{"html": "<div class=\"lf-doc\"><div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Aumentar o valor nominal dos créditos que tenham sido reduzidos no âmbito do exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I e da aplicação da medida prevista no artigo 145.º-U;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Determinar a contrapartida a pagar pela instituição de transição ou pelo veículo de gestão de ativos à instituição de crédito objeto de resolução ou aos acionistas ou outros titulares de títulos representativos do capital social, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 145.º-Q e no n.º 4 do artigo 145.º-T.</div>\n<p class=\"lf-p\">12 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução ou exercer os poderes previstos no artigo 145.º-I com base na avaliação provisória realizada nos termos do disposto no n.º 8.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - As avaliações realizadas nos termos do disposto nos números anteriores integram a decisão de aplicar uma medida de resolução ou de exercer os poderes previstos no artigo 145.º-I, pelo que não podem ser autonomamente impugnadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">14 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-D, imediatamente após a produção de efeitos da medida de resolução, o Banco de Portugal designa uma entidade independente, a expensas da instituição de crédito objeto de resolução, para, em prazo razoável a fixar por aquele, avaliar se, caso não tivesse sido aplicada a medida de resolução e a instituição de crédito objeto de resolução entrasse em liquidação no momento em que aquela foi aplicada, os acionistas e os credores da instituição de crédito objeto de resolução, bem como o Fundo de Garantia de Depósitos e o Fundo de Garantia do Crédito de Agrícola Mútuo, nos casos em que o Banco de Portugal determine a sua intervenção nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º-B ou nos termos do disposto no artigo 15.º-B do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro, respetivamente, suportariam um prejuízo inferior ao que suportaram em consequência da aplicação da medida de resolução, determinando essa avaliação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os prejuízos que os acionistas e os credores, bem como o Fundo de Garantia de Depósitos e o Fundo de Garantia do Crédito de Agrícola Mútuo, teriam suportado se a instituição de crédito objeto de resolução tivesse entrado em liquidação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os prejuízos que os acionistas e os credores, bem como o Fundo de Garantia de Depósitos e o Fundo de Garantia do Crédito de Agrícola Mútuo, efetivamente suportaram em consequência da aplicação da medida de resolução à instituição de crédito objeto de resolução; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A diferença entre os prejuízos a que se refere a alínea a) e os prejuízos suportados a que se refere a alínea anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">15 - A avaliação prevista no número anterior deve pressupor que a medida de resolução não teria sido aplicada nem produzido efeitos e que a instituição de crédito objeto de resolução entraria em liquidação no momento em que foi aplicada a medida de resolução, não devendo ter também em conta, quando for o caso, a concessão de apoio financeiro público extraordinário à instituição de crédito objeto de resolução.</p>\n<p class=\"lf-p\">16 - Caso a avaliação prevista no n.º 14 determine que os acionistas, os credores, o Fundo de Garantia de Depósitos ou o Fundo de Garantia do Crédito de Agrícola Mútuo suportaram um prejuízo superior ao que suportariam caso não tivesse sido aplicada a medida de resolução e a instituição de crédito objeto de resolução entrasse em liquidação no momento em que aquela foi aplicada, têm os mesmos direito a receber essa diferença do Fundo de Resolução, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 145.º-AA.</p>\n<p class=\"lf-p\">17 - A avaliação prevista no n.º 1 ou a avaliação definitiva prevista na parte final do n.º 9 pode ser realizada pela mesma entidade independente que proceda à avaliação prevista no n.º 14, separada ou conjuntamente.</p>\n<p class=\"lf-p\">18 - A entidade que realiza as avaliações previstas no n.º 1, na parte final do n.º 9 e no n.º 14 deve ser independente da instituição em causa, do Banco de Portugal e de qualquer autoridade pública.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 145.º</span><span class=\"lf-art-t\">I</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios 1 - O Banco de Portugal, no exercício das suas funções de autoridade de resolução e para efeitos da redução ou eliminação de uma insuficiência de fundos próprios, isoladamente ou conjuntamente com a aplicação de uma medida de resolução, exerce os seguintes poderes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Redução do capital social por amortização ou por redução do valor nominal das ações ou títulos representativos do capital social de uma instituição de crédito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Supressão do valor nominal das ações representativas do capital social de uma instituição de crédito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Redução do valor nominal dos créditos resultantes da titularidade dos restantes instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de crédito de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Aumento do capital social por conversão dos créditos referidos na alínea anterior mediante a emissão de ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os poderes previstos no número anterior são exercidos em relação a quaisquer instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de crédito de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis, doravante designados para o efeito do presente título por instrumentos de fundos próprios, sempre que se verifique alguma das seguintes situações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O Banco de Portugal, no exercício das suas funções de autoridade de supervisão ou de resolução, tiver determinado que os requisitos para a aplicação de medidas de resolução previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E estão preenchidos e não tiver sido ainda aplicada uma medida de resolução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O Banco de Portugal tiver determinado que a instituição de crédito deixa de ser viável caso os poderes previstos no número anterior não sejam exercidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>No caso dos instrumentos financeiros ou contratos emitidos por uma instituição de crédito que seja filial de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou de uma entidade referida no n.º 1 do artigo 152.º que integrem ou que tenham integrado os fundos próprios em base individual e em base consolidada do grupo em que se insere, o Banco de Portugal e a autoridade relevante no Estado membro da União Europeia da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada do grupo em que se insere essa filial tiverem determinado, através de uma decisão conjunta, nos termos do disposto nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 145.º-AJ, que o grupo deixa de ser viável caso os poderes previstos no n.º 1 não sejam exercidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>No caso dos instrumentos financeiros ou contratos emitidos por uma empresa-mãe, com sede em Portugal, de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou de uma entidade referida no n.º 1 do artigo 152.º, cuja autoridade responsável pela supervisão em base consolidada seja o Banco de Portugal, e que integrem ou tenham integrado os fundos próprios em base individual ao nível da empresa-mãe ou em base consolidada do grupo em que se insere, o Banco de Portugal tiver determinado que o grupo deixa de ser viável caso os poderes previstos no número anterior não sejam exercidos em relação a esses instrumentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Ser necessário apoio financeiro público extraordinário, exceto se o mesmo assumir uma das formas previstas na subalínea ii) da alínea d) do n.º 3 do artigo 145.º-E.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a instituição de crédito ou o grupo deixou de ser viável quando a instituição de crédito ou o grupo está em risco ou em situação de insolvência e não seja previsível que a situação de insolvência possa ser evitada através do recurso a medidas executadas pela própria instituição de crédito e da aplicação de medidas de intervenção corretiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que uma instituição de crédito está em risco ou em situação de insolvência quando se verificar uma das circunstâncias previstas no n.º 3 do artigo 145.º-E.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, considera-se que um grupo está em risco ou em situação de insolvência quando este deixou de cumprir ou existirem fundadas razões para considerar que, a curto prazo, deixará de cumprir os requisitos prudenciais consolidados, nomeadamente porque apresentou ou provavelmente apresentará prejuízos suscetíveis de absorver totalmente os seus fundos próprios ou uma parte significativa dos mesmos.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, o exercício em relação a um grupo dos poderes previstos no n.º 1, ou de poderes equivalentes de acordo com a legislação aplicável no Estado membro da União Europeia em que está sediada a empresa-mãe, não pode resultar num tratamento mais desfavorável aos titulares dos instrumentos de fundos próprios emitidos por uma filial face àquele a que foram sujeitos os titulares dos instrumentos de fundos próprios emitidos pela empresa-mãe com a mesma graduação em caso de insolvência.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 145.º</span><span class=\"lf-art-t\">J</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Procedimento geral 1 - O Banco de Portugal exerce os poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior de acordo com a graduação de créditos em caso de insolvência, não podendo uma classe de créditos ser convertida em capital social enquanto aqueles poderes não forem exercidos de forma total ou substancial a outra classe de créditos hierarquicamente inferior de acordo com aquela graduação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal assegura que, relativamente aos acionistas ou titulares de títulos representativos do capital social da instituição de crédito, se produz um dos seguintes efeitos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nos casos em que a avaliação efetuada nos termos do disposto no artigo 145.º-H conclua que a instituição de crédito apresenta capitais próprios negativos, a extinção das participações sociais dos acionistas ou titulares de títulos representativos do capital social da instituição de crédito através do exercício do poder previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, ou a transferência da titularidade das ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito dos mesmos para titulares de créditos sobre a instituição de crédito em causa que sejam sujeitos ao exercício dos poderes previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nos casos em que a avaliação efetuada nos termos do disposto no artigo 145.º-H conclua que a instituição de crédito apresenta capitais próprios positivos, a diluição severa das participações sociais dos acionistas ou titulares de títulos representativos do capital social da instituição de crédito em consequência da conversão em capital de créditos resultantes da titularidade de outros instrumentos de fundos próprios.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto no número anterior também se aplica aos acionistas e titulares de títulos representativos do capital social da instituição de crédito caso as suas ações ou títulos representativos do capital social tenham sido previamente emitidos ou atribuídos por conversão de créditos resultantes da titularidade de outros instrumentos de fundos próprios, de acordo com as condições contratuais aplicáveis, por força da ocorrência de um acontecimento anterior ou simultâneo à determinação de que a instituição de crédito preenche os requisitos para a aplicação de medidas de resolução previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto no n.º 2 também se aplica aos acionistas e titulares de títulos representativos do capital social da instituição de crédito cujas ações ou títulos representativos do capital social resultem da conversão de créditos resultantes da titularidade de outros instrumentos de fundos próprios em capital social mediante a emissão de ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No exercício do poder previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, a taxa de conversão aplicável é determinada pelo Banco de Portugal, tendo em conta a finalidade de, se necessário com base no resultado da estimativa prevista no n.º 6 do artigo 145.º-H, compensar adequadamente os titulares de instrumentos de fundos próprios afetados.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O Banco de Portugal pode determinar taxas de conversão diferentes para cada categoria de instrumentos de fundos próprios, devendo a taxa de conversão a aplicar aos créditos hierarquicamente superiores de acordo com a graduação dos créditos em caso de insolvência ser superior à taxa de conversão a aplicar aos créditos hierarquicamente inferiores.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O Banco de Portugal avalia a adequação dos novos acionistas que passem a ser titulares de uma participação qualificada de acordo com o estabelecido no artigo 103.º, com as necessárias adaptações, aplicando-se ainda o seguinte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A atribuição da titularidade das ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito produz efeitos com a decisão de exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Durante o período de avaliação da adequação, os direitos de voto resultantes da titularidade das ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito em causa apenas podem ser exercidos pelo Banco de Portugal, o qual não pode ser responsabilizado pelos danos que decorram do exercício desses direitos, exceto quando atuar com dolo ou culpa grave;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando tiver concluído a sua avaliação, o Banco de Portugal notifica os novos acionistas ou titulares de títulos representativos do capital social da instituição de crédito da sua decisão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Caso o Banco de Portugal considere demonstrado que o acionista ou o titular de títulos representativos do capital social da instituição de crédito titular de uma participação qualificada reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, os direitos de voto resultantes da titularidade dessas ações ou títulos podem ser exercidos pelos respetivos acionistas ou titulares dos títulos após a receção da notificação da decisão em causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Caso o Banco de Portugal não considere demonstrado que o acionista ou o titular de títulos representativos do capital social da instituição de crédito titular de uma participação qualificada reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, fixa um prazo durante o qual aquele acionista ou titular deve proceder à alienação das suas ações ou títulos, o qual tem em conta as condições vigentes no mercado.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - Na situação prevista na alínea e) do número anterior, os direitos de voto resultantes da titularidade dessas ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito apenas podem ser exercidos pelo Banco de Portugal nos termos do disposto na alínea b) do mesmo número.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O exercício pelo Banco de Portugal dos direitos de voto referidos no número anterior não releva para efeitos da aplicação das regras de imputação de direitos de voto, comunicação e divulgação de participações qualificadas e dever de lançamento de ofertas públicas obrigatórias ou outras obrigações similares decorrentes da legislação relativa aos valores mobiliários.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - A redução do capital social ou do valor nominal dos créditos resultantes da titularidade dos restantes instrumentos de fundos próprios:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>É definitiva, sem prejuízo do disposto no número seguinte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não implica o pagamento aos seus titulares de qualquer compensação que não seja aquela que resulte da conversão desses créditos nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Faz cessar qualquer obrigação ou direito relacionados com o instrumento de fundos próprios no montante em que o respetivo valor nominal tenha sido reduzido com exceção das obrigações já vencidas.</div>\n<p class=\"lf-p\">11 - Se o exercício dos poderes previstos n.º 1 do artigo anterior for efetuado com base na avaliação provisória realizada nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 145.º-H e o montante em que o valor nominal dos créditos resultantes da titularidade de instrumentos de fundos próprios for reduzido se revelar superior ao necessário de acordo com os resultados da avaliação definitiva realizada nos termos do disposto na parte final do n.º 9 do artigo 145.º-H, o Banco de Portugal pode repor, na medida necessária, o valor nominal desses créditos.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - O aumento do capital social por conversão dos créditos resultantes da titularidade dos restantes instrumentos de fundos próprios mediante a emissão de ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito satisfaz as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito devem ser emitidos antes de qualquer emissão de ações especiais ou de outros títulos representativos de capital social pela instituição de crédito para efeitos de operações de capitalização com recurso ao investimento público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito devem ser emitidas e atribuídas imediatamente após a decisão do Banco de Portugal de exercer o poder previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, sem necessidade de qualquer deliberação da assembleia geral.</div>\n<p class=\"lf-p\">13 - Para efeitos do exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal executa todos os atos necessários ao exercício desses poderes, podendo nomeadamente solicitar à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários que ordene à entidade relevante:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A alteração de todos os registos relevantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A suspensão ou exclusão da cotação ou da negociação em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral de ações, títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução ou instrumentos de dívida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A admissão à cotação ou à negociação em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral de novas ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A readmissão à cotação ou à negociação em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral de qualquer instrumento de dívida cujo valor nominal tenha sido reduzido sem necessidade de divulgação de um prospeto aprovado nos termos do Código dos Valores Mobiliários.</div>\n<p class=\"lf-p\">14 - O exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior não depende do consentimento dos titulares de instrumentos de fundos próprios, das partes em contratos relacionados com direitos e obrigações da instituição de crédito nem de quaisquer terceiros, não podendo constituir fundamento para o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições estipulados em quaisquer termos e condições aplicáveis à instituição de crédito ou a uma entidade que com ela se encontre em relação de grupo, ou para a execução de garantias por estas prestadas relativamente ao cumprimento de qualquer obrigação prevista naqueles termos e condições.</p>\n<p class=\"lf-p\">15 - O exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, nomeadamente a eventual existência de direitos de preferência dos acionistas, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com o exercício daqueles poderes.</p>\n<p class=\"lf-p\">16 - O exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não carece de deliberação da assembleia geral, nem de qualquer outro procedimento legal ou estatutariamente exigido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não depende do prévio cumprimento dos requisitos legais relacionados com o registo comercial e demais procedimentos previstos por lei, sem prejuízo do posterior cumprimento dos mesmos no mais breve prazo possível.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 145.º</span><span class=\"lf-art-t\">L</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Princípios gerais 1 - O Banco de Portugal pode aplicar qualquer medida de resolução isolada ou cumulativamente, exceto a medida prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-E, que apenas pode ser aplicada juntamente com outra medida de resolução, em simultâneo ou em momento posterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o Banco de Portugal aplicar as medidas referidas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 145.º-E isoladamente e transferir apenas parte dos direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, deve revogar a autorização da instituição de crédito objeto de resolução num prazo adequado, tendo em conta o disposto no artigo 145.º-AP, seguindo-se o regime de liquidação previsto na lei aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se da aplicação de uma medida de resolução resultarem prejuízos a suportar pelos credores ou a conversão dos seus créditos, o Banco de Portugal exerce os poderes previstos no artigo 145.º-I imediatamente antes ou em conjunto com a aplicação da medida de resolução.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O Banco de Portugal e o Fundo de Resolução podem recuperar as despesas razoáveis incorridas por força da aplicação das medidas de resolução, do exercício dos poderes de resolução ou dos poderes previstos no artigo 145.º-I, da seguinte forma:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Como dedução de contrapartidas pagas por um transmissário, para o qual foram transferidos direitos, obrigações, ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução, à instituição de crédito objeto de resolução ou, se aplicável, aos titulares de ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Da instituição de crédito objeto de resolução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Do produto gerado no encerramento das atividades da instituição de transição ou do veículo de gestão de ativos.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal e o Fundo de Resolução, consoante aplicável, são titulares de um direito de crédito sobre a instituição de crédito objeto de resolução, sobre a instituição de transição, sobre o veículo de gestão de ativos ou sobre a instituição adquirente, conforme os casos, no montante correspondente a esses recursos, beneficiando do privilégio creditório previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 166.º-A.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Não é aplicável o disposto nos artigos 120.º e seguintes do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas às decisões adotadas no âmbito do presente capítulo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 145.º</span><span class=\"lf-art-t\">M</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Alienação parcial ou total da atividade 1 - O Banco de Portugal pode determinar a alienação parcial ou total de direitos e obrigações de uma instituição de crédito objeto de resolução, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão da instituição, e da titularidade das ações ou outros títulos representativos do seu capital social.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Banco de Portugal assegura, em termos adequados à celeridade imposta pelas circunstâncias, a transparência do processo e o tratamento equitativo dos interessados.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal promove a transferência para um adquirente dos direitos e obrigações e da titularidade das ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução assegurando a transparência e exatidão da informação prestada, tendo em conta as circunstâncias do caso e a necessidade de manter a estabilidade financeira, promovendo a ausência de conflitos de interesses e a celeridade, não discriminando indevidamente potenciais adquirentes e maximizando, dentro do possível, o preço de alienação dos direitos e obrigações ou das ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto no número anterior não impede o Banco de Portugal de convidar determinados potenciais adquirentes a apresentarem propostas de aquisição.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se tal for necessário para assegurar a prossecução das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C, o Banco de Portugal pode promover a alienação dos direitos e obrigações e da titularidade das ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução sem observância do disposto no n.º 3.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O Banco de Portugal pode alienar diferentes conjuntos de direitos e obrigações ou de ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução a mais do que um adquirente.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As propostas de aquisição dos direitos e obrigações da instituição de crédito objeto de resolução só podem ser apresentadas por instituições de crédito autorizadas a desenvolver a atividade em causa ou por entidades que tenham requerido ao Banco de Portugal a autorização para o exercício dessa atividade, ficando a decisão a que se refere o n.º 1 condicionada à decisão relativa ao pedido de autorização.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Na seleção do adquirente, o Banco de Portugal tem em consideração as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Aos potenciais adquirentes devem ser imediatamente proporcionadas condições de acesso a informações relevantes sobre a situação financeira e patrimonial da instituição de crédito objeto de resolução, para efeitos de avaliação dos direitos, obrigações e ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução, não lhes sendo oponível, para este efeito, o dever de segredo previsto no artigo 78.º, mas sem prejuízo de eles próprios estarem sujeitos ao referido segredo relativamente às informações em causa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 145.º</span><span class=\"lf-art-t\">N</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Aplicação da medida de alienação parcial ou total da atividade 1 - A alienação é efetuada em condições comerciais e tem em conta as circunstâncias do caso concreto, a avaliação a que se refere o artigo 145.º-H e os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Caso a alienação da titularidade das ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução resulte na aquisição ou no aumento de participação qualificada pelo adquirente, o Banco de Portugal efetua a apreciação a que se refere o artigo 103.º de forma tempestiva e em conjunto com a decisão a que se refere o n.º 1 do artigo anterior de modo a não atrasar a alienação e não colocar em causa as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Após a alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Alienar outros direitos e obrigações e a titularidade de outras ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Devolver à instituição de crédito objeto de resolução direitos e obrigações que haviam sido alienados a um adquirente, mediante autorização deste, ou devolver a titularidade de ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução aos respetivos titulares no momento da decisão prevista no n.º 1 do artigo anterior, não podendo a instituição de crédito objeto de resolução ou aqueles titulares opor-se a essa devolução e procedendo-se, se necessário, ao acerto da contrapartida fixada no momento da alienação.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, não podem ser alienados quaisquer direitos de crédito sobre a instituição de crédito objeto de resolução detidos por pessoas e entidades que, nos dois anos anteriores à data da aplicação da medida de resolução, tenham tido participação, direta ou indireta, igual ou superior a 2 /prct. do capital social da instituição crédito ou tenham sido membros do órgão de administração da instituição de crédito, salvo se ficar demonstrado que não estiveram, por ação ou omissão, na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito e que não contribuíram, por ação ou omissão, para o agravamento de tal situação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 145.º-L, o produto da alienação reverte para:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os acionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução, caso a alienação tenha sido efetuada através da alienação da titularidade das ações ou de títulos representativos do seu capital social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A instituição de crédito objeto de resolução, caso a alienação tenha sido realizada através da alienação de parte ou da totalidade de direitos e obrigações.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - A decisão que determine a alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior produz, por si só, o efeito de transmissão da titularidade dos direitos e obrigações transferidos da instituição de crédito objeto de resolução para o adquirente, sendo este considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor nos direitos e obrigações alienados.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A eventual alienação parcial dos direitos e obrigações não deve prejudicar a cessão integral das posições contratuais da instituição de crédito objeto de resolução, com transmissão das responsabilidades associadas aos elementos do ativo transferidos, nomeadamente no caso de contratos de garantia financeira, de operações de titularização ou de outros contratos que contenham cláusulas de compensação e de novação.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A decisão que determine a alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a alienação.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A decisão de alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior não depende do consentimento dos acionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução, das partes em contratos relacionados com os direitos e obrigações a alienar nem de quaisquer terceiros, não podendo constituir fundamento para o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições estipulados nos contratos em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - O adquirente, sucedendo à instituição de crédito objeto de resolução, exerce os direitos relativos à participação e acesso aos sistemas de pagamentos, de compensação e liquidação, aos mercados de valores mobiliários, aos sistemas de indemnização dos investidores e aos sistemas de garantia de depósitos, bem como à participação e adesão a outros sistemas ou associações de natureza pública ou privada, necessários ao desenvolvimento da atividade transferida, não podendo o exercício desses direitos ser negado com fundamento na ausência ou insuficiência de notação de risco do adquirente por uma agência de notação de risco.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - O exercício dos direitos previstos no número anterior inclui todos os serviços, funcionalidades e operações de que a instituição de crédito objeto de resolução dispunha no momento da aplicação da medida de resolução prevista no n.º 1 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - Se o adquirente não reunir os critérios de participação ou de adesão em qualquer um dos sistemas referidos no n.º 10, os respetivos direitos são exercidos pelo adquirente durante um período fixado pelo Banco de Portugal, não superior a 24 meses, prorrogável mediante requerimento do adquirente ao Banco de Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - Sem prejuízo do disposto na secção v do presente capítulo, os acionistas e credores da instituição de crédito objeto de resolução, e outros credores cujos direitos e obrigações não sejam alienados, não têm qualquer direito sobre os direitos e obrigações alienados.</p>\n<p class=\"lf-p\">14 - Se da alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior decorrer uma operação de concentração nos termos da legislação aplicável em matéria de concorrência, esta operação pode realizar-se antes de ter sido objeto de uma decisão de não oposição por parte da Autoridade da Concorrência, sem prejuízo das medidas que sejam posteriormente determinadas por esta Autoridade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 145.º</span><span class=\"lf-art-t\">O</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Transferência parcial ou total da atividade para instituições de transição 1 - O Banco de Portugal pode determinar a transferência parcial ou total de direitos e obrigações de uma instituição de crédito, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, e a transferência da titularidade das ações ou de outros títulos representativos do seu capital social para instituições de transição para o efeito constituídas, com o objetivo de permitir a sua posterior alienação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Banco de Portugal pode ainda determinar a transferência parcial ou total de direitos e obrigações de duas ou mais instituições de crédito incluídas no mesmo grupo e a transferência da titularidade de ações ou de outros títulos representativos do capital social de instituições de crédito incluídas no mesmo grupo para instituições de transição, com a mesma finalidade prevista no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A instituição de transição é uma pessoa coletiva autorizada a exercer as atividades relacionadas com os direitos e obrigações transferidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A instituição de transição assegura a continuidade da prestação de serviços financeiros inerentes à atividade transferida, bem como a administração dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais, ativos sob gestão e ações ou outros instrumentos de propriedade transferidos nos termos do disposto nos n.os 1 e 2, com vista à valorização do negócio desenvolvido, procurando proceder à sua alienação, logo que as circunstâncias o aconselhem, em termos que maximizem o valor do património em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A decisão de transferência prevista nos n.os 1 e 2 produz, por si só, o efeito de transmissão da titularidade dos direitos e obrigações da instituição de crédito objeto de resolução para a instituição de transição, sendo esta considerada, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessora nos direitos e obrigações transferidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A eventual transferência parcial dos direitos e obrigações para a instituição de transição não deve prejudicar a cessão integral das posições contratuais da instituição de crédito objeto de resolução, com transmissão das responsabilidades associadas aos elementos do ativo transferidos, nomeadamente no caso de contratos de garantia financeira, de operações de titularização ou de outros contratos que contenham cláusulas de compensação e de novação.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A decisão de transferência prevista nos n.os 1 e 2 produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a transferência.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A decisão de transferência prevista nos n.os 1 e 2 não depende do consentimento dos acionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito, das partes em contratos relacionados com os direitos e obrigações a transferir nem de quaisquer terceiros, não podendo constituir fundamento para o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições estipulados nos contratos em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Sem prejuízo do disposto na secção v do presente capítulo, os acionistas e credores da instituição de crédito objeto de resolução, e outros terceiros cujos direitos e obrigações não sejam transferidos, não têm qualquer direito sobre os direitos e obrigações transferidos para a instituição de transição.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - O Código das Sociedades Comerciais é aplicável às instituições de transição, com as necessárias adaptações aos objetivos e à natureza destas instituições.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - A instituição de transição deve obedecer, no desenvolvimento da sua atividade, a critérios de gestão que assegurem a manutenção de baixos níveis de risco.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - A instituição de transição, sucedendo à instituição de crédito objeto de resolução, exerce os direitos relativos à participação e acesso aos sistemas de pagamentos, compensação e liquidação, aos mercados de valores mobiliários, aos sistemas de indemnização dos investidores e aos sistemas de garantia de depósitos, bem como à participação e adesão a outros sistemas ou associações de natureza pública ou privada, necessários ao desenvolvimento da atividade transferida, não podendo o exercício desses direitos ser negado com fundamento na ausência ou insuficiência de notação de risco da instituição de transição por uma agência de notação de risco.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - O exercício dos direitos previstos no número anterior inclui todos os serviços, funcionalidades e operações de que a instituição de crédito objeto de resolução dispunha no momento da aplicação da medida de resolução prevista no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">14 - Se a instituição de transição não reunir os critérios de adesão ou participação em qualquer um dos sistemas referidos no n.º 12, os respetivos direitos são exercidos pela instituição de transição durante um período fixado pelo Banco de Portugal, não superior a 24 meses, prorrogável mediante pedido da instituição de transição ao Banco de Portugal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-146\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 146.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se considerar que não existe urgência na tomada da decisão nem o risco de que a sua execução ou utilidade possa ficar comprometida, o Banco de Portugal ouve os membros dos órgãos sociais e os titulares de cargos de direção de topo que cessem funções nos termos do disposto no artigo 145.º-F, os titulares de participações qualificadas e os titulares de funções essenciais referidos no artigo 33.º-A, com dispensa de qualquer formalidade de notificação, sobre os aspetos relevantes das decisões a tomar, no prazo, pela forma e através dos meios de comunicação considerados adequados.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A audiência prevista no número anterior é realizada, com dispensa de qualquer formalidade de notificação, sobre aspetos relevantes das decisões a adotar, no prazo, pela forma e através dos meios de comunicação que se mostrarem adequados à urgência da situação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-147\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 147.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando for adotada uma medida de resolução, e enquanto ela durar, ficam suspensas, pelo prazo máximo de um ano, todas as execuções, incluindo as fiscais, contra a instituição de crédito, ou que abranjam os seus bens, sem exceção das que tenham por fim a cobrança de créditos com preferência ou privilégio, e são interrompidos os prazos de prescrição ou de caducidade oponíveis pela instituição.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Caso a instituição de crédito objeto de resolução seja parte num processo judicial, o Banco de Portugal pode solicitar a suspensão desse processo, por um período de tempo adequado, quando tal se revelar necessário para a aplicação eficaz da medida de resolução.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-148\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 148.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo de outros deveres de cooperação especificamente previstos, tratando-se de instituições de crédito que exerçam atividades de intermediação financeira ou emitam instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal mantém a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informada das providências que tomar nos termos do disposto no presente título, ouvindo-a, sempre que possível, antes de decidir a aplicação das mesmas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No âmbito de uma decisão de uma autoridade de resolução de outro Estado membro da União Europeia de transferência de direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, e da titularidade de ações ou de outros títulos representativos do capital social situados em Portugal ou regidos pelo direito nacional, o Banco de Portugal presta a assistência necessária para assegurar que aquela transferência produza os seus efeitos nesse outro Estado membro, sem prejuízo das disposições legais e regulamentares nacionais sobre a matéria.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No âmbito de uma decisão de uma autoridade de resolução de outro Estado membro da União Europeia de exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I ou de aplicação da medida prevista no artigo 145.º-U, e no caso de os créditos elegíveis ou os instrumentos de fundos próprios da instituição de crédito objeto de resolução incluírem instrumentos ou créditos regidos pelo direito interno ou créditos cujos titulares estejam situados em Portugal, o Banco de Portugal colabora com essa autoridade de resolução no sentido de assegurar que a redução ou a conversão são aplicadas nos termos e condições determinados pela autoridade de resolução daquele Estado membro.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 80.º a 82.º, e para efeitos do disposto na secção vi do presente capítulo, o Banco de Portugal:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Presta às autoridades de resolução e às autoridades de supervisão, quando tal for solicitado, as informações relevantes para permitir o exercício, pelas autoridades intervenientes na resolução de um grupo transfronteiriço, das tarefas que lhes competem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Coordena, quando for a autoridade de resolução a nível do grupo, o fluxo de todas as informações relevantes entre as autoridades de resolução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Proporciona, quando for a autoridade de resolução a nível do grupo, o acesso das autoridades de resolução de outros Estados membros da União Europeia a todas as informações relevantes para permitir o exercício das tarefas a que se referem as alíneas b) a i) do n.º 4 artigo 145.º-AG.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando um pedido de informação incida ou inclua informações prestadas por uma autoridade de resolução de um país terceiro e esta não tenha consentido na transmissão, o Banco de Portugal solicita o consentimento dessa autoridade de resolução para transmitir essas informações, não estando obrigado a transmitir informações prestadas por uma autoridade de resolução de um país terceiro se esta não tiver consentido na sua transmissão.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No âmbito de uma decisão de uma autoridade de resolução de outro Estado membro da União Europeia de aplicação de uma medida de resolução ou de exercício de um poder de resolução em que se determine a entidades do grupo da instituição de crédito objeto de resolução estabelecidas em Portugal o acesso a esclarecimentos, informações, documentos, sistemas de informação e a instalações ou a prestação dos serviços referidos no artigo 145.º-AP, o Banco de Portugal colabora com essa autoridade de resolução no sentido de essas entidades disponibilizarem aquele acesso ou prestarem aqueles serviços.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-152\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 152.º</span><span class=\"lf-art-t\">Instituições financeiras e companhias financeiras</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As medidas previstas no presente título podem também ser aplicadas, com as necessárias adaptações, às seguintes entidades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Instituições financeiras que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas seguintes, e que estejam abrangidas pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias mistas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Companhias financeiras-mãe em Portugal e companhias financeiras mistas-mãe em Portugal.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução às instituições referidas na alínea a) do número anterior caso estejam preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação às mesmas e à empresa-mãe sujeita a supervisão em base consolidada.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução às entidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 caso estejam preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a essa entidade e a pelo menos uma das suas filiais que seja uma instituição de crédito ou empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou, caso a filial não esteja estabelecida na União Europeia, caso a autoridade do país terceiro tenha determinado que a filial satisfaz as condições de resolução segundo a lei desse país.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução às entidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 não estando preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a essas entidades, desde que a sua situação de insolvência ponha em causa a solidez de uma instituição de crédito ou empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou do grupo no seu todo, e esses requisitos estejam preenchidos para alguma das suas filiais que seja uma instituição de crédito ou empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quando uma companhia financeira mista detém indiretamente filiais que sejam instituições de crédito ou empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, o Banco de Portugal, para efeitos da resolução do grupo, pode aplicar medidas de resolução à companhia financeira intermédia, e não a essa companhia financeira mista.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, o Banco de Portugal, ao avaliar o preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E, pode não ter em conta as exposições intragrupo e a possibilidade de transferência de prejuízos entre entidades, incluindo o exercício de poderes de redução ou conversão de instrumento de capital.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-153\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 153.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O disposto no presente título é aplicável, com as devidas adaptações, às sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º e às sucursais das instituições financeiras abrangidas pelo artigo 189.º que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 153.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Natureza do Fundo de Resolução 1 - O Fundo de Resolução, adiante designado por Fundo, é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Fundo rege-se pelo presente diploma e pelos seus regulamentos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 153.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] O Fundo tem por objeto prestar apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução adotadas pelo Banco de Portugal, nos termos do disposto no artigo 145.º-AB, e desempenhar todas as demais funções que lhe sejam conferidas pela lei no âmbito da execução de tais medidas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 153.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As sucursais das instituições financeiras abrangidas pelo artigo 189.º e que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 153.º</span><span class=\"lf-art-t\">F</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua atividade ou que por lei ou contrato lhe sejam atribuídos, incluindo os montantes recebidos da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os recursos financeiros do Fundo devem ter como nível mínimo o montante correspondente a 1 /prct. do valor resultante da soma do montante dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, dentro do limite previsto no artigo 166.º, de todas as instituições de crédito autorizadas em Portugal e do montante dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, dentro do limite previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se, depois de ser atingido o nível mínimo previsto no número anterior, os recursos financeiros do Fundo se tornarem inferiores a dois terços desse nível mínimo, o Banco de Portugal fixa o montante das contribuições periódicas de forma a atingir o referido nível mínimo num prazo de seis anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O Fundo pode contrair empréstimos ou outras formas de apoio junto das instituições participantes, das instituições financeiras ou de terceiros caso as contribuições cobradas nos termos do disposto no artigo seguinte e no artigo 153.º-H não sejam suficientes para cumprimento das suas obrigações e para cobertura das perdas, dos custos ou de outras despesas decorrentes da utilização dos mecanismos de financiamento e as contribuições previstas no artigo 153.º-I não estejam imediatamente acessíveis ou não sejam suficientes.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os empréstimos previstos na alínea d) do n.º 1 não podem ser concedidos pelo Banco de Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O Fundo pode contrair empréstimos junto dos demais mecanismos de financiamento de resolução da União Europeia caso:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os recursos provenientes das contribuições iniciais e periódicas das instituições participantes não sejam suficientes para cumprimento das suas obrigações e para cobertura das perdas, dos custos ou de outras despesas decorrentes da utilização do Fundo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As contribuições especiais previstas no artigo 153.º-I não estejam imediatamente acessíveis; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os meios de financiamento previstos no n.º 5 não estejam imediatamente acessíveis em condições razoáveis.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - O Fundo pode igualmente conceder empréstimos a outros mecanismos de financiamento de resolução da União Europeia a pedido destes e nas circunstâncias especificadas no número anterior, devendo a decisão de concessão do empréstimo requerido ser tomada com urgência.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O Fundo, sempre que requeira um empréstimo e sempre que decida conceder um empréstimo, acorda a taxa de juro, o prazo de reembolso e as restantes condições do mesmo com os demais mecanismos de financiamento de resolução envolvidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Sempre que o Fundo conceda um empréstimo a um mecanismo de financiamento de resolução de outro Estado membro da União Europeia e outros mecanismos de financiamento de resolução na União Europeia decidam também participar, os empréstimos devem ter o mesmo prazo de reembolso, taxa de juro e demais condições, sendo o montante emprestado por cada mecanismo participante proporcional ao montante dos depósitos garantidos pelo sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nesse Estado membro da União Europeia, dentro de um limite equivalente ao previsto no artigo 166.º, no que respeita ao montante agregado dos depósitos garantidos pelos sistemas de garantia de depósitos oficialmente reconhecidos nos Estados membros da União Europeia participantes, dentro de um limite equivalente ao previsto no artigo 166.º, salvo acordo em contrário de todos os mecanismos de financiamento participantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Os empréstimos concedidos pelo Fundo nos termos do disposto no n.º 8 são tratados como um ativo do Fundo e podem ser contabilizados para o seu nível mínimo.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Os recursos provenientes das contribuições referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 só podem ser utilizados para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 145.º-AB, para reembolsar os empréstimos contraídos pelo Fundo para esses efeitos ou para conceder empréstimos a outros mecanismos de financiamento nos termos do disposto no n.º 8.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 153.º</span><span class=\"lf-art-t\">G</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - No prazo de 30 dias a contar do registo do início da sua atividade, as instituições participantes entregam ao Fundo uma contribuição inicial cujo valor é fixado por aviso do Banco de Portugal, sob proposta da comissão diretiva do Fundo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A contribuição inicial incide sobre o montante dos capitais próprios contabilísticos existentes no momento da respetiva constituição.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - São dispensadas de contribuição inicial as instituições que resultem de operações de fusão, cisão ou transformação de participantes no Fundo e as instituições de transição.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 153.º</span><span class=\"lf-art-t\">H</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - As instituições participantes entregam ao Fundo contribuições periódicas a fixar pelo Banco de Portugal nos termos da legislação aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O valor da contribuição periódica de cada instituição participante é proporcional ao montante do passivo dessa instituição, com exclusão dos fundos próprios, deduzido dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, dentro do limite previsto no artigo 166.º, ou dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, dentro do limite previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro, em relação a esses valores apurados para o conjunto das instituições participantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O valor da contribuição periódica é ajustado em proporção do perfil de risco da instituição participante e tem em conta a fase do ciclo económico e o potencial impacto de contribuições pró-cíclicas na situação financeira da instituição.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O valor da contribuição periódica da Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo deve ter por referência a situação financeira consolidada do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O Banco de Portugal, sob proposta do Fundo, fixa uma taxa contributiva aplicável à base de incidência prevista no n.º 2 que permita alcançar o nível mínimo estabelecido no n.º 2 do artigo 153.º-F e que possibilite atingir o montante que a cada momento o Banco de Portugal considere adequado para garantir que o Fundo é capaz de cumprir as suas obrigações e finalidades.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Até ao limite de 30 /prct. das contribuições periódicas, as instituições participantes podem ser dispensadas de efetuar o respetivo pagamento no prazo devido desde que assumam o compromisso de pagamento ao Fundo, irrevogável e garantido por penhor financeiro a favor do Fundo de ativos de baixo risco à livre disposição deste e que não estejam onerados por direitos de terceiros, em qualquer momento em que o Fundo o solicite, de parte ou da totalidade do montante da contribuição que não tiver sido paga em numerário.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O valor de compromissos irrevogáveis de pagamento a que se refere o número anterior não pode ultrapassar 30 /prct. do montante total de recursos financeiros disponíveis em cada momento no Fundo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 153.º</span><span class=\"lf-art-t\">I</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - Se os recursos do Fundo se mostrarem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode determinar, por portaria, que as instituições participantes efetuem contribuições especiais, definindo os montantes, prestações, prazos e demais termos dessas contribuições, de acordo com o previsto nos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As contribuições especiais são repartidas pelas instituições participantes de acordo com o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior e não podem exceder o triplo do montante das últimas contribuições periódicas do mesmo artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Às contribuições especiais definidas no presente artigo aplica-se o disposto no n.º 11 do artigo 153.º-F.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O Banco de Portugal pode suspender, parcial ou totalmente, por um prazo não superior a 180 dias, prorrogável a pedido da instituição em causa, a obrigação de pagamento de contribuições especiais por parte de uma instituição participante, se esse pagamento comprometer a liquidez ou a solvabilidade dessa instituição.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Nos casos previstos no número anterior, assim que o pagamento da contribuição especial não comprometa a liquidez ou a solvabilidade da instituição participante cuja obrigação foi suspensa, o Banco de Portugal determina o fim dessa suspensão e impõe que as contribuições especiais suspensas sejam pagas de imediato.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 153.º</span><span class=\"lf-art-t\">J</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Apoio financeiro excecional do Estado 1 - Aos recursos previstos no artigo anterior poderá ainda acrescer, excecionalmente, a prestação de apoio financeiro do Estado ao Fundo, nomeadamente sob a forma de empréstimos ou prestação de garantias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não recai sobre o Estado qualquer obrigação de prestar apoio financeiro excecional ao Fundo, nem qualquer responsabilidade pelo financiamento da aplicação de medidas de resolução.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 153.º</span><span class=\"lf-art-t\">M</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os recursos disponibilizados nos termos do disposto no número anterior que não sejam utilizados para a realização do capital social da instituição de transição conferem ao Fundo um direito de crédito sobre a instituição de crédito objeto de resolução, sobre a instituição de transição, sobre o veículo de gestão de ativos ou sobre a instituição adquirente, conforme os casos, no montante correspondente a esses recursos, beneficiando do privilégio creditório previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 166.º-A.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A disponibilização de recursos financeiros nos termos do disposto no presente artigo processar-se-á com observância dos princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-154\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 154.º</span><span class=\"lf-art-t\">Natureza do Fundo de Garantia de Depósitos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Fundo de Garantia de Depósitos, adiante designado por Fundo, é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Fundo rege-se pelo presente diploma e pelos seus regulamentos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-155\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 155.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Fundo pode ainda intervir no âmbito da execução de medidas de resolução nos termos do regime previsto no artigo 167.º-B.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - São abrangidos pelo disposto no número anterior os fundos representados por certificados de depósito emitidos pela instituição de crédito até 2 de julho de 2014 à ordem de um titular identificado, mas não os representados por outros títulos de dívida por ela emitidos ou pelos instrumentos financeiros previstos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários nem os débitos emergentes de aceites próprios ou de promissórias em circulação.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A correspondência entre o Fundo e os depositantes das instituições de crédito participantes faz-se nas seguintes línguas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Na língua oficial do Estado membro da União Europeia utilizada pela instituição de crédito onde foi constituído o depósito garantido pelo Fundo para comunicar com o depositante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Na língua ou línguas oficiais do Estado membro da União Europeia onde foi constituído o depósito garantido pelo Fundo; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Na língua escolhida pelo depositante no momento da abertura da conta de depósito, se a instituição de crédito atuar noutro Estado membro da União Europeia ao abrigo do regime da livre prestação de serviços.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - O Fundo disponibiliza, no seu sítio na Internet, todas as informações que considere necessárias para os depositantes, nomeadamente as informações relativas ao montante, âmbito da cobertura e procedimento de reembolso dos depósitos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-156\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 156.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da União Europeia, relativamente aos depósitos captados pelas suas sucursais em Portugal, salvo se esses depósitos estiverem cobertos por um sistema de garantia do país de origem em termos que o Banco de Portugal considere equivalentes aos proporcionados pelo Fundo, designadamente no que respeita ao âmbito de cobertura e ao limite da garantia, e sem prejuízo de acordos bilaterais existentes sobre a matéria;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>(Revogada.) 2 - ...</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Caso uma instituição de crédito deixe de ser participante do Fundo deve, no prazo de 30 dias a contar do momento da cessação da participação, informar os respetivos depositantes de tal facto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-157\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 157.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de uma instituição de crédito utilizar mais do que uma marca, deve informar os respetivos depositantes desse facto e de que o limite referido no n.º 1 do artigo 166.º é aplicável ao valor global dos depósitos de que os depositantes sejam titulares na instituição de crédito em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A informação deve encontrar-se disponível nos balcões, em local bem identificado e diretamente acessível, e deve ser prestada aos depositantes antes da celebração do contrato de depósito.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As informações a que se refere o n.º 1 são disponibilizadas na língua acordada entre o depositante e a instituição de crédito no momento da abertura da conta de depósito, ou na língua oficial do Estado membro da União Europeia em que a sucursal está estabelecida.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os depositantes devem confirmar a receção das informações prestadas em cumprimento do disposto no n.º 1 através do preenchimento da ficha de informação constante do anexo i à Diretiva 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As instituições de crédito devem confirmar aos depositantes que os depósitos contratados são depósitos garantidos pelo Fundo através da inclusão nos extratos de conta de uma referência à ficha de informação referida no número anterior, devendo essa ficha ser fornecida ao depositante pelo menos uma vez por ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A publicidade efetuada pelas instituições de crédito aos seus depósitos apenas pode incluir, no que diz respeito às informações a que se referem os n.os 1 e 2, a referência factual ao facto de o Fundo os garantir e ao funcionamento deste, não podendo, designadamente, fazer referência a uma cobertura ilimitada dos depósitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A pedido do interessado, as entidades referidas no n.º 1 devem prestar informação sobre as condições de que depende o reembolso no âmbito da garantia de depósitos e sobre as formalidades necessárias para a sua obtenção.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - (Anterior n.º 5.) 11 - (Anterior n.º 6.) 12 - Em caso de fusão, conversão de filiais em sucursais ou operações similares, as instituições de crédito em causa devem notificar os seus depositantes dessa operação com uma antecedência mínima de 30 dias face à data em que a operação produza efeitos, salvo se o Banco de Portugal autorizar um prazo mais curto por motivos de segredo comercial ou de estabilidade financeira.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - Na situação prevista no número anterior, os depositantes das instituições de crédito em causa dispõem de um prazo de 90 dias, a contar da notificação a que se refere o número anterior, para resgatar ou transferir para outra instituição de crédito, sem qualquer penalização, o montante dos seus depósitos garantidos pelo Fundo, incluindo a totalidade dos juros vencidos e dos benefícios adquiridos, que com essa operação passe a ultrapassar o limite previsto no n.º 1 do artigo 166.º 14 - Se um depositante utilizar serviços de homebanking, as informações que lhe devem ser prestadas por força do presente artigo podem ser-lhe comunicadas por via eletrónica, a menos que o mesmo requeira que lhe sejam comunicadas em papel.</p>\n<p class=\"lf-p\">15 - As sucursais em Portugal das instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da União Europeia, cujos depósitos estejam cobertos por um sistema de garantia de depósitos do país de origem em termos que o Banco de Portugal considere equivalentes aos proporcionados pelo Fundo, prestam aos seus depositantes as informações a que se refere o n.º 1, em língua portuguesa, ou na língua acordada entre o depositante e a instituição de crédito no momento da abertura da conta de depósito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-159\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 159.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Fundo dispõe dos seguintes recursos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Contribuições iniciais das instituições de crédito participantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Contribuições periódicas das instituições de crédito participantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Rendimentos da aplicação de recursos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Liberalidades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua atividade ou que por lei ou contrato lhe sejam atribuídos, incluindo o produto das coimas aplicadas às instituições de crédito.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os recursos financeiros do Fundo devem ter como nível mínimo o montante correspondente a 0,8 /prct. do valor dos depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º, de todas as instituições de crédito participantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se, depois de ser atingido o nível mínimo previsto no número anterior, os recursos financeiros do Fundo se tornarem inferiores a dois terços desse nível mínimo, o Banco de Portugal fixa o montante das contribuições periódicas de forma a atingir o referido nível mínimo num prazo de seis anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Até 31 de março de cada ano, o Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia do montante dos depósitos constituídos em Portugal garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º, e do montante dos recursos financeiros disponíveis no Fundo em 31 de dezembro do ano anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-160\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 160.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São dispensadas de contribuição inicial as instituições que resultem de operações de fusão, cisão ou transformação de participantes no Fundo e as instituições de transição.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-161\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 161.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As instituições de crédito participantes entregam ao Fundo, até ao último dia do mês de abril, uma contribuição periódica.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O valor da contribuição periódica de cada instituição de crédito é definido em função do valor médio dos saldos mensais dos depósitos do ano anterior garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º, e do perfil de risco da instituição de crédito.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Banco de Portugal fixa, ouvidos o Fundo e as associações representativas das instituições de crédito participantes, o método concreto de cálculo das contribuições periódicas, que tem em conta a fase do ciclo económico e o potencial impacto de contribuições pró-cíclicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O Banco de Portugal fixa uma taxa contributiva aplicável à base de incidência prevista no n.º 2, bem como uma contribuição mínima, que permitam alcançar o nível mínimo estabelecido no n.º 2 do artigo 153.º-F e que possibilitem atingir o montante que a cada momento o Banco de Portugal considere adequado para garantir que o Fundo é capaz de cumprir as suas obrigações e finalidades.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia do método fixado nos termos do disposto no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Sempre que o Fundo contraia um empréstimo junto de outros sistemas de garantia de depósitos oficialmente reconhecidos num Estado membro da União Europeia nos termos do disposto no n.º 9 do artigo seguinte, as contribuições periódicas cobradas nos anos seguintes devem ser em valor suficiente para reembolsar o montante do empréstimo e para restabelecer o nível mínimo a que se refere o n.º 2 do artigo 159.º o mais rapidamente possível.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Até ao limite de 30 /prct. das contribuições periódicas as instituições de crédito participantes podem ser dispensadas de efetuar o respetivo pagamento no prazo estabelecido no n.º 1 desde que assumam o compromisso de pagamento ao Fundo, irrevogável e garantido por penhor financeiro a favor do Fundo de ativos de baixo risco à disposição deste e que não estejam onerados por direitos de terceiros, em qualquer momento em que o Fundo o solicite, de parte ou da totalidade do montante da contribuição que não tiver sido pago em numerário.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O valor de compromissos irrevogáveis de pagamento a que se refere o número anterior não pode ultrapassar 30 /prct. do montante total de recursos financeiros disponíveis em cada momento no Fundo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-162\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 162.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O membro do Governo responsável pela área das finanças determina, por portaria, os montantes, prestações, prazos e demais termos das contribuições especiais referidas na alínea a) do n.º 1, de acordo com o previsto nos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O valor global das contribuições especiais de uma instituição de crédito não pode exceder, em cada período de exercício do Fundo, 0,5 /prct. dos seus depósitos abrangidos pela garantia do Fundo dentro do limite previsto no artigo 166.º 5 - Em circunstâncias excecionais, e com a aprovação do Banco de Portugal, podem ser impostas contribuições superiores ao limite referido no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Nos termos da mesma portaria, as novas instituições participantes, com exceção das que resultem de operações de fusão, cisão ou transformação de participantes, podem não ser obrigadas a efetuar contribuições especiais durante um período de três anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O Banco de Portugal pode suspender, parcial ou totalmente, por um prazo não superior a 180 dias, prorrogável a pedido da instituição de crédito em causa, a obrigação de pagamento de contribuições especiais por parte de uma instituição de crédito participante, se esse pagamento comprometer materialmente a situação de liquidez ou de solvabilidade dessa instituição.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Nos casos previstos no número anterior, assim que o pagamento da contribuição especial deixe de comprometer materialmente a situação de liquidez ou de solvabilidade da instituição de crédito participante cuja obrigação foi suspensa, o Banco de Portugal determina o fim dessa suspensão e impõe que as contribuições especiais suspensas sejam pagas de imediato.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O Fundo pode contrair empréstimos junto de outros sistemas de garantia de depósitos oficialmente reconhecidos num Estado membro da União Europeia, caso estejam reunidas as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O Fundo não ter capacidade para cumprir as obrigações que lhe incumbem devido à insuficiência dos recursos financeiros previstos no n.º 1 do artigo 159.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ter sido determinado o pagamento de contribuições especiais previstas na alínea a) do n.º 1;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O Fundo comprometer-se a utilizar os recursos provenientes do empréstimo para o reembolso previsto no artigo 164.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O Fundo não se encontrar, nesse momento, obrigado a reembolsar um empréstimo a outros sistemas de garantia de depósitos nos termos do disposto no presente artigo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O Fundo indicar o montante do empréstimo solicitado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O montante total do empréstimo concedido não exceder 0,5 /prct. dos depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º 10 - Sempre que o Fundo solicite um empréstimo a outros sistemas de garantia de depósitos oficialmente reconhecidos num Estado membro da União Europeia, informa tempestivamente a Autoridade Bancária Europeia do montante solicitado e da verificação de todas as condições referidas no número anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">11 - O Fundo pode igualmente conceder empréstimos a sistemas de garantia de depósitos oficialmente reconhecidos noutro Estado membro da União Europeia a pedido destes e mediante a verificação das condições referidas no n.º 9, com as devidas adaptações, devendo nesses casos o Fundo comunicar à Autoridade Bancária Europeia a taxa de juro inicial e o prazo de vigência do empréstimo.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - Aos empréstimos contraídos nos termos do disposto no n.º 9, bem como aos concedidos nos termos do disposto no número anterior, é aplicada, no mínimo, uma taxa de juro equivalente à taxa de juro da facilidade permanente de cedência de liquidez do Banco Central Europeu durante o prazo do empréstimo.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - Os empréstimos referidos nos n.os 9 e 11 devem ser reembolsados no prazo de cinco anos, podendo esse reembolso ser feito por prestações periódicas, e os respetivos juros só se vencem na data do reembolso.</p>\n<p class=\"lf-p\">14 - (Anterior n.º 7.) 15 - (Anterior n.º 8.) 16 - Sem prejuízo da possibilidade de o Estado conceder empréstimos ou prestar garantias ao Fundo, não recai sobre o Estado qualquer obrigação de prestar apoio financeiro excecional ao Fundo, nem qualquer responsabilidade pelo financiamento da atividade do Fundo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-163\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 163.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo do disposto no artigo 167.º-B, o Fundo aplica os recursos disponíveis em operações financeiras de baixo risco e de forma suficientemente diversificada, mediante plano de aplicações acordado com o Banco de Portugal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-164\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 164.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Dos depósitos constituídos em Portugal ou noutros Estados membros da União Europeia junto de instituições de crédito com sede em Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dos depósitos constituídos em Portugal junto de sucursais referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-165\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 165.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os depósitos constituídos em nome e por conta de instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, empresas de seguros e de resseguros, instituições de investimento coletivo, fundos de pensões, entidades do setor público administrativo nacional e estrangeiro e organismos supranacionais ou internacionais, com exceção:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Dos depósitos de fundos de pensões cujos associados sejam pequenas ou médias empresas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Dos depósitos de autarquias locais com um orçamento anual igual ou inferior a (euro) 500 000;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os depósitos cujo titular não tenha sido identificado nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 157/2014, de 24 de outubro, através da apresentação dos elementos previstos no artigo 7.º da referida lei, à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os depósitos de pessoas e entidades que, nos dois anos anteriores à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos, ou em que tenha sido adotada uma medida de resolução, tenham tido participação, direta ou indireta, igual ou superior a 2 /prct. do capital social da instituição de crédito ou tenham sido membros dos órgãos de administração da instituição de crédito, salvo se ficar demonstrado que não estiveram, por ação ou omissão, na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito e que não contribuíram, por ação ou omissão, para o agravamento de tal situação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>(Revogada.) 2 - ...</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.) 4 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-166\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 166.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O limite previsto no número anterior não se aplica aos seguintes depósitos, por um período de um ano a partir da data em que o montante tenha sido creditado na respetiva conta:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Depósitos decorrentes de transações imobiliárias relacionadas com prédios urbanos habitacionais privados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Depósitos com objetivos sociais, determinados em diploma próprio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Depósitos cujo montante resulte do pagamento de prestações de seguros ou indemnizações por danos resultantes da prática de um crime ou de condenação indevida.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, considerar-se-ão os saldos existentes à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O valor referido no n.º 1 é determinado com observância dos seguintes critérios:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Considerar-se-á o conjunto das contas de depósito de que o interessado seja titular na instituição em causa, independentemente da sua modalidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Incluir-se-ão nos saldos dos depósitos os respetivos juros vencidos mas não pagos, contados até à data referida no n.º 3;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Serão convertidos em euros, ao câmbio da mesma data, os saldos de depósitos expressos em moeda estrangeira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Na ausência de disposição em contrário, presumir-se-á que pertencem em partes iguais aos titulares os saldos das contas coletivas, conjuntas ou solidárias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Se o titular da conta não for o titular do direito aos montantes depositados e este tiver sido, ou possa ser, identificado antes de verificada a indisponibilidade dos depósitos, a garantia cobre o titular do direito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Se o direito tiver vários titulares, a parte imputável a cada um deles, nos termos da regra constante da alínea d), é garantida até ao limite previsto no n.º 1;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Os depósitos numa conta à qual tenham acesso várias pessoas na qualidade de membros de uma associação ou de uma comissão especial desprovidos de personalidade jurídica são agregados como se tivessem sido feitos por um único depositante e não contam para efeitos do cálculo do limite previsto no n.º 1 aplicável a cada uma dessas pessoas.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - No caso de uma instituição de crédito que seja objeto de uma medida de resolução, os depósitos que forem transferidos no âmbito da aplicação da mesma são tomados em consideração no cálculo do limite previsto no n.º 1, caso venha a verificar-se uma situação de indisponibilidade de depósitos na instituição de crédito que tiver sido sujeita às referidas medidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O reembolso dos depósitos constituídos junto de instituições participantes é efetuado em euros.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O Fundo pode exigir às instituições participantes, a qualquer momento, o envio do montante agregado dos depósitos garantidos pelo Fundo, bem como quaisquer outros elementos de informação que considere relevantes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 166.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os créditos por depósitos de pessoas singulares e de micro, pequenas e médias empresas no montante que exceda o limite previsto no artigo 166.º, bem como a totalidade dos créditos por depósitos dessas pessoas e empresas constituídos através de sucursais estabelecidas fora da União Europeia de instituições participantes, relativamente aos quais não se verifique nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 165.º, gozam de privilégio geral sobre os bens móveis da instituição de crédito e de privilégio especial sobre os imóveis próprios da instituição com preferência sobre todos os demais privilégios, embora subordinados aos privilégios creditórios previstos nos números anteriores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-167\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 167.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O reembolso deve ter lugar no prazo de sete dias úteis a contar da data em que se verifica a indisponibilidade dos depósitos e não depende da apresentação de um pedido dos depositantes ao Fundo para esse efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nas situações a que se referem as alíneas e) e f ) do n.º 4 do artigo 166.º, o prazo de reembolso será de 90 dias a contar da data em que se verifica a indisponibilidade dos depósitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Fundo pode solicitar ao Banco de Portugal o diferimento do prazo referido no n.º 1, caso:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Seja incerto que o depositante tenha direito a receber o reembolso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se encontre em curso um processo judicial ou contraordenacional pela prática de quaisquer atos relacionados com depósitos garantidos pelo Fundo em violação de normas legais ou regulamentares;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O depósito esteja sujeito a medidas restritivas impostas por Governos nacionais ou por organismos internacionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Não se tenham registado operações relativas à conta de depósito nos últimos dois anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Se trate de um dos depósitos previstos no n.º 2 do artigo 166.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O montante do reembolso seja pago pelo sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido no Estado membro de acolhimento, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Salvaguardando o prazo de prescrição estabelecido na lei, o termo dos prazos previstos nos n.os 1 e 2 não prejudica o direito dos depositantes a reclamarem do Fundo o montante que por este lhes for devido.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se o titular da conta ou do direito aos montantes depositados tiver sido acusado da prática de atos de branqueamento de capitais, o Fundo suspende o reembolso do que lhe for devido até ao trânsito em julgado da sentença final.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Não serão reembolsados os depósitos cuja conta de depósito não tenha registado qualquer operação nos últimos dois anos e cujo montante seja inferior aos custos administrativos em que o Fundo incorreria ao efetuar o reembolso.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - (Anterior n.º 5.) 8 - (Anterior n.º 6.) 9 - (Anterior n.º 7.) 10 - A instituição depositária é obrigada a fornecer ao Fundo, no prazo de dois dias úteis a contar da data em que este o solicite e nos termos a definir por aviso do Banco de Portugal, uma relação completa dos créditos dos depositantes, bem como todas as demais informações de que o Fundo careça para satisfazer os seus compromissos, cabendo ao Fundo analisar a contabilidade da instituição e recolher nas instalações desta quaisquer outros elementos de informação relevantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições de crédito indicam todos os depósitos abrangidos pela garantia do Fundo.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - O Banco de Portugal, em colaboração com o Fundo, regula, fiscaliza e realiza testes periódicos à eficácia dos mecanismos a que se refere o n.º 10, podendo determinar a realização desses testes pelas próprias instituições participantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - Sem prejuízo de a utilização dos recursos financeiros enumerados no n.º 1 do artigo 162.º estar condicionada à verificação de uma situação de insuficiência dos recursos definidos no artigo 159.º, o Fundo pode, antecipadamente, proceder aos estudos e planear e preparar os mecanismos de modo que o financiamento nas condições definidas no artigo 162.º permita o cumprimento dos prazos estabelecidos no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">14 - O Fundo realiza, pelo menos de três em três anos, testes de esforço aos seus mecanismos para assegurar a eficácia dos mesmos numa situação de indisponibilidade de depósitos, nomeadamente o cumprimento dos prazos estabelecidos no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">15 - O Fundo conserva as informações recebidas para efeitos do disposto nos n.os 10 a 14 apenas durante o período necessário para o seu tratamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">16 - (Anterior n.º 11.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 167.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Cooperação com outros sistemas de garantia de depósitos 1 - Em caso de indisponibilidade dos depósitos de uma instituição de crédito sediada noutro Estado membro da União Europeia com sucursal em Portugal, o Fundo efetua o reembolso dos depósitos constituídos em Portugal em nome do sistema de garantia de depósitos do Estado membro de origem e de acordo com as instruções por este fornecidas, não sendo responsável pelos atos praticados de acordo com aquelas instruções.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em caso de indisponibilidade dos depósitos de uma instituição de crédito sediada em Portugal com sucursal noutro Estado membro da União Europeia, o Fundo disponibiliza previamente o financiamento necessário para a efetivação do reembolso dos depósitos constituídos naquelas sucursais pelo sistema de garantia de depósitos do Estado membro de acolhimento, fornece-lhe as instruções necessárias e compensa-o pelos custos incorridos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O Fundo presta as informações necessárias e está habilitado a receber correspondência dos depositantes de sucursais em Portugal de instituições de crédito sediadas noutros Estados membros da União Europeia em nome dos sistemas de garantia de depósitos dos Estados membros de origem.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O Fundo, na qualidade de sistema de garantia de depósitos do Estado membro de origem, partilha com os sistemas de garantia de depósitos dos Estados membros de acolhimento a comunicação do Banco de Portugal recebida nos termos do disposto no n.º 9 do artigo anterior e os resultados obtidos nos testes realizados ao abrigo do n.º 12 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Caso uma instituição de crédito deixe de ser participante do Fundo e adira a outro sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido noutro Estado membro da União Europeia, o Fundo transfere para esse sistema as contribuições pagas pela instituição de crédito durante os 12 meses anteriores à cessação da participação no Fundo, com exceção das contribuições especiais efetuadas ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 162.º, na proporção do montante dos depósitos transferidos garantidos pelo Fundo dentro do limite previsto no artigo 166.º 10 - O Fundo celebra acordos de cooperação com os outros sistemas de garantia de depósitos dos Estados membros da União Europeia com os quais se relaciona, devendo notificar a Autoridade Bancária Europeia da existência e do teor desses acordos.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Se, no âmbito da celebração e da execução dos acordos de cooperação previstos no número anterior, surgir algum diferendo entre o Fundo e os outros sistemas de garantia de depósitos dos Estados membros da União Europeia, o Fundo pode solicitar o auxílio da Autoridade Bancária Europeia para resolver esse diferendo, nos termos do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-196\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 196.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Salvo o disposto no n.º 2 do artigo 199.º-I e em lei especial, o título vii é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades financeiras com exceção dos artigos 91.º, 92.º, 116.º-D a 116.º-Z, 117.º a 117.º-B e 122.º a 124.º 2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-198\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 198.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Salvo o disposto em lei especial, é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades financeiras e às sucursais estabelecidas em Portugal o disposto nos capítulos i, ii e iv do título viii.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Tratando-se de sociedades financeiras que exerçam atividades de intermediação financeira, o Banco de Portugal mantém a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informada das providências que tomar nos termos dos capítulos referidos no número anterior, ouvindo-a, sempre que possível, antes de decidir a aplicação das providências ou decisões previstas nos artigos 141.º a 145.º-B.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-199\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 199.º</span><span class=\"lf-art-t\">I</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 198.º, o disposto nos artigos 116.º-D a 116.º-Z e no título viii é aplicável às empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.) 4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-211\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 211.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>[Anterior alínea o).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>[Anterior alínea p).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>[Anterior alínea q).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>[Anterior alínea r).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>[Anterior alínea s).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>[Anterior alínea t).]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>A violação das normas sobre elaboração, apresentação e revisão dos planos de recuperação e dos planos de recuperação de grupo, bem como a falta de introdução das alterações exigidas pelo Banco de Portugal a esses planos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">u)</span>O incumprimento dos deveres informativos necessários à elaboração, revisão e atualização dos planos de resolução e dos planos de resolução de grupo constantes dos artigos 116.º-J e 116.º-K;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>O incumprimento do dever de notificação previsto no n.º 1 do artigo 116.º-X, bem como a prestação de apoio financeiro intragrupo em incumprimento do disposto no n.º 7 do mesmo artigo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">w)</span>O incumprimento dos deveres de comunicação previstos no artigo 116.º-Z, bem como do dever de informação previsto no n.º 6 do mesmo artigo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">x)</span>O incumprimento das medidas determinadas pelo Banco de Portugal para efeitos da remoção das deficiências ou dos constrangimentos à execução do plano de recuperação ou da eliminação dos constrangimentos à resolubilidade, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 116.º-G e nos n.os 3 e 4 do artigo 116.º-P;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">y)</span>O incumprimento das medidas de intervenção corretiva previstas nas alíneas a) a d), f) a l) e n) a q) do n.º 1 do artigo 141.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">z)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">aa)</span>A prática ou omissão de ato suscetível de impedir ou dificultar o exercício dos poderes e deveres que incumbem à comissão de fiscalização e ao fiscal único ou aos membros da administração provisória, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 143.º e 145.º-A;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">bb)</span>O incumprimento dos deveres de informação e de colaboração a que estão obrigados, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 141.º, no n.º 10 do artigo 143.º, no n.º 2 do artigo 145.º ou no n.º 4 do artigo 145.º-F, os membros dos órgãos de administração e de fiscalização, o fiscal único, os titulares de cargos de direção de topo, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas suspensos ou substituídos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">cc)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">dd)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ee)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ff)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">gg)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">hh)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">jj)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">kk)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ll)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">mm)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">nn)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">oo)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-227\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 227.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A publicação possa, tanto quanto seja possível determinar, causar danos desproporcionais face à gravidade da infração aos entes coletivos ou pessoas singulares em causa.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 227.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[...] O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária Europeia as sanções aplicadas pela prática das infrações previstas nas alíneas a), b), q), t) a v) e w) do n.º 1 do artigo 211.º, relativamente ao incumprimento do dever de notificação da situação de insolvência ou do risco de o ficar, e nas alíneas cc) a ll) do n.º 1 do referido artigo e pela violação das regras do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, a situação e o resultado dos recursos das decisões que as aplicam.»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 3.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São aditados ao Regime Geral os artigos 116.º-P, 116.º-Q, 116.º-R, 116.º-S, 116.º-T, 116.º-U, 116.º-V, 116.º-W, 116.º-X, 116.º-Y, 116.º-Z, 116.º-AA, 116.º-AB, 116.º-AC, 116.º-AD, 116.º-AE, 116.º-AF, 116.º-AG, 116.º-AH, 116.º-AI, 145.º-K, 145.º-P, 145.º-Q, 145.º-R, 145.º-S, 145.º-T, 145.º-U, 145.º-V, 145.º-W, 145.º-X, 145.º-Y, 145.º-Z, 145.º-AA, 145.º-AB, 145.º-AC, 145.º-AD, 145.º-AE, 145.º-AF, 145.º-AG, 145.º-AH, 145.º-AI, 145.º-AJ, 145.º-AK, 145.º-AL, 145.º-AM, 145.º-AN, 145.º-AO, 145.º-AP, 145.º-AQ, 145.º-AR, 145.º-AS, 145.º-AT, 145.º-AU, 145.º-AV, 167.º-B e 213.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 116.º-P Poderes para eliminar ou mitigar constrangimentos à resolubilidade das instituições de crédito 1 - Sempre que o Banco de Portugal, na sequência da avaliação da resolubilidade de instituições de crédito efetuada nos termos do artigo anterior, e após consulta ao Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição em causa, determinar que existem constrangimentos significativos à resolubilidade de uma instituição de crédito, notifica desse facto, fundamentadamente e por escrito, a instituição em causa, o Banco Central Europeu nos casos acima referidos e as autoridades de resolução dos ordenamentos jurídicos em que estejam estabelecidas sucursais significativas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No prazo de 120 dias a contar da receção da notificação prevista no número anterior, a instituição de crédito propõe ao Banco de Portugal possíveis medidas para eliminar ou mitigar os constrangimentos identificados, e este, após consulta do Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição em causa, avalia se essas medidas eliminam ou mitigam eficazmente os constrangimentos em questão.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se o Banco de Portugal considerar que as medidas propostas pela instituição de crédito não eliminam ou mitigam eficazmente os constrangimentos identificados, notifica desse facto, fundamentadamente e por escrito, a instituição de crédito e exige que a mesma adote medidas alternativas específicas, justificando de que forma as mesmas são proporcionais ao objetivo de eliminação ou mitigação desses constrangimentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Exigir que a instituição de crédito celebre ou reveja contratos de financiamento intragrupo ou celebre quaisquer contratos de prestação de serviços, tendo em vista a continuidade da prestação das funções críticas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Exigir que a instituição de crédito limite as suas exposições individuais e agregadas máximas, nomeadamente a medida na qual detém créditos elegíveis, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do 145.º-U, de outras instituições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Exigir que a instituição de crédito preste informação adicional, pontual ou periódica, que seja relevante para efeitos da resolução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Exigir que a instituição de crédito proceda à alienação de ativos específicos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Exigir que a instituição de crédito limite ou cesse atividades específicas, já em curso ou previstas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Restringir ou proibir o desenvolvimento de linhas de negócio novas ou existentes ou a venda de produtos novos ou existentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Exigir alterações das estruturas jurídicas, económicas ou operacionais da instituição de crédito, ou de qualquer entidade do grupo controlada direta ou indiretamente, de modo a reduzir a sua complexidade e assegurar que as funções críticas possam ser jurídica, económica e operacionalmente separadas das demais funções através da aplicação de medidas de resolução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Exigir que a instituição de crédito ou a empresa-mãe constitua uma companhia financeira-mãe em Portugal ou uma companhia financeira-mãe na União Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Exigir que a instituição de crédito ou uma das entidades referidas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A, constitua créditos elegíveis para satisfazer os requisitos do artigo 145.º-Y;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Exigir que a instituição de crédito, ou uma das entidades referidas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A, tome outras medidas para satisfazer o requisito mínimo de fundos próprios e de créditos elegíveis nos termos do disposto no artigo 145.º-Y, nomeadamente tentar renegociar qualquer passivo elegível e instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de nível 2 que tenha emitido, tendo em vista garantir que qualquer decisão da autoridade de resolução no sentido de reduzir ou de converter esse passivo ou instrumento produza efeitos nos termos da lei do ordenamento jurídico que os rege; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Se a instituição de crédito for filial de uma companhia mista, exigir que esta constitua uma companhia financeira separada para controlar a instituição, caso seja necessário para facilitar a sua resolução e evitar que a aplicação das medidas de resolução referidas na secção iii do capítulo iii do título viii tenha consequências negativas na parte não financeira do grupo.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Ao identificar as medidas referidas no n.º 3, e após consulta do Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição de crédito em causa, o Banco de Portugal pondera a ameaça à estabilidade financeira que os constrangimentos à resolubilidade identificados podem constituir, bem como o potencial efeito das medidas alternativas sobre a atividade e estabilidade da instituição de crédito em causa, sobre a sua capacidade para contribuir para a economia, sobre o mercado interno dos serviços financeiros e sobre a estabilidade financeira noutros Estados membros da União Europeia e na União Europeia no seu conjunto.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No prazo de 30 dias após a receção da notificação referida no n.º 3, a instituição de crédito apresenta ao Banco de Portugal um plano sobre a execução das medidas que lhe foram exigidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Se a instituição de crédito exercer uma atividade de intermediação financeira ou emitir instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal consulta previamente a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre o impacto que as medidas a adotar possam ter no desenvolvimento dessas atividades.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Sempre que o Banco de Portugal, nos termos do disposto no n.º 1, determinar que existem constrangimentos significativos à resolubilidade de uma instituição de crédito, apenas elabora o respetivo plano de resolução quando haja aceitado as medidas destinadas a remover os constrangimentos identificados nos termos do disposto no n.º 2 ou quando as mesmas hajam sido decididas nos termos do disposto no n.º 3.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 116.º</span><span class=\"lf-art-t\">Q</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Poderes para eliminar ou mitigar constrangimentos à resolubilidade de grupos 1 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, juntamente com as autoridades de resolução das filiais no âmbito do colégio de resolução, e após consulta do colégio de supervisão e das autoridades de resolução dos ordenamentos jurídicos em que estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais, pondera a avaliação exigida nos termos do disposto no artigo 116.º-O e procura adotar uma decisão conjunta sobre a aplicação das medidas identificadas no n.º 3 do artigo anterior relativamente a todas as instituições de crédito integrantes no grupo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, em cooperação com o Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e com a Autoridade Bancária Europeia, e após consulta das autoridades de resolução do grupo, elabora e apresenta um relatório à empresa-mãe na União Europeia, às autoridades de resolução das suas filiais e às autoridades de resolução dos ordenamentos jurídicos em que estejam estabelecidas sucursais significativas, no qual apresenta uma análise dos constrangimentos concretos à aplicação eficaz ao grupo de medidas de resolução, tendo em consideração o impacto no modelo de negócio da instituição de crédito do grupo, e recomenda medidas proporcionadas e especificamente orientadas que considere necessárias ou adequadas para eliminar esses constrangimentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Caso o Banco de Portugal seja a autoridade de resolução de alguma das filiais da empresa-mãe na União Europeia e receba o relatório referido no número anterior da autoridade de resolução a nível do grupo, apresenta esse relatório às filiais do grupo com sede em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No prazo de 120 dias a contar da data de receção do relatório, a empresa-mãe na União Europeia pode apresentar observações e propor à autoridade de resolução a nível do grupo medidas alternativas para a correção dos constrangimentos identificados no relatório.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, comunica as medidas propostas pela empresa-mãe na União Europeia ao Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, à Autoridade Bancária Europeia, às autoridades de resolução das filiais e às autoridades de resolução dos ordenamentos jurídicos em que estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo ou autoridade de resolução de alguma das filiais da empresa-mãe na União Europeia, após consulta das autoridades de supervisão e das autoridades de resolução dos ordenamentos jurídicos em que estejam estabelecidas sucursais significativas, deve procurar adotar uma decisão conjunta no âmbito do colégio de resolução relativamente à identificação dos constrangimentos significativos e, se necessário, à avaliação das medidas propostas pela empresa-mãe na União Europeia e das medidas exigidas pelas autoridades para eliminar ou mitigar os constrangimentos, que deve ter em conta o impacto potencial das medidas em todos os Estados membros em que o grupo exerce a sua atividade.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A decisão conjunta é tomada no termo do prazo estabelecido no n.º 4 ou no prazo de 120 dias a contar da apresentação das observações pela empresa-mãe na União Europeia, consoante o que ocorra primeiro, devendo ser fundamentada e transmitida pelo Banco de Portugal, sempre que este seja a autoridade de resolução a nível do grupo, por escrito, à empresa-mãe na União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O Banco de Portugal pode requerer à Autoridade Bancária Europeia que auxilie as autoridades de resolução no processo de decisão conjunta referido no n.º 6.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, na falta de uma decisão conjunta no prazo referido no n.º 7, toma uma decisão individual sobre as medidas adequadas a adotar nos termos do disposto no n.º 4 do artigo anterior ao nível do grupo, fundamentando a sua decisão e tendo em conta os pareceres e as reservas das outras autoridades de resolução, e comunica-a à empresa-mãe na União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução responsável por alguma das filiais da empresa-mãe na União Europeia, na falta de uma decisão conjunta no prazo referido no n.º 7, toma uma decisão individual sobre as medidas adequadas a adotar pela filial nos termos do disposto no n.º 4 do artigo anterior, fundamentando a sua decisão e tendo em conta os pareceres e as reservas das outras autoridades de resolução, e comunica-a à filial em causa e à autoridade de resolução a nível do grupo.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Se, antes da tomada da decisão conjunta referida no n.º 6 e durante o prazo estabelecido no n.º 7, alguma das autoridades de resolução tiver submetido à Autoridade Bancária Europeia questões nos termos previstos no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo ou de autoridade de resolução de alguma das filiais de uma empresa-mãe na União Europeia, aguarda pela decisão a tomar pela Autoridade Bancária Europeia e decide em conformidade com a mesma.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de 30 dias aplica-se, no caso previsto no n.º 10, a decisão do Banco de Portugal como autoridade de resolução a nível do grupo e, no caso previsto no número anterior, a decisão do Banco de Portugal como autoridade de resolução de alguma das filiais de uma empresa-mãe na União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - A decisão conjunta a que se refere o n.º 6 e as decisões individuais a que se referem os n.os 9 e 10, quando tomadas por outras autoridades de resolução na falta da decisão conjunta referida no n.º 3, são reconhecidas como definitivas pelo Banco de Portugal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 116.º</span><span class=\"lf-art-t\">R</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Âmbito do contrato de apoio financeiro intragrupo 1 - As seguintes entidades podem celebrar entre si um contrato para a prestação de apoio financeiro às respetivas contrapartes relativamente às quais estejam preenchidos os requisitos para a aplicação de uma medida de intervenção corretiva previstos no artigo 141.º e os requisitos previstos nos artigos 116.º-V e 116.º-W:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Instituições de crédito-mãe na União Europeia e em Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Empresas de investimento-mãe na União Europeia e em Portugal que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Instituições financeiras que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas d) e e), e que estejam abrangidas pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias mistas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Companhias financeiras-mãe na União Europeia e em Portugal e companhias financeiras mistas-mãe na União Europeia e em Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Filiais em Portugal, noutros Estados membros ou países terceiros de entidades previstas nas alíneas anteriores que sejam instituições de crédito, empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou instituições financeiras abrangidas pela supervisão em base consolidada da respetiva empresa-mãe.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto nos artigos 116.º-R a 116.º-Y não se aplica aos contratos financeiros intragrupo cujo financiamento não se destine a uma entidade relativamente à qual estejam preenchidos os requisitos para a aplicação de uma medida de intervenção corretiva previstos no artigo 141.º 3 - A celebração prévia de um contrato financeiro intragrupo não é condição para uma instituição de crédito desenvolver a sua atividade em Portugal nem para poder prestar apoio financeiro intragrupo a qualquer entidade do respetivo grupo em dificuldades financeiras, desde que respeitadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O contrato só pode ser celebrado se relativamente a todas as suas partes, de acordo com a respetiva autoridade de supervisão, não estiverem preenchidos os requisitos para a aplicação de uma medida de intervenção corretiva ou os requisitos análogos estabelecidos na respetiva legislação quando a entidade do grupo não estiver sediada, autorizada ou estabelecida em Portugal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 116.º</span><span class=\"lf-art-t\">S</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Objeto e conteúdo do contrato de apoio financeiro intragrupo 1 - O contrato de apoio financeiro intragrupo pode prever o apoio financeiro da empresa-mãe às filiais, das filiais à empresa-mãe ou entre filiais, podendo aquele apoio ser unilateral ou recíproco.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A prestação de apoio financeiro pode executar-se em mais do que uma transação e pode revestir as modalidades de mútuo e de concessão de garantias a credores do beneficiário.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O contrato de apoio financeiro intragrupo deve especificar os critérios para o cálculo da contrapartida por cada transação realizada ao abrigo do mesmo, a qual deve ser fixada no momento da prestação do apoio financeiro, sendo que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A fixação da contrapartida pode ter em conta informação obtida pela entidade prestadora decorrente da relação de grupo com a entidade beneficiária e que não está disponível no mercado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os princípios de cálculo da contrapartida pela prestação de apoio financeiro não têm necessariamente de ter em conta qualquer impacto temporário previsto nos preços de mercado decorrente de acontecimentos externos ao grupo.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O contrato de apoio financeiro intragrupo deve prever genericamente as condições para a prestação de apoio financeiro intragrupo, nos termos do disposto no artigo 116.º-V.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 116.º</span><span class=\"lf-art-t\">T</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Autorização da proposta de contrato de apoio financeiro intragrupo 1 - A instituição de crédito-mãe na União Europeia ou em Portugal ou a empresa de investimento-mãe na União Europeia ou em Portugal apresenta ao Banco de Portugal, quando este seja a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, um pedido de autorização para a celebração de um contrato de apoio financeiro intragrupo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O pedido de autorização referido no número anterior é instruído com a minuta da proposta de contrato e com a identificação das partes do mesmo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Banco de Portugal remete uma cópia do pedido de autorização às autoridades de supervisão de cada filial que tenha sido proposta como parte do contrato de apoio financeiro intragrupo, tendo em vista a adoção de uma decisão conjunta no prazo de 120 dias a partir da receção do pedido de autorização.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A decisão conjunta prevista no número anterior tem em consideração o impacto potencial da execução do contrato de financiamento intragrupo na estabilidade financeira dos Estados membros onde o grupo tem atividade, incluindo quaisquer consequências a nível orçamental, e a compatibilidade dos termos da proposta de contrato com as condições para a prestação de apoio financeiro previstas no artigo 116.º-W.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Dentro do prazo previsto no n.º 3, o Banco de Portugal pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia que auxilie as autoridades de supervisão na adoção de uma decisão conjunta.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Na ausência de uma decisão conjunta prevista no n.º 3, no prazo aí fixado, o Banco de Portugal toma uma decisão individual quanto ao pedido de autorização para a celebração de um contrato de apoio financeiro intragrupo, devendo essa decisão ter em conta os pareceres e reservas expressos pelas autoridades de supervisão das filiais envolvidas no processo de decisão conjunta.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Se o Banco de Portugal ou alguma das autoridades de supervisão das filiais envolvidas no processo de decisão conjunta tiver submetido à mediação da Autoridade Bancária Europeia, antes de decorrido o prazo referido no n.º 3, o diferendo que impossibilitou a adoção de uma decisão conjunta, o Banco de Portugal suspende a sua tomada de decisão nos termos do disposto no número anterior até que a Autoridade Bancária Europeia se pronuncie, devendo a sua decisão ser tomada em conformidade com a desta autoridade.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Na ausência de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de 30 dias, aplica-se a decisão tomada pelo Banco de Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O Banco de Portugal, como autoridade de supervisão da filial de um grupo que tenha sido proposta como parte num contrato de apoio financeiro intragrupo, participa no processo de decisão conjunta do pedido de autorização para a celebração daquele contrato, podendo submeter à mediação da Autoridade Bancária Europeia um diferendo que impossibilite a adoção de uma decisão conjunta antes de decorrido o prazo estabelecido no n.º 3.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - O Banco de Portugal comunica às autoridades de resolução relevantes os contratos de apoio financeiro intragrupo que tenha autorizado ou em cujo processo de decisão conjunta tenha participado, bem como todas as alterações a esses contratos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 116.º</span><span class=\"lf-art-t\">U</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Aprovação da proposta de contrato pelos acionistas 1 - Após a autorização do pedido de celebração de um contrato de apoio financeiro intragrupo, o órgão de administração de cada entidade do grupo que tenha sido proposta como parte desse contrato submete a respetiva proposta à aprovação da assembleia geral.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O contrato de apoio financeiro intragrupo só é válido perante uma entidade do grupo depois de a respetiva assembleia geral autorizar o órgão de administração a determinar a prestação ou a receção de apoio financeiro intragrupo nos termos desse contrato.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O órgão de administração da entidade do grupo que seja parte no contrato de apoio financeiro intragrupo apresenta anualmente à assembleia geral um relatório sobre a execução daquele contrato.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 116.º</span><span class=\"lf-art-t\">V</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Condições para prestação de apoio financeiro intragrupo O apoio financeiro intragrupo apenas pode ser prestado por uma entidade do grupo, ao abrigo do contrato celebrado nos termos do disposto nos artigos 116.º-R a 116.º-U, se estiverem preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O apoio financeiro prestado permitir à entidade beneficiária, com razoável grau de certeza, solucionar de forma significativa as suas dificuldades financeiras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A entidade prestadora ter justificado interesse próprio na prestação de apoio financeiro, o qual preserva ou restabelece a estabilidade financeira do grupo no seu todo ou de certas entidades do grupo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O apoio financeiro ter uma contrapartida, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 116.º-S;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>De acordo com a informação disponível à data da tomada de decisão de prestação de apoio financeiro, ser provável que a contrapartida referida na alínea anterior seja paga;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>De acordo com a informação disponível à data da tomada de decisão de prestação de apoio financeiro, quando este seja um mútuo, ser provável que o mesmo seja amortizado nos termos acordados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>De acordo com a informação disponível à data da tomada de decisão de prestação de apoio financeiro, quando este revista a forma de prestação de uma garantia, ser provável que a mesma não venha a ser executada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A prestação do apoio financeiro não colocar em causa a liquidez ou a solvabilidade da entidade prestadora;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>A prestação do apoio financeiro não constituir uma ameaça à estabilidade financeira, nomeadamente do Estado membro da entidade prestadora;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>À data da prestação, a entidade prestadora cumprir os requisitos de fundos próprios e de liquidez previstos nas normas legais e regulamentares aplicáveis e os requisitos previstos nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 116.º-C, ou os requisitos semelhantes previstos na legislação do país onde essa entidade tem a sua sede e, salvo se expressamente autorizado pela autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base individual da entidade prestadora, essa prestação não determinar, para aquela entidade, um incumprimento dos requisitos de fundos próprios e de liquidez previstos nas normas legais e regulamentares aplicáveis e dos requisitos previstos no n.º 3 do artigo 116.º-C, ou os requisitos semelhantes previstos na legislação do país onde essa entidade tem a sua sede;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>À data da prestação, a entidade prestadora cumprir os requisitos relativos aos grandes riscos previstos no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis e, salvo se expressamente autorizado pela autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base individual da entidade prestadora, essa prestação não determinar, para aquela entidade, um incumprimento dos requisitos relativos aos grandes riscos previstos naquele Regulamento e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>A prestação do apoio financeiro não comprometer a resolubilidade da entidade prestadora.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 116.º</span><span class=\"lf-art-t\">W</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Decisão de prestar e de aceitar apoio financeiro intragrupo 1 - A decisão de prestar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo é tomada pelo órgão de administração da entidade prestadora, a qual deve ser fundamentada, indicando o objetivo do apoio financeiro e a modalidade que este assumirá, bem como demonstrando a verificação das condições previstas no artigo 116.º-V.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A decisão de aceitar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo é tomada pelo órgão de administração da entidade beneficiária.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Banco de Portugal determina, por aviso, elementos adicionais da fundamentação da decisão prevista no n.º 1.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 116.º</span><span class=\"lf-art-t\">X</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Oposição das autoridades de supervisão 1 - Antes de prestar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo, o órgão de administração da entidade prestadora notifica:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O Banco de Portugal, como autoridade responsável pela supervisão da entidade prestadora;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A autoridade responsável pela supervisão da entidade beneficiária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A Autoridade Bancária Europeia.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A notificação prevista no número anterior é instruída com a informação referida no n.º 1 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No prazo de cinco dias a contar da receção da notificação completa referida no n.º 1, o Banco de Portugal aprova, recusa ou limita a prestação de apoio financeiro, tendo em consideração os requisitos previstos no artigo 116.º-V.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A decisão prevista no n.º 3 é notificada de imediato às entidades previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quando o Banco de Portugal for a autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1, informa os restantes membros do colégio de supervisores e os membros do colégio de resolução do respetivo grupo da decisão prevista no n.º 3.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Quando o Banco de Portugal for a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade responsável pela supervisão da entidade beneficiária, nos termos, respetivamente, das alíneas b) e c) do n.º 1, e discorde da decisão de aprovação, recusa ou limitação comunicada pela autoridade responsável pela supervisão da entidade prestadora, pode, no prazo de dois dias a contar da notificação daquela decisão, submeter a questão à Autoridade Bancária Europeia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O apoio financeiro pode ser prestado nas condições notificadas ao Banco de Portugal quando este o aprove ou não se pronuncie no prazo previsto no n.º 3.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O órgão de administração da entidade prestadora notifica a decisão de prestação do apoio financeiro intragrupo às entidades referidas no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Quando o Banco de Portugal for a autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1, informa os restantes membros do colégio de supervisores e os membros do colégio de resolução do respetivo grupo da decisão prevista no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Se a autoridade de supervisão da entidade prestadora limitar ou proibir o apoio financeiro e se o plano de recuperação de grupo previr o apoio financeiro intragrupo, nos termos do disposto no artigo 116.º-H, o Banco de Portugal, enquanto autoridade de supervisão da entidade beneficiária, pode solicitar que a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada reavalie o plano de recuperação do grupo, nos termos do disposto no artigo 116.º-I ou, caso o plano de recuperação seja elaborado a nível individual, pode solicitar à entidade beneficiária que apresente um plano de recuperação revisto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 116.º</span><span class=\"lf-art-t\">Y</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Divulgação 1 - As entidades que tenham celebrado um contrato de apoio financeiro intragrupo nos termos do disposto nos artigos 116.º-R e seguintes divulgam essa informação, bem como uma descrição dos termos gerais do contrato e a identificação das restantes partes, no respetivo sítio na Internet, devendo aquelas informações ser atualizadas, pelo menos, anualmente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É aplicável o disposto nos artigos 431.º e 434.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 116.º</span><span class=\"lf-art-t\">Z</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Dever de comunicação 1 - Quando uma instituição de crédito se encontre, por qualquer razão, em situação de desequilíbrio financeiro ou de insolvência, ou em risco de o ficar, o órgão de administração ou de fiscalização comunicam imediatamente esse facto ao Banco de Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os órgãos de administração e de fiscalização da instituição de crédito devem igualmente comunicar ao Banco de Portugal a verificação de alguma das seguintes situações, ainda que considerem que tal possa não ter impacto no equilíbrio financeiro da instituição:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Risco de violação de normas e limites prudenciais, nomeadamente dos níveis mínimos de adequação de fundos próprios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Diminuição anormal dos saldos de depósitos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Desvalorização materialmente relevante dos ativos da instituição de crédito ou perdas materialmente relevantes em outros compromissos da instituição de crédito, ainda que sem reconhecimento imediato nas demonstrações financeiras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Risco de incapacidade de a instituição de crédito dispor de meios líquidos para cumprir as suas obrigações, à medida que as mesmas se vencem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Dificuldades de financiamento para satisfação das respetivas necessidades de disponibilidades líquidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Dificuldades na disponibilização de fundos por parte dos acionistas para efeitos de realização de um aumento do capital social, quando este seja necessário ou conveniente para dar cumprimento a requisitos legais ou regulamentares;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Verificação de alterações legais ou regulamentares, em Portugal ou no estrangeiro, com impacto relevante na atividade da instituição de crédito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Ocorrência de eventos com potencial impacto negativo relevante nos resultados ou no capital próprio, nomeadamente os relacionados com:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A incapacidade de uma contraparte cumprir os seus compromissos financeiros perante a instituição de crédito, incluindo possíveis restrições à transferência de pagamentos do exterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Movimentos desfavoráveis no preço de mercado de instrumentos financeiros valorizados ao justo valor, provocados, nomeadamente, por flutuações em taxas de juro, taxas de câmbio, cotações de ações, spreads de crédito ou preços de mercadorias; iii) Movimentos adversos nas taxas de juro de elementos da carteira bancária, por via de desfasamentos de maturidades ou de prazos de refixação das taxas de juro, da ausência de correlação perfeita entre as taxas recebidas e pagas nos diferentes instrumentos ou da existência de opções incorporadas em instrumentos financeiros do balanço ou elementos extrapatrimoniais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Movimentos adversos nas taxas de câmbio de elementos da carteira bancária, provocados por alterações nas taxas de câmbio utilizadas na conversão para a moeda funcional ou pela alteração da posição competitiva da instituição de crédito devido a variações significativas das taxas de câmbio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Falhas na análise, processamento ou liquidação das operações, fraudes internas e externas ou inoperacionalidade das infraestruturas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Movimentos adversos nas responsabilidades com pensões e outros benefícios pós-emprego, bem como no valor patrimonial dos fundos de pensões utilizados no financiamento dessas responsabilidades, quando associados a planos de benefício definido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Existência de contingências materialmente relevantes de natureza fiscal ou reputacional, ou resultantes da aplicação de medidas ou sanções por parte de autoridades administrativas ou judiciais, em Portugal ou no estrangeiro.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização estão individualmente obrigados à comunicação referida nos números anteriores, devendo fazê-la por si próprios se o órgão a que pertencem a omitir ou a diferir.</p></div>", "next": 239597}