{"html": "<div class=\"lf-doc\"><div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">7)</span>Instalações elétricas com más condições de segurança intrínsecas ou que não correspondam aos requisitos do código;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">8)</span>Ventiladores da área de carga não operacionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">9)</span>Alarmes de pressão dos tanques de carga não operacionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">10)</span>Instalação de deteção de gases e ou de gases tóxicos deteriorada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">11)</span>Transporte de substâncias que devem ser inibidas sem um certificado de inibição válido.</div>\n<p class=\"lf-p\">3.5 - Domínios abrangidos pela LC 66:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1)</span>Presença de áreas significativas com danos ou corrosão, pontos de ferrugem e consequente rigidez no convés e no casco afetando a navegabilidade ou a capacidade de receber carga nesses pontos, a menos que se efetuem as reparações temporárias para aceder a um porto onde se farão as reparações definitivas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2)</span>Um caso comprovado de insuficiente estabilidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3)</span>Falta de informação suficiente e fiável, em termos aprovados, que por meios rápidos e simples permitam ao comandante providenciar no sentido do carregamento e lastro do navio de forma a manter uma margem de estabilidade segura em todas as fases da viagem e sob condições variáveis, e a evitar tensões inadmissíveis na estrutura do navio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">4)</span>Falta, deterioração substancial ou defeitos dos dispositivos de fecho, dos sistemas de fecho das escotilhas e das portas estanques;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">5)</span>Excesso de carga;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">6)</span>Falta das marcas de calado ou impossibilidade de leitura das mesmas.</div>\n<p class=\"lf-p\">3.6 - Áreas abrangidas pelo anexo I da MARPOL 73/78:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1)</span>Falta, séria deterioração ou falha no bom funcionamento do equipamento de filtragem hidrocarbonetos/água, do equipamento monitor de descarga de hidrocarbonetos ou do sistema de controlo e alarme de 15 ppm;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2)</span>Capacidade restante do tanque de resíduos e/ou de lamas insuficiente para a viagem prevista;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3)</span>Inexistência do livro de registo de hidrocarbonetos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">4)</span>Encanamento para a descarga de resíduos oleosos instalados sem autorização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">5)</span>Falta do dossier dos relatórios das vistorias ou não conformidade desse dossier com a regra 13G(3)(b) da MARPOL 73/78.</div>\n<p class=\"lf-p\">3.7 - Áreas abrangidas pelo anexo II da MARPOL 73/78:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1)</span>Falta do manual P&amp;D;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2)</span>Carregamento não classificado em categorias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3)</span>Inexistência do livro de registo de carga;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">4)</span>Transporte de substâncias semelhantes aos hidrocarbonetos que não satisfaça as regras ou efetuado sem um certificado devidamente alterado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">5)</span>Encanamento para a descarga de resíduos oleosos instalados sem autorização.</div>\n<p class=\"lf-p\">3.8 - Áreas abrangidas pelo anexo V da MARPOL 73/78:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1)</span>Inexistência de plano de gestão do lixo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2)</span>Inexistência de livro de registo do lixo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3)</span>O pessoal do navio não tem conhecimento das regras de eliminação/descarga do lixo previstos no plano de gestão do lixo.</div>\n<p class=\"lf-p\">3.9 - Áreas abrangidas pela STCW 78/95 e pela Diretiva 2008/106/CE:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1)</span>Marítimos que não dispõem de qualquer certificado, de um certificado adequado, de uma dispensa válida ou de prova documental de apresentação de um pedido de autenticação à administração do Estado de bandeira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2)</span>Prova de certificado obtido de forma fraudulenta ou cujo detentor não é a pessoa em nome da qual foi inicialmente emitido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3)</span>Incumprimento das prescrições aplicáveis relativas à lotação de segurança estabelecidas pela administração do Estado de bandeira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">4)</span>Organização do serviço de quartos de navegação ou máquinas não conforme com as regras especificadas para o navio pela administração do Estado de bandeira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">5)</span>Falta, num quarto, de pessoa qualificada para operar o equipamento essencial para a segurança da navegação, as radiocomunicações de segurança ou a prevenção da poluição marinha;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">6)</span>Impossibilidade de fornecer prova da aptidão para o desempenho das tarefas atribuídas aos marítimos em relação com a segurança do navio e a prevenção da poluição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">7)</span>Impossibilidade de garantir tripulantes suficientemente repousados e aptos para o serviço do primeiro quarto, no início de uma viagem e para os quartos seguintes.</div>\n<p class=\"lf-p\">3.10 - Áreas abrangidas pela MLC 2006:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1)</span>Comida insuficiente para a viagem até ao próximo porto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2)</span>Água potável insuficiente para a viagem até ao próximo porto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3)</span>Condições excessivamente insalubres a bordo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">4)</span>Falta de aquecimento na área de alojamento de um navio que opere em zonas onde as temperaturas possam ser excessivamente baixas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">5)</span>Ventilação insuficiente nas áreas dos alojamentos de um navio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">6)</span>Excesso de lixo, bloqueamento com equipamento ou carga ou outras condições de falta de segurança nas áreas de passagem/alojamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">7)</span>Provas claras de que o grau de cansaço do pessoal de quarto ou outro pessoal de serviço para o primeiro quarto e quartos seguintes compromete o seu desempenho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">8)</span>Condições a bordo claramente perigosas para a segurança, a saúde ou a proteção dos marítimos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">9)</span>Violação grave ou repetida das disposições da MLC 2006, inclusive dos direitos dos marítimos, relativas às condições de vida e de trabalho dos marítimos a bordo do navio, como estabelecido no certificado de trabalho marítimo e na declaração de conformidade do trabalho marítimo do navio.</div>\n<p class=\"lf-p\">3.11 - Áreas que podem não justificar uma detenção mas que implicam, por exemplo, a suspensão das operações de carga.</p>\n<p class=\"lf-p\">Qualquer falha no bom funcionamento (ou manutenção) do sistema de gases inertes, equipamento ou maquinaria relacionada com a carga é considerada justificação suficiente para suspender o carregamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO XII Critérios mínimos para os inspetores (a que se refere o artigo 5.º)</p>\n<h3 class=\"lf-part\">PARTE A</h3>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os inspetores devem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Dispor de conhecimentos teóricos adequados sobre os navios e suas operações e ter a experiência prática relevante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ser competentes em matéria de aplicação dos requisitos das convenções e dos procedimentos de inspeção pelo Estado do porto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Adquirir esses conhecimentos e competências em matéria de aplicação das normas internacionais e comunitárias através de programas de formação documentados.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os inspetores devem, no mínimo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Possuir qualificações adequadas, adquiridas numa instituição de estudos marítimos ou náuticos, e experiência relevante de serviço de mar na qualidade de oficial certificado, titular ou ex-titular de um certificado de competência STCW II/2 ou III/2 válido, sem limite no que diz respeito à zona de operações ou potência de propulsão ou arqueação; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dispor de um diploma, reconhecido pela autoridade competente, de engenheiro naval, engenheiro mecânico ou engenheiro noutro ramo de engenharia relacionado com o setor marítimo e experiência profissional de um mínimo de cinco anos nessa qualidade; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Dispor de um diploma universitário ou equiparado relevante e ter sido adequadamente formados e certificados como inspetores de segurança de navios.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os inspetores devem ter:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Completado um mínimo de um ano de serviço como inspetor do Estado de bandeira afeto à inspeção e à certificação de navios em conformidade com as convenções ou estar envolvido no acompanhamento das atividades de organizações reconhecidas às quais tenham sido delegadas funções oficiais; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Adquirido um nível de competência equivalente em virtude de ter seguido uma formação no terreno de pelo menos um ano através da participação em inspeções pelo Estado do porto sob a orientação de inspetores experientes do Estado do porto.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os inspetores que se integrem nas categorias mencionadas na alínea a) do ponto 2 devem ter adquirido uma experiência marítima de pelo menos cinco anos, que inclua períodos de serviço no mar como, respetivamente, oficial de convés ou oficial de máquinas, ou como inspetor do Estado de bandeira ou como inspetor-assistente do Estado do porto. Essa experiência inclui um período de pelo menos dois anos no mar como oficial de convés ou oficial de máquinas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os inspetores devem ter capacidade de expressão oral e escrita com o pessoal navegante na língua mais correntemente falada no mar.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os inspetores que não preencham os critérios atrás referidos são também aceites se, em 23 de abril de 2009, estiverem ao serviço da DGRM e afetos à inspeção pelo Estado do porto.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os inspetores que efetuam as inspeções referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do presente decreto-lei devem dispor das qualificações adequadas, incluindo conhecimentos teóricos e experiência prática suficientes no domínio da proteção do transporte marítimo. As referidas qualificações devem, normalmente, incluir:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uma boa compreensão da problemática da proteção do transporte marítimo e da sua aplicação às operações a controlar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Um bom conhecimento prático do funcionamento das tecnologias e técnicas de proteção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Conhecimento dos princípios, procedimentos e técnicas de inspeção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Conhecimento prático das operações a controlar.</div>\n<h3 class=\"lf-part\">PARTE B</h3>\n<p class=\"lf-p\">O cartão de identificação dos inspetores deve conter as seguintes informações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nome da entidade emissora;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nome completo do detentor do cartão de identificação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Fotografia atual do detentor do cartão de identificação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Assinatura do detentor do cartão de identificação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Declaração autorizando o detentor a efetuar inspeções de navios ao abrigo do presente decreto-lei e os atos previstos no seu artigo 25.º, assim como os atos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 226/2006, de 15 de novembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Tradução no verso, em língua inglesa, dos elementos referidos nas alíneas anteriores.</div>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO XIII Dados a fornecer no âmbito da execução da monitorização (a que se refere o artigo 39.º) 1 - A DGRM deve enviar à Comissão Europeia, até 1 de abril de cada ano, os seguintes dados relativos ao ano transato:</p>\n<p class=\"lf-p\">1.1 - Número de inspetores ao seu serviço no quadro da inspeção de navios pelo Estado do porto;</p>\n<p class=\"lf-p\">1.2 - Número total de navios distintos entrados nos portos nacionais. Este número equivale ao número de navios abrangidos pelo presente decreto-lei que entraram nos portos nacionais, contados uma única vez.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os dados referidos no n.º 1.1 anterior devem ser transmitidos à Comissão Europeia segundo o seguinte modelo: (ver documento original) 3 - Os referidos dados devem ser fornecidos a nível nacional e para cada um dos portos nacionais. Para efeitos do presente anexo, deve entender-se por porto um porto específico, ou a área geográfica coberta por um inspetor ou uma equipa de inspetores, área essa que pode incluir vários portos, se adequado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A DGRM deve:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Enviar semestralmente à Comissão Europeia uma lista das escalas de cada um dos navios, com exceção dos serviços regulares de ferry-boats de passageiros ou mercadorias, que entraram nos portos nacionais, com indicação, para cada navio, do respetivo número IMO, da data de chegada e do porto. Esta lista é fornecida na forma de uma folha de cálculo informática que permita a extração e o tratamento automático da informação acima mencionada. A lista é fornecida no prazo de quatro meses a contar do fim do período a que os dados dizem respeito; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Fornecer à Comissão Europeia uma lista separada dos serviços regulares de ferry-boats de passageiros e dos serviços regulares de ferry-boats de mercadorias referidos na alínea anterior num prazo não superior a seis meses, a contar a partir de 1 de janeiro de 2011 e, posteriormente, sempre que se verifique uma alteração nesses serviços. Para cada navio, a lista deve conter o respetivo número IMO, o nome e o trajeto efetuado pelo navio. A lista é fornecida na forma de uma folha de cálculo informática que permita a extração e o tratamento automático da informação acima mencionada.</div>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: © Copyright 2026. 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