{"html": "<div class=\"lf-doc\"><div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A eventual necessidade de alteração aos planos intermunicipais e municipais em vigor.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A proposta de contrato e a deliberação referida no número anterior são objeto de discussão pública, nos termos do n.º 1 do artigo 89.º, pelo prazo mínimo de 10 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os contratos são publicitados conjuntamente com a deliberação que determina a aprovação do plano e acompanham a proposta de plano, no decurso do período de discussão pública, nos termos do n.º 1 do artigo 89.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objetivos do acompanhamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O acompanhamento da elaboração dos planos municipais visa:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Promover a respetiva conformidade ou compatibilização com os programas de âmbito regional e nacional, bem como a sua harmonização com quaisquer outros planos, programas e projetos, de interesse municipal ou intermunicipal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Permitir a ponderação das diversas ações da Administração Pública suscetíveis de condicionar as soluções propostas, garantindo uma informação atualizada sobre as mesmas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Promover o estabelecimento de uma adequada concertação de interesses.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Acompanhamento dos planos diretores municipais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O acompanhamento da elaboração do plano diretor municipal é assegurado por uma comissão consultiva de natureza colegial, coordenada e presidida pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A composição da comissão consultiva deve traduzir a natureza dos principais interesses a salvaguardar, integrando os representantes de serviços e entidades da administração direta ou indireta do Estado, das Regiões Autónomas, da entidade intermunicipal e de outras entidades públicas cuja participação seja legalmente exigível.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Deve ser garantida a integração, na comissão consultiva, das entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, interessem os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano, e que exercem, no âmbito daquela comissão, as competências consultivas atribuídas pelos artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio, e acompanham a elaboração do relatório ambiental.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As entidades que integram a comissão consultiva em função da natureza dos principais interesses a salvaguardar podem declarar, expressamente, não existir fundamento para a sua representação na comissão consultiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A comissão consultiva é constituída no prazo de 15 dias, após solicitação da câmara municipal à comissão de coordenação e desenvolvimento regional.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A comissão fica obrigada a um acompanhamento continuado dos trabalhos de elaboração da proposta de plano.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A constituição, a composição e o funcionamento da comissão consultiva são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O acompanhamento dos planos diretores municipais é assegurado mediante o recurso à plataforma colaborativa de gestão territorial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Representação na comissão consultiva</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, a designação dos representantes dos serviços e entidades da administração direta ou indireta do Estado e das regiões autónomas incorpora a delegação ou subdelegação dos poderes necessários à vinculação daqueles serviços e entidades.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A posição manifestada pelos representantes dos serviços e entidades da administração direta ou indireta do Estado e das regiões autónomas na comissão consultiva substitui os pareceres que aqueles serviços e entidades devem emitir, a qualquer título, sobre o plano, nos termos legais e regulamentares.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Caso o representante de um serviço ou de uma entidade não manifeste, fundamentadamente, a sua discordância com as soluções propostas, ou, apesar de regularmente convocado, não compareça à reunião, nem o serviço ou entidade que representa manifeste a sua posição até à data da reunião, considera-se que este serviço ou esta entidade nada tem a opor à proposta de plano diretor municipal.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 10/2024, de 08/01</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 117/2024, de 30/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 80/2015, de 14/05</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 10/2024, de 08/01</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Parecer final</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ponderadas as posições manifestadas e os interesses em presença resultantes do acompanhamento pela comissão consultiva, é proferido, no prazo de 15 dias, pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, o parecer final, o qual traduz uma decisão global definitiva e vinculativa para toda a Administração Pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O parecer referido no número anterior é acompanhado pela ata da comissão consultiva, contendo as posições finais das entidades nela representadas e deve pronunciar-se sobre os seguintes aspetos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Conformidade ou compatibilidade da proposta de plano com os programas territoriais existentes.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O parecer final acompanha a proposta de plano apresentada pela câmara municipal à assembleia municipal.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos de avaliação ambiental, o parecer final integra a análise sobre o relatório ambiental.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 10/2024, de 08/01 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 80/2015, de 14/05</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Acompanhamento dos planos de urbanização e dos planos de pormenor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - (Revogado.) 2 - (Revogado.) 3 - Concluída a elaboração do plano, a câmara municipal apresenta a proposta de plano e o relatório ambiental à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente que, no prazo de 5 dias, remete a documentação recebida a todas as entidades representativas dos interesses a ponderar, convocando-as para uma conferência procedimental, a realizar no prazo de 15 dias a contar da data de expedição da referida documentação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 84.º 4 - São convocadas para a conferência procedimental, as entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 10/2024, de 08/01 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 80/2015, de 14/05</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Concertação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 10/2024, de 08/01 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 80/2015, de 14/05</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Participação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Durante a elaboração dos planos municipais, a câmara municipal deve facultar aos interessados todos os elementos relevantes, para que estes possam conhecer o estado dos trabalhos e a evolução da tramitação procedimental, bem como formular sugestões à autarquia ou à comissão consultiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A deliberação que determina a elaboração do plano estabelece um prazo, que não deve ser inferior a 15 dias, para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações, sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de elaboração.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Discussão pública</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Concluído o período de acompanhamento e, quando for o caso, decorrido o período adicional de concertação, a câmara municipal procede à abertura de um período de discussão pública, através de aviso a publicar no Diário da República e a divulgar através da comunicação social, da plataforma colaborativa de gestão territorial e do respetivo sítio na Internet, do qual consta o período de discussão, a forma como os interessados podem apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões, as eventuais sessões públicas a que haja lugar e os locais onde se encontra disponível a proposta, o respetivo relatório ambiental, o parecer final, a ata da comissão consultiva, os demais pareceres emitidos e os resultados da concertação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de cinco dias, e não pode ser inferior a 30 dias, para o plano diretor municipal, e a 20 dias, para o plano de urbanização e para o plano de pormenor.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A câmara municipal pondera as reclamações, as observações, as sugestões e os pedidos de esclarecimento, apresentados pelos particulares, ficando obrigada a resposta fundamentada perante aqueles que invoquem, designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A desconformidade ou a incompatibilidade com programas e planos territoriais e com projetos que devem ser ponderados em fase de elaboração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A desconformidade com disposições legais e regulamentares aplicáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A lesão de direitos subjetivos.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A resposta referida no número anterior é comunicada por escrito aos interessados, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sempre que necessário ou conveniente, a câmara municipal promove o esclarecimento direto dos interessados, quer através dos seus próprios técnicos, quer através do recurso a técnicos da administração direta ou indireta do Estado e das regiões autónomas.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Findo o período de discussão pública, a câmara municipal pondera e divulga os resultados, designadamente, através da comunicação social, da plataforma colaborativa de gestão territorial e do respetivo sítio na Internet, e elabora a versão final da proposta de plano para aprovação.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - São obrigatoriamente públicas, todas as reuniões da câmara municipal e da assembleia municipal que respeitem à elaboração ou aprovação de qualquer plano municipal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aprovação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os planos municipais são aprovados pela assembleia municipal, mediante proposta apresentada pela câmara municipal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando o plano diretor municipal aprovado contiver disposições desconformes ou incompatíveis com programas setoriais, especiais ou regionais, o órgão responsável pela sua aprovação solicita a ratificação nos termos do artigo seguinte.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ratificação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A ratificação de disposições de plano diretor municipal implica a revogação ou a alteração das disposições constantes do programa setorial, especial ou regional em causa e dos respetivos elementos documentais, de modo a que traduzam a atualização da disciplina vigente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A ratificação pelo Governo de disposições de plano diretor municipal é excecional e ocorre, por solicitação do órgão responsável pela respetiva elaboração, quando no âmbito do procedimento de elaboração e aprovação tiver sido suscitada, por si ou pelos serviços ou entidades com competências consultivas, a incompatibilidade ou desconformidade referidas no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Recebida a proposta de ratificação, o membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território solicita, à comissão de coordenação e de desenvolvimento regional territorialmente competente e à entidade competente pela elaboração do programa territorial, parecer fundamentado, a emitir no prazo de 15 dias, que inclui a identificação das disposições inerentes a cada programa, a publicar no ato de aprovação referido no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A ratificação das disposições desconformes ou incompatíveis do plano diretor municipal pode ser total ou parcial, devendo adotar a forma prevista para a aprovação do programa setorial, especial ou regional.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Havendo recusa total ou parcial de ratificação das disposições incompatíveis ou desconformes, a câmara municipal deve proceder às alterações necessárias para reposição da conformidade com as normas que fundamentaram a recusa de ratificação, sujeitando o plano diretor municipal a nova aprovação da assembleia municipal, a qual é enviada para publicação nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º 6 - Havendo ratificação total ou ocorrendo a nova aprovação a que se refere o número anterior, a câmara municipal procede à publicação do plano no Diário da República bem como ao seu depósito junto da Direção-Geral do Território, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 191.º e do n.º 1 do artigo 193.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 25/2021, de 29/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 80/2015, de 14/05</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conclusão da elaboração e prazo de publicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A elaboração dos planos municipais considera-se concluída com a aprovação da respetiva proposta pela assembleia municipal, salvo quando careça de ratificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os procedimentos administrativos subsequentes à conclusão da elaboração dos planos municipais devem ser concretizados de modo a que, entre a respetiva aprovação e a publicação no Diário da República, medeiem os seguintes prazos máximos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Plano diretor municipal - 45 dias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Plano de urbanização - 30 dias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Plano de pormenor - 25 dias.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os prazos fixados no número anterior suspendem-se nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 10/2024, de 08/01 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 80/2015, de 14/05</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Vigência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os planos municipais podem ter um prazo de vigência máximo previamente fixado, permanecendo, no entanto, eficazes até à entrada em vigor da respetiva revisão ou alteração.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os planos municipais devem ser obrigatoriamente revistos quando a respetiva monitorização e avaliação, consubstanciada nos relatórios de estado do ordenamento do território, identificarem níveis de execução e uma evolução das condições ambientais, económicas, sociais e culturais que lhes estão subjacentes, suscetível de determinar uma modificação do modelo territorial definido.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Disponibilização da informação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os planos municipais são disponibilizados, com caráter de permanência e na versão atualizada, no sítio eletrónico do município a que respeitam, bem como no sítio eletrónico do Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT), através de ligação eletrónica a este sistema nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do número anterior, os municípios devem proceder à transcrição digital vetorial e georreferenciada das peças gráficas dos planos municipais, disponibilizando-as nos respetivos sítios eletrónicos, de acordo com modelo de dados a aprovar pela Direção-Geral do Território.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As plantas e o respetivo acesso devem estar disponíveis em modelo a aprovar pela Direção-Geral do Território.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBDIVISÃO II Plano diretor municipal</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objeto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O plano diretor municipal é o instrumento que estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial municipal, a política municipal de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, o modelo territorial municipal, as opções de localização e de gestão de equipamentos de utilização coletiva e as relações de interdependência com os municípios vizinhos, integrando e articulando as orientações estabelecidas pelos programas de âmbito nacional, regional e intermunicipal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O plano diretor municipal é um instrumento de referência para a elaboração dos demais planos municipais, bem como para o desenvolvimento das intervenções setoriais da administração do Estado no território do município, em concretização do princípio da coordenação das respetivas estratégias de ordenamento territorial.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O modelo territorial municipal tem por base a classificação e a qualificação do solo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O plano diretor municipal é de elaboração obrigatória, salvo nos casos em que os municípios optem pela elaboração de plano diretor intermunicipal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conteúdo material</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O plano diretor municipal define o quadro estratégico de desenvolvimento territorial do município e o correspondente modelo de organização territorial, estabelecendo nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A caracterização, ou a sua atualização, económica, social e biofísica, incluindo a identificação dos valores culturais, do sistema urbano e das redes de transportes e de equipamentos, de educação, de saúde e de segurança, bem como os sistemas de telecomunicações, de abastecimento de energia, de gás, de captação, de tratamento e abastecimento de água, de drenagem e tratamento de efluentes e de recolha, depósito e tratamento de resíduos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os objetivos de desenvolvimento económico local e as medidas de intervenção municipal no mercado de solos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os critérios de sustentabilidade a adotar, bem como os meios disponíveis e as ações propostas, que sejam necessários à proteção dos valores e dos recursos naturais, recursos hídricos, culturais, agrícolas e florestais, e a identificação da estrutura ecológica municipal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A referenciação espacial dos usos e das atividades, nomeadamente através da definição das classes e das categorias de espaços;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A definição de estratégias e dos critérios de localização, de distribuição e de desenvolvimento das atividades industriais, turísticas, comerciais e de serviços;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A identificação e a qualificação do solo rústico, garantindo a adequada execução dos programas e das políticas de desenvolvimento agrícola e florestal, bem como de recursos geológicos e energéticos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A identificação e a delimitação das áreas urbanas, com a definição do sistema urbano municipal e os correspondentes programas na área habitacional, bem como as condições de promoção da regeneração e da reabilitação urbanas e as condições de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>A identificação das áreas de interesse público para efeitos de expropriação, bem como a definição das respetivas regras de gestão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Os critérios para a definição das áreas de cedência e a definição das respetivas regras de gestão, assim como a cedência média para efeitos de perequação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Os critérios de compensação e de redistribuição de benefícios e encargos decorrentes da gestão urbanística, a concretizar nos planos previstos para as unidades operativas de planeamento e gestão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>A especificação qualitativa e quantitativa dos índices, dos indicadores e dos parâmetros de referência, urbanísticos ou de ordenamento, a estabelecer em plano de urbanização e em plano de pormenor, bem como os de natureza supletiva aplicáveis na ausência destes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>A programação da execução das opções de ordenamento estabelecidas e a definição de unidades operativas de planeamento e gestão do plano, identificando, para cada uma destas, os respetivos objetivos e os termos de referência para a necessária elaboração de planos de urbanização e de pormenor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>A identificação de condicionantes de caráter permanente, designadamente reservas e zonas de proteção, bem como as necessárias à concretização dos planos de emergência de proteção civil de âmbito municipal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>A identificação e a delimitação das áreas com vista à salvaguarda de informação arqueológica contida no solo e no subsolo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>As condições de atuação sobre áreas de reabilitação urbana, situações de emergência ou de exceção, bem como sobre áreas degradadas em geral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>A articulação do modelo de organização municipal do território com a disciplina consagrada nos demais planos municipais aplicáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>A proteção e a salvaguarda de recursos e de valores naturais que condicionem a ocupação, uso e transformação do solo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>O prazo de vigência, o sistema de monitorização e as condições de revisão.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não obstante a existência dos índices, parâmetros e indicadores de natureza supletiva a que alude a alínea k) do número anterior, são diretamente aplicáveis às operações urbanísticas a realizar em zona urbana consolidada, como tal identificada no plano, os índices, os parâmetros e os indicadores de referência, para elaboração de plano de urbanização ou de plano de pormenor, nas seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tenha decorrido o prazo de cinco anos sobre a data da entrada em vigor do plano diretor municipal, sem que haja sido aprovado o plano de urbanização ou o plano de pormenor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os índices e os parâmetros de referência estabelecidos no plano diretor municipal definam os usos e a altura total das edificações ou a altura das fachadas, bem como os indicadores relativos à definição da rede viária e do estacionamento.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A caracterização dos sistemas de recolha, depósito e tratamento de resíduos a que se refere a alínea a) do n.º 1 implica a definição de áreas reservadas às respetivas instalações, já existentes ou a construir, segundo as normas de planificação das redes nacional e municipais de gestão de resíduos, organizadas segundo os princípios da hierarquia, suficiência e da proximidade, como definidos no regime geral de gestão de resíduos.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 10/2024, de 08/01 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 80/2015, de 14/05</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conteúdo documental</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O plano diretor municipal é constituído por:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Regulamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Planta de ordenamento, que representa o modelo de organização espacial do território municipal, de acordo com os sistemas estruturantes e a classificação e qualificação dos solos, as unidades operativas de planeamento e gestão definidas e, ainda, a delimitação das zonas de proteção e de salvaguarda dos recursos e valores naturais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Planta de condicionantes que identifica as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O plano diretor municipal é acompanhado por:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Relatório, que explicita a estratégia e modelo de desenvolvimento local, nomeadamente os objetivos estratégicos e as opções de base territorial adotadas para o modelo de organização espacial, bem como a respetiva fundamentação técnica, suportada na avaliação das condições ambientais, económicas, sociais e culturais para a sua execução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as alternativas razoáveis, tendo em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Programa de execução, contendo, designadamente, as disposições sobre a execução das intervenções prioritárias do Estado e do município, previstas a curto e médio prazo, e o enquadramento das intervenções do Estado e as intervenções municipais previstas a longo prazo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O plano diretor municipal é, ainda, acompanhado pelos seguintes elementos complementares:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Planta de enquadramento regional, elaborada a escala inferior à do plano diretor municipal, com indicação dos centros urbanos mais importantes, principais vias de comunicação, infraestruturas relevantes e grandes equipamentos que sirvam o município e indicação dos demais programas e planos territoriais em vigor para a área do município;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Planta da situação existente com a ocupação do solo à data da deliberação que determina a elaboração do plano;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Planta e relatório com a indicação dos alvarás de licença e dos títulos de comunicação prévia de operações urbanísticas emitidos, bem como das informações prévias favoráveis em vigor ou declaração comprovativa da inexistência dos referidos compromissos urbanísticos na área do plano;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Mapa de ruído;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Ficha dos dados estatísticos em modelo a disponibilizar pela Direção-Geral do Território.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O plano diretor municipal inclui indicadores qualitativos e quantitativos que suportem a avaliação prevista no capítulo VIII.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBDIVISÃO III Plano de urbanização</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objeto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O plano de urbanização desenvolve e concretiza o plano diretor municipal e estrutura a ocupação do solo e o seu aproveitamento, fornecendo o quadro de referência para a aplicação das políticas urbanas e definindo a localização das infraestruturas e dos equipamentos coletivos principais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O plano de urbanização pode abranger:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Qualquer área do território do município incluída em perímetro urbano por plano diretor municipal eficaz e, ainda, os solos rústicos complementares de um ou mais perímetros urbanos, que se revelem necessários para estabelecer uma intervenção integrada de planeamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Outras áreas do território municipal que possam ser destinadas a usos e a funções urbanas, designadamente à localização de instalações ou parques industriais, logísticos ou de serviços ou à localização de empreendimentos turísticos e equipamentos e infraestruturas associados.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nas sedes de concelho e nas áreas urbanas com mais de 25.000 mil habitantes, o regime do uso do solo deve ser previsto, preferencialmente, em plano de urbanização municipal.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: 1 2 3 Seguinte &gt; © Copyright 2026. 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