{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">2 - [Revogado].</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-140\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 140.º</span><span class=\"lf-art-t\">Espécies de recursos e regime aplicável</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os recursos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos são ordinários ou extraordinários, sendo ordinários a apelação e a revista e extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Só existe recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo nos casos e termos previstos no capítulo seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os recursos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil, salvo o disposto no presente título.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-141\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 141.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Pode ainda recorrer das decisões dos tribunais administrativos quem seja direta e efetivamente prejudicado por elas, ainda que não seja parte na causa ou seja apenas parte acessória.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-142\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 142.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para além dos casos previstos na lei processual civil, é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, das decisões:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...].</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As decisões proferidas em despacho interlocutório podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, exceto nos casos em que é admitida apelação autónoma nos termos da lei processual civil.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-143\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 143.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Salvo disposto em lei especial, os recursos ordinários têm efeito suspensivo da decisão recorrida.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para além de outros a que a lei reconheça tal efeito, são meramente devolutivos os recursos interpostos de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Intimações para proteção de direitos, liberdades e garantias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Decisões respeitantes a processos cautelares e respetivos incidentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Decisões proferidas por antecipação do juízo sobre a causa principal no âmbito de processos cautelares, nos termos do artigo 121.º 3 - Quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos, o recorrente, no requerimento de interposição de recurso, pode requerer que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-144\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 144.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O recurso é interposto mediante requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, que inclui ou junta a respetiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à decisão e formuladas conclusões.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [Anterior n.º 1 do artigo 145.º].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-145\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 145.º</span><span class=\"lf-art-t\">Despacho sobre o requerimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Findos os prazos concedidos às partes, o juiz ou relator aprecia os requerimentos apresentados e pronuncia-se sobre as nulidades arguidas e os pedidos de reforma, ordenando a subida do recurso se a tal nada obstar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O requerimento é indeferido quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se entenda que a decisão não admite recurso, que este foi interposto fora do prazo ou que o requerente não tem as condições necessárias para recorrer;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 146.º 3 - Do despacho do juiz ou relator que não admita o recurso pode o recorrente reclamar, segundo o disposto na lei processual civil, para o tribunal que seria competente para dele conhecer.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Do despacho do relator que não receba o recurso interposto de decisão da Secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo para o Pleno do mesmo Tribunal, ou o retenha, cabe reclamação para a conferência e da decisão desta não há recurso.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-149\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 149.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [Anterior n.º 3].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [Anterior n.º 4].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nas situações previstas nos números anteriores, há lugar, no tribunal superior, à produção da prova que, ouvidas as partes pelo prazo de cinco dias, for julgada necessária, sendo aplicável às diligências ordenadas, com as necessárias adaptações, o disposto quanto à instrução, discussão, alegações e julgamento em primeira instância.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Na situação prevista no número anterior, o relator, antes de ser proferida decisão, ouve as partes pelo prazo de 10 dias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-150\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 150.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme o acórdão recorrido, substitui-o mediante decisão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - [Anterior n.º 5].</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-151\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 151.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os recursos interpostos de decisões de mérito proferidas por tribunais administrativos de círculo são da competência do Supremo Tribunal Administrativo quando as partes, nas alegações, suscitem apenas questões de direito e o valor da causa seja superior a 500.000 (euro) ou seja indeterminada, designadamente nos processos de declaração de ilegalidade de norma ou de declaração de ilegalidade por omissão de norma.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior não se aplica a processos respeitantes a atos administrativos em matéria de emprego público ou relacionados com formas públicas ou privadas de proteção social.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os recursos previstos no n.º 1 são julgados como revista, sendo-lhes aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [Anterior n.º 3].</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [Anterior n.º 4].</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-152\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 152.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A petição de recurso é acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada e a infração imputada ao acórdão recorrido.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A decisão de provimento emitida pelo tribunal superior não afeta qualquer decisão anterior àquela que tenha sido impugnada, nem as situações jurídicas ao seu abrigo constituídas.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A decisão que verifique a existência da contradição alegada anula o acórdão recorrido e substitui-o, decidindo a questão controvertida.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O recurso de uniformização de jurisprudência deve ser interposto pelo Ministério Público, mesmo quando não seja parte na causa, caso em que não tem qualquer influência na decisão desta, destinando-se, unicamente à emissão de acórdão de uniformização sobre o conflito de jurisprudência.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-157\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 157.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As vias de execução previstas no presente Título também podem ser utilizadas para obter a execução de atos administrativos inimpugnáveis a que a Administração não dê a devida execução, por quem possa fazer valer uma pretensão dirigida à execução desses atos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [Anterior n.º 4].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As vias de execução previstas no presente Título podem ser ainda utilizadas para obter a execução de qualquer outro título executivo passível de ser acionado contra uma pessoa coletiva de direito público, um ministério ou uma secretaria regional, mas, quando diga respeito a títulos executivos emitidos fora do âmbito das relações jurídicas administrativas, a execução corre termos nos tribunais judiciais.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As execuções contra particulares das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos, assim como dos demais títulos executivos produzidos no âmbito de relações jurídico-administrativas que careçam de execução jurisdicional, correm termos nos tribunais administrativos, mas, na ausência de legislação especial, regem-se pelo disposto na lei processual civil.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-159\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 159.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A inexecução também constitui crime de desobediência qualificada, sem prejuízo de outro procedimento especialmente fixado na lei, quando, tendo a Administração sido notificada para o efeito, o órgão administrativo competente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...].</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-161\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 161.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado ou declarado nulo um ato administrativo desfavorável, ou reconhecido a titularidade de uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas, podem ser estendidos a outras pessoas que, quer tenham recorrido ou não à via contenciosa, tenham sido objeto de ato administrativo com idêntico conteúdo ou se encontrem colocadas na mesma situação jurídica, desde que, quanto a estas, não exista sentença transitada em julgado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior vale apenas para situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do emprego público e em matéria de concursos, e só quando se preencham cumulativamente os seguintes pressupostos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Terem sido proferidas por tribunais superiores, no mesmo sentido, cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido terem sido decididos em três casos, por sentença transitada em julgado, os processos selecionados segundo o disposto no artigo 48.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não ter sido proferido número superior de sentenças, também transitadas em julgado, em sentido contrário ao das sentenças referidas na alínea anterior, nem serem as referidas sentenças contrárias a doutrina assente pelo Supremo Tribunal Administrativo em recurso para uniformização de jurisprudência.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para o efeito do disposto no n.º 1, o interessado deve apresentar, no prazo de um ano, contado desde a data em que a sentença foi proferida, um requerimento dirigido à entidade pública que, nesse processo, tenha sido demandada.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-162\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 162.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se outro prazo não for por elas próprias fixado, as sentenças dos tribunais administrativos que condenem a Administração à prestação de factos ou à entrega de coisas devem ser espontaneamente executadas pela própria Administração, no máximo, no prazo procedimental de 90 dias, salvo ocorrência de causa legítima de inexecução, segundo o disposto no artigo seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-163\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 163.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Só constituem causa legítima de inexecução a impossibilidade absoluta e o excecional prejuízo para o interesse público na execução da sentença.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-164\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 164.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando a Administração não dê execução espontânea à sentença no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 162.º, o interessado e o Ministério Público, quando tenha sido autor no processo ou estejam em causa os valores referidos no n.º 2 do artigo 9.º, podem pedir a respetiva execução ao tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Caso outra solução não resulte de lei especial, a petição de execução, que é autuada por apenso aos autos em que foi proferida a decisão exequenda, deve ser apresentada no prazo de um ano, contado desde o termo do prazo do n.º 1 do artigo 162.º ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-169\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 169.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No âmbito da liquidação, o titular do órgão pode deduzir oposição com fundamento na existência de causas de justificação ou de desculpação da conduta.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As importâncias que resultem da aplicação de sanção pecuniária compulsória constituem receita consignada à dotação anual, inscrita à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a que se refere o n.º 3 do artigo 172.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-170\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 170.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se outro prazo não for por elas próprias fixado, as sentenças dos tribunais administrativos que condenem a Administração ao pagamento de quantia certa devem ser espontaneamente executadas pela própria Administração, no máximo, no prazo procedimental de 30 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Caso a Administração não dê execução à sentença no prazo estabelecido no número anterior, dispõe o interessado do prazo de um ano para pedir a respetiva execução ao tribunal competente, podendo, para o efeito, solicitar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A execução do seu crédito, nos termos dos n.os 3 e seguintes do artigo 172.º</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-171\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 171.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O recebimento da oposição suspende a execução, sendo o exequente notificado para responder no prazo de 10 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [Anterior n.º 4].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A oposição é decidida no prazo de 20 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A inexistência de verba ou cabimento orçamental que permita o pagamento imediato da quantia devida não constitui fundamento de oposição à execução, sem prejuízo de poder ser causa de exclusão da ilicitude da inexecução espontânea da sentença, para os efeitos do disposto no artigo 159.º 6 - Quando a situação de incumprimento se deva à inexistência de verba ou cabimento orçamental que permita o pagamento imediato da quantia devida, a entidade obrigada deve, dentro do prazo previsto no n.º 1, dar conhecimento da situação ao tribunal, que convida as partes a chegarem a acordo, no prazo de 20 dias, quanto ao pagamento escalonado da quantia em dívida.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Na ausência do acordo referido no número anterior, aplica-se o disposto nos n.os 3 a 9 do artigo 172.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-172\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 172.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando não tenha sido requerida a compensação de créditos entre exequente e Administração obrigada, o tribunal dá conhecimento da sentença e da situação de inexecução ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao qual cumpre emitir, no prazo de 30 dias, a correspondente ordem de pagamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [Anterior n.º 7].</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exequente deve ser imediatamente notificado da situação de insuficiência de dotação, assistindo-lhe, nesse caso, em alternativa:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O direito de requerer que o tribunal administrativo dê seguimento à execução, aplicando o regime da execução para pagamento de quantia certa, previsto na lei processual civil; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O direito de requerer a fixação à entidade obrigada de um prazo limite para proceder ao pagamento, com imposição de uma sanção pecuniária compulsória aos titulares do órgão competente para determinar tal pagamento.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - Quando o crédito exequendo onere uma entidade pertencente à Administração indireta do Estado ou à Administração autónoma, o crédito só pode ser satisfeito por conta da dotação orçamental a que se refere o n.º 3 desde que, através da prévia aplicação do regime da execução para pagamento de quantia certa regulado na lei processual civil, não tenha sido possível obter o pagamento da entidade devedora.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Na situação prevista no número anterior, caso se mostrem esgotadas as providências de execução para pagamento de quantia certa previstas na lei processual civil sem que tenha sido possível obter a execução do crédito, a secretaria do tribunal, independentemente de despacho judicial e de tal ter sido solicitado, a título subsidiário, na petição de execução, notifica imediatamente o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para que este emita a ordem de pagamento a que se refere o n.º 4.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A satisfação do crédito pelo Orçamento do Estado, na hipótese prevista no número anterior, constitui o Estado em direito de regresso, incluindo juros de mora, sobre a entidade responsável, a exercer mediante uma das seguintes formas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Desconto nas transferências a efetuar para a entidade em causa no Orçamento do Estado do ano seguinte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tratando-se de entidade pertencente à Administração indireta do Estado, inscrição oficiosa no respetivo orçamento privativo pelo órgão tutelar ao qual caiba a aprovação do orçamento; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ação de regresso a intentar no tribunal competente.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-173\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 173.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele ato, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Administração pode ficar constituída no dever de praticar atos dotados de eficácia retroativa, desde que não envolvam a imposição de deveres, encargos, ónus ou sujeições a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, assim como no dever de anular, reformar ou substituir os atos consequentes, sem dependência de prazo, e alterar as situações de facto entretanto constituídas, cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os beneficiários de boa-fé de atos consequentes praticados há mais de um ano têm direito a ser indemnizados pelos danos que sofram em consequência da anulação, mas a sua situação jurídica não pode ser posta em causa se esses danos forem de difícil ou impossível reparação e for manifesta a desproporção existente entre o seu interesse na manutenção da situação e o interesse na execução da sentença anulatória.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando à reintegração ou recolocação de um trabalhador que tenha obtido a anulação de um ato administrativo se oponha a existência de terceiros com interesse legítimo na manutenção de situações incompatíveis, constituídas em seu favor por ato administrativo praticado há mais de um ano, o trabalhador que obteve a anulação tem direito a ser provido em lugar ou posto de trabalho vago e na categoria igual ou equivalente àquele em que deveria ter sido colocado, ou, não sendo isso imediatamente possível, em lugar ou posto de trabalho a criar no quadro ou mapa de pessoal da entidade onde vier a exercer funções.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-175\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 175.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Salvo ocorrência de causa legítima de inexecução, o dever de executar deve ser integralmente cumprido, no máximo, no prazo procedimental de 90 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 177.º, quando a execução da sentença consista no pagamento de uma quantia pecuniária, não é invocável a existência de causa legítima de inexecução e o pagamento deve ser realizado, no máximo, no prazo procedimental de 30 dias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-176\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 176.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando a Administração não dê execução espontânea à sentença no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, o interessado e o Ministério Público, quando tenha sido autor no processo ou estejam em causa os valores referidos no n.º 2 do artigo 9.º, podem exigir o cumprimento do dever de execução perante o tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A petição, que é autuada por apenso aos autos em que foi proferida a sentença de anulação, deve ser apresentada no prazo de um ano, contado desde o termo do prazo do n.º 1 do artigo anterior ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução a que se refere o mesmo preceito.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-180\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 180.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...]:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Questões respeitantes a contratos, incluindo a anulação ou declaração de nulidade de atos administrativos relativos à respetiva execução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Questões respeitantes a responsabilidade civil extracontratual, incluindo a efetivação do direito de regresso, ou indemnizações devidas nos termos da lei, no âmbito das relações jurídicas administrativas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Questões respeitantes à validade de atos administrativos, salvo determinação legal em contrário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Questões respeitantes a relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando existam contrainteressados, a regularidade da constituição de tribunal arbitral depende da sua aceitação do compromisso arbitral.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A impugnação de atos administrativos relativos à formação de contratos pode ser objeto de arbitragem, mediante previsão no programa do procedimento do modo de constituição do tribunal arbitral e do regime processual a aplicar, que, quando esteja em causa a formação de algum dos contratos previstos no artigo 100.º, deve ser estabelecido em conformidade com o regime de urgência previsto neste Código para o contencioso pré-contratual.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-182\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 182.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O interessado que pretenda recorrer à arbitragem no âmbito dos litígios previstos no artigo 180.º pode exigir da Administração a celebração de compromisso arbitral, nos casos e termos previstos na lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-184\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 184.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A outorga de compromisso arbitral por parte do Estado é objeto de despacho do membro do Governo responsável em razão da matéria, a proferir no prazo de 30 dias, contado desde a apresentação do requerimento do interessado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-185\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 185.º</span><span class=\"lf-art-t\">Limites da arbitragem</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Não pode ser objeto de compromisso arbitral a responsabilidade civil por prejuízos decorrentes do exercício da função política e legislativa ou da função jurisdicional.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos litígios sobre questões de legalidade, os árbitros decidem estritamente segundo o direito constituído, não podendo pronunciar-se sobre a conveniência ou oportunidade da atuação administrativa, nem julgar segundo a equidade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-187\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 187.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Estado pode, nos termos da lei, autorizar a instalação de centros de arbitragem institucionalizada destinados à composição de litígios passíveis de arbitragem nos termos do artigo 180.º, designadamente no âmbito das seguintes matérias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[Revogada];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[Revogada];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...];</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...].</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A vinculação de cada ministério à jurisdição de centros de arbitragem depende de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça e do membro do Governo competente em razão da matéria, que estabelece o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos, conferindo aos interessados o poder de se dirigirem a esses centros para a resolução de tais litígios.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-191\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 191.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A partir da data da entrada em vigor deste Código, as remissões que, em lei especial, são feitas para o regime do recurso contencioso de anulação de atos administrativos consideram-se feitas para o regime da ação administrativa.»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 3.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aditamento ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São aditados ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro , alterada pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de fevereiro, 59/2008, de 11 de setembro, e 63/2011, de 14 de dezembro, os artigos 7.º-A, 8.º-A, 45.º-A, 77.º-A, 77.º-B, 78.º-A, 83.º-A, 85.º-A, 87.º-A a 87.º-C, 89.º-A, 91.º-A, 103.º-A, 103.º-B, 110.º-A, 185.º-A e 185.º-B, com a seguinte redação: «Artigo 7.º-A Dever de gestão processual 1 - Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando-as a praticá-lo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Das decisões referidas no n.º 1 não é admissível recurso, salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Personalidade e capacidade judiciárias 1 - A personalidade e a capacidade judiciárias consistem, respetivamente, na suscetibilidade de ser parte e na de estar por si em juízo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Tem personalidade judiciária quem tenha personalidade jurídica, e capacidade judiciária quem tenha capacidade de exercício de direitos, sendo aplicável ao processo administrativo o regime de suprimento da incapacidade previsto na lei processual civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para além dos demais casos de extensão da personalidade judiciária estabelecidos na lei processual civil, os ministérios e os órgãos da Administração Pública têm personalidade judiciária correspondente à legitimidade ativa e passiva que lhes é conferida neste Código.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nas ações indevidamente propostas contra ministérios, a respetiva falta de personalidade judiciária pode ser sanada pela intervenção do Estado e a ratificação ou repetição do processado.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A propositura indevida de ação contra um órgão administrativo não tem consequências processuais, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Extensão de regime 1 - O disposto no artigo anterior é aplicável quando, tendo sido deduzido pedido respeitante à invalidade de contrato por violação das regras relativas ao respetivo procedimento de formação, o tribunal:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Verifique que já não é possível reinstruir o procedimento pré-contratual, por entretanto ter sido celebrado e executado o contrato;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Proceda, segundo o disposto na lei substantiva, ao afastamento da invalidade do contrato, em resultado da ponderação dos interesses públicos e privados em presença.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no artigo anterior também é aplicável quando, na pendência de ação de condenação à prática de ato devido, se verifique que a entidade demandada devia ter satisfeito a pretensão do autor em conformidade com o quadro normativo aplicável, mas a alteração superveniente desse quadro normativo impeça a procedência da ação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a alteração superveniente só impede a procedência da ação de condenação à prática de ato devido quando se verifique que, mesmo que a pretensão do autor tivesse sido satisfeita no momento próprio, a referida alteração teria o alcance de lhe retirar a titularidade da correspondente situação jurídica de vantagem, constituindo-o no direito de ser indemnizado por esse facto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Legitimidade 1 - Os pedidos relativos à validade, total ou parcial, de contratos podem ser deduzidos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Pelas partes na relação contratual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Pelo Ministério Público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Por quem tenha sido prejudicado pelo facto de não ter sido adotado o procedimento pré-contratual legalmente exigido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Por quem tenha impugnado um ato administrativo relativo ao respetivo procedimento e alegue que a invalidade decorre das ilegalidades cometidas no âmbito desse procedimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Por quem, tendo participado no procedimento que precedeu a celebração do contrato, alegue que o clausulado não corresponde aos termos da adjudicação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Por quem alegue que o clausulado do contrato não corresponde aos termos inicialmente estabelecidos e que justificadamente o tinham levado a não participar no procedimento pré-contratual, embora preenchesse os requisitos necessários para o efeito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Pelas pessoas singulares ou coletivas titulares ou defensoras de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos aos quais a execução do contrato caou possa causar prejuízos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Pelas pessoas e entidades nos termos do n.º 2 do artigo 9.º 2 - A anulabilidade de quaisquer contratos por falta e vícios da vontade só pode ser arguida pelas pessoas em cujo interesse a lei a estabelece.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os pedidos relativos à execução de contratos podem ser deduzidos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Pelas partes na relação contratual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Pelas pessoas singulares e coletivas portadoras ou defensoras de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos em função dos quais as cláusulas contratuais tenham sido estabelecidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Pelo Ministério Público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Pelas pessoas e entidades nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Por quem tenha sido preterido no procedimento que precedeu a celebração do contrato.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Prazos 1 - A invalidade dos contratos com objeto passível de ato administrativo pode ser arguida dentro dos prazos previstos para o ato com o mesmo objeto e idêntica regulamentação da situação concreta.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A anulabilidade, total ou parcial, dos demais contratos pode ser arguida no prazo de seis meses, contado desde a data da celebração do contrato, em relação às partes, ou do respetivo conhecimento, quanto a terceiros e ao Ministério Público.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A anulação de quaisquer contratos por falta e vícios da vontade pode ser sempre pedida no prazo de seis meses, contado desde a data da cessação do vício.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Contrainteressados 1 - Quando o autor não conheça, no todo ou em parte, a identidade e residência dos contrainteressados, pode requerer à Administração, previamente à propositura da ação, a passagem de certidão da qual constem aqueles elementos de identificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se a certidão não for passada no prazo legal, o autor, na petição inicial, deve juntar prova de que a requereu, indicar a identidade e residência dos contrainteressados que conheça e requerer a intimação judicial da entidade demandada para, no prazo de cinco dias, fornecer ao tribunal a identidade e residência dos contrainteressados em falta, para o efeito de poderem ser citados.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O incumprimento pela entidade demandada da intimação referida no número anterior sem justificação adequada determina a imposição de sanção pecuniária compulsória, segundo o disposto no artigo 169.º, sem prejuízo da constituição em responsabilidade, nos termos do artigo 159.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Reconvenção 1 - Quando na contestação seja deduzida reconvenção, esta deve ser expressamente identificada e deduzida em separado do restante articulado, e conter:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Exposição dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e das razões de direito que servem de fundamento à reconvenção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Formulação do pedido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Declaração do valor da reconvenção.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se na contestação não for declarado o valor da reconvenção, a contestação não deixa de ser recebida, mas o reconvinte é convidado a indicar o valor, sob pena de a reconvenção não ser atendida.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando o prosseguimento da reconvenção esteja dependente de qualquer ato a praticar pelo reconvinte, o reconvindo é absolvido da instância se, no prazo fixado, tal ato não se mostrar realizado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Réplica e tréplica 1 - É admissível réplica para o autor responder, por forma articulada, às exceções deduzidas na contestação ou às exceções perentórias invocadas pelo Ministério Público no exercício dos poderes que lhe confere o artigo anterior, assim como para deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, não podendo a esta opor nova reconvenção.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nas ações de simples apreciação negativa, a réplica serve para o autor impugnar os factos constitutivos que o demandado tenha alegado e para alegar os factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo demandado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A réplica em resposta a exceções é apresentada no prazo de 20 dias e em resposta a reconvenção no prazo de 30 dias, a contar da data em que seja ou se considere notificada a apresentação da contestação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando tenha havido reconvenção, o autor, na réplica, deve:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Expor as razões de facto e de direito por que se opõe à reconvenção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - No caso previsto no número anterior, o autor, no final da réplica, deve apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Só é admissível tréplica para o demandado responder, por forma articulada, às exceções deduzidas na réplica quanto à matéria da reconvenção, no prazo de 20 dias a contar da notificação da réplica.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Audiência prévia 1 - Concluídas as diligências resultantes do preceituado no artigo anterior, se a elas houver lugar, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, é convocada audiência prévia, a realizar num dos 30 dias subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 87.º-C;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Facultar às partes a discussão de facto e de direito, quando o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Proferir despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo 88.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização do processo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Proferir, após debate, despacho destinado a identificar o objeto do litígio e enunciar os temas da prova, e decidir as reclamações deduzidas pelas partes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Programar, após audição dos mandatários, os atos a realizar na audiência final, estabelecer o número de sessões e a sua duração, e designar as respetivas datas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, o juiz pode determinar a adoção da tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O despacho que marque a audiência prévia indica o seu objeto e finalidade, mas não constitui caso julgado sobre a possibilidade de apreciação imediata do mérito da causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Não constitui motivo de adiamento a falta das partes ou dos seus mandatários.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A audiência prévia é, sempre que possível, gravada, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto sobre a matéria na lei processual civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os requerimentos probatórios podem ser alterados na audiência prévia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Não realização da audiência prévia 1 - A audiência prévia não se realiza quando seja claro que o processo deve findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nas ações que hajam de prosseguir, o juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando esta se destine apenas aos fins previstos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior, proferindo, nesse caso, despacho para os fins indicados, nos 20 dias subsequentes ao termo dos articulados.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Notificadas as partes, se alguma delas pretender reclamar dos despachos proferidos para os fins previstos nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior, pode requerer, em 10 dias, a realização de audiência prévia, que, neste caso, deve realizar-se num dos 20 dias seguintes e destinar-se a apreciar as questões suscitadas e, acessoriamente, a fazer uso do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, podendo haver alteração dos requerimentos probatórios.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Tentativa de conciliação e mediação 1 - Quando a causa couber no âmbito dos poderes de disposição das partes, pode ter lugar, em qualquer estado do processo, tentativa de conciliação ou mediação, desde que as partes conjuntamente o requeiram ou o juiz a considere oportuna, mas as partes não podem ser convocadas exclusivamente para esse fim mais do que uma vez.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para o efeito do disposto no número anterior, as partes são notificadas para comparecer pessoalmente ou se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A tentativa de conciliação é presidida pelo juiz, devendo este empenhar-se ativamente na obtenção da solução mais adequada aos termos do litígio.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Frustrando-se, total ou parcialmente, a conciliação, ficam consignadas em ata as concretas soluções sugeridas pelo juiz, bem como os fundamentos que, no entendimento das partes, justificam a persistência do litígio.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A mediação processa-se nos termos definidos em diploma próprio.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Despacho de prova e aditamento ou alteração do rol de testemunhas 1 - Proferido despacho saneador, quando a ação deva prosseguir, o juiz profere despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As partes podem reclamar do despacho previsto no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando ocorram na audiência prévia e esta seja gravada, os despachos e as reclamações previstas nos números anteriores podem ter lugar oralmente, devendo constar da respetiva ata.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de cinco dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Incumbe às partes a apresentação das testemunhas indicadas em consequência do aditamento ou da alteração ao rol previsto no número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Alegações escritas Quando sejam realizadas diligências de prova, sem que haja lugar à realização de audiência final, as partes, finda a instrução, são notificadas para apresentarem alegações escritas pelo prazo simultâneo de 20 dias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 103.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Efeito suspensivo automático 1 - A impugnação de atos de adjudicação no âmbito do contencioso pré-contratual urgente faz suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso previsto no número anterior, a entidade demandada e os contrainteressados podem requerer ao juiz o levantamento do efeito suspensivo, alegando que o diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos, havendo lugar, na decisão, à aplicação do critério previsto no n.º 2 do artigo 120.º 3 - No caso previsto no número anterior, o demandante dispõe do prazo de sete dias para responder, findo o que o juiz decide no prazo máximo de 10 dias, contado da data da última pronúncia apresentada ou do termo do prazo para a sua apresentação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O efeito suspensivo é levantado quando, ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, os danos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 103.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Adoção de medidas provisórias 1 - Nos processos que não tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação, pode ser requerida ao juiz a adoção de medidas provisórias, dirigidas a prevenir o risco de, no momento em que a sentença venha a ser produzida, se ter constituído uma situação de facto consumado ou já não ser possível retomar o procedimento pré-contratual para determinar quem nele seria escolhido como adjudicatário.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso previsto no número anterior, o pedido da adoção de medidas provisórias é tramitado como um incidente, que corre termos nos autos do próprio processo declarativo, devendo a respetiva tramitação ser determinada, no respeito pelo contraditório, em função da complexidade e urgência do caso.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nas situações previstas nos números anteriores, a medida provisória é recusada quando os danos que resultariam da sua adoção se mostrem superiores aos que podem resultar da sua não adoção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adoção de outras medidas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 110.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Substituição da petição e decretamento provisório de providência cautelar 1 - Quando verifique que as circunstâncias do caso não são de molde a justificar o decretamento de uma intimação, por se bastarem com a adoção de uma providência cautelar, o juiz, no despacho liminar, fixa prazo para o autor substituir a petição, para o efeito de requerer a adoção de providência cautelar, seguindo-se, se a petição for substituída, os termos do processo cautelar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando, na hipótese prevista no número anterior, seja de reconhecer que existe uma situação de especial urgência que o justifique, o juiz deve, no mesmo despacho liminar, e sem quaisquer outras formalidades ou diligências, decretar provisoriamente a providência cautelar que julgue adequada, sendo, nesse caso, aplicável o disposto no artigo 131.º 3 - Na hipótese prevista no número anterior, o decretamento provisório caduca se, no prazo de cinco dias, o autor não tiver requerido a adoção de providência cautelar, segundo o disposto no n.º 1.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 185.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Impugnação das decisões arbitrais As decisões proferidas pelo tribunal arbitral podem ser impugnadas nos termos e com os fundamentos estabelecidos na Lei de Arbitragem Voluntária.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 185.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Publicidade das decisões arbitrais As decisões proferidas por tribunais arbitrais transitadas em julgado são obrigatoriamente publicadas por via informática, em base de dados organizada pelo Ministério da Justiça.»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 4.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 9.º, 13.º, 14.º, 17.º, 24.º, 29.º, 40.º, 41.º, 43.º, 44.º, 46.º, 48.º, 49.º, 51.º, 52.º e 74.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos feitos submetidos a julgamento, os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 2.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são independentes e apenas estão sujeitos à lei e ao Direito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 4.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por órgãos da Administração Pública, ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Fiscalização da legalidade de atos administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas não integrados na Administração Pública;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos praticados por quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, no exercício de poderes públicos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, incluindo ações de regresso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Relações jurídicas entre pessoas coletivas de direito público ou entre órgãos públicos, reguladas por disposições de direito administrativo ou fiscal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em matéria de saúde pública, habitação, educação, ambiente, ordenamento do território, urbanismo, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Execução da satisfação de obrigações ou respeito por limitações decorrentes de atos administrativos que não possam ser impostos coercivamente pela Administração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Pertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [Anterior n.º 2].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Estão igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, assim como das correspondentes ações de regresso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A apreciação de litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A apreciação de atos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura e seu Presidente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A fiscalização de atos materialmente administrativos praticados pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os presidentes dos tribunais administrativos de círculo são nomeados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para um mandato de três anos, que pode ser renovado por uma só vez, mediante avaliação favorável, resultante de auditoria sobre os termos em que foram exercidos os poderes de gestão do movimento processual do tribunal, a realizar por entidade externa, designada para o efeito pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A nomeação a que se refere o número anterior, para o exercício de funções de presidente dos tribunais administrativos de círculo com mais de três juízes, pressupõe habilitação prévia com curso de formação próprio ministrado pelo Centro de Estudos Judiciários, com identificação das respetivas áreas de competência, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, que aprova o respetivo regulamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No caso previsto no n.º 3, o tribunal administrativo e fiscal dispõe de um único presidente, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Mediante decreto-lei, podem ser criadas secções especializadas ou tribunais especializados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Supremo Tribunal Administrativo tem um presidente, que é coadjuvado por dois vice-presidentes, eleitos de modo e por períodos idênticos aos previstos para aquele.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Um vice-presidente é eleito de entre e pelos juízes da Secção de Contencioso Administrativo, sendo o outro vice-presidente eleito de entre e pelos juízes da Secção de Contencioso Tributário.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Cada secção do Supremo Tribunal Administrativo é composta pelo Presidente do Tribunal, pelo respetivo vice-presidente e pelos restantes juízes para ela nomeados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-17\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Salvo no caso de recurso para a uniformização de jurisprudência ou quando tal seja necessário à observância do disposto no número anterior, não podem intervir no julgamento no Pleno os juízes que tenham votado a decisão recorrida.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Nos processos da competência do Pleno da Secção, dos despachos do relator que versem apenas sobre questões processuais e não ponham termo ao processo cabe reclamação para uma formação de cinco juízes, designados anualmente de entre os mais antigos pelo Presidente do Tribunal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 24.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...]:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>[...] iii) [...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal Administrativo, Tribunal de Contas, Tribunais Centrais Administrativos, assim como dos respetivos Presidentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">vi)</span>[...] vii) [...] viii) [...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ix)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>[...].</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete ao plenário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários ou entre as Secções de Contencioso Administrativo e de Contencioso Tributário.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-40\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Exceto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada, os tribunais administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, a cada juiz competindo a decisão, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [Revogado].</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O procedimento previsto no número anterior tem obrigatoriamente lugar quando esteja em causa uma situação de seleção de processos com andamento prioritário, nos termos previstos na lei de processo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-43\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os presidentes dos tribunais administrativos de círculo são nomeados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para um mandato de três anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O mandato pode ser renovado uma vez, mediante avaliação favorável, resultante de auditoria sobre os moldes em que foram exercidos os poderes de gestão do movimento processual do tribunal, a realizar por entidade externa, designada para o efeito pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os presidentes dos tribunais administrativos de círculo com mais de três juízes são nomeados em comissão de serviço, que não dá lugar à abertura de vaga, de entre juízes que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Exerçam funções efetivas como juízes desembargadores e possuam classificação não inferior a Bom com distinção; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Exerçam funções efetivas como juízes de Direito e possuam 10 anos de serviço efetivo nos tribunais administrativos e classificação não inferior a Bom com distinção.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A nomeação para o exercício das funções de presidente em tribunais administrativos de círculo com mais de três juízes pressupõe a habilitação prévia com curso de formação próprio, o qual inclui as seguintes áreas de competências:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Organização e atividade administrativa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Organização do sistema judicial e administração do tribunal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Gestão do tribunal e gestão processual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Simplificação e agilização processuais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Avaliação e planeamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Gestão de recursos humanos e liderança;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Gestão dos recursos orçamentais, materiais e tecnológicos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Informação e conhecimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Qualidade, inovação e modernização.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - O curso de formação a que se refere o número anterior é ministrado pelo Centro de Estudos Judiciários com a colaboração de outras entidades formadoras, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, que aprova o respetivo regulamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-44\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer, em 1.ª instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência, em 1.º grau de jurisdição, não esteja reservada aos tribunais superiores.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os agentes de execução desempenham as suas funções nas execuções que sejam da competência dos tribunais administrativos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-46\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O procedimento previsto no número anterior tem obrigatoriamente lugar quando esteja em causa uma situação de processos com andamento prioritário, nos termos previstos na lei de processo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É aplicável, quanto à nomeação e competências dos presidentes dos tribunais tributários, o disposto no presente Estatuto para os presidentes dos tribunais administrativos de círculo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [Revogado].</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-49\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os agentes de execução desempenham as suas funções nas execuções que sejam da competência dos tribunais tributários, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos da administração tributária.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete ao Ministério Público representar o Estado, defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público, exercendo, para o efeito, os poderes que a lei lhe confere.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-52\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...]:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários, por procuradores da República e por procuradores-adjuntos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na colocação e provimento dos magistrados nesta jurisdição, deve ser ponderada a formação especializada, de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 136.º do Estatuto do Ministério Público.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...]:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>Nomear, de entre juízes jubilados que tenham exercido funções nos tribunais superiores da jurisdição administrativa e fiscal, o presidente do órgão deontológico no âmbito da arbitragem administrativa e tributária sob a organização do Centro de Arbitragem Administrativa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>[Anterior alínea p)].</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aditamento ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É aditado ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro , o artigo 43.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 43.º-A Competência do presidente do tribunal 1 - Sem prejuízo da autonomia do Ministério Público e do poder de delegação, o presidente do tribunal administrativo de círculo possui poderes de representação e direção, de gestão processual, administrativas e funcionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O presidente do tribunal possui os seguintes poderes de representação e direção:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Representar e dirigir o tribunal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Acompanhar a realização dos objetivos fixados para os serviços do tribunal por parte dos funcionários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados do tribunal, com a participação dos juízes e funcionários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Adotar ou propor às entidades competentes medidas, nomeadamente, de desburocratização, simplificação de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de justiça;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Ser ouvido pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias relativamente ao tribunal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Ser ouvido pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, sempre que seja ponderada a realização de inspeções extraordinárias quanto aos funcionários do tribunal ou de sindicâncias relativamente às respetivas secretarias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Elaborar, para apresentação ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, um relatório semestral sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta, dando conhecimento do mesmo à Procuradoria-Geral da República e à Direção-Geral da Administração da Justiça.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências funcionais:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Dar posse aos juízes e funcionários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Elaborar os mapas e turnos de férias dos juízes e submetê-los a aprovação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Autorizar o gozo de férias dos funcionários e aprovar os respetivos mapas anuais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Exercer a ação disciplinar sobre os funcionários em serviço no tribunal, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa e, nos restantes casos, instaurar processo disciplinar, se a infração ocorrer no respetivo tribunal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Nomear um juiz substituto, em caso de impedimento do substituto legal.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências de gestão processual:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Implementar métodos de trabalho e objetivos mensuráveis para cada unidade orgânica, sem prejuízo das competências e atribuições nessa matéria por parte do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, designadamente na fixação dos indicadores do volume processual adequado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Acompanhar e avaliar a atividade do tribunal, nomeadamente a qualidade do serviço de justiça prestado aos cidadãos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Acompanhar o movimento processual do tribunal, designadamente assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes e identificando os processos pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável, e informar o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, propondo as medidas que se justifiquem, designadamente o suprimento de necessidades de resposta adicional através do recurso à bolsa de juízes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Promover a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais, designadamente determinando os casos em que, para uniformização de jurisprudência, devem intervir no julgamento todos os juízes do tribunal, presidindo às respetivas sessões e votando as decisões em caso de empate;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a especialização de secções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a reafetação dos juízes, tendo em vista uma distribuição racional e eficiente do serviço;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Proceder à reafetação de funcionários, dentro dos limites legalmente definidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional, nomeadamente através do recurso ao quadro complementar de juízes.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências administrativas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Elaborar o projeto de orçamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades e relatórios de atividades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Elaborar os regulamentos internos do tribunal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Propor as alterações orçamentais consideradas adequadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Participar na conceção e execução das medidas de organização e modernização dos tribunais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Planear as necessidades de recursos humanos.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - O presidente exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As competências referidas no n.º 5 são exercidas por delegação do presidente, sem prejuízo do poder de avocação e de recurso.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Dos atos administrativos praticados ao abrigo dos n.os 3 e 4 cabe recurso necessário, no prazo de 20 dias, para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Para efeitos do acompanhamento da atividade do tribunal, incluindo os elementos relativos à duração dos processos e à produtividade, são disponibilizados dados informatizados do sistema judicial, no respeito pela proteção dos dados pessoais.»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Código dos Contratos Públicos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O artigo 285.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 285.º [...] 1 - Aos contratos com objeto passível de ato administrativo é aplicável o regime de invalidade previsto para o ato com o mesmo objeto e idêntica regulamentação da situação concreta.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A anulabilidade, total ou parcial, dos demais contratos pode ser arguida no prazo de seis meses, contado desde a data da celebração do contrato ou, quanto a terceiros, do conhecimento do seu clausulado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A anulação de quaisquer contratos por falta e vícios da vontade pode ser sempre pedida no prazo de seis meses, contado desde a data da cessação do vício.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [Anterior n.º 3].»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os artigos 85.º, 95.º e 112.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 85.º [...] 1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Compete aos tribunais administrativos de círculo onde se localiza o prédio no qual se devam realizar as obras de urbanização conhecer os pedidos previstos no presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O mandado previsto no número anterior é requerido pelo presidente da câmara municipal junto dos tribunais administrativos e segue os termos previstos no código do processo nos tribunais administrativos para os processos urgentes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 112.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No caso previsto na alínea a) do artigo anterior, o interessado pode deduzir junto dos tribunais administrativos um pedido de intimação dirigido à interpelação da entidade competente para o cumprimento do dever de decisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O requerimento de intimação deve ser instruído com cópia do requerimento apresentado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O prazo para a contestação da entidade requerida é de 14 dias e, apresentada a contestação ou decorrido o respetivo prazo, o processo é concluso ao juiz para decisão no prazo de 5 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A intimação pode ser rejeitada por falta de preenchimento dos pressupostos para a constituição do dever de decisão, por violação de disposições legais ou regulamentares.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O processo pode terminar por inutilidade superveniente da lide se for provada a prática do ato pretendido dentro do prazo da contestação.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Na decisão, o juiz estabelece prazo não inferior a 30 dias para o cumprimento do dever de decisão e fixa sanção pecuniária compulsória, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - [...].»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração à Lei n.º 83/95, de 31 de agosto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os artigos 12.º, 16.º e 19.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º [...] 1 - A ação popular administrativa pode revestir qualquer das formas de processo previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No âmbito de ações populares, o Ministério Público é titular da legitimidade ativa e dos poderes de representação e de intervenção processual que lhe são conferidos por lei, podendo substituir-se ao autor em caso de desistência da lide, bem como de transação ou de comportamentos lesivos dos interesses em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [Revogado].</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">Decisões transitadas em julgado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Salvo quando julgadas improcedentes por insuficiência de provas ou quando o julgador deva decidir por forma diversa fundado em motivações próprias do caso concreto, os efeitos das sentenças transitadas em julgado proferidas no âmbito de processo que tenham por objeto a defesa de interesses individuais homogéneos abrangem os titulares dos direitos ou interesses que não tiverem exercido o direito de se autoexcluírem da representação, nos termos do artigo 16.º 2 - [...].»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração à Lei n.º 27/96, de 1 de agosto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O artigo 15.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto , alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 15.º [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">1 - As ações para declaração de perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos ou entidades equiparadas têm caráter urgente e seguem os termos do processo do contencioso eleitoral, previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - [Revogado].»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração à Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os artigos 14.º, 23.º e 31.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 14.º [...] 1 - [...]:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Expor à CADA dúvidas que tenha sobre a decisão a proferir, a fim de esta entidade emitir parecer no prazo máximo de 30 dias.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [...].</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quando não seja dada integral satisfação ao pedido de reutilização de acordo com o disposto na presente secção, o interessado pode apresentar queixa à CADA ou requerer ao tribunal administrativo competente a intimação da entidade requerida, nos termos previstos na presente lei e no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - [...].</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [...]:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>[...]</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Queixas sobre questões que já tenham sido apreciadas pela CADA de modo uniforme e reiterado.»</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração à Lei n.º 19/2006, de 12 de junho</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O artigo 14.º da Lei n.º 19/2006, de 12 de junho , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 14.º [...] 1 - Quando não seja dada integral satisfação ao seu pedido de acesso, o interessado pode apresentar queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos ou requerer ao tribunal administrativo competente a intimação da entidade requerida, nos termos previstos na Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os terceiros lesados pela divulgação de informação também podem recorrer aos meios de tutela previstos na lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [Revogado.]»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alterações sistemáticas ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São introduzidas ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos as seguintes alterações sistemáticas:</p>\n<p class=\"lf-p\">1 - O título II passa a integrar os atuais títulos II e III, com a epígrafe: «Da Ação Administrativa» e é composto:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Pelo capítulo I com a epígrafe «Disposições gerais», que integra os artigos 37.º a 49.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Pelo capítulo II com a epígrafe «Disposições particulares», que integra os artigos 50.º a 77.º-B e as seguintes secções e subsecções:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A secção I com a epígrafe «Impugnação de atos administrativos», que integra o artigo 50.º, a subsecção I com a epígrafe «Da impugnabilidade dos atos administrativos», composta pelos artigos 51.º a 54.º, a subsecção II com a epígrafe «Da legitimidade», composta pelos artigos 55.º a 57.º, a subsecção III com a epígrafe «Dos prazos de impugnação» composta pelos artigos 58.º a 60.º, e a subsecção IV com a epígrafe da instância» composta pelos artigos 61.º a 65.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>A secção II com a epígrafe «Condenação à prática do ato devido» que integra os artigos 66.º a 71.º; iii) A secção III com a epígrafe «Impugnação de normas e condenação à emissão de normas» que integra os artigos 72.º a 77.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>A secção IV com a epígrafe «Ações relativas à validade e execução de contratos» que integra os artigos 77.º-A a 77.º-B;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Pelo capítulo III com a epígrafe «Marcha do processo», que integra os artigos 78.º a 96.º e as seguintes secções:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A secção I com a epígrafe «Articulados» composta pelos artigos 78.º a 83.º-A;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>A secção II com a epígrafe «Trâmites subsequentes» composta pelos artigos 84.º a 86.º; iii) A secção III com a epígrafe «Saneamento, instrução e alegações» composta pelos artigos 87.º a 91.º-A;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>A secção IV com a epígrafe «Julgamento» composta pelos artigos 92.º a 96.º;</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O atual título IV passa a ser o título III, com a epígrafe: «Dos processos urgentes» e é composto:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Pelo capítulo I com a epígrafe «Ação administrativa urgente», que integra os artigos 97.º a 103.º-B e as seguintes secções:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Secção I com a epígrafe «Contencioso eleitoral» composta pelo artigo 98.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Secção II com a epígrafe «Contencioso de procedimentos de massa» composta pelo artigo 99.º; iii) Secção III com a epígrafe «Contencioso pré-contratual» composta pelos artigos 100.º a 103.º-B;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Pelo capítulo II com a epígrafe «Das intimações», que integra os artigos 104.º a 111.º e as seguintes secções:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A secção I com a epígrafe «Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões» composta pelos artigos 104.º a 108.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>A secção II com a epígrafe «Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias» composta pelos artigos 109.º a 111.º;</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os atuais títulos V, VI, VIII e X passam a ser, respetivamente os títulos IV, V, VII e IX.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O atual título VII passa a ser o título VI e o respetivo capítulo III passa a ter a epígrafe «Recursos extraordinários».</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O atual título IX passa a ser o título VIII, com a epígrafe «Tribunais arbitrais e centros de arbitragem».</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma revogatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São revogados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os n.os 2 a 8 do artigo 15.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os n.os 2 e 3 do artigo 40.º, os n.os 2 a 4 do artigo 48.º e os artigos 60.º e 73.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O n.º 5 do artigo 4.º, o n.º 2 do artigo 20.º, o n.º 2 do artigo 29.º, os n.os 4 a 8 do artigo 30.º, o n.º 2 do artigo 35.º, o n.º 2 do artigo 37.º, o artigo 40.º, os n.os 2 e 3 do artigo 41.º, os artigos 42.º, 43.º e 44.º, o n.º 5 do artigo 45.º, os artigos 46.º, 47.º e 49.º, o n.º 4 do artigo 58.º, o n.º 5 do artigo 78.º, os n.os 5 e 6 do artigo 79.º, o n.º 5 do artigo 82.º, o n.º 6 do artigo 86.º, o n.º 6 do artigo 91.º, o n.º 4 do artigo 93.º, o n.º 2 do artigo 97.º, o n.º 3 do artigo 100.º, os n.os 4 e 5 do artigo 110.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 123.º, o n.º 3 do artigo 130.º, os n.os 6 e 7 do artigo 132.º, o n.º 2 do artigo 135.º, o n.º 4 do artigo 142.º, as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 187.º, e o artigo 190.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de fevereiro, 59/2008, de 11 de setembro, e 63/2011, de 14 de dezembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 19/2006, de 12 de junho.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">Republicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É republicado no anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, com a redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É republicado no anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, com a redação atual.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrada em vigor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As alterações efetuadas pelo presente decreto-lei ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de fevereiro, 59/2008, de 11 de setembro, e 63/2011, de 14 de dezembro, só se aplicam aos processos administrativos que se iniciem após a sua entrada em vigor.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As alterações efetuadas pelo presente decreto-lei ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e às Leis n.os 83/95, de 31 de agosto, 27/96, de 1 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, 46/2007, de 24 de agosto, e 19/2006, de 12 de junho, só se aplicam aos processos administrativos que tenham início após a sua entrada em vigor.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As alterações efetuadas pelo presente decreto-lei ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, em matéria de organização e funcionamento dos tribunais administrativos, incluindo dos tribunais administrativos de círculo, entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A alteração efetuada pelo presente decreto-lei à alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, em matéria de ilícitos de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, entra em vigor no dia 1 de setembro de 2016.</p>\n<p class=\"lf-p\">Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de agosto de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Leonardo Bandeira de Melo Mathias - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Fernando Serra Leal da Costa.</p>\n<p class=\"lf-p\">Promulgado em 25 de setembro de 2015.</p>\n<p class=\"lf-p\">Publique-se.</p>\n<p class=\"lf-p\">O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.</p>\n<p class=\"lf-p\">Referendado em 28 de setembro de 2015.</p>\n<p class=\"lf-p\">O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO I Republicação do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º)</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Parte geral</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições fundamentais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direito aplicável</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O processo nos tribunais administrativos rege-se pela presente lei, pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e, supletivamente, pelo disposto na lei de processo civil, com as necessárias adaptações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 2.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tutela jurisdicional efetiva</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O princípio da tutela jurisdicional efetiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, e mediante um processo equitativo, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos, designadamente para o efeito de obter:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A anulação ou a declaração de nulidade ou de inexistência de atos administrativos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A condenação à prática de atos devidos, nos termos da lei ou de vínculo contratualmente assumido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A condenação à não emissão de atos administrativos, nas condições admitidas neste Código;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A declaração de ilegalidade de normas emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A condenação à emissão de normas devidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>A condenação à adoção ou abstenção de comportamentos, pela Administração Pública ou por particulares;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A condenação da Administração à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados, incluindo em situações de via de facto, desprovidas de título que as legitime;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>A condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que diretamente decorram de normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um ato administrativo impugnável, ou que tenham sido constituídos por atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, e que podem ter objeto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>A condenação à reparação de danos causados por pessoas coletivas e pelos titulares dos seus órgãos ou respetivos trabalhadores em funções públicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>A apreciação de questões relativas à interpretação, validade ou execução de contratos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>A restituição do enriquecimento sem causa, incluindo a repetição do indevido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>A intimação da Administração a prestar informações, permitir a consulta de documentos ou passar certidões;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>A extensão dos efeitos de julgados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>A adoção das providências cautelares adequadas para assegurar o efeito útil das decisões a proferir em processo declarativo.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 3.º</span><span class=\"lf-art-t\">Poderes dos tribunais administrativos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua atuação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Por forma a assegurar a efetividade da tutela, os tribunais administrativos podem fixar oficiosamente um prazo para o cumprimento dos deveres que imponham à Administração e aplicar, quando tal se justifique, sanções pecuniárias compulsórias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os tribunais administrativos asseguram os meios declarativos urgentes necessários à obtenção da tutela adequada em situações de constrangimento temporal, assim como os meios cautelares destinados à salvaguarda da utilidade das sentenças a proferir nos processos declarativos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os tribunais administrativos asseguram ainda a execução das suas sentenças, designadamente daquelas que proferem contra a Administração, seja através da emissão de sentença que produza os efeitos do ato administrativo devido, quando a prática e o conteúdo deste ato sejam estritamente vinculados, seja providenciando a concretização material do que foi determinado na sentença.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 4.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cumulação de pedidos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É permitida a cumulação de pedidos sempre que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - É, designadamente, possível cumular:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um ato administrativo com o pedido de condenação da Administração ao restabelecimento da situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O pedido de declaração da ilegalidade de uma norma com qualquer dos pedidos mencionados na alínea anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O pedido de condenação da Administração à prática de um ato administrativo legalmente devido com qualquer dos pedidos mencionados na alínea a);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um ato administrativo com o pedido de anulação ou declaração de nulidade de contrato cuja validade dependa desse ato;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um ato administrativo com o pedido de reconhecimento de uma situação jurídica subjetiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O pedido de condenação da Administração à reparação de danos causados com qualquer dos pedidos mencionados nas alíneas anteriores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Qualquer pedido relacionado com questões de interpretação, validade ou execução de contratos com a impugnação de atos administrativos praticados no âmbito da relação contratual.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Havendo cumulação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida, o juiz notifica o autor ou autores para, no prazo de 10 dias, indicarem o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, haver absolvição da instância quanto a todos os pedidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso de absolvição da instância por cumulação ilegal de pedidos, podem ser apresentadas novas petições no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, considerando-se estas apresentadas na data de entrada da primeira, para efeitos de tempestividade da sua apresentação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [Revogado].</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cumulação de pedidos em processos urgentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A cumulação de pedidos é possível mesmo quando, nos termos deste Código, a algum dos pedidos cumulados corresponda uma das formas da ação administrativa urgente, que deve ser, nesse caso, observada com as adaptações que se revelem necessárias, devendo as adaptações que impliquem menor celeridade do processo cingir-se ao estritamente indispensável.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando a complexidade da apreciação do pedido ou pedidos cumulados o justifiquem, o tribunal pode antecipar a decisão do pedido principal em relação à instrução respeitante ao pedido ou pedidos cumulados, que apenas tem lugar se a procedência destes pedidos não ficar prejudicada pela decisão tomada quanto ao pedido principal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando algum dos pedidos cumulados não pertença ao âmbito da competência dos tribunais administrativos, há lugar à absolvição da instância relativamente a esse pedido.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">Igualdade das partes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O tribunal assegura um estatuto de igualdade efetiva das partes no processo, tanto no que se refere ao exercício de faculdades e ao uso de meios de defesa como no plano da aplicação de cominações ou de sanções processuais, designadamente por litigância de má-fé.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">Promoção do acesso à justiça</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para efetivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Dever de gestão processual 1 - Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando-as a praticá-lo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Das decisões referidas no n.º 1 não é admissível recurso, salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípio da cooperação e boa-fé processual</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Na condução e intervenção no processo, os magistrados, os mandatários judiciais e as partes devem cooperar entre si, concorrendo para que se obtenha, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Qualquer das partes deve abster-se de requerer a realização de diligências inúteis e de adotar expedientes dilatórios.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As entidades administrativas têm o dever de remeter ao tribunal, em tempo oportuno, o processo administrativo e demais documentos respeitantes à matéria do litígio, bem como o dever de dar conhecimento, ao longo do processo, de superveniências resultantes da sua atuação, para que a respetiva existência seja comunicada aos demais intervenientes processuais.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para o efeito do disposto no número anterior, incumbe, nomeadamente, às entidades administrativas comunicar ao tribunal:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A emissão de novos atos administrativos no âmbito do procedimento no qual se inscreva o ato impugnado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A celebração do contrato, quando esteja pendente processo de impugnação de ato administrativo praticado no âmbito de procedimento dirigido à formação desse contrato;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A emissão de novos atos administrativos cuja manutenção na ordem jurídica possa colidir com os efeitos a que se dirige o processo em curso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A revogação ou anulação do ato impugnado.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Todas as entidades públicas ou privadas devem fornecer os elementos e prestar a colaboração necessária ao exercício da ação pública pelo Ministério Público, podendo este, em caso de recusa, solicitar ao tribunal competente para o julgamento da ação proposta ou a propor a aplicação das sanções previstas na lei processual civil para as situações de recusa ilegítima de colaboração para a descoberta da verdade.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Das partes</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Personalidade e capacidade judiciárias 1 - A personalidade e a capacidade judiciárias consistem, respetivamente, na suscetibilidade de ser parte e na de estar por si em juízo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Tem personalidade judiciária quem tenha personalidade jurídica, e capacidade judiciária quem tenha capacidade de exercício de direitos, sendo aplicável ao processo administrativo o regime de suprimento da incapacidade previsto na lei processual civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para além dos demais casos de extensão da personalidade judiciária estabelecidos na lei processual civil, os ministérios e os órgãos da Administração Pública têm personalidade judiciária correspondente à legitimidade ativa e passiva que lhes é conferida pelo presente Código.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nas ações indevidamente propostas contra ministérios, a respetiva falta de personalidade judiciária pode ser sanada pela intervenção do Estado e a ratificação ou repetição do processado.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A propositura indevida de ação contra um órgão administrativo não tem consequências processuais, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">Legitimidade ativa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no capítulo II do título II, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público têm legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, assim como para promover a execução das correspondentes decisões jurisdicionais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">Legitimidade passiva</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Cada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos processos intentados contra entidades públicas, parte demandada é a pessoa coletiva de direito público, salvo nos processos contra o Estado ou as Regiões Autónomas que se reportem à ação ou omissão de órgãos integrados nos respetivos ministérios ou secretarias regionais, em que parte demandada é o ministério ou ministérios, ou a secretaria ou secretarias regionais, a cujos órgãos sejam imputáveis os atos praticados ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os processos que tenham por objeto atos ou omissões de entidade administrativa independente, destituída de personalidade jurídica, são intentados contra o Estado ou a outra pessoa coletiva de direito público a que essa entidade pertença.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não obsta a que se considere regularmente proposta a ação quando na petição tenha sido indicado como parte demandada um órgão pertencente à pessoa coletiva de direito público, ao ministério ou à secretaria regional que devem ser demandados.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quando, na situação prevista no número anterior, a citação for feita no órgão indicado na petição, considera-se citada a pessoa coletiva, o ministério ou a secretaria regional a que o órgão pertence.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Havendo cumulação de pedidos, deduzidos contra diferentes pessoas coletivas ou Ministérios, devem ser demandados as pessoas coletivas ou os Ministérios contra quem sejam dirigidas as pretensões formuladas.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Quando o pedido principal deva ser deduzido contra um Ministério, este também tem legitimidade passiva em relação aos pedidos que com aquele sejam cumulados.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Nos processos respeitantes a litígios entre órgãos da mesma pessoa coletiva, a ação é proposta contra o órgão cuja conduta deu origem ao litígio.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Podem ser demandados particulares ou concessionários, no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Sem prejuízo da aplicação subsidiária, quando tal se justifique, do disposto na lei processual civil em matéria de intervenção de terceiros, quando a satisfação de uma ou mais pretensões deduzidas contra uma entidade pública exija a colaboração de outra ou outras entidades, cabe à entidade demandada promover a respetiva intervenção no processo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">Patrocínio judiciário e representação em juízo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de mandatário, nos termos previstos no Código do Processo Civil, podendo as entidades públicas fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de o patrocínio recair em licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, expressamente designado para o efeito, a referida atuação no âmbito do processo fica vinculada à observância dos mesmos deveres deontológicos, designadamente de sigilo, que obrigam o mandatário da outra parte.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para o efeito do disposto no número anterior, e sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes, o poder de designar o representante em juízo da pessoa coletiva de direito público ou, no caso do Estado, do ministério compete ao auditor jurídico ou ao responsável máximo pelos serviços jurídicos da pessoa coletiva ou do ministério.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos processos em que esteja em causa a atuação ou omissão de uma entidade administrativa independente, ou outra que não se encontre integrada numa estrutura hierárquica, a designação do representante em juízo pode ser feita por essa entidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Nos processos em que esteja em causa a atuação ou omissão de um órgão subordinado a poderes hierárquicos, a designação do representante em juízo pode ser feita por esse órgão, mas a existência do processo é imediatamente comunicada ao ministro ou ao órgão superior da pessoa coletiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os agentes de execução desempenham as suas funções nas execuções que sejam da competência dos tribunais administrativos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">Coligação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Podem coligar-se vários autores contra um ou vários demandados e pode um autor dirigir a ação conjuntamente contra vários demandados, por pedidos diferentes, quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos processos impugnatórios, é possível a coligação de diferentes autores na impugnação, seja de um único, seja de vários atos jurídicos, desde que se preencha qualquer dos pressupostos estabelecidos no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Havendo coligação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida pelo n.º 1, o juiz notificará o autor ou autores para, no prazo de 10 dias, indicarem o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, haver absolvição da instância quanto a todos os pedidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso previsto no número anterior, bem como quando haja coligação ilegal de autores, podem ser apresentadas novas petições, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, considerando-se estas apresentadas na data de entrada da primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Da competência SECÇÃO I Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conhecimento da competência e do âmbito da jurisdição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">Petição a tribunal incompetente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, o processo é oficiosamente remetido, se possível por via eletrónica, ao tribunal administrativo ou tributário competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, sem que o tribunal competente pertença à jurisdição administrativa e fiscal, pode o interessado, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo ao tribunal competente, com indicação do mesmo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em ambos os casos previstos nos números anteriores, a petição considera-se apresentada na data do primeiro registo de entrada, para efeitos da tempestividade da sua apresentação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">Extensão da competência à decisão de questões prejudiciais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando o conhecimento do objeto da ação dependa, no todo ou em parte, da decisão de uma ou mais questões da competência de tribunal pertencente a outra jurisdição, pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A suspensão fica sem efeito se a ação da competência do tribunal pertencente a outra jurisdição não for proposta no prazo de dois meses ou se ao respetivo processo não for dado andamento, por negligência das partes, durante o mesmo prazo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso previsto no número anterior, deve prosseguir o processo do contencioso administrativo, sendo a questão prejudicial decidida com efeitos a ele restritos.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Da competência territorial</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regra geral</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e das soluções que resultem da distribuição das competências em função da hierarquia, os processos são intentados no tribunal da área da residência habitual ou da sede do autor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Havendo pluralidade de autores, a ação pode ser proposta no tribunal da área da residência habitual ou da sede da maioria deles, ou, no caso de não haver maioria, no tribunal da área da residência habitual ou da sede de qualquer deles.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">Processos relacionados com bens imóveis</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os processos relacionados com bens imóveis ou direitos a eles referentes são intentados no tribunal da situação dos bens.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-18\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência em matéria de responsabilidade civil</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As pretensões em matéria de responsabilidade civil extracontratual, incluindo ações de regresso, são deduzidas no tribunal do lugar em que se deu o facto constitutivo da responsabilidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando o facto constitutivo de responsabilidade seja a prática ou a omissão de um ato administrativo ou de uma norma, a pretensão é deduzida no tribunal competente para se pronunciar sobre a legalidade da atuação ou da omissão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência em matéria relativa a contratos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As pretensões relativas a contratos são deduzidas no tribunal do lugar de cumprimento do contrato.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se as partes convencionarem o tribunal perante o qual se comprometem a deduzir as suas pretensões relativas ao contrato, o tribunal competente para o efeito é o tribunal convencionado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As ações que tenham por objeto litígios emergentes de vínculos de emprego público intentadas por trabalhador contra o empregador público podem ser propostas no tribunal do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio do autor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">Outras regras de competência territorial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os processos respeitantes à prática ou à omissão de normas e de atos administrativos das Regiões Autónomas e das autarquias locais, assim como das entidades por elas instituídas, e das pessoas coletivas de utilidade pública são intentados no tribunal da área da sede da entidade demandada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O contencioso eleitoral é da competência do tribunal da área da sede do órgão cuja eleição se impugna.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O conhecimento dos pedidos de intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões é da competência do tribunal da área onde deva ter lugar a prestação, consulta ou passagem pretendida.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os demais processos de intimação são intentados no tribunal da área onde deva ter lugar o comportamento ou a omissão pretendidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os pedidos dirigidos à adoção de providências cautelares são julgados pelo tribunal competente para decidir a causa principal.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os pedidos de produção antecipada de prova são deduzidos no tribunal em que a prova tenha de ser efetuada ou da área em que se situe o tribunal de comarca a que a diligência deva ser deprecada.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A competência territorial para os processos executivos é determinada nos termos da lei processual civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Para a execução jurisdicional de atos administrativos que não possam ser impostos coercivamente pela Administração, o tribunal competente é o da área da sede da residência ou sede do executado ou da localização dos bens a executar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-21\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cumulação de pedidos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nas situações de cumulação em que a competência para a apreciação de qualquer dos pedidos pertença a um tribunal superior, este também é competente para conhecer dos demais pedidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando forem cumulados pedidos para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos tribunais, o autor pode escolher qualquer deles para a propositura da ação, mas se a cumulação disser respeito a pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou de subsidiariedade, a ação deve ser proposta no tribunal competente para apreciar o pedido principal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-22\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência supletiva</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quando não seja possível determinar a competência territorial por aplicação dos artigos anteriores, é competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Dos atos processuais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime aplicável</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É subsidiariamente aplicável ao processo administrativo o disposto na lei processual civil em matéria de entrega ou remessa das peças processuais, dos duplicados dos articulados e das cópias dos documentos apresentados, bem como em matéria de realização das citações e notificações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 24.º</span><span class=\"lf-art-t\">Realização de atos processuais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os atos processuais, incluindo os atos das partes que devam ser praticados por escrito, e a tramitação do processo, são efetuados, preferencialmente, por via eletrónica, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A apresentação de peças processuais e documentos por via eletrónica dispensa a sua remessa ao tribunal, e a dos respetivos duplicados e cópias, em suporte de papel, sem prejuízo da possibilidade de o juiz exigir a apresentação do original, nos termos da lei processual civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Apresentada a petição por via eletrónica, a citação das entidades públicas ou dos órgãos nela indicados é efetuada automaticamente por via eletrónica, sem necessidade de despacho do juiz, salvo nos casos expressamente previstos em que há lugar a despacho liminar.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Na situação prevista no número anterior, a entidade pública demandada fica obrigada a apresentar as suas peças processuais, o eventual processo instrutor e demais documentos, preferencialmente, por via eletrónica, nas condições a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo o autor, sempre que possível, receber as notificações judiciais pela mesma via, de modo automático.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os atos processuais referidos nos números anteriores podem, ainda, ser apresentados a juízo por uma das seguintes formas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Entrega na secretaria judicial, em suporte de papel, valendo como data da prática do ato a da respetiva entrega;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato a da expedição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato a da expedição.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">Citações e notificações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Salvo disposição em contrário, as citações editais são realizadas mediante a publicação de anúncio em página informática de acesso público, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em todas as formas de processo, todos os articulados e requerimentos autónomos e demais documentos apresentados após a notificação ao autor da contestação do demandado são notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte nos termos da lei processual civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A notificação determinada no número anterior pode realizar-se por meios eletrónicos, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">Distribuição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O sistema informático dos tribunais administrativos e fiscais assegura a distribuição diária dos processos e demais documentos sujeitos a distribuição, que se realiza automaticamente por forma eletrónica.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para o efeito do disposto no número anterior, são previamente introduzidos no sistema os dados necessários, determinados no respeito pelos princípios da imparcialidade e do juiz natural, de acordo com os seguintes critérios:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Espécies de processos, definidas pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sob proposta do presidente do tribunal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Carga de trabalho dos juízes e respetiva disponibilidade para o serviço;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Tipo de matéria a apreciar, desde que, no tribunal, haja um mínimo de três juízes afetos à apreciação de cada tipo de matéria.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em tudo o que não esteja expressamente regulado neste artigo, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à distribuição.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span><span class=\"lf-art-t\">Poderes do relator nos processos em primeiro grau de jurisdição em tribunais superiores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete ao relator, sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Deferir os termos do processo, proceder à sua instrução e prepará-lo para julgamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dar por findos os processos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Declarar a suspensão da instância;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Ordenar a apensação de processos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Julgar extinta a instância por transação, deserção, desistência, impossibilidade ou inutilidade da lide;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Rejeitar liminarmente os requerimentos e incidentes de cujo objeto não deva tomar conhecimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Conhecer das nulidades dos atos processuais e dos próprios despachos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Conhecer do pedido de adoção de providências cautelares ou submetê-lo à apreciação da conferência, quando o considere justificado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Admitir os recursos de acórdãos, declarando a sua espécie, regime de subida e efeitos, ou negar-lhes admissão.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com exceção dos de mero expediente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-28\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apensação de processos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando sejam separadamente propostas ações que, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade previstos para a coligação e a cumulação de pedidos, possam ser reunidas num único processo, deve ser ordenada a apensação delas, ainda que se encontrem pendentes em tribunais diferentes, a não ser que o estado do processo ou outra razão torne especialmente inconveniente a apensação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os processos são apensados ao que tiver sido intentado em primeiro lugar, considerando-se como tal o de numeração inferior, salvo se os pedidos forem dependentes uns dos outros, caso em que a apensação é feita na ordem da dependência.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A apensação pode ser requerida ao tribunal perante o qual se encontre pendente o processo a que os outros tenham de ser apensados e, quando se trate de processos que estejam pendentes perante o mesmo juiz, deve ser por este oficiosamente determinada, ouvidas as partes.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Importa baixa na distribuição a apensação de processo distribuído a juiz diferente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazos processuais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O prazo geral supletivo para os atos processuais das partes é de 10 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são aplicáveis aos processos nos tribunais administrativos, em primeira instância ou em via de recurso, os prazos estabelecidos na lei processual civil para juízes, magistrados do Ministério Público e funcionários, com as devidas consequências legais.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Na falta de disposição especial, os despachos judiciais são proferidos no prazo de 10 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Na falta de disposição especial, as promoções do Ministério Público são deduzidas no prazo de 10 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados urgentes, devem ser proferidos no prazo máximo de dois dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz sem que o mesmo tenha sido praticado, deve o juiz consignar a concreta razão da inobservância do prazo.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A secretaria remete, mensalmente, ao presidente do tribunal informação discriminada dos casos em que se mostrem decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz, ainda que o ato tenha sido entretanto praticado, incumbindo ao presidente do tribunal, no prazo de 10 dias contado da data de receção, remeter o expediente à entidade com competência disciplinar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">Publicidade do processo e das decisões</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O processo administrativo é público, com as restrições previstas na lei, processando-se o acesso nos termos e condições previstos na lei processual civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, assim como os dos Tribunais Centrais Administrativos e dos tribunais administrativos de círculo que tenham transitado em julgado, são objeto de publicação obrigatória por via informática, em base de dados de jurisprudência.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Do tratamento informático devem constar pelo menos a identificação do tribunal que proferiu a decisão e dos juízes que a subscreveram, a data e o sentido e os fundamentos da decisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - [Revogado].</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Do valor das causas e das formas do processo SECÇÃO I Do valor das causas</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">Atribuição de valor e suas consequências</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Atende-se ao valor da causa para determinar se cabe recurso da sentença proferida em primeira instância e que tipo de recurso.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para o efeito das custas e demais encargos legais, o valor da causa é fixado segundo as regras estabelecidas na legislação respetiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - É aplicável o disposto na lei processual civil quanto aos poderes das partes e à intervenção do juiz na fixação do valor da causa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-32\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">Critérios gerais para a fixação do valor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando pela ação se pretenda obter o pagamento de quantia certa, é esse o valor da causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando pela ação se pretenda obter um benefício diverso do pagamento de uma quantia, o valor da causa é a quantia equivalente a esse benefício.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando a ação tenha por objeto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um contrato, atende-se ao valor do mesmo, determinado pelo preço ou estipulado pelas partes.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando a ação diga respeito a uma coisa, o valor desta determina o valor da causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quando esteja em causa a cessação de situações causadoras de dano, ainda que fundadas em ato administrativo ilegal, o valor da causa é determinado pela importância do dano causado.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O valor dos processos cautelares é determinado pelo valor do prejuízo que se quer evitar, dos bens que se querem conservar ou da prestação pretendida a título provisório.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Quando sejam cumulados, na mesma ação, vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, mas cada um deles é considerado em separado para o efeito de determinar se a sentença pode ser objeto de recurso, e de que tipo.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Quando seja deduzido pedido acessório de condenação ao pagamento de juros, rendas e rendimentos já vencidos e a vencer durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - No caso de pedidos alternativos, atende-se unicamente ao pedido de valor mais elevado e, no caso de pedidos subsidiários, ao pedido formulado em primeiro lugar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-33\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">Critérios especiais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Nos processos relativos a atos administrativos, atende-se ao conteúdo económico do ato, designadamente por apelo aos seguintes critérios, para além daqueles que resultam do disposto no artigo anterior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando esteja em causa a autorização ou licenciamento de obras e, em geral, a apreciação de decisões respeitantes à realização de empreendimentos públicos ou privados, o valor da causa afere-se pelo custo previsto da obra projetada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando esteja em causa a aplicação de sanções de conteúdo pecuniário, o valor da causa é determinado pelo montante da sanção aplicada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando esteja em causa a aplicação de sanções sem conteúdo pecuniário, o valor da causa é determinado pelo montante dos danos patrimoniais sofridos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Quando estejam em causa atos ablativos da propriedade ou de outros direitos reais, o valor da causa é determinado pelo valor do direito sacrificado.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-34\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">Critério supletivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Consideram-se de valor indeterminável os processos respeitantes a bens imateriais e a normas emitidas ou omitidas no exercício da função administrativa, incluindo planos urbanísticos e de ordenamento do território.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando o valor da causa seja indeterminável, considera-se superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Das decisões de mérito proferidas em processo de valor indeterminável cabe sempre recurso de apelação e, quando proferidas por tribunal administrativo de círculo, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos e condições previstos no artigo 151.º deste Código.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando com pretensões suscetíveis de avaliação económica sejam cumuladas outras insuscetíveis de tal avaliação, atende-se separadamente a cada uma delas para o efeito de determinar se a sentença pode ser objeto de recurso, e de que tipo.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Das formas de processo</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">Formas de processo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O processo declarativo nos Tribunais Administrativos rege-se pelo disposto nos títulos II e III e pelas disposições gerais, sendo-lhe subsidiariamente aplicável o disposto na lei processual civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [Revogado].</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">Processos urgentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo dos demais casos previstos na lei, têm caráter urgente os processos relativos a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Contencioso eleitoral, com o âmbito definido neste Código;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Procedimentos de massa, com o âmbito definido neste Código;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Contencioso pré-contratual, com o âmbito definido neste Código;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Providências cautelares.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os processos urgentes e respetivos incidentes correm em férias, com dispensa de vistos prévios, mesmo em fase de recurso jurisdicional, e os atos da secretaria são praticados no próprio dia, com precedência sobre quaisquer outros.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O julgamento dos processos urgentes tem lugar, com prioridade sobre os demais, logo que o processo esteja pronto para decisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Na falta de especificação própria quanto à respetiva tramitação, os processos urgentes previstos em lei especial seguem os termos da ação administrativa, com os prazos reduzidos a metade, regendo-se, quanto ao mais, pelo disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo e, em fase de recurso jurisdicional, pelo disposto no artigo 147.º</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Da ação administrativa</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objeto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Seguem a forma da ação administrativa, com a tramitação regulada no capítulo III do presente título, os processos que tenham por objeto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da competência dos tribunais administrativos e que nem neste Código, nem em legislação avulsa sejam objeto de regulação especial, designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Impugnação de atos administrativos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Condenação à prática de atos administrativos devidos, nos termos da lei ou de vínculo contratualmente assumido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Condenação à não emissão de atos administrativos, nas condições admitidas neste Código;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Impugnação de normas emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Condenação à emissão de normas devidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Condenação à adoção ou abstenção de comportamentos pela Administração Pública ou por particulares;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Condenação da Administração à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados, incluindo em situações de via de facto, desprovidas de título que as legitime;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que diretamente decorram de normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um ato administrativo impugnável, ou que tenham sido constituídos por atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, e que podem ter por objeto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Responsabilidade civil das pessoas coletivas, bem como dos titulares dos seus órgão ou respetivos trabalhadores em funções públicas, incluindo ações de regresso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Interpretação, validade ou execução de contratos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>A restituição do enriquecimento sem causa, incluindo a repetição do indevido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Relações jurídicas entre entidades administrativas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando, sem fundamento em ato administrativo impugnável, particulares, nomeadamente concessionários, violem vínculos jurídico-administrativos decorrentes de normas, atos administrativos ou contratos, ou haja fundado receio de que os possam violar, sem que, solicitadas a fazê-lo, as autoridades competentes tenham adotado as medidas adequadas, qualquer pessoa ou entidade cujos direitos ou interesses sejam diretamente ofendidos pode pedir ao tribunal que condene os mesmos a adotaram ou a absterem-se de certo comportamento, por forma a assegurar o cumprimento dos vínculos em causa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 38.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ato administrativo inimpugnável</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos casos em que a lei substantiva o admita, designadamente no domínio da responsabilidade civil da Administração por atos administrativos ilegais, o tribunal pode conhecer, a título incidental, da ilegalidade de um ato administrativo que já não possa ser impugnado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não pode ser obtido por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">Interesse processual</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os pedidos de simples apreciação podem ser deduzidos por quem invoque utilidade ou vantagem imediata, para si, na providência jurisdicional pretendida, designadamente por existir uma situação de incerteza, de ilegítima afirmação por parte da Administração da existência de determinada situação jurídica, como nos casos de inexistência de ato administrativo, ou o fundado receio de que a Administração possa vir a adotar uma conduta lesiva, fundada numa avaliação incorreta da situação jurídica existente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A condenação à não emissão de atos administrativos só pode ser pedida quando seja provável a emissão de atos lesivos de direitos ou interesse legalmente protegidos e a utilização dessa via se mostre imprescindível.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">Legitimidade em ações relativas a contratos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[Revogado].</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto na lei substantiva e no capítulo seguinte, a ação administrativa pode ser proposta a todo o tempo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - [Revogado].</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - [Revogado].</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-42\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tramitação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[Revogado].</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">Domínio de aplicação dos processos ordinário, sumário e sumaríssimo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[Revogado].</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fixação de prazo e imposição de sanção pecuniária compulsória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[Revogado].</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">Modificação do objeto do processo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando se verifique que a pretensão do autor é fundada, mas que à satisfação dos seus interesses obsta, no todo ou em parte, a existência de uma situação de impossibilidade absoluta, ou a entidade demandada demonstre que o cumprimento dos deveres a que seria condenada originaria um excecional prejuízo para o interesse público, o tribunal profere decisão na qual:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Reconhece o bem fundado da pretensão do autor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Reconhece a existência da circunstância que obsta, no todo ou em parte, à emissão da pronúncia solicitada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Reconhece o direito do autor a ser indemnizado por esse facto; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Convida as partes a acordarem no montante da indemnização devida no prazo de 30 dias, que pode ser prorrogado até 60 dias, caso seja previsível que o acordo venha a concretizar-se dentro daquele prazo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na falta do acordo a que se refere a alínea d) do número anterior, o autor pode requerer, no prazo de um mês, a fixação judicial da indemnização devida, mediante a apresentação de articulado devidamente fundamentado, devendo o tribunal, nesse caso, ouvir a outra parte pelo prazo de 10 dias e ordenar as diligências instrutórias que considere necessárias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na hipótese prevista no número anterior, o autor pode optar por pedir a reparação de todos os danos resultantes da atuação ilegítima da entidade demandada, hipótese na qual esta é notificada para contestar o novo pedido no prazo de 30 dias, findo o que a ação segue os subsequentes termos da ação administrativa.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto na alínea d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 não é aplicável quando o autor já tinha cumulado na ação o pedido de reparação de todos os danos resultantes da atuação ilegítima da entidade demandada, hipótese na qual o tribunal dá ao autor a possibilidade de ampliar o pedido indemnizatório já deduzido, de modo a nele incluir o montante da indemnização adicional que possa ser devida pela ocorrência das situações previstas no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - [Revogado].</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Extensão de regime 1 - O disposto no artigo anterior é aplicável quando, tendo sido deduzido pedido respeitante à invalidade de contrato por violação das regras relativas ao respetivo procedimento de formação, o tribunal:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Verifique que já não é possível reinstruir o procedimento pré-contratual, por entretanto ter sido celebrado e executado o contrato;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Proceda, segundo o disposto na lei substantiva, ao afastamento da invalidade do contrato, em resultado da ponderação dos interesses públicos e privados em presença.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no artigo anterior também é aplicável quando, na pendência de ação de condenação à prática de ato devido, se verifique que a entidade demandada devia ter satisfeito a pretensão do autor em conformidade com o quadro normativo aplicável, mas a alteração superveniente desse quadro normativo impeça a procedência da ação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a alteração superveniente só impede a procedência da ação de condenação à prática de ato devido quando se verifique que, mesmo que a pretensão do autor tivesse sido satisfeita no momento próprio, a referida alteração teria o alcance de lhe retirar a titularidade da correspondente situação jurídica de vantagem, constituindo-o no direito de ser indemnizado por esse facto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objeto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[Revogado].</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-47\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cumulação de pedidos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">[Revogado].</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Seleção de processos com andamento prioritário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando, num mesmo tribunal, sejam intentados mais de dez processos que, embora referidos a diferentes pronúncias da mesma entidade administrativa, digam respeito à mesma relação jurídica material ou, ainda que respeitantes a diferentes relações jurídicas coexistentes em paralelo, sejam suscetíveis de ser decididos com base na aplicação das mesmas normas a situações de facto do mesmo tipo, o presidente do tribunal deve determinar, ouvidas as partes, que seja dado andamento apenas a um deles e se suspenda a tramitação dos demais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O tribunal pode igualmente determinar, ouvidas as partes, a suspensão dos processos que venham a ser intentados na pendência do processo selecionado e que preencham os pressupostos previstos no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No exercício dos poderes conferidos nos números anteriores, o tribunal deve certificar-se de que no processo ao qual seja dado andamento prioritário a questão é debatida em todos os seus aspetos de facto e de direito e que a suspensão da tramitação dos demais processos não tem o alcance de limitar o âmbito de instrução, afastando a apreciação de factos ou a realização de diligências de prova necessárias para o completo apuramento da verdade.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando a verificação dos pressupostos requeridos no número anterior apenas possa ser alcançada através da seleção conjugada, para efeito de decisão prioritária, de mais do que um processo, os processos selecionados devem ser apensados num único processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Das decisões de suspensão de tramitação ou de apensação de processos, podem as partes interpor, no prazo de 15 dias, recurso com efeito devolutivo com fundamento na ausência de qualquer dos pressupostos referidos no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O disposto nos números anteriores também é aplicável quando a situação se verifique no conjunto de diferentes tribunais, podendo o impulso partir do presidente de qualquer dos tribunais envolvidos ou de qualquer das partes nos processos em causa.</p></div>", "next": 239590}