{"html": "<div class=\"lf-doc\"><div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A contar da notificação da decisão de autorização aos requerentes, não for iniciada a subscrição no prazo de 12 meses, relativamente a organismos de investimento coletivo abertos, e no prazo de seis meses, no caso de organismos de investimento coletivo fechados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A entidade gestora ou a sociedade de investimento coletivo heterogerida renunciar expressamente à autorização.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Constitui ainda fundamento de revogação de autorização de organismo de investimento coletivo fechado de duração indeterminada, a não apresentação do pedido de admissão à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral no prazo referido no n.º 8 e na alínea c) do n.º 9 do artigo 62.º, o indeferimento do mesmo ou a ausência de admissão ou de seleção no prazo de 12 meses.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A CMVM pode autorizar a prorrogação, por período determinado, do prazo previsto na alínea e) do n.º 1, a requerimento devidamente fundamentado da entidade gestora ou da sociedade de investimento coletivo heterogerida.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 56/2018, de 09/07</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 144/2019, de 23/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alterações subsequentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Consideram-se alterações relevantes aos documentos constitutivos as que decorram de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Modificação significativa da política de investimentos, da política de distribuição de rendimentos ou do prazo de cálculo ou divulgação do valor das unidades de participação, nos termos definidos em regulamento da CMVM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Aumento global das comissões de gestão e de depósito suportadas pelo organismo de investimento coletivo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As alterações referidas no número anterior são comunicadas previamente à CMVM, podendo esta deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar da receção da comunicação e tornam-se eficazes 40 dias após o decurso daquele prazo ou após a data de notificação da decisão expressa de não oposição.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Ficam sujeitas a mera comunicação à CMVM, tornando-se eficazes na data de receção das mesmas, as seguintes alterações aos documentos constitutivos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Denominação, sede, contactos e endereços da entidade responsável pela gestão, do depositário, das entidades comercializadoras, do auditor ou das entidades subcontratadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Identificação dos membros dos órgãos sociais da entidade responsável pela gestão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Alteração dos titulares da maioria do capital social da entidade responsável pela gestão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Relações de domínio ou de grupo referentes à entidade responsável pela gestão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[Revogada];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Redução dos montantes globais cobrados a título de comissões de gestão, depósito, subscrição, resgate e transferência ou fixação de outras condições mais favoráveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Atualização de dados quantitativos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Adaptações a alterações legislativas ou regulamentares;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Atualizações relativas a modificações ocorridas no organismo de investimento coletivo sujeitas a comunicação à CMVM, nomeadamente as previstas nos artigos 42.º e 62.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Meras correções formais que não se enquadrem em disposição legal específica.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - As seguintes alterações são comunicadas previamente à CMVM, podendo esta deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar desta comunicação, tornando-se eficazes após o decurso deste prazo ou após a data de notificação da decisão expressa de não oposição:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As alterações aos documentos constitutivos não abrangidas pelos números anteriores, nem pelos artigos 77.º e 125.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As alterações, a cessação e a celebração de novos contratos com as entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 20.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As alterações aos elementos referidos nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 20.º 5 - A entidade gestora informa ainda a CMVM de qualquer alteração dos elementos e informações apresentados para efeitos de instrução do pedido de autorização.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Em derrogação do disposto nos números anteriores, as alterações aos documentos constitutivos e a outros elementos e informações apresentados com o pedido de autorização de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais ficam apenas sujeitas a comunicação subsequente à CMVM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>OIA de subscrição particular são comunicadas à CMVM tornando-se eficazes na data de receção da comunicação.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - As alterações aos documentos constitutivos são divulgadas mediante publicação da sua versão atualizada na data da comunicação à CMVM, logo após o decurso do prazo de oposição, ou na data de notificação da decisão expressa de não oposição, consoante o caso, sendo a entidade gestora responsável pelos prejuízos sofridos pelos participantes ou investidores em resultado do incumprimento deste dever de publicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A comunicação de qualquer alteração deve ser instruída com toda a documentação a ela respeitante.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 56/2018, de 09/07</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 144/2019, de 23/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informação e direito dos participantes - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os participantes de organismo de investimento coletivo são individualmente informados pelas entidades responsáveis pela gestão, nos termos do disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 37.º, até 10 dias úteis após:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O termo do prazo para a CMVM deduzir oposição ou após a notificação da decisão expressa de não oposição, das alterações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A data da comunicação, das alterações referidas nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O termo do prazo para a CMVM conceder autorização ou após a data de notificação da decisão de deferimento, das alterações referidas nos artigos 77.º e 125.º 2 - Nos casos em que se verifique um aumento global das comissões de gestão e de depósito a suportar pelos organismos de investimento coletivo ou uma modificação significativa da política de investimentos e da política de distribuição de rendimentos, os participantes de organismo de investimento coletivo aberto podem, a partir da data da comunicação das alterações e até as mesmas se tornarem eficazes, proceder ao resgate das unidades de participação sem pagar a respetiva comissão.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As alterações ao regulamento de gestão das quais resulte um aumento da comissão de resgate ou um agravamento das condições de cálculo da mesma só podem ser aplicadas relativamente às unidades de subscrição subscritas após a data da entrada em vigor dessas alterações.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável aos participantes de OIA de subscrição particular ou de organismos exclusivamente dirigidos a investidores profissionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 56/2018, de 09/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Vicissitudes dos organismos de investimento coletivo SECÇÃO I Fusão, cisão e transformação SUBSECÇÃO I Regras gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span><span class=\"lf-art-t\">Admissibilidade e autoridade competente - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os organismos de investimento coletivo, independentemente da forma que assumam, podem ser objeto de fusão, cisão e transformação, mediante:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Comunicação prévia à CMVM, com uma antecedência de 30 dias face à produção dos seus efeitos, se a operação envolver exclusivamente OIA de subscrição particular;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Comunicação subsequente à CMVM, no prazo de 15 dias face à produção dos seus efeitos, se a operação envolver exclusivamente OIA exclusivamente dirigidos a investidores profissionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Autorização prévia da CMVM nos restantes casos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A CMVM é a autoridade competente para a autorização de fusões nacionais e de fusões transfronteiriças em que um dos OICVM incorporados tenha sido autorizado em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Não é permitida a fusão de OIA autorizados em Portugal com organismos de investimento coletivo não autorizados em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os OICVM não podem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Participar em operações de fusão ou de cisão das quais resulte a modificação, total ou parcial, em OIA;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Transformar-se em OIA.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os organismos de investimento coletivo objeto de fusão, cisão e transformação podem ser geridos pela mesma entidade ou por entidades distintas.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 56/2018, de 09/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime aplicável - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - À fusão de OIA aplicam-se as regras relativas à fusão de OICVM previstas na subsecção seguinte, com as necessárias adaptações, nomeadamente as impostas pela espécie do OIA, e com exclusão das regras relativas a fusões transfronteiriças.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os imóveis dos OIA objeto de fusão são avaliados previamente à operação de fusão, caso a data da última avaliação diste mais de seis meses relativamente à data de produção de efeitos da fusão.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os participantes dos OIA fechados que tenham votado contra a respetiva fusão, transformação ou cisão têm o direito de resgatar as respetivas unidades de participação, sem custos, até cinco dias úteis antes da produção de efeitos da operação, sendo relevante para efeitos de resgate o valor da unidade de participação do dia útil anterior à data de produção de efeitos da operação e aplicando-se à liquidação financeira do resgate o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º, com as necessárias adaptações.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A transformação e cisão de organismo de investimento coletivo regem-se pelas regras definidas em regulamento da CMVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 56/2018, de 09/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02 SUBSECÇÃO II Fusão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">Instrução e procedimento da fusão - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pedido de autorização, apresentado pelos OICVM envolvidos ou, no caso de fusões transfronteiriças, apenas pelos OICVM incorporados autorizados em Portugal, é instruído com os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O projeto da fusão, devidamente aprovado pelos organismos envolvidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A versão atualizada do prospeto e do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores do OICVM incorporante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Declaração de cada um dos depositários envolvidos, que ateste a conformidade dos elementos referidos nas alíneas a), f) e g) do n.º 1 do artigo 32.º com os requisitos aplicáveis e com os documentos constitutivos dos OICVM respetivos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As informações relativas à fusão a comunicar aos participantes dos OICVM envolvidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Elementos necessários à constituição do OICVM, no caso de fusão por constituição de um novo OICVM em Portugal, nomeadamente os documentos constitutivos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Caso considere que o pedido não foi devidamente instruído, a CMVM solicita, no prazo de 10 dias a contar da receção do pedido, os elementos em falta ou os esclarecimentos adicionais necessários.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A CMVM analisa o possível impacto da fusão para os participantes dos organismos envolvidos, a fim de aferir se está a ser facultada informação suficiente aos participantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso de fusões transfronteiriças:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º, os elementos referidos no n.º 1 são redigidos em português e, caso a autoridade competente de outro Estado membro envolvido não aprove essa língua, em inglês ou noutra língua aceite pela CMVM e pela referida autoridade competente de outro Estado membro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Logo que o processo esteja completo, a CMVM envia cópias das informações referidas no n.º 1 às autoridades competentes do Estado membro de origem do organismo incorporante.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 56/2018, de 09/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">Decisão e notificação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A CMVM autoriza a fusão nacional, verificado o cumprimento de todos os requisitos dos artigos 29.º a 33.º 2 - No caso de fusões transfronteiriças, a autorização da CMVM depende de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O OICVM incorporante ter sido objeto de notificação de comercialização das suas unidades de participação em todos os Estados membros em que o organismo incorporado está autorizado ou tenha sido objeto de notificação de comercialização das respetivas unidades de participação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As informações destinadas aos participantes tenham sido consideradas suficientes pela CMVM, tendo esta recebido idêntica apreciação das autoridades competentes do Estado membro de origem do OICVM incorporante ou não tendo estas realizado qualquer comunicação em contrário.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - No prazo de 20 dias a contar da apresentação da totalidade dos elementos referidos no artigo anterior, a CMVM notifica da decisão de autorização ou de indeferimento da operação de fusão:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os OICVM requerentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No caso de fusões transfronteiriças, as autoridades competentes do Estado membro de origem do OICVM incorporante.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se o conteúdo dos elementos que instruem o pedido for insuficiente, a CMVM, antes de recusar a fusão, notifica os requerentes, dando-lhes o prazo máximo de 10 dias, para suprirem a insuficiência e para se pronunciarem quanto à apreciação da CMVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O prazo referido no n.º 3 suspende-se por efeito da notificação referida no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo previsto no n.º 3, a operação de fusão considera-se deferida.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Na sequência de uma fusão por constituição de um novo OICVM, o organismo incorporante autorizado em Portugal encontra-se dispensado do cumprimento do disposto nos artigos 176.º a 178.º, durante um período de seis meses a contar da data de autorização da fusão.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A autorização da fusão abrange igualmente a autorização para a constituição do novo OICVM ou a aprovação das alterações dos documentos constitutivos do organismo incorporante, consoante os casos, se este for constituído em Portugal, e tem em conta os órgãos de administração e as entidades gestoras envolvidas, a adequação dos meios técnicos, materiais e humanos da entidade responsável pela gestão do OICVM que resultar da fusão.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Caso sejam igualmente competentes para a autorização da fusão autoridades de outros Estados membros, deve a CMVM tomar a sua decisão em estreita colaboração com as mesmas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Colaboração com as autoridades competentes para a autorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Nas fusões transfronteiriças em que o OICVM incorporante esteja ou seja constituído em Portugal e a CMVM não seja autoridade competente para autorizar a fusão, a CMVM:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Avalia o possível impacto da fusão, a fim de avaliar se está a ser facultada informação suficiente aos participantes do OICVM incorporante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Pode solicitar, por escrito, no prazo de 15 dias a contar da receção das cópias das informações completas relativas à fusão, que o OICVM incorporante altere as informações a prestar aos respetivos participantes, informando as autoridades competentes dos Estados membros de origem dos organismos incorporados desse facto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Informa as autoridades competentes dos Estados membros de origem dos OICVM incorporados, no prazo de 20 dias a contar da receção das cópias das informações modificadas na sequência do pedido referido na alínea anterior, sobre se considera suficiente a versão modificada das informações a prestar aos participantes.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">Projeto de fusão - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os OICVM envolvidos elaboram, em conjunto, um projeto de fusão que contém, entre outros, os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Identificação do tipo de fusão e dos OICVM envolvidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Contexto e fundamentação da fusão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Repercussões previstas da fusão para os participantes dos OICVM envolvidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo, na data de cálculo dos termos de troca;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Método de cálculo dos termos de troca;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Data prevista para a produção de efeitos da fusão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Normas aplicáveis, respetivamente, à transferência dos ativos e passivos, quando ocorra, e à troca das unidades de participação.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos da realização da operação de fusão, adotam-se critérios de avaliação idênticos para o mesmo tipo de ativos e de passivos que integram o património dos OICVM envolvidos, sendo adotados, para esse fim, os critérios de avaliação estabelecidos nos documentos constitutivos do OICVM que resultar da fusão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">Controlo por auditor - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Fica sujeito a validação por relatório de auditor independente o seguinte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo, na data de cálculo dos termos de troca;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se aplicável, o pagamento em dinheiro por unidade de participação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O método de cálculo da relação de troca, bem como a relação de troca efetiva determinada na data de cálculo dos termos de troca.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O relatório do auditor referido no número anterior é disponibilizado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Aos participantes dos OICVM envolvidos, gratuitamente e a seu pedido; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>À CMVM no prazo máximo de cinco dias após a data de produção de efeitos da fusão e, no caso de fusões transfronteiriças, às demais autoridades competentes envolvidas, a seu pedido.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Considera-se independente qualquer dos auditores dos OICVM envolvidos na fusão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Disponibilização de informação aos participantes - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] 1 - Os OICVM envolvidos na fusão prestam aos respetivos participantes informações suficientes e precisas sobre a fusão, de forma a permitir-lhes um juízo informado sobre as repercussões da mesma nos seus investimentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A informação a prestar aos participantes do OICVM incorporado deve satisfazer as necessidades dos que não têm conhecimento prévio das características do OICVM incorporante ou da forma como este funciona, bem como alertar para o documento com informações fundamentais destinadas aos seus investidores e para as vantagens da sua compreensão.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A informação a prestar aos participantes do OICVM incorporante incide sobre a operação de fusão e sobre o possível impacto desta no OICVM incorporante.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As informações referidas no n.º 1 só são prestadas aos participantes dos OICVM envolvidos após a autorização da fusão.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As informações referidas no n.º 1 devem ser disponibilizadas pelo menos 30 dias antes da data limite para requerer o resgate ou, se aplicável, a troca das suas unidades de participação sem encargos suplementares.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Se o OICVM incorporado ou o OICVM incorporante forem objeto de comercialização transfronteiriça, os elementos referidos no n.º 1 e o documento referido no n.º 8 devem igualmente ser redigidos na língua oficial dos Estados membros de acolhimento dos OICVM em causa, ou noutra língua autorizada pelas respetivas autoridades competentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A tradução das informações, a qual deve refletir fielmente o teor destas, é efetuada sob a responsabilidade do OICVM ao qual incumbe prestar as informações.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O OICVM incorporante disponibiliza aos participantes do OICVM incorporado uma versão atualizada do respetivo documento, com informações fundamentais destinadas aos investidores, o qual, caso tenha sido alterado para efeitos da fusão, é também fornecido aos investidores do OICVM incorporante.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Entre a data em que o documento de informação previsto no n.º 1 é fornecido aos participantes e a data em que a fusão produz efeitos, o documento de informação e o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores atualizado respeitante ao OICVM incorporante são disponibilizados a cada novo participante que adquira ou subscreva unidades de participação dos OICVM envolvidos, assim como a qualquer investidor que os solicite.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 56/2018, de 09/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">Idioma - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quando a fusão transfronteiriça envolva OICVM cujas unidades de participação sejam comercializadas em Portugal, a versão atualizada do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores do OICVM incorporante e informação relativa à fusão a divulgar aos participantes em Portugal é redigida em português.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conteúdo da informação a disponibilizar - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As informações sobre a fusão a disponibilizar aos participantes a que se refere o n.º 1 do artigo 34.º devem conter os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Contexto e fundamentação para a fusão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Possíveis repercussões da fusão para os participantes, incluindo eventuais diferenças significativas no que diz respeito à política e estratégia de investimento, custos, resultados previstos, informação periódica, possível diluição do desempenho e, se aplicável, um aviso claro aos participantes de que o seu regime fiscal pode sofrer alterações na sequência da fusão, devendo para o efeito incluir:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Descrição de diferenças relativamente aos direitos dos participantes do OICVM incorporado antes e depois de a fusão proposta produzir efeitos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Comparação das diferenças verificadas no caso em que os documentos com informações fundamentais destinadas aos investidores dos OICVM envolvidos incluam indicadores sintéticos de risco e remuneração em categorias diferentes ou identificarem diferentes riscos significativos; iii) Comparação de todos os encargos dos OICVM envolvidos, com base nos montantes divulgados nos respetivos documentos com informações fundamentais destinadas aos investidores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Se o OICVM incorporado cobrar uma comissão com base no desempenho, uma explicação sobre o modo de aplicação até ao momento de produção de efeitos da fusão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Se o OICVM incorporante cobrar uma comissão com base no desempenho, uma explicação sobre a forma como a mesma é aplicada subsequentemente de modo a garantir um tratamento equitativo dos participantes que já possuíam unidades de participação no OICVM incorporado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">vi)</span>Informações sobre a forma de afetação dos custos referidos na subalínea anterior relativamente às situações previstas no artigo 39.º; vii) Esclarecimentos sobre se o OICVM incorporado pretende proceder a uma reafetação da carteira antes de a fusão produzir efeitos; viii) Esclarecimentos sobre se o OICVM incorporante pretende que a fusão tenha repercussão significativa na sua carteira e se pretende proceder a uma reafetação da carteira antes ou após a fusão produzir efeitos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Eventuais direitos especiais dos participantes relativamente à fusão, entre os quais o de receber informações adicionais e, mediante pedido, um exemplar do relatório do auditor, o de solicitar, sem encargos adicionais, o resgate, ou, se for o caso, a troca das suas unidades de participação, e a data limite para o exercício desse direito, devendo para o efeito incluir:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Detalhes sobre o tratamento de eventuais contas de regularização no respetivo OICVM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Indicação da forma de obter um exemplar do relatório do auditor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Aspetos processuais relevantes e data prevista para a produção de efeitos da fusão, devendo para o efeito incluir:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Indicação da intenção de suspender a negociação das unidades de participação para permitir que a fusão prossiga de forma eficaz;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>No caso de fusão que envolva OICVM não autorizado em Portugal, se for relevante nos termos da respetiva legislação nacional, indicação do procedimento através do qual os participantes devem aprovar a fusão e as medidas previstas para informá-los do resultado.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se os termos da fusão incluírem disposições que prevejam um pagamento em dinheiro, as informações a prestar aos participantes dos OICVM incorporados devem conter indicações sobre o pagamento proposto, incluindo a data e a forma como o pagamento é efetuado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando, no caso de fusões transfronteiriças, a aprovação da fusão depender da deliberação dos participantes nos termos da lei aplicável aos OICVM que não sejam autorizados em Portugal, as informações a prestar sobre a fusão podem ainda conter uma recomendação emitida pelo OICVM quanto à estratégia a seguir.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As informações a prestar aos participantes dos OICVM incorporados incluem ainda:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O período durante o qual estes podem continuar a subscrever e a solicitar o resgate das unidades de participação dos OICVM incorporados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O momento a partir do qual, não tendo feito uso dos seus direitos enquanto participantes dos OICVM a incorporar no prazo estipulado para o efeito, passam a exercer os direitos enquanto participantes do OICVM incorporante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A informação que, caso votem contra a proposta de fusão ou que se abstenham e não exerçam os direitos que lhes são conferidos, no prazo estipulado para o efeito, se tornam participantes do OICVM incorporante, desde que a proposta seja aprovada por maioria.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se os principais elementos da fusão forem resumidos no início do documento que informe os participantes do projeto de fusão devem ser feitas referências às partes do documento onde se encontra a informação desenvolvida.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No caso de fusões transfronteiriças, os OICVM incorporados e o OICVM incorporante explicam em linguagem não técnica os termos e procedimentos que caracterizam o outro OICVM que difiram dos termos e procedimentos utilizados em Portugal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Modo e meios de prestação da informação aos participantes - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] 1 - As informações a prestar aos participantes devem ser redigidas de modo sucinto e em linguagem não técnica, de modo a permitir que os participantes formem um juízo informado sobre o impacto da fusão nos seus investimentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As informações referidas no número anterior devem ser publicadas por um dos meios previstos no n.º 1 do artigo 163.º e comunicadas, gratuita e individualmente, aos participantes dos OICVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A informação devida aos participantes é prestada em papel ou em outro suporte duradouro.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sempre que a informação seja prestada a todos ou a alguns dos participantes através de um suporte duradouro que não em papel, devem ser preenchidas as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O método adotado deve cumprir as formas de comunicação acordadas entre o participante e o OICVM no contexto da relação entre eles estabelecida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O participante tenha especificamente optado por suporte duradouro diferente do em papel, quando lhe tenha sido dada a possibilidade de escolher entre a obtenção da informação em papel ou noutro suporte duradouro.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para efeitos dos n.os 3 e 4, a prestação da informação por meios eletrónicos é aceite se o participante tiver comprovadamente acesso regular à Internet.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A disponibilização, pelo participante, de um endereço eletrónico para efeitos da comunicação com o OICVM é considerada um comprovativo de acesso regular à Internet.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 38.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direito ao resgate - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os participantes dos OICVM envolvidos na fusão têm o direito a pedir, sem outros encargos além dos retidos pelo OICVM para cobrir os custos de desinvestimento, o resgate das respetivas unidades de participação ou, caso seja possível, a sua troca em unidades de participação de outro OICVM com uma política de investimento semelhante e gerido pela mesma entidade gestora, ou por qualquer outra entidade com a qual a entidade gestora partilhe o mesmo órgão de administração ou esteja ligada por uma relação de domínio ou por uma participação qualificada, direta ou indireta.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O direito referido no número anterior pode ser exercido a partir do momento em que os participantes dos OICVM envolvidos tenham sido informados da fusão e extingue-se cinco dias úteis antes da data fixada para o cálculo dos termos de troca.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as operações de subscrição e resgate das unidades de participação dos OICVM envolvidos na fusão podem ser suspensas por um período de tempo não superior ao maior dos prazos máximos para efeito do pagamento dos pedidos de resgate previstos para esses OICVM, imediatamente anterior à data da fusão.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos das condições aplicáveis aos pedidos de resgate apresentados após a fusão, a data de subscrição das unidades de participação a considerar é a data em que foram subscritas as unidades de participação dos OICVM incorporados.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 56/2018, de 09/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">Custos - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Exceto no caso das sociedades de investimento coletivo autogeridas, os custos legais, de assessoria ou administrativos ligados à preparação e finalização da fusão não são imputados aos OICVM envolvidos nem aos participantes de qualquer deles.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nas sociedades de investimento coletivo autogeridas que tenham um compartimento patrimonial autónomo afeto ao exercício da sua atividade, os custos referidos no número anterior são-lhe afetos.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 144/2019, de 23/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Data de produção de efeitos e nulidade da fusão - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] 1 - A fusão deve produzir efeitos no prazo máximo de 90 dias após a notificação da autorização pela CMVM, sob pena de caducidade desta.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A fusão produz efeitos na data da subscrição das unidades de participação do OICVM incorporante, sendo igualmente essa a data relevante para o cálculo dos termos de troca das unidades de participação do OICVM incorporado por unidades de participação do OICVM incorporante e, se aplicável, para a determinação do valor patrimonial líquido para os pagamentos em dinheiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A entrada em vigor da fusão deve ser imediatamente tornada pública pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 163.º e notificada à CMVM, bem como à autoridade competente do Estado membro de origem dos demais OICVM participantes na fusão, caso aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As fusões que tenham produzido efeitos nos termos do n.º 2 não podem ser declaradas nulas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No caso das fusões transfronteiriças em que o OICVM incorporante não esteja estabelecido em Portugal, as datas referidas no n.º 2 são fixadas pela lei do Estado membro deste.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">Efeitos da fusão - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As fusões têm os seguintes efeitos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Todos os ativos do OICVM incorporado são transferidos para o OICVM incorporante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os participantes do OICVM incorporado tornam-se participantes do OICVM incorporante, passando a deter um número de unidades de participação proporcional ao valor, à data da fusão, das unidades de participação que detinham nos OICVM incorporados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se previsto no projeto de fusão, os participantes têm direito a um pagamento em dinheiro não superior a 10 /prct. do valor patrimonial líquido das suas unidades de participação no OICVM incorporado.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso das fusões previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea w) do n.º 1 do artigo 2.º, aos efeitos previstos no número anterior acrescem os seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os passivos do OICVM incorporado são transferidos para o OICVM incorporante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O OICVM incorporado extingue-se.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A entidade responsável pela gestão do OICVM incorporante confirma de imediato, por escrito, ao respetivo depositário que a transferência do ativo e do passivo, quando ocorra, foi concluída.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Dissolução e liquidação</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dissolução - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os organismos de investimento coletivo dissolvem-se por:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Decurso do prazo pelo qual foram constituídos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Decisão da entidade responsável pela gestão, fundada no interesse dos participantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Deliberação da assembleia de participantes, no caso de OIA fechados, desde que tal possibilidade esteja prevista no regulamento de gestão ou quando, prevendo este a admissão à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral das unidades de participação, a referida admissão não se verifique no prazo de 12 meses a contar da data de constituição do organismo de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Nas situações previstas no contrato de sociedade, no caso das sociedades de investimento coletivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[Revogada];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Revogação da autorização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Revogação ou suspensão da autorização, dissolução ou qualquer outro motivo que determine a impossibilidade de a entidade gestora continuar a exercer as suas funções se, nos 30 dias subsequentes ao facto, a CMVM declarar a impossibilidade de substituição da mesma.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O facto que origina a dissolução é:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Imediatamente comunicado à CMVM, nas situações previstas nas alíneas a) a e) do número anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Objeto de publicação pelo organismo de investimento coletivo no sistema de difusão de informação da CMVM, assim que seja notificado da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas f) e g) do número anterior, ou imediatamente após a comunicação prevista na alínea anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Imediatamente comunicado individualmente a cada participante pelo organismo de investimento coletivo, nos termos do disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 37.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Objeto de aviso imediato ao público, afixado em todos os locais de comercialização das unidades de participação, pelas respetivas entidades comercializadoras.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A dissolução produz efeitos desde:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A publicação, nas situações previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A notificação da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A dissolução determina a imediata suspensão da subscrição e do resgate das unidades de participação e a entrada imediata em liquidação.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 56/2018, de 09/07</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 144/2019, de 23/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">Liquidação, partilha e extinção - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A entidade responsável pela gestão é liquidatária dos organismos de investimento coletivo, salvo disposição em contrário nos documentos constitutivos, ou designação de pessoa diferente pela CMVM, nas situações previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior e, em casos devidamente justificados, nas situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior, caso em que a remuneração da liquidatária, fixada pela CMVM, constitui encargo da entidade responsável pela gestão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Durante o período de liquidação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Suspendem-se os deveres de informação sobre o valor das unidades de participação dos OICVM e dos OIAVM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Além do dever de elaboração, envio e publicação de relatórios e contas, deve ser enviada mensalmente à CMVM uma memória explicativa da evolução do processo de liquidação, no caso de OII;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O liquidatário realiza apenas as operações adequadas à liquidação, observando na alienação dos ativos o disposto no presente Regime Geral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O liquidatário não fica sujeito às normas relativas à atividade do organismo de investimento coletivo que forem incompatíveis com o processo de liquidação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O depositário mantém os seus deveres e responsabilidades.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O valor final de liquidação por unidade de participação é divulgado nos cinco dias úteis subsequentes ao seu apuramento, pelos meios previstos para a divulgação do valor das unidades de participação e da composição da carteira do organismo de investimento coletivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O prazo para pagamento aos participantes do produto da liquidação do organismo de investimento coletivo, contado a partir do apuramento do valor final de liquidação referido no número anterior, não pode exceder em cinco dias úteis o prazo previsto para efeitos de pagamento do pedido de resgate ou reembolso, salvo se, mediante justificação devidamente fundamentada pelo liquidatário, a CMVM autorizar um prazo superior.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Durante o período da liquidação, o liquidatário de organismo de investimento coletivo fechado pode proceder a reembolsos parciais aos participantes, mediante redução do capital, através da redução do número de unidades de participação em circulação ou da redução do valor das mesmas, sujeita apenas às seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Seja assegurado o pagamento de todos os encargos imputáveis àquele, incluindo os relativos à respetiva liquidação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Haja deliberação favorável da assembleia de participantes, salvo se o regulamento de gestão a dispensar.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - As contas da liquidação do organismo de investimento coletivo são enviadas à CMVM:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No prazo de cinco dias úteis a contar da data do encerramento da liquidação que ocorre no momento do pagamento do produto da liquidação aos participantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No caso das sociedades de investimento coletivo, na data do registo comercial do encerramento da liquidação.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - O organismo de investimento coletivo considera-se extinto na data:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Do registo comercial do encerramento da liquidação da sociedade de investimento coletivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Da receção pela CMVM das contas da liquidação, nos restantes casos.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - Quando o OII seja o promotor imobiliário e a garantia legal dos adquirentes dos imóveis termine em data posterior à extinção do mesmo, fica a entidade gestora fiel depositária do valor por si considerado razoável para suportar os custos resultantes da responsabilidade imputada ao OII.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Findo o período de garantia a que o OII estava obrigado e caso não tenha sido utilizada a totalidade do valor, deve esse saldo ser partilhado pelos participantes de acordo com a distribuição das unidades de participação à data de encerramento da liquidação.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Quando não seja possível a liquidação de um ativo ou de um elemento extrapatrimonial nos prazos previstos para a liquidação do organismo de investimento coletivo, pode a entidade responsável pela gestão optar pela detenção do ativo ou do elemento extrapatrimonial por conta dos participantes em conta aberta junto do depositário, desde que estejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O ativo a liquidar não seja um imóvel, ou uma participação em sociedade imobiliária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O ativo esteja valorizado a zero;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A detenção não possa implicar perdas para a entidade responsável pela gestão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A impossibilidade de liquidação seja causada por ausência de adquirente ou por outra circunstância que impeça a liquidação em termos que salvaguardem os legítimos interesses e expectativas dos participantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Não seja previsível que a impossibilidade venha a cessar em tempo adequado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A entidade responsável pela gestão assuma o compromisso, constante do relatório de liquidação, de:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Adotar as medidas tendentes à máxima recuperação de valor respeitante a esse ativo ou elemento extrapatrimonial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Entregar aos participantes, à data da liquidação do referido ativo ou elemento extrapatrimonial, o valor recuperado, na proporção da sua participação na data da liquidação do organismo de investimento coletivo, descontados os encargos suportados tendo em vista essa recuperação, devidamente justificados; e iii) Remeter à CMVM, com periodicidade semestral, até ao final dos meses de junho e dezembro de cada ano, ponto de situação e memória descritiva das diligências efetuadas nesse âmbito.</div>\n<p class=\"lf-p\">11 - A opção prevista no número anterior fica sujeita a comunicação prévia à CMVM, podendo esta, no caso de organismos de investimento coletivo que não sejam dirigidos exclusivamente a investidores profissionais nem de subscrição particular, deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar da comunicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - Se o organismo de investimento coletivo for parte em ações judiciais é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 56/2018, de 09/07</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 144/2019, de 23/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos de liquidação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A liquidação de um organismo de investimento coletivo pelo motivo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º apenas é possível caso o organismo de investimento coletivo esteja em atividade há pelo menos um ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A partir do momento em que a dissolução produz efeitos, o processo de liquidação torna-se irreversível, salvo tratando-se de OIA de subscrição particular.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A dissolução de organismos de investimento coletivo negociados em mercado determina a imediata exclusão de negociação das respetivas unidades de participação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Salvo autorização da CMVM em contrário, a liquidação de um organismo de investimento coletivo nos termos previstos no n.º 1 impossibilita a constituição pela mesma entidade gestora ou promotor, no prazo de 180 dias úteis, de um novo organismo de investimento coletivo com idêntica política de investimentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No âmbito do processo de liquidação, a alienação de instrumentos financeiros não admitidos à negociação em mercado regulamentado não pode ser efetuada com base em avaliação efetuada há mais de 15 dias úteis.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - (Revogado.) 7 - No caso de não ser possível ao liquidatário proceder ao pagamento do produto da liquidação a algum dos participantes dentro do prazo definido para a conclusão da liquidação, adota os procedimentos necessários para salvaguardar esse direito, nomeadamente através de consignação em depósito dos montantes devidos, devendo esse facto ser comunicado de imediato à CMVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 56/2018, de 09/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazo para liquidação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Salvo disposição em contrário nos documentos constitutivos ou por autorização da CMVM, o prazo para a liquidação, a contar da data da dissolução, não pode ser superior a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>15 dias úteis, no caso de OICVM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>30 dias úteis, no caso de OIAVM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Dois meses, no caso de OIAnF;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Um ano, no caso de OII.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A CMVM pode prorrogar os prazos previstos no número anterior, a requerimento devidamente fundamentado da entidade responsável pela gestão.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A decisão da CMVM é notificada no prazo de 20 dias a contar da receção do pedido completamente instruído e torna-se eficaz na data de notificação de decisão de deferimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Na ausência de decisão da CMVM na data do termo do prazo estabelecido no número anterior, a autorização considera-se concedida.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 56/2018, de 09/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade do liquidatário - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O liquidatário responde pelos prejuízos causados aos participantes em consequência de erros e irregularidades no processo de liquidação que lhe sejam imputáveis.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contas de liquidação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 43.º, o valor final de liquidação por unidade de participação é acompanhado de parecer favorável do auditor do organismo de investimento coletivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As contas de liquidação referidas no n.º 6 do artigo 43.º incluem o balanço, a demonstração dos resultados e respetivos anexos, a demonstração dos fluxos de caixa, o relatório do auditor do organismo de investimento coletivo e o relatório de liquidação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Do relatório de liquidação consta, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A discriminação de todas as operações efetuadas tendo em vista a liquidação, indicando expressamente quando relativas a instrumentos financeiros admitidos ou negociados em estruturas de negociação as operações que foram realizadas no mercado de balcão, e incluindo a identificação das contrapartes no caso destas últimas operações e das transações relativas a imóveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A discriminação dos reembolsos parciais efetuados no período da liquidação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Declaração do liquidatário no sentido de que foram acautelados todos os direitos dos participantes do organismo de investimento coletivo.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 56/2018, de 09/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reversão da liquidação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A reversão da liquidação de OIA de subscrição particular é possível, mediante autorização da CMVM, não podendo, no entanto, realizar-se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Antes de aprovada em assembleia de participantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Antes de o passivo ter sido liquidado, excetuados os créditos cujo reembolso na liquidação for dispensado expressamente pelos respetivos titulares;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Enquanto se mantiverem as causas de dissolução.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A deliberação referida na alínea a) do número anterior prevê os termos e as condições da reversão, incluindo a data de produção de efeitos, sendo sempre permitido o resgate, sem o pagamento da respetiva comissão, das unidades de participação pelos participantes que tenham votado contra a reversão.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos da deliberação prevista na alínea a) do n.º 1, o liquidatário disponibiliza aos participantes as contas de reversão da liquidação, que incluem o balanço, a demonstração dos resultados e respetivos anexos, a demonstração dos fluxos de caixa, o relatório do auditor do OIA e o relatório de reversão de liquidação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Do relatório de reversão de liquidação consta, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A discriminação de todas as operações efetuadas desde o momento da dissolução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Declaração do liquidatário no sentido de que foram acautelados todos os direitos dos participantes do OIA.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para efeitos do cálculo do montante devido nos termos do n.º 2, são aplicáveis, com as devidas adaptações, o n.º 2 do artigo 60.º e o n.º 5 do artigo 62.º 6 - Recebido o pedido de autorização, a CMVM pronuncia-se no prazo de 20 dias a contar da data de receção do pedido completamente instruído ou do envio de informações complementares caso sejam solicitadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Na ausência de notificação da decisão no prazo indicado no número anterior considera-se deferido o pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 56/2018, de 09/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Sociedades de investimento colectivo</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tipos - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 144/2019, de 23/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Capital dos organismos de investimento coletivo sob forma societária - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 56/2018, de 09/07</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 144/2019, de 23/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Administração, fiscalização e titulares de participações qualificadas dos organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 56/2018, de 09/07</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 144/2019, de 23/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Gestão do organismo de investimento coletivo sob forma societária - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 144/2019, de 23/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 144/2019, de 23/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Designação de entidade gestora por organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 144/2019, de 23/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Contrato com a entidade gestora de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 144/2019, de 23/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Função de fiscalização da entidade gestora de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 144/2019, de 23/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Condições de exercício de atividade dos organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 56/2018, de 09/07</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 144/2019, de 23/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Registo dos organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 144/2019, de 23/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Competência da assembleia geral dos organismos de investimento coletivo sob forma societária de capital fixo - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 144/2019, de 23/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Regime aplicável às sociedades de investimento colectivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] 1 - As sociedades de investimento coletivo regem-se pelo disposto no presente Regime Geral e, salvo quando se mostre incompatível com a natureza e o objeto específicos destas sociedades ou com o disposto no presente Regime Geral, pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são incompatíveis com a natureza e o objeto específicos das sociedades de investimento coletivo ou com o disposto no presente Regime Geral, entre outras, as normas do Código das Sociedades Comerciais em matéria de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Composição, aumento, redução e intangibilidade do capital social e amortização de ações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Constituição de reservas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Limitação de distribuição de bens aos acionistas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Elaboração e prestação de contas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Fusão, cisão e transformação de sociedades; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Aquisição tendente ao domínio total.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Além do disposto no artigo 61.º, a assembleia geral das sociedades de investimento coletivo é competente para deliberar sobre as demais matérias previstas no Código das Sociedades Comerciais, salvo quando tais matérias se mostrem incompatíveis com a natureza dessas sociedades ou com o disposto no presente Regime Geral.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Não é aplicável às sociedades de investimento coletivo o regime das sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado consagrado no Código dos Valores Mobiliários.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento o regime aplicável às sociedades de investimento coletivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 144/2019, de 23/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Tipo de gestão - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] 1 - As sociedades de investimento coletivo podem ser heterogeridas ou autogeridas consoante designem ou não uma terceira entidade para o exercício da respetiva gestão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os documentos constitutivos podem prever a alteração ao tipo de gestão, desde que autorizada pela CMVM, após parecer favorável do depositário.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do número anterior, quando a alteração seja de sociedade de investimento coletivo heterogerida para autogerida, segue-se o regime previsto no n.º 2 do artigo 19.º-A.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Requisitos gerais das sociedades de investimento colectivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] 1 - As sociedades de investimento coletivo autorizadas pela CMVM cumprem, a todo o tempo, os seguintes requisitos gerais:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Adotam o tipo de sociedade anónima;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Têm por objeto exclusivo o exercício das atividades previstas no artigo 66.º e as permitidas ao tipo de organismo de investimento coletivo em causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Têm a sede e administração central situadas em Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Têm o capital inicial mínimo de (euro) 50 000 ou de (euro) 300 000, consoante sejam heterogeridas ou autogeridas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Têm o capital social integralmente realizado e representado por ações escriturais e nominativas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As sociedades de investimento coletivo autogeridas autorizadas pela CMVM cumprem ainda, a todo o tempo, os requisitos de fundos próprios previstos no artigo 71.º-M e o disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 71.º-A.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sociedades de investimento coletivo heterogeridas - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] 1 - As sociedades de investimento coletivo heterogeridas só podem designar para o exercício da respetiva gestão as entidades elegíveis nos termos do artigo 71.º-A.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A designação referida no número anterior e a relação entre a sociedade de investimento coletivo e a entidade gestora designada regem-se por contrato escrito, que deve conter, pelo menos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os mecanismos e procedimentos de articulação e de troca de informação necessários ao cumprimento dos deveres de cada entidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As condições de remuneração e de substituição da entidade gestora;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As condições de cessação, nomeação e substituição de entidades que prestam serviços à sociedade de investimento coletivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As condições de alteração dos documentos constitutivos.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, à entidade gestora designada compete exercer as funções previstas no artigo 66.º e assegurar o cumprimento dos requisitos previstos no presente Regime Geral que sejam da responsabilidade da sociedade de investimento coletivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - À sociedade de investimento coletivo compete designar o depositário e o auditor, definir a política de gestão e fiscalizar a atuação da entidade gestora.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização de sociedades de investimento coletivo heterogeridas respondem perante os acionistas e a sociedade nos seguintes termos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Solidariamente entre si, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres previstos no número anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Solidariamente com a entidade gestora, pelo dano que não se teria produzido se tivessem cumprido os seus deveres de fiscalização.</div>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">E</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sociedades de investimento coletivo autogeridas - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] 1 - As sociedades de investimento coletivo autogeridas só podem exercer as funções previstas no artigo 66.º relativamente ao seu próprio património, não podendo, em caso algum, gerir ativos por conta de terceiros nem exercer atividades adicionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As sociedades de investimento coletivo autogeridas estão sujeitas, com as necessárias adaptações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ao disposto nos artigos 65.º e 66.º, no n.º 1 do artigo 71.º-D e nos artigos 71.º-O e 76.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Aos requisitos de organização e exercício e aos deveres de conduta das entidades gestoras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Aos deveres das entidades gestoras em relação aos organismos de investimento coletivo sob gestão, incluindo quanto aos ativos geridos e aos respetivos participantes.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As sociedades de investimento coletivo autogeridas que tenham sido autorizadas pela CMVM e se tenham constituído como OIAVM, OIAnF ou OII são consideradas, para efeitos do disposto na secção V do capítulo I do título II, como entidades gestoras de OIA, autorizadas ao abrigo da Diretiva n.º 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização das sociedades de investimento coletivo autogeridas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Respeitam os requisitos de adequação previstos no artigo 71.º-S, sendo ainda aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 71.º-T e 71.º-U;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Respondem solidariamente entre si, perante os participantes e perante a sociedade de investimento coletivo, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os titulares de participações qualificadas nas sociedades de investimento coletivo autogeridas respeitam os requisitos de adequação previstos no artigo 71.º-V, sendo ainda aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 71.º-X, 71.º-Y e 71.º-Z.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Em matéria de supervisão prudencial das sociedades de investimento coletivo autogeridas, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 71.º-Q e 71.º-R.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Organismos de investimento alternativo fechados</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Termos da subscrição, resgate e variação do número ou valor das unidades de participação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] 1 - Os documentos constitutivos dos OIA fechados preveem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As condições e os critérios relativos à subscrição inicial, cuja duração, sujeita a um limite de seis meses, não pode ser superior a 25 /prct. do período inicial de duração do OIA;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A possibilidade de aumento ou redução do capital desde que:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Tenham decorrido pelo menos seis meses desde a data de constituição do OIA ou desde a data de realização do último aumento ou redução, respetivamente, excluindo-se, para este efeito, as situações de redução referidas na primeira parte do n.º 3;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>O aumento ou a redução tenha sido objeto de aprovação em assembleia de participantes convocada para o efeito, nas condições definidas no regulamento de gestão, devendo a deliberação definir igualmente as condições do aumento, designadamente se a subscrição é reservada aos atuais participantes; iii) O preço de subscrição ou resgate, definido pela entidade responsável pela gestão, corresponda ao valor da unidade de participação do dia útil anterior à data da liquidação financeira, confirmado por parecer do auditor do organismo de investimento coletivo, que se pronuncie expressamente sobre a avaliação do património do OIA.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para o efeito da subalínea iii) da alínea b) do número anterior, tratando-se de OIA cujas unidades de participação sejam negociadas em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, a entidade responsável pela gestão fixa o preço no intervalo entre o valor apurado nos termos referidos naquela subalínea e o valor da última cotação verificada no período de referência definido nos documentos da operação, pronunciando-se o auditor igualmente sobre o preço fixado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A redução do capital apenas se pode verificar nos casos previstos no presente Regime Geral ou em regulamento da CMVM e em casos excecionais, devidamente justificados pela entidade responsável pela gestão.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A CMVM pode deduzir oposição, no prazo de 15 dias, ao aumento ou redução do capital, salvo no que respeita a OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais ou de subscrição particular, caso em que tal aumento ou redução ficam apenas sujeitos a comunicação à CMVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A CMVM pode definir, por regulamento, os termos de divulgação da informação contida no parecer do auditor, nos relatórios de avaliação considerados para efeitos dos aumentos e reduções do capital do organismo de investimento e noutros elementos de informação.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 56/2018, de 09/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Assembleias de participantes - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos OIA fechados depende de deliberação favorável da assembleia de participantes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O aumento global das comissões de gestão e depósito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A alteração significativa da política de investimento, da política de distribuição de rendimentos e do prazo de cálculo ou divulgação do valor das unidades de participação, nos termos definidos em regulamento da CMVM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A emissão ou extinção de unidades de participação para efeitos, respetivamente, de subscrição ou reembolso e respetivas condições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O aumento e redução de capital e respetivas condições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A prorrogação da duração do OIA ou a passagem a duração indeterminada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A fusão, cisão e transformação do OIA;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A substituição da entidade gestora por iniciativa desta ou dos participantes, exceto quando, sendo a iniciativa da entidade gestora, se verifique a transferência dos poderes de administração e da estrutura de recursos humanos, materiais e técnicos para uma entidade gestora integrada no mesmo grupo económico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>A dissolução do OIA por iniciativa dos participantes, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º, quando este não tenha duração determinada ou quando se pretenda que a liquidação ocorra antes do termo da duração inicialmente prevista;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Outras matérias que a lei ou os documentos constitutivos façam depender de deliberação favorável da assembleia de participantes.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A assembleia de participantes não é competente para se pronunciar sobre decisões concretas de investimento ou aprovar orientações ou recomendações sobre esta matéria para além do disposto na alínea b) do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A convocação e o funcionamento da assembleia de participantes regem-se pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais para as assembleias de acionistas, salvo previsão diversa dos documentos constitutivos, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 159.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 56/2018, de 09/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Duração - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os OIA fechados de duração determinada não podem exceder 20 anos, sendo permitida a sua prorrogação, uma ou mais vezes, por período não superior ao inicial, mediante deliberação da assembleia de participantes nesse sentido com uma antecedência de seis meses em relação ao termo da duração do organismo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A prorrogação é imediatamente comunicada à CMVM, devendo a comunicação ser instruída com toda a documentação a ela respeitante e com os documentos constitutivos alterados em conformidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sendo deliberada a prorrogação da duração do OIA os participantes que tenham votado contra a prorrogação têm o direito de resgatar as respetivas unidades de participação sem custos, no prazo de um mês a contar da data da deliberação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sendo deliberada a não prorrogação e havendo interesse dos participantes que tenham votado a favor da prorrogação na continuidade do organismo, este pode ser prorrogado verificadas as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Haja deliberação favorável à prorrogação do organismo apenas com os participantes que votaram a favor da prorrogação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Haja acordo quanto à aplicação do critério fixado no número seguinte para o valor das unidades de participação ou quanto a outro critério que a assembleia de participantes defina, bem como quanto aos critérios de alienação dos ativos para efeito do pagamento dos resgates, caso não estejam previamente definidos no regulamento de gestão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se verifiquem os requisitos mínimos de constituição de OIA fechado.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - O valor da unidade de participação, cujo resgate seja pedido ao abrigo do disposto no n.º 3, corresponde ao do último dia do período inicialmente previsto para a duração do OIA fechado, confirmado por parecer do auditor do organismo de investimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O n.º 2 do artigo 60.º é igualmente aplicável para efeitos do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os OIA fechados de duração indeterminada são autorizados se nos documentos constitutivos estiver prevista a negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral das suas unidades de participação.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O pedido de admissão ou de seleção à negociação de OIA fechados de duração indeterminada ocorre após o fim do respetivo período de subscrição inicial, no prazo máximo de 90 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Os OIA fechados de duração determinada podem passar a duração indeterminada desde que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Haja deliberação favorável dos participantes, com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo de duração do OIA;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os documentos constitutivos sejam alterados no sentido de preverem a negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral das unidades de participação do OIA; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O pedido de admissão ou de seleção à negociação das unidades de participação do OIA ocorra no prazo máximo de 90 dias a contar da data de deliberação dos participantes.</div>\n<p class=\"lf-p\">10 - Sendo deliberada a passagem a duração indeterminada os participantes que tenham votado contra têm o direito de resgatar as respetivas unidades de participação sem custos, no prazo de um mês a contar da data da deliberação, sendo relevante para efeitos de resgate o valor da unidade de participação correspondente à data de produção de efeitos da passagem a duração indeterminada, confirmado por parecer do auditor do OIA.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - A passagem a duração indeterminada produz efeitos na data de admissão ou de seleção à negociação das unidades de participação do OIA.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - É objeto de comunicação à CMVM, instruída com toda a documentação a ela respeitante e com os documentos constitutivos alterados em conformidade, e imediatamente após a data da sua ocorrência ou notificação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A deliberação dos participantes referida na alínea a) do n.º 9;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A decisão do pedido referido na alínea c) do n.º 9.</div>\n<p class=\"lf-p\">13 - À liquidação financeira dos resgates das unidades de participação previstos no presente artigo aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º, com as devidas adaptações.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 56/2018, de 09/07</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Retificação n.º 31/2018, de 07/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 144/2019, de 23/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: Retificação n.º 31/2018, de 07/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Subscrição pública - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Nos casos em que a constituição do OIA fechado constitui oferta pública nos termos do disposto no título III do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, a aprovação do prospeto de oferta pública implica a aprovação do OIA fechado pela CMVM nos termos do presente Regime Geral.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sujeição ao regime de subscrição particular - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Mediante autorização da CMVM, os OIA constituídos através de oferta pública de subscrição podem ficar sujeitos ao regime dos OIA de subscrição particular.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A autorização referida no número anterior depende da verificação das seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O OIA ter um número de participantes inferior a 30;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As suas unidades de participação não se encontrarem admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ter sido obtido o acordo favorável de todos os participantes.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A CMVM pronuncia-se no prazo de 20 dias a contar da data de receção do pedido completamente instruído ou do envio de informações complementares caso sejam solicitadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Na ausência de notificação da decisão no prazo indicado no número anterior considera-se deferido o pedido.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Das entidades relacionadas com os organismos de investimento coletivo</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Entidades gestoras SECÇÃO I Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entidades gestoras - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O organismo de investimento coletivo heterogerido é gerido a título profissional por uma entidade gestora elegível nos termos do artigo 71.º-A.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A entidade gestora responde pelos danos causados aos participantes em virtude do incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres que lhe sejam impostos por lei, por regulamento ou pelos documentos constitutivos, presumindo-se, em qualquer caso, a sua culpa.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade gestora compensa os participantes, nos termos e condições definidos em regulamento da CMVM, pelos prejuízos causados em consequência de situações a si imputáveis, designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Erros e irregularidades na avaliação ou na imputação de operações à carteira do organismo de investimento coletivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Erros e irregularidades no processamento das subscrições e resgates;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Cobrança de quantias indevidas.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 124/2015, de 07/07</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 56/2018, de 09/07</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Retificação n.º 31/2018, de 07/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 144/2019, de 23/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 124/2015, de 07/07</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>4ª versão: Retificação n.º 31/2018, de 07/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Funções das entidades gestoras - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No exercício das funções respeitantes à gestão de organismo de investimento coletivo, compete à entidade gestora:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Gerir o investimento, praticando os atos e operações necessários à boa concretização da política de investimento, em especial:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A gestão do património, incluindo a seleção, aquisição e alienação dos ativos, cumprindo as formalidades necessárias para a sua válida e regular transmissão e o exercício dos direitos relacionados com os mesmos; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>A gestão do risco associado ao investimento, incluindo a sua identificação, avaliação e acompanhamento.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Administrar o organismo de investimento coletivo, em especial:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Prestar os serviços jurídicos e de contabilidade necessários à gestão dos organismos de investimento coletivo, sem prejuízo da legislação específica aplicável a estas atividades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Esclarecer e analisar as questões e reclamações dos participantes; iii) Avaliar a carteira e determinar o valor das unidades de participação e emitir declarações fiscais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Cumprir e controlar a observância das normas aplicáveis, dos documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo e dos contratos celebrados no âmbito da atividade dos mesmos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Proceder ao registo dos participantes na condição prevista no n.º 4;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">vi)</span>Distribuir rendimentos; vii) Emitir, resgatar ou reembolsar unidades de participação; viii) Efetuar os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo o envio de certificados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ix)</span>Registar e conservar os documentos.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Comercializar as unidades de participação dos organismos de investimento coletivo sob gestão.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - No exercício das funções respeitantes à gestão de OIA, à entidade gestora compete ainda, no que respeita aos ativos deste, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Prestar os serviços necessários ao cumprimento das suas obrigações fiduciárias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Administrar imóveis, gerir instalações e controlar e supervisionar o desenvolvimento dos projetos objeto de promoção imobiliária nas suas respetivas fases;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Prestar outros serviços relacionados com a gestão do OIA e ativos, incluindo sociedades, em que tenha investido por conta do OIA.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A entidade gestora só pode ser autorizada a prestar as atividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 se estiver autorizada para o exercício da atividade referida na alínea a) do n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A entidade gestora pode assegurar, sem necessidade de autorização da CMVM, o registo individualizado das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo sob gestão quando assegure a respetiva comercialização, desde que as unidades de participação estejam integradas em sistema centralizado.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quando a entidade gestora assegure o registo referido no número anterior fica sujeita às regras aplicáveis ao registo individualizado de valores mobiliários previstas no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, e respetiva regulamentação.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 56/2018, de 09/07</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 144/2019, de 23/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Remuneração - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O exercício da atividade de gestão de organismo de investimento coletivo é remunerado através de uma comissão de gestão, podendo esta incluir uma componente variável calculada em função do desempenho do organismo de investimento coletivo, nos termos previstos em regulamento da CMVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Condições de acesso à atividade por parte de entidades gestoras</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Atividades permitidas à sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 56/2018, de 09/07</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 35/2018, de 20/07</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 144/2019, de 23/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Atividades permitidas à sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 144/2019, de 23/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Registo das atividades das sociedades gestoras de fundos de investimento - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 56/2018, de 09/07</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 144/2019, de 23/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundos próprios - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 56/2018, de 09/07</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 144/2019, de 23/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07 SUBSECÇÃO I Elegibilidade</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Reserva de atividade e requisitos gerais - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] 1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, os organismos de investimento coletivo heterogeridos apenas podem ser geridos por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo (SGOIC).</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As SGOIC cumprem, a todo o tempo, os seguintes requisitos gerais:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Adotam o tipo de sociedade anónima;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Integram na sua firma a expressão «Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo» ou a abreviatura «SGOIC»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Têm por objeto exclusivo o exercício das atividades previstas no artigo 71.º-B;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Têm a sede e administração central situadas em Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Têm o capital inicial e os fundos próprios previstos nos artigos 71.º-L e 71.º-M;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Têm o capital social integralmente realizado e representado por ações escriturais e nominativas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A sua direção de topo é composta por, pelo menos, duas pessoas.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A expressão e a abreviatura referidas na alínea b) do número anterior, ou outras que com elas se confundam, não podem ser usadas por outras entidades.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Atividades permitidas - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] 1 - As SGOIC têm por objeto principal e exclusivo o exercício profissional da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo, nos termos previstos no artigo 66.º 2 - A atividade de gestão de organismos de investimento coletivo abrange, individual ou cumulativamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A atividade de gestão de OICVM, caso em que a SGOIC é autorizada, para todos os efeitos, como entidade gestora de OICVM ao abrigo da Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A atividade de gestão de OIA, caso em que a SGOIC é autorizada, para todos os efeitos, como entidade gestora de OIA ao abrigo da Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A atividade de gestão de OIA referida na alínea b) do número anterior pode abranger, consoante o âmbito da autorização, a gestão de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>OIAVM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>OIAnF;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>OII;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Organismos de investimento em capital de risco, fundos de investimento em empreendedorismo social e organismos de investimento alternativo especializado, nos termos previstos no respetivo regime jurídico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Fundos de titularização de créditos, nos termos previstos no respetivo regime jurídico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Outros organismos de investimento coletivo previstos em legislação da União Europeia cuja gestão possa ser realizada por entidades autorizadas ao abrigo da Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Outros OIA regulados por legislação especial, salvo se tal atividade for reservada a outras entidades.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em derrogação do disposto no n.º 1, as SGOIC autorizadas como entidades gestoras de OICVM podem ainda ser autorizadas a exercer a título profissional:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A atividade adicional de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, incluindo as correspondentes a fundos de pensões e instituições de realização de planos de pensões profissionais, com base em mandato conferido pelos investidores, desde que as carteiras incluam instrumentos financeiros enumerados na secção C do anexo I da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As seguintes atividades acessórias, desde que autorizadas a exercer a atividade prevista na alínea anterior:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Consultoria para investimento relativa aos instrumentos financeiros a que se refere a alínea a);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Registo e depósito de unidades de participação de organismos de investimento coletivo.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Em derrogação do disposto no n.º 1, as SGOIC autorizadas como entidades gestoras de OIA podem ainda ser autorizadas a exercer a título profissional:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A atividade adicional de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, incluindo as correspondentes a fundos de pensões e instituições de realização de planos de pensões profissionais, com base em mandato conferido pelos investidores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As seguintes atividades acessórias, desde que autorizadas a exercer a atividade prevista na alínea anterior:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Consultoria para investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Registo e depósito de unidades de participação de organismos de investimento coletivo; iii) Receção e transmissão de ordens relativas a instrumentos financeiros.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - No exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 4 e na alínea a) do n.º 5, a SGOIC não pode investir a totalidade ou parte da carteira de um cliente em unidades de participação de um organismo de investimento coletivo sob sua gestão, salvo com o consentimento prévio daquele cliente, que pode ser dado em termos genéricos.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A SGOIC autorizada para o exercício da atividade referida na subalínea i) da alínea b) do n.º 5 pode exercer a atividade de consultoria relativamente a depósitos estruturados, mediante comunicação prévia à CMVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Operações vedadas - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Às SGOIC é vedado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Contrair empréstimos e conceder crédito, incluindo a prestação de garantias, por conta própria;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Efetuar, por conta própria, vendas a descoberto de instrumentos financeiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Adquirir, por conta própria, unidades de participação de organismos de investimento coletivo, com exceção daqueles que sejam enquadráveis no tipo de organismo de investimento coletivo de mercado monetário, designadamente os previstos no Regulamento (UE) 2017/1131, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, e que não sejam por si geridos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Adquirir, por conta própria, outros instrumentos financeiros de qualquer natureza, com exceção dos títulos de dívida pública emitidos por países da zona euro e por instrumentos do mercado monetário previstos no artigo 169.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Adquirir imóveis além do indispensável à prossecução direta da sua atividade e até à concorrência dos seus fundos próprios.</div>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Regime aplicável à atividade de comercialização e às atividades adicionais e acessórias - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] 1 - No exercício das funções previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º, as SGOIC estão sujeitas aos princípios, condições, termos, requisitos e deveres previstos no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, para a comercialização de instrumentos financeiros por intermediários financeiros através do exercício das atividades de colocação com ou sem garantia ou de receção e transmissão de ordens por conta de outrem, designadamente quanto às matérias seguintes, desde que não contrariem o disposto no presente Regime Geral:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Salvaguarda dos bens dos clientes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Informação a disponibilizar aos clientes efetivos e potenciais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Avaliação do caráter adequado da operação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Categorização de investidores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Contratos de intermediação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Receção de ordens.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - No exercício das funções previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 71.º-B, as SGOIC estão sujeitas à regulamentação da legislação da União Europeia relativa aos mercados de instrumentos financeiros, e ainda às normas do Código dos Valores Mobiliários, na medida em que sejam aplicáveis às funções concretamente exercidas, quanto às matérias de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Disposições gerais, ao disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 304.º e no artigo 304.º-C;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Organização interna, ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 305.º e nos artigos 305.º-A, 305.º-B, 305.º-C e 305.º-D;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Salvaguarda dos bens e clientes, ao disposto nos artigos 306.º, 306.º-A, 306.º-B, 306.º-C, 306.º-E, 306.º-F e 306.º-G;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Contabilidade, registo e conservação de documentos, ao disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 307.º, no artigo 307.º-A e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 307.º-B;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Subcontratação, ao disposto no artigo 308.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Conflitos de interesses, ao disposto nos artigos 309.º e 309.º-A;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Aprovação de produção e distribuição de instrumentos financeiros, ao disposto nos artigos 309.º-J, 309.º-K, 309.º-L, 309.º-M e 309.º-N;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Informação a investidores, ao disposto nas alíneas a), d), e) e h) do n.º 1 e nos n.os 3, 4, 8 e 9 do artigo 312.º, no artigo 312.º-H e nos n.os 1 e 9 do artigo 323.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Benefícios ilegítimos, ao disposto nos artigos 313.º e 313.º-A, nos n.os 2 a 5 do artigo 313.º-B e no artigo 313.º-C;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Avaliação do caráter adequado da operação, ao disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 314.º, no artigo 314.º-A e nas alíneas a) a d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 314.º-D.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 144/2019, de 23/09 SUBSECÇÃO II Autorização</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">E</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Autorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] 1 - As SGOIC não podem iniciar a sua atividade enquanto não forem autorizadas pela CMVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A autorização da CMVM especifica as atividades que a SGOIC está autorizada a exercer nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo 71.º-B.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As SGOIC devem satisfazer de forma contínua as condições da autorização.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">F</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Instrução do pedido de autorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Identificação das atividades que a SGOIC pretende exercer, em conformidade com o disposto no artigo 71.º-B;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Elementos que permitam comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 71.º-A;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Programa de atividades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Estrutura organizacional e meios humanos, técnicos e materiais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Políticas e procedimentos internos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Informação sobre a subcontratação de funções, nos termos previstos no artigo 76.º, se aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Informação sobre a identidade e adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Informação sobre a estrutura acionista da SGOIC e sobre a identidade, a adequação e o montante da participação dos titulares de participações qualificadas, incluindo a identidade do último beneficiário ou beneficiários efetivos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Informação sobre as políticas e as práticas de remuneração previstas no artigo 71.º-O;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Indicação das relações estreitas existentes entre a SGOIC e outras pessoas singulares ou coletivas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Informação sobre os OIA que a SGOIC pretende gerir, em particular sobre as estratégias de investimento, a política no que diz respeito à utilização do efeito de alavancagem, os perfis de risco e os Estados membros ou países terceiros nos quais os OIA estejam estabelecidos ou se espera que sejam estabelecidos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os elementos instrutórios referidos no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A CMVM pode solicitar ao requerente esclarecimentos e informações suplementares, sugerir alterações aos documentos referidos no n.º 1, realizar as averiguações que considere necessárias e verificar, através de inspeção presencial, a existência dos meios necessários ao exercício da atividade.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">G</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Prazo de decisão - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] 1 - A CMVM notifica o requerente da sua decisão:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No prazo de seis meses a contar da data da receção do pedido completamente instruído, caso a autorização abranja a atividade de gestão de OICVM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No prazo de três meses, prorrogável por mais três meses por decisão da CMVM, a contar da data da receção do pedido completamente instruído, caso a autorização não abranja a atividade de gestão de OICVM.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que o pedido está completamente instruído quando forem apresentados à CMVM todos os elementos referidos no artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">H</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Concessão, recusa e limitação da autorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] 1 - A concessão de autorização depende da verificação das seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Cumprimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 71.º-A;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Cumprimento dos requisitos de adequação previstos nos artigos 71.º-S e 71.º-V;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Demonstração de que a SGOIC tem capacidade para cumprir os deveres aplicáveis ao exercício das atividades autorizadas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A CMVM recusa a autorização quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não estejam verificadas as condições previstas no número anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O conteúdo dos elementos instrutórios seja insuficiente ou não respeite a legislação aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O exercício das suas funções de supervisão seja posto em causa por:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Relações estreitas existentes entre a SGOIC e outras pessoas singulares ou coletivas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Disposições legais, regulamentares ou administrativas de países terceiros que regem pessoas singulares ou coletivas com as quais a SGOIC mantenha relações estreitas; ou iii) Dificuldades relacionadas com a aplicação das disposições legais, regulamentares ou administrativas referidas na subalínea anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A CMVM pode limitar o âmbito da autorização no que respeita à atividade de gestão de OIA e às atividades previstas no n.º 5 do artigo 71.º-B, nomeadamente quanto às estratégias de investimento dos OIA que a SGOIC é autorizada a gerir.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Concedida a autorização, as SGOIC informam imediatamente a CMVM da data de início de cada uma das atividades autorizadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">I</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Revogação e suspensão da autorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] 1 - A CMVM revoga a autorização se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A autorização tiver sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A SGOIC deixar de cumprir as condições de concessão da autorização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A SGOIC violar grave ou sistematicamente as normas aplicáveis ao exercício da sua atividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A SGOIC não iniciar as atividades objeto da autorização no prazo de 12 meses a contar da notificação da concessão da autorização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A SGOIC tiver cessado o exercício das atividades objeto da autorização há pelo menos seis meses;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A SGOIC renunciar expressamente à autorização;</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos casos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior, a CMVM pode, em alternativa, se tal se mostrar suficiente e adequado, suspender os efeitos da autorização até que cesse o fundamento da revogação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A CMVM pode prorrogar os prazos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 a requerimento devidamente fundamentado da SGOIC.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A revogação da autorização tem as seguintes consequências:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Cessa imediatamente a habilitação para a entidade exercer as atividades autorizadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A entidade deve alterar imediatamente a sua firma e objeto e promover o registo com urgência dessa alteração.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - A revogação e suspensão da autorização previstas nos números anteriores podem ser totais ou respeitar apenas a uma ou mais das atividades autorizadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">J</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Alterações subsequentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] 1 - As SGOIC que pretendam ampliar ou reduzir o âmbito da sua autorização, deixando de exercer ou passando a exercer qualquer uma das atividades previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 71.º-B:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Comunicam à CMVM, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo anterior, a renúncia parcial à autorização relativamente à atividade que pretendam deixar de exercer;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Submetem à CMVM um pedido de ampliação da autorização inicial, especificando as atividades que pretendem passar a exercer e instruindo para o efeito os pertinentes projetos de alteração aos elementos referidos no artigo 71.º-F.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Recebido o pedido referido na alínea b) do número anterior completamente instruído, a CMVM notifica o requerente da sua decisão no prazo de 90 dias, observando o disposto no artigo 71.º-H.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a introdução de alterações substanciais às condições da autorização de SGOIC, nomeadamente aos elementos apresentados nos termos do artigo 71.º-F, ou ao contrato de sociedade de SGOIC em matéria de firma e redução do capital social, observa o seguinte procedimento:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As SGOIC notificam previamente a CMVM do projeto de alterações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A CMVM pode opor-se ou impor restrições às alterações referidas no número anterior no prazo de 30 dias a contar da receção da notificação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Caso as circunstâncias específicas do caso o justifiquem, a CMVM pode prorrogar o prazo referido na alínea anterior por um período adicional de 30 dias desde que o notifique ao requerente antes de terminado o prazo inicial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Se a CMVM não se opuser expressamente às alterações notificadas nos termos da alínea a) nos prazos referidos nas alíneas b) e c), as alterações notificadas podem ser efetuadas.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os elementos instrutórios que devem acompanhar as comunicações, pedidos de autorização e notificações previstos no presente artigo, bem como alterações consideradas substanciais nos termos do n.º 3.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">K</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Fusão, cisão e dissolução - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] 1 - As operações de fusão e de cisão que envolvam SGOIC estão sujeitas a autorização prévia da CMVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os elementos instrutórios que devem acompanhar o pedido de autorização referido no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A CMVM decide no prazo de 90 dias a contar da receção do pedido completamente instruído.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Caso as operações de fusão ou cisão impliquem a constituição de uma nova SGOIC, segue-se o procedimento de autorização previsto nos artigos 71.º-E a 71.º-H.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os acionistas da SGOIC comunicam à CMVM qualquer projeto de dissolução voluntária da SGOIC, com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data da sua efetivação.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro SECÇÃO II-A Requisitos prudenciais e supervisão prudencial SUBSECÇÃO I Requisitos gerais e supervisão prudencial</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">L</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Capital inicial - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] 1 - O capital inicial mínimo das SGOIC é de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>(euro) 125 000,00;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>(euro) 150 000,00, caso esteja autorizada a exercer a atividade acessória de registo e depósito de unidades de participação de organismo de investimento coletivo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - [Revogado.] Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 109-F/2021, de 09/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 144/2019, de 23/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">M</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Fundos próprios - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] 1 - As SGOIC têm a todo o tempo fundos próprios iguais ou superiores ao maior dos seguintes montantes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O montante baseado em despesas gerais fixas nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O montante do capital inicial mínimo referido no artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O montante referido no número seguinte.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando o valor líquido global das carteiras sob sua gestão exceder (euro) 250 000 000, as SGOIC constituem um montante de fundos próprios adicional ao capital inicial mínimo nos seguintes termos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O montante adicional exigido é igual a 0,02 /prct. do montante em que o valor líquido global das carteiras sob gestão exceda o montante de (euro) 250 000 000;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A soma do montante adicional referido na alínea anterior e do capital inicial mínimo referido no artigo anterior não pode ser superior a (euro) 10 000 000;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As SGOIC podem não constituir até 50 /prct. do montante referido na alínea a) se beneficiarem de uma garantia do mesmo montante prestada por uma instituição de crédito ou uma empresa de seguros com sede na União Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Para efeitos do disposto na alínea a), entende-se por carteira sob gestão qualquer organismo de investimento coletivo, sob forma contratual ou societária, gerido pela SGOIC, incluindo os organismos de investimento coletivo em relação aos quais subcontratou as funções de gestão e excluindo os organismos de investimento coletivo que gere por subcontratação.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Além do montante mínimo de fundos próprios referido no n.º 1, as SGOIC autorizadas a exercer a atividade de gestão de OIA estão ainda sujeitas às seguintes regras, a fim de cobrirem eventuais riscos de responsabilidade profissional decorrentes do exercício das atividades para que estão autorizadas, tal como definidos no artigo 12.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Adotam uma das seguintes medidas de cobertura de riscos:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Deter fundos próprios suplementares suficientes para cobrir eventuais riscos resultantes de responsabilidade civil profissional, a título de negligência, nos termos previstos no artigo 14.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Celebrar um seguro de responsabilidade civil profissional suficiente que cubra a responsabilidade por atos de negligência profissional e que seja adequado aos riscos cobertos, nos termos previstos no artigo 15.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Cumprem os requisitos qualitativos previstos no artigo 13.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os fundos próprios previstos no presente artigo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>São investidos em ativos líquidos ou prontamente convertíveis em numerário no curto prazo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não incluem posições especulativas.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 109-F/2021, de 09/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 144/2019, de 23/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">N</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Requisitos adicionais - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] A CMVM pode estabelecer por regulamento requisitos prudenciais adicionais aplicáveis às SGOIC.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">O</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Política de remuneração - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] 1 - As SGOIC estabelecem e aplicam políticas de remuneração que sejam consentâneas e promovam uma gestão sólida e eficaz dos riscos e não encorajem a assunção de riscos incompatíveis com os perfis de risco e os documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo sob gestão, de uma forma e na medida adequadas à sua dimensão e organização interna e à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A política de remuneração abrange:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As remunerações e demais benefícios retributivos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As categorias de colaboradores, incluindo a direção de topo, os responsáveis pela assunção de riscos e funções de controlo e os colaboradores que aufiram uma remuneração total que os integre no mesmo grupo de remuneração da direção de topo e dos responsáveis pela assunção de riscos e cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no perfil de risco dos organismos de investimento coletivo sob gestão.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As políticas e práticas de remuneração respeitam o disposto no anexo I ao presente Regime Geral.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os requisitos previstos no presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">P</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Supervisão prudencial - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] 1 - As SGOIC estão sujeitas à supervisão prudencial da CMVM nos termos previstos no artigo 363.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A CMVM determina por regulamento os deveres de informação e de reporte aplicáveis às SGOIC para efeitos de supervisão prudencial.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Q</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Medidas correctivas - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] 1 - Sem prejuízo dos seus poderes gerais de supervisão, a CMVM pode, no exercício dos poderes de supervisão prudencial:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Exigir que as SGOIC que não cumpram as normas que disciplinam a sua atividade, ou relativamente às quais disponha de informação evidenciando que não as cumprirão no prazo de um ano, adotem com caráter imediato, ou num prazo que considere adequado, as medidas necessárias para pôr termo ou evitar o incumprimento ou para resolver a situação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Adotar as medidas necessárias à salvaguarda da solidez financeira das SGOIC, dos interesses dos investidores, da estabilidade do sistema financeiro e do regular funcionamento do mercado.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - No exercício dos poderes referidos na alínea b) do número anterior, a CMVM pode tomar, designadamente, as seguintes medidas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Exigir que as SGOIC apresentem à CMVM programas de ação ou de reestruturação, devidamente calendarizados, tendo em vista assegurar o cumprimento ou eliminar o risco de incumprimento das normas que disciplinem a sua atividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Exigir que as SGOIC reforcem os seus sistemas e procedimentos de organização e de controlo interno;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Impor requisitos de informação ou de reporte adicionais ou mais frequentes e exigir a divulgação de informação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Sujeitar certas operações ou certos atos à aprovação prévia da CMVM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Destituir e substituir membros dos órgãos de administração e fiscalização de SGOIC quando, por qualquer motivo, deixem de estar preenchidos os requisitos de adequação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Inibir o exercício de direitos de voto por parte de acionistas ou titulares de participações qualificadas nas SGOIC;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Limitar ou proibir a distribuição ou o pagamento de dividendos ou outros rendimentos por parte de SGOIC;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Exigir a convocação ou convocar assembleias gerais extraordinárias das SGOIC com determinada agenda ou propostas de deliberação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Exigir que as SGOIC limitem a remuneração variável em termos de percentagem dos lucros líquidos, quando essa remuneração não seja consentânea com a manutenção de uma base sólida de fundos próprios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Exigir que as SGOIC detenham fundos próprios superiores aos impostos pelas regras aplicáveis ou que adotem medidas que visem reforçar a base de fundos próprios.</div>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">R</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Exercício de atividades não autorizadas - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] O exercício, por qualquer entidade, das atividades referidas no artigo 71.º-B sem a autorização referida no artigo 71.º-E habilita a CMVM a adotar uma ou mais das seguintes medidas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Exercer, relativamente à entidade em causa, aos seus sócios ou membros ou aos titulares dos seus órgãos, os poderes de supervisão previstos no título VII do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Requerer a dissolução da entidade em causa e, se for o caso, nomear um liquidatário para o efeito, cuja remuneração será suportada pela entidade.</div>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro SUBSECÇÃO II Adequação dos membros do órgão de administração de SGOIC</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">S</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização de SGOIC - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Os membros dos órgãos de administração e fiscalização de SGOIC são pessoas com idoneidade e experiência comprovadas, considerando, nomeadamente, os tipos de organismos de investimento coletivo sob gestão e as respetivas estratégias de investimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">T</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Apreciação pela CMVM - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] 1 - A adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização de SGOIC é objeto de apreciação prévia pela CMVM no âmbito dos procedimentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>De autorização de SGOIC;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>De notificação de alterações à composição dos órgãos de administração e de fiscalização subsequentes à autorização, ao abrigo do n.º 3 do artigo 71.º-J.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A apreciação referida no número anterior é condição necessária para o exercício das respetivas funções, bem como para o registo definitivo da sua designação no registo comercial.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na apreciação da experiência dos membros do órgão de administração da SGOIC que não exerçam funções executivas, a CMVM verifica se tais membros possuem competências que lhes permitam efetuar uma avaliação crítica das decisões tomadas pelo órgão de administração e fiscalizar eficazmente a função deste.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os requisitos e critérios da apreciação referida no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">U</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Supervisão contínua e medidas correctivas - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] 1 - Sem prejuízo da apreciação referida no n.º 1 do artigo anterior, o preenchimento dos requisitos de idoneidade e experiência dos membros dos órgãos de administração e fiscalização de SGOIC é objeto de supervisão contínua por parte da CMVM durante todo o seu mandato.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As SGOIC comunicam imediatamente à CMVM quaisquer factos que possam afetar o preenchimento dos requisitos de idoneidade e experiência dos membros dos seus órgãos de administração e fiscalização.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A CMVM aprecia os factos referidos no número anterior, bem como quaisquer outros de que tenha conhecimento no exercício das suas funções de supervisão, e, caso considere que deixaram de estar preenchidos os requisitos de adequação, pode adotar uma ou mais das seguintes medidas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Fixar um prazo para a adoção das medidas adequadas ao cumprimento do requisito em falta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Fixar um prazo para a alteração da distribuição de pelouros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Fixar um prazo para a alteração da composição do órgão em causa e apresentação à CMVM de todas as informações relevantes e necessárias para a apreciação da adequação de membros substitutos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Determinar a suspensão da pessoa em causa pelo período de tempo necessário à sanação da falta dos requisitos identificados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Determinar a destituição ou a substituição da pessoa em causa quando a falta dos requisitos identificados não puder ser sanada.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em situações de justificada urgência e para prevenir o risco de grave dano para a gestão sã e prudente de uma SGOIC, para a estabilidade do sistema financeiro ou para o regular funcionamento do mercado, a CMVM pode ainda determinar a suspensão provisória das funções de qualquer membro do órgão de administração ou fiscalização de SGOIC.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A suspensão provisória referida no número anterior é comunicada pela CMVM ao membro visado e à SGOIC com a menção de que a suspensão provisória de funções reveste caráter preventivo e cessa os seus efeitos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Por decisão da CMVM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Em virtude da adoção das medidas referidas nas alíneas d) ou e) do n.º 3;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>No prazo de 30 dias sobre a data da suspensão sem que seja iniciado um procedimento com vista a adotar alguma das medidas referidas nas alíneas d) ou e) do n.º 3.</div>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro SUBSECÇÃO III Adequação dos titulares de participações qualificadas em SGOIC</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">V</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Adequação dos titulares de participações qualificadas em SGOIC - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] 1 - Os titulares de participações qualificadas em SGOIC são pessoas adequadas, considerando a necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da SGOIC.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A adequação referida no número anterior é objeto de apreciação pela CMVM:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No âmbito do procedimento de autorização das SGOIC;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nos termos do disposto nos artigos 71.º-W e 71.º-Y.</div>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro Páginas: 1 2 3 4 Seguinte &gt; © Copyright 2026. 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