{"html": "<div class=\"lf-doc\"><div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>A violação da obrigação de manter as plataformas eletrónicas disponíveis, sem constituir um fator de restrição no acesso dos potenciais interessados aos procedimentos de formação de contratos públicos, prevista no n.º 1 do artigo 28.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>O incumprimento da obrigação de manutenção do acesso às plataformas eletrónicas e aos seus instrumentos permanentemente disponível a todos os interessados, salvo nos casos em que as limitações de acesso se justifiquem por razões de manutenção ou avaria dos sistemas, prevista no n.º 2 do artigo 28.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">u)</span>O incumprimento da obrigação de utilizar e disponibilizar aos operadores económicos interessados, candidatos ou concorrentes, instrumentos, produtos, aplicações e programas informáticos, bem como as respetivas especificações técnicas, compatíveis com os produtos de uso corrente no domínio das tecnologias da informação e da comunicação, de forma a evitar situações discriminatórias, prevista no n.º 1 do artigo 29.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>A violação da obrigação de não exigir, para efeitos de acesso ao sistema de contratação da plataforma eletrónica, o cumprimento de requisitos injustificados, não proporcionais ou que de forma alguma consubstanciem um fator de discriminação, prevista no n.º 2 do artigo 29.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">w)</span>O incumprimento dos requisitos funcionais estabelecidos nos artigos 27.º, 30.º, 31.º e 33.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">x)</span>O incumprimento dos requisitos técnicos estabelecidos nos artigos 34.º e 35.º, no n.º 1 do artigo 36.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 37.º e no artigo 38.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">y)</span>O incumprimento dos requisitos de segurança estabelecidos nos artigos 39.º a 53.º, nos n.os 8 e 9 do artigo 54.º, nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 55.º e nos artigos 56.º a 59.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">z)</span>O incumprimento da obrigação de operacionalização de um sistema de aviso de receção eletrónico que comprove o sucesso do envio dos documentos que constituem a proposta, a candidatura ou as soluções, bem como a data e hora da submissão, prevista no n.º 3 do artigo 65.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">aa)</span>O incumprimento da obrigação de garantir a possibilidade de determinação precisa da data e hora da transmissão da proposta, da candidatura ou das soluções e a inscrição daqueles dados na proposta no momento da sua receção, prevista no n.º 4 do artigo 65.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">bb)</span>O incumprimento da obrigação de envio do aviso de receção eletrónico para o interessado, prevista no n.º 5 do artigo 65.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">cc)</span>O incumprimento da obrigação de disponibilizar recibo eletrónico, o qual é anexado à proposta, prevista no n.º 5 do artigo 66.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">dd)</span>O incumprimento da obrigação de disponibilizar um sistema de identificação que respeite os requisitos previstos no Portal dos Contratos Públicos para efeitos da transmissão da informação relativa a essa identificação da plataforma eletrónica para o Portal, prevista no n.º 5 do artigo 67.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ee)</span>O incumprimento da obrigação de carregamento das propostas nas condições previstas nos n.os 1 a 16 do artigo 68.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ff)</span>O incumprimento da obrigação de submissão das propostas nas condições previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 70.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">gg)</span>O incumprimento da obrigação de garantir que os concorrentes recebem um recibo eletrónico comprovativo da submissão da proposta nas condições previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 71.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">hh)</span>O incumprimento da obrigação de garantir que os concorrentes podem consultar as propostas submetidas nos termos estabelecidos no n.º 4 do artigo 71.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>O incumprimento da obrigação de transmitir para o Portal dos Contratos Públicos, no prazo de 10 dias úteis após a disponibilização e abertura das propostas, a informação contida na ficha de abertura das mesmas, prevista no n.º 4 do artigo 76.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">jj)</span>O incumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 79.º que determina a correção, pela empresa gestora da plataforma, das situações anómalas detetadas em auditoria realizada pelo IMPIC, I. P., ou pelo GNS.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Infrações leves</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Constituem infrações leves:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O incumprimento da obrigação de comunicar ao IMPIC, I. P., a criação de sucursais, agências, estabelecimentos, locais de atendimento e outras formas de representação comercial da empresa relacionadas com a atividade de gestão de plataformas eletrónicas em território nacional, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O incumprimento da obrigação, prevista no n.º 2 do artigo 21.º, de informar o IMPIC, I. P., e o GNS, no prazo de 30 dias a contar da respetiva ocorrência, de todas as alterações que impliquem atualização de dados identificativos da empresa pelas empresas gestoras estabelecidas em território nacional e pelas sociedades com sede em território nacional ou constituídas ao abrigo da lei portuguesa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O incumprimento da obrigação, prevista no n.º 2 do artigo 21.º, de informar o IMPIC, I. P., e o GNS, no prazo de 30 dias a contar da respetiva ocorrência, de quaisquer modificações introduzidas no respetivo contrato de sociedade, pelas sociedades com sede em território nacional ou constituídas ao abrigo da lei portuguesa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O incumprimento da obrigação de intervir e de prestar auxílio, quando necessário ou seja solicitado pelos clientes, no esclarecimento de eventuais dúvidas na utilização da plataforma eletrónica por parte dos representantes da entidade adjudicante ou dos interessados no procedimento contratual, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O incumprimento da obrigação de garantir um canal de comunicação entre os vários intervenientes, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O incumprimento da obrigação de disponibilizar relatórios de anomalias, registos de acesso, submissões ou outra informação relevante para efeitos de tomada de decisões que surjam nos procedimentos de formação de um contrato público, quando solicitada pelo respetivo júri, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O incumprimento da obrigação de disponibilizar uma linha de apoio aos utilizadores, nas condições previstas nas subalíneas i) a iii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>O incumprimento da obrigação de disponibilizar na plataforma eletrónica dos contactos de suporte e de apoio técnico prevista no n.º 2 do artigo 22.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O incumprimento da obrigação de publicitar em local público da plataforma eletrónica a tabela de preços de todos os serviços oferecidos, com indicação expressa da data da sua entrada em vigor, prevista no n.º 4 do artigo 23.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>O incumprimento da obrigação de garantir que o processo de registo nas plataformas eletrónicas, na modalidade gratuita, não excede três dias úteis, prevista no n.º 3 do artigo 28.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>O incumprimento da obrigação de garantir que a manutenção dos dados dos operadores económicos e dos utilizadores é feita pelos próprios utilizadores de forma autónoma e gratuita, prevista no n.º 4 do artigo 28.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>O incumprimento da obrigação de garantir que as operações de manutenção das plataformas eletrónicas que limitem a disponibilidade de serviço são realizadas entre as 00h00 e as 8h00, nos dias úteis, ou aos sábados, domingos e feriados, com vista a minorar os constrangimentos causados aos utilizadores, prevista no n.º 5 do artigo 28.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>O incumprimento da obrigação de garantir que as operações de manutenção são comunicadas aos utilizadores com 72 horas de antecedência e ao IMPIC, I. P., no prazo de 24 horas após a sua ocorrência, prevista no n.º 6 do artigo 28.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>O incumprimento da obrigação de indicar a forma de obter os programas informáticos utilizados, bem como os respetivos comandos e instruções, prevista no n.º 3 do artigo 29.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>O incumprimento da obrigação de utilizar aplicações e programas informáticos com manual de instalação e utilização, permitindo o acesso a um utilizador com habilitações adequadas nos domínios das tecnologias da informação e comunicação, prevista no n.º 4 do artigo 29.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 61.º, que consiste em garantir que as notificações sujeitas a determinado prazo nos termos do CCP são feitas através das plataformas eletrónicas por via do envio automático de mensagens eletrónicas, disponíveis para consulta na área exclusiva respetiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>O incumprimento da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 61.º que impõe o registo das datas precisas das notificações e comunicações, de acordo com o artigo 469.º do CCP;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>O incumprimento da obrigação de disponibilização dos documentos nas condições estabelecidas nos n.os 1 a 6 do artigo 62.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>O incumprimento da obrigação de disponibilizar aos interessados a indicação da data e hora de termo do prazo para a apresentação dos pedidos de esclarecimento e das propostas, bem como da data e hora de termo do prazo para a apresentação da lista, prevista no artigo 61.º do CCP, na qual sejam identificados erros e omissões do caderno de encargos, prevista no n.º 1 do artigo 63.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>O incumprimento da obrigação de incluir as funcionalidades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 66.º para efeitos do carregamento de uma proposta, no âmbito de um procedimento de formação de um contrato público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">u)</span>O incumprimento da obrigação de dispor das funcionalidades previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 72.º relativas à ordenação dos interessados e dos concorrentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>O incumprimento da obrigação de garantir, para cada procedimento, a construção automática da ficha prévia de abertura de propostas, prevista no n.º 1 do artigo 75.º</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Coimas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Às infrações previstas na presente lei são aplicáveis as seguintes coimas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Entre (euro) 75 000 e (euro) 100 000, para as infrações muito graves referidas no artigo 82.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Entre (euro) 10 000 e (euro) 50 000, para as infrações graves referidas no artigo 83.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Entre (euro) 2 500 e (euro) 20 000, para as infrações leves referidas no artigo 84.º</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Negligência e tentativa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Admoestação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando a contraordenação for qualificada como leve e a infração consistir em irregularidade sanável e não haja indício de que a sua prática tenha causado prejuízos a terceiros, pode o IMPIC, I. P., antes da instauração do processo de contraordenação, notificar o infrator para sanar a irregularidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Da notificação deve constar a descrição da infração, as medidas necessárias para a sua regularização, o prazo para o cumprimento das mesmas, a forma de comprovação, junto do IMPIC, I. P., desse cumprimento e a advertência de que o incumprimento, no prazo determinado, dá lugar à instauração de processo de contraordenação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto nos números anteriores não se aplica ao infrator que tiver sido admoestado ou sancionado pela prática de infração da mesma natureza, no decurso dos últimos dois anos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sanção acessória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos casos em que sejam aplicadas às empresas gestoras as sanções previstas nas alíneas a) a d) do artigo 82.º, pode ser aplicada a sanção acessória de interdição temporária do exercício da atividade prevista na presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A sanção referida no número anterior tem a duração máxima de dois anos a contar da decisão condenatória definitiva.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Instrução dos processos de contraordenação e aplicação de sanções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete ao IMPIC, I. P., instruir os processos de contraordenação e ao respetivo conselho diretivo a aplicação das coimas e da sanção acessória.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A aplicação da sanção acessória é publicitada no Portal dos Contratos Públicos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cobrança coerciva das coimas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As coimas aplicadas em processo de contraordenação por decisão tornada definitiva, quando não pagas, são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Produto das coimas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O produto das coimas reverte em:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>60 /prct. para os cofres do Estado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>30 /prct. para o IMPIC, I. P.;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>10 /prct. para o GNS.</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IX</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições complementares, transitórias e finais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As empresas gestoras de plataformas eletrónicas licenciadas pelo IMPIC, I. P., estão sujeitas ao pagamento de taxas destinadas a cobrir os encargos com a gestão do sistema de licenciamento, bem como com a monitorização e a fiscalização da respetiva atividade em território nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As taxas referidas no número anterior constituem receita do IMPIC, I. P., e são objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As taxas relativas aos serviços prestados pelo GNS enquanto entidade credenciadora constituem receita deste serviço e são objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela do GNS.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma transitória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O GNS dispõe de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>60 dias após a entrada em vigor da presente lei para publicação da norma técnica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>60 dias após o pedido por parte das entidades gestoras das plataformas para concluir o processo de credenciação das respetivas equipas de segurança.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As empresas gestoras das plataformas eletrónicas dispõem de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>120 dias após a publicação da norma técnica do GNS para solicitar a auditoria anual de segurança ao auditor de segurança credenciado pelo GNS;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>30 dias após a publicação da norma técnica do GNS para solicitar a credenciação das respetivas equipas de segurança;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>30 dias após entrega do relatório anual de segurança conforme o disposto do n.º 3 do artigo 12.º, para assegurar o pedido de licenciamento da respetiva plataforma eletrónica, nos termos do artigo 14.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>60 dias após a entrada em vigor da presente lei para assegurar o cumprimento das obrigações resultantes da aplicação do artigo 6.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>10 dias para aceitar a verificação da identidade de utilizadores e operadores económicos, nos termos do n.º 3 do artigo 48.º 3 - As entidades gestoras podem, no prazo máximo de 180 dias a partir da entrada em vigor da presente lei, denunciar os contratos celebrados com as entidades adjudicantes, desde que da aplicação da presente lei resulte, fundamentadamente, um sobrecusto que não seja passível de ser suportado pelas entidades gestoras ao abrigo do contrato objeto de denúncia.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A denúncia prevista no número anterior apenas produz efeitos 90 dias após a notificação da entidade gestora à entidade adjudicante.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma revogatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São revogados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho ;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de julho .</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrada em vigor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aprovada em 3 de julho de 2015.</p>\n<p class=\"lf-p\">A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.</p>\n<p class=\"lf-p\">Promulgada em 10 de agosto de 2015.</p>\n<p class=\"lf-p\">Publique-se.</p>\n<p class=\"lf-p\">O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.</p>\n<p class=\"lf-p\">Referendada em 11 de agosto de 2015.</p>\n<p class=\"lf-p\">O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO I Condições mínimas do seguro de responsabilidade civil (a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º) 1 - As empresas gestoras estabelecidas em território nacional devem possuir um seguro destinado a garantir a responsabilidade civil por danos patrimoniais causados no exercício da atividade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O contrato de seguro assegura, no mínimo, o pagamento de indemnizações para ressarcimento dos danos patrimoniais, causados a terceiros, decorrentes de ações ou omissões das empresas gestoras ou dos seus representantes legais e colaboradores, ou do incumprimento de outras obrigações resultantes do exercício da atividade, ainda que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, se verifique:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A cessação da atividade de gestão de plataformas eletrónicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A caducidade do certificado para o exercício da atividade de gestão de plataformas eletrónicas, em virtude da sua não revalidação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A resolução do contrato de seguro de responsabilidade civil.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Da apólice de seguro deve constar expressamente que, nos casos previstos nas alíneas do número anterior e independentemente da respetiva causa, o seguro responde pelos danos ocorridos no decurso da vigência do contrato e reclamados até um ano após a data da cessação da atividade, da caducidade ou do cancelamento da licença ou da resolução do contrato de seguro.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em caso de suspensão da licença, o contrato de seguro caduca às 24 horas do próprio dia da sua verificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Verificada a caducidade do contrato de seguro nos termos do número anterior, procede-se ao estorno do prémio, em montante proporcional ao período de tempo que decorreria até à data do seu vencimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O tomador do seguro deve comunicar ao segurador, no prazo de 48 horas, a suspensão da licença.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente anexo, o contrato de seguro caduca às 24 horas do próprio dia da sua verificação, devendo o tomador do seguro comunicar tal ocorrência ao segurador no prazo de 24 horas.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - É obrigação do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., dar conhecimento ao segurador do cancelamento do certificado da empresa gestora.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O contrato de seguro pode excluir:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A responsabilidade por danos decorrentes da falta de capacidade e legitimidade para contratar das pessoas que intervêm em negócios com empresas gestoras, quando estes factos lhes sejam dolosamente ocultados por aquelas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A responsabilidade pelos danos decorrentes da impossibilidade de cumprimento de deveres contratuais ou quaisquer obrigações legais por facto de força maior não imputável à empresa gestora;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A responsabilidade pelo pagamento de danos decorrentes de reclamações resultantes ou baseadas, direta ou indiretamente, na aplicação de quaisquer fianças, taxas, multas ou coimas, impostas por autoridades competentes, bem como de outras penalidades de natureza sancionatória ou fiscal e por indemnizações fixadas a título punitivo, de danos exemplares ou outras reclamações de natureza semelhante.</div>\n<p class=\"lf-p\">10 - O contrato de seguro pode prever o direito de regresso do segurador nos seguintes casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Responsabilidade por danos decorrentes da atuação dolosa do segurado ou quando o ato por este praticado seja qualificado como crime ou contraordenação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando a responsabilidade do segurado decorrer de perda ou extravio de dinheiro ou quaisquer outros valores ou documentos colocados à sua guarda;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando a responsabilidade decorrer de factos praticados pela empresa gestora para obtenção de benefícios e ou redução de custos de natureza fiscal, causando danos a todos os interessados que não conheciam os factos em questão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Quando a responsabilidade decorrer de atos ou omissões praticados pelo segurado ou por pessoa por quem este seja civilmente responsável sob a influência de embriaguez, uso de estupefacientes ou demência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Quando o contrato de prestação de serviços de gestão de plataformas eletrónicas for nulo por vício de forma.</div>\n<p class=\"lf-p\">11 - O contrato de seguro pode prever uma franquia a cargo do segurado, não oponível ao terceiro lesado.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO II Regras para a codificação das candidaturas, das propostas e das soluções (a que se referem a alínea d) do n.º 3 do artigo 64.º, o n.º 3 do artigo 67.º, os n.os 7 e 13 do artigo 68.º e o n.º 4 do artigo 70.º) Regras a utilizar na codificação das propostas apresentadas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O código identificador das propostas resulta da agregação de dois subcódigos, separados por um ponto, respeitantes ao lote do procedimento e à proposta propriamente dita, mesmo que não haja divisão do procedimento em lotes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O primeiro subcódigo assume o valor 0 quando não existam lotes e números de ordem a partir de 1 para identificar cada lote, quando existam;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O segundo subcódigo assume o valor 0 para uma proposta base e números de ordem a partir de 1 para identificar cada proposta variante.</div>\n<p class=\"lf-p\">Como forma de assegurar um maior esclarecimento apresentam-se quatro exemplos de códigos de propostas:</p>\n<p class=\"lf-p\">0.0 - Não há divisão do procedimento em lotes; proposta base;</p>\n<p class=\"lf-p\">0.2 - Não há divisão do procedimento em lotes; segunda proposta variante;</p>\n<p class=\"lf-p\">3.0 - Terceiro lote de um procedimento; proposta base respetiva;</p>\n<p class=\"lf-p\">2.3 - Segundo lote de um procedimento; terceira proposta variante respetiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: © Copyright 2026. 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