{"html": "<div class=\"lf-doc\"><div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Candidatos aprovados com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Candidatos aprovados sem relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida relativamente aos quais seja estabelecido, por diploma legal, o direito de candidatura a procedimento concursal exclusivamente destinado a quem seja titular dessa modalidade de relação jurídica, designadamente a título de incentivos à realização de determinada atividade ou relacionado com titularidade de determinado estatuto jurídico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Candidatos aprovados com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Candidatos sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, durante o ano de 2014 e tendo em vista o cumprimento das medidas de redução de pessoal previstas no PAEF, os candidatos a que se refere a alínea b) do número anterior não podem ser opositores a procedimentos concursais exclusivamente destinados a trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, considerando-se suspensas todas as disposições em contrário.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto nos números anteriores não se aplica às carreiras referentes aos profissionais de saúde, em caso de manifesta carência de profissionais reconhecida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cedência de interesse público</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os órgãos e os serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo definido no artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, não podem proceder à celebração de acordo de cedência de interesse público com trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação objetivo da mesma lei, previsto na 1.ª parte do n.º 1 do seu artigo 58.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em situações excecionais especialmente fundamentadas quanto à existência de relevante interesse público, e com observância dos requisitos exigidos no n.º 2 do artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem dar parecer prévio favorável à celebração do acordo a que se refere o número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na área da saúde, a concordância expressa do órgão, serviço ou entidade cedente a que se refere o n.º 2 do artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, pode ser dispensada, por despacho do membro do Governo responsável por aquela área, quando sobre aqueles exerça poderes de direção, superintendência ou tutela e a cedência seja de profissionais de saúde.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o n.º 2 é da competência do órgão executivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O presente artigo não se aplica aos casos a que se refere o n.º 12 do artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">Trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Com vista ao cumprimento dos princípios orientadores da gestão dos recursos humanos na Administração Pública, está sujeita a parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública a mobilidade interna de trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos ou serviços aos quais é aplicável a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável ao recrutamento exclusivamente destinado a trabalhadores com prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado ou determinado, a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, quando se pretenda admitir a candidatura de trabalhadores de órgãos ou serviços das administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos ou serviços aos quais é aplicável a referida lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso das situações de mobilidade interna autorizadas ao abrigo do disposto no n.º 1, a consolidação prevista no artigo 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, carece igualmente de parecer prévio favorável, para o efeito, dos mesmos membros do Governo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto no número anterior aplica-se às situações de mobilidade interna em curso à data da entrada em vigor da presente lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Duração da mobilidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei, cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2014, podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2014.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorre em 31 de dezembro de 2013, nos termos do acordo previsto no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de acordo de cedência de interesse público a que se refere o n.º 13 do artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende ainda de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do órgão executivo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Duração da licença sem vencimento prevista no Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram, no ano de 2014 e no ano subsequente, a possibilidade de uma única prorrogação, por mais dois anos, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do n.º 4 do artigo 107.º e do n.º 2 do artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, e do artigo 161.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, alterada pelas Leis n.os 12-A/2010, de 30 de junho, e 55-A/2010, de 31 de dezembro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras de movimento e permanência do pessoal diplomático</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os prazos previstos nas secções ii e iii do capítulo iii do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, podem ser alterados por despacho fundamentado do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do secretário-geral do respetivo ministério, a publicar no Diário da República.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior não prejudica o preenchimento do requisito relativo ao cumprimento do tempo mínimo em exercício de funções nos serviços internos ou externos, consoante o caso, nomeadamente para efeitos de promoção e progressão, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 18.º, no n.º 1 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, sendo aplicáveis os limites às valorizações remuneratórias previstos no artigo 39.º da presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Admissões de pessoal no setor público</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contratos a termo resolutivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Durante o ano de 2014, os serviços e organismos das administrações direta e indireta do Estado, regionais e autárquicas não podem proceder à renovação de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo e de nomeações transitórias, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem autorizar a renovação de contratos ou nomeações a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, as condições e termos a observar para o efeito e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Existência de relevante interesse público na renovação, ponderando, designadamente, a eventual carência de recursos humanos no setor de atividade da Administração Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do ministério de que depende o serviço ou organismo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Impossibilidade de satisfação das necessidades de pessoal por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Demonstração de que os encargos com as renovações em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços ou organismos a que respeitam;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Demonstração do cumprimento das medidas de redução mínima, de 2 %, de pessoal considerando o número de trabalhadores do serviço ou organismo em causa no termo do ano anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou organismo que pretende realizar a renovação de contrato ou nomeação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - No final de cada trimestre, os serviços e organismos prestam informação detalhada acerca da evolução do cumprimento dos objetivos consagrados no n.º 1, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - São nulas as renovações efetuadas em violação do disposto nos números anteriores, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 6 a 8 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O incumprimento do disposto no n.º 1 determina a responsabilidade disciplinar do dirigente do serviço ou organismo respetivo e constitui fundamento bastante para a cessação da sua comissão de serviço.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No caso da administração local, a violação do disposto no presente artigo determina também a redução nas transferências do Orçamento do Estado para a autarquia no montante idêntico ao despendido com as renovações de contratos ou de nomeações em causa, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 92.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - No caso das administrações regionais, a violação do presente artigo determina ainda a redução nas transferências do Orçamento do Estado para a região autónoma no montante idêntico ao despendido com as renovações de contratos ou de nomeações em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - No caso dos serviços e organismos das administrações regionais e autárquicas, a autorização a que se refere o n.º 2 compete aos correspondentes órgãos executivos.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O disposto no presente artigo não se aplica aos militares das Forças Armadas em regimes de voluntariado e de contrato, cujo regime contratual consta de legislação especial, sendo a fixação dos quantitativos máximos de efetivos que aos mesmos respeita efetuada através de norma específica.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Ficam ainda excecionados da aplicação do presente artigo os formandos da GNR e da PSP, cujos regimes jurídicos estatutários de formação impliquem o recurso a algumas das modalidades de vinculação em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Relativamente ao pessoal docente e de investigação, incluindo os técnicos das atividades de enriquecimento curricular, que se rege por regras de contratação a termo previstas em diplomas próprios, são definidos objetivos específicos de redução pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, da educação e da ciência.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - São também excecionados da aplicação do presente artigo os adjuntos de conservador dos registos e notariado que se encontrem numa das referidas modalidades de vinculação, na sequência de procedimento de ingresso previsto em diploma próprio.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Durante o ano de 2014, para os trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores, as instituições de ensino superior públicas não podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, se as mesmas implicarem um aumento do valor total das remunerações dos trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores da instituição em relação ao valor referente a 31 de dezembro de 2013, ajustado de acordo com a redução remuneratória prevista no artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do ensino superior podem dar parecer prévio favorável à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores para além do limite estabelecido no número anterior, desde que cumulativamente observados os seguintes requisitos, fixando, caso a caso, o número de contratos a celebrar e o montante máximo a despender:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a eventual carência dos recursos humanos no setor de atividade a que se destina o recrutamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Exceciona-se do disposto nos números anteriores e para efeitos do limite do n.º 1 a contratação de docentes e investigadores, por tempo determinado ou determinável, para a execução de programas, projetos e prestações de serviço, no âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas, cujos encargos onerem, exclusivamente, receitas transferidas da FCT, I. P., ou receitas próprias provenientes daqueles programas, projetos e prestações de serviço.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As contratações excecionais previstas no número anterior são obrigatoriamente precedidas de autorização do reitor ou do presidente, conforme os casos e nos termos legais.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As contratações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - É aplicável às instituições de ensino superior públicas o regime previsto nos n.os 2 a 4 do artigo 125.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O presente artigo não se aplica às instituições de ensino superior militar e policial.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 75-A/2014, de 30/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 83-C/2013, de 31/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contratação de doutorados para o Sistema Científico e Tecnológico Nacional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Durante o ano de 2014, a FCT, I. P., pode financiar até ao limite máximo de 400 novas contratações de doutorados para o exercício de funções de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico avançado em instituições, públicas e privadas, do SCTN, no montante de despesa pública total de (euro) 13 429 890.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos da contratação de doutorados prevista no número anterior, as instituições públicas do SCTN celebram contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, sem dependência de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O total das 400 contratações autorizadas é atingido faseadamente, não podendo, cumulativamente, atingir mais do que 100 no 1.º trimestre, 200 no 2.º, 300 no 3.º e 400 no 4.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Controlo da contratação de novos trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas públicas 1 - As pessoas coletivas de direito público dotadas de independência e que possuam atribuições nas áreas da regulação, supervisão ou controlo, designadamente aquelas a que se refere a alínea f) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 48.º da lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, incluindo as entidades reguladoras independentes, e que não se encontrem abrangidas pelo âmbito de aplicação dos artigos 50.º e 52.º da presente lei, não podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado, determinado e determinável, sem prejuízo do disposto no n.º 3.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As empresas públicas e as entidades públicas empresariais do setor público empresarial não podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado, determinado e determinável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a carência dos recursos humanos, bem como a evolução global dos mesmos, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar o recrutamento a que se referem os números anteriores, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem cumulativamente o requisito enunciado na alínea d) do n.º 2 do artigo 48.º e os seguintes requisitos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Seja impossível satisfazer as necessidades de pessoal por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no número anterior, os respetivos órgãos de direção ou de administração enviam ao membro do Governo responsável pela área das finanças os elementos comprovativos da verificação dos requisitos ali previstos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 48.º 6 - O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Relatório sobre a remuneração de gestores do setor empresarial do Estado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Governo envia anualmente à Assembleia da República um relatório do qual constam as remunerações fixas, as remunerações variáveis, os prémios de gestão e outras regalias ou benefícios com caráter ou finalidade social ou inseridas no quadro geral das regalias aplicáveis aos demais colaboradores da empresa e titulares dos órgãos de gestão previstos nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Redução de trabalhadores no setor público empresarial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Durante o ano de 2014 as empresas públicas e as entidades públicas empresariais do setor público empresarial, com exceção dos hospitais entidades públicas empresariais, reduzem no seu conjunto, no mínimo, em 3 % o número de trabalhadores face aos existentes em 31 de dezembro de 2012, sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo 58.º 2 - Durante o ano de 2014, as empresas do setor público empresarial na área dos transportes terrestres e fluviais e gestão da infraestrutura ferroviária e suas participadas devem prosseguir a redução dos seus quadros de pessoal, adequando-os às efetivas necessidades de uma organização eficiente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Gastos operacionais das empresas públicas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Durante o ano de 2014, as empresas públicas, com exceção dos hospitais entidades públicas empresariais, devem prosseguir uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, mediante a adoção, designadamente, das seguintes medidas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No caso de empresas deficitárias, garantir um orçamento económico equilibrado, traduzido num valor de «lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização» (EBITDA) nulo, por via de uma redução dos custos das mercadorias vendidas e das matérias consumidas, fornecimentos e serviços externos e gastos com pessoal de 15 %, no seu conjunto, em 2014, face a 2010;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No caso de empresas com EBITDA positivo, assegurar, no seu conjunto, a redução do peso dos gastos operacionais no volume de negócios.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - No cumprimento do disposto no número anterior, os valores das indemnizações pagas por rescisão não integram os gastos com pessoal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os gastos com comunicações, despesas com deslocações, ajudas de custo e alojamento devem manter-se ao nível dos verificados a 31 de dezembro de 2013, salvo se o aumento verificado decorrer de processos de internacionalização das empresas ou aumento de atividade devidamente justificados e aceites pelas tutelas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As empresas públicas devem assegurar, em 2014, a redução de gastos associados à frota automóvel comparativamente com os gastos a 31 de dezembro de 2013, através da redução do número de veículos do seu parque automóvel e a revisão das categorias dos veículos em utilização, maximizando o seu uso comum.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O crescimento do endividamento das empresas públicas, considerando o financiamento remunerado corrigido pelo capital social realizado, fica limitado a 4 %.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Redução de trabalhadores nas autarquias locais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Durante o ano de 2014, as autarquias locais reduzem, no mínimo, em 2 % o número de trabalhadores face aos existentes em 31 de dezembro de 2013, sem prejuízo do disposto no n.º 7 e do cumprimento do disposto no artigo 55.º 2 - No final de cada trimestre, as autarquias locais prestam à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) informação detalhada acerca da evolução do cumprimento dos objetivos de redução consagrados no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de incumprimento dos objetivos de redução mencionados no n.º 1, há lugar a uma redução das transferências do Orçamento do Estado para a autarquia em causa, no montante equivalente ao que resultaria, em termos de poupança, com a efetiva redução de pessoal prevista naquela disposição no período em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A violação do dever de informação previsto no n.º 2 até ao final do 3.º trimestre é equiparada, para todos os efeitos legais, ao incumprimento dos objetivos de redução do número de trabalhadores previstos no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não é considerado o pessoal necessário para assegurar o exercício de atividades objeto de transferência ou contratualização de competências da administração central para a administração local no domínio da educação, bem como no âmbito do atendimento digital assistido.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, são considerados os trabalhadores de empresas locais nas quais o município tenha uma influência dominante, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, bem como os trabalhadores do município que, ao abrigo de instrumento de mobilidade, desempenham funções nas áreas metropolitanas ou nas comunidades intermunicipais.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A obrigação de redução do número de trabalhadores prevista no n.º 1 não é aplicável às autarquias locais que cumpram, cumulativamente, as condições previstas nas alíneas seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tenham reduzido o número de trabalhadores, nos seguintes termos:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Mínimo de 10 % a 31 de dezembro de 2013 relativamente aos existentes em 31 de dezembro de 2010; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Mínimo de 7,5 % a 31 de dezembro de 2013 relativamente aos existentes em 31 de dezembro de 2011; ou iii) Mínimo de 5 % a 31 de dezembro de 2013 relativamente aos existentes em 31 de dezembro de 2012;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A dívida total do município, prevista no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não ultrapasse, em 31 de dezembro de 2013, 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Não se encontrem em situações de atraso de pagamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - As autarquias locais abrangidas pelo número anterior não podem aumentar em 2014 o número de trabalhadores relativamente aos existentes em 31 de dezembro de 2013.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Redução de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou rutura</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Nos municípios cuja dívida total, prevista no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, ultrapasse, em 31 de dezembro de 2013, 2,25 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, a obrigação de redução do número de trabalhadores é de, no mínimo, 3 % face aos existentes em 31 de dezembro de 2013.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Controlo do recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As autarquias locais não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, o órgão deliberativo, sob proposta do respetivo órgão executivo, pode autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem cumulativamente o requisito enunciado nas alíneas b), d), e e) do n.º 2 do artigo 48.º e os seguintes requisitos cumulativos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a evolução global dos recursos humanos na autarquia em causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A homologação da lista de classificação final deve ocorrer no prazo de seis meses, a contar da data da deliberação de autorização prevista no número anterior, sem prejuízo da respetiva renovação, desde que devidamente fundamentada.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - São nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 48.º, havendo lugar a redução nas transferências do Orçamento do Estado para a autarquia em causa de montante idêntico ao despendido com tais contratações ou nomeações, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 92.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O disposto no presente artigo não prejudica o disposto no artigo seguinte, que constitui norma especial para autarquias locais abrangidas pelo respetivo âmbito de aplicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O disposto no presente artigo é diretamente aplicável às autarquias locais das regiões autónomas.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Até ao final do mês seguinte ao do termo de cada trimestre, as autarquias locais informam a DGAL do número de trabalhadores recrutados nos termos do presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O disposto no presente artigo aplica-se, como medida de estabilidade orçamental, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 73/2013, de 3 setembro, conjugados com o disposto no artigo 86.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais em situação de saneamento ou de rutura</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, os municípios que se encontrem em situação de saneamento ou de rutura, nos termos do disposto no artigo 57.º da referida lei, não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 84.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, o disposto no número anterior aplica-se, como medida de estabilidade, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 10.º-A e 10.º-B da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, às autarquias locais que ultrapassem o limite previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local podem autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se referem os números anteriores, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que se verifiquem cumulativamente os requisitos enunciados nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 48.º e os seguintes requisitos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de recuperação financeira municipal, nos termos previstos no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, os órgãos autárquicos com competência em matéria de autorização dos contratos aí referidos enviam aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local a demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - São nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 48.º 7 - As necessidades de recrutamento excecional de pessoal resultantes do exercício de atividades advenientes da transferência de competências da administração central para a administração local no domínio da educação não estão sujeitas ao regime constante do presente artigo, na parte relativa à alínea b) do n.º 2 do artigo 48.º e ao número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Controlo do recrutamento de trabalhadores nas administrações regionais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O disposto no artigo 48.º aplica-se, como medida de estabilidade orçamental, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 8.º e 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, imediata e diretamente aos órgãos e serviços das administrações regionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os governos regionais zelam pela aplicação dos princípios e procedimentos mencionados nos números seguintes, ao abrigo de memorandos de entendimento celebrados e ou a celebrar com o Governo da República, nos quais se quantifiquem os objetivos a alcançar para garantir a estabilidade orçamental e o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Estado Português perante outros países e organizações.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no n.º 2 do artigo 48.º, os dirigentes máximos dos órgãos e serviços das administrações regionais enviam ao competente membro do Governo Regional os elementos comprovativos da verificação cumulativa dos requisitos previstos naquele artigo, com as devidas adaptações.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os governos regionais apresentam ao membro do Governo da República responsável pela área das finanças planos semestrais para a redução a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 48.º 5 - Os governos regionais remetem trimestralmente ao membro do Governo da República responsável pela área das finanças informação sobre o número e despesa com recrutamento de trabalhadores, a qualquer título, bem como a identificação das autorizações de recrutamento concedidas ao abrigo do disposto no n.º 3, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 48.º 6 - Em caso de incumprimento do disposto nos n.os 4 e 5, é aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 22.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - No caso de incumprimento dos objetivos de redução a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 48.º e ou dos planos a que se refere o n.º 4, pode haver lugar a uma redução nas transferências do Orçamento do Estado para as regiões autónomas no montante equivalente ao que resultaria, em termos de poupança, com a efetiva redução de pessoal no período em causa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais, de segurança ou equiparado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Carecem de parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pela área das finanças e, consoante os casos, do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna e da justiça:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As decisões relativas à admissão de pessoal no SIRP;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As decisões relativas à admissão de pessoal para o ingresso nas diversas categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas, previsto no n.º 2 do artigo 195.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A abertura de concursos para admissão de pessoal em regime de contrato, regime de contrato especial e de voluntariado nas Forças Armadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As decisões relativas à admissão do pessoal militarizado ou equiparado e pessoal com funções policiais e de segurança ou equiparado, incluindo o corpo da Guarda Prisional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As decisões relativas à admissão de militares da GNR e do pessoal com funções policiais da PSP.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O parecer a que se refere o número anterior depende da demonstração do cumprimento das medidas de redução de pessoal previstas no PAEF, considerando o número de efetivos no universo em causa no termo do ano anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Quantitativos de militares em regime de contrato, regime de contrato especial e de voluntariado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O quantitativo máximo de militares em regime de contrato (RC), regime de contrato especial (RCE) e regime de voluntariado (RV) nas Forças Armadas, para o ano de 2014, é de 16 000 militares, sendo a sua distribuição pelos diferentes ramos a seguinte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Marinha: 1850;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Exército: 11 750;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Força Aérea: 2400.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O quantitativo referido no número anterior inclui os militares em RC, RCE e RV a frequentar cursos de formação para ingresso nos quadros permanentes e não contabiliza os casos especiais previstos no artigo 301.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A distribuição dos quantitativos dos ramos pelas diferentes categorias é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prestação de informação sobre efetivos militares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para os efeitos do disposto nos artigos 67.º e 68.º, os ramos das Forças Armadas disponibilizam, em instrumento de recolha de informação acessível na Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM), os seguintes dados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Números totais de vagas autorizadas na estrutura orgânica dos ramos, por categoria, posto e quadro especial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Número de militares, por categoria, posto e quadro especial, a ocupar vagas na estrutura orgânica dos ramos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Número de militares na situação de supranumerário, por categoria, posto e quadro especial, com a indicação dos motivos e da data da colocação nessa situação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Número de militares em funções noutras entidades ou organizações, sem ocupação de vaga nos quadros especiais da estrutura orgânica dos ramos, por categoria, posto e quadro especial, com a indicação da entidade e ou funções em causa, da data de início dessa situação e da data provável do respetivo termo, bem como das disposições legais ao abrigo das quais foi autorizado o exercício de tais funções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Números totais de promoções efetuadas, por categoria, posto e quadro especial, com a identificação do ato que as determinou, da data de produção de efeitos e da vaga a ocupar no novo posto, se for o caso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Número de militares em RC, RCE e RV, por categoria e posto, em funções na estrutura orgânica dos ramos e em outras entidades, com indicação das datas de início e do termo previsível do contrato.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A informação a que se refere o número anterior é prestada trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao termo de cada trimestre.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os termos e a periodicidade da prestação de informação a que se referem os números anteriores podem ser alterados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo da responsabilização nos termos gerais, o incumprimento do disposto nos números anteriores determina a não tramitação de quaisquer processos relativos a pessoal militar que dependam de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional que lhes sejam dirigidos pelo ramo das Forças Armadas em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A DGPRM disponibiliza a informação prevista no n.º 1 à DGO e à DGAEP.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O disposto no presente artigo é também aplicável, com as necessárias adaptações, à GNR, devendo a informação a que se refere o n.º 1 ser disponibilizada em instrumento de recolha a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Disposições aplicáveis aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aplicação de regimes laborais especiais na saúde</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Durante o ano de 2014, os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com a natureza de entidade pública empresarial, celebrados após 1 de janeiro de 2014, não podem ser superiores aos dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais, sem prejuízo do disposto no n.º 3.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em descanso semanal obrigatório e complementar e feriados.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos do n.º 1 carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, e abrange todos os suplementos remuneratórios.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os artigos 22.º-A e 22.º-B do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 22.º-A [...] 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O despacho referido no número anterior fixa o regime de prestação de trabalho e, no caso da mobilidade a tempo parcial, o horário de trabalho a cumprir em cada uma das entidades.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Anterior n.º 3.) 5 - A mobilidade autorizada ao abrigo do presente artigo, nas situações que implique a realização do período normal de trabalho em dois ou mais serviços ou estabelecimentos de saúde, que distem, entre si, mais de 60 km, confere o direito ao pagamento de ajudas de custo e de transporte, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, a qual deve incluir o domicílio a considerar para o efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - (Anterior n.º 4.) 7 - (Anterior n.º 5.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.)»</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É aditado ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, o artigo 22.º-C, com a seguinte redação: «Artigo 22.º-C Procedimentos concursais no âmbito das carreiras da saúde 1 - Sempre que ocorram situações de carência, podem os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde autorizar a abertura de procedimento de recrutamento, a nível nacional ou regional, para preenchimento de postos de trabalho no âmbito das carreiras especiais aplicáveis aos profissionais de saúde, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego a constituir.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os procedimentos abertos nos termos do número anterior podem estabelecer no respetivo aviso de abertura a obrigatoriedade de permanência mínima de três anos de ocupação de posto de trabalho do mapa de pessoal do serviço ou organismo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O profissional de saúde que proceda, por sua iniciativa, à resolução do contrato, no decurso dos primeiros três anos de vigência do mesmo, com o serviço ou estabelecimento onde foi colocado nos termos do procedimento concursal referido no número anterior, fica inibido de celebrar novo contrato de trabalho, pelo período de dois anos, com qualquer entidade integrada no SNS.»</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O regime fixado nos artigos 22.º-B e 22.º-C do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, alterado e aditado respetivamente pela presente lei, tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastada ou modificada pelos mesmos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração de regimes de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de Saúde</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Durante o ano de 2014, a tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, passa a ser a seguinte, aplicando-se a mesma a todos os profissionais de saúde no âmbito do SNS, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego:</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O regime previsto no número anterior tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO V Aquisição de serviços</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contratos de aquisição de serviços</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, é aplicável aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2014, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto e ou contraparte de contrato vigente em 2013, celebrados por:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Órgãos, serviços e entidades previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, incluindo institutos de regime especial e pessoas coletivas de direito público, ainda que dotadas de autonomia ou de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do setor empresarial local e regional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Fundações públicas, de direito público e de direito privado, e outros estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeito de aplicação da redução a que se refere o número anterior é considerado o valor total do contrato de aquisição de serviços, exceto no caso das avenças previstas no n.º 7 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, em que a redução incide sobre o valor a pagar mensalmente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A redução por agregação prevista no n.º 2 do artigo 33.º aplica-se sempre que, em 2014, a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, exceto no caso das instituições do ensino superior, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria do referido membro do Governo, a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que respeita a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - O parecer previsto no número anterior depende da:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Verificação do disposto no n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, e da inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa, cujo procedimento é definido por portaria prevista nos termos do diploma que institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Verificação do cumprimento do disposto no n.º 1.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - A verificação do disposto na 2.ª parte da alínea a) do número anterior pode ser oficiosamente apreciada em qualquer fase do procedimento e determina a convolação do pedido no procedimento de mobilidade aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Não estão sujeitas ao disposto nos n.os 1 e 4:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de janeiro, ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 1;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As renovações de contratos de aquisição de serviços, nos casos em que tal seja permitido, quando os contratos tenham sido celebrados ao abrigo de concurso público em que o critério de adjudicação tenha sido o do mais baixo preço.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - Não está sujeita ao disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 5 a renovação, em 2014, de contratos de aquisição de serviços cuja celebração ou renovação anterior já tenha sido objeto da redução prevista na mesma disposição legal e obtido parecer favorável ou registo de comunicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Não está sujeita ao disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 5 a celebração, em 2014, de contratos de aquisição de serviços cuja celebração já tenha sido, em 2012 e em 2013, objeto das reduções previstas na mesma disposição legal e obtido, nos mesmos anos, pareceres favoráveis ou registos de comunicação, desde que a quantidade a contratar e o valor a pagar não sejam superiores aos de 2013.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - O disposto no n.º 5 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro, aplica-se aos contratos previstos no presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Nas autarquias locais, o parecer previsto no n.º 4 é da competência do órgão executivo e depende da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 5, bem como da alínea b) do mesmo número, com as devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - A aplicação à Assembleia da República dos princípios consignados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de administração.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - Considerando a diversidade de realidades económicas que se vive no contexto internacional, bem como as leis locais e a especificidade das atribuições dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficam estes serviços excecionados da aplicação do disposto no n.º 1, devendo a redução dos contratos de aquisição de bens e serviços incidir sobre a globalidade da despesa, e no n.º 4.</p>\n<p class=\"lf-p\">14 - Não está sujeita ao disposto no n.º 4 a aquisição de bens e serviços necessários à atividade operacional das forças e serviços de segurança.</p>\n<p class=\"lf-p\">15 - Considerando a urgência no âmbito das atividades de investigação criminal e serviços de estrangeiros e fronteiras e do sistema penal, ficam as aquisições de serviços de tradução e de intérpretes e perícias, naquele âmbito, excecionadas da aplicação do disposto no n.º 4.</p>\n<p class=\"lf-p\">16 - Sempre que os contratos de aquisição de serviços estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos plurianuais deve o requerente juntar a autorização obtida na instrução do pedido de parecer referido no n.º 4.</p>\n<p class=\"lf-p\">17 - O cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, alterado pela presente lei, exceto nos casos previstos na alínea a) do n.º 4 do presente artigo em que se imponha a verificação do disposto na alínea a) do n.º 5, dispensa o parecer previsto no n.º 4, sendo a verificação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 feita no âmbito daquele regime.</p>\n<p class=\"lf-p\">18 - São nulos os contratos de aquisição de serviços celebrados ou renovados em violação do disposto no presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 75-A/2014, de 30/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 83-C/2013, de 31/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aquisição de serviços a empresas de consultadoria</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Governo fica autorizado a contratar empresas de consultadoria técnica ou estudos de consultadoria jurídica para projetos ou sistemas de informação somente nos casos em que fundamentadamente não exista capacidade de recursos humanos nos serviços para os realizar.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO VI Proteção social e aposentação ou reforma</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Complementos de pensão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nas empresas do setor público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados, à data de entrada em vigor da presente lei, apenas é permitido o pagamento de complementos às pensões atribuídas pelo Sistema Previdencial da Segurança Social, pela CGA, I. P., ou por outro sistema de proteção social, nos casos em que aqueles complementos sejam integralmente financiados pelas contribuições ou quotizações dos trabalhadores, através de fundos especiais ou outros regimes complementares, nos termos da legislação aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior aplica-se ao pagamento de complementos de pensão aos trabalhadores no ativo e aos antigos trabalhadores aposentados, reformados e demais pensionistas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O pagamento de complementos de pensão pelas empresas a que se refere o n.º 1, fora das condições estabelecidas nos números anteriores, encontra-se suspenso.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Excetua-se do disposto nos números anteriores o pagamento de complementos de pensão pelas empresas que já os realizavam em 31 de dezembro de 2013, nos casos em que a soma das pensões auferidas pelo respetivo beneficiário do Sistema Previdencial da Segurança Social, da CGA, I. P., e de outros sistemas de proteção social seja igual ou inferior a (euro) 600 mensais.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Nos casos a que se refere o número anterior, o valor mensal do complemento de pensão encontra-se limitado ao valor mensal de complemento de pensão pago a 31 de dezembro de 2013 e à diferença entre os (euro) 600 mensais e a soma das pensões mensais auferidas pelo respetivo beneficiário do Sistema Previdencial da Segurança Social, da CGA, I. P., e de outros sistemas de proteção social.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O pagamento de complementos de pensão é retomado num contexto de reposição do equilíbrio financeiro das empresas do setor público empresarial, após a verificação de três anos consecutivos de resultados líquidos positivos.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, enquanto se verificarem as condições nele estabelecidas, prevalecendo sobre contratos de trabalho ou instrumentos de regulação coletiva de trabalho e quaisquer outras normas legais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contribuição extraordinária de solidariedade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Durante o ano de 2014 as pensões pagas a um único titular são sujeitas a uma contribuição extraordinária de solidariedade (CES), nos seguintes termos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>3,5% sobre a totalidade das pensões de valor mensal entre (euro) 1 000 e (euro) 1 800;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>3,5% sobre o valor de (euro) 1800 e 16 sobre o remanescente das pensões de valor mensal entre (euro) 1800,01 e (euro) 3750, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5 e 10 ;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>10 sobre a totalidade das pensões de valor mensal superior a (euro) 3750.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando as pensões tiverem valor superior a (euro) 3750 são aplicadas, em acumulação com a referida na alínea c) do número anterior, as seguintes percentagens:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>15% sobre o montante que exceda 11 vezes o valor do IAS mas que não ultrapasse 17 vezes aquele valor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>40% sobre o montante que ultrapasse 17 vezes o valor do IAS.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto nos números anteriores abrange, além das pensões, todas as prestações pecuniárias vitalícias devidas a qualquer título a aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados que não estejam expressamente excluídas por disposição legal, incluindo as atribuídas no âmbito de regimes complementares, independentemente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Da designação das mesmas, nomeadamente pensões, subvenções, subsídios, rendas, seguros, indemnizações por cessação de atividade, prestações atribuídas no âmbito de fundos coletivos de reforma ou outras, e da forma que revistam, designadamente pensões de reforma de regimes profissionais complementares;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Da natureza pública, privada, cooperativa ou outra e do grau de independência ou autonomia da entidade processadora, nomeadamente as suportadas por institutos públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal, caixas de previdência de ordens profissionais e por pessoas coletivas de direito privado ou cooperativo, designadamente:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Centro Nacional de Pensões (CNP), no quadro do regime geral de segurança social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>CGA, I. P., com exceção das pensões e subvenções automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas na presente lei para essas remunerações; iii) Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Instituições de crédito, através dos respetivos fundos de pensões, por força do regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Companhias de seguros e entidades gestoras de fundos de pensões;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Da natureza pública, privada ou outra da entidade patronal ao serviço da qual efetuaram os respetivos descontos ou contribuições ou de estes descontos ou contribuições resultarem de atividade por conta própria, bem como de serem obrigatórios ou facultativos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Do tipo de regime, legal, convencional ou contratual, subjacente à sua atribuição e da proteção conferida, de base ou complementar.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao reembolso de capital e respetivo rendimento, quer adotem a forma de pensão ou prestação pecuniária vitalícia ou a de resgate, de produto de poupança individual facultativa subscrito e financiado em exclusivo por pessoa singular.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para efeitos de aplicação do disposto nos n.os 1 a 3, considera-se a soma de todas as prestações percebidas pelo mesmo titular, independentemente do ato, facto ou fundamento subjacente à sua concessão.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Nos casos em que, da aplicação do disposto no presente artigo, resulte uma prestação mensal total ilíquida inferior a (euro) 1 000, o valor da CES devida é apenas o necessário para assegurar a perceção do referido valor.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Na determinação da taxa da CES, o 14.º mês ou equivalente e o subsídio de Natal são considerados mensalidades autónomas.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A CES reverte a favor do IGFSS, I. P., no caso das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e pela CPAS, e a favor da CGA, I. P., nas restantes situações, competindo às entidades processadoras proceder à dedução e entrega da contribuição até ao dia 15 do mês seguinte àquele em que sejam devidas as prestações em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - (Revogado).</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Todas as entidades abrangidas pelo n.º 3 são obrigadas a comunicar à CGA, I. P., até ao dia 20 de cada mês, os montantes abonados por beneficiário nesse mês, independentemente de os mesmos atingirem ou não, isoladamente, o valor mínimo de incidência da CES.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o dirigente máximo da entidade pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o beneficiário, pela entrega à CGA, I. P., e ao CNP da CES que estas instituições deixem de receber e pelo reembolso às entidades processadoras de prestações sujeitas a incidência daquela contribuição das importâncias por estas indevidamente abonadas em consequência daquela omissão.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, de base legal, convencional ou contratual, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, com exceção das prestações indemnizatórias correspondentes, atribuídas aos deficientes militares abrangidos, respetivamente, pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 93/83, de 17 de fevereiro, 203/87, de 16 de maio, 224/90, de 10 de julho, 183/91, de 17 de maio, e 259/93, de 22 de julho, e pelas Leis n.os 46/99, de 16 de junho, e 26/2009, de 18 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 11 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho, bem como as pensões indemnizatórias auferidas pelos deficientes militares ao abrigo do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, as pensões de preço de sangue auferidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, e a transmissibilidade de pensão dos deficientes militares ao cônjuge sobrevivo ou membro sobrevivo de união de facto, que segue o regime das pensões de sobrevivência auferidas ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 13/2014, de 14/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 83-C/2013, de 31/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Subvenções mensais vitalícias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O valor das subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos políticos e das respetivas subvenções de sobrevivência, em pagamento e a atribuir, fica dependente de condição de recursos, nos termos do regime de acesso a prestações sociais não contributivas previsto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, com as especificidades previstas no presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em função do valor do rendimento mensal médio do beneficiário e do seu agregado familiar no ano a que respeita a subvenção, esta prestação, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>É suspensa se o beneficiário tiver um rendimento mensal médio, excluindo a subvenção, superior a (euro) 2000;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Fica limitada à diferença entre o valor de referência de (euro) 2000 e o rendimento mensal médio, excluindo a subvenção, nas restantes situações.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O beneficiário da subvenção deve entregar à entidade processadora daquela prestação, até ao dia 31 de maio de cada ano, a declaração do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares relativa ao ano anterior ou certidão comprovativa de que, nesse ano, não foram declarados rendimentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O não cumprimento do disposto no número anterior determina a imediata suspensão do pagamento da subvenção, que apenas volta a ser devida a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrega dos documentos nele referidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O beneficiário da subvenção pode requerer à entidade processadora daquela prestação a antecipação provisória da produção de efeitos do regime estabelecido no presente artigo para o próprio ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O pedido previsto no número anterior, devidamente instruído com prova do rendimento mensal atual dos membros do agregado familiar do beneficiário, produz efeitos entre o mês seguinte àquele em que seja recebido e o mês de maio do ano subsequente.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Nos casos em que seja exercido o direito de antecipação previsto nos números anteriores, a entidade processadora procede, no mês de junho do ano seguinte, com base na declaração prevista no n.º 3, ao apuramento definitivo dos valores devidos, creditando ou exigindo ao beneficiário o pagamento da diferença, consoante os casos, no mês imediato.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O recebimento de subvenções em violação do disposto nos números anteriores implica a obrigatoriedade de reposição das quantias indevidamente recebidas, as quais são deduzidas no quantitativo das subvenções a abonar posteriormente nesse ano, se às mesmas houver lugar.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O disposto nos números anteriores abrange todas as subvenções mensais vitalícias e respetivas subvenções de sobrevivência, independentemente do cargo político considerado na sua atribuição, com a única exceção das previstas na Lei n.º 26/84, de 31 de julho, alterada pelas Leis n.os 33/88, de 24 de março, 102/88, de 25 de agosto, 63/90, de 26 de dezembro, e 28/2008, de 3 de julho.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Se o beneficiário de subvenção mensal vitalícia ou de subvenção mensal de sobrevivência não tiver outro rendimento mensal não se aplica o disposto nos números anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 13/2014, de 14/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 75-A/2014, de 30/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 83-C/2013, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 13/2014, de 14/03</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração à Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro , alterada pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 9.º [...] 1 - O exercício de quaisquer funções políticas ou públicas remuneradas por pensionista ou equiparado ou por beneficiário de subvenção mensal vitalícia determina a suspensão do pagamento da pensão ou prestação equiparada e da subvenção mensal vitalícia durante todo o período em que durar aquele exercício de funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior abrange, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O exercício dos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, membro do Governo, Deputado à Assembleia da República, juiz do Tribunal Constitucional, Provedor de Justiça, Representante da República, membro dos Governos Regionais, deputado às Assembleias Legislativas das regiões autónomas, deputado ao Parlamento Europeu, embaixador, eleito local em regime de tempo inteiro, gestor público ou dirigente de instituto público autónomo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O exercício de funções a qualquer título em serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integrem o setor empresarial municipal ou regional e demais pessoas coletivas públicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As pensões da CGA, nomeadamente de aposentação e de reforma, as pensões do CNP, as remunerações de reserva, pré-aposentação e disponibilidade auferidas por profissionais fora da efetividade de serviço, bem como aos titulares de pensões pagas por entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões de institutos públicos, de entidades administrativas independentes e de entidades pertencentes aos setores empresariais do Estado, regional e local.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O pagamento da pensão, da remuneração de reserva ou equiparada e da subvenção mensal vitalícia é retomado, depois de atualizadas aquelas prestações nos termos gerais, findo o período de suspensão.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para efeitos da presente lei, consideram-se titulares de cargos políticos, sem prejuízo do disposto no artigo anterior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Os membros dos Governos Regionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas.»</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - São revogados os n.os 4 a 6 do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, alterada pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os titulares de cargos políticos ou de cargos públicos em exercício de funções na data da entrada em vigor da presente lei que estejam abrangidos pelo regime do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, na redação anterior à introduzida pelo presente artigo, mantêm-se abrangidos por aquele regime até à cessação do mandato ou ao termo do exercício daquelas funções.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fator de sustentabilidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O fator de sustentabilidade a aplicar aos pedidos de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade que tenham sido recebidos pela CGA, I. P., até 31 de dezembro de 2013, e venham a ser despachados depois desta data, é o que vigorou em 2013, salvo se o regime aplicável em 2014 for mais favorável.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os artigos 4.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 437/99, de 29 de outubro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os períodos cumpridos ao abrigo de legislação de outro país podem relevar para efeitos de pensão unificada, exclusivamente para abertura do direito à pensão, se tanto o regime geral da segurança social como a CGA aplicarem o instrumento legal que permite a totalização desses períodos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O valor da pensão unificada é igual à soma das parcelas correspondentes aos valores a que o trabalhador tem direito por aplicação separada de cada um dos regimes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.)»</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São revogados o artigo 7.º, o n.º 2 do artigo 9.º e os n.os 2 a 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 437/99, de 29 de outubro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O protocolo administrativo que assegura a articulação funcional entre o CNP e a CGA, I. P., necessária à integral execução do disposto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 437/99, de 29 de outubro, é revisto no prazo de 30 dias, para adaptação às alterações introduzidas pela presente lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Estatuto da Aposentação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os artigos 6.º-A e 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os aposentados, reformados, reservistas fora de efetividade e equiparados não podem exercer atividade profissional remunerada para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o setor empresarial regional e municipal e demais pessoas coletivas públicas, exceto quando haja lei especial que o permita ou quando, por razões de interesse público excecional, sejam autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não podem exercer atividade profissional remunerada nos termos do número anterior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Consideram-se abrangidos pelo conceito de atividade profissional remunerada:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Todos os tipos de funções e de serviços, independentemente da sua duração ou regularidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Todas as formas de contrapartida, pecuniária ou em espécie, direta ou indireta, da atividade desenvolvida, nomeadamente todas as prestações que, total ou parcialmente, constituem base de incidência contributiva nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[Anterior alínea b)].</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 75-A/2014, de 30/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 83-C/2013, de 31/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Exercício de funções públicas por beneficiários de pensões de reforma pagas pela segurança social ou por outras entidades gestoras de fundos 1 - O regime de exercício de funções públicas previsto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, é aplicável aos beneficiários de pensões de reforma da segurança social e de pensões, de base ou complementares, pagas por quaisquer entidades públicas, independentemente da respetiva natureza, institucional, associativa ou empresarial, do seu âmbito territorial, nacional, regional ou municipal, e do grau de independência ou autonomia, incluindo entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, diretamente ou por intermédio de terceiros, nomeadamente seguradoras e entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões, a quem venha a ser autorizada ou renovada a situação de exercício de funções públicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No prazo de 10 dias, a contar da data de início de funções, os beneficiários a que se refere o número anterior devem comunicar ao serviço processador da pensão aquele início de funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando se verifiquem situações de exercício de funções nos termos do n.º 1, o serviço processador da pensão suspende o respetivo pagamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos reformados por invalidez ou por incapacidade para o trabalho cuja pensão total seja inferior a uma vez e meia o valor do IAS.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As entidades referidas no n.º 1 que paguem pensões, subvenções ou outras prestações pecuniárias da mesma natureza, de base ou complementares, são obrigadas a comunicar à CGA, até ao dia 20 de cada mês, os montantes abonados nesse mês por beneficiário.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Ficam ressalvados do disposto no n.º 1 os beneficiários nele referidos, contratados ou nomeados, para:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Integrarem as equipas de vigilância às escolas previstas no Decreto-Lei n.º 117/2009, de 18 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Trabalharem como pilotos, controladores de tráfego aéreo, técnicos de manutenção aeronáutica, investigadores de acidentes na aviação civil ou pessoal aeronáutico especializado, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de abril, e do Decreto-Lei n.º 80/2012, de 27 de março;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Exercerem funções como médicos em serviços e estabelecimentos do SNS, nos termos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, durante o período da sua vigência, prorrogada pelo Decreto-Lei n.º 94/2013, de 18 de julho, até 31 de julho de 2015;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Prestarem formação profissional promovida pelo IEFP, I. P., na qualidade de pilotos, controladores de tráfego aéreo, técnicos de manutenção aeronáutica e outro pessoal aeronáutico especializado, desde que a formação esteja circunscrita aos compromissos assumidos pelo Estado Português relativos ao desenvolvimento da indústria aeronáutica e com prévia informação ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Intervirem como árbitros presidentes na arbitragem a que se refere o artigo 375.º do anexo i da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 68/2013, de 29 de agosto.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os beneficiários abrangidos pelo número anterior optam obrigatoriamente entre perceber a totalidade da pensão e uma terça parte da remuneração base que competir às funções exercidas ou receber a totalidade desta e uma terça parte da pensão, com exceção dos médicos, aos quais continuam a aplicar-se os regimes de acumulação parcial e de suspensão da pensão previstos no Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - As entidades nas quais as funções são exercidas comunicam ao serviço processador da pensão e à CGA, I. P., a opção do pensionista, nos termos e com as cominações estabelecidas no Estatuto da Aposentação.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido nos n.os 5 e 8 constitui o dirigente máximo da entidade pública pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o beneficiário, pelo reembolso à CGA, I. P., e ao serviço processador da pensão, das importâncias que esta venha a abonar indevidamente em consequência daquela omissão.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em contrário.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ficam suspensas durante o ano de 2014 as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos para os militares das Forças Armadas e da GNR, de pessoal com funções policiais da PSP, do SEF, da PJ, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Excecionam-se do disposto no número anterior as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, resultantes das seguintes circunstâncias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Situações de saúde devidamente atestadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Serem atingidos ou ultrapassados, respetivamente, o limite de idade ou de tempo de permanência no posto ou na função, bem como aqueles que, nos termos legais, reúnam as condições de passagem à reserva depois de completar 36 anos de serviço e 55 anos de idade, tendo em vista a adequação dos efetivos existentes em processos de reestruturação organizacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Do exercício de cargos eletivos de órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas, do poder local ou do Parlamento Europeu, cujos mandatos sejam exercidos em regime de permanência e a tempo inteiro, ou da eleição para um segundo mandato nos mesmos cargos, nos termos do artigo 33.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 20 de julho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>De exclusões de promoções por não satisfação de condições gerais de promoção ou por ultrapassagens nas promoções em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>De, à data da entrada em vigor da presente lei, já estarem reunidas as condições ou verificados os pressupostos para que as mesmas ocorram ao abrigo de regimes transitórios de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação, disponibilidade a subscritores da CGA, I. P., independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em contrário.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Finanças locais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em 2014, e tendo em conta a estabilidade orçamental prevista na lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, a repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista atingir os objetivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical, inclui as seguintes participações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uma subvenção geral fixada em (euro) 1 701 091 216, para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Uma subvenção específica fixada em (euro) 140 561 886, para o Fundo Social Municipal (FSM);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Uma participação no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial fixada em (euro) 384 568 608, constante da col. 5 do mapa xix anexo, correspondendo o montante a transferir para cada município à aplicação da percentagem deliberada aos 5 % da participação no IRS do Orçamento do Estado para 2013, indicada na col. 7 do referido mapa.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em 2014, e tendo em conta a estabilidade orçamental prevista na lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, e o artigo 8.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, os limites de diminuição previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, são de 5,5 % para os municípios com capitação de impostos locais superior 1,25 vezes à média nacional em três anos consecutivos e 3,01 % para os municípios com capitação de impostos locais inferior 1,25 vezes àquela média durante aquele ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O produto da participação no IRS referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para os municípios.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os acertos a que houver lugar, resultantes da diferença entre a coleta líquida de IRS de 2012 e de 2013, no cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, devem ser efetuados, para cada município, no período orçamental de 2014.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No ano de 2014, o montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No ano de 2014, o montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em (euro) 259 250 535 que inclui os seguintes montantes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>(euro) 181 538 325 relativo ao Fundo de Financiamento de Freguesias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>(euro) 3 026 252 relativo à majoração prevista no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>(euro) 68 031 025,13 referente às transferências previstas para o município de Lisboa previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>(euro) 6 654 933 a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência, que sejam solicitados junto da DGAL através do preenchimento do formulário eletrónico próprio até ao final do 1.º trimestre de 2014.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os montantes a atribuir a cada freguesia previstos nas alíneas a) e b) do número anterior constam do mapa xx anexo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transferências para as freguesias do município de Lisboa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As transferências previstas no artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, e as referidas na alínea c) do n.º 6 do artigo anterior, para as freguesias do município de Lisboa são financiadas por dedução às receitas do município de Lisboa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são deduzidas, por ordem sequencial, e até esgotar o valor necessário para as transferências para as freguesias, as receitas do município de Lisboa provenientes de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Fundo de Equilíbrio Financeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Participação variável do IRS;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Derrama de IRC;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é efetuada pela AT e transferida para a DGAL.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No ano de 2014, e excecionalmente face ao previsto no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, a transferência dos montantes retidos de acordo com os números anteriores é realizada do seguinte modo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A 1.ª prestação, correspondente a um quarto do valor global atribuído a cada freguesia, é transferida pela DGAL para a respetiva freguesia até ao dia 30 de janeiro de 2014;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As restantes prestações são transferidas para a respetiva freguesia após a receção pela DGAL de auto de efetivação da transferência das competências outorgado pela Câmara Municipal de Lisboa e a relevante junta de freguesia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Caso até 30 de outubro de 2014 a DGAL não receba o auto referido na alínea anterior, as verbas relativas à 2.ª, 3.ª e 4.ª prestações são transferidas para o município de Lisboa.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Estando verificada relativamente a determinada freguesia o previsto na alínea b) do número anterior, as verbas relativas às prestações em falta serão realizadas pela DGAL nas datas previstas no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dívidas das autarquias locais relativas ao setor da água, saneamento e resíduos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As autarquias locais que tenham dívidas vencidas às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos ou de parcerias entre o Estado e as autarquias locais, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, devem apresentar àquelas entidades, no prazo de 60 dias, um plano para a sua regularização com vista à celebração de um acordo de pagamentos que não exceda um prazo superior a cinco anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Durante o ano de 2014, e relativamente às dívidas das autarquias locais que se encontrem vencidas desde o dia 1 de janeiro de 2012, é conferido um privilégio creditório às entidades gestoras dos sistemas multimunicipais de abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos na dedução às transferências prevista no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas autarquias locais É aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e contributiva, o regime estabelecido no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Descentralização de competências para os municípios no domínio da educação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Durante o ano de 2014, fica o Governo autorizado a transferir para todos os municípios do continente as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência, referentes a competências a descentralizar no domínio da educação, relativas a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ação social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Durante o ano de 2014, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios que tenham celebrado ou venham a celebrar contratos de execução ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência, referentes a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Pessoal não docente do ensino básico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em 2014, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência para financiamento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de (euro) 23 689 267 destinada ao pagamento das despesas a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é publicitada mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação, da ciência e da administração local.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Verbas em dívida relativas à educação pré-escolar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Fica o Governo autorizado a transferir para os municípios a verba em dívida relativa ao ano de 2011, referente ao apoio à família na educação pré-escolar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Descentralização de competências para os municípios no domínio da ação social</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Durante o ano de 2014, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios do continente as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, referentes a competências a descentralizar no domínio da ação social direta.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é publicitada mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As transferências para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, fica suspenso no ano de 2014 o cumprimento do disposto no n.º 1 do seu artigo 69.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de (euro) 2 463 958 para os fins previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, para a conclusão de projetos em curso, tendo em conta o período de aplicação dos respetivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os protocolos de auxílios financeiros previstos para financiamento de investimentos a realizar com edifícios de sede de freguesias que foram objeto de agregação caducam automaticamente caso, 90 dias após a instalação dos órgãos, os edifícios referidos não se encontrem situados na sede da freguesia.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A verba prevista no n.º 1 anterior pode ainda ser utilizada para projetos de apoio à modernização da gestão autárquica.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os protocolos de auxílios financeiros relativamente aos quais, entre 1 de janeiro e 30 de setembro de 2013, não tenha sido entregue à DGAL demonstração documental da mesma até 31 de dezembro de 2013, caducam na data de entrada em vigor da presente lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Retenção de fundos municipais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É retida a percentagem de 0,1 % do FEF de cada município do continente, constituindo essa retenção receita própria da DGAL, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2012, de 16 de janeiro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Redução do endividamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Até ao final do ano de 2014, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem, para além das já previstas no Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, no mínimo, 10 /prct. dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados, em setembro de 2013, no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL).</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os municípios reduzem, até ao final do 1.º semestre de 2014, e em acumulação com os já previstos no PAEL, criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, no mínimo, 5 /prct. dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL em setembro de 2013.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - À redução prevista no número anterior acresce a redução resultante da aplicação aos municípios do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os municípios que cumpram o limite da dívida total previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, podem substituir a redução prevista no número anterior por uma aplicação financeira a efetuar obrigatoriamente junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), no mesmo montante em falta para integral cumprimento das reduções previstas no presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o aumento de receita do IMI, resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos constante do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, e da alteração do artigo 49.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, é obrigatoriamente utilizado nas seguintes finalidades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Pagamento de dívidas a fornecedores registadas no SIIAL a 30 de agosto de 2013;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Redução do endividamento de médio e longo prazo do município.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - (Revogado.) 7 - Até 30 de setembro de 2014, a AT comunica aos municípios e à DGAL o valor do aumento da receita do IMI referida no n.º 5.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - No caso de incumprimento das obrigações previstas no presente artigo, há lugar a uma redução das transferências do Orçamento do Estado, no montante equivalente a 20 /prct. do valor da redução respetivamente em falta.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 75-A/2014, de 30/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 83-C/2013, de 31/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundo de Regularização Municipal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo anterior integram o Fundo de Regularização Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os pagamentos aos fornecedores dos municípios, a efetuar pela DGAL, são realizados de acordo com o previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Participação variável no IRS</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos de cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 26.º, ambos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local o montante (euro) 334 582 711.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A transferência a que se refere o número anterior é efetuada por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dívida total municipal em 2014</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 84.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, o limite da dívida total dos municípios é o previsto no artigo 52.º da mesma lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em 2014, para efeitos da aplicação do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a dívida total a considerar é a existente em 31 de dezembro de 2013.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundo de Emergência Municipal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, é fixada em (euro) 2 350 000.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em 2014, é permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM) consagrado no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em 2014, é permitido o recurso ao FEM pelos municípios identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2010, de 13 de janeiro, em execução dos contratos-programa celebrados em 2010 e 2011 e com execução plurianual.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nas situações previstas no n.º 2 pode, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da administração local, ser autorizada a transferência de parte da dotação orçamental prevista no artigo 92.º para o FEM.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em 2014, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A partir de 2015, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no Fundo Social Municipal (FSM) e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em 2014, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A partir de 2015, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em 2014, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A partir de 2015, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em 2014, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo não são atualizadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A partir de 2015, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em 2014, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A partir de 2015, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em 2014, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A partir de 2015, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 100.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transferência de património e equipamentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É transferida para os municípios a titularidade do direito de propriedade dos prédios afetos às escolas que se encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A presente lei constitui título bastante para a transferência prevista no número anterior, sendo dispensadas quaisquer outras formalidades, designadamente as estabelecidas nos contratos de execução celebrados nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: 1 2 3 Seguinte &gt; © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali</p></div>", "next": 0}