{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">4 - Caso a vistoria prevista no número anterior seja desfavorável ou favorável condicionada, deve o estabelecimento ou armazém encerrar de imediato.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O empresário deve comunicar ao município, que dá conhecimento à DGAV, qualquer alteração significativa das atividades exercidas nos seus estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais, após o que deve a DGAV realizar vistoria ao local.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Caso a vistoria referida no número anterior seja desfavorável ou favorável condicionada, deve o estabelecimento ou armazém encerrar de imediato.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A DGAV informa o município da realização das vistorias e dos seus resultados e a ASAE das vistorias que determinem o encerramento imediato de estabelecimento ou armazém.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A informação sobre a alteração significativa das atividades exercidas no estabelecimento, bem como o resultado da vistoria da DGAV referida no n.º 5, são comunicados automaticamente à DGAE, através do «Balcão do empreendedor».</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A exploração de estabelecimento ou armazém que deva permanecer encerrado nos termos dos números anteriores constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Para a reabertura do estabelecimento ou armazém deve o empresário dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 9/2021, de 29/01 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">Encerramento de estabelecimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O encerramento de estabelecimento de comércio, por grosso e a retalho, ou armazém de alimentos para animais deve ser comunicado ao município no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso previsto no número anterior, a DGAE e a DGAV têm acesso à informação através de encaminhamento automático pelo «Balcão do empreendedor».</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 9/2021, de 29/01 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01 SUBSECÇÃO III Comércio de produtos de conteúdo pornográfico</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos a observar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os estabelecimentos sex shop não podem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Exibir nas montras ou em locais visíveis da via pública produtos de conteúdo pornográfico, obsceno ou ofensivo da moral pública;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Utilizar insígnias, expressões ou figuras de conteúdo pornográfico, obsceno ou ofensivo da moral pública;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ser instalados a menos de 300 metros de estabelecimentos de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados, assim como de espaços de jogo e recreio de uso coletivo destinados a crianças, e de locais onde se pratique o culto de qualquer religião.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A instalação de estabelecimentos de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados, assim como de espaços de jogo e recreio de uso coletivo destinados a crianças, ou de locais onde se pratique o culto de qualquer religião a menos de 300 metros de estabelecimentos sex shop, não determina a ilegalidade destes, ainda que sejam sujeitos a obras ou se verifique a alteração do titular do estabelecimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A distância prevista na alínea c) do n.º 1 e no número anterior é aferida por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal mais curto, obedecendo às regras de circulação pedonal constantes do Código da Estrada.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - É proibida a entrada e permanência de menores de 18 anos nos estabelecimentos sex shop.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A violação do disposto nos números anteriores constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 9/2021, de 29/01 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Venda de produtos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A venda de produtos de conteúdo pornográfico ou obsceno é proibida:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A e por menores de 18 anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Fora dos estabelecimentos sex shop, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 9/2021, de 29/01 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comércio fora dos estabelecimentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os operadores económicos que comercializem os produtos de conteúdo pornográfico ou obsceno através de métodos de venda à distância ou ao domicílio, ou em eventos de exposição e amostra especializados nestes produtos, ficam ainda obrigados a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Informar previamente, designadamente na página inicial do respetivo sítio na Internet ou na proposta de venda ao domicílio, que o acesso é vedado a menores de 18 anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não utilizar designações, expressões ou exibir conteúdos explícitos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Respeitar as normas legais aplicáveis aos contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento, consoante os casos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Respeitar, no comércio por via eletrónica, o disposto no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto, quando aplicável.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A proibição constante da alínea a) do artigo anterior aplica-se a todos os operadores económicos cujos produtos se destinem ao território nacional, ainda que estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou em país terceiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A violação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 9/2021, de 29/01 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos gerais de exercício</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os operadores económicos que comercializem produtos de conteúdo pornográfico devem observar ainda o disposto no Decreto-Lei n.º 254/76, de 7 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 653/76, de 31 de julho, e 174/2012, de 2 de agosto, que estabelece medidas relativas à publicação e comercialização de objetos e meios de comunicação social de conteúdo pornográfico.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO IV Exploração de mercados abastecedores</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Mercados abastecedores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A instalação dos mercados abastecedores está sujeita aos controlos constantes do RJACSR aplicáveis aos estabelecimentos de comércio por grosso e armazéns de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada, aos estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais e à exploração dos demais estabelecimentos de comércio e de armazéns de produtos alimentares, na medida em que incluam espaços que integrem as respetivas definições, nos termos do RJACSR.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por «Mercado abastecedor» a área delimitada e vedada que constitui uma unidade funcional composta pelo conjunto das instalações e infraestruturas que lhe estão afetas, atuando como entreposto comercial e integrando produtores e distribuidores, na qual se realiza a atividade de comércio por grosso de produtos alimentares, incluindo os mais perecíveis, e de produtos não alimentares e, ainda, atividades complementares.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os mercados abastecedores desempenham funções que contribuem para a melhoria da eficiência dos circuitos de comercialização e para que o abastecimento se realize nas melhores condições de concorrência, higiene, segurança e qualidade e contribuem para o escoamento da produção agrícola e para a correta organização das atividades comerciais.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Constituem atividades complementares dos mercados abastecedores as atividades que contribuem para melhorar a eficiência das operações da atividade de comércio por grosso de produtos alimentares, em particular os mais perecíveis, bem como as que permitem aproveitar as vantagens da concentração, no mesmo espaço, de operadores económicos e de outros utilizadores do mercado abastecedor, nomeadamente atividades de comércio a retalho, de logística, de manuseamento e de transformação, ainda que industrial, de produtos alimentares.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A natureza das atividades referidas no número anterior não pode prejudicar a atividade de comércio por grosso de produtos alimentares, incluindo os mais perecíveis, designadamente em termos de higiene, segurança e qualidade alimentar.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 9/2021, de 29/01 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">Instalação de mercados abastecedores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Na instalação de novos mercados abastecedores, a atividade de comércio por grosso de produtos alimentares, em particular os mais perecíveis, deve assumir expressão relevante e integrar, no cômputo total da área de cada mercado abastecedor, as seguintes áreas mínimas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Num mercado abastecedor de dimensão até 25 000 m2, a área de construção afeta ao comércio por grosso de produtos alimentares não pode ser inferior a 500 m2;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Num mercado abastecedor de dimensão entre 25 001 m2 a 75 000 m2, a área de construção afeta ao comércio por grosso de produtos alimentares não pode ser inferior a 3000 m2;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Num mercado abastecedor de dimensão entre 75 001 m2 a 200 000 m2, a área de construção afeta ao comércio por grosso de produtos alimentares não pode ser inferior a 6000 m2;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Num mercado abastecedor de dimensão entre 200 001 m2 a 500 000 m2, a área de construção afeta ao comércio por grosso de produtos alimentares não pode ser inferior a 20 000 m2;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Num mercado abastecedor de dimensão superior a 500 001 m2, a área de construção afeta ao comércio por grosso de produtos alimentares não pode ser inferior a 40 000 m2.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As operações urbanísticas necessárias à instalação dos mercados abastecedores, a realizar nos termos do regime da urbanização e da edificação, devem respeitar o disposto no número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Componentes do mercado abastecedor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O mercado abastecedor é, designadamente, constituído por:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Arruamentos e parqueamentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Redes de infraestruturas de águas, esgotos, eletricidade, telecomunicações e outras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Edifícios, incluindo portaria, pavilhões do mercado, centros logísticos, núcleo administrativo e comercial, restaurantes, armazéns e outros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Zonas de utilização comum;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Áreas de utilização individualizadas, doravante designadas por espaços, os quais devem ter autonomia funcional ou individual.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entidades gestoras</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A gestão de cada mercado abastecedor é da responsabilidade de uma entidade gestora, que fiscaliza o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegura o bom funcionamento do mercado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete à entidade gestora, designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Aprovar o regulamento interno do mercado abastecedor, com as regras a que obedece o funcionamento geral do mesmo, quanto à sua organização e normas de funcionamento das diferentes instalações e infraestruturas que o compõem, bem como quanto a normas específicas de limpeza e remoção de resíduos, segurança interior, dias e horários de funcionamento, regras de circulação de veículos e sanções disciplinares;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Gerir e supervisionar o mercado abastecedor com poderes de direção e coordenação dos serviços e zonas comuns;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Assegurar a manutenção das infraestruturas do mercado abastecedor e o seu regular funcionamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Fiscalizar o disposto no regulamento interno e aplicar as sanções previstas no mesmo.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Organização do mercado abastecedor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo da demais legislação aplicável, os mercados abastecedores devem preencher, nomeadamente, os seguintes requisitos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Dispor de infraestruturas necessárias e adequadas ao funcionamento e à respetiva dimensão, as quais devem ser suficientemente polivalentes de modo a permitir a comercialização de uma vasta gama de produtos e serviços inerentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Garantir regras de higiene e salubridade exigidas para o exercício das respetivas atividades e das instalações e espaços de utilização comum;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Cumprir as normas em vigor para os locais de transação e manuseamento dos produtos alimentares;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Ser suficientemente amplos, permitindo o fácil acesso e a circulação das pessoas que prestem ou solicitem bens e ou serviços no mercado abastecedor, todos doravante designados por utentes, bem como a realização eficiente de operações de carga e descarga de mercadorias, sem afetação da regular atividade do mercado abastecedor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Serem delimitados de forma estável e permanente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Dispor de espaços identificados e delimitados, com dimensões adequadas ao volume de vendas e natureza dos produtos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Dispor de um sistema de recolha e remoção de resíduos sólidos, no cumprimento da legislação aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Garantir a polivalência de produtos e a diversidade das atividades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Garantir condições de segurança e de eficácia nas operações de carga, descarga e movimentação de mercadorias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Assegurar adequadas condições de funcionamento e organização, designadamente no que respeita à gestão das áreas e aos horários de funcionamento, de forma a permitir que as entidades que neste se instalem desenvolvam a sua atividade de forma permanente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Assegurar as condições necessárias para garantir da qualidade dos produtos, da manutenção da cadeia de frio, se aplicável, e da qualidade de prestação de serviços.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ocupação de espaços</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O acesso aos espaços disponíveis no mercado abastecedor pelos utentes é livre e concorrencial, sendo objeto de contratualização entre o utente e a entidade gestora.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comercialização de produtos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">No exercício do comércio os comerciantes devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No comércio de produtos alimentares devem ser observadas as disposições do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de novembro, e as disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No comércio de animais das espécies bovinas, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, e do anexo I do Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>No comércio de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2003, de 17 de dezembro, e 265/2007, de 24 de julho, pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 255/2009, de 24 de setembro, e 260/2012, de 12 de dezembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>No comércio de espécies de fauna e flora selvagem devem ser observadas as disposições constantes do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Condições de acesso e utilização do mercado abastecedor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O acesso ao mercado abastecedor por qualquer utente deve obedecer ao estipulado pela respetiva entidade gestora.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A utilização do mercado abastecedor, por qualquer tipo de utente, é concedida pela entidade gestora tendo em atenção as especificidades dos diferentes tipos de utentes e como objetivo a promoção quer da atração comercial do mercado abastecedor, quer das atividades nele exercidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As entidades credenciadas pela entidade gestora, bem como os trabalhadores em funções públicas no exercício das suas funções, podem solicitar em qualquer altura, dentro do horário de funcionamento, a visita aos espaços do mercado abastecedor.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo dos poderes que caibam aos trabalhadores em funções públicas, a entidade gestora pode solicitar aos utentes a documentação respeitante à sua atividade, sem prejuízo do dever de confidencialidade legalmente imposto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dias e horário de funcionamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A entidade gestora fixa anualmente os dias de encerramento obrigatório do mercado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os pavilhões do mercado abastecedor dos setores de comércio agroalimentar têm horários públicos de venda, diferenciados por atividades, durante os quais os utentes instalados se obrigam a ter os seus espaços abertos e em atividade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os horários de funcionamento dos pavilhões, bem como os horários de outras atividades instaladas no mercado abastecedor, são fixados anualmente pela entidade gestora e dados a conhecer a todos os utentes por meio de normas de funcionamento devidamente publicitadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os horários em vigor no mercado abastecedor obedecem aos seguintes critérios:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As entradas dos produtos no mercado abastecedor são feitas a qualquer hora do dia, devendo, porém, o aprovisionamento dos espaços de venda ser efetuado em período diferente do estabelecido para o horário público de venda;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os horários das transações no mercado abastecedor são estabelecidos para que estas se processem de modo eficiente e transparente e em condições adequadas às necessidades do comércio, atendendo, nomeadamente, aos seguintes aspetos:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Natureza dos produtos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Atividades envolvidas, designadamente por grosso ou a retalho; iii) Horários de cargas e descargas mais praticadas pelos utentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Horários de funcionamento de outros mercados abastecedores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Condições de funcionamento do próprio mercado abastecedor e necessidade de celeridade nas transações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">vi)</span>Necessidades dos utentes do mercado abastecedor, nomeadamente no que se refere aos serviços e atividades complementares e de apoio, sem prejuízo da legislação em vigor para o setor respetivo; vii) Compatibilização com os horários e programas de limpeza e remoção de resíduos sólidos do mercado abastecedor.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 9/2021, de 29/01 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Locais de transação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As operações de transação, carga e descarga apenas podem ser realizadas, para cada categoria de produtos, nos locais previamente designados, sendo interditas em quaisquer outros locais, nomeadamente nas vias de circulação e nos parques de estacionamento, nos termos previstos no regulamento interno.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Acesso de veículos e circulação interna</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O acesso de veículos ao mercado abastecedor pode estar condicionado ao pagamento de portagem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os trabalhadores em funções públicas, quando em serviço oficial, têm livre acesso ao mercado abastecedor, mediante apresentação de documento comprovativo da sua qualidade profissional e justificação do serviço a efetuar.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os transportes de serviço público, ou outros autorizados pela entidade gestora, têm livre entrada no mercado abastecedor quando em serviço.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O valor das portagens a aplicar sobre os diferentes tipos de veículos é fixado anualmente por meio de tabela, devidamente divulgada, que contemple as diversas modalidades de pagamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A entidade gestora estabelece as regras relativas à entrada, saída, circulação de pessoas, de veículos e mercadorias, parqueamento e estacionamento de veículos no interior do mercado abastecedor.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No interior do mercado abastecedor são aplicadas as disposições do Código da Estrada, sem prejuízo de poderem ser estabelecidas no regulamento interno regras específicas consideradas adequadas ao funcionamento de cada mercado que não contrariem o disposto no RJACSR.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Segurança</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - À entidade gestora compete garantir a existência de serviços de segurança nas zonas de utilização comum do mercado abastecedor, promovendo a existência de uma organização adequada à manutenção da vigilância de pessoas, bens e circulação de viaturas, podendo socorrer-se para esse efeito de entidades especializadas, nos termos da lei de segurança privada ou com recurso à requisição paga de policiamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete aos serviços de segurança do mercado abastecedor, contribuir para a boa aplicação do regulamento interno, devendo comunicar à entidade gestora todas as infrações às disposições nele contidas de que tenham conhecimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Compete aos serviços de segurança do mercado abastecedor zelar pela manutenção da ordem pública no interior do mercado recorrendo às autoridades de segurança pública quando necessário.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 9/2021, de 29/01 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Limpeza e remoção de resíduos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A entidade gestora deve garantir a limpeza e o controlo de pragas das zonas comuns do mercado, bem como a remoção de todos os resíduos sólidos, promovendo a existência de um sistema e uma organização adequados à sua realização nas melhores condições e à manutenção de um ambiente de higiene e salubridade, podendo socorrer-se para esse efeito de entidades especializadas neste tipo de serviços.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Do sistema de limpeza a adotar no mercado abastecedor é dado conhecimento a todos os utentes, que estão obrigados a cumprir as normas estipuladas, devidamente atualizadas e divulgadas pela entidade gestora do mercado abastecedor.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Compete aos serviços de limpeza do mercado abastecedor contribuir para a boa aplicação do regulamento interno, devendo comunicar à entidade gestora todas as infrações às disposições nele contidas de que tenham conhecimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Cabe aos utentes manter os seus espaços, bem como as zonas comuns do mercado abastecedor, limpos e em boas condições higiossanitárias e proceder à separação e depósito, nos locais apropriados, dos resíduos orgânicos, inorgânicos e indiferenciados.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A violação do disposto no n.º 2 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 9/2021, de 29/01 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Bens e serviços assegurados pela entidade gestora</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete à entidade gestora assegurar aos utentes, nas zonas de utilização comum do mercado e nos lugares de ocupação a título não privativo, a prestação dos seguintes serviços comuns:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Fornecimento de água e de eletricidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Fornecimento de frio, se aplicável, podendo o mesmo estar sujeito a pagamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Limpeza;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Recolha e remoção de resíduos sólidos, podendo ser estabelecidas regras específicas, incluindo encargos, para a remoção de resíduos de origem animal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Segurança e vigilância no interior do mercado.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete ainda à entidade gestora assegurar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A instalação de infraestruturas de água, esgotos, comunicação e eletricidade a todos os espaços a título privativo, ficando por conta dos seus titulares as respetivas ligações para o interior dos seus espaços, bem como o encargo respeitante aos respetivos consumos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A conservação e manutenção das vias públicas e parques de estacionamento e sua iluminação elétrica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A conservação, manutenção e limpeza das redes de águas pluviais e de esgotos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A conservação e manutenção geral das edificações e instalações técnicas especiais.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A entidade gestora deve promover a atratividade comercial e a divulgação do mercado, a promoção dos operadores económicos e dos seus produtos, a formação e informação dos utentes do mercado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 9/2021, de 29/01 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Receitas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete à entidade gestora, definir as receitas do mercado abastecedor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Podem, designadamente, constituir receitas do mercado abastecedor as seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Contrapartida de acesso ao mercado, que é a receita estabelecida em contrapartida do acesso aos serviços do mercado abastecedor e da manutenção do espaço, a liquidar no momento da celebração do contrato de utilização do espaço, independentemente da forma jurídica que este possa revestir;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Contrapartida de utilização de espaço no mercado que é a receita estabelecida em contrapartida da utilização do espaço e dos serviços prestados, da integração e funcionamento da atividade no mercado abastecedor, a liquidar mensalmente no decurso da vigência do contrato de utilização de espaço, independentemente da forma jurídica que este possa revestir;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Portagem, que é a receita estabelecida como contrapartida do acesso de veículos ao interior do mercado abastecedor.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Constituem também receitas do mercado abastecedor as decorrentes de venda de bens, de prestação de serviços e fornecimentos específicos prestados ou assegurados pelo mercado abastecedor e quando utilizados pelos utentes, rendas, patrocínios, donativos e receitas financeiras.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Controlo e fiscalização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Através das autoridades competentes é assegurado no interior do mercado abastecedor, sempre que tal se mostre necessário:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O controlo fiscal e aduaneiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O controlo higiossanitário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O controlo fitossanitário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A inspeção económica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O controlo de qualidade e da normalização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A colheita e difusão das informações do mercado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A aplicação das disposições legislativas e regulamentares de ordem económica.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os utentes estão obrigados a facilitar, nos locais que ocupam, os controlos e as intervenções das autoridades e serviços competentes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Publicidade no interior do mercado abastecedor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A instalação de qualquer tipo de publicidade no interior do mercado abastecedor, não visível do exterior, fica sujeita às normas estabelecidas pela respetiva entidade gestora no respetivo regulamento interno, não carecendo de qualquer licenciamento municipal.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO V Exploração de mercados municipais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Instalação de mercados municipais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A instalação dos mercados municipais está sujeita aos controlos constantes do RJACSR aplicáveis aos estabelecimentos de comércio por grosso e de armazéns de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada, aos estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais e à exploração dos demais estabelecimentos de comércio e de armazéns de produtos alimentares, na medida em que incluam espaços que integrem as respetivas definições, nos termos do RJACSR.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por «Mercado municipal» o recinto fechado e coberto, explorado pela câmara municipal ou junta de freguesia, especificamente destinado à venda a retalho de produtos alimentares, organizado por lugares de venda independentes, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os mercados municipais desempenham funções de abastecimento das populações e de escoamento da pequena produção agrícola através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente os mais perecíveis e de produtos não alimentares, podendo ser realizadas atividades complementares de prestação de serviços.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Organização dos mercados municipais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os mercados municipais são organizados em lugares de venda independentes, os quais podem assumir as seguintes formas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Lojas, que são locais de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Bancas, que são locais de venda situados no interior dos mercados municipais, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Lugares de Terrado, que são locais de venda situados no interior dos edifícios municipais, demarcados no pavimento, sem uma estrutura própria para a exposição.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os mercados municipais devem preencher, nomeadamente os seguintes requisitos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Encontrar-se devidamente delimitados, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dispor de infraestruturas necessárias e adequadas ao funcionamento e à respetiva dimensão, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Estar organizados por setores, de forma a haver perfeita delimitação entre os tipos de produtos comercializados, particularmente entre setores de produtos alimentares e não alimentares;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Dispor de espaços identificados e delimitados, com dimensões adequadas ao volume de vendas e natureza dos produtos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Dispor de um sistema de recolha e remoção de resíduos sólidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Ter afixadas as regras de funcionamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Localizar-se na proximidade de parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regulamento interno</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os mercados municipais devem dispor de um regulamento interno aprovado pela assembleia municipal competente, sob proposta das câmaras municipais, no qual são estabelecidas as normas relativas à sua organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Do regulamento interno devem constar, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As condições de admissão dos operadores económicos que exercem a atividade de comércio a retalho ou de prestação de serviços e os critérios para a atribuição dos espaços de venda, os quais devem assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As regras de utilização dos espaços de venda;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As normas de funcionamento, nomeadamente as que se referem a horário de funcionamento, condições de acesso, documentação exigida para a entrada e saída das mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As cauções ou outras formas de garantia exigidas aos titulares de espaços de venda;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Regras de utilização das partes comuns;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>As taxas a pagar pelos utentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Os direitos e obrigações dos utentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>As penalidades aplicáveis como consequência do incumprimento do regulamento interno.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A aprovação do regulamento interno é precedida de audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas do setor e dos consumidores, as quais dispõem de um prazo de 15 dias, a contar da data da receção da comunicação, para se pronunciarem.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os regulamentos internos são objeto de divulgação pública no sítio na Internet do município e no «Balcão do empreendedor».</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Gestão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete aos municípios, sem prejuízo de eventual delegação legal de competências nas freguesias, assegurar a gestão do mercado municipal e exercer os poderes de direção, administração e fiscalização, cabendo-lhe nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Fiscalizar as atividades exercidas no mercado e fazer cumprir o disposto no regulamento interno;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Exercer a inspeção higiossanitária no mercado municipal de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos lugares de venda, bem como das condições das instalações em geral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, nomeadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns do mercado municipal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Zelar pela segurança e vigilância das instalações e equipamentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial do mercado municipal.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Atribuição dos espaços de venda</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">À atribuição dos espaços no mercado municipal aplica-se o disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 80.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigações dos operadores económicos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No exercício do comércio os retalhistas devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente a referida no artigo 56.º 2 - Os titulares dos espaços de venda devem manter os seus espaços e zonas comuns do mercado municipal limpos e em boas condições higiossanitárias, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 9/2021, de 29/01 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01 SUBSECÇÃO VI Atividade de comércio a retalho não sedentária</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Feirantes e vendedores ambulantes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário por feirantes e vendedores ambulantes, estabelecidos em território nacional ou em regime de livre prestação de serviços, em recintos onde se realizem feiras e nas zonas e locais públicos autorizados, fica sujeito às disposições do presente capítulo, excetuando-se as seguintes situações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Mercados municipais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A venda ambulante de lotarias regulada pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do presente capítulo entende-se por «Recinto de feira» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Proibições</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É proibido aos vendedores ambulantes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Medicamentos e especialidades farmacêuticas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sendo as áreas relativas à proibição delimitadas por cada município.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os municípios podem proibir, nos seus regulamentos, o comércio não sedentário de outros produtos além dos referidos no n.º 2, sempre que devidamente fundamentado por razões de interesse público.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A violação do disposto nos n.os 2 e 3 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, sem prejuízo de outros tipos de responsabilidade, nos termos da legislação especial aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 9/2021, de 29/01 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comercialização de produtos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">No exercício do comércio não sedentário os feirantes e os vendedores ambulantes devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente a referida no artigo 56.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Organização de feiras retalhistas por entidades privadas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A instalação e a gestão do funcionamento de cada feira retalhista organizada por entidade privada é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegurar o bom funcionamento da feira.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 80.º, a organização de uma feira retalhista por entidades privadas em locais de domínio público está sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 140.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recintos das feiras retalhistas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As regras de funcionamento estejam afixadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 9/2021, de 29/01 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regulamentos do comércio a retalho não sedentário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete à assembleia municipal, sob proposta das câmaras municipais, aprovar o regulamento do comércio a retalho não sedentário do respetivo município, do qual deve constar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As regras de funcionamento das feiras do município;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As condições para o exercício da venda ambulante.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A aprovação dos regulamentos do comércio a retalho não sedentário deve ser precedida de audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas dos feirantes, dos vendedores ambulantes e dos consumidores, as quais dispõem de um prazo de 15 dias, a contar da data da receção da comunicação, para se pronunciarem.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os regulamentos municipais devem ainda identificar de forma clara os direitos e obrigações dos feirantes e dos vendedores ambulantes e a listagem dos produtos proibidos ou cuja comercialização depende de condições específicas de venda.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os regulamentos previstos no presente artigo são publicados no «Balcão do empreendedor».</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras de funcionamento das feiras do município</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Entre as regras de funcionamento das feiras do município no regulamento referido no artigo anterior devem constar, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As condições de admissão dos feirantes e os critérios para a atribuição dos respetivos espaços de venda, devendo o procedimento de seleção assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e ser efetuado de forma imparcial e transparente, publicitada em edital e no «Balcão do empreendedor», cumprindo o disposto no n.º 4;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As normas de funcionamento, incluindo normas para uma limpeza célere dos espaços de venda aquando do levantamento da feira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O horário de funcionamento.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As regras de funcionamento das feiras do município podem prever lugares destinados a participantes ocasionais, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Vendedores ambulantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Outros participantes ocasionais.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As regras de funcionamento das feiras do município podem prever lugares destinados a prestadores de serviços, nomeadamente de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A atribuição de espaços de venda deve ser realizada com periodicidade regular, e ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos, podendo ficar sujeitos ao pagamento de uma taxa a fixar pelo município em regulamento, não podendo ser objeto de renovação automática, nem devendo prever condições mais vantajosas para o feirante cuja atribuição de lugar tenha caducado ou para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade, vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Às feiras ocasionais aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O montante da taxa a que se refere o n.º 4 é determinado em função do valor por metro quadrado e da existência dos seguintes fatores considerados fundamentais para o exercício da atividade:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tipo de estacionamento, coberto ou não coberto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Localização e acessibilidades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica, rede de telecomunicações, pavimentação do espaço;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Proximidade do serviço público de transportes, de parques ou zonas de estacionamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Duração da atribuição.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Condições para o exercício da venda ambulante</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Entre as regras para o exercício da venda ambulante no regulamento referido no artigo anterior devem constar, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A indicação das zonas e locais autorizados à venda ambulante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os horários autorizados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os municípios podem, em relação à venda ambulante, e tendo em atenção razões higiossanitárias, urbanísticas, de comodidade para o público e de meio ambiente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Proibir a venda ambulante em todo o município, em determinadas zonas ou a uma distância mínima dos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços ou de restauração ou de bebidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Interditar ocasionalmente zonas autorizadas para o exercício do comércio ambulante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Fornecer meios para o exercício da atividade, exigindo, ou não, em tal caso, a sua utilização pelos vendedores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Delimitar locais ou zonas de acesso aos veículos ou reboques utilizados na venda ambulante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Estabelecer zonas e locais especialmente destinados ao comércio ambulante de certas categorias de produtos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Restringir o exercício da atividade em determinadas zonas e locais, ou para todo o município, a um número fixo de vendedores ambulantes, por razões relacionadas com a limitação do espaço autorizado, devendo o procedimento de seleção para a atribuição de direitos temporários de uso do espaço público assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e ser efetuado de forma imparcial e transparente, publicitada em edital e no «Balcão do empreendedor», cumprindo o disposto no número seguinte.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A atribuição de direito de uso de espaço público deve ser realizada com periodicidade regular, e ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos, podendo ficar sujeitos ao pagamento de uma taxa a fixar pelo município em regulamento, não podendo ser objeto de renovação automática, nem devendo prever condições mais vantajosas para o vendedor ambulante cuja atribuição de lugar tenha caducado nem para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade, bem como vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A venda ambulante em violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 9/2021, de 29/01 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01 SUBSECÇÃO VII Atividade de comércio por grosso não sedentária</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras de funcionamento de feiras organizadas por entidades públicas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Entre as regras de funcionamento das feiras organizadas por entidades públicas devem constar, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As condições de admissão dos grossistas e os critérios para a atribuição dos respetivos espaços de venda, devendo o procedimento de seleção para a atribuição de direitos temporários de uso do espaço público assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e ser efetuado de forma imparcial e transparente, publicitada em edital e no «Balcão do empreendedor», cumprindo o disposto no número seguinte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As normas de funcionamento, incluindo normas para uma limpeza célere dos espaços de venda aquando do levantamento da feira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O horário de funcionamento.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A atribuição dos espaços de venda deve ser realizada com periodicidade regular, e ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos, podendo ficar sujeitos ao pagamento de uma taxa a fixar pelo município em regulamento, não podendo ser objeto de renovação automática, nem devendo prever condições mais vantajosas para o vendedor ambulante cuja atribuição de lugar tenha caducado nem para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade, bem como vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As regras de funcionamento podem prever lugares destinados a prestadores de serviços, nomeadamente de restauração e de bebidas em unidades móveis ou amovíveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Às feiras ocasionais aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O montante da taxa a que se refere o n.º 2 é determinado em função do valor por metro quadrado e da existência dos seguintes fatores considerados fundamentais para o exercício da atividade:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tipo de estacionamento, coberto ou não coberto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Localização e acessibilidades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica, rede de telecomunicações, pavimentação do espaço;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Proximidade do serviço público de transportes, de parques ou zonas de estacionamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Duração da atribuição.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Realização de feiras grossistas por entidades privadas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A instalação e a gestão do funcionamento de cada feira grossista organizada por entidade privada é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegurar o bom funcionamento da feira.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A obtenção de título privativo de domínio público para a realização de feira grossista por entidade privada segue os termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 140.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comercialização de produtos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No exercício do comércio não sedentário os grossistas devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente a referida no artigo 56.º 2 - A atividade de comércio por grosso de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada é obrigatoriamente desenvolvida em recinto fechado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 9/2021, de 29/01 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01 SECÇÃO II Atividades de serviços SUBSECÇÃO I Oficinas de adaptação e reparação de veículos automóveis utilizadores de gás de petróleo liquefeito ou de gás natural comprimido e liquefeito</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Adaptação de veículos matriculados à utilização de gás de petróleo liquefeito ou de gás natural comprimido e liquefeito 1 - A oficina que realiza a adaptação de veículos matriculados à utilização de gás de petróleo liquefeito (GPL) ou de gás natural comprimido e liquefeito (GN) deve garantir a conformidade de montagem da adaptação a GPL ou GN com as prescrições técnicas fixadas, respetivamente, no Regulamento ECE/ONU n.º 67 ou no Regulamento ECE/ONU n.º 110 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, sendo responsável pela verificação de que o veículo cumpre com as especificações estabelecidas pelo seu fabricante e pelo fabricante dos componentes inerentes, bem como pela garantia de que a adaptação efetuada não introduz uma diminuição nas condições de segurança do veículo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A conformidade da adaptação à utilização de GPL ou GN e o correto funcionamento de cada veículo são atestados por um certificado emitido pela oficina.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O modelo do certificado referido no número anterior consta de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da economia e da energia.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 9/2021, de 29/01 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reservatórios para o armazenamento de gás natural comprimido e liquefeito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os reservatórios utilizados para o armazenamento de GN que não façam parte integrante do quadro ou da carroçaria não podem ser utilizados por um período superior ao indicado pelo fabricante, não podendo este período exceder os 20 anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os reservatórios de GN devem apresentar na sua superfície exterior e em local acessível a indicação da validade máxima de utilização estabelecida pelo fabricante.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A data limite de utilização de qualquer reservatório instalado deve ser inscrita nos documentos de identificação do veículo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os reservatórios que deixem de estar válidos nos termos do n.º 1 devem ser inutilizados após a sua remoção de forma a não poderem ser reutilizados para o mesmo fim.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Nos reservatórios em uso não é permitida qualquer operação que introduza alterações estruturais, nomeadamente operações de soldadura ou que provoquem aquecimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para efeitos de emissão do certificado referido no n.º 2 do artigo anterior, a instalação GN e respetivos reservatórios devem ser objeto de uma inspeção detalhada, realizada por um organismo de controlo e inspeção acreditado pelo Instituto Português de Acreditação, para verificação das suas condições de segurança.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Todos os reservatórios devem ostentar em local visível uma etiqueta amarela com a indicação, em cor preta, da data da próxima inspeção, colocada pelo organismo de controlo e inspeção que proceda à referida operação, nos termos da legislação aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A violação do disposto nos n.os 1, 4, 5 e 6 constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A violação do disposto nos n.os 2, 3 e 7 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 9/2021, de 29/01 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As oficinas devem manter um registo atualizado de todas as adaptações ou reparações efetuadas ao sistema de alimentação de GPL ou GN em veículos, o qual pode ser solicitado a todo tempo pelo IMT, I. P., ou por qualquer entidade fiscalizadora.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 9/2021, de 29/01 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Profissionais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As oficinas devem assegurar que os técnicos e mecânicos de auto/gás possuem a formação e título profissional legalmente exigível para o exercício das atividades de instalação e reparação dos veículos à utilização do GPL ou GN, nos termos da Lei n.º 13/2013, de 31 de janeiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 9/2021, de 29/01 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Seguro de responsabilidade civil</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As oficinas que adaptem ou reparem veículos utilizadores de GPL ou GN devem dispor de um seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente válido para cobrir eventuais danos materiais e corporais, sofridos em caso de acidente resultante das ações relativas à instalação ou reparação dos veículos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O capital do seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente mencionado no número anterior deve ser de valor mínimo obrigatório de (euro) 600 000,00, sendo este valor atualizado em cada ano civil pelo Índice de Preços do Consumidor (IPC), quando positivo, referente ao ano civil anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.).</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia são fixadas as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil previsto no presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes celebrados noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu são reconhecidos nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 9/2021, de 29/01 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos das instalações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As instalações afetas à instalação ou reparação dos componentes inerentes à utilização do GPL ou GN em veículos devem dispor de ventilação natural através de aberturas ao nível do teto e solo que permitam o rápido escoamento para o exterior de eventual fuga de gases.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não são permitidas operações de instalação e de reparação em instalações situadas abaixo do nível do solo em veículos cuja instalação a GPL não esteja em conformidade com as prescrições técnicas fixadas no Regulamento ECE/ONU n.º 67 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As instalações devem dispor de um instrumento de medição de concentração de gás, dotado de sistema de alarme e devidamente calibrado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 9/2021, de 29/01 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01 SUBSECÇÃO II Centros de bronzeamento artificial</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Presença do responsável técnico e de pessoal qualificado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 96.º, durante o período de funcionamento do centro de bronzeamento artificial é obrigatória a presença do responsável técnico ou de pelo menos um profissional qualificado nos termos do artigo seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por «Centros de bronzeamento artificial» os estabelecimentos que prestem aos consumidores, a título oneroso ou gratuito, de forma exclusiva ou em simultâneo com outras atividades, o serviço de bronzeamento artificial mediante a utilização de aparelhos que emitem radiações ultravioletas (UV).</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 9/2021, de 29/01 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Qualificação dos profissionais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O responsável técnico dos centros de bronzeamento artificial e o pessoal técnico que neles exerçam atividade devem obter formação inicial específica, ministrada por entidade formadora certificada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do presente capítulo entende-se por «Pessoal técnico de centro de bronzeamento artificial» os profissionais que trabalham nos centros de bronzeamento e manipulam os aparelhos que emitem radiações UV.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As matérias mínimas obrigatórias que integram o plano dos cursos de formação inicial dos profissionais referidos nos números anteriores, bem como a adaptação do regime de certificação das respetivas entidades formadoras, constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da formação profissional e da saúde, sendo a certificação da competência da Direção-Geral de Saúde, que a deve comunicar, seja ela expressa ou tácita, no prazo máximo de 10 dias, aos serviços centrais competentes do ministério responsável pela área da formação profissional.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O reconhecimento das qualificações dos profissionais de centros de bronzeamento artificial nacionais de Estados-Membros da União Europeia e do espaço económico europeu obtidas fora de Portugal, da competência da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), é regido pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sendo obrigatória a apresentação de declaração prévia em caso de livre prestação de serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da referida lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os profissionais que prestam serviço no centro de bronzeamento estão abrangidos pelo regime previsto na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pelas Leis n.os 42/2012, de 28 de agosto e 3/2014, de 28 de janeiro, relativa à promoção da segurança e da saúde no trabalho.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A contratação de responsável técnico e de profissionais sem as qualificações exigidas pelos n.os 1, 3 e 4 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 9/2021, de 29/01 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Segurança e utilização dos aparelhos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Aos aparelhos de bronzeamento utilizados nos centros de bronzeamento artificial aplica-se, quanto à sua colocação ou disponibilização no mercado, o disposto no Decreto-Lei n.º 6/2008, de 10 de janeiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do presente capítulo entende-se por «Aparelhos de bronzeamento» os equipamentos nas suas diferentes categorias, que emitem radiações UV para estimular a pigmentação da pele.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os aparelhos de bronzeamento instalados nos centros de bronzeamento artificial devem ser utilizados de forma a satisfazer os requisitos de segurança e a não por em risco a saúde e segurança dos utilizadores e do pessoal técnico que os manipula.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Estão vedados o manuseamento e a manipulação de aparelhos de bronzeamento em centros de bronzeamento artificial por pessoal não qualificado para o efeito nos termos do artigo anterior, excetuados os aparelhos acionados com a introdução de cartão ou ficha, em regime de self-service, sem prejuízo do disposto no artigo 96.º 5 - O pessoal técnico qualificado para manipular os aparelhos de bronzeamento deve cumprir rigorosamente todas as instruções dadas pelo fabricante.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A violação do disposto nos n.os 3 a 5 constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 9/2021, de 29/01 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aplicação do princípio do reconhecimento mútuo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Considera-se que satisfazem os requisitos estabelecidos no RJACSR os aparelhos de bronzeamento provenientes da Turquia que cumpram as respetivas regras nacionais que lhes sejam aplicáveis, sempre que estas prevejam um nível de proteção reconhecido, equivalente ao definido no presente regime jurídico.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Categorias dos aparelhos e limitações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os prestadores de serviço de bronzeamento artificial só podem utilizar aparelhos UV do tipo 1, aparelhos UV do tipo 2, tal como definido na norma harmonizada EN 60335-2-27, sendo proibida a utilização de aparelhos UV de tipo 3.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os limites de irradiância efetiva, bem como o respetivo método de medição de referência, obedecem ao disposto na norma harmonizada EN 60335-2-27.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por «Emissor de ultravioletas (emissor UV)» a fonte radiante concebida para emitir energia eletromagnética não ionizante em comprimentos de onda de 400 nm ou inferiores.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos do disposto no n.º 2 entende-se por «Irradiância efetiva» a irradiância da radiação eletromagnética ponderada de acordo com a ação do espetro especificada.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 9/2021, de 29/01 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aparelhos de bronzeamento com introdução de cartão ou ficha em regime de self-service</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os aparelhos de bronzeamento cujo funcionamento é acionado com a introdução de cartão ou ficha devem estar instalados em zonas próprias e separadas de zonas destinadas a outras atividades desenvolvidas no centro de bronzeamento artificial.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os aparelhos mencionados no número anterior devem ser objeto de especial e permanente vigilância pelo pessoal técnico do centro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 9/2021, de 29/01 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Manutenção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os aparelhos de bronzeamento são obrigatoriamente sujeitos a uma avaliação técnica anual, a realizar por organismos acreditados para o efeito e notificados no âmbito da Diretiva n.º 2006/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros no domínio do material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A acreditação dos organismos referidos no número anterior é concedida pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., ou por qualquer outro organismo nacional de acreditação, signatário do acordo de reconhecimento mútuo da infraestrutura europeia de acreditação nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A prova desta avaliação técnica obrigatória deve estar acessível ao utilizador do aparelho e pode ser solicitada a qualquer momento pela autoridade de fiscalização do mercado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A violação do disposto na primeira parte do n.º 3 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 9/2021, de 29/01 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">Livro de manutenção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Cada aparelho deve ter um livro de manutenção que contenha os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Dados e descrição do aparelho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Identificação do titular;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Registo de substituição de emissores UV, contendo, no mínimo, a data da substituição, o número de emissores substituídos, o tipo e a referência dos emissores de UV substituídos e dos emissores de UV colocados, bem como o registo do código de equivalência da gama das lâmpadas caso os emissores de UV sejam lâmpadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Registo das manutenções e reparações efetuadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Registo das ocorrências, nomeadamente das reclamações e acidentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Registo das avaliações técnicas anuais pelo organismo notificado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Identificação completa do instalador;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Identificação completa do fabricante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Identificação completa das entidades responsáveis pela manutenção e reparação dos aparelhos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 9/2021, de 29/01 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">Rotulagem dos aparelhos de bronzeamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos aparelhos de bronzeamento, independentemente do tipo, deve figurar a seguinte advertência: «As radiações ultravioletas podem afetar os olhos e a pele. Utilize sempre os óculos de proteção. Certos medicamentos e cosméticos podem aumentar a sensibilidade da pele às radiações.»</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos aparelhos de bronzeamento, cuja luminância seja superior a 100 000 cd/m2, deve figurar a seguinte advertência: «Atenção: Luz intensa. Não fixe a vista no emissor.»</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos aparelhos de bronzeamento deve estar indicada a identificação dos emissores UV, de acordo com as recomendações do fabricante.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os avisos e indicações dos aparelhos de bronzeamento devem ser apostos de forma visível e permanente de modo a estarem sempre legíveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 9/2021, de 29/01 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 100.º</span><span class=\"lf-art-t\">Limitações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os prestadores de serviços de bronzeamento artificial submetem os utilizadores a radiações UV:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Com observância dos limites de irradiância efetiva estabelecidos na norma harmonizada EN 60335-2-27;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Cujo método de referência é o previsto na norma harmonizada EN 60335-2-27.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 9/2021, de 29/01 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01 Páginas: 1 2 Seguinte &gt; © Copyright 2026. 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