{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">2 - Excetuados os casos em que a entidade encarregada de acompanhar e assegurar a execução da medida está determinada na lei, o tribunal pode encarregar da sua execução serviço público, instituição de solidariedade social, organização não-governamental, associação, clube desportivo e qualquer outra entidade, pública ou privada, ou pessoa, a título individual, considerados idóneos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-131\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 131.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dever de informação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades encarregadas de acompanhar e assegurar a execução das medidas informam o tribunal, nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei ou, sendo esta omissa, por este determinados, sobre a execução da medida aplicada e sobre a evolução do processo educativo do menor, bem como sempre que se verifiquem circunstâncias suscetíveis de fundamentar a revisão das medidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor têm acesso, nos termos previstos na lei, às informações referidas no número anterior, sempre que o solicitem e o tribunal autorize.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-132\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 132.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dossier individual do menor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A informação relativa a menor em acompanhamento educativo ou internado em centro educativo integra um dossier individual.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Por cada menor é organizado um único dossier.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O dossier acompanha sempre o menor em caso de transferência ou mudança de centro educativo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O acesso ao dossier individual é reservado às entidades e pessoas previstas na lei, podendo o juiz, nos casos em que esteja em causa a intimidade do menor ou de outras pessoas, restringir o direito de acesso.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os dossiers são obrigatoriamente destruídos decorridos cinco anos sobre a data em que os jovens a quem respeitam completarem 21 anos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-133\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 133.º</span><span class=\"lf-art-t\">Execução sucessiva de medidas tutelares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando for determinada a execução sucessiva de medidas tutelares no mesmo processo, a ordem pela qual são executadas é fixada pelo tribunal, que pode ouvir, para o efeito, as pessoas, entidades ou serviços que entender convenientes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de execução sucessiva de medidas tutelares a execução efetua-se por ordem decrescente do grau de gravidade, salvo quando o tribunal entender que a execução prévia de uma determinada medida favorece a execução de outra aplicada ou entender que a situação concreta e o interesse do menor aconselham execução segundo ordem diferente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeito do disposto no número anterior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A execução de medida institucional prevalece sobre a execução de medida não institucional, cujo cumprimento se suspende, se for o caso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A execução de medida de internamento de regime mais restritivo prevalece sobre medida de internamento de regime menos restritivo, cujo cumprimento se suspende, se for o caso.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O grau de gravidade das medidas tutelares afere-se pela ordem crescente da sua enumeração no n.º 1 do artigo 4.º, e relativamente às modalidades de cada uma, pelo grau de limitação que, em concreto, impliquem na autonomia de decisão e de condução de vida do menor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-134\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 134.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recursos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor podem interpor recurso de qualquer decisão tomada durante a execução de medida tutelar que imponha restrições superiores às decorrentes da decisão judicial.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O recurso é dirigido, por escrito, ao tribunal competente para a execução, que decide em definitivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O tribunal pode fixar efeito suspensivo ao recurso relativamente às decisões suscetíveis de alterar substancialmente as condições de execução da medida.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O recurso é decidido no prazo de cinco dias a contar da data do seu recebimento, ouvidos o Ministério Público e as pessoas que o tribunal considere necessárias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-135\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 135.º</span><span class=\"lf-art-t\">Extinção das medidas tutelares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O tribunal competente para a execução declara extinta a medida, notificando por escrito o menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto, o defensor e a entidade encarregada de acompanhar e assegurar a execução.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Revisão das medidas tutelares</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-136\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 136.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pressupostos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A medida tutelar é revista quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A execução se tiver tornado impossível, por facto não imputável ao menor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A execução se tiver tornado excessivamente onerosa para o menor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>No decurso da execução a medida se tiver tornado desajustada ao menor por forma que frustre manifestamente os seus fins;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A continuação da execução se revelar desnecessária devido aos progressos educativos alcançados pelo menor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O menor se tiver colocado intencionalmente em situação que inviabilize o cumprimento da medida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O menor tiver violado, de modo grosseiro ou persistente, os deveres inerentes ao cumprimento da medida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O menor com mais de 16 anos cometer infração criminal.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A medida tutelar de internamento é obrigatoriamente revista, para efeitos de avaliação da necessidade da sua execução, quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A pena ou a medida devam ser executadas nos termos do artigo 25.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>For aplicada prisão preventiva a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir medida tutelar de internamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Nos casos previstos no n.º 6 do artigo 27.º, o jovem for absolvido.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 137.º</span><span class=\"lf-art-t\">Modalidades e periodicidade da revisão das medidas tutelares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A revisão tem lugar oficiosamente, a requerimento do Ministério Público, do menor, dos pais, do representante legal, de quem tenha a sua guarda de facto ou do defensor ou mediante proposta da entidade encarregue de acompanhar e assegurar a execução da medida.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A revisão oficiosa pode ter lugar a todo o tempo, sendo obrigatória decorrido um ano após:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O início da execução da medida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A anterior revisão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A aplicação de medida cuja execução não se tiver iniciado, logo que for cumprido mandado de condução do menor ao local que o tribunal tiver determinado.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos de se dar início ao processo de revisão nos termos da alínea c) do número anterior, a entidade encarregada de acompanhar e assegurar a execução da medida comunica, de imediato, ao tribunal competente a data do início da execução.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A medida de internamento, em regime semiaberto e em regime fechado, é obrigatoriamente revista seis meses após o início da execução ou a anterior revisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A revisão, a requerimento, de medidas tutelares pode ter lugar a todo o tempo, salvo no caso da medida de internamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A revisão, a requerimento, da medida de internamento pode ter lugar três meses após o início da sua execução ou após a última decisão de revisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - No caso de revisão a requerimento das pessoas referidas no n.º 1, o juiz deve ouvir o Ministério Público, o menor e a entidade encarregada da execução da medida. Nos restantes casos, ouve o menor, sempre que o entender conveniente.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - No caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, o juiz ouve o Ministério Público, o menor e os serviços de reinserção social.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A decisão de revisão é notificada ao menor, aos pais, ao representante legal ou a quem tenha a sua guarda de facto, ao defensor e às entidades encarregadas da execução.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 138.º</span><span class=\"lf-art-t\">Efeitos da revisão das medidas tutelares não institucionais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando proceder à revisão das medidas não institucionais, pelas razões indicadas nas alíneas a) a d) do artigo 136.º, o tribunal pode:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Manter a medida aplicada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Modificar as condições da execução da medida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Substituir a medida por outra mais adequada, igualmente não institucional, desde que tal não represente para o menor uma maior limitação na sua autonomia de decisão e de condução da sua vida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Reduzir a duração da medida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Pôr termo à medida, declarando-a extinta.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando proceder à revisão das medidas não institucionais, pelas razões indicadas nas alíneas e) e f) do artigo 136.º, o juiz pode:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Advertir solenemente o menor para a gravidade da sua conduta e para as eventuais consequências daí decorrentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Modificar as condições da execução da medida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Substituir a medida por outra mais adequada, igualmente não institucional, mesmo que tal represente para o menor uma maior limitação na sua autonomia de decisão e de condução da sua vida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Ordenar o internamento em regime semiaberto, nos casos em que o facto qualificado como crime praticado pelo menor admitisse a aplicação de medida de internamento em regime semiaberto ou fechado.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A substituição da medida, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 e nas alíneas c) e d) do n.º 2, pode ser determinada por tempo igual ou inferior ao que falte para o cumprimento da medida substituída.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-139\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 139.º</span><span class=\"lf-art-t\">Efeitos da revisão da medida de internamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando proceder à revisão da medida de internamento pelas razões indicadas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 136.º, o tribunal pode:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Manter a medida aplicada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Reduzir a duração da medida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Modificar o regime da execução, estabelecendo um regime mais aberto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Substituir a medida de internamento por qualquer medida não institucional, por tempo igual ou inferior ao que falte cumprir;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Suspender a execução da medida, por tempo igual ou inferior ao que falte para o seu cumprimento, sob condição de o menor não voltar a praticar qualquer facto qualificado como crime;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Pôr termo à medida aplicada, declarando-a extinta.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando proceda à revisão da medida de internamento em centro educativo pelas razões indicadas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 136.º, o juiz pode, sem prejuízo do disposto no número seguinte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Advertir solenemente o menor para a gravidade da sua conduta e para as eventuais consequências daí decorrentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Prorrogar a medida aplicada, sem alteração do respetivo regime, por um período até um sexto da sua duração, nunca excedendo o limite máximo legal de duração previsto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Modificar o regime da execução, substituindo-o por outro de grau imediatamente mais restritivo, pelo tempo que falte cumprir.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A substituição do regime de execução nos termos da alínea c) do número anterior apenas pode ser determinada quando, consoante o caso, se verifiquem os pressupostos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 17.º, sendo correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 150.º 4 - O disposto no n.º 1 é aplicável, com as devidas adaptações, aos casos de revisão obrigatória da medida a que se refere o n.º 2 do artigo 136.º</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Regras de execução das medidas não institucionais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-140\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 140.º</span><span class=\"lf-art-t\">Admoestação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A medida de admoestação é executada imediatamente, se houver renúncia ao recurso, ou no prazo de oito dias contado do trânsito em julgado da decisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A admoestação é feita na presença do defensor do menor e do Ministério Público, podendo o juiz autorizar a presença de outras pessoas, se a considerar conveniente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os pais do menor, o representante legal ou quem tiver a sua guarda de facto podem estar presentes, salvo se o juiz entender que a isso se opõe o interesse do menor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-141\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 141.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reparação ao ofendido e realização de prestações económicas ou de tarefas a favor da comunidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No caso de aplicar a medida de reparação ao ofendido nas modalidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º, o tribunal pode encarregar os serviços de reinserção social de acompanhar a execução da medida.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de aplicar a medida de realização de prestações económicas ou de tarefas a favor da comunidade, o tribunal pode encarregar os serviços de reinserção social de acompanhar a execução da medida sempre que esse acompanhamento não possa ser adequadamente assegurado pela entidade destinatária da prestação ou da tarefa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-142\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 142.º</span><span class=\"lf-art-t\">Acompanhamento educativo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No prazo de três dias a contar do trânsito em julgado da decisão que aplicar a medida de acompanhamento educativo, o tribunal remete cópia aos serviços de reinserção social, acompanhada de cópia dos elementos necessários para a execução de que aqueles serviços não disponham.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os serviços de reinserção social procedem à elaboração do projeto educativo pessoal e ao seu envio ao tribunal, em prazo não superior a um mês, para homologação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O menor e os seus pais, representante legal ou pessoa que tiver a sua guarda de facto devem ser motivados para a participação na elaboração do projeto educativo pessoal.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Internamento em centro educativo SECÇÃO I Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-143\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 143.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O disposto na presente secção é aplicável à execução da medida de internamento em centro educativo, bem como a todos os internamentos determinados em processo tutelar e previstos na presente lei que tenham de ser realizados em centro educativo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-144\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 144.º</span><span class=\"lf-art-t\">Centros educativos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os centros educativos são estabelecimentos orgânica e hierarquicamente dependentes dos serviços de reinserção social.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A intervenção em centro educativo obedece a regulamento geral e a orientações pedagógicas estabelecidas para todos os centros educativos, com vista à realização uniforme dos princípios fixados na lei em matéria tutelar educativa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Dentro dos limites referidos no número anterior, a intervenção orienta-se, em geral, pelo projeto de intervenção educativa do centro e, em especial, pelo projeto educativo pessoal do menor.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A criação, a organização e a competência dos órgãos dos centros educativos e seu funcionamento, bem como o regulamento geral e a regulamentação do regime disciplinar dos centros educativos, constam de legislação própria.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 145.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fins dos centros educativos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os centros educativos destinam-se exclusivamente, consoante a sua classificação e âmbito:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>À execução da medida tutelar de internamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>À execução da medida cautelar de guarda em centro educativo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ao internamento para a realização de perícia sobre a personalidade quando incumba aos serviços de reinserção social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Ao cumprimento da detenção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>(Revogada)</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-146\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 146.º</span><span class=\"lf-art-t\">Medida cautelar de guarda e detenção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A detenção e a medida cautelar de guarda em centro educativo são cumpridas em centro educativo de regime semiaberto ou fechado, preferencialmente em unidade residencial especialmente destinada para este fim.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-147\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 147.º</span><span class=\"lf-art-t\">Internamento para perícia sobre a personalidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O internamento para a realização de perícia sobre a personalidade pode ser realizado em centro educativo de regime semiaberto ou fechado, preferencialmente em unidade residencial especialmente destinada para esse fim.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-148\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 148.º</span><span class=\"lf-art-t\">Internamento em fins de semana</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-149\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 149.º</span><span class=\"lf-art-t\">Definição do centro educativo adequado ao internamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete aos serviços de reinserção social definir o centro educativo para os fins indicados no artigo 145.º ou para a transferência do menor entre centros educativos de igual regime.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-150\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 150.º</span><span class=\"lf-art-t\">Escolha e determinação do centro educativo para a execução da medida de internamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No prazo de três dias, a contar do trânsito em julgado da sentença que aplicar medida de internamento em centro educativo, o tribunal remete aos serviços de reinserção social cópia da decisão, acompanhada de cópia de todos os elementos necessários para a execução, nomeadamente do relatório social, dos relatórios relativos a perícias sobre a personalidade e exames psiquiátricos ou outros que se encontrem no processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na definição de qual o centro educativo mais adequado para a execução da medida aplicada, os serviços de reinserção social tomam em conta as necessidades educativas do menor e, tanto quanto possível, a maior proximidade do centro relativamente à sua residência.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Definido o centro educativo, os serviços de reinserção social informam o tribunal, no prazo de cinco dias a contar da receção dos documentos referidos no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Não sendo possível a colocação imediata no centro educativo considerado mais adequado à execução da medida aplicada e às necessidades educativas do menor, os serviços de reinserção social informam o tribunal, no prazo referido no número anterior, da data a partir da qual a colocação no referido centro será possível ou, em alternativa, de outro centro educativo onde a colocação imediata pode ter lugar.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Ponderadas as informações referidas no número anterior e a situação do menor, o tribunal comunica aos serviços de reinserção social a solução que considera preferível, competindo a este fixar em conformidade, no prazo de três dias, o centro educativo para a colocação e informar o tribunal da data e período horário da admissão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-151\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 151.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apresentação do menor no centro educativo para execução de medida de internamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Logo que recebida a informação sobre a data e hora da admissão no centro educativo, o tribunal notifica do facto o menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de a medida aplicada ser executada em centro educativo de regime aberto ou semiaberto, o tribunal notifica igualmente os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto para que o apresentem no centro educativo, na data e hora fixadas, dando conhecimento aos serviços de reinserção social, a quem aqueles podem solicitar apoio.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O tribunal emite mandado de condução, a cumprir por entidades policiais, no caso de a medida ser de executar em centro educativo de regime fechado ou quando a apresentação do menor, nos termos do n.º 2, não possa ou não tenha podido realizar-se por causa imputável ao menor, aos pais, ao representante legal ou a quem tenha a sua guarda de facto.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A menos que o tribunal o proíba, o disposto no n.º 3 não obsta a que o menor possa ser acompanhado por um dos pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto, se as condições da viatura das entidades encarregadas da apresentação o permitirem.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No caso de o menor já se encontrar internado em centro educativo diferente do fixado para a execução da medida, a sua condução ao novo centro cabe aos serviços de reinserção social, sendo correspondentemente aplicável, se tal não for possível, o disposto no n.º 4, com as devidas adaptações.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Se o menor não der entrada no centro educativo fixado pelos serviços de reinserção social, nos 30 dias imediatos à comunicação deste ao tribunal, nos termos do n.º 5 do artigo anterior, e se o lugar nesse centro não puder permanecer reservado ao menor, os serviços de reinserção social fixam outro centro educativo para a execução da medida e informam o tribunal.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - No caso previsto no número anterior, o juiz emite mandado de condução do menor ao centro educativo, a cumprir pelas entidades policiais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 152.º</span><span class=\"lf-art-t\">Escolha e determinação do centro educativo para a execução de outros internamentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É correspondentemente, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 150.º quanto à escolha e determinação pelos serviços de reinserção social do centro educativo para a execução dos internamentos referidos nas alíneas b), c) e d) do artigo 145.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os serviços de reinserção social informam o tribunal, no próprio dia da solicitação, quanto ao centro educativo para a execução da detenção e da medida cautelar de guarda.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 153.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apresentação do menor no centro educativo para execução de outros internamentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 151.º aos internamentos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 145.º 2 - É correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2, 3, 4, 6 e 7 do artigo 151.º ao internamento previsto na alínea c) do artigo 145.º 3 - O tribunal emite mandado de condução ao centro educativo, a cumprir pelas entidades policiais, para a execução da detenção e da medida cautelar de guarda, podendo o menor, a menos que o tribunal o proíba, ser acompanhado por um dos pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto, se as condições da viatura o permitirem.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-154\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 154.º</span><span class=\"lf-art-t\">Relatórios de execução da medida de internamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O diretor do centro educativo remete ao tribunal, com a periodicidade estabelecida no número seguinte, relatórios sobre a execução da medida de internamento aplicada e sobre a evolução do processo educativo do menor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os relatórios são trimestrais no caso de medidas de duração de seis meses a um ano e semestrais no caso de medidas de duração superior a um ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os relatórios referidos nos números anteriores podem ser acompanhados de proposta de revisão da medida.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O diretor do centro remete ao tribunal o relatório final de execução da medida com a antecedência de 15 dias relativamente à data da sua cessação. Este relatório substitui o relatório periódico que, nos termos do n.º 2, devesse ser enviado no mesmo trimestre ou semestre.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os relatórios a que se referem os números anteriores são igualmente remetidos ao juiz que aplicou a prisão preventiva, no caso previsto no n.º 5 do artigo 27.º, para efeitos do disposto no artigo 213.º do Código de Processo Penal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 155.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ausência não autorizada do menor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Considera-se ausência não autorizada a fuga e o não regresso ao centro, após uma saída autorizada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A execução da medida de internamento é interrompida se o menor se ausentar sem autorização do centro educativo, não contando o tempo da ausência na duração da medida e do internamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A ausência de centro educativo de regime fechado é imediatamente comunicada ao tribunal pelo respetivo diretor. A ausência de centro educativo com outro regime é comunicada pelo respetivo diretor no prazo máximo de vinte e quatro horas a contar da data do conhecimento da ocorrência.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Cabe ao tribunal determinar que a localização e recondução do menor ausente sem autorização seja feita, se necessário, por entidades policiais, emitindo mandado de condução.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A recondução do menor e a continuação da execução da medida de internamento podem realizar-se no centro educativo onde o mesmo se encontrava internado ou noutro, classificado com o mesmo regime de funcionamento e grau de abertura ao exterior, igualmente adequado à execução dessa medida, a definir pelos serviços de reinserção social.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - É correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 3, 4 e 5 aos internamentos referidos nas alíneas b), c) e d) do artigo 145.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-156\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 156.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apresentação de recurso ao diretor do centro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O recurso interposto por menor internado em centro educativo, pelos pais, pelo representante legal ou por quem tenha a sua guarda de facto ou pelo defensor pode ser dirigido, por escrito, ao diretor do centro, que o remete ao tribunal no prazo máximo de dois dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 134.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-157\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 157.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pedidos e reclamações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os menores podem dirigir, verbalmente ou por escrito, em sobrescrito aberto ou fechado, pedidos ou reclamações aos serviços de reinserção social sobre assuntos relativos ao seu internamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os pedidos ou reclamações referidos no número anterior podem também ser dirigidos ao diretor do centro educativo que decide, se constituírem matéria da sua competência, ou que, em caso contrário, os remete superiormente ou às autoridades competentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos pedidos ou reclamações efetuados pelos pais, representante legal ou por quem tiver a guarda de facto dos menores internados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 158.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cessação do internamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O diretor do centro deve informar o tribunal, com pelo menos 15 dias de antecedência, da data prevista para a cessação da medida de internamento, de acordo com a decisão que a determinou.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A cessação da medida de internamento só pode ter lugar por decisão do tribunal comunicada, expressamente e por escrito, ao diretor do centro educativo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Antes da saída do menor, o diretor do centro deve confirmar a inexistência, nos serviços de reinserção social, de outras decisões pendentes de internamento em centro educativo, relativamente ao mesmo menor.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso de se encontrarem a aguardar execução outras decisões de internamento em centro educativo, os serviços de reinserção social solicitam ao tribunal competente a emissão das orientações que tiver por adequadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 à cessação da medida cautelar de guarda em centro educativo e do internamento para realização de perícia sobre a personalidade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 158.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Período de supervisão intensiva 1 - Por decisão judicial, a execução das medidas de internamento pode compreender um período de supervisão intensiva, o qual visa aferir o nível de competências de natureza integradora adquiridas pelo menor no meio institucional, bem como o impacto no seu comportamento social e pessoal, tendo sempre por referência o facto praticado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A decisão prevista no número anterior é sempre precedida de parecer dos serviços de reinserção social.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A duração do período de supervisão intensiva não pode ser inferior a três meses nem superior a um ano, cabendo aos serviços de reinserção social avaliar e propor a duração do período de supervisão intensiva em cada caso.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em qualquer caso, o período de supervisão intensiva não pode ser superior a metade do tempo de duração da medida.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A supervisão intensiva é executada em meio natural de vida ou, em alternativa, e sempre que possível, em casa de autonomia, gerida pelos próprios serviços de reinserção social, por entidades particulares sem fins lucrativos, ou por organismos da Segurança Social, mediante formalização de acordos de cooperação, assegurando-se em qualquer caso a supervisão do período pelos serviços de reinserção social.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O tribunal pode sujeitar o menor ao cumprimento de obrigações e, ou, impor-lhe regras de conduta durante o período de supervisão intensiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As obrigações e regras de conduta previstas no número anterior podem consistir no seguinte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Obrigação de frequentar o sistema educativo e formativo, se o menor estiver abrangido pela escolaridade obrigatória;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Obrigação de se submeter a programas de tipo formativo, cultural, educativo, profissional, laboral, de educação sexual, de educação rodoviária ou outros similares;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Obrigação de assiduidade no posto de trabalho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Proibição de frequentar determinados meios, locais ou espetáculos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Proibição de se ausentar do local de residência sem autorização judicial prévia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Obrigação de residir num local determinado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Obrigação de comparecer perante o tribunal ou os serviços de reinserção social, sempre que for convocado, para os informar sobre as atividades realizadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Quaisquer outras obrigações que o tribunal considere convenientes para a reinserção social do menor, desde que não atentem contra a sua dignidade como pessoa.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - Durante o período de supervisão intensiva, o menor é acompanhado pela equipa de reinserção social competente, que para o efeito prepara e executa um plano de reinserção social, em colaboração com o menor, os pais ou outras pessoas de referência significativa para o menor, ou com a entidade de proteção social designada pelo tribunal, de acordo com o n.º 3 do artigo 22.º 9 - Para efeitos de avaliação da execução do período de supervisão intensiva, os serviços de reinserção social remetem ao tribunal relatórios trimestrais.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Findo o período de supervisão intensiva, e sempre que se comprove que o menor cumpriu as obrigações impostas pelo tribunal, a medida é extinta e o processo arquivado.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Em caso de grave ou reiterada violação das obrigações e regras de conduta impostas ao menor, o tribunal determina o seu internamento, para cumprimento do tempo de medida que lhe faltar cumprir, sempre que possível, no mesmo centro educativo onde cumpriu a medida.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - Serão estabelecidas, em termos a definir por decreto-lei, as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das casas de autonomia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 158.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Acompanhamento pós-internamento 1 - Não sendo determinado período de supervisão intensiva, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, cessada a medida de internamento, os serviços de reinserção social acompanham o regresso do menor à liberdade, nos termos dos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O diretor do centro deve informar os serviços de reinserção social, com, pelo menos 3 meses de antecedência, da data prevista para a cessação da medida de internamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Recebida a comunicação prevista no número anterior, os serviços de reinserção social avaliam as condições de integração do menor no seu meio natural de vida, e propõem fundamentadamente, sendo caso disso, junto da comissão de proteção de crianças e jovens territorialmente competente, a instauração de processo de promoção e proteção, nos termos da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, disso dando, em simultâneo, conhecimento ao Ministério Público.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Podem ser criadas, em termos a definir por decreto-lei, unidades residenciais de transição destinadas a jovens saídos de centro educativo.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Princípios da intervenção em centro educativo</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-159\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 159.º</span><span class=\"lf-art-t\">Socialização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A atividade dos centros educativos está subordinada ao princípio de que o menor internado é sujeito de direitos e deveres e de que mantém todos os direitos pessoais e sociais cujo exercício não seja incompatível com a execução da medida aplicada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A vida nos centros educativos deve, tanto quanto possível, ter por referência a vida social comum e minimizar os efeitos negativos que o internamento possa implicar para o menor e seus familiares, favorecendo os vínculos sociais, o contacto com familiares e amigos e a colaboração e participação das entidades públicas ou particulares no processo educativo e de reinserção social.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O regulamento geral dos centros educativos e o regulamento interno de cada centro estabelecem as autorizações ordinárias e extraordinárias de que o menor pode usufruir para manutenção de contactos benéficos com o exterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-160\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 160.º</span><span class=\"lf-art-t\">Escolaridade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os menores internados continuam sujeitos aos deveres decorrentes da escolaridade obrigatória, devendo ser incentivados a prosseguir ou a completar estudos em estabelecimento de ensino no exterior, desde que o regime de internamento o permita.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando o regime de internamento não permita a frequência pelo menor internado de estabelecimento de ensino no exterior, a atividade escolar oficial desenvolvida nos centros educativos deve ser orientada de modo a adaptar-se às particulares necessidades dos menores e a facilitar a sua inserção social.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-161\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 161.º</span><span class=\"lf-art-t\">Orientação vocacional e formação profissional e laboral</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Conforme a sua idade, regime e duração do internamento, os menores internados devem participar em atividades de orientação vocacional e de formação profissional ou laboral, dentro ou fora do estabelecimento, de acordo com as necessidades especificamente previstas no projeto educativo pessoal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 162.º</span><span class=\"lf-art-t\">Projeto de intervenção educativo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Cada centro educativo dispõe de projeto de intervenção educativo próprio que deve permitir a programação faseada e progressiva da intervenção, diferenciando os objetivos a realizar em cada fase e o respetivo sistema de reforços positivos e negativos, dentro dos limites fixados pelo regulamento geral e de harmonia com o regulamento interno.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-163\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 163.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regulamento interno</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É obrigatória a existência em cada centro educativo de um regulamento interno cujo cumprimento visa garantir a convivência tranquila e ordenada e assegurar a realização do projeto de intervenção educativa do centro e dos programas de atividades.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-164\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 164.º</span><span class=\"lf-art-t\">Projeto educativo pessoal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para cada menor em execução de medida tutelar de internamento é elaborado um projeto educativo pessoal, no prazo de 30 dias após a sua admissão, tendo em conta o regime e duração da medida, bem como as suas particulares motivações, necessidades educativas e de reinserção social.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O projeto educativo pessoal deve especificar os objetivos a alcançar durante o tratamento, sua duração, fases, prazos e meios de realização, nomeadamente os necessários ao acompanhamento psicológico, por forma a que o menor possa facilmente aperceber-se da sua evolução e que o centro possa avaliá-lo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O projeto educativo pessoal é obrigatoriamente enviado ao tribunal para homologação, no prazo máximo de 45 dias a contar da admissão do menor no centro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 165.º</span><span class=\"lf-art-t\">Atividades para menores não sujeitos a medida de internamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os menores internados pelos motivos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 145.º frequentam diariamente um programa diversificado de atividades, tendo por objetivos principais a aquisição de competências sociais e a satisfação das necessidades de desenvolvimento físico e psíquico comuns para o seu nível etário.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-166\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 166.º</span><span class=\"lf-art-t\">Horário de funcionamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Cada centro educativo dispõe de um horário de funcionamento pelo qual se regulam os horários das atividades da vida diária do estabelecimento, que não podem, em caso algum, implicar para os menores internados um período de descanso noturno inferior a oito horas seguidas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-167\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 167.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime aberto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos centros educativos de regime aberto os menores residem e são educados no estabelecimento, mas frequentam no exterior, preferencialmente, as atividades escolares, educativas ou de formação, laborais, desportivas e de tempos livres previstas no seu projeto educativo pessoal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os menores podem ser autorizados a sair sem acompanhamento e a passar períodos de férias ou de fim de semana com os pais, representante legal, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou outras pessoas idóneas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No desenvolvimento da atividade educativa os centros educativos de regime aberto devem incentivar a colaboração do meio social envolvente, abrindo ao mesmo, tanto quanto possível, as suas próprias estruturas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-168\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 168.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime semiaberto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos centros educativos de regime semiaberto os menores em execução de medida de internamento residem, são educados e frequentam atividades educativas e de tempos livres no estabelecimento, mas podem ser autorizados a frequentar no exterior atividades escolares, educativas ou de formação, laborais ou desportivas, na medida do que se revele necessário para a execução inicial ou faseada do seu projeto educativo pessoal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As saídas são normalmente acompanhadas por pessoal de intervenção educativa, mas os menores podem ser autorizados a sair sem acompanhamento para a frequência das atividades referidas no número anterior e a passar períodos de férias com os pais, representante legal, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou outras pessoas idóneas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-169\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 169.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime fechado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Durante o internamento em centro educativo de regime fechado os menores residem, são educados e frequentam atividades formativas e de tempos livres exclusivamente dentro do estabelecimento, estando as saídas, sob acompanhamento, estritamente limitadas ao cumprimento de obrigações judiciais, à satisfação de necessidades de saúde ou a outros motivos igualmente ponderosos e excecionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 139.º, pode o tribunal autorizar, mediante proposta dos serviços de reinserção social, saídas sem acompanhamento por períodos limitados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-170\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 170.º</span><span class=\"lf-art-t\">Medidas preventivas e de vigilância</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Em ordem a assegurar a tranquilidade, disciplina e segurança o pessoal dos centros educativos, nos termos previstos no regulamento geral, pode realizar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Inspeções a locais e dependências individuais ou coletivas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Revistas pessoais, bem como às roupas e objetos dos menores internados.</div>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Direitos e deveres dos menores</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-171\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 171.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direitos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os menores internados em centro educativo têm direito ao respeito pela sua personalidade, liberdade ideológica e religiosa e pelos seus direitos e interesses legítimos não afetados pelo conteúdo da decisão de internamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O internamento em centro educativo não pode implicar privação dos direitos e garantias que a lei reconhece ao menor, a menos que o tribunal expressamente os suspenda ou restrinja para proteção e defesa dos interesses deste.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - De acordo com o disposto no número anterior e com o tipo de internamento e respetivo regime, e nos termos regulamentares, o menor tem direito:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A que o centro zele pela sua vida, integridade física e saúde;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A um projeto educativo pessoal e à participação na respetiva elaboração, a qual terá obrigatoriamente em conta as suas particulares necessidades de formação, em matéria de educação cívica, escolaridade, preparação profissional e ocupação útil dos tempos livres;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>À frequência da escolaridade obrigatória;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>À preservação da sua dignidade e intimidade, a ser tratado pelo seu nome e a que a sua situação de internamento seja estritamente reservada perante terceiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Ao exercício dos seus direitos civis, políticos, sociais, económicos e culturais, salvo quando incompatíveis com o fim do internamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A usar as suas próprias roupas, sempre que possível, ou as fornecidas pelo estabelecimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A usar artigos próprios, autorizados, de higiene pessoal ou os que, para o mesmo efeito, forem fornecidos pelo centro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>À posse de documentos, dinheiro e objetos pessoais autorizados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>À guarda, em local seguro, dos valores e objetos pessoais, não proibidos por razões de segurança, que não queira ou não possa ter consigo, e à restituição dos mesmos à data da cessação do internamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>A contactar, em privado, com o juiz, com o Ministério Público e com o defensor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>A manter outros contactos autorizados com o exterior, nomeadamente por escrito, pelo telefone, através da receção ou da realização de visitas, bem como da receção e envio de encomendas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>A ser ouvido antes de lhe ser imposta qualquer sanção disciplinar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>A ser informado, periodicamente, sobre a sua situação judicial e sobre a evolução e avaliação do seu projeto educativo pessoal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>A efetuar pedidos, a apresentar queixas, fazer reclamações ou interpor recursos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>A ser informado pessoal e adequadamente, no momento da admissão, sobre os seus direitos e deveres, sobre os regulamentos em vigor, sobre o regime disciplinar e sobre como efetuar pedidos, apresentar queixas ou interpor recursos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>Sendo mãe, a ter na sua companhia filhos menores de 3 anos.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-172\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 172.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deveres</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São deveres do menor internado em centro educativo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O dever de respeito por pessoas e bens;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O dever de permanência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O dever de obediência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O dever de correção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O dever de colaboração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O dever de assiduidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O dever de pontualidade.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O dever de respeito por pessoas e bens consiste em não cometer atos lesivos ou que coloquem em perigo a pessoa ou bens de outrem.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O dever de permanência consiste em não sair sem autorização do centro educativo ou de instalações onde decorra atividade prevista no projeto educativo pessoal.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O dever de obediência consiste em cumprir os regulamentos, as atividades previstas no projeto educativo pessoal e as orientações legítimas dos responsáveis do estabelecimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O dever de correção consiste em tratar educadamente com outrem e em se apresentar adequadamente limpo e arranjado.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O dever de colaboração consiste em participar nas atividades do centro, de interesse coletivo, designadamente na manutenção da limpeza e arrumação dos materiais, equipamentos e instalações do centro.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O dever de assiduidade consiste em o menor comparecer, regular e continuamente, às atividades previstas no projeto educativo pessoal ou outras previstas para o seu tipo de internamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O dever de pontualidade consiste em comparecer, às horas fixadas, nas atividades referidas no número anterior e no centro educativo, após saída autorizada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 173.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direitos dos pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a guarda de facto do menor conservam, durante o internamento, todos os direitos e deveres relativos à pessoa do menor, que não sejam incompatíveis com a medida tutelar, salvas as restrições ou proibições impostas pelo tribunal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor têm direito, nos termos regulamentares, salvas as restrições ou proibições impostas pelo tribunal:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A ser imediatamente informados pelo centro educativo da admissão, transferência, ausência não autorizada, concessão ou suspensão de autorizações de saída, bem como doença, acidente ou outra circunstância grave referente ao menor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A ser informados sobre a execução da medida de internamento e sobre a evolução do processo educativo do menor, nos termos do n.º 2 do artigo 131.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A ser avisados pelo centro educativo, em tempo útil, da cessação do internamento.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-174\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 174.º</span><span class=\"lf-art-t\">Assistência e internamento hospitalar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os menores dispõem de assistência hospitalar ou outra sempre que necessidades de saúde a exijam.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O internamento hospitalar nos termos do número anterior é autorizado pelo diretor do centro educativo que dele dará imediato conhecimento ao tribunal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-175\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 175.º</span><span class=\"lf-art-t\">Liberdade de religião</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Durante o internamento é respeitada a liberdade de religião do menor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O horário das atividades dos centros educativos deve permitir, sempre que possível, aos menores internados a prática de atos da sua confissão religiosa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-176\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 176.º</span><span class=\"lf-art-t\">Proteção da intimidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os menores internados em centro educativo têm o direito a não ser fotografados ou filmados, bem como a não prestar declarações ou a dar entrevistas, contra a sua vontade, a órgãos de informação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Antes da manifestação de vontade referida no número anterior, os menores têm o direito a ser inequivocamente informados, por um responsável do centro educativo, do teor, sentido e objetivos do pedido de entrevista que lhes for dirigido.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Independentemente do consentimento dos menores, são proibidas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Entrevistas que incidam sobre a factualidade que determinou a intervenção tutelar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A divulgação, por qualquer meio, de imagens ou de registos fonográficos que permitam a identificação da sua pessoa e da sua situação de internamento.</div>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Prémios</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-177\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 177.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos de atribuição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O centro educativo, de acordo com o previsto no regulamento geral e no respetivo regulamento interno, pode atribuir prémios a menor em execução de medida de internamento pela evolução positiva do seu processo educativo, pelo empenho demonstrado no cumprimento das atividades previstas no projeto educativo pessoal, bem como pelo seu sentido de responsabilidade e bom comportamento individual ou em grupo.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO V Medidas de contenção</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-178\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 178.º</span><span class=\"lf-art-t\">Medidas de contenção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São autorizadas em centro educativo as seguintes medidas de contenção:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Contenção física pessoal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Isolamento cautelar.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-179\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 179.º</span><span class=\"lf-art-t\">Casos em que podem ser adotadas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As medidas de contenção apenas podem ser adotadas nos casos seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Para impedir que os menores cometam atos lesivos ou que coloquem em perigo a sua pessoa ou a de outrem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Para impedir fugas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Para evitar danos importantes nas dependências ou equipamentos dos centros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Para vencer a resistência violenta dos menores às ordens e orientações do pessoal do centro no exercício legítimo das suas funções.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O recurso às medidas de contenção só é admissível em casos de inexistência de outra forma efetiva e eficaz de evitar os atos e situações referidos no número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-180\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 180.º</span><span class=\"lf-art-t\">Duração das medidas de contenção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As medidas de contenção só podem durar o tempo estritamente necessário para garantir o efeito que justificou a sua utilização.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-181\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 181.º</span><span class=\"lf-art-t\">Adoção em casos urgentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A adoção de medidas de contenção é autorizada pelo diretor do centro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sempre que a urgência da situação o exija as medidas de contenção podem ser tomadas por outro responsável ou elemento do pessoal do centro, sem prejuízo da sua imediata comunicação ao diretor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-182\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 182.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contenção física pessoal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A contenção física pessoal limita-se à utilização da força física para imobilização do menor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-183\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 183.º</span><span class=\"lf-art-t\">Isolamento cautelar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O isolamento cautelar pode ter lugar em dependência especialmente adequada a evitar os atos e as situações justificativas do recurso a este tipo de medidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O isolamento cautelar não pode prolongar-se para além de vinte e quatro horas consecutivas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso previsto no n.º 1, o menor deve ser observado pelo médico do centro, com recurso, se necessário, a especialista em psicologia ou psiquiatria, com a maior brevidade possível, devendo a medida ser interrompida se for considerado que a sua continuação é prejudicial para a saúde física ou psíquica do menor.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sobrevindo aplicação de medida disciplinar pelos mesmos factos que o originaram, o tempo de duração do isolamento cautelar é obrigatoriamente tido em conta na aplicação de medida disciplinar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-184\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 184.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dever de informação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O recurso ao isolamento cautelar é imediatamente comunicado ao tribunal.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO VI Regime disciplinar SUBSECÇÃO I Princípios gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-185\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 185.º</span><span class=\"lf-art-t\">Subsidiariedade do procedimento e das medidas disciplinares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O procedimento e as medidas disciplinares constituem o último recurso dos centros educativos para corrigir as condutas dos menores internados que constituam infrações disciplinares, nos termos da presente lei e do regulamento geral.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não há lugar a procedimento nem a medidas disciplinares sempre que se considere possível e adequado reagir perante infração disciplinar através de outro tipo de respostas educativas, voluntariamente aceites pelo menor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-186\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 186.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tipicidade das infrações e das medidas disciplinares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As infrações cometidas pelo menor que constituam infração disciplinar nos termos desta lei só podem ser corrigidas através da aplicação das medidas disciplinares previstas no artigo 191.º, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-187\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 187.º</span><span class=\"lf-art-t\">Infrações atípicas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As infrações cometidas pelo menor durante a execução da medida de internamento, que não constituam infração disciplinar nos termos legais, são corrigidas mediante métodos educativos, oportunos e exequíveis, não lesivos dos direitos do menor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os métodos referidos no número anterior não podem, em caso algum, revestir igual ou maior gravidade do que as medidas disciplinares previstas na lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 188.º</span><span class=\"lf-art-t\">Respeito pela saúde física e psíquica e pela dignidade do menor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É proibida a aplicação de medidas que se traduzam em tratamento cruel, desumano, degradante ou que possam comprometer a saúde física ou psíquica do menor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A aplicação de medida disciplinar não pode, em caso algum, de maneira direta ou indireta, traduzir-se em castigos corporais, privação de alimentos ou do direito a receber visitas, não proibidas pelo tribunal, dos pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nenhuma sanção disciplinar pode ser executada com violação do respeito pela dignidade da pessoa do menor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-189\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 189.º</span><span class=\"lf-art-t\">Outros princípios fundamentais da intervenção disciplinar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nenhuma medida disciplinar pode ser aplicada sem o menor ter sido informado da infração disciplinar cuja prática lhe é atribuída, de modo apropriado à sua completa compreensão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não pode ser aplicada medida disciplinar sem ouvir o menor e sem lhe dar a oportunidade de se defender.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nenhum menor pode ser disciplinarmente punido mais de uma vez pela mesma infração.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - É proibida a aplicação de medida disciplinar por tempo indeterminado.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - É proibida a aplicação de medidas disciplinares coletivas ou abrangendo um número indeterminado de menores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-190\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 190.º</span><span class=\"lf-art-t\">Classificação das infrações disciplinares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As infrações disciplinares classificam-se, segundo a sua gravidade, em leves, graves e muito graves.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-191\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 191.º</span><span class=\"lf-art-t\">Infrações disciplinares leves</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Consideram-se infrações disciplinares leves as seguintes condutas do menor internado em centro educativo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Faltar ao respeito a funcionário do centro, a companheiro ou a outra pessoa, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada, sem consequências importantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não comparecer, injustificadamente, a atividades previstas no projeto educativo pessoal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Não cumprir, injustificadamente, as horas de início e termo das atividades previstas no projeto educativo pessoal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Destruir ou danificar, intencionalmente ou por falta censurável de cuidado, bens móveis ou imóveis, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada, causando pequeno prejuízo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Fazer uso abusivo e prejudicial de objetos ou substâncias não proibidos por lei ou regulamento, dentro do centro educativo ou fora dele durante saída autorizada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Apoderar-se de bens de outrem ou de pequeno valor, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-192\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 192.º</span><span class=\"lf-art-t\">Infrações disciplinares graves</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Consideram-se infrações disciplinares graves as seguintes condutas do menor internado em centro educativo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ameaçar pessoa, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Insultar ou faltar gravemente ao respeito a funcionário do centro, a companheiro ou a outra pessoa, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Instigar, sem êxito, os companheiros à prática de motins ou de atos coletivos de insubordinação ou de desobediência às ordens do pessoal do centro no exercício legítimo das respetivas funções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Resistir ou desobedecer às ordens do pessoal do centro no exercício legítimo das respetivas funções, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Não comparecer, repetida e injustificadamente, a atividades previstas no projeto educativo pessoal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Não cumprir, repetida e injustificadamente, as horas de início e termo das atividades previstas no projeto educativo pessoal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Não regressar ao centro, injustificadamente, na data e até à hora fixadas como termo de saída autorizada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Tentar a fuga do centro, bem como instigar a fuga de menor internado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Destruir ou danificar, intencionalmente ou por falta censurável de cuidado, bens móveis e imóveis, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada, causando prejuízo elevado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Introduzir, distribuir, transacionar ou guardar, no centro, objetos proibidos por lei ou regulamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Apoderar-se de bens de valores de outrem, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-193\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 193.º</span><span class=\"lf-art-t\">Infrações disciplinares muito graves</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Consideram-se infrações disciplinares muito graves as seguintes condutas do menor internado em centro educativo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Praticar um ato de violência física ou de coação contra uma pessoa, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Participar em motins ou em atos coletivos de insubordinação ou de desobediência às ordens do pessoal do centro no exercício legítimo das respetivas funções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Instigar, com êxito, os companheiros à prática de motins ou de atos coletivos de insubordinação ou de desobediência às ordens do pessoal do centro no exercício legítimo das respetivas funções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Resistir com violência ou desobedecer ostensivamente em público às ordens do pessoal do centro no exercício legítimo das respetivas funções, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Consumar a fuga do centro, bem como instigar com êxito ou facilitar a fuga de outro menor internado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Destruir ou danificar, intencionalmente ou por falta censurável de cuidado, bens móveis ou imóveis, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada, causando prejuízo muito elevado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Introduzir, distribuir, transacionar, guardar ou consumir, no centro, droga, álcool ou qualquer outra substância tóxica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Introduzir, distribuir, transacionar ou guardar, no centro, armas ou outros objetos igualmente perigosos e proibidos por lei ou regulamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Apoderar-se com violência de bens de outrem, dentro do centro educativo ou fora dele, durante saída autorizada.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-194\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 194.º</span><span class=\"lf-art-t\">Medidas disciplinares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São aplicáveis as seguintes medidas disciplinares:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Repreensão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Suspensão do uso de dinheiro de bolso concedido pelo centro educativo, por período não superior a dois meses;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Não atribuição de dinheiro de bolso pelo centro educativo, por período não superior a dois meses;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Suspensão do uso pelo menor de dinheiro do seu pecúlio, por período não superior a um mês;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Suspensão da participação em algumas atividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a um mês;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Suspensão da participação em todas as atividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a um mês;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Perda de autorizações de saída de fim de semana ou férias, por período não superior a dois meses;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Suspensão do convívio com os companheiros, por período não superior a uma semana.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A competência para a aplicação e revisão das medidas disciplinares é definida em regulamento geral.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-195\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 195.º</span><span class=\"lf-art-t\">Medidas disciplinares aplicáveis por infrações leves</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São aplicáveis por infrações leves as seguintes medidas disciplinares:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Repreensão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Suspensão do uso de dinheiro de bolso concedido pelo centro educativo, por período não superior a uma semana;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Não atribuição de dinheiro de bolso pelo centro educativo, por período não superior a uma semana;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Suspensão do uso pelo menor de dinheiro do seu pecúlio, por período não superior a uma semana;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Suspensão da participação em algumas atividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a três dias.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-196\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 196.º</span><span class=\"lf-art-t\">Medidas disciplinares aplicáveis por infrações graves</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São aplicáveis por infrações graves as seguintes medidas disciplinares:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Suspensão do uso de dinheiro de bolso concedido pelo centro educativo, por período não superior a um mês;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não atribuição de dinheiro de bolso pelo centro educativo, por período não superior a 15 dias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Suspensão do uso pelo menor de dinheiro do seu pecúlio, por período não superior a uma semana;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Suspensão da participação em algumas atividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a 15 dias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Suspensão da participação em todas as atividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a uma semana;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Perda de autorizações de saída de fim de semana ou férias, por período não superior a 15 dias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Suspensão, sempre que possível parcial, do convívio com os companheiros, por período não superior a três dias.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-197\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 197.º</span><span class=\"lf-art-t\">Medidas disciplinares aplicáveis por infrações muito graves</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São aplicáveis por infrações muito graves as seguintes medidas disciplinares:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não atribuição de dinheiro de bolso pelo centro educativo, por período não superior a um mês;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Suspensão do uso pelo menor de dinheiro do seu pecúlio, por período não superior a 15 dias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Suspensão da participação em algumas atividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a um mês;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Suspensão da participação em todas as atividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a um mês;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Perda de autorizações de saída de fim de semana ou férias, por período não superior a um mês;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Suspensão, sempre que possível parcial, do convívio com os companheiros, por período não superior a uma semana.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-198\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 198.º</span><span class=\"lf-art-t\">Critério de escolha das medidas disciplinares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A escolha e aplicação da medida disciplinar obedece aos princípios da adequação, da proporcionalidade e da oportunidade, tendo em conta, nomeadamente, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que a mesma foi praticada, a idade e a personalidade do menor e a exequibilidade da medida no mais curto período de tempo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-199\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 199.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aplicação de várias medidas disciplinares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando um menor internado praticar duas ou mais infrações disciplinares são-lhe aplicáveis as medidas disciplinares correspondentes a cada uma das infrações.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se a mesma conduta constituir duas ou mais infrações disciplinares ou se uma infração disciplinar for instrumental relativamente a outra, apenas é aplicável ao menor a medida disciplinar correspondente à mais grave das infrações cometidas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-200\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 200.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigatoriedade do registo das medidas disciplinares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Com exceção da repreensão, é obrigatório o registo das medidas disciplinares aplicadas no dossier individual do menor, nos termos previstos no regulamento geral.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-201\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 201.º</span><span class=\"lf-art-t\">Interposição de recurso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor podem interpor recurso da decisão que aplicou a medida disciplinar, nos termos definidos no regulamento geral.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A repreensão é insuscetível de recurso.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Do indeferimento cabe recurso para o tribunal. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 134.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-202\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 202.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prescrição das infrações disciplinares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As infrações disciplinares prescrevem 30, 60 e 90 dias após a data em que foram cometidas, consoante se trate de infrações leves, graves ou muito graves, respetivamente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O prazo da prescrição interrompe-se com a comunicação ao menor sobre o início do procedimento disciplinar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-203\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 203.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prescrição das medidas disciplinares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As medidas disciplinares prescrevem 30, 60 e 90 dias a contar do dia seguinte ao da data da decisão ou deliberação que as aplicou, consoante se trate de infrações leves, graves ou muito graves, respetivamente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A notificação ao menor do início do cumprimento da medida disciplinar interrompe o prazo da prescrição, o qual retomará o decurso no caso de a execução ser interrompida durante 30 dias por causa não imputável ao presumível infrator.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO II Procedimento disciplinar</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-204\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 204.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimento disciplinar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A aplicação de medidas disciplinares por infrações graves ou muito graves só pode ter lugar após procedimento disciplinar nos termos previstos no regulamento geral.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A aplicação de medidas disciplinares por infrações leves é precedida de procedimento disciplinar sumário, sem prejuízo para o menor das garantias do direito a ser informado dos factos que lhe são atribuídos e das medidas disciplinares que lhes são aplicáveis e do seu direito de defesa.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO III Execução das medidas disciplinares</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-205\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 205.º</span><span class=\"lf-art-t\">Execução de várias medidas disciplinares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando um menor internado tiver de cumprir duas ou mais medidas disciplinares, a sua execução é simultânea, sempre que forem concretamente compatíveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de não ser possível, por incompatibilidade, a execução simultânea das medidas disciplinares aplicadas, a sua execução é sucessiva por ordem decrescente da respetiva gravidade e duração.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto no número anterior não pode determinar em nenhum caso:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A permanência do menor em quarto disciplinar por período superior a três dias consecutivos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A suspensão do menor do convívio com os companheiros por período superior a sete dias consecutivos ou a três quando não se trate de suspensão parcial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A execução continuada das medidas disciplinares das alíneas f) e g) do artigo 194.º por período superior a uma vez e meia o seu limite máximo.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A gravidade das medidas disciplinares afere-se pela ordem crescente da sua enumeração no artigo 194.º SECÇÃO VII Centros educativos</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-206\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 206.º</span><span class=\"lf-art-t\">Classificação dos centros educativos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os centros educativos classificam-se em abertos, semiabertos e fechados em função do regime de execução das medidas de internamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A classificação dos centros educativos condiciona o seu regime de funcionamento e grau de abertura ao exterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os centros educativos podem ainda ser classificados em função dos projetos de intervenção educativa que desenvolvem para grupos específicos de menores, de acordo com as suas particulares necessidades educativas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-207\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 207.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito dos centros educativos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">No mesmo centro educativo podem coexistir unidades residenciais diferenciadas segundo os regimes de execução das medidas, projetos de intervenção educativa e tipos de internamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 208.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cooperação de entidades particulares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os serviços de reinserção social podem celebrar acordos de cooperação com entidades particulares, sem fins lucrativos, com experiência reconhecida na área da delinquência juvenil, para a execução de internamentos em regime aberto, semiaberto e fechado, nos termos previstos na lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior não pode, em caso algum, determinar a transferência para a entidade cooperante da responsabilidade de acompanhar a execução das medidas que cabe aos serviços de reinserção social.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para garantir o previsto no número anterior, a direção do centro educativo é assegurada por um diretor designado pelos serviços de reinserção.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos casos em que a dimensão do centro educativo o justifique pode também ser designado pelos serviços de reinserção um coordenador técnico.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 209.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entidade fiscalizadora</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo da competência dos tribunais, do Ministério Público e demais entidades a quem incumbe a defesa da legalidade, o funcionamento dos centros educativos será especialmente acompanhado por uma comissão independente composta por dois representantes da Assembleia da República, um do Governo, um do Conselho Superior da Magistratura, um do Conselho Superior do Ministério Público e dois de organizações não-governamentais de apoio à criança.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A comissão pode solicitar informação sobre o funcionamento dos centros, nas suas várias vertentes, e efetuar visitas sempre que o julgue necessário.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A comissão tem livre acesso aos centros educativos, podendo contactar em privado com o menor internado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A Comissão é apoiada pelo Ministério da Justiça nos termos que forem fixados por portaria.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Registo de medidas tutelares educativas</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-210\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 210.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objeto e finalidade do registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Estão sujeitas a registo as decisões judiciais que apliquem, revejam ou que declarem a cessação ou extinção de medidas tutelares educativas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O registo de medidas tutelares educativas tem por finalidade a recolha, o tratamento e a conservação dos extratos de decisões judiciais por forma a possibilitar o conhecimento das decisões proferidas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-211\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 211.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O registo de medidas tutelares educativas deve processar-se no estrito respeito pelos princípios da legalidade, da autenticidade, da veracidade, da univocidade e da segurança.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 212.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entidade responsável pelo tratamento da base de dados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O registo de medidas tutelares educativas funciona na Direção-Geral da Administração da Justiça, sendo o diretor-geral da Administração da Justiça a entidade responsável pela respetiva base de dados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete ao diretor-geral da Administração da Justiça assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões, o completamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-213\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 213.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ficheiro central</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O registo de medidas tutelares educativas é organizado em ficheiro central, que pode ser informatizado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O registo de medidas tutelares educativas é constituído pelos elementos de identificação civil do menor e por extratos de decisões sujeitas a registo, nos termos da presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os extratos das decisões contêm a indicação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Do tribunal que proferiu a decisão e do número do processo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Da identificação civil do menor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Da data e forma da decisão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Do conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os dados devem ser exatos, pertinentes e atuais e ser selecionados antes do seu registo informático.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A recolha dos dados para tratamento automatizado deve limitar-se ao estritamente necessário ao exercício das atribuições legais referidas no n.º 2 do artigo 206.º, não podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade com aquela incompatível.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-214\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 214.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicação ao registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As comunicações ao registo são efetuadas em boletim de registo de medidas tutelares educativas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A comunicação das decisões sujeitas a registo é efetuada imediatamente após trânsito em julgado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sendo interposto recurso com efeito meramente devolutivo, a decisão é comunicada antes da subida deste.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-215\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 215.º</span><span class=\"lf-art-t\">Acesso à informação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Podem apenas aceder aos dados contidos no registo de medidas tutelares educativas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O titular dos dados e o seu defensor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os pais do menor e o seu representante legal, até o menor completar 18 anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Um terceiro, em nome e no interesse do titular maior de 18 de anos, em situações de comprovada ausência ou impossibilidade deste;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os magistrados judiciais e do Ministério Público para a instrução de processo tutelar educativo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Os serviços de reinserção social, por solicitação dos seus órgãos dirigentes, para instrução do dossier individual do menor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>As entidades autorizadas pelo Ministro da Justiça para a prossecução de fins de investigação científica ou estatísticos.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-216\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 216.º</span><span class=\"lf-art-t\">Formas de acesso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O acesso aos dados realiza-se por uma das seguintes formas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Certificado do registo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Consulta do registo.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 217.º</span><span class=\"lf-art-t\">Certificado do registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O certificado do registo é emitido, com recurso preferencial a meios informáticos, pela Direção-Geral da Administração da Justiça.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O certificado do registo é emitido mediante requisição ou requerimento, conforme se trate, respetivamente, de entidades públicas ou particulares, e constitui documento bastante de prova da medida tutelar educativa aplicada ao titular da informação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O certificado do registo de medidas tutelares educativas contém a transcrição integral do registo vigente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A emissão de certificados do registo de medidas tutelares educativas pode processar-se automaticamente em terminais de computador colocados nos tribunais, com garantia do controlo e segurança da transmissão dos dados.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Não havendo possibilidade de emissão do certificado de registo através de plataforma informática disponível nos tribunais ou nos serviços de reinserção social, o envio daquele para instrução do processo tutelar educativo ou para a instrução do dossier individual do menor deve ser realizado no prazo máximo de dez dias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 218.º</span><span class=\"lf-art-t\">Consulta do registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Na ausência de aplicação informática, a consulta do registo destina-se a facultar ao titular dos dados e aos seus pais ou representante legal, até aquele completar 18 anos, o conhecimento do conteúdo integral do registo a seu respeito, devendo o pedido ser dirigido ao diretor-geral da Administração da Justiça.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-219\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 219.º</span><span class=\"lf-art-t\">Atualização e correção de inexatidões</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Desde que o solicitem, por escrito, ao responsável pela base de dados, o titular dos dados e os seus pais ou representante legal, até aquele completar 18 anos, têm o direito de exigir a atualização e a correção de informações inexatas e o completamento das total ou parcialmente omissas, bem como a supressão das indevidamente registadas, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São dados incorretos ou indevidamente registados os que não se mostrem conformes com o teor da comunicação efetuada pelo tribunal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-220\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 220.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cancelamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A informação constante do registo é cancelada no ficheiro informático ou retirada do ficheiro manual decorridos dois anos a contar da data de cessação ou extinção da medida tutelar educativa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A informação em registo é cancelada na data em que o respetivo titular completar 21 anos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-221\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 221.º</span><span class=\"lf-art-t\">Violação de normas relativas a ficheiros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A violação das normas relativas ao ficheiro informatizado do registo de medidas tutelares educativas é punida nos termos dos artigos 43.º a 47.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 222.º</span><span class=\"lf-art-t\">Medidas de segurança do registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A Direção-Geral da Administração da Justiça e as entidades mencionadas na alínea d) do artigo 215.º devem adotar as medidas de segurança referidas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 223.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reclamações e recursos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete ao diretor-geral da Administração da Justiça decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação constante do registo de medidas tutelares educativas e seu conteúdo, cabendo recurso da decisão para as secções de família e menores da instância central do tribunal de comarca, ou para as secções da instância local constituídas como secções de família e menores, da área de residência do menor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-224\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 224.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sigilo profissional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quem, no exercício das suas funções, tomar conhecimento de dados registados fica obrigado a sigilo profissional, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO VII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Acompanhamento da execução e avaliação da Lei Tutelar Educativa</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 225.º</span><span class=\"lf-art-t\">Avaliação e monitorização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Com vista a avaliar a eficácia da Lei Tutelar Educativa nos objetivos a que se propõe, o Ministério da Justiça apresenta anualmente à Assembleia da República um relatório que, mediante recolha de informação junto dos contextos comunitários e sociofamiliares dos menores que cumpriram medida tutelar educativa de internamento em centro educativo e, no respeito pelos consentimentos devidos, designadamente dos referidos menores e respetivos representantes legais, permita aferir dos percursos seguidos pelos mesmos após o cumprimento daquela medida e, bem assim, da eventual ocorrência de reincidência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O relatório referido no número anterior deve, sempre que possível, e com observância de idênticos pressupostos, permitir aferir dos percursos seguidos pelos menores que cumpriram medidas tutelares educativas não institucionais, designadamente, a medida tutelar de acompanhamento educativo.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Retificação n.º 9/2015, de 03/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 4/2015, de 15/01 Páginas: © Copyright 2026. 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