{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior só será aplicável a empresas que no ano de 1995 tenham um número médio de trabalhadores superior a 3 e inferior a 20 e um volume de negócios não superior a 500000 contos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 38.º</span><span class=\"lf-art-t\">Operações de crédito ao consumo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As operações de crédito ao consumo a que se refere o artigo 120-B da Tabela Geral dó Imposto do Selo realizadas durante o ano de 1995 ficam isentas da tributação prevista, naquele artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contas de poupança</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 138/86. de 14 de Junho. passa a ter a seguinte redacção:</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 3.º</span><span class=\"lf-art-t\">Isenção de imposto sobre sucessões e doações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações, na parte correspondente a cada um dos sucessores, as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos dos depósitos constituídos ao abrigo do presente diploma até ao limite de 1680 contos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A quota-parte hereditária no limite de 1680 contos referido no número anterior acrescerá. para efeitos de isenção de base. ao valor previsto no n.º 2 do artigo 12.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.</p>\n<p class=\"lf-p\">Os artigos 5.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 382/89 de 6 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">Mobilização do saldo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de prédio ou fracções de prédio para habitação própria e permanente ou para arrendamento.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">Benefícios fiscais e parafiscais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares. as entregas feitas em cada ano para depósito em contas poupança-habitação são dedutíveis ao rendimento colectável dos sujeitos passivos e até à sua concorrência com o limite máximo de 335 contos, desde que o saldo da conta poupança-habitação seja mobilizado para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º 2 - No caso de o saldo da conta poupança-habitação vir a ser utilizado para outros fins que não os referidos no número anterior, ou antes de decorrido o prazo estabelecido, a soma dos montantes anuais deduzidos, agravados de uma importância correspondente à aplicação a cada um deles do produto de 10/prct. pelo número de anos decorridos desde aquele em que foi exercido o direito à dedução. será acrescida ao rendimento do ano em que ocorrer a mobilização, para o que as instituições depositárias ficam obrigadas a comunicar à administração fiscal a ocorrência de tais factos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">Poupança de longo prazo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime fiscal aplicável a planos de poupança em acções, (PPA), de acordo com os seguintes princípios fundamentais:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os PPA, que só podem ser subscritos por pessoas singulares, terão um período mínimo de duração, não podendo o valor total neles aplicado, por contribuinte, exceder um determinado limite.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>São aplicáveis os seguintes benefícios fiscais:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1)</span>Os rendimentos obtidos pelos PPA estão isentos de sobre o rendimento durante a fase de capitalização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2)</span>Pode deduzir-se para efeitos de IRS, ao respectivo rendimento colectável, e até à concorrência deste, até 30/prct. das entregas, efectuadas, anualmente, com o limite máximo de 150 contos por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjugues, não separados judicialmente de pessoas e bens.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3)</span>Os valores recebidos aquando do encerramento dos PPA ficam, sujeitos a tributação de acordo com as regras da categoria H do IRS, quando a sua Percepção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas ou de acordo com as, regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E do IRS, em caso de reembolso total ou parcial, mas com observância, do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Código do IRS:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">4)</span>A transmissão do valor acumulado a favor do cônjuge ou filhos, ainda que adoptados, está isenta de imposto sobre as sucessões e doações:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">5)</span>Os PPA estão isentos de imposto sobre sucessões e doações por avença.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O levantamento antecipado do PPA dará lugar à tributação das importâncias deduzidas para efeitos de IRS, majoradas em 10/prct. por cada ano decorrido.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Fica o Governo, igualmente, autorizado a estabelecer o regime fiscal aplicável a planos populares de poupança (PPP), de acordo com os seguintes princípios fundamentais:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os PPP, que só podem ser subscritos por pessoas singulares, têm um período de duração mínimo, só podendo ser efectuado o reembolso total ou parcial dos mesmos no fim desse período, excepto em caso de morte do seu titular ou do cônjuge, desemprego duradouro e invalidez permanente ou doença grave, não podendo o valor total aplicado em PPP, por contribuinte, exceder um determinado limite;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>São aplicáveis os seguintes benefícios fiscais:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1)</span>Os rendimentos obtidos pelos PPP estão isentos de impostos sobre o rendimento durante a fase de capitalização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2)</span>São dedutíveis ao rendimento colectável para efeitos de IRS as entregas feitas, até ao limite total de 400 contos por PPP, de uma só vez no fim do período de duração ou em fracções de montante crescente ao longo desse período, conforme vier a ser definido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3)</span>Os valores recebidos dos PPP ficam sujeitos a tributação de acordo com as regras da categoria H do IRS, quando a sua percepção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas ou de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E do IRS, em caso de reembolso, sendo a matéria colectável constituída por um quinto do rendimento e a tributação autónoma à taxa de 20/prct.;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">4)</span>A transmissão do valor acumulado a favor do cônjuge ou filhos, ainda que adoptados, está isenta de imposto sobre as sucessões e doações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">5)</span>Os PPP estão isentos de imposto sobre sucessões e doações por avença;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O levantamento do PPP, ainda que parcial, de capital ou rendimentos antes de decorrido o período de duração do plano, salvo nas situações excepcionais previstas para o reembolso, determinará a tributação das importâncias deduzidas para efeitos de IRS, majoradas em 10/prct. por cada ano decorrido e a aplicação ao rendimento acumulado das regras previstas no n.º 2 do artigo 6.º do Código do IRS.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tratamento fiscal da entrega ao Estado de receitas de privatizações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É excluída da tributação em IRC, na parte que tenha influenciado a base tributável deste imposto, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas em 1995 através da alienação de partes de capital no âmbito de operações de reprivatização efectuadas nos termos da Lei n.º 11/90, de 4 de Abril, e na parte proporcional do valor de realização que seja entregue ao Estado ou a sociedades de capitais exclusivamente públicos, ou aplicado, até ao fim de 1997, na cobertura de responsabilidades com fundos de pensões de sociedades em reprivatização ou de sociedades cujo capital se mantenha na totalidade, directa ou indirectamente, na posse do Estado, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º do Código do IRC.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Estado é isento de IRC relativamente aos resultados distribuídos pelas sociedades por ele detidas referidas no n.º 1, para efeitos de concretização da entrega, nas condições aí mencionadas, do valor de realização obtido nas alienações de partes de capital noutras sociedades no âmbito de operações de reprivatização.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - São isentos de emolumentos e todos os encargos legais os actos que seja necessário realizar, designadamente os conexos com reduções de capital social, para efeitos de concretização da entrega ao Estado ou cobertura de responsabilidades com fundos de pensões, nas condições referidas no n.º 1, do total ou parte do valor de realização obtido nas alienações de partes de capital no âmbito de operações de reprivatização.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - É excluída da tributação em imposto sobre sucessões e doações a doação de acções, abrangidas pelos n.os 1 e 2 do artigo 182.º do Código do Imposto sobre Sucessões e Doações, a sociedades totalmente detidas, directa ou indirectamente, pelo Estado, no âmbito de operações de reprivatização efectuadas nos termos da Lei n.º 11/90, de 4 de Abril.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - É excluído de tributação em IRC, na parte que tenha influenciado a base tributável deste imposto, o acréscimo patrimonial positivo resultante da doação de acções a que se refere o número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reintegração de equipamento destinado à luta contra a fraude e evasão fiscal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O equipamento adquirido até ao fim do exercício de 1994 por retalhistas e prestadores de serviços em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 39.º do Código do IVA, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 9.º da Lei n.º 71/93, de 26 de Novembro, poderá ser reintegrado, no exercício de 1994, para efeitos de determinação do lucro tributável a considerar em IRS ou em IRC, em 100/prct. do respectivo valor de aquisição.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Fica o Governo autorizado a integrar na legislação aplicável uma norma que permita um sistema acelerado de reintegrações ou, em alternativa, a permitir a dedução à colecta ou à matéria colectável para efeitos de IRS ou de IRC relativamente ao valor dos bens de equipamento adquiridos em consequência de legislação de carácter fiscal, cujo objectivo exclusivo seja a luta contra a fraude fiscal.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO X</h3>\n<p class=\"lf-p\">Harmonização fiscal comunitária</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">Imposto sobre o valor acrescentado e impostos especiais de consumo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Fica o Governo autorizado a transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 94/5/CE, do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1994, que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e altera a Directiva n.º 77/388/CEE - regime especial aplicável aos bens em segunda mão, aos objectos de arte e de colecção e às antiguidades, com observância do seguinte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Suprimir as isenções constantes dos n.os 19 e 39 do artigo 9.º e da alínea i) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do IVA;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Determinar a aplicação da taxa reduzida às importações de objectos de arte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Determinar a aplicação da taxa reduzida às transmissões de objectos de arte, efectuadas pelo artista-autor ou pelos seus herdeiros ou legatários, por um sujeito passivo que não seja um sujeito revendedor, se esses objectos de arte tiverem sido importados pelo próprio sujeito passivo, ou lhe tiverem sido transmitidos pelo autor ou pelos seus herdeiros ou legatários ou lhe tiverem conferido o direito à dedução total do IVA;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Considerar como objectos de arte todos os bens descritos na alínea a) do anexo 1 da directiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Adoptar o regime especial das vendas em hasta pública descrito no ponto C do artigo 26.º-A, aditado à Directiva n.º 77/388/CEE, pelo n.º 3 do artigo 1.º da Directiva n.º 94/5/CE;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Possibilidade de prever, se necessário, que a margem tributável, no caso de transmissões de objectos de arte, seja igual a uma percentagem não inferior a 30/prct. do preço de venda, quando não for possível determinar exactamente o preço de compra pago ao fornecedor ou quando esse preço não for significativo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Possibilidade de prever, se necessário, mediante autorização do Conselho da CE, e no intuito de combater a fraude, o estabelecimento de margens tributáveis determinadas por uma percentagem do preço de venda, determinada em função das margens de lucro no sector em causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Revogar o Decreto-Lei n.º 346/89, de 12 de Outubro.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Fica, ainda, o Governo autorizado a aprovar as disposições legislativas que se tornem necessárias com vista à transposição da Directiva n.º 94/4/CE, do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1994, que altera as Directivas n.os 69/169/CEE, do Conselho, de 28 de Maio de 1969, e 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio de 1977, e aumenta o nível das franquias para os viajantes provenientes de países terceiros e os valores limites das aquisições isentas de imposto efectuadas nos balcões de venda e a bordo de aviões e navios durante viagens intracomunitárias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">Troca de informações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É suprimido o disposto nas alíneas d), g) e h) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de Abril.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO XI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Impostos especiais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">Imposto de circulação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O artigo 6.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os veículos afectos a espectáculos ambulantes de circo ficam sujeitos a 20/prct. das taxas anuais estabelecidas no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Regime geral de detenção, circulação e controlo dos produtos sujeitos a impostos especiais sobre o consumo Os artigos 19.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">Formalidades do documento de acompanhamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Se, no prazo de três meses a contar da data da expedição dos produtos, se mantiver a situação de não apuramento, a DGA liquidará o IEC a pagar e procederá ao correspondente registo de liquidação até ao dia 8 do 4.º mês seguinte à data de expedição dos produtos, devendo as importâncias liquidadas ser pagas no prazo de cinco dias contados a partir da data da notificação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">Irregularidades ou infracções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Sem prejuízo das sanções previstas na lei e do disposto nos diplomas referidos no n.º 2 do artigo 1.º, são devidos juros compensatórios, a definir por portaria do Ministro das Finanças, sempre que haja atraso na autoliquidação dos IEC.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento dos IEC as pessoas singulares ou colectivas que, irregularmente, produzam, detenham ou introduzam no consumo produtos sujeitos àqueles impostos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">Condições de reembolso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os IEC liquidados e cobrados nos termos do n.º 9 do artigo 19.º poderão ser reembolsados se, no prazo de três anos contados a partir da data da expedição, forem apresentadas à DGA provas consideradas suficientes da regularidade da operação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Imposto especial sobre o consumo de álcool</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os artigos 8.º, 13.º, 15.º-A e 23.º do Decreto-Lei n.º 117/92, de 22 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A taxa é de 200$00 aplicável por litro de álcool na base de 100/prct. vol. a 20ºC.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrepostos fiscais do álcool</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para que uma pessoa singular ou colectiva seja autorizada a estabelecer entrepostos fiscais de álcool, constitui condição necessária a previsão fundamentada de que o seu movimento anual médio não será inferior a 5000 hl no continente e 1000 hl nas Regiões Autónomas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Garantia pela detenção do álcool 1 - O valor da garantia a prestar, segundo as modalidades previstas na legislação fiscal aduaneira relativa à detenção do álcool, será igual a 10/prct. do imposto médio trimestral reportado às introduções no consumo, independentemente de se tratar ou não de produto isento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de início de actividade, a determinação do montante da garantia terá por base a previsão anual de introduções no consumo, a apresentar na estância aduaneira competente juntamente com os demais requisitos de registo de operadores.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O montante mínimo da garantia exigível pela detenção de álcool em entreposto fiscal de armazenagem fixado em 1000000$00.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os entrepostos fiscais de produção e de transformação de álcool estão dispensados de garantia pela detenção de álcool.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contra-ordenações fiscais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, às infracções praticadas em violação do disposto no presente diploma e respectiva regulamentação é aplicável o regime sancionatório previsto e tipificado no Decreto-Lei n.º 104/93, de 5 de Abril.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São aditados os artigos 15.º-C e 24.º-A ao Decreto-Lei n.º 117/92, de 22 de Junho, com a seguinte redacção:</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Cumulação de garantias 1 - A garantia em matéria de circulação é exigível nas operações de circulação intracomunitária e, quando prestada na modalidade de global com periodicidade anual, pode ser cumulável com a garantia pela detenção do álcool, sob forma prevista na legislação aduaneira.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de nas mesmas instalações coexistirem entrepostos aduaneiros e entrepostos fiscais. o director da respectiva alfândega poderá autorizar a constituição de uma garantia global única.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 24.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Direito subsidiário São subsidiariamente aplicáveis os Decretos-Leis n.os 52/93, de 26 de Fevereiro, e 104/93, de 5 de Abril.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os artigos 2.º, 7.º, 10.º, 18.º, 21.º, 26.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 104/93, de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 2.º</span><span class=\"lf-art-t\">Definições</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>«Outras bebidas espumantes fermentadas» - os produtos abrangidos pelo código NC 2206 00 31 e 2206 00 39, bem como os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 10, 2204 21 10, 2204 19 10 e 2205, com excepção dos vinhos, cujo título alcoométrico adquirido é superior a 1,2 vol. e igual ou inferior a 13/prct. vol. e ainda os que, tendo um título alcoométrico superior a 13/prct. vol. mas inferior a 15/prct. vol. resultem inteiramente de fermentação, que estejam contidos em garrafas fechadas por rolhas em forma de cogumelo, fixas por açaimes ou grampos, ou com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução de, pelo menos, 3 bars;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>...</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reembolso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, os produtores sujeitos ao imposto, devidamente registados como depositários autorizados, poderão ser directamente reembolsados ou restituir aos seus clientes o imposto especial correspondente às bebidas alcoólicas por estes últimos exportadas ou expedidas, em face da respectiva declaração aduaneira de exportação ou do exemplar de reenvio do documento de acompanhamento, devidamente certificados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os depositários autorizados produtores poderão ser reembolsados desde que, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Na expedição, seja observada a disciplina estabelecida no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Na exportação, apresentem o pedido de reembolso à estância aduaneira competente até aos dois dias úteis que antecedem a exportação efectiva dos produtos, provando o pagamento dos IEC em território nacional, de montante superior a 100000$00, e atestando a correspondência do mesmo aos produtos a exportar.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O imposto poderá ainda ser restituído quando as bebidas alcoólicas forem retiradas do mercado devido ao facto de o seu estado ou idade as ter tomado impróprias para o consumo humano e tal facto seja previamente certificado pelas autoridades sanitárias e pelas alfândegas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - É permitida a anulação ou rectificação do imposto correspondente às bebidas alcoólicas que tiverem sido devolvidas ao depositário autorizado no prazo de 60 dias, desde que tal facto tenha sido previamente comunicado à estância aduaneira competente e seja demonstrado física e contabilisticamente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As taxas do imposto são as seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Mais de 0,5º e menos de 2,8º de álcool adquirido - 1100$00/hl;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Até 8º Plato - 1380$00/hl;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>8º até 11º Plato - 2200$00/hl;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>11º até 13º Plato - 2760$00/hl;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>13º até 15º Plato - 3310$00/hl;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>15º Plato ou superior - 3860$00/hl.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de 140000$00 por hectolitro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrepostos fiscais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - As bebidas alcoólicas já declaradas para consumo através da respectiva DIC só poderão dar entrada ou reentrar em entreposto fiscal após autorização da respectiva estância aduaneira competente, mediante pedido fundamentado, nomeadamente para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">Garantia pela detenção de bebidas alcoólicas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O valor da garantia a prestar, segundo as modalidades previstas na legislação fiscal aduaneira, relativa à detenção de bebidas alcoólicas será de 10/prct. do montante médio trimestral reportado às introduções no consumo, independentemente de se tratar ou não de produto isento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso de início de actividade, a determinação do montante da garantia terá por base a previsão anual de introduções no consumo a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º 5 - Se da aplicação das regras de determinação do valor das garantias pela detenção e circulação resultarem montantes inferiores a 20000$00, as alfândegas dispensarão os depositários autorizados da constituição de garantia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contra-ordenações fiscais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As infracções ao disposto no presente diploma e respectiva regulamentação, não tipificadas no artigo seguinte, estão sujeitas ao Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São aditados os artigos 27.º-A e 31.º-A ao Decreto-Lei n.º 104/93, de 5 de Abril, com a seguinte redacção:</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Cumulação de garantias 1 - A garantia em matéria de circulação é exigível nas operações intracomunitárias e, quando prestada na modalidade de global com periodicidade anual, pode ser cumulável com a garantia pela detenção de bebidas alcoólicas, sob forma prevista na legislação aduaneira.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de nas mesmas instalações coexistirem entrepostos aduaneiros e entrepostos fiscais, o director da estância aduaneira competente poderá autorizar a constituição de uma garantia global única.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Infracções fiscais Consideram-se contra-ordenação fiscal punível nos termos do artigo 35.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, os factos que tipifiquem as situações seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A falta de apresentação da DIC na estância aduaneira competente nos prazos legalmente fixados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A falta de pagamento do IEC na estância aduaneira competente nos prazos legalmente fixados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A expedição, transporte ou recepção de álcool e de bebidas alcoólicas sem emissão e acompanhamento dos documentos legalmente exigidos ou através de documentos com falsas indicações, quando não constituam crime de contrabando;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A violação da disciplina do n.º 1 do artigo 21.º e dos artigos 22.º a 24.º do presente diploma, relativa aos registos e autorizações prescritos para entrepostos fiscais e operadores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Declarar para consumo produtos sujeitos a 1EC, com violação das especificações técnicas legalmente fixadas ou cujas características técnicas declaradas não correspondam às efectivamente constatadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Armazenar produtos em entreposto fiscal diferente do autorizado para o efeito ou proceder às operações previstas no n.º 8 do artigo 21.º e n.º 6 do artigo 23.º sem a competente autorização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Expedir álcool e bebidas alcoólicas em regime suspensivo, cujo montante do imposto exigível seja superior ao montante da garantia.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A epígrafe do título IV do Decreto-Lei n.º 104/93, de 5 de Abril, passa a ser a seguinte: «Infracções fiscais».</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Imposto especial sobre o consumo de tabacos manufacturados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O artigo 16.º, do Decreto-Lei n.º 325/93, de 25 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">Falta de pagamento do imposto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Não sendo pago o imposto nos prazos previstos no artigo anterior, começarão a correr imediatamente juros de mora.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Verificando-se o facto referido no número anterior, a DGA só poderá permitir a introdução no consumo de tabacos manufacturados após o pagamento ou a constituição de garantia das importâncias em dívida e dos respectivos juros de mora, sem prejuízo da eventual revogação da autorização referida no artigo 27.º, em casos de reincidência na prática de infracções fiscais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Decorridos 30 dias sobre a data de vencimento do imposto sem que tenha sido efectuado o respectivo pagamento, haverá lugar à liquidação da garantia ou à cobrança coerciva do imposto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Fica o Governo autorizado a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Consignar ao Ministério da Saúde um milhão de contos da receita fiscal global dos tabacos, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio do rastreio, detecção precoce, diagnóstico, prevenção e tratamento do cancro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Elevar a taxa do elemento ad valorem do imposto que incide sobre os cigarros até 59/prct.;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Elevar a taxa reduzida do elemento ad valorem do imposto sobre os cigarros fabricados e consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 325/93, de 25 de Setembro, até ao limite de 35/prct..</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os artigos 2.º, 16.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 2.º</span><span class=\"lf-art-t\">Definições</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">... ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2)</span>«Uso como carburante»: a utilização de um produto como combustível em qualquer tipo de motor não estacionário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">4)</span>...</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autorização dos entrepostos fiscais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As autorizações para a constituição de entrepostos fiscais só poderão ser concedidas a pessoas singulares ou colectivas que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos económicos mínimos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Capital social: 100000000$00;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Capacidade de armazenagem: 100000 l por produto, no que se refere às gasolinas e ao gasóleo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Volume de vendas anual: 1000000000$00.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 24.º</span><span class=\"lf-art-t\">Varejos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se as diferenças, para menos, entre o saldo contabilístico e as existências em entreposto fiscal forem inferiores à percentagem de 0,4/prct., calculada sobre a soma das quantidades de produto existentes em entreposto fiscal com as quantidades nele entradas após o último varejo, as estâncias aduaneiras competentes relevarão esse facto e procederão à rectificação correspondente na ficha de conta corrente do entreposto fiscal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de Maio, passa a artigo 30.º, sendo aditados, após o artigo 26.º do referido diploma, o título IV e respectivos artigos 27.º, 28.º e 29.º, com a seguinte redacção:</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Infracções fiscais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span><span class=\"lf-art-t\">Crimes fiscais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Será punido com prisão de três meses a três anos e multa até 200 dias quem praticar um dos factos seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Introduzir no consumo produtos sujeitos a ISP sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Produzir, transformar ou detiver produtos sujeitos a ISP, sem a competente autorização, emitida nos termos dos artigos 16.º e 21.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Detiver ou consumir, em território nacional, produtos sujeitos a ISP declarados para consumo noutro Estado membro, com violação do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 52/93;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Expedir, transportar ou receber produtos sujeitos a ISP, quer estes se encontrem em regime suspensivo, quer tenham sido já introduzidos no consumo noutro Estado membro, sem que, previamente, tenham sido emitidos os documentos legalmente exigidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Expedir ou receber produtos sujeitos a ISP, em regime suspensivo, sem para tal estar legalmente habilitado a expedi-los ou a recebê-los nesse regime;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Detiver em território nacional produtos sujeitos a ISP, marcados ou coloridos com substâncias que não estejam previstas na legislação nacional ou comunitária, excepto sé tais produtos se encontrarem em regime suspensivo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A tentativa é punível.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contra-ordenações fiscais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Será punido com coima de 100000$00 a 100000000$00 quem praticar um dos factos seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não inscrever imediatamente na contabilidade prevista nos artigos 9.º, 10.º, 13.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 52/93 as expedições, recepções e introduções no consumo de produtos sujeitos a ISP;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não apresentar nas estâncias aduaneiras competentes os documentos de acompanhamento (DA e DAS), de introdução no consumo (DIC), de autoliquidação e os resumos mensais de vendas nos prazos legalmente fixados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Expedir produtos sujeitos a ISP, em regime suspensivo, cujo montante do imposto em dívida seja superior ao montante da garantia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Declarar para consumo produtos sujeitos a ISP que não correspondam às características técnicas declaradas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Utilizar um produto sujeito a ISP num fim diferente do declarado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Utilizar ou consumir óleos minerais, marcados e coloridos, em veículos automóveis, máquinas ou motores que não estejam legalmente autorizados a abastecer-se com esses produtos.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Armazenar produtos sujeitos a ISP em entreposto fiscal diferente do especialmente autorizado em função da natureza do produto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Misturar produtos distintos sem prévia autorização da estância aduaneira competente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Apresentar quebras de produtos em percentagens superiores às permitidas por lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Não actualizar os certificados de calibração e não mantiver em bom estado de operacionalidade os instrumentos de medida, tubagens, indicadores automáticos de nível e válvulas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Alterar as características e valores metrológicos do equipamento de armazenagem, medição e movimentação dos entrepostos fiscais sem a comunicação prévia à estância aduaneira competente.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A tentativa é punível.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As penas referidas no n.º 1 serão reduzidas a metade no caso de os produtos objecto da infracção serem tributados à taxa zero.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">Remissão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para além dos crimes e contra-ordenações especialmente previstos nos artigos anteriores, o ISP está ainda sujeito à disciplina do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, que também se aplica subsidiariamente ao processamento dos crimes e contra-ordenações previstos no presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1.º</span><span class=\"lf-art-t\">1</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Os produtos sujeitos a ISP que não constam do presente artigo são tributados à taxa zero ou, caso sejam utilizados como carburante ou combustível, à taxa aplicável ao combustível ou ao carburante substituído.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O disposto no número anterior não se aplica aos óleos usados, utilizados como combustível, que não tenham sido submetidos à operação referida no n.º 7, os quais serão tributados com uma taxa que será igual ao dobro da aplicável ao fuelóleo com um teor de enxofre superior a 1/prct..</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O quadro anexo ao n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, passa a ser o seguinte: (ver documento original) 5 - O quadro anexo ao n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, passa a ser o seguinte: (ver documento original)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">Imposto automóvel</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os artigos 1.º, 2.º, 4.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1.º</span><span class=\"lf-art-t\">1</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">2 - Estão abrangidos pelo disposto no número anterior os veículos todo-o-terreno, os veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros e os furgões ligeiros de passageiros.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Ficam ainda sujeitos ao IA os veículos automóveis ligeiros:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Para os quais se pretenda nova matrícula, após cancelamento da matrícula inicial junto da Direcção-Geral de Viação, tenham ou não os veículos sido objecto de transformação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Que, após a sua admissão ou importação, sejam objecto de alteração da cilindrada do motor, mudança de châssis ou de transformação de veículos de mercadorias para veículos de passageiros ou de passageiros e de carga.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O imposto automóvel é de natureza específica e variável em função do escalão de cilindrada e determinável de acordo com as tabelas I, I, III e IV anexas ao presente diploma, que dele fazem parte integrante, correspondendo a tabela II às fórmulas de conversão em centímetros cúbicos a aplicar aos veículos automóveis não convencionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A tabela I aplica-se aos veículos automóveis referidos no n.º 1, à excepção dos veículos todo-o-terreno e dos furgões ligeiros de passageiros, que ficam sujeitos à tabela III, bem como os veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros, que ficam sujeitos à tabela IV.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - (Anterior n.º 4) 7 - (Anterior n.º 5) 8 - Para efeitos de aplicação dos n.os 6 e 7 entende-se por tempo de uso o período que decorre desde a atribuição da primeira matrícula e respectivos documentos, pela entidade competente, até ao termo da sua validade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-2-103\"><span class=\"lf-art-num\">Art. 2.º</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2)</span>Veículos automóveis ligeiros de mercadorias - os que sejam de cabina simples ou dupla de lotação até sete lugares, incluindo o do condutor, de caixa aberta ou châssis-cabina, e os furgões ligeiros de caixa fechada de lotação máxima até três lugares, incluindo o do condutor, com uma altura interior igual ou superior a 1,2 m e um peso peso bruto superior de 2500 kg, desde que não sejam considerados veículos automóveis ligeiros de passageiros ou de uso misto.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3)</span>Veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros - os que tenham uma antepara inamovível que separe totalmente o espaço destinado ao condutor e passageiros do destinado às mercadorias, devendo a caixa de carga ter um estrado contínuo.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">4)</span>Veículos todo-o-terreno - os veículos automóveis ligeiros que reúnam as características previstas no n.º 4.1 do anexo II da Directiva n.º 92/53/CEE, de 18 de Junho, de acordo com a Portaria n.º 658/93, de 13 de Julho.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">5)</span>Furgões ligeiros de passageiros - os veículos automóveis ligeiros de passageiros de lotação máxima até nove lugares, incluindo o do condutor, com uma altura interior igual ou superior a 1,2 m e um peso bruto superior a 2500 kg.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">6)</span>(Anterior n.º 3.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">7)</span>(Anterior n.º 4.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">8)</span>(Anterior n.º 5.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">9)</span>(Anterior n.º 6.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">10)</span>(Anterior n.º 7.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">11)</span>(Anterior n.º 8.)</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Art. 4.º</span><span class=\"lf-art-t\">1</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º, a obrigação tributária verifica-se, respectivamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No momento da alteração da cilindrada do motor e implica o pagamento do montante que resulta da diferença entre o IA a liquidar, tendo em conta os anos de uso do veículo e o IA pago no momento da sua entrada no consumo interno;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No momento da mudança de châssis e implica o pagamento da totalidade do IA.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - (Anterior n.º 4.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-8-104\"><span class=\"lf-art-num\">Art. 8.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os veículos automóveis abrangidos pelo presente diploma, quando admitidos ou importados para o serviço de aluguer com condutor - táxis, letra A e letra T -, mesmo adquiridos em sistema de leasing, beneficiam de redução de 70/prct. do montante do imposto 2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A tabela I anexa ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passa a ser a seguinte:</p>\n<p class=\"lf-p\">TABELA I (ver documento original) 3 - São aditadas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, as seguintes tabelas:</p>\n<p class=\"lf-p\">TABELA III Veículos automóveis ligeiro todo-o-terreno o furgões (ver documento original) TABELA IV Veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros (ver documento original)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Imposto especial de jogo – Açores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O imposto especial sobre a exploração do jogo nas zonas de jogo a criar na Região Autónoma dos Açores será liquidado em função das seguintes percentagens:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Percentagem prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro: 0,1/prct. no 1.º quinquénio, 0,15/prct. no 2.º quinquénio, 0,3/prct. no 3.º quinquénio, 0,25/prct. nos 4.º e 5.º quinquénios e 0,55/prct. nos demais quinquénios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Percentagem prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 85.º do diploma a que se refere a alínea anterior: 0,15/prct. no 1 - o quinquénio, 0,25/prct. no 2.º quinquénio, 0,3/prct. no 3.º quinquénio, 0,35/prct. nos 4.º e 5.º quinquénios e 0,9/prct. nos quinquénios seguintes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Percentagem prevista no n.º 2 do artigo 85.º do diploma a que se refere a alínea a): 10/prct. no 1.º quinquénio, 12,5/prct. no 2.º quinquénio, 15/prct. no 3.º quinquénio e 20/prct. nos demais quinquénios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Percentagem prevista no n.º 1 do artigo 86.º do diploma a que se refere a alínea a): 5/prct., 6/prct. e 7,5/prct. sobre a receita cobrada dos pontos, respectivamente para o 1.º, 2.º e 3.º quinquénios, 10/prct. nos 4.º e 5.º quinquénios e 20/prct. nos demais quinquénios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Percentagem prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 87.º do diploma a que se refere a alínea a): 3/prct. e 4,5/prct. do capital em giro inicial, respectivamente para bancas simples e bancas duplas.</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO XII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Impostos locais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Imposto municipal de sisa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O n.º 22.º do artigo 11.º, o n.º 2.º e o § único do artigo 33.º, o § 3.º do artigo 49.º e o artigo 56.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-11-105\"><span class=\"lf-art-num\">Art. 11.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">22.º Aquisição do prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse 10000 contos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-33-106\"><span class=\"lf-art-num\">Art. 33.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">2.º Tratando-se de transmissões de prédios ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, serão as constantes da tabela seguinte: (ver documento original) § único. O valor sobre que incide o imposto municipal de sisa, quando superior a 10000 contos, será dividido em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará a taxa média correspondente a este escalão, e outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Art. 49.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">4.º ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"p-3\"><span class=\"lf-art-num\">§ 3.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sempre que se transmitam terrenos para construção, é obrigatório declarar essa circunstância</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Consideram-se terrenos para construção os situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedido alvará de loteamento, aprovado projecto ou concedida licença de construção e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, exceptuando-se, no entanto, aqueles a que as entidades competentes vedem toda e qualquer licença de construção, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas, ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou a equipamentos públicos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-56-108\"><span class=\"lf-art-num\">Art. 56.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1.º Requerendo-se avaliação, a sisa será provisoriamente liquidada pelo valor contestado, procedendo-se à liquidação definitiva depois de finda a avaliação e arrecadando-se ou anulando-se a diferença que for apurada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2.º Tratando-se de contratos de permuta de bens imóveis e sendo requerida avaliação, só haverá lugar a liquidação provisória da sisa desde que exista diferença declarada de valores, arrecadando-se, adicionalmente a diferença apurada, se for caso disso, logo que finda a avaliação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3.º Sendo requerida avaliação apenas para um ou alguns dos imóveis permutados e verificando-se que o valor dos restantes também se encontra desactualizado, poderá a Fazenda Nacional, representada pelo chefe de repartição de finanças, promover a avaliação desses imóveis mediante prévia autorização do director-geral das Contribuições e Impostos dentro do prazo de 180 dias a contar da liquidação ou do acto translativo dos bens.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É revogada a regra 19.º do § 3.º do artigo 19.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contribuição autárquica</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os artigos 6.º, 10.º, 12.º e 16.º do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">Espécies de prédios urbanos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Terrenos para construção são terrenos, situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedido alvará de loteamento, aprovado projecto ou concedida licença de construção e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, exceptuando-se, no entanto, aqueles a que as entidades competentes vedem toda e qualquer licença de construção, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas, ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou a equipamentos públicos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Enquadram-se na previsão da alínea d) do n.º 1 os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano que não sejam terrenos para construção nem se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 3.º e ainda os edifícios e construções licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal outros fins que não os referidos no n.º 2 e ainda os da excepção do n.º 3.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">Início da tributação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 aplicar-se-á com as necessárias adaptações às cooperativas de habitação e construção.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">Isenções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As isenções a que se refere o Estatuto dos Benefícios Fiscais iniciam-se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As taxas da contribuição autárquica são as seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Prédios urbanos: 0,8/prct. a 1,0/prct..</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Valor tributável dos prédios urbanos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O valor tributável dos prédios urbanos é actualizado nos seguintes termos: (ver documento original) 2 - Para efeitos do imposto municipal de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, o valor patrimonial resultante da actualização prevista no número anterior produz efeitos a partir de 31 de Dezembro de 1995.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Imposto municipal sobre veículos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São aumentados em 4/prct., com arredondamento para as centenas de escudos imediatamente superiores, os valores do imposto constantes das tabelas I a IV do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, competindo à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, em conformidade com este aumento, publicar no Diário da República a respectiva tabela actualizada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os artigos 3.º e 5.º do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos passam a ter a seguinte redacção:</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-3-109\"><span class=\"lf-art-num\">Art. 3.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O imposto é devido pelos proprietários dos veículos, presumindo-se como tais, até prova em contrário, as pessoas em nome de quem os mesmos se encontram matriculados ou registados 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são equiparados a proprietários os locatários financeiros.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-5-110\"><span class=\"lf-art-num\">Art. 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">1 - Estão isentos do imposto municipal sobre veículos</span></h4>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As pessoas colectivas de utilidade pública, nos termos do n.º 2 deste artigo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO XIII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Justiça fiscal</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Processo tributário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Fica o Governo autorizado a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Aditar ao Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, uma disposição criando aos notários o dever de, antes de celebrarem um contrato de sociedade e como condição para a sua celebração, uma declaração dos sócios da sociedade a constituir destinada a comprovar que estes não exerceram funções de gerente em sociedades que tenham dívidas fiscais por cumprir não reclamadas nem impugnadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Aditar ao artigo 121.º do Código de Processo Tributário uma disposição determinando que, quando haja uso de métodos indiciários para quantificação da base tributável nos casos de inexistência de contabilidade e demais documentos legalmente exigidos, bem como a sua falsificação, ocultação ou destruição, e, nesta última situação, ainda que invoquem razões acidentais, só se considere que existe dúvida fundada sobre essa quantificação se for demonstrada pelo contribuinte a existência de manifesto excesso ou erro na mesma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Harmonizar as normas do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, com as normas do Código de Processo Tributário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Harmonizar as normas do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, com as normas do Código de Processo Tributário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Harmonizar as normas do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, com as normas do Código de Processo Tributário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Harmonizar as normas do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, bem como do Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 12700, de 20 de Novembro de 1926, com as normas do Código de Processo Tributário.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A autorização constante das alíneas c) a f) do número anterior abrange as matérias de recursos e reclamações da matéria tributável, de responsabilidade tributária subsidiária, de juros, de notificações e prazos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - São revogados os n.os 4 e 5 do artigo 355.º do Código de Processo Tributário.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O artigo 44.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As competências do director distrital de finanças serão exercidas pelo director da Direcção de Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária no processo de averiguações por crimes fiscais que esta venha a descobrir no exercício das suas atribuições.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Infracção às normas reguladoras do sistema de segurança social</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Fica o Governo autorizado a rever o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, de forma a nele incluir novos tipos de ilícitos penais relativos às infracções às normas reguladoras dos regimes de segurança social.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Pela autorização legislativa referida no número anterior pode o Governo alargar a tipificação dos crimes de fraude fiscal, abuso de confiança fiscal, frustração de créditos fiscais e de violação de segredo fiscal, previstos nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 27.º do RJIFNA, com o sentido e extensão de incluir nas condutas ilegítimas neles tipificadas as que visem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A não liquidação, entrega ou pagamento das contribuições à segurança social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A apropriação, total ou parcial, das contribuições à segurança social por quem estava legalmente obrigado a proceder à sua dedução e entrega à segurança social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Frustrar, total ou parcialmente, os créditos à segurança social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Revelar ou aproveitar-se, dolosamente, sem justa causa e sem conhecimento de quem de direito, da situação contributiva para a segurança social dos contribuintes, de que tenha conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, se a revelação ou o aproveitamento causarem prejuízo à segurança social ou a terceiros, ou ainda quando o funcionário, sem estar devidamente autorizado, o faça com a intenção de obter para si ou para outrem um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo do interesse público ou de terceiros.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos termos da presente autorização legislativa fica o Governo autorizado a definir para os crimes tipificados no número anterior as penas vigentes para os correspondentes crimes fiscais.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As competências do Ministro das Finanças, do director distrital de finanças, do chefe de repartição de finanças e dos agentes da administração fiscal reportam-se, no âmbito da segurança social, respectivamente, ao Ministro do Emprego e da Segurança Social, ao presidente do conselho directivo dos centros regionais de segurança social, ao director do serviço sub-regional e aos funcionários e agentes integrados na estrutura hierárquica do Ministério do Emprego e da Segurança Social.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O produto das multas resultante da aplicação do regime penal da segurança social constitui receita própria desta, devendo ser consignado à acção social.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Técnicos oficiais de contas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É concedida autorização ao Governo para legislar no sentido de instituir uma associação profissional de natureza pública para os técnicos oficiais de contas e para aprovar os respectivos estatutos profissional e institucional.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A legislação a elaborar ao abrigo da presente autorização legislativa visa estabelecer um quadro institucional adequado ao carácter público da profissão de técnico oficial de contas, designadamente no que respeita à sua intervenção em actos concernentes à administração fiscal, ao seu registo público obrigatório e a um rigoroso condicionalismo de acesso à profissão, e ainda definir regras de deontologia profissional, incompatibilidades, mecanismos de fiscalização e o correspondente regime disciplinar cuja aplicação deverá ser supervisionada pela administração fiscal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A legislação a elaborar ao abrigo da presente autorização deverá, ainda, estabelecer que todas as entidades que devam, por lei, possuir contabilidade organizada terão de ter um técnico oficial de contas e instituir limites objectivos para o número de contabilidades por cada técnico de contas, isolado ou em empresa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tesouraria do Estado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Fica o Governo autorizado a harmonizar as diversas leis tributárias, no que respeita aos seus reflexos nas garantias dos contribuintes, ao regime da tesouraria do Estado instituído pelo Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Projecto piloto de controlo fiscal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Tendo em vista lançar um projecto piloto de controlo fiscal, baseado nas tecnologias de informação, fica o Ministro das Finanças autorizado a contratar serviços e adquirir até 1000 unidades de um protótipo informático através de ajuste directo, até ao montante de 20000 contos.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO XIV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Receitas diversas</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aumentos de capital</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São reduzidos em 50/prct. os emolumentos e outros encargos legais devidos por aumentos de capital social das sociedades realizados em 1995 por entradas em numerário ou conversão de suprimentos.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO XV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Operações activas regularização e garantias do Estado</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Concessão de empréstimos e outras operações activas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a 20 milhões de contos, não contando para este limite os montantes que são objecto de reestruturação ou de consolidação de créditos do Estado, incluindo a eventual capitalização de juros.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Fica também o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a adquirir os créditos da segurança social, até ao montante contratual equivalente a 180 milhões de contos, com vista a satisfazer as suas necessidades de financiamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores no âmbito da cooperação financeira bilateral, incluindo a troca da moeda do crédito.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Mobilização de activos e recuperação de créditos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder às operações abaixo enunciadas de mobilização de créditos e outros activos financeiros do Estado, bem como de bens imóveis do seu domínio privado, de acordo com critérios valorativos que atendam à sua natureza e valor real, nos termos seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Realizar aumentos de capital social ou estatutário com quaisquer daqueles activos, bem como através da conversão de crédito em capital das empresas devedoras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Proceder a transformações de créditos e outros activos, para além das previstas na alínea anterior, podendo excepcionalmente aceitar a dação em cumprimento de bens imóveis no âmbito da recuperação de créditos por avales do Estado ou deles decorrentes, ou de empréstimos concedidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Alienar créditos e outros activos financeiros no contexto de acções de saneamento financeiro ou de reestruturação (reescalonamento) de dívida por concurso público ou limitado, ou por ajuste directo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Viabilizar a redução do capital de sociedades anónimas de capitais públicos ou participadas no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Ceder a favor de entidades que se mostrem especialmente vocacionadas, a título remunerado ou não, a gestão de activos financeiros, quando este procedimento se mostre o mais adequado à defesa dos interesses do Estado.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder à permuta de activos entre entes públicos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aquisição de activos e assunção de passivos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a regularizar situações decorrentes da descolonização, assim como a adquirir créditos e a assumir passivos de sociedades anónimas de capitais públicos e participadas e de empresas públicas, designadamente no contexto dos respectivos planos estratégicos de reestruturação e saneamento financeiro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Operações de reprivatização e de alienação de participações sociais do Estado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da citada lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As despesas decorrentes das operações referidas no número anterior, bem como as despesas derivadas da amortização de dívida pública, serão suportadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública, através das receitas provenientes quer das reprivatizações, quer de outras alienações de activos realizadas ao abrigo das Leis n.os 11/90, de 5 de Abril, e 71/88, de 24 de Maio.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regularização de situações do passado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a emitir empréstimos e a realizar outras operações de crédito junto das entidades previstas no artigo 74.º e nas condições constantes dos artigos 74.º, 75.º e 76.º até ao limite de 250 milhões de contos, a que acresce o montante não utilizado da autorização concedida no artigo 53.º da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro, não contando estas operações para os limites fixados no artigo 74.º, para fazer face a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Cumprimento de obrigações assumidas pelos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira integrados no Serviço Nacional de Saúde, até ao limite de 70 milhões de contos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Execução de contratos de garantia ou de outras obrigações assumidas por organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, extintos ou a extinguir em 1995;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Regularização de passivos de sociedades anónimas de capitais públicos e participadas e de empresas públicas, através da assunção de passivos e aquisição de créditos, nomeadamente na Siderurgia Nacional, S. A., até ao limite de 13 milhões de contos, e na TAP, S. A., até ao limite de 50 milhões de contos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Responsabilidades decorrentes das operações de regularização e saneamento das contas públicas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 23/90, de 4 de Agosto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Regularização de situações decorrentes da descolonização em 1975 e anos subsequentes, designadamente as que afectam o património de entidades do sector público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Regularização de responsabilidades decorrentes do recálculo dos valores definitivos das empresas nacionalizadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de Setembro, bem como da determinação de indemnizações definitivas, no âmbito da reforma agrária, respeitante a juros de anos anteriores, sendo igualmente assumidos os encargos advindos da celebração de convenções arbitrais, no âmbito do Decreto-Lei n.º 324/88, de 23 de Setembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Regularização de responsabilidades decorrentes, designadamente, de empréstimos e linhas de crédito concedidos por instituições financeiras no âmbito do financiamento de operações do comércio externo destinadas aos países africanos de língua oficial portuguesa, cujos passivos fica o Governo autorizado a assumir através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regularização de dívidas do Estado aos CTT</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a regularizar dívida do Estado aos CTT - Correios de Portugal, S. A., decorrente dos designados «portes pagos», mediante a entrega de acções do Banco de Fomento e Exterior, S. A., de que o Estado seja titular, ao preço fixado para oferta destinada ao público em geral na primeira fase de reprivatização directa deste Banco, nos termos do Decreto-Lei n.º 270/94, de 25 de Outubro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.os 115-A/94, de 11 de Novembro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prorrogação do prazo de encerramento da «Conta especial de regularização de operação de tesouraria»</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O prazo de regularização dos movimentos das contas de tesouraria inseridos na «Conta especial de regularização de operações de tesouraria» a que se refere a Lei n.º 23/90, de 4 de Agosto, é prorrogado até ao exercício de 1998.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Operações de tesouraria</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os saldos activos registados no final do ano económico de 1995 nas contas de operações de tesouraria referidas nas alíneas b) e c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 332/90, de 29 de Outubro, poderão transitar para o ano económico seguinte até um limite máximo de 50 milhões de contos, não contando para este limite os montantes depositados nas contas de aplicações de fundos, designadamente da conta aplicações de bilhetes do Tesouro e de recursos disponíveis e da «Conta especial de regularização das operações de tesouraria», a que se refere a Lei n.º 23/90, de 4 de Agosto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Garantias do Estado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O limite para a concessão de avales e outras garantias do Estado é, fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 211 milhões de contos para operações financeiras internas e em 277 milhões de contos, para operações financeiras externas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não contam para os limites fixados no número anterior as seguintes operações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Concessão de garantia a operações a celebrar no âmbito de processos de renegociação de dívida avalizada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Concessão do aval do Estado a empréstimos concedidos à Hidroeléctrica de Cabora Bassa, S. A., até ao limite de 10 milhões de contos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Concessão de garantias que decorrem de deliberações tomadas no seio das Comunidades Europeias, nomeadamente ao abrigo da Convenção de Lomé IV;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Concessão dos avales às operações que vierem a ser realizadas a favor das Regiões Autónomas, ao abrigo do previsto no artigo 77.º 3 - Relativamente às Regiões Autónomas, a taxa de aval prevista no n.º 2 da base XI da Lei n.º 1/73, de 2 de Janeiro, independentemente do que a tal respeito tenha sido estabelecido nos empréstimos garantidos com aval do Estado, é a calculada nos termos da seguinte tabela: (ver documento original) 4 - As responsabilidades do Estado decorrentes da concessão, em 1995, de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros e seguro de caução não poderão ultrapassar o montante equivalente a 170 milhões de contos, não contando para este limite as prorrogações de garantias já concedidas, quando efectuadas pelo mesmo valor.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Subsídios», «Activos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no Orçamento do Estado para 1994 no capítulo 60 do Ministério das Finanças, poderão ser excepcionalmente depositados em conta especial utilizável na liquidação das respectivas despesas, devendo, todavia, tal conta ser encerrada até 30 de Junho de 1995.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO XVI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Receitas diversas</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxa de comercialização de medicamentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Governo fica autorizado a rever a taxa de comercialização dos medicamentos criada pelo artigo 63.º da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro, mantendo a percentagem de 0,4/prct. sobre o volume de vendas de cada medicamento, tendo por referência o preço de venda ao público.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Até à publicação do diploma a que se refere o número anterior, mantém-se em vigor a taxa de comercialização dos medicamentos prevista na Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO XVII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Necessidades de financiamento</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Necessidades de financiamento do Orçamento do Estado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos e outras operações de crédito, nos mercados interno e externo, junto de organismos de cooperação financeira internacional e de outras entidades, até perfazer um acréscimo de endividamento global directo, em termos de fluxos anuais líquidos, de 962 milhões de contos, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos com autonomia administrativa e financeira, nos termos e condições previstos na presente lei, não contando para este efeito a amortização de dívida pública que vier a ser feita pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação das receitas das privatizações e da recuperação de créditos nos termos da Lei n.º 23/90, de 4 de Agosto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Será considerado, no limite de endividamento a que se refere o número anterior, o eventual acréscimo do produto da emissão de bilhetes do Tesouro destinado à cobertura das necessidades de financiamento do Orçamento do Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os encargos a assumir com os empréstimos a emitir em 1995, nos termos da presente lei, não poderão exceder os resultantes da aplicação das condições correntes dos mercados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Empréstimos internos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos do disposto nos artigos 67.º e 74.º, o limite da emissão de dívida pública interna corresponderá ao limite global que resulta dos mesmos, deduzido do contravalor efectivo em escudos do acréscimo do endividamento externo, devendo ter-se. em conta, a cada momento, as amortizações contratualmente exigíveis a realizar durante o ano, e outras operações de redução da dívida pública, incluindo os bilhetes do Tesouro, exceptuadas as referidas na parte final do n.º 1 do artigo 74.º 2 - A emissão de empréstimos internos de prazo igual ou superior a um ano subordinar-se-á às seguintes modalidades e condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Empréstimos internos amortizáveis apresentados à subscrição do público e ou dos investidores institucionais, até perfazer um montante mínimo de 750 milhões de contos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Empréstimos internos amortizáveis a colocar junto das instituições financeiras ou de outras entidades, até perfazer o acréscimo de endividamento referido no n.º 1 deste artigo, deduzido do produto dos empréstimos emitidos nos termos da alínea a) deste número e do n.º 2 do artigo 74.º 3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 20/85, de 26 de Julho, é fixado em 2000 milhões de contos o limite máximo de bilhetes do Tesouro em circulação.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - As condições de emissão de empréstimos internos a colocar junto do público, das instituições financeiras e de outras entidades não poderão ser mais gravosas que as resultantes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo as mesmas ser objecto dos ajustamentos técnicos que se revelarem aconselháveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Fica ainda o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos, junto de instituições de crédito e sociedades financeiras, sob a forma de linha de crédito ou outra, de curto prazo, para ocorrer a necessidades pontuais de tesouraria, não podendo as utilizações ultrapassar, em cada momento, o montante de 200 milhões de contos.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Atendendo à evolução da conjuntura dos mercados monetários e de capitais, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder à substituição entre a emissão das modalidades de empréstimos internos a que se referem os números anteriores, devendo informar a Assembleia da República das a Iterações dos limites e dos motivos que as justifiquem.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Empréstimos externos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos do disposto nos artigos 67.º e 74.º, a emissão de dívida pública externa poderá ser efectuada até ao limite de 500 milhões de contos, em termos de fluxos líquidos anuais, devendo ter-se em conta, em cada momento, as amortizações contratualmente exigíveis a realizar durante o ano e outras operações que envolvam redução da dívida pública externa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A emissão dos empréstimos externos a que se refere o presente artigo subordinar-se-á às condições gerais seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Serem aplicados preferencialmente no financiamento de investimentos e outros empreendimentos públicos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis que as correntes no mercado internacional de capitais quanto a prazo, taxa de juro e demais encargos.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Fica ainda o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos externos, junto de instituições de crédito e outras instituições financeiras, sob a forma de linha de crédito ou outra, de curto prazo, para ocorrer a necessidades pontuais de tesouraria, não podendo as utilizações ultrapassar, em cada momento, um montante de 250 milhões de contos, não contando para o limite fixado no n.º 1 do presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As utilizações que tenham lugar em 1995 de empréstimos externos já contraídos com base em autorizações dadas em anos anteriores, que não se destinem à cobertura de despesas orçamentais e à regularização de situações do passado, acrescem aos limites de endividamento fixados no artigo 74.º e no n.º 1 deste artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira poderão contrair empréstimos que impliquem um aumento do seu endividamento líquido até 17 e 18 milhões de contos, respectivamente, incluindo todas as formas de dívida.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Relativamente à Região Autónoma dos Açores, acresce ao limite definido no número anterior o montante estritamente necessário à regularização da dívida à Caixa Geral de Depósitos resultante de linhas de crédito bonificadas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Necessidades de financiamento da segurança social</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A segurança social fica autorizada a contrair um empréstimo junto do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, para fazer face às suas necessidades de tesouraria, até ao montante de 20 milhões de contos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Gestão da dívida pública</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Tendo em vista a eficiente gestão da dívida pública, o Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a adoptar medidas adequadas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital, caso isso se mostre necessário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>À renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (swaps), do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições contratuais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>À alteração do limite do endividamento externo por contrapartida do limite do endividamento interno, para obter as condições de endividamento mais favoráveis em cada momento.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aplicação da Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, aplica-se às eleições autárquicas de 1993, com efeitos financeiros no ano de 1994, podendo os pagamentos ser realizados em 1995 por conta do Orçamento Privativo da Assembleia da República de 1994.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">informação à Assembleia da República</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições dos artigos anteriores do presente capítulo.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aprovada em 13 de Dezembro de 1994.</p>\n<p class=\"lf-p\">O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.</p>\n<p class=\"lf-p\">Promulgada em 22 de Dezembro de 1994.</p>\n<p class=\"lf-p\">Publique-se.</p>\n<p class=\"lf-p\">O Presidente da República, MÁRIO SOARES.</p>\n<p class=\"lf-p\">Referendada em 23 de Dezembro de 1994.</p>\n<p class=\"lf-p\">O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali</p></div>", "next": 0}