{"html": "<div class=\"lf-doc\"><div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Cabos elétricos para exterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Componentes contendo fibras cerâmicas refratárias, tal como definidos no Decreto-Lei n.º 209/99, de 11 de junho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Componentes contendo substâncias radioativas, com exceção dos componentes que estejam abaixo dos limiares de isenção estabelecidos no artigo 3.º e no anexo I da Diretiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes, transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 140/2005, de 17 de agosto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Condensadores eletrolíticos que contenham substâncias que causam preocupação (altura: (maior que) 25 mm, diâmetro (maior que) 25 mm ou volumes de proporções semelhantes).</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Estas substâncias, misturas e componentes devem ser eliminados ou valorizados nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os componentes a seguir enumerados dos REEE recolhidos seletivamente devem ser tratados conforme indicado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tubos de raios catódicos: o revestimento fluorescente deve ser retirado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Equipamentos contendo gases que empobreçam a camada de ozono ou tenham um potencial de aquecimento global (GWP) superior a 15, como os que se encontram na espuma e nos circuitos de refrigeração: os gases têm de ser devidamente extraídos e devidamente tratados. Os gases que empobrecem a camada de ozono têm que ser devidamente tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1005/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Lâmpadas de descarga de gás: o mercúrio deve ser retirado.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Atendendo a considerações de caráter ambiental e ao interesse da preparação para reutilização e da reciclagem, os n.os 1 e 2 devem ser aplicados por forma a não impedir uma preparação para reutilização ou reciclagem ambientalmente corretas dos componentes ou aparelhos completos.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO VI Requisitos mínimos para as transferências de equipamentos elétricos e eletrónicos usados, suspeitos serem resíduos, a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ] 1 - Com vista a fazer a distinção entre equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), caso o detentor do objeto alegue que pretende transferir ou está a transferir EEE usados e não REEE, este deve dispor da seguinte informação para fundamentar essa alegação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Cópias da fatura e do contrato referentes à venda e ou transferência de propriedade dos EEE que indiquem que os equipamentos se destinam a reutilização direta e que estão plenamente funcionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Comprovativo da avaliação ou do ensaio, sob a forma de cópia dos registos (certificado do ensaio, prova de funcionalidade), para cada produto da remessa e um protocolo que contenha todas as informações dos registos, como previsto no n.º 3;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Declaração do detentor que organiza o transporte dos EEE especificando que nenhum dos materiais ou equipamentos constantes da remessa é «resíduo» na aceção da alínea ee) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Evidência de que foram tomadas todas as medidas para assegurar a proteção adequada contra eventuais danos durante o transporte, a carga ou a descarga, especialmente através de embalagens adequadas e de um empilhamento apropriado da carga.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A título de derrogação, as alíneas a) e b) do número anterior e o número seguinte não são aplicáveis caso a transferência se encontre devidamente documentada com provas conclusivas de que a mesma se efetua ao abrigo de um acordo de transferência interempresas e que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se trata da devolução ao produtor, ou a um terceiro agindo por conta do mesmo, de EEE defeituoso para reparação, durante o período de garantia, tendo em vista a sua reutilização; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se trata da devolução ao produtor, ou a terceiros agindo por conta do mesmo, ou a instalações de terceiros situadas em países a que se aplique a Decisão C(2001)107/final do Conselho da OCDE relativa à revisão da Decisão C(92)39/final sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização, de EEE usado de utilização profissional para renovação ou reparação ao abrigo de um contrato válido, tendo em vista a sua reutilização; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se trata da devolução ao produtor, ou a terceiros agindo por conta do mesmo, de EEE usado defeituoso de utilização profissional, como dispositivos ou peças de dispositivos médicos, para análise das causas subjacentes, ao abrigo de um contrato válido, caso esse tipo de análise apenas possa ser realizado pelo produtor ou por terceiros agindo por conta deste.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para a demonstração de que os produtos transferidos constituem EEE usados e não REEE, os detentores devem cumprir com os requisitos das seguintes etapas no ensaio e na manutenção dos registos dos EEE usados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Etapa 1: Ensaio</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A funcionalidade deve ser testada e a presença de substâncias perigosas deve ser objeto de avaliação. Os ensaios a realizar são em função do tipo de EEE. Para a maioria dos EEE usados é suficiente o ensaio das funções essenciais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Os resultados das avaliações e dos ensaios devem ser registados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Etapa 2: Registo</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O registo deve ser fixado de forma segura mas não permanente no próprio EEE (caso não esteja embalado) ou na embalagem, de modo a poder ser lido sem desembalar o equipamento.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>O registo deve conter as seguintes informações:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">aa)</span>Nome do produto (nome do equipamento, se previsto no anexo I ou no anexo II, e categoria, como indicada nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2,º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">bb)</span>Número de identificação do produto (n.º do tipo), se aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">cc)</span>Ano de produção (se disponível);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">dd)</span>Nome e endereço da empresa responsável pelo comprovativo de funcionalidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ee)</span>Resultado dos ensaios, tal como indicado na Etapa 1 (incluindo a data do teste de funcionalidade);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ff)</span>Tipo de ensaios realizados.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para além da documentação exigida nos números anteriores, cada carga (por exemplo, contentor ou camião utilizado na transferência) de EEE usados deve ser acompanhada do seguinte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Documento de transporte pertinente, de acordo com a Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR) ou carta de porte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Declaração da pessoa responsável atestando a sua responsabilidade.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Na ausência de provas de que um objeto constitui EEE usado e não REEE através da documentação adequada exigida nos números anteriores e na falta de proteção adequada contra eventuais danos durante o transporte, a carga ou a descarga, nomeadamente através de embalagens adequadas e de um empilhamento apropriado da carga, que são obrigações do detentor que organiza o transporte, as entidades de fiscalização devem considerar que os produtos são REEE e presumir que a carga constitui uma transferência ilegal. Nestas circunstâncias, a carga deve ser tratada de acordo com os artigos 24.º e 25.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, relativo a transferências de resíduos.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO VII Símbolo para marcação dos equipamentos elétricos e eletrónicos, a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 30.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ] O símbolo que indica a recolha seletiva de equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) é constituído por um contentor de lixo barrado com uma cruz, conforme indicado infra. O símbolo deve ser impresso de forma visível, legível e indelével. (ver documento original) ANEXO VIII Informações para o registo a que se refere o artigo 32.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ] A - Informações a apresentar pelo produtor no ato do registo:</p>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nome, endereço e contactos do produtor ou do seu representante autorizado (nome de rua e número, código postal, localidade e país, números de telefone e de fax, endereço de e-mail), bem como a indicação da pessoa de contacto. Tratando-se de um representante autorizado, também os contactos do produtor representado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Código de identificação nacional, incluindo o número de identificação fiscal europeu ou nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Categoria do equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), como indicada nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 2.º, consoante o caso.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Tipo de EEE (destinado a utilizadores particulares ou a utilizadores não particulares).</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Denominação comercial do EEE (marca).</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Sistema de gestão: individual ou coletivo, incluindo informações sobre garantia financeira quando aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Técnica de venda utilizada (por exemplo, venda à distância).</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Declaração de que as informações prestadas são verdadeiras.</p>\n<p class=\"lf-p\">B - Informações a apresentar nos relatórios:</p>\n<p class=\"lf-p\">1 - Código de identificação nacional do produtor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Período a que se refere o relatório.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Categoria do EEE como indicada nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 2.º, consoante o caso.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quantidade, em unidades e em peso, de EEE colocado no mercado nacional, por categoria.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quantidade, em peso, de resíduos de EEE recolhidos seletivamente, reciclados (incluindo preparados para reutilização), valorizados e eliminados em Portugal, bem como transferidos para dentro ou fora da União Europeia, por categoria.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO IX Modelo de mandato - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro ] [Identificação do Produtor - nome e número de identificação fiscal europeu ou nacional] [Endereço do produtor] País de origem Nomeia [Identificação do representante autorizado - nome e número de identificação fiscal nacional] [Endereço do representante autorizado] Portugal como seu representante autorizado em Portugal, nos termos da Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE).</p>\n<p class=\"lf-p\">O presente mandato abrange as seguintes categorias de EEE: ...</p>\n<p class=\"lf-p\">O [Representante autorizado] compromete-se, enquanto representante autorizado do [Produtor] em Portugal, a representá-lo nos termos constantes no Decreto-Lei n.º ...., de ..., sendo legalmente responsável por assegurar o cumprimento das obrigações do [Produtor] previstas nos [referir números e artigos respetivos] do referido decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">Não obstante o disposto no presente mandato, o [Produtor] só fica desonerado das responsabilidades ora delegadas no [Representante autorizado] desde que se verifique o efetivo cumprimento do mandato pelo delegatário.</p>\n<p class=\"lf-p\">O presente mandato, assinado por ambas as partes, produz efeito [data] e termina a sua vigência assim que uma das partes informar a entidade responsável pela gestão do Centro de Coordenação e Registo que o mesmo foi rescindido. [Data] [Assinatura Produtor] [Assinatura do Representante Autorizado] Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali</p></div>", "next": 0}