{"html": "<div class=\"lf-doc\"><div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A integridade, a disponibilidade, a confidencialidade e todos os demais atributos de segurança das comunicações, bem como de toda a informação processada e armazenada, nomeadamente ao nível de todas as comunicações com a infraestrutura de entrada e registo e entre esta e a infraestrutura de controlo, incluindo os acessos referidos no número anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto no número anterior é aplicável com as necessárias adaptações às situações previstas na alínea b) do n.º 5 do artigo 26.º 5 - As entidades exploradoras devem adotar controlos de segurança apropriados e conformes ao Standard Internacional ISO 27001, no que respeita, em particular, à política de segurança da informação, organização, recursos humanos, segurança física e ambiental, segurança dos equipamentos, operações e comunicações, controlo de acessos e aquisição, desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação e gestão da continuidade de negócio.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As entidades exploradoras devem dispor de cópias de segurança e adotar medidas técnicas e planos de contingência e de continuidade de negócio que permitam, nomeadamente e nos casos de perda de dados, garantir a sua recuperação integral.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 114/2017, de 29/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 66/2015, de 29/04</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">Gerador de números aleatórios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A geração de resultados nos jogos de fortuna ou azar deve basear-se num gerador de números aleatórios certificado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">Acesso e controlo técnico</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As entidades exploradoras estão obrigadas a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ter localizados todos os componentes do sistema técnico de jogo em instalações às quais a entidade de controlo, inspeção e regulação possa, a todo o momento, aceder;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Garantir o acesso e as permissões necessárias, a partir das instalações da entidade de controlo, inspeção e regulação, a qualquer componente do sistema técnico de jogo, independentemente da localização da respetiva instalação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Assegurar que a infraestrutura de entrada e registo se encontra instalada em território nacional e contém toda a informação sobre todas as operações relacionadas com a atividade de jogos e apostas online;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Armazenar em território nacional os dados relacionados com a atividade de jogos e apostas online pelo período de 10 anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Entregar à entidade de controlo, inspeção e regulação, até ao dia 15 de cada mês, relatórios sobre a atividade desenvolvida no mês anterior.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">Certificação e homologação do sistema técnico de jogo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades exploradoras devem obter a certificação do sistema técnico de jogo junto das entidades constantes de lista a divulgar pela entidade de controlo, inspeção e regulação no seu sítio na Internet.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A homologação do sistema técnico de jogo depende cumulativamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Da demonstração da certificação do sistema técnico de jogo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Do cumprimento de todos os requisitos e especificações exigidos para o sistema técnico de jogo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Do pagamento da taxa de homologação, no prazo para o efeito fixado pela entidade de controlo, inspeção e regulação.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A entidade de controlo, inspeção e regulação estabelece as especificações que o sistema técnico de jogo deve observar para que possa ser certificado e homologado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A entidade de controlo, inspeção e regulação pode solicitar às entidades exploradoras, no âmbito do processo de homologação, toda a informação que considere necessária para a análise do projeto de estruturação do sistema técnico de jogo e proceder à realização dos testes necessários à verificação dos requisitos e especificações referidos na alínea b) do n.º 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A certificação do sistema técnico de jogo para a exploração dos jogos de fortuna ou azar objeto da licença a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º abrange apenas os tipos de jogos que a entidade exploradora pretenda disponibilizar.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Durante o período de vigência da licença, a entidade exploradora deve obter nova certificação e homologação do sistema técnico de jogo sempre que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Pretenda disponibilizar os tipos de jogos previstos na licença a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º que não foram ainda objeto da certificação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Pretenda explorar novos tipos de jogos de fortuna ou azar para além dos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4 do mesmo artigo.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Pretenda disponibilizar apostas desportivas à cota em que os jogadores jogam contra a entidade exploradora ou apostas desportivas à cota em que os jogadores jogam uns contra os outros, que não foram ainda objeto da certificação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Pretenda disponibilizar apostas hípicas mútuas, ou apostas hípicas à cota em que os jogadores jogam contra a entidade exploradora ou apostas hípicas à cota em que os jogadores jogam uns contra os outros, que não foram ainda objeto da certificação.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 114/2017, de 29/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 66/2015, de 29/04</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">Auditoria do sistema técnico do jogo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Após a homologação, a entidade de controlo, inspeção e regulação procede a auditorias periódicas ao sistema técnico de jogo.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Prática dos jogos e apostas online</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">Registo dos jogadores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades exploradoras estão obrigadas a que o registo dos jogadores contenha o nome completo do jogador, a data de nascimento, a nacionalidade, a profissão, a morada de residência, o número de identificação civil ou do passaporte, o número de identificação fiscal, o endereço de correio eletrónico e os elementos identificadores da conta de pagamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A verificação da identidade dos jogadores é efetuada pela entidade exploradora por um dos seguintes meios:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Mediante consulta às bases de dados de entidade pública, efetuada, em tempo real, através de ligação à entidade de controlo, inspeção e regulação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Diretamente no respetivo sítio na Internet, através do cartão do cidadão ou da chave móvel digital.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando não for possível verificar a identidade dos jogadores nos termos do número anterior, a verificação é efetuada através de cópia de documento comprovativo da respetiva identidade, com fotografia e data de nascimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O jogador deve ser o titular da conta de pagamento referida no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O registo de jogador só se torna efetivo depois de verificada a respetiva identidade e confirmada a inexistência de proibição de jogar, momento a partir do qual o jogador pode dar início à prática de jogos de apostas online.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A cada jogador só é permitido um registo por sítio na Internet, sendo-lhe atribuídos, após o mesmo se tornar efetivo nos termos do número anterior, um nome de utilizador único e uma senha exclusiva para o acesso.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As entidades exploradoras estão obrigadas a implementar, nos módulos de criação dos registos de jogadores, os mecanismos necessários a dar cumprimento ao disposto nos n.os 2 e 3.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Podem ser criados registos com perfil de convidado, de modo a permitir aos jogadores utilizar o sítio na Internet e nele praticar jogos e apostas online de demonstração, sem recurso a dinheiro, não sendo nestes casos permitido à entidade exploradora a atribuição de quaisquer prémios.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Os jogos e apostas online de demonstração, previstos no número anterior, devem obedecer exatamente às mesmas características dos jogos e apostas online explorados com recurso a dinheiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Os procedimentos de suspensão e de cancelamento dos registos são definidos pela entidade de controlo, inspeção e regulação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 38.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direitos e deveres dos jogadores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os jogadores têm direito, nomeadamente, a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Receber os prémios que lhes sejam devidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Jogar livremente e sem qualquer tipo de coação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Dispor, em qualquer momento, de informação sobre as quantias jogadas ou apostadas e sobre o saldo da respetiva conta de jogador;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Identificar-se, de um modo seguro, junto da entidade exploradora;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Ver garantida a sua privacidade e a proteção dos dados disponibilizados à entidade exploradora para efeitos do seu registo de jogador;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Conhecer, a todo o momento, a identificação e os contactos da entidade exploradora e, caso pretenda apresentar reclamação, o modo como deve proceder;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Ter disponível, no sítio na Internet, informação sobre a prática de jogo responsável.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os jogadores estão obrigados, nomeadamente, a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Identificar-se perante a entidade exploradora, de acordo com as regras estabelecidas no RJO;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Indicar, no ato de registo no sítio na Internet, uma conta de pagamento de que sejam titulares e na qual devem ser creditados todos os montantes transferidos a partir da conta de jogador;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Fornecer à entidade exploradora cópia de documento comprovativo da titularidade da conta de pagamento referida na alínea anterior, para efeitos de recebimento dos saldos das contas de jogador;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Cumprir a lei, bem como os regulamentos, instruções e orientações da entidade de controlo, inspeção e regulação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Não perturbar o normal funcionamento dos jogos e apostas online.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autoexclusão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O sítio na Internet deve disponibilizar mecanismos que permitam ao jogador autoexcluir-se da prática de jogos e apostas online.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O jogador tem o direito a autoexcluir-se diretamente no sítio na Internet, ficando impedido de jogar nesse sítio durante o período por si indicado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O jogador tem, ainda, o direito a autoexcluir-se diretamente no sítio na Internet da entidade de controlo, inspeção e regulação, ficando, neste caso, impedido de jogar nos sítios na Internet de todas as entidades exploradoras.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O período de autoexclusão tem a duração mínima de três meses e perdura até à data indicada pelo jogador ou, na falta dessa indicação, por tempo indeterminado.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sem prejuízo do período de duração mínima de três meses previsto no número anterior, pode o jogador comunicar o termo da autoexclusão, ou tendo o mesmo sido fixado, a sua antecipação, os quais se tornam eficazes decorrido o prazo de um mês sobre aquela comunicação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conta de jogador</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A entidade exploradora deve criar uma conta de jogador associada ao registo de cada jogador, com uma identificação única, onde se processam e registam todas as transações realizadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A cada jogador só é permitido ter uma conta de jogador em cada sítio na Internet.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A conta de jogador não pode, em nenhuma circunstância, apresentar saldo negativo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A conta de jogador só pode ser movimentada por iniciativa deste.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Não são permitidas transferências de dinheiro entre contas de jogadores.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Em caso de morte do jogador, a entidade exploradora obriga-se a transferir o saldo da conta de jogador para a conta de pagamento indicada e titulada pelo mesmo, no prazo máximo de três dias, a contar da data em que lhe é apresentada a respetiva certidão de óbito.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O sítio na Internet deve dispor de mecanismos que permitam a transferência do saldo da conta do jogador para a conta de pagamento indicada e titulada pelo mesmo.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - As entidades exploradoras estão obrigadas a garantir que as operações realizadas na conta de jogador identificam, de forma inequívoca, a origem das transações.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - As entidades exploradoras devem dispor de mecanismos que impeçam a criação de contas anónimas ou em nome de terceiros.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Os termos e o modo de cumprimento das obrigações enunciadas nos números anteriores e os procedimentos de desativação, de suspensão e cancelamento das contas de jogador são definidos em regulamento pela entidade de controlo, inspeção e regulação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">Controlo da conta de jogador</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades exploradoras devem assegurar a existência de processos, procedimentos e medidas tecnológicas que garantam o não repúdio dos atos praticados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades exploradoras devem assegurar que as contas dos jogadores não são utilizadas para outros fins que não os jogos e apostas online.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">Instrumentos de pagamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nas operações de jogos e apostas online apenas são admitidos instrumentos de pagamento eletrónicos que utilizem moeda com curso legal em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para o provisionamento da conta de jogador, as entidades exploradoras só podem admitir instrumentos de pagamento fornecidos por prestadores de serviços de pagamento devidamente autorizados pelas autoridades competentes dos respetivos países ou jurisdições e que permitam a correta identificação do ordenante da operação de pagamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As entidades exploradoras de jogos e apostas online, bem como os titulares dos seus órgãos sociais, os trabalhadores e demais colaboradores, estão proibidos de conceder empréstimos aos jogadores ou disponibilizar, direta ou indiretamente, dispositivos que permitam aos jogadores concederem empréstimos entre si.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Controlo contabilístico e financeiro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">Controlo contabilístico</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo das demais obrigações contabilísticas aplicáveis, as entidades exploradoras obrigam-se a dispor de contabilidade analítica organizada de modo a que seja autonomizado um centro de custos onde sejam registadas, exclusivamente, as transações resultantes da exploração dos jogos e apostas online.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">Controlo de pagamentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os pagamentos das quantias devidas aos jogadores têm de ser efetuados pelas entidades exploradoras através da conta bancária a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 26.º.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades exploradoras estão obrigadas a manter, na conta referida no número anterior, um saldo mínimo que permita fazer face ao pagamento do saldo global das contas de jogador.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As entidades exploradoras devem prestar à entidade de controlo, inspeção e regulação, no primeiro dia útil do mês seguinte àquele a que respeita, informação relativa aos montantes em depósito na conta bancária referida nos números anteriores e a indicação do montante do saldo global das contas de jogador.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Controlo, inspeção e regulação</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entidade de controlo, inspeção e regulação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As funções de controlo, inspeção e regulação relativas à exploração e prática dos jogos e apostas online são exercidas pela comissão de jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I.P. (comissão de jogos) e pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I.P. (Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos), nos termos previstos na lei orgânica deste instituto, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime aplicável à atividade da entidade de controlo, inspeção e regulação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A atividade administrativa da entidade de controlo, inspeção e regulação fica sujeita ao CPA.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A impugnação das decisões da entidade de controlo, inspeção e regulação segue, sem prejuízo do disposto no RJO, o regime do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nas impugnações referidas no número anterior presume-se, até prova em contrário, que o diferimento da execução da decisão é gravemente prejudicial para o interesse público.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Poderes específicos de controlo, inspeção e regulação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No âmbito da atividade inspetiva, as entidades exploradoras estão obrigadas a cooperar com a entidade de controlo, inspeção e regulação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sempre que a entidade de controlo, inspeção e regulação detetar um sítio na Internet que disponibilize jogos e apostas online explorados por uma entidade que não esteja legalmente habilitada para o efeito, notifica a referida entidade para, no prazo máximo de 48 horas, cessar essa atividade e remover o serviço de jogos e apostas online da Internet, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que a mesma incorre.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a atividade tenha cessado e o serviço tenha sido removido da Internet, a entidade de controlo, inspeção e regulação notifica os prestadores intermediários de serviços em rede, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 31.º 4 - Sem prejuízo do disposto na alínea j) do artigo 6.º, os trabalhadores da entidade de controlo, inspeção e regulação podem, no âmbito das ações de controlo, auditoria e supervisão ao sistema técnico de jogo, efetuar jogos e apostas online, com o objetivo de verificar se o referido sistema cumpre todos os requisitos e especificações fixados na lei e nos regulamentos, instruções e orientações da entidade de controlo, inspeção e regulação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A entidade de controlo, inspeção e regulação deve criar, manter atualizado e divulgar um registo das entidades exploradoras de jogos e apostas online e dos respetivos sítios na Internet.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A entidade de controlo, inspeção e regulação monitoriza o volume de jogos e apostas online, podendo, para o efeito, ter acesso às contas dos jogadores.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Em respeito pelas regras de proteção dos dados pessoais, a entidade de controlo, inspeção e regulação cria e mantém atualizado um sistema de registo nacional centralizado dos jogadores que, voluntária ou judicialmente, estejam impedidos de jogar, o qual deve ser disponibilizado às entidades exploradoras.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regulamentação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A entidade de controlo, inspeção e regulação publicita o início do procedimento no seu sítio na Internet, com indicação, nomeadamente, do objeto e da forma como podem ser apresentados contributos para a elaboração do regulamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No relatório preambular dos regulamentos são fundamentadas as respetivas opções.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os regulamentos são publicados no Diário da República, sem prejuízo da sua disponibilização no sítio na Internet da entidade de controlo, inspeção e regulação.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Ilícitos e sanções SECÇÃO I Ilícitos criminais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exploração ilícita de jogos e apostas online</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem, por qualquer meio e sem estar para o efeito devidamente autorizado, explorar, promover, organizar ou consentir a exploração de jogos e apostas online, ou disponibilizar a sua prática em Portugal a partir de servidores situados fora do território nacional, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 500 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A negligência é punível.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A tentativa é punível.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fraude nos jogos e apostas online</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem adulterar as regras e os processos de funcionamento que forem estabelecidos para os jogos e apostas online, introduzindo, modificando, apagando ou suprimindo dados informáticos, ou de outro modo interferir no tratamento dos mesmos, com a intenção de assegurar a sorte ou o azar, é punido com pena de prisão de três a oito anos ou com pena de multa até 600 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A negligência é punível.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A tentativa é punível.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">Desobediência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem, no âmbito de ação de controlo, auditoria e supervisão aos sistemas técnicos de jogo, não acatar ordens ou mandados legítimos emitidos pela entidade de controlo, inspeção e regulação, é punido com a pena prevista para o crime de desobediência qualificada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A prática do crime depende de prévia comunicação expressa ao agente de que pode incorrer na pena de desobediência qualificada.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Incorre na mesma pena quem não cumprir ou criar obstrução ao cumprimento das sanções acessórias aplicadas em processo de contraordenação, ou das medidas cautelares legalmente previstas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Penas acessórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Em simultâneo com a pena de prisão ou de multa e para além das previstas no Código Penal, podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício da atividade que com o crime se relacione, incluindo a inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia ou fiscalização em entidades cujo objeto social seja a exploração de jogos e apostas, quando a infração tiver sido cometida com flagrante abuso desse cargo ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Publicação da sentença condenatória a expensas do arguido em locais idóneos ao cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico, nomeadamente em sítios na Internet e publicações específicas da área de atividade em causa.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade penal das pessoas colectivas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades equiparadas são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 49.º e 50.º, quando cometidos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em seu nome e no interesse coletivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Por quem aja sob autoridade das pessoas referidas na alínea anterior em virtude da violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Entende-se que ocupam uma posição de liderança os titulares dos órgãos, os representantes da pessoa coletiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua atividade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A responsabilidade das pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades equiparadas é excluída quando o agente tiver atuado contra ordens ou instruções expressas emanadas de quem de direito.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A responsabilidade criminal das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respetivos agentes, nem depende da responsabilização destes.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Remessa de decisões</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Todas as sentenças e acórdãos proferidos no âmbito de processos-crime relativos a jogos e apostas online são remetidos pelo tribunal, para conhecimento, à entidade de controlo, inspeção e regulação, por via eletrónica.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime subsidiário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Aos crimes, ao regime processual e à cooperação internacional em matéria penal, são subsidiariamente aplicáveis, respetivamente, as disposições do Código Penal, do Código de Processo Penal, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 104/2001 de 25 de agosto, 48/2003, de 22 de agosto, 48/2007, de 29 de agosto, e 115/2009, de 12 de outubro.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Ilícitos contra-ordenacionais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contraordenações muito graves</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Constitui contraordenação muito grave, praticada pela entidade exploradora, punível com coima:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Disponibilizar apostas desportivas à cota que incidam sobre modalidades, competições ou provas desportivas que não constem da lista aprovada pela entidade de controlo, inspeção e regulação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Disponibilizar apostas hípicas, mútuas ou à cota, que incidam sobre competições ou corridas de cavalos que não constem da lista aprovada pela entidade de controlo, inspeção e regulação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Disponibilizar apostas desportivas à cota ou apostas hípicas, mútuas ou à cota, sobre tipos ou momentos das apostas ou sobre tipos de resultados diferentes dos fixados pela entidade de controlo, inspeção e regulação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Não cumprir as regras de execução dos jogos e apostas online fixadas pela entidade de controlo, inspeção e regulação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Não reforçar a caução no prazo para o efeito fixado pela entidade de controlo, inspeção e regulação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Transmitir a licença sem a prévia autorização da entidade de controlo, inspeção e regulação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Não pagar ao jogador o prémio no valor anunciado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Não dar ordem de transferência, para a conta de pagamento previamente indicada e titulada pelo jogador, do saldo da conta de jogador, quando este o solicitar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Dar ordem de transferência do saldo da conta de jogador para outra conta de pagamento que não a previamente indicada e titulada pelo jogador;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Não ter conta bancária em instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro da União Europeia, para o exercício da atividade dos jogos e apostas online;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Não efetuar todas as transações relacionadas com a atividade dos jogos e apostas online na conta bancária aberta especificamente para esse efeito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Utilizar a conta bancária relativa à atividade de jogos e apostas online para transação que não se relacione com a mesma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Violar a obrigação de assegurar a integridade, a disponibilidade, a confidencialidade e todos os demais atributos de segurança dos jogos e apostas online ou das comunicações, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 26.º ou dos n.os 3, 5 ou 6 do artigo 32.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Não redirecionar para o sítio na Internet com o nome do respetivo domínio subordinado à identificação «.pt» todos os acessos que se estabeleçam a partir de localizações situadas em território português ou que façam uso de contas de jogadores registados em Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Não encaminhar através da infraestrutura de entrada e registo todos os acessos à plataforma de jogo que se estabeleçam a partir de localizações situadas em território português ou por jogadores registados no domínio '.pt</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>Não encaminhar através da infraestrutura de entrada e registo todo o tráfego relacionado com a atividade dos jogos e apostas online que ocorra entre os jogadores que acedam a partir de localizações situadas em território português ou registados no domínio '.pt' e a plataforma de jogo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>Não reportar para a infraestrutura de entrada e registo o tráfego relacionado com a atividade de jogos e apostas online que ocorra entre os jogadores e a plataforma de jogo, e cujos acessos a esta se estabeleçam a partir de localizações situadas fora do território português ou sejam efetuados por jogadores que se encontrem registados em domínio diferente do domínio '.pt</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>Não reportar todas as operações relacionadas com a atividade de jogos e apostas online, ocorridas em qualquer um dos componentes do sistema técnico de jogo, para a infraestrutura de entrada e registo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>Não registar todos os dados relacionados com a atividade de jogos e apostas online na infraestrutura de entrada e registo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>Não reportar todos os dados relacionados com a atividade de jogos e apostas online da infraestrutura de entrada e registo para a infraestrutura de controlo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">u)</span>Não disponibilizar à entidade de controlo, inspeção e regulação, a todo o tempo, o acesso ao sistema técnico de jogo nos termos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 34.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Não manter a infraestrutura de entrada e registo instalada em território nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">w)</span>Utilizar um sistema técnico de jogo não certificado e homologado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">x)</span>Permitir o registo do jogador sem verificar a respetiva identidade ou sem confirmar a inexistência de proibição de jogar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">y)</span>Permitir que o jogador tenha mais do que um registo no mesmo sítio na Internet;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">z)</span>Não criar uma conta de jogador associada ao registo de cada jogador;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">aa)</span>Criar, para o mesmo jogador, duas ou mais contas de jogador no mesmo sítio na Internet;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">bb)</span>Criar uma conta de jogador para vários jogadores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">cc)</span>Movimentar a conta de jogador sem ser por iniciativa deste;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">dd)</span>Permitir a transferência de dinheiro entre contas de jogadores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ee)</span>Permitir que o jogador utilize a conta de jogador de outro jogador;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ff)</span>Não dispor, no sítio na Internet, de mecanismos que permitam a transferência do saldo da conta de jogador para a conta de pagamento previamente indicada e titulada pelo jogador;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">gg)</span>Permitir a utilização de instrumento de pagamento em desconformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 42.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">hh)</span>Ocultar ou alterar factos ou valores contabilísticos à entidade de controlo, inspeção e regulação que impeçam a correta liquidação do IEJO;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Não efetuar o pagamento do IEJO no prazo legal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">jj)</span>Não cumprir os regulamentos, instruções ou orientações emitidos pela entidade de controlo, inspeção e regulação.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 114/2017, de 29/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 66/2015, de 29/04</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contraordenações graves</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Constitui contraordenação grave, praticada pela entidade exploradora, punível com coima:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Permitir a prática de jogos e apostas online a menor, a declarado incapaz nos termos da lei civil ou a quem, voluntária ou judicialmente, esteja impedido de jogar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Permitir a prática de jogos e apostas online a titular de um dos seus órgãos sociais ou a seu trabalhador relativamente ao sítio na Internet da entidade exploradora;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Permitir a prática de jogos e apostas online a pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas informáticos do sítio na Internet da entidade exploradora;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Não cumprir os requisitos de capacidade técnica previstos no artigo 15.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Não cumprir o indicador de autonomia financeira previsto no artigo 16.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Não disponibilizar ou não prestar informação no sítio na Internet de forma clara, verdadeira, completa e atualizada sobre as regras dos jogos e apostas online, sobre os instrumentos de pagamento admitidos, sobre os valores mínimos e máximos de aposta ou sobre as regras de cálculo e de pagamento dos prémios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Não comunicar à entidade de controlo, inspeção e regulação qualquer alteração à composição dos seus órgãos sociais, no prazo de 10 dias a contar da mesma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Não fazer representar 60/prct. do seu capital social por ações que permitam ao emitente conhecer, a todo o tempo, a identidade dos respetivos titulares;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Não comunicar à entidade de controlo, inspeção e regulação, no prazo de 30 dias a contar da data em que dele tiver conhecimento, qualquer ato ou negócio que implique a aquisição, a transmissão ou a oneração das ações cuja identidade dos titulares seja conhecida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Permitir a geração de resultados nos jogos de fortuna ou azar não baseada num gerador de números aleatórios certificado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Não armazenar em território nacional os dados relacionados com a atividade de jogos e apostas online pelo período de 10 anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Não conter, no registo do jogador, todos os elementos identificados no n.º 1 do artigo 37.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Não efetuar a verificação da identidade do jogador por um dos meios indicados nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Não disponibilizar, no sítio na Internet, mecanismos que permitam a autoexclusão dos jogadores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Não identificar, de forma inequívoca, a origem da transação em operação realizada na conta de jogador;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>Permitir que a conta de jogador seja utilizada para outro fim que não os jogos e apostas online;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>Conceder empréstimo ao jogador;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>Disponibilizar, direta ou indiretamente, dispositivo que permita aos jogadores concederem empréstimos entre si;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>Não dispor de contabilidade analítica organizada, nos termos previstos no artigo 43.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>Não manter, na conta bancária da atividade de exploração de jogos e apostas online, um saldo mínimo que permita fazer face ao pagamento do saldo global das contas de jogador.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Constitui contraordenação grave, praticada pelo prestador intermediário de serviços em rede, punível com coima, o incumprimento de qualquer um dos deveres estabelecidos no artigo 31.º.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Constitui contraordenação grave, punível com coima, a prática de jogos e apostas online por qualquer pessoa proibida de jogar, nos termos previstos no artigo 6.º.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Constitui contraordenação grave, praticada pelo jogador, punível com coima, a perturbação do normal funcionamento e desenvolvimento dos jogos e apostas online.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Constitui ainda contraordenação grave, punível com coima, praticada pelos titulares dos órgãos sociais, trabalhadores ou colaboradores da entidade exploradora:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Conceder empréstimo ao jogador;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Disponibilizar, direta ou indiretamente, dispositivo que permita aos jogadores concederem empréstimos entre si.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contraordenações leves</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Constitui contraordenação leve, praticada pela entidade exploradora, punível com coima:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não elaborar um plano ou não adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos princípios de jogo responsável, nos termos previstos no artigo 7.º ou nos regulamentos, instruções ou orientações emitidos pela entidade de controlo, inspeção e regulação nesta matéria;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não definir uma política de privacidade que identifique a informação mínima que é solicitada aos jogadores, a finalidade a que a mesma se destina ou as condições em que pode ser divulgada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Não designar um gestor responsável pela exploração dos jogos e apostas online;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Não incluir, no sítio na Internet, informação sobre as proibições de jogar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Não transmitir à entidade de controlo, inspeção e regulação, no prazo de 24 horas a contar da data da receção da respetiva comunicação, a identificação do jogador que se autoexcluiu;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Incluir, no sítio na Internet, outro conteúdo para além dos relativos aos jogos e apostas online autorizados pelas respetivas licenças;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Reduzir o horário ou suspender temporariamente a exploração dos jogos e apostas online sem a prévia autorização da entidade de controlo, inspeção e regulação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Não disponibilizar, no sítio na Internet, informação aos jogadores sobre o modo de acesso aos seus dados pessoais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Não incluir, no sítio na Internet, alertas contra as práticas excessivas de jogos e apostas online ou sobre o direito de autoexclusão dos jogadores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Não incluir, no sítio na Internet, os elementos de contacto de entidades que prestem apoio a jogadores com problemas de dependência e adição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Omitir, do sítio na Internet, o logótipo ou os contactos da entidade exploradora;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Omitir, do sítio na Internet, o logótipo ou os contactos da entidade de controlo, inspeção e regulação.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Omitir, do sítio na Internet, a referência à detenção de licença para a exploração de jogos e apostas online;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Não facultar aos jogadores, no sítio na Internet, a informação necessária para promover comportamentos de jogo moderado, não compulsivo e responsável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Não entregar, no prazo estabelecido, o relatório de atividade previsto na alínea e) do artigo 34.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>Permitir que o jogador registado com perfil de convidado pratique jogos e apostas online com recurso a dinheiro ou receba prémios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>Não transferir, em caso de morte do jogador, o saldo da conta de jogador para a conta de pagamento indicada e titulada pelo mesmo, no prazo máximo de três dias, a contar da data em que lhe for apresentada a respetiva certidão de óbito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>Não prestar, no prazo estabelecido, a informação prevista no n.º 3 do artigo 44.º.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Constitui ainda contraordenação leve, punível com coima, a prática de jogos e apostas online em sítio na Internet de entidade que não esteja licenciada para a exploração de jogos e apostas online.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade pela prática das contraordenações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Pela prática das contraordenações podem ser responsabilizadas pessoas singulares, pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades equiparadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades equiparadas, são responsáveis pelas contraordenações previstas no RJO, quando cometidas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em seu nome e no interesse coletivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Por quem aja sob autoridade das pessoas referidas na alínea anterior, em virtude da violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Entende-se que ocupam uma posição de liderança os titulares dos órgãos, os representantes da pessoa coletiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua atividade.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A responsabilidade das pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades equiparadas é excluída quando o agente tiver atuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As pessoas que ocupem uma posição de liderança, bem como os responsáveis pela fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma contraordenação, incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A responsabilidade contraordenacional das entidades referidas no n.º 2 não exclui a responsabilidade individual dos respetivos agentes, nem depende da responsabilização destes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Punibilidade da negligência e da tentativa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A negligência e a tentativa são puníveis.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Montante das coimas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As contraordenações muito graves são puníveis com coima de (euro) 50 000,00 a (euro) 1 000 000,00, ou entre (euro) 50 000,00 e 10/prct. do volume de negócios da entidade infratora realizado no exercício imediatamente anterior ao da decisão condenatória, caso este seja superior a (euro) 1 000 000,00.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As contraordenações graves são puníveis com coima de (euro) 5 000,00 a (euro) 50 000,00, ou entre (euro) 5 000,00 e 5/prct. do volume de negócios da entidade infratora realizados no exercício imediatamente anterior ao da decisão condenatória, caso este seja superior a (euro) 50 000,00.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As contraordenações graves previstas no n.º 2 do artigo 57.º são puníveis com coima de (euro) 5 000,00 a (euro) 50 000,00.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As contraordenações leves são puníveis com coima até (euro) 5 000,00, ou até 0,5/prct. do volume de negócios da entidade infratora realizados no exercício imediatamente anterior ao da decisão condenatória, caso este seja superior a (euro) 5 000,00.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No caso das pessoas singulares, as contraordenações são puníveis:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nas contraordenações muito graves, com coima de (euro) 25 000,00 a (euro) 500 000,00;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nas contraordenações graves, com coima de (euro) 2 500,00 a (euro) 25 000,00;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Nas contraordenações leves, com coima até (euro) 2 500,00.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Se o agente retirar da prática da infração um benefício económico calculável em montante superior ao limite máximo da coima aplicável, pode esta elevar-se até ao quantitativo do benefício, não podendo o montante, em caso algum, exceder um terço dos limites máximos fixados nos números anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Em caso de negligência ou de tentativa, os montantes mínimos e máximos das coimas previstas nos números anteriores são reduzidos a metade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Volume de negócios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo anterior, considera-se volume de negócios a receita bruta da entidade infratora apurada no exercício anterior ao da prática da infração e refletida nas respetivas contas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Caso a receita bruta a considerar nos termos do número anterior tenha por base um período inferior ao do ano económico do infrator, são apenas considerados os limites absolutos máximos das coimas previstos nos n.os 1, 2 e 4 do artigo anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Determinação da medida da coima</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A determinação da medida da coima faz-se considerando, entre outras:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A duração da infração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A gravidade da infração, apreciada de acordo com a proteção da ordem social e da confiança e segurança das entidades envolvidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A culpa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O comportamento do agente na eliminação da prática faltosa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A situação económica do agente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O benefício que o agente retirou da prática da contraordenação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Os antecedentes contraordenacionais do agente por infração às normas relativas aos jogos e apostas online.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A entidade de controlo, inspeção e regulação adota, ao abrigo dos seus poderes de regulamentação, linhas de orientação contendo a metodologia a utilizar para aplicação das coimas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dispensa ou redução da coima</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Pode ser dispensada a aplicação da coima, ou reduzido o seu montante, quando haja um diminuto grau de culpa, o infrator coopere e ponha termo à sua participação na infração até ao termo da instrução do processo de contraordenação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade solidária das entidades exploradoras</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades exploradoras são solidariamente responsáveis pelo pagamento das coimas, custas e outros encargos associados às sanções aplicadas aos titulares dos seus órgãos sociais, aos seus trabalhadores e demais colaboradores.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A responsabilidade solidária das entidades exploradoras, referida no número anterior, é excluída quando os titulares dos órgãos sociais, os trabalhadores ou demais colaboradores tiverem atuado contra ordens ou instruções expressas emitidas por quem de direito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Admoestação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando tiver posto termo à infração até ser proferida decisão no processo e não resultem prejuízos, nomeadamente para os jogadores, considerando as demais circunstâncias em que a infração foi praticada, o infrator pode ser sancionado com uma mera admoestação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A admoestação é proferida por escrito, não podendo o facto que lhe deu origem voltar a ser apreciado como contraordenação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sanções acessórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Caso a gravidade da infração e a culpa do infrator o justifiquem, pode ser determinada a aplicação das seguintes sanções acessórias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da prática da contraordenação, com observância do disposto nos artigos 22.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelo Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Suspensão do exercício da atividade de jogos e apostas online;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Publicação da sanção aplicada pela prática da contraordenação, a expensas do infrator e em locais idóneos ao cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção dos jogadores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Proibição do direito de participar em procedimentos de formação de contratos ou em procedimentos destinados à atribuição de licenças cujo objeto abranja a exploração de jogos e apostas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As sanções referidas nas alíneas b) e d) do número anterior têm uma duração máxima, respetivamente, de seis meses e dois anos, a contar da decisão condenatória definitiva.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pressupostos da aplicação das sanções acessórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A sanção referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando os objetos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou por esta foram produzidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A sanção referida na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade de jogos e apostas online.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A sanção referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A prática que constitui contraordenação se tenha verificado durante ou por causa do procedimento relevante; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A entidade exploradora tenha sido sancionada por deficiências significativas ou persistentes na exploração, desde que tal facto tenha conduzido à condenação por danos ou a outras sanções comparáveis, nomeadamente à suspensão da atividade.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sanções pecuniárias compulsórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo do pagamento da coima, do cumprimento das sanções acessórias e do disposto no artigo 64.º, pode ser aplicada, quando tal se justifique, uma sanção pecuniária compulsória, fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, num montante não superior a 5/prct. da média diária do volume de negócios no ano imediatamente anterior à decisão, por cada dia de atraso, a contar da data da notificação, quando o infrator não acate a decisão que imponha uma sanção ou ordene a adoção de medidas determinadas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A instauração e instrução dos processos de contraordenação relativos às infrações previstas no RJO competem ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A decisão dos processos, incluindo a aplicação de coimas e sanções acessórias, compete à comissão de jogos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras gerais sobre prazos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Na falta de disposição especial, é de 10 dias úteis o prazo para ser requerido qualquer ato ou diligência, serem arguidas nulidades, deduzidos incidentes ou praticados quaisquer outros atos processuais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os prazos fixados legalmente ou por decisão da entidade de controlo, inspeção e regulação podem ser prorrogados, por igual período, mediante requerimento fundamentado do infrator.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A entidade de controlo, inspeção e regulação recusa a prorrogação de prazo sempre que entenda, fundamentadamente, que o requerimento tem intuito meramente dilatório.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A decisão de recusa prevista no número anterior não é passível de recurso.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Notificações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As notificações são feitas por carta registada, dirigida para a sede estatutária ou domicílio do destinatário, ou pessoalmente, se necessário.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando o destinatário não tiver sede em Portugal, a notificação é realizada na sucursal em Portugal, ou caso não exista, na sede estatutária no estrangeiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Desde que previamente aceite, as notificações podem ainda ser feitas por correio eletrónico, para o endereço indicado, para o efeito, pelo destinatário.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As notificações presumem-se feitas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte, se o terceiro dia for um dia não útil, nos casos previstos na primeira parte do n.º 1 e na primeira parte do n.º 2;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No quinto dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte, se o quinto dia for um dia não útil, nos casos em que a sede estatutária ou o domicílio do destinatário se situe nas Regiões Autónomas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>No décimo dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte, se o décimo dia for um dia não útil, nos casos previstos na segunda parte do n.º 2;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>No terceiro dia seguinte ao do envio, nos casos previstos no número anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sempre que o infrator não for encontrado ou se recusar a receber a notificação, considera-se notificado mediante anúncio publicado num dos jornais de maior circulação nacional, com indicação sumária da imputação que lhe é feita.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As notificações são feitas ao advogado ou defensor, quando constituído ou nomeado, sem prejuízo de serem obrigatoriamente feitas também ao infrator as notificações da medida cautelar, da acusação, da decisão de arquivamento e da decisão condenatória.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - No caso previsto no número anterior, o prazo para a prática de ato processual subsequente à notificação conta-se a partir do dia útil seguinte ao da data da notificação feita em último lugar.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A falta de comparência do infrator para ato para o qual tenha sido notificado nos termos do presente artigo não obsta a que o processo de contraordenação siga os seus termos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Instrução do processo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sempre que a entidade de controlo, inspeção e regulação recolher indícios bastantes da prática de uma contraordenação e de quem são os seus autores, notifica-os para que estes, querendo, em prazo não inferior a 10 dias e por escrito, se pronunciem sobre os factos invocados, sobre as provas existentes e requeiram as diligências complementares de prova que considerem convenientes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A realização de diligências complementares de prova requeridas pelo infrator pode ser recusada pela entidade de controlo, inspeção e regulação, através de decisão fundamentada, sempre que considere que as mesmas são manifestamente irrelevantes ou têm intuito meramente dilatório.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade de controlo, inspeção e regulação pode realizar diligências complementares de prova, mesmo após a pronúncia do infrator, devendo, neste caso, notificá-lo dos elementos probatórios apurados para, em prazo não inferior a 10 dias, se pronunciar, querendo, sobre os mesmos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prova</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a demonstração da existência ou inexistência da infração, da punibilidade ou não punibilidade do infrator, e para a determinação das sanções aplicáveis e da medida da coima.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade de controlo, inspeção e regulação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A informação e a documentação obtida no âmbito do exercício dos poderes de controlo, inspeção e regulação ou de processos contraordenacionais instaurados pela entidade de controlo, inspeção e regulação podem ser utilizadas como meio de prova num processo contraordenacional em curso ou a instaurar, desde que os visados sejam previamente informados da possibilidade dessa utilização.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Medidas cautelares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sempre que a infração imputada às entidades exploradoras seja suscetível de afetar a segurança dos jogadores, a integridade, fiabilidade ou transparência das operações de jogo, ou de colocar em risco a ordem pública, a entidade de controlo, inspeção e regulação pode, em qualquer momento do processo, ordenar preventivamente a suspensão da sua atividade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A suspensão preventiva da atividade a que se refere o número anterior vigora até ao trânsito em julgado da decisão condenatória, salvo se a entidade de controlo, inspeção e regulação a revogar, por ter cessado o facto que motivou o seu decretamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A adoção da medida referida no n.º 1 é precedida de audição das entidades exploradoras, exceto se tal puser em sério risco o objetivo ou eficácia da mesma, caso em que são ouvidas apenas após o seu decretamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prescrição do procedimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O procedimento de contraordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contraordenação hajam decorrido oito anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A prescrição do procedimento de contraordenação interrompe-se com a notificação ao infrator da acusação, produzindo a interrupção efeitos desde a notificação do ato a qualquer um dos visados pelo processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A prescrição do procedimento de contraordenação suspende-se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Pelo período de tempo em que a decisão se encontre pendente de recurso judicial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A partir do envio do processo ao Ministério Público e até à sua devolução à entidade de controlo, inspeção e regulação, nos termos previstos no artigo 40.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A suspensão da prescrição do procedimento não pode ultrapassar três anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando tiverem decorrido 10 anos, ressalvado o tempo de suspensão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prescrição das coimas e das sanções acessórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As coimas e as sanções acessórias aplicadas nos processos de contraordenação prescrevem no prazo de cinco anos, a contar do momento em que a decisão condenatória se torna definitiva ou do trânsito em julgado desta.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recurso de impugnação, tribunal competente e efeitos do recurso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Cabe recurso das decisões cuja irrecorribilidade não esteja prevista no RJO.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não é admissível recurso de decisões de mero expediente e de decisões de arquivamento, com ou sem imposição de condições.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O tribunal territorialmente competente para conhecer do recurso das decisões da entidade de controlo, inspeção e regulação é o tribunal do local da sede desta.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O recurso tem efeito meramente devolutivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No caso de decisões condenatórias, o visado pode requerer, ao interpor o recurso, que o mesmo tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe caprejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, em dinheiro ou garantia bancária autónoma idónea, mobilizável em termos equivalentes, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação de caução no prazo fixado pelo Tribunal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recurso de decisões interlocutórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Interposto recurso de uma decisão interlocutória, o requerimento é remetido ao Ministério Público, com indicação do número de processo na fase administrativa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O requerimento é acompanhado de quaisquer elementos ou informações que a entidade de controlo, inspeção e regulação considere relevantes para a decisão do recurso, podendo ser juntas alegações.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Formam um único processo judicial os recursos de decisões interlocutórias proferidas no mesmo processo na fase administrativa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recurso de medidas cautelares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Aos recursos interpostos de decisões da entidade de controlo, inspeção e regulação, proferidas no mesmo processo na fase administrativa, que decretem medidas cautelares, nos termos do artigo 75.º, é aplicável o disposto no artigo anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recurso da decisão final</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Notificado de decisão final condenatória, o visado pode interpor recurso judicial, no prazo de 30 dias, não prorrogável.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Recebido o recurso da decisão final condenatória, a entidade de controlo, inspeção e regulação remete os autos ao Ministério Público, no prazo de 30 dias, não prorrogável, podendo juntar alegações e outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Tendo havido recursos de decisões interlocutórias ou de medidas cautelares, o recurso da decisão final condenatória é processado nos autos do único ou do primeiro recurso interposto.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O tribunal pode decidir sem audiência de julgamento, se não existir oposição do arguido, do Ministério Público ou da entidade de controlo, inspeção e regulação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A entidade de controlo, inspeção e regulação pode participar na audiência de julgamento através de representante indicado para o efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da entidade de controlo, inspeção e regulação.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O tribunal notifica a entidade de controlo, inspeção e regulação da sentença, bem como de todos os despachos que não sejam de mero expediente.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A entidade de controlo, inspeção e regulação tem legitimidade para recorrer autonomamente das decisões proferidas no processo de impugnação que admitam recurso, bem como para responder a recursos interpostos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Controlo pelo tribunal competente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Tribunal conhece, com plena jurisdição, dos recursos interpostos das decisões da entidade de controlo, inspeção e regulação em que tenha sido fixada uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória, podendo reduzir ou aumentar o montante da coima ou da sanção pecuniária compulsória.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As decisões da entidade de controlo, inspeção e regulação que apliquem sanções mencionam o disposto na parte final do número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recurso da decisão judicial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Das sentenças e despachos do tribunal cabe recurso para o tribunal da relação competente, que decide em última instância.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Têm legitimidade para recorrer:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O Ministério Público e, autonomamente, a entidade de controlo, inspeção e regulação, de quaisquer sentenças e despachos que não sejam de mero expediente, incluindo os que versem sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais, ou sobre a aplicação de medidas cautelares;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O visado pelo processo.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Aos recursos previstos no presente artigo é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 79.º, no artigo 80.º e no n.º 3 do artigo 81.º, com as necessárias adaptações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Divulgação de decisões</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A entidade de controlo, inspeção e regulação pode publicar no seu sítio na Internet uma versão não confidencial das decisões proferidas nos termos das alíneas u), hh), ii) e jj) do artigo 56.º, referindo se as mesmas estão pendentes de recurso judicial.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A entidade de controlo, inspeção e regulação pode publicar no seu sítio na Internet decisões judiciais de recursos instaurados nos termos do n.º 1 do artigo 78.º e do n.º 1 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 114/2017, de 29/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 66/2015, de 29/04</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Destino das coimas, das sanções e do benefício</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O produto das coimas, das sanções pecuniárias compulsórias aplicadas e do benefício económico apreendido no âmbito dos processos de contraordenação reverte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>60/prct. para o Estado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>40/prct. para a entidade de controlo, inspeção e regulação.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime subsidiário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Às contraordenações são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Regime fiscal e de afetação de receitas</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Não sujeição a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e a Imposto de Selo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Não estão sujeitos a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e a Imposto de Selo os rendimentos diretamente resultantes do exercício das atividades sujeitas a IEJO.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Imposto especial de jogo online</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades exploradoras ficam sujeitas ao IEJO.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O IEJO é liquidado mensalmente pela entidade de controlo, inspeção e regulação, sendo remetido o respetivo documento de cobrança até ao dia cinco do mês seguinte àquele a que respeita e pago pelas entidades exploradoras até ao dia 15 do mesmo mês.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As certidões de dívida emitidas pela entidade de controlo, inspeção e regulação relativas ao não pagamento do IEJO constituem títulos executivos e a sua cobrança coerciva é feita pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em tudo o que não estiver especificamente regulado no RJO, aplicam-se ao IEJO, com as devidas adaptações, as regras estabelecidas na Lei Geral Tributária e no CPPT.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Constitui receita de cada Região Autónoma, a estabelecer de acordo com o regime da capitação, o IEJO líquido determinado nos termos dos artigos seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo, ouvidos os Governos Regionais, regulamentam, por portaria, o modo de atribuição às Regiões Autónomas das respetivas receitas, nomeadamente a fórmula da capitação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Imposto especial de jogo online nos jogos de fortuna ou azar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos jogos de fortuna ou azar, o IEJO incide sobre a receita bruta da entidade exploradora.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A taxa do IEJO nos jogos de fortuna ou azar é de 25 /prct..</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, as comissões cobradas ao jogador pela entidade exploradora integram a receita bruta.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - (Revogado.) 8 - Do montante do IEJO apurado nos termos do presente artigo, 37/prct. constitui receita própria da entidade de controlo, inspeção e regulação.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior, o montante líquido do IEJO, determinado nos termos do número anterior, é aplicado nos seguintes termos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>77/prct. para o Turismo de Portugal, I.P.;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>20/prct. para o Estado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>2,5/prct. para o Fundo de Fomento Cultural;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>0,5/prct. para o Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD).</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 2/2020, de 31/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 66/2015, de 29/04</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Imposto especial de jogo online nas apostas desportivas à cota</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nas apostas desportivas à cota, o IEJO incide sobre as receitas resultantes do montante das apostas efetuadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando a entidade exploradora cobrar uma comissão sobre o valor da aposta, o IEJO incide também sobre esse montante.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A taxa do IEJO nas situações descritas nos números anteriores é de 8/prct..</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - Nos casos em que as comissões cobradas pela entidade exploradora são o único rendimento diretamente resultante da exploração das apostas desportivas à cota em que os apostadores jogam uns contra os outros, o IEJO incide sobre o montante dessas comissões à taxa de 35 /prct..</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - (Revogado.) 9 - Do montante do IEJO apurado nos termos do presente artigo, 25 /prct. constitui receita própria da entidade de controlo, inspeção e regulação, e 37,5 /prct. constitui receita a atribuir às entidades objeto de aposta a repartir pelos clubes ou pelos praticantes, consoante o caso, e pela federação que organiza o evento, incluindo as ligas se as houver, para promoção da modalidade e execução de programas de prevenção, formação e educação sobre o combate à manipulação de competições e corrupção desportiva, em defesa da integridade das competições desportivas, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desporto e do turismo.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 88.º, o montante líquido do IEJO, determinado nos termos do número anterior, é aplicado nos seguintes termos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>3,17 /prct. para o Estado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>48,05 /prct. para o ministério ao qual cabe promover as políticas sociais de apoio à família, crianças e jovens em risco, idosos, de combate à pobreza e de promoção da inclusão social, consignado ao orçamento da Segurança Social, no âmbito do Subsistema de Ação Social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>22,88 /prct. para o ministério ao qual cabe promover as medidas de política nacional de saúde, dos quais 1 /prct. se destinam ao SICAD;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>5,24 /prct. para o ministério ao qual cabe promover as políticas de segurança interna;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>20,66 /prct. para o ministério ao qual cabe promover a política nacional de juventude e desporto.</div>\n<p class=\"lf-p\">11 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 101/2017, de 28/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 114/2017, de 29/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 2/2020, de 31/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 66/2015, de 29/04</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 101/2017, de 28/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: Lei n.º 114/2017, de 29/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Imposto especial de jogo online nas apostas hípicas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nas apostas hípicas mútuas, o IEJO incide sobre a receita bruta da entidade exploradora.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A taxa do IEJO nas apostas referidas no número anterior é de 25 /prct..</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - Nas apostas hípicas à cota, o IEJO incide sobre as receitas resultantes do montante das apostas efetuadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A taxa do IEJO nas apostas referidas no número anterior é de 8/prct..</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.) 10 - Nos casos em que as comissões cobradas pela entidade exploradora são o único rendimento diretamente resultante da exploração das apostas hípicas à cota em que os apostadores jogam uns contra os outros, o IEJO incide sobre o montante dessas comissões à taxa de 35 /prct..</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - (Revogado.) 12 - Do montante do IEJO apurado nos termos do presente artigo, 15/prct. constitui receita própria da entidade de controlo, inspeção e regulação e 42,5/prct. destina-se ao setor equídeo, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desporto, do turismo e da agricultura.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 88.º, o montante líquido do IEJO, determinado nos termos do número anterior, é aplicado nos seguintes termos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>59/prct. para o Turismo de Portugal, I.P.;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>40/prct. para o Estado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>1/prct. para o SICAD.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 2/2020, de 31/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 66/2015, de 29/04</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições diversas</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No âmbito de aplicação do RJO, são devidas as seguintes taxas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Pela homologação do sistema técnico de jogo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Pela emissão da licença;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Pela prorrogação da licença;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Pela autorização para a exploração de novos tipos de jogos de fortuna ou azar.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O produto das taxas previstas no número anterior constitui receita da entidade de controlo, inspeção e regulação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os montantes das taxas previstas no n.º 1 e, se for caso disso, as isenções e reduções são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo, após audição prévia da entidade de controlo, inspeção e regulação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Afetação a despesa A despesa orçamentada do Turismo de Portugal, I. P., com transferências para fora das Administrações Públicas nos termos do presente decreto-lei faz parte do orçamento disponível do Turismo de Portugal, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de Junho</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tratamento de dados pessoais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O disposto no RJO não prejudica a aplicação a todas as atividades por ele abrangidas da legislação em matéria de proteção de dados pessoais, nomeadamente a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e a Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, alterada pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto, incluindo no que respeita ao exercício dos direitos pelos titulares dos dados e ao regime de acesso de terceiros, em tudo o que não seja legitimado pelo presente regime.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades envolvidas nos jogos e apostas online, incluindo as entidades exploradoras e a entidade de controlo, inspeção e regulação, estão sujeitas ao cumprimento dos princípios e regras decorrentes da legislação em matéria de proteção de dados pessoais, bem como ao controlo e fiscalização da Comissão Nacional de Proteção de Dados, no exercício das suas competências legais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais no âmbito do RJO, ficam obrigadas a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções, de acordo com o disposto no artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As entidades referidas no presente artigo obrigam-se a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham ao abrigo do disposto no presente diploma, nos termos previstos na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: © Copyright 2026. 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