{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">As autoridades competentes, nos termos da presente lei, prestam e solicitam às autoridades competentes dos outros Estados-Membros informações, nomeadamente através do IMI e com base em pedidos devidamente fundamentados, sobre questões relevantes associadas à atividade de gestão coletiva desenvolvida por entidades estabelecidas ou para tal habilitadas nos termos da presente lei, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 100/2017, de 23/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 26/2015, de 14/04</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Disposições transitórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nas situações em que a autoridade administrativa competente em razão da matéria de um Estado membro ou do Espaço Económico Europeu ainda não participe no mecanismo de cooperação administrativa, através do IMI, compete à IGAC verificar a veracidade da informação facultada junto da respetiva autoridade administrativa competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades de gestão coletiva constituídas em Portugal devem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Proceder à adaptação dos seus estatutos no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Assegurar a implementação e entrada em funcionamento dos procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 37.º, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os balcões de licenciamento conjunto previstos no artigo 37.º devem ser efetivamente implementados no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor da presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Findo o prazo previsto no número anterior sem que os balcões de licenciamento conjunto tenham sido efetivamente implementados, a IGAC adota, no prazo de 30 dias, as medidas previstas no n.º 4 do artigo 37.º 5 - Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 4 do artigo 44.º, aplica-se nos procedimentos de fixação de tarifários previstos no n.º 1 do artigo 44.º o disposto na lei da arbitragem voluntária, com as seguintes especificidades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A submissão à arbitragem faz-se com a notificação à contraparte da nomeação de um árbitro, junta com a proposta da parte que o nomeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No prazo de 20 dias após a receção da notificação da nomeação e proposta, a contraparte nomeia o seu árbitro e junta a sua proposta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As propostas juntas com a nomeação dos árbitros podem ser diferentes das anteriormente apresentadas.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - As entidades de gestão coletiva que, à data da entrada em vigor da presente lei, apliquem tarifários gerais que tenham sido fixados por acordo celebrado com entidades representativas de um número significativo de utilizadores podem proceder ao respetivo depósito junto da IGAC nos termos do artigo 41.º 7 - As entidades de gestão coletiva que, à data da publicação da presente lei, apliquem tarifários gerais, depositados na IGAC nos termos legais, e que não tenham sido fixados por acordo ou cujo acordo não tenha sido celebrado com entidades representativas de um número significativo de utilizadores, devem, no prazo máximo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, dar início às negociações nos termos dos artigos 38.º e seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Sem prejuízo do número anterior, as entidades representativas dos utilizadores podem dar início às negociações, nos termos dos artigos 38.º e seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - No decurso das negociações referidas nos n.os 7 e 8 e, na falta de acordo, no decurso do procedimento perante a comissão de peritos, mantêm-se em vigor os tarifários gerais referidos no n.º 7.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 89/2019, de 04/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 100/2017, de 23/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regulamentação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada em vigor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma revogatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É revogada a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrada em vigor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO (a que se refere o artigo 26.º-A) Relatório anual sobre a transparência 1 - Informações a prestar no relatório anual sobre transparência a que se refere o n.º 3 do artigo 26.º-A:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Demonstrações financeiras que incluam um balanço ou um mapa dos ativos e passivos, uma conta das receitas e despesas do exercício e uma demonstração dos fluxos de caixa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Relatório sobre as atividades do exercício;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Informações sobre as recusas de concessão de uma licença, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 27.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Descrição da estrutura jurídica e de governo da entidade de gestão coletiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Informações sobre as entidades detidas ou controladas, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, pela entidade de gestão coletiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Informações sobre o montante total das remunerações pagas às pessoas referidas no artigo 22.º, no ano anterior e sobre outros benefícios concedidos a essas pessoas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>As informações financeiras a que se refere o número seguinte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Relatório especial sobre a utilização dos montantes deduzidos para efeitos de serviços sociais, culturais e educativos, contendo a informação a que se refere o n.º 3 do presente anexo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Informações financeiras a prestar no relatório anual sobre transparência:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Informações financeiras sobre as receitas de direitos, por categoria de direitos geridos e por tipo de utilização (por exemplo, emissão, utilização em linha e atuação pública), nomeadamente as informações sobre os rendimentos resultantes do investimento de receitas de direitos e a utilização desses rendimentos (distribuídos aos titulares de direitos ou distribuídos a outras entidades de gestão coletiva, ou utilizados de outra forma);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Informações financeiras sobre o custo de gestão dos direitos e de outros serviços prestados pela entidade de gestão coletiva aos titulares de direitos, com uma descrição abrangente de pelo menos os seguintes elementos:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Todos os custos operacionais e financeiros, com uma discriminação por categoria de direitos geridos e, caso os custos sejam indiretos e não possam ser imputados a uma ou mais categorias de direitos, uma explicação do método utilizado para repartir esses custos indiretos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Custos de funcionamento e financeiros, discriminados por categoria de direitos geridos e, caso os custos sejam indiretos e não possam ser imputados a uma ou mais categorias de direitos, uma explicação do método utilizado para repartir esses custos indiretos, apenas no que diz respeito à gestão de direitos, incluindo as comissões de gestão deduzidas ou compensadas nas receitas de direitos ou em quaisquer rendimentos resultantes do investimento de receitas de direitos, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º e dos n.os 1 a 4 do artigo 30.º; iii) Custos operacionais e financeiros respeitantes a serviços, que não a gestão de direitos, mas incluindo os serviços sociais, culturais e educativos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Recursos utilizados para cobrir os custos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Deduções efetuadas às receitas de direitos, com uma discriminação por categoria de direitos geridos e por tipo de utilização e a finalidade da dedução, como custos relativos com a gestão de direitos ou com serviços sociais, culturais ou educativos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">vi)</span>Percentagens que o custo de gestão dos direitos e de outros serviços prestados pela entidade de gestão coletiva aos titulares de direitos representam, em comparação com as receitas de direitos no exercício em questão, por categoria de direitos geridos e, caso os custos sejam indiretos e não possam ser imputados a uma ou mais categorias de direitos, uma explicação do método utilizado para repartir esses custos indiretos.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Informações financeiras sobre os montantes devidos aos titulares de direitos, com uma descrição abrangente de pelo menos os seguintes elementos:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Montante total atribuído aos titulares de direitos, com uma discriminação por categoria de direitos geridos e tipo de utilização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Montante total pago aos titulares de direitos, com uma discriminação por categoria de direitos geridos e tipo de utilização; iii) Frequência dos pagamentos, com uma discriminação por categoria de gestão de direitos e por tipo de utilização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Montante total cobrado mas ainda não atribuído aos titulares de direitos, com uma discriminação por categoria de direitos geridos e tipo de utilização e indicação do exercício em que estes montantes foram cobrados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Montante total atribuído mas ainda não distribuído aos titulares de direitos, com uma discriminação por categoria dos direitos geridos e tipo de utilização e indicação do exercício em que esses montantes foram cobrados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">vi)</span>Razões do atraso na distribuição e nos pagamentos, caso a entidade de gestão coletiva não os tenha efetuado no prazo estabelecido nos n.os 4 e 5 do artigo 33.º; vii) Total dos montantes não distribuíveis, acompanhado da explicação da sua utilização.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Informações sobre as relações com outras entidades de gestão coletiva, com uma descrição de pelo menos os seguintes elementos:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Montantes recebidos de outras entidades de gestão coletiva e montantes pagos a outras entidades de gestão coletiva, com uma discriminação por categoria de direitos, por tipo de utilização e por entidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Comissões de gestão e outras deduções às receitas dos direitos devidas a outras entidades de gestão coletiva, com uma discriminação por categoria de direitos, por tipo de utilização e por entidade; iii) Comissões de gestão e outras deduções dos montantes pagos por outras entidades de gestão coletiva, com uma discriminação por categoria de direitos e por entidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Montantes distribuídos diretamente aos titulares de direitos provenientes de outras entidades de gestão coletiva, com uma discriminação por categoria de direitos e por entidade;</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Informações sobre a função social e cultural, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Utilização dos montantes deduzidos para efeitos de serviços sociais, culturais e educativos no exercício, com uma discriminação por tipo de finalidade e, para cada tipo de finalidade, com uma discriminação por categoria de direitos geridos e por tipo de utilização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Explicação da utilização dos montantes, com uma discriminação por tipo de finalidade, incluindo os custos de gestão dos montantes deduzidos para financiar serviços sociais, culturais e educativos e os respetivos montantes utilizados para serviços sociais, culturais e educativos.</div>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de Agosto Páginas: © Copyright 2026. 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