{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">1 - Do despacho que não admite o recurso pode o recorrente reclamar para o plenário da secção no prazo de 10 dias, expondo as razões que justificam a admissão do recurso.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O relator pode reparar o despacho de indeferimento e fazer prosseguir o recurso.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se o relator sustentar o despacho liminar de rejeição do recurso, manda seguir a reclamação para o plenário.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-99\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tramitação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Admitido o recurso, os autos vão com vista por 15 dias ao Ministério Público para emitir parecer, se não for o recorrente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o recorrente for o Ministério Público, admitido o recurso, deve ser notificado para responder no prazo de 15 dias à entidade diretamente afetada pela decisão recorrida.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se no parecer o Ministério Público suscitar novas questões, é notificado o recorrente para se pronunciar no prazo de 15 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Emitido o parecer ou decorrido o prazo do número anterior, os autos só vão com vista por três dias aos restantes juízes se não tiver sido dispensada.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Em qualquer altura do processo o relator pode ordenar as diligências indispensáveis à decisão do recurso.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-100\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 100.º</span><span class=\"lf-art-t\">Julgamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O relator apresenta o processo à sessão com um projeto de acórdão, cabendo ao Presidente dirigir a discussão e votar em caso de empate.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos processos de fiscalização prévia o Tribunal pode conhecer de questões relevantes para a concessão ou recusa do visto, mesmo que não abordadas na decisão recorrida ou na alegação do recorrente, se suscitadas pelo Ministério Público no respetivo parecer, cumprindo-se o disposto no n.º 3 do artigo 99.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 101.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recursos extraordinários</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se, no domínio da mesma legislação, em processos diferentes nos plenários das 1.ª ou 3.ª Secções, forem proferidas duas decisões, em matéria de concessão ou recusa de visto e de responsabilidade financeira, que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, assentem sobre soluções opostas, pode ser interposto recurso extraordinário da decisão proferida em último lugar para fixação de jurisprudência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No requerimento de recurso deve ser individualizada tanto a decisão anterior transitada em julgado que esteja em oposição como a decisão recorrida, sob pena de o mesmo não ser admitido.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Ao recurso extraordinário aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime de recurso ordinário, salvo o disposto nos artigos seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Ao recurso extraordinário previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 79.º aplica-se o disposto no Código de Processo Civil para o recurso de revisão, com as necessárias adaptações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-102\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 102.º</span><span class=\"lf-art-t\">Questão preliminar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Distribuído e autuado o requerimento de recurso e apensado o processo onde foi proferida a decisão transitada alegadamente em oposição, é aberta conclusão ao relator para, em cinco dias, proferir despacho de admissão ou indeferimento liminar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Admitido liminarmente o recurso, vai o processo com vista ao Ministério Público para emitir parecer sobre a oposição de julgados e o sentido da jurisprudência a fixar.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se o relator entender que não existe oposição de julgados, manda os autos às vistas dos juízes da secção, após o que apresenta projeto de acórdão ao respetivo plenário.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O recurso considera-se findo se o plenário da secção deliberar que não existe oposição de julgados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-103\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 103.º</span><span class=\"lf-art-t\">Julgamento do recurso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Verificada a existência de oposição das decisões, o processo vai com vistas aos restantes juízes do plenário geral e ao Presidente por cinco dias, após o que o relator o apresenta para julgamento na primeira sessão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O acórdão da secção que reconheceu a existência de oposição das decisões não impede que o plenário geral decida em sentido contrário.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A doutrina do acórdão que fixa jurisprudência é obrigatória para o Tribunal de Contas enquanto a lei não for modificada.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VIII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Secções regionais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 104.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência material</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete ao juiz da secção regional:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Exercer as competências previstas nas alíneas b) e e) do artigo 6.º, com as necessárias adaptações, no âmbito da respetiva região autónoma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Elaborar e submeter a aprovação do plenário geral as normas do seu funcionamento para inclusão no Regulamento do Tribunal, bem como os programas anuais de fiscalização prévia e sucessiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Exercer as demais competências que lhe são atribuídas nesta lei.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-105\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 105.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sessão ordinária</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As competências das 1.ª e 2.ª Secções são exercidas, com as necessárias adaptações, pelo juiz da secção regional em sessão ordinária semanal, abrangendo os processos de fiscalização prévia e sucessiva, cumulativamente com a assistência obrigatória do Ministério Público e a participação, como assessores, do subdiretor-geral e do auditor-coordenador ou, nas suas faltas ou impedimentos, dos respetivos substitutos legais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Ministério Público e os assessores têm vista dos processos antes da sessão ordinária semanal, podendo emitir parecer sobre a legalidade das questões deles emergentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Mantêm-se em vigor as disposições da Lei n.º 23/81, de 19 de agosto, e legislação complementar, respeitantes aos assessores das secções regionais que não colidam com os preceitos da presente lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-106\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 106.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fiscalização prévia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em matéria de fiscalização prévia, as secções regionais funcionam diariamente com o juiz e com um dos assessores, que alternam semanalmente, devendo os processos com dúvidas quanto à concessão ou recusa de visto ser obrigatoriamente decididos em sessão ordinária semanal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São obrigatoriamente aprovados em sessão ordinária semanal os relatórios de auditoria no âmbito da fiscalização concomitante, bem como quaisquer relatórios que sirvam de base a processo autónomo de multa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Aos procedimentos de fiscalização prévia e concomitante aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nesta lei para a 1.ª Secção, exceto o disposto no artigo 83.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-107\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 107.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fiscalização sucessiva</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São obrigatoriamente aprovados em sessão ordinária semanal:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os relatórios de verificação de contas e de auditoria que evidenciem responsabilidades financeiras a efetivar mediante processos de julgamento, nos termos do artigo 57.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os relatórios de auditorias realizados a solicitação da Assembleia Legislativa da região autónoma, ou do Governo Regional, bem como os das auditorias não incluídas no respetivo programa anual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A aprovação de quaisquer relatórios que sirvam de base a processo autónomo de multa.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As restantes competências podem ser exercidas pelo juiz da secção regional diariamente, no âmbito dos respetivos processos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Aos procedimentos de fiscalização concomitante e sucessiva aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nesta lei para a 2.ª Secção.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-108\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 108.º</span><span class=\"lf-art-t\">Processos jurisdicionais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - À instauração e preparação dos processos de responsabilidade financeira previstos no artigo 58.º afetos à secção regional é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 89.º a 95.º, com as adaptações constantes dos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Após a contestação ou decurso do respetivo prazo, o juiz da secção regional procede à distribuição do processo pelo juiz de outra secção regional.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Após a distribuição devem ser remetidas fotocópias das principais peças ao juiz a quem o processo foi distribuído.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Compete a um juiz da outra secção regional presidir à audiência de produção de prova e proferir a sentença final, deslocando-se para o efeito à secção regional sempre que necessário.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-109\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 109.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recursos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os recursos das decisões finais são interpostos na secção regional, cabendo ao juiz que as proferiu admiti-los ou rejeitá-los.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Admitido o recurso, o processo é enviado, sob registo postal, para a sede do Tribunal de Contas, onde será distribuído, tramitado e julgado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Aos recursos aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 96.º e seguintes.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IX</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições finais e transitórias</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-110\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 110.º</span><span class=\"lf-art-t\">Processos pendentes na 1.ª Secção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Relativamente aos processos de visto e aos pedidos de reapreciação de recusa de visto que ainda não tenham decisão final, a presente lei produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os processos de anulação de visto pendentes são arquivados, podendo as eventuais ilegalidades dos respetivos atos ou contratos ser apreciadas em sede de fiscalização sucessiva.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-111\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 111.º</span><span class=\"lf-art-t\">Processos pendentes na 2.ª Secção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A presente lei aplica-se aos processos pendentes na fase jurisdicional da competência da 2.ª Secção, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os relatórios dos processos de julgamento de contas e das auditorias, com ou sem intervenção do Ministério Público, que evidenciem alcance, desvio de dinheiros ou valores públicos ou pagamentos indevidos, uma vez aprovados em plenário da subsecção, devem ser apresentados ao Ministério Público, para efeitos do disposto nos artigos 89.º e seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A responsabilidade financeira reintegratória do artigo 60.º só pode ser efetivada pelo Tribunal relativamente a factos posteriores à entrada em vigor da presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As demais espécies de processos pendentes distribuídos já a um juiz da 2.ª Secção apenas prosseguem seus termos se evidenciarem infrações financeiras sancionadas pela lei vigente à data das respetivas ações e pela presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Às infrações financeiras previstas nos n.os 2 e 4 aplica-se o regime de responsabilidade mais favorável, a qual se efetiva nos termos dos artigos 89.º e seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os recursos pendentes das decisões proferidas nos processos da competência da 2.ª Secção na vigência da Lei n.º 86/89, de 8 de setembro, são redistribuídos e julgados na 3.ª Secção.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os processos na fase jurisdicional pendentes na 2.ª Secção não previstos nos números anteriores, bem como aqueles que, não estando ainda na fase jurisdicional, venham a evidenciar infrações financeiras abrangidas por amnistia ou por prescrição, podem ser arquivados por despacho do juiz da respetiva área, ouvido o Ministério Público.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-112\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 112.º</span><span class=\"lf-art-t\">Vice-presidente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O mandato dos vice-presidentes em exercício cessa com a eleição do vice-presidente nos termos da presente lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-113\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 113.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contas do Tribunal de Contas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A fiscalização das contas do Tribunal de Contas está sujeita ao disposto na lei para todos os responsáveis financeiros e assume as seguintes formas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Integração das respetivas contas relativas à execução do Orçamento do Estado na Conta Geral do Estado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Verificação externa anual das contas dos cofres, e eventual efetivação de responsabilidades financeiras, pelas subsecções e secção competentes do Tribunal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Publicação de uma conta consolidada em anexo ao relatório a que se refere o artigo 43.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Submissão da gestão do Tribunal à auditoria de empresa especializada, escolhida por concurso, cujo relatório é publicado conjuntamente com as contas a que se refere a alínea anterior.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-114\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 114.º</span><span class=\"lf-art-t\">Disposições transitórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para além do disposto no artigo 46.º, devem ainda, transitoriamente, ser remetidos ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização prévia, os documentos que representem, titulem ou deem execução aos atos e contratos seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Até 31 de dezembro de 1997, as minutas dos contratos de valor igual ou superior ao montante a fixar nos termos do artigo 48.º, bem como os atos relativos a promoções, progressões, reclassificações e transições exclusivamente resultantes da reestruturação de serviços da administração central, regional e local, desde que impliquem aumento do respetivo escalão salarial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Até 31 de dezembro de 1998, os contratos administrativos de provimento, bem como todas as primeiras nomeações para os quadros da administração central, regional e local.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A partir de 1 de janeiro de 1998, os atos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 46.º, bem como a alínea b) do número anterior, podem produzir todos os seus efeitos antes do visto, exceto o pagamento do preço respetivo, quando for caso disso, aplicando-se à recusa de visto o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 45.º 3 - Estão excluídos da fiscalização prévia prevista nos números anteriores:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os diplomas de nomeação emanados do Presidente da República;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os atos de nomeação dos membros do Governo, dos Governos Regionais e do pessoal dos respetivos gabinetes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os atos relativos a promoções, progressões, reclassificações e transições de pessoal, com exceção das exclusivamente resultantes da reestruturação de serviços da administração central, regional e local;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os provimentos dos juízes de qualquer tribunal e magistrados do Ministério Público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Qualquer provimento de pessoal militar das Forças Armadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Os diplomas de permuta, transferência, destacamento, requisição ou outros instrumentos de mobilidade de pessoal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Os contratos de trabalho a termo certo.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 46.º, só devem ser remetidos ao Tribunal de Contas os contratos celebrados pela administração direta e indireta do Estado, pela administração direta e indireta das regiões autónomas e pelas autarquias locais, federações e associações de municípios que excedam um montante a definir anualmente.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para o ano de 1997, o montante referido no número anterior é fixado em 600 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública, arredondado para a centena de contos imediatamente superior.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Todos os juízes auxiliares em funções em 31 de dezembro de 2000 passam à situação de juízes além do quadro, aplicando-se-lhes o n.º 3 do artigo 23.º, sem prejuízo do direito ao provimento de outros candidatos melhor graduados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-115\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 115.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma revogatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São revogadas todas as disposições legais constantes de quaisquer diplomas contrários ao disposto nesta lei, designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O Regimento do Conselho Superior da Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 1831, de 17 de agosto de 1915;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O Decreto n.º 18962, de 25 de outubro de 1930;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O Decreto n.º 22257, de 25 de fevereiro de 1933, com exceção do artigo 36.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O Decreto n.º 26341, de 7 de fevereiro de 1936;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O Decreto-Lei n.º 29174, de 24 de novembro de 1938;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O Decreto-Lei n.º 36672, de 15 de dezembro de 1947;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de maio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>A Lei n.º 23/81, de 19 de agosto, sem prejuízo do disposto no artigo 105.º da presente lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A Lei n.º 8/82, de 26 de maio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>O Decreto-Lei n.º 313/82, de 5 de agosto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>A Lei n.º 86/89, de 8 de setembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Os artigos 41.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 341/83, de 21 de julho.</div>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: © Copyright 2026. 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