{"html": "<div class=\"lf-doc\"><div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 154/2015, de 14/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Associado efectivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A admissão como associado efetivo depende da titularidade do grau académico de licenciado em solicitadoria ou direito e de ter sido aprovado nos estágios profissionais de acesso às profissões de solicitador ou agente de execução, nos termos dos artigos 156.º e 163.º, consoante o colégio ou os colégios profissionais em que o candidato se pretenda inscrever.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É admissível a inscrição em ambos os colégios profissionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 7/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 154/2015, de 14/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Associado estagiário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Tem a categoria de associado estagiário o candidato que, não estando inscrito definitivamente em qualquer um dos colégios profissionais, tenha sido admitido à realização de estágio num dos colégios.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O associado inscrito definitivamente num colégio profissional que pretenda inscrever-se em outro colégio profissional como associado efetivo é considerado, em relação a este colégio profissional e até à obtenção do título profissional pretendido, associado estagiário.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Associado honorário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A assembleia geral pode atribuir a qualidade de associado honorário da Ordem a individualidades, instituições ou coletividades que, exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público, ou tendo contribuído para a dignificação e prestígio de profissão sujeita ao controle da Ordem, sejam considerados como merecedores de tal distinção, mediante proposta fundamentada do conselho geral.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Associado correspondente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São associados correspondentes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os profissionais que, estando regularmente inscritos, requeiram a suspensão da sua atividade profissional e declarem pretender manter a sua inscrição como correspondentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As pessoas singulares a quem, em virtude da eventual conexão da atividade desenvolvida com as atribuições da Ordem, o conselho geral considere conveniente atribuir esta categoria, por um período de quatro anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>(Revogada.) 2 - Os associados correspondentes têm direito a receber a revista e as comunicações públicas da Ordem.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As associações referidas no artigo 96.º têm ainda o direito a ser apoiadas na prestação de serviços profissionais pela Ordem, sem prejuízo do pagamento das taxas que sejam definidas em regulamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 7/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 154/2015, de 14/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sociedades de profissionais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 7/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 154/2015, de 14/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu 1 - As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparadas por lei a solicitadores ou a agentes de execução, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, são equiparadas a sociedades de solicitadores ou de agentes de execução, consoante o caso, para efeitos do presente Estatuto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 7/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 154/2015, de 14/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Domicílio profissional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Cada inscrito na Ordem indica o respetivo domicílio profissional.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior não impede a existência de escritórios secundários.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A todos os associados efetivos, bem como aos estagiários, é atribuído um endereço de correio eletrónico e um certificado digital de assinatura e autenticação, nos termos e nas condições determinados em regulamento aprovado pela assembleia geral.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicações da Ordem aos seus associados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As comunicações e as notificações de decisões ou deliberações de órgãos da Ordem aos seus associados são feitas, preferencialmente, por via eletrónica, nos termos a definir em regulamento aprovado pela assembleia geral.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As comunicações e notificações, quando remetidas em suporte de papel, são endereçadas para o domicílio profissional e, quando remetidas em suporte eletrónico, para o endereço de correio eletrónico fornecido pela Ordem.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: 1 2 3 Seguinte &gt; © Copyright 2026. 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