{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">2 - Os órgãos regionais, incluindo os das regiões autónomas, devem enviar, até ao dia 15 de novembro de cada ano, os respetivos orçamentos, devidamente aprovados ao conselho nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O orçamento nacional deve ser aprovado até ao dia 31 de dezembro de cada ano.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-155\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 155.º</span><span class=\"lf-art-t\">Receitas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São receitas da Ordem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As quotas dos seus membros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As taxas cobradas pela prestação de serviços, nomeadamente pelas provas de comunicação médica e de autonomia, júris de exames, certificação eletrónica, auditorias, certidões, laudos de honorários, pareceres dos órgãos técnicos e consultivos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os rendimentos do respetivo património;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O produto de heranças, legados e doações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O produto de publicações, colóquios, congressos e prestações de serviços, permanentes ou ocasionais, levados a cabo pela Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Outras receitas previstas na lei e regulamentos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Estado só pode financiar a Ordem quando se trate da contrapartida de serviços determinados, estabelecidos mediante protocolo e não compreendidos nas suas incumbências legais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas são aprovadas pela assembleia de representantes, por maioria absoluta, sob proposta do conselho nacional, na base de um estudo que fundamente adequadamente os montantes propostos, e observados os requisitos substantivos previstos na lei geral sobre as taxas e outras contribuições da Administração Pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A cobrança dos créditos resultantes das receitas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 segue o processo de execução tributária.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-156\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 156.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cobrança de receitas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As quotas são cobradas por cada uma das respetivas regiões, sobre elas impendendo os deveres de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Comparticiparem, proporcionalmente, no orçamento nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Contribuírem com o mínimo de 2 /prct. do valor das quotas efetivamente cobrado para o Fundo de Solidariedade da Ordem.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Todas as demais receitas são cobradas pelos órgãos executivos que assegurem a prestação do serviço.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os rendimentos do património, o produto de heranças, legados e doações e todas as demais contribuições são cobradas e integradas no orçamento nacional e ou regional, consoante constituam rendimentos do património nacional ou regional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 156.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Património imobiliário 1 - O património da Ordem é gerido e administrado a nível nacional e regional, consoante a afetação do respetivo uso.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os atos de alienação, oneração e aquisição de bens imóveis dependem de proposta do conselho nacional e de aprovação pela assembleia de representantes, por uma maioria de três quartos dos membros efetivos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-157\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 157.º</span><span class=\"lf-art-t\">Serviços</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A Ordem possui os serviços operacionais e técnicos necessários para a prossecução das suas atribuições, sem prejuízo da possibilidade de externalização de tarefas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com os serviços de inspeção da Administração Pública, para o desempenho da tarefa de fiscalização do cumprimento dos deveres profissionais por parte dos seus membros.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Podem ser estabelecidos acordos de cooperação com os serviços de inspeção indicados no número anterior, que visem impedir o exercício ilegal da profissão, nomeadamente por quem não reúna as qualificações legalmente estabelecidas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-158\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 158.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tutela administrativa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem, em conformidade com o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-159\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 159.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fiscalização pelo Tribunal de Contas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A Ordem está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na Lei de Organização e Processo e no Regulamento Geral do Tribunal de Contas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-160\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 160.º</span><span class=\"lf-art-t\">Relatório anual e deveres de informação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições, o qual deve ser apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada relativamente à prossecução das suas atribuições.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O bastonário da Ordem e os presidentes dos conselhos regionais devem responder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestarem as informações, bem como prestar esclarecimentos que estas lhes solicitem.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-161\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 161.º</span><span class=\"lf-art-t\">Símbolos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O emblema, estandarte e sinete da Ordem só podem ser modificados ou alterados por referendo, sob proposta da assembleia de representantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO (a que se referem o n.º 2 do artigo 63.º e o n.º 2 do artigo 68.º do Estatuto) Regras disciplinares</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1.º</span><span class=\"lf-art-t\">Infração disciplinar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados no Estatuto da Ordem, no presente anexo e nos respetivos regulamentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A infração disciplinar é:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Leve, quando o arguido viole de forma negligente os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Grave, quando o arguido viole com dolo ou culpa grave os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta, de forma grave, a dignidade e o prestígio da profissão.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As infrações disciplinares previstas no presente anexo e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 2.º</span><span class=\"lf-art-t\">Jurisdição disciplinar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos seus órgãos nos termos previstos no Estatuto, no presente anexo e no regulamento disciplinar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição na Ordem não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro da Ordem relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 3.º</span><span class=\"lf-art-t\">Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista na lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O processo disciplinar é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa, sem prejuízo da sua apreciação, nos termos legais, para outros efeitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Logo que a Ordem tenha conhecimento da decisão ou apreciação jurisdicional referida no n.º 4 e quando não tenha havido lugar à resolução da questão, esta é decidida no processo disciplinar.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Sempre que, em processo penal contra membro, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação ou do despacho de pronúncia, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo órgão disciplinar competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem, decorrente da prática de infrações, é independente da responsabilidade disciplinar por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 4.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem, para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 8 do artigo 13.º e do regulamento disciplinar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos desta última nos termos do Estatuto da Ordem, do presente anexo e da lei que regula a constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prescrição do procedimento disciplinar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O direito a instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de cinco anos, a contar da prática do ato, ou do último ato em caso de prática continuada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O prazo de prescrição só corre:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para a instauração do mesmo ou desde a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 10.º, não se iniciar o procedimento disciplinar competente no prazo de um ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que o procedimento disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal ou uma decisão de primeira instância, dependendo da complexidade do processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar, referido nos n.os 1 e 5, interrompe-se com a notificação ao arguido:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Da instauração do procedimento disciplinar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Da acusação.</div>\n<p class=\"lf-p\">9 - A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cessação da responsabilidade disciplinar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exercício da ação disciplinar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os órgãos executivos da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Qualquer pessoa, independentemente de ser direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O Ministério Público, nos termos do n.º 3.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por parte de membros da Ordem, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">Desistência da participação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">Instauração do processo disciplinar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O procedimento disciplinar é instaurado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Por deliberação do conselho disciplinar competente, com base em participação dirigida à Ordem pelo próprio queixoso ou pelo seu representante legal, sempre que seja necessário averiguar matéria sujeita a segredo, ou, noutros casos, por qualquer pessoa ou entidade devidamente identificada, que tenha conhecimento de facto suscetível de integrar infração disciplinar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Por decisão do presidente do conselho superior ou do presidente do conselho disciplinar competente, independentemente de participação.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Havendo participação, ou de acordo com o disposto na alínea b) do número anterior, o presidente do conselho disciplinar competente pode, se assim o entender, começar por instaurar um processo de averiguação sumária, tendo em vista um melhor esclarecimento dos factos, só depois decidindo se é ou não de instaurar processo disciplinar.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A instauração de processo disciplinar não implica qualquer pré-juízo de culpa, gozando o médico arguido da presunção legal de inocência até prova em contrário.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">Legitimidade processual</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados, podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direito subsidiário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo do disposto no presente anexo, o procedimento disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sanções disciplinares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As sanções disciplinares são as seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Advertência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Censura;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Suspensão até ao máximo de 10 anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Expulsão.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada ao membro que cometa infração com culpa leve e consiste em mero reparo pela irregularidade praticada.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicável a infrações leves, praticadas com negligência, e consiste num juízo de reprovação ética pela falta cometida.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável aos casos de infrações graves, praticadas com negligência grosseira ou dolo eventual, e consiste no afastamento total do exercício da medicina durante o período de aplicação da sanção, constituindo, entre outras, causas de suspensão, as seguintes infrações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Desobediência a determinações da Ordem, quando estas correspondam ao exercício de poderes vinculados conferido por lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Violação de quaisquer deveres consagrados na lei ou no Estatuto e regulamentos da Ordem e que visem a proteção da vida, da saúde, do bem-estar ou da dignidade das pessoas, quando não lhe deva corresponder sanção superior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Encobrimento do exercício ilegal da medicina;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Prática de infração disciplinar que também constitua crime punível com pena de prisão superior a um ano.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - A sanção de suspensão de duração superior a cinco anos só pode ser aplicada mediante deliberação que obtenha a maioria de dois terços dos votos de todos os membros efetivos do conselho disciplinar competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando tenha sido cometida infração disciplinar com culpa grave que também constitua crime punível com pena de prisão superior a três anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando se verifique incompetência profissional notória, com perigo grave para a integridade física e psíquica ou vida dos pacientes ou da comunidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando ocorra encobrimento ou participação na violação de direitos da personalidade dos doentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Quando tenha sido cometida infração disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio profissional, retirando idoneidade ao médico para o exercício da profissão.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - A sanção de expulsão só pode ser aplicada mediante deliberação que obtenha a maioria de dois terços dos votos de todos os membros efetivos do conselho disciplinar competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nos n.os 5 e 6 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 32.º 9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">Graduação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São circunstâncias atenuantes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O exercício efetivo da medicina por um período superior a cinco anos, sem qualquer sanção disciplinar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A confissão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A reparação espontânea, pelo arguido, dos danos causados pela sua conduta.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - São circunstâncias agravantes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A premeditação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O conluio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A reincidência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A acumulação de infrações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A prática de infração disciplinar durante o cumprimento de sanção disciplinar ou de suspensão da respetiva execução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A produção de prejuízo de valor igual ou superior a metade da alçada dos Tribunais da Relação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A prática de quaisquer atos que visem a obtenção de lucros indevidos ou desproporcionados à custa dos doentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>A prática de quaisquer atos que importem prejuízo considerável para terceiros.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Verifica-se a alínea d) do número anterior quando o arguido, antes de decorrido o prazo de três anos sobre a última condenação, tiver cometido infração disciplinar semelhante.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Verifica-se a alínea e) do n.º 3 sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas simultaneamente ou antes da punição de infração anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Não contando para o efeito as sanções acessórias nos termos do presente anexo não pode ser aplicada ao mesmo arguido mais de uma sanção disciplinar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Por cada infração cometida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Pelas infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - O conselho superior que, em sede de recurso, tenha confirmado a condenação, pode solicitar ao conselho regional respetivo a suspensão da inscrição do visado, sempre que, a contar da decisão definitiva da multa em que haja sido condenado, este não proceda ao pagamento, no prazo de 15 dias, exigindo ainda a entrega da cédula profissional no mesmo prazo, sem prejuízo da reabilitação quando o visado cumpra a sanção.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aplicação de sanções acessórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As sanções acessórias são as seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Multa de quantitativo entre duas a 22 vezes o valor da quota anual mais elevada à data da infração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Perda de honorários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Publicidade da sanção.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A sanção de multa consiste no pagamento de um valor pecuniário e é graduada em razão da gravidade da infração e da culpa do arguido e determinada por comportamento praticado em abuso da função ou com grave violação dos deveres que lhe são inerentes ou que revele grave indignidade no exercício da profissão.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A perda de honorários consiste na devolução dos honorários já recebidos que tenham origem no ato médico objeto da infração punida, ou na perda do direito de os receber, se ainda não tiverem sido pagos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A publicidade da sanção é efetuada em órgãos de comunicação social, de âmbito nacional ou regional, bem como no sítio da Ordem na Internet, sem prejuízo do estabelecido no n.º 4 do artigo 22.º e determinada por comportamento que revele indignidade no exercício da profissão.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As sanções acessórias só podem ser aplicadas cumulativamente com as sanções disciplinares previstas no artigo 13.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">Unidade e acumulação de infrações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo do disposto no presente anexo quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão das sanções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à suspensão podem ser suspensas por um período compreendido entre três e cinco anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferido despacho de condenação em novo processo disciplinar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aplicação das sanções de suspensão e expulsão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O procedimento para aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos ou de expulsão pode ser sujeito a audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">Execução das sanções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete ao conselho superior dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão respetivamente, sem prejuízo da colaboração dos órgãos executivos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem onde o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">Início de produção de efeitos das sanções disciplinares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazo para pagamento da multa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As multas aplicadas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º devem ser pagas no prazo de 15 dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao membro que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é comunicada.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicação e publicidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 artigo 13.º é comunicada pelo órgão disciplinar competente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>À autoridade competente do Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado membro.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão, é dada publicidade no sítio da Ordem na Internet e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de expulsão, o conselho nacional deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros divulgada por meios informáticos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prescrição das sanções disciplinares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos, a contar da data em que a decisão se torna inimpugnável:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>De dois anos, as de advertência e censura;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>De cinco anos, as de suspensão e de expulsão.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O prazo de prescrição tem início no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 24.º</span><span class=\"lf-art-t\">Condenação em processo criminal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante um período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da Ordem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada à Ordem, para efeitos de averbamento ao respetivo cadastro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigatoriedade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente anexo e no regulamento disciplinar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">Formas do processo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Processo de averiguação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Processo disciplinar.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O processo de averiguação é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O processo disciplinar é aplicável sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span><span class=\"lf-art-t\">Processo disciplinar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O processo disciplinar é regulado no presente anexo e no regulamento disciplinar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Instrução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Defesa do arguido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Decisão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Execução.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão preventiva</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão competente da Ordem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 13.º 3 - A suspensão preventiva não pode exceder seis meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">Natureza secreta do processo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O relator pode autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo, incorre em responsabilidade disciplinar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">Decisões recorríveis</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho superior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos termos do número anterior, cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar sempre que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e praticado no processo a rever;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e da decisão disciplinares, não constitui fundamento para a revisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reabilitação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, decorridos que sejam 10 anos, o membro pode ser reabilitado, mediante requerimento e desde que se preencha cumulativamente os seguintes requisitos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tenha havido reabilitação judicial, se a ela houver lugar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não haja riscos para a saúde dos pacientes e da comunidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se mostre acautelada a dignidade da medicina;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar os meios de prova admitidos em direito.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando a expulsão tenha ocorrido por força do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 13.º, a reabilitação depende da prestação de provas públicas, em termos a fixar em regulamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em casos especiais, a reabilitação pode ser limitada à prática de certos atos médicos.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO II (a que se refere o artigo 5.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A Ordem dos Médicos, instituída pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de novembro de 1938, passa a reger-se pelo estatuto anexo ao presente diploma.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 2.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Fica revogado o Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40651, de 21 de junho de 1956.</p>\n<p class=\"lf-p\">ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1.º</span><span class=\"lf-art-t\">Natureza jurídica</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A Ordem dos Médicos, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de médico.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os profissionais inscritos na Ordem denominam-se médicos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 2.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sede e âmbito de atuação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A Ordem tem âmbito nacional e sede em Lisboa e está estruturada nas regiões do Norte, do Centro e do Sul, as quais têm sede, respetivamente, no Porto, em Coimbra e em Lisboa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A Ordem está, ainda, estruturada nas sub-regiões de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo, Vila Real, Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Viseu, Beja, Évora, Faro, Lisboa, Oeste, Portalegre, Ribatejo, Setúbal e nos conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A cada uma das regiões correspondem as seguintes áreas geográficas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Norte:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Sub-região de Braga, que inclui os concelhos de Amares, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Esposende, Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão, Vila Verde e Vizela;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Sub-região de Bragança, que inclui os concelhos de Alfandega da Fé, Bragança, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Moncorvo, Vila Flor, Vimioso e Vinhais; iii) Sub-região do Porto, que inclui os concelhos de Amarante, Arouca, Baião, Castelo de Paiva, Espinho, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Maia, Marco de Canavezes, Matosinhos, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Porto, Póvoa do Varzim, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, Trofa, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Sub-região de Viana do Castelo, que inclui os concelhos de Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Sub-região de Vila Real, que inclui os concelhos de Alijó, Armamar, Boticas, Chaves, Cinfães, Lamego, Mesão Frio, Mondim de Bastos, Montalegre, Murça, Peso da Régua, Resende, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, São João da Pesqueira, Tabuaço, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Centro:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Sub-região de Aveiro, que inclui os concelhos de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira de Azeméis, Oliveira do Bairro, Ovar, São João da Madeira, Sever do Vouga, Vagos e Vale de Cambra);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Sub-região de Castelo Branco, que inclui os concelhos de Belmonte, Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei e Vila Velha de Ródão; iii) Sub-região de Coimbra, que inclui os concelhos de Arganil, Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Góis, Lousã, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure, Tábua e Vila Nova de Poiares;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Sub-região da Guarda, que inclui os concelhos de Aguiar da Beira, Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Gouveia, Guarda, Manteigas, Meda, Pinhel, Sabugal, Seia, Trancoso e Vila Nova de Foz Côa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Sub-região de Leiria, que inclui os concelhos de Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Batalha, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Pedrógão Grande, Pombal e Porto de Mós;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">vi)</span>Sub-região de Viseu, que inclui os concelhos de Carregal do Sal, Castro Daire, Mangualde, Moimenta da Beira, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Penedono, Santa Comba Dão, S. Pedro do Sul, Sátão, Sernancelhe, Tarouca, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Sul:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Sub-região de Beja, que inclui os concelhos de Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Odemira, Ourique, Serpa e Vidigueira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Sub-região de Évora (Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa); iii) Sub-região de Faro (Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Sub-região de Lisboa Cidade (Lisboa);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Sub-região da Grande Lisboa (Alenquer, Amadora, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cascais, Loures, Mafra, Odivelas, Oeiras e Sintra);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">vi)</span>Sub-região do Oeste (Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Óbidos, Peniche, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras); vii) Sub-região de Portalegre (do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel); viii) Sub-região do Ribatejo (Abrantes, Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Mação, Ourém, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém, Sardoal, Tomar, Torres Novas, Vila Franca de Xira e Vila Nova da Barquinha);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ix)</span>Sub-região de Setúbal (Alcácer do Sal, Alcochete, Almada, Barreiro, Grândola, Moita, Montijo, Palmela, Santiago do Cacém, Seixal, Sesimbra, Setúbal e Sines);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">x)</span>Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - As estruturas regionais asseguram a prossecução das atribuições da Ordem na respetiva área territorial, nos termos do presente Estatuto.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Têm validade nacional:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os atos administrativos praticados pelas estruturas regionais e sub-regionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As formalidades de controlo praticadas pelos profissionais, pelas sociedades de profissionais ou por outras organizações associativas de profissionais a prestar serviços em território nacional, perante estruturas regionais e sub-regionais.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 3.º</span><span class=\"lf-art-t\">Atribuições</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São atribuições da Ordem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Regular o acesso e o exercício da profissão de médico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Contribuir para a defesa da saúde dos cidadãos e dos direitos dos doentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Representar e defender os interesses gerais da profissão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Conceder o título profissional e os títulos de especialização profissional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Atribuir prémios ou títulos honoríficos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Elaborar e atualizar o registo profissional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Exercer o poder disciplinar sobre os médicos, nos termos do presente Estatuto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Prestar serviços aos médicos, no que respeita ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Colaborar com as demais entidades da Administração Pública nas questões de interesse público relacionadas com a profissão médica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão médica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão médica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Organizar eventos de caráter científico, cultural e recreativo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Atribuir prestações de solidariedade aos médicos carenciados, através do Fundo de Solidariedade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Prosseguir quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 4.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autonomia administrativa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A Ordem, no exercício dos seus poderes públicos, pratica os atos administrativos necessários à prossecução das suas atribuições e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e os regulamentos da Ordem não estão sujeitos a aprovação governamental.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autonomia patrimonial e financeira</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A Ordem dispõe de património e finanças próprios, bem como de autonomia orçamental.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A autonomia financeira inclui o poder de fixar o montante:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Da quota mensal ou anual dos seus membros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Das taxas pelos serviços prestados, de acordo com critérios de proporcionalidade.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípio da especialidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A capacidade jurídica da Ordem abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução dos respetivos fins e atribuições.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A Ordem não desenvolve atividades nem usa os seus poderes fora das suas atribuições, nem dedica os seus recursos a fins diversos dos que lhe estão cometidos pelo presente Estatuto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípio da transparência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O regime de acesso e exercício da profissão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os princípios, as regras deontológicos e as normas técnicas aplicáveis aos seus membros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As ofertas de emprego na Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O registo atualizado dos membros do qual consta:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>A designação do título e das especialidades profissionais; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>A identificação da associação pública profissional no Estado membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Registo atualizado das licenças para a realização de estágios de formação profissional concedidas, que contemple o nome do interessado e o local de realização do estágio.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípio da cooperação com outras entidades</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A Ordem pode constituir ou participar em associações de direito privado e cooperar com entidades afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para melhor prossecução das suas atribuições, a Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ressalvadas as entidades de natureza sindical ou política.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos em outro Estado membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as competências previstas no n.º 9 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, de acordo com a lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">Poder regulamentar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os regulamentos da Ordem aplicam-se a todos os seus membros.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A elaboração dos regulamentos segue com as devidas adaptações o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo, incluindo o disposto quanto à consulta pública e à participação dos interessados.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os regulamentos da Ordem com eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo da sua publicação na revista nacional da Ordem ou no seu sítio eletrónico.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">Órgãos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A Ordem dispõe de órgãos próprios e a sua organização interna está sujeita ao princípio da separação de poderes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São órgãos de competência genérica da Ordem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A nível sub-regional, a assembleia sub-regional e o conselho sub-regional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A nível das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a assembleia regional das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o conselho médico das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e o conselho fiscal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A nível regional, a assembleia regional, o conselho regional e o conselho fiscal regional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A nível nacional, a assembleia de representantes, o conselho nacional, o bastonário, o conselho superior e o conselho fiscal nacional.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - São órgãos de competência disciplinar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os conselhos disciplinares regionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O conselho superior.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - São órgãos técnicos consultivos, os colégios.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - São órgãos consultivos de competência específica:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O conselho nacional de ética e deontologia médica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O conselho nacional de ensino e educação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O conselho nacional para a formação profissional contínua;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O conselho nacional para o serviço nacional de saúde/carreiras médicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O conselho nacional de exercício da medicina privada e convencionada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O conselho nacional da solidariedade social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O conselho nacional de prevenção do erro médico e eventos adversos graves;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>O conselho nacional para atribuição de patrocínio científico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O conselho nacional da pós-graduação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>O conselho nacional da política do medicamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>O conselho nacional dos cuidados continuados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>O conselho nacional para as tecnologias de informática na saúde;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>O conselho nacional para a auditoria e qualidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>O conselho nacional de ecologia e promoção da saúde;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>O conselho nacional do médico interno.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">Hierarquia protocolar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A hierarquia protocolar dos titulares dos órgãos da Ordem é a seguinte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Bastonário da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Presidente da assembleia de representantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Presidente do conselho superior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Presidentes dos conselhos regionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Presidentes dos conselhos disciplinares regionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Presidentes dos conselhos das sub-regiões e dos conselhos médicos dos Açores e da Madeira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Restantes membros dos órgãos eleitos da Ordem.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">Duração dos mandatos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O mandato dos órgãos eleitos é de três anos, podendo ser reeleitos por uma vez, não podendo ser efetuados mais de dois mandatos consecutivos no mesmo cargo ou no mesmo órgão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direito de voto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A eleição dos membros dos órgãos é realizada por votação em escrutínio universal, secreto, direto e periódico, em assembleia convocada para o efeito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">Eleições</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As eleições são regidas pelo regulamento eleitoral, aprovado pelo conselho geral, com respeito pelo disposto no presente Estatuto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apresentação de candidaturas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A eleição dos órgãos é feita por listas, salvo disposição expressa em contrário, as quais devem indicar os candidatos efetivos e conter um número de suplentes na proporção de 20 /prct. dos membros efetivos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Cada lista deve ser proposta por um mínimo de 150 médicos ou, em alternativa, 10 /prct. dos médicos inscritos na área, no gozo de todos os seus direitos estatutários.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Devem ser asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes, e constituir-se, para fiscalizar a eleição, uma comissão eleitoral, que integra a mesa da assembleia respetiva e um delegado de cada uma das listas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Com as candidaturas devem ser apresentados os programas de ação dos candidatos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">Elegibilidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Qualquer médico, membro efetivo da Ordem, com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos, pode votar e ser eleito para os órgãos desta.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para ser elegível para bastonário deve ter, pelo menos, cinco anos de inscrição na Ordem.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">Incompatibilidades no exercício de funções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível entre si.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É igualmente incompatível o exercício, em simultâneo, de dois ou mais cargos cuja eleição seja direta.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O cargo de titular de órgão da Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores públicas ou privadas, com cargo dirigente de estruturas sindicais ou com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As situações de manifesto conflito de interesses referidas no número anterior são apreciadas e deliberadas pelo conselho superior, mediante requerimento de qualquer médico.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A regra prevista nos n.os 2 e 3 não se aplica aos órgãos técnicos e consultivos da Ordem, desde que não se verifique qualquer conflito de interesses entre a titularidade de membro do órgão e a do parecer a emitir pelos referidos órgãos técnicos e consultivos, caso em que o médico tem que requerer escusa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span><span class=\"lf-art-t\">Destituição dos membros dos órgãos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O mandato dos órgãos pode cessar por decisão das respetivas assembleias, desde que convocadas expressamente para apreciação da atuação dos mesmos e quando o número total de votantes seja superior a 20 /prct. dos médicos inscritos na respetiva área.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O bastonário pode ser destituído por uma maioria de três quartos dos membros efetivos da assembleia de representantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A assembleia que destituir a totalidade ou a maioria dos membros de algum dos órgãos da Ordem deve eleger uma comissão provisória que transitoriamente os substitua até às eleições, as quais devem ser realizadas no prazo máximo de 90 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O mandato dos órgãos eleitos nas condições previstas no número anterior cessa no fim do termo normal dos órgãos substituídos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">Remuneração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os cargos executivos permanentes podem ser remunerados de acordo com o regulamento geral da Ordem, a aprovar pela assembleia de representantes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem 1 - Os membros dos órgãos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a atribuir nos termos da legislação laboral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem utilizar em períodos de meio-dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, às entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respetivas funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de cinco dias, ou, em caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">Da assembleia sub-regional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A assembleia sub-regional é constituída por todos os médicos da sub-região, no gozo dos respetivos direitos estatutários.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Cada médico só pode pertencer a uma sub-região.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">Mesa da assembleia sub-regional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A mesa da assembleia sub-regional é constituída por um presidente, por um secretário e por um vice-presidente, que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A mesa da assembleia sub-regional é eleita por maioria simples.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência da assembleia sub-regional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete à assembleia sub-regional:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Eleger os membros da respetiva mesa da assembleia sub-regional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Eleger os membros do conselho sub-regional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Apreciar todos os assuntos da Ordem a nível da sub-região e participar nos estudos de âmbito regional e nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Apreciar a atividade e os relatórios do conselho sub-regional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Aprovar o seu regimento.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">Funcionamento da assembleia sub-regional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A assembleia sub-regional reúne, ordinariamente de três em três anos, para eleger a mesa da assembleia da sub-região e os membros do conselho médico e, pelo menos, uma vez por ano, para apreciar a atividade exercida ou a exercer pelo conselho médico.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A assembleia sub-regional reúne, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, quando 10 /prct. dos médicos inscritos na respetiva sub-região o requeiram, ou a pedido do presidente do conselho regional da respetiva área.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A convocação da assembleia sub-regional é feita pelo presidente da mesa ou, em caso de impedimento, pelo vice-presidente, através do sítio eletrónico da Ordem, através de aviso convocatório dirigido aos membros e publicado em jornal diário da região, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo a convocatória indicar o dia, a hora e o local da reunião, bem como a ordem dos trabalhos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 24.º</span><span class=\"lf-art-t\">Do conselho sub-regional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O conselho sub-regional é constituído por cinco membros, um dos quais exerce as funções de presidente, outro de vice-presidente e outro ainda de secretário.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O conselho sub-regional é eleito por maioria simples, devendo cada lista concorrente identificar o candidato a presidente, a vice-presidente e a secretário do conselho sub-regional.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As listas concorrentes à eleição para conselho sub-regional devem incluir dois suplentes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competências do conselho sub-regional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete ao conselho sub-regional:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Dinamizar os médicos na sua área geográfica de atuação, de acordo com as características locais e as resoluções das assembleias sub-regionais e regional e das deliberações dos conselhos regional, nacional e geral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Velar pelo cumprimento dos preceitos deontológicos, fazer aplicar as normas recebidas e sugerir normas a executar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Dar sequência ao programa de solidariedade social aprovado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelos conselhos regionais.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira exercem competências administrativas, tendo em consideração os interesses próprios da Ordem nas respetivas regiões autónomas e o correspondente quadro normativo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são compostos por cinco membros, de entre os quais um presidente, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira procedem à cobrança das quotas e das taxas dos médicos inscritos nas respetivas áreas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Aos conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira aplicam-se, em tudo que for compatível, as disposições relativas aos conselhos sub-regionais, com as devidas adaptações.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para efeitos disciplinares, os factos praticados na área de intervenção dos conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira estão sujeitos à jurisdição do conselho disciplinar regional do sul.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span><span class=\"lf-art-t\">Orçamento das regiões autónomas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os conselhos médicos das regiões autónomas elaboram e aprovam os orçamentos das respetivas regiões até ao dia 15 de novembro de cada ano e submetem-no ao conselho nacional, assim como elaboram e aprovam os relatórios e contas que igualmente submetem ao conselho nacional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conselho fiscal das regiões autónomas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O conselho fiscal das regiões autónomas é composto por três membros, sendo um deles o presidente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O conselho fiscal regional das regiões autónomas é eleito em listas, por maioria simples, de entre os médicos inscritos na respetiva região.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No exercício das suas funções, o conselho fiscal regional da região autónoma pode recorrer ao apoio técnico dos revisores oficiais de contas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O presidente do conselho fiscal regional das regiões autónomas pode assistir e ser convocado para as reuniões do conselho médico das regiões autónomas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">Da assembleia regional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A assembleia regional é constituída por todos os médicos inscritos na secção regional da respetiva área, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, no pleno gozo dos seus direitos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">Mesa da assembleia regional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A mesa da assembleia regional é constituída por um presidente, por dois secretários e por um vice-presidente, que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A mesa da assembleia regional é eleita por maioria simples.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competências da assembleia regional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete à assembleia regional:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Pronunciar-se sobre todos os assuntos que interessem aos médicos, desde que constem da respetiva ordem de trabalhos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Debater as alterações ao presente Estatuto, quando expressamente convocada para o efeito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Eleger a mesa da assembleia regional e os membros do conselho regional, do conselho disciplinar regional e do conselho fiscal regional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Promover, em caso de destituição, a substituição dos membros da mesa da assembleia regional, do conselho regional, do conselho disciplinar regional e do conselho fiscal regional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Aprovar o relatório de atividades e contas do conselho regional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e orçamento regional proposto pelo conselho regional.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A assembleia regional tem poder deliberativo e vinculativo sobre matéria respeitante à área respetiva, sem prejuízo de poder apreciar e deliberar sobre matéria de âmbito nacional, que deve ser apresentada aos demais órgãos regionais ou nacionais da Ordem.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reuniões ordinárias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A assembleia regional reúne, ordinariamente, de três em três anos, para eleger a mesa da assembleia regional, os membros eleitos do conselho regional, o conselho disciplinar regional e o conselho fiscal regional e, pelo menos, uma vez por ano, para apreciar e deliberar sobre a atividade exercida ou a exercer pelo conselho regional, incluindo aprovação do relatório de atividades e contas, plano de atividades e orçamento regionais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">Convocação da assembleia regional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A convocação da assembleia regional é feita pelo presidente da respetiva mesa ou, em caso de impedimento, pelo vice-presidente, através de aviso dirigido aos membros, publicado em jornal diário da região, e através do sítio eletrónico da Ordem e, por correio eletrónico, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo a convocatória indicar o dia, a hora e local da reunião, bem como a Ordem de trabalhos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A assembleia regional reúne, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, quando 10 /prct. dos médicos inscritos na respetiva região o requeiram ou a pedido do presidente do conselho regional da respetiva área.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">Quórum de deliberação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nas reuniões ordinárias, a assembleia regional delibera por maioria simples dos membros presentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nas reuniões extraordinárias da assembleia regional as deliberações são vinculativas quando nelas participa um número de votantes superior a 10 /prct. dos médicos inscritos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Só são válidas as deliberações sobre os assuntos constantes da ordem de trabalhos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">Do conselho regional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O conselho regional é constituído por 11 membros, eleitos em lista por cada uma das regiões definidas nos termos do n.º 3 do artigo 2.º 2 - Os membros eleitos são eleitos por lista que identifica o candidato a presidente, a vice-presidente, a secretário e a tesoureiro, os vogais e os três suplentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O conselho regional é eleito em listas, por maioria simples de entre os médicos inscritos na respetiva região, podendo as assembleias de voto funcionar a nível sub-regional.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Podem participar nas reuniões dos conselhos regionais, por sua iniciativa ou a convite dos respetivos presidentes, os presidentes dos conselhos sub-regionais, quando estejam em causa interesses da respetiva sub-região.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os presidentes dos conselhos sub-regionais que participem nas reuniões, nos termos do número anterior, têm direito a conhecer as ordens de trabalho dos conselhos regionais e nelas fazer incluir assuntos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comissões consultivas do conselho regional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O conselho regional pode constituir comissões consultivas encarregues de assuntos específicos cujas competências se confinam ao nível da respetiva região e que são constituídas por um número variável e ímpar de membros.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reuniões do conselho regional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O conselho regional reúne, no mínimo, uma vez de 15 em 15 dias, e as suas deliberações são tomadas por maioria simples de votos de todos os seus membros, tendo o seu presidente voto de qualidade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 38.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência do conselho regional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete ao conselho regional:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Designar os seus representantes nos conselhos nacionais consultivos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nomear as comissões regionais consultivas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Divulgar e dar execução às diretrizes e decisões emanadas pelos órgãos nacionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Admitir ou recusar, fundamentadamente, os pedidos de inscrição dos médicos e os pedidos de concessão de licença para a realização de estágios profissionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Dirigir e coordenar a atividade da Ordem a nível regional, de acordo com os princípios definidos no presente Estatuto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Elaborar e apresentar anualmente à assembleia regional o relatório de atividades e contas, o plano de atividades e os orçamentos regionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Administrar os bens e gerir os fundos da Ordem, a nível regional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Cobrar as quotas dos membros inscritos na respetiva região e as taxas e emolumentos pelos serviços prestados no âmbito regional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Elaborar o inventário dos bens da Ordem, a nível regional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Requerer ao presidente da assembleia regional a convocação de assembleias extraordinárias, sempre que o julgue conveniente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Submeter à apreciação da assembleia regional os assuntos sobre os quais ela deve pronunciar-se;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Proceder ao registo dos quadros, geral e especial, dos médicos da região, bem como dos prestadores de serviços e daqueles a quem seja concedida licença para a realização de estágios profissionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Elaborar os regulamentos internos necessários à boa organização da Ordem a nível regional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Requerer a convocação da assembleia de representantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Contratar, por período não superior ao seu mandato, serviços de consultadoria, nomeadamente, jurídica, económica e de comunicação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>Designar os médicos para acompanhar diligências judiciais, nomeadamente mandatos de busca a consultórios ou instalações de médicos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>Delegar competências nos conselhos sub-regionais e nos conselhos médicos das regiões autónomas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>A prestação de serviços de refeição, alojamento e acolhimento a médicos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - No âmbito das suas competências, o conselho regional tem poder vinculativo, sem prejuízo de apreciar e deliberar sobre matéria de âmbito nacional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">Composição do conselho fiscal regional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O conselho fiscal regional é composto por três membros, sendo um deles o presidente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O conselho fiscal regional é eleito em listas, por maioria simples, de entre os médicos inscritos na respetiva região, podendo as assembleias de voto funcionar a nível sub-regional.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No exercício das suas funções, o conselho fiscal regional pode recorrer ao apoio técnico do técnico oficial de contas ou dos funcionários da contabilidade da respetiva região.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O presidente do conselho fiscal regional pode ser convocado e assistir às reuniões do conselho regional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competências do conselho fiscal regional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete ao conselho fiscal regional:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Examinar, pelo menos, trimestralmente, a contabilidade do conselho regional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dar parecer sobre o relatório de atividades e contas apresentados pelo conselho regional, bem como sobre o plano de atividades e o orçamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Apresentar ao conselho regional as sugestões que entender de interesse para a vida da Ordem.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">Do bastonário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O bastonário é eleito por voto secreto, em sufrágio direto e universal, de entre todos os médicos inscritos na Ordem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As candidaturas são subscritas por um mínimo de 500 médicos, representativas de todas as regiões e apresentadas ao presidente da assembleia de representantes, acompanhadas do curriculum vitae e de termo individual de aceitação da candidatura, até 60 dias antes do dia designado para a eleição.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">Eleições</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É eleito bastonário o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se nenhum dos candidatos obtiver o número de votos, previsto no número anterior, procede-se a segundo sufrágio, ao qual apenas concorrem os dois candidatos mais votados, que não tenham retirado a candidatura, sendo eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos validamente expressos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">Processo eleitoral do bastonário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O processo eleitoral do bastonário é coordenado pelo conselho eleitoral nacional, que é constituído pelo presidente da assembleia de representantes em exercício e pelos presidentes dos conselhos regionais, ou pelos seus substitutos legais, e por um representante de cada candidato.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se algum dos presidentes dos conselhos regionais ou o presidente da assembleia de representantes forem candidatos a bastonário, são os mesmos substituídos, no conselho eleitoral nacional, pelo respetivo vice-presidente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para a eleição do bastonário há tantas mesas de assembleias de voto quantas as sub-regiões.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competências do bastonário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete ao bastonário:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Convocar e presidir ao conselho nacional, dispondo de voto de qualidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Propor à assembleia de representantes dois membros para o conselho nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Exercer a função de representação nacional e internacional da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo conselho nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Delegar as suas competências.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">Substituição do bastonário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O bastonário é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos presidentes dos conselhos regionais, designado pelo conselho nacional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Impedimento permanente do bastonário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O impedimento permanente do bastonário determina nova eleição nos 90 dias subsequentes, cessando o presidente eleito as suas funções no fim do termo do mandato do substituído.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Composição da assembleia de representantes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A assembleia de representantes é composta por membros eleitos por listas, de acordo com o sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt, nos círculos eleitorais sub-regionais definidos no artigo 2.º 2 - Por cada círculo eleitoral são eleitos dois médicos até 500 médicos nele inscritos, e mais um por cada 500 médicos ou fração superior a 250 médicos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Integram ainda a assembleia de representantes, os presidentes dos conselhos sub-regionais e dos conselhos médicos dos Açores e da Madeira.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os membros do conselho nacional têm direito a participar, sem direito de voto, nas reuniões da assembleia de representantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A assembleia de representantes reúne, de forma rotativa nas sedes das três secções regionais, de acordo com a convocatória do seu presidente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Mesa da assembleia de representantes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A mesa da assembleia de representantes é constituída por um presidente, por um vice-presidente e por um secretário.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O presidente da mesa é eleito pela assembleia de representantes de entre os seus membros, cabendo-lhe nomear o vice-presidente e o secretário.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competências da assembleia de representantes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete à assembleia de representantes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nomear, sob proposta do bastonário, dois vogais para o conselho nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Discutir e aprovar os regulamentos que lhe forem submetidos para apreciação pelo conselho nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Apreciar e aprovar os relatórios de contas e atividades, o plano de atividades e o orçamento nacionais da Ordem, incluindo os orçamentos retificativos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Aprovar o montante das quotas e das demais contribuições financeiras dos médicos, sob proposta do conselho nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Aprovar as propostas de alteração ao presente Estatuto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Decidir sobre as propostas de criação ou extinção de especialidades, e criar subespecialidades ou competências, dos respetivos colégios e secções e de outros órgãos consultivos, nos termos do presente Estatuto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Demitir o bastonário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Elaborar e aprovar o seu regimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na lei.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reuniões</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A assembleia de representantes reúne, pelo menos, duas vezes por ano, para exercer a competência prevista na alínea c) do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A assembleia de representantes reúne ainda, por convocatória do seu presidente, sempre lhe for requerido pelo bastonário, pelo conselho nacional, pelo conselho fiscal nacional, a requerimento de qualquer conselho regional ou a requerimento de 20 /prct. dos seus membros.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">Convocatória da assembleia de representantes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A assembleia de representantes é convocada para o local, dia e hora fixados, com a antecedência mínima de 20 dias, ou de 10 dias em casos de comprovada urgência, por carta simples, por anúncio público publicado no sítio oficial da Ordem, por meios eletrónicos e num jornal diário nacional, com indicação da ordem de trabalhos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se à hora marcada não houver número de membros igual a metade e mais um, a assembleia de representantes reúne 30 minutos depois, desde que estejam presentes 40 /prct. dos seus membros.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Composição do conselho nacional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O conselho nacional é constituído pelo bastonário, pelos presidentes dos conselhos regionais, por um elemento designado de entre os seus membros por cada um dos conselhos regionais e por dois membros propostos pelo bastonário e nomeados pela assembleia de representantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Cada conselho regional designa ainda dois membros suplentes que, nas ausências e impedimentos do seu presidente e do elemento designado, os substituem.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O presidente do conselho nacional do médico interno, ou um seu representante, pode assistir e participar, sem direito de voto, às reuniões do conselho nacional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Funcionamento do conselho nacional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O conselho nacional funciona em plenário e em comissão permanente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O plenário do conselho nacional é constituído por todos os seus membros.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A comissão permanente do conselho nacional é composta pelo bastonário, pelos presidentes dos conselhos regionais e por um dos elementos indicados pelo bastonário, sendo um dos seus membros o secretário da comissão permanente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reuniões</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O plenário do conselho nacional reúne, em regra, de 15 em 15 dias e delibera validamente quando se mostre presente a maioria legal dos seus membros e estejam representadas as três secções regionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As deliberações adotadas pela comissão permanente do conselho nacional são comunicadas ao plenário do conselho nacional, para que constem das respetivas atas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Convocatória das reuniões ordinárias do plenário do conselho nacional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O plenário do conselho nacional reúne por convocatória do bastonário, da qual consta a ordem de trabalhos, acompanhada dos respetivos documentos, efetuada com a antecedência mínima de cinco dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O plenário do conselho nacional reúne ainda a pedido de qualquer conselho regional, que pode requerer a inclusão de assuntos na ordem de trabalhos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reuniões extraordinárias do conselho nacional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As reuniões extraordinárias têm lugar mediante convocação do presidente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O presidente é obrigado a proceder à convocação do conselho nacional sempre que, pelo menos, um terço dos membros lho solicitem por escrito, indicando o assunto que pretendam ver tratado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação referida no número anterior, mas sempre com uma antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deliberações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As deliberações do conselho nacional são tomadas por maioria, podendo ser interposto recurso, por dois membros vencidos, com efeito suspensivo para o conselho superior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, e se, na primeira votação dessa reunião, se mantiver o empate, deve proceder-se a votação nominal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competências do conselho nacional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete ao plenário do conselho nacional:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nomear, de entre os presidentes dos conselhos regionais, o substituto do presidente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nomear, de entre os seus membros, o secretário e o tesoureiro e atribuir pelouros aos restantes membros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Nomear o presidente e oito membros dos conselhos nacionais consultivos, incluindo os dois elementos indicados por cada conselho regional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Contratar, pelo tempo de duração do seu mandato, o revisor oficial de contas para integrar o conselho fiscal nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Contratar, pelo tempo de duração do seu mandato, os serviços de consultadoria, nomeadamente, jurídica, económica ou de comunicação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Elaborar e apresentar anualmente à assembleia de representantes os planos de atividade, os orçamentos e os relatórios de atividades e de contas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Administrar o património afeto aos órgãos nacionais da Ordem e zelar pelos bens e valores nacionais da mesma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Elaborar o inventário dos bens da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Submeter à apreciação da assembleia de representantes todos os assuntos sobre os quais ela deva estatutariamente pronunciar-se e requerer a sua convocação extraordinária, sempre que o julgue conveniente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Elaborar os regulamentos de âmbito nacional da Ordem e submetê-los à aprovação da assembleia de representantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Manter ligações com instituições médicas ou outras, nacionais e estrangeiras, e credenciar os respetivos delegados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão médica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Contratar os funcionários e os prestadores de serviços dos órgãos nacionais da Ordem e fixar as suas remunerações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Executar e fazer cumprir as deliberações aprovadas na assembleia de representantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Propor o montante das quotas e submeter a sua aprovação à assembleia de representantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>Assegurar a publicação periódica e regular de uma revista nacional de informação e de uma revista nacional científica da Ordem e nomear os membros que integram as respetivas fichas técnicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>Assegurar a manutenção do sítio na Internet nacional, nomeando o respetivo responsável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>Coordenar as relações da Ordem com os meios de comunicação social, através da comissão permanente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>Solicitar e ou aprovar pareceres, normas técnicas, normas de orientação clínica, e outros normativos da competência consultiva dos conselhos nacionais consultivos e dos colégios da especialidade e competências;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e os regulamentos da Ordem, bem como as deliberações dos seus órgãos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">u)</span>Organizar, com a colaboração dos conselhos regionais, o congresso nacional da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Manter um registo nacional atualizado dos médicos inscritos e daqueles a quem seja concedida licença para realização de estágios profissionais, assegurando a sua comunicação às autoridades administrativas competentes, nos termos da lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">w)</span>Nomear os representantes da Ordem, sempre que necessário, para integrarem, designadamente, comissões, conselhos, grupos de trabalhos e júris;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">x)</span>Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete à comissão permanente do conselho nacional a execução administrativa das deliberações do conselho nacional, bem como a gestão corrente, política e administrativa da Ordem.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Composição do conselho fiscal nacional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O conselho fiscal nacional é constituído pelos presidentes dos conselhos fiscais regionais e por um Revisor Oficial de Contas, contratado pelo conselho nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O presidente do conselho fiscal nacional é eleito de entre os seus membros médicos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência do conselho fiscal nacional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete ao conselho fiscal nacional:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Dar parecer sobre o relatório de contas e o orçamento, apresentados pelo conselho nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Apresentar ao conselho nacional as sugestões que entender de interesse para a Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Consultar quaisquer documentos que titulem receitas e despesas da Ordem, bem como os documentos que as autorizem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Aprovar o seu regimento.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Do conselho superior</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O conselho superior é o órgão jurisdicional da Ordem, com funções de supervisão e disciplina.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O conselho superior é eleito por listas em círculos eleitorais regionais, das quais constam dois suplentes, definidos nos termos do n.º 3 do artigo 2.º 3 - Por cada círculo eleitoral são eleitos cinco membros.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em cada círculo eleitoral o apuramento dos mandatos é efetuado segundo o método de Hondt.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Composição do conselho superior</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O conselho superior é composto por 15 membros, aos quais cabe designar o presidente, o vice-presidente e o secretário.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O conselho superior deve possuir uma assessoria jurídica independente dos demais órgãos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competências do conselho superior</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete ao conselho superior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Velar pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exercer poderes de controlo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Decidir os recursos interpostos das decisões proferidas por qualquer órgão da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Decidir, em matéria disciplinar, os recursos interpostos das decisões proferidas pelos conselhos disciplinares regionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Decidir os processos disciplinares em que sejam arguidos o bastonário e os membros do conselho superior ou do conselho nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Uniformizar a atuação dos conselhos disciplinares regionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Deliberar sobre pedidos de escusa, de manifesto conflito de interesses na atribuição de cargos, de renúncia e de suspensão temporária do cargo, bem como julgar os recursos das decisões dos órgãos da Ordem que determinem a perda de cargo de qualquer dos seus membros ou declararem a verificação de impedimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Deliberar sobre impedimentos e perdas do mandato do cargo dos seus membros e suspendê-los preventivamente, em caso de falta disciplinar, no decurso do respetivo processo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Convocar as assembleias das sub-regiões, das regiões, e assembleias gerais, quando tenha sido excedido o prazo para a respetiva convocação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Decidir sobre a incapacidade, parcial ou total, temporária ou definitiva, para o exercício da profissão de médico, nos termos do presente Estatuto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Verificar a conformidade legal e estatutária da realização de referendos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Apreciar e decidir os casos duvidosos e apreciar os casos omissos do presente Estatuto e dos regulamentos da Ordem.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando o conselho superior delibera nos termos da alínea d) do número anterior, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras que regulam os processos que correm termos nos conselhos disciplinares regionais, previstas no anexo ao presente Estatuto que dele fazem parte integrante.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os recursos a interpor para o conselho superior são restritos às questões de legalidade das decisões recorridas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os recursos para o conselho superior são obrigatórios e têm efeito suspensivo, devendo ser decididos no prazo de 45 dias, sob pena de se considerarem indeferidos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Impugnação judicial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Das deliberações proferidas pelo conselho superior cabe recurso para o tribunal administrativo competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos da Ordem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os interessados, nos termos das leis do processo administrativo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O Ministério Público.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Do conselho disciplinar regional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A nível regional, a competência disciplinar da Ordem é exercida pelo conselho disciplinar regional, eleito pela respetiva assembleia eleitoral regional.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os conselhos disciplinares regionais são eleitos por listas em círculos eleitorais regionais, definidos nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, sendo eleita a lista mais votada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Composição do conselho disciplinar regional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O conselho disciplinar regional é constituído por um membro por cada 1 500 médicos inscritos na respetiva região, sendo que, no caso de o número de membros ser par, é eleito mais um membro, num número mínimo de sete membros.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nas listas que se apresentem a sufrágio devem constar, como suplentes, três nomes de médicos, para a substituição de algum dos membros efetivos, em caso de morte, incapacidade ou renúncia.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No início de cada mandato, o conselho disciplinar regional nomeia o presidente e um vice-presidente, para substituir o primeiro no caso de ausência ou impedimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O conselho disciplinar regional pode recorrer a serviços de assessoria jurídica próprios.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competências do conselho disciplinar regional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São atribuições do conselho disciplinar regional julgar as infrações à deontologia e ao exercício da profissão médica, previstas no presente Estatuto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As infrações cometidas por qualquer membro de um dos conselhos disciplinares regionais são instruídas e julgadas por um dos outros conselhos disciplinares regionais, mediante sorteio.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Compete aos conselhos disciplinares regionais exercer a competência disciplinar relativamente a todos aqueles que exerçam legalmente medicina e que tenham praticado factos que constituam infrações deontológicas na área da respetiva região.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Poder e processo disciplinar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A Ordem exerce, com respeito, nomeadamente, pelos direitos de audiência e defesa, o poder disciplinar sobre aqueles que exerçam legalmente a profissão de médico em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As normas respeitantes aos princípios gerais da jurisdição disciplinar e da atuação dos órgãos, a definição de infração disciplinar, a tipificação e a caracterização das respetivas sanções, bem como todas as demais normas referentes à ação disciplinar e à tramitação do procedimento disciplinar são as previstas no anexo ao presente Estatuto e que dele fazem parte integrante.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Colégios de especialidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os colégios da especialidade e de competência são órgãos técnicos e consultivos da Ordem e integram os médicos qualificados nas diferentes especialidades.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Através dos colégios, a Ordem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Participa na atividade científico-profissional das sociedades médicas portuguesas existentes ou que venham a criar-se;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Formula normas técnicas, de orientação clínica e outras relativas ao exercício profissional.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Existem tantos colégios, quantas as especialidades e competências.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No âmbito dos colégios de especialidades podem ser criadas secções de subespecialidades.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Assembleia geral do colégio</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A assembleia geral do colégio é constituída por todos os médicos inscritos no respetivo colégio, no pleno gozo dos seus direitos estatutários, e reúne, pelo menos, uma vez durante o primeiro ano do mandato.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A assembleia geral é convocada pela direção do colégio, pelo conselho nacional, pelo presidente da Ordem ou por 10 /prct. dos seus membros.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - À assembleia geral compete:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Deliberar e recomendar sobre assuntos relativos ao exercício da especialidade e da competência, ou sobre o funcionamento do respetivo colégio, a propor ao conselho nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Pronunciar-se sobre todos os assuntos que interessam aos seus membros, particularmente no que se refere ao exercício profissional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Aprovar votos de desconfiança e propor ao conselho nacional a demissão da direção do colégio, depois de convocada especificamente para esse fim e se estiverem presentes a maioria absoluta dos membros inscritos no colégio.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - As assembleias são presididas pelo presidente da direção e secretariadas por dois membros da direção designados para o efeito por aquele.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A assembleia geral é convocada por aviso publicado no sítio na Internet da Ordem e na revista nacional da Ordem, com antecedência mínima de 30 dias, quando se trate de assembleias gerais eleitorais.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Em casos de manifesta urgência, a assembleia geral pode ser convocada por carta.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Composição das direções dos colégios de especialidades e competências</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Cada colégio é dirigido por um mínimo de três e um máximo de 15 membros que, de entre si, escolhem o presidente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As direções dos colégios são eleitas entre os pares neles inscritos, de entre listas e de acordo com o sistema da maioria simples.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A direção do colégio toma posse perante o conselho nacional e pode ser por este destituída sempre que incorrer em incumprimento grave e reiterado das suas competências, havendo, neste caso, lugar a novas eleições.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os presidentes dos colégios são assessores técnicos do conselho nacional de ensino e educação médica e do conselho nacional para a formação profissional contínua.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competências das direções dos colégios de especialidades</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete às direções dos colégios de especialidades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Zelar pela valorização técnica dos médicos e pela observância relativa à qualificação dos mesmos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Indicar membros para os júris dos exames de especialidades, nos termos previstos no presente Estatuto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Participar no conselho nacional de ensino e educação médica e no conselho nacional de formação profissional contínua;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Emitir pareceres em questões de âmbito nacional ou regional apresentadas pelo conselho nacional e pelos conselhos regionais respetivamente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Emitir pareceres em questões de âmbito da competência disciplinar destes apresentadas pelos conselhos disciplinares regionais e pelo conselho superior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Emitir pareceres técnicos em questões apresentadas pelos médicos ao conselho nacional e aos conselhos regionais ou pelas instâncias judiciais ou administrativas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Promover a articulação entre a Ordem e as sociedades científicas médicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Elaborar os seus regulamentos internos e propô-los ao conselho nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Indicar peritos, de entre os seus pares;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Propor o programa de formação da respetiva especialidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Propor a definição e revisão dos critérios para a determinação de idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Programas do internato médico</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Nos termos do disposto no regime do internato médico, compete à Ordem propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde os programas de formação do internato médico, bem como a sua revisão, de cinco em cinco anos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Idoneidade dos serviços e capacidades formativas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Nos termos do disposto no regime do internato médico, compete à Ordem propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a definição e a revisão dos critérios de idoneidade e capacidade formativa, bem como a identificação dos serviços idóneos e respetiva capacidade formativa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Especialidades, subespecialidades e competências</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É da única e exclusiva competência da Ordem o reconhecimento da individualização das especialidades, subespecialidades e competências médicas e cirúrgicas, da correspondente qualificação profissional médica, da atribuição do respetivo título de especialista e da autorização para o correspondente exercício, nos termos do presente Estatuto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Só os médicos inscritos no quadro de especialistas, subespecialistas e competências da Ordem podem usar o respetivo título e fazer parte do correspondente colégio.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A Ordem pode, ainda, reconhecer uma diferenciação técnico-profissional, designada como competência, baseada em habilitações técnico-profissionais que podem ser comuns a várias especialidades, através de uma apreciação curricular apropriada, realizada por comissões designadas para o efeito nos termos previstos em regulamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os médicos detentores da competência prevista no número anterior integram os colégios.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Composição dos conselhos nacionais consultivos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - À exceção do conselho nacional do médico interno, cada conselho nacional consultivo é constituído por um presidente e oito vogais, designados pelo conselho nacional de entre médicos com reconhecida competência no respetivo setor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O conselho nacional pode, por proposta do respetivo conselho nacional consultivo, designar assessores técnicos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O conselho nacional do médico interno é eleito, pelos médicos internos, de entre estes, por listas e segundo o sistema da maioria simples, aplicando-se as regras eleitorais previstas para os colégios de especialidades.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reuniões</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Cada conselho reúne sempre que o respetivo presidente o considere necessário ou quando lho seja requerido pelo conselho nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em casos de manifesta impossibilidade de comparência e desde que o assunto da reunião o permita, os membros dos conselhos podem emitir parecer por escrito, enviando-o com a devida antecedência ao presidente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conselho nacional de ética e deontologia médica</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete ao conselho nacional de ética e deontologia médica zelar pela observância das normas deontológicas, no que se refere aos deveres para com os doentes, a comunidade e os médicos entre si, emitindo parecer, sempre que lhe for solicitado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conselho nacional de ensino e educação médica</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete ao conselho nacional de ensino e educação médica:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Colaborar com o conselho nacional na elaboração do plano científico da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Elaborar relatórios e emitir pareceres sobre o ensino pré-graduado, a apresentar pela Ordem às entidades oficiais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Planificar cursos de atualização e aperfeiçoamento, com a colaboração das Universidades, das escolas de ensino médico e de outras instituições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Manter um centro de documentação e informação médica nacional e de divulgação bibliográfica científica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Emitir parecer sobre bolsas de estudo e prémios científicos a atribuir pela Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Colaborar na educação para a saúde das populações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Cooperar, através do conselho nacional, no quadro do regime legal aplicável, com os organismos responsáveis pela orientação, programas ou esquemas de ensino médico pré-graduado e paramédico.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conselho nacional para a formação profissional contínua</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete ao conselho nacional para a formação profissional contínua, através do conselho nacional:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Gerir os processos de recertificação dos médicos inscritos e propor o respetivo regulamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com a formação profissional contínua.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conselho nacional para o serviço nacional de saúde e carreiras médicas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete ao conselho nacional para o serviço nacional de saúde e carreiras médicas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Emitir parecer sobre assuntos relacionados com a organização do Serviço Nacional de Saúde;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Emitir parecer sobre assuntos relacionados com a qualificação profissional no âmbito das carreiras médicas.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conselho nacional de exercício da medicina privada e convencionada</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete ao conselho nacional de exercício da medicina privada e convencionada:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Emitir parecer sobre os conflitos nas relações entre médicos e destes com outros profissionais ou com instituições oficiais ou particulares, no exercício da medicina privada e convencionada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Emitir parecer sobre os legítimos interesses dos médicos quanto à tributação e quanto a laudos de honorários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Em articulação com os colégios e as sociedades científicas, promover a revisão e atualização regular da tabela dos códigos de nomenclatura e complexidade relativa dos atos médicos e propor a sua aprovação ao conselho nacional.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conselho nacional de solidariedade social dos médicos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete ao conselho nacional da solidariedade social dos médicos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Propor ao conselho nacional um plano de solidariedade social dos médicos na doença, invalidez e reforma, extensivo aos familiares deles dependentes, sem prejuízo da sua inserção num sistema nacional de segurança social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Integrar os organismos responsáveis pela orientação, programas ou esquemas de segurança social, quando tal for legalmente determinado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Participar na gestão do Fundo de Solidariedade da Ordem e propor, de forma regular, a revisão e atualização do mesmo Fundo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Contribuir, em parceria com os conselhos regionais, para o desenvolvimento de planos regionais de apoio social aos médicos na terceira idade, nomeadamente com a criação das «casas sociais dos médicos».</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conselho nacional para a prevenção do erro médico e eventos adversos graves</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete ao conselho nacional para a prevenção de erros médicos e eventos adversos graves elaborar estudos e propor ao conselho nacional a adoção de medidas que visem diminuir ou eliminar erros médicos ou eventos adversos graves, bem como elaborar e proceder a um registo nacional de erros médicos e eventos adversos graves.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conselho nacional para atribuição do patrocínio científico</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete ao conselho nacional para a atribuição do patrocínio científico:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Emitir pareceres sobre o patrocínio científico da Ordem a eventos científicos e ações de formação, nomeadamente congressos, palestras e cursos de formação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com a formação médica.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conselho nacional da pós-graduação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete ao conselho nacional da pós-graduação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Emitir pareceres no âmbito dos internatos médicos, nomeadamente quanto aos pedidos de equivalência solicitados pelos internos, nos termos da respetiva legislação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com a autonomia médica e a formação específica.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conselho nacional da política do medicamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete ao conselho nacional da política do medicamento emitir parecer sobre os assuntos relacionados com a política do medicamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conselho nacional dos cuidados continuados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete ao conselho nacional dos cuidados continuados emitir parecer sobre os assuntos relacionados com os cuidados continuados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conselho nacional para as tecnologias de informática na saúde</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete ao conselho nacional para as tecnologias de informática na saúde emitir parecer sobre os assuntos relacionados com as tecnologias de informática na saúde.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conselho nacional para a auditoria e qualidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete ao conselho nacional para a auditoria e qualidade:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com auditoria e qualidade na saúde;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Participar, com os colégios da especialidade, na elaboração de normas de orientação clínica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Participar nas auditorias da qualidade realizadas no território nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Participar na definição de indicadores de qualidade em saúde;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Promover a formação na área de auditoria em saúde.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conselho nacional de ecologia e promoção da saúde</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete ao conselho nacional de ecologia e promoção da saúde:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Emitir pareceres sobre ecologia e promoção da saúde e promover a realização de estudos e iniciativas na área da sua competência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Promover contactos com as instituições de solidariedade social e com as associações de doentes, com vista à promoção da saúde e de práticas de vida saudável.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conselho nacional do médico interno</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete ao conselho nacional do médico interno:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais dos médicos em formação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Apreciar, discutir e dar parecer sobre os assuntos que digam respeito aos internatos médicos a pedido do conselho nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Pronunciar-se sobre os temas propostos pelo conselho nacional, pelos conselhos regionais ou médicos a título individual ou coletivo, emitindo parecer ou participando em reuniões e grupos de trabalho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Elaborar estudos e propostas próprias ou em colaboração com outros órgãos da Ordem, designadamente em matérias relativas ao internato médico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Promover a participação dos médicos internos na resolução dos seus problemas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Representar a Ordem, por delegação do conselho nacional, junto das entidades oficiais nacionais e internacionais e de organismos relacionados com os médicos internos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Propor a designação de assessores técnicos, nos termos da lei e do presente Estatuto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Cooperar, dentro do enquadramento legal aplicável, com organismos responsáveis pela orientação, programas e esquemas de orientação médica pós-graduada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Zelar pela valorização do internato médico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Propor, de modo fundamentado, ao conselho nacional a revisão das idoneidades e capacidades formativas e programas de internatos de especialidade, nos termos previstos no presente Estatuto.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundo de solidariedade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O fundo de solidariedade da Ordem tem como finalidade essencial a concessão de benefícios sociais à classe médica, e é gerido pelo conselho nacional, através de uma comissão executiva nomeada por este.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os benefícios sociais referidos no número anterior, cujas condições de atribuição são determinadas por regulamento, abrangem, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Apoio em espécie e numerário aos médicos em situação de carência económica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Apoio aos médicos mais idosos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Apoio a órfãos filhos de médicos.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Constituição do fundo de solidariedade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O fundo de solidariedade integra:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os direitos, as obrigações e o património da extinta Caixa de Previdência dos Médicos Portugueses;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As contribuições financeiras regulares que, a esse título, o conselho nacional destine anualmente ao fundo de solidariedade e que, em caso algum, podem ser inferiores a 2 /prct. das quotas efetivamente cobradas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As doações, legados e dádivas que sejam efetuados à Ordem, com a menção expressa de integração no fundo de solidariedade.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Incompatibilidade com o exercício da profissão médica</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É incompatível com o exercício da profissão médica o exercício da profissão de farmacêutico.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Títulos de qualificação profissional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A Ordem atribui os seguintes títulos profissionais, que reconhecem a diferenciação técnico-profissional dos seus titulares:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Médico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Médico especialista.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A Ordem atribui ainda as qualificações de médico especialista com subespecialidade e de médico com a competência.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O médico é o profissional habilitado a exercer autonomamente a atividade médica.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O médico especialista é o profissional habilitado com uma diferenciação a que corresponde um conjunto de saberes específicos, obtidos após a frequência, com aproveitamento, de uma formação especializada numa área do conhecimento médico e inscrito no respetivo colégio da especialidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A competência é o título que reconhece habilitações técnico-profissionais comuns a várias especialidades e que pode ser obtido por qualquer médico ou especialista, através da apreciação curricular apropriada, realizada por uma comissão nomeada para o efeito pelo conselho nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O título de médico especialista é atribuído nas seguintes áreas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Anatomia Patológica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Anestesiologia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Angiologia e Cirurgia Vascular;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Cardiologia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Cardiologia Pediátrica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Cirurgia Cardíaca;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Cirurgia Cardiotorácica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Cirurgia Geral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Cirurgia Maxilo-Facial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Cirurgia Pediátrica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Cirurgia Plástica, Reconstrutiva e Estética;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Cirurgia Torácica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Dermatovenereologia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Doenças Infecciosas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Endocrinologia e Nutrição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>Estomatologia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>Gastrenterologia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>Genética Médica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>Ginecologia/Obstetrícia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>Especialidade de Imunoalergologia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">u)</span>Imuno-hemoterapia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Especialidade de Farmacologia Clínica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">w)</span>Hematologia Clínica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">x)</span>Medicina Desportiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">y)</span>Medicina do Trabalho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">z)</span>Medicina Física e de Reabilitação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">aa)</span>Medicina Geral e Familiar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">bb)</span>Medicina Intensiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">cc)</span>Medicina Interna;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">dd)</span>Medicina Legal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ee)</span>Medicina Nuclear;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ff)</span>Medicina Tropical;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">gg)</span>Nefrologia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">hh)</span>Neurocirurgia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Neurologia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">jj)</span>Neurorradiologia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">kk)</span>Oftalmologia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ll)</span>Oncologia Médica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">mm)</span>Ortopedia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">nn)</span>Otorrinolaringologia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">oo)</span>Patologia Clínica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">pp)</span>Pediatria;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">qq)</span>Pneumologia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">rr)</span>Psiquiatria;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ss)</span>Psiquiatria da Infância e da Adolescência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">tt)</span>Radiologia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">uu)</span>Radioncologia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">vv)</span>Reumatologia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ww)</span>Saúde Pública;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">xx)</span>Urologia.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">Inscrição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de médico dependem da inscrição na Ordem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Podem inscrever-se na Ordem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os titulares do grau de licenciado em Medicina conferido na sequência de um ciclo de estudos de licenciatura realizado no quadro da organização de estudos anterior ao regime de organização de estudos introduzido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os titulares do grau de mestre em Medicina conferido na sequência de um ciclo de estudos integrado de mestrado realizado no quadro da organização de estudos introduzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os titulares de graus académicos superiores estrangeiros em Medicina a quem tenha sido conferida equivalência a um dos graus a que se referem as alíneas anteriores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 114.º 3 - A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, e aos quais se aplique o disposto na alínea c) do número anterior, depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a Ordem e a autoridade congénere do país de origem do interessado.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Podem também inscrever-se na Ordem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As sociedades profissionais de médicos, incluindo as filiais de organizações associativas de médicos constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos termos do artigo 116.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de médicos constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos do artigo 117.º 5 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade médica, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal aplica-se o disposto no artigo 115.º 6 - A admissão dos candidatos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 é ainda condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade médica em Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recusa de inscrição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de habilitações legais para o exercício da profissão, em inibição por sentença judicial transitada em julgado e na não aprovação na prova de comunicação médica.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Após análise do pedido de inscrição, caso o conselho regional competente delibere no sentido de recusar o pedido de inscrição, deve notificar o requerente, comunicando-lhe essa intenção e concedendo-lhe um prazo, não inferior a 10 dias úteis, para se pronunciar.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Após a audiência do interessado e se o conselho regional competente mantiver a intenção de recusar a inscrição, a deliberação, devidamente fundamentada deve ser notificada ao interessado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Da deliberação do conselho regional que reca inscrição cabe recurso para o conselho superior e para os Tribunais Administrativos, nos termos gerais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 100.º</span><span class=\"lf-art-t\">Período de exercício sem autonomia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 98.º, uma vez, aceite a inscrição, a todos os inscritos que não se encontrem nas situações previstas no artigo seguinte, aplica-se o regime do período de exercício profissional sem autonomia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Durante o período de exercício sem autonomia, o médico apenas pode exercer a atividade clínica quando acompanhado pelo seu orientador ou, na ausência deste, por médico habilitado ao exercício autónomo da profissão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 101.º</span><span class=\"lf-art-t\">Inscrição para o exercício autónomo da atividade médica</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A inscrição para o exercício autónomo da medicina depende da realização de estágio profissional e da aprovação em exame que visa a avaliação do nível de conhecimentos práticos e teóricos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Estão dispensados da realização do estágio e do exame, previsto no número anterior os candidatos que, no âmbito do disposto no regime do internato médico, se encontrem habilitados ao exercício autónomo da medicina.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Podem ser dispensados do estágio e ou da realização do exame, aqueles a quem seja reconhecida experiência profissional relevante demonstrativa do nível de conhecimentos teóricos e práticos que o habilite ao exercício autónomo da atividade médica.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos das dispensas previstas no número anterior, os candidatos devem apresentar um currículo resumido do qual conste:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Informação detalhada sobre as matérias lecionadas durante a formação académica pré-graduada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Informação sobre os estágios de formação pós-graduada realizados, com a identificação dos locais onde tiveram lugar e, caso exista, a respetiva avaliação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Atividade desenvolvida no decurso dos estágios, com informação dos respetivos diretores de serviço;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Comprovação da atividade profissional exercida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Outros dados que o candidato considere relevantes.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - A dispensa da realização do estágio é concedida pelo conselho regional competente, após apreciação do currículo pelo júri referido no artigo 110.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 102.º</span><span class=\"lf-art-t\">Documentos e formalidades</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O requerimento de inscrição é apresentado ao conselho regional da área da residência ou da área onde o médico vai estabelecer-se para exercer a profissão e deve ser acompanhado dos seguintes documentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Fotocópia do documento de identificação civil;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Comprovativo da habilitação académica necessária, em original ou pública-forma, ou, na falta deste, documento comprovativo de que já foi requerido e está em condições de ser expedido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Certificado do registo criminal, emitido há menos de três meses;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Fotocópia do documento de identificação fiscal, sempre que o mesmo não conste do documento identificado na alínea a);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Boletim preenchido nos termos regulamentares, assinado pelo interessado e acompanhado de três fotografias.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para a inscrição, como médico habilitado ao exercício autónomo da profissão, é dispensada a apresentação de documento comprovativo de habilitação académica necessária, quando o mesmo já conste dos arquivos da Ordem.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No requerimento, deve o interessado indicar, para uso no exercício da profissão, nome abreviado, que não é admitido se for suscetível de provocar confusão com outro anteriormente requerido ou inscrito, exceto se o possuidor deste com isso tiver concordado e a Ordem aceite.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 103.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objetivos do estágio profissional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A realização do estágio profissional tem por objetivo a aplicação em contexto real de trabalho, dos conhecimentos teóricos decorrentes da formação académica, o desenvolvimento da capacidade para resolver problemas concretos e a aquisição das competências e métodos de trabalho indispensáveis a um exercício competente e responsável da medicina, designadamente nas suas vertentes técnica, científica, deontológica e de relacionamento interpessoal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 104.º</span><span class=\"lf-art-t\">Caracterização do estágio profissional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo das regras legais aplicáveis ao internato médico, o estágio profissional tem lugar em estabelecimentos e serviços de saúde, reconhecidos como idóneos para o efeito e que celebrem com a Ordem um protocolo de estágio profissional.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É obrigatória a nomeação de um orientador de estágio que dirija e supervisione o respetivo estágio profissional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 105.º</span><span class=\"lf-art-t\">Organização dos estágios profissionais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A organização dos estágios profissionais, bem como a manutenção do registo nacional dos estabelecimentos e serviços de saúde de estágio e dos respetivos orientadores, é da responsabilidade da Ordem.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 106.º</span><span class=\"lf-art-t\">Duração do estágio profissional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O período de estágio profissional tem a duração de 12 meses, nos quais se incluem 22 dias úteis de férias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O estagiário deve, durante o período de estágio, dedicar ao exercício de atividades específicas da medicina a sua atividade profissional durante toda a semana de trabalho e está impedido de acumular outras funções, salvo funções docentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - É considerada atividade específica da medicina, designadamente, a atividade de médico estagiário junto do estabelecimento ou serviço de saúde recetor do estágio, o trabalho desenvolvido com o orientador de estágio, a frequência de cursos de formação, a assistência de seminários e conferências organizadas ou certificadas pela Ordem e o estudo de matérias relacionadas com atividades desenvolvidas no âmbito do estágio profissional.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O início do período de estágio coincide com o início de funções num estabelecimento ou serviço de saúde.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 107.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime de estágio</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os estagiários são colocados nos locais de formação mediante a celebração de um contrato de estágio.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao estagiário é concedida, mensalmente, uma bolsa de estágio, atribuída pelo estabelecimento ou serviço de saúde onde realiza o estágio profissional.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Aos médicos estagiários aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime de férias, faltas e licenças, com ou sem perda de remuneração, em vigor para a carreira médica.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O regime e o horário de atividade dos estagiários são estabelecidos e programados em termos idênticos ao dos médicos integrados na carreira médica.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A prestação em serviço de urgência ou similar, que ultrapasse as 12 horas semanais, não deve prejudicar os objetivos fixados para o estágio profissional.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Durante o estágio, o estagiário deve beneficiar de seguro de acidentes pessoais e de seguro profissional, a contratar pelo próprio ou pela entidade recetora.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Todo o estágio profissional carece de um local de estágio.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A Ordem deve promover a criação de locais de estágio, celebrando protocolos de estágio profissional com estabelecimentos e serviços de saúde reconhecidos pela Ordem como idóneos e com capacidade para o efeito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 108.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão do período de estágio profissional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O estagiário pode, em virtude de motivos atendíveis, devidamente justificados, requerer à Ordem a suspensão do seu período de estágio, devendo, desde logo, indicar a duração previsível da suspensão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A suspensão, em qualquer caso, não pode exceder a duração máxima de 12 meses, seguidos ou interpolados.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em caso de gravidez, maternidade e paternidade, o período de 12 meses referido no número anterior pode ser prorrogado, caso o estagiário o requeira e demonstre a respetiva necessidade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 109.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prorrogação do período de estágio profissional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O período de estágio profissional pode ser prorrogado, mediante requerimento fundamentado, dirigido pelo estagiário à Ordem e acompanhado de parecer favorável do orientador de estágio.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A prorrogação só pode ser concedida uma vez e por período não superior a seis meses.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 110.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exame final e conclusão do estágio</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando o estagiário concluir o período de duração do estágio profissional, deve realizar, perante um júri nacional, um exame que pode consistir na realização de uma prova escrita e de uma prova oral, onde são avaliados os conhecimentos teóricos e práticos do médico estagiário.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O júri atribui ao candidato, fundamentadamente, e em função das provas, a classificação final de «Aprovado» ou «Não aprovado».</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O júri referido nos números anteriores tem âmbito nacional e é nomeado pelo conselho nacional, ouvido o conselho nacional de pós-graduação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A data de conclusão do estágio profissional corresponde à data em que é atribuída ao estagiário, por maioria de votos dos membros do júri e homologada pelo conselho nacional, a classificação de «Aprovado».</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 111.º</span><span class=\"lf-art-t\">Caducidade da inscrição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A inscrição do estagiário na Ordem caduca no caso de o estagiário obter no exame final a classificação de «Não aprovado».</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A caducidade da inscrição na Ordem enquanto estagiário não obsta a nova inscrição e a nova realização de estágio profissional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 112.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exercício autónomo e inscrição como médico</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Após a conclusão do estágio profissional e aprovação no exame, a Ordem reconhece ao candidato autorização para o exercício autónomo da medicina, sem qualquer tipo de tutela.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O candidato deve solicitar, junto da Ordem, a sua inscrição como médico.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 113.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cédula profissional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A cada médico é entregue a respetiva cédula profissional, a qual serve de prova da inscrição na Ordem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete ao conselho nacional definir as características das cédulas profissionais, incluindo o respetivo prazo de validade e o modelo a que devem obedecer, bem como outros elementos que considere adequados para a identificação dos médicos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O médico no exercício das respetivas funções deve obrigatoriamente fazer prova da sua inscrição, através de cédula profissional válida, a ser exibida ou junta por fotocópia, consoante os casos, ou através de outro elemento de identificação adequado, para tanto aprovado pelo conselho nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O médico suspenso ou com a inscrição cancelada deve restituir a cédula profissional ao conselho regional em que esteja inscrito.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Pela expedição de cada cédula profissional é cobrada pelos conselhos regionais a quantia fixada pelo conselho nacional, que constitui receita da Ordem.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 114.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direito de estabelecimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo de 60 dias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 115.º</span><span class=\"lf-art-t\">Livre prestação de serviços</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de médico regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de médico e são equiparados a médico, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 116.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sociedades de profissionais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os médicos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão desde que constituam ou ingressam como sócios em sociedades profissionais de médicos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Podem ainda ser sócios de sociedades profissionais de médicos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Sociedades profissionais de médicos previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Organizações associativas de profissionais equiparados a médicos constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do número anterior é regido:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - As sociedades de médicos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os membros dos órgãos executivos das sociedades profissionais de médicos, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos médicos pela lei e pelo presente Estatuto.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Às sociedades profissionais de médicos não é reconhecida capacidade eleitoral.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As sociedades de médicos podem ainda exercer quaisquer outras atividades, que não sejam incompatíveis com a atividade de medicina, nem em relação às quais se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A constituição e o funcionamento de sociedades de profissionais consta de diploma próprio.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 117.º</span><span class=\"lf-art-t\">Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a médicos constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício da atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um profissional cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo, enquanto tal, equiparadas a sociedades de médicos para efeitos da presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados membros consta do diploma que regula a constituição e funcionamento das sociedades de profissionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados membros não é reconhecida capacidade eleitoral.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 118.º</span><span class=\"lf-art-t\">Outros prestadores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As pessoas coletivas que prestem serviços médicos e não se constituam sob a forma de sociedades de profissionais e não se pretendam inscrever nos termos do artigo anterior, não carecem de inscrição na Ordem, sendo obrigatória a inscrição na Ordem dos profissionais que naquelas exercem a respetiva atividade, nos termos do presente Estatuto.</p></div>", "next": 239822}