{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">Os organismos de investimento em capital de risco previstos no presente título ficam sujeitos ao disposto no presente capítulo e ainda ao disposto nos capítulos I e IV do título II quanto a fundos de capital de risco, na medida em que tal não contrarie o disposto no presente capítulo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Gestão da liquidez - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em relação a cada um dos organismos de investimento em capital de risco que gerem e que tenham recorrido ao efeito de alavancagem, as entidades responsáveis pela gestão:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Implementam um sistema adequado de gestão da liquidez e adotam procedimentos que lhes permitam acompanhar os riscos de liquidez do organismo de investimento em capital de risco; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Asseguram que o perfil de liquidez dos investimentos do organismo lhes permite cumprir com as suas obrigações.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades responsáveis pela gestão procedem regularmente a testes de esforço, em condições normais e em condições excecionais de liquidez, que lhes permitam avaliar e acompanhar os riscos de liquidez suportados pelo organismo de investimento em capital de risco naquelas condições.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As entidades responsáveis pela gestão asseguram a coerência da estratégia de investimento, do perfil de liquidez e da política de reembolsos em relação a cada um dos organismos de investimento em capital de risco por si geridos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos em matéria de avaliação de ativos - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - À gestão de organismos de investimento em capital de risco é aplicável, em matéria de avaliação de ativos, o disposto nos artigos 93.º a 95.º e 133.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, com as devidas adaptações.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades responsáveis pela gestão asseguram que o valor líquido por unidade de participação dos organismos de investimento em capital de risco seja calculado e divulgado aos participantes em caso de aumento ou redução do respetivo capital.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os participantes devem ser informados das avaliações e dos cálculos pela forma prevista no regulamento de gestão do organismo de investimento em capital de risco.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Depositário - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As entidades responsáveis pela gestão contratam um depositário nos termos previstos no capítulo II do título II do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, ficando este sujeito a todos os deveres aí previstos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Relatório anual - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O relatório anual, incluindo o relatório do auditor, de cada organismo de investimento em capital de risco gerido ou comercializado em Portugal é colocado à disposição dos participantes a pedido destes, enviado à CMVM e, se aplicável, posto à disposição das autoridades competentes do Estado membro de origem do organismo de investimento em capital de risco.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O relatório anual deve obedecer ao disposto no artigo 161.º e no n.º 3 do artigo 221.º, ambos do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informações aos investidores e à CMVM - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para cada um dos organismos de investimento em capital de risco geridos ou comercializados em Portugal, a entidade responsável pela gestão:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Disponibiliza aos investidores, de acordo com os respetivos documentos constitutivos e antes de efetuado o investimento nesses organismos, as informações referidas no artigo 221.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Envia à CMVM os relatórios previstos no artigo 222.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos de controlo de risco, é ainda aplicável aos organismos de investimento em capital de risco, com referência à informação prevista na alínea b) do número anterior, o disposto no artigo 223.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Obrigações decorrentes de posição de controlo em sociedades não cotadas e em sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime aplicável - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As entidades responsáveis pela gestão ficam sujeitas ao disposto na secção III do capítulo III do título III do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 56/2018, de 09/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 18/2015, de 04/03</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Gestão e comercialização em Portugal e na União Europeia</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direitos e procedimentos aplicáveis - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autorização de entidades gestoras de países terceiros que gerem exclusivamente organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado dirigidos exclusivamente a investidores profissionais fica sujeita ao disposto na subsecção I da secção IV do capítulo I do título II do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Às sociedades gestoras de fundos de capital de risco, às sociedades de investimento em capital de risco e às sociedades de investimento alternativo especializado, bem como às entidades gestoras de países terceiros que gerem exclusivamente organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado autorizadas em Portugal é aplicável o disposto na secção V e na subsecção II da secção IV do capítulo I do título II do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, no que respeita a organismos de investimento alternativo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Às entidades gestoras da União Europeia e às entidades gestoras de países terceiros que gerem exclusivamente organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado cujo Estado de referência não seja Portugal é aplicável o disposto na secção VI e no artigo 109.º-C da subsecção III da secção IV do capítulo I do título II do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - À comercialização de organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado em Portugal e nos Estados-Membros por sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de investimento em capital de risco, sociedades de investimento alternativo especializado, por entidades gestoras da União Europeia e por entidades gestoras de países terceiros que gerem exclusivamente organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado é aplicável o disposto na secção IV do capítulo III do título III do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 56/2018, de 09/07</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 144/2019, de 23/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 18/2015, de 04/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Regime jurídico dos gestores de fundos de capital de risco e de empreendedorismo social qualificados - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] 1 - Os gestores de fundos de capital de risco e de empreendedorismo social qualificados que apenas se registem nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento (UE) n.º 345/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril e no Regulamento (UE) n.º 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, conforme alterados pelo Regulamento (UE) n.º 2017/1991, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, adotam a forma de sociedade anónima.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os gestores de fundos de capital de risco e de empreendedorismo social qualificados referidos no número anterior prestam anualmente à CMVM a informação prevista no artigo 5.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O reporte previsto no número anterior é efetua-do nos termos previstos para as sociedades de capital de risco e de empreendedorismo social.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - À supervisão dos critérios de adequação previstos na legislação europeia referida no n.º 1 é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 71.º-U do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Aos fundos de capital de risco e de empreendedorismo social qualificados que se registem como gestores nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento (UE) n.º 345/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril e no Regulamento (UE) n.º 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, conforme alterados pelo Regulamento (UE) n.º 2017/1991, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, são aplicáveis as regras previstas nos números anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 144/2019, de 23/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07</div>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Gestão e comercialização de fundos de capital de risco e de empreendedorismo social qualificados sob a designação EuVECA ou EuSEF</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Registo para comercialização de EuVECA e EuSEF - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] 1 - A CMVM é a autoridade competente para registar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os gestores de fundos de capital de risco e de empreendedorismo social qualificados que pretendam utilizar a designação EuVECA ou EuSEF na comercialização daqueles fundos, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 345/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, e no Regulamento (UE) n.º 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, conforme alterados pelo Regulamento (UE) n.º 2017/1991, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os fundos de capital de risco e de empreendedorismo social qualificados, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 345/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, e no Regulamento (UE) n.º 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, conforme alterados pelo Regulamento (UE) n.º 2017/1991, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As sociedades de capital de risco e as sociedades de empreendedorismo social que pretendam obter o registo referido no número anterior devem cumprir todos os requisitos exigidos nos referidos Regulamentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 56/2018, de 09/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 18/2015, de 04/03</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Supervisão e regulamentação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete à CMVM a supervisão do disposto no presente Regime Jurídico, dispondo para o efeito dos poderes previstos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nos artigos 71.º-Q e 71.º-R do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, com as devidas adaptações; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>No presente Título.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Cabe à CMVM, a regulamentação do disposto no presente Regime Jurídico, designadamente quanto às seguintes matérias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Avaliação dos ativos e passivos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Organização da contabilidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Deveres de prestação de informação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Processo de autorização e registo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Apreciação da adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e de titulares de participações qualificadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Comercialização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Regras aplicáveis às sociedades de empreendedorismo social e aos fundos de empreendedorismo social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Regras aplicáveis às sociedades de investimento alternativo especializado e aos fundos de investimento alternativo especializado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Vicissitudes dos organismos de investimento e dos subfundos, incluindo fusão, cisão e liquidação.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na regulamentação prevista no número anterior, deve ter-se em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades exercidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os regulamentos necessários à execução do Regime Jurídico entram em vigor no dia útil seguinte à entrada em vigor do mesmo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A competência da CMVM nos termos do n.º 1 abrange a competência de supervisão da atividade de concessão e de participação em empréstimos pelos OIAE de créditos.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 56/2018, de 09/07</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 144/2019, de 23/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 18/2015, de 04/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Métodos da autoridade competente - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A CMVM estabelece os métodos apropriados para verificar se as entidades que gerem organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado cumprem as obrigações que sobre elas impendem, tomando em consideração as orientações estabelecidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Supervisão prudencial das entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] 1 - A supervisão prudencial das entidades gestoras de país terceiro que gerem organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado autorizadas em Portugal é da competência da CMVM, independentemente de aquelas gerirem ou comercializarem organismos de investimento em capital de risco noutro Estado-Membro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Recebida notificação das autoridades competentes do Estado membro de acolhimento das sociedades gestoras de fundos de capital de risco, das sociedades de investimento em capital de risco, das sociedades de investimento alternativo especializado ou de entidades gestoras de país terceiro, que gerem organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado, autorizadas em Portugal, expressando motivos claros e demonstráveis para crer que as mesmas não cumprem com as obrigações decorrentes de normas cujo cumprimento cabe à CMVM supervisionar, estas autoridades tomam as medidas adequadas, nomeadamente, se necessário, solicitando informações adicionais às autoridades de supervisão competentes de países terceiros.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Supervisão de entidades gestoras estabelecidas ou autorizadas noutro Estado-Membro - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] A supervisão da atividade em Portugal de entidades gestoras de organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado da União Europeia e de países terceiros autorizadas noutro Estado membro fica sujeita ao disposto nos artigos 246.º e 247.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Incumprimento por entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] Caso a CMVM considere que uma entidade gestora de organismos de investimento em capital de risco, de organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado de país terceiro autorizada em Portugal não cumpre com as obrigações decorrentes do presente Regime Jurídico notifica indicando as suas razões, tão rapidamente quanto possível, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados desse facto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Cooperação com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e o Banco de Portugal - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ] 1 - A pedido da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a CMVM atua nos termos previstos no artigo 249.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A CMVM coopera com as autoridades competentes de outros Estados membros e com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados na supervisão de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Entidades gestoras de organismos de investimento em capital de risco, de organismos de investimento em empreendedorismo social ou de organismos de investimento alternativo especializado de países terceiros, nos termos previstos no artigo 248.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Da atuação das entidades gestoras de organismos de investimento em capital de risco, de organismos de investimento em empreendedorismo social ou de organismos de investimento alternativo especializado que não esteja sujeita à sua supervisão, nos termos do artigo 251.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 144/2019, de 23/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 18/2015, de 04/03</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cooperação e troca de informação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo das disposições sobre o dever de segredo previstas na legislação em vigor, caso um organismo de investimento em capital de risco, um fundo de empreendedorismo social ou um organismo de investimento alternativo especializado ou entidade responsável pela gestão tenha sido declarado insolvente ou a sua liquidação forçada tiver sido ordenada judicialmente, as informações confidenciais que não envolvam terceiros implicados em tentativas de recuperação desse organismo ou entidade podem ser divulgadas no âmbito de processos judiciais de natureza civil ou comercial.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no artigo 252.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, é ainda aplicável com referência à atividade relativa aos organismos referidos no número anterior.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Regime sancionatório</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito de aplicação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os ilícitos de mera ordenação social previstos neste título dizem respeito tanto à violação dos deveres previstos no presente Regime Jurídico e respetiva regulamentação, como à violação de deveres consagrados, relativamente às matérias reguladas no presente Regime, em legislação, nacional ou da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 56/2018, de 09/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 18/2015, de 04/03</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contraordenações - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Constitui contraordenação muito grave, punível com coima de (euro) 25 000 a (euro) 5 000 000, os seguintes factos ilícitos típicos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A comunicação ou prestação de informação à CMVM que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou prestação de informação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A comunicação ou divulgação de informação ao público que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação de informação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A comunicação ou divulgação de informação aos participantes que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O exercício de atividades de investimento em capital de risco, em empreendedorismo social ou alternativo especializado sem autorização, registo, comunicação prévia ou fora do âmbito da autorização ou registo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A prática de atos relativos a investimento em capital de risco, em empreendedorismo social e alternativo especializado por entidades em atividade sem autorização, notificação prévia ou comunicação prévia à autoridade competente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A não colaboração com as autoridades de supervisão ou perturbação do exercício da atividade de supervisão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A realização de operações proibidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>A inobservância dos níveis de fundos próprios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O incumprimento dos limites ao investimento ou ao endividamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>A falta de atuação de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>O tratamento não equitativo, não profissional ou discriminatório dos participantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>A resolução de situações de conflitos de interesses de modo não equitativo ou discriminatório;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>A inobservância de deveres relativos a conflitos de interesses;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>A inobservância das regras relativas à segregação patrimonial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>A omissão de elaboração, a elaboração defeituosa ou a omissão de comunicação de relatório e contas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>A inobservância das regras relativas à avaliação dos ativos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>O incumprimento das regras relativas à avaliação e gestão de risco;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>O incumprimento das regras relativas à guarda de ativos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>A subcontratação de funções de depositário fora dos casos admitidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>A prática de atos sem a aprovação prévia da assembleia de participantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">u)</span>A inobservância das regras relativas aos compartimentos patrimoniais ou às categorias de unidades de participação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>O incumprimento de deveres legais ou regulamentares perante os participantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">w)</span>O incumprimento de obrigações previstas nos documentos constitutivos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">x)</span>A omissão de realização de auditorias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">y)</span>O uso de denominação ou designação reservada sem obtenção de autorização ou registo prévio.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Constitui contraordenação grave, punível com coima de (euro) 12 500 a (euro) 2 500 000:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A omissão de comunicação à CMVM de factos e alterações supervenientes relativos ao pedido de autorização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A inobservância dos limiares mínimos relativos ao capital social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A inobservância dos limiares mínimos relativos a fundos de capital de risco;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A omissão de convocação da assembleia de participantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O incumprimento das regras relativas às vicissitudes das entidades cuja atividade seja o investimento em capital de risco, em empreendedorismo social e alternativo especializado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A inobservância das regras relativas à política de remuneração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A inobservância das regras relativas à organização interna;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>A não adoção de procedimentos de avaliação exigidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O incumprimento de deveres relativos às matérias referidas no artigo 74.º não punidos como contraordenação muito grave.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Cumulativamente com a coima e em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido, pelo infrator através da prática da contraordenação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Interdição, por um período máximo de cinco anos contados da decisão condenatória definitiva, do exercício da atividade a que a contraordenação respeita;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Inibição, por um período máximo de cinco anos contados da decisão condenatória definitiva, do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direção, chefia e fiscalização quando o infrator seja membro dos órgãos sociais, exerça cargos de administração, gerência, direção ou chefia ou atue em representação legal ou voluntária em quaisquer pessoas coletivas abrangidas pelo presente Regime Jurídico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Publicação pela CMVM, a expensas do infrator e em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção do sistema financeiro e dos mercados de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, da sanção aplicada pela prática da contraordenação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Revogação da autorização ou cancelamento do registo necessários para o exercício de atividades de investimento em capital de risco, em empreendedorismo social ou alternativo especializado.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A publicação referida na alínea d) do número anterior pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for decidido pela CMVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 56/2018, de 09/07</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 25/2020, de 07/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 18/2015, de 04/03</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A CMVM é a entidade competente para o processamento das contraordenações, aplicação das coimas e sanções acessórias e de medidas de natureza cautelar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direito subsidiário - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril ]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Aplica-se às contraordenações previstas na presente lei e aos processos às mesmas respeitantes, o regime substantivo e processual do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: © Copyright 2026. 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