{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as atividades em locais de trabalho onde decorram ou possam decorrer os seguintes processos industriais:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Fabrico de auramina;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Trabalhos suscetíveis de provocarem a exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes nomeadamente na fuligem, no alcatrão, no pez, nos fumos ou nas poeiras de hulha;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Trabalhos suscetíveis de provocarem a exposição a poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a calcinação e eletrorrefinação de mates de níquel;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Processo de ácido forte durante o fabrico de álcool isopropílico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Trabalhos suscetíveis de provocarem a exposição a poeiras de madeiras de folhosas.</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VIII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Atividades proibidas ou condicionadas a menor SECÇÃO I Atividades, agentes, processos e condições de trabalho proibidos a menor</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-61\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Atividades</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São proibidas ao menor as seguintes atividades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Fabrico de auramina;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Abate industrial de animais.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-62\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Agentes físicos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes físicos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Radiações ionizantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Atmosferas de sobrepressão elevada, nomeadamente em câmaras hiperbáricas e de mergulho submarino;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Contacto com energia elétrica de alta tensão.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-63\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Agentes biológicos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a agentes biológicos classificados nos grupos de risco 3 e 4, de acordo com a legislação relativa às prescrições mínimas de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Agentes químicos, substâncias e misturas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes químicos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Amianto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Chumbo e seus compostos iónicos, na medida em que estes agentes sejam suscetíveis de ser absorvidos pelo organismo humano;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Cloropromazina;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Tolueno e xileno;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes na fuligem, no alcatrão ou no pez da hulha;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a calcinação e eletrorrefinação de mates de níquel.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a substâncias classificadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas numa ou mais das seguintes classes de perigo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Toxicidade aguda, categorias 1, 2 ou 3;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Corrosão cutânea, categorias 1A, 1B ou 1C;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Gás inflamável, categorias 1 ou 2;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Líquido inflamável, categoria 1;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Substância auto-reativa, tipo CD;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Explosivo, categoria «explosivo instável», ou divisões 1.1, 1.2, 1.3 ou 1.5;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Toxicidade para órgãos-alvo específicos (exposição única), categoria 1;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Toxicidade para órgãos-alvo específicos (exposição repetida), categorias 1 ou 2;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Sensibilização respiratória, categoria 1;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Sensibilização cutânea categoria 1;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A ou 1B;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Toxicidade reprodutiva, categorias 1A ou 1B;</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a misturas que, até 31 de maio de 2015, nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 63/2008, de 2 de abril, e 155/2013, de 5 de novembro, sejam classificadas como tóxicas (T), muito tóxicas (T+), corrosivas (C) ou explosivas (E).</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a misturas que, até 31 de maio de 2015, nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, pelos Decretos-Leis n.os 63/2008, de 2 de abril, e 155/2013, de 5 de novembro, sejam classificadas como nocivas (Xn) e qualificadas por uma ou mais das seguintes advertências de risco:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>«R 39 - perigo de efeitos irreversíveis muito graves»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>«R 40 - possibilidade de efeitos cancerígenos»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>«R 42 - pode causar sensibilização por inalação»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>«R 43 - pode causar sensibilização em contacto com a pele»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>«R 45 - pode causar cancro»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>«R 46 - pode causar alterações genéticas hereditárias»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>«R 48 - riscos de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>«R 60 - pode comprometer a fertilidade»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>«R 61 - risco durante a gravidez, com efeitos adversos na descendência».</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a misturas que, até 31 de maio de 2015, nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 63/2008, de 2 de abril, e 155/2013, de 5 de novembro, sejam classificadas como irritantes (Xi) e qualificadas por uma ou mais das seguintes advertências de risco:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>«R 12 - extremamente inflamável»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>«R 42 - pode causar sensibilização por inalação»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>«R 43 - pode causar sensibilização em contacto com a pele».</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a misturas que, a partir de 1 de junho de 2015, sejam classificadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas numa ou mais das seguintes classes de perigo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Toxicidade aguda, categorias 1, 2 ou 3;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Corrosão cutânea, categorias 1A, 1B ou 1C;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Gás inflamável, categorias 1 ou 2;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Líquido inflamável, categoria 1;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Substância auto-reativa, tipo CD;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Explosivo, categoria «explosivo instável», ou divisões 1.1, 1.2, 1.3 ou 1.5;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Toxicidade para órgãos-alvo específicos (exposição única), categoria 1;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Toxicidade para órgãos-alvo específicos (exposição repetida), categorias 1 ou 2;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Sensibilização respiratória, categoria 1;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Sensibilização cutânea categoria 1;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A ou 1B;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Toxicidade reprodutiva, categorias 1A ou 1B.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-65\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Processos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição aos seguintes processos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Processo do ácido forte durante o fabrico do álcool isopropílico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Fabrico e manipulação de engenhos, artifícios ou objetos que contenham explosivos.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Condições de trabalho</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São proibidas ao menor as atividades cuja realização esteja sujeita às seguintes condições de trabalho:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Risco de desabamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Manipulação de aparelhos de produção, de armazenamento ou de utilização de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Utilização de cubas, tanques, reservatórios, garrafas ou botijas que contenham agentes químicos, substâncias ou misturas referidos no artigo 64.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Condução ou operação de veículos de transporte, tratores, empilhadores e máquinas de terraplanagem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Libertação de poeiras de sílica livre, nomeadamente na projeção de jatos de areia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Vazamento de metais em fusão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Operações de sopro de vidro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Locais de criação ou conservação de animais ferozes ou venenosos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Realizadas no subsolo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Realizadas em sistemas de drenagem de águas residuais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Realizadas em pistas de aeroportos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Realizadas em atividades que decorram em clubes noturnos e similares;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Cuja cadência seja condicionada por máquinas e a retribuição determinada em função do resultado.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - São, ainda, proibidas a menor com idade inferior a 16 anos as atividades que sejam realizadas em discotecas e similares.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-67\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exercício de atividades proibidas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Constitui contraordenação muito grave, imputável ao empregador, o exercício por menor de qualquer das atividades proibidas nos termos da presente secção.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Trabalho condicionado a menor com idade igual ou superior a 16 anos</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Atividades, processos e condições de trabalho condicionados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O menor com idade igual ou superior a 16 anos só pode realizar as atividades, processos e condições de trabalho sujeitas a exposição dos agentes físicos, biológicos e químicos referidos na presente secção.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do número anterior, para além do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do Trabalho, o empregador deve avaliar a natureza, o grau e a duração da exposição do menor a atividades ou trabalhos condicionados e tomar as medidas necessárias para evitar esse risco, dando desses factos conhecimento ao serviço com competência inspetiva das condições de segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por via eletrónica, junto do balcão único eletrónico dos serviços, através de comunicação em modelo aprovado por despacho do dirigente máximo do organismo com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Constitui contraordenação leve aplicável ao empregador a não comunicação dos factos referidos no número anterior e contraordenação grave, igualmente aplicável ao empregador, a violação do demais disposto nos números anteriores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-69\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Agentes físicos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos, desde que o empregador cumpra o disposto no n.º 2 do artigo anterior, as atividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes físicos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Radiações ultravioletas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Níveis sonoros superiores a 85 dB (A), medidos através do L (índice EP, d), nos termos do regime relativo à proteção dos trabalhadores contra os riscos devidos à exposição ao ruído durante o trabalho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Vibrações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Temperaturas inferiores a 0ºC ou superiores a 42ºC;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Contacto com energia elétrica de média tensão.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-70\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Agentes biológicos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos, desde que o empregador cumpra o disposto no n.º 2 do artigo 68.º, as atividades em que haja risco de exposição a agentes biológicos dos grupos de risco 1 e 2, de acordo com a legislação relativa às prescrições mínimas de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-71\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Agentes químicos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos, desde que o empregador cumpra o disposto no n.º 2 do artigo 68.º, as atividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes químicos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Acetato de etilo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ácido úrico e seus compostos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Álcoois;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Butano;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Cetonas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Cloronaftalenos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Enzimas proteolíticos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Manganês, seus compostos e ligas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Óxido de ferro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Propano;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Sesquissulfureto de fósforo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Sulfato de sódio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Zinco e seus compostos.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Condições de trabalho</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos, desde que o empregador cumpra o disposto no n.º 2 do artigo 68.º, as atividades sujeitas às seguintes condições de trabalho que impliquem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A utilização de equipamentos de trabalho que, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro, apresentem riscos específicos para a segurança ou saúde dos trabalhadores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Demolições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A execução de manobras perigosas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Trabalhos de desmantelamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A colheita, manipulação ou acondicionamento de sangue, órgãos ou quaisquer outros despojos de animais, manipulação, lavagem e esterilização de materiais usados nas referidas operações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A remoção e manipulação de resíduos provenientes de lixeiras e similares;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A movimentação manual de cargas com peso superior a 15 kg;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Esforços físicos excessivos, nomeadamente executados em posição ajoelhada ou em posições e movimentos que determinem compressão de nervos e plexos nervosos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A realização em silos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>A realização em instalações frigoríficas em que possa existir risco de fuga do fluido de refrigeração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>A realização em matadouros, talhos, peixarias, aviários, fábricas de enchidos ou conservas de carne ou de peixe, depósitos de distribuição de leite e queijarias.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos casos de violação do disposto nas alíneas b) a d) do número anterior a responsabilidade contraordenacional recai sobre o empregador e as entidades executantes.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IX</h3>\n<p class=\"lf-p\">Serviços da segurança e da saúde no trabalho SECÇÃO I Organização dos serviços da segurança e da saúde no trabalho</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Disposições gerais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O empregador deve organizar o serviço de segurança e saúde no trabalho de acordo com as modalidades previstas no presente capítulo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Objetivos A atividade do serviço de segurança e de saúde no trabalho visa:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Assegurar as condições de trabalho que salvaguardem a segurança e a saúde física e mental dos trabalhadores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Desenvolver as condições técnicas que assegurem a aplicação das medidas de prevenção definidas no artigo 15.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Informar e formar os trabalhadores no domínio da segurança e saúde no trabalho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Informar e consultar os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta, os próprios trabalhadores.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Atividades principais do serviço de segurança e de saúde no trabalho 1 - O serviço de segurança e de saúde no trabalho deve tomar as medidas necessárias para prevenir os riscos profissionais e promover a segurança e a saúde dos trabalhadores, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Planear a prevenção, integrando, a todos os níveis e para o conjunto das atividades da empresa, a avaliação dos riscos e as respetivas medidas de prevenção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Proceder à avaliação dos riscos, elaborando os respetivos relatórios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Elaborar o plano de prevenção de riscos profissionais, bem como planos detalhados de prevenção e proteção exigidos por legislação específica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Participar na elaboração do plano de emergência interno, incluindo os planos específicos de combate a incêndios, evacuação de instalações e primeiros socorros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Colaborar na conceção de locais, métodos e organização do trabalho, bem como na escolha e na manutenção de equipamentos de trabalho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Supervisionar o aprovisionamento, a validade e a conservação dos equipamentos de proteção individual, bem como a instalação e a manutenção da sinalização de segurança;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Realizar exames de vigilância da saúde, elaborando os relatórios e as fichas, bem como organizar e manter atualizados os registos clínicos e outros elementos informativos relativos ao trabalhador;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Desenvolver atividades de promoção da saúde;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Coordenar as medidas a adotar em caso de perigo grave e iminente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Vigiar as condições de trabalho de trabalhadores em situações mais vulneráveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Conceber e desenvolver o programa de informação para a promoção da segurança e saúde no trabalho, promovendo a integração das medidas de prevenção nos sistemas de informação e comunicação da empresa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Conceber e desenvolver o programa de formação para a promoção da segurança e saúde no trabalho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Apoiar as atividades de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Assegurar ou acompanhar a execução das medidas de prevenção, promovendo a sua eficiência e operacionalidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>Organizar os elementos necessários às notificações obrigatórias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>Elaborar as participações obrigatórias em caso de acidente de trabalho ou doença profissional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>Coordenar ou acompanhar auditorias e inspeções internas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>Analisar as causas de acidentes de trabalho ou da ocorrência de doenças profissionais, elaborando os respetivos relatórios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>Recolher e organizar elementos estatísticos relativos à segurança e à saúde no trabalho.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O serviço de segurança e de saúde no trabalho deve manter atualizados, para efeitos de consulta, os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Resultados das avaliações de riscos profissionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho, bem como acidentes ou incidentes que assumam particular gravidade na perspetiva da segurança no trabalho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Relatórios sobre acidentes de trabalho que originem ausência por incapacidade para o trabalho ou que revelem indícios de particular gravidade na perspetiva da segurança no trabalho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Lista das situações de baixa por doença e do número de dias de ausência ao trabalho, a ser remetida pelo serviço de pessoal e, no caso de doenças profissionais, a relação das doenças participadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Lista das medidas, propostas ou recomendações formuladas pelo serviço de segurança e de saúde no trabalho.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando as atividades referidas nos números anteriores implicarem a adoção de medidas cuja concretização dependa essencialmente de outros responsáveis da empresa, o serviço de segurança e de saúde no trabalho deve informá-los sobre as mesmas e cooperar na sua execução.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O empregador deve respeitar a legislação disciplinadora da proteção de dados pessoais.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O empregador deve manter a documentação relativa à realização das atividades a que se referem os números anteriores à disposição das entidades com competência inspetiva durante cinco anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A responsabilidade contraordenacional pela violação do disposto nos n.os 1 a 3 recai sobre:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O serviço externo de segurança e saúde que viole os deveres em causa, sem prejuízo do disposto no n.º 14 do artigo 15.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O empregador em empresa onde o serviço comum de segurança e saúde violou os deveres em causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O empregador, sempre que a violação tenha sido praticada por serviço interno da empresa.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Modalidades dos serviços</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A organização do serviço de segurança e saúde no trabalho pode adotar, nos termos do número seguinte, uma das seguintes modalidades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Serviço interno;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Serviço comum;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Serviço externo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º, a organização do serviço de segurança e saúde no trabalho deve adotar a modalidade de serviço interno, sendo admitido o recurso a serviço comum ou externo, nos termos, respetivamente, da secção iii e da secção iv do presente capítulo, que assegure no todo ou em parte o desenvolvimento daquelas atividades e, ainda, a técnicos qualificados em número suficiente para assegurar o desenvolvimento daquelas atividades apenas nos casos em que na empresa ou no estabelecimento não houver meios suficientes para desenvolver as atividades integradas no funcionamento do serviço de segurança e de saúde no trabalho por parte do serviço interno ou estando em causa o regime definido no artigo 81.º 3 - O empregador pode adotar diferentes modalidades de organização em cada estabelecimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As atividades de segurança podem ser organizadas separadamente das da saúde, observando-se, relativamente a cada uma delas, o disposto no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os serviços organizados em qualquer das modalidades referidas no n.º 1 devem ter os meios suficientes que lhes permitam exercer as atividades principais de segurança e de saúde no trabalho.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A utilização de serviço comum ou de serviço externo não isenta o empregador da responsabilidade específica em matéria de segurança e de saúde que a lei lhe atribui.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - (Revogado.) 8 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 5.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Qualificação do serviço interno e comum 1 - A organização dos serviços internos e dos serviços comuns deve atender aos requisitos definidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 85.º, bem como, quanto aos recursos humanos, ao disposto nos artigos 101.º e 105.º 2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Emergência e primeiros socorros, evacuação de trabalhadores e combate a incêndios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A empresa ou o estabelecimento, qualquer que seja a modalidade do serviço de segurança e saúde no trabalho, deve ter uma estrutura interna que assegure as atividades de emergência e primeiros socorros, de evacuação de trabalhadores e de combate a incêndios a que se refere o n.º 9 do artigo 15.º, assim como, e sempre que aplicável, de resgate de trabalhadores em situação de sinistro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Serviço Nacional de Saúde</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A promoção e vigilância da saúde podem ser asseguradas através das unidades do Serviço Nacional de Saúde, de acordo com legislação específica aprovada pelo ministério responsável pela área da saúde, nos seguintes grupos de trabalhadores:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Trabalhador independente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Trabalhador agrícola sazonal e a termo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Aprendiz ao serviço de um artesão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Trabalhador do serviço doméstico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Trabalhador da atividade de pesca em embarcação com comprimento inferior a 15 m cujo armador não explore mais do que duas embarcações de pesca até esse comprimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Trabalhadores de microempresas que não exerçam atividade de risco elevado.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O empregador e o trabalhador independente devem fazer prova da situação prevista no número anterior que confira direito à assistência através de unidades do Serviço Nacional de Saúde, bem como pagar os respetivos encargos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Representante do empregador</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se a empresa ou estabelecimento adotar serviço comum ou serviço externo, o empregador deve designar em cada estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km daquele que ocupa maior número de trabalhadores e com limite total de 400 trabalhadores um trabalhador com formação adequada, nos termos do disposto no número seguinte, que o represente para acompanhar e coadjuvar a execução das atividades de prevenção.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por formação adequada a que permita a aquisição de competências básicas em matéria de segurança, saúde, ergonomia, ambiente e organização do trabalho, seja comunicada previamente ao serviço com competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral e seja ministrada, em alternativa, por:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Entidade formadora certificada ou equiparada nos termos da lei que regula o acesso e exercício da atividade de formação profissional de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Entidade formadora especificamente certificada para o efeito, nos termos do regime quadro de certificação das entidades formadoras, com as adaptações constantes de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área laboral, sendo autoridade competente o organismo com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O manual de certificação previsto na lei que regula o acesso e exercício da atividade de formação profissional de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho descreve os requisitos das formações referidas no número anterior, tendo em conta a necessária articulação com o Catálogo Nacional de Qualificações e o sistema de certificação de entidades formadoras.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Serviço interno</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito e obrigatoriedade de serviço interno da segurança e saúde no trabalho</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O serviço interno da segurança e saúde no trabalho é instituído pelo empregador e abrange exclusivamente os trabalhadores por cuja segurança e saúde aquele é responsável.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo da sua autonomia técnica, os técnicos que asseguram o serviço referido no número anterior prestam a sua atividade no âmbito da organização e sob autoridade do empregador.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Salvo nos casos em que obtiver dispensa nos termos do artigo 80.º, o empregador deve instituir serviço interno que abranja:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O estabelecimento que tenha pelo menos 400 trabalhadores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km daquele que ocupa maior número de trabalhadores e que, com este, tenham pelo menos 400 trabalhadores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos que desenvolvam atividades de risco elevado, nos termos do disposto no artigo seguinte, a que estejam expostos pelo menos 30 trabalhadores.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos do número anterior, considera-se serviço interno o serviço prestado por uma empresa a outras empresas do grupo desde que aquela e estas pertençam a sociedades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 3.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-79\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Atividades ou trabalhos de risco elevado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para efeitos da presente lei, são considerados de risco elevado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Trabalhos em obras de construção, escavação, movimentação de terras, de túneis, com riscos de quedas de altura ou de soterramento, demolições e intervenção em ferrovias e rodovias sem interrupção de tráfego;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Atividades de indústrias extrativas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Trabalho hiperbárico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Atividades que envolvam a utilização ou armazenagem de produtos químicos perigosos suscetíveis de provocar acidentes graves;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Fabrico, transporte e utilização de explosivos e pirotecnia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Atividades de indústria siderúrgica e construção naval;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Atividades que envolvam contacto com correntes elétricas de média e alta tensões;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Produção e transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos ou a utilização significativa dos mesmos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Atividades que impliquem a exposição a radiações ionizantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Atividades que impliquem a exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Atividades que impliquem a exposição a agentes biológicos do grupo 3 ou 4;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Trabalhos que envolvam exposição a sílica.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dispensa de serviço interno</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O empregador pode, mediante autorização do organismo competente do ministério responsável pela área laboral ou do organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, consoante a dispensa se refira ao domínio da segurança ou da saúde, obter dispensa de serviço interno em relação a estabelecimento abrangido pela alínea a) ou b) do n.º 3 do artigo 78.º em que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não exerça atividades de risco elevado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Apresente taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho, nos dois últimos anos, não superiores à média do respetivo setor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Não existam registos de doenças profissionais contraídas ao serviço da empresa ou para as quais tenham contribuído direta e decisivamente as condições de trabalho da empresa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O empregador não tenha sido punido por infrações muito graves respeitantes à violação da legislação de segurança e saúde no trabalho praticadas no mesmo estabelecimento nos últimos dois anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Se verifique, pela análise dos relatórios de avaliação de risco apresentados pelo requerente ou através de vistoria, quando necessário, que são respeitados os valores limite de exposição a substâncias ou fatores de risco.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O requerimento de autorização deve ser enviado ao organismo competente, nomeadamente por via eletrónica, acompanhado de parecer fundamentado dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 18.º 3 - O organismo competente, depois de verificada a conformidade dos requisitos suscetíveis de apreciação documental e nos 45 dias posteriores à apresentação do requerimento, pode, caso o entenda necessário:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Marcar a data da vistoria;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Informar do facto o requerente e o outro organismo de modo que tenham conhecimento do mesmo com a antecedência mínima de 10 dias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Notificar o requerente para pagamento de taxa referente à vistoria.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A autorização referida no n.º 1 deve ser revogada sempre que se verifique alguma das seguintes circunstâncias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tiver ocorrido um acidente de trabalho mortal por violação de regras de segurança e de saúde no trabalho imputado ao empregador;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O empregador apresentar taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho nos dois últimos anos superiores à média do respetivo setor, sempre que existam dados disponíveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se verifiquem doenças profissionais contraídas ao serviço da empresa ou para as quais tenham contribuído direta e decisivamente as condições de trabalho da empresa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O empregador tiver sido condenado, nos dois últimos anos, pela prática de contraordenação muito grave ou em reincidência pela prática de contraordenação grave em matéria de segurança e de saúde no trabalho.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - O organismo competente nos termos do n.º 1 dispõe de 60 dias a contar da data de entrada do requerimento para conceder a autorização referida no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - (Revogado.) 7 - Se a autorização referida no n.º 1 for revogada, a empresa ou estabelecimento deve adotar serviços internos no prazo de seis meses.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Atividades exercidas pelo empregador ou por trabalhador designado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Na empresa, estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km do de maior dimensão que empregue no máximo nove trabalhadores e cuja atividade não seja de risco elevado as atividades de segurança no trabalho podem ser exercidas diretamente pelo próprio empregador se possuir formação adequada e permanecer habitualmente nos estabelecimentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nas situações referidas no número anterior, o empregador pode designar um ou mais trabalhadores para se ocuparem de todas ou algumas das atividades de segurança no trabalho desde que possuam formação adequada e disponham do tempo e dos meios necessários.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O exercício das atividades previsto nos n.os 1 e 2 depende de autorização concedida pelo organismo competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos do número anterior, o requerimento de autorização deve ser, preferencialmente, efetuado por via eletrónica, nos termos do artigo 96.º-A.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - (Revogado.) 6 - A autorização referida no n.º 3 deve ser revogada sempre que se verifique alguma das seguintes circunstâncias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Na empresa, no estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos tiver ocorrido um acidente de trabalho mortal por violação de regras de segurança e de saúde no trabalho imputável ao empregador;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O empregador tiver sido condenado, nos dois últimos anos, pela prática de contraordenação muito grave em matéria de segurança e de saúde no trabalho ou em reincidência pela prática de contraordenação grave em matéria de segurança e de saúde no trabalho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O empregador não tiver comunicado ao organismo com competência em matéria de promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral a verificação da alteração dos elementos que fundamentaram a autorização, no prazo de 30 dias.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - No caso referido no número anterior, o empregador deve adotar outra modalidade de organização do serviço de segurança e de saúde no trabalho, no prazo de 90 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - À formação adequada referida nos números anteriores aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 77.º 9 - Os trabalhadores designados nos termos do n.º 2 não podem ser prejudicados por se encontrarem no exercício das atividades mencionadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - O organismo com competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral dispõe de 45 dias a contar da data de entrada do requerimento para conceder a autorização referida no n.º 3, considerando-se a mesma, na ausência de decisão expressa, tacitamente deferida.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Constitui contraordenação muito grave o exercício das atividades referidas nos n.os 1 e 2 sem autorização.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Serviço comum</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicação de serviço comum</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O serviço comum é instituído por acordo entre várias empresas ou estabelecimentos pertencentes a sociedades que não se encontrem em relação de grupo nem sejam abrangidas pelo disposto no n.º 3 do artigo 78.º, contemplando exclusivamente os trabalhadores por cuja segurança e saúde aqueles são responsáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O acordo que institua o serviço comum deve ser celebrado por escrito e comunicado ao organismo com competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral ou ao organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, consoante os casos, no prazo máximo de 10 dias após a sua celebração.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A comunicação deve ser acompanhada, para além do acordo referido no número anterior, de parecer fundamentado dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores e é apresentado, nomeadamente por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços, de acordo com o modelo disponibilizado nas páginas eletrónicas dos organismos competentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Está vedado ao serviço comum a prestação de serviços a outras empresas que não façam parte do acordo previsto no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Constitui contraordenação muito grave aplicável a cada empresa abrangida pelos serviços comuns a violação do disposto no n.º 1 e contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 e 3.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Serviço externo SUBSECÇÃO I Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Noção de serviço externo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Considera-se serviço externo aquele que é desenvolvido por entidade que, mediante contrato com o empregador, realiza atividades de segurança ou de saúde no trabalho, desde que não seja serviço comum.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O serviço externo pode compreender os seguintes tipos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Associativos - prestados por associações com personalidade jurídica sem fins lucrativos, cujo fim estatutário compreenda a atividade de prestação de serviços de segurança e saúde no trabalho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Cooperativos - prestados por cooperativas cujo objeto estatutário compreenda a atividade de prestação de serviços de segurança e saúde no trabalho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Privados - prestados por sociedades cujo objeto social compreenda a atividade de prestação de serviços de segurança e de saúde no trabalho ou por pessoa singular que detenha as qualificações legalmente exigidas para o exercício da atividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Convencionados - prestados por qualquer entidade da administração pública central, regional ou local, instituto público ou instituição integrada no Serviço Nacional de Saúde.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.) 4 - O contrato entre o empregador e a entidade prestadora de serviços externos é celebrado por escrito.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO II Autorização de serviço externo</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autorização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 74.º, prestados por sociedades, associações, cooperativas ou por pessoa singular, estão sujeitos a autorização.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A autorização prevista no número anterior pode ser concedida para atividades de uma ou ambas as áreas da segurança e da saúde, para todos ou alguns setores de atividade, bem como para determinadas atividades de risco elevado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A autorização compete:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ao organismo competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral, no caso de exercício de atividade no domínio da segurança;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ao organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, no caso de exercício de atividade no domínio da saúde.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - À alteração da autorização, no que respeita a setores de atividade e atividades de risco elevado, é aplicável o disposto na presente subsecção.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Não obstante a autonomia prevista no n.º 3, o organismo com competência para instruir o procedimento deve comunicar ao outro, mensalmente, os pedidos de autorização para o exercício da atividade de serviço externo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Constitui contraordenação muito grave o exercício da atividade por serviço externo sem autorização, nomeadamente para a área, o setor ou a atividade de risco elevado em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A responsabilidade contraordenacional referida no número anterior recai sobre o empregador contratante e o serviço externo contratado.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Os serviços externos, contratados por empresa estabelecida noutro Estado membro do Espaço Económico Europeu, nos termos da legislação desse Estado membro, que preste serviços em território nacional ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não carecem de autorização, ficando no entanto sujeitos às condições de exercício que lhe sejam aplicáveis durante a presença em território nacional do empregador que os contratou, nomeadamente aos requisitos relativos a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Qualificações dos técnicos, constantes da lei que regula o acesso e exercício da atividade de formação profissional de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Instalações, equipamentos e utensílios de avaliação das condições de segurança e saúde no trabalho, em conformidade com as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais de trabalho previstas em legislação especial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Às unidades de saúde, caso respeitem à área da saúde, nos termos de legislação especial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Procedimentos no domínio da metrologia relativos aos equipamentos de avaliação das condições de segurança e saúde no trabalho e utensílios, nos termos de legislação especial.</div>\n<p class=\"lf-p\">9 - O disposto no número anterior não prejudica o reconhecimento mútuo de requisitos cumpridos no Estado membro de origem, nomeadamente relativos a equipamentos e qualificações dos técnicos.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - O reconhecimento de qualificações de técnicos provenientes de outros Estados membros segue os termos prescritos na lei que regula o acesso e exercício da atividade de formação profissional de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos da autorização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autorização de serviço externo depende da verificação dos seguintes requisitos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Disponibilidade permanente de, no mínimo, um técnico superior e um técnico de segurança no trabalho e disponibilidade de um médico do trabalho, que exerçam as respetivas atividades de segurança ou de saúde;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Instalações adequadas e equipadas para o exercício da atividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Equipamentos e utensílios de avaliação das condições de segurança e saúde no trabalho e equipamentos de proteção individual a utilizar pelo pessoal técnico do requerente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Qualidade técnica dos procedimentos, nomeadamente para avaliação das condições de segurança e de saúde e planeamento das atividades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Capacidade para o exercício das atividades previstas no n.º 1 do artigo 98.º, sem prejuízo do recurso a subcontratação apenas para a execução de outras tarefas de elevada complexidade ou pouco frequentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Garantias suficientes em relação às medidas de segurança técnica e de organização dos tratamentos de dados pessoais a efetuar.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Caso o requerimento de autorização abranja atividades de risco elevado, os requisitos a que se refere o número anterior devem ter em conta a adequação a essas atividades.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Constituem elementos de apreciação do requerimento de autorização:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O número de técnicos com as qualificações legalmente exigidas, tendo em conta as atividades dos domínios de segurança e de saúde para que se pede autorização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A natureza dos vínculos, assim como dos períodos normais de trabalho do pessoal técnico superior e técnico de segurança do trabalho e dos tempos mensais de afetação ao médico do trabalho e enfermeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A conformidade das instalações e dos equipamentos com as prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho para a atividade de escritório e serviços;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Caso respeite à área da saúde, os requisitos mínimos previstos para as unidades privadas de saúde;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A adequação dos equipamentos de trabalho às tarefas a desenvolver e ao número máximo de trabalhadores do requerente que, em simultâneo, deles possam necessitar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>As características dos equipamentos e utensílios a utilizar na avaliação das condições de segurança e de saúde no trabalho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Os procedimentos no domínio da metrologia relativos aos equipamentos e utensílios referidos na alínea anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O manual de procedimentos é tomado em consideração na apreciação da qualidade técnica dos mesmos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - São tidos por cumpridos os requisitos equivalentes ou que visem essencialmente a mesma finalidade a que o requerente já tenha sido submetido, designadamente noutro Estado membro do Espaço Económico Europeu.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requerimento de autorização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autorização de serviço externo é requerida ao organismo competente, nomeadamente por via eletrónica, em modelo próprio, aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas laboral e da saúde.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O requerente deve indicar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Que pretende exercer a atividade em ambas as áreas da segurança e saúde ou apenas numa delas e qual, num ou em vários setores de atividade e, sendo caso disso, as atividades de risco elevado envolvidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tratando-se de pessoa singular, a sua identificação através de nome, números de identificação fiscal e de bilhete de identidade ou número de identificação civil, domicílio e estabelecimentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Tratando-se de pessoa coletiva, a denominação, o número de identificação de pessoa coletiva, o objeto, a sede social e os estabelecimentos.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O requerimento deve, ainda, ser acompanhado de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Cópia do ato constitutivo da sociedade, atualizado, com indicação da publicação no jornal oficial do Estado membro, no Diário da República ou no sítio eletrónico do Ministério da Justiça;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Prova da abertura de atividade no serviço de finanças competente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Identificação do pessoal técnico superior e técnico de segurança no trabalho, médico do trabalho e do enfermeiro, conforme o domínio e, sendo caso disso, as atividades para que pretende autorização, bem como documentos que provem as respetivas qualificações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Cópia dos contratos celebrados com os técnicos e técnicos superiores de segurança, com os médicos do trabalho e enfermeiros, quando reduzidos a escrito, indicando o tempo mensal de afetação e o período da duração do contrato e, no caso da atividade de medicina do trabalho, o local da prestação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Indicação das atividades para as quais prevê o recurso a subcontratação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Relação dos equipamentos de trabalho a utilizar na sede e nos estabelecimentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Relação dos equipamentos e utensílios para avaliação das condições de segurança e de saúde no trabalho, com indicação das respetivas características técnicas, marcas, modelos e números de série, a utilizar na sede e nos estabelecimentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Relação dos equipamentos de proteção individual a utilizar em tarefas ou atividades que comportem risco específico para a segurança e saúde, com indicação das respetivas marcas e modelos e, quando se justifique, dos códigos de marcação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Organograma funcional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Indicação do número de trabalhadores que pretende abranger com os serviços em estabelecimentos industriais ou de outra natureza com risco elevado e nos restantes estabelecimentos.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O requerimento de autorização deve, ainda, ser acompanhado de elementos que provem a qualificação dos recursos humanos, bem como a adequação dos equipamentos e utensílios à atividade a prestar.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-87\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimentos de autorização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O organismo competente decide o requerimento após a apreciação dos requisitos, incluindo a realização de vistoria ou vistorias, nos termos do artigo seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Além do disposto no artigo anterior, o organismo competente pode ainda solicitar ao requerente a apresentação de elementos, esclarecimentos e informações suplementares que considere necessários à boa apreciação do pedido, assim como proceder à verificação desses mesmos elementos na sede ou estabelecimento do requerente, antes ou durante o momento da vistoria.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Vistorias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ao organismo com competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral cabe verificar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As condições de trabalho dos trabalhadores da entidade requerente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As instalações tendo em conta as condições de funcionamento no âmbito da segurança;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As situações de subcontratação, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 85.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O funcionamento dos serviços a prestar na área da segurança no trabalho, nomeadamente quanto aos equipamentos de trabalho a utilizar, aos utensílios e equipamentos de avaliação de riscos e de proteção individual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O manual de procedimentos no âmbito da gestão dos serviços a prestar, incluindo o planeamento das atividades a desenvolver, a articulação entre as áreas da segurança e da saúde, os referenciais a utilizar no âmbito dos procedimentos técnicos, entre os quais guias de procedimentos, nomeadamente de organismos internacionais reconhecidos, códigos de boas práticas e listas de verificação, com a respetiva referência aos diplomas e normas técnicas aplicáveis.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao organismo competente do ministério responsável pela área da saúde cabe verificar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As instalações, incluindo as unidades móveis, tendo em conta as condições de funcionamento no âmbito da saúde;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As condições de funcionamento do serviço na área da saúde no trabalho, nomeadamente quanto aos equipamentos de trabalho e equipamentos para avaliar as condições de saúde no trabalho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O manual de procedimentos, em particular, a articulação entre as áreas da segurança e da saúde, gestão da informação clínica, transferência de informação em caso de cessação de contrato, política de qualidade, subcontratação e programas de promoção e vigilância da saúde.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Cada um dos organismos competentes referidos nos números anteriores, depois de verificada a conformidade dos requisitos suscetíveis de apreciação documental e nos 60 dias posteriores à apresentação do requerimento:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Marca a data da vistoria;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Informa do facto o requerente e o outro organismo de modo que tenham conhecimento do mesmo com a antecedência mínima de 10 dias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Notifica o requerente para pagamento de taxa referente à vistoria.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O organismo competente elabora o auto de vistoria e comunica o resultado da mesma ao requerente e ao outro organismo referido nos números anteriores, no prazo de 10 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O auto de vistoria deve conter informação sobre a conformidade entre o requerimento de autorização e as condições verificadas, o cumprimento das prescrições técnicas legalmente estabelecidas, quaisquer condições que se julgue necessário satisfazer e o prazo para a sua realização.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Nos três dias seguintes ao decurso do prazo a que se refere o número anterior, o requerente que tenha realizado as condições impostas deve solicitar segunda vistoria ao organismo competente, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 5.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Determina o indeferimento do requerimento de autorização:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A não realização das condições impostas nos termos do n.º 5;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A falta de pedido de 2.ª vistoria no prazo estabelecido no n.º 6.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-89\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Vistoria urgente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Na data de apresentação do requerimento, o requerente pode solicitar, com o pedido de autorização, a realização de vistoria urgente desde que apresente declaração sob compromisso de honra em como todos os requisitos que a ela não estão sujeitos se encontram preenchidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso a que se refere o número anterior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>É marcada vistoria, no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento e notificado o requerente para pagamento da respetiva taxa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Estando preenchidos os requisitos verificados por vistoria previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 85.º e verificados os elementos referidos no n.º 3 do artigo 86.º, o organismo competente emite a autorização requerida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O requerimento deve ser decidido no prazo de 45 dias a contar da data da sua apresentação.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - À realização da vistoria urgente aplica-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração de autorização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ao requerimento de alteração da autorização, no que respeita às atividades desenvolvidas ou a atividades de risco elevado em que o serviço pode ser prestado, é aplicável o disposto nos artigos anteriores, tendo em consideração apenas os elementos que devam ser modificados face à alteração requerida.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Há lugar a nova vistoria se os elementos modificados em função do pedido de alteração da autorização incluírem as instalações, bem como os equipamentos e os utensílios referidos na alínea f) do n.º 3 do artigo 85.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pagamento prévio de taxas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Estão sujeitos ao pagamento de taxa os seguintes atos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Apreciação do requerimento de autorização ou de alteração desta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Marcação de vistoria nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 80.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Marcação de vistoria nos termos do n.º 1 do artigo 88.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Marcação de vistoria urgente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 89.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Auditoria de avaliação da capacidade e da qualidade da prestação dos serviços, na sequência da comunicação referida no artigo 94.º 2 - As taxas referidas no número anterior são estabelecidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, laboral e da saúde, tendo em conta os tipos de atos, as áreas a que os mesmos respeitam e as atividades de risco elevado integradas nos setores de atividade a que a autorização se refere.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O pagamento da taxa deve ser efetuado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nos 10 dias úteis após notificação do organismo competente, nos casos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nos 10 dias úteis após ter sido proferida a decisão de alteração, quando a mesma não implique vistoria;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Nos 10 dias úteis após notificação da data da realização da auditoria referida na alínea e) do n.º 1.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A vistoria é efetuada por estabelecimento, incluindo unidades móveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O não pagamento das taxas referidas nos números anteriores dá lugar à extinção do procedimento de autorização em curso ou, caso a decisão de autorização ou de alteração de autorização tenha sido proferida, determina a sua ineficácia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-92\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Produto das taxas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O produto das taxas reverte para o organismo competente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Decisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autorização para o exercício das atividades de segurança e de saúde na modalidade de serviços externos, a sua alteração e revogação são decididas por despacho do órgão que dirige o organismo competente para promoção da segurança e da saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral ou do órgão que dirige o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 84.º 2 - A decisão de autorização deve especificar as áreas de segurança ou saúde e, se for caso disso, as atividades de risco elevado abrangidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os organismos competentes comunicam entre si, mensalmente, por via eletrónica, a relação das autorizações emitidas, indicando a designação social da empresa, a identificação fiscal, o local da sede e dos estabelecimentos, a identidade dos administradores ou gerentes, assim como a data da autorização.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão desfavorável ao requerente, este deve ser informado, nomeadamente em audiência de interessados, da possibilidade de reduzir o pedido, quer quanto à área de atividade quer quanto aos setores de atividade potencialmente abrangidos, consoante o caso.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A autorização para o exercício das atividades de segurança e de saúde na modalidade de serviços externos e a sua alteração que implique vistoria devem ser decididas no prazo de 90 dias ou, no caso de alteração de autorização que não implique vistoria, no prazo 60 dias, em ambas as situações a contar da data de entrada do respetivo pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Caso a decisão não seja proferida nos prazos referidos no número anterior, considera-se a autorização ou a respetiva alteração tacitamente deferida, sendo contudo ineficaz até ao pagamento das taxas devidas pelos atos que tenham sido praticados.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO III Acompanhamento e auditorias</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Acompanhamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O serviço externo deve comunicar ao organismo competente que emitiu a respetiva autorização, no prazo de 30 dias após a ocorrência, a interrupção ou a cessação do seu funcionamento, bem como as alterações de objeto social.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os organismos competentes nos termos da presente lei devem trocar entre si informação sobre as comunicações recebidas nos termos do n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Auditoria</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A capacidade dos serviços externos autorizados e a qualidade da sua prestação é avaliada através de auditoria, que incide sobre os requisitos referidos no n.º 1 do artigo 85.º 2 - As auditorias são realizadas na sequência das comunicações referidas no artigo anterior ou por iniciativa:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Do organismo competente para promoção da segurança e da saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral ou do organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, no que respeita às instalações, tendo em conta as condições de segurança e de saúde no trabalho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Do organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, no que respeita às condições de funcionamento do serviço na área da saúde no trabalho, nomeadamente o efetivo de pessoal técnico, recurso a subcontratação, equipamentos de trabalho na sede e nos estabelecimentos e equipamentos para avaliar as condições de saúde, e procedimentos técnicos da promoção e vigilância da saúde;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Do organismo competente para promoção da segurança e da saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral, em relação às condições de funcionamento do serviço na área da segurança no trabalho, o efetivo de pessoal técnico, recurso a subcontratação, equipamentos de trabalho na sede e nos estabelecimentos, equipamentos para a avaliação das condições de segurança no trabalho e equipamentos de proteção individual.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os serviços referidos no número anterior podem recorrer à contratação externa de serviços de técnicos especializados, atendendo à complexidade ou especialização técnica das tarefas a realizar.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No âmbito das auditorias, a qualidade dos serviços pode ser avaliada através de visitas de controlo aos locais de trabalho das empresas a quem são prestados os serviços.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os serviços externos que exerçam atividade em território nacional nos termos do n.º 8 do artigo 84.º podem ser avaliados através de auditoria, nos termos do n.º 4, por iniciativa dos organismos referidos no n.º 2, para verificação do cumprimento dos requisitos de exercício aplicáveis.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão, revogação ou redução da autorização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Tendo em consideração as alterações comunicadas nos termos do artigo 94.º ou verificadas através de auditoria a falta de requisitos essenciais ao funcionamento do serviço externo ou ainda a verificação do não exercício das atividades previstas no artigo 73.º-B, o organismo competente pode suspender, revogar ou reduzir a autorização no que respeita aos domínios da segurança e da saúde aos setores de atividade ou às atividades de risco elevado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A suspensão decidida nos termos do número anterior tem uma duração máxima de dois anos, sendo obrigatoriamente comunicada ao organismo do outro ministério competente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Balcão único e registos informáticos 1 - Todas as comunicações e as notificações necessárias à autorização e à alteração da autorização do serviço externo e à dispensa de serviço interno, bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações relativas a esses procedimentos, são realizadas por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os registos que os serviços externos estão obrigados a manter ao abrigo da presente lei devem estar disponíveis em suporte informático.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por outros meios previstos na lei, nomeadamente por telecópia, mensagem de correio eletrónico proveniente de endereço previamente comunicado por outro meio à autoridade competente ou correio registado com aviso de receção.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO V Funcionamento do serviço de segurança e de saúde no trabalho</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-97\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Revogado.)</span></h4>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-98\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Revogado.)</span></h4>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-99\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Revogado.)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO VI Serviço de segurança no trabalho</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 100.º</span><span class=\"lf-art-t\">Atividades técnicas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As atividades técnicas de segurança no trabalho são exercidas por técnicos superiores ou técnicos de segurança no trabalho, certificados pelo organismo competente para a promoção da segurança e da saúde no trabalho do ministério competente para a área laboral, nos termos de legislação especial.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os profissionais referidos no número anterior exercem as respetivas atividades com autonomia técnica.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-101\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 101.º</span><span class=\"lf-art-t\">Garantia mínima de funcionamento do serviço de segurança no trabalho</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A atividade dos serviços de segurança deve ser assegurada regularmente no próprio estabelecimento durante o tempo necessário.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A afetação dos técnicos superiores ou técnicos às atividades de segurança no trabalho, por empresa, é estabelecida nos seguintes termos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em estabelecimento industrial - até 50 trabalhadores, um técnico, e, acima de 50, dois técnicos, por cada 1500 trabalhadores abrangidos ou fração, sendo pelo menos um deles técnico superior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nos restantes estabelecimentos - até 50 trabalhadores, um técnico, e, acima de 50 trabalhadores, dois técnicos, por cada 3000 trabalhadores abrangidos ou fração, sendo pelo menos um deles técnico superior.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O organismo competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral pode determinar uma duração mais alargada da atividade dos serviços de segurança em estabelecimento em que, independentemente do número de trabalhadores, a natureza ou a gravidade dos riscos profissionais, bem como os indicadores de sinistralidade, se justifique uma ação mais eficaz.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-102\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 102.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informação e consulta ao serviço de segurança e de saúde no trabalho</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O empregador deve fornecer aos serviços de segurança no trabalho os elementos técnicos sobre os equipamentos e a composição dos produtos utilizados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os serviços de segurança no trabalho devem ser informados sobre todas as alterações dos componentes materiais do trabalho e consultados, previamente, sobre todas as situações com possível repercussão na segurança dos trabalhadores.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As informações referidas nos números anteriores ficam sujeitas a sigilo profissional, sem prejuízo de as informações pertinentes para a proteção da segurança e saúde deverem ser comunicadas aos trabalhadores envolvidos, sempre que tal se mostre necessário, e aos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO VII Serviço de saúde no trabalho</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-103\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 103.º</span><span class=\"lf-art-t\">Médico do trabalho</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos da presente lei, considera-se médico do trabalho o licenciado em Medicina com especialidade de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Considera-se, ainda, médico do trabalho aquele a quem seja reconhecida idoneidade técnica para o exercício das respetivas funções, nos termos da lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de insuficiência comprovada de médicos do trabalho qualificados nos termos referidos nos números anteriores, o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde pode autorizar outros licenciados em Medicina a exercer as respetivas funções, os quais, no prazo de quatro anos a contar da respetiva autorização, devem apresentar prova da obtenção de especialidade em medicina do trabalho, sob pena de lhes ser vedada a continuação do exercício das referidas funções.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-104\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 104.º</span><span class=\"lf-art-t\">Enfermeiro do trabalho</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em empresa com mais de 250 trabalhadores, o médico do trabalho deve ser coadjuvado por um enfermeiro com experiência adequada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As atividades a desenvolver pelo enfermeiro do trabalho são objeto de legislação especial.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-105\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 105.º</span><span class=\"lf-art-t\">Garantia mínima de funcionamento do serviço de saúde no trabalho</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O médico do trabalho deve prestar atividade durante o número de horas necessário à realização dos atos médicos, de rotina ou de emergência e outros trabalhos que deva coordenar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O médico do trabalho deve conhecer os componentes materiais do trabalho com influência sobre a saúde dos trabalhadores, desenvolvendo para este efeito a atividade no estabelecimento nos seguintes termos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em estabelecimento industrial ou estabelecimento de outra natureza com risco elevado, pelo menos uma hora por mês por cada grupo de 10 trabalhadores ou fração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nos restantes estabelecimentos, pelo menos uma hora por mês por cada grupo de 20 trabalhadores ou fração.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Ao médico do trabalho é proibido assegurar a vigilância da saúde de um número de trabalhadores a que correspondam mais de 150 horas de atividade por mês.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-106\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 106.º</span><span class=\"lf-art-t\">Acesso a informação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O médico do trabalho tem acesso às informações referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 102.º, as quais se encontram sujeitas a sigilo profissional, nos termos do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-107\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 107.º</span><span class=\"lf-art-t\">Vigilância da saúde</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A responsabilidade técnica da vigilância da saúde cabe ao médico do trabalho.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 108.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exames de saúde</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O empregador deve promover a realização de exames de saúde adequados a comprovar e avaliar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da atividade, bem como a repercussão desta e das condições em que é prestada na saúde do mesmo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As consultas de vigilância da saúde devem ser efetuadas por médico que reúna os requisitos previstos no artigo 103.º 3 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, devem ser realizados os seguintes exames de saúde:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Exames de admissão, antes do início da prestação de trabalho ou, se a urgência da admissão o justificar, nos 15 dias seguintes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Exames periódicos, anuais para os menores e para os trabalhadores com idade superior a 50 anos, e de 2 em 2 anos para os restantes trabalhadores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Exames ocasionais, sempre que haja alterações substanciais nos componentes materiais de trabalho que possam ter repercussão nociva na saúde do trabalhador, bem como no caso de regresso ao trabalho depois de uma ausência superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O médico do trabalho, face ao estado de saúde do trabalhador e aos resultados da prevenção dos riscos profissionais na empresa, pode aumentar ou reduzir a periodicidade dos exames previstos no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O médico do trabalho deve ter em consideração o resultado de exames a que o trabalhador tenha sido submetido e que mantenham atualidade, devendo instituir a cooperação necessária com o médico assistente.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A realização do exame de admissão prevista na alínea a) do n.º 3 pode ser dispensada nos seguintes casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em que haja transferência da titularidade da relação laboral, desde que o trabalhador se mantenha no mesmo posto de trabalho e não haja alterações substanciais nas componentes materiais de trabalho que possam ter repercussão nociva na saúde do trabalhador;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Em que o trabalhador seja contratado, por um período não superior a 45 dias, para um trabalho idêntico, esteja exposto aos mesmos riscos e não seja conhecida qualquer inaptidão desde o último exame médico efetuado nos dois anos anteriores, devendo a ficha clínica desse mesmo exame ser do conhecimento do médico do trabalho.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 3, bem como a utilização de serviço de médico não habilitado nos termos do artigo 103.º, imputável ao empregador.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-109\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 109.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ficha clínica</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As observações clínicas relativas aos exames de saúde são anotadas na ficha clínica do trabalhador.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A ficha clínica está sujeita ao segredo profissional, só podendo ser facultada às autoridades de saúde e aos médicos afetos ao organismo com competência para a promoção da segurança e da saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a ficha clínica não deve conter dados sobre a raça, a nacionalidade, a origem étnica ou informação sobre hábitos pessoais do trabalhador, salvo quando estes últimos estejam relacionados com patologias específicas ou com outros dados de saúde.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O médico responsável pela vigilância da saúde deve entregar ao trabalhador que deixar de prestar serviço na empresa cópia da ficha clínica.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Em caso de cessação da atividade, as fichas clínicas devem ser enviadas para o serviço com competências para o reconhecimento das doenças profissionais na área da segurança social.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo, imputável ao empregador no caso de serviço interno, ou à entidade titular de serviço comum ou de serviço externo que não seja convencionado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-110\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 110.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ficha de aptidão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Face ao resultado do exame de admissão, periódico ou ocasional, o médico do trabalho deve, imediatamente na sequência do exame realizado, preencher uma ficha de aptidão e remeter uma cópia ao responsável dos recursos humanos da empresa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o resultado do exame de saúde revelar a inaptidão do trabalhador, o médico do trabalho deve indicar, sendo caso disso, outras funções que aquele possa desempenhar.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A ficha de aptidão não pode conter elementos que envolvam segredo profissional.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A ficha de aptidão deve ser dada a conhecer ao trabalhador, devendo conter a assinatura com a aposição da data de conhecimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sempre que a repercussão do trabalho e das condições em que o mesmo é prestado se revelar nociva para a saúde do trabalhador, o médico do trabalho deve comunicar tal facto ao responsável pelo serviço de segurança e saúde no trabalho e, bem assim, se o estado de saúde o justificar, solicitar o seu acompanhamento pelo médico assistente do centro de saúde ou outro médico indicado pelo trabalhador.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O modelo da ficha de aptidão é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas laboral e da saúde.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO X</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições complementares, finais e transitórias</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 111.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo de outras notificações previstas na lei, o empregador deve comunicar ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral os acidentes mortais, bem como aqueles que evidenciem lesão física grave, nas 24 horas a seguir à ocorrência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A comunicação prevista no número anterior deve conter a identificação do trabalhador acidentado e a descrição dos factos, devendo ser acompanhado de informação e respetivos registos sobre os tempos de trabalho prestado pelo trabalhador nos 30 dias que antecederam o acidente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-112\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 112.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informação sobre a atividade anual do serviço de segurança e de saúde no trabalho</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O empregador deve prestar, no quadro da informação relativa à atividade social da empresa, informação sobre a atividade anual desenvolvida pelo serviço de segurança e de saúde no trabalho em cada estabelecimento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-113\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 113.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Revogado.)</span></h4>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 114.º</span><span class=\"lf-art-t\">Publicitação da lista de autorizações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os organismos competentes nos termos da presente lei mantêm atualizada uma lista com indicação das autorizações emitidas, expressa ou tacitamente, com indicação expressa das que se encontram revogadas ou suspensas, publicitada nas respetivas páginas eletrónicas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 115.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime das contraordenações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho aplica-se às infrações por violação da presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-116\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 116.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para efeitos da presente lei, as taxas médias de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho do setor são as apuradas pelo organismo competente para a produção de estatísticas laborais do ministério responsável pela área laboral, relativamente aos dados dos balanços sociais referentes aos últimos anos com apuramentos disponíveis.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-117\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 117.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime transitório de autorização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O disposto na secção iv do capítulo ix é aplicável aos pedidos de autorização requeridos antes da data de entrada em vigor da presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades que, na data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem com pedido de autorização em fase de apreciação devem, no prazo de 30 dias, requerer ao organismo competente a marcação da vistoria prevista no artigo 88.º 3 - A falta de pedido de vistoria nos termos do número anterior determina a extinção do processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos casos previstos no n.º 2, o prazo para a concessão da autorização recomeça a contar a partir da data do requerimento para marcação de vistoria, sendo alargado para 120 dias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-118\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 118.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração de estatutos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As entidades autorizadas que se encontrem a prestar atividades de segurança e de saúde no trabalho na modalidade de serviço externo, do tipo associativo, dispõem de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente lei para adaptarem os seus estatutos de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 83.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 119.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regiões autónomas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo das competências legislativas próprias, as competências atribuídas pela presente lei às autoridades e serviços administrativos são, nas regiões autónomas, exercidas pelos órgãos e serviços das respetivas administrações regionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O produto das coimas aplicadas ao abrigo da presente lei pelos órgãos e serviços das administrações regionais constituem receita própria da respetiva região.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 119.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Validade nacional As autorizações e as alterações das autorizações para o serviço externo de segurança e saúde no trabalho têm validade nacional, independentemente de terem sido decididas por autoridade competente sedeada no território continental ou nas regiões autónomas, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-120\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 120.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma revogatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são revogados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de novembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de fevereiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O Decreto-Lei n.º 29/2002, de 14 de fevereiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A Portaria n.º 1179/95, de 26 de setembro.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A revogação da Portaria n.º 1179/95, de 26 de setembro, que aprovou o modelo de notificação da modalidade adotada pelo empregador para a organização do serviço de segurança e de saúde no trabalho, produz efeitos a partir da entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 113.º 3 - A revogação do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de novembro, que aprova o enquadramento nacional da segurança e saúde no trabalho, no que se refere ao setor público e aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta, indireta, regional e local, bem como nos órgãos e serviços referidos no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do diploma que regula a mesma matéria.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-121\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 121.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrada em vigor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Retificação n.º 20/2014, de 27/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 3/2014, de 28/01 Páginas: © Copyright 2026. 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