{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem, por portaria, aprovar modelos oficiais de contratos, bem como prever a sua informatização e desmaterialização.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">Forma da nomeação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A nomeação reveste a forma de despacho e pode consistir em mera declaração de concordância com proposta ou informação anterior que, neste caso, faz parte integrante do ato.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Do despacho de nomeação consta a referência às normas legais habilitantes e à existência de adequado cabimento orçamental.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aceitação da nomeação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A aceitação é o ato público e pessoal pelo qual o nomeado declara aceitar a nomeação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A aceitação é titulada pelo respetivo termo, de modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No ato de aceitação, o trabalhador presta o seguinte compromisso de honra: «Afirmo solenemente que cumprirei as funções que me são confiadas com respeito pelos deveres que decorrem da Constituição e da lei.»</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O termo de aceitação é assinado pelo órgão competente para a nomeação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A competência prevista no número anterior pode, a solicitação do órgão ou serviço, ainda que por iniciativa do trabalhador, ser exercida no estrangeiro pela autoridade diplomática ou consular.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A entidade competente para a assinatura do termo de aceitação não pode, sob pena de responsabilidade civil, financeira e disciplinar, recusar-se a fazê-lo.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, a falta de aceitação do nomeado determina a caducidade automática do ato de nomeação, o qual não pode ser repetido no procedimento em que foi praticado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazo para aceitação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, o prazo para aceitação da nomeação é de 20 dias, a contar, de forma contínua, da data da publicitação do ato de nomeação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em casos devidamente justificados, designadamente de doença e férias, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, por períodos determinados, pela entidade competente para a assinatura do respetivo termo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos casos de ausência no âmbito do regime da parentalidade e de faltas por acidente de trabalho ou doença profissional, o prazo previsto no n.º 1 é automaticamente prorrogado para o termo destas situações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">Efeitos da aceitação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A aceitação determina o início de funções para todos os efeitos legais, designadamente os de perceção de remuneração e de contagem do tempo de serviço.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos casos de ausência por maternidade, paternidade ou adoção e de faltas por acidente de trabalho ou doença profissional, a perceção de remuneração decorrente de nomeação definitiva retroage à data da publicitação do ato de aceitação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior, a contagem do tempo de serviço decorrente de nomeação definitiva retroage à data da publicitação do respetivo ato.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Período experimental</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras gerais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução das funções do trabalhador, nas modalidades de contrato de trabalho em funções públicas e de nomeação, e destina-se a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de trabalho que vai ocupar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O período experimental tem duas modalidades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Período experimental do vínculo, que corresponde ao tempo inicial de execução do vínculo de emprego público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Período experimental de função, que corresponde ao tempo inicial de desempenho de nova função em diferente posto de trabalho, por trabalhador que já seja titular de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Concluído sem sucesso o período experimental do vínculo, este cessa os seus efeitos automaticamente, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Concluído sem sucesso o período experimental de função, o trabalhador regressa à situação jurídico-funcional que detinha anteriormente.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Por ato fundamentado da entidade competente, o período experimental pode ser feito cessar antes do respetivo termo, quando o trabalhador manifestamente revele não possuir as competências exigidas pelo posto de trabalho que ocupa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Avaliação do trabalhador durante o período experimental</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Durante o período experimental, o trabalhador é acompanhado por um júri, especialmente constituído para o efeito, que procede, no final, à avaliação do trabalhador.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos vínculos de emprego público a termo, o júri do período experimental é substituído pelo superior hierárquico imediato do trabalhador.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A avaliação final toma em consideração os elementos que o júri tenha recolhido, o relatório que o trabalhador deve apresentar e os resultados das ações de formação frequentadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A avaliação final traduz-se numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se concluído com sucesso o período experimental quando o trabalhador tenha obtido uma avaliação não inferior a 14 ou a 12 valores, consoante se trate ou não, respetivamente, de carreira ou categoria de grau 3 de complexidade funcional.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O termo do período experimental é assinalado por ato escrito, que deve indicar o resultado da avaliação final.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As regras previstas na lei geral sobre procedimento concursal para efeitos de recrutamento de trabalhadores são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à constituição, composição, funcionamento e competência do júri, bem como à homologação e impugnação administrativa dos resultados da avaliação final.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Denúncia pelo trabalhador</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Durante o período experimental, o trabalhador pode denunciar o contrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tempo de serviço durante o período experimental</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O período experimental é tido em conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O tempo de serviço decorrido no período experimental por trabalhador titular de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado é contado, para todos os efeitos legais, nos seguintes termos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No caso de período experimental concluído com sucesso, na carreira e categoria onde tenha decorrido.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No caso de período experimental concluído sem sucesso, na carreira e categoria à qual o trabalhador regresse, quando seja o caso.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Duração do período experimental</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>90 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>180 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de assistente técnico e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>240 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de técnico superior e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - No contrato de trabalho em funções públicas a termo, o período experimental tem a seguinte duração:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>30 dias, no contrato a termo certo de duração igual ou superior a seis meses e no contrato a termo incerto cuja duração se preveja vir a ser superior àquele limite.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>15 dias, no contrato a termo certo de duração inferior a seis meses e no contrato a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na falta de lei especial em contrário, o período experimental na nomeação definitiva tem a duração de um ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os diplomas que disponham sobre carreiras especiais podem estabelecer outra duração para o respetivo período experimental.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contagem do período experimental</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O período experimental começa a contar-se a partir do início da execução da prestação pelo trabalhador, compreendendo as ações de formação ministradas pelo empregador público ou frequentadas por determinação deste, desde que não excedam metade do período experimental.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos da contagem do período experimental, não são tidos em conta os dias de faltas, ainda que justificadas, de licença e de dispensa, bem como de suspensão do vínculo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">Redução e exclusão do período experimental e denúncia do contrato</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O período experimental não pode ser excluído por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - São nulas as disposições do contrato ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que estabeleçam qualquer indemnização em caso de denúncia do vínculo durante o período experimental.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Invalidade do vínculo de emprego público</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Causas específicas de invalidade do vínculo de emprego público</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para além das causas comuns, são causas específicas de invalidade total ou parcial do vínculo de emprego público as seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Declaração de nulidade ou anulação da decisão final do procedimento concursal que deu origem à constituição do vínculo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Declaração de nulidade ou anulação da decisão final do procedimento concursal que deu origem à ocupação de novo posto de trabalho pelo trabalhador.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Efeitos da invalidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O vínculo de emprego público declarado nulo ou anulado produz efeitos como válido em relação ao tempo em que seja executado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao ato modificativo de vínculo que seja inválido aplica-se o disposto no número anterior, desde que não afete as garantias do trabalhador em funções públicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A nulidade ou a anulação parcial não determina a invalidade de todo o vínculo, salvo quando se mostre que este não teria sido constituído sem a parte viciada.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A parte do conteúdo do vínculo de emprego público que viole normas imperativas considera-se substituída por estas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Invalidade e cessação do vínculo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ao facto extintivo ocorrido antes da declaração de nulidade ou anulação do vínculo de emprego público aplicam-se as normas sobre cessação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se for declarado nulo ou anulado o vínculo a termo que já tenha cessado, a indemnização tem por limite o valor estabelecido nos artigos 301.º e 305.º respetivamente para despedimento ilícito ou de denúncia sem aviso prévio.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - À invocação de invalidade pela parte de má-fé, estando a outra de boa-fé, seguida de imediata cessação da prestação de trabalho, aplica-se o regime da indemnização prevista nos artigos 300.º e 305.º respetivamente para o despedimento ilícito ou para a denúncia sem aviso prévio.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos do previsto no número anterior, a má-fé consiste na constituição ou na manutenção do vínculo com o conhecimento da causa de invalidade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Convalidação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Cessando a causa da invalidade durante a execução do vínculo de emprego público, este considera-se convalidado desde o início da execução.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Modalidades especiais de vínculo de emprego público</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras gerais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ao contrato de trabalho em funções públicas pode ser aposto termo resolutivo, certo ou incerto, nos termos previstos nos artigos seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em tudo o que não seja regulado na presente lei, aplica-se subsidiariamente ao vínculo de emprego público a termo resolutivo o regime do Código do Trabalho, no que não seja incompatível com o disposto na presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O regime do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo não pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto no presente capítulo e o regime do Código do Trabalho em matéria de contrato de trabalho a termo resolutivo aplicam-se, com as necessárias adaptações, à nomeação exercida a título transitório.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A constituição do vínculo de trabalho em funções públicas a termo resolutivo deve obedecer a um procedimento concursal, cujos métodos de seleção são os previstos nos n.os 2 a 6 do artigo 36.º 6 - Não são aplicáveis ao vínculo de trabalho em funções públicas a termo resolutivo as normas relativas a carreiras, mobilidade e colocação em situação de requalificação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundamentos para a celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Só pode ser aposto termo resolutivo ao contrato de trabalho em funções públicas nas seguintes situações, fundamentadamente justificadas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Substituição direta ou indireta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Substituição direta ou indireta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo ação de apreciação da licitude do despedimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Substituição direta ou indireta de trabalhador em situação de licença sem remuneração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Para assegurar necessidades urgentes de funcionamento das entidades empregadoras públicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Para o exercício de funções em estruturas temporárias das entidades empregadoras públicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Para fazer face ao aumento excecional e temporário da atividade do órgão ou serviço;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Para o desenvolvimento de projetos não inseridos nas atividades normais dos órgãos ou serviços;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Quando a formação, ou a obtenção de grau académico ou título profissional, dos trabalhadores no âmbito das entidades empregadoras públicas envolva a prestação de trabalho subordinado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Quando se trate de órgãos ou serviços em regime de instalação.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se ausentes, designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os trabalhadores em situação de mobilidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os trabalhadores que se encontrem em comissão de serviço;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os trabalhadores que se encontrem a exercer funções noutra carreira, categoria ou órgão ou serviço no decurso do período experimental.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O contrato de trabalho em funções públicas só pode ser celebrado a termo resolutivo incerto nas situações previstas nas alíneas a) a d) e f) a k) do n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - É vedada a celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo para substituição de trabalhador colocado em situação de requalificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os contratos para o exercício de funções nos órgãos ou serviços referidos na alínea k) do n.º 1 são obrigatoriamente celebrados a termo resolutivo nos termos previstos em lei especial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Forma</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para além dos requisitos gerais de forma, devem constar do contrato a termo resolutivo as seguintes indicações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A indicação do motivo justificativo do termo estipulado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A data da respetiva cessação, sendo o contrato a termo certo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contratos sucessivos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de contrato a termo impede nova admissão a termo para o mesmo posto de trabalho antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo as suas renovações.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior não é aplicável nos seguintes casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato a termo tenha sido celebrado para a sua substituição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Acréscimos excecionais da atividade do órgão ou serviço após a cessação do contrato.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Duração do contrato a termo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto em lei especial.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O contrato a termo incerto dura por todo o tempo necessário para a substituição do trabalhador ausente ou para a conclusão da tarefa ou serviço cuja execução justifica a celebração.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso da alínea e) do n.º 1 do artigo 57.º, o contrato não pode ter duração superior a um ano, incluindo renovações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Renovação do contrato</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O contrato a termo certo não está sujeito a renovação automática.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A renovação do contrato está sujeita à verificação das exigências materiais da sua celebração, bem como a forma escrita.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Considera-se como único contrato aquele que seja objeto de renovação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Estipulação de prazo inferior a seis meses</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos contratos celebrados por prazo inferior a seis meses, o termo estipulado deve corresponder à duração previsível da tarefa ou serviço a realizar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os contratos celebrados por prazo inferior a seis meses podem ser renovados uma única vez, por período igual ou inferior ao inicialmente contratado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contratos a termo irregulares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A celebração ou a renovação de contratos a termo resolutivo com violação do disposto na presente lei implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços que os tenham celebrado ou renovado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O contrato a termo resolutivo não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto, incluindo renovações, ou, tratando-se de contrato a termo incerto, quando cesse a situação que justificou a sua celebração.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O empregador público deve comunicar, no prazo máximo de cinco dias úteis, à comissão de trabalhadores e às associações sindicais representativas, designadamente àquela em que o trabalhador esteja filiado, a celebração, com indicação do respetivo fundamento legal, e a cessação do contrato a termo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O empregador público deve comunicar, no prazo máximo de cinco dias úteis, à entidade que tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres o motivo da não renovação de contrato a termo, sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O empregador público deve afixar informação relativa à existência de postos de trabalho permanentes que se encontrem disponíveis no órgão ou serviço.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigações sociais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O trabalhador admitido a termo é incluído, segundo um cálculo efetuado com recurso à média no ano civil anterior, no total dos trabalhadores do órgão ou serviço, para efeitos da determinação das obrigações sociais relacionadas com o número de trabalhadores ao serviço.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Preferência na admissão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O trabalhador contratado a termo que se candidate, nos termos legais, a procedimento concursal de recrutamento publicitado durante a execução do contrato ou até 90 dias após a cessação do mesmo, para ocupação de posto de trabalho com características idênticas às daquele para que foi contratado, na modalidade de contrato por tempo indeterminado, tem preferência, na lista de ordenação final dos candidatos, em caso de igualdade de classificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A violação do disposto no número anterior obriga o empregador público a indemnizar o trabalhador no valor correspondente a três meses de remuneração base.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Compete ao trabalhador alegar a violação da preferência prevista no n.º 1 e ao empregador público a prova do cumprimento do disposto no mesmo número.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Igualdade de tratamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O trabalhador contratado a termo tem os mesmos direitos e está adstrito aos mesmos deveres do trabalhador permanente numa situação comparável, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento diferenciado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O empregador deve proporcionar formação profissional ao trabalhador contratado a termo.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Outras modalidades especiais de vínculo de emprego público</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Remissão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto na presente lei, é aplicável aos trabalhadores titulares de um vínculo de emprego público o regime previsto no Código do Trabalho em matéria de trabalho a tempo parcial e de teletrabalho.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O empregador público não pode excluir o recurso ao trabalho a tempo parcial por regulamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Não é aplicável ao vínculo de emprego público o regime da comissão de serviço e do trabalho intermitente previstos no Código do Trabalho.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Trabalho a tempo parcial e teletrabalho para os trabalhadores nomeados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A aplicação do regime do tempo parcial e do teletrabalho a trabalhadores nomeados pode ser determinada pelo empregador mediante requerimento do trabalhador.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Relativamente aos trabalhadores com vínculo de nomeação, o empregador público pode, por regulamento, estabelecer para a admissão em regime de tempo parcial preferências em favor dos trabalhadores com responsabilidades familiares, dos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, pessoa com deficiência ou doença crónica e dos trabalhadores que frequentem estabelecimentos de ensino médio ou superior.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Conteúdo do vínculo de emprego público</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Direitos, deveres e garantias do trabalhador e do empregador público SECÇÃO I Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deveres gerais do empregador público e do trabalhador</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O empregador público e o trabalhador, no cumprimento das respetivas obrigações, assim como no exercício dos correspondentes direitos, devem agir de boa-fé.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O empregador público e o trabalhador devem colaborar na obtenção da qualidade do serviço e da produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deveres do empregador público</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo de outras obrigações, o empregador público deve:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Pagar pontualmente a remuneração, que deve ser justa e adequada ao trabalho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional, incluindo a que seja obrigatória à manutenção ou renovação dos títulos profissionais exigidos por lei para o desempenho da respetiva atividade profissional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça atividades cuja regulamentação ou deontologia profissional a exija;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Possibilitar o exercício de cargos em organizações representativas dos trabalhadores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a proteção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Adotar, no que se refere à segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para o órgão ou serviço ou para a atividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Manter permanentemente atualizado o registo do pessoal em cada um dos seus órgãos ou serviços, com indicação dos nomes, datas de nascimento e de admissão, modalidades de vínculo, categorias, promoções, remunerações, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da remuneração ou diminuição dos dias de férias.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho e instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O empregador público deve proporcionar ao trabalhador ações de formação profissional adequadas à sua qualificação e necessidades socioprofissionais, a definir em legislação especial.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 73/2017, de 16/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 82/2019, de 02/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 35/2014, de 20/06</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 73/2017, de 16/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Garantias do trabalhador</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É proibido ao empregador público:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como aplicar-lhe sanções disciplinares ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Obstar, injustificadamente, à prestação efetiva do trabalho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Exercer pressão sobre o trabalhador para que influencie desfavoravelmente nas condições de trabalho próprias ou dos colegas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Diminuir a remuneração, salvo nos casos previstos na lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Baixar a categoria do trabalhador, salvo nos casos previstos na lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Sujeitar o trabalhador a mobilidade, salvo nos casos previstos na lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Ceder trabalhadores do mapa de pessoal próprio para utilização de terceiros que sobre esses trabalhadores exerçam os poderes de autoridade e direção próprios do empregador público ou por pessoa por ela indicada, salvo nos casos especialmente previstos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pelo empregador público ou por pessoa por ele indicada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos diretamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Fazer cessar o vínculo e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os trabalhadores têm o direito de frequentar ações de formação e aperfeiçoamento para o seu desenvolvimento profissional, incluindo as necessárias à renovação dos títulos profissionais obrigatórios para o desempenho das funções integradas no conteúdo funcional das respetivas carreiras.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Consideram-se incluídos no disposto do número anterior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O reembolso das despesas com formação obrigatória sempre que esta não seja diretamente assegurada pelo empregador público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os encargos com a obtenção do título habilitante, quando posterior à constituição da relação jurídica de emprego público e suceda por causa ou no interesse da mesma.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 82/2019, de 02/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 35/2014, de 20/06</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deveres do trabalhador</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O trabalhador está sujeito aos deveres previstos na presente lei, noutros diplomas legais e regulamentos e no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que lhe seja aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São deveres gerais dos trabalhadores:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O dever de prossecução do interesse público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O dever de isenção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O dever de imparcialidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O dever de informação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O dever de zelo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O dever de obediência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O dever de lealdade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>O dever de correção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O dever de assiduidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>O dever de pontualidade.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O dever de prossecução do interesse público consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O dever de isenção consiste em não retirar vantagens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O dever de imparcialidade consiste em desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspetiva do respeito pela igualdade dos cidadãos.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O dever de informação consiste em prestar ao cidadão, nos termos legais, a informação que seja solicitada, com ressalva daquela que, naqueles termos, não deva ser divulgada.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O dever de zelo consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O dever de obediência consiste em acatar e cumprir as ordens dos legítimos superiores hierárquicos, dadas em objeto de serviço e com a forma legal.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O dever de lealdade consiste em desempenhar as funções com subordinação aos objetivos do órgão ou serviço.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - O dever de correção consiste em tratar com respeito os utentes dos órgãos ou serviços e os restantes trabalhadores e superiores hierárquicos.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Os deveres de assiduidade e de pontualidade consistem em comparecer ao serviço regular e continuamente e nas horas que estejam designadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - O trabalhador tem o dever de frequentar ações de formação e aperfeiçoamento profissional na atividade em que exerce funções, das quais apenas pode ser dispensado por motivo atendível.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - Na situação de requalificação, o trabalhador deve observar os deveres especiais inerentes a essa situação.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Poderes do empregador público</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Poder de direção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete ao empregador público, dentro dos limites decorrentes do vínculo de emprego público e das normas que o regem, fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regulamento interno do órgão ou serviço</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O empregador público elabora regulamentos internos do órgão ou serviço contendo normas de organização e disciplina do trabalho.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na elaboração do regulamento interno do órgão ou serviço é ouvida a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, quando existam, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O empregador público deve dar publicidade ao conteúdo do regulamento interno do órgão ou serviço, designadamente afixando-o na sede do órgão ou serviço e nos locais de trabalho, bem como nas páginas eletrónicas do organismo ou serviço, de modo a possibilitar o seu pleno conhecimento, a todo o tempo, pelos trabalhadores.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A elaboração de regulamento interno do órgão ou serviço sobre determinadas matérias pode ser tornada obrigatória por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Poder disciplinar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo do disposto no artigo 176.º, o empregador público tem poder disciplinar sobre o trabalhador ao seu serviço, enquanto vigorar o vínculo de emprego público.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 6/2019, de 14/01 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 35/2014, de 20/06 SECÇÃO III Acordos de limitação da liberdade de trabalho</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pacto de não concorrência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São nulos os acordos e as cláusulas de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que, por qualquer forma, possam prejudicar o exercício da liberdade de trabalho após a extinção do vínculo de emprego público.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É lícito, porém, o acordo ou a cláusula pela qual se limite a atividade do trabalhador no período máximo de dois anos subsequentes à extinção do vínculo, se ocorrerem cumulativamente as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Constar tal acordo, por forma escrita, do contrato de trabalho em funções públicas ou do acordo de cessação do vínculo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tratar-se de atividade cujo exercício possa efetivamente causar prejuízo ao empregador público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Atribuir-se ao trabalhador uma compensação durante o período de limitação da sua atividade, que pode sofrer redução equitativa, em montante equivalente àquele que o empregador público houver despendido com a sua formação profissional.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em caso de despedimento declarado ilícito ou de resolução com justa causa pelo trabalhador com fundamento em ato ilícito do empregador público, o montante da compensação referida na alínea c) do número anterior é elevado até ao equivalente à remuneração base devida no momento da cessação do vínculo, sob pena de não poder ser invocada a cláusula de não concorrência.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - São deduzidas no montante da compensação referida no número anterior as importâncias percebidas pelo trabalhador no exercício de qualquer atividade profissional iniciada após a cessação do vínculo, até ao montante fixado nos termos da alínea c) do n.º 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Tratando-se de trabalhador afeto a atividades cuja natureza suponha especial relação de confiança ou com acesso a informação particularmente sensível no plano da concorrência, a limitação a que se refere o n.º 2 pode ser prolongada até três anos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pacto de permanência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É lícito o acordo pelo qual o trabalhador e o empregador público convencionem, sem diminuição de remuneração, a obrigatoriedade de prestação de serviço durante certo prazo, não superior a três anos, como compensação de despesas extraordinárias comprovadamente feitas pelo empregador público na formação profissional do trabalhador, podendo este desobrigar-se restituindo as importâncias despendidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em caso de extinção do vínculo pelo trabalhador com justa causa ou quando, tendo sido declarado ilícito o despedimento, o trabalhador não opte pela reintegração, não existe a obrigação de restituir a soma referida no número anterior.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Atividade, local de trabalho e carreiras SECÇÃO I Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Funções desempenhadas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público constituído por tempo indeterminado exercem as suas funções integrados em carreiras.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público a termo resolutivo exercem as suas funções por referência a uma categoria integrada numa carreira.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público na modalidade de comissão de serviço exercem as suas funções nos termos legalmente definidos para o cargo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conteúdo funcional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A cada carreira, ou a cada categoria em que se desdobre uma carreira, corresponde um conteúdo funcional legalmente descrito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O conteúdo funcional de cada carreira ou categoria deve ser descrito de forma abrangente, dispensando pormenorizações relativas às tarefas nele abrangidas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exercício de funções afins</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A descrição do conteúdo funcional nos termos do artigo anterior não prejudica a atribuição ao trabalhador de funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sempre que as funções afins ou funcionalmente ligadas à atividade principal, referidas no número anterior, exijam especiais qualificações, o exercício de tais funções confere ao trabalhador o direito a formação profissional não inferior a 10 horas anuais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Atribuição de funções e desenvolvimento da carreira</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O empregador público deve procurar colocar o trabalhador no posto de trabalho mais adequado às suas aptidões e qualificação profissional, dentro da carreira e categoria a que pertence ou que serve de referencial para o exercício das suas funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As condições de prestação de trabalho devem favorecer a compatibilização da vida profissional com a vida familiar do trabalhador, bem como assegurar o respeito das normas aplicáveis em matéria de segurança e saúde no trabalho.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O início de funções do trabalhador tem lugar com um período de formação em sala e em exercício, com duração e conteúdo dependentes da prévia situação jurídico-funcional do trabalhador, salvo tratando-se de trabalhador integrado em carreira especial cujo ingresso exigiu a aprovação em curso de formação específico.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Todos os trabalhadores têm direito ao pleno desenvolvimento da respetiva carreira profissional, que pode ser feito por alteração de posicionamento remuneratório ou por promoção.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Local de trabalho</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O trabalhador deve, em princípio, realizar a sua prestação no local de trabalho correspondente ao posto de trabalho atribuído, sem prejuízo das situações de mobilidade previstas na presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O trabalhador encontra-se adstrito às deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Carreiras</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Carreiras gerais e especiais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As carreiras dos trabalhadores em funções públicas são gerais ou especiais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São gerais as carreiras cujos conteúdos funcionais caracterizam postos de trabalho de que a generalidade dos órgãos ou serviços carece para o desenvolvimento das respetivas atividades.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - São especiais as carreiras cujos conteúdos funcionais caracterizam postos de trabalho de que apenas um ou alguns órgãos ou serviços carecem para o desenvolvimento das respetivas atividades.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Apenas podem ser criadas carreiras especiais quando, cumulativamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os respetivos conteúdos funcionais não possam ser absorvidos pelos conteúdos funcionais das carreiras gerais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os respetivos trabalhadores se devam sujeitar a deveres funcionais mais exigentes que os previstos para os das carreiras gerais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os respetivos trabalhadores tenham que ter aprovação em curso de formação específico de duração não inferior a seis meses ou deter certo grau académico ou título profissional para integrar a carreira.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - O requisito previsto na alínea c) do número anterior pode ser preenchido durante o período experimental.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Carreiras unicategoriais e pluricategoriais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As carreiras gerais ou especiais são unicategoriais ou pluricategoriais, consoante lhes correspondam uma ou mais categorias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Apenas podem ser criadas carreiras pluricategoriais quando a cada uma das categorias da carreira corresponda um conteúdo funcional distinto do das restantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O conteúdo funcional das categorias superiores integra o das inferiores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Graus de complexidade funcional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em função do nível habilitacional exigido, em regra, em cada carreira, estas classificam-se nos seguintes graus de complexidade funcional:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Grau 1, quando se exija a titularidade de escolaridade obrigatória, ainda que acrescida de formação profissional adequada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Grau 2, quando se exija a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Grau 3, quando se exija a titularidade de licenciatura ou de grau académico superior a esta.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O diploma que cria a carreira faz referência ao respetivo grau de complexidade funcional.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As carreiras pluricategoriais podem apresentar mais do que um grau de complexidade funcional, cada um deles referenciado a categorias, quando a integração nestas dependa, em regra, da titularidade de níveis habilitacionais diferentes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Posições remuneratórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A cada categoria das carreiras corresponde um número variável de posições remuneratórias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - À categoria da carreira unicategorial corresponde um número mínimo de oito posições remuneratórias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nas carreiras pluricategoriais, o número de posições remuneratórias de cada categoria obedece às seguintes regras:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>À categoria inferior corresponde um número mínimo de oito posições remuneratórias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A cada uma das categorias sucessivamente superiores corresponde um número proporcionalmente decrescente de posições remuneratórias, por forma a que:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>No caso de carreira desdobrada em duas categorias, seja de quatro o número mínimo das posições remuneratórias da categoria superior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>No caso de carreira desdobrada em três categorias, seja de cinco e de duas o número mínimo das posições remuneratórias das categorias sucessivamente superiores; iii) No caso de carreira desdobrada em quatro categorias, seja de seis, quatro e duas o número mínimo das posições remuneratórias das categorias sucessivamente superiores.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Enumeração e caracterização das carreiras gerais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São gerais as carreiras de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Técnico superior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Assistente técnico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Assistente operacional.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A caracterização das carreiras gerais, em função do número e designação das categorias em que se desdobram, dos conteúdos funcionais, dos graus de complexidade funcional e do número de posições remuneratórias de cada categoria, consta do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A previsão, nos mapas de pessoal, de postos de trabalho que devam ser ocupados por coordenadores técnicos da carreira de assistente técnico depende da existência de unidades orgânicas flexíveis com o nível de secção ou da necessidade de coordenar, pelo menos, 10 assistentes técnicos do respetivo setor de atividade.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A previsão, nos mapas de pessoal, de postos de trabalho que devam ser ocupados por encarregados gerais operacionais da carreira de assistente operacional depende da necessidade de coordenar, pelo menos, três encarregados operacionais do respetivo setor de atividade.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A previsão, nos mapas de pessoal, de postos de trabalho que devam ser ocupados por encarregados operacionais da carreira de assistente operacional depende da necessidade de coordenar, pelo menos, 10 assistentes operacionais do respetivo setor de atividade.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Avaliação do desempenho</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Avaliação do desempenho</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os trabalhadores estão sujeitos ao regime de avaliação do desempenho constante do diploma próprio referido na alínea a) do artigo 5.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípios da avaliação do desempenho</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O regime de avaliação do desempenho dos trabalhadores rege-se pelos seguintes princípios:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Orientação para resultados, promovendo a excelência e a qualidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Universalidade, assumindo-se como um sistema transversal a todos os serviços, organismos e trabalhadores da Administração Pública;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Responsabilização e desenvolvimento, assumindo-se como um instrumento de orientação, avaliação e desenvolvimento dos trabalhadores para a obtenção de resultados e demonstração de competências profissionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Reconhecimento e motivação, garantindo a diferenciação de desempenhos e promovendo uma gestão baseada na valorização das competências e do mérito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Transparência e imparcialidade, assentando em critérios objetivos, regras claras e amplamente divulgadas.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Efeitos da avaliação do desempenho</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para além dos efeitos previstos no diploma que a regulamenta, a avaliação do desempenho dos trabalhadores tem os efeitos previstos na presente lei em matéria de alteração de posicionamento remuneratório na carreira, de atribuição de prémios de desempenho e efeitos disciplinares.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: 1 2 3 4 5 Seguinte &gt; © Copyright 2026. 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