{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">9 - Quando o requerente se encontre em território nacional, a notificação da decisão a que se refere o n.º 6 menciona ainda que deve abandonar o país no prazo de 20 dias, ficando sujeito ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional após o termo do referido prazo, salvo quando o requerente beneficie já de prazo mais favorável, por força do disposto na presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO V Pedido na sequência de uma decisão de afastamento do território nacional</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Apresentação de um pedido na sequência de uma decisão de afastamento 1 - Ao estrangeiro ou apátrida que, após ter sido sujeito a processo de afastamento coercivo ou de expulsão judicial, apresente pedido de proteção internacional são aplicáveis as regras do presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O pedido referido no número anterior é dirigido ao SEF e deve ser instruído com todos os elementos de prova que fundamentam a sua apresentação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O SEF informa o representante do ACNUR e o CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, logo que seja apresentado o pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido, é garantido ao requerente o direito de prestar declarações, ao qual é aplicável o regime previsto no artigo 16.º, e que vale para todos os efeitos como audiência prévia do interessado.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O SEF procede à apreciação do pedido nos termos do artigo 18.º, competindo ao diretor nacional daquele serviço proferir decisão no prazo máximo de 10 dias a contar da sua apresentação.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A decisão proferida pelo diretor nacional do SEF deve ser notificada de imediato ao requerente, bem como a possibilidade de impugnação jurisdicional, perante os tribunais administrativos, no prazo de quatro dias, com efeito suspensivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação referida no n.º 6 tem efeito meramente devolutivo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-34\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Revogado.)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO VI Reinstalação de refugiados</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pedido de reinstalação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os pedidos de reinstalação de refugiados sob o mandato do ACNUR são apresentados ao membro do Governo responsável pela área da administração interna.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O SEF assegura as diligências necessárias à tramitação e decisão dos pedidos no prazo máximo de 60 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A organização não governamental designada no âmbito de protocolo estabelecido para o efeito é informada sobre os pedidos apresentados e pode emitir parecer sobre os mesmos, no prazo de 10 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O membro do Governo responsável pela área da administração interna decide sobre a aceitação do pedido de reinstalação no prazo de 15 dias contados da apresentação do mesmo pelo SEF.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A aceitação do pedido de reinstalação confere aos interessados estatuto idêntico ao previsto no capítulo VII.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO VII Regime de colocação ou manutenção em centro de instalação temporária</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Colocação ou manutenção em centro de instalação temporária 1 - Os requerentes de proteção internacional não podem ser mantidos em regime de detenção pelo facto de terem requerido proteção.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os requerentes apenas podem ser colocados ou mantidos em centro de instalação temporária, por motivos de segurança nacional, ordem pública, saúde pública ou quando exista risco de fuga, com base numa apreciação individual e se não for possível aplicar de forma eficaz outras medidas alternativas menos gravosas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os requerentes podem ainda ser colocados ou mantidos em centro de instalação temporária, se não for possível aplicar de forma eficaz outras medidas alternativas menos gravosas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No âmbito dos pedidos apresentados nos postos de fronteira, conforme previstos na secção II do capítulo III;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No âmbito dos pedidos apresentados na sequência de uma decisão de afastamento de território nacional, conforme previsto na secção V do capítulo III;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>No decurso do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos da aplicação do número anterior, consideram-se medidas alternativas menos gravosas as seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Apresentação periódica no SEF;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância eletrónica, nos termos da lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - A colocação efetuada ao abrigo do presente artigo, bem como as medidas alternativas, são determinadas pelo juízo de pequena instância criminal na respetiva área de jurisdição ou pelo tribunal de comarca nas restantes áreas do país.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No caso de pedidos de proteção internacional apresentados nos postos de fronteira, a permanência em centro de instalação temporária ou espaço equiparado é comunicada no prazo máximo de 48 horas ao juiz de pequena instância criminal da respetiva área de jurisdição, ou ao tribunal de comarca nas restantes áreas do país, para apreciação nos termos do presente artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Condições de colocação ou manutenção em centro de instalação temporária 1 - A colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado a que se refere o artigo anterior não pode prolongar-se mais tempo do que o necessário, sem que possa exceder 60 dias, podendo a decisão ser reapreciada oficiosamente e ou a pedido do requerente se sobrevierem circunstâncias relevantes ou novas informações passíveis de comprometer a legalidade da medida.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os requerentes são imediatamente informados por escrito, numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam, dos motivos da sua instalação e dos meios de impugnação jurisdicional que lhes assistem, bem como da possibilidade de beneficiarem de apoio judiciário nos termos da legislação aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os requerentes são autorizados, a pedido, a contactar com os seus representantes legais, os seus familiares e representantes do ACNUR ou do CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome e de outras organizações que atuem nesta área.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O acesso às instalações dos centros de instalação temporária só pode ser limitado por motivos de segurança, ordem pública ou gestão administrativa, desde que o acesso não seja fortemente limitado nem impossibilitado.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Aos requerentes é fornecida informação sobre as regras em vigor nas instalações em que se encontram, bem como sobre os seus direitos e deveres, numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Na medida do possível, os menores não acompanhados beneficiam de alojamento em instituições dotadas de pessoal e instalações que tenham em conta as necessidades pessoais da sua idade.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As famílias devem receber alojamento separado que lhes garanta a privacidade necessária e, no caso de requerentes do sexo feminino, deve ser assegurado alojamento separado.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Às pessoas vulneráveis deve ser assegurado o acompanhamento regular e apoio adequado, tendo em conta a situação concreta, incluindo o seu estado de saúde.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Os requerentes instalados devem ter acesso a espaços ao ar livre.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">Determinação do Estado responsável</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quando haja lugar à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção internacional é organizado um procedimento especial regulado no presente capítulo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pedido de proteção internacional apresentado em Portugal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o SEF solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o diretor nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A notificação prevista no número anterior é acompanhada da entrega ao requerente de um salvo-conduto, a emitir pelo SEF segundo modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A decisão proferida pelo diretor nacional do SEF é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos no prazo de cinco dias, com efeito suspensivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação jurisdicional referida no n.º 4 tem efeito suspensivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Em caso de resposta negativa do Estado requerido ao pedido formulado pelo SEF, nos termos do n.º 1, observar-se-á o disposto no capítulo III.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 38.º</span><span class=\"lf-art-t\">Execução da decisão de transferência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete ao SEF assegurar a execução da transferência do requerente de proteção internacional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão do prazo para a decisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A instrução do procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional suspende, até decisão final, a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 24.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pedido de proteção internacional apresentado em outro Estado membro da União Europeia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete ao diretor nacional do SEF decidir sobre a aceitação de responsabilidade do Estado português pela análise de pedido de proteção internacional apresentado em outros Estados membros da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A decisão prevista no número anterior é proferida no prazo máximo de dois meses a contar da data do recebimento do pedido de aceitação formulado pelo Estado onde se encontra o requerente de proteção internacional ou foi apresentado o pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos casos qualificados como urgentes pelo Estado onde foi apresentado o pedido, o prazo referido no número anterior é reduzido para oito dias.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Perda do direito de proteção internacional</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">Causas de cessação, revogação, supressão ou recusa de renovação do direito de proteção internacional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O direito de asilo cessa quando o estrangeiro ou o apátrida:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Decida voluntariamente valer-se de novo da proteção do país de que tem nacionalidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tendo perdido a sua nacionalidade, a recupere voluntariamente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Adquira uma nova nacionalidade e goze da proteção do país cuja nacionalidade adquiriu;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Regresse voluntariamente ao país que abandonou ou fora do qual permaneceu por receio de ser perseguido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Não possa continuar a recusar valer-se da proteção do país de que tem a nacionalidade, por terem deixado de existir as circunstâncias segundo as quais foi reconhecido como refugiado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Tratando-se de apátrida, esteja em condições de regressar ao país em que tinha a sua residência habitual, por terem deixado de existir as circunstâncias segundo as quais foi reconhecido como refugiado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Renuncie expressamente ao direito de asilo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A proteção subsidiária cessa quando as circunstâncias que levaram à sua concessão já não se verifiquem ou se tiverem alterado a tal ponto que a proteção já não seja necessária.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 e no n.º 2, e sem prejuízo do disposto no artigo 47.º, a cessação só pode ser declarada caso o SEF conclua que a alteração das circunstâncias no Estado da nacionalidade ou residência habitual do beneficiário do direito de asilo ou de proteção subsidiária é suficientemente significativa e duradoura para afastar o receio fundado de perseguição ou o risco de sofrer ofensa grave.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As alíneas e) e f) do n.º 1 não se aplicam ao refugiado que possa invocar razões imperiosas relacionadas com perseguições anteriores para recusar valer-se da proteção do país da sua nacionalidade ou, na eventualidade de ser apátrida, do seu antigo país de residência habitual.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - É revogada, suprimida ou recusada a renovação do direito de asilo ou de proteção subsidiária quando se verifique que o estrangeiro ou apátrida:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Deveria ter sido ou possa ser excluído do direito de beneficiar do direito de asilo ou de proteção subsidiária, nos termos do artigo 9.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tenha deturpado ou omitido factos, incluindo a utilização de documentos falsos, decisivos para beneficiar do direito de asilo ou de proteção subsidiária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Representa um perigo para a segurança interna;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Tendo sido condenado por sentença transitada em julgado por crime doloso de direito comum punível com pena de prisão superior a três anos, represente um perigo para a segurança interna ou para a ordem pública.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para efeitos de audiência prévia, o SEF notifica o beneficiário do projeto de decisão, o qual se pode pronunciar no prazo de oito dias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">Efeitos da perda do direito de proteção internacional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - (Revogado.) 2 - A perda do direito de proteção internacional nos termos do artigo anterior determina a aplicação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Competência para declarar a perda do direito de proteção internacional e o afastamento do território nacional 1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do diretor nacional do SEF, declarar a perda do direito de proteção internacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A declaração prevista no número anterior deve ser notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O representante do ACNUR ou o CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome são informados da declaração de perda do direito de proteção internacional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">Impugnação jurisdicional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A decisão proferida ao abrigo do n.º 1 artigo anterior é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos, no prazo de oito dias, com efeito suspensivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-45\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Revogado.)</span></h4>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-46\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Revogado.)</span></h4>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Proibição de expulsar ou repelir</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando a perda do direito de proteção internacional determina a abertura de processo tendente ao afastamento coercivo, este obedece ao princípio da não repulsão definido na alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º 2 - Ninguém será devolvido, afastado, extraditado ou expulso para um país onde seja submetido a torturas ou a tratamentos cruéis ou degradantes.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Estatuto do requerente de asilo e de proteção subsidiária SECÇÃO I Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-48\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Efeitos do asilo e da proteção subsidiária sobre a extradição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A concessão de asilo ou de proteção subsidiária obsta ao prosseguimento de qualquer pedido de extradição do beneficiário, fundado nos factos com base nos quais a proteção internacional é concedida.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A decisão final sobre qualquer processo de extradição do requerente que esteja pendente fica suspensa enquanto o pedido de proteção internacional se encontre em apreciação, quer na fase administrativa, quer na fase jurisdicional.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeito do cumprimento do disposto no número anterior, a apresentação do pedido de proteção internacional é comunicada pelo SEF à entidade onde corre o respetivo processo no prazo de dois dias úteis.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direitos dos requerentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária beneficiam das seguintes garantias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Serem informados de imediato ou, quando o pedido tenha sido entregue através de outra entidade, até cinco dias a contar do registo do pedido, numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam, dos direitos que lhe assistem e das obrigações a que estão sujeitos em matéria de acolhimento, designadamente sobre:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Os prazos e meios ao dispor para cumprimento do dever de apresentação dos elementos pertinentes para apreciação do pedido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>A tramitação procedimental; iii) As organizações ou os grupos de pessoas que prestam assistência jurídica específica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>As organizações que os podem apoiar ou informar relativamente às condições de acolhimento disponíveis, incluindo a assistência médica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>As consequências do eventual incumprimento dos deveres e falta de cooperação previstos no artigo 15.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Serem informados no momento da recolha dos seus dados dactiloscópicos, numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam, sobre a finalidade a que se destina o tratamento dos seus dados pessoais, bem como de todos os outros direitos das pessoas titulares de dados previstos no Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Serem informados quanto à decisão sobre a admissibilidade do pedido e respetivo teor, ainda que por intermédio de mandatário judicial, caso se tenham feito assistir por advogado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Beneficiar, sempre que necessário, dos serviços de um intérprete para os assistirem na formalização do pedido e durante o respetivo procedimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Beneficiar de aconselhamento jurídico gratuito em todas as fases do procedimento, a prestar por entidade pública ou organização não governamental com a qual tenha sido celebrado protocolo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Beneficiar de apoio judiciário nos termos da lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, o SEF fornece ao requerente de asilo ou de proteção subsidiária um folheto informativo numa língua que este possa entender, sem prejuízo de a mesma informação poder ser também prestada oralmente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - Os advogados que representem o requerente de asilo ou de proteção subsidiária têm acesso às informações constantes do seu processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os advogados do requerente, os representantes do ACNUR, o CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome e os representantes de outras organizações não governamentais que desenvolvam atividades nesta área têm ainda direito de acesso a zonas vedadas, como locais de detenção ou de trânsito, para poderem prestar àquele o devido aconselhamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Na prestação de declarações a que se refere o artigo 16.º, os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária podem fazer-se acompanhar de advogado, sem prejuízo de a respetiva ausência não obstar à realização desse ato processual.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-50\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Revogado.)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Disposições relativas às condições de acolhimento</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-51\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">Meios de subsistência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária em situação de carência económica e social e aos membros da sua família é concedido apoio social para alojamento e alimentação, nos termos da legislação em vigor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, na concessão de alojamento devem ser tomadas, com o acordo dos requerentes, as medidas adequadas para manter tanto quanto possível a unidade da família que se encontre presente em território nacional, nomeadamente as previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 59.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-52\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Assistência médica e medicamentosa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É reconhecido aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária e respetivos membros da família o acesso ao Serviço Nacional de Saúde, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O documento comprovativo da apresentação do pedido de proteção internacional ou de proteção subsidiária, emitido nos termos do artigo 14.º, considera-se bastante para comprovar a qualidade de requerente, para efeitos do disposto no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para os efeitos do presente artigo, as autoridades sanitárias podem exigir, por razões de saúde pública, que os requerentes sejam submetidos a um exame médico, a fim de que seja atestado que não sofrem de nenhuma das doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou de outras doenças infecciosas ou parasitárias contagiosas objeto de medidas de proteção em território nacional, cujos resultados são confidenciais e não afetam o procedimento de proteção internacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os exames médicos e as medidas a que se refere o número anterior não devem ter carácter sistemático.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Aos requerentes particularmente vulneráveis é prestada assistência médica ou outra que se revele necessária.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-53\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Acesso ao ensino</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os filhos menores dos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária e os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária menores têm acesso ao sistema de ensino nas mesmas condições dos cidadãos nacionais e demais cidadãos para quem a língua portuguesa não constitua língua materna.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A possibilidade de continuação dos estudos secundários não pode ser negada com fundamento no facto de o menor ter atingido a maioridade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direito ao trabalho</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária a quem já foi emitida autorização de residência provisória é assegurado o acesso ao mercado de trabalho, nos termos da lei geral, cessando, a partir do exercício de emprego remunerado, a aplicação do regime de apoio social previsto no artigo 56.º 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - Nos casos de impugnação jurisdicional de decisão de recusa de proteção internacional, o direito de acesso ao mercado de trabalho mantém-se até à prolação da respetiva sentença que julgue improcedente o pedido.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Programas e medidas de emprego e formação profissional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária têm acesso a programas e medidas de emprego e formação profissional em condições a estabelecer pelos ministérios que tutelam a área em causa, desde que preencham os requisitos estabelecidos no artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) SECÇÃO III Condições materiais de acolhimento e cuidados de saúde</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-56\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apoio social</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária e respetivos membros da família, que não disponham de meios suficientes para permitir a sua subsistência, são asseguradas condições materiais de acolhimento, bem como os cuidados de saúde estabelecidos nesta secção, tendo em vista a garantia da satisfação das suas necessidades básicas em condições de dignidade humana.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária e membros da sua família particularmente vulneráveis e aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária que se encontrem nos postos de fronteira são igualmente asseguradas condições materiais de acolhimento adequadas, bem como cuidados de saúde apropriados.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do n.º 1 considera-se não dispor de meios suficientes o requerente que careça de recursos de qualquer natureza ou de valor inferior ao subsídio de apoio social apurado nos termos da legislação aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Caso se comprove que um requerente dispõe de recursos suficientes pode ser-lhe exigida uma contribuição, total ou parcial, para a cobertura das despesas decorrentes das condições materiais de acolhimento e dos cuidados de saúde.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Caso se comprove que um requerente dispunha de meios suficientes para custear as condições materiais de acolhimento e os cuidados de saúde na altura em que estas necessidades básicas foram providas, a entidade competente pode exigir o respetivo reembolso.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-57\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Modalidades de concessão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As condições materiais de acolhimento podem revestir as seguintes modalidades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Alojamento em espécie;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Alimentação em espécie;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Prestação pecuniária de apoio social, com carácter mensal, para despesas de alimentação, vestuário, higiene e transportes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Subsídio complementar para alojamento, com carácter mensal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Subsídio complementar para despesas pessoais e transportes.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O alojamento e a alimentação em espécie podem revestir uma das seguintes formas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em instalações equiparadas a centros de acolhimento para requerentes de asilo, nos casos em que o pedido é apresentado nos postos de fronteira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Em centro de instalação para requerentes de asilo ou estabelecimento equiparado que proporcionem condições de vida adequadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Em casas particulares, apartamentos, hotéis ou noutras instalações adaptadas para acolher requerentes de asilo.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Podem ser cumuladas as seguintes modalidades de acolhimento:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Alojamento e alimentação em espécie com o subsídio complementar para despesas pessoais e transportes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Alojamento em espécie ou subsídio complementar para alojamento com a prestação pecuniária de apoio social.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A título excecional e por um período determinado, podem ser estabelecidas condições materiais de acolhimento diferentes das previstas nos números anteriores, sempre que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Seja necessária uma avaliação inicial das necessidades específicas dos requerentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Na área geográfica onde se encontra o requerente não estejam disponíveis condições materiais de acolhimento previstas no n.º 2;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As capacidades de acolhimento disponíveis se encontrem temporariamente esgotadas; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária se encontrem em regime de retenção em posto de fronteira que não disponha de instalações equiparadas a centros de acolhimento.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-58\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Montantes dos subsídios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As prestações pecuniárias a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são calculadas por referência ao subsídio de apoio social previsto na legislação aplicável, não devendo ultrapassar as seguintes percentagens:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Prestação pecuniária de apoio social, com carácter mensal, para despesas de alimentação, vestuário, higiene e transportes, correspondente a 70 /prct. do montante apurado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Subsídio complementar para alojamento, com carácter mensal, correspondente a 30 /prct. do montante apurado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Subsídio mensal para despesas pessoais e transportes, correspondente a 30 /prct. do montante apurado.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Garantias suplementares em matéria de alojamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A entidade responsável pela concessão do alojamento em espécie, nas formas previstas no n.º 2 do artigo 57.º, deve:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Proporcionar a proteção da vida familiar dos requerentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Proporcionar, se for caso disso, que os filhos menores dos requerentes ou os requerentes menores sejam alojados com os pais ou com o membro adulto da família por eles responsável por força da lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Assegurar, tanto quanto possível, que os requerentes adultos com necessidades especiais de acolhimento sejam alojados com familiares adultos próximos que já se encontrem no território nacional e que sejam por eles responsáveis por força da lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Assegurar aos requerentes a possibilidade de comunicar com a sua família ou os seus representantes legais, assim como com os representantes do ACNUR ou do CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Tomar as medidas adequadas para prevenir agressões e violência, designadamente com base no género, incluindo assédio e agressões sexuais, no interior das instalações e dos centros de acolhimento a que se refere o n.º 2 do artigo 57.º 2 - A transferência de requerentes de asilo ou de proteção subsidiária de uma instalação de alojamento para outra só se pode realizar quando tal se revele necessário para a boa tramitação do processo ou para melhorar as condições de alojamento.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Aos requerentes transferidos nos termos do número anterior é assegurada a possibilidade de informar os seus representantes legais da transferência e do seu novo endereço.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Aos advogados dos requerentes, aos representantes do ACNUR ou do CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome e de outras organizações não governamentais que desenvolvam atividades nesta área, e como tal sejam reconhecidas pelo Estado, é assegurado o acesso aos centros de acolhimento e a outras instalações de alojamento de forma a assistir os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária, só podendo ser fixadas restrições de acesso se devidamente fundamentadas e quando estejam em causa razões de segurança dos centros e instalações, bem como dos requerentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Às pessoas que trabalham nos centros de acolhimento é ministrada formação adequada, estando as mesmas sujeitas ao dever de confidencialidade no que respeita às informações de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Redução ou cessação do benefício das condições de acolhimento</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Redução e cessação do benefício das condições de acolhimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O apoio social cessa com a decisão de recusa do pedido de proteção internacional, tendo a impugnação desta perante o tribunal administrativo e o recurso jurisdicional da decisão que a confirme os efeitos previstos, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º 2 - A cessação do apoio nos termos do número anterior não se verifica quando, avaliada a situação económica e social do requerente, se concluir pela necessidade da sua manutenção.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As condições de acolhimento podem ser total ou parcialmente retiradas se o requerente de asilo ou de proteção subsidiária, injustificadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Abandonar o local de residência estabelecido pela autoridade competente sem informar o SEF ou sem a autorização exigível;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Abandonar o seu local de residência sem informar a entidade competente pelo alojamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Não cumprir as obrigações de se apresentar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Não prestar as informações que lhe forem requeridas ou não comparecer nas entrevistas individuais, quando para tal for convocado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Tiver dissimulado os seus recursos financeiros e, portanto, beneficiar indevidamente das condições materiais de acolhimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Apresentar um pedido subsequente.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se, posteriormente à cessação das condições de acolhimento por incumprimento do previsto nas alíneas a) a c) do número anterior, o requerente for encontrado ou se apresentar voluntariamente às autoridades competentes, deve ser tomada uma decisão fundamentada quanto ao restabelecimento do benefício de algumas ou de todas as condições de acolhimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As decisões relativas à redução e à cessação do benefício das condições de acolhimento nas situações mencionadas no n.º 1 são tomadas de forma individual, objetiva, imparcial e devem ser fundamentadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As decisões a que se refere o número anterior devem ter exclusivamente por base a situação particular da pessoa em causa, em especial no que se refere às pessoas particularmente vulneráveis, tendo em conta o princípio da proporcionalidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A redução ou cessação dos benefícios não prejudica o acesso aos cuidados de saúde urgentes, ao tratamento básico de doenças e de perturbações mentais graves e aos cuidados médicos ou outro tipo de assistência necessária aos requerentes com necessidades de acolhimento especiais, incluindo assistência psicológica adequada, se necessário.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Das decisões referidas no n.º 3 cabe impugnação nos termos do n.º 1 do artigo 63.º SECÇÃO V Garantias de eficácia do sistema de acolhimento</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competências</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete ao ministério responsável pela área da administração interna garantir aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária que se encontrem retidos nos postos de fronteira as condições de alojamento e acesso a cuidados de saúde, assim como a satisfação dos encargos inerentes à concessão das condições materiais de acolhimento, até decisão quanto à admissibilidade do pedido, podendo aquelas ser asseguradas por outras entidades públicas ou particulares sem fins lucrativos, nos termos definidos em protocolo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete ao ministério responsável pela área da solidariedade, emprego e segurança social suportar os encargos resultantes da atribuição das condições materiais de acolhimento aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária que entrem ou se encontrem em território nacional, desde a admissão do pedido até decisão final sobre o mesmo, as quais podem ser prestadas diretamente ou através de outras entidades públicas ou particulares sem fins lucrativos, com as quais seja celebrado protocolo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Compete às entidades responsáveis pelo Serviço Nacional de Saúde assegurar o acesso dos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária e membros da sua família a cuidados de saúde, nos termos da legislação aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O acesso de menores ao sistema de ensino é garantido pelas entidades competentes no âmbito do ministério responsável pela área da educação e ciência.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As decisões a que se refere o artigo 60.º são da competência das entidades responsáveis pela concessão das condições materiais de acolhimento previstas na presente lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pessoal e recursos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As autoridades e outras organizações referidas no artigo anterior devem fornecer aos seus funcionários formação de base adequada às necessidades dos requerentes de proteção internacional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Garantias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As decisões proferidas nos termos do artigo 60.º que afetem individualmente requerentes de asilo ou de proteção subsidiária são passíveis de exercício das garantias administrativas e jurisdicionais e, quando impugnadas perante os tribunais administrativos, têm os efeitos previstos, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º 2 - As modalidades de apoio judiciário são regidas pela legislação aplicável.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-64\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Colaboração das organizações não governamentais com o Estado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As organizações não governamentais podem colaborar com o Estado na realização das medidas previstas na presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A colaboração das organizações não governamentais com o Estado na realização das medidas respeitantes ao requerentes de asilo ou de proteção subsidiária a que se refere o numero anterior, pode traduzir-se na organização da informação e do trabalho voluntário, apoio jurídico, prestação de apoio no acolhimento e outras formas de apoio social, através de protocolos ou de outros meios de vinculação recíproca.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Estatuto do refugiado e da proteção subsidiária</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-65\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direitos e obrigações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os beneficiários do estatuto de refugiado e da proteção subsidiária gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres dos estrangeiros residentes em Portugal, na medida em que não contrariem o disposto nesta lei, na Convenção de Genebra de 1951 e no Protocolo de Nova Iorque de 1967, cabendo-lhes, designadamente, a obrigação de acatar as leis e os regulamentos, bem como as providências destinadas à manutenção da ordem pública.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Na notificação de concessão do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, o SEF informa o beneficiário dos direitos e deveres relativos ao respetivo estatuto, numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreenda.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Título de residência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Aos beneficiários do estatuto de refugiado é concedida uma autorização de residência válida pelo período inicial de cinco anos, renovável por iguais períodos, salvo se razões imperativas de segurança nacional ou ordem pública o impedirem e sem prejuízo do disposto no capítulo V.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Aos beneficiários do estatuto de proteção subsidiária é concedida uma autorização de residência por proteção subsidiária válida pelo período inicial de três anos, renovável por iguais períodos, precedida de análise da evolução da situação no país de origem, salvo se razões imperativas de segurança nacional ou ordem pública o impedirem e sem prejuízo do disposto no capítulo V.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Aos membros da família do beneficiário do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária é emitida uma autorização de residência extraordinária, de validade idêntica à do beneficiário de asilo ou de proteção subsidiária, com dispensa dos requisitos exigidos pelo regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do diretor nacional do SEF, conceder, com dispensa de qualquer taxa, a autorização de residência prevista no presente artigo, segundo modelo estabelecido por portaria do referido membro do Governo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Compete ao diretor nacional do SEF decidir da concessão da autorização de residência extraordinária prevista no n.º 3, bem como decidir da renovação das autorizações de residência previstas nos números anteriores, com dispensa de taxa.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Preservação da unidade familiar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os beneficiários do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária têm direito ao reagrupamento familiar com os membros da sua família referidos na alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º, nas condições previstas no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os efeitos do asilo ou da proteção subsidiária devem ser declarados extensivos aos membros da família referidos no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto nos números anteriores não se aplica nos casos em que o membro da família seja excluído do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária ou o perca nos termos da presente lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-69\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Documentos de viagem</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Aos beneficiários do estatuto de refugiado é emitido, mediante requerimento, documento de viagem em conformidade com o disposto no anexo da Convenção de Genebra, que lhes permita viajar fora do território nacional, a menos que motivos imperiosos de segurança nacional ou de ordem pública exijam o contrário.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Aos beneficiários do estatuto de proteção subsidiária, que comprovadamente não possam obter um passaporte nacional, pode ser emitido, mediante requerimento dos interessados, passaporte português para estrangeiro que lhes permita viajar fora do território nacional, a menos que motivos imperiosos de segurança nacional ou de ordem pública exijam o contrário.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A taxa devida pela emissão desses documentos é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-70\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Acesso à educação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Aos menores a quem é concedido o estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária é conferido o pleno acesso ao sistema de ensino, nas mesmas condições que aos cidadãos nacionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Aos adultos aos quais tenha sido concedido o estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária é permitido o acesso ao sistema de ensino em geral, bem como à formação, aperfeiçoamento ou reciclagem profissionais, nas mesmas condições que aos cidadãos nacionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No que se refere aos procedimentos vigentes em matéria de reconhecimento dos diplomas, certificados e outras provas de qualificação oficial estrangeiras, é assegurada a igualdade de tratamento entre beneficiários do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária e os respetivos nacionais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-71\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Acesso ao emprego</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Aos beneficiários do estatuto de refugiado ou proteção subsidiária é assegurado o acesso ao mercado de emprego, nos termos da lei geral, cessando, a partir do exercício de emprego remunerado, a aplicação do regime de apoio social previsto no artigo 56.º 2 - São igualmente asseguradas aos beneficiários do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária oportunidades de formação ligadas ao emprego de adultos, formação profissional e experiência prática em local de trabalho, nas mesmas condições dos cidadãos nacionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - São aplicáveis as disposições legais em matéria de remuneração e outras condições relativas ao emprego.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-72\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Segurança social</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Aos beneficiários do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária são aplicáveis as disposições legais relativas ao sistema de segurança social.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cuidados de saúde</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os beneficiários do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária e respetivos membros da família têm acesso ao Serviço Nacional de Saúde, nas mesmas condições que os cidadãos nacionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São assegurados cuidados de saúde adequados, incluindo tratamento de perturbações mentais, quando necessários, aos beneficiários do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária que se integrem nos grupos de pessoas particularmente vulneráveis, nas mesmas condições que aos cidadãos nacionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Considera-se que têm necessidades especiais para efeitos do disposto no número anterior, as grávidas, os deficientes, as vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência física, psicológica ou sexual, como as vítimas de violência doméstica e as vítimas de mutilação genital feminina, os menores que sofreram qualquer forma de abuso, negligência, exploração, tortura, tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes ou os efeitos de um conflito armado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-74\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alojamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Aos beneficiários do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária é assegurado acesso a alojamento, em condições equivalentes às dos estrangeiros que residam legalmente em Portugal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-75\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Liberdade de circulação em território nacional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É garantida a liberdade de circulação em território nacional aos beneficiários do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, nas mesmas condições que as previstas para os estrangeiros que residam legalmente em Portugal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-76\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Programas de integração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A fim de facilitar a integração dos refugiados e dos beneficiários da proteção subsidiária na sociedade portuguesa, devem ser promovidos programas de integração pelas entidades competentes.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VIII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições comuns aos estatutos de requerentes e beneficiários de asilo e proteção subsidiária</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Disposições relativas a pessoas particularmente vulneráveis</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Tanto no procedimento de análise como na prestação das condições materiais de acolhimento, bem como dos cuidados de saúde, é tida em consideração a situação das pessoas particularmente vulneráveis, nos termos dos artigos seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Aquando da apresentação do pedido de proteção internacional ou de proteção subsidiária ou em qualquer fase do procedimento, a entidade competente deve identificar as pessoas cujas necessidades especiais tenham de ser tomadas em consideração, bem como a natureza dessas necessidades, de acordo com o previsto no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A avaliação dos requerentes com necessidades de acolhimento especiais é realizada num prazo razoável logo após a apresentação do pedido de proteção internacional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Menores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Na aplicação da presente lei, devem ser tomados em consideração os superiores interesses dos menores.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se ser do superior interesse do menor, designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A sua colocação junto dos respetivos progenitores idóneos ou, na falta destes, sucessivamente, junto de familiares adultos, em famílias de acolhimento, em centros especializados de alojamento para menores ou em locais que disponham de condições para o efeito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A não separação de fratrias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A estabilidade de vida, com mudanças de local de residência limitadas ao mínimo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O seu bem-estar e desenvolvimento social, atendendo às suas origens;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Os aspetos ligados à segurança e proteção, sobretudo se existir o risco de ser vítima de tráfico de seres humanos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>A sua opinião, atendendo à sua idade e maturidade.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As entidades competentes da Administração Pública asseguram que os menores que tenham sido vítimas de qualquer forma de abuso, negligência, exploração, tortura, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes ou de conflitos armados tenham acesso aos serviços de reabilitação, bem como a assistência psicológica adequada, providenciando, se necessário, apoio qualificado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Aplicam-se aos menores não acompanhados as regras constantes dos números anteriores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Menores não acompanhados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os menores que sejam requerentes ou beneficiários de proteção internacional devem ser representados por entidade ou organização não governamental, ou por qualquer outra forma de representação legalmente admitida, sem prejuízo das medidas tutelares aplicáveis ao abrigo da legislação tutelar de menores, sendo disso informado o menor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Incumbe ao SEF comunicar o pedido apresentado por menor ou incapaz ao tribunal competente, para efeito de representação, para que o requerente menor ou incapaz possa exercer os direitos e cumprir os deveres previstos na lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O representante deve ser informado pelo SEF, atempadamente, do momento e da prestação de declarações a que se refere o artigo 16.º, para estar presente, podendo intervir na mesma.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O SEF deve providenciar que o representante tenha a oportunidade de informar o menor não acompanhado do significado e das eventuais consequências da entrevista pessoal e, se adequado, da forma de se preparar para a mesma.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O SEF pode exigir a presença do menor não acompanhado na entrevista pessoal mesmo que o representante esteja presente.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para determinar a idade do menor não acompanhado, o SEF pode recorrer a perícia médica, através de exame pericial não invasivo, presumindo-se que o requerente é menor se subsistirem fundadas dúvidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os menores não acompanhados devem ser informados de que a sua idade vai ser determinada através de um exame pericial, devendo o respetivo representante dar consentimento para esse efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A recusa em realizar exame pericial não determina o indeferimento do pedido de proteção internacional, nem obsta a que seja proferida decisão sobre o mesmo.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Aos pedidos apresentados por menores não acompanhados é aplicável o disposto nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 19.º e b), e) e f) do n.º 1 do artigo 19.º-A.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Os menores não acompanhados com idade igual ou superior a 16 anos apenas podem ser colocados em centros de acolhimento de adultos requerentes de proteção internacional quando isso for do seu superior interesse.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Nos casos em que a vida ou a integridade física de um menor ou dos seus parentes próximos esteja em risco, designadamente se estes se encontrarem no país de origem, a recolha, o tratamento e a divulgação de informações respeitantes a essas pessoas são realizados a título confidencial, para evitar comprometer a sua segurança.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - O pessoal envolvido na análise dos pedidos de proteção internacional abrangendo menores não acompanhados deve ter formação adequada às necessidades específicas dos menores e está sujeito ao dever de confidencialidade no que respeita às informações de que tome conhecimento no exercício das suas funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - As comissões de proteção de crianças e jovens em perigo com responsabilidades na proteção e salvaguarda dos menores não acompanhados que aguardam uma decisão sobre o repatriamento podem apresentar um pedido de proteção internacional em nome do menor não acompanhado, se em resultado da avaliação da respetiva situação pessoal considerarem que o menor pode necessitar dessa proteção.</p>\n<p class=\"lf-p\">14 - Com o objetivo de proteger os interesses superiores do menor não acompanhado, o SEF, em articulação com as outras entidades envolvidas no procedimento e com o ministério responsável pela área dos negócios estrangeiros, deve iniciar o processo para encontrar os membros da família.</p>\n<p class=\"lf-p\">15 - Caso já tenha sido concedida proteção internacional e a procura referida no número anterior ainda não tenha sido iniciada, deve dar-se início àquele processo o mais rapidamente possível.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-80\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Vítimas de tortura ou violência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Às pessoas que tenham sido vítimas de atos de tortura, de violação ou de outros atos de violência grave é assegurado tratamento especial adequado aos danos causados pelos atos referidos, nomeadamente através da especial atenção e acompanhamento por parte do respetivo centro distrital do Instituto de Segurança Social, I. P., e serviços de saúde ou das entidades que com este tenham celebrado protocolos de apoio.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Repatriamento voluntário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Pode ser prestada assistência aos requerentes e beneficiários de asilo ou proteção subsidiária que manifestem vontade de ser repatriados, designadamente através de programas de retorno voluntário e reintegração previstos na legislação aplicável.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IX</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições finais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-82\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Forma de notificação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As notificações ao requerente são feitas pessoalmente ou através de carta registada, com aviso de receção, a enviar para a sua última morada conhecida.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de a carta ser devolvida, deve tal facto ser de imediato comunicado ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, considerando-se a notificação feita se o requerente não comparecer no SEF no prazo de 20 dias a contar da data da referida devolução.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-83\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Formação e confidencialidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os intervenientes no procedimento de asilo, bem como todos os que trabalhem com requerentes de asilo, beneficiários do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, nomeadamente em centros de acolhimento e postos de fronteira, devem dispor de formação adequada, estando sujeitos ao dever de confidencialidade no que respeita às informações a que tenham acesso no exercício das suas funções.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-84\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Gratuitidade e urgência dos processos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os processos de concessão ou de perda do direito de asilo ou de proteção subsidiária e de expulsão são gratuitos e têm carácter urgente, quer na fase administrativa quer na judicial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Simplificação, desmaterialização e identificação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, respeitantes à simplificação, desmaterialização e identificação de pessoas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-86\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Interpretação e integração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951 e o Protocolo Adicional de 31 de janeiro de 1967.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-87\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O disposto na presente lei não prejudica o regime jurídico previsto na Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto (transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de julho).</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-88\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma revogatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São revogadas as Leis n.os 15/98, de 26 de março, e 20/2006, de 23 de junho.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-89\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrada em vigor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação e é aplicável aos pedidos de asilo pendentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: © Copyright 2026. 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