{"html": "<div class=\"lf-doc\"><div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Em caso algum o saldo devedor da conta corrente pode ser invocado como retenção com a natureza de pagamento por conta na declaração anual de rendimentos da entidade credora;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A restituição indevida de imposto mediante reembolso ou compensação das mesmas importâncias, por facto imputável à entidade credora, é equiparada, para todos os efeitos legais, à falta de entrega de imposto cobrado por retenção na fonte.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Não pode ser relevada na conta corrente a que se refere o n.º 1 a retenção efetuada pelas entidades devedoras dos rendimentos no momento do seu vencimento ou na data da amortização ou reembolso dos correspondentes títulos, a qual tem, sendo caso disso, natureza de pagamento por conta do imposto devido a final pelas entidades que os auferirem.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os montantes compensados nos termos da alínea b) do n.º 3 são evidenciados na declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 101.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Dispensa de retenção na fonte 1 - Estão dispensados de retenção na fonte, exceto quando esta deva ser efetuada mediante taxas liberatórias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os rendimentos da categoria B, com exceção das comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos, e da categoria F, quando o respetivo titular preveja auferir, em cada uma das categorias, um montante anual inferior ao fixado no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As importâncias que respeitem a reembolso de despesas efetuadas em nome e por conta do cliente ou a reembolso de despesas de deslocação e estada, no âmbito da categoria B, devidamente documentadas, correspondentes a serviços prestados por terceiros e que sejam, de forma inequívoca, direta e totalmente imputáveis a um cliente determinado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os rendimentos da categoria B referidos nas alíneas c), d), e), f) e h) do n.º 2 do artigo 3.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os rendimentos da categoria E, sempre que o montante de cada retenção seja inferior a (euro) 5;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Os rendimentos da categoria A, que respeitem a atividades exercidas no estrangeiro por pessoas singulares residentes em território português, sempre que tais rendimentos sejam sujeitos a tributação efetiva no país da fonte em imposto similar ou idêntico ao IRS.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A dispensa de retenção nos termos das alíneas a) e b) do número anterior é facultativa, devendo os titulares que dela queiram aproveitar exercer o direito mediante aposição, nos recibos de quitação das importâncias recebidas, da seguinte menção: 'Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º-B do Código do IRS.' 3 - A faculdade de dispensa de retenção relativa aos rendimentos previstos na alínea a) do n.º 1:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não pode ser exercida por titulares que, no ano anterior, tenham auferido rendimentos de montante igual ou superior ao limite ali estabelecido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Cessa no mês seguinte àquele em que tiver sido atingido o limite nela fixado.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º, nas situações previstas nos n.os 4 a 6 do artigo 81.º, os rendimentos a que se aplicar o método de isenção estão dispensados de retenção na fonte.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 101.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Dispensa de retenção na fonte e reembolso de imposto relativo a rendimentos auferidos por não residentes 1 - Não existe obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRS, no todo ou em parte, consoante os casos, relativamente aos rendimentos referidos no artigo 71.º quando, por força de uma convenção destinada a evitar a dupla tributação celebrada por Portugal, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por um residente do outro Estado contratante não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nas situações referidas no número anterior, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte da verificação dos pressupostos que resultem de convenção para evitar a dupla tributação, de um outro acordo de direito internacional, ou ainda da legislação interna aplicável, através da apresentação de formulário de modelo a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Certificado pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A prova referida no número anterior deve ser efetuada até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos das normas legais aplicáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O meio de prova a que se refere o n.º 2 tem a validade de um ano a contar da data de certificação por parte da autoridade competente do Estado de residência da entidade beneficiária dos rendimentos ou da emissão do documento, devendo a entidade beneficiária informar imediatamente a entidade que se encontra obrigada a proceder à retenção na fonte das alterações verificadas relativamente aos pressupostos de que depende a dispensa total ou parcial de retenção.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando não seja efetuada a prova até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto, fica o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, a obrigação estabelecida no número anterior pode ser afastada sempre que o substituto tributário comprove com o documento a que se refere o n.º 2 a verificação dos pressupostos para a dispensa total ou parcial de retenção.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os beneficiários dos rendimentos, relativamente aos quais se verificam as condições referidas no n.º 1, podem solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos a contar do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, mediante a apresentação de um formulário de modelo aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Certificado pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência, que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - O formulário previsto no número anterior deve, quando necessário, ser acompanhado de outros elementos que permitam aferir da legitimidade do reembolso.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O reembolso do excesso do imposto retido na fonte deve ser efetuado no prazo de um ano contado da data da apresentação do pedido e dos elementos que constituem a prova da verificação dos pressupostos de que depende a concessão do benefício e, em caso de incumprimento desse prazo, acrescem à quantia a reembolsar juros indemnizatórios calculados a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, considera-se que o mesmo se suspende sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável ao requerente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 101.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sujeição parcial de rendimentos a retenção 1 - A retenção que deva ser efetuada sobre rendimentos da categoria B apenas incide sobre 50 /prct. dos mesmos, nos seguintes casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando auferidos por médicos de patologia clínica, médicos radiologistas e farmacêuticos analistas clínicos, como tal reconhecidos pelas entidades competentes e inscritos nas respetivas associações de classe, quando a inscrição seja requisito para o exercício oficial da atividade profissional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando beneficiem do regime previsto no artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando auferidos por titulares com deficiência com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60 /prct..</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A sujeição parcial de rendimentos à retenção prevista no número anterior é facultativa, devendo os titulares que dela queiram aproveitar exercer o direito mediante aposição, no recibo de modelo oficial de quitação das importâncias recebidas, da seguinte menção: 'Retenção sobre 50 /prct., nos termos do n.º 1 do artigo 101.º-D do Código do IRS.' 3 - Sendo os rendimentos previstos na alínea b) do n.º 1 auferidos por sujeitos passivos deficientes com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60 /prct., a retenção pode incidir apenas sobre 25 /prct. dos referidos rendimentos, devendo, no recibo de modelo oficial de quitação das importâncias recebidas, ser aposta a seguinte menção: 'Retenção sobre 25 /prct., nos termos do n.º 3 do artigo 101.º-D do Código do IRS.' 4 - Quando os rendimentos sujeitos a retenção, não expressamente previstos nos números anteriores, beneficiem de isenção total ou parcial nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a retenção incide apenas sobre a parte do rendimento sujeita a tributação, devendo ser sempre aposta no recibo de quitação das importâncias recebidas a menção da norma que concede o benefício.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 102.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Direito à remuneração no reembolso 1 - Verificando-se, na liquidação anual de IRS, que foi retido ou pago por conta imposto superior ao devido, determinado em função do rendimento líquido total e das deduções à coleta previstas no artigo 79.º, os sujeitos passivos têm direito a uma remuneração sobre a diferença, que corresponde a 72 /prct. da taxa de referência EURIBOR a 12 meses, a 31 de dezembro do ano em que se efetuarem as retenções na fonte ou os pagamentos por conta.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para apuramento da diferença suscetível de beneficiar da remuneração a que se refere o número anterior calcula-se o pagamento médio mensal efetivo e o imposto médio mensal apurado, por forma a determinar o mês em que o sujeito passivo passa a ficar numa situação de crédito, assumindo-se a distribuição regular do rendimento e dos pagamentos ao longo do ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A remuneração é devida desde o mês em que, nos termos do número anterior, se verifique a situação de crédito até ao mês anterior àquele em que a liquidação foi efetuada.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando a liquidação de que resulte o direito à remuneração tenha sido feita com base em declaração anual de rendimentos apresentada fora do prazo legal, a remuneração só é devida desde 1 de janeiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeite até ao fim do mês anterior aquele em que a liquidação vier a ser efetuada, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Extingue-se o direito à remuneração sempre que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A liquidação seja feita pela administração fiscal e os sujeitos passivos, não estando dispensados, não tenham apresentado a declaração anual de rendimentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A liquidação tenha por base declarações de rendimentos apresentadas fora dos prazos legais.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 102.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Direito à restituição 1 - A diferença entre o imposto devido a final e o que tiver sido entregue nos cofres do Estado em resultado de retenção na fonte ou de pagamentos por conta, favorável ao sujeito passivo, deve ser restituída até ao termo dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 97.º 2 - Se, por motivos imputáveis aos serviços, não for cumprido o prazo previsto no número anterior, são devidos juros indemnizatórios, contados dia a dia desde o termo do prazo previsto para o reembolso até à data em que for emitida a correspondente nota de crédito.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se a diferença a que se refere o n.º 1 for apurada em liquidação que deva ser efetuada em virtude do direito ao reporte legalmente permitido exercido em declaração anual de rendimentos apresentada nos prazos legais, são devidos juros nos termos do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se a diferença a que se refere o n.º 1 for apurada em liquidação que deva ser efetuada com base em declaração de rendimentos apresentada dentro de prazo legal diferente dos previstos para a apresentação anual, os juros a que se refere o n.º 2 são devidos a partir do fim do terceiro mês seguinte àquele em que a declaração tiver sido apresentada.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se a diferença a que se refere o n.º 1 for apurada em liquidação efetuada com base em declaração de rendimentos em que se tenha verificado erro, inexatidão ou omissão dos elementos declarados, os juros a que se refere o n.º 2 são devidos a partir do fim do segundo mês seguinte àquele em que tiver ocorrido a regularização dos elementos declarados por iniciativa do contribuinte ou, não tendo havido essa regularização, a partir do terceiro mês seguinte àquele em que os serviços tenham apurado os factos e levantado o correspondente auto de notícia.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A remuneração prevista no artigo anterior não é cumulável com aquela a que se refere o n.º 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A taxa dos juros indemnizatórios é equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 102.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Responsabilidade pelo pagamento 1 - Sendo exercida a opção pela tributação conjunta, a responsabilidade dos sujeitos passivos pelo pagamento do imposto é solidária.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na tributação separada, a responsabilidade dos cônjuges pelo pagamento do imposto é a que decorre da lei civil, presumindo-se o proveito comum do casal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Cada dependente é subsidiariamente responsável, relativamente aos sujeitos passivos, pelo pagamento do imposto em falta, até à fração do imposto correspondente aos seus rendimentos líquidos, das deduções específicas previstas no presente Código.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A responsabilidade do outro cônjuge e a responsabilidade subsidiária, previstas nos n.os 2 e 3, efetivam-se por reversão do processo de execução fiscal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-130\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 130.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Renúncia à representação 1 - O representante pode renunciar à representação nos termos gerais, mediante comunicação escrita ao representado, enviada para a última morada conhecida deste.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A renúncia torna-se eficaz relativamente à Autoridade Tributária e Aduaneira quando lhe for comunicada, devendo esta, no prazo de 90 dias a contar dessa comunicação, proceder às necessárias alterações.»</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Imposto do selo</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 4.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Código do Imposto do Selo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O artigo 1.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>...;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>...;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>...;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Os valores distribuídos em resultado da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias a sujeitos passivos que não as constituíram.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - ...»</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Benefícios fiscais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os artigos 18.º e 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, abreviadamente designado por EBF, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 18.º [...] 1 - São isentos de IRS, no ano em que as correspondentes importâncias são despendidas, os rendimentos a que se refere a subalínea i) do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, quando respeitem a contratos que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, desde que sejam observadas, cumulativamente, as condições previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 4 do artigo 43.º do Código do IRC, na parte em que não excedam os limites previstos nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, e sem prejuízo do disposto nos seus n.os 5 e 6.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Verificando-se o disposto na subalínea ii) do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, beneficia de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição com o limite de (euro) 11 704,70.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, incluindo os provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os provenientes das obras de divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por titulares de direitos de autor ou conexos residentes em território português, desde que sejam os titulares originários, são considerados no englobamento, para efeitos do IRS, apenas por 50 /prct. do seu valor, líquido de outros benefícios.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São aditados os artigos 20.º-A e 39.º-A ao EBF, com a seguinte redação: «Artigo 20.º-A Incentivo à poupança de longo prazo 1 - Os rendimentos obtidos por sujeitos passivos de IRS e derivados da remuneração de depósitos ou de quaisquer aplicações em instituições financeiras ou de títulos de dívida pública podem beneficiar do regime previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS, desde que tenha sido contratualmente fixado que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O capital investido deve ficar imobilizado por um período mínimo de cinco anos; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O vencimento da remuneração ocorra no final do período contratualizado.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A fruição do benefício previsto no número anterior fica sem efeito caso o reembolso do capital investido ocorra em violação das condições aí previstas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Trabalhadores deslocados no estrangeiro 1 - Ficam isentos de IRS os rendimentos do trabalho dependente referidos no artigo 18.º do Código do IRS auferidos por sujeitos passivos que, no ano a que respeitam os rendimentos, tendo sido deslocados do seu normal local de trabalho para o estrangeiro por período não inferior a 90 dias, dos quais 60 necessariamente seguidos, sejam considerados residentes em território português, na parte relativa à remuneração paga ou colocada à disposição do trabalhador exclusivamente a título de compensação pela deslocação e permanência no estrangeiro que exceda os limites legais previstos no Código do IRS.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O montante anual da compensação isenta nos termos do número anterior, por sujeito passivo, não pode exceder o valor correspondente à diferença entre o montante anual da remuneração do trabalhador sujeita a imposto, incluindo a compensação, e o montante global das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto auferidas pelo trabalhador no período de tributação anterior, excluindo qualquer compensação que haja sido paga, durante esse período, em virtude dessa ou outras deslocações ao abrigo deste regime, e não pode, em qualquer caso, exceder o valor de (euro) 10 000.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em caso de ausência de remuneração auferida em território português ou no estrangeiro, devida por qualquer entidade a título de trabalho dependente por período superior a seis meses no período de tributação anterior àquele a que respeitam os rendimentos, o montante global das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto auferidas no ano anterior deve ser apurado, relativamente aos meses em que não tenha havido remuneração, por referência à retribuição mínima mensal garantida.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Podem optar pela tributação prevista nos números anteriores, nos termos aplicáveis aos sujeitos passivos residentes em território português, os sujeitos passivos que, tendo sido deslocados para o estrangeiro nos termos estabelecidos no n.º 1, não sejam considerados residentes em território português, com o limite de três anos após a data do deslocamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Exercida a opção prevista no número anterior, é aplicável aos rendimentos abrangidos pelo n.º 1 o disposto nos n.os 3 e seguintes do artigo 17.º-A do Código do IRS, com as devidas adaptações.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O disposto no n.º 1 determina o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A isenção prevista no n.º 1 não é cumulável com quaisquer outros benefícios fiscais aplicáveis aos rendimentos da categoria A, automáticos ou de reconhecimento prévio, previstos neste ou noutros diplomas legais e com o regime previsto para os residentes não habituais.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A isenção prevista no presente artigo fica dependente de acordo escrito celebrado entre o sujeito passivo e a entidade empregadora, no qual expressamente se identifique o destino e o período da deslocação, bem como a remuneração total a pagar ou a colocar à disposição do sujeito passivo e a compensação a que se refere o n.º 1, devendo o sujeito passivo ficar na posse de uma cópia do documento.»</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Lei geral tributária</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração à lei geral tributária</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os artigos 19.º, 22.º, 28.º e 45.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro , abreviadamente designada por LGT, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 19.º [...] 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sempre que se altere o estatuto de residência de um sujeito passivo, este deve comunicar, no prazo de 60 dias, tal alteração à administração tributária.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.) 10 - (Anterior n.º 9.) 11 - (Anterior n.º 10.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A responsabilidade do cônjuge do sujeito passivo é a que decorre da lei civil, sem prejuízo do disposto em lei especial.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando a retenção tiver a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final, cabe ao substituído a responsabilidade originária pelo imposto não retido e ao substituto a responsabilidade subsidiária, ficando este ainda sujeito aos juros compensatórios devidos desde o termo do prazo de entrega até ao termo do prazo para apresentação da declaração pelo responsável originário ou até à data da entrega do imposto retido, se anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-45\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo o prazo de caducidade referido no número anterior é de três anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...»</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Procedimento e processo tributário</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os artigos 131.º e 133.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro , abreviadamente designado por CPPT, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 131.º [...] 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - Quando estiver exclusivamente em causa matéria de direito e a autoliquidação tiver sido efetuada de acordo com orientações genéricas emitidas pela administração tributária, não há lugar à reclamação necessária prevista no n.º 1.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-133\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 133.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] A impugnação judicial de atos de liquidação que tenha por fundamento a classificação pautal, a origem ou o valor aduaneiro das mercadorias depende de prévia reclamação graciosa prevista no presente Código.»</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Infrações tributárias</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O artigo 116.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 116.º [...] 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável quando o sujeito passivo, no ano a que respeita a declaração de rendimentos, esteja abrangido por uma das situações de dispensa de declaração previstas no artigo 58.º do Código do IRS.»</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VIII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Vales sociais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, que estabelece as condições de emissão e atribuição com carácter geral de vales sociais destinados ao pagamento de creches, jardins-de-infância e lactários, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 - O presente diploma estabelece as condições de emissão e atribuição com carácter geral de vales denominados 'vales sociais', os quais se agrupam em duas categorias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>'Vales infância', destinados ao pagamento de creches, jardins-de-infância e lactários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>'Vales educação', destinados ao pagamento de escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como de despesas com manuais e livros escolares.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os vales sociais têm por finalidade potenciar, através da constituição de fundos, o apoio das entidades empregadoras aos seus trabalhadores que tenham a cargo filhos ou equiparados nas seguintes idades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Com idade inferior a sete anos - vales infância;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Com idade compreendida entre os sete e os 25 anos - vales educação.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se equiparados os adotados, tutelados e quaisquer outros dependentes com idade não superior a 25 anos, cuja responsabilidade pela educação e subsistência esteja a cargo dos trabalhadores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 3.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Consideram-se vales sociais os títulos que, nos termos do presente diploma, incorporem o direito à prestação de serviços de educação e de apoio à família com filhos ou equiparados, bem como à aquisição de manuais e livros escolares, cujas idades se enquadram nos escalões referidos no n.º 2 do artigo 1.º, dos trabalhadores por conta de outrem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os vales sociais devem obrigatoriamente conter as seguintes indicações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Expressão 'vale infância' ou 'vale educação</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>...;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>...;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>...</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As entidades emissoras devem emitir fatura ou fatura-recibo nos termos do Código do IVA de todas as importâncias recebidas das entidades empregadoras no âmbito da prestação de serviços, ou pelo valor facial dos vales sociais emitidos e possuir registo atualizado do qual conste, pelo menos, a identificação das entidades empregadoras, bem como dos respetivos documentos de alienação e o correspondente valor facial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As entidades empregadoras devem possuir registo atualizado, do qual conste, pelo menos, a identificação das entidades emissoras, bem como dos respetivos documentos de aquisição, faturas, faturas-recibo ou recibo, e ainda registo individualizado dos beneficiários e dos respetivos montantes atribuídos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os vales sociais só podem ser atribuídos aos trabalhadores com filhos ou equiparados de idade não superior a 25 anos relativamente aos quais tenham a responsabilidade pela educação e subsistência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os encargos previstos no artigo 2.º suportados pelas entidades empregadoras são considerados custos ou perdas de exercício nos termos do n.º 9 do artigo 43.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...»</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IX</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições finais e transitórias</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime especial aplicável às mais-valias imobiliárias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A exclusão de tributação prevista no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS é extensível às situações em que o valor de realização seja aplicado na amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel alienado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nas situações referidas no número anterior em que o valor de realização seja apenas parcialmente aplicado na finalidade aí prevista, a exclusão de tributação abrange somente a parte proporcional dos ganhos correspondentes àquela aplicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O regime previsto no n.º 1 não é aplicável se, à data da alienação, o sujeito passivo for proprietário de outro imóvel habitacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto nos números anteriores aplica-se às alienações de imóveis ocorridas nos anos de 2015 a 2020, em que os contratos de empréstimo tenham sido celebrados até 31 de dezembro de 2014.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">Evolução do quociente familiar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 7-A/2016, de 30/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 82-E/2014, de 31/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">Evolução da sobretaxa em sede de IRS</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">e da taxa adicional de solidariedade Tendo em conta os resultados alcançados pela reforma da tributação do rendimento das pessoas singulares operada pela presente lei e em função da avaliação da evolução da situação económica e financeira do país, deve o Governo ponderar a eliminação progressiva da sobretaxa em sede de IRS e da taxa adicional de solidariedade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma interpretativa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A alínea a) do n.º 4 do artigo 2.º, a alínea h) do n.º 2 do artigo 5.º, o n.º 3 do artigo 43.º e o n.º 11 do artigo 101.º do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, têm natureza interpretativa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">Disposição transitória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A reforma aprovada pela presente lei visa a redução da tributação efetiva das famílias, designadamente das famílias com dependentes ou ascendentes a cargo, e o não agravamento da tributação para os restantes contribuintes face a 2014.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Até ao fim do mês de março de 2015, os sujeitos passivos do IRS enquadrados no regime simplificado da categoria B podem optar pelo regime da contabilidade organizada.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Tendo em conta os resultados alcançados pela reforma da tributação do rendimento das pessoas singulares operada pela presente lei e em função da avaliação da evolução da situação económica e financeira do país, deve o Governo ponderar aumentar a dedução relativa às despesas gerais familiares a partir de 2016 tendo, nomeadamente em consideração a evolução dos limites para a dedução dos encargos previstos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS, na redação dada pela presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quaisquer remissões efetuadas para o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, consideram-se efetuadas para as disposições correspondentes do Código do IRS, na redação dada pela presente lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma revogatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São revogados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os n.os 8 e 12 do artigo 2.º, os n.os 7 e 9 do artigo 5.º, a alínea c) do n.º 6 do artigo 10.º, o n.º 1 do artigo 14.º, os n.os 9, 11, 12 e 13 do artigo 28.º, o n.º 7 do artigo 31.º, os n.os 7 e 8 do artigo 33.º, o n.º 5 do artigo 53.º, os n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo 55.º, as alíneas c) e d) do n.º 1 e os n.os 2, 13 e 14 do artigo 71.º, os n.os 4 e 7 do artigo 72.º, o n.º 4 do artigo 78.º, os artigos 79.º, 82.º, 83.º, 85.º e 88.º, o n.º 5 do artigo 98.º, os n.os 2 e 3 do artigo 103.º, os n.os 4 e 5 do artigo 119.º, o n.º 2 do artigo 127.º, os artigos 132.º a 134.º e 137.º, os n.os 4 e 5 do artigo 140.º, os artigos 142.º, 144.º, 145.º e 147.º, os n.os 1 e 2 do artigo 148.º e o artigo 149.º do Código do IRS;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O artigo 66.º-B e o artigo 74.º do EBF;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O n.º 3 do artigo 27.º e o n.º 2 do artigo 90.º da LGT ;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O n.º 2 do artigo 102.º, o n.º 2 do artigo 131.º e o n.º 5 do artigo 132.º do CPPT ;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O artigo 7.º da Lei n.º 6/2001, de 11 de maio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">Produção de efeitos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A presente lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O novo regime de determinação da residência é aplicável apenas a situações de alteração de residência que ocorram após a entrada em vigor da presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O regime de transição previsto no n.º 7 do artigo 3.º do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações em que por força da entrada em vigor da presente lei os sujeitos passivos passem a estar sujeitos ao novo regime de reconhecimento do rendimento previsto no n.º 6 do mesmo artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O regime previsto no n.º 10 do artigo 31.º do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, é aplicável apenas aos sujeitos passivos que procedam à abertura de atividade em ou após 1 de janeiro de 2015 e que reúnam os pressupostos para a sua aplicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O estabelecido no n.º 7 do artigo 41.º do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, é aplicável apenas a gastos realizados após a entrada em vigor da presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O artigo 55.º do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, apenas é aplicável a perdas verificadas depois de 1 de janeiro de 2015.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os n.os 5 e 6 do artigo 10.º do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, aplicam-se apenas às mais-valias apuradas a partir de 1 de janeiro de 2015.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Os novos prazos de cumprimento de obrigações declarativas constantes da presente lei produzem efeitos apenas a partir de 1 de janeiro de 2016.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - As obrigações declarativas eliminadas pela presente lei dizem respeito a informação a remeter por referência ao ano de 2015, produzindo efeitos apenas para as declarações a submeter a partir de 1 de janeiro de 2016.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9, a alteração ao n.º 3 e a revogação dos n.os 4 e 5, todos do artigo 119.º do Código do IRS, efetuadas pela presente lei, aplicam-se às obrigações declarativas que devam ser cumpridas a partir de 1 de janeiro de 2015.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9, o artigo 115.º do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015, devendo os recibos de quitação referentes aos meses de janeiro a abril de 2015 ser passados conjuntamente com o recibo de quitação referente ao mês de maio daquele ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - O disposto no número anterior não elimina a obrigação de entrega de recibos de quitação em papel aos inquilinos, nos termos e nos prazos definidos na lei civil, por referência aos meses de janeiro a abril de 2015.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span><span class=\"lf-art-t\">Republicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É republicado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, com a redação atual e as necessárias correções materiais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrada em vigor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aprovada em 5 de dezembro de 2014.</p>\n<p class=\"lf-p\">A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.</p>\n<p class=\"lf-p\">Promulgada em 31 de dezembro de 2014.</p>\n<p class=\"lf-p\">Publique-se.</p>\n<p class=\"lf-p\">O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.</p>\n<p class=\"lf-p\">Referendada em 31 de dezembro de 2014.</p>\n<p class=\"lf-p\">O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO (a que se refere o artigo 18.º) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Incidência SECÇÃO I Incidência real</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1.º</span><span class=\"lf-art-t\">Base do imposto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias seguintes, mesmo quando provenientes de atos ilícitos, depois de efetuadas as correspondentes deduções e abatimentos:</p>\n<p class=\"lf-p\">Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente;</p>\n<p class=\"lf-p\">Categoria B - Rendimentos empresariais e profissionais;</p>\n<p class=\"lf-p\">Categoria E - Rendimentos de capitais;</p>\n<p class=\"lf-p\">Categoria F - Rendimentos prediais;</p>\n<p class=\"lf-p\">Categoria G - Incrementos patrimoniais;</p>\n<p class=\"lf-p\">Categoria H - Pensões.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os rendimentos, quer em dinheiro quer em espécie, ficam sujeitos a tributação, seja qual for o local onde se obtenham, a moeda e a forma por que sejam auferidos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 2.º</span><span class=\"lf-art-t\">Rendimentos da categoria A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviços ou outro de idêntica natureza, sob a autoridade e a direção da pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito ativo na relação jurídica dele resultante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Exercício de função, serviço ou cargo públicos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Situações de pré-reforma, pré-aposentação ou reserva, com ou sem prestação de trabalho, bem como de prestações atribuídas, não importa a que título, antes de verificados os requisitos exigidos nos regimes obrigatórios de segurança social aplicáveis para a passagem à situação de reforma, ou, mesmo que não subsista o contrato de trabalho, se mostrem subordinadas à condição de serem devidas até que tais requisitos se verifiquem, ainda que, em qualquer dos casos anteriormente previstos, sejam devidas por fundos de pensões ou outras entidades, que se substituam à entidade originariamente devedora.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As remunerações referidas no número anterior compreendem, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção dos que neles participem como revisores oficiais de contas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica, designadamente:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1)</span>Os abonos de família e respetivas prestações complementares, exceto na parte em que não excedam os limites legais estabelecidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2)</span>O subsídio de refeição na parte em que exceder o limite legal estabelecido ou em que o exceda em 60 /prct. sempre que o respetivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3)</span>As importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respetivos beneficiários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Para os fins previstos na subalínea anterior e que, não constituindo direitos adquiridos e individualizados dos respetivos beneficiários, sejam por estes objeto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">4)</span>Os subsídios de residência ou equivalentes ou a utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">5)</span>Os resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa de juro inferior à de referência para o tipo de operação em causa, concedidos ou suportados pela entidade patronal, com exceção dos que se destinem à aquisição de habitação própria permanente de valor não superior a (euro) 180 426,40 e cuja taxa não seja inferior a 70 /prct. da taxa mínima de proposta aplicável às operações principais de refinanciamento pelo Banco Central Europeu, ou de outra taxa legalmente fixada como equivalente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">6)</span>As importâncias despendidas pela entidade patronal com viagens e estadas, de turismo e similares, não conexas com as funções exercidas pelo trabalhador ao serviço da mesma entidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">7)</span>Os ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, ainda que de natureza ideal, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, incluindo os resultantes da alienação ou liquidação financeira das opções ou direitos ou de renúncia onerosa ao seu exercício, a favor da entidade patronal ou de terceiros, e, bem assim, os resultantes da recompra por essa entidade, mas, em qualquer caso, apenas na parte em que a mesma se revista de carácter remuneratório, dos valores mobiliários ou direitos equiparados, mesmo que os ganhos apenas se materializem após a cessação da relação de trabalho ou de mandato social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">8)</span>Os rendimentos, em dinheiro ou em espécie, pagos ou colocados à disposição a título de direito a rendimento inerente a valores mobiliários ou direitos equiparados, ainda que estes se revistam de natureza ideal, e, bem assim, a título de valorização patrimonial daqueles valores ou direitos, independentemente do índice utilizado para a respetiva determinação, derivados de planos de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, mesmo que o pagamento ou colocação à disposição ocorra apenas após a cessação da relação de trabalho ou de mandato social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">9)</span>Os resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">10)</span>Os resultantes da aquisição pelo trabalhador ou membro de órgão social, por preço inferior ao valor de mercado, de qualquer viatura que tenha originado encargos para a entidade patronal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">11)</span>As contribuições referidas no n.º 3) da presente alínea, não anteriormente sujeitas a tributação, quando ocorra recebimento em capital, mesmo que estejam reunidos os requisitos exigidos pelos sistemas de segurança social obrigatórios, aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou esta se tiver verificado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os abonos para falhas devidos a quem, no seu trabalho, tenha de movimentar numerário, na parte em que excedam 5 /prct. da remuneração mensal fixa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado e as verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Quaisquer indemnizações resultantes da constituição, extinção ou modificação de relação jurídica que origine rendimentos do trabalho dependente, incluindo as que respeitem ao incumprimento das condições contratuais ou sejam devidas pela mudança de local de trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte e na alínea f) do n.º 1 do artigo seguinte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A quota-parte, acrescida dos descontos para a segurança social que constituam encargos do beneficiário, devida a título de participação nas companhas de pesca aos pescadores que limitem a sua atuação à prestação de trabalho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela respetiva entidade patronal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>As indemnizações não previstas na alínea e) que visem compensar perdas de rendimentos desta categoria e que não correspondam a prestações sociais.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, mas sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número, quanto às prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não subsista, ou se verifique a cessação das funções de gestor público, administrador ou gerente de pessoa coletiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não residente, as importâncias auferidas, a qualquer título, ficam sempre sujeitas a tributação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Pela sua totalidade, na parte que corresponda ao exercício de funções de gestor público, administrador ou gerente de pessoa coletiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não residente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Na parte que exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, nos demais casos, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para efeitos do referido no número anterior, considera-se também criado um novo vínculo empresarial quando sejam estabelecidas com a entidade com a qual cessaram as relações laborais, comerciais ou de prestação de serviços, por sociedade ou outra entidade em que, pelo menos, 50 /prct. do seu capital seja detido, isoladamente ou em conjunto com algum dos elementos do respetivo agregado familiar, pelo beneficiário ou por uma pluralidade de beneficiários das importâncias recebidas, exceto se as referidas relações laborais, comerciais ou de prestação de serviços representarem menos de 50 /prct. das vendas ou prestações de serviços efetuadas no exercício.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O regime previsto no n.º 4 não é aplicável às importâncias relativas aos direitos vencidos durante os referidos contratos ou situações, designadamente remunerações por trabalho prestado, férias, subsídios de férias e de Natal.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As importâncias referidas no n.º 4 serão também tributadas pela totalidade quando o sujeito passivo tenha beneficiado, nos últimos cinco anos, da não tributação total ou parcial nele prevista.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - (Revogado.) 9 - Para efeitos do disposto no n.º 3) da alínea b) do n.º 3, consideram-se direitos adquiridos aqueles cujo exercício não depende da manutenção do vínculo laboral, ou como tal considerado para efeitos fiscais, do beneficiário com a respetiva entidade patronal.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Considera-se entidade patronal toda a que pague ou coloque à disposição remunerações que, nos termos deste artigo, constituam rendimentos de trabalho dependente, sendo a ela equiparada qualquer outra entidade que com ela esteja em relação de grupo, domínio ou simples participação, independentemente da respetiva localização geográfica.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Para efeitos da alínea b) do n.º 3, consideram-se rendimentos do trabalho do sujeito passivo os benefícios ou regalias atribuídos pela respetiva entidade patronal a qualquer outra pessoa do seu agregado familiar ou que a ele esteja ligado por vínculo de parentesco ou afinidade até ao 3.º grau da linha colateral, ao qual se equipara a relação de cada um dos unidos de facto com os parentes do outro.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - (Revogado.) 13 - Para efeitos do n.º 10) da alínea b) do n.º 3, presume-se que a viatura foi adquirida pelo trabalhador ou membro do órgão social, quando seja registada no seu nome, no de qualquer pessoa que integre o seu agregado familiar ou no de outrem por si indicada, no prazo de dois anos a contar do exercício em que a viatura deixou de originar encargos para a entidade patronal.</p>\n<p class=\"lf-p\">14 - Os limites legais previstos neste artigo serão os anualmente fixados para os servidores do Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">15 - Consideram-se incluídas na alínea c) do n.º 1 as remunerações auferidas na qualidade de deputado ao Parlamento Europeu.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 2.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Delimitação negativa dos rendimentos da categoria A 1 - Não se consideram rendimentos do trabalho dependente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As prestações efetuadas pelas entidades patronais para regimes obrigatórios de segurança social, ainda que de natureza privada, que visem assegurar exclusivamente benefícios em caso de reforma, invalidez ou sobrevivência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela entidade patronal, desde que observados os critérios estabelecidos no artigo 43.º do Código do IRC, e os benefícios previstos no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, exceto na parte em que o respetivo montante exceda (euro) 1 100 por dependente nos casos dos «vales educação» previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do referido decreto-lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As prestações relacionadas exclusivamente com ações de formação profissional dos trabalhadores, quer estas sejam ministradas pela entidade patronal, quer por organismos de direito público ou entidade reconhecida como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As importâncias suportadas pelas entidades patronais com a aquisição de passes sociais a favor dos seus trabalhadores, desde que a atribuição dos mesmos tenha carácter geral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As importâncias suportadas pelas entidades patronais com seguros de saúde ou doença em benefício dos seus trabalhadores ou respetivos familiares desde que a atribuição dos mesmos tenha carácter geral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>As importâncias suportadas pelas entidades patronais com encargos, indemnizações ou compensações, pagos no ano da deslocação, em dinheiro ou em espécie, devidos pela mudança do local de trabalho, quando este passe a situar-se a uma distância superior a 100 km do local de trabalho anterior, na parte que não exceda 10 /prct. da remuneração anual, com o limite de (euro) 4 200 por ano.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não constituem rendimentos do trabalho dependente os auferidos após a extinção do contrato de trabalho, sempre que o titular seja colocado numa situação equivalente à de reforma, segundo o regime de segurança social que lhe seja aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Cada sujeito passivo apenas pode aproveitar da exclusão prevista na alínea f) do n.º 1 uma vez em cada período de três anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sempre que o mesmo dependente conste de mais do que uma declaração de rendimentos, o valor referido na alínea b) do n.º 1 é reduzido para metade, por sujeito passivo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 3.º</span><span class=\"lf-art-t\">Rendimentos da categoria B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com atividades mencionadas na alínea anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Consideram-se ainda rendimentos desta categoria:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os rendimentos prediais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As mais-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do artigo 46.º do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afetos ao ativo da empresa e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações referidas no n.º 1 do artigo 10.º, quando imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a atividade exercida, nomeadamente a sua redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local do respetivo exercício;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de atividade abrangida na alínea a) do n.º 1;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de atividade abrangida na alínea b) do n.º 1;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Os provenientes da prática de atos isolados referentes a atividade abrangida na alínea a) do n.º 1;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Os provenientes da prática de atos isolados referentes a atividade abrangida na alínea b) do n.º 1.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto nas alíneas h) e i) do número anterior, consideram-se rendimentos provenientes de atos isolados os que não resultem de uma prática previsível ou reiterada.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - São excluídos de tributação os rendimentos resultantes de atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, quando o valor dos proveitos ou das receitas, isoladamente ou em cumulação com os rendimentos ilíquidos sujeitos, ainda que isentos, desta ou doutras categorias que devam ser ou tenham sido englobados, não exceda por agregado familiar quatro vezes e meia o valor anual do IAS.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para efeitos deste imposto, consideram-se como provenientes da propriedade intelectual os direitos de autor e direitos conexos.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitos a tributação desde o momento em que para efeitos de IVA seja obrigatória a emissão de fatura ou documento equivalente ou, não sendo obrigatória a sua emissão, desde o momento do pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 18.º do Código do IRC, sempre que o rendimento seja determinado com base na contabilidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Nos casos em que o rendimento não seja determinado com base na contabilidade deve ainda observar-se que as importâncias recebidas a título de provisão ou a qualquer outro título destinadas a custear despesas da responsabilidade dos clientes são consideradas como rendimento do ano posterior ao da sua receção sempre que até ao final desse ano não seja apresentada a conta final relativa ao trabalho prestado.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que ocorra uma alteração do regime de tributação, no primeiro ano de aplicação do novo regime devem ser efetuados os necessários ajustamentos destinados a evitar qualquer duplicação de tributação dos rendimentos, bem como a sua não tributação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 4.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Atividades comerciais e industriais, agrícolas, silvícolas e pecuárias 1 - Consideram-se atividades comerciais e industriais, designadamente, as seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Compra e venda;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Fabricação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Pesca;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Explorações mineiras e outras indústrias extrativas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Transportes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Construção civil;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Urbanísticas e exploração de loteamentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, bem como a venda ou exploração do direito real de habitação periódica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Agências de viagens e de turismo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Artesanato;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Atividades agrícolas e pecuárias não conexas com a exploração da terra ou em que esta tenha carácter manifestamente acessório;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias integradas noutras de natureza comercial ou industrial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Arrendamento, quando haja opção pela tributação no âmbito da categoria B.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Considera-se que a exploração da terra tem carácter manifestamente acessório quando os respetivos custos diretos sejam inferiores a 25 /prct. dos custos diretos totais do conjunto da atividade exercida.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto na alínea m) do n.º 1, consideram-se integradas em atividades de natureza comercial ou industrial as agrícolas, silvícolas e pecuárias cujos produtos se destinem a ser utilizados ou consumidos em mais de 60 /prct. do seu valor naquelas atividades.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Consideram-se atividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, designadamente, as seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As comerciais ou industriais, meramente acessórias ou complementares daquelas, que utilizem, de forma exclusiva, os produtos das próprias explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A caça e a exploração de pastos naturais, água e outros produtos espontâneos, explorados diretamente ou por terceiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As explorações de marinhas de sal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As explorações apícolas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A investigação e obtenção de novas variedades animais e vegetais, dependentes daquelas atividades.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - A opção a que se refere a alínea n) do n.º 1 deve ser exercida na declaração de início de atividade ou na declaração de alterações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">Rendimentos da categoria E</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Consideram-se rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, direta ou indiretamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respetiva modificação, transmissão ou cessação, com exceção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os frutos e vantagens económicas referidos no número anterior compreendem, designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os juros e outras formas de remuneração decorrentes de contratos de mútuo, abertura de crédito, reporte e outros que proporcionem, a título oneroso, a disponibilidade temporária de dinheiro ou outras coisas fungíveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os juros e outras formas de remuneração derivadas de depósitos à ordem ou a prazo em instituições financeiras, bem como de certificados de depósitos e de contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os juros, os prémios de amortização ou de reembolso e as outras formas de remuneração de títulos da dívida pública, obrigações, títulos de participação, certificados de consignação, obrigações de caixa ou outros títulos análogos, emitidos por entidades públicas ou privadas, e demais instrumentos de aplicação financeira, designadamente letras, livranças e outros títulos de crédito negociáveis, enquanto utilizados como tais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Os juros e outras formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O saldo dos juros apurado em contrato de conta corrente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes da dilação do respetivo vencimento ou de mora no seu pagamento, sejam legais sejam contratuais, com exceção dos juros devidos ao Estado ou a outros entes públicos por atraso na liquidação ou mora no pagamento de quaisquer contribuições, impostos ou taxas e dos juros atribuídos no âmbito de uma indemnização não sujeita a tributação nos termos do n.º 1 do artigo 12.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Os lucros e reservas colocados à disposição dos associados ou titulares e adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 20.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Os rendimentos distribuídos das unidades de participação em fundos de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Os rendimentos auferidos pelo associado na associação em participação e na associação à quota, bem como, nesta última, os rendimentos referidos nas alíneas h) e i) auferidos pelo associante depois de descontada a prestação por si devida ao associado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Os rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária de direitos da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, quando não auferidos pelo respetivo autor ou titular originário, bem como os derivados de assistência técnica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Os rendimentos decorrentes do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola e industrial, comercial ou científico, quando não constituam rendimentos prediais, bem como os provenientes da cedência, esporádica ou continuada, de equipamentos e redes informáticas, incluindo transmissão de dados ou disponibilização de capacidade informática instalada em qualquer das suas formas possíveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Os juros que não se incluam em outras alíneas deste artigo lançados em quaisquer contas correntes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>Quaisquer outros rendimentos derivados da simples aplicação de capitais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>O ganho decorrente de operações de swaps de taxa de juro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>A remuneração decorrente de certificados que garantam ao titular o direito a receber um valor mínimo superior ao valor de subscrição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>As indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos desta categoria;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>Os montantes pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo por estruturas fiduciárias, quando tais montantes não estejam associados à sua liquidação, revogação ou extinção, e não tenham sido já tributados nos termos do n.º 3 do artigo 20.º 3 - Consideram-se ainda rendimentos de capitais a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo «Vida» e os respetivos prémios pagos ou importâncias investidas, bem como a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade por fundos de pensões ou no âmbito de outros regimes complementares de segurança social, incluindo os disponibilizados por associações mutualistas, e as respetivas contribuições pagas, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes, quando o montante dos prémios, importâncias ou contribuições pagos na primeira metade da vigência dos contratos representar pelo menos 35 /prct. da totalidade daqueles:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>São excluídos da tributação um quinto do rendimento, se o resgate, adiantamento, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade, bem como o vencimento, ocorrerem após cinco e antes de oito anos de vigência do contrato;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>São excluídos da tributação três quintos do rendimento, se o resgate, adiantamento, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade, bem como o vencimento, ocorrerem depois dos primeiros oito anos de vigência do contrato.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos da alínea b) do n.º 2, consideram-se remunerações derivadas de depósitos à ordem ou a prazo os ganhos, seja qual for a designação que as partes lhes atribuam, resultantes de contratos celebrados por instituições de crédito que titulam um depósito em numerário, a sua absoluta ou relativa indisponibilidade durante o prazo contratual e a garantia de rentabilidade assegurada, independentemente de esta se reportar ao câmbio da moeda.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para efeitos da alínea c) do n.º 2, compreendem-se nos rendimentos de capitais o quantitativo dos juros contáveis desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda não houver ocorrido qualquer vencimento, até à data em que ocorra alguma transmissão dos respetivos títulos, bem como a diferença, pela parte correspondente àqueles períodos, entre o valor de reembolso e o preço de emissão, no caso de títulos cuja remuneração seja constituída, total ou parcialmente, por essa diferença.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8, para efeitos da alínea q) do n.º 2, o ganho sujeito a imposto é constituído pela diferença positiva entre os juros e, também, quando aplicável, pelos ganhos decorrentes dos pagamentos e recebimentos ocorridos em caso de cessão ou anulação do swap.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - (Revogado.) 8 - Estando em causa instrumentos financeiros derivados, o disposto no n.º 10 do artigo 49.º do Código do IRC é aplicável, com as necessárias adaptações, para efeitos de IRS.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - (Revogado.) 10 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">Presunções relativas a rendimentos da categoria E</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Presume-se que as letras e livranças resultam de contratos de mútuo quando não provenham de transações comerciais, entendendo-se que assim sucede quando o credor originário não for comerciante.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Presume-se que os mútuos e as aberturas de crédito referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior são remunerados, entendendo-se que o juro começa a vencer-se nos mútuos a partir da data do contrato e nas aberturas de crédito desde a data da sua utilização.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Até prova em contrário, presumem-se mutuados os capitais entregues em depósito não incluídos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior e cuja restituição seja garantida por qualquer forma.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os lançamentos a seu favor, em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As presunções estabelecidas no presente artigo podem ser ilididas com base em decisão judicial, ato administrativo, declaração do Banco de Portugal ou reconhecimento pela Autoridade Tributária e Aduaneira.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">Momento a partir do qual ficam sujeitos a tributação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">os rendimentos da categoria E 1 - Os rendimentos referidos no artigo 5.º ficam sujeitos a tributação desde o momento em que se vencem, se presume o vencimento, são colocados à disposição do seu titular, são liquidados ou desde a data do apuramento do respetivo quantitativo, conforme os casos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Tratando-se de mútuos, de depósitos e de aberturas de crédito, considera-se que os juros, incluindo os parcialmente presumidos, se vencem na data estipulada, ou, na sua ausência, na data do reembolso do capital, salvo quanto aos juros totalmente presumidos, cujo vencimento se considera ter lugar em 31 de dezembro de cada ano ou na data do reembolso, se anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, atende-se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quanto ao n.º 2 do artigo 5.º:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1)</span>Ao vencimento, para os rendimentos referidos na alínea a), com exceção do reporte, na alínea b), com exceção dos reembolsos antecipados dos depósitos ou de certificados de depósitos, na alínea c), com exceção dos certificados de consignação, e nas alíneas d), e), g) e q), neste último caso relativamente a juros vencidos durante o decurso da operação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2)</span>A colocação à disposição, para os rendimentos referidos nas alíneas h), i), j), l) e r), assim como dos certificados de consignação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3)</span>Ao apuramento do respetivo quantitativo, para os rendimentos do contrato de reporte, dos juros, no caso de reembolso antecipado dos depósitos ou de certificados de depósitos, e dos referidos nas alíneas f), m), n), o) e p);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">4)</span>Sem prejuízo do disposto no n.º 1) da presente alínea, ao momento da liquidação da operação para os rendimentos previstos na alínea q);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quanto ao n.º 3 do artigo 5.º, à colocação dos rendimentos à disposição dos seus titulares ou ao apuramento do respetivo quantitativo quando o titular do direito aos rendimentos opte por recebê-los sob a forma de renda;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quanto ao n.º 5 do artigo 5.º, à data da transmissão, exceto quando esta se realizar entre sujeitos passivos de IRS e não seja imputável ao exercício de uma atividade empresarial e profissional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Quanto ao n.º 7 do artigo 5.º, ao apuramento do respetivo quantitativo.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - As aberturas de crédito consideram-se utilizadas na totalidade sempre que, segundo as cláusulas do contrato, os levantamentos possam fazer-se independentemente de escritura ou instrumento notarial.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os juros são contados dia a dia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">Rendimentos da categoria F</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Consideram-se rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, quando estes não optarem pela sua tributação no âmbito da categoria B.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São havidas como rendas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As importâncias relativas ao aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A diferença, auferida pelo sublocador, entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As importâncias relativas à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis, para quaisquer fins especiais, designadamente publicidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As importâncias relativas à cedência do uso de partes comuns de prédios em regime de propriedade horizontal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>As importâncias relativas à constituição, a título oneroso, de direitos reais de gozo temporários, ainda que vitalícios, sobre prédios rústicos, urbanos ou mistos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>As indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos desta categoria.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos de IRS, considera-se prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo e os terrenos que lhe sirvam de logradouro e prédio misto o que comporte parte rústica e parte urbana.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos do número anterior, considera-se ainda construção todo o bem móvel assente no mesmo local por um período superior a 12 meses.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">Rendimentos da categoria G</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Constituem incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras categorias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As mais-valias, tal como definidas no artigo seguinte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais, excetuadas as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo homologado judicialmente, de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes, considerando-se neste último caso como tais apenas as que se destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As importâncias auferidas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência, independentemente da respetiva fonte ou título;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os acréscimos patrimoniais não justificados, determinados nos termos dos artigos 87.º, 88.º ou 89.º-A da lei geral tributária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As indemnizações devidas por renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - São igualmente considerados incrementos patrimoniais aqueles a que se refere o n.º 5 do artigo 89.º-A da lei geral tributária.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os incrementos patrimoniais referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo constituem rendimento do ano em que são pagos ou colocados à disposição.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">Mais-valias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários, incluindo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1)</span>A remição e amortização com redução de capital de partes sociais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2)</span>A extinção ou entrega de partes sociais das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas no âmbito de operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3)</span>O valor atribuído em resultado da partilha, bem como em resultado da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias aos sujeitos passivos que as constituíram, nos termos dos artigos 81.º e 82.º do Código do IRC;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">4)</span>O reembolso de obrigações e outros títulos de dívida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">5)</span>O resgate de unidades de participação em fundos de investimento e a liquidação destes fundos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no setor comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular originário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Operações relativas a instrumentos financeiros derivados, com exceção dos ganhos previstos na alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Operações relativas a warrants autónomos, quer o warrant seja objeto de negócio de disposição anteriormente ao exercício ou quer seja exercido, neste último caso independentemente da forma de liquidação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado ativo subjacente, com exceção das remunerações previstas na alínea r) do n.º 2 do artigo 5.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Cessão onerosa de créditos, prestações acessórias e prestações suplementares.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - Os ganhos consideram-se obtidos no momento da prática dos atos previstos no n.º 1, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nos casos de promessa de compra e venda ou de troca, presume-se que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objeto do contrato;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nos casos de afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário, o ganho só se considera obtido no momento da ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Nos contratos de permuta de bens presentes por bens futuros, a tributação apenas ocorre no momento da celebração do contrato que formaliza a aquisição do bem futuro, ou no momento da sua tradição, se anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O ganho sujeito a IRS é constituído:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso, nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Pela importância recebida pelo cedente, deduzida do preço por que eventualmente tenha obtido os direitos e bens objeto de cessão, no caso previsto na alínea d) do n.º 1;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, provenientes das operações referidas nas alíneas e) e g) do n.º 1;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, provenientes das operações referidas na alínea f) do n.º 1, os quais correspondem:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1)</span>No caso de warrant de compra, à diferença, na data do exercício, entre o preço de mercado do ativo subjacente e o preço de exercício corrigido nos termos da alínea seguinte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2)</span>No caso de warrant de venda, à diferença, na data do exercício, entre o preço de exercício, corrigido nos termos da alínea seguinte, e o preço de mercado do ativo subjacente; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3)</span>No caso de transmissão do warrant, à diferença entre o valor de realização e o prémio na subscrição ou o valor de aquisição do warrant, consoante este tenha sido adquirido por subscrição ou por transmissão posterior àquela, respetivamente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Para efeitos do disposto nos n.os 1) e 2) da alínea anterior, o preço de exercício é corrigido do valor do prémio de subscrição ou do valor de aquisição do warrant, consoante este tenha sido adquirido por subscrição ou por transmissão posterior àquela, respetivamente, nos seguintes termos:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1)</span>No caso de warrant de compra, o valor antes referido é acrescido ao preço de exercício;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2)</span>No caso de warrant de venda, o mesmo valor é deduzido ao preço de exercício;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Pela importância recebida pelo cedente deduzida do valor nominal na primeira transmissão, ou do valor de aquisição nos restantes casos, dos créditos, das prestações acessórias ou das prestações suplementares, no caso previsto na alínea h) do n.º 1;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Para efeitos da parte final do n.º 3) da alínea b) do n.º 1, considera-se como valor de aquisição o montante dos ativos entregues pelo sujeito passivo aquando da constituição da estrutura fiduciária e como valor de realização o resultado da liquidação, revogação ou extinção da mesma, abatido dos valores imputados objeto de tributação nos termos do n.º 3 do artigo 20.º que não tenham sido distribuídos anteriormente.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O reinvestimento previsto na alínea anterior seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>(Revogada.) 6 - Não haverá lugar ao benefício referido no número anterior quando:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o adquirente o não afete à sua habitação ou do seu agregado familiar, até decorridos doze meses após o reinvestimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nos demais casos, o adquirente não requeira a inscrição na matriz do imóvel ou das alterações decorridos 48 meses desde a data da realização, devendo afetar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>(Revogada.) 7 - No caso de reinvestimento parcial do valor de realização e verificadas as condições estabelecidas no número anterior, o benefício a que se refere o n.º 5 respeitará apenas à parte proporcional dos ganhos correspondente ao valor reinvestido.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - No caso de se verificar uma permuta de partes sociais nas condições mencionadas no n.º 5 do artigo 73.º e n.º 2 do artigo 77.º do Código do IRC, a atribuição, em resultado dessa permuta, dos títulos representativos do capital social da sociedade adquirente aos sócios da sociedade adquirida não dá lugar a qualquer tributação destes últimos se os mesmos continuarem a valorizar, para efeitos fiscais, as novas partes sociais pelo valor das antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código, sem prejuízo da tributação relativa às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Nos casos de fusão ou cisão de sociedades a que seja aplicável o artigo 74.º do Código do IRC, não há lugar à tributação dos sócios das sociedades fundidas ou cindidas, desde que verificadas as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Havendo lugar à atribuição àqueles sócios de partes de capital, sejam observadas, com as necessárias adaptações, as regras previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 76.º do Código do IRC, consoante se trate de fusão ou cisão, respetivamente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não havendo lugar à atribuição de partes de capital, seja dado cumprimento, com as necessárias adaptações, ao disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 76.º do Código do IRC, consoante se trate, respetivamente, de fusão ou cisão.</div>\n<p class=\"lf-p\">10 - O disposto nos n.os 8 e 9 não prejudica a tributação dos sócios relativamente às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Nos casos previstos nos n.os 8 e 9 são ainda aplicáveis:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O disposto no n.º 10 do artigo 73.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A exigência dos elementos de prova previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 78.º do mesmo código.</div>\n<p class=\"lf-p\">12 - Os sujeitos passivos devem declarar a alienação onerosa das ações, bem como a data das respetivas aquisições.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Perda da qualidade de residente em território português 1 - Nos casos referidos nos n.os 8 e 9 do artigo anterior, e, bem assim, no artigo 38.º, perdendo o sócio a qualidade de residente em território português, há lugar à consideração enquanto mais-valias, para efeitos da tributação respeitante ao ano em que se verificar aquela perda da qualidade de residente, do valor que, por virtude do disposto naqueles números e artigo, não foi tributado aquando da permuta de ações, da fusão ou da cisão ou de transmissão do património, o qual corresponde:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nos casos previstos no n.º 8 e na alínea a) do n.º 9 do artigo anterior, à diferença entre o valor de mercado das partes de capital recebidas e o valor de aquisição das antigas, determinado de acordo com o estabelecido no presente Código;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nos casos previstos na alínea b) do n.º 9 do artigo anterior, à diferença entre o valor real das partes de capital e o respetivo valor de aquisição determinado nos termos estabelecidos na mesma alínea;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>No caso previsto no artigo 38.º, à diferença entre o valor real das partes de capital e o valor previsto na alínea d) do n.º 1 daquele artigo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior não prejudica a requalificação do rendimento efetuada nos termos previstos na primeira parte do n.º 3 do artigo 38.º nas situações em que a transferência de residência ocorra antes de decorrido o período de cinco anos aí previsto.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos casos em que a perda da qualidade de residente em território português decorra da transferência da residência para outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, o imposto, na parte correspondente ao saldo positivo das diferenças referidas no número anterior, é pago de acordo com as seguintes modalidades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Imediatamente, pela totalidade do imposto apurado na declaração de rendimentos apresentada, nos termos e prazos estabelecidos nos artigos 57.º e 60.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No ano seguinte àquele em que se verifique em relação a cada uma das partes de capital consideradas para efeitos do apuramento do imposto, a sua extinção ou transmissão, por qualquer título, pela parte do imposto que corresponda ao resultado fiscal de cada uma das partes individualmente identificada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Em frações anuais de igual montante, correspondentes a um quinto do montante do imposto apurado no ano em que ocorre a transferência da residência.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O exercício da opção por uma das modalidades previstas nas alíneas b) e c) do número anterior determina o vencimento de juros, à mesma taxa prevista para os juros de mora, contados desde o dia seguinte à data prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º até à data do pagamento efetivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A opção por uma das modalidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 deve ser exercida na declaração de rendimentos correspondente ao ano em que ocorreu a perda da qualidade de residente em território português e determina a entrega, no prazo fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º, de declaração oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que contenha a discriminação das partes de capital, podendo, em caso de fundado receio de frustração da cobrança do crédito tributário, ser subordinada à prestação de garantia bancária, que corresponda ao montante do imposto acrescido de 25 /prct..</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O sujeito passivo que tiver exercido a opção pela modalidade de pagamento do imposto prevista na alínea b) do n.º 3 deve enviar, anualmente, por transmissão eletrónica de dados, no prazo fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º, a declaração de modelo oficial referida no número anterior e, sendo devido, efetuar o pagamento do imposto dentro do mesmo prazo, acrescido dos juros vencidos, calculados nos termos do n.º 4.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, a não entrega da declaração referida no número anterior determina a notificação para a sua apresentação e pagamento do imposto eventualmente devido no prazo de 30 dias, sob pena de instauração de processo de execução fiscal pela totalidade do montante em dívida.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O sujeito passivo que tiver exercido a opção pela modalidade de pagamento do imposto prevista na alínea c) do n.º 3 deve efetuar o pagamento do imposto devido até ao final do mês de agosto do ano da entrega da declaração de rendimentos e de cada um dos quatro anos seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - No caso referido no número anterior, a falta de pagamento de qualquer prestação implica o imediato vencimento das seguintes, instaurando-se processo de execução fiscal pela totalidade do montante em dívida.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - O sujeito passivo que, na sequência da opção por uma das modalidades de pagamento do imposto previstas nas alíneas b) ou c) do n.º 3, transfira a sua residência para um território ou país que não seja um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso, desde que exista obrigação de troca de informações, deve efetuar, no prazo estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º, o pagamento da totalidade ou da parte do imposto liquidado ou das prestações que se encontrem em falta, consoante os casos, acrescido dos respetivos juros calculados nos termos do n.º 4.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Os termos para o cumprimento das obrigações declarativas e para prestação da garantia são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">Rendimentos da categoria H</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Consideram-se pensões:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As prestações devidas a título de pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza, incluindo os rendimentos referidos no n.º 2 do artigo 2.º-A, e ainda as pensões de alimentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As prestações a cargo de companhias de seguros, fundos de pensões, ou quaisquer outras entidades, devidas no âmbito de regimes complementares de segurança social em razão de contribuições da entidade patronal, e que não sejam consideradas rendimentos do trabalho dependente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As pensões e subvenções não compreendidas nas alíneas anteriores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As rendas temporárias ou vitalícias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos desta categoria.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A remição ou qualquer outra forma de antecipação de disponibilidade dos rendimentos previstos no número anterior não lhes modifica a natureza de pensões.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitos a tributação desde que pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">Delimitação negativa de incidência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O IRS não incide, salvo quanto às prestações previstas no regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterado pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 11/2014, de 6 de março, sobre as indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas, nelas se incluindo as pensões e indemnizações auferidas em resultado do cumprimento do serviço militar, as atribuídas ao abrigo do artigo 127.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, e as pensões de preço de sangue, bem como a transmissão ao cônjuge ou unido de facto sobrevivo de pensão de deficiente militar auferida ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Pelo Estado, regiões autónomas ou autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos ou organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos e os fundos públicos; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ao abrigo de contrato de seguro, decisão judicial ou acordo homologado judicialmente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Pelas associações mutualistas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Excluem-se deste imposto os prémios literários, artísticos ou científicos, quando não envolvam a cedência, temporária ou definitiva, dos respetivos direitos de autor, desde que atribuídos em concurso, mediante anúncio público em que se definam as respetivas condições de atribuição, não podendo a participação no mesmo sofrer restrições que não se conexionem com a natureza do prémio.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O IRS não incide sobre os rendimentos provenientes do exercício da atividade de profissionais de espetáculos ou desportistas quando esses rendimentos sejam tributados em IRC nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O IRS não incide sobre os montantes respeitantes a subsídios para manutenção, nem sobre os montantes necessários à cobertura de despesas extraordinárias relativas à saúde e educação, pagos ou atribuídos pelos centros regionais de segurança social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou pelas instituições particulares de solidariedade social em articulação com aqueles, no âmbito da prestação de ação social de acolhimento familiar e de apoio a idosos, pessoas com deficiências, crianças e jovens, não sendo os correspondentes encargos considerados como custos para efeitos da categoria B.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O IRS não incide sobre:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo pelo Comité Olímpico de Portugal ou pelo Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do contrato-programa de preparação para os Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpicos pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As bolsas de formação desportiva, como tal reconhecidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto, atribuídas pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva aos agentes desportivos não profissionais, nomeadamente praticantes, juízes e árbitros, até ao montante máximo anual correspondente a (euro) 2 375;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os prémios em reconhecimento do valor e mérito de êxitos desportivos, nos termos do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, e da Portaria n.º 103/2014, de 15 de maio.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - O IRS não incide sobre os incrementos patrimoniais provenientes de transmissões gratuitas sujeitas ao imposto do selo, nem sobre os que se encontrem expressamente previstos em norma de delimitação negativa de incidência deste imposto.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O IRS não incide sobre as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros pela Autoridade Nacional de Proteção Civil e pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios florestais e nos termos do respetivo enquadramento legal.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O IRS não incide sobre o valor atribuído em resultado da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias a sujeitos passivos beneficiários das referidas estruturas distintos daqueles que as constituíram.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Incidência pessoal</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sujeito passivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando exista agregado familiar, o imposto é apurado individualmente em relação a cada cônjuge ou unido de facto, sem prejuízo do disposto relativamente aos dependentes, a não ser que seja exercida a opção pela tributação conjunta.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de opção por tributação conjunta, o imposto é devido pela soma dos rendimentos das pessoas que constituem o agregado familiar, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direção.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O agregado familiar é constituído por:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de facto, e os respetivos dependentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para efeitos do disposto no número anterior, e desde que devidamente identificados pelo número fiscal de contribuinte na declaração de rendimentos, consideram-se dependentes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os afilhados civis.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - O disposto no número anterior não prejudica a tributação autónoma das pessoas nele referidas, exceto se, tratando-se de filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como de menores sob tutela, a administração dos rendimentos por eles auferidos não lhes pertencer na totalidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 59.º e no n.º 9 do artigo 78.º, as pessoas referidas nos números anteriores não podem, simultaneamente, fazer parte de mais de um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, quando as responsabilidades parentais são exercidas em comum por ambos os progenitores, os dependentes previstos na alínea a) do n.º 5 são considerados como integrando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O agregado do progenitor a que corresponder a residência determinada no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O agregado do progenitor com o qual o dependente tenha identidade de domicílio fiscal no último dia do ano a que o imposto respeite, quando, no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais, não tiver sido determinada a sua residência ou não seja possível apurar a sua residência habitual.</div>\n<p class=\"lf-p\">10 - O domicílio fiscal faz presumir a habitação própria e permanente do sujeito passivo que pode, a todo o tempo, apresentar prova em contrário.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se preenchido o requisito de prova aí previsto, designadamente quando o sujeito passivo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Faça prova de que a sua habitação própria e permanente é localizada noutro imóvel; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Faça prova de que não dispõe de habitação própria e permanente.</div>\n<p class=\"lf-p\">12 - A prova dos factos previstos no número anterior compete ao sujeito passivo, sendo admissíveis quaisquer meios de prova admitidos por lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira demonstrar a falta de veracidade dos meios de prova mencionados no número anterior ou das informações neles constantes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">Uniões de facto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - (Revogado.) 2 - A existência de identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto, e durante o período de tributação, faz presumir a existência de união de facto quando esta seja invocada pelos sujeitos passivos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os sujeitos passivos não residentes em território português durante todo ou parte do período referido no número anterior podem apresentar prova documental da identidade de domicílio fiscal no Estado ou Estados onde residiram durante aquele período.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito da sujeição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sendo as pessoas residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Tratando-se de não residentes, o IRS incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos casos de residência parcial previstos nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte, relativamente a cada um dos estatutos de residência.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">Residência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, num qualquer dia do período referido na alínea anterior, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Em 31 de dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direção efetiva nesse território;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como dia de presença em território português qualquer dia, completo ou parcial, que inclua dormida no mesmo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As pessoas que preencham as condições previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 tornam-se residentes desde o primeiro dia do período de permanência em território português, salvo quando tenham aí sido residentes em qualquer dia do ano anterior, caso em que se consideram residentes neste território desde o primeiro dia do ano em que se verifique qualquer uma das condições previstas no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A perda da qualidade de residente ocorre a partir do último dia de permanência em território português, salvo nos casos previstos nos n.os 14 e 16.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A residência fiscal é aferida em relação a cada sujeito passivo do agregado.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - São ainda havidos como residentes em território português as pessoas de nacionalidade portuguesa que deslocalizem a sua residência fiscal para país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, no ano em que se verifique aquela mudança e nos quatro anos subsequentes, salvo se o interessado provar que a mudança se deve a razões atendíveis, designadamente exercício naquele território de atividade temporária por conta de entidade patronal domiciliada em território português.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Sem prejuízo do período definido no número anterior, a condição de residente aí prevista subsiste apenas enquanto se mantiver a deslocação da residência fiscal do sujeito passivo para país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, deixando de se aplicar no ano em que este se torne residente fiscal em país, território ou região distinto daqueles.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Consideram-se residentes não habituais em território português os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.os 1 ou 2, não tenham sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O sujeito passivo que seja considerado residente não habitual adquire o direito a ser tributado como tal pelo período de 10 anos consecutivos a partir do ano, inclusive, da sua inscrição como residente em território português.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - O sujeito passivo deve solicitar a inscrição como residente não habitual no ato da inscrição como residente em território português ou, posteriormente, até 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente nesse território.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - O direito a ser tributado como residente não habitual em cada ano do período referido no n.º 9 depende de o sujeito passivo ser considerado residente em território português, em qualquer momento desse ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - O sujeito passivo que não tenha gozado do direito referido no número anterior em um ou mais anos do período referido no n.º 9 pode retomar o gozo do mesmo em qualquer dos anos remanescentes daquele período, a partir do ano, inclusive, em que volte a ser considerado residente em território português.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - Enquadra-se no disposto na alínea d) do n.º 1 o exercício de funções de deputado ao Parlamento Europeu.</p>\n<p class=\"lf-p\">14 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, um sujeito passivo considera-se residente em território português durante a totalidade do ano no qual perca a qualidade de residente quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Permaneça em território português mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, nesse ano; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Obtenha, no decorrer desse ano e após o último dia de permanência em território português, quaisquer rendimentos que fossem sujeitos e não isentos de IRS, caso o sujeito passivo mantivesse a sua qualidade de residente em território português.</div>\n<p class=\"lf-p\">15 - O disposto no número anterior não é aplicável caso o sujeito passivo demonstre que os rendimentos a que se refere a alínea b) do mesmo número sejam tributados por um imposto sobre o rendimento idêntico ou substancialmente similar ao IRS aplicado devido ao domicílio ou residência:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal e que se preveja a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Noutro Estado, não abrangido na alínea anterior, em que a taxa de tributação aplicável àqueles rendimentos não seja inferior a 60 /prct. daquela que lhes seria aplicável caso o sujeito passivo mantivesse a sua residência em território português.</div>\n<p class=\"lf-p\">16 - Um sujeito passivo considera-se, ainda, residente em território português durante a totalidade do ano sempre que volte a adquirir a qualidade de residente durante o ano subsequente àquele em que, nos termos do n.º 4, perdeu aquela mesma qualidade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">Residência em região autónoma</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos deste Código, considera-se que no ano a que respeitam os rendimentos as pessoas residentes no território português são residentes numa região autónoma quando permaneçam no respetivo território por mais de 183 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para que se considere que um residente em território português permanece numa região autónoma, para efeitos do número anterior, é necessário que nesta se situe a sua residência habitual e aí esteja registado para efeitos fiscais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando não for possível determinar a permanência a que se referem os números anteriores, são considerados residentes no território de uma região autónoma os residentes no território português que ali tenham o seu principal centro de interesses, considerando-se como tal o local onde se obtenha a maior parte da base tributável, determinada nos seguintes termos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os rendimentos do trabalho consideram-se obtidos no local onde é prestada a atividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os rendimentos empresariais e profissionais consideram-se obtidos no local do estabelecimento ou do exercício habitual da profissão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os rendimentos de capitais consideram-se obtidos no local do estabelecimento a que deva imputar-se o pagamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os rendimentos prediais e incrementos patrimoniais provenientes de imóveis consideram-se obtidos no local onde estes se situam;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Os rendimentos de pensões consideram-se obtidos no local onde são pagas ou colocadas à disposição.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - São havidas como residentes no território de uma região autónoma as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que aí se situe o principal centro de interesses, nos termos definidos no número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Regime opcional para os residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu 1 - Os sujeitos passivos residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com o qual exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, quando sejam titulares de rendimentos obtidos em território português, que representem, pelo menos, 90 /prct. da totalidade dos seus rendimentos relativos ao ano em causa, incluindo os obtidos fora deste território, podem optar pela respetiva tributação de acordo com as regras aplicáveis aos sujeitos passivos não casados residentes em território português com as adaptações previstas nos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os sujeitos passivos referidos no número anterior, na situação de casados e não separados de pessoas e bens ou que se encontrem em situação idêntica à prevista no artigo 14.º, podem optar pelo regime da tributação conjunta dos rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar, aplicável aos sujeitos passivos residentes em território português casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ambos os sujeitos passivos sejam residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, com o qual exista intercâmbio de informações em matéria fiscal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os rendimentos obtidos em território português pelos membros do agregado familiar correspondam a, pelo menos, 90 /prct. da totalidade dos rendimentos do agregado familiar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A opção seja formulada por ambos os sujeitos passivos ou pelos respetivos representantes legais.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Exercida a opção prevista nos números anteriores, a taxa do imposto aplicável à totalidade dos rendimentos obtidos em território português que seriam sujeitos a englobamento caso fossem obtidos por sujeitos passivos residentes é:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No caso da opção prevista no n.º 1, as taxas que, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, correspondem à totalidade do rendimento coletável determinado de acordo com as regras previstas no capítulo ii do presente Código, sendo tomados em consideração todos os rendimentos do sujeito passivo, incluindo os obtidos fora do território português;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No caso da opção prevista no n.º 2, as taxas que, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º e o disposto no artigo 69.º, correspondem à totalidade do rendimento coletável determinado de acordo com as regras previstas no capítulo ii do presente Código, sendo tomados em consideração todos os rendimentos dos membros do agregado familiar, incluindo os obtidos fora do território português.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - À coleta apurada e até à sua concorrência são deduzidos os montantes previstos no artigo 78.º relativamente a despesas ou encargos que respeitem aos sujeitos passivos, a pessoas que estejam nas condições previstas no n.º 5 do artigo 13.º ou ainda aos ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores a (euro) 475, desde que essas despesas ou encargos não possam ser tidos em consideração no Estado da residência.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Independentemente do exercício da opção prevista nos números anteriores, os rendimentos obtidos em território português estão sujeitos a retenção na fonte às taxas aplicáveis aos rendimentos auferidos por não residentes, sem prejuízo do disposto em convenção destinada a eliminar a dupla tributação ou de um outro acordo de direito internacional que vincule o Estado Português, com a natureza de pagamento por conta quando respeitem aos rendimentos englobados.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A opção referida nos números anteriores deve ser efetuada na declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º, a entregar nos prazos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 60.º, acompanhada dos documentos que comprovem as condições de que depende a aplicação deste regime.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A Autoridade Tributária e Aduaneira pode solicitar aos sujeitos passivos ou aos seus representantes que apresentem, no prazo de 30 dias, os documentos que julgue necessários para assegurar a correta aplicação deste regime.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span><span class=\"lf-art-t\">Rendimentos obtidos em território português</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Consideram-se obtidos em território português:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os rendimentos do trabalho dependente decorrentes de atividades nele exercidas, ou quando tais rendimentos sejam devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas e outras entidades, devidas por entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os rendimentos de trabalho prestado a bordo de navios e aeronaves, desde que os seus beneficiários estejam ao serviço de entidade com residência, sede ou direção efetiva nesse território;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial, da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor comercial, industrial ou científico, ou do uso ou concessão do uso de equipamento agrícola, comercial ou científico, quando não constituam rendimentos prediais, bem como os derivados de assistência técnica, devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Os rendimentos de atividades empresariais e profissionais imputáveis a estabelecimento estável nele situado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Os rendimentos que não se encontrem previstos na alínea anterior decorrentes de atividades profissionais e de outras prestações de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico, técnico e de intermediação na celebração de quaisquer contratos, realizadas ou utilizadas em território português, com exceção das relativas a transportes, telecomunicações e atividades financeiras, desde que devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Outros rendimentos de aplicação de capitais devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Os rendimentos respeitantes a imóveis nele situados, incluindo as mais-valias resultantes da sua transmissão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>As mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes representativas do capital de entidades com sede ou direção efetiva em território português, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 81.º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia, ou de outros valores mobiliários emitidos por entidades que aí tenham sede ou direção efetiva, ou ainda de partes de capital ou outros valores mobiliários quando, não se verificando essas condições, o pagamento dos respetivos rendimentos seja imputável a estabelecimento estável situado no mesmo território;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>As mais-valias resultantes da alienação dos bens referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º, quando nele tenha sido feito o registo ou praticada formalidade equivalente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>As pensões devidas por entidade que nele tenha residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Os rendimentos de atos isolados nele praticados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Os incrementos patrimoniais não compreendidos nas alíneas anteriores, quando nele se situem os bens, direitos ou situações jurídicas a que respeitam, incluindo, designadamente, os rendimentos provenientes de operações relativas a instrumentos financeiros derivados, devidos ou pagos por entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Os rendimentos derivados do exercício, em território português, da atividade de profissionais de espetáculos ou desportistas, ainda que atribuídos a pessoa diferente.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Entende-se por estabelecimento estável qualquer instalação fixa ou representação permanente através da qual seja exercida uma das atividades previstas no artigo 3.º 3 - É aplicável ao IRS o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º e nos n.os 2 a 9 do artigo 5.º ambos do Código do IRC, com as necessárias adaptações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contitularidade de rendimentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os rendimentos que pertençam em comum a várias pessoas são imputados a estas na proporção das respetivas quotas, que se presumem iguais quando indeterminadas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">Imputação especial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Constitui rendimento dos sócios ou membros das entidades referidas no artigo 6.º do Código do IRC, que sejam pessoas singulares, o resultante da imputação efetuada nos termos e condições dele constante ou, quando superior, as importâncias que, a título de adiantamento por conta de lucros, tenham sido pagas ou colocadas à disposição durante o ano em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as respetivas importâncias integram-se como rendimento líquido na categoria B.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Constitui rendimento dos sujeitos passivos de IRS residentes em território português os lucros ou rendimentos obtidos por entidades não residentes em território português e aí submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável, no caso em que, nos termos e condições do artigo 66.º do Código do IRC, os mesmos detenham, direta ou indiretamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, pelo menos, 25 /prct. ou 10 /prct. das partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais dessas entidades, consoante os casos, aplicando-se para o efeito, com as necessárias adaptações, o regime aí estabelecido.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as respetivas importâncias integram-se como rendimento líquido na categoria B, nos casos em que as partes de capital ou os direitos estejam afetos a uma atividade empresarial ou profissional, ou na categoria E, nos restantes casos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No caso previsto no n.º 1, o resultado da imputação efetuada nos anos subsequentes deve ser objeto dos necessários ajustamentos destinados a eliminar qualquer duplicação de tributação dos rendimentos que possa vir a ocorrer.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O disposto no n.º 2 não prejudica a possibilidade de dedução das contribuições obrigatórias para regimes de proteção social comprovadamente suportadas pelo sujeito passivo, nos casos em que este exerce a sua atividade profissional através de sociedade sujeita ao regime de transparência fiscal previsto no artigo 6.º do Código do IRC, desde que as mesmas não tenham sido objeto de dedução a outro título.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-21\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">Substituição tributária</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quando, através de substituição tributária, este Código exigir o pagamento total ou parcial do IRS a pessoa diversa daquela em relação à qual se verificam os respetivos pressupostos, considera-se a substituta, para todos os efeitos legais, como devedor principal do imposto, ressalvado o disposto no artigo 103.º</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Determinação do rendimento coletável SECÇÃO I Regras gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">Englobamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O rendimento coletável em IRS é o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos nas secções seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nas situações de contitularidade, o englobamento faz-se nos seguintes termos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tratando-se de rendimentos da categoria B, cada contitular engloba a parte do rendimento que lhe couber, na proporção das respetivas quotas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tratando-se de rendimentos das restantes categorias, cada contitular engloba os rendimentos ilíquidos e as deduções legalmente admitidas, na proporção das respetivas quotas.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Não são englobados para efeitos da sua tributação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português, sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 72.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os rendimentos referidos nos artigos 71.º e 72.º auferidos por residentes em território português, sem prejuízo da opção pelo englobamento neles previsto.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Ainda que não englobados para efeito da sua tributação, são sempre incluídos para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, os rendimentos isentos, quando a lei imponha o respetivo englobamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos da mesma categoria de rendimentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Quando o sujeito passivo aufira rendimentos que deem direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional previsto no artigo 81.º, os correspondentes rendimentos devem ser considerados pelas respetivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Sempre que a lei imponha o englobamento de rendimentos isentos, observa-se o seguinte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os rendimentos isentos são considerados, sem deduções, para efeitos do disposto no artigo 69.º, sendo caso disso, e para determinação das taxas a aplicar ao restante rendimento coletável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Para efeitos da alínea anterior, quando seja de aplicar o disposto no artigo 69.º, o quociente da divisão por 2 dos rendimentos isentos é imputado proporcionalmente à fração de rendimento a que corresponde a taxa média e a taxa normal.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - Quando os dependentes, nas situações referidas no n.º 9 do artigo 13.º, tiverem obtido rendimentos, devem os mesmos ser incluídos na declaração do agregado em que se integram.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-23\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">Valores fixados em moeda sem curso legal em Portugal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A equivalência de rendimentos ou encargos expressos em moeda sem curso legal em Portugal é determinada pela cotação oficial da respetiva divisa, de acordo com as seguintes regras:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tratando-se de rendimentos transferidos para o exterior, aplica-se o câmbio de venda da data da efetiva transferência ou da retenção na fonte, se a ela houver lugar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tratando-se de rendimentos provenientes do exterior, aplica-se o câmbio de compra da data em que aqueles foram pagos ou postos à disposição do sujeito passivo em Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Tratando-se de rendimentos obtidos e pagos no estrangeiro que não sejam transferidos para Portugal até ao fim do ano, aplica-se o câmbio de compra da data em que aqueles forem pagos ou postos à disposição do sujeito passivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Tratando-se de encargos, aplica-se a regra da alínea a).</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não sendo possível comprovar qualquer das datas referidas no número anterior, aplica-se o câmbio de 31 de dezembro do ano a que os rendimentos ou encargos respeitem.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Não existindo câmbio nas datas referidas no n.º 1, aplica-se o da última cotação anterior a essas datas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando a determinação do rendimento coletável se faça com base na contabilidade, seguem-se as regras legais a esta aplicáveis.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 24.º</span><span class=\"lf-art-t\">Rendimentos em espécie</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A equivalência pecuniária dos rendimentos em espécie faz-se de acordo com as seguintes regras, de aplicação sucessiva:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Pelo preço tabelado oficialmente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Pela cotação oficial de compra;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Tratando-se de géneros, pela cotação de compra na bolsa de mercadorias de Lisboa ou, não existindo essa cotação, pelo preço médio do respetivo ano ou do último determinado e que constem da estiva camarária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Pelos preços de bens ou serviços homólogos publicados pelo Instituto Nacional de Estatística;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Pelo valor de mercado, em condições de concorrência.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando se tratar da utilização de habitação, o rendimento em espécie corresponde à diferença entre o valor do respetivo uso e a importância paga a esse título pelo beneficiário, observando-se na determinação daquele as regras seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O valor do uso é igual à renda suportada em substituição do beneficiário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não havendo renda, o valor do uso é igual ao valor da renda condicionada, determinada segundo os critérios legais, não devendo, porém, exceder um terço do total das remunerações auferidas pelo beneficiário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando para a situação em causa estiver fixado por lei subsídio de residência ou equivalente quando não é fornecida casa de habitação, o valor do uso não pode exceder, em qualquer caso, esse montante.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos casos previstos no n.º 5) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, o cálculo do rendimento é feito do modo seguinte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No caso de empréstimos concedidos pela entidade patronal sem juros ou a taxa de juro reduzida, o rendimento é calculado subtraindo o resultado da aplicação ao respetivo capital da taxa de juro que eventualmente seja suportada pelo beneficiário, ao resultado do valor obtido por aplicação a esse capital da:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1)</span>Taxa de juro de referência para o tipo de operação em causa, publicada anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2)</span>Na falta de publicação da portaria referida no número anterior da presente alínea, 70 /prct. da taxa mínima de proposta aplicável às operações principais de refinanciamento pelo Banco Central Europeu, ou de outra taxa legalmente fixada como equivalente, do primeiro dia útil do ano a que respeitam os rendimentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No caso de empréstimos concedidos ao trabalhador por outras entidades, o rendimento corresponde à parte dos juros suportada pela entidade patronal.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os ganhos referidos no n.º 7) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º consideram-se obtidos, respetivamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No momento do exercício da opção ou de direito de efeito equivalente, correspondendo à diferença positiva entre o valor do bem ou direito nessa data e o preço de exercício da opção, ou do direito, acrescido este do que eventualmente haja sido pago pelo trabalhador ou membro de órgão social para aquisição da opção ou direito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No momento da subscrição ou do exercício de direito de efeito equivalente, correspondendo à diferença positiva entre o preço de subscrição ou de exercício do direito de efeito equivalente para a generalidade dos subscritores ou dos titulares de tal direito, ou, na ausência de outros subscritores ou titulares, o valor de mercado, e aquele pelo qual o trabalhador ou membro de órgão social o exerce, acrescido do preço que eventualmente haja pago para aquisição do direito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>No momento da alienação, da liquidação financeira ou da renúncia ao exercício, a favor da entidade patronal ou de terceiros, de opções, direitos de subscrição ou outros de efeito equivalente, correspondendo à diferença positiva entre o preço ou o valor da vantagem económica recebidos e o que eventualmente haja sido pago pelo trabalhador ou membro de órgão social para aquisição das opções ou direitos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>No momento da recompra dos valores mobiliários ou direitos equiparados, pela entidade patronal, correspondendo à diferença positiva entre o preço ou o valor da vantagem económica recebidos e o respetivo valor de mercado, ou, caso aquele preço ou valor tenha sido previamente fixado, o quantitativo que tiver sido considerado como valor daqueles bens ou direitos, nos termos da alínea a), ou como preço de subscrição ou de exercício do direito para a generalidade dos subscritores ou dos titulares do direito, nos termos da alínea b), ou o valor de mercado, nos termos da alínea e);</div></div>", "next": 239081}