{"html": "<div class=\"lf-doc\"><div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Definir o nível de qualificação profissional e regular o exercício profissional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Acreditar e creditar ações de formação contínua;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Regulamentar as condições de inscrição na Ordem e do reingresso ao exercício da profissão, nos termos legalmente aplicáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Verificar a satisfação das condições de inscrição a que se referem os artigos 6.º e 7.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Atribuir o título profissional de enfermeiro e de enfermeiro especialista com emissão da inerente cédula profissional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Efetuar e manter atualizado o registo de todos os enfermeiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Proteger o título e a profissão de enfermeiro, promovendo procedimento legal contra quem o ou exerça a profissão ilegalmente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Exercer jurisdição disciplinar sobre os enfermeiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Participar na elaboração da legislação que diga respeito à profissão de enfermeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Promover a solidariedade entre os seus membros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Fomentar o desenvolvimento da formação e da investigação em enfermagem e pronunciar-se sobre os modelos de formação e a estrutura geral dos cursos de enfermagem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>Prestar a colaboração científica e técnica solicitada por qualquer entidade nacional ou estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>Promover o intercâmbio de ideias, experiências e conhecimentos científicos entre os seus membros e entidades congéneres, nacionais ou estrangeiros, que se dediquem às áreas da saúde e da enfermagem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>Colaborar com as organizações de classe que representam os enfermeiros em matérias de interesse comum, por iniciativa própria ou por iniciativa daquelas organizações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão de enfermeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">u)</span>Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Incumbe ainda à Ordem representar os enfermeiros junto dos órgãos de soberania e colaborar com o Estado e demais entidades públicas sempre que estejam em causa matérias relacionadas com a prossecução das atribuições da Ordem, designadamente nas ações tendentes ao acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde e aos cuidados de enfermagem.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 4.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cooperação e colaboração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A Ordem pode cooperar com quaisquer organizações, nacionais ou estrangeiras, de natureza científica, profissional ou social, que visem o exercício da profissão de enfermeiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A Ordem deve promover e intensificar a cooperação, a nível internacional, no domínio das ciências de enfermagem, nomeadamente com instituições científicas dos países de língua oficial portuguesa e Estados membros da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para melhor prossecução das suas atribuições, a Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com outras entidades públicas, privadas ou sociais, nacionais ou estrangeiras, com exceção das entidades de natureza sindical ou política.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A Ordem, no âmbito da colaboração institucional, pode solicitar informação às entidades públicas, privadas e da economia social, para a prossecução das suas atribuições, especialmente, no que se refere às alíneas d), j) e l) do n.º 3 do artigo 3.º 5 - A Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com os serviços de inspeção da Administração Pública para a fiscalização do cumprimento dos deveres profissionais por parte dos seus membros.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com os serviços de inspeção referidos no número anterior, que visem impedir o exercício ilegal da profissão, nomeadamente por quem não reúna as qualificações legalmente estabelecidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">Insígnias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A Ordem tem direito a usar emblema, estandarte e selos próprios, de modelo a aprovar pela assembleia geral, sob proposta do conselho diretivo.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Inscrição e exercício da profissão SECÇÃO I Exercício da profissão, inscrição, títulos e membros</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exercício da profissão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O exercício da profissão de enfermeiro depende da inscrição como membro da Ordem.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">Inscrição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Podem inscrever-se na Ordem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os detentores de cursos superiores de enfermagem portugueses;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os detentores do curso de enfermagem geral ou equivalente legal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os detentores de cursos superiores de enfermagem estrangeiros, que tenham obtido equivalência a um curso superior de enfermagem português;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 12.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Os profissionais nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, desde que obtenham a equivalência das suas qualificações às qualificações exigidas nas alíneas a) e b) e seja garantida a reciprocidade de tratamento, nos termos da convenção celebrada entre a Ordem e a autoridade congénere do país de origem do interessado.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Podem ainda inscrever-se na Ordem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As sociedades profissionais de enfermeiros, incluindo as filiais de organizações associativas de enfermeiros constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos termos do artigo 14.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de enfermeiros constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos do artigo 15.º 3 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de enfermeiro, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, aplica-se o disposto no artigo 13.º 4 - Aos candidatos que não tenham feito a sua formação em estabelecimento de ensino português é exigido, nos termos regulamentares, a sujeição a uma prova de comunicação que visa avaliar a capacidade de compreensão e comunicação, em língua portuguesa, no âmbito do exercício profissional.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - A inscrição na Ordem rege-se pelo presente Estatuto e respetivo regulamento e reporta-se à secção regional correspondente ao distrito da residência habitual ou domicílio profissional do candidato.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para efeitos de inscrição na Ordem, deve ser apresentado o documento comprovativo das habitações académicas necessárias, em original ou pública forma, ou na falta destes, documento comprovativo de que já foi requerido e está em condições de ser emitido.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O estágio profissional de adaptação, enquanto medida de compensação, é regido pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de habilitações legais para o exercício da profissão, em inibição por sentença judicial transitada em julgado, ou na falta de quaisquer das exigências previstas no presente artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">Títulos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O título de enfermeiro reconhece competência científica, técnica e humana para a prestação de cuidados de enfermagem gerais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O título de enfermeiro é atribuído ao membro, titular de cédula profissional, inscrito na Ordem nos termos do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O título de enfermeiro especialista reconhece competência científica, técnica e humana para prestar cuidados de enfermagem especializados nas áreas de especialidade em enfermagem, reconhecidas pela Ordem.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O título de enfermeiro especialista é atribuído ao detentor do título de enfermeiro, após ponderação dos processos formativos e de certificação de competências, numa área clínica de especialização, nos termos do regulamento da especialidade, aprovado pela Ordem e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os títulos atribuídos nos termos dos n.os 2 e 4 são inscritos na cédula profissional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">Membros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A Ordem tem membros efetivos, honorários e correspondentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A inscrição como membro efetivo da Ordem processa-se nos termos previstos nos artigos 7.º e 8.º, com emissão de cédula profissional.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A qualidade de membro honorário da Ordem pode ser atribuída a indivíduos ou coletividades que, desenvolvendo ou tendo desenvolvido atividades de reconhecido mérito e interesse público, tenham contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de enfermeiro e sejam considerados merecedores de tal distinção.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Na qualidade de membros correspondentes da Ordem podem ser admitidos membros de associações congéneres estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros da Ordem.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">Condições para o exercício</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O exercício profissional obriga o enfermeiro a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ser portador de cédula profissional válida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Estar inscrito na secção regional correspondente ao domicílio profissional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ser titular de seguro de responsabilidade profissional.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando não se verifique alguma das condições previstas no número anterior, o enfermeiro dispõe de um prazo de 30 dias úteis para regularizar a sua situação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A cédula profissional é revalidada periodicamente, nos termos regulamentares, desde que se mantenham os pressupostos que justificaram a sua emissão.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, é observado o disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão e perda da qualidade de membro da Ordem</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É suspensa a inscrição dos membros da Ordem que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O requeiram;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tenham sido punidos com sanção disciplinar de suspensão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se encontrem em situação de incompatibilidade superveniente com o exercício da profissão de enfermeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Se encontram em situação de incumprimento reiterado, pelo período mínimo de 12 meses, do dever de pagamento de quotas, em conformidade com o presente Estatuto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Não tenham seguro de responsabilidade profissional em vigor.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - É cancelada a inscrição dos membros da Ordem que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O requeiram;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tenham sido punidos com a sanção disciplinar de expulsão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A Ordem tiver conhecimento do seu falecimento.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os casos de cancelamento previstos no número anterior implicam a perda da qualidade de membro efetivo da Ordem.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A cédula profissional é sempre devolvida à Ordem, pelo titular, nas situações previstas nos números anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A impossibilidade de devolução da cédula profissional ou o incumprimento desse dever não impede que a suspensão ou o cancelamento da inscrição se tornem efetivos.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direito de estabelecimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, deve, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo de 60 dias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">Livre prestação de serviços</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de enfermeiro regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de enfermeiro e são equiparados a enfermeiro para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa por conta da qual presta serviços na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Sociedades profissionais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sociedades de profissionais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os enfermeiros estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de enfermeiros.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de enfermeiros:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Sociedades de profissionais de enfermeiros previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Organizações associativas de profissionais equiparados a enfermeiros constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a organização associativa não disponha de capital social.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - As sociedades de enfermeiros gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Às sociedades profissionais de enfermeiros não é reconhecida capacidade eleitoral.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de enfermeiros, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos enfermeiros pela lei e pelo presente Estatuto.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - As sociedades profissionais de enfermeiros podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de enfermeiro, em relação às quais não se verifique impedimento, nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Outras organizações de prestadores</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a enfermeiros, constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de enfermeiros para efeitos do presente Estatuto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados membros consta do diploma que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados membros não é reconhecida capacidade eleitoral.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">Outros prestadores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As pessoas coletivas que prestem serviços de enfermagem e não se constituam sob a forma de sociedades de profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade, nos termos do presente Estatuto.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Organização</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">Órgãos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São órgãos nacionais da Ordem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A assembleia geral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O conselho diretivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O bastonário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O conselho jurisdicional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O conselho fiscal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O conselho de enfermagem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Os colégios das especialidades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>A comissão de atribuição de títulos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - São órgãos regionais da Ordem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As assembleias regionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os conselhos diretivos regionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os conselhos jurisdicionais regionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os conselhos fiscais regionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Os conselhos de enfermagem regionais.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem 1 - Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a atribuir nos termos da legislação laboral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem utilizar em períodos de meio-dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, às entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respetivas funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de cinco dias, ou, em caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO I Órgãos nacionais da Ordem SUBSECÇÃO I A assembleia geral</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span><span class=\"lf-art-t\">Composição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A assembleia geral é constituída por todos os membros efetivos da Ordem com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete à assembleia geral:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Aprovar o plano de atividades e o orçamento apresentados pelo conselho diretivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Aprovar o relatório e contas apresentados pelo conselho diretivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Deliberar sobre as propostas de alteração do presente Estatuto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Deliberar sobre propostas dos órgãos nacionais e aprovar moções e recomendações de caráter profissional e associativo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Deliberar sobre as propostas de alteração ou extinção de órgãos nacionais ou regionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Deliberar sobre as propostas de criação de delegações ou outras formas de representação, ouvidas as secções regionais, nos termos do presente Estatuto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Fixar o valor das quotas mensais e das taxas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Fixar a percentagem do valor da quotização a atribuir às secções regionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Aprovar os regulamentos necessários à prossecução das finalidades da Ordem, de acordo com o presente Estatuto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Apreciar a atividade dos órgãos nacionais e aprovar moções e recomendações de caráter profissional e associativo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Tomar posição sobre o exercício da profissão, estatuto e garantias dos enfermeiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Pronunciar-se sobre questões de natureza científica, técnica e profissional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Aprovar as propostas de criação de novas especialidades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Deliberar a submissão a referendo, com caráter vinculativo ou consultivo, sobre assuntos de particular relevância para a Ordem, mediante proposta do conselho diretivo e após parecer favorável do conselho jurisdicional sobre a sua admissibilidade legal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>Aprovar o seu regimento.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">Funcionamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A assembleia geral reúne, obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 31 de março de cada ano, para exercer as competências previstas, nomeadamente, nas alíneas a) e b) do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A assembleia geral reúne, obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 30 de maio do 3.º ano do quadriénio, de preferência no dia internacional do enfermeiro, nomeadamente para exercer as competências previstas nas alíneas f), g), j), k) e l) do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A assembleia geral reúne em sessão extraordinária quando os superiores interesses da Ordem o aconselhem, por iniciativa:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Do presidente da mesa da assembleia geral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Do conselho diretivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Do conselho fiscal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>De 5 /prct. dos membros efetivos da Ordem, com cédula válida e no pleno exercício dos seus direitos.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Na reunião da assembleia geral prevista no n.º 2 podem participar os membros honorários e correspondentes da Ordem, através dos seus representantes, sem direito a voto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sede de reuniões</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As reuniões da assembleia geral podem realizar-se em qualquer capital de distrito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As reuniões extraordinárias da assembleia geral realizam-se no Porto, em Coimbra ou em Lisboa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">Convocação e divulgação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente da mesa, por meio de anúncios publicados num jornal de expansão nacional e no sítio oficial da Internet da Ordem, com a antecedência mínima de 30 dias seguidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os documentos a apreciar na assembleia devem ser divulgados aos respetivos membros com a antecedência mínima de 8 dias seguidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A convocação de reuniões extraordinárias deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido e com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da respetiva realização.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Da convocatória da assembleia geral deve constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">Funcionamento e validade das deliberações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A assembleia geral tem lugar no dia, hora e local designados na convocatória, quando estejam presentes 5 /prct. dos membros efetivos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na falta de quórum, a assembleia geral tem lugar 30 minutos depois, com qualquer número de membros efetivos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As deliberações da assembleia geral são válidas quando forem respeitadas as formalidades da convocatória e recaírem sobre assuntos da sua competência, constantes da ordem de trabalhos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A alteração da ordem de trabalhos pela assembleia só pode ter lugar quando estejam presentes pelo menos 10 /prct. dos membros da Ordem.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As deliberações da assembleia geral sobre propostas de alteração do presente Estatuto só são válidas quando sufragadas por dois terços dos respetivos membros efetivos, presentes na reunião.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A assembleia geral convocada nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º só tem lugar quando pelo menos dois terços dos requerentes estiverem presentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os requerentes faltosos ficam impedidos de exercer o direito de convocação da assembleia geral até final do mandato e por período não inferior a dois anos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 24.º</span><span class=\"lf-art-t\">Mesa da assembleia geral</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e quatro secretários.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O presidente da mesa da assembleia geral é eleito por sufrágio direto e universal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O vice-presidente e os secretários são os presidentes das assembleias regionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O presidente da assembleia regional em cuja secção se realize a reunião exerce as competências conferidas ao vice-presidente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência dos membros da mesa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete ao presidente convocar a assembleia geral, nos termos do presente Estatuto, e dirigir as reuniões.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Compete aos secretários a elaboração das atas, que são lidas e aprovadas na assembleia geral seguinte, e coadjuvar o presidente nos atos necessários ao normal funcionamento da assembleia geral.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO II Do conselho diretivo</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">Composição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O conselho diretivo é constituído pelo bastonário e por 10 vogais, dos quais cinco são, por inerência, os presidentes dos conselhos diretivos regionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O bastonário, dois vice-presidentes, dois secretários e um tesoureiro são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O bastonário pode, quando julgar aconselhável, convocar para as reuniões do conselho diretivo os presidentes do conselho jurisdicional, do conselho fiscal, do conselho de enfermagem e das mesas dos colégios da especialidade, os quais têm, neste caso, direito de voto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete ao conselho diretivo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Dirigir a atividade nacional da Ordem, incluindo as suas linhas gerais de atuação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e da Administração Pública, em matérias que se relacionem com as suas atribuições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos ou regulamentos que tenham como objeto o ensino e a formação que conferem habilitações legais para o exercício da enfermagem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Emitir parecer, por sua iniciativa ou a pedido das entidades oficiais competentes, sobre as diversas matérias relacionadas com o exercício da enfermagem, designadamente sobre a organização dos serviços que dela se ocupam;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Articular as atividades entre as secções regionais, de acordo com as linhas políticas nacionais definidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Elaborar e submeter à assembleia geral o plano de atividades, o orçamento, o relatório e as contas anuais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Propor à assembleia geral a criação de novas especialidades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Elaborar e propor à assembleia geral, após audição dos órgãos competentes e parecer do conselho jurisdicional, os regulamentos necessários à execução do presente Estatuto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Propor à assembleia geral o montante das quotas e das taxas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Executar as deliberações da assembleia geral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Administrar e restruturar o património da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Promover a cobrança das receitas e autorizar as despesas, aceitar doações, heranças e legados feitos à Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Deliberar sobre a aquisição ou a oneração de bens da Ordem e a contração de empréstimos, dentro dos limites de endividamento aprovados no orçamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Instaurar procedimentos de execução aos enfermeiros com quotas em dívida à Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Propor à assembleia geral, sob parecer do conselho de enfermagem, o nível de qualificação e as condições de inscrição e reingresso na Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>Elaborar e manter atualizados os registos de todos os enfermeiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>Dirigir o funcionamento dos serviços da sede da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>Atribuir a qualidade de membro correspondente da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>Desenvolver as relações da Ordem com instituições nacionais ou estrangeiras da mesma natureza;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">u)</span>Constituir comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Designar ou nomear enfermeiros que, em representação da Ordem, devem integrar comissões eventuais ou permanentes e grupos de trabalho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">w)</span>Promover a realização de um congresso de caráter obrigatório, no 3.º ano do mandato, preferencialmente no dia internacional do enfermeiro, tendo por objetivo a discussão sobre questões de natureza científica, técnica e profissional, bem como tomar posição sobre o exercício da profissão, o presente Estatuto e as garantias dos enfermeiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">x)</span>Promover a realização de congressos, conferências, seminários e outras atividades científicas que visem o desenvolvimento da enfermagem, em colaboração com os conselhos diretivos regionais, podendo incluir outras organizações profissionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">y)</span>Organizar e promover a publicação de uma revista periódica de cariz informativo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">z)</span>Promover a publicação de uma revista científica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">aa)</span>Elaborar e aprovar o seu regimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">bb)</span>Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe conferem.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O conselho diretivo pode delegar nos seus membros quaisquer das competências indicadas no número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">Funcionamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O conselho diretivo funciona na sede da Ordem e reúne, ordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, pelo menos uma vez por mês.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O conselho diretivo reúne, extraordinariamente, por iniciativa do presidente ou por solicitação, por escrito, de um terço dos seus membros.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O presidente é obrigado a proceder à convocação da reunião sempre que um terço dos vogais o solicite por escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO III Do bastonário</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">Bastonário da Ordem</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O bastonário é o presidente da Ordem e, por inerência, presidente do conselho diretivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O bastonário é eleito por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete ao bastonário:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Presidir ao conselho diretivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Executar e fazer executar as deliberações do conselho diretivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Despachar o expediente corrente do conselho diretivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Exercer as competências de direção da Ordem, em caso de reconhecida urgência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Solicitar a qualquer órgão da Ordem a elaboração de pareceres relativos a matérias da sua competência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, só tendo direito de voto nos órgãos a que preside;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Interpor recurso para o conselho jurisdicional das deliberações de todos os órgãos da Ordem que julgue contrárias às leis, aos regulamentos ou aos interesses da Ordem ou dos seus membros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Apreciar e pronunciar-se sobre os pedidos de renúncia e suspensão dos membros da Ordem eleitos e dar posse aos suplentes chamados pelo conselho jurisdicional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Presidir à comissão científica e ao conselho editorial das revistas da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe conferem.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O bastonário pode delegar competências em qualquer um dos vice-presidentes do conselho diretivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO IV Conselho jurisdicional</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">Composição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O conselho jurisdicional constitui o supremo órgão jurisdicional da Ordem e é constituído por um presidente e 10 vogais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O presidente e cinco vogais, são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os restantes cinco vogais são, por inerência, os presidentes dos conselhos jurisdicionais das secções regionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os vogais referidos no número anterior não podem participar nos recursos interpostos nos processo em que tenham tido intervenção, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete ao conselho jurisdicional:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações dos vários órgãos ou dos seus membros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Proferir decisão final sobre todos os procedimentos disciplinares;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Deliberar sobre os requerimentos de renúncia aos cargos e de suspensão temporária de funções dos membros dos órgãos da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Deliberar sobre a perda de cargos na Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Deliberar sobre a substituição dos membros dos órgãos da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Exercer o poder disciplinar relativamente a todos os membros da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Promover a reflexão ético-deontológica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Elaborar os pareceres que lhe sejam solicitados pelo bastonário, sobre o exercício profissional e deontológico.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete ao presidente despachar o expediente corrente do conselho jurisdicional.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O conselho jurisdicional é assistido por assessores jurídicos, nomeados pelo conselho diretivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O conselho jurisdicional, a funcionar em pleno, fixa os assuntos que devem ser tratados pelas secções do conselho jurisdicional.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Das deliberações das secções do conselho jurisdicional cabe recurso para o pleno do conselho.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Compete, em exclusivo, ao conselho jurisdicional, em sessão plenária:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Proceder à substituição do bastonário, em caso de impedimento permanente, a ratificar em assembleia geral da Ordem, na sessão ordinária seguinte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Conferir, por proposta do conselho diretivo, o título de membro honorário da Ordem a enfermeiros que tenham exercido a profissão, pelo menos, durante 25 anos com assinalável mérito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Julgar os recursos interpostos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Definir os processos de reabilitação a estabelecer em regulamento para apresentação à assembleia geral, ouvido previamente o conselho de enfermagem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Deliberar sobre os pedidos de reabilitação dos membros da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Deliberar a abertura de procedimentos disciplinares, a sua instrução e a apreciação final relativamente a todos os membros efetivos dos órgãos da Ordem no exercício das suas funções, bem como em relação a bastonários e presidentes do conselho jurisdicional de mandatos anteriores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Elaborar propostas de alteração ao código deontológico, para apresentação à assembleia geral e posterior proposta de alteração ao presente Estatuto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Elaborar e propor alterações ao regulamento disciplinar, para apresentação à assembleia geral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Emitir parecer sobre os regimentos dos órgãos da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Deliberar sobre os conflitos, positivos ou negativos, de competências dos órgãos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Elaborar e aprovar o seu regimento.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">Funcionamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O conselho jurisdicional funciona na sede da Ordem e reúne quando convocado pelo seu presidente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho jurisdicional elege, de entre os seus membros, dois vice-presidentes e quatro secretários.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O conselho jurisdicional reúne em sessão plenária e por secções.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A composição das duas secções é fixada na primeira sessão de cada exercício, cabendo a uma secção a competência do exercício do poder disciplinar e, à outra secção, a competência de análise de questões e preparação de pareceres de natureza deontológica.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O presidente do conselho jurisdicional preside às sessões plenárias e às sessões da 1.ª e da 2.ª secção.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A 1.ª secção é constituída por quatro vogais e a 2.ª secção é constituída por seis vogais.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Cada secção é secretariada por um dos secretários.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - As secções deliberam validamente quando estiverem presentes três quintos dos seus membros.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO V Conselho fiscal</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">Composição e funcionamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e cinco vogais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O presidente e o vice-presidente do conselho fiscal são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os presidentes dos conselhos fiscais regionais são, por inerência, os vogais do conselho fiscal.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O conselho fiscal integra um revisor oficial de contas, nomeado pelo conselho diretivo, sem direito de voto.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O conselho fiscal funciona na sede da Ordem e reúne, ordinariamente, em cada trimestre e, extraordinariamente, por iniciativa do presidente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete ao conselho fiscal:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Acompanhar e fiscalizar a gestão patrimonial e financeira da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Apreciar e emitir parecer sobre o relatório, contas e orçamento anuais, elaborados pelo conselho diretivo, para serem apresentados à assembleia geral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Apreciar a contabilidade de âmbito nacional da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Apreciar e fiscalizar as atas lavradas nas reuniões do conselho diretivo, no que respeita a deliberações inscritas na sua competência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Apresentar ao conselho diretivo as propostas que considere adequadas para melhorar a situação patrimonial e financeira da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja apresentado por outro órgão nacional, relativamente a matéria cuja fiscalização lhe está cometida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Elaborar e aprovar o seu regimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho diretivo, sempre que este o considere conveniente.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O conselho fiscal deve comunicar ao conselho diretivo qualquer situação que identifique e implique desvio orçamental ou comprometa ou possa comprometer o equilíbrio contabilístico e financeiro da Ordem.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O conselho fiscal pode solicitar ao conselho diretivo e aos conselhos diretivos regionais informações ou documentação que considere necessária ao cumprimento das suas atribuições.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO VI Conselho de enfermagem</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">Composição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O conselho de enfermagem é o órgão científico e profissional da Ordem e é constituído por um presidente e 10 vogais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O presidente e cinco vogais do conselho de enfermagem são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os presidentes dos conselhos de enfermagem regionais são, por inerência, os restantes cinco vogais do conselho de enfermagem.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os membros do conselho de enfermagem referidos no n.º 2, se forem especialistas, têm de ser titulares de diferentes especialidades.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete ao conselho de enfermagem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Definir os critérios e a matriz de validação, para efeitos da individualização das especialidades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Elaborar o regulamento de reconhecimento de novas especialidades, a propor ao conselho diretivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Reconhecer especialidades em enfermagem, a propor ao conselho diretivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Elaborar o regulamento da certificação individual de competências, a propor ao conselho diretivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Elaborar o regulamento de atribuição dos títulos de enfermeiro e de enfermeiro especialista, a propor ao conselho diretivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Definir os padrões de qualidade de cuidados de enfermagem, a propor ao conselho diretivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Acompanhar o desenvolvimento de métodos, instrumentos e programas de melhoria contínua da qualidade dos cuidados, a nível nacional e internacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Colaborar com entidades nacionais ou internacionais no âmbito da qualidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Apreciar o acompanhamento do exercício profissional a nível nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Fomentar e acompanhar o desenvolvimento da formação em enfermagem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Fomentar a investigação em enfermagem como meio de desenvolvimento do exercício profissional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais, nos diferentes domínios da enfermagem, a nível nacional e internacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Proceder a estudos e emitir pareceres sobre matérias específicas de enfermagem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Apoiar o conselho diretivo e jurisdicional nos assuntos profissionais relativos aos cuidados de enfermagem gerais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Definir as condições de reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>Definir os processos de reconhecimento de competência acrescida, a propor ao conselho diretivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>Definir os procedimentos de revalidação e de reabilitação, determinando as suas condições de apreciação e verificação, a propor ao conselho diretivo, após parecer do conselho jurisdicional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>Organizar uma revista científica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>Elaborar e aprovar o seu regimento.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 38.º</span><span class=\"lf-art-t\">Funcionamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O conselho de enfermagem funciona na sede da Ordem e reúne por convocação do seu presidente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho de enfermagem elege, de entre os seus membros, dois vice-presidentes e dois secretários.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Apoiam o funcionamento do conselho de enfermagem a comissão de qualidade dos cuidados de enfermagem e a comissão de investigação e desenvolvimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O conselho de enfermagem elabora o regulamento das comissões, a propor ao conselho diretivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho de enfermagem designa, de entre os seus membros eleitos, os que integram cada uma das comissões e, destes, o que preside.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O conselho de enfermagem pode ser assessorado por peritos de reconhecida competência.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os peritos referidos no número anterior são nomeados pelo conselho diretivo, sob proposta fundamentada do conselho de enfermagem.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - No tratamento de assuntos transversais a áreas profissionais especializadas, o presidente do conselho de enfermagem deve convocar para as reuniões do conselho, os presidentes dos colégios das especialidades respetivas, os quais têm, neste caso, direito a voto.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO VII Colégios das especialidades e título de especialidade</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">Colégios das especialidades</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os colégios das especialidades são os órgãos profissionais especializados, constituídos pelos membros da Ordem que detenham o título profissional da respetiva especialidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Existem tantos colégios quantas as especialidades.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">Títulos de especialidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A Ordem atribui os seguintes títulos de enfermeiro especialista:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde infantil e pediátrica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Enfermeiro especialista em enfermagem de reabilitação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Enfermeiro especialista em enfermagem médico-cirúrgica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Enfermeiro especialista em enfermagem comunitária.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A obtenção do título de especialista é regida por regulamento proposto pelo conselho de enfermagem ao conselho diretivo e aprovado pela assembleia geral.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O regulamento a que se refere o número anterior só produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A criação de novas especialidades obedece ao disposto no presente Estatuto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">Composição e funcionamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Cada colégio elege uma mesa, com um presidente e dois secretários, por sufrágio direto, secreto e periódico de entre os membros detentores da respetiva especialidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Cada colégio reúne, obrigatoriamente, uma vez por ano, até 1 de fevereiro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São competências dos colégios das especialidades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais entre os membros da especialidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Elaborar estudos sobre assuntos específicos da especialidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Definir as competências específicas da especialidade, a propor ao conselho diretivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Elaborar os programas formativos da respetiva especialidade, a propor ao conselho diretivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Acompanhar o exercício profissional especializado, em articulação com os conselhos de enfermagem regionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Definir padrões de qualidade de cuidados de enfermagem especializados e zelar pela sua observância no exercício profissional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Elaborar e aprovar o seu regimento.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - São competências da mesa do colégio:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Dirigir os trabalhos do colégio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dar seguimento às deliberações do colégio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Emitir pareceres, de acordo com o estabelecido no regimento do colégio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Apoiar o conselho diretivo, o conselho jurisdicional e o conselho de enfermagem nos assuntos profissionais relativos aos cuidados de enfermagem especializados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Designar uma comissão de apoio técnico, constituída por cinco membros da especialidade respetiva, um por secção regional, destinada a prestar assessoria técnica e científica no âmbito da competência de emissão de pareceres e no acompanhamento do exercício profissional, a propor ao conselho diretivo para nomeação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Elaborar um relatório bienal sobre o estado do desenvolvimento da especialidade e recomendações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Elaborar e aprovar o seu regimento interno.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os presidentes das mesas dos colégios das especialidades integram as comissões previstas no n.º 3 do artigo 38.º 4 - Os presidentes das mesas dos colégios podem delegar competências em qualquer um dos secretários.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os pareceres nas áreas científica e técnica são vinculativos.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO VIII Comissão de atribuição de títulos</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">Composição e competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A comissão de atribuição de títulos é nomeada pelo conselho diretivo, por um período de dois anos, ouvido o conselho de enfermagem, sendo constituída, no mínimo, por nove elementos, os quais são indicados de entre enfermeiros e enfermeiros especialistas de cada uma das especialidades reconhecidas pela Ordem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Cabe à comissão de atribuição de títulos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Analisar os pedidos de inscrição com vista à atribuição de título de enfermeiro e enfermeiro especialista;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Analisar e deliberar sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de formação obtidos na União Europeia, por nacionais dos seus Estados membros, destinados ao exercício das profissões em território português, nos termos da legislação em vigor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Analisar e deliberar sobre os pedidos de reconhecimento dos títulos de formação obtidos em países terceiros à União Europeia com os quais Portugal tenha estabelecido acordos, destinados ao exercício das profissões em território português, nos termos previstos em lei especial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Verificar o cumprimento dos requisitos previstos para efeitos de atribuição do título de enfermeiro e enfermeiro especialista, de acordo com o disposto no presente Estatuto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Atribuir os títulos de enfermeiro e enfermeiro especialista.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A comissão de atribuição de títulos é apoiada por assessores jurídicos, nomeados pelo conselho diretivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Órgãos regionais SUBSECÇÃO I A assembleia regional</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">Composição e competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A assembleia regional é constituída por todos os membros efetivos da Ordem inscritos na secção regional, com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete à assembleia regional:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Aprovar o plano de atividades e o orçamento apresentados pelo conselho diretivo regional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Aprovar o relatório e contas apresentados pelo conselho diretivo regional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Deliberar sobre assuntos de âmbito regional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Apreciar a atividade dos órgãos regionais e aprovar moções e recomendações de caráter profissional e associativo de âmbito regional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Aprovar os regulamentos necessários ao exercício das competências dos órgãos regionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Pronunciar-se sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências dos outros órgãos regionais e que lhe sejam apresentados pelo conselho diretivo regional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Elaborar e aprovar o seu regimento.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">Funcionamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As assembleias regionais reúnem, ordinariamente, uma vez por ano, até 1 de março, em data anterior à data da reunião ordinária da assembleia geral prevista no n.º 1 do artigo 20.º, para o exercício das competências previstas no artigo anterior, em data a definir pelo presidente da mesa da assembleia regional.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As assembleias regionais reúnem, extraordinariamente, quando os superiores interesses da Ordem a nível regional o aconselhem, por iniciativa do presidente da assembleia regional, do presidente do conselho diretivo regional, do presidente do conselho fiscal regional ou quando requerida nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º 3 - As assembleias regionais são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos membros efetivos da Ordem inscritos na respetiva secção regional.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As assembleias regionais só podem deliberar validamente sobre matérias da sua competência e que se enquadrem dentro das finalidades da Ordem.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As deliberações das assembleias regionais têm a natureza de recomendações e não vinculam a Ordem enquanto organismo de âmbito nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO II Conselho diretivo regional</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Composição, competência e funcionamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O conselho diretivo regional das secções regionais é constituído por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos membros efetivos da Ordem inscritos na respetiva secção regional, com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete ao conselho diretivo regional:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Promover as atividades da Ordem a nível regional, de acordo com as linhas gerais de atuação definidas pelo conselho diretivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Representar a secção regional no âmbito das suas competências;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Gerir as atividades da secção regional nos termos do presente Estatuto e respetivos regulamentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Administrar os bens patrimoniais e financeiros que lhe estão confiados e celebrar os negócios jurídicos, de administração ordinária, necessários ao exercício das suas competências;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Elaborar e submeter à aprovação da assembleia regional o plano de atividades e o orçamento para cada ano, até 1 de março do ano corrente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Elaborar e submeter à aprovação da assembleia regional o relatório e contas relativos ao ano civil anterior, até 1 de março do ano seguinte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Aceitar os pedidos de inscrição como membro efetivo da Ordem e assegurar os procedimentos regulamentares, no âmbito territorial da respetiva secção regional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Promover o registo dos membros efetivos da Ordem, emitir as cédulas profissionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Promover a atualização do registo e dos ficheiros dos membros da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Garantir as condições necessárias à efetivação do processo de certificação individual de competências;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Organizar e gerir os serviços administrativos e os recursos humanos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Acompanhar o exercício profissional na área da respetiva secção regional, no que respeita às condições de exercício, de dignidade e de prestígio da profissão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Promover ações disciplinares, através do conselho jurisdicional regional ou do conselho jurisdicional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Enviar anualmente ao conselho diretivo um relatório sobre o exercício profissional na respetiva região;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados, no âmbito das suas competências;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>Cooperar com todos os órgãos regionais e nacionais na prossecução das atribuições da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>Zelar pela dignidade do exercício profissional e assegurar o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos enfermeiros, a nível regional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>Zelar pela qualidade dos cuidados de enfermagem prestados à população e promover as medidas que considere pertinentes a nível regional.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O funcionamento do conselho diretivo regional obedece a regimento por ele elaborado e aprovado pela assembleia regional respetiva, após parecer favorável do conselho jurisdicional.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO III Conselho jurisdicional regional</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Composição, competência e funcionamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O conselho jurisdicional regional é constituído por três membros efetivos da Ordem, eleitos por sufrágio universal, direto e secreto e periódico, pelos membros efetivos da Ordem inscritos na respetiva secção regional, com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos, sendo o primeiro o presidente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete ao conselho jurisdicional regional instruir os procedimentos disciplinares que respeitem aos membros da respetiva secção, com exceção dos que sejam da competência do conselho jurisdicional.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O funcionamento do conselho jurisdicional regional obedece a regimento por ele elaborado e aprovado pela assembleia regional respetiva, após parecer favorável do conselho jurisdicional.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO IV Conselho fiscal regional</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Composição, competência e funcionamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O conselho fiscal regional é constituído por três membros efetivos da Ordem, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos membros efetivos da Ordem inscritos na respetiva secção regional, com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos, sendo o primeiro o presidente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete ao conselho fiscal regional:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão financeira da competência dos conselhos diretivos regionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dar parecer sobre o relatório e contas, bem como sobre a proposta de orçamento, apresentados pelos respetivos conselhos diretivos regionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Participar, sem direito a voto, nas reuniões dos respetivos conselhos diretivos regionais, sempre que estes o considerem conveniente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Fiscalizar as atas lavradas nas reuniões dos conselhos diretivos regionais.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O funcionamento do conselho fiscal regional obedece a regimento por ele elaborado e aprovado pela assembleia regional respetiva, após parecer favorável do conselho jurisdicional.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO V Conselho de enfermagem regional</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Composição, competência e funcionamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O conselho de enfermagem regional é constituído por um presidente e quatro vogais, sendo eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos membros efetivos da Ordem inscritos na respetiva secção regional, com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os membros do conselho de enfermagem regional referidos no número anterior, se forem especialistas, têm de ser titulares de diferentes especialidades.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Compete ao conselho de enfermagem regional:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Promover o desenvolvimento e a valorização científica, técnica, cultural e profissional dos membros a nível regional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Zelar pela observância dos padrões de qualidade dos cuidados de enfermagem e pela qualidade do exercício profissional dos enfermeiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Estimular a implementação de sistemas de melhoria contínua da qualidade do exercício profissional dos enfermeiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Acompanhar o exercício profissional na área da respetiva secção regional, no domínio dos cuidados gerais e das especialidades, devendo, no caso destas, solicitar a presença de peritos indicados pelas mesas dos colégios competentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Acompanhar o desenvolvimento da formação e investigação em enfermagem na área da secção regional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Acompanhar a concretização do processo de certificação individual de competências, na área da respetiva secção regional, nos termos regulamentares.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O funcionamento do conselho de enfermagem regional obedece a regimento por ele elaborado e aprovado pela assembleia regional respetiva, após parecer favorável do conselho jurisdicional.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO VI Aplicação subsidiária</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma de aplicação subsidiária</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Na falta de regulamentação, aplicam-se aos órgãos regionais as normas estabelecidas para os órgãos nacionais, com as devidas adaptações.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Eleições SECÇÃO I Processo eleitoral</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sufrágio e elegibilidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As eleições fazem-se por sufrágio universal, direto e secreto e periódico, exercido presencialmente, por correspondência, eletronicamente, ou por outros meios tecnológicos legalmente validados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São eleitores e podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os enfermeiros membros efetivos da Ordem com cédula válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, só podem ser eleitos para bastonário, para membros do conselho jurisdicional e para membros do conselho jurisdicional regional, os enfermeiros que possuam, pelo menos 10 anos de exercício profissional.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Só podem ser eleitos para vogais do conselho diretivo, do conselho de enfermagem, do conselho diretivo regional e do conselho de enfermagem regional os enfermeiros que possuam, pelo menos, cinco anos de exercício profissional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Eleição do bastonário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É eleito bastonário o candidato que obtém metade dos votos mais um, validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se nenhum dos candidatos obtiver o número de votos referido no número anterior, procede-se a segundo sufrágio até ao 21.º dia subsequente à primeira votação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Ao sufrágio referido no número anterior concorrem apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apresentação de candidaturas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As candidaturas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante os presidentes das mesas da assembleia geral e das assembleias regionais, respetivamente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As candidaturas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais são apresentadas em lista única.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As candidaturas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais podem ser independentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O prazo de apresentação das candidaturas decorre até 1 de outubro do último ano do respetivo mandato.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Cada candidatura para os órgãos nacionais e regionais deve ser subscrita por um mínimo de 250 e 100 membros da Ordem, respetivamente, para os órgãos nacionais e regionais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Data das eleições</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se entre 1 e 15 de novembro do último ano do quadriénio, na data que for designada pelo presidente da assembleia geral, sob proposta do presidente do conselho diretivo, ouvidos os presidentes dos conselhos diretivos regionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As eleições para os órgãos nacionais e regionais decorrem, em simultâneo, na mesma data.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Organização do processo eleitoral</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A organização do processo eleitoral compete à mesa da assembleia geral e às mesas das assembleias regionais, que devem, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Convocar as assembleias eleitorais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Organizar os cadernos eleitorais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Promover a constituição das comissões de fiscalização.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Com a marcação da data das eleições é designada, pela mesa da assembleia geral, uma comissão eleitoral, constituída por cinco membros efetivos da Ordem, em representação de cada uma das secções regionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O presidente da comissão eleitoral é eleito de entre os seus membros.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - À comissão eleitoral compete:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Confirmar a organização dos cadernos eleitorais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Apreciar as reclamações sobre os cadernos eleitorais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Verificar a regularidade das candidaturas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Garantir a comunicação, por meios idóneos, de informação sobre as candidaturas, designadamente através de meios eletrónicos, nos termos regulamentares;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Decidir as reclamações sobre o processo eleitoral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Decidir os recursos sobre o processo eleitoral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Apreciar os relatórios das comissões de fiscalização.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Após as deliberações finais sobre as reclamações e recursos interpostos, cessa o mandato da comissão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Assembleia eleitoral</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A assembleia eleitoral funciona em secções de voto, uma em cada secção regional, assumindo as mesas das assembleias regionais funções de mesas de voto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando tal se justifique, a comissão eleitoral pode constituir outras secções de voto, fixando a composição das mesas de voto respetivas por indicação das respetivas mesas das assembleias regionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A convocatória da assembleia eleitoral fixa o horário de funcionamento das secções de voto, por um período não inferior a 12 horas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comissão de fiscalização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em cada secção regional é constituída uma comissão de fiscalização, constituída pelo presidente da respetiva assembleia regional e por um representante de cada uma das listas concorrentes ou proponentes, a qual inicia funções no dia seguinte ao termo do prazo de apresentação das candidaturas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os representantes das listas concorrentes devem ser indicados com a apresentação das respetivas candidaturas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os membros das comissões de fiscalização não podem ser candidatos nas eleições nem integrar os órgãos da Ordem.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência das comissões de fiscalização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete às comissões de fiscalização:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Fiscalizar o ato eleitoral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Elaborar um relatório das irregularidades detetadas, o qual deve ser enviado às assembleias regionais, e à comissão eleitoral.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Campanha eleitoral</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A Ordem comparticipa nos encargos da campanha eleitoral de cada lista em montante igual para todas elas, nos termos fixados pelo conselho diretivo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recurso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Pode ser deduzida reclamação do ato eleitoral, no prazo de cinco dias úteis, com fundamento em irregularidades, o qual deve ser apresentado à mesa da assembleia regional.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Da decisão da mesa da assembleia regional cabe recurso para a comissão eleitoral.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As reclamações e recursos são decididos no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da respetiva apresentação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Proclamação de resultados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Não havendo recursos pendentes, é feita a proclamação das listas vencedoras, no prazo de 10 dias úteis.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São vencedoras as listas que obtenham a maioria dos votos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As listas vencedoras para os órgãos nacionais são proclamadas pela mesa da assembleia geral.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As listas vencedoras para os órgãos regionais são proclamadas pelas respetivas mesas das assembleias regionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Exercício do mandato</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Mandato</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os titulares e membros dos órgãos da Ordem são eleitos para mandatos com a duração de quatro anos, a iniciar em 1 de janeiro e a terminar em 31 de dezembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os titulares e membros dos órgãos da Ordem não podem ser eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos da Ordem, o respetivo mandato não pode exceder a vigência do mandato dos restantes órgãos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O mandato finda com a tomada de posse dos novos órgãos eleitos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Posse dos membros eleitos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O presidente cessante da assembleia geral confere posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os presidentes cessantes das assembleias regionais conferem posse aos membros eleitos para os órgãos regionais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Renúncia ao cargo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode solicitar ao presidente do conselho jurisdicional a renúncia ao cargo ou a suspensão temporária do exercício das suas funções, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de suspensão ser superior a seis meses.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Substituições</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No caso de renúncia ou caducidade do mandato, por motivo disciplinar ou por morte, do presidente de qualquer órgão colegial da Ordem, este elege, na primeira reunião ordinária subsequente ao facto, de entre os seus membros, um novo presidente e entra o primeiro membro suplente da respetiva lista.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de renúncia ou caducidade do mandato, por motivo disciplinar ou morte, de vogal de qualquer órgão colegial da Ordem, este é substituído pelo primeiro membro suplente da respetiva lista.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos casos previstos nos números anteriores, os substitutos exercem funções até ao termo do mandato em curso.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso de suspensão de presidente de qualquer órgão colegial da Ordem, é observado o regime previsto no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No caso de suspensão de vogal de qualquer órgão colegial da Ordem, este é substituído pelo primeiro membro suplente da respetiva lista.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os membros substitutos dos órgãos da Ordem, quer nos casos de renúncia quer nos casos de suspensão, apenas integram o órgão respetivo e iniciam o exercício das suas funções após a sua chamada por parte do conselho jurisdicional.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Regime disciplinar SECÇÃO I Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Infração disciplinar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação, por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto e nos respetivos regulamentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A infração disciplinar é:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão, não causando prejuízo ao destinatário dos cuidados nem a terceiro, nem pondo em causa o prestígio da profissão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão, causando prejuízo ao destinatário dos cuidados ou a terceiro, ou pondo em causa o prestígio da profissão, ou ainda quando o comportamento constitua crime punível com pena de prisão até três anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão, com lesão da vida ou grave lesão da integridade física ou saúde dos destinatários dos cuidados ou grave perigo para a saúde pública, ou ainda quando o comportamento constitua crime punível com pena de prisão superior a três anos.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Jurisdição disciplinar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro da Ordem relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que as tenha aplicado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida no processo disciplinar.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem, decorrente da prática de infrações, é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em livre prestação de serviços 1 - As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos, nos termos do presente Estatuto e da lei que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 10 do artigo 76.º e do regulamento disciplinar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prescrição do procedimento disciplinar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O prazo de prescrição só corre:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para a instauração do processo disciplinar ou da participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 73.º, não for iniciado o correspondente processo disciplinar, no prazo de um ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar, referido nos n.os 1 e 5, interrompe-se com a notificação ao arguido:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Da instauração do processo de averiguações ou de processo disciplinar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Da acusação.</div>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Do exercício da ação disciplinar</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exercício da ação disciplinar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os titulares dos órgãos da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O Ministério Público, nos termos do n.º 3.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros desta, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Desistência da participação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Instauração do processo disciplinar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro da Ordem visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Legitimidade processual</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados, podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo e requerer e alegar o que tiverem por conveniente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direito subsidiário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se pelo regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Das sanções disciplinares</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aplicação das sanções disciplinares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As sanções disciplinares são as seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Advertência escrita;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Censura escrita;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Suspensão do exercício profissional até ao máximo de cinco anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Expulsão.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A sanção de advertência escrita é aplicável a infrações leves, praticadas com negligência.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A sanção de censura escrita é aplicável a infrações leves praticadas com dolo e a infrações graves a que não corresponda sanção de suspensão.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A sanção de suspensão do exercício da atividade profissional até cinco anos é aplicável a infrações graves que afetem a dignidade e o prestígio da profissão, designadamente mediante a lesão da vida, grave lesão da integridade física, saúde ou outros direitos e interesses relevantes de terceiros.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O encobrimento do exercício ilegal da enfermagem é punido com sanção de suspensão nunca inferior a dois anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A pena de suspensão do exercício profissional é, ainda, aplicável no caso de infração disciplinar por incumprimento culposo do dever consignado na alínea m) do n.º 1 do artigo 97.º por um período superior a 12 meses.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A aplicação da pena de suspensão, no caso previsto no número anterior, fica prejudicada e extingue-se, por efeito do pagamento voluntário das quotas em dívida, caso tenha sido aplicada.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A sanção de expulsão é aplicável a infrações muito graves.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A aplicação e execução da sanção de suspensão do exercício profissional produz os seus efeitos de modo independente em relação a quaisquer sanções de natureza suspensiva, decorrentes dos mesmos factos que sejam aplicadas noutras sedes jurisdicionais, não sendo os seus efeitos consumidos por estas.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nos n.os 4 e 8 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 94.º 11 - A aplicação de sanção mais grave do que a de advertência escrita, a membro da Ordem que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem, determina a imediata destituição desse cargo.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Graduação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São circunstâncias atenuantes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem a aplicação de qualquer sanção disciplinar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A confissão espontânea da infração ou das infrações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - São circunstâncias agravantes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O conluio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento de infração anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aplicação de sanções acessórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções acessórias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Perda de honorários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Multa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Publicidade da sanção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Impedimento à participação nas atividades da Ordem e à eleição para os respetivos órgãos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A aplicação de qualquer das sanções referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 76.º a um membro de órgão da Ordem implica a demissão do cargo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A sanção acessória da perda de honorários consiste na devolução dos honorários já recebidos com origem no ato profissional objeto da infração punida ou, no caso de ainda não terem sido pagos, na perda do direito de os receber, só podendo a sanção ser aplicada cumulativamente com a sanção de suspensão até cinco anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A sanção de multa consiste no pagamento de um montante até ao máximo de 60 vezes o valor mensal de quotização, devendo ser paga no prazo de 30 dias, a contar da notificação do acórdão em que foi determinada.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A publicidade da sanção consiste na afixação de aviso nos estabelecimentos de saúde, ou publicação em órgãos de comunicação social, de âmbito nacional, regional ou local, da sanção aplicada.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Acumulação de infrações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão das sanções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem punido, seja proferido despacho de condenação em novo processo disciplinar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aplicação das sanções de suspensão e expulsão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O procedimento para aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos ou de expulsão pode ser sujeito a audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Execução das sanções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete ao presidente do conselho diretivo regional dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente, praticar os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros da Ordem a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na secção regional em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Início de produção de efeitos das sanções disciplinares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazo para pagamento da multa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As multas aplicadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º devem ser pagas no prazo de 30 dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao membro da Ordem que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante deliberação do plenário do conselho jurisdicional, que lhe é comunicada.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicação e publicidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 76.º é comunicada pelo conselho diretivo regional à entidade empregadora, à sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 76.º é comunicada pelo conselho diretivo às autoridades competentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado membro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prescrição das sanções disciplinares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornou inimpugnável:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Dois anos, as de advertência e censura escrita;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Cinco anos, as de suspensão e de expulsão.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Condenação em processo criminal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da Ordem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada a esta entidade, para efeitos de averbamento no respetivo registo disciplinar.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Do processo</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigatoriedade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Formas do processo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Processo de averiguações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Processo disciplinar.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O processo de averiguações é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Depois de averiguada a identidade do infrator ou logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de averiguações em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 73.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Processo disciplinar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O processo disciplinar é regulado no regulamento disciplinar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Instrução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Defesa do arguido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Decisão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Execução.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa, nos termos gerais de direito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão preventiva</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros do plenário do conselho jurisdicional.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 76.º 3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Natureza secreta do processo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou de arquivamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO V Das garantias</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deliberações recorríveis</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Das deliberações tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do conselho jurisdicional, quando seja este o órgão disciplinarmente competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Das demais deliberações tomadas em matéria disciplinar, de que não caiba recurso nos termos do número anterior, cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As decisões de mero expediente ou relativas à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reabilitação profissional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os membros da Ordem aos quais tenham sido aplicada a sanção de expulsão, podem ser sujeitos a processo de reabilitação, desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tenham decorrido 10 anos sobre a data em que se tornou definitiva a decisão que aplicou a sanção de expulsão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O interessado formalize pedido de reabilitação ao presidente do conselho jurisdicional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O interessado tenha revelado uma conduta pessoal exemplar, que deve ser comprovada através dos meios de prova admissíveis em direito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O conselho jurisdicional emita, após o decurso do prazo previsto na alínea a), parecer quanto à honorabilidade pessoal e profissional e possibilidade do expulso ser sujeito a processo de reabilitação.</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Deontologia profissional</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Disposição geral</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Todos os enfermeiros membros da Ordem têm os direitos e os deveres decorrentes do presente Estatuto e da legislação em vigor, nos termos dos artigos seguintes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direitos dos membros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Constituem direitos dos membros efetivos da Ordem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Exercer livremente a profissão, sem qualquer tipo de limitações, a não ser as decorrentes do código deontológico, das leis vigentes e do regulamento do exercício da enfermagem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Usar os títulos profissionais que lhe sejam atribuídos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Participar nas atividades da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Intervir nas assembleias geral e regionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Consultar as atas das assembleias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Requerer a convocação de assembleias gerais ou regionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Utilizar os serviços da Ordem.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Constituem ainda direitos dos membros efetivos da Ordem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ser ouvido na elaboração e aplicação da legislação relativa à profissão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O respeito pelas suas convicções políticas, religiosas, ideológicas e filosóficas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Usufruir de condições de trabalho que garantam o respeito pela deontologia da profissão e pelo direito dos cidadãos a cuidados de enfermagem de qualidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As condições de acesso à formação para atualização e aperfeiçoamento profissional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A objeção de consciência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A informação sobre os aspetos relacionados com o diagnóstico clínico, tratamento e bem-estar dos indivíduos, famílias e comunidades ao seu cuidado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Beneficiar da atividade editorial da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da Ordem contrárias ao disposto no presente Estatuto, nos regulamentos e na demais legislação aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Participar na vida da Ordem, nomeadamente nos seus grupos de trabalho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais, para garantia da sua dignidade e da qualidade dos serviços de enfermagem.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Constituem direitos dos membros honorários e correspondentes da Ordem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Participar nas atividades da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Intervir, sem direito a voto, na assembleia geral e nas assembleias regionais.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deveres em geral</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os membros efetivos da Ordem estão obrigados a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Exercer a profissão com os adequados conhecimentos científicos e técnicos, com o respeito pela vida, pela dignidade humana e pela saúde e bem-estar da população, adotando todas as medidas que visem melhorar a qualidade dos cuidados e serviços de enfermagem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação referente ao exercício da profissão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Guardar e zelar pelos registos de enfermagem realizados no âmbito do exercício profissional liberal, pelo período de cinco anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O cumprimento das convenções e recomendações internacionais que lhes sejam aplicáveis e que tenham sido, respetivamente, ratificadas ou adotadas pelos órgãos de soberania competentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Exercer os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados e cumprir os respetivos mandatos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Colaborar em todas as iniciativas que sejam de interesse e prestígio para a profissão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Contribuir para a dignificação da profissão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Participar e colaborar na prossecução das finalidades da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Cumprir as obrigações emergentes do presente Estatuto, do código deontológico e demais legislação aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Comunicar os factos de que tenham conhecimento e possam comprometer a dignidade da profissão ou a saúde dos indivíduos ou sejam suscetíveis de violar as normas legais do exercício da profissão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Comunicar o extravio da cédula profissional, no prazo de cinco dias úteis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Comunicar a mudança e o novo endereço do domicílio profissional e da residência habitual, no prazo de 30 dias úteis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Pagar a quotização mensal e as taxas em vigor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Frequentar ações de qualificação profissional, a promover pela Ordem ou por esta reconhecidas, nos termos a fixar em regulamento de qualificação.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os membros honorários e correspondentes da Ordem estão obrigados a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Cumprir as disposições do presente Estatuto e dos regulamentos estabelecidos pela Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Participar na prossecução das finalidades da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Contribuir para a dignificação da Ordem e da profissão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes for solicitada.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">Incompatibilidades e impedimentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O exercício da profissão de enfermeiro é incompatível com a titularidade dos cargos e o exercício das atividades seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Delegado de informação médica e de comercialização de produtos médicos ou sócio ou gerente de empresa com essa atividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Farmacêutico, técnico de farmácia ou proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de farmácia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de laboratório de análises clínicas, de preparação de produtos farmacêuticos ou de equipamentos técnico-sanitários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de agência funerária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Quaisquer outras que, por lei, sejam consideradas incompatíveis com o exercício da enfermagem.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - É incompatível com a titularidade de membro dos órgãos da Ordem o exercício de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quaisquer funções dirigentes na Administração Pública;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Cargos dirigentes em sindicatos ou associações de enfermagem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Qualquer outra função relativamente à qual se verifique manifesto conflito de interesses.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Constituem exceções ao disposto no número anterior, os cargos de gestão e direção de enfermagem e os cargos dirigentes em instituições de ensino superior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os membros da Ordem que fiquem em situação de incompatibilidade ou de impedimento, nos termos dos números anteriores, devem requerer a suspensão da sua inscrição no prazo máximo de 30 dias, a contar da data em que se verifique qualquer uma dessas situações.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Não sendo os factos comunicados à Ordem no prazo de 30 dias, pode o conselho jurisdicional regional propor a suspensão da inscrição.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípios gerais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As intervenções de enfermagem são realizadas com a preocupação da defesa da liberdade e da dignidade da pessoa humana e do enfermeiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São valores universais a observar na relação profissional:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A igualdade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A liberdade responsável, com a capacidade de escolha, tendo em atenção o bem comum;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A verdade e a justiça;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O altruísmo e a solidariedade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A competência e o aperfeiçoamento profissional.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - São princípios orientadores da atividade dos enfermeiros:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A responsabilidade inerente ao papel assumido perante a sociedade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O respeito pelos direitos humanos na relação com os destinatários dos cuidados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A excelência do exercício na profissão em geral e na relação com outros profissionais.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 100.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dos deveres deontológicos em geral</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O enfermeiro assume o dever de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Cumprir as normas deontológicas e as leis que regem a profissão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Responsabilizar-se pelas decisões que toma e pelos atos que pratica ou delega;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Proteger e defender a pessoa humana das práticas que contrariem a lei, a ética ou o bem comum, sobretudo quando carecidas de indispensável competência profissional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Ser solidário com a comunidade, de modo especial, em caso de crise ou catástrofe, atuando sempre de acordo com a sua área de competência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Assegurar a atualização permanente dos seus conhecimentos, designadamente através da frequência de ações de qualificação profissional.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 101.º</span><span class=\"lf-art-t\">Do dever para com a comunidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O enfermeiro, sendo responsável para com a comunidade na promoção da saúde e na resposta adequada às necessidades em cuidados de enfermagem, assume o dever de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Conhecer as necessidades da população e da comunidade em que está profissionalmente inserido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Participar na orientação da comunidade na busca de soluções para os problemas de saúde detetados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Colaborar com outros profissionais em programas que respondam às necessidades da comunidade.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 102.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dos valores humanos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O enfermeiro, no seu exercício, observa os valores humanos pelos quais se regem o indivíduo e os grupos em que este se integra e assume o dever de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Cuidar da pessoa sem qualquer discriminação económica, social, política, étnica, ideológica ou religiosa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Salvaguardar os direitos das crianças, protegendo-as de qualquer forma de abuso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Salvaguardar os direitos da pessoa idosa, promovendo a sua independência física, psíquica e social e o autocuidado, com o objetivo de melhorar a sua qualidade de vida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Salvaguardar os direitos da pessoa com deficiência e colaborar ativamente na sua reinserção social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Abster-se de juízos de valor sobre o comportamento da pessoa e não lhe impor os seus próprios critérios e valores no âmbito da consciência e da filosofia de vida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Respeitar e fazer respeitar as opções políticas, culturais, morais e religiosas da pessoa e criar condições para que ela possa exercer, nestas áreas, os seus direitos.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 103.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dos direitos à vida e à qualidade de vida</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O enfermeiro, no respeito do direito da pessoa à vida durante todo o ciclo vital, assume o dever de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Atribuir à vida de qualquer pessoa igual valor, pelo que protege e defende a vida humana em todas as circunstâncias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Respeitar a integridade biopsicossocial, cultural e espiritual da pessoa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Participar nos esforços profissionais para valorizar a vida e a qualidade de vida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Recusar a participação em qualquer forma de tortura, tratamento cruel, desumano ou degradante.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 104.º</span><span class=\"lf-art-t\">Do direito ao cuidado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O enfermeiro, no respeito do direito ao cuidado na saúde ou doença, assume o dever de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Corresponsabilizar-se pelo atendimento do indivíduo em tempo útil, de forma a não haver atrasos no diagnóstico da doença e respetivo tratamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Orientar o indivíduo para o profissional de saúde adequado para responder ao problema, quando o pedido não seja da sua área de competência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Respeitar e possibilitar ao indivíduo a liberdade de opção de ser cuidado por outro enfermeiro, quando tal opção seja viável e não ponha em risco a sua saúde;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Assegurar a continuidade dos cuidados, registando com rigor as observações e as intervenções realizadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Manter-se no seu posto de trabalho enquanto não for substituído, quando a sua ausência interferir na continuidade de cuidados.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 105.º</span><span class=\"lf-art-t\">Do dever de informação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">No respeito pelo direito à autodeterminação, o enfermeiro assume o dever de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Informar o indivíduo e a família no que respeita aos cuidados de enfermagem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Respeitar, defender e promover o direito da pessoa ao consentimento informado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Atender com responsabilidade e cuidado todo o pedido de informação ou explicação feito pelo indivíduo em matéria de cuidados de enfermagem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Informar sobre os recursos a que a pessoa pode ter acesso, bem como sobre a maneira de os obter.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 106.º</span><span class=\"lf-art-t\">Do dever de sigilo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O enfermeiro está obrigado a guardar segredo profissional sobre o que toma conhecimento no exercício da sua profissão, assumindo o dever de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Considerar confidencial toda a informação acerca do alvo de cuidados e da família, qualquer que seja a fonte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Partilhar a informação pertinente só com aqueles que estão implicados no plano terapêutico, usando como critérios orientadores o bem-estar, a segurança física, emocional e social do indivíduo e família, assim como os seus direitos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Divulgar informação confidencial acerca do alvo de cuidados e da família só nas situações previstas na lei, devendo, para o efeito, recorrer a aconselhamento deontológico e jurídico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Manter o anonimato da pessoa sempre que o seu caso for usado em situações de ensino, investigação ou controlo da qualidade de cuidados.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não podem fazer prova em juízo as declarações prestadas pelo enfermeiro em violação do sigilo profissional, ressalvado o disposto nos artigos 135.º do Código de Processo Penal e 417.º do Código de Processo Civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto no número seguinte aplica-se, com as necessárias adaptações, às declarações prestadas pelo enfermeiro em violação do sigilo profissional fora de juízo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O enfermeiro apenas pode revelar factos sobre os quais tome conhecimento no exercício da sua profissão após autorização do presidente do conselho jurisdicional, nos termos previstos no regulamento do conselho jurisdicional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 107.º</span><span class=\"lf-art-t\">Do respeito pela intimidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Atendendo aos sentimentos de pudor e interioridade inerentes à pessoa, o enfermeiro assume o dever de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Respeitar a intimidade da pessoa e protegê-la de ingerência na sua vida privada e na da sua família;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Salvaguardar sempre, no exercício das suas funções e na supervisão das tarefas que delega, a privacidade e a intimidade da pessoa.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 108.º</span><span class=\"lf-art-t\">Do respeito pela pessoa em situação de fim de vida</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O enfermeiro, ao acompanhar a pessoa nas diferentes etapas de fim de vida, assume o dever de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Defender e promover o direito da pessoa à escolha do local e das pessoas que deseja que o acompanhem em situação de fim de vida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Respeitar e fazer respeitar as manifestações de perda expressas pela pessoa em situação de fim de vida, pela família ou pessoas que lhe sejam próximas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Respeitar e fazer respeitar o corpo após a morte.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 109.º</span><span class=\"lf-art-t\">Da excelência do exercício</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O enfermeiro procura, em todo o ato profissional, a excelência do exercício, assumindo o dever de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Analisar regularmente o trabalho efetuado e reconhecer eventuais falhas que mereçam mudança de atitude;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Procurar adequar as normas de qualidade dos cuidados às necessidades concretas da pessoa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Manter a atualização contínua dos seus conhecimentos e utilizar de forma competente as tecnologias, sem esquecer a formação permanente e aprofundada nas ciências humanas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Assegurar, por todos os meios ao seu alcance, as condições de trabalho que permitam exercer a profissão com dignidade e autonomia, comunicando, através das vias competentes, as deficiências que prejudiquem a qualidade de cuidados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Garantir a qualidade e assegurar a continuidade dos cuidados das atividades que delegar, assumindo a responsabilidade pelos mesmos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Abster-se de exercer funções sob influência de substâncias suscetíveis de produzir perturbação das faculdades físicas ou mentais.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 110.º</span><span class=\"lf-art-t\">Da humanização dos cuidados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O enfermeiro, sendo responsável pela humanização dos cuidados de enfermagem, assume o dever de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Dar, quando presta cuidados, atenção à pessoa como uma totalidade única, inserida numa família e numa comunidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Contribuir para criar o ambiente propício ao desenvolvimento das potencialidades da pessoa.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 111.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dos deveres para com a profissão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Consciente de que a sua ação se repercute em toda a profissão, o enfermeiro assume o dever de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Manter no desempenho das suas atividades, em todas as circunstâncias, um padrão de conduta pessoal que dignifique a profissão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ser solidário com os outros membros da profissão em ordem à elevação do nível profissional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Proceder com correção e urbanidade, abstendo-se de qualquer crítica pessoal ou alusão depreciativa a colegas ou a outros profissionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Abster-se de receber benefícios ou gratificações além das remunerações a que tenha direito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Recusar a participação em atividades publicitárias de produtos farmacêuticos e equipamentos técnico-sanitários.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 112.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dos deveres para com outras profissões</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O enfermeiro assume, como membro da equipa de saúde, o dever de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Atuar responsavelmente na sua área de competência e reconhecer a especificidade das outras profissões de saúde, respeitando os limites impostos pela área de competência de cada uma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Trabalhar em articulação com os restantes profissionais de saúde;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Integrar a equipa de saúde, em qualquer serviço em que trabalhe, colaborando, com a responsabilidade que lhe é própria, nas decisões sobre a promoção da saúde, a prevenção da doença, o tratamento e recuperação, promovendo a qualidade dos serviços.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 113.º</span><span class=\"lf-art-t\">Da objeção de consciência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O enfermeiro, no exercício do seu direito de objetor de consciência, assume o dever de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Proceder segundo os regulamentos internos da Ordem que regem os comportamentos do objetor, de modo a não prejudicar os direitos das pessoas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Declarar, atempadamente, a sua qualidade de objetor de consciência, para que sejam assegurados, no mínimo indispensável, os cuidados a prestar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Respeitar as convicções pessoais, filosóficas, ideológicas ou religiosas da pessoa e dos outros membros da equipa de saúde.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O enfermeiro não pode sofrer qualquer prejuízo pessoal ou profissional pelo exercício do seu direito à objeção de consciência.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Receitas, despesas e fundos da Ordem</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 114.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autonomia patrimonial e financeira</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A Ordem dispõe de autonomia patrimonial e financeira.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 115.º</span><span class=\"lf-art-t\">Receitas da Ordem a nível nacional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Constituem receitas da Ordem, a nível nacional:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras, fixada em assembleia geral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A percentagem do montante das quotizações mensais dos seus membros, fixada pela assembleia geral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O produto da atividade editorial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O produto da prestação de serviços e outras atividades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O produto de heranças, legados, donativos e subsídios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Os patrocínios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>As multas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Os rendimentos dos bens que lhe estejam afetos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Os juros de contas de depósito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 116.º</span><span class=\"lf-art-t\">Receitas das secções regionais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Constituem receitas das secções regionais:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras afetas à respetiva secção regional, fixada em assembleia geral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A percentagem do montante das quotizações mensais dos membros da Ordem inscritos na respetiva secção regional, fixado em assembleia geral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O produto das atividades de âmbito regional desenvolvidas pelos respetivos serviços;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os patrocínios referente a atividades regionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem afetos à secção regional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Os juros de contas de depósito, afetas à secção regional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por deliberação da assembleia geral.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 117.º</span><span class=\"lf-art-t\">Despesas da Ordem</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São despesas da Ordem as relativas à instalação, ao pessoal, à manutenção, ao funcionamento e todas as demais necessárias à prossecução das suas atribuições.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 118.º</span><span class=\"lf-art-t\">Constituição do fundo de reserva</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É constituído um fundo de reserva, representado em dinheiro depositado, correspondendo a 10 /prct. do saldo anual das contas de gerência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O fundo de reserva destina-se a fazer face a despesas extraordinárias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 119.º</span><span class=\"lf-art-t\">Encerramento das contas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As contas da Ordem são encerradas a 31 de dezembro de cada ano.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 120.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cobrança de receitas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A cobrança dos créditos resultantes do não pagamento de quotização e de taxas decorrentes de prestação de serviços, segue o regime jurídico do processo de execução tributária.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VIII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Balcão único e transparência da informação</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 121.º</span><span class=\"lf-art-t\">Balcão único</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a Ordem e profissionais, sociedades de enfermeiros ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos números anteriores, dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo, o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 122.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informação na Internet</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para além da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Regime de acesso e exercício da profissão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Ofertas de emprego na Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Registo atualizado dos membros, da qual consta:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>A designação do título e das especialidades profissionais; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>A identificação da associação pública profissional no Estado membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade.</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IX</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições finais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 123.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tutela administrativa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Enfermeiros, nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e do presente Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 124.º</span><span class=\"lf-art-t\">Controlo jurisdicional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">No âmbito do exercício dos poderes públicos da Ordem fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos dos artigos 46.º e 47.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: © Copyright 2026. 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