{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">3 - Se estiverem reunidas as condições estabelecidas no n.º 1, no âmbito do processo licenciamento das instalações de combustão, deve ser assegurada a existência de espaço adequado no local da instalação para o equipamento utilizado na captura e compressão de dióxido de carbono.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Mau funcionamento ou avaria do sistema de redução das emissões</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Todas as licenças definem os procedimentos a adotar em caso de mau funcionamento ou avaria do sistema de redução das emissões.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em caso de avaria do sistema, o operador reduz ou cessa as operações, se estas não puderem regressar à situação normal no prazo de 24 horas, ou faz funcionar a instalação utilizando combustíveis de baixo nível poluente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nas situações referidas nos números anteriores, o operador notifica a APA, I.P., no prazo de 48 horas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O período de funcionamento sem sistema de redução das emissões não pode exceder um total de 120 horas em cada ano civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A APA, I.P., pode autorizar uma derrogação aos limites de 24 e de 120 horas mencionados nos n.os 2 e 4, respetivamente, caso se verifique uma das seguintes situações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Necessidade imperiosa de manter os fornecimentos de energia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Substituição da instalação de combustão com a avaria, durante um período de tempo limitado por outra instalação suscetível de provocar um aumento global das emissões.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Controlo das emissões atmosféricas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O operador deve adotar todas as medidas necessárias para assegurar o controlo das emissões de substâncias poluentes para o ar provenientes da instalação de combustão, bem como dos outros valores necessários à sua aplicação, nos termos da parte 3 do anexo V, suportando os correspondentes custos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A instalação e o funcionamento do equipamento de monitorização automatizado devem ser controlados e submetidos a ensaios anuais de verificação, nos termos da parte 3 do anexo V.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A APA, I.P., pode estabelecer, em determinados casos específicos, uma localização distinta da estabelecida na parte 3 do anexo V, relativa aos pontos de amostragem ou de medição dos parâmetros de processo, a utilizar para fins do controlo das emissões.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Todos os resultados do controlo devem ser registados, tratados e apresentados de acordo com o disposto na parte 3 do anexo V, de modo a permitir a verificação pela APA, I.P., do cumprimento das condições de funcionamento e dos VLE estabelecidos na licença, aplicando-se supletivamente o Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cumprimento dos valores limites de emissão para o ar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Consideram-se cumpridos os VLE para o ar se estiverem reunidas as condições definidas na parte 4 do anexo V.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Instalações de combustão equipadas com fornalhas mistas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No caso das instalações de combustão equipadas com fornalhas mistas que impliquem a utilização simultânea de dois ou mais combustíveis, a APA, I.P., fixa os VLE do seguinte modo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O VLE relativo a cada combustível e a cada poluente é determinado em função da potência térmica nominal da totalidade da instalação de combustão, nos termos das partes 1 e 2 do anexo V;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os VLE ponderados por combustível são calculados multiplicando cada um dos VLE referidos na alínea a) pela potência térmica fornecida por cada combustível, e dividindo o resultado dessa multiplicação pela soma das potências térmicas fornecidas por todos os combustíveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>São adicionados os VLE ponderados por combustível.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, às instalações de combustão equipadas com fornalha mista, abrangidas pelos n.os 2 e 3 do artigo 46.º, que utilizem os resíduos de destilação e de conversão das instalações de refinação de petróleo bruto para consumo próprio, isoladamente ou em simultâneo com outros combustíveis, podem aplicar-se os seguintes VLE:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se, durante o funcionamento da instalação, a proporção de calor fornecida pelo combustível determinante for igual ou superior a 50 /prct., em relação à soma das potências térmicas fornecidas por todos os combustíveis, o VLE fixado na parte 1 do anexo V para o combustível determinante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se, durante o funcionamento da instalação, a proporção de calor fornecida pelo combustível determinante for inferior a 50 /prct., em relação à soma das potências térmicas fornecidas por todos os combustíveis, o VLE determinado do seguinte modo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Determina-se o VLE fixado na parte 1 do anexo V, relativo a cada um dos combustíveis utilizados que correspondam à potência térmica nominal total da instalação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Calcula-se o VLE do combustível determinante, que se obtém multiplicando o VLE, determinado para esse combustível de acordo com a subalínea anterior, por um fator de dois e subtraindo ao resultado o VLE do combustível utilizado com o menor VLE fixado na parte 1 do anexo V, que corresponda à potência térmica nominal total da instalação; iii) Calculam-se os VLE ponderados por combustível para cada combustível utilizado, multiplicando o VLE determinado de acordo com as subalíneas anteriores pela potência térmica do combustível em questão e dividindo o resultado dessa multiplicação pela soma das potências térmicas fornecidas por todos os combustíveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Adicionam-se os VLE ponderados por combustível, determinados de acordo com a subalínea anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, às instalações de combustão equipadas com fornalha mista, abrangidas pelos n.os 2 e 3 do artigo 46.º, que utilizem os resíduos de destilação e de conversão das instalações de refinação de petróleo bruto para consumo próprio, isoladamente ou em simultâneo com outros combustíveis, pode aplicar-se a média dos VLE de dióxido de enxofre fixados na parte 7 do anexo V.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras de execução</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As regras de execução para:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A determinação dos períodos das operações de arranque e de paragem, a que se referem a alínea oo) do artigo 3.º e o ponto 1 da parte 4 do anexo V, são estabelecidas pela Decisão de Execução da Comissão Europeia n.º 2012/249/UE, de 7 de maio de 2012;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O PTN, a que se refere o artigo 48.º, e, em especial, a definição dos limiares das emissões e a correspondente monitorização e comunicação de dados são estabelecidos pela Decisão de Execução da Comissão Europeia n.º 2012/115/UE, de 10 de fevereiro de 2012.</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Instalações de incineração e coincineração de resíduos SECÇÃO I Disposições e princípios gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Instalações abrangidas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O presente capítulo aplica-se a todas as instalações de incineração ou coincineração de resíduos que incineram ou coincineram resíduos sólidos ou líquidos, sem prejuízo do disposto no número seguinte e das exclusões referidas nos n.os 6 e 7.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do presente capítulo, as instalações de incineração ou coincineração de resíduos incluem o local e toda a instalação, englobando todas as linhas de incineração ou de coincineração, áreas de receção, armazenamento e meios de tratamento prévio dos resíduos no local, os respetivos sistemas de abastecimento de resíduos, combustível e ar, os fornos e as caldeiras, o equipamento destinado ao tratamento dos efluentes gasosos, os meios, no próprio local, para tratamento ou armazenamento dos resíduos produzidos na instalação e águas residuais, as chaminés e os dispositivos e os sistemas de controlo das operações de incineração ou coincineração e de registo e monitorização das condições de incineração ou coincineração, sem prejuízo do disposto no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se forem aplicados processos distintos do da oxidação, como a pirólise, a gaseificação ou processos de plasma, para o tratamento térmico dos resíduos, as instalações de incineração ou coincineração de resíduos abrangem o processo de tratamento térmico bem como o processo de incineração subsequente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sempre que a coincineração ocorrer de forma a que o objetivo principal da instalação deixe de ser a produção de energia ou de materiais e passe a ser o tratamento térmico dos resíduos, a instalação é considerada instalação de incineração de resíduos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Estão incluídas no âmbito de aplicação do presente capítulo as instalações que procedam à incineração ou coincineração de subprodutos de origem animal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Estão excluídas do âmbito de aplicação do presente capítulo as seguintes instalações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Instalações experimentais utilizadas para a investigação, o desenvolvimento e o ensaio, a fim de aperfeiçoar o processo de incineração, onde sejam tratadas menos de 50 toneladas de resíduos por ano;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Instalações onde apenas sejam tratados os resíduos identificados nas subalíneas i) a v) da alínea f) do artigo 3.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Instalações onde apenas sejam tratados os resíduos radioativos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Instalações onde apenas sejam tratados os resíduos resultantes da prospeção e exploração de recursos petrolíferos e de gás a partir de instalações offshore e incinerados a bordo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Instalações onde apenas sejam tratadas carcaças de animais, tal como previsto no Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de outubro de 2002, que estabelece as regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - O presente capítulo não se aplica às instalações de gaseificação ou de pirólise, se os gases resultantes deste tratamento térmico de resíduos atingirem um tal grau de pureza que tenham deixado de constituir resíduos ainda antes de serem incinerados e não puderem produzir emissões superiores às da combustão do gás natural.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Sob solicitação de entidades judiciais, policiais ou de outras entidades públicas com competência específica na matéria, pode ser excecionalmente dispensada de licenciamento, por despacho do dirigente máximo da APA, I.P., na qualidade de Autoridade Nacional dos Resíduos (ANR), com fundamento em razões de ordem ou saúde públicas, a realização de operações de incineração ou coincineração de resíduos com vista à sua eliminação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Instalação existente de incineração ou coincineração de resíduos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Considera-se existente uma instalação de incineração ou coincineração de resíduos que se encontre numa das seguintes situações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em funcionamento e autorizada a laborar antes de 28 de dezembro de 2002;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Autorizada a laborar antes de 28 de dezembro de 2002, desde que tenha entrado em funcionamento até 28 de dezembro de 2003;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Em relação à qual tenha sido integralmente apresentado, até 28 de dezembro de 2002, pedido de autorização e desde que tenha entrado em funcionamento até 28 de dezembro de 2004.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Licenciamento da atividade de incineração ou coincineração de resíduos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A atividade de incineração ou coincineração de resíduos está sujeita a licenciamento pela APA, I.P., na qualidade de ANR, nos termos do presente capítulo, aplicando-se subsidiariamente o disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São aplicáveis os seguintes modelos de licenciamento:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Procedimento de licenciamento autónomo, analisado e decidido pela APA, I.P., no prazo máximo de 60 dias, no caso de instalações com atividade económica principal classificada, nos termos da Classificação Portuguesa de Atividades (CAE) ao abrigo do Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, com os seguintes códigos:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>38211-Tratamento de eliminação de resíduos inertes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>38212-Tratamento e eliminação de outros resíduos não perigosos; iii) 38220-Tratamento e eliminação de resíduos perigosos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>39000-Descontaminação e atividades similares;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Procedimento de licenciamento articulado, para os restantes casos, analisado e decidido pela APA, I.P., num prazo máximo de 50 dias.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O licenciamento da operação de incineração ou coincineração de resíduos abrange as fases de conceção, construção e exploração da instalação onde a mesma será desenvolvida e consubstancia-se em:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Decisão de autorização da instalação, que corresponde à aprovação do projeto de execução e de exploração da instalação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Licença de exploração, no caso do procedimento autónomo, ou decisão de exploração da instalação, no caso do procedimento articulado.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os procedimentos previstos nos números anteriores envolvem a decisão sobre a autorização da instalação associada ao desenvolvimento da operação de incineração ou coincineração de resíduos, e a vistoria em momento anterior à emissão de decisão final sobre a autorização do desenvolvimento da operação de gestão de resíduos em apreço.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os prazos referidos no n.º 2 são reduzidos em um quinto quando se verifique a intervenção de entidades acreditadas ao nível da instrução do pedido de licença.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Retificação n.º 45-A/2013, de 29/10 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 127/2013, de 30/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Decisão final</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A decisão final sobre o pedido apresentado pelo operador é da competência da APA, I.P., nas seguintes situações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Na qualidade de EC, nos casos de procedimento de licenciamento autónomo, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, sob a forma de emissão de decisão sobre aprovação do projeto de execução e de exploração da instalação e emissão de LE, após vistoria conforme;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Na qualidade de entidade consultada nos casos de procedimento de licenciamento articulado, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Na fase prévia à construção, sob a forma de emissão de parecer com condições vinculativas a observar na instalação dos equipamentos associados ao desenvolvimento da operação de incineração ou coincineração de resíduos, a remeter à EC competente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Na fase prévia à exploração, e depois de vistoria conforme, sob a forma de parecer com condições vinculativas a observar no desenvolvimento da operação de incineração ou coincineração de resíduos, a remeter à EC competente, para efeitos de integração no título de exploração.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para além de outras menções que sejam julgadas convenientes, a decisão final da APA, I.P., que autoriza o desenvolvimento da operação de incineração ou coincineração de resíduos contém obrigatoriamente toda a informação definida como conteúdo mínimo da LE, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A decisão final, expressa ou tácita, é válida por sete anos, em ambos os modelos de licenciamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípio da hierarquia de gestão de resíduos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A operação de incineração ou coincineração de resíduos que tenham potencial de reciclagem e ou valorização deve ser minimizada através de restrições à respetiva admissão nas instalações.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os resíduos com potencial de reciclagem e ou valorização são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, tendo em conta, designadamente, o disposto no plano nacional de gestão de resíduos e nos planos específicos de gestão de resíduos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as licenças emitidas até à data de entrada em vigor da portaria referida no número anterior devem ser revistas pela APA, I.P., no prazo máximo de dois anos após a referida data.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Seguro de responsabilidade civil</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo das obrigações que decorram do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e da responsabilidade profissional dos representantes, agentes ou mandatários do operador, é obrigatória a cobertura dos riscos decorrentes da exploração da instalação de incineração e ou coincineração de resíduos, através de contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da tutela das respetivas EC competentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O operador que já disponha de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos associados à exploração da instalação que venha incluir a incineração ou coincineração de resíduos, é dispensado da celebração de contrato de seguro autónomo para efeitos do disposto no número anterior, desde que inclua os riscos ali previstos naquele contrato.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto nos regimes de licenciamento da atividade, o operador de instalação abrangida por seguro obrigatório nos termos do presente artigo apresenta à APA, I.P., previamente à emissão de decisão final sobre o pedido de licenciamento, cópia da apólice do contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual celebrado, sob pena de indeferimento liminar do pedido.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entidade coordenadora</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete à EC a instrução e apreciação do pedido no âmbito dos procedimentos previstos nas secções II e III do presente capítulo, e em especial:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Designar o gestor do procedimento, devendo existir um processo único para todas as instalações com a mesma localização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Prestar informação e apoio técnico ao operador, sempre que solicitado, designadamente para esclarecer dúvidas quanto ao enquadramento de instalações de incineração ou coincineração de resíduos ou para disponibilizar documentação de referência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Identificar os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis ao projeto e respetivas implicações nos procedimentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Monitorizar a tramitação dos procedimentos, zelar pelo cumprimento dos prazos, diligenciar no sentido de conciliar os vários interesses em presença e eliminar eventuais bloqueios evidenciados no procedimento e garantir o seu desenvolvimento em condições normalizadas e otimizadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Analisar as solicitações de alterações e elementos adicionais e reformulação de documentos, ponderando a respetiva fundamentação e assegurando que não é solicitada ao operador informação já disponível no processo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Coligir e integrar o conteúdo das solicitações referidas na alínea anterior, para as concentrar, sempre que possível, num único pedido dirigido ao operador, nos termos e prazos previstos no presente capítulo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Reunir com o operador e com o responsável técnico ambiental, sempre que tal se revele necessário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Reunir e comunicar com as demais entidades intervenientes, designadamente por meios eletrónicos, tendo em vista a informação recíproca, a calendarização articulada dos atos e formalidades, o esclarecimento e a concertação de posições, a identificação de obstáculos ao prosseguimento do processo, bem como as alternativas para a respetiva superação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Promover e conduzir a realização de vistorias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Disponibilizar informação sobre o andamento do processo, incluindo a emissão de documentos comprovativos de que a entidade competente não se pronunciou no prazo legalmente previsto para o efeito, nomeadamente através dos sistemas de informação previstos no presente decreto-lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Disponibilizar e atualizar no balcão único toda a informação necessária à tramitação das formalidades necessárias ao exercício da operação de incineração ou coincineração de resíduos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A coordenação do processo compete:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>À APA, I.P., nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>À EC competente, nos restantes casos.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O ato de designação do gestor do procedimento contém a determinação das competências que lhe são delegadas, dispensando-se a sua publicação em Diário da República.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Acesso à informação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O pedido de licenciamento da atividade de incineração ou coincineração de resíduos é divulgado pela APA, I.P., de forma a garantir a informação e a participação do público, nos termos previstos no artigo 39.º para a LA, com exceção do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 daquele artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alterações e averbamentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A alteração da instalação de incineração ou coincineração de resíduos é requerida pelo operador à EC, a qual, quando aplicável, solicita à APA, I.P., a emissão de parecer.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Consideram-se alterações da instalação, para efeitos do disposto no presente capítulo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A modificação da operação de gestão de resíduos de R 1 (Utilização principal como combustível ou outro meio de produção de energia) para D 10 (Incineração em terra), ou o inverso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O tratamento de resíduos perigosos, classificados de acordo com a Lista Europeia de Resíduos (LER), não contemplados na autorização vigente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O tratamento de resíduos não perigosos, classificados de acordo com a LER, não contemplados na autorização vigente, que impliquem uma alteração nos equipamentos da instalação ou atividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O aumento da área ocupada pela instalação ou atividade exceda em mais de 30 /prct. a área ocupada à data de emissão da licença, ou caso se verifique um aumento superior a 30 /prct. da quantidade de resíduos geridos.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em caso de alteração substancial da instalação, no prazo de 15 dias a contar da data da receção do pedido previsto no n.º 1, a APA, I.P., determina a necessidade de o operador desencadear o pedido de licenciamento da alteração e comunica à EC, nos casos aplicáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando a APA, I.P., não se pronunciar nos termos do número anterior, averba, se necessário, a alteração à decisão final vigente, dando conhecimento à EC no prazo de 30 dias a contar da data da receção da proposta, nos casos aplicáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os prazos previstos nos n.os 3 e 4 são suspensos quando for necessário solicitar esclarecimentos adicionais ao operador.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Considera-se uma alteração substancial sempre que o operador de uma instalação de incineração ou coincineração de resíduos não perigosos preveja uma alteração que implique a incineração ou a coincineração de resíduos perigosos, ou qualquer modificação ou ampliação que, no mínimo, consista num aumento de capacidade igual ao valor dos limiares estabelecidos para as operações de incineração ou coincineração de resíduos no anexo I.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As alterações substanciais determinam um novo procedimento de licenciamento, nos termos previstos na secção II ou III do presente capítulo, consoante aplicável.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Condições excecionais de funcionamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, tratando-se de instalações de incineração, a APA, I.P., pode autorizar, mediante pedido fundamentado do operador, para determinadas categorias de resíduos ou para processos térmicos específicos, condições diversas das estabelecidas no artigo 86.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 90.º e, no que se refere à temperatura de combustão, das estabelecidas no n.º 1 do artigo 87.º, desde que sejam preenchidos os restantes requisitos previstos no presente capítulo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos casos previstos no número anterior, as condições diversas devem constar expressamente da decisão final da APA, I.P., emitida nos termos da secção II ou III, consoante aplicável, e a alteração das condições de exploração não pode ter como resultado uma maior produção de resíduos nem a produção de resíduos com um teor mais elevado de poluentes orgânicos em comparação com os resíduos previsíveis nas condições estabelecidas no artigo 86.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 90.º.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Tratando-se de instalações de coincineração e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a APA, I.P., pode autorizar, mediante pedido fundamentado do operador, para determinadas categorias de resíduos ou para processos térmicos específicos condições diversas das estabelecidas no artigo 86.º e, no que se refere à temperatura de combustão, das estabelecidas no n.º 1 do artigo 87.º, desde que sejam preenchidos os restantes requisitos previstos no presente capítulo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos casos a que se refere o número anterior, as condições diversas devem constar expressamente da decisão final da APA, I.P., emitida nos termos da secção II ou III, consoante aplicável, e a alteração das condições de exploração está dependente do cumprimento das disposições sobre VLE constantes da parte 2 do anexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, relativamente ao carbono orgânico total (COT) e ao monóxido de carbono (CO).</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Nos casos de coincineração dos próprios resíduos no local em que são produzidos, em caldeiras de casca já existentes no sector da indústria da pasta de papel e do papel, a autorização a que se refere o n.º 3 é sempre condicionada ao cumprimento das disposições relativas aos VLE de COT estipuladas na parte 2 do anexo VI.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Todas as condições excecionais de funcionamento autorizadas pela APA, I.P., bem como os resultados das verificações efetuadas neste âmbito pela APA, I.P., são comunicados à Comissão Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Retificação n.º 45-A/2013, de 29/10 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 127/2013, de 30/08 SECÇÃO II Procedimento de licenciamento autónomo</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entidades públicas consultadas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, APA, I.P., solicita parecer às seguintes entidades públicas, nos termos das respetivas atribuições e competências legalmente previstas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>CCDR territorialmente competente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Direção-Geral da Saúde (DGS).</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A APA, I.P., pode consultar as entidades públicas que entenda por conveniente para a decisão no âmbito das suas competências e que se encontrem previstas em legislação específica que tenha por objeto o licenciamento ou regulação da operação de incineração ou coincineração de resíduos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito de pronúncia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo das atribuições de concertação de posições e de pronúncia integrada que a legislação atribua a determinadas entidades públicas, qualquer entidade consultada deve fazê-lo exclusivamente sobre áreas ou vertentes aplicáveis que se incluam no âmbito das respetivas atribuições e competências legalmente previstas, apreciando apenas as questões que lhe estejam expressamente cometidas por lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A falta de emissão de parecer no prazo fixado no n.º 1 do artigo 73.º equivale a parecer favorável para efeitos de emissão da licença requerida.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A pronúncia desfavorável da entidade consultada só é vinculativa quando tal resulte da lei e desde que se fundamente em condicionamentos legais ou regulamentares e ainda seja disponibilizada à APA, I.P., nos prazos previstos no artigo 73.º, que prevalecem sobre quaisquer outros previstos em legislação específica.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos podem ser entregues com o pedido de licença, não havendo lugar a nova pronúncia, desde que se mantenham inalterados os respetivos pressupostos de facto e de direito.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os pareceres, autorizações ou aprovações referidos no número anterior são obtidos pela APA, I.P., junto das entidades consultadas no âmbito do procedimento de licenciamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Localização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sempre que a construção ou alteração de uma instalação de incineração de resíduos envolve a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio, nos termos do regime jurídico de urbanização e edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, o operador pode apresentar à câmara municipal competente, antes de iniciado o procedimento de licenciamento previsto na presente secção:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Pedido de informação prévia sobre a operação urbanística, não estando a decisão deste pedido dependente da decisão da APA, I.P., relativa à aprovação do projeto a que se refere o artigo 74.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Pedido de licença ou comunicação prévia sobre a operação urbanística, estando a decisão da câmara municipal condicionada à decisão favorável da APA, I.P., relativa à aprovação do projeto a que se refere o artigo 74.º ou à verificação de deferimento tácito.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A consulta, prevista no RJUE, de entidades da administração central que se devam pronunciar sobre a operação urbanística, em razão da localização, pode ser efetuada, por opção do operador, no âmbito do procedimento de licenciamento previsto na presente secção, sendo a intervenção da CCDR territorialmente competente desencadeada pela APA, I.P..</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A decisão global e vinculativa emitida pela CCDR substitui a consulta às entidades da administração central que se devam pronunciar sobre a operação urbanística em razão da localização no âmbito do RJUE.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 68.º, sempre que se aplique o RJAIA ou o RPAG, a consulta de entidades da administração central que se devam pronunciar em razão da localização é efetuada no âmbito destes regimes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Formulação e instrução do pedido de licenciamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ao procedimento de emissão da licença de exploração aplicam-se as disposições comuns previstas na secção II do capítulo I, com as alterações previstas na presente secção.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No prazo de cinco dias, contados da data de apresentação do pedido de licença, a APA, I.P., procede à sua verificação sumária, incluindo os respetivos elementos instrutórios, e disponibiliza às entidades públicas que, nos termos legais, se devam pronunciar sobre o pedido de licença os elementos do processo pertinentes, tendo em conta as respetivas atribuições e competências, em suporte informático e por meios eletrónicos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se a verificação do pedido de licença e respetivos elementos instrutórios, efetuada pela APA, I.P., ou pelas entidades públicas consultadas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 73.º, revelar a sua não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis, a APA, I.P., profere, no prazo de 20 dias contados da data do pedido de licença:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Despacho de convite ao aperfeiçoamento, no qual especifica em concreto os elementos em falta, bem como, se for caso disso, os esclarecimentos necessários à boa instrução do processo, suspendendo-se o prazo para a decisão da APA, I.P., ou das entidades consultadas, consoante os casos, até à receção dos elementos solicitados ou ao decurso do prazo previsto no n.º 5, consoante o que ocorra primeiro; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Despacho de indeferimento liminar, com a consequente extinção do procedimento, se a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares for insuscetível de suprimento ou correção.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que ocorra convite ao aperfeiçoamento, a balcão único emite automaticamente notificação donde conste a data de apresentação do pedido de licença e a menção expressa à sua regular instrução.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Tendo sido proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, o operador dispõe de um prazo máximo de 30 dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A APA, I.P., no prazo de 10 dias a contar da junção ao processo dos elementos adicionais pelo operador:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Disponibiliza-os às entidades consultadas se se verificar o integral suprimento das omissões ou irregularidades, sendo emitida pelo balcão único a notificação prevista no n.º 4; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Profere despacho de indeferimento liminar se subsistir a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - Após a regular instrução, a APA, I.P., efetua a divulgação e disponibilização do pedido de licenciamento ao público nos termos do artigo 18.º.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conferência de entidades intervenientes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No prazo de cinco dias, contados da data da apresentação do pedido de licença, a APA, I.P., sempre que entender conveniente, convoca os serviços ou organismos da administração central que, nos termos da lei, devam pronunciar-se sobre o pedido, para uma reunião, a ter lugar, presencialmente ou através de videoconferência, no prazo máximo de 10 dias, contado da data da receção do pedido de licença.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando o pedido de licença estiver instruído com os elementos que dispensam o parecer de entidades públicas intervenientes, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo seguinte, não há lugar à reunião prevista no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A agenda da reunião inclui obrigatoriamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O ponto de situação do processo e seus eventuais antecedentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A identificação de possíveis condicionantes e obstáculos ao projeto e respetivas implicações procedimentais.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - As conclusões da reunião são registadas em ata e remetidas posteriormente a todas as entidades participantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O operador pode ser convidado pela APA, I.P., a participar na reunião referida no n.º 1, a fim de prestar esclarecimentos sobre o respetivo pedido.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Emissão de parecer, aprovação ou autorização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades públicas consultadas pronunciam-se no prazo máximo de 20 dias contados da data de receção dos elementos do processo remetidos pela APA, I.P..</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não há lugar à emissão de parecer da respetiva entidade pública competente quando o pedido de licença for acompanhado de parecer autorização ou de outro título legalmente exigido, e desde que os respetivos pressupostos de facto e de direito se mantenham válidos e inalterados.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se verificarem que existem omissões ou irregularidades nos elementos instrutórios cuja junção é obrigatória, as entidades consultadas podem., por uma só vez, solicitar à APA, I.P., que convide o operador a supri-las, desde que tal solicitação seja recebida pela APA, I.P., até ao 10.º dia do prazo fixado no n.º 3 do artigo 71.º.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Exercida a faculdade prevista no número anterior, a APA, I.P., analisa o pedido formulado pela entidade consultada, proferindo, quando necessário, despacho de convite ao aperfeiçoamento, nos termos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 71.º, ou indeferindo, fundamentadamente, aquele pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O prazo para pronúncia da entidade consultada suspende-se na data em que é recebida pela APA, I.P., a solicitação mencionada no n.º 3, retomando o seu curso após a receção, pela entidade consultada, dos elementos adicionais solicitados ou da notificação do respetivo indeferimento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Decisão de autorização da instalação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A APA, I.P., profere uma decisão final integrada sobre o pedido de licença, devidamente fundamentada e precedida de síntese das diferentes pronúncias das entidades consultadas, estabelecendo, quando favorável, as condições a observar pelo operador.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Antes de proferir decisão, a APA, I.P., promove as ações que considerar necessárias à concertação das posições assumidas pelas entidades consultadas, quando se verifiquem divergências que dificultem a tomada de uma decisão integrada.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A APA, I.P., comunica ao operador, no prazo de 50 dias contados da data do pedido de licença, a decisão relativa à aprovação do projeto de execução e de exploração da instalação de incineração ou coincineração de resíduos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O pedido de licença é indeferido nas situações previstas no n.º 6 do artigo 40.º, com exceção do disposto nas alíneas e) e g), e ainda em caso de indeferimento do pedido de LA.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A decisão da APA, I.P., pode ser proferida antes da decisão final nos procedimentos de LA, de TURH e de TEGEE, que são apenas condição da LE da instalação.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A comunicação referida no n.º 3 inclui as condições a observar pelo operador na execução do projeto.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A decisão é disponibilizada no balcão único pela APA, I.P., sendo enviada notificação automática ao operador, à câmara municipal territorialmente competente, às entidades consultadas, bem como às entidades cuja consulta tenha sido dispensada ao abrigo do n.º 2 do artigo anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requerimento de exploração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando pretenda iniciar a exploração da instalação de incineração ou coincineração de resíduos, o operador deve requerer a emissão da respetiva LE junto da APA, I.P..</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A solicitação de vistoria a realizar à instalação, nos termos do artigo seguinte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil, nos termos previstos no artigo 63.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Termo de responsabilidade do responsável técnico do projeto onde é declarado que a instalação está concluída e preparada para operar de acordo com o projeto aprovado e em observância das condições integradas na decisão final referida no artigo anterior, bem como, se for caso disso, que as alterações efetuadas ao projeto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Considera-se que a data do requerimento de exploração é a data indicada no respetivo comprovativo do pagamento da taxa de vistoria prevista no n.º 1 do artigo 107.º.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Vistoria prévia ao início da exploração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A vistoria prévia ao início de exploração da instalação de incineração ou coincineração de resíduos deve ter lugar dentro dos 30 dias subsequentes à data de apresentação pelo operador do requerimento a que se refere o artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Com a antecedência mínima de 10 dias, a realização da vistoria é comunicada pela APA, I.P., ao operador e a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, se devam pronunciar sobre as condições de exploração da instalação, as quais devem designar os seus representantes e indicar técnicos e peritos, podendo ainda a APA, I.P., convocar outros técnicos e peritos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A vistoria é conduzida pela APA, I.P., e pode ser agendada para ter lugar em:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Dias fixos, implicando a presença conjunta e simultânea na instalação dos representantes, técnicos e peritos referidos no número anterior; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Qualquer dia de determinado período, que não deve exceder uma semana, e, neste caso, os representantes, técnicos e peritos referidos no número anterior podem executar as respetivas missões em dias diferentes dentro do período determinado, sem necessidade da presença simultânea de todos na instalação.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1 para a realização da vistoria sem que esta seja realizada, por motivo não imputável ao operador, a APA, I.P., é obrigada a proceder à devolução imediata ao operador do valor da taxa paga que constitua sua receita própria.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se após a apresentação do requerimento de exploração for também determinada a realização de vistoria no âmbito do RJUE, o operador pode solicitar à APA, I.P., que seja agendada uma única vistoria, sendo convocada a câmara municipal competente, nos termos do n.º 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para efeitos do número anterior, a realização de uma vistoria única não prejudica o disposto no n.º 6 do artigo 65.º do RJUE.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os resultados da vistoria são registados em auto de vistoria, do qual devem constar os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Conformidade ou desconformidade da instalação com os condicionamentos legais e regulamentares, com o projeto aprovado e com as condições integradas na decisão sobre aprovação do projeto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Identificação das desconformidades que necessitam de correção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Posição sobre a procedência ou improcedência de reclamações apresentadas na vistoria;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Proposta de decisão final sobre o requerimento de exploração.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - Quando a proposta de indeferimento se fundar em desconformidade da instalação com condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições fixadas na decisão final sobre aprovação do projeto, o auto de vistoria deve indicar as razões pelas quais aquela desconformidade assume relevo suficiente para a não autorização da exploração.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O auto de vistoria deve ser assinado pelos intervenientes na vistoria ou conter em anexo as respetivas declarações individuais, devidamente assinadas, sendo disponibilizado no balcão único ao operador e às entidades consultadas até ao 5.º dia posterior à realização da vistoria.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Licença de exploração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A exploração da instalação de incineração ou coincineração de resíduos só pode ter início após o operador ter em seu poder a LE, emitida nos termos previstos nos números seguintes, que é válida pelo período de sete anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A emissão da LE depende de vistoria prévia, realizada nos termos previstos no artigo anterior, e da apresentação de cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A APA, I.P., procede à emissão da LE no prazo de 10 dias contados da data de realização da vistoria, se o auto de vistoria for favorável ao início de exploração da instalação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se as condições da instalação verificadas na vistoria não estiverem em conformidade com o projeto aprovado ou com as condições estabelecidas na decisão final sobre a aprovação do projeto, mas for possível a respetiva correção em prazo razoável, a APA, I.P., emite LE condicionada e fixa um prazo para execução das correções necessárias, findo o qual é agendada nova vistoria.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O disposto no número anterior é aplicável igualmente aos casos de medidas de correção de situações de não cumprimento que sejam expressas nos autos de vistoria, sempre que tais medidas não constituam fundamento de indeferimento, nos termos do número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O requerimento de exploração é indeferido nos seguintes casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Desconformidade da instalação com os condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições fixadas na decisão de aprovação de projeto, desde que o auto de vistoria lhes atribua relevo suficiente para a não autorização da exploração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Indeferimento do pedido de LA;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Falta ou indeferimento do pedido de TEGEE;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Falta ou indeferimento de título ou de decisão sobre o pedido de informação prévia de utilização dos recursos hídricos.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - A LE é disponibilizada no balcão único pela APA, I.P., sendo enviada notificação automática ao operador, à câmara municipal territorialmente competente e às entidades consultadas, bem como às entidades cuja consulta tenha sido dispensada ao abrigo do n.º 2 do artigo 73.º.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O operador pode iniciar a exploração da instalação logo que tenha em seu poder a LE ou nos casos de deferimento tácito, sem prejuízo do disposto no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Sempre que a construção ou alteração da instalação envolva a realização de uma operação urbanística sujeita a controlo prévio, a sua execução depende da emissão de título de autorização de utilização emitido pela câmara municipal territorialmente competente ou de comprovativo do respetivo deferimento tácito.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Com uma antecedência não inferior a cinco dias, o operador deve comunicar à APA, I.P., a data do início da exploração já autorizada, dando esta conhecimento de tal facto a todas as entidades consultadas, bem como às entidades cuja consulta tenha sido dispensada, ao abrigo do n.º 2 do artigo 73.º.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Melhores técnicas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O operador assegura a adoção das medidas preventivas adequadas ao combate à poluição, mediante a utilização das MTD ou de outras normas técnicas aplicáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A APA, I.P., pode impor ao operador, mediante decisão fundamentada, a adoção das medidas que considere adequadas para minimizar ou compensar efeitos negativos não previstos para o ambiente ou para a saúde pública ocorridos durante o desenvolvimento da operação de incineração ou coincineração de resíduos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transmissão da licença de exploração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - À transmissão da LE aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 20.º, devendo o requerente apresentar comprovativo de subscrição de seguro de responsabilidade civil extracontratual nos mesmos termos em que o transmitente estava obrigado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A APA, I.P., decide o requerimento de transmissão da LE no prazo de 15 dias contados da sua apresentação, equivalendo a falta de decisão a deferimento tácito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão e revogação da licença de exploração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A APA, I.P., pode suspender a LE da instalação de incineração ou coincineração de resíduos nos seguintes casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Verificação de um risco significativo de produção de efeitos negativos ou prejudiciais para a saúde pública ou para o ambiente em resultado da exploração da instalação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Necessidade de assegurar o cumprimento das medidas impostas ao abrigo do regime jurídico previsto no presente capítulo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A APA, I.P., pode revogar total ou parcialmente a LE nos seguintes casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Impossibilidade de minimização ou compensação dos efeitos negativos significativos não previsíveis para o ambiente ou para a saúde pública em resultado da exploração da instalação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Incumprimento reiterado da LE ou das medidas impostas nos termos da alínea a) do n.º 9 do artigo 19.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Não adoção das medidas preventivas adequadas ao combate à poluição através do recurso às MTD ou a outras normas técnicas aplicáveis, sempre que desta omissão resulte a produção de efeitos negativos para o ambiente que sejam evitáveis.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A APA, I.P., procede ao averbamento, no respetivo processo, da suspensão ou revogação da LE.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cessação de atividade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A cessação de atividade de uma instalação de incineração ou coincineração de resíduos licenciada determina a caducidade da LE e depende de aprovação da APA, I.P..</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A APA, I.P., pode sujeitar a aceitação do pedido ao cumprimento de condições, nomeadamente a adoção de mecanismos de minimização e correção de efeitos negativos para o ambiente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O operador requer à APA, I.P., a aprovação do plano de cessação de atividade, instruindo o pedido com a documentação que entenda relevante para evidenciar que a cessação de atividade não produzirá qualquer passivo ambiental.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A APA, I.P., decide no prazo de 90 dias, podendo nesse prazo realizar as vistorias que entenda necessárias.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A falta de decisão nos termos do número anterior determina o deferimento tácito do pedido, aplicando-se o disposto no artigo 23.º, com as devidas adaptações.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O prazo previsto no número anterior é suspenso quando for necessário solicitar esclarecimentos adicionais ao operador.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Procedimento de licenciamento articulado</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aplicação e regras gerais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando a atividade económica principal da instalação não corresponda aos códigos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º, pode ser aplicado o procedimento de licenciamento articulado, competindo à APA, I.P., decidir relativamente às condições a estabelecer na implantação e exploração da instalação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao procedimento de licenciamento articulado aplicam-se as disposições do processo autónomo, com exceção das especificações previstas nos artigos seguintes e sem prejuízo do disposto nos regimes de licenciamento da atividade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Análise do pedido</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No prazo de 10 dias contados da data de apresentação do pedido de licença, a APA, I.P.:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Procede à verificação dos elementos apresentados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Procede à respetiva análise técnica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Solicita emissão de parecer face aos requisitos legais a obedecer para efeitos de aprovação da instalação.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se da apreciação do pedido de licença e respetivos elementos instrutórios resultar a verificação da sua não conformidade com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, a APA, I.P., solicita à EC competente, por uma só vez, que o operador seja convidado a suprir as deficiências existentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O operador dispõe do prazo de 60 dias contados da notificação para suprir as deficiências existentes, sob pena de indeferimento do pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Excetuam-se do número anterior as situações em que o prazo não possa ser cumprido por motivo, reconhecido pela EC competente, não diretamente imputável ao operador.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No prazo de cinco dias a contar da receção dos elementos adicionais enviados pela EC competente, a APA, I.P.:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Profere despacho de indeferimento, se subsistir a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Efetua a sua divulgação e disponibilização ao público, nos termos do artigo 18.º.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Decisão de autorização da instalação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A APA, I.P., comunica à EC competente, no prazo de 40 dias contados da data do pedido de parecer, a decisão relativa à aprovação do projeto de execução e de exploração da instalação de incineração ou coincineração de resíduos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O pedido de licença é indeferido nos casos previstos no n.º 4 do artigo 74.º.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A decisão da APA, I.P., pode ser proferida antes da decisão final nos procedimentos de LA, de TURH e de TEGEE, que são apenas condição da exploração da instalação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A comunicação referida no n.º 1 inclui as condições a observar pelo operador na execução do projeto.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A decisão emitida pela APA, I.P., produz efeitos por um período de dois anos e vincula as entidades públicas intervenientes no procedimento de licenciamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Decisão de exploração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A exploração da instalação de incineração ou coincineração de resíduos só pode ter lugar após o proferimento, pela APA, I.P., de decisão final sobre o pedido de licenciamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A decisão final da APA, I.P., é proferida no prazo de 10 dias contados da data da realização da vistoria conduzida pela EC competente, sendo-lhe remetida cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil extracontratual.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na falta de disposições aplicáveis no regime jurídico de licenciamento da atividade relativas à realização de vistoria prévia ao início de exploração ou alteração de instalações de incineração ou coincineração de resíduos, o requerente solicita à APA, I. P., a realização de uma vistoria com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data prevista para o início da exploração da instalação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A APA, I.P., conduz a vistoria prevista no número anterior e notifica a EC para estar presente.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A vistoria realiza-se no prazo de 20 dias contados da apresentação do pedido, sendo o requerente notificado para o efeito com uma antecedência mínima de 10 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Quando tiverem sido impostas condições na vistoria, o pedido de vistoria subsequente é acompanhado de elementos comprovativos do respetivo cumprimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Da vistoria é lavrado um auto, assinado pelos intervenientes, do qual consta, pelo menos, a seguinte informação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A indicação da conformidade ou desconformidade da instalação de incineração ou coincineração de resíduos com o projeto aprovado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A verificação do cumprimento das condições previamente estabelecidas, designadamente as identificadas em anterior vistoria.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - A APA, I.P., defere o pedido caso o auto de vistoria seja favorável ao início da exploração da instalação e indefere-o nos casos previstos no n.º 6 do artigo 77.º.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A APA, I.P., comunica a decisão final à EC competente e à CCDR territorialmente competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 11/2023, de 10/02 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 127/2013, de 30/08 SECÇÃO IV Requisitos técnicos</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conceção, equipamento, construção e exploração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As instalações de incineração e de coincineração de resíduos devem ser concebidas, equipadas, construídas e exploradas de modo a permitir que, após a última injeção de ar de combustão, os gases resultantes do processo atinjam, de forma controlada e homogénea, no interior da câmara de combustão, mesmo nas condições mais desfavoráveis, uma temperatura de 850 ºC.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Tratando-se de incineração e de coincineração de resíduos perigosos com um teor superior a 1 /prct. de substâncias orgânicas halogenadas, expressas em cloro, a temperatura deve atingir 1100 ºC durante, pelo menos, dois segundos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As temperaturas devem ser medidas próximo da parede interior ou noutro ponto representativo da câmara de combustão, tal como autorizado pela APA, I.P., durante, pelo menos, dois segundos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nas instalações de incineração, a câmara de combustão deve ser equipada com, pelo menos, um queimador auxiliar, o qual deve ser ativado automaticamente sempre que a temperatura dos gases de combustão, após a última injeção de ar de combustão, desça para valores inferiores a 850 ºC ou 1100 ºC, conforme, respetivamente, se trate da situação prevista no n.º 1 ou no n.º 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os queimadores auxiliares a que se refere o número anterior devem ser obrigatoriamente utilizados durante as operações de arranque e de paragem, a fim de garantir a manutenção de uma temperatura mínima de 850 ºC ou de 1100 ºC, respetivamente, na situação prevista no n.º 1 ou no n.º 2, durante aquelas operações e enquanto a câmara de combustão contiver resíduos não queimados.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Nas instalações de incineração de resíduos, durante o arranque e a paragem ou sempre que a temperatura dos gases de combustão desça para valores inferiores a 850 ºC ou a 1100 ºC, respetivamente, nas situações previstas no n.º 1 ou no n.º 2, os queimadores auxiliares a que se referem os números anteriores não podem utilizar combustíveis suscetíveis de provocar maiores níveis de emissão do que os resultantes da combustão de gasóleo, na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 69/2008, de 14 de abril, e 142/2010, de 31 de dezembro, que fixa os limites ao teor de enxofre de certos tipos de combustíveis líquidos derivados do petróleo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alimentação de resíduos e descarga dos poluentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Todas as instalações de incineração e de coincineração de resíduos devem possuir e ter em funcionamento um sistema automático que impeça a alimentação de resíduos em qualquer das seguintes situações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No arranque, enquanto não for atingida a temperatura de 850 ºC ou de 1100 ºC, consoante se trate, respetivamente, de circunstâncias previstas no disposto no n.º 1 ou n.º 2 do artigo 86º, ou enquanto não for atingida a temperatura especificada pela APA, I.P., nos termos do previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 67.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Sempre que a temperatura desça abaixo de 850 ºC ou de 1100 ºC, consoante se trate, respetivamente, de circunstâncias previstas no disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 86 ou, sempre que não seja mantida a temperatura especificada pela APA, I.P., nos termos do previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 67.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Sempre que a monitorização em contínuo das emissões previstas no presente capítulo indiquem que foi excedido qualquer dos VLE devido a perturbações ou a avarias dos dispositivos de tratamento dos efluentes gasosos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A descarga dos poluentes para a atmosfera das instalações de incineração e de coincineração deverá ser feita de uma forma controlada, através de uma chaminé cuja altura é calculada de modo a salvaguardar a saúde humana e o ambiente, em conformidade com o previsto no Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, relativo à prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os locais das instalações de incineração e de coincineração, incluindo as áreas associadas de armazenamento de resíduos, devem ser concebidos e explorados de forma a prevenir a libertação não autorizada e acidental de substâncias poluentes para o solo, águas de superfície e águas subterrâneas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve igualmente ser prevista para aqueles locais uma capacidade de armazenamento para as águas da chuva contaminadas que ali escorram ou para as águas contaminadas provenientes de derrames ou de operações de combate a incêndios.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A capacidade de armazenamento referida no número anterior deve ser suficiente para garantir que essas águas possam ser, sempre que necessário, analisadas e tratadas antes da sua descarga ou envio para destino final.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrega e receção de resíduos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O operador de uma instalação de incineração ou coincineração de resíduos deve tomar todas as precauções necessárias no que respeita à entrega e receção de resíduos, de forma a prevenir ou a reduzir ao mínimo possível a poluição do ar, solo e águas superficiais e subterrâneas, bem como outros efeitos negativos para o ambiente, como os odores e ruídos e os riscos diretos para a saúde humana.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Previamente à receção de resíduos na instalação de incineração ou coincineração de resíduos, o operador deve dispor de uma descrição dos mesmos que lhe permita determinar a quantidade de cada categoria de resíduos, classificando cada categoria, sempre que possível, de acordo com a LER.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Receção de resíduos perigosos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Previamente à receção de resíduos perigosos na instalação de incineração ou de coincineração de resíduos, o operador obtém os dados disponíveis sobre os mesmos de forma a avaliar da sua conformidade com as condições impostas na licença.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os dados a que se refere o número anterior devem incluir:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Todas as informações sobre o processo de produção contidas nos documentos que devem acompanhar os resíduos, nos termos exigidos pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, bem como, nos casos aplicáveis, pelo Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, que assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo à transferência de resíduos, e pela legislação relativa ao transporte de mercadorias perigosas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A composição física e, quando possível, química dos resíduos, bem como as demais informações necessárias para avaliar da sua adequação ao processo de incineração ou de coincineração previsto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As características de risco associadas aos resíduos, as substâncias com as quais não podem ser misturados e as precauções a adotar na sua manipulação.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo da observância do disposto nos números anteriores, previamente à receção de resíduos perigosos, o operador deve ainda:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Verificar os documentos exigidos pela legislação referida na alínea a) do número anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Recolher amostras representativas, salvo quando for inadequado, tanto quanto possível antes da descarga, para verificar a conformidade com os dados obtidos nos termos no n.º 1.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - As recolhas de amostras a que se refere a alínea b) do número anterior destinam-se a viabilizar a realização de operações de controlo e a permitir às entidades inspetivas e fiscalizadoras a identificação da natureza dos resíduos tratados, devendo o operador conservá-las durante pelo menos um mês após a realização da operação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A APA, I.P., pode dispensar, caso a caso, do cumprimento de alguma ou algumas das obrigações previstas nos n.os 2 e 3 as instalações de incineração ou de coincineração de resíduos integradas numa instalação abrangida pelo capítulo II e que apenas incinerem ou coincinerem os resíduos produzidos nessa instalação.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO V Exploração das instalações de incineração ou coincineração de resíduos</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Condições de exploração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A exploração das instalações de incineração de resíduos deve processar-se de modo a atingir um nível de incineração que permita que o teor de COT das escórias e das cinzas de fundo seja inferior a 3 /prct. ou que a sua perda por combustão seja inferior a 5 /prct. do peso, sobre matéria seca, do material.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sempre que necessário, são utilizadas técnicas adequadas de tratamento prévio dos resíduos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os resíduos hospitalares infecciosos devem ser colocados diretamente no forno sem terem sido anteriormente misturados com outras categorias de resíduos e sem manipulação direta.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As instalações de incineração ou de coincineração de resíduos com valorização energética devem ser operadas de modo a obter um elevado nível de eficiência energética, nomeadamente através da recuperação, sempre que viável, de todo o calor gerado nestas instalações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Controlo das emissões</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As instalações de incineração devem ser concebidas, equipadas, construídas e exploradas de modo a que os VLE previstos na parte 2 do anexo VI não sejam excedidos durante os períodos de tempo nele referidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As instalações de coincineração devem ser concebidas, equipadas, construídas e exploradas de modo a que os VLE determinados nos termos da parte 3 do anexo VI, ou nele previstos, não sejam excedidos durante os períodos de tempo nele referidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os VLE relativos à coincineração de resíduos urbanos mistos não tratados são determinados de acordo com o estabelecido na parte 2 do anexo VI, não sendo aplicável, neste caso, o disposto na parte 3 do mesmo anexo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sempre que, numa instalação de coincineração de resíduos, mais de 40 /prct. do calor libertado for proveniente de resíduos perigosos são aplicáveis os VLE fixados na parte 2 do anexo VI.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As descargas para o meio aquático de águas residuais provenientes do tratamento dos efluentes gasosos devem ser, tanto quanto possível, limitadas e as concentrações de substâncias poluentes não podem exceder os VLE constantes da parte 5 do anexo VI.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os VLE referidos no número anterior são aplicáveis no ponto em que as águas residuais provenientes do tratamento dos efluentes gasosos são descarregadas da instalação de incineração ou de coincineração de resíduos.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Sempre que as águas residuais provenientes do tratamento dos efluentes gasosos sejam tratadas numa unidade não integrada na instalação de incineração ou de coincineração de resíduos e destinada exclusivamente ao tratamento desse género de águas residuais, os VLE constantes da parte 5 do anexo VI são aplicáveis no ponto em que as águas residuais abandonam a ETAR.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Nos casos em que as águas residuais provenientes do tratamento dos efluentes gasosos sejam tratadas em conjunto com águas provenientes de outras fontes, na instalação ou fora da mesma, o operador efetua o cálculo apropriado dos balanços ponderais, utilizando os resultados das medições previstas no n.º 3.2 da parte 4 do anexo VI, de forma a possibilitar a determinação dos níveis de emissão na descarga final de águas residuais suscetíveis de serem atribuídos às águas residuais resultantes do tratamento dos efluentes gasosos.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - É proibida a diluição de águas residuais para efeitos de observância dos VLE estabelecidos na parte 5 do anexo VI.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Redução, transporte, armazenamento e reciclagem dos resíduos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete ao operador assegurar a redução ao mínimo, em termos de quantidade e perigosidade, dos resíduos resultantes da exploração da instalação de incineração ou de coincineração, bem como a sua valorização, designadamente através da reciclagem, diretamente na instalação ou no exterior, ou a sua eliminação adequada, nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O transporte e o armazenamento intermédio dos resíduos secos sob a forma de poeiras são efetuados de forma a evitar as emissões para o ambiente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Tendo em vista a determinação da forma mais adequada da sua valorização ou eliminação, os resíduos resultantes das instalações de incineração e de coincineração devem ser alvo de caracterização adequada.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Não obstante o disposto no número anterior, a caraterização dos resíduos inclui necessariamente a determinação da sua fração solúvel total e a fração solúvel de metais pesados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Monitorização das emissões</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A monitorização das emissões deve ser efetuada em conformidade com as partes 4 e 6 do anexo VI.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O operador deve adotar todas as medidas necessárias para assegurar o controlo das emissões da instalação de incineração ou de coincineração de resíduos, bem como de todos os outros parâmetros e valores necessários à sua aplicação, suportando os correspondentes custos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A instalação e o funcionamento dos sistemas de medição automáticos são sujeitos a controlo e a ensaios de verificação anual, conforme indicado no ponto 1 da parte 4 do anexo VI, sem prejuízo dos termos fixados pela APA, I.P., no licenciamento da instalação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os operadores devem comunicar à APA, I.P., os resultados obtidos no autocontrolo das emissões para o ar e para a água e os resultados da verificação dos aparelhos de medida, bem como os resultados de todas as outras operações de medições efetuadas para controlar o cumprimento do presente decreto-lei, nos termos fixados nas normas regulamentares e legislação aplicável.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cumprimento dos valores limite de emissão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Consideram-se cumpridos os VLE para o ar e para a água se estiverem preenchidas as condições definidas na parte 7 do anexo VI.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Condições anormais de exploração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A APA, I.P., fixa, na LE ou na decisão final emitida, o período máximo admissível de paragens, perturbações ou avarias tecnicamente inevitáveis nos dispositivos de tratamento ou de medição, durante o qual as concentrações das substâncias regulamentadas nas descargas para o ar e nas águas residuais tratadas podem exceder os VLE fixados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em caso de avaria total, o operador reduz ou suspende as operações o mais rapidamente possível e até que as condições normais de funcionamento da instalação possam ser restabelecidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º, o período máximo ininterrupto durante o qual podem ser excedidos os VLE é de quatro horas, ao fim do qual são imediatamente suspensas as operações de incineração de resíduos em curso nas linhas de incineração da instalação de incineração ou de coincineração.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a duração anual acumulada dos períodos de funcionamento, nas condições anormais ali previstas, deve ser sempre inferior a sessenta horas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O limite temporal a que se refere o número anterior aplica-se aos fornos que estejam ligados a um único sistema de tratamento dos efluentes gasosos.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Nas instalações de coincineração de resíduos, a verificação prevista nos n.os 3 e 4 pressupõe que nenhum valor médio horário excede em mais de 100 /prct. o VLE.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Em qualquer caso, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, o teor total de partículas das emissões para o ar de uma instalação de incineração de resíduos não deve exceder, em circunstância alguma, 150 mg/Nm3, expresso nos valores médios dos intervalos de trinta minutos.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Sem prejuízo da necessidade do cumprimento das condições de conceção e de exploração previstas no presente capítulo, designadamente das constantes do artigo 90.º, não podem, em caso algum, ser ultrapassados os VLE de CO e de COT para o ar.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Instalações e atividades que utilizam solventes orgânicos</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Registo nacional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As instalações e atividades que utilizam solventes orgânicos, previstas no anexo VII do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, notificam a APA, I.P., para efeitos do registo nacional de COV, da informação constante na parte 9 do referido anexo, através do balcão único.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os operadores das instalações que desenvolvam atividades constantes na parte 1 do anexo VII e que passem a ter um consumo de solventes inferior ao limiar de consumo fixado na parte 2 do anexo VII, durante 3 anos consecutivos, podem requerer à APA, I.P., de forma fundamentada, a sua exclusão da sujeição ao regime do presente capítulo, enquanto se mantiver essa situação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando a diminuição do consumo de solventes referida no número anterior se deve a uma alteração do processo produtivo, nomeadamente a uma alteração da tecnologia utilizada ou do tipo de solvente utilizado, o operador pode requerer à APA, I.P., a sua exclusão da sujeição ao regime do presente capítulo, após um ano de consumo de solventes inferior ao limiar de consumo fixado na parte 2 do anexo VII, enquanto se mantiver essa situação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A exclusão de sujeição ao regime do presente capítulo, a que se referem os n.os 2 e 3, não dispensa o cumprimento da demais legislação ambiental aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se a instalação ultrapassar o limiar de consumo de solventes fixado na parte 2 do anexo VII, o operador deve efetuar nova notificação à APA, I.P., da informação constante na Parte 9 do anexo VII, através do balcão único, e cumprir os requisitos fixados no presente capítulo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Substituição das substâncias perigosas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As substâncias ou misturas às quais são atribuídas ou que devam ser acompanhadas das advertências de perigo H340, H350, H350i, H360D ou H360F, devido ao seu teor de COV classificados como cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, devem ser substituídas, na medida do possível, por substâncias ou misturas menos nocivas no mais curto prazo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">Controlo das emissões</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as instalações abrangidas pelo presente capítulo devem cumprir um dos seguintes requisitos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A emissão de COV a partir da instalação não excede os VLE em efluentes gasosos e os valores limite das emissões difusas, ou os valores limite para a emissão total, e cumprem os restantes requisitos estabelecidos nas partes 2 e 3 do anexo VII;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As exigências do plano de redução definido na parte 5 do anexo VII, desde que se obtenha uma redução de emissões equivalente à que seria possível através da aplicação dos VLE referidos na alínea anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para aplicação da parte 2 do anexo VII, a instalação existente corresponde a uma instalação em funcionamento ou à qual tenha sido concedida uma licença ou tenha sido registada antes de 1 de setembro de 2001, ou que tenha entrado em funcionamento até 30 de abril de 2002, desde que o operador tenha apresentado um pedido de licença completo antes de 1 de abril de 2001.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Caso o operador demonstre, quanto a uma determinada instalação, que o cumprimento dos valores limite para as emissões difusas não é técnica nem economicamente viável, a APA, I.P., pode permitir, no âmbito da LA, que as emissões excedam esses valores limite, desde que não se prevejam riscos significativos para a saúde humana ou para o ambiente e que o operador demonstre que estão a ser utilizadas as MTD.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A APA, I.P., pode permitir, no âmbito da LA, que as emissões da instalação não cumpram os requisitos definidos, caso o operador, no que respeita às atividades de revestimento abrangidas pelo n.º 8 do quadro da parte 2 do anexo VII que não possam ser levadas a cabo em condições de confinamento, demonstre que não é técnica e economicamente viável e que estão a ser utilizadas as MTD.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As emissões de COV aos quais tenham sido atribuídas ou que devam ser acompanhadas das advertências de perigo H340, H350, H350i, H360D ou H360F, ou de COV halogenados, aos quais tenham sido atribuídas ou que devam ostentar as advertências de perigo H341 ou H351, são controladas em condições de confinamento, na medida em que seja técnica e economicamente viável para salvaguardar a saúde pública e o ambiente e não podem exceder os VLE relevantes estabelecidos na parte 4 do anexo VII.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As instalações onde sejam desenvolvidas duas ou mais atividades que excedam individualmente os limiares estabelecidos no quadro da parte 2 do anexo VII devem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No que respeita às substâncias abrangidas pelo número anterior, obedecer, em relação a cada atividade, aos requisitos ali constantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No que respeita às restantes substâncias, respeitar, em relação a cada atividade, os requisitos constantes do n.º 1 ou ter emissões totais de COV que não excedam as que resultariam da aplicação desta disposição.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - Durante as operações de arranque e de paragem, são tomadas as devidas precauções para minimizar as emissões de COV.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">Monitorização e cumprimento dos VLE nos efluentes gasosos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As instalações abrangidas pelo presente capítulo devem efetuar as medições das emissões em conformidade com a parte 6 do anexo VII, quando aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades competentes para a receção dos relatórios de monitorização previstos no número anterior são a APA, I.P., quando as instalações estejam abrangidas pelo regime de monitorização em contínuo de pelo menos um poluente, ou as CCDR, nos restantes casos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os VLE nos efluentes gasosos consideram-se respeitados se forem cumpridas as condições definidas na parte 8 do anexo VII.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 100.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prestação de informação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O operador notifica a APA, I.P., da informação constante na parte 9 do anexo VII, através do balcão único, para efeitos de elaboração do registo nacional das instalações que desenvolvem as atividades abrangidas pelo presente capítulo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O operador fornece à entidade competente nos termos do artigo 4.º, até ao dia 30 de abril de cada ano, os dados relativos ao ano anterior que permitam verificar o cumprimento das seguintes condições, aplicáveis consoante os casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>VLE em efluentes gasosos e valores limite das emissões difusas ou valores limite para a emissão total;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Requisitos do plano de redução das emissões nos termos da parte 5 do anexo VII;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Derrogações concedidas nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 98.º.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os dados referidos no número anterior são incluídos no plano de gestão de solventes, elaborado em conformidade com a parte 7 do anexo VII.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o operador fornece à entidade competente os relatórios de monitorização das emissões previstas na parte 6 do anexo VII, com a seguinte periodicidade:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Trimestral, no caso da monitorização em contínuo, de acordo com os requisitos constantes da nota técnica aprovada pelo Despacho n.º 79/95, de 12 de janeiro de 1996, ou de outras que a substituam;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No prazo de 60 dias seguidos contados da data da realização da monitorização pontual, em conformidade com o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril.</div>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: 1 2 Seguinte &gt; © Copyright 2026. 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