{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">4 - Quando ocorra, em momento posterior à opção pelo envio nos termos do n.º 1, a apresentação em juízo através de qualquer outro meio legalmente admissível dos actos processuais em causa, fica sujeita à aplicação das cominações previstas para a omissão do pagamento das taxas de justiça inicial ou subsequente, consoante os casos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante da multa devida não pode, em caso algum, ser inferior ao quádruplo do montante da redução da taxa de justiça de que a parte tenha beneficiado nos termos do n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O disposto no presente artigo não se aplica às execuções e aos processos de natureza penal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxa de justiça noutras questões incidentais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nas ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributadas segundo os princípios que regem a condenação em custas e na incompetência relativa, nos impedimentos, nas suspeições, na habilitação, na falsidade, na produção antecipada de prova, no desentranhamento de documentos, bem como noutras questões incidentais não referidas no artigo 14.º, a taxa de justiça é fixada pelo juiz em função da sua complexidade, do valor da causa, do processado a que deu causa ou da sua natureza manifestamente dilatória, entre 1 UC e 20 UC.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos casos previstos no número anterior, se a especificidade da situação o justificar, pode o juiz, de forma fundamentada, dispensar do pagamento de taxa de justiça.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto relativamente à litigância de má fé, se, até à elaboração da conta, o juiz não fixar o valor da taxa de justiça ou não dispensar do seu pagamento, o montante daquela será automaticamente fixado em metade do valor da taxa de justiça do processo, não podendo, no entanto, exceder o valor de 2 UC.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxa de justiça nas execuções em que seja designado solicitador de execução</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nas execuções em que seja designado solicitador de execução, a taxa de justiça devida é apenas a prevista no n.º 2 do artigo 23.º, sendo a mesma autoliquidada pelo exequente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior não se aplica aos recursos, aos apensos declarativos, aos incidentes previstos no artigo 14.º e às demais situações do artigo 16.º, em que a taxa de justiça é determinada de acordo com o disposto nos artigos anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se, no decurso da acção, o solicitador da execução vier a ser substituído por oficial de justiça, a taxa de justiça é igualmente determinada de acordo com o disposto nos artigos anteriores, atendendo-se na conta ao valor das remunerações pagas ao solicitador de execução.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O excesso eventualmente apurado é considerado a título de custas de parte, nos termos do artigo 33.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxa de justiça nos tribunais superiores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nas causas directamente intentadas perante os tribunais superiores e nos recursos dirigidos ao Supremo Tribunal de Justiça, a taxa de justiça é calculada nos termos do artigo 13.º 2 - Nos recursos dirigidos aos Tribunais da Relação a taxa de justiça é metade da constante da tabela do anexo I, não sendo devida taxa de justiça subsequente e não havendo lugar a quaisquer reduções.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nas reclamações para a conferência, nas reclamações do despacho que retiver ou rejeitar o recurso, nos recursos de decisões proferidas em incidentes e nos agravos de decisões interlocutórias que subam juntamente com outro recurso aplica-se o disposto no artigo 16.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">Redução da taxa de justiça no Supremo Tribunal de Justiça</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A taxa de justiça no Supremo Tribunal de Justiça é reduzida a metade, não sendo devida taxa de justiça subsequente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se os recursos forem julgados desertos, ou terminarem antes da fase de julgamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nos recursos de revisão e de oposição de terceiro que terminem antes do termo do prazo de resposta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Nos recursos que subam juntamente com o recurso de natureza penal.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Entende-se que a fase de julgamento do recurso começa com a prolação do despacho de vista aos juízes-adjuntos ou decisão equiparada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-20\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">Abrangência da tributação no inventário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O inventário compreende, para efeito de custas, todos os incidentes processados no seu decurso quando, pelas regras da condenação, as custas devessem ficar a cargo de todos os interessados a elas sujeitos ou quando, devendo ficar apenas a cargo de algum, forem causadas no interesse de todos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Contado o processo de inventário, na partilha adicional é devida a taxa de justiça correspondente ao valor integral da herança, deduzindo-se a liquidada na primitiva conta.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">Limite mínimo da taxa de justiça</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 17.º, nas acções, incidentes e recursos, a taxa de justiça do processo, ainda que sujeita a redução, não pode ser inferior a 1 UC.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Taxa de justiça inicial e subsequente</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-22\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pagamento gradual da taxa de justiça</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A taxa de justiça é paga gradualmente pelo autor, requerente, recorrente, exequente, réu, requerido ou executado que deduza oposição e recorrido que alegue, nos termos dos artigos 23.º a 29.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxa de justiça inicial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para promoção de acções e recursos, bem como nas situações previstas no artigo 14.º, é devido o pagamento da taxa de justiça inicial autoliquidada nos termos da tabela do anexo I.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para promoção de execuções é devido o pagamento de uma taxa de justiça correspondente a 1/4 UC ou 1/2 UC, consoante a execução tenha valor igual ou inferior ao da alçada do tribunal da relação ou superior ao mesmo, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime da taxa de justiça inicial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 24.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pagamento prévio da taxa de justiça inicial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça referida no artigo anterior é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Da petição ou requerimento do autor, exequente ou requerente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Da oposição do réu ou requerido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Das alegações e contra-alegações de recurso e, nos casos de subida diferida, das alegações no recurso que motivou a subida ou da declaração no interesse da subida.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial perde a sua validade no prazo de 90 dias a contar da data da respectiva emissão se não tiver sido, entretanto, apresentado em juízo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se o interessado não tiver utilizado o documento referido no número anterior, pode, no prazo de 180 dias a contar da data da respectiva emissão, requerer ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça o reembolso da quantia despendida, mediante a entrega do seu original, ou de documento de igual valor probatório, contendo obrigatoriamente os mesmos elementos daquele, sob pena de esse montante reverter para o Cofre Geral dos Tribunais.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os prazos referidos nos números anteriores não se suspendem nos sábados, domingos e feriados, bem como nas férias judiciais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxa de justiça subsequente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O montante da taxa de justiça subsequente é igual ao da taxa de justiça inicial, sendo autoliquidada nos termos da tabela do anexo I.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando haja mais de um autor, requerente ou recorrente, ou mais de um réu, requerido ou recorrido e o montante da taxa de justiça inicial paga se revelar suficiente para assegurar o pagamento da taxa de justiça devida pela respectiva parte, são aqueles dispensados do pagamento da taxa de justiça subsequente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As notificações referidas no artigo seguinte devem mencionar expressamente a dispensa do pagamento da taxa de justiça subsequente, sem prejuízo de a mesma poder ser invocada pelas partes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazo de pagamento da taxa de justiça subsequente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente referida no artigo anterior é entregue ou remetido ao tribunal no prazo de 10 dias a contar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Da notificação para a audiência final;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nos recursos, da notificação do despacho que mande inscrever o processo em tabela.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - É aplicável à taxa de justiça subsequente o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 24.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span><span class=\"lf-art-t\">Limite da taxa de justiça inicial e subsequente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nas causas de valor superior a (euro) 250000 não é considerado o excesso para efeito do cálculo do montante da taxa de justiça inicial e subsequente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o remanescente é considerado na conta a final.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se a especificidade da situação o justificar, pode o juiz, de forma fundamentada e atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento do remanescente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando o processo termine antes de concluída a fase de discussão e julgamento da causa não há lugar ao pagamento do remanescente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">Omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dispensa de pagamento prévio de taxas de justiça inicial e subsequente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Estão dispensados do pagamento prévio das taxas de justiça inicial e subsequente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O Estado, incluindo os seus serviços ou organismos, ainda que personalizados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As Regiões Autónomas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As autarquias locais e as associações e federações de municípios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As pessoas e entidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Os interessados que vão a juízo apresentar-se à falência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>As pessoas representadas por defensor oficioso, curador especial ou pessoa idónea;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Os funcionários de justiça nos recursos de decisões que os sancionem.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - No que respeita às entidades referidas nas alíneas a) a d) do número anterior, a dispensa de pagamento prévio apenas se aplica aos processos que corram termos nos tribunais administrativos e tributários e, nos restantes casos, aos processos em que aquelas entidades litiguem na qualidade de réu, requerido ou executado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Salvo nos recursos, não há lugar ao pagamento prévio de taxa de justiça inicial e subsequente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nas execuções, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º, e salvo nos apensos declarativos e incidentes previstos no artigo 14.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nas acções sobre o estado das pessoas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Nos processos de jurisdição de menores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Nas expropriações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Nos inventários cuja herança seja deferida a incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Nas acções cíveis declarativas e arrestos processados conjuntamente com a acção penal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Nos pedidos de reforma da decisão quanto a custas e multa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Nas reclamações da conta.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Não há lugar ao pagamento prévio de taxa de justiça subsequente nos inventários, nas falências e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 25.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxa de justiça paga a final</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As taxas de justiça não abrangidas pelos artigos 23.º, 25.º e 29.º e o excesso cobrado são apurados na conta.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reembolso e devolução de taxa de justiça</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as taxas de justiça pagas por cada parte integram as custas de parte, nos termos do artigo 33.º 2 - Nos casos de pluralidade subjectiva, activa ou passiva, o montante das taxas de justiça pagas em excesso é devolvido aos respectivos sujeitos processuais, nos termos dos artigos 69.º e seguintes, aplicando-se, se necessário, a regra da proporcionalidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Não é devolvida taxa de justiça de valor igual ou inferior a metade de 1 UC.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Encargos SECÇÃO I Encargos em geral</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">Encargos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As custas compreendem os seguintes encargos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os reembolsos ao Cofre Geral dos Tribunais por despesas adiantadas, incluindo, entre outras, as relativas à transcrição das provas produzidas oralmente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os pagamentos devidos ou adiantados a quaisquer entidades, nomeadamente documentos, pareceres, plantas, outros elementos de informação ou de prova e serviços que o tribunal tenha requisitado, excepto o custo de certidões extraídas oficiosamente pelo tribunal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo, incluindo as compensações legalmente estabelecidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As despesas de transporte e ajudas de custo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O reembolso ao Estado do dispêndio com o apoio judiciário, incluindo, entre outros, o relativo a honorários pagos ou adiantados no âmbito do mesmo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O custo da citação por funcionário judicial no caso de o autor declarar pretendê-la, nos termos do n.º 8 do artigo 239.º do Código de Processo Civil.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, o reembolso à parte vencedora das quantias devidas a título de custas de parte e de procuradoria constitui encargo da parte vencida, na medida em que seja condenada, nos termos dos artigos seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos casos em que haja lugar à transcrição das provas produzidas oralmente, os custos com a mesma são suportados pelo recorrente, mediante o pagamento de preparo para despesas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Todas as despesas suportadas pelo Cofre Geral dos Tribunais ficam documentadas no processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A remuneração dos serviços prestados pelas instituições que prestem colaboração ao tribunal nos termos do artigo 861.º-A do Código de Processo Civil é fixada, para cada instituição notificada, em:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Um quinto de 1 UC, quando sejam apreendidos saldos de conta bancária ou valores mobiliários existentes em nome do executado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Um décimo de 1 UC, quando não haja saldo ou valores em nome do executado.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - A remuneração referida no número anterior é reduzida a metade quando sejam utilizados meios electrónicos de comunicação entre o agente de execução e a instituição.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">Custas de parte</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As custas de parte compreendem o que a parte haja despendido com o processo a que se refere a condenação e de que tenha direito a ser compensada em virtude da mesma, designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As custas adiantadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As taxas de justiça pagas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A procuradoria;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os preparos para despesas e gastos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As remunerações pagas ao solicitador de execução, as despesas por ele efectuadas e os demais encargos da execução.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As quantias referidas no número anterior, bem como o restante dispêndio de que a parte tenha direito a ser compensada, são objecto de nota discriminativa e justificativa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nas execuções em que seja designado solicitador de execução, as remunerações pagas ao solicitador de execução, as despesas por ele efectuadas e os demais encargos da execução, o produto da execução, os pagamentos efectuados ao exequente e o respectivo saldo são objecto de nota discriminativa e justificativa autónoma elaborada e remetida por aquele ao tribunal, no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As notas discriminativas referidas nos números anteriores devem identificar, inequivocamente, a fase processual, incidente ou apenso a que se reportam as despesas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A sentença constitui título executivo, designadamente no que respeita às custas de parte.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Pagamento das custas de parte 1 - Sem prejuízo da sua cobrança em execução de sentença, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da mesma, a parte que tenha direito a ser compensada das custas de parte remete à parte responsável a respectiva nota discriminativa e justificativa, para que esta proceda ao seu pagamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos casos em que o pagamento deva ser efectuado por quantias depositadas à ordem do processo, a nota discriminativa e justificativa referida no número anterior é igualmente remetida ao tribunal, o qual, observado o disposto nos números seguintes, procede ao respectivo pagamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - À nota discriminativa e justificativa referida nos números anteriores, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 60.º a 62.º, 64.º e 66.º 4 - A admissão da reclamação e do recurso dependem do depósito prévio do montante constante da nota discriminativa e justificativa, a efectuar nos termos do n.º 3 do artigo 124.º 5 - A reclamação dá lugar ao pagamento de uma taxa de justiça, fixada nos termos do artigo 16.º 6 - Em caso de falta de pagamento da nota discriminativa e justificativa, e quando a parte interessada não requeira, por qualquer outro motivo, a execução da sentença, pode a mesma requerer ao Ministério Público que instaure execução por custas, nos termos do n.º 3 do artigo 116.º SECÇÃO II Remuneração e compensação dos intervenientes acidentais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-34\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">Remuneração dos intervenientes acidentais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades que intervenham acidentalmente nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito a remuneração nos termos das alíneas seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os peritos e os louvados, em cada diligência que não requeira conhecimentos especiais, percebem a quinta parte de 1 UC, com o limite de 2 UC para todas as diligências efectuadas no mesmo dia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os peritos e louvados com conhecimentos especiais percebem entre 1/3 de UC e 2 UC por diligência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os tradutores e os intérpretes percebem por dia a remuneração fixada pelo tribunal, em conformidade com a actividade desenvolvida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os curadores, os defensores oficiosos e outros cuja remuneração não esteja legalmente prevista percebem a que lhes for arbitrada na decisão final em função da actividade desenvolvida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Os liquidatários, os administradores e as entidades encarregadas da venda extrajudicial percebem o que for fixado pelo tribunal, até 5% do valor da causa, ou dos bens vendidos ou administrados se este for inferior.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos casos referidos nas alíneas a) e b), se a diligência implicar mais de um dia de trabalho, o tribunal fixará os dias a pagar de acordo com a informação prestada por quem a realizar, reduzindo-os se lhe parecer que podia ter sido realizada em menos tempo ou aumentando-os quando a dificuldade, relevo ou qualidade do serviço o justifiquem.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os montantes estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 podem ser actualizados por tabela a aprovar por portaria do Ministro da Justiça.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-35\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">Perícia médica</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Na perícia médica, os médicos, singularmente ou em junta, e respectivos auxiliares, são remunerados por cada exame nos termos estabelecidos para os processos de natureza criminal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando o Cofre Geral dos Tribunais tenha adiantado a remuneração, é dela reembolsado a final.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">Despesas com transportes de intervenientes acidentais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Não sendo disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal, são pagas aos intervenientes acidentais que o exijam até ao encerramento da audiência as despesas de deslocação, em transporte colectivo público ou o custo dos quilómetros percorridos, ao preço unitário de 1/400 de 1 UC.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">Compensação às testemunhas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As testemunhas têm direito a compensação nos termos da lei de processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O pagamento é efectuado por quem ofereceu as testemunhas, no prazo de cinco dias a contar da fixação respectiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se a parte que ofereceu as testemunhas for isenta ou dispensada do pagamento de custas, é o pagamento adiantado pelo Cofre Geral dos Tribunais.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em caso de falta de pagamento da compensação prevista no n.º 1, podem as testemunhas requerer ao Ministério Público que instaure a execução por custas, nos termos do n.º 3 do artigo 116.º SECÇÃO III Transportes de magistrados e funcionários</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-38\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 38.º</span><span class=\"lf-art-t\">Despesas de transporte de magistrados e funcionários</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nas diligências realizadas fora do tribunal são pagas aos magistrados e funcionários as despesas com a deslocação, se não for posto à sua disposição meio de transporte.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não intervindo magistrados nas diligências, os meios de transporte a utilizar são determinados pelo secretário.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se os magistrados e funcionários utilizarem veículo próprio, são compensados nos termos da lei geral.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-39\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">Anotação das despesas de transporte</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As despesas de transporte são mencionadas, proporcionalmente, se for caso disso, no instrumento de documentação dos actos, por quem os lavrar, e incluídas na conta final.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Procuradoria</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">Natureza e âmbito da procuradoria</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no regime do acesso ao direito e aos tribunais, a parte vencedora, na proporção em que o seja, tem direito a receber do vencido, desistente ou confitente, na primeira instância e nos tribunais superiores, salvo nos incidentes, uma quantia a título de procuradoria.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se houver mais de um vencedor, a procuradoria é dividida na proporção.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - É devida procuradoria nas transacções, salvo acordo das partes em contrário.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A procuradoria devida ao exequente nas execuções é independente da devida no concurso de credores.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No caso de graduação, a procuradoria devida no concurso é rateada pelos credores na proporção dos seus créditos, ou nos termos determinados pelo juiz se houver créditos impugnados e não impugnados.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Nas execuções por custas, nos processos em que a parte vencedora seja isenta ou dispensada do pagamento de custas ou não seja representada por advogado ou solicitador e nas acções que terminem antes de oferecida a contestação ou sem esta, a procuradoria reverte para os Serviços Sociais do Ministério da Justiça, entrando na conta final.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A procuradoria é abatida nas despesas extrajudiciais, indemnizações, diferença de juros ou pena convencional, a que o vencedor ou exequente tenha direito por vir a juízo, salvo se a cláusula penal ou a estipulação congénere não for restrita ao caso de cobrança judicial e dever funcionar por outro motivo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">Critério de fixação da procuradoria</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A procuradoria é arbitrada pelo tribunal, tendo em atenção o valor, a complexidade da causa, o volume e a natureza da actividade desenvolvida e ainda a situação económica do responsável, entre um décimo e um quarto da taxa de justiça devida.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando o tribunal a não arbitre, a procuradoria é igual a um décimo da taxa de justiça devida, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 33.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-42\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">Destino da procuradoria</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) SECÇÃO V Garantia dos encargos</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">Finalidade e cálculo dos preparos para despesas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os preparos para despesas destinam-se ao pagamento dos encargos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 32.º, bem como dos relativos à transcrição das provas produzidas oralmente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O montante dos preparos para despesas fica sempre documentado no processo e é calculado pela secção de processos nos termos da tabela a aprovar por portaria do Ministro da Justiça.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No termo da diligência a que se destinam os preparos para despesas, procede-se à respectiva liquidação do depósito, efectuando-se, após o termo da fase de discussão e julgamento da causa, os pagamentos e devoluções a que haja lugar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigação e momento do pagamento dos preparos para despesas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os preparos para despesas são efectuados por quem requereu expressa ou implicitamente a diligência, incluindo a intervenção facultativa do tribunal colectivo, ou indicou os meios de prova.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os preparos são pagos imediatamente ou no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que ordenou a diligência, determinou a expedição ou o cumprimento de carta rogatória, ou marcou data para a audiência de julgamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 3.º, o Cofre Geral dos Tribunais adiantará o montante das despesas, se o responsável pelos preparos estiver isento ou dispensado do pagamento de custas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">Consequências da falta do preparo para despesas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no artigo 46.º, a falta de pagamento do preparo para despesas implica, conforme os casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A não realização da diligência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O julgamento pelo juiz singular;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A não notificação dos intervenientes acidentais para comparência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A não emissão ou o não cumprimento da carta rogatória;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A não transcrição das provas produzidas oralmente.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A parte que omitiu o pagamento pontual do preparo ainda pode, se for oportuno, realizá-lo nos cinco dias seguintes, mediante o pagamento de taxa de justiça igual ao preparo em falta, com o limite máximo de 3 UC.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, se o responsável não depositar o preparo para a realização dos exames, é o custo destes adiantado pelo Cofre Geral dos Tribunais, entrando em regra de custas com acréscimo de igual quantia de taxa de justiça.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-46\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pagamento do preparo pela parte contrária</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">À parte contrária é permitido depositar o preparo que a outra não realizou, solicitando guias para o depósito imediato nos cinco dias posteriores ao termo do prazo referido no n.º 2 do artigo anterior.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Conta, pagamento de custas e rateio SECÇÃO I Responsabilidade por custas em casos especiais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-47\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade pelas custas em casos especiais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos inventários, enquanto não houver decisão sobre custas, o seu pagamento é provisoriamente suportado pela herança.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nas acções de divisão de águas, de divisão de coisa comum e outras idênticas, as custas são pagas pelos interessados na proporção das respectivas quotas; havendo oposição, as custas desta serão pagas pelo vencido, na proporção em que o for.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 51.º é responsável pelas custas o autor, o requerente, o recorrente ou quem tiver dado causa à remessa do processo à conta.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade pelos encargos no caso de anulação do processado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">No caso de anulação de diligências ou de processado em consequência de decisão de tribunal superior, as despesas com a deslocação e a remuneração devida aos intervenientes acidentais são adiantadas pelo Cofre Geral dos Tribunais e pagas pela parte a quem for imputável a anulação, havendo-a.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade por encargos no foro laboral</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nas acções emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional incumbe à pessoa legalmente responsável pelo acidente ou pela doença, ainda que isenta de custas, o pagamento da remuneração aos peritos e da despesa realizada com autópsias ou outras diligências necessárias ao diagnóstico clínico do efeito do sinistro ou da doença.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se à causa de pedir não vier a ser reconhecida a natureza de acidente de trabalho ou de doença profissional, são os encargos referidos no número anterior suportados pelo vencido.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso previsto no número anterior, se houver preparo para despesas será restituído após o trânsito em julgado da sentença que declarou inexistente o fundamento invocado ou do despacho que, por idêntico motivo, ordenou o arquivamento do processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Conta de custas em geral</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-50\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Momento da elaboração da conta</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as contas dos processos são elaboradas no tribunal que funcionou em 1.ª instância, após o trânsito em julgado da decisão final.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">Elaboração da conta provisória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A secção procede à contagem dos processos que impliquem o pagamento de custas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São igualmente contados nos termos do número anterior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os processos suspensos, se o juiz o determinar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os processos parados por mais de cinco meses por facto imputável às partes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As execuções que devam ser remetidas para apensação ao processo de falência.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O prazo referido na alínea b) do artigo anterior não se suspende nas férias judiciais.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A conta dos processos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior é elaborada como se o processo findasse, nela se não incluindo, porém, as custas de parte e a procuradoria.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As custas pagas por virtude da conta elaborada nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 entram em regra de custas se o processo vier a prosseguir.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Liquidação do julgado resultante de graduação de créditos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quando houver pagamentos a efectuar pelo tribunal, no caso de graduação de créditos, far-se-á a liquidação do julgado na altura em que o processo for contado pela primeira vez.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras gerais sobre o acto de contagem</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes e dos recursos, com excepção das custas de parte e da procuradoria, salvo nos casos em que as mesmas devam ser consideradas na conta.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Deve elaborar-se uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas e multas, que abranja o processo principal e os apensos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Inclusão na conta de créditos da segurança social</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se o pagamento não estiver comprovado por documento junto ao processo, são incluídas na conta as indemnizações e as contribuições devidas a instituições de segurança e previdência social relativas a retribuições salariais depositadas em juízo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As quantias referidas no número anterior são equiparadas, para efeito de cobrança e de rateio, às custas de parte.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazo de contagem</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O prazo de contagem das custas é de 10 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o interessado estiver presente, os papéis e actos avulsos são imediatamente contados; no caso de o requerimento ser feito pelo correio, o pagamento é efectuado por qualquer meio adequado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras a observar na conta</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A conta deve conter os elementos indispensáveis à realização dos pagamentos, os quais ficam documentados no processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As quantias contadas são arredondadas nos termos da lei geral.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo das necessárias adaptações à sua informatização, a conta é elaborada da seguinte forma:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Indicação do número, do valor da acção, dos incidentes, dos recursos e da taxa de justiça respectiva da tabela, bem como da percentagem da sua responsabilidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Indicação da taxa devida pelo responsável, da taxa paga e da taxa em dívida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Discriminação do reembolso de outras taxas de justiça, de multas e de outros créditos do Cofre Geral dos Tribunais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Discriminação dos impostos devidos ao Estado e das receitas da titularidade de outras entidades ou serviços;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Liquidação do reembolso ao vencedor a título de custas de parte, nos casos em que as mesmas devam ser consideradas na conta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Apuramento do total e indicação de outras quantias pagas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Determinação do valor a pagar, encerrando com a menção da data e assinatura.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A devolução prevista no n.º 2 do artigo 31.º fica documentada no processo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-57\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Custas de valor reduzido</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Não se considera a importância de custas em dívida inferior a metade de 1 UC, procedendo-se a rateio, se necessário.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Reverte para o Cofre Geral dos Tribunais o excesso apurado, resultante de depósito na conta do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça, se for inferior a metade de 1 UC.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-58\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dúvidas sobre a conta</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando tenha dúvidas sobre a conta, deve o funcionário expô-las e emitir o seu parecer, fazendo logo o processo com vista ao Ministério Público, após o que o juiz decidirá.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A decisão prevista no número anterior considera-se notificada ao Ministério Público com o exame da conta e aos interessados com a notificação a que se refere o artigo seguinte.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Notificação da conta aos interessados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Elaborada a conta, são os interessados e os respectivos mandatários dela notificados, no prazo de cinco dias, para efeito de reclamação, recebimento ou pagamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A notificação, com cópia da conta, é efectuada aos mandatários e aos interessados sem mandatário constituído, por carta registada; aos demais interessados, por carta não registada.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Estando verificada no processo a ausência em parte incerta do responsável pelas custas, ou sendo este incapaz, é notificado quem o tenha representado no processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O Ministério Público será igualmente notificado da conta no prazo referido no n.º 1, dispensando-se a entrega da respectiva cópia.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No processo é devidamente documentada a notificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Reclamação e reforma da conta</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reclamação e reforma da conta</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz mandará reformar a conta se esta não estiver de harmonia com as disposições legais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A reclamação da conta pode ser apresentada:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Pelo responsável pelas custas, no prazo de pagamento voluntário, enquanto o não realizar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Pelo que tiver a receber quaisquer importâncias, até ao seu recebimento, salvo se anteriormente fora notificado da conta, caso em que a reclamação só pode ter lugar nos 10 dias posteriores à notificação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Pelo Ministério Público, no prazo de 10 dias a contar da notificação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tramitação da reclamação da conta</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Apresentada a reclamação da conta, o contador pronuncia-se no prazo de cinco dias, indo, depois, o processo com vista ao Ministério Público; em seguida, o juiz decide.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não é admitida segunda reclamação dos interessados sem o depósito das custas em dívida.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-62\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recurso da decisão sobre a reclamação da conta ou dúvidas do contador</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Da decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do contador cabe recurso de agravo, se o montante das custas contadas exceder a alçada do tribunal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-63\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reforma da conta com reposição de custas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se da reforma da conta resultar a necessidade de qualquer reposição por parte do Cofre Geral dos Tribunais ou de outras entidades que já tenham recebido as custas, é a importância da reposição descontada nas quantias que no mês seguinte caibam à entidade devedora, comunicando-se-lhe o facto por nota de estorno.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de não ser possível a reposição nos termos do número anterior, as entidades devedoras procederão à devolução da importância em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Oportunidade do pagamento voluntário das custas</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazo de pagamento voluntário das custas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o prazo de pagamento voluntário das custas é de 10 dias, a que acresce a seguinte dilação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>cinco dias, se o responsável residir no continente ou numa das ilhas das Regiões Autónomas e naquele ou nestas correr o processo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>15 dias, se residir no continente e o processo correr numa das ilhas das Regiões Autónomas ou se residir numa destas e o processo correr noutra ilha ou no continente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>30 dias se residir no estrangeiro.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O prazo de pagamento voluntário das custas por parte das entidades públicas referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 29.º termina no último dia do mês seguinte àquele em que for feita a notificação da conta.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O prazo de pagamento das custas contadas na conta objecto de reclamação inicia-se com a notificação da nova conta ou da decisão definitiva que não atendeu a reclamação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Interposto recurso das decisões referidas no n.º 1 do artigo 58.º ou no n.º 1 do artigo 60.º, o responsável é notificado para o pagamento quando o processo baixar ao tribunal que funcionou em 1.ª instância.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pagamento das custas em prestações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sempre que o montante das custas seja superior a 4 UC, pode o juiz, no seu prudente arbítrio, a requerimento do responsável, no prazo de pagamento voluntário, autorizar o pagamento em prestações mensais não inferiores a 1 UC, até ao período máximo de 12 meses.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A cada prestação acresce a taxa de justiça equivalente aos juros de mora, calculados sobre o valor da mesma.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Às quantias pagas em prestações aplica-se o disposto nos artigos 71.º e 72.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-66\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pagamento das custas por força de depósito que o responsável tenha à ordem do tribunal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O responsável por custas que tenha algum depósito à ordem do tribunal pode requerer, no prazo de pagamento voluntário, que dele se levante a quantia necessária para o pagamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As custas devidas pelo expropriado saem do depósito da indemnização.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-67\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pagamento antes de instaurada a execução</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Decorrido o prazo de pagamento da dívida de custas e antes de instaurada a execução, pode o devedor efectuar ainda o pagamento, acrescido dos juros de mora.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-68\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pagamento das custas por terceiro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Qualquer pessoa, no último dia do prazo de pagamento das custas por outrem devidas, ou posteriormente, pode realizá-lo, nas condições em que ao devedor é lícito fazê-lo, ficando com direito de regresso contra este, salvo quando se demonstre que o pagamento foi feito de má-fé.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO V Preferência de pagamento e rateio</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pagamentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sempre que tal se mostre necessário, a secção de processos procede aos pagamentos de harmonia com a ordem de preferência a que se refere o artigo 71.º 2 - Os processos cujas contas só impliquem estornos são lançados nos cinco dias posteriores ao termo do prazo de reclamação da conta.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-70\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pluralidade de devedores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ordem de preferência do pagamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os pagamentos são realizados pela seguinte ordem de preferência:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Taxa de justiça;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Outros créditos do Cofre Geral dos Tribunais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Créditos do Estado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Custas de parte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Créditos de outras entidades.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Rateio</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Realizados os pagamentos a que se referem as alíneas a) a c) do artigo anterior, o valor remanescente é rateado pelos restantes credores, respeitando a ordem de preferência definida no mesmo artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pagamento no termo da execução</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Havendo execução, se o produto dos bens liquidados não cobrir a quantia exequenda e o acrescido, procede-se nos termos dos artigos 71.º e 72.º</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Custas administrativas e tributárias</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Regime das Custas 1 - O processo judicial administrativo está sujeito a custas, nos termos deste Código e da lei de processo administrativo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O processo judicial tributário, bem como os actos judiciais praticados no âmbito do procedimento tributário, estão sujeitos a custas, nos termos deste Código.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado neste título, o regime das custas administrativas e tributárias obedece às regras estabelecidas para as custas cíveis, com as devidas adaptações.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As referências ao Supremo Tribunal de Justiça e aos tribunais da Relação, bem como as referências genéricas aos tribunais superiores, consideram-se feitas, consoante os casos, ao Supremo Tribunal Administrativo e aos Tribunais Centrais Administrativos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Limites máximos 1 - Nas causas do processo administrativo, cujo valor seja superior a (euro) 250000, o excesso não é considerado para efeitos do cálculo do montante da taxa de justiça do processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos recursos em processo judicial administrativo e em processo judicial tributário cujo valor seja superior a (euro) 250000.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Isenções 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, é unicamente isento de custas o impugnante, em caso de desistência no prazo legal após a revogação parcial do acto tributário impugnado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, não há lugar a custas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nos processos de contencioso eleitoral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nos processos de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Nos processos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Valor da causa para efeito de custas 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, atende-se para efeitos de custas judiciais ao valor resultante da aplicação do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e, subsidiariamente, ao resultante do disposto no título I.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nas questões relativas às execuções fiscais que, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sejam da competência dos tribunais tributários de 1.ª instância, atende-se para efeitos de custas judiciais ao valor resultante da aplicação das regras do título I.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Independentemente da natureza, administrativa ou tributária, do processo, nos processos de valor indeterminável e nos processos que seguem a forma da acção administrativa especial em que não sejam cumulados pedidos a que corresponda a forma da acção administrativa comum, o valor da taxa de justiça do processo é fixado pelo juiz, tendo em atenção a complexidade da causa, a repercussão económica da acção para o responsável pelas custas e a situação económica deste, não podendo, porém, ser inferior a 2 UC nem superior a 20 UC.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos casos previstos no número anterior, atende-se, para efeitos de determinação do montante da taxa de justiça inicial e subsequente, ao valor correspondente à alçada dos tribunais administrativos de círculo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">E</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Redução da taxa de justiça 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, a taxa de justiça é reduzida a metade, não sendo devida taxa de justiça subsequente, nos seguintes casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nos recursos dirigidos ao Tribunal Central Administrativo, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nas acções administrativas especiais em que não haja lugar a audiência pública;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Nos processos que tenham sido suspensos por aplicação do regime previsto no artigo 48.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, salvo se o autor requerer a continuação do seu próprio processo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Nos processos de contencioso pré-contratual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Nos processos de conflito de competências;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Nos processos cautelares;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Nos processos de acção cautelar admitidos em processo judicial tributário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Nas questões relativas a execuções fiscais que sejam da competência dos tribunais tributários de 1.ª instância, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior não prejudica a obrigatoriedade de pagamento de taxa de justiça devida pela interposição de recurso ou execução de sentença.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">F</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Execuções 1 - Aplicam-se à execução de sentenças proferidas pelos tribunais administrativos as disposições relativas às execuções em que não seja designado solicitador de execução.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Aplicam-se às questões referidas no n.º 2 do artigo 73.º-C, na parte respeitante a custas judiciais e com as necessárias adaptações, as disposições relativas às execuções em que seja designado solicitador de execução.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As receitas provenientes de taxas de justiça, emolumentos, reembolsos de despesa e actos avulsos respeitantes à fase administrativa do processo de execução fiscal revertem para os serviços competentes para a prática dos mesmos, nos termos legais.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A conta relativa às importâncias referidas no número anterior, a sua reforma e o respectivo pagamento são efectuados no serviço onde ocorrer o facto que determinou a sua elaboração.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Custas criminais</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Responsabilidade pelo pagamento SECÇÃO I Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-74\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito das custas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As custas compreendem a taxa de justiça e os encargos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O processo penal está sujeito a custas, nos termos deste Código e da lei de processo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-75\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Isenções subjectivas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo do disposto na lei de processo ou em lei especial, são isentos de custas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os menores ou os seus representantes legais nos recursos de decisões relativas à aplicação, alteração ou cessação de medidas aplicadas em processos da jurisdição de menores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os arguidos não recorrentes que responderam no sentido da confirmação da decisão recorrida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os requeridos no incidente de apoio judiciário, excepto quando tenham deduzido oposição manifestamente infundada.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-76\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Isenções objectivas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Não há lugar a custas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nas reclamações para a conferência julgadas procedentes sem oposição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nas audiências para determinação da pena única no caso de conhecimento superveniente do concurso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Nos levantamentos de cauções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Nos pedidos de modificação de execução da pena de condenados portadores de doença grave e irreversível em fase terminal.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-77\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Custas na suspensão da execução da pena</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A suspensão da execução da pena não abrange as custas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-78\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxa de justiça no tribunal de execução das penas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">No tribunal de execução das penas é devida taxa de justiça pelo arguido quando seja revogada a saída precária prolongada, a liberdade condicional ou a reabilitação, ou quando decaia em recurso por si interposto ou em que tenha deduzido oposição.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-79\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Custas em processos da jurisdição de menores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Se o menor sujeito a medida aplicada em processo de jurisdição de menores tiver menos de 16 anos, é o respectivo representante legal o responsável pelas custas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pagamento inicial da taxa de justiça e sanção pela sua omissão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A taxa de justiça, que seja condição de abertura da instrução, de constituição de assistente ou de seguimento de recurso, deve ser autoliquidada e o documento comprovativo do seu pagamento junto ao processo com a apresentação do requerimento na secretaria ou no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na falta de apresentação do documento comprovativo no prazo referido no número anterior, a secretaria notifica o interessado para proceder à sua apresentação no prazo de cinco dias, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A omissão do pagamento das quantias referidas no número anterior determina que o requerimento para abertura da instrução, para constituição de assistente ou o recurso sejam considerados sem efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O recurso que tendo por efeito manter a liberdade do arguido é recebido independentemente do pagamento da taxa de justiça, aplicando-se-lhe o disposto nos números anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Aplica-se ao documento comprovativo referido nos números anteriores o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 24.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Não restituição de importâncias pagas e acréscimo à indemnização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Salvo nos casos especialmente previstos na lei, as custas e as multas pagas no decurso do processo não são restituídas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - À indemnização em que for condenado o vencido acrescem, porém, as custas que o credor tenha pago sem condenação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sanção pela prática extemporânea de actos 1 - Quando o acto for praticado fora do prazo, o cálculo da multa aplicável é feito com base na taxa de justiça mínima correspondente à respectiva forma de processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o processo ainda não estiver classificado, é considerada a taxa de justiça mínima correspondente ao processo comum com julgamento pelo juiz singular.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Taxa de justiça</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fixação da taxa de justiça</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A taxa de justiça variável é fixada pelo juiz em função da situação económica do devedor, da complexidade do processo ou da natureza manifestamente dilatória da questão incidental.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se a taxa de justiça for variável, a taxa normal é igual ao triplo do seu limite mínimo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se o juiz não fixar a taxa de justiça, considera-se fixada a taxa normal, salvo disposição legal em contrário.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxa de justiça devida pela instrução e pela constituição de assistente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Pela abertura da instrução e pela constituição de assistente é devida taxa de justiça correspondente a 2 UC.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o arguido não for pronunciado por todos ou alguns crimes constantes da acusação que o assistente haja deduzido, é devida taxa de justiça pelo assistente, fixada pelo juiz no final da instrução, entre 2 UC e 10 UC.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxa de justiça nos incidentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Nos incidentes de recusa, de anulação do processado, de apoio judiciário, de habeas corpus e de reclamação para a conferência, bem como noutras questões legalmente configuradas como incidentes e nas ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal do processo que devam ser tributadas segundo os princípios que regem a condenação, é devida taxa de justiça entre 1 UC e 5 UC.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxa de justiça na 1.ª instância</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A taxa de justiça na 1.ª instância é a seguinte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em processos com intervenção do tribunal de júri ou do tribunal colectivo, entre 4 UC e 50 UC;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Em processos com intervenção do juiz singular, entre 2 UC e 30 UC;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Em processos sumários e abreviados, entre 2 UC e 20 UC;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Nas denúncias de má fé ou com negligência grave, entre 4 UC e 20 UC.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em casos de excepcional duração ou complexidade do processo, o juiz pode elevar as taxas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior até 200 UC e 100 UC, respectivamente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A taxa de justiça é fixada entre 1 UC e 5 UC:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nos processos sumaríssimos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nos processos de contravenções e transgressões:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Nos processos da jurisdição de menores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Nos processos dos tribunais de execução das penas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Nos casos de desistência da queixa, abstenção injustificada de acusar e rejeição da acusação do assistente, bem como naqueles em que o processo esteja parado por mais de um mês, por negligência do assistente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Nos casos de desistência ou deserção de recurso.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos processos de contravenções e transgressões em que o pagamento da multa seja realizado anteriormente ao julgamento, é devido o mínimo da taxa de justiça correspondente a essa forma de processo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxa devida pela interposição de recurso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Pela interposição de qualquer recurso ordinário ou extraordinário é devida taxa de justiça correspondente a 2 UC.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nas reclamações para a conferência, nas reclamações do despacho que retiver ou rejeitar o recurso, nos recursos de decisões proferidas em incidentes e nos agravos de decisões interlocutórias que subam juntamente com outro recurso aplica-se o disposto no artigo 84.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxa de justiça nos recursos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A taxa de justiça a fixar na decisão dos recursos é a seguinte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No Supremo Tribunal de Justiça, entre 4 UC e 50 UC;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No tribunal da Relação, entre 2 UC e 30 UC;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Nos recursos de decisões proferidas por autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, entre 2 UC e 20 UC.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos recursos em processos da jurisdição de menores e de execução das penas, a taxa de justiça pode ser reduzida até metade de 1 UC.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se o recurso for julgado em conferência, a taxa de justiça referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 é reduzida a metade.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O tribunal de recurso que condene em taxa de justiça fá-lo-á também relativamente ao tribunal recorrido, se for caso disso.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-88\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxa de justiça no pedido cível e no arresto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Ao pedido cível e ao arresto é aplicável o disposto nos artigos 13.º e seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Encargos</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Encargos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As custas compreendem os seguintes encargos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais por despesas adiantadas, incluindo, entre outras, as relativas à transcrição das provas produzidas oralmente e a honorários pagos no âmbito do apoio judiciário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os honorários e a compensação por despesas atribuídos aos defensores nomeados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo, incluindo as compensações legalmente estabelecidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As despesas de transporte e ajudas de custo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A procuradoria.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos casos em que haja lugar à transcrição das provas produzidas oralmente, os custos com a mesma são suportados pelo recorrente, mediante o pagamento do respectivo preparo para despesas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 43.º a 46.º 3 - São equiparadas a encargos as contribuições devidas às instituições de segurança e previdência social a que se refere o artigo 54.º 4 - Todas as despesas suportadas pelo Cofre Geral dos Tribunais, mesmo respeitantes à fase de inquérito, ficam documentadas no processo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-90\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Remuneração de defensores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A remuneração dos defensores que não sejam advogados, advogados estagiários ou solicitadores é arbitrada, tendo em consideração o volume e a natureza da actividade desenvolvida, entre 1/5 UC e 2 UC.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Remuneração dos peritos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A remuneração dos peritos, por cada perícia, é a seguinte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Perícia descritiva ou louvação, 1/10 UC;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Perícia que implique investigação, habilitação ou conhecimentos especiais, metade de 1 UC.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As perícias médico-legais e as perícias forenses são remuneradas nos termos fixados em diploma próprio.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando o pagamento não seja assegurado pelo Cofre Geral dos Tribunais, revertem para os institutos de medicina legal ou para os gabinetes médico-legais ou outros estabelecimentos oficiais especializados, consoante os casos, os emolumentos pelas perícias efectuadas pelos peritos que neles prestem serviço.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A remuneração dos peritos estabelecida no n.º 1 pode ser actualizada por portaria do Ministro da Justiça.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-92\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Remuneração de tradutores, intérpretes e consultores técnicos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os tradutores, os intérpretes e os consultores técnicos convocados pelo tribunal recebem remuneração em conformidade com a actividade desenvolvida.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-93\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Compensação às testemunhas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As testemunhas convocadas para a audiência de discussão e julgamento, que o requeiram até ao seu termo, têm direito a compensação nos termos do n.º 1 do artigo 37.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-94\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Adequação remuneratória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Nos casos referidos no artigo 91.º, o tribunal, face à simplicidade da actividade desenvolvida, pode reduzir até metade a remuneração, como pode, em razão do tempo despendido, da dificuldade, relevo ou qualidade do serviço realizado, elevá-la até ao dobro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procuradoria</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A procuradoria é arbitrada pelo tribunal tendo em atenção o volume e a natureza da actividade desenvolvida e a situação económica do devedor, entre um quarto e metade da taxa de justiça individualmente devida.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A procuradoria devida pelo arguido é contada a favor dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, salvo se o processo tiver por objecto exclusivo crimes de natureza particular; se a condenação resultar de crimes particulares e públicos, a procuradoria é dividida com o assistente na proporção que o juiz fixar em função do número de cada espécie.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando o tribunal a não arbitre, a procuradoria, considera-se fixada em metade da taxa de justiça individualmente devida.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Liquidação e pagamento de custas e multas</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Liquidação, prazo e forma de cálculo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A liquidação das custas e multas é realizada pela secção de processos no prazo de cinco dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A taxa de justiça devida pela instrução é liquidada no tribunal em que foi fixada, sem prejuízo de, em caso de urgência, poder sê-lo no tribunal para onde transitar o processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de condenação, a liquidação é realizada após o trânsito em julgado da decisão final, no tribunal que funcionou em 1.ª instância.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A liquidação que condicionar o termo da prisão é imediata.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No caso de haver pedido cível ou arresto, a secção de processos elabora, no prazo de 10 dias, a conta e a liquidação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-97\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Rejeição de recursos nos processos de contra-ordenação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A liquidação judicial decorrente da rejeição dos recursos interpostos de decisões proferidas por autoridades administrativas em processo de contra-ordenação engloba a liquidação efectuada na fase administrativa do processo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-98\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">Inclusão de obrigações pecuniárias no foro laboral</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Não é admitido o pagamento de importâncias relativas ao incumprimento de obrigações pecuniárias que devam ser incluídas na liquidação de multas aplicadas no foro laboral sem o pagamento destas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">Notificação da conta e liquidação, reclamação e pagamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">À notificação e à reclamação da conta e da liquidação aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 59.º a 61.º, 63.º e 64.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-100\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 100.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pagamento da multa à entidade policial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sempre que, no momento da detenção para cumprimento da pena de prisão subsidiária, o arguido pretenda pagar a multa, mas não possa, sem grave inconveniente, efectuar o pagamento no tribunal, pode realizá-lo à entidade policial, contra entrega de recibo, aposto no triplicado do mandado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos 15 dias imediatos, a entidade policial remete ou entrega a quantia recebida ao tribunal de que proveio a ordem de detenção.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para o efeito previsto nos números anteriores, os mandados devem conter a indicação do montante da multa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-101\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 101.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pagamento voluntário das custas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Ao pagamento das custas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 65.º a 67.º</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Multas processuais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 102.º</span><span class=\"lf-art-t\">Multas aplicáveis em processos cíveis, administrativos, tributários e criminais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As multas aplicáveis em processos cíveis, administrativos, tributários e criminais são fixadas, sem qualquer adicional, entre os seguintes limites:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Para os litigantes de má fé, de 2 UC a 100 UC;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Para quaisquer outros casos não especialmente regulados na lei, de 1 UC a 10 UC.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 103.º</span><span class=\"lf-art-t\">Liquidação e pagamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A liquidação e pagamento das multas a que se refere o artigo anterior efectuam-se após o trânsito em julgado da decisão que as aplicou, nos termos e nos prazos estabelecidos para as custas em processo cível, administrativo, tributário e criminal, respectivamente, salvo se o responsável requerer, antes disso, o seu pagamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O prazo de pagamento das demais multas previstas em processo cível é de 10 dias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-104\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 104.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade dos representantes legais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As multas aplicáveis por falta de comparência de menores de 16 anos são da responsabilidade dos representantes legais.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Actos avulsos</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 105.º</span><span class=\"lf-art-t\">Montante relativo a notificações e outras diligências avulsas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Por cada citação mediante contacto pessoal, notificação, afixação de editais ou outra diligência avulsa, para além das despesas de transporte, é devida 1 UC.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As citações, as notificações e a afixação de edital no mesmo local contam como um só acto.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando os actos referidos no n.º 1 sejam praticados por solicitador de execução não são devidos os emolumentos fixados no mesmo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-106\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 106.º</span><span class=\"lf-art-t\">Custo das certidões, traslados e cópias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Por cada lauda de certidão, ainda que extraída de processos penais, e pelos traslados, ainda que por fotocópia, é devido 1/50 de UC.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Por cada lauda das cópias ou extractos requeridos no processo penal pelos sujeitos processuais ou por terceiros, ainda que por fotocópia, é devido 1/120 de UC.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A lauda pode ter qualquer número de linhas, considerando-se sempre completa a última.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-107\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 107.º</span><span class=\"lf-art-t\">Montante devido pelas buscas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 108.º</span><span class=\"lf-art-t\">Montante devido pela confiança de processos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Pela confiança de processos a quem não seja mandatário constituído pelas partes no processo, magistrado do Ministério Público ou não exerça o patrocínio oficioso é devida metade de 1 UC.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-109\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 109.º</span><span class=\"lf-art-t\">Custo da procuração ou do substabelecimento exarados nos autos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 110.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pagamento das custas dos actos e diligências avulsos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As custas dos actos e diligências avulsos são pagas em 10 dias contados da sua realização ou após notificação para o efeito, se for caso disso.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A conta é efectuada no respectivo requerimento, nota ou acto e registada no livro de emolumentos de actos avulsos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo de depósito na conta do tribunal, o secretário é fiel depositário das importâncias pagas.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Juros de mora</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-111\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 111.º</span><span class=\"lf-art-t\">Incidência dos juros de mora</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sobre a totalidade das quantias contadas ou liquidadas, com excepção das multas, incidem juros de mora a partir do termo do prazo estabelecido na lei para o respectivo pagamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-112\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 112.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A taxa de juros de mora é a taxa máxima estabelecida na lei fiscal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-113\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 113.º</span><span class=\"lf-art-t\">Redução dos juros de mora</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Se o pagamento das custas for coercivamente obtido em prestações, os juros de mora são sucessivamente reduzidos em função das importâncias que forem pagas.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO VII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Pagamento coercivo das custas e multas</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Levantamento de depósito e informação sobre bens penhoráveis</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-114\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 114.º</span><span class=\"lf-art-t\">Levantamento do depósito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Decorrido o prazo de pagamento das custas ou multas sem a sua realização ou sem que o devedor o requeira, nos termos do n.º 1 do artigo 66.º, o juiz ordenará o levantamento da quantia correspondente, com inclusão dos juros de mora, se o depósito tiver sido efectuado no processo a que respeitam as custas ou multas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-115\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 115.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informação sobre a existência de bens penhoráveis</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando não se obtenha o pagamento das custas ou multas nos termos dos artigos 64.º a 68.º ou nos termos do artigo anterior, far-se-á o processo com vista ao Ministério Público, no prazo de 30 dias, informando se o devedor possui bens que possam ser penhorados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para o efeito do disposto no número anterior, a secção de processos pode, sempre que indispensável, solicitar a colaboração de outras entidades.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Acção executiva por dívida de custas e multas</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 116.º</span><span class=\"lf-art-t\">Instauração da execução</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Ministério Público instaurará execução se ao devedor de custas ou multas forem conhecidos bens penhoráveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não é instaurada nem prosseguirá qualquer execução se a dívida for de montante tão reduzido que não justifique a actividade ou as despesas a que o processo daria lugar.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se não estiverem em dívida taxa de justiça ou outras quantias devidas ao Cofre Geral dos Tribunais, não há lugar à informação a que se refere o artigo anterior e a execução só será instaurada se o interessado, não tendo requerido, por qualquer outro motivo, a execução da sentença, o requerer ao Ministério Público, e indicar bens penhoráveis do devedor.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No foro laboral, se a sentença reconhecer ao trabalhador por conta de outrem crédito de montante não inferior ao das custas da sua responsabilidade, não é instaurada a execução por custas sem que finde a execução de sentença, sendo as custas pagas pelo referido crédito, a depositar à ordem da secretaria.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No caso referido no número anterior, só o depósito da quantia exequenda à ordem da secretaria exonera o devedor, do que será advertido na primeira notificação a que haja lugar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 117.º</span><span class=\"lf-art-t\">Termos da execução por custas, multas e outros valores contados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as execuções por custas, multas e outros valores contados são instauradas por apenso ao processo em que teve lugar a notificação para pagamento, autuando-se o requerimento inicial e observando-se os demais termos do processo comum.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de desapensação de processos, junta-se ao de execução certidão da conta ou da liquidação, mencionando-se a data do termo do prazo de pagamento voluntário.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Não é transferido o produto das execuções decorrentes de condenações nas Relações ou no Supremo Tribunal de Justiça quando funcionem como 1.ª instância.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-118\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 118.º</span><span class=\"lf-art-t\">Termos da execução em casos especiais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A execução por multas aplicadas a intervenientes acidentais efectua-se com base em certidão da liquidação, que a secção entregará ao Ministério Público, no prazo de cinco dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior é aplicável à execução por quaisquer quantias devidas no inquérito ou na instrução em processo penal, aguardando-se, porém, o seu termo para a instauração da execução.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-119\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 119.º</span><span class=\"lf-art-t\">Execução por custas de actos ou papéis avulsos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quando se trate de custas de actos ou de papéis avulsos, a secretaria entregará os próprios papéis ou certidão dos actos praticados ao Ministério Público, para que promova a execução.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-120\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 120.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cumulação de execuções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Instaurar-se-á uma só execução contra o mesmo responsável, ainda que sejam várias as contas com custas em dívida no processo e apensos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sendo vários os responsáveis não solidários, é instaurada uma execução contra cada um deles.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Pelas custas do inventário instaurar-se-á uma única execução contra todos os interessados que não pagaram as custas, que só abrangerá os bens da herança, sem prejuízo de cada interessado pagar apenas a sua parte desde que deposite também, por conta da responsabilidade dos outros executados, as tornas ainda não depositadas que lhes deva em razão da partilha.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-121\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 121.º</span><span class=\"lf-art-t\">Depósito de custas prováveis</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo de registo contabilístico autónomo, as custas prováveis são objecto de depósito na conta única do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça, podendo sê-lo juntamente com a quantia exequenda.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-122\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 122.º</span><span class=\"lf-art-t\">Insuficiência do activo e arquivamento condicional da execução</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando se verifique que o executado não dispõe de outros bens penhoráveis e que os penhorados são insuficientes para o pagamento das custas, se sobre os bens não houver direitos reais de garantia registados, o juiz, a requerimento do Ministério Público, dispensará o concurso de credores e mandará proceder à imediata liquidação dos bens, a fim de, pelo seu produto, serem pagas as custas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Verificando-se que o executado não possui bens, é a execução arquivada, sem prejuízo de poder continuar logo que lhe sejam conhecidos bens.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-123\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 123.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prescrição do crédito de custas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O crédito de custas prescreve no prazo de cinco anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Arquivada a execução nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o prazo conta-se da data do despacho de arquivamento.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO VIII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Serviços de tesouraria</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Movimentação de receitas</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 124.º</span><span class=\"lf-art-t\">Depósitos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pagamento prévio da taxa de justiça é efectuado directamente na Caixa Geral de Depósitos ou através de sistema electrónico, a favor do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Mediante portaria do Ministro da Justiça, podem ser aprovadas formas de pagamento prévio da taxa de justiça diversas das previstas no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo de registo contabilístico autónomo, as custas prováveis, as rendas, as cauções e outras quantias estranhas aos encargos judiciais são depositadas directamente na Caixa Geral de Depósitos ou através de sistema electrónico, a favor do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, ficando à ordem da secretaria.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O produto de execuções em que o agente de execução seja oficial de justiça é depositado nos termos referidos no número anterior, à ordem da secretaria.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Todos os outros pagamentos não abrangidos pelos números anteriores são efectuados através de guia a emitir pelo tribunal.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Mediante portaria do Ministro da Justiça, podem ser aprovadas formas de pagamento diversas da prevista no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A conta do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça vence juros.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-125\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 125.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contas na Caixa Geral de Depósitos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-126\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 126.º</span><span class=\"lf-art-t\">Guias para depósito ou pagamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-127\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 127.º</span><span class=\"lf-art-t\">Menções constantes das guias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-128\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 128.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrega dos duplicados das guias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-129\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 129.º</span><span class=\"lf-art-t\">Relação e controlo das importâncias pagas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-130\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 130.º</span><span class=\"lf-art-t\">Arrecadação dos emolumentos de actos avulsos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 131.º</span><span class=\"lf-art-t\">Destino das receitas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Revertem para o Cofre Geral dos Tribunais:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As multas processuais aplicadas em juízo, com excepção das que constituem receitas próprias dos tribunais superiores, nos termos legais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As taxas de justiça criminal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As taxas de justiça cível;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As taxas de justiça administrativas e tributárias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As quantias a que se refere o n.º 2 do artigo 57.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Os juros de mora, os juros das contas e as importâncias provenientes de actos avulsos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>10% do produto da venda dos objectos apreendidos em processos criminais, acrescido das despesas que tenha adiantado.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Das receitas mencionadas na alínea b) do número anterior, revertem 40% para os Serviços Sociais do Ministério da Justiça e 20% para o Instituto de Reinserção Social.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Das receitas mencionadas na alínea c) do n.º 1, revertem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>21(por mil) para o conselho geral da Ordem dos Advogados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>3(por mil) para o conselho geral da Câmara dos Solicitadores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>56(por mil) para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>80(por mil) para os Serviços Sociais do Ministério da Justiça.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Das receitas mencionadas na alínea d) do n.º 1, revertem 20% para os Serviços Sociais do Ministério da Justiça.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, incumbe ao Cofre Geral dos Tribunais o envio mensal das receitas referidas na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2, 3 e 4 às entidades a que se destinam, sendo competente para tal efeito, no âmbito do sistema de segurança social, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A verba correspondente à soma das permilagens referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 é remetida mensalmente à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, incumbindo a esta a remessa ao conselho geral da Ordem dos Advogados e ao conselho geral da Câmara dos Solicitadores do montante global que lhes caiba.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As verbas atribuídas às entidades referidas neste artigo são objecto de revisão periódica, tendo em conta, designadamente, o montante das devoluções efectuadas ao abrigo do artigo 31.º, procedendo-se, no mês seguinte, ao desconto, comunicado por nota de estorno, das quantias entregues em excesso.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - No caso de não ser possível a reposição nos termos do número anterior, as entidades devedoras procederão à devolução das quantias em causa.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Organização SECÇÃO I Livros obrigatórios</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-132\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 132.º</span><span class=\"lf-art-t\">Livros da secção central</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-133\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 133.º</span><span class=\"lf-art-t\">Livro de registo de contas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-134\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 134.º</span><span class=\"lf-art-t\">Livro de pagamentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-135\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 135.º</span><span class=\"lf-art-t\">Livro de conta corrente com as dotações orçamentais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-136\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 136.º</span><span class=\"lf-art-t\">Livro de emolumentos de actos avulsos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-137\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 137.º</span><span class=\"lf-art-t\">Livro de contas correntes-processos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) SECÇÃO II Pagamentos</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-138\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 138.º</span><span class=\"lf-art-t\">Encerramento do livro de pagamentos e assinatura dos cheques</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-139\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 139.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pagamento de despesas garantidas pelos preparos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 140.º</span><span class=\"lf-art-t\">Assinaturas dos cheques e menção da data limite do pagamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os cheques para movimentação das contas são assinados, no Supremo Tribunal de Justiça e nas Relações, pelo secretário de tribunal superior e pelo secretário de justiça e, nos restantes tribunais, pelo secretário de justiça e pelo escrivão de direito da secção central ou, na falta deste, pelo escrivão de direito mais antigo da secretaria.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos serviços do Ministério Público, os cheques são assinados pelo secretário de justiça e pelo técnico de justiça principal ou, na falta deste, por um técnico de justiça adjunto designado pelo respectivo magistrado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos cheques é indicada a data limite do seu pagamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-141\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 141.º</span><span class=\"lf-art-t\">Expedição, relação e controlo de cheques</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 142.º</span><span class=\"lf-art-t\">Perda de validade dos cheques</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Perdem a validade a favor do Cofre Geral dos Tribunais os cheques que não forem apresentados a pagamento até ao último dia do 3.º mês seguinte àquele em que foram passados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Decorrido o prazo de validade dos cheques sem que tenham sido apresentados a pagamento, a Caixa Geral de Depósitos informará o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça no prazo de 10 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando, por lapso imputável aos serviços judiciários, motivos de saúde, extravio de correspondência ou justificada ausência ou mudança de domicílio, devidamente comprovados, o titular se encontre impedido de apresentar o cheque a pagamento no prazo estabelecido no n.º 1, pode o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça proceder ao pagamento das quantias em causa, mediante requerimento dos interessados, a apresentar no prazo de 180 dias a contar da data do conhecimento efectivo da perda de validade.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O prazo referido no n.º 1 não se suspende nos sábados, domingos e feriados, bem como nas férias judiciais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-143\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 143.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reclamação de crédito decorrente da morte do titular do cheque</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-144\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 144.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informação de saldos, balanço mensal e sua verificação pelo Ministério Público</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O secretário deve elaborar mensalmente balanço destinado a apurar se a soma do saldo da conta corrente com as dotações orçamentais, com o valor dos cheques emitidos e ainda não pagos, corresponde à soma do valor do depósito na conta com a Caixa Geral de Depósitos com a importância em numerário do fundo permanente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para o efeito do disposto no número anterior, a Caixa Geral de Depósitos informa o secretário, no final de cada mês, do saldo da conta.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O balanço a que se refere o n.º 1 deve ser verificado pelo Ministério Público.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-145\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 145.º</span><span class=\"lf-art-t\">Notas a enviar ao Gabinete de Gestão Financeira</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO IX</h3>\n<p class=\"lf-p\">Cofres</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Cofre Geral dos Tribunais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-146\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 146.º</span><span class=\"lf-art-t\">Delegações do Cofre Geral dos Tribunais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Em cada serviço judicial e do Ministério Público há uma delegação do Cofre Geral dos Tribunais, por intermédio da qual são arrecadadas as receitas e efectuadas as despesas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 147.º</span><span class=\"lf-art-t\">Encargos do Cofre Geral dos Tribunais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo do disposto em normas especiais e da obrigação de reembolso, o Cofre Geral dos Tribunais suporta os seguintes encargos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Pagamento de anúncios e de quaisquer outros encargos que devessem ser realizados por entidades isentas ou dispensadas de pagamento de custas ou promovidos pelo tribunal para citação de contra-interessados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Compensação às testemunhas, remuneração de peritos, intérpretes, consultores técnicos ou de outros intervenientes, nos termos das leis de processo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Pagamento de transportes e alimentação de presos que não se encontrem em estabelecimentos prisionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Despesas com o funcionamento dos tribunais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Despesas de investimento a realizar no âmbito do Ministério da Justiça;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Transferências para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Outras despesas autorizadas por despacho do Ministro da Justiça.</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-148\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 148.º</span><span class=\"lf-art-t\">Encargos do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo do disposto em normas especiais e da obrigação de reembolso, o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça suporta os seguintes encargos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Despesas de investimento a realizar no âmbito do Ministério da Justiça;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Transferências para o Cofre Geral do Tribunais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Outras despesas autorizadas por despacho do Ministro da Justiça.</div>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO X</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições finais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-149\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 149.º</span><span class=\"lf-art-t\">Preferência de pagamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Nas execuções emergentes de processos do foro laboral, o crédito exequendo que represente o pagamento de trabalho prestado por conta de outrem tem preferência sobre os créditos de contribuições de instituições de segurança social e de providência social.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 150.º</span><span class=\"lf-art-t\">Organização e envio de relações de pessoal e de boletins itinerários</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No 1.º dia de cada mês, o secretário deve enviar à Direcção-Geral da Administração da Justiça relação dos funcionários da secretaria que no mês anterior cessaram funções ou nela ingressaram, ainda que a título precário, com a indicação da data em que se verificou a cessação ou o ingresso, da respectiva categoria e do lugar ocupado, das faltas injustificadas, das licenças sem vencimento e de outras circunstâncias que envolvam alteração de vencimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os boletins itinerários de despesas de transporte e de ajudas de custo dos magistrados e funcionários pelas suas deslocações em serviço são elaborados na secretaria do tribunal ou dos serviços do Ministério Público em que aqueles exerçam funções e remetidos à entidade processadora até ao dia 5 do mês seguinte a que respeitem.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-151\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 151.º</span><span class=\"lf-art-t\">Relações de processos e de bens</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os chefes das repartições de finanças enviam, até ao dia 15 de cada mês, ao magistrado do Ministério Público competente, a relação dos processos de liquidação do imposto sobre sucessões e doações instaurados no mês anterior, com a indicação do nome do autor da herança, data e local do óbito e idade e residência das pessoas que lhe sucederam.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando a herança haja sido deferida a incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas, enviarão também cópia da relação de bens apresentada.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As relações referidas no n.º 1 podem ser substituídas por fotocópia do termo de declaração para efeitos de liquidação do imposto sobre sucessões e doações, desde que contenha os necessários elementos.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO I Tabelas Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Rect. n.º 26/2004, de 24/02 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 324/2003, de 27/12 Páginas: © Copyright 2026. 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