{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">4 - Os técnicos cuja atividade não esteja abrangida por associação pública podem subscrever os projetos para os quais possuam habilitação adequada, nos termos do disposto no regime da qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos ou em legislação especial relativa a organismo público legalmente reconhecido.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os autores e coordenador dos projetos devem declarar, nomeadamente nas situações previstas no artigo 60.º, quais as normas técnicas ou regulamentares em vigor que não foram observadas na elaboração dos mesmos, fundamentando as razões da sua não observância.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Sempre que forem detetadas irregularidades nos termos de responsabilidade, no que respeita às normas legais e regulamentares aplicáveis e à conformidade do projeto com os planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território ou licença de loteamento, quando exista, devem as mesmas ser comunicadas à associação pública de natureza profissional onde o técnico está inscrito ou ao organismo público legalmente reconhecido no caso dos técnicos cuja atividade não esteja abrangida por associação pública.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">Saneamento e apreciação liminar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete ao presidente da câmara municipal, por sua iniciativa ou por indicação do gestor do procedimento, decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento de qualquer pedido ou comunicação apresentados no âmbito do presente diploma.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No prazo de oito dias a contar da apresentação do requerimento, o presidente da câmara municipal profere despacho:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>De aperfeiçoamento do pedido, sempre que o requerimento não contenha a identificação do requerente, do pedido ou da localização da operação urbanística a realizar, bem como no caso de faltar documento instrutório exigível que seja indispensável ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>De rejeição liminar, oficiosamente ou por indicação do gestor do procedimento, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>De extinção do procedimento, nos casos em que a operação urbanística em causa está isenta de controlo prévio ou sujeita a comunicação prévia exceto se o interessado estiver a exercer a faculdade prevista no n.º 6 do artigo 4.º 3 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, o requerente é notificado, por uma única vez, para no prazo de 15 dias corrigir ou completar o pedido, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento, sob pena de rejeição liminar.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Não ocorrendo rejeição liminar ou convite para corrigir ou completar o pedido ou comunicação, no prazo previsto no n.º 2, presume-se que o requerimento ou comunicação se encontram corretamente instruídos.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o gestor do procedimento deve dar a conhecer ao presidente da câmara municipal, até à decisão final, qualquer questão que prejudique o desenvolvimento normal do procedimento ou impeça a tomada de decisão sobre o objeto do pedido, nomeadamente a ilegitimidade do requerente e a caducidade do direito que se pretende exercer.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Salvo no que respeita às consultas a que se refere o artigo 13.º, se a decisão final depender da decisão de uma questão que seja da competência de outro órgão administrativo ou dos tribunais, deve o presidente da câmara municipal suspender o procedimento até que o órgão ou o tribunal competente se pronunciem, notificando o requerente desse ato, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do Código do Procedimento Administrativo.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o interessado pode requerer a continuação do procedimento em alternativa à suspensão, ficando a decisão final condicionada, na sua execução, à decisão que vier a ser proferida pelo órgão administrativo ou tribunal competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Havendo rejeição do pedido ou comunicação, nos termos do presente artigo, o interessado que apresente novo pedido ou comunicação para o mesmo fim está dispensado de juntar os documentos utilizados anteriormente que se mantenham válidos e adequados.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - O presidente da câmara municipal pode delegar nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais, as competências referidas nos n.os 1, 2 e 7.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - [Revogado].</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">Publicidade do pedido</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O pedido de licenciamento ou a comunicação prévia de operação urbanística devem ser publicitados sob forma de aviso, segundo o modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território, a colocar no local de execução da operação de forma visível da via pública, no prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento inicial ou comunicação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Suspensão do procedimento Nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas constantes de instrumento de gestão territorial diretamente vinculativo dos particulares ou sua revisão, aplica-se o disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial em matéria de suspensão de procedimentos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">Disposições gerais sobre a consulta a entidades externas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A consulta às entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação sobre o pedido, que não respeitem a aspetos relacionados com a localização, é promovida pelo gestor do procedimento, e é efetuada em simultâneo, através da plataforma eletrónica referida no n.º 1 do artigo 8.º-A.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É dispensada a consulta a entidades externas em procedimentos relativos a operações urbanísticas que já tenham sido objeto de apreciação favorável no âmbito do procedimento de informação prévia, de aprovação de operações de loteamento urbano ou de aprovação de planos de pormenor, com exceção dos planos de salvaguarda que estabeleçam a necessidade dessa consulta.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos casos previstos no artigo seguinte, o gestor do procedimento comunica o pedido, com a identificação das entidades a consultar, à CCDR.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As entidades exteriores ao município pronunciam-se exclusivamente no âmbito das suas atribuições e competências.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar da data de disponibilização do processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Considera-se haver concordância daquelas entidades com a pretensão formulada se os respetivos pareceres, autorizações ou aprovações não forem recebidos dentro do prazo fixado no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os pareceres das entidades exteriores ao município só têm caráter vinculativo quando tal resulte da lei, desde que se fundamentem em condicionamentos legais ou regulamentares e sejam recebidos dentro do prazo previsto no n.º 5.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Constam de diploma próprio os projetos, estudos e certificações técnicas que carecem de consulta, de aprovação ou de parecer, interno ou externo, bem como as condições a que deve obedecer a sua elaboração.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Os projetos de arquitetura e os de especialidades, bem como os pedidos de autorização de utilização, quando acompanhados por termo de responsabilidade subscrito por técnico autor de projeto legalmente habilitado nos termos da lei da qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, fiscalização de obra e direção de obra que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, incluindo a menção a plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território em vigor ou licença de loteamento, ficam dispensados da apresentação na câmara municipal de consultas, certificações, aprovações ou pareceres externos, sem prejuízo da necessidade da sua obtenção quando legalmente prevista.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - A realização de vistoria, certificação, aprovação ou parecer, pelo município ou por entidade exterior, sobre a conformidade da execução dos projetos das especialidades e outros estudos com o projeto aprovado ou apresentado é dispensada mediante emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - O disposto no número anterior não se aplica às especialidades de eletricidade e de gás que são reguladas por legislação especial que assegure a segurança das instalações.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - No termo do prazo fixado para a promoção das consultas, o interessado pode solicitar a passagem de certidão dessa promoção, a qual é emitida pela câmara municipal no prazo de oito dias e, se esta for negativa, promover diretamente as consultas que não hajam sido realizadas, nos termos do artigo 13.º-B, ou pedir ao tribunal administrativo que intime a câmara municipal, nos termos do artigo 112.º 13 - Para efeitos do número anterior, e nos termos a regulamentar na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º-A, o interessado pode:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Obter comprovativo eletrónico da promoção ou não promoção da consulta das entidades externas pela câmara municipal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Promover diretamente a consulta das entidades externas.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Parecer, aprovação ou autorização em razão da localização 1 - A consulta de entidades da administração central, direta ou indireta, do setor empresarial do Estado, bem como de entidades concessionárias que exerçam poderes de autoridade, que se devam pronunciar sobre a operação urbanística em razão da localização, é efetuada através de uma única entidade coordenadora, a CCDR territorialmente competente, a qual emite uma decisão global e vinculativa de toda a administração.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A CCDR identifica, no prazo de cinco dias a contar da receção dos elementos através do sistema previsto no artigo 8.º-A, as entidades que nos termos da lei devam emitir parecer, aprovação ou autorização de localização, promovendo dentro daquele prazo a respetiva consulta, a efetivar em simultâneo e com recurso ao referido sistema informático.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 20 dias, sendo este prazo imperativo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os prazos referidos nos números anteriores suspendem-se, por uma única vez, nas seguintes situações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando as entidades consultadas verificarem que existem omissões ou irregularidades no requerimento e nos elementos instrutórios cuja junção é obrigatória e requererem à CCDR, no prazo de 8 dias, que convide o requerente a supri-las, no prazo de 15 dias, retomando o seu curso com a receção pela entidade consultada dos elementos adicionais solicitados ou com o indeferimento do requerimento de aperfeiçoamento pela CCDR;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando as entidades consultadas estejam, por força de compromissos assumidos no âmbito de tratados internacionais, ou de obrigação decorrente da legislação comunitária, sujeitas à obtenção de parecer prévio de entidade sediada fora do território nacional, devendo essa circunstância ser comunicada à CCDR e não podendo a suspensão ter uma duração superior a 20 dias.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Caso não existam posições divergentes entre as entidades consultadas, a CCDR toma a decisão final no prazo de cinco dias a contar do fim do prazo previsto no n.º 3.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Caso existam pareceres negativos das entidades consultadas, a CCDR promove uma reunião, preferencialmente por videoconferência, a realizar no prazo de 10 dias a contar do último parecer recebido dentro do prazo fixado nos termos do n.º 4, com todas as entidades e com o requerente, tendo em vista obter uma solução concertada que permita ultrapassar as objeções formuladas, e toma decisão final vinculativa no prazo de 10 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Na conferência decisória referida no número anterior, as entidades consultadas são representadas por pessoas com poderes para as vincular.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Não sendo possível obter a posição de todas as entidades, por motivo de falta de comparência de algum representante ou por ter sido submetida a apreciação alguma questão nova, os trabalhos da conferência podem ser suspensos por um período máximo de cinco dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Quando a CCDR não adote posição favorável a uma operação urbanística por esta ser desconforme com instrumento de gestão territorial, pode a CCDR, quando a operação se revista de especial relevância regional ou local, por sua iniciativa ou a solicitação do município, respetivamente, propor ao Governo a aprovação em resolução do Conselho de Ministros da alteração, suspensão ou ratificação, total ou parcial, de plano da sua competência relativamente ao qual a desconformidade se verifica.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Quando a decisão seja proferida em conferência decisória, os pareceres emitidos têm natureza não vinculativa, independentemente da sua classificação em legislação especial.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - O procedimento de decisão da administração central previsto nos números anteriores é objeto de portaria dos membros do Governo responsáveis pelo ordenamento do território e pela administração local.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - A CCDR comunica ao município a decisão da conferência decisória no prazo de cinco dias após a sua realização.</p>\n<p class=\"lf-p\">14 - Caso a CCDR não cumpra o prazo previsto no número anterior, considera-se que as consultas tiveram um sentido favorável.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Consultas prévias 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o interessado na consulta a entidades externas pode solicitar previamente os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos junto das entidades competentes, entregando-os com o requerimento inicial, caso em que não há lugar a nova consulta desde que, até à data da apresentação de tal pedido ou comunicação na câmara municipal, não haja decorrido mais de dois anos desde a emissão dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos ou desde que, caso tenha sido esgotado este prazo, não se tenham verificado alterações dos pressupostos de facto ou de direito em que os mesmos se basearam.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As comunicações prévias de operações urbanísticas são sempre precedidas das consultas às entidades externas a que haja lugar.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para os efeitos dos números anteriores, na falta de pronúncia da entidade consultada no prazo legal, o requerimento inicial ou a comunicação prévia podem ser instruídos com prova da solicitação das consultas e declaração do requerente ou comunicante de que os mesmos não foram emitidos dentro daquele prazo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos procedimentos de controlo prévio, com exceção das comunicações prévias, não tendo o interessado promovido todas as consultas necessárias, o gestor do procedimento promove as consultas a que haja lugar, de acordo com o previsto no artigo 13.º 5 - A utilização da plataforma eletrónica referida no n.º 1 do artigo 8.º-A pelo interessado para os efeitos previstos no n.º 1 faz-se em termos a regulamentar na portaria a que se refere o mesmo número.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO II Informação prévia</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pedido de informação prévia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Qualquer interessado pode pedir à câmara municipal, a título prévio, informação sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística ou conjunto de operações urbanísticas diretamente relacionadas, bem como sobre os respetivos condicionamentos legais ou regulamentares, nomeadamente relativos a infraestruturas, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas, afastamentos e demais condicionantes aplicáveis à pretensão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O interessado pode, em qualquer circunstância, designadamente quando o pedido respeite a operação de loteamento em área não abrangida por plano de pormenor, ou a obra de construção, ampliação ou alteração em área não abrangida por plano de pormenor ou operação de loteamento, requerer que a informação prévia contemple especificamente os seguintes aspetos, em função da informação pretendida e dos elementos apresentados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A volumetria, alinhamento, cércea e implantação da edificação e dos muros de vedação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Projeto de arquitetura e memória descritiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Programa de utilização das edificações, incluindo a área total de construção a afetar aos diversos usos e o número de fogos e outras unidades de utilização, com identificação das áreas acessórias, técnicas e de serviço;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Infraestruturas locais e ligação às infraestruturas gerais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Estimativa de encargos urbanísticos devidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Áreas de cedência destinadas à implantação de espaços verdes, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas viárias.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, o pedido de informação prévia inclui a identificação daquele bem como dos titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio, através de certidão emitida pela conservatória do registo predial.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso previsto no número anterior, a câmara municipal deve notificar o proprietário e os demais titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio da abertura do procedimento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">Consultas no âmbito do procedimento de informação prévia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No âmbito do procedimento de informação prévia há lugar a consultas externas, nos termos dos artigos 13.º a 13.º-B, às entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações condicionem, nos termos da lei, a informação a prestar, sempre que tal consulta seja exigível num eventual pedido de licenciamento ou com a apresentação de comunicação prévia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A pronúncia das entidades referidas no número anterior não incide sobre avaliação de impacte ambiental.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deliberação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A câmara municipal delibera sobre o pedido de informação prévia no prazo de 20 dias ou, no caso previsto no n.º 2 do artigo 14.º, no prazo de 30 dias contados a partir:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 11.º; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas; ou ainda</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município são obrigatoriamente notificados ao requerente juntamente com a informação prévia aprovada pela câmara municipal, dela fazendo parte integrante.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A câmara municipal indica sempre, na informação favorável, o procedimento de controlo prévio a que se encontra sujeita a realização da operação urbanística projetada, de acordo com o disposto na secção i do capítulo ii do presente diploma.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso de a informação ser desfavorável, dela deve constar a indicação dos termos em que a mesma, sempre que possível, pode ser revista por forma a serem cumpridas as prescrições urbanísticas aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território ou de operação de loteamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">Efeitos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A informação prévia favorável vincula as entidades competentes na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento e no controlo sucessivo de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando seja proferida nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º, ou respeite a área sujeita a plano de pormenor ou a operação de loteamento, tem por efeito a sujeição da operação urbanística em causa ao regime da comunicação prévia, a efetuar nos exatos termos em que foi apreciada, e dispensa a realização de novas consultas externas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O pedido de licenciamento ou a apresentação de comunicação prévia a que se refere o número anterior deve ser efetuado no prazo de um ano após a decisão favorável do pedido de informação prévia e é sempre acompanhado de declaração dos autores e coordenador dos projetos de que aquela respeita os limites constantes da informação prévia favorável.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, o particular pode requerer ao presidente da câmara a declaração de que se mantêm os pressupostos de facto e de direito que levaram à anterior decisão favorável, devendo o mesmo decidir no prazo de 20 dias e correndo novo prazo de um ano para efetuar a apresentação dos pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia se os pressupostos se mantiverem ou se o presidente da câmara municipal não tiver respondido no prazo legalmente previsto.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Não se suspendem os procedimentos de licenciamento ou comunicação prévia requeridos ou apresentados com suporte em informação prévia nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas, constantes de plano municipal, intermunicipal ou especial de ordenamento do território ou sua revisão, a partir da data fixada para o início da discussão pública e até à data da entrada em vigor daquele instrumento.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO III Licença</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-18\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Obedece ao procedimento regulado na presente subsecção a apreciação dos pedidos relativos às operações urbanísticas previstas no n.º 2 do artigo 4.º 2 - [Revogado].</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-19\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[Revogado].</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apreciação dos projetos de obras de edificação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A apreciação do projeto de arquitetura, no caso de pedido de licenciamento relativo a obras previstas nas alíneas c) a f) do n.º 2 do artigo 4.º, incide sobre a sua conformidade com planos municipais ou intermunicipais de ordenamento no território, planos especiais de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e quaisquer outras normas legais e regulamentares relativas ao aspeto exterior e a inserção urbana e paisagística das edificações, bem como sobre o uso proposto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para os efeitos do número anterior, a apreciação da inserção urbana das edificações é efetuada na perspetiva formal e funcional, tendo em atenção o edificado existente, bem como o espaço público envolvente e as infraestruturas existentes e previstas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A câmara municipal delibera sobre o projeto de arquitetura no prazo de 30 dias contado a partir:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 11.º; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas; ou ainda</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O interessado deve apresentar os projetos das especialidades e outros estudos necessários à execução da obra no prazo de seis meses a contar da notificação do ato que aprovou o projeto de arquitetura caso não tenha apresentado tais projetos com o requerimento inicial.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O presidente da câmara pode prorrogar o prazo referido no número anterior, por uma só vez e por período não superior a três meses, mediante requerimento fundamentado apresentado antes do respetivo termo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A falta de apresentação dos projetos das especialidades e outros estudos no prazo estabelecido no n.º 4 ou naquele que resultar da prorrogação concedida nos termos do número anterior implica a suspensão do processo de licenciamento pelo período máximo de seis meses, findo o qual é declarada a caducidade após audiência prévia do interessado.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - As declarações de responsabilidade dos autores dos projetos de arquitetura, no que respeita aos aspetos interiores das edificações, bem como dos autores dos projetos das especialidades e de outros estudos nos termos do n.º 4 do artigo 10.º, constituem garantia bastante do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, excluindo a sua apreciação prévia, salvo quando as declarações sejam formuladas nos termos do n.º 5 do artigo 10.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Apreciação dos projetos de loteamento, de obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos A apreciação dos projetos de loteamento, obras de urbanização e dos trabalhos de remodelação de terrenos pela câmara municipal incide sobre a sua conformidade com planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território, planos especiais de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como sobre o uso e a integração urbana e paisagística.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-22\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">Consulta pública</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os municípios podem determinar, através de regulamento municipal, a prévia sujeição a discussão pública do licenciamento de operações de loteamento com significativa relevância urbanística.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A consulta prevista no número anterior tem sempre lugar quando a operação de loteamento exceda algum dos seguintes limites:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>4 ha;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>100 fogos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>10 /prct. da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-23\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deliberação final</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A câmara municipal delibera sobre o pedido de licenciamento:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No prazo de 45 dias, no caso de operação de loteamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No prazo de 30 dias, no caso de obras de urbanização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>No prazo de 45 dias, no caso de obras previstas nas alíneas c) a f) do n.º 2 do artigo 4.º</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[Revogada].</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os prazos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 contam-se a partir:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 11.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas; ou ainda</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O prazo previsto na alínea c) do n.º 1 conta-se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Da data da apresentação dos projetos das especialidades e outros estudos ou da data da aprovação do projeto de arquitetura se o interessado os tiver apresentado juntamente com o requerimento inicial; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando haja lugar a consulta de entidades externas, a partir da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações; ou ainda</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quando o pedido de licenciamento de obras de urbanização seja apresentado em simultâneo com o pedido de licenciamento de operação de loteamento, o prazo previsto na alínea b) do n.º 1 conta-se a partir da deliberação que aprove o pedido de loteamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No caso das obras previstas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 4.º, a câmara municipal pode, a requerimento do interessado, aprovar uma licença parcial para construção da estrutura, imediatamente após a entrega de todos os projetos das especialidades e outros estudos e desde que se mostrem aprovado o projeto de arquitetura e prestada caução para demolição da estrutura até ao piso de menor cota em caso de indeferimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Nos casos referidos no número anterior, o deferimento do pedido de licença parcial dá lugar à emissão de alvará.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 24.º</span><span class=\"lf-art-t\">Indeferimento do pedido de licenciamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pedido de licenciamento é indeferido quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Violar plano municipal e intermunicipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Existir declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação que abranja o prédio objeto do pedido de licenciamento, salvo se tal declaração tiver por fim a realização da própria operação urbanística;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Tiver sido objeto de parecer negativo ou recusa de aprovação ou autorização de qualquer entidade consultada nos termos do presente diploma cuja decisão seja vinculativa para os órgãos municipais.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando o pedido de licenciamento tiver por objeto a realização das operações urbanísticas referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 4.º, o indeferimento pode ainda ter lugar com fundamento em:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A operação urbanística afetar negativamente o património arqueológico, histórico, cultural ou paisagístico, natural ou edificado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A operação urbanística constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas ou serviços gerais existentes ou implicar, para o município, a construção ou manutenção de equipamentos, a realização de trabalhos ou a prestação de serviços por este não previstos, designadamente quanto a arruamentos e redes de abastecimento de água, de energia elétrica ou de saneamento.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando o pedido de licenciamento tiver por objeto a realização das obras referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º, pode ainda ser indeferido quando a obra seja suscetível de manifestamente afetar o acesso e a utilização de imóveis classificados de interesse nacional ou interesse público, a estética das povoações, a sua adequada inserção no ambiente urbano ou a beleza das paisagens, designadamente em resultado da desconformidade com as cérceas dominantes, a volumetria das edificações e outras prescrições expressamente previstas em regulamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O pedido de licenciamento das obras referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º deve ser indeferido na ausência de arruamentos ou de infraestruturas de abastecimento de água e saneamento ou se a obra projetada constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - [Revogado].</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-25\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reapreciação do pedido</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando exista projeto de decisão de indeferimento com os fundamentos referidos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo anterior, pode haver deferimento do pedido desde que o requerente, na audiência prévia, se comprometa a realizar os trabalhos necessários ou a assumir os encargos inerentes à sua execução, bem como os encargos de funcionamento das infraestruturas por um período mínimo de 10 anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em caso de deferimento nos termos do n.º 1, o requerente deve, antes da emissão do alvará, celebrar com a câmara municipal contrato relativo ao cumprimento das obrigações assumidas e prestar caução adequada, beneficiando de redução proporcional ou isenção das taxas por realização de infraestruturas urbanísticas, nos termos a fixar em regulamento municipal.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A prestação da caução referida no número anterior bem como a execução ou manutenção das obras de urbanização que o interessado se compromete a realizar ou a câmara municipal entenda indispensáveis devem ser mencionadas expressamente como condição do deferimento do pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - À prestação da caução referida no n.º 3 aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 54.º 6 - Os encargos a suportar pelo requerente ao abrigo do contrato referido no n.º 3 devem ser proporcionais à sobrecarga para as infraestruturas existentes resultante da operação urbanística.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-26\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">Licença</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A deliberação final de deferimento do pedido de licenciamento consubstancia a licença para a realização da operação urbanística.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alterações à licença</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A requerimento do interessado, podem ser alterados os termos e condições da licença.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A alteração da licença de operação de loteamento é precedida de consulta pública quando a mesma esteja prevista em regulamento municipal ou quando sejam ultrapassados alguns dos limites previstos no n.º 2 do artigo 22.º 3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º, a alteração da licença de operação de loteamento não pode ser aprovada se ocorrer oposição escrita dos titulares da maioria da área dos lotes constantes do alvará, devendo, para o efeito, o gestor de procedimento proceder à sua notificação para pronúncia no prazo de 10 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A alteração à licença obedece ao procedimento estabelecido na presente subsecção, com as especialidades constantes dos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - É dispensada a consulta às entidades exteriores ao município desde que o pedido de alteração se conforme com os pressupostos de facto e de direito dos pareceres, autorizações ou aprovações que hajam sido emitidos no procedimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No procedimento de alteração são utilizados os documentos constantes do processo que se mantenham válidos e adequados, promovendo a câmara municipal, quando necessário, a atualização dos mesmos.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A alteração da licença dá lugar a aditamento ao alvará, que, no caso de operação de loteamento, deve ser comunicado oficiosamente à conservatória do registo predial competente para efeitos de averbamento, contendo a comunicação os elementos em que se traduz a alteração.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - As alterações à licença de loteamento, com ou sem variação do número de lotes, que se traduzam na variação das áreas de implantação, de construção ou variação do número de fogos até 3 /prct., desde que observem os parâmetros urbanísticos ou utilizações constantes de plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território, são aprovadas por simples deliberação da câmara municipal, com dispensa de quaisquer outras formalidades, sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Excetuam-se do disposto nos n.os 3 a 6 as alterações às condições da licença que se refiram ao prazo de conclusão das operações urbanísticas licenciadas ou ao montante da caução para garantia das obras de urbanização, que se regem pelos artigos 53.º, 54.º e 58.º SUBSECÇÃO IV Autorização</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-28\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[Revogado].</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-29\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[Revogado].</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-30\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[Revogado].</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-31\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[Revogado].</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-32\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[Revogado].</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-33\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO V Comunicação prévia</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Obedece ao procedimento regulado na presente subsecção a realização das operações urbanísticas referidas no n.º 4 do artigo 4.º 2 - A comunicação prévia consiste numa declaração que, desde que corretamente instruída, permite ao interessado proceder imediatamente à realização de determinadas operações urbanísticas após o pagamento das taxas devidas, dispensando a prática de quaisquer atos permissivos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O pagamento das taxas a que se refere o número anterior faz-se por autoliquidação nos termos e condições definidos nos regulamentos municipais previstos no artigo 3.º, não podendo o prazo de pagamento ser inferior a 60 dias, contados do termo do prazo para a notificação a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º 4 - As operações urbanísticas realizadas ao abrigo de comunicação prévia observam as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as relativas às normas técnicas de construção e o disposto nos instrumentos de gestão territorial.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sempre que seja obrigatória a realização de consultas externas nos termos previstos na lei, a comunicação prévia pode ter lugar quando tais consultas já tenham sido efetuadas no âmbito de pedido de informação prévia, de aprovação de planos de pormenor ou de operações de loteamento urbano, ou se o interessado instruir a comunicação prévia com as consultas por ele promovidas nos termos do artigo 13.º-B.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime da comunicação prévia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A comunicação prévia é dirigida ao presidente da câmara municipal e efetuada através da plataforma eletrónica referida no n.º 1 do artigo 8.º-A nos termos a regulamentar na portaria a que se refere o mesmo número.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na comunicação prévia o interessado indica o prazo de execução das obras, sem prejuízo do disposto nos artigos 71.º e 72.º 3 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os elementos instrutórios da comunicação prévia são regulados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ordenamento do território e da administração local, neles se incluindo obrigatoriamente o termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As operações urbanísticas objeto de comunicação prévia são disponibilizadas diariamente através da plataforma eletrónica referida no n.º 1 do artigo 8.º-A que emite o comprovativo eletrónico da sua apresentação.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O comunicante pode solicitar aos serviços municipais que seja emitida, sem dependência de qualquer despacho, certidão na qual conste a identificação da operação urbanística objeto de comunicação prévia bem como a data da sua apresentação.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - É aplicável à comunicação prévia o disposto na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 11.º, com as devidas adaptações, sendo o despacho notificado ao interessado nos termos do disposto no artigo 121.º 8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a câmara municipal deve, em sede de fiscalização sucessiva, inviabilizar a execução das operações urbanísticas objeto de comunicação prévia e promover as medidas necessárias à reposição da legalidade urbanística, quando verifique que não foram cumpridas as normas e condicionantes legais e regulamentares, ou que estas não tenham sido precedidas de pronúncia, obrigatória nos termos da lei, das entidades externas competentes, ou que com ela não se conformem.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O dever de fiscalização previsto no número anterior caduca 10 anos após a data de emissão do título da comunicação prévia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-36\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[Revogado].</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO VI Procedimentos especiais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-37\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[Revogado].</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-38\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 38.º</span><span class=\"lf-art-t\">Empreendimentos turísticos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os empreendimentos turísticos estão sujeitos ao regime jurídico das operações de loteamento nos casos em que se pretenda efetuar a divisão jurídica do terreno em lotes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nas situações referidas no número anterior não é aplicável o disposto no artigo 41.º, podendo a operação de loteamento realizar-se em áreas em que o uso turístico seja compatível com o disposto nos instrumentos de gestão territorial válidos e eficazes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-39\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dispensa de autorização prévia de localização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sempre que as obras se situem em área que nos termos de plano de urbanização, plano de pormenor ou licença ou comunicação prévia de loteamento em vigor esteja expressamente afeta ao uso proposto, é dispensada a autorização prévia de localização que, nos termos da lei, devesse ser emitida por parte de órgãos da administração central, sem prejuízo das demais autorizações ou aprovações exigidas por lei relativas a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-40\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Condições especiais de licenciamento ou comunicação prévia SUBSECÇÃO I Operações de loteamento</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">Localização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As operações de loteamento só podem realizar-se em áreas situadas dentro do perímetro urbano e em terrenos já urbanizados ou cuja urbanização se encontre programada em plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">Parecer da CCDR</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O licenciamento de operação de loteamento que se realize em área não abrangida por qualquer plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território está sujeito a parecer prévio favorável da CCDR ao qual se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 13.º 2 - O parecer da CCDR destina-se a avaliar a operação de loteamento do ponto de vista do ordenamento do território e a verificar a sua articulação com os instrumentos de desenvolvimento territorial previstos na lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O parecer da CCDR caduca no prazo de dois anos, salvo se, dentro desse prazo, for licenciada a operação de loteamento, ou, uma vez esgotado, não existirem alterações nos pressupostos de facto e de direito em que se fundamentou o parecer.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A apresentação de requerimento nos termos referidos no artigo 112.º suspende a contagem do prazo referido no número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os projetos de loteamento devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os parâmetros para o dimensionamento das áreas referidas no número anterior são os que estiverem definidos em plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para aferir se o projeto de loteamento respeita os parâmetros a que alude o número anterior consideram-se quer as parcelas de natureza privada a afetar àqueles fins quer as parcelas a ceder à câmara municipal nos termos do artigo seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de natureza privada constituem partes comuns dos lotes resultantes da operação de loteamento e dos edifícios que neles venham a ser construídos e regem-se pelo disposto nos artigos 1420.º a 1438.º-A do Código Civil.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cedências</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente ao município as parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para os efeitos do número anterior, o requerente deve assinalar as áreas de cedência ao município em planta a entregar com o pedido de licenciamento ou comunicação prévia.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As parcelas de terreno cedidas ao município integram-se no domínio municipal com a emissão do alvará ou, nas situações previstas no artigo 34.º, através de instrumento notarial próprio a realizar no prazo de 20 dias após a receção da comunicação prévia, devendo a câmara municipal definir, no alvará ou no instrumento notarial, as parcelas afetas aos domínios público e privado do município.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infraestruturas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos no referido prédio ou ainda nos casos referidos no n.º 4 do artigo anterior, não há lugar a qualquer cedência para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie, nos termos definidos em regulamento municipal.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O proprietário e demais titulares de direitos reais sobre prédio a sujeitar a qualquer operação urbanística que nos termos de regulamento municipal seja considerada como de impacte relevante ficam também sujeitos às cedências e compensações previstas para as operações de loteamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reversão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O cedente tem o direito de reversão sobre as parcelas cedidas nos termos do artigo anterior sempre que estas sejam afetas a fins diversos daqueles para que hajam sido cedidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que não existe alteração de afetação sempre que as parcelas cedidas sejam afetas a um dos fins previstos no n.º 1 do artigo anterior, independentemente das especificações eventualmente constantes do documento que titula a transmissão.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Ao exercício do direito de reversão previsto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código das Expropriações.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em alternativa ao exercício do direito referido no n.º 1 ou no caso do n.º 10, o cedente pode exigir ao município uma indemnização, a determinar nos termos estabelecidos no Código das Expropriações com referência ao fim a que se encontre afeta a parcela, calculada à data em que pudesse haver lugar à reversão.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As parcelas que, nos termos do n.º 1, tenham revertido para o cedente ficam sujeitas às mesmas finalidades a que deveriam estar afetas aquando da cedência, salvo quando se trate de parcela a afetar a equipamento de utilização coletiva, devendo nesse caso ser afeta a espaço verde, procedendo-se ainda ao averbamento desse facto no respetivo alvará ou à sua integração na comunicação prévia.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os direitos previstos nos n.os 1, 3 e 4 podem ser exercidos pelos proprietários de, pelo menos, um terço dos lotes constituídos em consequência da operação de loteamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Havendo imóveis construídos na parcela revertida, o tribunal pode ordenar a sua demolição, a requerimento do cedente, nos termos estabelecidos nos artigos 37.º e seguintes da Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O município é responsável pelos prejuízos causados aos proprietários dos imóveis referidos no número anterior, nos termos estabelecidos na Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de julho, em matéria de atos ilícitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A demolição prevista no n.º 7 não prejudica os direitos legalmente estabelecidos de realojamento dos ocupantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - O direito de reversão previsto no n.º 1 não pode ser exercido quando os fins das parcelas cedidas sejam alterados ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-46\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Gestão das infraestruturas e dos espaços verdes e de utilização coletiva</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A gestão das infraestruturas e dos espaços verdes e de utilização coletiva pode ser confiada a moradores ou a grupos de moradores das zonas loteadas e urbanizadas, mediante a celebração com o município de acordos de cooperação ou de contratos de concessão do domínio municipal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os acordos de cooperação podem incidir, nomeadamente, sobre os seguintes aspetos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Limpeza e higiene;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Conservação de espaços verdes existentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Manutenção dos equipamentos de recreio e lazer;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Vigilância da área, por forma a evitar a sua degradação.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os contratos de concessão devem ser celebrados sempre que se pretenda realizar investimentos em equipamentos de utilização coletiva ou em instalações fixas e não desmontáveis em espaços verdes, ou a manutenção de infraestruturas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-47\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contrato de concessão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os princípios a que devem subordinar-se os contratos administrativos de concessão do domínio municipal a que se refere o artigo anterior são estabelecidos em diploma próprio, no qual se fixam as regras a observar em matéria de prazo de vigência, conteúdo do direito de uso privativo, obrigações do concessionário e do município em matéria de realização de obras, prestação de serviços e manutenção de infraestruturas, garantias a prestar e modos e termos do sequestro e rescisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A utilização das áreas concedidas nos termos do número anterior e a execução dos contratos respetivos estão sujeitas a fiscalização da câmara municipal, nos termos a estabelecer no diploma aí referido.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os contratos referidos no número anterior não podem, sob pena de nulidade das cláusulas respetivas, proibir o acesso e utilização do espaço concessionado por parte do público, sem prejuízo das limitações a tais acesso e utilização que sejam admitidas no diploma referido no n.º 1.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Execução de instrumentos de gestão territorial e outros instrumentos urbanísticos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As operações de loteamento com as condições definidas na licença ou comunicação prévia podem ser alteradas por iniciativa da câmara municipal desde que tal alteração se mostre necessária à execução de plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território ou área de reabilitação urbana.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A deliberação da câmara municipal que determine as alterações referidas no número anterior é devidamente fundamentada e implica a emissão de novo alvará e a publicação e submissão a registo deste, a expensas do município.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A deliberação referida no número anterior é precedida da audiência prévia do titular do alvará e demais interessados, que dispõem do prazo de 30 dias para se pronunciarem sobre o projeto de decisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A pessoa coletiva que aprovar os instrumentos referidos no n.º 1 que determinem direta ou indiretamente os danos causados ao titular do alvará e demais interessados, em virtude do exercício da faculdade prevista no n.º 1, é responsável pelos mesmos nos termos do regime geral aplicável às situações de indemnização pelo sacrifício.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações de afetação das condições da licença ou comunicação prévia que, pela sua gravidade ou intensidade, eliminem ou restrinjam o seu conteúdo económico, o titular do alvará e demais interessados têm direito a uma indemnização correspondente ao valor económico do direito eliminado ou da parte do direito que tiver sido restringido.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Enquanto não forem alteradas as condições das operações de loteamento nos termos previstos no n.º 1, as obras de construção, de alteração ou de ampliação, na área abrangida por aquelas operações de loteamento, não têm que se conformar com planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território ou áreas de reabilitação urbana posteriores à licença ou comunicação prévia da operação de loteamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Alterações à operação de loteamento objeto de comunicação prévia Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a alteração de operação de loteamento objeto de comunicação prévia só pode ser apresentada se for demonstrada a não oposição da maioria dos proprietários dos lotes constantes da comunicação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Negócios jurídicos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos títulos de arrematação ou outros documentos judiciais, bem como nos instrumentos relativos a atos ou negócios jurídicos de que resulte, direta ou indiretamente, a constituição de lotes nos termos da alínea i) do artigo 2.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 7.º, ou a transmissão de lotes legalmente constituídos, devem constar o número do alvará ou da comunicação prévia, a data de emissão do título, a data de caducidade e a certidão do registo predial.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não podem ser realizados atos de primeira transmissão de imóveis construídos nos lotes ou de frações autónomas desses imóveis sem que seja exibida, perante a entidade que celebre a escritura pública ou autentique o documento particular, certidão emitida pela câmara municipal, comprovativa da receção provisória das obras de urbanização ou certidão, emitida pela câmara municipal, comprovativa de que a caução a que se refere o artigo 54.º é suficiente para garantir a boa execução das obras de urbanização.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Caso as obras de urbanização sejam realizadas nos termos dos artigos 84.º e 85.º, os atos referidos no número anterior podem ser efetuados mediante a exibição de certidão, emitida pela câmara municipal, comprovativa da conclusão de tais obras, devidamente executadas em conformidade com os projetos aprovados.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A exibição das certidões referidas nos n.os 2 e 3 é dispensada sempre que o alvará de loteamento tenha sido emitido ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 289/73, de 6 de junho, e 400/84, de 31 de dezembro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-50\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[Revogado].</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-51\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informação registral</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O conservador do registo predial remete mensalmente à CCDR, até ao dia 15 de cada mês, cópia dos elementos respeitantes a operações de loteamento e respetivos anexos cujos registos tenham sido requeridos no mês anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [Revogado].</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Publicidade à alienação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Na publicidade à alienação de lotes de terreno, de edifícios ou frações autónomas neles construídos, em construção ou a construir, é obrigatório mencionar o número do alvará de loteamento ou da comunicação prévia e a data da sua emissão ou receção pela câmara municipal, bem como o respetivo prazo de validade.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO II Obras de urbanização</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Condições e prazo de execução</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Com a deliberação prevista no artigo 26.º ou através de regulamento municipal nas situações previstas no artigo 34.º, o órgão competente para o licenciamento das obras de urbanização estabelece:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As condições a observar na execução das mesmas, onde se inclui o cumprimento do disposto no regime da gestão de resíduos de construção e demolição nelas produzidos, e o prazo para a sua conclusão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O montante da caução destinada a assegurar a boa e regular execução das obras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As condições gerais do contrato de urbanização a que se refere o artigo 55.º, se for caso disso.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nas situações previstas no artigo 34.º, o prazo de execução é o fixado pelo interessado, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites fixados mediante regulamento municipal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O prazo estabelecido nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 pode ser prorrogado a requerimento fundamentado do interessado, por uma única vez e por período não superior a metade do prazo inicial, quando não seja possível concluir as obras dentro do prazo para o efeito estabelecido.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando a obra se encontre em fase de acabamentos, pode ainda o presidente da câmara municipal, a requerimento fundamentado do interessado, conceder nova prorrogação, mediante o pagamento de um adicional à taxa referida no n.º 2 do artigo 116.º, de montante a fixar em regulamento municipal.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O prazo referido no n.º 2 pode ainda ser prorrogado em consequência de alteração da licença ou da comunicação prévia.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A prorrogação do prazo nos termos referidos nos números anteriores não dá lugar à emissão de novo alvará nem à apresentação de nova comunicação prévia, devendo ser averbada no alvará ou comunicação existentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As obras de urbanização com as condições definidas na licença ou comunicação prévia podem ser alteradas por iniciativa da câmara municipal, nos termos e com os fundamentos estabelecidos no artigo 48.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Caução</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O requerente ou comunicante presta caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A caução referida no número anterior é prestada a favor da câmara municipal, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que a mesma está sujeita a atualização nos termos do n.º 4 e se mantém válida até à receção definitiva das obras de urbanização.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O montante da caução é igual ao valor constante dos orçamentos para execução dos projetos das obras a executar, eventualmente corrigido pela câmara municipal com a emissão da licença, a que pode ser acrescido um montante, não superior a 5 /prct. daquele valor, destinado a remunerar encargos de administração caso se mostre necessário aplicar o disposto nos artigos 84.º e 85.º 4 - O montante da caução deve ser:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Reforçado, precedendo deliberação fundamentada da câmara municipal, tendo em atenção a correção do valor dos trabalhos por aplicação das regras legais e regulamentares relativas a revisões de preços dos contratos de empreitada de obras públicas, quando se mostre insuficiente para garantir a conclusão dos trabalhos, em caso de prorrogação do prazo de conclusão ou em consequência de acentuada subida no custo dos materiais ou de salários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Reduzido, nos mesmos termos, em conformidade com o andamento dos trabalhos a requerimento do interessado, que deve ser decidido no prazo de 15 dias.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - O conjunto das reduções efetuadas ao abrigo do disposto na alínea b) do número anterior não pode ultrapassar 90 /prct. do montante inicial da caução, sendo o remanescente libertado com a receção definitiva das obras de urbanização.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O reforço ou a redução da caução, nos termos do n.º 4, não dá lugar à emissão de novo alvará ou a nova comunicação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-55\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contrato de urbanização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando a execução de obras de urbanização envolva, em virtude de disposição legal ou regulamentar ou por força de convenção, mais de um responsável, a realização das mesmas pode ser objeto de contrato de urbanização.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São partes no contrato de urbanização, obrigatoriamente, o município e o proprietário e outros titulares de direitos reais sobre o prédio e, facultativamente, as empresas que prestem serviços públicos, bem como outras entidades envolvidas na operação de loteamento ou na urbanização dela resultante, designadamente interessadas na aquisição dos lotes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O contrato de urbanização estabelece as obrigações das partes contratantes relativamente à execução das obras de urbanização e as responsabilidades a que ficam sujeitas, bem como o prazo para cumprimento daquelas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando haja lugar à celebração de contrato de urbanização, a ele se fará menção no alvará ou comunicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Juntamente com o requerimento inicial, comunicação e a qualquer momento do procedimento até à aprovação das obras de urbanização, o interessado pode apresentar proposta de contrato de urbanização.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Execução por fases</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O interessado pode requerer a execução por fases das obras de urbanização, identificando as obras incluídas em cada fase, o orçamento correspondente e os prazos dentro dos quais se propõe requerer a respetiva licença.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O requerimento referido no número anterior deve ser preferencialmente apresentado com o pedido de licenciamento de loteamento ou, quando as obras de urbanização não se integrem em operação de loteamento, com o pedido de licenciamento das mesmas, podendo, contudo, ser apresentado em qualquer momento do procedimento, desde que não tenha ainda sido proferida decisão final.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Cada fase deve ter coerência interna e corresponder a uma zona da área a lotear ou a urbanizar que possa funcionar autonomamente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O requerimento é decidido no prazo de 30 dias a contar da data da sua apresentação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Admitida a execução por fases, o alvará abrange apenas a primeira fase das obras de urbanização, implicando cada fase subsequente um aditamento ao alvará.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Quando se trate de operação efetuada ao abrigo de comunicação prévia, o interessado identifica na comunicação as fases em que pretende proceder à execução das obras de urbanização, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 3.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO III Obras de edificação</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Condições de execução</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A câmara municipal fixa as condições a observar na execução da obra com o deferimento do pedido de licenciamento das operações urbanísticas e, no caso das obras sujeitas a comunicação prévia, através de regulamento municipal, devendo salvaguardar o cumprimento do disposto no regime da gestão de resíduos de construção e demolição.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As condições relativas à ocupação da via pública ou à colocação de tapumes e vedações são estabelecidas mediante proposta do requerente, a qual, nas situações previstas no n.º 4 do artigo 4.º, deve acompanhar a comunicação prévia, não podendo a câmara municipal alterá-las senão com fundamento na violação de normas legais ou regulamentares aplicáveis ou na necessidade de articulação com outras ocupações previstas ou existentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso previsto no artigo 113.º, as condições a observar na execução das obras são aquelas que forem propostas pelo requerente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A comunicação prévia para obras em área abrangida por operação de loteamento não pode ter lugar antes da receção provisória das respetivas obras de urbanização ou da prestação de caução a que se refere o artigo 54.º 5 - O disposto no artigo 43.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 44.º aplica-se aos procedimentos de licenciamento ou de comunicação prévia de obras quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, nos termos a definir por regulamento municipal.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O disposto no n.º 4 do artigo 44.º é aplicável aos procedimentos de licenciamento e de comunicação prévia de obras quando a operação contemple a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamento de uso privativo.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - [Revogado].</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazo de execução</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A câmara municipal fixa, com o deferimento do pedido de licenciamento das obras referidas nas alíneas c) a f) do n.º 2 do artigo 4.º, o prazo de execução da obra, em conformidade com a programação proposta pelo requerente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 4.º, o prazo de execução é o fixado pelo interessado, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites fixados mediante regulamento municipal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os prazos referidos nos números anteriores começam a contar da data de emissão do respetivo alvará, da data do pagamento ou do depósito das taxas ou da caução nas situações previstas no artigo 113.º, ou da data em que a comunicação prévia se encontre titulada nos termos do n.º 2 do artigo 74.º 4 - O prazo para a conclusão da obra pode ser alterado por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, no ato de deferimento a que se refere o n.º 1, e, no caso de comunicação prévia, até ao termo do prazo previsto no n.º 2 do artigo 11.º 5 - Quando não seja possível concluir as obras no prazo previsto, este pode ser prorrogado, a requerimento fundamentado do interessado, por uma única vez e por período não superior a metade do prazo inicial, salvo o disposto nos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Quando a obra se encontre em fase de acabamentos, pode o presidente da câmara municipal, a requerimento fundamentado do interessado, conceder nova prorrogação, mediante o pagamento de um adicional à taxa referida no n.º 1 do artigo 116.º, de montante a fixar em regulamento municipal.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O prazo estabelecido nos termos dos números anteriores pode ainda ser prorrogado em consequência da alteração da licença, bem como da apresentação de alteração aos projetos apresentados com a comunicação prévia.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A prorrogação do prazo nos termos referidos nos números anteriores não dá lugar à emissão de novo alvará nem à apresentação de nova comunicação, devendo apenas ser nestes averbada.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - No caso previsto no artigo 113.º, o prazo para a conclusão da obra é aquele que for proposto pelo requerente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-59\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Execução por fases</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O requerente pode optar pela execução faseada da obra, devendo para o efeito, em caso de operação urbanística sujeita a licenciamento, identificar no projeto de arquitetura os trabalhos incluídos em cada uma das fases e indicar os prazos, a contar da data de aprovação daquele projeto, em que se propõe requerer a aprovação dos projetos das especialidades e outros estudos relativos a cada uma dessas fases, podendo a câmara municipal fixar diferentes prazos por motivo de interesse público devidamente fundamentado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Cada fase deve corresponder a uma parte da edificação passível de utilização autónoma.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos casos referidos no n.º 1, o requerimento referido no n.º 4 do artigo 20.º deverá identificar a fase da obra a que se reporta.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A falta de apresentação do requerimento referido no número anterior dentro dos prazos previstos no n.º 1 implica a caducidade do ato de aprovação do projeto de arquitetura e o arquivamento oficioso do processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Admitida a execução por fases, o alvará abrange apenas a primeira fase das obras, implicando cada fase subsequente um aditamento ao alvará.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Quando se trate de operação urbanística sujeita a comunicação prévia, o interessado identifica na comunicação as fases em que pretende proceder à execução da obra, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 1 e 2.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Edificações existentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As edificações construídas ao abrigo do direito anterior e as utilizações respetivas não são afetadas por normas legais e regulamentares supervenientes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A licença de obras de reconstrução ou de alteração das edificações não pode ser recusada com fundamento em normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto no número anterior aplica-se em sede de fiscalização sucessiva de obras sujeitas a comunicação prévia.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a lei pode impor condições específicas para o exercício de certas atividades em edificações já afetas a tais atividades ao abrigo do direito anterior, bem como condicionar a execução das obras referidas no número anterior à realização dos trabalhos acessórios que se mostrem necessários para a melhoria das condições de segurança e salubridade da edificação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-61\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Identificação do diretor de obra</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O titular da licença de construção e apresentante da comunicação prévia ficam obrigados a afixar numa placa em material imperecível no exterior da edificação ou a gravar num dos seus elementos externos a identificação do diretor de obra.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO IV Utilização de edifícios ou suas frações</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas na sequência de realização de obra sujeita a controlo prévio destina-se a verificar a conclusão da operação urbanística, no todo ou em parte, e a conformidade da obra com o projeto de arquitetura e arranjos exteriores aprovados e com as condições do respetivo procedimento de controlo prévio, assim como a conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis, podendo contemplar utilizações mistas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso dos pedidos de autorização de utilização, de alteração de utilização ou de alguma informação constante de licença de utilização que já tenha sido emitida, que não sejam precedidos de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, a autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas destina-se a verificar a conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis, bem como a idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para o fim pretendido, podendo contemplar utilizações mistas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Instrução do pedido</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pedido de autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais, acompanhadas de termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de obra ou pelo diretor de fiscalização de obra, no qual aqueles devem declarar que a obra está concluída e que foi executada de acordo com os projetos de arquitetura e especialidades, bem como com os arranjos exteriores aprovados e com as condições do respetivo procedimento de controlo prévio e que as alterações efetuadas ao projeto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O pedido de autorização de utilização pode ainda ser instruído com termo de responsabilidade subscrito por pessoa legalmente habilitada a ser autor de projeto, nos termos do regime jurídico que define a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O pedido de autorização de utilização, bem como as suas alterações, é apresentado através da plataforma eletrónica referida no n.º 1 do artigo 8.º-A, podendo ser utilizado o «Balcão do Empreendedor», para os pedidos relativos à instalação de estabelecimento e respetivas alterações de utilização, nos termos a regulamentar na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º-A.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Concessão da autorização de utilização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autorização de utilização é concedida no prazo de 10 dias a contar da receção do requerimento, com base nos termos de responsabilidade referidos no artigo anterior, salvo na situação prevista no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O presidente da câmara municipal, oficiosamente ou a requerimento do gestor do procedimento e no prazo previsto no número anterior, determina a realização de vistoria, a efetuar nos termos do artigo seguinte, quando se verifique alguma das seguintes situações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O pedido de autorização de utilização não estar instruído com os termos de responsabilidade previsto no artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Existirem indícios sérios, nomeadamente com base nos elementos constantes do processo ou do livro de obra, a concretizar no despacho que determina a vistoria, de que a obra se encontra em desconformidade com o respetivo projeto ou condições estabelecidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Tratando-se da autorização prevista no n.º 2 do artigo 62.º, existam indícios sérios de que o edifício, ou sua fração autónoma, não é idóneo para o fim pretendido.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando o pedido de autorização de utilização for instruído com termo de responsabilidade referido no n.º 2 do artigo anterior, é dispensada a realização de vistoria municipal, bem como a apresentação na câmara municipal de certificações, aprovações e pareceres externos, bastando a comunicação da conclusão dos trabalhos, acompanhada de declaração subscrita pelo autor do projeto e pelo diretor de obra ou diretor de fiscalização de obra, de que tais elementos foram obtidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Não sendo determinada a realização de vistoria no prazo referido no n.º 1, o requerente pode solicitar a emissão do alvará de autorização de utilização, a emitir no prazo de cinco dias, mediante a apresentação do comprovativo do requerimento da mesma nos termos do artigo 63.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-65\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Realização da vistoria</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A vistoria realiza-se no prazo de 15 dias a contar da decisão do presidente da câmara referida no n.º 2 do artigo anterior, decorrendo sempre que possível em data a acordar com o requerente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A vistoria é efetuada por uma comissão composta, no mínimo, por três técnicos, a designar pela câmara municipal, dos quais pelo menos dois devem ter habilitação legal para ser autor de projeto, correspondente à obra objeto de vistoria, segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A data da realização da vistoria é notificada pela câmara municipal ao requerente da autorização de utilização, o qual pode fazer-se acompanhar dos autores dos projetos e do técnico responsável pela direção técnica da obra, que participam, sem direito a voto, na vistoria.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As conclusões da vistoria são obrigatoriamente seguidas na decisão sobre o pedido de autorização.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No caso da imposição de obras de alteração decorrentes da vistoria, a emissão da autorização requerida depende da verificação da adequada realização dessas obras, mediante nova vistoria a requerer pelo interessado, a qual deve decorrer no prazo de 15 dias a contar do respetivo requerimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Não sendo a vistoria realizada nos prazos referidos nos n.os 1 ou 5, o requerente pode solicitar a emissão do título de autorização de utilização, mediante a apresentação do comprovativo do requerimento da mesma nos termos do artigo 63.º ou do número anterior, o qual é emitido no prazo de cinco dias e sem a prévia realização de vistoria.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-66\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Propriedade horizontal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No caso de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, a autorização pode ter por objeto o edifício na sua totalidade ou cada uma das suas frações autónomas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A autorização de utilização só pode ser concedida autonomamente para uma ou mais frações autónomas quando as partes comuns dos edifícios em que se integram estejam também em condições de serem utilizadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Caso o interessado não tenha ainda requerido a certificação pela câmara municipal de que o edifício satisfaz os requisitos legais para a sua constituição em regime de propriedade horizontal, tal pedido pode integrar o requerimento de autorização de utilização.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos edifícios compostos por unidades suscetíveis de utilização independente que não estejam sujeitos ao regime da propriedade horizontal.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Validade e eficácia dos atos de licenciamento e autorização de utilização e efeitos da comunicação prévia SUBSECÇÃO I Validade</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A validade das licenças ou das autorizações de utilização depende da sua conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis em vigor à data da sua prática, sem prejuízo do disposto no artigo 60.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Nulidades</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo da possibilidade de atribuição de efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de atos nulos nos termos gerais de direito, bem como do disposto no artigo 70.º, são nulas as licenças, as autorizações de utilização e as decisões relativas a pedidos de informação prévia previstos no presente diploma que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Violem o disposto em plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas ou licença ou comunicação prévia de loteamento em vigor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[Revogada];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Não tenham sido precedidas de consulta das entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis, bem como quando não estejam em conformidade com esses pareceres, autorizações ou aprovações.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Participação, ação administrativa especial e declaração de nulidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os factos geradores das nulidades previstas no artigo anterior e quaisquer outros factos de que possa resultar a invalidade dos atos administrativos previstos no presente diploma devem ser participados, por quem deles tenha conhecimento, ao Ministério Público, para efeitos de propositura da competente ação administrativa especial e respetivos meios processuais acessórios.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando tenha por objeto atos de licenciamento ou autorizações de utilização com fundamento em qualquer das invalidades previstas no artigo anterior, a citação ao titular da licença ou da autorização de utilização para contestar a ação referida no número anterior tem os efeitos previstos no artigo 103.º para o embargo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, autorizar o prosseguimento dos trabalhos caso do recurso resultem indícios de ilegalidade da sua interposição ou da sua improcedência, devendo o juiz decidir esta questão, quando a ela houver lugar, no prazo de 10 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A possibilidade de o órgão que emitiu o ato ou deliberação declarar a nulidade caduca no prazo de 10 anos, caducando também o direito de propor a ação prevista no n.º 1 se os factos que determinaram a nulidade não forem participados ao Ministério Público nesse prazo, exceto relativamente a monumentos nacionais e respetiva zona de proteção.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade civil da Administração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O município responde civilmente nos termos gerais por ações e omissões cometidas em violação do estabelecido no presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior inclui a responsabilidade por prejuízos resultantes de operações urbanísticas executadas com base em atos de controlo prévio ilegais, nomeadamente em caso de revogação, anulação ou declaração de nulidade de licenças ou autorizações de utilização, sempre que a causa de revogação, anulação ou declaração de nulidade resulte de uma conduta ilícita dos titulares dos seus órgãos ou dos seus funcionários e agentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto no número anterior são solidariamente responsáveis:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O titular do órgão administrativo singular que haja praticado os atos ao abrigo dos quais foram executadas ou desenvolvidas as operações urbanísticas referidas sem que tivesse sido promovida a consulta de entidades externas ou em desrespeito do parecer, autorização ou aprovação emitidos, quando vinculativos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os membros dos órgãos colegiais que tenham votado a favor dos atos referidos na alínea anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os trabalhadores que tenham prestado informação favorável à prática do ato de controlo prévio ilegal, em caso de dolo ou culpa grave;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os membros da câmara municipal quando não promovam as medidas necessárias à reposição da legalidade, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 35.º, em caso de dolo ou culpa grave.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando a ilegalidade que fundamenta a revogação, anulação ou declaração de nulidade de ato administrativo resulte de parecer vinculativo, autorização ou aprovação legalmente exigível, a entidade que o emitiu responde solidariamente com o município, que tem sobre aquela direito de regresso nos termos gerais de direito.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Impende sobre os titulares dos órgãos municipais o dever de desencadear procedimentos disciplinares aos trabalhadores sempre que se verifique alguma das situações referidas no artigo 101.º SUBSECÇÃO II Caducidade e revogação da licença e autorização de utilização e cessação de efeitos da comunicação prévia</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Caducidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A licença ou comunicação prévia para a realização de operação de loteamento caduca se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não for apresentada a comunicação prévia para a realização das respetivas obras de urbanização no prazo de um ano a contar da notificação do ato de licenciamento ou, na hipótese de comunicação prévia, não for apresentada comunicação prévia para a realização de obras de urbanização no prazo de um ano a contar da data daquela; ou se</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não for requerido o alvará a que se refere o n.º 3 do artigo 76.º no prazo de um ano a contar da comunicação prévia das respetivas obras de urbanização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Não forem iniciadas as obras de edificação previstas na operação de loteamento no prazo fixado para esse efeito, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 77.º 2 - A licença ou comunicação prévia para a realização de operação de loteamento que não exija a realização de obras de urbanização, bem como a licença para a realização das operações urbanísticas previstas nas alíneas b) a e) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 4.º, caducam, no caso da licença, se no prazo de um ano a contar da notificação do ato de licenciamento não for requerida a emissão do respetivo alvará ou, no caso da comunicação prévia e sendo devida, não ocorra o pagamento das taxas no prazo previsto para o efeito, determinando, em qualquer dos casos, a imediata cessação da operação urbanística.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para além das situações previstas no número anterior, a licença ou a comunicação prévia para a realização das operações urbanísticas referidas no número anterior, bem como a licença ou a comunicação prévia para a realização de operação de loteamento que exija a realização de obras de urbanização, caducam ainda:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se as obras não forem iniciadas no prazo de 12 meses a contar da data de emissão do alvará ou do pagamento das taxas no caso de comunicação prévia, ou nos casos previstos no artigo 113.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se as obras estiverem suspensas por período superior a seis meses, salvo se a suspensão decorrer de facto não imputável ao titular da licença ou da comunicação prévia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se as obras estiverem abandonadas por período superior a seis meses;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Se as obras não forem concluídas no prazo fixado na licença ou comunicação prévia, ou suas prorrogações, contado a partir da data de emissão do alvará ou do pagamento das taxas no caso da comunicação prévia.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[Revogada].</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, presumem-se abandonadas as obras ou trabalhos sempre que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se encontrem suspensos sem motivo justificativo registado no respetivo livro de obra;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Decorram na ausência do diretor da obra;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se desconheça o paradeiro do titular da respetiva licença ou comunicação prévia sem que este haja indicado à câmara municipal procurador bastante que o represente.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - As caducidades previstas no presente artigo devem ser declaradas pela câmara municipal, verificadas as situações previstas no presente artigo, após audiência prévia do interessado.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os prazos a que se referem os números anteriores contam-se de acordo com o disposto no artigo 279.º do Código Civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Tratando-se de licença para a realização de operação de loteamento ou de obras de urbanização, a caducidade pelos motivos previstos na alínea c) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 observa os seguintes termos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A caducidade não produz efeitos relativamente aos lotes para os quais já haja sido deferido pedido de licenciamento para obras de edificação ou já tenha sido apresentada comunicação prévia da realização dessas obras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A caducidade não produz efeitos relativamente às parcelas cedidas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas que sejam indispensáveis aos lotes referidos no número anterior e sejam identificadas pela Câmara Municipal na declaração prevista no n.º 5;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Nas situações previstas na alínea c) do n.º 1, a caducidade não produz efeitos, ainda, quanto à divisão ou reparcelamento fundiário resultante da operação de loteamento, mantendo-se os lotes constituídos por esta operação, a respetiva área e localização e extinguindo-se as demais especificações relativas aos lotes, previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 77.º</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-72\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Renovação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O titular de licença ou comunicação prévia que haja caducado pode requerer nova licença ou apresentar nova comunicação prévia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso referido no número anterior, serão utilizados no novo processo os elementos que instruíram o processo anterior desde que o novo requerimento seja apresentado no prazo de 18 meses a contar da data da caducidade ou, se este prazo estiver esgotado, não existirem alterações de facto e de direito que justifiquem nova apresentação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [Revogado].</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revogação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte, a licença ou as autorizações de utilização só podem ser revogadas nos termos estabelecidos na lei para os atos constitutivos de direitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 105.º, a licença pode ser revogada pela câmara municipal decorrido o prazo de seis meses a contar do termo do prazo estabelecido de acordo com o n.º 1 do mesmo artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO III Títulos das operações urbanísticas</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Título da licença, da comunicação prévia e da autorização de utilização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As operações urbanísticas objeto de licenciamento são tituladas por alvará, cuja emissão é condição de eficácia da licença.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A comunicação prévia relativa a operações urbanísticas é titulada pelo comprovativo eletrónico da sua apresentação emitido pela plataforma eletrónica referida no n.º 1 do artigo 8.º-A, acompanhado do documento comprovativo do pagamento das taxas e, no caso de operações de loteamento, é titulada, ainda, por documento comprovativo da prestação de caução e da celebração do instrumento notarial a que se refere o n.º 3 do artigo 44.º ou por declaração da câmara municipal relativa à sua inexigibilidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A autorização de utilização dos edifícios é titulada por alvará.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-75\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete ao presidente da câmara municipal emitir o alvará para a realização das operações urbanísticas, podendo delegar esta competência nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requerimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O interessado deve, no prazo de um ano a contar da data da notificação do ato de licenciamento ou da autorização de utilização, requerer a emissão do respetivo alvará, apresentando para o efeito os elementos previstos em portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelo ordenamento do território.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Pode ainda o presidente da câmara municipal, a requerimento fundamentado do interessado, conceder prorrogação, por uma única vez, do prazo previsto no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de operação de loteamento que exija a realização de obras de urbanização, é emitido um único alvará, que deve ser requerido no prazo de um ano a contar da comunicação prévia das obras de urbanização.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 64.º e 65.º, o alvará é emitido no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento previsto nos números anteriores ou da receção dos elementos a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º desde que se mostrem pagas as taxas devidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O requerimento de emissão de alvará só pode ser indeferido com fundamento na caducidade, suspensão, revogação, anulação ou declaração de nulidade da licença, na caducidade ou cassação do título da comunicação prévia nos termos do artigo 79.º, ou na falta de pagamento das taxas referidas no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O alvará obedece a um modelo-tipo a estabelecer por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelo ordenamento do território.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Especificações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O alvará de licença de operação de loteamento ou de obras de urbanização deve conter, nos termos da licença, a especificação dos seguintes elementos, consoante forem aplicáveis:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Identificação do titular do alvará;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Identificação do prédio objeto da operação de loteamento ou das obras de urbanização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Identificação dos atos dos órgãos municipais relativos ao licenciamento da operação de loteamento e das obras de urbanização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Enquadramento da operação urbanística em plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território em vigor, bem como na respetiva unidade de execução, se a houver;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Número de lotes e indicação da área, localização, finalidade, área de implantação, área de construção, número de pisos e número de fogos de cada um dos lotes, com especificação dos fogos destinados a habitações a custos controlados, quando previstos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Cedências obrigatórias, sua finalidade e especificação das parcelas a integrar no domínio municipal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Prazo máximo para a conclusão das operações de edificação previstas na operação de loteamento, o qual deve observar o prazo previsto no instrumento de programação da execução do plano territorial de âmbito municipal ou intermunicipal aplicável e não pode ser superior a 10 anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Prazo para a conclusão das obras de urbanização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Montante da caução prestada e identificação do respetivo título.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O alvará a que se refere o número anterior deve conter, em anexo, as plantas representativas dos elementos referidos nas alíneas e) e f).</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As especificações do alvará a que se refere o n.º 1 vinculam a câmara municipal, o proprietário do prédio, bem como os adquirentes dos lotes.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O alvará de licença para a realização das operações urbanísticas a que se referem as alíneas b) a g) e l) do artigo 2.º deve conter, nos termos da licença, os seguintes elementos, consoante sejam aplicáveis:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Identificação do titular da licença;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Identificação do lote ou do prédio onde se realizam as obras ou trabalhos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Identificação dos atos dos órgãos municipais relativos ao licenciamento das obras ou trabalhos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Enquadramento das obras em operação de loteamento ou plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território em vigor, no caso das obras previstas nas alíneas b), c) e e) do artigo 2.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Os condicionamentos a que fica sujeita a licença;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>As cérceas e o número de pisos acima e abaixo da cota de soleira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A área de construção e a volumetria dos edifícios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>O uso a que se destinam as edificações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O prazo de validade da licença, o qual corresponde ao prazo para a conclusão das obras ou trabalhos.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - O alvará de autorização de utilização relativo à utilização de edifício ou de sua fração deve conter a especificação dos seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Identificação do titular da autorização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Identificação do edifício ou fração autónoma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O uso a que se destina o edifício ou fração autónoma.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - O alvará a que se refere o número anterior deve ainda mencionar, quando for caso disso, que o edifício a que respeita preenche os requisitos legais para a constituição da propriedade horizontal.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - No caso de substituição do titular de alvará de licença, o substituto deve disso fazer prova junto do presidente da câmara para que este proceda ao respetivo averbamento no prazo de 15 dias a contar da data da substituição.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A titularidade do alvará de autorização de utilização de edifícios ou frações autónomas é transmitida automaticamente com a propriedade a que respeita.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-78\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Publicidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O titular do alvará deve promover, no prazo de 10 dias após a emissão do alvará, a afixação no prédio objeto de qualquer operação urbanística de um aviso, visível do exterior, que deve permanecer até à conclusão das obras.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A emissão do alvará de licença de loteamento deve ainda ser publicitada pela câmara municipal, no prazo estabelecido no n.º 1, através de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Publicação de aviso em boletim municipal e na página da Internet do município ou, quando estes não existam, através de edital a afixar nos paços do concelho e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Publicação de aviso num jornal de âmbito local, quando o número de lotes seja inferior a 20, ou num jornal de âmbito nacional, nos restantes casos.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Compete ao membro do Governo responsável pelo ordenamento do território aprovar, por portaria, o modelo do aviso referido no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O aviso previsto no número anterior deve mencionar, consoante os casos, as especificações previstas nas alíneas a) a g) do n.º 1 e a) a c) e f) a i) do n.º 4 do artigo 77.º 5 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às situações objeto de comunicação prévia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cassação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O alvará ou o título da comunicação prévia é cassado pelo presidente da câmara municipal quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A licença caduque, seja revogada, anulada ou declarada nula;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A comunicação prévia caduque, não cumpra as normas legais ou regulamentares aplicáveis, não tenha sido antecedida dos pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos ou não se conforme com os mesmos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A cassação do alvará ou do título da comunicação prévia de loteamento é comunicada pelo presidente da câmara municipal à conservatória do registo predial competente, para efeitos de anotação à descrição ou de cancelamento do correspondente registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Com a comunicação referida no número anterior, o presidente da câmara municipal dá igualmente conhecimento à conservatória do registo predial dos lotes que se encontrem na situação referida no n.º 7 do artigo 71.º, requerendo a esta o cancelamento parcial do correspondente registo nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Registo Predial e indicando as descrições a manter.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O alvará cassado é apreendido pela câmara municipal, na sequência de notificação ao respetivo titular.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O título da comunicação prévia é cassado através do averbamento da cassação à informação constante da plataforma eletrónica referida no n.º 1 do artigo 8.º-A.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Execução e fiscalização SECÇÃO I Início dos trabalhos</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Início dos trabalhos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A execução das obras e trabalhos sujeitos a licença nos termos do presente diploma só pode iniciar-se depois de emitido o respetivo alvará, com exceção das situações referidas no artigo seguinte e salvo o disposto no artigo 113.º 2 - As obras e os trabalhos sujeitos ao regime da comunicação prévia podem iniciar-se nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 34.º 3 - As obras e trabalhos referidos no artigo 7.º só podem iniciar-se depois de emitidos os pareceres ou autorizações aí referidos ou após o decurso dos prazos fixados para a respetiva emissão.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No prazo de 60 dias a contar do início dos trabalhos relativos às operações urbanísticas referidas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 4.º deve o promotor da obra apresentar na câmara municipal cópia das especialidades e outros estudos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Informação sobre o início dos trabalhos e o responsável pelos mesmos 1 - Até cinco dias antes do início dos trabalhos, o promotor informa a câmara municipal dessa intenção, comunicando também a identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos mesmos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A pessoa encarregada da execução dos trabalhos está obrigada à execução exata dos projetos e ao respeito pelas condições do licenciamento ou comunicação prévia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-81\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Demolição, escavação e contenção periférica</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando o procedimento de licenciamento haja sido precedido de informação prévia favorável que vincule a câmara municipal, pode o presidente da câmara municipal, a pedido do interessado, permitir a execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica até à profundidade do piso de menor cota, logo após o saneamento referido no artigo 11.º, desde que seja prestada caução para reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nas obras sujeitas a licença nos termos do presente diploma, a decisão referida no número anterior pode ser proferida em qualquer momento após a aprovação do projeto de arquitetura.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para os efeitos dos números anteriores, o requerente deve apresentar, consoante os casos, o plano de demolições, o projeto de estabilidade ou o projeto de escavação e contenção periférica até à data da apresentação do pedido referido no mesmo número.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O presidente da câmara decide sobre o pedido previsto no n.º 1 no prazo de 15 dias a contar da data da sua apresentação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - É título bastante para a execução dos trabalhos de demolição, escavação ou contenção periférica a notificação do deferimento do respetivo pedido, que o requerente, a partir do início da execução dos trabalhos por ela abrangidos, deverá guardar no local da obra.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ligação às redes públicas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os alvarás a que se referem os n.os 1 e 4 do artigo 77.º e a notificação referida no n.º 5 do artigo anterior constituem título bastante para instruir os pedidos de ligação dos sistemas de água, de saneamento, de gás, de eletricidade e de telecomunicações, podendo os requerentes optar, mediante autorização das entidades gestoras, pela realização das obras indispensáveis à sua concretização nas condições regulamentares e técnicas definidas por aquelas entidades.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de obras sujeitas a comunicação prévia, constitui título bastante para os efeitos previstos no número anterior a apresentação dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 74.º 3 - Até à apresentação do alvará de autorização de utilização, as ligações referidas no número anterior são efetuadas pelo prazo fixado no alvará respetivo ou no título da comunicação prévia, e apenas podem ser prorrogadas pelo período correspondente à prorrogação daquele prazo, salvo nos casos em que aquele alvará não haja sido emitido por razões exclusivamente imputáveis à câmara municipal.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso de obras sujeitas a comunicação prévia, se for necessária a compatibilização de projetos com as infraestruturas existentes ou a sua realização no caso de inexistência, estas serão promovidas pela entidade prestadora ou pelo requerente, nos termos da parte final do n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Execução dos trabalhos</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-83\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alterações durante a execução da obra</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Podem ser realizadas em obra alterações ao projeto, mediante comunicação prévia nos termos previstos no artigo 35.º, desde que essa comunicação seja efetuada com a antecedência necessária para que as obras estejam concluídas antes da apresentação do requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º 2 - Podem ser efetuadas sem dependência de comunicação prévia à câmara municipal as alterações em obra que não correspondam a obras que estivessem sujeitas a controlo prévio.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As alterações em obra ao projeto inicialmente aprovado ou apresentado que envolvam a realização de obras de ampliação ou de alterações à implantação das edificações estão sujeitas ao procedimento previsto nos artigos 27.º ou 35.º, consoante os casos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nas situações previstas nos números anteriores, apenas são apresentados os elementos instrutórios que sofreram alterações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Execução das obras pela câmara municipal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma em matéria de suspensão, caducidade das licenças, autorizações ou comunicação prévia ou de cassação dos respetivos títulos, a câmara municipal, para salvaguarda do património cultural, da qualidade do meio urbano e do meio ambiente, da segurança das edificações e do público em geral ou, no caso de obras de urbanização, também para proteção de interesses de terceiros adquirentes de lotes, pode promover a realização das obras por conta do titular do alvará ou do apresentante da comunicação prévia quando, por causa que seja imputável a este último:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não tiverem sido iniciadas no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará ou do título da comunicação prévia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Permanecerem interrompidas por mais de um ano;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Não tiverem sido concluídas no prazo fixado ou suas prorrogações, nos casos em que a câmara municipal tenha declarado a caducidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Não hajam sido efetuadas as correções ou alterações que hajam sido intimadas nos termos do artigo 105.º 2 - A execução das obras referidas no número anterior e o pagamento das despesas suportadas com as mesmas efetuam-se nos termos dos artigos 107.º e 108.º 3 - A câmara municipal pode ainda acionar as cauções referidas nos artigos 25.º e 54.º 4 - Logo que se mostre reembolsada das despesas efetuadas nos termos do presente artigo, a câmara municipal procede ao levantamento do embargo que possa ter sido decretado ou, quando se trate de obras de urbanização, emite oficiosamente alvará, competindo ao presidente da câmara dar conhecimento das respetivas deliberações, quando seja caso disso, à Direção-Geral do Território, para efeitos cadastrais, e à conservatória do registo predial.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Execução das obras de urbanização por terceiro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Qualquer adquirente dos lotes, de edifícios construídos nos lotes ou de frações autónomas dos mesmos tem legitimidade para requerer a autorização judicial para promover diretamente a execução das obras de urbanização quando, verificando-se as situações previstas no n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal não tenha promovido a sua execução.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O requerimento é instruído com os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Cópia do alvará ou do título da comunicação prévia, nos termos do n.º 2 do artigo 74.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Orçamento, a preços correntes do mercado, relativo à execução das obras de urbanização em conformidade com os projetos aprovados e condições fixadas no licenciamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quaisquer outros elementos que o requerente entenda necessários para o conhecimento do pedido.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Antes de decidir, o tribunal notifica a câmara municipal, o titular do alvará ou o apresentante da comunicação prévia para responderem no prazo de 30 dias e ordena a realização das diligências que entenda úteis para o conhecimento do pedido, nomeadamente a inspeção judicial do local.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se deferir o pedido, o tribunal fixa especificadamente as obras a realizar e o respetivo orçamento e determina que a caução a que se refere o artigo 54.º fique à sua ordem, a fim de responder pelas despesas com as obras até ao limite do orçamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Na falta ou insuficiência da caução, o tribunal determina que os custos sejam suportados pelo município, sem prejuízo do direito de regresso deste sobre o titular do alvará ou o apresentante da comunicação prévia.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O processo a que se referem os números anteriores é urgente e isento de custas.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Da sentença cabe recurso nos termos gerais.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Compete ao tribunal judicial da comarca onde se localiza o prédio no qual se devem realizar as obras de urbanização conhecer dos pedidos previstos no presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A câmara municipal emite oficiosamente alvará para execução de obras por terceiro, competindo ao seu presidente dar conhecimento das respetivas deliberações à Direção-Geral do Território, para efeitos cadastrais, e à conservatória do registo predial, quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tenha havido receção provisória das obras; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Seja integralmente reembolsada das despesas efetuadas, caso se verifique a situação prevista no n.º 5.</div>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Conclusão e receção dos trabalhos</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-86\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Limpeza da área e reparação de estragos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Concluída a obra, o dono da mesma é obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro, à limpeza da área, de acordo com o regime da gestão de resíduos de construção e demolição nela produzidos, e à reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenha causado em infraestruturas públicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O cumprimento do disposto no número anterior é condição da emissão do alvará de autorização de utilização ou da receção provisória das obras de urbanização, salvo quando tenha sido prestada, em prazo a fixar pela câmara municipal, caução para garantia da execução das operações referidas no mesmo número.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-87\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Receção provisória e definitiva das obras de urbanização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É da competência da câmara municipal deliberar sobre a receção provisória e definitiva das obras de urbanização após a sua conclusão e o decurso do prazo de garantia, respetivamente, mediante requerimento do interessado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A receção é precedida de vistoria, a realizar por uma comissão da qual fazem parte o interessado ou um seu representante e, pelo menos, dois representantes da câmara municipal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - À receção provisória e definitiva, bem como às respetivas vistorias, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime aplicável à receção provisória e definitiva das empreitadas de obras públicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em caso de deficiência das obras de urbanização, como tal assinaladas no auto de vistoria, se o titular das obras de urbanização não reclamar ou vir indeferida a sua reclamação e não proceder à sua correção no prazo para o efeito fixado, a câmara municipal procede em conformidade com o disposto no artigo 84.º 5 - O prazo de garantia das obras de urbanização é de cinco anos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obras inacabadas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando as obras já tenham atingido um estado avançado de execução mas a licença ou comunicação prévia haja caducado, pode ser requerida a concessão de licença especial para a sua conclusão, desde que não se mostre aconselhável a demolição da obra, por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Utilização e conservação do edificado</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-89\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dever de conservação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As edificações devem ser objeto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos, devendo o proprietário, independentemente desse prazo, realizar todas as obras necessárias à manutenção da sua segurança, salubridade e arranjo estético.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade ou à melhoria do arranjo estético.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A câmara municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os atos referidos nos números anteriores são eficazes a partir da sua notificação ao proprietário.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Proibição de deterioração 1 - O proprietário não pode, dolosamente, provocar ou agravar uma situação de falta de segurança ou de salubridade, provocar a deterioração do edifício ou prejudicar o seu arranjo estético.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Presume-se, salvo prova em contrário, existir violação pelo proprietário do disposto no número anterior nas seguintes situações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando o edifício, encontrando-se total ou parcialmente devoluto, tenha apenas os vãos do piso superior ou dos pisos superiores desguarnecidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando estejam em falta elementos decorativos, nomeadamente cantarias ou revestimento azulejar relevante, em áreas da edificação que não sejam acessíveis pelos transeuntes, sendo patente que tal falta resulta de atuação humana.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A proibição constante do n.º 1 é aplicável, além do proprietário, a qualquer pessoa singular ou coletiva.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-90\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Vistoria prévia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As deliberações referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 89.º são precedidas de vistoria a realizar por três técnicos a nomear pela câmara municipal, dois dos quais com habilitação legal para ser autor de projeto, correspondentes à obra objeto de vistoria, segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Do ato que determinar a realização da vistoria e respetivos fundamentos é notificado o proprietário do imóvel, mediante carta registada expedida com, pelo menos, sete dias de antecedência.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Até à véspera da vistoria, o proprietário pode indicar um perito para intervir na realização da vistoria e formular quesitos a que deverão responder os técnicos nomeados.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Da vistoria é imediatamente lavrado auto, do qual constam obrigatoriamente a identificação do imóvel, a descrição do estado do mesmo e as obras preconizadas e, bem assim, as respostas aos quesitos que sejam formuladas pelo proprietário.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A descrição do estado do imóvel, a que se refere o número anterior, inclui a identificação do seu estado de conservação, apurado através da determinação do nível de conservação do imóvel de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, e na respetiva regulamentação.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O auto referido no n.º 4 é assinado por todos os técnicos e pelo perito que hajam participado na vistoria e, se algum deles não quiser ou não puder assiná-lo, faz-se menção desse facto.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Quando o proprietário não indique perito até à data referida no n.º 3, a vistoria é realizada sem a presença deste, sem prejuízo de, em eventual impugnação administrativa ou contenciosa da deliberação em causa, o proprietário poder alegar factos não constantes do auto de vistoria, quando prove que não foi regularmente notificado nos termos do n.º 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - As formalidades previstas no presente artigo podem ser preteridas quando exista risco iminente de desmoronamento ou grave perigo para a saúde pública, nos termos previstos na lei para o estado de necessidade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-91\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obras coercivas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando o proprietário não iniciar as obras que lhe sejam determinadas nos termos do artigo 89.º ou não as concluir dentro dos prazos que para o efeito lhe forem fixados, pode a câmara municipal tomar posse administrativa do imóvel para lhes dar execução imediata.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - À execução coerciva das obras referidas no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 107.º e 108.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-92\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Despejo administrativo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A câmara municipal pode ordenar o despejo sumário dos prédios ou parte de prédios nos quais haja de realizar-se as obras referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 89.º, sempre que tal se mostre necessário à execução das mesmas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O despejo referido no número anterior pode ser determinado oficiosamente ou, quando o proprietário pretenda proceder às mesmas, a requerimento deste.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A deliberação que ordene o despejo é eficaz a partir da sua notificação aos ocupantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O despejo deve executar-se no prazo de 45 dias a contar da sua notificação aos ocupantes, salvo quando houver risco iminente de desmoronamento ou grave perigo para a saúde pública, em que poderá executar-se imediatamente.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Ao despejo de ocupante titular de contrato de arrendamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO V Fiscalização SUBSECÇÃO I Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A realização de quaisquer operações urbanísticas está sujeita a fiscalização administrativa, independentemente de estarem isentas de controlo prévio ou da sua sujeição a prévio licenciamento, comunicação prévia ou autorização de utilização.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A fiscalização administrativa destina-se a assegurar a conformidade daquelas operações com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-94\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização prevista no artigo anterior compete ao presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os atos praticados pelo presidente da câmara municipal no exercício dos poderes de fiscalização previstos no presente diploma e que envolvam um juízo de legalidade de atos praticados pela câmara municipal respetiva, ou que suspendam ou ponham termo à sua eficácia, podem ser por esta revogados ou suspensos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No exercício da atividade de fiscalização, o presidente da câmara municipal é auxiliado por funcionários municipais com formação adequada, a quem incumbe preparar e executar as suas decisões.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O presidente da câmara municipal pode ainda solicitar colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A câmara municipal pode contratar com empresas privadas habilitadas a efetuar fiscalização de obras a realização das inspeções a que se refere o artigo seguinte, bem como as vistorias referidas no artigo 64.º 6 - A celebração dos contratos referidos no número anterior depende da observância das regras constantes de decreto regulamentar, de onde constam o âmbito das obrigações a assumir pelas empresas, o respetivo regime da responsabilidade e as garantias a prestar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-95\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Inspeções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras ou as empresas privadas a que se refere o n.º 5 do artigo anterior podem realizar inspeções aos locais onde se desenvolvam atividades sujeitas a fiscalização nos termos do presente diploma, sem dependência de prévia notificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior não dispensa a obtenção de prévio mandado judicial para a entrada no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O mandado previsto no número anterior é concedido pelo juiz da comarca respetiva a pedido do presidente da câmara municipal e segue os termos do procedimento cautelar comum.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-96\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Vistorias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para além dos casos especialmente previstos no presente diploma, o presidente da câmara municipal pode ordenar a realização de vistorias aos imóveis em que estejam a ser executadas operações urbanísticas quando o exercício dos poderes de fiscalização dependa da prova de factos que, pela sua natureza ou especial complexidade, impliquem uma apreciação valorativa de caráter pericial.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As vistorias ordenadas nos termos do número anterior regem-se pelo disposto no artigo 90.º e as suas conclusões são obrigatoriamente seguidas na decisão a que respeita.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Livro de obra</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Todos os factos relevantes relativos à execução de obras licenciadas ou objeto de comunicação prévia devem ser registados pelo respetivo diretor de obra no livro de obra, a conservar no local da sua realização para consulta pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São obrigatoriamente registados no livro de obra, para além das respetivas datas de início e conclusão, todos os factos que impliquem a sua paragem ou suspensão, bem como todas as alterações feitas ao projeto licenciado ou comunicado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O modelo e demais registos a inscrever no livro de obra são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas obras públicas e pelo ordenamento do território, a qual fixa igualmente as características do livro de obra eletrónico.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO II Sanções</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contraordenações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contraordenação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A realização de quaisquer operações urbanísticas sujeitas a prévio licenciamento sem o respetivo alvará de licenciamento, exceto nos casos previstos nos artigos 81.º e 113.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A realização de quaisquer operações urbanísticas em desconformidade com o respetivo projeto ou com as condições do licenciamento ou da comunicação prévia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A execução de trabalhos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 80.º-A;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A ocupação de edifícios ou suas frações autónomas sem autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no respetivo alvará ou comunicação prévia, salvo se estes não tiverem sido emitidos no prazo legal por razões exclusivamente imputáveis à câmara municipal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As falsas declarações dos autores e coordenador de projetos no termo de responsabilidade relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projeto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>As falsas declarações no termo de responsabilidade do diretor de obra e do diretor de fiscalização de obra ou de outros técnicos relativamente:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>À conformidade da execução da obra com o projeto aprovado e com as condições da licença ou da comunicação prévia apresentada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>À conformidade das alterações efetuadas ao projeto com as normas legais e regulamentares aplicáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A subscrição de projeto da autoria de quem, por razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontre inibido de o elaborar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>O prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, durante o decurso do procedimento de licenciamento ou autorização, do aviso que publicita o pedido de licenciamento ou autorização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>A não manutenção de forma visível do exterior do prédio, até à conclusão da obra, do aviso que publicita o alvará ou a comunicação prévia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>A falta do livro de obra no local onde se realizam as obras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>A falta dos registos do estado de execução das obras no livro de obra;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>A não remoção dos entulhos e demais detritos resultantes da obra nos termos do artigo 86.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>A ausência de requerimento a solicitar à câmara municipal o averbamento de substituição do requerente, do autor de projeto, de diretor de obra ou diretor de fiscalização de obra, do titular do alvará de construção ou do título de registo emitido pelo InCI, I. P., bem como do titular de alvará de licença ou apresentante da comunicação prévia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>A ausência do número de alvará de loteamento ou da comunicação prévia nos anúncios ou em quaisquer outras formas de publicidade à alienação dos lotes de terreno, de edifícios ou frações autónomas nele construídos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>A não comunicação à câmara municipal dos negócios jurídicos de que resulte o fracionamento ou a divisão de prédios rústicos no prazo de 20 dias a contar da data de celebração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>A realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia sem que esta tenha ocorrido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>A não conclusão das operações urbanísticas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 89.º nos prazos fixados para o efeito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>A deterioração dolosa da edificação pelo proprietário ou por terceiro ou a violação grave do dever de conservação.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A contraordenação prevista nas alíneas a) e r) do número anterior é punível com coima graduada de (euro) 500 até ao máximo de (euro) 200 000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1500 até (euro) 450 000, no caso de pessoa coletiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 1500 até ao máximo de (euro) 200 000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 3000 até (euro) 450 000, no caso de pessoa coletiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A contraordenação prevista nas alíneas c), d), s) e t) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 500 até ao máximo de (euro) 100 000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1500 até (euro) 250 000, no caso de pessoa coletiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As contraordenações previstas nas alíneas e) a h) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de (euro) 1500 até ao máximo de (euro) 200 000.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As contraordenações previstas nas alíneas i) a n) e p) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de (euro) 250 até ao máximo de (euro) 50 000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1000 até (euro) 100 000, no caso de pessoa coletiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A contraordenação prevista nas alíneas o) e q) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 100 até ao máximo de (euro) 2500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 até (euro) 10 000, no caso de pessoa coletiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Quando as contraordenações referidas no n.º 1 sejam praticadas em relação a operações urbanísticas que hajam sido objeto de comunicação prévia nos termos do presente diploma, os montantes máximos das coimas referidos nos n.os 3 a 5 anteriores são agravados em (euro) 50 000 e os das coimas referidas nos n.os 6 e 7 em (euro) 25 000.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A tentativa e a negligência são puníveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sanções acessórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As contraordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infração o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A apreensão dos objetos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A interdição do exercício no município, até ao máximo de quatro anos, da profissão ou atividade conexas com a infração praticada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As sanções previstas no n.º 1, bem como as previstas no artigo anterior, quando aplicadas a empresas de construção, empreiteiros ou construtores, são comunicadas ao InCI, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As sanções aplicadas ao abrigo do disposto nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior aos autores dos projetos, responsáveis pela direção técnica da obra ou a quem subscreva o termo de responsabilidade previsto no artigo 63.º são comunicadas à respetiva ordem ou associação profissional, quando exista.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A interdição de exercício de atividade prevista na alínea b) do n.º 1, quando aplicada a pessoa coletiva, estende-se a outras pessoas coletivas constituídas pelos mesmos sócios.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-100\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 100.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade criminal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O desrespeito dos atos administrativos que determinem qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas no presente diploma constitui crime de desobediência, nos termos do artigo 348.º do Código Penal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As falsas declarações ou informações prestadas pelos responsáveis referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 98.º, nos termos de responsabilidade ou no livro de obra integram o crime de falsificação de documentos, nos termos do artigo 256.º do Código Penal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 100.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Responsabilidade civil dos intervenientes nas operações urbanísticas 1 - As pessoas jurídicas que violem, com dolo ou negligência, por ação ou omissão, os deveres inerentes ao exercício da atividade a que estejam obrigados por contrato ou por norma legal ou regulamentar aplicável são responsáveis pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros e pelos custos e encargos das medidas específicas de reconstituição da situação que existiria caso a ordem jurídica urbanística não tivesse sido violada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Relativamente a operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio que tenham sido desenvolvidas em violação das condições previstas na licença, comunicação prévia ou autorização, consideram-se solidariamente responsáveis os empreiteiros, os diretores da obra e os responsáveis pela fiscalização, sem prejuízo da responsabilidade dos promotores e dos donos da obra, nos termos gerais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Relativamente a operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio que tenham sido realizadas sem tal controlo ou estejam em desconformidade com os seus pressupostos ou com qualquer das condições previstas na lei para a isenção de controlo prévio, consideram-se solidariamente responsáveis os promotores e donos da obra, os responsáveis pelos usos e utilizações existentes, bem como os empreiteiros e os diretores da obra.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso de operações urbanísticas incompatíveis com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis são solidariamente responsáveis:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os autores e coordenadores dos projetos e dos demais documentos técnicos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os diretores da obra;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os responsáveis pela fiscalização.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Consideram-se promotores, para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A pessoa jurídica, pública ou privada, seja ou não proprietária dos terrenos relativamente aos quais se refere a operação urbanística, que é responsável pela sua execução ou desenvolvimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O proprietário do imóvel no qual foram executadas ou desenvolvidas operações urbanísticas, quando tenha tido conhecimento das obras, trabalhos, edificações, usos e utilizações ilícitos, presumindo-se tal conhecimento, salvo prova em contrário, quando o proprietário tenha permitido, por qualquer ato, ao responsável direto da violação o acesso à utilização do imóvel.</div></div>", "next": 239509}