{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">O gestor da infraestrutura e as empresas de transporte ferroviário devem apresentar anualmente ao IMT, I. P., antes de 30 de junho, um relatório sobre a segurança respeitante ao ano civil anterior, que inclui, designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Informação sobre o cumprimento dos objetivos de segurança da organização e os resultados dos planos de segurança;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A elaboração de indicadores de segurança nacionais, e dos indicadores comuns de segurança, previstos no anexo V, na medida em que sejam relevantes para a organização que apresenta o relatório;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os resultados das auditorias de segurança internas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Observações sobre deficiências e funcionamento incorreto das operações ferroviárias e da gestão da infraestrutura que possam ser importantes para a avaliação dos níveis de segurança.</div>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Da certificação e autorização de segurança SUBSECÇÃO I Certificação de segurança</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Certificado de segurança 1 - O acesso e utilização da infraestrutura ferroviária por parte das empresas de transporte ferroviário depende da titularidade de um certificado de segurança.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A titularidade do certificado de segurança atesta que a empresa de transporte ferroviário criou o seu sistema de gestão da segurança nos termos previstos no presente decreto-lei e está apta a cumprir os requisitos previstos nas ETI, noutra legislação comunitária aplicável e nas normas técnicas de segurança.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O certificado de segurança é emitido para toda a rede ou apenas para uma parte limitada da mesma, tendo em conta o âmbito das atividades da empresa de transporte ferroviário requerente, especificando o tipo e o âmbito das operações ferroviárias abrangidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O certificado de segurança compreende duas partes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Parte A - respeitante à demonstração da existência de um sistema de gestão da segurança aprovado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Parte B - a certificação da aceitação das disposições adotadas pela empresa ferroviária para dar cumprimento aos requisitos específicos necessários à prestação dos seus serviços na rede em causa em condições de segurança, podendo esses requisitos dizer respeito à aplicação das ETI e das normas de segurança nacionais, incluindo as normas de exploração da rede, a aceitação dos certificados do pessoal e a autorização de pôr em serviço os veículos utilizados pelas empresas ferroviárias, devendo a certificação basear-se na documentação apresentada pela empresa ferroviária em conformidade com o regulamento a que se refere o artigo 66.º-I do presente decreto-lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quando se trate de empresa de transporte ferroviário titular de certificado de segurança emitido noutro Estado membro e que pretenda aceder à rede nacional para prestar serviços equivalentes àqueles para que já se encontra certificada, é apenas exigida a demonstração dos aspetos mencionados na alínea b) do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O objetivo do certificado de segurança é comprovar que a empresa ferroviária criou o seu sistema de gestão da segurança e está apta a cumprir os requisitos previstos nas ETI, noutra legislação comunitária aplicável e nas normas de segurança nacionais, a fim de controlar os riscos e de prestar serviços de transporte na rede de forma segura.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">E</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Emissão, renovação, alteração, revisão, suspensão, revogação e cassação do certificado de segurança 1 - Compete ao IMT, I. P., a emissão, renovação, alteração, revisão, suspensão, revogação e cassação dos certificados de segurança ou de parte destes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O certificado de segurança é válido pelo período nele fixado, nunca superior a cinco anos, sendo renovado mediante pedido do titular.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A renovação depende da verificação dos requisitos aplicáveis à emissão do certificado de segurança.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O certificado de segurança deve ser alterado, total ou parcialmente, sempre que o tipo ou âmbito da exploração seja substancialmente alterado.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O titular do certificado de segurança deve informar o IMT, I. P., no prazo máximo de 10 dias úteis, de todas as alterações significativas nas condições que determinaram a emissão do certificado de segurança, nomeadamente sempre que existam factos com impacte no sistema de gestão da segurança e sempre que sejam introduzidas novas categorias de pessoal ou novos tipos de material circulante.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Quando ocorram alterações substanciais do quadro regulamentar da segurança que tenham impacte sobre as condições que determinaram a emissão do certificado de segurança, o IMT, I. P., oficiosamente, determina a revisão do mesmo.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O IMT, I. P., pode suspender, total ou parcialmente, o certificado de segurança até à decisão da sua alteração ou revogação, quando esteja em causa um perigo sério, imediato e relevante para a segurança do sistema.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Caso constate que o titular do certificado de segurança deixou de satisfazer as condições necessárias para a certificação emitida, o IMT, I. P., revoga, em ato devidamente fundamentado, as partes A e ou B do certificado de segurança.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Quando seja revogada a parte B do certificado de segurança, o ato é comunicado à entidade que concedeu a certificação da parte A.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Quando verifique que, no ano seguinte ao da emissão do certificado de segurança, o titular não fez dele o uso previsto, o IMT, I. P., pode decretar a cassação do certificado de segurança.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - O IMT, I. P., comunica à Agência Ferroviária Europeia a emissão, a renovação, a alteração, a revogação ou a cassação de certificados de segurança no prazo de 30 dias após a prática do ato.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - A comunicação a que se refere o número anterior inclui a denominação e o endereço da empresa de transporte ferroviário, a data de emissão, o âmbito e a validade do certificado de segurança ou da autorização de segurança e, em caso de revogação, as razões da decisão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">F</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[Revogado] SUBSECÇÃO II Autorização de segurança</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">G</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Autorização de segurança 1 - O exercício das atividades de gestão e exploração da infraestrutura por parte do gestor da mesma depende da obtenção de uma autorização de segurança.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A autorização de segurança compreende duas partes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Parte A: respeitante à demonstração da existência de um sistema de gestão da segurança aprovado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Parte B: respeitante à demonstração do cumprimento dos requisitos específicos necessários à segurança da conceção, manutenção e exploração da infraestrutura ferroviária, incluindo, se aplicável, a manutenção e a exploração do sistema de controlo de tráfego e de sinalização.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">H</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Emissão, renovação, alteração, revisão, suspensão e revogação da autorização de segurança 1 - Compete ao IMT, I. P., a emissão, renovação, alteração, revisão, suspensão e revogação das autorizações de segurança ou de partes destas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A autorização de segurança é válida pelo período nela fixado, nunca superior a cinco anos, sendo renovada mediante pedido do titular.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A renovação depende da verificação dos requisitos aplicáveis à emissão da autorização de segurança.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A autorização de segurança deve ser alterada, total ou parcialmente, sempre que sejam substancialmente alterados os pressupostos da sua emissão, nomeadamente quando ocorram alterações relevantes na infraestrutura, na sinalização, na alimentação de energia ou nos princípios a que obedecem a respetiva exploração e manutenção.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O titular da autorização de segurança deve informar o IMT, I. P., no prazo máximo de 10 dias úteis, de todas as alterações mencionadas no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Quando ocorram alterações substanciais do quadro regulamentar da segurança que tenham impacte sobre as condições que determinaram a emissão da autorização de segurança, o IMT, I. P., determina, oficiosamente, a revisão da mesma.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O IMT, I. P., revoga a autorização de segurança caso considere que o seu titular deixou de satisfazer as condições necessárias para a sua manutenção.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O IMT, I. P., pode suspender, total ou parcialmente, a autorização de segurança até à decisão da sua alteração ou revogação, quando esteja em causa perigo sério, imediato e relevante para a segurança do sistema.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O IMT, I. P., comunica à Agência Ferroviária Europeia a emissão, a renovação, a alteração ou a revogação de autorizações de segurança, no prazo de 30 dias após a prática do ato.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - A comunicação a que se refere o número anterior inclui a denominação e o endereço do gestor da infraestrutura, a data de emissão, o âmbito e a validade do certificado de segurança ou da autorização de segurança e, em caso de revogação, as razões da decisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO III Da emissão dos certificados e autorizações de segurança</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">I</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Procedimento de emissão 1 - O IMT, I. P., estabelece, por regulamento, os procedimentos para a emissão de certificado de segurança ou de autorização de segurança.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O regulamento referido no número anterior contém:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A descrição e explicação dos requisitos a satisfazer e a enumeração dos documentos a apresentar, tendo em especial atenção o tratamento a dar aos pedidos de empresas de transporte ferroviário de outros Estados membros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A discriminação dos requisitos a considerar para efeitos de cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 66.º-D e na alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º-G.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O IMT, I. P., decide os pedidos de certificação de segurança e de autorização de segurança, obrigatoriamente apresentados em língua portuguesa, em prazo inferior a quatro meses, contados da receção de todas as informações necessárias e de quaisquer informações adicionais que tenha solicitado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">J</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Taxas 1 - Pela prática de atos em matéria de certificados de segurança e de autorizações de segurança são devidas taxas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As taxas a que se refere o número anterior constituem receita própria do IMT, I. P., e o seu montante e forma de pagamento são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO IV Da formação do pessoal com funções relevantes para a segurança da exploração</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">L</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[Revogado]</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">M</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Acesso a estruturas de formação 1 - Cabe ao IMT, I. P., garantir que as empresas têm acesso equitativo e não discriminatório às estruturas de formação de pessoal com funções relevantes para a segurança da exploração.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando tal se mostre necessário pode o IMT, I. P., impor às empresas do setor que coloquem à disposição de outras, a um preço razoável e não discriminatório, que deverá estar relacionado com os custos e que poderá incluir uma margem de lucro, os seus serviços próprios de formação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os trabalhadores das empresas de transporte ferroviário e do gestor da infraestrutura têm direito a que lhes seja facultada toda a documentação relativa à sua formação, qualificações e experiência.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO V Das normas técnicas de segurança</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">N</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Normas técnicas de segurança 1 - O IMT, I. P., aprova e publica as normas técnicas de segurança, que estabelecem os requisitos de segurança ferroviária, e garante a sua aplicação e implementação de forma transparente e não discriminatória.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No exercício da competência prevista no número anterior, o IMT, I. P., tem em conta a necessidade de conformar as normas técnicas de segurança aos MCS e aos OCS definidos a nível comunitário.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As normas de segurança são notificadas aos destinatários e publicitadas no sítio na Internet da autoridade nacional de segurança ferroviária.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">O</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Relatório anual de segurança 1 - O IMT, I. P., elabora um relatório anual de segurança.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O relatório anual de segurança inclui, nomeadamente, a seguinte informação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A evolução da segurança ferroviária, incluindo informação sobre os indicadores comuns de segurança, estabelecidos de acordo com o previsto no anexo V;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Alterações importantes da legislação e da regulamentação em matéria de segurança ferroviária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A evolução da certificação de segurança e da autorização de segurança;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os resultados da supervisão dos gestores das infraestruturas e das empresas ferroviárias, bem como a experiência adquirida com essa supervisão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Sobre as isenções concedidas ao abrigo do disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 66.º-S do presente decreto-lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O IMT, I. P., envia à Agência Ferroviária Europeia o relatório anual de segurança, até ao dia 30 de setembro do ano seguinte ao ano a que respeita.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">P</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Obrigações de notificação e comunicação 1 - A emissão e alteração de normas técnicas de segurança, bem como o respetivo processo de elaboração e publicitação, são notificados pelo IMT, I. P., à Comissão Europeia e à Agência Ferroviária Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando a norma técnica de segurança exija um nível de segurança superior ao dos OCS ou possa afetar a atividade de empresas de transporte ferroviária de outros Estados membros em território nacional, deve o IMT, I. P., proceder a consulta às partes interessadas e remeter a norma de segurança para apreciação da Comissão Europeia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Q</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Retificação aos relatórios de segurança Para os efeitos dos artigos 66.º-C e 66.º-O do presente decreto-lei, caso sejam detetados novos factos ou erros após a apresentação do relatório anual de segurança, o IMT, I. P., ou as empresas de transporte ferroviário, devem alterar ou corrigir os indicadores, o mais tardar até à apresentação do relatório anual seguinte.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">R</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Manutenção de veículos 1 - Antes de entrar em serviço ou de ser utilizado na rede, a cada veículo é atribuída uma entidade responsável pela manutenção, a qual deve estar registada no RMN, de acordo com o disposto na regulamentação relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A entidade responsável pela manutenção pode ser uma empresa ferroviária, um gestor de infraestrutura ou um detentor.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo da responsabilidade das empresas ferroviárias e dos gestores de infraestrutura pela operação segura de uma composição, tal como previsto no artigo 64.º do presente decreto-lei, a entidade deve assegurar, por meio de um sistema de manutenção, que os veículos por cuja manutenção é responsável se encontrem em condições seguras para circular, devendo para esse efeito a entidade responsável pela manutenção garantir que a manutenção dos veículos seja efetuada de acordo com:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O registo de manutenção de cada veículo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os requisitos em vigor, incluindo as regras de manutenção e as disposições relativas às ETI.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A entidade responsável pela manutenção pode efetuar a manutenção ou recorrer a oficinas de manutenção contratadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No caso de vagões de mercadorias, cada entidade responsável pela manutenção é certificada por um organismo acreditado ou reconhecido de acordo com o n.º 7, ou pelo IMT, I. P., devendo o processo de acreditação basear-se em critérios de independência, competência e imparcialidade, tais como as normas europeias relevantes da série EN 45000.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O processo de reconhecimento a que se refere o número anterior deve basear-se em critérios de independência, competência e imparcialidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Sempre que a entidade responsável pela manutenção for uma empresa ferroviária ou um gestor de infraestrutura, o cumprimento dos critérios a adotar ao abrigo do disposto no artigo seguinte deve ser verificado pelo IMT, I. P., de acordo com os procedimentos referidos nos artigos 66.º-D ou 66.º-G do presente decreto-lei, e ser confirmado nos certificados especificados nesses procedimentos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">S</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sistema de certificação da manutenção 1 - Após a aprovação, pela Comissão Europeia, de uma medida que estabeleça um sistema de certificação da entidade responsável pela manutenção dos vagões de mercadorias, os certificados emitidos de acordo com aquele sistema devem confirmar o cumprimento dos requisitos referidos no n.º 3 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A medida referida no número anterior pode vir a ser extensível a todos os veículos após avaliação da sua implementação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os certificados emitidos nos termos dos números anteriores são válidos em toda a União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O IMT, I. P., pode cumprir as obrigações de identificação e certificação da entidade responsável pela manutenção através de medidas alternativas, nos seguintes casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Veículos registados num país terceiro cuja manutenção é efetuada de acordo com a legislação desse país;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Veículos utilizados em redes ou linhas cujo gabarito é diferente do da rede principal na UE e para os quais o cumprimento dos requisitos referidos no n.º 3 do artigo anterior são assegurados por acordos internacionais com países terceiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Veículos históricos, equipamento militar e transportes especiais que requerem a emissão de uma autorização ad hoc do IMT, I. P., antes de entrarem em serviço, sendo neste caso as derrogações concedidas por períodos máximos de cinco anos.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - As medidas referidas no número anterior são aplicadas através de derrogações a conceder pelo IMT, I. P.:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No ato de registo dos veículos nos termos do disposto na regulamentação relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário, no que diz respeito à identificação da entidade responsável pela manutenção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No ato de emissão dos certificados de segurança e das autorizações a empresas ferroviárias e gestores de infraestrutura nos termos dos artigos 66.º-D e 66.º-G do presente decreto-lei, no que diz respeito à identificação ou certificação da entidade responsável pela manutenção.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - As derrogações referidas no número anterior são identificadas e justificadas no relatório anual de segurança referido no artigo 66.º-O do presente decreto-lei.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Regulação e regulamentação</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exercício dos poderes de regulação e regulamentação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os regulamentos do IMT, I. P., e da AMT emitidos ao abrigo do presente diploma, nas áreas de competência de cada uma das entidades, tal como definidas nos Decretos-Leis n.os 77/2014 e 78/2014, de 14 de maio, respetivamente, devem observar os princípios da legalidade, da necessidade, da clareza, da participação e da publicidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Sobre esta matéria aplicam-se as disposições próprias previstas nos diplomas referidos no n.º 1.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Poderes de fiscalização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os poderes de fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma competem ao IMT, I. P., e à AMT nos termos previstos nos Decretos-Leis n.os 77/2014 e 78/2014, de 14 de maio, respetivamente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As regras processuais aplicáveis a esta matéria são as previstas nos diplomas referidos no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto no número anterior o IMT, I. P., e a AMT dispõem de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Direito de acesso às instalações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Direito de acesso a documentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Direito de livre interpelação e audição de pessoal.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Pelo exercício da competência referida no n.º 1, pode o IMT, I. P., e a AMT cobrar os respetivos custos, devendo detalhar os mesmos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Promoção e defesa da concorrência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No âmbito da aplicação das regras de concorrência comunitárias ou nacionais, compete à AMT colaborar com a Autoridade da Concorrência, podendo realizar estudos e outras análises dos mercados em causa e transmiti-los à Autoridade da Concorrência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No âmbito das respetivas competências, as modalidades de cooperação entre a AMT e a Autoridade da Concorrência serão definidas por protocolo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto na legislação nacional e comunitária da concorrência, compete à AMT promover o respeito pela concorrência não falseada nos mercados dos serviços ferroviários abrangidos pelo presente diploma.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em todas as matérias abrangidas pelo presente diploma relativamente às quais tenha competência, a AMT assegurará a conformidade das suas decisões com as regras nacionais e comunitárias de defesa da concorrência.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-70\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recursos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Qualquer interessado, discordando fundadamente do diretório da rede ou dos critérios nele incluídos, pode apresentar recurso para a AMT no prazo de 15 dias úteis a contar da data do seu conhecimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Qualquer interessado, no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que tenha conhecimento do facto, pode apresentar recurso junto da AMT do nível ou estrutura das tarifas devidas pela utilização da infraestrutura que tenha pago ou possa vir a pagar.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Qualquer interessado que considere ter sido alvo de tratamento injusto ou discriminatório pode recorrer junto da AMT das decisões do gestor da infraestrutura em matéria de atribuição de canais horários, incluindo decisão de pedidos pontuais, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de comunicação referida no artigo 48.º 4 - Qualquer interessado que considere ter sido impedido do exercício pleno dos direitos de acesso previstos no artigo 20.º pode apresentar recurso para a AMT.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No âmbito dos recursos apresentados ao abrigo do número anterior, a AMT pode determinar a imposição de acesso em condições equitativas e não discriminatórias, aplicando-se o disposto no artigo 73.º, com as necessárias adaptações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-71\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimento para recurso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os recursos a que se refere o artigo anterior são apresentados junto do gestor da infraestrutura, com conhecimento à AMT.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete ao gestor da infraestrutura receber o recurso, remetendo-o à AMT no prazo de 15 dias úteis.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O processo deve ser instruído pela AMT, com os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Petição de recurso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Resposta do gestor da infraestrutura ao recurso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Posição dos outros operadores de transporte ferroviário afetados pelo eventual deferimento do recurso, sendo esse o caso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Diretório da rede;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Pedido ou pedidos de canais horários indeferidos que sejam objeto de recurso, sendo esse o caso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Atas das reuniões entre o gestor da infraestrutura e os operadores de transporte ferroviário em que a matéria objeto do recurso tenha sido tratada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Horário técnico aprovado, sendo esse o caso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Dados de base e cálculos levados a efeito para determinação da tarifação de uso das infraestruturas, caso seja este o motivo do recurso.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A AMT solicita as informações que considere relevantes ao gestor da infraestrutura, aos operadores de transporte ferroviário ou a terceiros.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A AMT decide o recurso no prazo de 30 dias úteis a contar da receção do processo e de toda a informação relevante, confirmando ou determinando a alteração da decisão do gestor da infraestrutura.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-72\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Queixas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Aos candidatos ou partes interessadas que considerem ter-lhes sido recusado o acesso a serviços ou instalações, impostas condições não equitativas ou discriminatórias ou que tenham sido lesados de qualquer outra forma no âmbito do presente diploma assiste o direito de apresentar queixas à AMT.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Caso, oficiosamente ou na sequência de queixa, a AMT constate a existência de evoluções negativas nos mercados dos serviços ferroviários abrangidos pelo âmbito do presente diploma, a AMT., deve decidir, num prazo não superior a 60 dias úteis, sobre as medidas de correção desses desenvolvimentos negativos, nomeadamente adotando as medidas previstas no artigo seguinte ou, caso estas se afigurem insuficientes ou inadequadas, propondo à tutela sectorial alterações legislativas ou outras medidas que considere apropriadas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-73\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Imposição de acesso em condições equitativas e não discriminatórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Caso constate, oficiosamente ou na sequência de reclamação, que uma ou mais empresas ou entidades que explorem as instalações ou prestem os serviços referidos no artigo 22.º recusaram injustificadamente esse acesso, a AMT pode determinar a concessão desse acesso em condições equitativas e não discriminatórias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para o exercício da competência referida no número anterior a AMT dispõe dos poderes de fiscalização previstos no artigo 68.º 3 - Caso constate, oficiosamente ou na sequência de reclamação, que uma ou mais empresas que exploram as instalações ou prestam os serviços referidos no artigo 22.º concedem acesso a um requerente ou parte interessada mediante condições não equitativas ou discriminatórias, a AMT pode determinar que sejam observadas as condições equitativas e não discriminatórias em que deve ser assegurado o acesso.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A apresentação de qualquer queixa ou reclamação não tem efeito suspensivo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-74\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Impugnação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As decisões de recursos e reclamações são vinculativas para todas as partes a que digam respeito, desde que as mesmas tenham tido oportunidade de intervir nos respetivos processos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Das decisões da AMT cabe recurso para os tribunais, nos termos da lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O recurso previsto no número anterior não tem efeito suspensivo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-75\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Instruções e recomendações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A AMT pode emitir instruções vinculativas e recomendações em matéria de execução do presente diploma.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A AMT dará às instruções e recomendações a adequada publicidade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-76\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Publicidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A AMT publica anualmente um relatório relativo à execução do presente diploma do qual constem, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O impacte do mesmo no desenvolvimento do setor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As licenças emitidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As ações de fiscalização efetuadas e o resultado das mesmas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os regulamentos de execução aprovados ou alterados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As recomendações ou instruções emitidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>As decisões tomadas em sede de reclamações ou recursos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Os processos contraordenacionais e as decisões neles proferidas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior não prejudica o dever de sigilo da AMT quanto a matérias relacionadas com o segredo comercial ou industrial cuja divulgação deva ser considerada proibida.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do número anterior, o sigilo comercial abrange todas as informações relativas à empresa requerente que não estejam sujeitas a qualquer forma de registo ou publicidade obrigatória, que não sejam ou não tenham caído no conhecimento público ou que não tenham sido publicitadas em virtude da prática de um ato judicial.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VIII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Regime sancionatório</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contraordenações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Constituem contraordenações puníveis com coima de (euro) 10 000 a (euro) 44 800:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A prestação do serviço público de transporte ferroviário de passageiros no território nacional sem concessão ou delegação para o efeito, quando exigidas nos termos da lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A realização de serviços de transporte ferroviário sem licença adequada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A realização de serviço de transporte ferroviário sem certificado de segurança;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O incumprimento da obrigação de subscrição de seguro de responsabilidade civil prevista no artigo 12.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A falta de comunicação, por parte das empresas de transporte ferroviário, de alterações que possam afetar o cumprimento dos requisitos de uma licença;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O incumprimento, por parte do gestor da infraestrutura, das obrigações, procedimentais e de conteúdo, decorrentes do presente diploma e das normas regulamentares aplicáveis, respeitantes à elaboração, edição ou publicitação do diretório da rede;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O incumprimento, por parte do gestor da infraestrutura, das obrigações de fornecimento, à AMT ou aos interessados, do diretório da rede, ou das obrigações de prestação de informações suplementares correspondentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Qualquer decisão tomada pelo gestor da infraestrutura em violação do disposto no diretório da rede;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O desrespeito, por parte do gestor da infraestrutura e no processo de repartição de capacidade, das obrigações constantes dos contratos de concessão de exploração de serviço de transporte ferroviário, ou de outros contratos de serviço públicos celebrados pelo Estado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>A falta de decisão dentro dos prazos previstos no presente diploma, por parte do gestor da infraestrutura, de pedidos de repartição de capacidade de infraestrutura, aí se incluindo os pedidos pontuais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>A violação pelo gestor da infraestrutura da obrigação de remeter aos operadores de transporte ferroviário o horário técnico elaborado, para pronúncia por escrito, nos termos do artigo 42.º do presente diploma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>A não comunicação aos operadores de transporte ferroviário, pelo gestor da infraestrutura, do horário técnico aprovado, nos termos do artigo 43.º do presente diploma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>O tratamento discriminatório ou não equitativo, por parte do gestor da infraestrutura ou de qualquer entidade detentora de instalações à qual deva ser concedido acesso, no cumprimento das obrigações que lhes incumbam nos termos do presente diploma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>O incumprimento, por parte do gestor da infraestrutura ou de empresas que prestem serviços auxiliares ou adicionais, das prestações a que estejam obrigados nos termos do disposto na secção III do capítulo IV do presente diploma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>O incumprimento das obrigações decorrentes do regime de melhoria de desempenho nos termos do artigo 60.º do presente diploma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>O incumprimento por parte do gestor da infraestrutura e das empresas de transporte ferroviário das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 64.º, nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 65.º, no artigo 66.º-A, no artigo 66.º-C e no n.º 1 do artigo 66.º-G;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>O incumprimento, por parte de entidades sujeitas aos poderes de fiscalização do IMT, I. P., e da AMT, da obrigação de apresentação de toda a documentação exigível, sempre que solicitada, ou a oposição, direta ou indireta, ao exercício daquela fiscalização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>A violação, pelo gestor da infraestrutura, da obrigação de respeito pelo segredo comercial ou industrial da informação que lhe seja fornecida pelos operadores de transporte ferroviário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>A não instrução atempada do processo de recurso, por parte do gestor da infraestrutura, nos termos do n.º 2 do artigo 71.º do presente diploma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">u)</span>O incumprimento de decisões da AMT, de recursos ou reclamações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>O incumprimento de instruções vinculativas emitidas pelo IMT, I. P., ou pela AMT;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">x)</span>O incumprimento, por parte das entidades responsáveis pela manutenção, da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 66.º-R;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">z)</span>O incumprimento, por parte de qualquer entidade ou agente, das regras nacionais de segurança, sendo que, se se tratar de pessoa singular a contraordenação é punível com coima de (euro) 200 a (euro) 1 000.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 1 000 a (euro) 5 000, o incumprimento, por parte das entidades sujeitas aos deveres de informação, das obrigações correspondentes que lhes incumbam por força do presente diploma.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A negligência é punível.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A abertura e instrução de processos por contraordenações previstas no presente artigo não depende de reclamação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Instrução dos processos e aplicação das coimas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A instrução dos processos por contraordenações previstas no presente diploma compete ao IMT, I. P., ou à AMT, conforme as competências próprias de cada uma das entidades atribuídas pelo presente diploma.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete respetivamente ao conselho diretivo ou ao conselho de administração das entidades referidas no número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Produto das coimas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>40 /prct. para a entidade que aplicou a coima;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>60 /prct. para o Estado.</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IX</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições finais e transitórias SECÇÃO I Disposições finais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-80\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma revogatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São revogados os seguintes diplomas e disposições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os artigos 2.º, n.º 3, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de abril;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O Decreto-Lei n.º 60/2000, de 19 de abril;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O Regulamento n.º 19/2000, de 24 de agosto.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-81\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alterações legislativas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º dos Estatutos da REFER, E. P., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de abril, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>De cobrança de taxas e tarifas devidas pela utilização da infraestrutura exigíveis nos termos da lei, sendo os créditos correspondentes equiparados aos créditos do Estado para todos os efeitos legais, e constituindo títulos executivos as respetivas faturas, certidões de dívida ou documentos equivalentes, sem prejuízo do disposto no artigo 46.º do Código de Processo Civil; [...].»</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - A alínea a) do artigo 19.º dos Estatutos da REFER, E. P., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de abril, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 19.º [...] [...]</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As tarifas devidas pela utilização da infraestrutura e outros proveitos resultantes do exercício da sua atividade e do aproveitamento da infraestrutura, designadamente os resultantes de serviços e prestações acessórios e, bem assim, os emergentes do recurso aos meios previstos no Decreto-Lei n.º 269/92, de 28 de novembro; [...]»</div>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Disposições transitórias</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-82\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Licenciamento e certificação de segurança</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As empresas que, à data de entrada em vigor do presente diploma, realizem já atividades de prestação de serviços de transporte ferroviário gozam da presunção de cumprimento dos requisitos a que se referem os artigos 10.º e 11.º 2 - O disposto no número anterior aplica-se apenas ao primeiro processo de licenciamento e, exclusivamente, quanto aos tipos de licenças relativos ao transporte nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto no n.º 1 não exime as empresas nele abrangidas da obrigação de apresentação da documentação exigida na secção III do capítulo III para exame formal da entidade emitente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A presunção estabelecida no n.º 1 pode, todavia, ser ilidida, a todo o tempo, mediante decisão fundamentada da entidade emitente da licença.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As licenças atribuídas nos termos do presente artigo estão sujeitas, no demais, ao regime geral previsto no capítulo III, podendo nomeadamente ser objeto de decisões de suspensão ou revogação ou emitidas sob condição.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Pela emissão das licenças ao abrigo do presente artigo são devidas as taxas fixadas nos termos do artigo 19.º 7 - As empresas que, à data de entrada em vigor do presente diploma, realizem já atividades de prestação de serviços de transporte ferroviário dispõem de 12 meses para se adaptarem às disposições aplicáveis em matéria de certificação de segurança.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - No prazo a que se refere o número anterior, as empresas podem continuar a prestar serviços de transporte ferroviário salvo quando, mediante decisão fundamentada do IMT, I. P., tal consubstancie um perigo para a segurança.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O prazo de 12 meses referido no n.º 7 conta-se a partir da data de entrada em vigor do regulamento previsto no artigo 66.º-I.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-83\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contratos de acesso à infraestrutura e acordos quadro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O disposto nos artigos 21.º e 49.º aplica-se imediatamente, com as necessárias adaptações, a acordos que, celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma, visem a produção de efeitos jurídicos em momento posterior a essa entrada em vigor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-84\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">[Revogado]</span></h4>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-85\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">[Revogado]</span></h4>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-86\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxa de regulação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades gestoras da infraestrutura de sistemas de metropolitano e metropolitano ligeiro de superfície pagarão uma taxa pelo exercício genérico da atividade de regulação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O montante da taxa é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, mediante proposta fundamentada da AMT, até 31 de julho de cada ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A proposta referida no número anterior tem em conta, designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A extensão da rede em exploração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O número de passageiros transportados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O número de circulações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A complexidade do sistema de metropolitano ou metropolitano ligeiro de superfície.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Na avaliação do critério constante da alínea d) do número anterior, deve ser considerado o grau de abertura ou fecho da rede e a eventual separação da entidade operadora do transporte da entidade gestora da infraestrutura.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-87\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">[Revogado]</span></h4>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-88\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">[Revogado]</span></h4>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-89\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">[Revogado]</span></h4>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-90\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">[Revogado]</span></h4>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-91\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">[Revogado]</span></h4>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-92\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">[Revogado]</span></h4>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-93\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">[Revogado]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO I [a que se refere alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º] (ver documento original) ANEXO II [Revogado] ANEXO III Sistemas de gestão de segurança I - Requisitos aplicáveis ao sistema de gestão da segurança:</p>\n<p class=\"lf-p\">1 - O sistema de gestão da segurança deve ser documentado em todas as suas partes e descrever, nomeadamente, a repartição das responsabilidades dentro da organização do gestor da infraestrutura ou da empresa de transporte ferroviário.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O sistema deve indicar o modo como é garantido o controlo por parte da gestão a diversos níveis, o modo de participação do pessoal e dos seus representantes a todos os níveis e o modo como é garantida a melhoria constante do sistema de gestão da segurança.</p>\n<p class=\"lf-p\">II - Elementos fundamentais do sistema de gestão da segurança. - Os elementos fundamentais do sistema de gestão da segurança são:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uma política de segurança aprovada pelo diretor executivo da organização e comunicada a todo o pessoal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Objetivos qualitativos e quantitativos da organização em termos de manutenção e reforço da segurança, bem como planos e procedimentos para alcançar esses objetivos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Procedimentos destinados a satisfazer as normas técnicas e de exploração em vigor, novas ou alteradas, ou outras condições normativas previstas nas especificações técnicas de interoperabilidade (ETI), ou nas normas técnicas de segurança, ou noutras normas aplicáveis, ou em decisões do IMT, I. P., e procedimentos destinados a garantir o cumprimento das normas e de outras condições normativas ao longo do ciclo de vida do equipamento e durante as operações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Procedimentos e métodos destinados a efetuar uma avaliação dos riscos e a aplicar medidas de controlo dos riscos, sempre que uma mudança das condições de exploração, ou a introdução de material novo, introduza novos riscos para a infraestrutura ou para as operações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Oferta de programas de formação do pessoal e de sistemas destinados a garantir que o nível de competência do pessoal é mantido e que as tarefas são realizadas em conformidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Disposições tendo em vista a circulação de informações suficientes dentro da organização e, se for caso disso, entre as organizações que exploram a mesma infraestrutura;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Procedimentos e modelos de documentação da informação sobre segurança e designação de procedimentos de controlo da configuração da informação fundamental em matéria de segurança;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Procedimentos destinados a garantir a notificação, o inquérito e a análise de acidentes, incidentes, casos de quase acidente e outras ocorrências perigosas e a adoção das medidas de prevenção necessárias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Planos de ação, alerta e informação em caso de emergência, acordados com as autoridades públicas competentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Disposições tendo em vista uma auditoria interna periódica do sistema de gestão da segurança.</div>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO IV Autorização de colocação em serviço de material circulante em utilização 1 - A documentação técnica sobre o material circulante ou tipo de material circulante a apresentar ao IMT, I. P., deve incluir:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Prova de que o material circulante foi autorizado a ser colocado em serviço noutro Estado membro e registos que revelem o historial da sua exploração e manutenção e, se for caso disso, as alterações técnicas introduzidas após a autorização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dados técnicos específicos, programa de manutenção e características operacionais exigidas pelo IMT, I. P., e necessárias para a sua autorização complementar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Dados sobre as características técnicas e operacionais que mostrem que o material circulante está em conformidade com o sistema de alimentação de energia, o sistema de sinalização e de comando e controlo, a bitola da via e os gabaris da infraestrutura, a carga máxima admissível por eixo e outros condicionalismos da rede;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Derrogações das normas técnicas de segurança necessárias para a concessão da autorização e prova, com base na avaliação de risco, de que a aceitação do material circulante não envolve riscos indevidos para a rede.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O IMT, I. P., pode exigir a realização de ensaios na rede, indicando o seu âmbito e conteúdo, para verificar a conformidade com os parâmetros restritivos mencionados na alínea c) do n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO V A) Indicadores comuns de segurança Para os indicadores relativos a acidentes mencionados no n.º 1, aplicar-se-á o Regulamento (CE) n.º 91/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo às estatísticas dos transportes ferroviários, na medida em que as informações se encontrem disponíveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">1 - Indicadores relativos aos acidentes:</p>\n<p class=\"lf-p\">1.1 - Número total e relativo (por quilómetro-comboio) de acidentes significativos e discriminação pelos seguintes tipos de acidentes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Colisões de comboios, incluindo colisões com obstáculos dentro do gabarito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Descarrilamentos de comboios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Acidentes em passagens de nível, incluindo acidentes que envolvam peões;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Acidentes com pessoas provocados por material circulante em movimento, excetuando suicídios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Incêndios no material circulante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Outros.</div>\n<p class=\"lf-p\">O relatório de cada acidente significativo deve ser elaborado com base no tipo do acidente primário, ainda que as consequências do acidente secundário sejam mais graves, por exemplo um incêndio após um descarrilamento;</p>\n<p class=\"lf-p\">1.2 - Número total e relativo (por quilómetro-comboio) de feridos graves e de mortos por tipo de acidente, discriminados pelas seguintes categorias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Passageiros (igualmente em relação ao número total de quilómetros-passageiro e de quilómetros-comboio de passageiros);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Trabalhadores, incluindo o pessoal de entidades contratadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Utilizadores de passagens de nível;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Pessoas não autorizadas nas instalações ferroviárias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Outros.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Indicadores relativos às mercadorias perigosas - número total e relativo (por quilómetro-comboio) de acidentes que envolvam o transporte de mercadorias perigosas, discriminados pelas seguintes categorias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Acidentes que envolvam, pelo menos, um veículo ferroviário que transporte mercadorias perigosas, conforme definidas na parte B) do presente anexo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Número de acidentes desse tipo que provoquem a libertação de matérias perigosas.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Indicadores relativos aos suicídios - número total e relativo (por quilómetro-comboio) de suicídios.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Indicadores relativos aos precursores de acidentes - número total e relativo (por quilómetro-comboio) de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Carris partidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Deformações da via;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Falhas na sinalização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Ultrapassagens de sinais fechados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Rodas partidas e eixos partidos no material circulante em serviço.</div>\n<p class=\"lf-p\">Todos os precursores, provoquem ou não acidentes, devem ser comunicados. Os precursores que provoquem um acidente devem ser comunicados no âmbito dos ICS relativos aos precursores; os acidentes ocorridos, se forem significativos, devem ser comunicados no âmbito dos ICS relativos aos acidentes mencionados no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Indicadores para calcular o impacto económico dos acidentes - custo total e relativo (por quilómetro-comboio) em euros:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Do produto do número de mortos e de feridos graves pelo valor da prevenção de uma vítima (VPC);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dos danos causados ao ambiente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Dos danos materiais ao material circulante ou à infraestrutura;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Dos atrasos causados pelos acidentes.</div>\n<p class=\"lf-p\">As autoridades responsáveis pela segurança devem comunicar ou o impacto económico de todos os acidentes ou o impacto económico apenas dos acidentes significativos.</p>\n<p class=\"lf-p\">Esta escolha deve ser claramente indicada no relatório anual de segurança.</p>\n<p class=\"lf-p\">O valor da prevenção de uma vítima é o valor que a sociedade atribui à prevenção de uma vítima e, como tal, não constitui uma referência para indemnizações entre as partes envolvidas nos acidentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Indicadores relativos à segurança técnica da infraestrutura e à sua implementação:</p>\n<p class=\"lf-p\">6.1 - Percentagem de vias equipadas com um sistema em funcionamento de proteção automática dos comboios (ATP), percentagem de quilómetros-comboio com sistemas ATP operacionais;</p>\n<p class=\"lf-p\">6.2 - Número de passagens de nível (total, por quilómetro de linha e por quilómetro de via), discriminado pelos oito tipos seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Passagens de nível ativas com:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Aviso automático para os utilizadores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Proteção automática para os utilizadores; iii) Proteção e aviso automáticos para os utilizadores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Proteção e aviso automáticos para os utilizadores e proteção do lado dos comboios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Aviso manual para os utilizadores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">vi)</span>Proteção manual para os utilizadores; vii) Proteção e aviso manuais para os utilizadores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Passagens de nível passivas.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - Indicadores relativos à gestão da segurança - auditorias internas realizadas pelos gestores da infraestrutura e pelas empresas ferroviárias, conforme previsto na documentação relativa ao sistema de gestão da segurança.</p>\n<p class=\"lf-p\">Número total de auditorias efetuadas e percentagem em relação às auditorias solicitadas (e ou previstas).</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Definições - as definições comuns dos ICS e os métodos comuns de cálculo do impacto económico dos acidentes constam da parte B) do presente anexo.</p>\n<p class=\"lf-p\">B) Definições comuns dos indicadores comuns de segurança (ICS) e métodos comuns de cálculo do impacto económico dos acidentes 1 - Indicadores relativos aos acidentes:</p>\n<p class=\"lf-p\">1.1 - «Acidente significativo» - qualquer acidente que implique, pelo menos, um veículo ferroviário em movimento e provoque a morte ou ferimentos graves a, pelo menos, uma pessoa, ou danos significativos ao material, à via, a outras instalações ou ao ambiente ou uma interrupção prolongada da circulação. Excluem-se os acidentes em oficinas, armazéns e parques de material;</p>\n<p class=\"lf-p\">1.2 - «Danos significativos ao material, à via, a outras instalações ou ao ambiente» - danos equivalentes a EUR 150 000 ou mais;</p>\n<p class=\"lf-p\">1.3 - «Interrupção prolongada da circulação» - suspensão dos serviços de comboios numa linha ferroviária principal durante seis horas ou mais;</p>\n<p class=\"lf-p\">1.4 - «Comboio» - um ou mais veículos ferroviários rebocados por uma ou mais locomotivas ou automotoras, ou uma automotora isolada, que circulam com um número determinado ou uma designação específica de um ponto fixo inicial para um ponto fixo final. Uma locomotiva sem carga, isto é, que circula isolada, é considerada um comboio;</p>\n<p class=\"lf-p\">1.5 - «Colisão de comboios, incluindo colisão com obstáculos dentro do gabarito» - colisão frontal, colisão de frente com traseira ou colisão lateral entre uma parte de um comboio e uma parte de outro comboio ou com:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Material circulante de manobra;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Objetos fixos ou temporariamente presentes na via ou perto dela (exceto nas passagens de nível, se tiverem sido perdidos por um veículo ou por um utilizador durante a travessia);</div>\n<p class=\"lf-p\">1.6 - «Descarrilamento de comboio» - nos caso em que, pelo menos, uma roda de um comboio sai dos carris;</p>\n<p class=\"lf-p\">1.7 - «Acidente em passagem de nível» - qualquer acidente numa passagem de nível que envolva pelo menos um veículo ferroviário e um ou mais veículos que estejam a atravessar a via, outros utilizadores, nomeadamente peões, que estejam a atravessar a via ou outros objetos temporariamente presentes na via ou perto dela, se tiverem sido perdidos por um veículo ou por um utilizador durante a travessia;</p>\n<p class=\"lf-p\">1.8 - «Acidente com pessoas causado por material circulante em movimento» - qualquer acidente que envolva uma ou mais pessoas que sejam atingidas por um veículo ferroviário ou por um objeto preso a um veículo ferroviário ou que dele se tenha soltado. Incluem-se os acidentes com pessoas que caem dos veículos ferroviários, assim como com pessoas que caem ou são atingidas por objetos soltos, a bordo, durante a viagem;</p>\n<p class=\"lf-p\">1.9 - «Incêndio no material circulante» - qualquer incêndio ou explosão que ocorra em veículos ferroviários (incluindo a carga) quando estes se deslocam entre a estação de partida e o destino, inclusivamente quando se encontram parados na estação de partida, no destino ou nas paragens intermédias, assim como durante as operações de formação de composições;</p>\n<p class=\"lf-p\">1.10 - «Outros tipos de acidentes» - todos os acidentes que não os já mencionados (colisões de comboios, descarrilamentos de comboios, acidentes em passagens de nível, acidentes com pessoas causados por material circulante em movimento e incêndios no material circulante);</p>\n<p class=\"lf-p\">1.11 - «Passageiro» - qualquer pessoa, excluindo a tripulação do comboio, que efetue uma viagem por caminho de ferro. Para efeitos de estatísticas sobre acidentes, incluem-se os passageiros que tentam embarcar/desembarcar num/de um comboio em movimento;</p>\n<p class=\"lf-p\">1.12 - «Trabalhador (incluindo o pessoal de entidades contratadas e os contratados autónomos)» - qualquer pessoa cuja atividade profissional esteja ligada à via-férrea e que se encontre a trabalhar no momento do acidente.</p>\n<p class=\"lf-p\">Incluem-se na definição a tripulação do comboio e as pessoas que trabalham com o material circulante e na infraestrutura;</p>\n<p class=\"lf-p\">1.13 - «Utilizador de passagem de nível» - qualquer pessoa que utilize uma passagem de nível para atravessar a via férrea, por qualquer meio de transporte ou a pé;</p>\n<p class=\"lf-p\">1.14 - «Pessoa não autorizada nas instalações ferroviárias» - qualquer pessoa que se encontre em instalações ferroviárias onde essa presença seja proibida, com exceção dos utilizadores de passagens de nível;</p>\n<p class=\"lf-p\">1.15 - «Outros (terceiros)» - todas as pessoas não correspondentes à definição de «passageiro», «trabalhador, incluindo o pessoal de entidades contratadas», «utilizador de passagem de nível» ou «pessoa não autorizada nas instalações ferroviárias»;</p>\n<p class=\"lf-p\">1.16 - «Morto» - qualquer pessoa que perca a vida no momento do acidente ou nos 30 dias seguintes em consequência do mesmo, excluindo suicídios;</p>\n<p class=\"lf-p\">1.17 - «Ferido grave» - qualquer pessoa que, em consequência de um acidente, sofra lesões que levem à sua hospitalização por um período superior a vinte e quatro horas, excluindo tentativas de suicídio.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Indicadores relativos às mercadorias perigosas:</p>\n<p class=\"lf-p\">2.1 - «Acidente que envolve o transporte de mercadorias perigosas» - qualquer acidente ou incidente que deva ser objeto de uma declaração em conformidade com o RID (1)/ADR, secção 1.8.5;</p>\n<p class=\"lf-p\">2.2 - «Mercadoria perigosa» - qualquer substância ou artigo cujo transporte seja proibido pelo RID ou autorizado apenas nas condições nele previstas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Indicadores relativos aos suicídios:</p>\n<p class=\"lf-p\">3.1 - «Suicídio» - qualquer ato deliberado de um indivíduo contra si próprio, destinado a provocar a morte, registado e classificado como tal pelas autoridades nacionais competentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Indicadores relativos aos precursores de acidentes:</p>\n<p class=\"lf-p\">4.1 - «Carril partido» - carril que fique separado em duas ou mais partes ou do qual se desprenda uma peça metálica, causando uma fenda de mais de 50 mm de comprimento e de mais de 10 mm de profundidade na superfície de rodagem;</p>\n<p class=\"lf-p\">4.2 - «Deformação da via» - defeito relacionado com a continuidade e a geometria da via que exija o seu encerramento ou a redução imediata da velocidade autorizada, para manter a segurança;</p>\n<p class=\"lf-p\">4.3 - «Falha na sinalização» - qualquer falha de um sistema de sinalização (quer da infraestrutura, quer do material circulante) da qual resultem informações de sinalização menos restritivas do que o exigido;</p>\n<p class=\"lf-p\">4.4 - «Ultrapassagem de um sinal fechado» - situação em que qualquer parte de um comboio ultrapasse os limites do seu movimento autorizado, entendendo-se por movimento não autorizado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A ultrapassagem de um sinal luminoso da via ou de um semáforo fechados, ou de uma ordem de paragem (STOP), quando não esteja operacional um sistema de comando automático de comboios (ATCS) ou um sistema de proteção automática de comboios (ATP);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O desrespeito do fim de uma autorização de movimento em segurança proveniente de um sistema ATCS ou ATP;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A ultrapassagem de um ponto comunicado por autorização verbal ou escrita, conforme previsto nos regulamentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A ultrapassagem de indicadores de paragem (não estão incluídos os para-choques) ou de sinais manuais.</div>\n<p class=\"lf-p\">Não estão incluídos os casos em que veículos sem unidade de tração acoplada ou um comboio sem tripulação ultrapassem um sinal fechado. Também não estão incluídos os casos em que, por qualquer motivo, o sinal não feche a tempo de permitir ao maquinista imobilizar o comboio antes do sinal.</p>\n<p class=\"lf-p\">O IMT, I. P., pode comunicar dados sobre os quatro pontos separadamente, mas deve comunicar pelo menos um indicador agregado que abranja os dados relativos aos quatro pontos;</p>\n<p class=\"lf-p\">4.5 - «Roda partida ou eixo partido» - roda ou eixo em que se tenham partido partes essenciais, criando um risco de acidente (descarrilamento ou colisão).</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Métodos comuns para calcular o impacto económico dos acidentes:</p>\n<p class=\"lf-p\">5.1 - O valor da prevenção de uma vítima (VPC) compõe-se dos seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Valor da segurança em si - valores da disposição de pagar (willingness to pay - WTP) baseados em estudos de preferências declaradas efetuados no Estado membro no qual se aplicam;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Custos económicos diretos e indiretos - custos avaliados no respetivo Estado membro e que são compostos por:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Custos médicos e de reabilitação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Custos judiciais, custos policiais, custos das investigações privadas ao acidente, custos dos serviços de emergência e custos administrativos do seguro; iii) Perdas de produção - valor para a sociedade dos bens e serviços que podiam ter sido produzidos pela pessoa se o acidente não tivesse ocorrido;</div>\n<p class=\"lf-p\">5.2 - Princípios comuns para avaliar o valor da segurança em si e os custos económicos diretos/indiretos - relativamente ao valor da segurança em si, a determinação da adequação ou não adequação de estimativas disponíveis deve basear-se nas seguintes considerações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As estimativas devem dizer respeito a um sistema de avaliação da redução do risco de mortalidade no setor dos transportes e seguir uma abordagem de WTP conforme com os métodos de preferência declarada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A amostra de pessoas interrogadas utilizada para a determinação dos valores deve ser representativa da população em causa. Em particular, a amostra deve refletir a distribuição etária de rendimentos, juntamente com outras características socioeconómicas e demográficas relevantes da população;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O método para obter os valores da WTP: a sondagem deve ser concebida de maneira a que as perguntas sejam claras e significativas para as pessoas interrogadas.</div>\n<p class=\"lf-p\">Os custos económicos diretos e indiretos devem ser avaliados com base nos custos reais suportados pela sociedade;</p>\n<p class=\"lf-p\">5.3 - «Custo dos danos causados ao ambiente» - custos a suportar pelas empresas ferroviárias/pelos gestores da infraestrutura, avaliados com base na sua experiência, para repor a zona afetada no estado em que se encontrava antes do acidente ferroviário;</p>\n<p class=\"lf-p\">5.4 - «Custo dos danos materiais ao material circulante ou à infraestrutura» - custo do fornecimento de material circulante novo ou de infraestrutura nova, com as mesmas funcionalidades e parâmetros técnicos que os irreparavelmente danificados, e custo da reposição do material circulante ou da infraestrutura reparáveis no estado em que se encontravam antes do acidente. Ambos devem ser estimados pelas empresas ferroviárias e pelos gestores da infraestrutura com base na sua experiência. Inclui igualmente os custos relacionados com a locação financeira de material circulante, em consequência da indisponibilidade dos veículos danificados;</p>\n<p class=\"lf-p\">5.5 - «Custo dos atrasos causados pelos acidentes» - valor monetário dos atrasos sofridos pelos utilizadores do transporte ferroviário (passageiros e clientes de frete) em consequência dos acidentes, calculado com base no seguinte modelo:</p>\n<p class=\"lf-p\">VT = valor monetário das economias de tempo de viagem.</p>\n<p class=\"lf-p\">Valor do tempo para um passageiro de um comboio (uma hora):</p>\n<p class=\"lf-p\">VTP = [VT dos passageiros que viajam por motivos laborais][percentagem média de passageiros que viajam por motivos laborais por ano]+[VT dos passageiros que viajam por motivos não laborais][percentagem média de passageiros que viajam por motivos não laborais por ano] O VT é medido em euros por passageiro por hora.</p>\n<p class=\"lf-p\">Valor do tempo para um comboio de mercadorias (uma VTF = [VT dos comboios de mercadorias][(quilómetro-tonelada)/(quilómetro-comboio)] O VT é medido em euros por tonelada de frete de mercadorias por hora.</p>\n<p class=\"lf-p\">Quantidade média, em toneladas, de mercadorias transportadas por comboio num ano = (quilómetro-tonelada) /(quilómetro-comboio).</p>\n<p class=\"lf-p\">CM = custo de um minuto de atraso de um comboio.</p>\n<p class=\"lf-p\">Comboio de passageiros:</p>\n<p class=\"lf-p\">CMP = K1(VTP/60)[(quilómetro-passageiro)/(quilómetro-comboio)] Número médio de passageiros por comboio num ano = (quilómetro-passageiro)/(quilómetro-comboio).</p>\n<p class=\"lf-p\">Comboio de mercadorias:</p>\n<p class=\"lf-p\">CMF = K2(VTF/60) Os fatores K1 e K2 estabelecem a relação entre o valor do tempo e o valor do atraso, estimado com base em estudos de preferência declarada, destinando-se a ter em conta que o tempo perdido em resultado dos atrasos é encarado de forma consideravelmente mais negativa do que o tempo de viagem normal.</p>\n<p class=\"lf-p\">Custo dos atrasos devidos a um acidente = CMP(minutos de atraso dos comboios de passageiros)+CMF(minutos de atraso dos comboios de mercadorias) Âmbito de aplicação do modelo:</p>\n<p class=\"lf-p\">O custo dos atrasos deve ser calculado para todos os acidentes, tanto os significativos como os não significativos.</p>\n<p class=\"lf-p\">Os atrasos devem ser calculados do seguinte modo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Atrasos reais nas linhas ferroviárias em que os acidentes ocorreram;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Atrasos reais ou, caso não seja possível, atrasos estimados nas outras linhas afetadas.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Indicadores relativos à segurança técnica da infraestrutura e à sua implementação:</p>\n<p class=\"lf-p\">6.1 - «Sistema de proteção automática dos comboios (ATP)» - sistema que obrigue ao respeito dos sinais e dos limites de velocidade através do controlo da velocidade, incluindo a paragem automática nos sinais;</p>\n<p class=\"lf-p\">6.2 - «Passagem de nível» - interceção ao mesmo nível entre a via-férrea e uma passagem, reconhecida pelo gestor da infraestrutura e aberta a utilizadores públicos e ou privados. Não se incluem nesta definição as passagens entre plataformas dentro das estações, nem tão-pouco as passagens sobre vias para utilização exclusiva dos trabalhadores;</p>\n<p class=\"lf-p\">6.3 - «Passagem» - estrada, rua ou via rápida pública ou privada, incluindo caminhos pedonais e ciclovias, ou qualquer outra via especificamente destinada à passagem de pessoas, animais, veículos ou maquinaria;</p>\n<p class=\"lf-p\">6.4 - «Passagem de nível ativa» - passagem de nível cujos utilizadores sejam protegidos ou avisados da aproximação dos comboios através da ativação de dispositivos, sempre que seja perigoso para o utilizador atravessar a via-férrea.</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Proteção através da utilização de dispositivos físicos:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Semibarreiras ou barreiras completas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Cancelas/portões;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Aviso através da utilização de equipamentos fixos nas passagens de nível:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Dispositivos óticos: luzes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Dispositivos sonoros: campainhas, sirenes, buzinas, etc.; iii) Dispositivos físicos: por exemplo, relevos na estrada que provoquem vibrações;</div>\n<p class=\"lf-p\">6.4.1 - As passagens de nível ativas classificam-se do seguinte modo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>«Passagem de nível com proteção e ou aviso automático para os utilizadores» - passagem de nível em que a proteção e ou o aviso são ativados pelo comboio em aproximação. Estas passagens de nível classificam-se do seguinte modo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Aviso automático para os utilizadores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Proteção automática para os utilizadores; iii) Proteção e aviso automáticos para os utilizadores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Proteção e aviso automáticos para os utilizadores e proteção do lado dos comboios.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Entende-se por «proteção do lado dos comboios» um sinal ou outro sistema de proteção dos comboios que apenas permite o seu avanço se a passagem de nível assegurar a proteção dos utilizadores e estiver desimpedida, neste último caso, através de vigilância e ou da deteção de obstáculos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>«Passagem de nível com proteção e ou aviso manuais para os utilizadores» - passagem de nível em que a proteção e ou o aviso sejam ativados manualmente e em que não exista um sinal ferroviário conjugado que só mostre ao comboio o aspeto de «marcha» quando a proteção e ou o aviso da passagem de nível se encontrem ativados.</div>\n<p class=\"lf-p\">Estas passagens de nível classificam-se do seguinte modo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Aviso manual para os utilizadores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Proteção manual para os utilizadores; iii) Proteção e aviso manuais para os utilizadores;</div>\n<p class=\"lf-p\">6.5 - «Passagem de nível passiva» - uma passagem de nível sem qualquer forma de sistema de aviso e ou de proteção que se ative quando seja perigoso para os utilizadores atravessar a via.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Indicadores relativos à gestão da segurança:</p>\n<p class=\"lf-p\">7.1 - «Auditoria» - processo sistemático, independente e documentado de obter provas durante uma vistoria e de as avaliar objetivamente para determinar em que medida estão cumpridos os critérios da auditoria.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Definições das bases de cálculo:</p>\n<p class=\"lf-p\">8.1 - «Quilómetro-comboio» - unidade de medida que corresponde à deslocação de um comboio num percurso de um quilómetro. A distância utilizada é a distância efetivamente percorrida, se disponível, ou a distância normal da rede entre a origem e o destino. Só deve ser tida em consideração a distância percorrida no território nacional do país declarante;</p>\n<p class=\"lf-p\">8.2 - «Quilómetro-passageiro» - unidade de medida que corresponde ao transporte de comboio de um passageiro na distância de um quilómetro. Só deve ser tida em consideração a distância percorrida no território nacional do país declarante;</p>\n<p class=\"lf-p\">8.3 - «Quilómetro-linha» - comprimento, em quilómetros, da rede ferroviária, devendo no caso das linhas ferroviárias multívias, apenas ser contada a distância entre a origem e o destino;</p>\n<p class=\"lf-p\">8.4 - «Quilómetro-via» - comprimento, em quilómetros, da rede ferroviária, devendo no caso das linhas ferroviárias multívias, ser contada cada via.»</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">(1)</span>O RID é o regulamento relativo ao transporte internacional ferroviário de mercadorias perigosas que foi adotado pela Diretiva n.º 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO, n.º L 260, de 30 de setembro de 2008, p. 13).</div>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO III (a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 394/2007, de 31 de dezembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objeto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, e que altera a Diretiva n.º 95/18/CE, do Conselho, de 29 de julho, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação de segurança.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 2.º</span><span class=\"lf-art-t\">Definições</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>«Responsável pelo inquérito» a pessoa responsável pela organização, condução e controlo de um inquérito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>«Acidente» um acontecimento súbito, indesejado ou involuntário, ou uma cadeia de acontecimentos dessa natureza com consequências danosas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>«Acidente grave no âmbito ferroviário» qualquer colisão ou descarrilamento de comboios que tenha por consequência, no mínimo, um morto, ou cinco ou mais feridos graves, ou danos significativos no material circulante, na infraestrutura ou no ambiente e qualquer outro acidente semelhante com impacte manifesto na regulamentação de segurança ferroviária ou na gestão da segurança;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>«Danos significativos» entendem-se danos cujo custo possa ser imediatamente avaliado pelo organismo responsável pelo inquérito num total de pelo menos dois milhões de euros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>«Incidente» qualquer ocorrência, distinta de acidente ou acidente grave, associada à exploração ferroviária e que afete a segurança da exploração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>«Inquérito» o processo levado a cabo com vista à prevenção de acidentes e incidentes, que inclui a recolha e análise de informações, a extração de conclusões, incluindo a determinação das causas e, se for caso disso, a formulação de recomendações em matéria de segurança;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>«Causas» as ações, omissões, eventos ou condições, ou a sua combinação, que conduziram ao acidente ou incidente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>«Agência Ferroviária Europeia» a agência comunitária para a segurança ferroviária e a interoperabilidade dos caminhos de ferro.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, os acidentes dividem-se nas seguintes categorias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Colisões;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Descarrilamentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Acidentes em passagens de nível;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Acidentes com pessoas provocados por material circulante em movimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Incêndios; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Outros.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 3.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito de aplicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O presente decreto-lei aplica-se à investigação técnica de acidentes e incidentes no transporte ferroviário que ocorram em território nacional, cuja competência é, nos termos do Decreto-Lei n.º 395/2007, de 31 de dezembro, do Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários, doravante designado por GISAF, sem prejuízo das atribuições próprias dos órgãos e autoridades de polícia criminal, no âmbito das suas competências.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, constituem transporte ferroviário, para além do caminho de ferro pesado, outros sistemas guiados, designadamente, os metropolitanos, os metropolitanos ligeiros de superfície, os sistemas de caminho de ferro ligeiro e os elétricos, quando utilizem infraestruturas, predominantemente, em sítio próprio e não partilhadas por outros modos de transporte.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando não seja possível determinar em que Estado membro ocorreu o acidente ou incidente, ou o mesmo ocorra numa instalação situada na fronteira ou junto à fronteira, cabe ao GISAF, em articulação com os organismos de inquérito envolvidos, determinar qual deles dirigirá a investigação, ou se a mesma será realizada em cooperação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos casos previstos no número anterior, quando a direção de investigação não seja cometida ao GISAF tem este o dever de participar na investigação e partilhar os seus resultados.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quando ocorram em território nacional acidentes ou incidentes envolvendo empresas estabelecidas ou licenciadas noutros Estados membros, deve o GISAF convidar os organismos competentes desses Estados membros a participar na investigação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 4.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigatoriedade de realizar a investigação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Qualquer acidente grave ocorrido no sistema ferroviário abrangido pelo artigo anterior deve ser objeto de uma investigação técnica com o objetivo de aumentar a segurança ferroviária e prevenir acidentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para além dos acidentes graves, o GISAF pode investigar acidentes e incidentes que, em circunstâncias diferentes, poderiam ter conduzido a acidentes graves, incluindo deficiências técnicas dos subsistemas de caráter estrutural ou dos componentes de interoperabilidade dos sistemas ferroviários transeuropeus de alta velocidade ou convencionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Cabe ao GISAF decidir sobre a realização de um inquérito a acidente ou incidente do tipo referido no número anterior, devendo ter em conta na sua decisão:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A gravidade do acidente ou incidente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se a ocorrência faz parte de uma série de acidentes ou incidentes relevantes para o sistema no seu todo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O impacte do acidente ou incidente na segurança ferroviária ao nível comunitário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os pedidos dos gestores das infraestruturas, das empresas ferroviárias, do organismo responsável pela segurança ferroviária ou de outros Estados membros da União Europeia.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A decisão de realização de inquérito deve determinar o âmbito e os procedimentos a adotar na sua realização, tendo em conta os princípios de eficiência e celeridade, os objetivos, assim como os ensinamentos que se espera retirar do acidente ou incidente para o reforço da segurança.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O GISAF deve informar a Agência Ferroviária Europeia da decisão de dar início a um inquérito, no prazo de oito dias, a contar da data do acidente ou incidente, indicando a data, a hora e o local da ocorrência, bem como o seu tipo e consequências em termos de mortes e de danos corporais e materiais.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A investigação técnica prevista nos n.os 1 e 2 deve ser conduzida independentemente de outras que venham a ser promovidas por entidades diversas, não tendo por objetivo o apuramento de culpas ou a determinação de responsabilidades.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comissão de investigação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para a investigação de acidentes e incidentes, o diretor do GISAF designa um investigador responsável pela investigação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O diretor do GISAF pode, se tal se tornar necessário, e por proposta do investigador responsável, designar investigadores técnicos, constituindo uma comissão de investigação, sob a orientação do investigador responsável.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O investigador responsável, no exercício das suas funções, pode estabelecer os contactos que se tornem necessários com qualquer autoridade e seus agentes, assim como trocar informações e receber a colaboração de organismos e entidades públicas ou privadas, seja qual for a sua nacionalidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em caso de impedimento do investigador responsável nomeado, ou em casos excecionais em que a eficácia do inquérito o justifique, pode o diretor do GISAF nomear outro investigador responsável em sua substituição.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competências do investigador responsável</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ao investigador responsável compete:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Determinar as ações necessárias à investigação técnica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Comunicar à autoridade judiciária ou policial competente a ocorrência do acidente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Assegurar que a investigação técnica é conduzida de acordo com as normas e práticas recomendadas pela Comissão Europeia e pela Agência Ferroviária Europeia, criada pelo Regulamento n.º 881/2004, de 29 de abril, do Parlamento Europeu e do Conselho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Efetuar o levantamento imediato dos indícios e a recolha controlada de destroços ou componentes para fins de exame ou análise, salvo decisão de autoridade judiciária ou policial em contrário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Investigar todas as circunstâncias em que ocorreu o acidente ou incidente, incluindo aquelas que podem não estar diretamente a ele ligadas, mas que se entenda serem de particular importância para a segurança do percurso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Propor ao diretor do GISAF a colaboração de organizações estrangeiras de investigação de acidentes ou outras organizações especializadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>[Revogada];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Solicitar às autoridades judiciárias ou policiais a realização de testes de alcoolemia ou despistagem de estupefacientes nas pessoas envolvidas no acidente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Solicitar às autoridades judiciárias ou policiais a identificação das testemunhas já ouvidas por aqueles;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Solicitar às autoridades e agentes da proteção civil o acompanhamento das operações como garantia da segurança de pessoas e bens;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Transmitir às autoridades judiciárias ou policiais os elementos que lhe forem solicitados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Solicitar ao organismo responsável pela meteorologia a preparação de relatório da situação meteorológica e da informação meteorológica disponível na altura do acidente ou incidente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Solicitar à autoridade responsável pela segurança ferroviária toda a informação de que esta disponha sobre infraestruturas, pessoal, material, operadores e procedimentos ferroviários com interesse para a investigação, incluindo os relativos a certificados e licenças, bem como qualquer informação ferroviária relevante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Solicitar às autoridades judiciárias ou policiais, sem prejuízo da investigação judiciária, a conservação, custódia e vigilância do local e destroços, e a autorização para efetuar o mais rapidamente possível os exames e estudos necessários relativamente às pessoas e vestígios materiais de qualquer espécie, relacionados com o acidente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>Ouvir depoimentos de pessoas envolvidas e de testemunhas de acidentes ou incidentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>Solicitar ao gestor da infraestrutura e aos operadores ferroviários relatórios sobre o estado da infraestrutura e do material circulante, respetivamente, cuja informação é considerada relevante para efeitos da investigação.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O investigador responsável deve cooperar com a autoridade judiciária ou policial competente no sentido da preservação das provas, tendo acesso aos relatórios das autópsias dos membros da tripulação que tenham falecido no acidente ou venham a falecer posteriormente como consequência deste, bem como aos exames e aos resultados das colheitas de amostras, efetuadas em trabalhadores ferroviários e nos corpos das vítimas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As entidades mencionadas nos números anteriores devem fornecer ao investigador responsável as informações referidas, salvaguardadas que estejam as necessidades impostas pelo segredo de justiça e as próprias da investigação criminal.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se o investigador responsável encontrar, no decurso da investigação técnica, indícios passíveis de infração criminal, deve proceder à sua denúncia imediata.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direito de acesso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No exercício das suas competências, ao investigador responsável deve ser facultado, com a maior brevidade possível:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Acesso ao local do acidente ou incidente, bem como material circulante envolvido, à infraestrutura em causa e às instalações de controlo do tráfego e da sinalização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Acesso a uma listagem de provas e à possibilidade de proceder à remoção controlada de destroços das instalações ou componentes da infraestrutura para efeitos de exame ou análise;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Acesso ao conteúdo dos aparelhos de registo e dos equipamentos de bordo para registo das mensagens verbais e do funcionamento do sistema de sinalização e de controlo de tráfego, prevendo-se a possibilidade de utilização desses conteúdos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Acesso aos resultados do exame dos corpos das vítimas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Acesso aos resultados dos exames efetuados ao pessoal de bordo e outro pessoal ferroviário envolvido no acidente ou incidente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Acesso a qualquer informação ou registo relevante na posse do gestor da infraestrutura, das empresas ferroviárias envolvidas e do IMT, I. P.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O investigador responsável, no acesso aos locais e instalações relevantes para o exercício das suas competências deve encontrar-se devidamente identificado, através de cartão com fotografia ou de outra credencial adequada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">Notificação do acidente ou incidente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São de notificação obrigatória todos os acidentes e incidentes verificados no território português, compreendendo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Acidentes graves no âmbito ferroviário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Acidentes em passagens de nível;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ocorrências que envolvam comboios que transportem matérias perigosas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Ocorrências que se insiram numa série de acidentes ou incidentes relevantes para o sistema ferroviário no seu todo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A obrigação da notificação do acidente ou incidente compete ao operador ferroviário, ao gestor da infraestrutura ferroviária e ao IMT, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A notificação de acidentes graves, bem como a de acidentes ou incidentes deve ser feita ao GISAF imediatamente após a ocorrência, não podendo exceder 6 horas no caso de acidentes graves e 48 horas nas restantes ocorrências.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As autoridades policiais e militares devem notificar ao GISAF os acidentes e incidentes cuja ocorrência tenham verificado ou que tenham ocorrido sob sua jurisdição.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O pessoal de bordo ou, na sua indisponibilidade, o operador ferroviário envolvido no acidente ou incidente, deve elaborar de imediato um relatório da ocorrência, contendo os factos, condições e circunstâncias relacionadas com o acidente ou incidente.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No caso de incapacitação física ou mental, os elementos do pessoal de bordo devem fazer o seu depoimento logo que a respetiva condição física ou mental o permita.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O GISAF deve responder às notificações a que se referem os n.os 2 a 4, e tomar todas as medidas necessárias para iniciar o inquérito, no prazo máximo de uma semana após a receção dos elementos relativos ao acidente ou incidente em questão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dever de sigilo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O GISAF não pode divulgar os documentos constantes do processo de investigação técnica, salvo à autoridade judiciária competente, a seu pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os referidos documentos constam do relatório final apenas quando forem necessários à análise do acidente ou incidente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As partes dos documentos que não forem relevantes para a análise não são divulgadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O investigador responsável e os investigadores técnicos, em especial, e, de um modo geral, todo o pessoal do GISAF estão, em caso de existência de processo penal paralelo, sujeitos ao segredo de justiça relativamente a todos os factos que tenham vindo ao seu conhecimento em virtude de colaboração com a autoridade judiciária, sem prejuízo de se poderem incluir tais factos nos relatórios que tiverem de elaborar e de se poderem divulgar esses relatórios.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">Estatuto do inquérito e condução da investigação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O inquérito tem natureza de urgência sobre outras atividades, devendo ser realizado no prazo mais curto possível, o qual não deve exceder seis meses.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O investigador responsável e os investigadores designados para a realização de inquéritos, detêm os necessários poderes de autoridade no exercício das suas funções, designadamente nas previstas nas alíneas b) a e) do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º 3 - O inquérito deve ser efetuado da forma mais aberta possível, permitindo que todas as partes e intervenientes nele participem dando pareceres e opiniões, devendo o GISAF manter informadas todas as partes interessadas durante a investigação, na medida em que tal não perturbe o normal desenvolvimento da mesma.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Antes da elaboração do relatório a que se refere o artigo seguinte é realizada a audiência prévia das partes interessadas, a qual deve constar do relatório final.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para efeitos do dever de informação a que se refere o n.º 3 devem ser considerados como partes interessadas, o gestor da infraestrutura, as empresas ferroviárias em questão, a autoridade nacional de segurança ferroviária, as vítimas e os seus familiares, os proprietários de bens danificados, os fabricantes, os serviços de urgência competentes, bem como os representantes dos trabalhadores e dos utilizadores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">Relatórios e comunicações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O investigador responsável deve preparar relatórios cuja forma depende do tipo ou gravidade do acidente ou incidente, onde constem os objetivos do inquérito e, se for caso disso, recomendações em matéria de segurança, devendo seguir a estrutura enunciada no anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete ao investigador responsável elaborar o relatório final, em conformidade com as práticas e normas contidas no anexo referido no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O relatório deve proteger o anonimato das pessoas envolvidas no acidente ou incidente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Compete ao diretor do GISAF homologar o relatório, dá-lo a conhecer ao membro do Governo de que depende e enviá-lo para as entidades referidas no n.º 5 do artigo anterior e para a Agência Ferroviária Europeia, bem como a todos os interessados que possam beneficiar das suas conclusões em matéria de segurança, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º 5 - O GISAF deve publicar o relatório final, logo após o termo de todas as diligências necessárias à investigação, no prazo máximo de 12 meses a contar da data do acidente.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O GISAF publica, anualmente, até 30 de setembro, um relatório sobre os inquéritos efetuados no ano anterior, as recomendações formuladas em matéria de segurança e as medidas tomadas em conformidade com as recomendações formuladas anteriormente, do qual dá conhecimento à Agência Ferroviária Europeia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recomendações de segurança</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As recomendações de segurança devem ser dirigidas à autoridade nacional de segurança ferroviária, à Agência Ferroviária Europeia e, se o caráter da recomendação assim o exigir, a outros organismos ou autoridades nacionais de outros Estados membros.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Uma recomendação de segurança não constitui, em caso algum, presunção de culpa ou de responsabilidade, relativamente a um acidente ou incidente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As entidades destinatárias das recomendações de segurança devem tomar as medidas necessárias para garantir que essas recomendações são devidamente tidas em conta e, se for caso disso, aplicadas, devendo o GISAF ser informado, pelo menos uma vez por ano, das medidas tomadas ou previstas na sequência da comunicação da recomendação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reabertura da investigação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">No caso de surgirem factos novos ou indícios relevantes durante o período de 10 anos, decorridos após a homologação do relatório final, o GISAF deve reabrir a investigação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">Preservação da documentação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O GISAF conserva a documentação respeitante à investigação técnica pelo prazo de 10 anos, contados a partir da data de homologação do relatório final ou, se houver reabertura da investigação, a partir da data de homologação do relatório decorrente da reabertura.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade pelos custos com as peritagens técnicas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os custos decorrentes das peritagens técnicas que se tornarem necessárias no âmbito do inquérito são da responsabilidade do gestor da infraestrutura ou do operador, consoante a natureza da peritagem técnica solicitada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando o GISAF, por razões de andamento do inquérito, tiver de assumir o pagamento dos custos referidos no número anterior, é reembolsado pelo gestor da infraestrutura ou pelo operador, consoante o caso, das quantias pagas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O gestor da infraestrutura ou o operador, consoante o caso, é notificado pelo GISAF para efetuar o reembolso previsto no número anterior no prazo de 90 dias a contar da data da notificação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contraordenações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A violação das disposições dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 8.º constitui contraordenação punível com coima de (euro) 1 000 a (euro) 3 740, quando se aplicar a pessoa singular, e de (euro) 2 500 a (euro) 15 000, quando se aplicar a pessoa coletiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando se tratar de incidente que seja qualificado como grave, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, os limites referidos no número anterior são reduzidos para metade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites das coimas referidos nos números anteriores reduzidos para metade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O processamento das contraordenações compete ao GISAF e a aplicação das coimas ao seu diretor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As receitas provenientes das coimas revertem em 40 /prct. para o GISAF e no restante para o Estado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrada em vigor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO Conteúdo principal do relatório de inquérito sobre acidentes e incidentes (a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º) 1 - Resumo - o resumo deve incluir:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uma breve descrição da ocorrência, com indicação da data, local e consequências;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As causas diretas e os fatores que contribuíram para a ocorrência, bem como as causas subjacentes determinadas pelo inquérito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As principais recomendações e os respetivos destinatários.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Factos imediatos relacionados com a ocorrência:</p>\n<p class=\"lf-p\">2.1 - Ocorrência:</p>\n<p class=\"lf-p\">Data, hora exata e local da ocorrência;</p>\n<p class=\"lf-p\">Descrição dos acontecimentos e do local do acidente, incluindo os esforços dos serviços de salvamento e emergência;</p>\n<p class=\"lf-p\">Decisão de abrir um inquérito, composição da equipa de inquérito e realização do inquérito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2.2 - Circunstâncias da ocorrência:</p>\n<p class=\"lf-p\">Pessoal e empreiteiros envolvidos, bem como outras partes e testemunhas;</p>\n<p class=\"lf-p\">Comboios e respetiva composição, incluindo o número de registo do material circulante implicado, descrição da infraestrutura e do sistema de sinalização - tipos de vias, aparelhos de mudança de via, encravamento, sinais, proteção dos comboios;</p>\n<p class=\"lf-p\">Meios de comunicação;</p>\n<p class=\"lf-p\">Obras efetuadas no local ou nas imediações;</p>\n<p class=\"lf-p\">Ativação do plano de emergência ferroviário e respetiva cadeia de acontecimentos;</p>\n<p class=\"lf-p\">Ativação do plano de emergência dos serviços públicos de salvamento, da polícia e dos serviços médicos e respetiva cadeia de acontecimentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2.3 - Mortes e danos corporais e materiais:</p>\n<p class=\"lf-p\">Passageiros e terceiros, pessoal, incluindo empreiteiros;</p>\n<p class=\"lf-p\">Mercadorias, bagagem e outros bens;</p>\n<p class=\"lf-p\">Material circulante, infraestrutura e ambiente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2.4 - Circunstâncias externas:</p>\n<p class=\"lf-p\">Condições atmosféricas e referências geográficas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Registo dos inquéritos:</p>\n<p class=\"lf-p\">3.1 - Resumo dos depoimentos (sujeito à proteção da identidade das pessoas):</p>\n<p class=\"lf-p\">Pessoal ferroviário, incluindo empreiteiros;</p>\n<p class=\"lf-p\">Outras testemunhas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3.2 - Sistema de gestão da segurança:</p>\n<p class=\"lf-p\">Quadro organizativo e forma como as ordens são dadas e executadas;</p>\n<p class=\"lf-p\">Requisitos aplicáveis ao pessoal e modo de os aplicar;</p>\n<p class=\"lf-p\">Rotinas aplicáveis às auditorias e aos controlos internos e seus resultados;</p>\n<p class=\"lf-p\">Interface entre os diversos intervenientes presentes na infraestrutura.</p>\n<p class=\"lf-p\">3.3 - Normas e regulamentações:</p>\n<p class=\"lf-p\">Normas e regulamentações comunitária e nacional aplicáveis;</p>\n<p class=\"lf-p\">Outras normas, nomeadamente normas de exploração, instruções locais, requisitos aplicáveis ao pessoal, prescrições de manutenção e padrões aplicáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">3.4 - Funcionamento do material circulante e das instalações técnicas:</p>\n<p class=\"lf-p\">Sistema de sinalização e de comando e controlo, incluindo registo a partir de aparelhos de registo automático de dados;</p>\n<p class=\"lf-p\">Infraestrutura;</p>\n<p class=\"lf-p\">Equipamento de comunicações;</p>\n<p class=\"lf-p\">Material circulante, incluindo registo a partir de aparelhos de registo automático de dados.</p>\n<p class=\"lf-p\">3.5 - Documentação relativa ao sistema de funcionamento:</p>\n<p class=\"lf-p\">Medidas adotadas pelo pessoal para controlo e sinalização do tráfego;</p>\n<p class=\"lf-p\">Intercâmbio de mensagens verbais relacionadas com a ocorrência, incluindo documentação proveniente dos registos;</p>\n<p class=\"lf-p\">Medidas tomadas para proteção e salvaguarda do local da ocorrência.</p>\n<p class=\"lf-p\">3.6 - Interface homem/máquina/organização:</p>\n<p class=\"lf-p\">Horário de trabalho do pessoal envolvido;</p>\n<p class=\"lf-p\">Circunstâncias de ordem médica e pessoal com influência na ocorrência, incluindo existência de tensão física ou psicológica;</p>\n<p class=\"lf-p\">Conceção do equipamento com impacte na interface homem/máquina.</p>\n<p class=\"lf-p\">3.7 - Ocorrências anteriores de caráter semelhante.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Análise e conclusões:</p>\n<p class=\"lf-p\">4.1 - Relatório final da cadeia de acontecimentos - conclusões sobre a ocorrência, com base nos factos apurados no n.º 3.</p>\n<p class=\"lf-p\">4.2 - Debate - análise dos factos apurados no n.º 3 com o objetivo de tirar conclusões sobre as causas da ocorrência e o desempenho dos serviços de salvamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4.3 - Conclusões:</p>\n<p class=\"lf-p\">Causas diretas e imediatas da ocorrência, incluindo os fatores que para ela contribuíram relacionados com ações das pessoas envolvidas ou com as condições do material circulante ou das instalações técnicas;</p>\n<p class=\"lf-p\">Causas subjacentes relacionadas com as competências, os procedimentos e manutenção;</p>\n<p class=\"lf-p\">Causas profundas relacionadas com as condições do quadro regulamentar e aplicação do sistema de gestão da segurança.</p>\n<p class=\"lf-p\">4.4 - Observações suplementares - deficiências e lacunas apuradas durante o inquérito, mas sem importância para as conclusões sobre as causas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Medidas adotadas - registo das medidas já tomadas ou adotadas em consequência da ocorrência.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Recomendações.</p>\n<p class=\"lf-p\">Serviços Disponíveis Páginas: © Copyright 2026. 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