{"html": "<div class=\"lf-doc\"><div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Defender a dignidade e o prestígio da profissão de contabilista certificado, zelar pelo respeito dos princípios éticos e deontológicos e defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Reconhecer as qualificações profissionais da profissão de contabilista certificado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Promover e contribuir para o aperfeiçoamento e formação profissional dos seus membros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Definir normas e regulamentos técnicos de atuação profissional, tendo em consideração as normas emanadas da Comissão de Normalização Contabilística e de outros organismos com competências na matéria;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Representar os contabilistas certificados perante quaisquer entidades públicas ou privadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Organizar e manter atualizado o registo dos contabilistas certificados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Certificar, sempre que lhe seja solicitado, que os contabilistas certificados se encontram no pleno exercício dos seus direitos, nos termos do presente Estatuto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Organizar e regulamentar os estágios profissionais, nos termos do presente Estatuto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Promover, regulamentar e dirigir os exames dos candidatos a contabilistas certificados, de acordo com o presente Estatuto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Promover a publicação de um boletim ou revista, com objetivos de prestar informação atualizada nas áreas técnica, científica e cultural;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Colaborar com quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras, no fomento e realização de estudos, investigação e trabalhos que visem o aperfeiçoamento de assuntos de natureza contabilística e fiscal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Propor às entidades legalmente competentes medidas relativas à defesa do exercício da atividade profissional dos contabilistas certificados e dos seus interesses profissionais e participar na elaboração da legislação relativa aos mesmos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Exercer o poder disciplinar sobre os contabilistas certificados, nos termos do presente Estatuto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Estabelecer princípios e normas de ética e deontologia profissional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>Definir, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º, após prévia consulta à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), os meios de prova da qualidade de contabilista certificado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>Promover e apoiar a criação de sistemas complementares de segurança social para os contabilistas certificados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>Implementar, organizar e executar sistemas de verificação da qualidade dos serviços prestados por contabilistas certificados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>Conceber, organizar e executar, para os seus membros, ações de formação profissional que visem o aperfeiçoamento profissional dos membros, aceitando como válida toda a formação profissional, em matérias da profissão, que os membros realizem nos mesmos termos que a lei determina para fins do Código de Trabalho em matéria de formação profissional certificada e não podendo a Ordem solicitar outros comprovativos ou requisitos adicionais aos do Código de Trabalho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>Propor a criação de colégios de especialidade, organizar o seu funcionamento e regulamentar o acesso aos mesmos pelos membros da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">u)</span>Exercer as demais funções que resultem do presente Estatuto ou de outras disposições legais.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 4.º</span><span class=\"lf-art-t\">Insígnias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A Ordem tem direito a adotar e a usar símbolo, estandarte e selo próprios.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">Representação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A Ordem é representada, em juízo e fora dele, pelo Bastonário ou, nos casos de impedimento deste, pelo vice-presidente do conselho diretivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A Ordem pode intervir, como assistente, nos processos judiciais em que seja parte um dos seus membros e em que estejam em causa questões relacionadas com o exercício da profissão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">Colaboração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A Ordem pode filiar-se em organismos da área da sua especialidade e fazer-se representar ou participar em congressos, reuniões e outras manifestações de carácter técnico ou científico, em Portugal e no estrangeiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A Ordem pode, no âmbito do exercício das suas atribuições, solicitar a colaboração que se revelar adequada a entidades públicas, bem como a entidades privadas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">Receitas e cobrança</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Constituem receitas da Ordem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O produto das taxas de inscrição e quotas dos seus membros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As taxas cobradas pela prestação de serviços;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os rendimentos do respetivo património;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O produto de heranças, legados e doações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O produto das multas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O produto de publicações, colóquios, congressos e prestações de serviços, permanentes ou ocasionais, levadas a cabo pela Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Quaisquer outras receitas previstas na lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete à Ordem proceder à liquidação e cobrança das suas receitas, incluindo as quotas e taxas, assim como as multas e demais receitas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em caso de não pagamento dentro dos prazos devidos dos montantes resultantes das cobranças das receitas previstas no n.º 1, é expedido aviso mediante carta registada com aviso de receção ou por transmissão eletrónica de dados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tutela administrativa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A tutela administrativa sobre a Ordem cabe ao membro do Governo responsável pela área das finanças.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Exercício da profissão</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">Título profissional e exercício da profissão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Designam-se por contabilistas certificados os profissionais inscritos na Ordem, nos termos do presente Estatuto, sendo-lhes atribuído, em exclusividade, o uso desse título profissional, bem como o exercício da respetiva profissão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São igualmente contabilistas certificados, após inscrição na Ordem e para os efeitos previstos no número anterior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, que venham a obter o reconhecimento das respetivas qualificações profissionais, nos termos previstos na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, nos termos do presente Estatuto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os profissionais que tenham obtido as qualificações fora de Portugal, em condições de reciprocidade, desde que obtenham a equiparação das qualificações necessárias e preencham os demais requisitos para a inscrição, nos termos previstos no presente Estatuto e na demais legislação em vigor.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Podem igualmente exercer a atividade os profissionais a que se refere o artigo 123.º 4 - Os profissionais mencionados nos n.os 2 e 3 que exerçam em Portugal a profissão de contabilista certificado estão sujeitos às regras profissionais e deontológicas aplicáveis aos contabilistas certificados portugueses, sem prejuízo das regras do Estado de origem a que devam continuar a sujeitar-se.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">Atividade profissional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A inscrição na Ordem permite o exercício, em exclusivo, das seguintes atividades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade das entidades, públicas ou privadas, que possuam ou que devam possuir contabilidade organizada segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis ou o sistema de normalização contabilística, conforme o caso, respeitando as normas legais, os princípios contabilísticos vigentes e as orientações das entidades com competências em matéria de normalização contabilística;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal, das entidades referidas na alínea anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Assinar, conjuntamente com o representante legal das entidades referidas na alínea a), as respetivas demonstrações financeiras e declarações fiscais, fazendo prova da sua qualidade, nos termos e condições definidos pela Ordem, sem prejuízo da competência e das responsabilidades cometidas pela lei comercial e fiscal aos respetivos órgãos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete, ainda, aos inscritos na Ordem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Exercer funções de consultoria nas áreas da contabilidade e da fiscalidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Intervir, em representação dos sujeitos passivos por cujas contabilidades sejam responsáveis, na fase graciosa do procedimento tributário e no processo tributário, até ao limite a partir do qual, nos termos legais, é obrigatória a constituição de advogado, no âmbito de questões relacionadas com as suas competências específicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Desempenhar quaisquer outras funções definidas por lei, relacionadas com o exercício das respetivas funções, designadamente as de perito nomeado pelos tribunais ou por outras entidades públicas ou privadas.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Entende-se por regularidade técnica, para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, a execução da contabilidade nos termos das disposições previstas nos normativos aplicáveis, tendo por suporte os documentos e as informações fornecidos pelo órgão de gestão ou pelo empresário, e as decisões do profissional no âmbito contabilístico, com vista à obtenção de uma imagem fiel e verdadeira da realidade patrimonial da empresa, bem como o envio para as entidades públicas competentes, nos termos legalmente definidos, da informação contabilística e fiscal definida na legislação em vigor.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As funções de perito referidas na alínea c) do n.º 2 compreendem, para além do objeto definido pelo tribunal no âmbito de peritagens judiciais, a avaliação da conformidade da execução contabilística com as normas e diretrizes legalmente aplicáveis e do nível de representação, pela informação contabilista, da realidade patrimonial que lhe subjaz.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">Modos de exercício da atividade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os contabilistas certificados podem exercer a sua atividade:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Como profissionais independentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Como sócios, administradores ou gerentes de uma sociedade profissional de contabilistas certificados ou de uma sociedade de contabilidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>No âmbito de uma relação jurídica de emprego público, como trabalhadores que exercem funções públicas, desde que exerçam a profissão de contabilista certificado na administração direta e indireta do Estado ou na administração regional ou local;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>No âmbito de uma relação contratual celebrada com outro contabilista certificado, com uma sociedade de profissionais, com uma sociedade de contabilidade, com outra pessoa coletiva ou com um empresário em nome individual.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Com exceção da prestação de serviços no âmbito de sociedades de contabilidade como sócios ou membros da gerência ou da administração, os contabilistas certificados celebram, obrigatoriamente, por escrito, com as entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o contrato de prestação de serviços referido no n.º 5 do artigo 70.º, devendo assumir, nesse documento, pessoal e diretamente, a responsabilidade pela contabilidade a seu cargo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contabilista certificado suplente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O contabilista certificado suplente é um contabilista certificado que está indicado como suplente do contabilista certificado para o exercício da atividade profissional como definida no n.º 1 do artigo 10.º das entidades em que for nomeado como contabilista certificado suplente, pelo representante legal das referidas entidades.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O contabilista certificado suplente pode assumir a todo o momento as funções definidas no n.º 1 do artigo 10.º, por motivo de impedimento do contabilista certificado nomeado, desde que solicitado por este.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sempre que o contabilista certificado fique impedido de exercer a atividade por motivo de morte, do próprio, parto, acidente ou doença que implique admissão em serviço hospitalar reconhecido nos termos da Lei, assume-se que o contabilista certificado suplente pode assumir funções independentemente da solicitação prevista no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 10.º podem nomear um contabilista certificado suplente, junto de todas as entidades administrativas competentes nos termos em que são comunicadas a nomeação e aceitação do contabilista certificado e produzem efeitos nos termos em que estas os produzem.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Em todas as normas legais que se refiram ao contabilista certificado, aplicar-se-á ao contabilista certificado suplente as mesmas disposições, mas apenas nos atos declarativos que sejam praticados por este.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Membros</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">Categorias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Podem inscrever-se na Ordem pessoas singulares e sociedades profissionais de contabilistas certificados e as sociedades de contabilidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A Ordem tem membros efetivos, honorários e estagiários.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Tem a qualidade de membro efetivo o contabilista certificado, a sociedade profissional e a sociedade de contabilidade que se encontre inscrita na Ordem na respetiva qualidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Tem a qualidade de membro honorário a pessoa singular ou coletiva, nacional ou estrangeira, que seja como tal distinguida pela Ordem, em virtude de elevado mérito e de relevantes contributos prestados à Ordem ou no exercício da profissão.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Tem a qualidade de membro estagiário o candidato a contabilista certificado inscrito na Ordem na respetiva qualidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O estatuto de membro estagiário rege-se pelo disposto no presente Estatuto e no regulamento de inscrição, estágio e exame profissionais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aquisição e perda da qualidade de membro honorário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A qualidade de membro honorário é atribuída por deliberação da assembleia representativa, sob proposta do conselho diretivo, obedecendo a perda dessa qualidade ao mesmo formalismo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direitos dos membros honorários</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São direitos dos membros honorários:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Participar e beneficiar da atividade social, cultural, técnica e científica da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Informar-se das atividades da Ordem.</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Obtenção, suspensão e perda da qualidade de contabilista certificado</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">Condições de inscrição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São condições gerais de inscrição como contabilista certificado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ter idoneidade para o exercício da profissão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não estar inibido do exercício da profissão nem estar em situação de incompatibilidade, nos termos definidos no presente Estatuto e demais regulamentação aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Não ter sido declarado incapaz de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Possuir as habilitações académicas exigidas no artigo seguinte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Frequentar, estágio curricular ou profissional e obter aprovação em exame, a organizar e realizar pela Ordem, nos termos definidos no presente Estatuto e no regulamento de estágio.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, presumem-se não idóneos para o exercício da profissão:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os condenados pela prática de crime doloso, com sentença transitado em julgado de natureza fiscal, económica ou financeira, salvo se concedida a reabilitação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os que prestem falsas declarações no momento da inscrição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os declarados contumazes.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A verificação da falta de idoneidade compete ao conselho jurisdicional e é sempre objeto de processo disciplinar.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - É admitida a inscrição aos cidadãos não pertencentes à União Europeia que estejam domiciliados em Portugal e que satisfaçam as restantes condições exigidas no n.º 1, desde que haja tratamento recíproco, por parte do seu país de origem, podendo ser exigidos os requisitos do número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Aos candidatos nacionais de Estados membros da União Europeia pode ser exigida a realização de estágio ou prova de aptidão, enquanto medida de compensação nos termos previstos na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio e no regulamento de estágio.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">Habilitações académicas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Constitui habilitação académica para requerer a inscrição como contabilista certificado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O grau académico de licenciado, mestre ou doutor na área de contabilidade, gestão, economia, ciências empresariais ou fiscalidade conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Um grau académico superior estrangeiro numa das áreas referidas na alínea anterior, que tenha sido declarado equivalente ao grau de licenciado, mestre ou doutor, ou reconhecido como produzindo os efeitos de um desses graus.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span><span class=\"lf-art-t\">Inscrição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pedido de inscrição como contabilista certificado é dirigido ao bastonário, por transmissão eletrónica de dados, através do sítio na Internet da Ordem, sendo acompanhado de cópia dos seguintes documentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Documento de identificação civil e fiscal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Certificado do registo criminal, emitido nos três meses que antecedem a data de entrega dos documentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Documentos comprovativos das habilitações académicas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao contabilista certificado inscrito nos termos do presente Estatuto é emitida a respetiva cédula profissional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sociedades profissionais de contabilistas certificados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É admitida a inscrição na Ordem de sociedades profissionais de contabilistas certificados que preencham os requisitos previstos no Capítulo XI do presente Estatuto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sociedades de contabilidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As sociedades cujo objeto social seja a prestação de serviços de contabilidade e que não preencham as condições de inscrição como sociedades profissionais de contabilistas certificados devem designar um contabilista certificado para exercer as funções de diretor técnico, por estabelecimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O diretor técnico a que se refere o número anterior comunica à Ordem, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da sua designação, a identificação completa da sociedade, bem como do estabelecimento, onde exerce tais funções e a data do início do exercício das mesmas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O contabilista certificado designado nos termos do n.º 1 é tecnicamente independente no exercício das suas funções e garante o cumprimento dos deveres estatutários e deontológicos previstos no presente Estatuto e no Código Deontológico, bem como nos regulamentos e orientações emitidas pela Ordem.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A omissão do dever de comunicação previsto no n.º 2 faz incorrer o contabilista certificado designado como diretor técnico em responsabilidade disciplinar nos termos do presente Estatuto.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O diretor técnico pode ainda incorrer em responsabilidade disciplinar solidária, pelos eventuais erros ou omissões cometidos pelo contabilista certificado que elaborou e assinou as demonstrações financeiras e declarações fiscais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">Registo público</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A Ordem disponibiliza, com carácter de permanência, no seu sítio na Internet, a lista atualizada dos membros efetivos, das sociedades de profissionais de contabilidade, das sociedades de contabilidade, com os elementos de informação referidos nas alíneas c) e e) do artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A Ordem publica, no seu sítio na Internet, trimestralmente, a relação dos membros que, no respetivo período, vejam deferida a suspensão ou cancelamento da sua inscrição.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão ou cancelamento voluntário da inscrição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os membros da Ordem podem requerer ao conselho diretivo a suspensão ou o cancelamento voluntário da sua inscrição.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os membros cuja inscrição tenha sido suspensa ou cancelada, nos termos do número anterior, deixam de poder invocar o título profissional e de exercer a correspondente atividade, devendo devolver à Ordem a respetiva cédula e outros documentos identificativos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Durante o período da suspensão, o valor da quota é reduzido a metade.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A suspensão ou o cancelamento voluntário da inscrição são comunicados pelo conselho diretivo à AT e às entidades a quem os contabilistas certificados prestavam serviços.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão ou cancelamento oficioso da inscrição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sempre que os seus membros sejam interditos de exercer a sua profissão, por decisão judicial transitada em julgado, a Ordem, após notificação, considera oficiosamente suspensa a respetiva inscrição pelo período determinado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A Ordem cancela oficiosamente a inscrição dos contabilistas certificados quando tiver conhecimento do seu falecimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - À suspensão referida no n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 24.º</span><span class=\"lf-art-t\">Levantamento da suspensão e reinscrição após cancelamento voluntário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os membros, cuja inscrição tenha sido suspensa ou cancelada a seu pedido, podem, a todo o tempo, requerer ao conselho diretivo o levantamento da suspensão ou a reinscrição.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A Ordem pode exigir que o interessado se submeta a uma avaliação dos conhecimentos técnicos indispensáveis ao exercício da profissão, sempre que a suspensão ou o cancelamento se prolonguem por um período superior a três anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A avaliação dos conhecimentos técnicos, referida no número anterior, pode não ser exigida, sempre que o interessado demonstre, no requerimento apresentado nos termos do n.º 1, que no decurso da suspensão ou do cancelamento, exerceu funções em matérias respeitantes ao exercício da profissão.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O requerimento previsto no n.º 1 é instruído com o certificado do registo criminal.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O membro que tenha, voluntariamente, cancelado a inscrição, pode reinscrever-se desde que respeite as condições elencadas no artigo 16.º 6 - O membro da ordem que suspenda ou cancele a sua inscrição na Ordem, por motivo de incompatibilidade com o desempenho de algum cargo ou função pública, tem o prazo definido no n.º 2 iniciado apenas após o fim da incompatibilidade inicial ou continuada.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Acesso à profissão</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">Definição, objetivos e duração do estágio profissional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Entende-se por estágio profissional o exercício de práticas no âmbito da profissão de contabilista certificado, por parte de um candidato, sob a tutela de um patrono.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A organização e regulamentação do estágio profissional são da competência exclusiva da Ordem.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O estágio profissional visa os seguintes objetivos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Dar a quem possua formação reconhecida como suficiente para o acesso à profissão de contabilista certificado, nos termos do presente Estatuto, uma experiência específica, que facilite e promova a sua inserção na atividade profissional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Complementar e aperfeiçoar as competências socioprofissionais e o conhecimento das regras deontológicas.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O estágio profissional pode ser iniciado a todo o tempo, sem prejuízo do disposto no número seguinte, e tem a duração de, no máximo, 18 meses, com um mínimo de 800 horas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os candidatos que tenham concluído o estágio, devem requerer a submissão a exame, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 31.º, no prazo máximo de dois anos contados do termo da conclusão da base académica que permite a candidatura ou após a data de conclusão do mestrado ou doutoramento para os candidatos que prossigam os seus estudos nas áreas mencionadas no artigo 17.º 6 - A celebração e manutenção de seguro de acidentes pessoais e de seguro de responsabilidade civil profissional não são obrigatórias durante o estágio profissional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dispensa do estágio profissional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os candidatos estão dispensados da realização do estágio profissional sempre que revelem possuir experiência profissional.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Entende-se por experiência profissional, para os efeitos da dispensa do estágio profissional:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A experiência de pelo menos três anos na prestação de serviços de contabilidade e demais atividades conexas em entidade legalmente obrigada a dispor de contabilista certificado; ou,</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A experiência de pelo menos três anos em serviços de contabilidade de entidades públicas que disponham de contabilidade organizada de acordo com o plano de contas legalmente aplicável.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A experiência profissional está sujeita a prévia comprovação perante a Ordem, nos termos previstos no regulamento de estágio.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão do estágio</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pedido de suspensão do estágio deve ser dirigido ao bastonário e solicitado, de comum acordo, entre o patrono e o estagiário.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A suspensão tem a duração mínima de 60 dias e máxima de um ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O bastonário notifica o patrono e o membro estagiário da decisão relativa ao pedido de suspensão, no prazo máximo de 30 dias, após receção do mesmo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O reinício do estágio deve ser previamente comunicado, por escrito, ao bastonário pelo patrono e pelo membro estagiário.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deveres gerais e específicos do estagiário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Constituem deveres gerais do membro estagiário:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Respeitar os princípios estatutários e deontológicos gerais definidos no presente Estatuto e no Código Deontológico dos Contabilistas Certificados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Defender os fins e prestígio da Ordem e da profissão de contabilista certificado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Identificar-se na qualidade de membro estagiário sempre que intervenha em qualquer ato de natureza profissional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Não assumir durante o período de estágio funções que, por lei ou regulamento aplicável, sejam exclusivas dos membros efetivos da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Inteirar-se, desde o início do estágio, das alterações legislativas relacionadas com o desempenho da profissão e acompanhar a evolução das técnicas e métodos de trabalho próprios da profissão.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Constituem deveres específicos do membro estagiário para com a Ordem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Informar sobre as alterações de domicílio de estágio profissional, devendo as alterações de domicílio e quaisquer outros factos que possam influenciar na inscrição ser comunicados, por escrito, à Ordem, no prazo de cinco dias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Pagar, nos prazos convencionados, os emolumentos, as taxas e outros encargos que forem devidos à Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Elaborar o dossiê de estágio e mantê-lo atualizado.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Constituem deveres específicos do membro estagiário para com o patrono:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Colaborar com o patrono e efetuar os trabalhos que lhe sejam confiados, desde que compatíveis com a atividade de membro estagiário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Cumprir escrupulosamente as regras, condições e limitações de utilização do escritório do patrono;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Guardar respeito e lealdade para com o patrono;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Manter o sigilo profissional nos termos definidos no presente Estatuto e no Código Deontológico.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direitos do estagiário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Durante o período do estágio, o membro estagiário tem direito:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ao acompanhamento profissional adequado pelo patrono para o exercício das suas funções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ao acesso à biblioteca da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A frequentar ações de formação ou outros eventos promovidos pela Ordem em condições idênticas às dos membros efetivos.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">Condições gerais, deveres e direitos do patrono</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Só podem assumir o patrocínio de estágios, os contabilistas certificados que cumpram os seguintes requisitos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Exercício efetivo e contínuo da profissão nos últimos cinco anos, comprovados mediante a inscrição na Ordem e a declaração de início de funções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não lhe ter sido aplicada sanção disciplinar mais grave do que a de advertência nos últimos cinco anos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao aceitar um membro estagiário o patrono fica vinculado a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Facultar ao membro estagiário o acesso ao local de realização do estágio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Orientar, aconselhar e informar o membro estagiário diligentemente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Elaborar no final do estágio um parecer fundamentado, nos termos previstos no regulamento de inscrição, estágio e exame profissionais.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exame de acesso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O exame final de estágio destina-se a avaliar a capacidade profissional do candidato, bem como a verificar os conhecimentos relativos ao Código Deontológico, tendo em vista garantir padrões de desempenho compatíveis com o adequado exercício da profissão de contabilista certificado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São admitidos a exame os candidatos que tenham concluído o estágio curricular ou profissional, ou deste último tenham sido dispensados, nos termos previstos no artigo 26.º 3 - São estabelecidos, em cada ano, pelo menos dois períodos de inscrição para realização do exame de acesso.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O resultado final do exame tem uma das seguintes menções: «Aprovado» ou «Não Aprovado».</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Considera-se aprovado o candidato que obtenha a nota mínima de 10 numa escala de 0 a 20 valores.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Colégios da especialidade</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">Criação e constituição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A Ordem dispõe dos seguintes colégios da especialidade:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Contabilidade financeira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Contabilidade de gestão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Contabilidade pública;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Impostos sobre o consumo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Impostos sobre o rendimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Impostos sobre o património;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Procedimento tributário gracioso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Segurança social.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Cada colégio é constituído por todos os membros efetivos com, pelo menos, 10 anos de experiência profissional e que demonstrem conhecimento ou experiência relevante na respetiva área.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O acesso à categoria de especialistas faz-se mediante a apresentação de candidatura e sua aceitação e sujeição, em regra, a provas de admissão, sob a responsabilidade das direções dos respetivos colégios, tudo nos termos do regulamento dos colégios.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - É atribuído, em exclusivo, o título de especialista aos membros inscritos nos colégios a que se refere o n.º 1.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">Organização dos colégios de especialidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Cada colégio é dirigido por um conselho de especialidade composto por um presidente e dois vogais, especialistas ou pessoas de reconhecido mérito nas respetivas áreas designados pelo conselho diretivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao conselho de especialidade de cada colégio compete, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Organizar o processo da admissão, nos termos do estatuto e do regulamento dos colégios de especialidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Fomentar o estudo das matérias da respetiva especialidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Elaborar e manter atualizado o registo dos membros com o título de especialistas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Zelar pela valorização científica e técnica dos respetivos membros.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regulamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O conselho diretivo, ouvido o conselho jurisdicional, apresenta à assembleia representativa a proposta de regulamento dos colégios.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Organização SECÇÃO I Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">Órgãos da Ordem</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A Ordem prossegue os seus fins e atribuições através dos seguintes órgãos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Assembleia representativa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Assembleia geral eleitoral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Bastonário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Conselho diretivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Conselho jurisdicional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Conselho fiscal.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deliberações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As deliberações dos órgãos colegiais da Ordem são tomadas por maioria.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As deliberações dos órgãos da Ordem podem ser objeto de impugnação contenciosa, nos termos da lei, para os tribunais administrativos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Independentemente dos meios de informação usados pela Ordem, as suas deliberações, regulamentos ou outras disposições, cujo incumprimento seja passível de procedimento disciplinar, são publicadas na 2.ª série do Diário da República.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">Duração dos mandatos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A duração do mandato dos titulares dos órgãos da Ordem é de quatro anos, sendo renováveis por uma só vez, para as mesmas funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nenhum membro pode ser simultaneamente eleito para mais de um cargo nos órgãos da Ordem.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os membros suplentes são chamados a exercer funções na Ordem de acordo com a ordenação que ocupam na lista.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 38.º</span><span class=\"lf-art-t\">Extinção do mandato</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São causa de extinção do mandato dos titulares dos órgãos da Ordem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A perda temporária ou definitiva da qualidade de membro da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A falta, sem motivo justificado, a três reuniões seguidas ou seis interpoladas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O pedido de demissão, por motivo de força maior e devidamente fundamentado, uma vez aceite e logo que tome posse o sucessor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A decisão proferida em processo disciplinar que determina a aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão, uma vez tornada definitiva.</div>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Assembleia representativa</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">Constituição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A assembleia representativa é constituída por membros eleitos por listas, de acordo com o sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt, nos círculos eleitorais definidos para as eleições de deputados à Assembleia da República e, por cada círculo eleitoral, é eleito um contabilista certificado por cada 1000 ou fração de 1000, de contabilistas certificados nele inscritos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Cada lista à assembleia representativa deve ter pelo menos um número de suplentes que deve ser igual ao número de membros a eleger dividido por três e arredondado ao número seguinte, mas com o mínimo de dois.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os membros da assembleia representativa podem fazer-se representar, na assembleia representativa, por outro membro da assembleia representativa.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos do disposto no número anterior, é suficiente, como instrumento de representação voluntária, uma carta dirigida ao presidente da mesa, assinada pelo representado, sendo a sua qualidade certificada através dos meios em uso na Ordem.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As cartas a que se refere o número anterior devem ficar arquivadas na Ordem durante cinco anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O membro da Ordem nomeado como representante só pode representar um outro membro.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Nas assembleias gerais eleitorais não é permitida a representação voluntária.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São da competência da assembleia representativa:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Apreciar e votar o orçamento e plano de atividades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Apreciar e votar o relatório anual, as contas do exercício e o relatório anual do conselho fiscal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Apreciar e votar as propostas de alteração do Estatuto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Aprovar os regulamentos da Ordem, bem como fixar a taxa de inscrição, quotas e aprovar a proposta de criação de colégios de especialidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Discutir e aprovar a realização de referendos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Decidir sobre a atribuição e perda da qualidade de membro honorário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Eleger a comissão de fixação das remunerações dos titulares dos órgãos sociais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Aprovar o seu regimento.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">Mesa da assembleia representativa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A mesa da assembleia representativa é composta por um presidente, um vice-presidente, dois secretários efetivos e dois secretários suplentes, eleitos pelos membros da assembleia representativa na sua primeira reunião.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Incumbe ao presidente da mesa:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Assinar as atas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Dar posse aos membros eleitos para os órgãos da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Despachar e assinar o expediente que diga respeito à mesa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Propor, à assembleia representativa, alterações ao regulamento eleitoral.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na falta ou no impedimento do presidente da mesa, as suas competências são exercidas sucessivamente pelo vice-presidente ou por um dos secretários.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Compete aos secretários desempenhar as funções que lhes forem atribuídas pelo presidente da mesa.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Nas assembleias gerais eleitorais, o presidente da mesa é coadjuvado pelos restantes elementos, competindo-lhe gerir todos os atos inerentes às eleições, nos termos do regulamento eleitoral em vigor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">Lista de presenças</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O presidente da mesa da assembleia representativa deve promover a organização da lista dos membros da Ordem que estejam presentes ou representados no início da reunião.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A lista de presenças deve indicar o nome e o domicílio profissional de cada um dos membros presentes e o nome e o domicílio profissional de cada um dos membros representados, bem como dos seus representantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A lista de presenças deve ser rubricada, no lugar respetivo, pelos membros presentes e pelos representantes dos membros ausentes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">Assembleias ordinárias e extraordinárias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A assembleia representativa reúne em sessão ordinária:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No decurso do 1.º trimestre de cada ano, para discussão e votação do relatório e contas apresentado pelo conselho diretivo e do relatório e parecer do conselho fiscal relativos ao ano civil anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Em dezembro de cada ano, para discussão e aprovação do plano de atividades e do orçamento anual para o ano seguinte, elaborado pelo conselho diretivo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A assembleia representativa reúne extraordinariamente, por iniciativa do presidente da mesa ou sempre que tal lhe seja solicitado pelo bastonário, pelo conselho diretivo, pelo conselho fiscal ou por um mínimo de 1 /prct. dos membros da Ordem no pleno gozo dos seus direitos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">Convocação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A assembleia representativa deve ser convocada pelo presidente da mesa, por comunicação direta aos membros da assembleia representativa, por via eletrónica, sendo simultaneamente divulgado no sítio da Ordem na Internet.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A convocação da assembleia representativa será feita com um mínimo de 15 dias de antecedência e nela constará a indicação do local, dia e hora da assembleia, assim como a ordem dos trabalhos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A convocação da assembleia referida no artigo 47.º é feita com 120 dias de antecedência.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em casos excecionais, devidamente justificados, a convocação da assembleia representativa pode ser feita com um mínimo de oito dias de antecedência.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">Quórum</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A assembleia representativa pode deliberar, em primeira convocação, quando esteja presente ou representada a maioria dos membros.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em segunda convocação, a assembleia representativa pode deliberar seja qual for o número de membros presentes ou representados.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na convocatória de uma assembleia representativa pode ser logo fixada uma segunda convocação, para uma hora depois, caso a assembleia representativa não possa reunir na primeira hora marcada por falta do número de membros exigido.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deliberações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As deliberações da assembleia representativa são tomadas por maioria de votos dos membros presentes e representados nos termos do presente Estatuto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A assembleia representativa só pode deliberar sobre os assuntos constantes da respetiva ordem de trabalhos, sendo nulas as deliberações sobre outros que não constem da respetiva convocatória e, bem assim, as que contrariem a lei, o presente Estatuto e os regulamentos internos da Ordem.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Assembleia geral eleitoral</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A mesa da assembleia geral eleitoral é constituída pelos mesmos membros da mesa da assembleia representativa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não são admitidos a votar em assembleia geral eleitoral os contabilistas certificados que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os membros da assembleia representativa são eleitos a cada quatro anos em assembleia geral eleitoral, a realizar para o efeito em novembro, iniciando-se o respetivo mandato no dia 1 de janeiro do ano seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A votação efetua-se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Presencialmente, funcionando, para o efeito, mesas de voto por um período de doze horas, na sede e nas instalações regionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Por correspondência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Por meios eletrónicos.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os resultados eleitorais devem ser divulgados até cinco dias após a realização da votação e na mesma data é marcada nova assembleia para eleição dos órgãos não eleitos no escrutínio anterior, a qual deve realizar-se no prazo de 30 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os membros eleitos tomam posse perante o presidente da mesa da assembleia geral eleitoral, ao qual também são apresentados os respetivos pedidos de exoneração.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A assembleia geral eleitoral pode ser convocada extraordinariamente caso se verifique a necessidade de proceder a eleições antecipadas ou à destituição de membros de órgãos sociais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competências</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete, em especial, à assembleia geral eleitoral, sem prejuízo de outras competências, previstas no presente Estatuto:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Eleger e destituir os membros da assembleia representativa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Eleger e destituir o bastonário e os demais membros do conselho diretivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Eleger e destituir os membros do conselho jurisdicional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Eleger e destituir os membros do conselho fiscal.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Eleição dos titulares dos órgãos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os membros da assembleia representativa, o bastonário e os membros dos conselhos diretivo, jurisdicional e fiscal são eleitos pela assembleia geral eleitoral, através de escrutínio secreto, sendo o seu mandato de quatro anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os mandatos dos titulares dos órgãos das Ordem são renováveis apenas por uma vez, com exceção dos mandatos dos membros da assembleia representativa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A votação incide sobre listas separadas por órgãos sociais, exceto quanto ao bastonário, cuja eleição é feita por via da sua integração na lista do conselho diretivo, na qual figura como presidente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As listas devem ser divulgadas até 30 dias antes da data fixada para a assembleia geral eleitoral.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Ressalvando o caso dos membros da Assembleia Representativa considera-se eleita a lista que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Sendo única, obtiver a maioria absoluta dos votos expressos em assembleia geral eleitoral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Sempre que existirem duas ou mais listas concorrentes e nenhuma delas obtiver maioria absoluta de votos há lugar a uma segunda volta a realizar, nos 30 dias seguintes, entre as duas listas mais votadas, e a que obtiver mais votos válidos será a eleita.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - O Presidente da mesa da assembleia geral eleitoral tem de marcar as eleições com a antecedência mínima de 90 dias da data designada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regulamento eleitoral</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A assembleia representativa aprova o regulamento eleitoral, com base em proposta do conselho diretivo e nos termos do presente Estatuto.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Bastonário e conselho diretivo</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência do Bastonário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete ao bastonário:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Executar as deliberações do conselho diretivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Representar a Ordem, em juízo ou fora dele, sem prejuízo do disposto na alínea p) do artigo 54.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Dirigir os serviços da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Dirigir as publicações regulares da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Convocar as reuniões do conselho diretivo e elaborar a respetiva ordem de trabalhos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Dar posse às comissões permanentes ou eventuais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Despachar e assinar o expediente da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Entregar mensalmente, ao conselho diretivo e ao conselho fiscal, os balancetes de exploração e de execução orçamental;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhe confiram.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O bastonário pode delegar, uma ou mais das suas competências, noutros membros do conselho diretivo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Composição do conselho diretivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O conselho diretivo é constituído por um presidente, que é o bastonário, por um vice-presidente e por cinco vogais, eleitos em assembleia geral eleitoral.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - À data da eleição dos membros efetivos, são igualmente eleitos quatro suplentes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Funcionamento do conselho diretivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O conselho diretivo reúne quinzenalmente, quando convocado pelo bastonário, ou a solicitação, por escrito, da maioria dos seus membros, indicando a ordem de trabalhos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Por cada reunião é lavrada uma ata que, depois de aprovada, é assinada por todos os membros presentes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência do conselho diretivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete ao conselho diretivo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Elaborar, até 30 de novembro de cada ano, o plano de atividades e o orçamento para o ano civil seguinte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Arrecadar as receitas e autorizar as despesas da Ordem, nos termos do orçamento aprovado em assembleia representativa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Apresentar anualmente à assembleia representativa o relatório e contas respeitantes ao ano civil anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Aprovar a estrutura organizativa da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Deliberar sobre a criação de comissões permanentes ou eventuais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Propor à assembleia representativa o elenco dos colégios da especialidade a criar e designar os membros dos conselhos de especialidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Executar as decisões em matéria disciplinar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Deliberar sobre a lista dos membros inscritos na Ordem e respetivas alterações, a publicitar nos termos do disposto no artigo 21.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Participar às entidades competentes as sanções de suspensão e de expulsão aplicadas aos membros da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Apreciar e elaborar projetos de regulamentos e submetê-los à assembleia representativa, com o parecer prévio do conselho jurisdicional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Proceder à divulgação das condições de acesso previstas no artigo 16.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Dar o seu laudo indicativo acerca de honorários, quando solicitado por entidades públicas, ou, existindo diferendo, pelas partes intervenientes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Propor à assembleia representativa a alteração do valor das taxas de inscrição, quotas e taxas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Deliberar sobre a instituição e regulamentação de sistemas de formação profissional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Praticar todos os demais atos conducentes à realização dos fins da Ordem e tomar deliberações em todas as matérias que não sejam da competência exclusiva e específica de outros órgãos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>Através do vice-presidente, representar a Ordem, em juízo ou fora dele, no caso de impedimento do bastonário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>Aprovar o seu regimento.</div>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Conselho jurisdicional</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Composição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O conselho jurisdicional é composto por um presidente e quatro vogais, eleitos em assembleia geral eleitoral.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O conselho jurisdicional vela pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exerce os poderes disciplinares nos termos da lei e do Estatuto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Funcionamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O conselho jurisdicional reúne e delibera em plenário para o exercício das funções de supervisão legal e para apreciar e deliberar em matéria disciplinar nas seguintes situações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Processos disciplinares instaurados contra qualquer dos membros dos órgãos da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Processos de inquérito destinados a apurar eventuais responsabilidades de membros dos órgãos da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Processos de reabilitação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Processos de verificação de falta de idoneidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Apreciar os recursos das decisões de aplicação das sanções disciplinares de suspensão e expulsão.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O conselho jurisdicional reúne em secção, constituída por três dos seus membros designados para exercerem funções durante o período do mandato para o exercício das demais funções disciplinares.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Supervisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Na execução da sua atividade de supervisão legal o conselho jurisdicional pode requerer ao conselho diretivo informação sobre qualquer assunto ou deliberação para apreciação da sua legalidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em especial, ao conselho jurisdicional compete dar parecer sobre a conformidade legal, nas seguintes matérias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A questão ou questões a sujeitar a referendo, para apreciação da sua conformidade com a lei e o Estatuto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As propostas de alteração do Estatuto a serem presentes à assembleia representativa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os projetos de regulamentos elaborados pelo conselho diretivo.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Compete ainda ao conselho jurisdicional elaborar e aprovar o seu regimento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Disciplina</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Ao conselho jurisdicional compete em matéria de disciplina:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Instaurar e decidir os processos disciplinares e de inquérito, bem como nomear o instrutor, que deve, preferencialmente, ser licenciado em direito e não ser contabilista certificado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Emitir parecer quanto à existência de situações passíveis de procedimento disciplinar no exercício da profissão, sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer membro.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Designação de assessoria técnica</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">No desempenho das suas funções, o conselho jurisdicional pode propor ao conselho diretivo a designação de assessores especialistas, nomeadamente das áreas contabilística, fiscal, jurídica e da segurança social, para com ele colaborarem no exercício das suas funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO V Conselho fiscal</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Composição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O conselho fiscal é constituído:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Por um presidente; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Por um vogal.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O conselho fiscal integra ainda um Revisor Oficial de Contas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete ao conselho fiscal:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Fiscalizar o cumprimento do plano de atividades e do orçamento da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Examinar, sempre que o julgue conveniente, os documentos e os registos da contabilidade da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Emitir parecer sobre o relatório e contas do conselho diretivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Elaborar, sempre que o julgue conveniente, relatórios da sua atividade, sendo obrigatoriamente elaborado um, anualmente, que é apresentado à assembleia representativa de aprovação de contas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Emitir os pareceres que o conselho diretivo lhe solicite, no âmbito das suas competências;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Aprovar o seu regimento.</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VIII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Eleições e referendos SECÇÃO I Eleições</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Condições de elegibilidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Só podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os membros efetivos com inscrição em vigor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Candidaturas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A eleição para os órgãos da Ordem é realizada por listas separadas para cada órgão e por círculo eleitoral, no caso de candidaturas à assembleia representativa, e depende da apresentação de candidaturas ao presidente da mesa da assembleia geral eleitoral.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Só podem candidatar-se à eleição para os órgãos da Ordem pessoas singulares.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Só podem candidatar-se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ao cargo de Bastonário ou membro do conselho jurisdicional, contabilistas certificados com, pelo menos, 10 anos de inscrição e exercício efetivo da profissão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ao cargo de restantes membros do conselho diretivo, membro do conselho fiscal com exceção do revisor oficial de contas e membro da assembleia de representantes, membros com cinco anos de inscrição e exercício efetivo da profissão.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O prazo para apresentação das listas candidatas termina 60 dias antes da data marcada para o ato eleitoral.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As propostas de candidatura são subscritas por 5 /prct. dos contabilistas certificados inscritos no círculo eleitoral, com um máximo de 100 contabilistas certificados, com inscrição em vigor, devendo incluir a lista individualizada dos candidatos a todos os órgãos, e por círculo eleitoral no caso da assembleia representativa, com a respetiva declaração de aceitação, o programa de ação e a identificação dos subscritores.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Devem ser asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes, e caso estas o solicitem, constituir-se, para fiscalizar a eleição, um delegado de cada uma das listas por cada círculo eleitoral.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Data de realização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As eleições devem ter lugar no último trimestre do ano em que termina o mandato dos órgãos eleitos, sendo o voto presencial, por correspondência ou por meios eletrónicos, nos termos a definir pelo regulamento eleitoral, realizando-se na data que for designada pelo presidente da mesa da assembleia geral eleitoral.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de falta de quórum ou de destituição dos órgãos eleitos, procede-se à eleição intercalar para aquele órgão, nos termos de regulamento eleitoral, a qual deve ter lugar nos três meses seguintes à ocorrência de tais factos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Apenas têm direito de voto os membros singulares da Ordem no pleno exercício dos seus direitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Referendos</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objeto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A Ordem pode realizar referendos, a nível nacional, com carácter vinculativo, incindindo sobre questões que o conselho diretivo considere suficientemente relevantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As propostas de referendo, incluindo as previstas no n.º 4 do artigo 67.º, devem ser submetidas e votadas em assembleia representativa, obtendo o prévio parecer do conselho jurisdicional quanto à sua legalidade e conformidade com o Estatuto.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As questões referentes a matérias da competência exclusiva de qualquer órgão da Ordem, só podem ser submetidas a referendo mediante solicitação desse órgão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Organização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete ao conselho diretivo propor a data do referendo e organizar o respetivo processo para apresentação à assembleia representativa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O teor das questões a submeter a referendo deve ser objeto de esclarecimento e debate junto de todos os membros da Ordem.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração das questões a submeter a referendo devem ser dirigidas, por escrito, ao conselho diretivo, durante o período de esclarecimento e debate, por membros singulares da Ordem devidamente identificados.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As propostas de referendo subscritas por um mínimo de 3 /prct. dos membros singulares da Ordem no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objeto de alteração, salvo parecer em contrário do conselho jurisdicional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Efeitos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O efeito vinculativo do referendo depende do número de votantes ser superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os resultados do referendo são divulgados após o apuramento.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IX</h3>\n<p class=\"lf-p\">Direitos e deveres</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direitos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os contabilistas certificados têm, relativamente a quem prestam serviços, os seguintes direitos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Obter todos os documentos, informações e demais elementos de que necessitem para o exercício das suas funções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Exigir a confirmação, por escrito, de qualquer instrução, quando o considerem necessário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Assegurar que todas as operações ocorridas estão devidamente suportadas e que lhe foram integralmente transmitidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Receber pontualmente os salários ou honorários a que tenham direito.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os contabilistas certificados têm, relativamente à Ordem, os seguintes direitos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Solicitar a emissão da respetiva cédula profissional, podendo esta, a pedido do contabilista certificado, conter suplementarmente uma designação profissional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Recorrer à proteção da Ordem sempre que sejam cerceados os seus direitos ou que sejam criados obstáculos ao regular exercício das suas funções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Beneficiar da assistência técnica e jurídica prestada pelos gabinetes especializados da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Examinar, nos prazos fixados, as demonstrações financeiras da Ordem e os documentos relacionados com a sua contabilidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Apresentar à Ordem propostas, sugestões ou reclamações sobre assuntos que julguem do interesse da classe ou do seu interesse profissional.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - No âmbito das suas funções, os contabilistas certificados têm o direito de obter dos serviços da AT e da segurança social todas as informações necessárias inerentes ao exercício das suas funções e relacionadas com as entidades por cujas contabilidades são responsáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No cumprimento das suas funções, os contabilistas certificados gozam de atendimento preferencial em todos os serviços da AT e da segurança social, mediante exibição da respetiva cédula profissional.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A execução de contabilidades sob a responsabilidade de contabilistas certificados apenas pode ser outorgada por estes, por sociedades profissionais de contabilistas certificados e por sociedades de contabilidade, nos termos previstos no presente Estatuto.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No exercício de serviços previamente contratados, os contabilistas certificados ficam dispensados do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 6 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Quando o julguem necessário para a construção da imagem fiel e verdadeira da contabilidade, os contabilistas certificados podem solicitar a entidades públicas ou privadas competentes as informações necessárias à verificação da sua conformidade com a realidade patrimonial expressa nas demonstrações financeiras das contabilidades pelas quais são responsáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Na execução de serviços que não sejam previamente contratados ou que, pela sua natureza, revelem carácter de eventualidade, os contabilistas certificados dão indicações aos seus clientes ou potenciais clientes dos honorários previsíveis, tendo em consideração os serviços a executar e identificando expressamente, além do valor final previsível, o valor máximo e mínimo da sua hora de trabalho, obedecendo às regras previstas no n.º 6 do artigo seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - No exercício das suas funções, pode o contabilista certificado exigir, a título de provisão, quantias por conta dos honorários, o que, não sendo satisfeito, lhe confere o direito de não assumir a responsabilidade inerente ao exercício da profissão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deveres gerais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os contabilistas certificados têm o dever de contribuir para o prestígio da profissão, desempenhando consciente e diligentemente as suas funções, abstendo-se de qualquer atuação contrária à dignidade da mesma.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os contabilistas certificados apenas podem aceitar a prestação de serviços para os quais tenham capacidade profissional bastante, de modo a poderem executá-los de acordo com as normas legais e técnicas vigentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os contabilistas certificados apenas podem subscrever as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e os seus anexos que resultem do exercício direto das suas funções, devendo fazer prova da sua qualidade, nos termos e condições definidos pela Ordem.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os contabilistas certificados com inscrição em vigor, por si ou através da Ordem, devem subscrever um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional de valor nunca inferior a (euro) 50 000,00.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sem prejuízo do disposto na legislação laboral aplicável, os contabilistas certificados, devem celebrar, por escrito, um contrato de prestação de serviços.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No exercício das suas funções, os contabilistas certificados devem cobrar honorários adequados à complexidade, ao volume de trabalho, à amplitude da informação a prestar e à responsabilidade assumida pelo trabalho executado.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A fixação de honorários desadequados aos serviços prestados constitui violação do dever de lealdade profissional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Publicidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A publicidade aos serviços cujo exercício, nos termos do atual estatuto, é exclusiva dos contabilistas certificados, só pode ser feita por contabilistas certificados, sociedades profissionais de contabilistas certificados ou sociedades de contabilidade, desde que inscritos na Ordem, ou tenham designado um responsável técnico junto da Ordem no caso das sociedades de contabilidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A publicidade, a ser feita pelas entidades referidas no número anterior, pode divulgar a atividade profissional de forma objetiva e verdadeira, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do sigilo profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência, nos termos do presente Estatuto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deveres para com as entidades a que prestem serviços</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nas suas relações com as entidades a que prestem serviços, constituem deveres dos contabilistas certificados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Desempenhar, conscienciosa e diligentemente as suas funções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Abster-se de qualquer procedimento que ponha em causa tais entidades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Prestar informações e esclarecimentos, nos termos previstos no Código Deontológico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Guardar segredo profissional sobre os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, dele só podendo ser dispensados por tais entidades, por decisão judicial ou pelo conselho diretivo da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Não se servir, em proveito próprio ou de terceiros, de factos de que tomem conhecimento em razão do exercício das suas funções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Não abandonar, sem justificação ponderosa, os trabalhos que lhes estejam confiados.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os contabilistas certificados não podem, sem motivo justificado e devidamente reconhecido pela Ordem, recusar-se a assinar as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, das entidades a que prestem serviços, quando faltarem menos de três meses para o fim do exercício a que as mesmas se reportem.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deveres para com a Autoridade Tributária e Aduaneira</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Nas suas relações com a AT, constituem deveres dos contabilistas certificados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Assegurar que as declarações fiscais que assinam estão de acordo com a lei e as normas técnicas em vigor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Acompanhar, quando para tal forem solicitados, o exame aos registos, documentação e declarações fiscais das entidades a que prestem serviços, prestando os esclarecimentos e informações diretamente relacionados com o exercício das suas funções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Abster-se da prática de quaisquer atos que, direta ou indiretamente, conduzam a ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação dos documentos e das declarações fiscais a seu cargo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Assegurar, nos casos em que a lei o preveja, o envio por via eletrónica das declarações fiscais dos seus clientes ou entidades patronais.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deveres recíprocos dos contabilistas certificados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nas suas relações recíprocas, constituem deveres dos contabilistas certificados colaborar com o contabilista certificado a quem tenham sido cometidas as funções anteriormente a seu cargo, facultando-lhe todos os elementos inerentes e prestando-lhe todos os esclarecimentos por ele solicitados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os contabilistas certificados, quando sejam contactados para assumir a responsabilidade por contabilidades que estivessem, anteriormente, a cargo de outro contabilista certificado, devem, previamente à assunção da responsabilidade, contactar, por escrito, o contabilista certificado cessante e certificar-se de que os honorários, despesas e salários inerentes à sua execução se encontram pagos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A inobservância dos deveres referidos no número anterior constitui o contabilista certificado, a sociedade profissional de contabilistas certificados e ou o diretor técnico da sociedade de contabilidade na obrigação de pagamento dos valores em falta, desde que líquidos e exigíveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sempre que um contabilista certificado tenha conhecimento da existência de dívidas ao contabilista certificado anterior, ou de situação de reiterado incumprimento, pela entidade que o contratou, das normas legais aplicáveis, não deve assumir a responsabilidade pela contabilidade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deveres para com a Ordem</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Constituem deveres dos membros para com a Ordem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Cumprir os regulamentos e deliberações da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Colaborar na prossecução das atribuições e fins da Ordem, exercendo diligentemente os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados e desempenhando os mandatos que lhes sejam confiados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, qualquer mudança do seu domicílio profissional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Colaborar nas iniciativas que concorram para a dignificação e prestígio da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Abster-se da prática de quaisquer atos que ponham em causa o bom nome e prestígio da Ordem.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Participação de crimes públicos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os contabilistas certificados devem participar ao Ministério Público e à Ordem os factos de que tomem conhecimento no exercício da sua atividade que constituam crimes públicos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Incompatibilidades</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Existe incompatibilidade no exercício da profissão de contabilista certificado sempre que a sua independência possa ser, direta ou indiretamente, afetada por interesses conflituantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Considera-se interesse conflituante quando um contabilista certificado, por força do exercício das suas funções, ou por causa delas, tenha de tomar decisões ou tenha contacto com procedimentos, que possam afetar, ou em que possam estar em causa, interesses particulares seus ou de terceiros e que por essa via prejudiquem ou possam prejudicar a sua isenção e o seu rigor.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - É incompatível o exercício de qualquer função de fiscalização de contas, peritagem ou auditoria às contas, qualquer que seja a natureza da entidade fiscalizada, com o exercício, em simultâneo, da atividade de contabilista certificado na mesma entidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sempre que existam fundadas dúvidas sobre a existência de uma incompatibilidade, devem os contabilistas certificados solicitar um parecer ao conselho jurisdicional.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO X</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disciplina</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Infração disciplinar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A tentativa é punível.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade disciplinar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os contabilistas certificados, efetivos ou estagiários, estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar por um período máximo de 12 meses, devendo a autoridade judiciária, em qualquer caso, ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação ou de pronúncia 4 - A ação disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos desta última nos termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência disciplinar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O exercício do poder disciplinar compete ao conselho jurisdicional e a execução das sanções ao conselho diretivo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Instauração do processo disciplinar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do conselho jurisdicional.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os tribunais e quaisquer autoridades públicas devem dar conhecimento à Ordem da prática de atos, por contabilistas certificados, suscetíveis de ser qualificados como infração disciplinar.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Ministério Público e as demais entidades com poderes de investigação criminal devem dar conhecimento à Ordem das participações apresentadas contra contabilistas certificados por atos relacionados com o exercício da profissão.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O processo disciplinar pode, ainda, ser instaurado por denúncia efetuada perante a Ordem, por qualquer entidade pública ou privada, incluindo por um contabilista certificado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Notificações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As notificações e comunicações no âmbito do processo de inquérito ou disciplinar são efetuadas por carta registada com aviso de receção ou através de transmissão eletrónica de dados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prescrição do procedimento disciplinar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que o facto tiver sido cometido ou se, conhecido o facto, a entidade competente, nos três meses seguintes à data do conhecimento, não instaurar o procedimento disciplinar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o facto qualificado de infração disciplinar for também considerado infração criminal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar o prazo de dois anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O prazo prescricional continua a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Da instauração do processo disciplinar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Da acusação.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sanções disciplinares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As sanções disciplinares aplicáveis aos contabilistas certificados pelas infrações que cometerem são as seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Advertência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Multa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Suspensão até três anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Expulsão.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As sanções previstas nas alíneas c) e d) do número anterior são comunicadas, pelo conselho diretivo, à AT e às entidades a quem os contabilistas certificados punidos prestem serviços.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Cumulativamente com qualquer das sanções, pode ser imposta a restituição de quantias, documentos e ou honorários.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Caracterização das sanções disciplinares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A sanção de advertência consiste no mero reparo pela irregularidade praticada, sendo registada em livro próprio.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A sanção de multa consiste no pagamento de quantia certa e não pode exceder o quantitativo correspondente a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor à data da prática da infração.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A sanção de suspensão consiste no impedimento, pelo período da suspensão, do exercício da atividade, por parte do contabilista certificado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A sanção de expulsão consiste no impedimento total do exercício da atividade, por parte do contabilista certificado, sem prejuízo de reabilitação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sanção acessória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">À sanção de suspensão pode ser atribuído o efeito de inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Ordem.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aplicação das sanções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves cometidas no exercício da profissão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A sanção de multa é aplicada a casos de negligência bem como ao não exercício efetivo do cargo na Ordem para o qual o contabilista certificado tenha sido eleito.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O incumprimento dos pagamentos mencionados na alínea c) do artigo 75.º por um período superior a 180 dias, desde que não satisfeito no prazo concedido pela Ordem e constante de notificação expressamente efetuada nos termos do artigo 84.º, dá lugar à aplicação de sanção não superior a multa.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A sanção de suspensão é aplicada aos contabilistas certificados que, em casos de negligência ou desinteresse dos seus deveres profissionais:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Subscrevam declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos fora das condições exigidas no n.º 3 do artigo 70.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quebrem o segredo profissional, fora dos casos admitidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Abandonem, sem justificação, os trabalhos aceites;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Divulguem ou deem a conhecer, por qualquer modo, segredos industriais ou comerciais das entidades a que prestem serviços de que tomem conhecimento no exercício das suas funções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Se sirvam em proveito próprio ou de terceiros de factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Não procedam, com culpa, ao pagamento de quotas, por um período superior a 12 meses, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 18.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Recusem, sem justificação, a assinatura das declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos, referidas no n.º 2 do artigo 72.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Violem as limitações impostas pelo artigo 71.º relativamente à angariação de clientela;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Retenham, sem motivo justificado, para além do prazo estabelecido no Código Deontológico, documentação contabilística ou livros da sua escrituração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Retenham ou não utilizem para os fins a que se destinam, importâncias que lhes sejam entregues pelos seus clientes ou entidades patronais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Não deem cumprimento ao estabelecido no artigo 74.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Não cumpram, de forma reiterada, com zelo e diligência, as suas funções profissionais, ou não observem, na execução das contabilidades pelas quais sejam responsáveis, as normas técnicas, nos termos previstos no artigo 10.º 5 - A sanção de expulsão é aplicável aos casos em que o contabilista certificado:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Incorra nas situações descritas nas alíneas d) e e) do número anterior, se da sua conduta resultarem graves prejuízos para as entidades a que preste serviços;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Pratique dolosamente quaisquer atos que, direta ou indiretamente, conduzam à ocultação, destruição, inutilização ou viciação dos documentos, das declarações fiscais ou das demonstrações financeiras a seu cargo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Forneça documentos ou informações falsos, inexatos ou incorretos, que tenham induzido em erro a deliberação que teve por base a sua inscrição na Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Seja condenado judicialmente em pena de prisão superior a cinco anos, por crime doloso relativo a matérias de índole profissional dos contabilistas certificados.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Medida e graduação das sanções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Na aplicação das sanções atende-se aos critérios enunciados no artigo anterior, ao grau de culpa e à personalidade do arguido, às consequências da infração e a todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Unidade e acumulação de infrações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Não pode aplicar-se ao mesmo contabilista certificado mais de uma sanção disciplinar por cada infração cometida ou pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num só processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior aplica-se no caso de infrações apreciadas em mais de um processo desde que apensadas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Atenuantes especiais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São circunstâncias atenuantes especiais da infração disciplinar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A confissão espontânea da infração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A colaboração com as entidades competentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O exercício da atividade profissional, por mais de cinco anos, sem qualquer sanção disciplinar.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Agravantes especiais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São circunstâncias agravantes especiais da infração disciplinar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A vontade deliberada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao prestígio da Ordem ou aos interesses gerais específicos da profissão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A premeditação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O conluio para a prática da infração com as entidades a que prestem serviços;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O facto de a infração ser cometida durante o cumprimento de uma sanção disciplinar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A reincidência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A cumulação de infrações.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A premeditação consiste no desígnio previamente formado da prática da infração.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A reincidência dá-se quando a infração é cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da sanção imposta por virtude de infração anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A cumulação dá-se quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prescrição das sanções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornar definitiva:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Seis meses, para as sanções de advertência e de multa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Três anos, para a sanção de suspensão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Cinco anos, para a sanção de expulsão.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Destino e pagamento das multas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O produto das multas reverte para a Ordem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão condenatória.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - À cobrança coerciva das multas é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 7.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigatoriedade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Formas do processo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Processo de inquérito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Processo disciplinar.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou concretização dos factos em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem sejam imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">Processo disciplinar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O processo disciplinar é regulado pelo presente Estatuto e pelo regulamento disciplinar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Instrução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Defesa do arguido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Decisão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Execução.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Independentemente da fase do processo disciplinar são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">Instrução</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Na instrução do processo disciplinar, o relator deve procurar atingir a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e, sem prejuízo do direito de defesa, recusar o que for inútil ou dilatório.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na instrução, são admissíveis todos os meios de prova admitidos em direito.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O relator notifica sempre o contabilista certificado para este responder, querendo, sobre a matéria da participação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O interessado e o arguido podem oferecer ao relator todas as diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 100.º</span><span class=\"lf-art-t\">Termo da instrução</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua no sentido do arquivamento do processo ou por que este fique a aguardar a produção de melhor prova.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira reunião do conselho jurisdicional a fim de ser deliberado o arquivamento do processo, que este fique a aguardar melhor prova ou determinado que o mesmo prossiga com a realização de diligências suplementares ou com o despacho de acusação, podendo neste último caso ser designado novo relator.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 101.º</span><span class=\"lf-art-t\">Despacho de acusação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O despacho de acusação deve indicar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas e o prazo para a apresentação de defesa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 102.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão preventiva</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Depois de deduzida a acusação, pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido caso:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se verifique a possibilidade da prática de novas infrações disciplinares ou a tentativa de perturbar o andamento da instrução do processo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O arguido tenha sido pronunciado por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda pena de prisão superior a três anos ou multa superior a 700 dias.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A suspensão preventiva não pode exceder 90 dias e deve ser descontada na sanção de suspensão.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O julgamento dos processos disciplinares em que o arguido se encontra suspenso preventivamente prefere a todos os demais.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A suspensão preventiva é comunicada, pelo conselho diretivo da Ordem, à AT e à entidade a quem o contabilista certificado em causa preste serviços.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 103.º</span><span class=\"lf-art-t\">Defesa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O prazo para a apresentação de defesa é de 20 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O arguido pode nomear para a sua defesa um representante especialmente mandatado para esse efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos relevantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Não podem ser apresentadas mais de cinco testemunhas por cada facto, não podendo exceder 20 no seu total.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 104.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alegações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo relator, o interessado e o arguido são notificados para alegarem por escrito no prazo de 20 dias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 105.º</span><span class=\"lf-art-t\">Julgamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Finda a instrução, o processo é presente ao conselho jurisdicional para julgamento, sendo lavrado e assinado o respetivo acórdão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As sanções de suspensão superiores a dois anos e a sanção de expulsão só podem ser aplicadas mediante decisão que obtenha dois terços dos votos dos membros do plenário do conselho jurisdicional ou da secção disciplinar do mesmo órgão, consoante o processo em questão, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º 3 - Para além do arguido, podem recorrer das deliberações tomadas a AT e a entidade que haja participado a infração.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 106.º</span><span class=\"lf-art-t\">Notificação do acórdão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os acórdãos finais são imediatamente notificados ao arguido e à entidade que haja participado a infração, sendo dos mesmos enviada cópia ao conselho diretivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O acórdão que aplica a sanção de suspensão ou expulsão é também notificado à entidade empregadora do infrator ou a quem este prestar serviços.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 107.º</span><span class=\"lf-art-t\">Processo de inquérito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Pode ser ordenada a abertura de processo de inquérito sempre que não esteja concretizada a infração ou não seja conhecido o seu autor e quando seja necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O processo de inquérito regula-se pelas normas aplicáveis ao processo disciplinar em tudo o que não esteja especialmente previsto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 108.º</span><span class=\"lf-art-t\">Termo de instrução em processo de inquérito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Finda a instrução, o relator emite um parecer fundamentado em que propõe o prosseguimento do processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere existirem ou não indícios suficientes da prática de infração disciplinar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O relator apresenta o seu parecer em reunião do conselho jurisdicional que delibera no sentido de o processo prosseguir como disciplinar, ser arquivado ou de serem realizadas diligências complementares.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Caso o parecer não seja aprovado, pode ser designado novo relator de entre os membros do conselho jurisdicional que façam vencimento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 109.º</span><span class=\"lf-art-t\">Execução das decisões</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O cumprimento da sanção de suspensão ou expulsão tem início a partir do dia da respetiva notificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se à data do início da suspensão estiver suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição, ou a reinscrição, ou a partir da data em que termina a execução da anterior sanção de suspensão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 110.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão ou cancelamento compulsivo da inscrição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A Ordem suspende compulsivamente a inscrição dos contabilistas certificados a quem seja aplicada a sanção de suspensão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A Ordem cancela compulsivamente a inscrição dos contabilistas certificados sempre que, relativamente a estes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Deixe de se verificar qualquer das condições referidas no n.º 1 do artigo 16.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Seja aplicada a sanção de expulsão.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - À suspensão e cancelamento referidos nos números anteriores são aplicáveis o disposto no n.º 3 do artigo 22.º 4 - O disposto na alínea a) do n.º 2 não prejudica os direitos adquiridos ao abrigo da legislação aplicável na data da inscrição do membro em causa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 111.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reinscrição após suspensão oficiosa ou compulsiva</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os contabilistas certificados retomam automaticamente a plenitude dos seus direitos e deveres após terminado o período da suspensão oficiosa ou compulsiva.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 112.º</span><span class=\"lf-art-t\">Decisões recorríveis</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do conselho de jurisdicional, nos termos do artigo 57.º 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 113.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do interessado, com fundamento em novos factos ou novas provas, suscetíveis de alterar o sentido daquelas, que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar, ou quando outra decisão definitiva considerar falsos elementos de prova determinantes da decisão a rever.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A pendência de recurso não prejudica o requerimento da revisão do processo disciplinar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 114.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reabilitação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, o associado pode ser reabilitado, mediante requerimento devidamente fundamentado e desde que se preencha cumulativamente os seguintes requisitos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Caso seja indeferida a reabilitação, o associado pode apresentar novo requerimento passados três anos da data do indeferimento.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO XI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Sociedades profissionais de contabilistas certificados</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 115.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objeto social</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Podem ser constituídas sociedades profissionais de contabilistas certificados, nos termos previstos na lei das sociedades profissionais, com as restrições constantes do presente Estatuto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As sociedades profissionais de contabilistas certificados têm por objeto exclusivo a atividade descrita no n.º 1 do artigo 10.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 116.º</span><span class=\"lf-art-t\">Natureza e tipos jurídicos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As sociedades profissionais de contabilistas certificados revestem a natureza de sociedades civis, dotadas de personalidade jurídica, e podem adotar os tipos jurídicos previstos no Código das Sociedades Comerciais ou outros legalmente previstos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O capital social e respetivos direitos de voto das sociedades profissionais de contabilistas certificados são detidos em, pelo menos, 51 /prct., por contabilistas certificados, devendo os órgãos de gestão ou de administração das referidas sociedades ser integrados em, pelo menos, 51 /prct. de contabilistas certificados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 117.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sócios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os sócios das sociedades profissionais de contabilistas certificados que exerçam a profissão de contabilista certificado devem ser membros efetivos da Ordem com a inscrição em vigor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Uma sociedade de contabilistas certificados pode participar no capital social de outra sociedade com a mesma natureza.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 118.º</span><span class=\"lf-art-t\">Projeto de pacto social</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O projeto de pacto social é submetido à aprovação do conselho diretivo da Ordem, o qual se pronuncia sobre a compatibilidade com os princípios deontológicos e com as normas estatutárias previstas no presente Estatuto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Caso a associação pública profissional não se pronuncie no prazo de 20 dias úteis, considera-se o projeto tacitamente aprovado, para todos os efeitos legais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O prazo de deferimento tácito referido no número anterior é de 40 dias úteis nos casos em que haja sócio profissional, gerente ou administrador executivo proveniente de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e o mesmo não se encontre inscrito na associação pública profissional, em virtude do caráter facultativo da inscrição para o exercício da atividade profissional em território nacional por prestadores estabelecidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Juntamente com o projeto de Pacto Social deve ser junto o certificado de admissibilidade da firma.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 119.º</span><span class=\"lf-art-t\">Constituição e alteração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As sociedades de contabilistas certificados constituem-se nos termos da lei das sociedades profissionais e do presente Estatuto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As alterações ao pacto social obedecem às formalidades constantes dos artigos anteriores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 120.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Responsabilidade disciplinar dos sócios e colaboradores das sociedades profissionais de contabilistas certificados 1 - Cada sócio de uma sociedade profissional de contabilistas certificados e os contabilistas certificados ao seu serviço respondem pelos atos profissionais que pratiquem e pelos colaboradores que deles dependem profissionalmente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A sociedade é solidariamente responsável pelas infrações cometidas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 121.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade civil das sociedades profissionais de contabilistas certificados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As sociedades de profissionais que adotem um tipo de sociedade de responsabilidade limitada devem, obrigatoriamente, contratar um seguro de responsabilidade civil para cobrir os riscos inerentes ao exercício da atividade profissional dos seus sócios, gerentes ou administradores e demais colaboradores.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O capital mínimo obrigatoriamente seguro não pode ser inferior a (euro) 150 000.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O não cumprimento do disposto no presente artigo implica a responsabilidade ilimitada dos sócios pelas dívidas sociais geradas durante o período de incumprimento do dever de celebração do seguro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 122.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime das sociedades profissionais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Às sociedades profissionais de contabilistas certificados, aplica-se, subsidiariamente, o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO XII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Normas do mercado interno</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 123.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direito de estabelecimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, deve ainda o profissional cumprir com os requisitos estabelecidos na legislação tributária aduaneira, para o exercício noutro Estado membro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 124.º</span><span class=\"lf-art-t\">Livre prestação de serviços</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de contabilista certificado regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O exercício da profissão de contabilista certificado, por cidadãos de países não pertencentes à União Europeia ou ao Espaço Económico Europeu, que se encontrem domiciliados em Portugal, depende da reciprocidade estabelecida em acordo ou convenção internacional e da respetiva inscrição na Ordem.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Aos candidatos a que se refere o número anterior, pode ser exigida, pela Ordem, para efeitos de inscrição, prova de conhecimentos da língua portuguesa e a realização de exame de avaliação para o exercício da profissão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 125.º</span><span class=\"lf-art-t\">Balcão único</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a Ordem e profissionais, sociedades de contabilistas certificados ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares e voto por correspondência, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por qualquer meio eletrónico desmaterializado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e 32.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os prestadores de serviços podem requerer que a apresentação de documentos em posse de qualquer autoridade administrativa pública seja dispensada, cabendo à autoridade administrativa pública nacional responsável pelo procedimento, a sua obtenção.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O incumprimento dos prazos previstos para a emissão de pareceres ou prática de atos não impede que o procedimento prossiga e seja decidido.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O balcão único previsto no presente artigo cumpre o disposto na Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 126.º</span><span class=\"lf-art-t\">Disponibilização de informação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as informações referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 127.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cooperação administrativa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: © Copyright 2026. 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