{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">2.6.2 - É importante que os ativos e passivos, e os rendimentos e gastos, sejam separadamente relatados. A compensação quer na demonstração dos resultados quer no balanço, exceto quando a mesma reflita a substância da transação ou outro acontecimento, prejudica a capacidade dos utentes em compreender as transações, outros acontecimentos e condições que tenham ocorrido e de avaliar os futuros fluxos de caixa da entidade. A mensuração de ativos líquidos de deduções de valorização, por exemplo, deduções de obsolescência nos inventários e deduções de dívidas duvidosas nas contas a receber, não é considerada uma compensação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2.6.3 - O rédito deve ser mensurado tomando em consideração a quantia de quaisquer descontos comerciais e abatimentos de volume concedidos pela entidade. Uma entidade empreende, no decurso das suas atividades ordinárias, outras transações que não geram rédito mas que são inerentes às principais atividades que o geram. Os resultados de tais transações são apresentados, quando esta apresentação reflita a substância da transação ou outro acontecimento, compensando qualquer rendimento com os gastos relacionados resultantes da mesma transação. Por exemplo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os ganhos e perdas na alienação de ativos não correntes, incluindo investimentos e ativos operacionais, são relatados, deduzindo ao produto da alienação a quantia escriturada do ativo e os gastos de venda relacionados; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os dispêndios relacionados com uma provisão reconhecida de acordo com a norma contabilística respetiva e reembolsada segundo um acordo contratual com terceiros (por exemplo, um acordo de garantia de um fornecedor) podem ser compensados com o reembolso relacionado.</div>\n<p class=\"lf-p\">2.6.4 - Adicionalmente, os ganhos e perdas provenientes de um grupo de transações semelhantes são relatados numa base líquida, por exemplo, ganhos e perdas de diferenças cambiais ou ganhos e perdas provenientes de instrumentos financeiros detidos para negociação. Estes ganhos e perdas são, contudo, relatados separadamente se forem materiais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2.7 - Informação comparativa:</p>\n<p class=\"lf-p\">2.7.1 - O balanço de abertura de um período corresponde ao balanço de encerramento do período anterior. A menos que uma norma contabilística o permita ou exija de outra forma, deve ser divulgada informação comparativa com respeito ao período anterior para todas as quantias relatadas nas demonstrações financeiras. A informação comparativa deve ser incluída para a informação narrativa e descritiva quando for relevante para uma compreensão das demonstrações financeiras do período corrente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2.7.2 - Em alguns casos, a informação narrativa proporcionada nas demonstrações financeiras relativa(s) ao(s) período(s) anterior(es) continua a ser relevante no período corrente. Por exemplo, os pormenores de uma disputa legal, cujo desfecho era incerto à data do último balanço e esteja ainda para ser resolvida, são divulgados no período corrente. Os utentes beneficiam da informação de que a incerteza existia à data do último balanço e da informação acerca das medidas adotadas durante o período para resolver a incerteza.</p>\n<p class=\"lf-p\">2.7.3 - Quando a apresentação e classificação de itens nas demonstrações financeiras sejam emendadas, as quantias comparativas devem ser reclassificadas, a menos que seja impraticável. Considera-se que a aplicação de um requisito é impraticável quando a entidade não o possa aplicar depois de ter feito todos os esforços razoáveis para o conseguir.</p>\n<p class=\"lf-p\">2.7.4 - Quando as quantias comparativas sejam reclassificadas, uma entidade deve divulgar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A natureza da reclassificação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A quantia de cada item ou classe de itens que tenha sido reclassificada; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A razão para a reclassificação.</div>\n<p class=\"lf-p\">2.7.5 - Quando for impraticável reclassificar quantias comparativas, uma entidade deve divulgar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A razão para não as reclassificar, e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A natureza dos ajustamentos que teriam sido feitos se as quantias tivessem sido reclassificadas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2.7.6 - Aperfeiçoar a comparabilidade de informação interperíodos ajuda os utentes a tomar decisões económicas, sobretudo porque lhes permite avaliar as tendências na informação financeira para finalidades de previsão. Em algumas circunstâncias, torna-se impraticável reclassificar informação comparativa para um período em particular para conseguir comparabilidade com o período corrente. Por exemplo, podem não ter sido coligidos dados no(s) período(s) anterior(es) de modo a permitir a reclassificação e, por isso, pode não ser praticável recriar a informação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2.8 - Mensuração:</p>\n<p class=\"lf-p\">2.8.1 - As rubricas reconhecidas nas demonstrações financeiras são mensuradas ao custo de aquisição ou ao custo de produção, tal como explicitado nos pontos seguintes, exceto se uma NCRF dispuser diferentemente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2.8.2 - Considera-se custo de aquisição o preço a pagar e as despesas acessórias, uma vez deduzidas as reduções acessórias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2.8.3 - Considera-se custo de produção o custo de aquisição das matérias-primas e dos consumíveis, os custos diretamente atribuíveis ao produto em questão, bem como os custos gerais fixos e variáveis indiretamente atribuíveis aos produtos em questão, na medida em que digam respeito ao período de produção. Não são incluídos no custo de produção os custos de distribuição.</p>\n<p class=\"lf-p\">2.8.4 - Consideram-se ajustamentos de valor os ajustamentos destinados a ter em conta a alteração, definitiva ou não, da quantia pela qual os elementos do ativo se encontrem mensurados à data do balanço.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Modelos de Demonstrações Financeiras:</p>\n<p class=\"lf-p\">3.1 - São publicados através de portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegar, os modelos para as demonstrações financeiras referidas no artigo 11.º do presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">3.2 - Os referidos modelos obedecem, em particular, ao disposto no ponto 2, podendo, também, ser utilizados pelas entidades que se encontrem obrigadas ou tenham usado a opção de aplicar as normas internacionais de contabilidade adotadas na UE, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002.</p>\n<p class=\"lf-p\">3.3 - (Revogado.) 4 - Códigos de contas (CC) 4.1 - É publicado através de portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegar, o Código de Contas de utilização generalizada, o Código de Contas específico das ESNL e o Código de Contas específico das microentidades, que se pretende sejam documentos não exaustivos, contendo no essencial:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O quadro síntese de contas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O código de contas (lista codificada de contas); e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Notas de enquadramento.</div>\n<p class=\"lf-p\">4.2 - O CC de utilização generalizada pode ser utilizado pelas entidades que se encontrem obrigadas ou tenham a opção de aplicar as normas internacionais de contabilidade adotadas na UE, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002.</p>\n<p class=\"lf-p\">4.3 - No CC para as ESNL, a lista codificada de contas e as notas de enquadramento apenas incluem as especificidades inerentes a essas entidades. O CC, com as especificidades relativas às ESNL, pode ser utilizado pelas entidades, de entre estas, que se encontrem obrigadas ou tenham a opção de aplicar as normas internacionais de contabilidade adotadas na UE, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Normas contabilísticas e de relato financeiro (NCRF):</p>\n<p class=\"lf-p\">5.1 - As NCRF constituem uma adaptação das normas internacionais de contabilidade, adotadas na UE, tendo em conta o tecido empresarial português e o facto de algumas entidades se encontrarem obrigadas ou terem a opção de aplicar as citadas normas internacionais, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002. Acolhem, igualmente, e no contexto das opções dadas aos Estados membros, as disposições constantes da Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013. Assim, o conjunto das NCRF pode não contemplar algumas normas internacionais e as NCRF podem dispensar a aplicação de determinados procedimentos e divulgações exigidos nas correspondentes normas internacionais, embora garantindo, no essencial, os critérios de reconhecimento e de mensuração contidos nestas normas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5.2 - As NCRF são propostas pela CNC e publicadas através de avisos no Diário da República, depois de homologadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegar, sendo de aplicação obrigatória a partir da data de entrada em vigor indicada em cada uma delas.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades e Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Entidades do Setor Não Lucrativo 6.1 - Para as entidades que cumpram os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 9.º do presente decreto-lei e para as entidades referidas nas alíneas e) e g) do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma, são propostas pela CNC e publicada através de aviso no Diário da República, depois de homologada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegar, respetivamente, a «Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades» (NCRF-PE) e a «Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Entidades do Setor Não Lucrativo» (NCRF-ESNL). Estas normas são de aplicação obrigatória para as entidades que, de entre aquelas, não optem pela aplicação do conjunto das NCRF, com as necessárias adaptações, no caso das entidades do setor não lucrativo, ou das normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002. Quando uma entidade optar pela aplicação do conjunto das NCRF, deve utilizar os modelos de demonstrações financeiras previstos para as entidades sujeitas ao conjunto das NCRF, com as necessárias adaptações, no caso das entidades do setor não lucrativo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6.2 - A NCRF-PE e a NCRF-ESNL condensam os principais aspetos de reconhecimento e mensuração, extraídos das NCRF, tidos como os requisitos mínimos aplicáveis às referidas entidades.</p>\n<p class=\"lf-p\">6.3 - Sempre que a NCRF-PE ou a NCRF-ESNL não respondam a aspetos particulares de transações ou situações, que se coloquem a dada entidade em matéria de contabilização ou relato financeiro, ou a lacuna em causa seja de tal modo relevante que o seu não preenchimento impeça o objetivo de ser prestada informação que, de forma verdadeira e apropriada, traduza a posição financeira numa certa data e o desempenho para o período abrangido, fica desde já estabelecido, tendo em vista tão somente a superação dessa lacuna, o recurso, supletivamente e pela ordem indicada:</p>\n<p class=\"lf-p\">Às NCRF e NI;</p>\n<p class=\"lf-p\">Às NIC, adotadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1606/02 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002;</p>\n<p class=\"lf-p\">Às normas internacionais de contabilidade (IAS) e normas internacionais de relato financeiro (IFRS), emitidas pelo IASB, e respetivas interpretações SIC-IFRIC.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Norma Contabilística para Microentidades (NC-ME) 7.1 - Esta norma é de aplicação obrigatória para as microentidades. Sem prejuízo do disposto anteriormente, as microentidades podem optar pela aplicação das NCRF ou da NCRF-PE.</p>\n<p class=\"lf-p\">A NC-ME estabelece os aspetos de reconhecimento e mensuração tidos como requisitos contabilísticos simplificados aplicáveis às referidas entidades.</p>\n<p class=\"lf-p\">7.2 - A NC-ME é proposta pela CNC e publicada através de aviso no Diário da República, depois de homologada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegar.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Normas interpretativas (NI):</p>\n<p class=\"lf-p\">8.1 - Sempre que as circunstâncias o justifiquem e para esclarecimento e, ou para orientação sobre o conteúdo dos restantes instrumentos que integram o SNC serão produzidas normas interpretativas (NI).</p>\n<p class=\"lf-p\">8.2 - As NI são propostas pela CNC e publicadas através de aviso no Diário da República, depois de homologadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegar, sendo de aplicação obrigatória a partir da data de entrada em vigor indicada em cada uma delas.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: © Copyright 2026. 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