{"html": "<div class=\"lf-doc\"><div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A não comunicação à entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa da transmissão do título de utilização do espaço marítimo nacional, em violação do disposto no artigo 68.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A recusa de acesso pelas entidades competentes a instalações, à documentação e à informação, em violação do disposto no artigo 90.º.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Constituem contraordenações muito graves, puníveis com coima de 2000 euros a 3700 euros, no caso de pessoa singular, e de 8000 euros a 44000 euros, no caso de pessoa coletiva:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A não existência de seguro de responsabilidade civil válido, em violação do disposto no artigo 67.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A utilização abusiva de qualquer área e ou volume do espaço marítimo nacional, nos termos do disposto no artigo 91.º.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, pode ser aplicada, simultaneamente com a coima, a sanção acessória de interdição de exercício de uso ou atividade que dependa do direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A sanção acessória referida no número anterior tem a duração máxima de dois anos, a contar da decisão condenatória definitiva.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Instrução dos processos e aplicação das coimas e sanção acessória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e da sanção acessória competem à entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Destino do produto das coimas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pagamento das coimas é feito através de documento único de cobrança.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O produto da aplicação das coimas é distribuído da seguinte forma:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>40 /prct. para a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>60 /prct. para os cofres do Estado ou das Regiões Autónomas, conforme os casos.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Outras contraordenações e direito subsidiário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando ocorram no espaço marítimo nacional são também aplicáveis as contraordenações ambientais previstas no n.º 3 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e as contraordenações previstas nos artigos 104.º a 106.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, as quais ficam sujeitas aos respetivos regimes previstos naqueles diplomas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Utilização privativa de águas de transição para fins aquícolas</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ordenamento da atividade aquícola</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas é objeto de plano para a aquicultura em águas de transição, o qual observa o plano estratégico da aquicultura.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O plano para a aquicultura em águas de transição identifica a distribuição espacial e temporal, existente e potencial, da utilização das águas de transição para fins aquícolas, estabelecendo os fundamentos legais, técnicos e científicos das respetivas indicações e determinações, bem como as medidas de articulação e de coordenação com os planos e programas territoriais em vigor para a área, nomeadamente com os planos de gestão de região hidrográfica, promovendo a gestão integrada e sustentável da atividade aquícola.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na elaboração e aprovação do plano para a aquicultura em águas de transição, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 21.º, 22.º e 24.º a 26.º.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O plano para a aquicultura em águas de transição pode ser objeto de avaliação ambiental, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">Título de utilização privativa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, ao título para a utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 52.º, 53.º e 65.º a 73.º.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A Agência Portuguesa para o Ambiente, I. P. (APA, I. P.), é a entidade competente pela decisão dos pedidos de emissão do título para a utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - À atribuição dos títulos para a utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas aplica-se, com as necessárias adaptações, o procedimento estabelecido nos artigos 58.º e 61.º.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A atribuição de títulos para a utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas observa o plano para a aquicultura em águas de transição, sem prejuízo de, até à sua aprovação, poderem ser atribuídos aqueles títulos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O interessado pode apresentar simultaneamente, no balcão único eletrónico ou, enquanto este não for disponibilizado, na APA, I. P., ou na DGRM, o pedido de emissão de título para a utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas e o pedido de licença para a atividade, devendo os procedimentos ser articulados, nos termos do disposto no artigo 62.º, sendo a entidade responsável pela articulação dos procedimentos a DGRM.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxa de recursos hídricos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Pela utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas é devida a taxa de recursos hídricos, não sendo aplicável a TUEM.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O pagamento da taxa de recursos hídricos é efetuado através de documento único de cobrança a partir de 1 de julho de 2015.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Lagoas Costeiras As disposições do presente capítulo aplicam-se também à Ria Formosa, Ria do Alvor, Lagoa de Santo André, Lagoa de Albufeira, Lagoa de Óbidos e Barrinha de Esmoriz, classificadas como lagoas costeiras.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de Julho Páginas: 1 2 Seguinte &gt; © Copyright 2026. 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