{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">6 - O presidente da assembleia de delegados é designado pela lista mais votada entre os seus candidatos eleitos e o vice-presidente e os dois secretários são eleitos na primeira reunião em que aquele presida.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A primeira reunião da assembleia de delegados é dirigida pelo eleito mais velho e secretariada pelo mais novo, até à designação do presidente.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A assembleia de delegados reúne na sede nacional ou nas sedes regionais, conforme determinação do presidente, ordinariamente quatro vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou a solicitação do presidente de qualquer outro órgão nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A assembleia de delegados só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros, incluindo o presidente ou o vice-presidente, e as suas deliberações são tomadas à pluralidade de votos, dispondo o presidente ou o vice-presidente, na ausência do primeiro, de voto de qualidade em caso de empate.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - As reuniões da assembleia de delegados podem ser abertas aos membros da Ordem nos termos do seu regimento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência da assembleia de delegados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - À assembleia de delegados compete:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Discutir e votar o plano geral de atividades, o orçamento e o relatório e contas apresentados pelo conselho diretivo nacional, acompanhados do respetivo parecer elaborado pelo conselho fiscal nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Fixar o valor da quota a pagar pelos membros e a repartição da receita de quotização entre o conselho diretivo nacional e os conselhos diretivos regionais, sob proposta do primeiro e ouvidos os segundos, mediante aprovação da maioria dos seus membros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Discutir e aprovar propostas de alteração ao presente Estatuto, ouvidas as assembleias regionais, mediante aprovação de, pelo menos, dois terços dos seus membros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Aprovar os regulamentos necessários à execução do presente Estatuto, designadamente os do estágio profissional, eleitoral e de organização e funcionamento das estruturas regionais e locais, sob proposta do conselho diretivo nacional, assim como o regulamento de disciplina, sob proposta do conselho de disciplina nacional, mediante votação favorável da maioria dos seus membros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Pronunciar-se sobre a atividade de todos os órgãos sociais, com exceção da assembleia geral e das assembleias regionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Aprovar moções e recomendações de carácter profissional e associativo, por sua iniciativa ou por iniciativa de 2 /prct. dos membros efetivos que se encontrem com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Resolver os conflitos de competência entre órgãos sociais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Pronunciar-se sobre propostas do conselho diretivo nacional para filiação em instituições com objetivos afins aos da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Designar, sob proposta do conselho diretivo nacional, o provedor da arquitetura, o seu regulamento e a respetiva remuneração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Aprovar as propostas elaboradas pelo conselho diretivo nacional sobre alienação ou oneração de bens imóveis, ouvido o conselho fiscal nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Organizar os processos de referendo interno e fixar a sua data.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Constituir comissões de trabalho nos termos do seu regimento interno;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Aprovar o respetivo regimento interno.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Exercer funções consultivas a solicitação dos órgãos sociais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A fixação do valor de quotas e taxas deve ter por base um estudo que fundamente adequadamente os montantes propostos, observados os requisitos previstos na lei geral sobre as taxas e outras contribuições da Administração Pública.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conselho diretivo nacional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O conselho diretivo nacional é composto por:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Um presidente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Um vice-presidente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Sete vogais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os presidentes dos conselhos diretivos regionais, por inerência.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O presidente, o vice-presidente e os vogais previstos no n.º 1 são eleitos pela assembleia geral, devendo as listas candidatas à eleição incluir membros da Ordem inscritos em mais do que uma secção regional.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O presidente é o representante da Ordem, em juízo e fora dele, podendo delegar essa representação no vice-presidente do conselho diretivo nacional, nos presidentes dos órgãos nacionais ou nos presidentes dos conselhos diretivos regionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O presidente pode convocar para as reuniões do conselho diretivo nacional o presidente de outro órgão nacional ou regional, os quais não têm direito de voto.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Na primeira sessão de cada triénio, o conselho diretivo nacional elege, de entre os seus membros, o secretário, o tesoureiro e a comissão executiva, podendo cometer a estes as competências indicadas nas alíneas do artigo seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As listas de candidatura devem apresentar três suplentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O conselho funciona na sede da Ordem e reúne, pelo menos, uma vez por mês, mediante convocação do presidente.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O conselho só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros, incluindo o presidente ou o vice-presidente, e as suas deliberações são tomadas à pluralidade de votos, dispondo o presidente ou o vice-presidente, na ausência do primeiro, de voto de qualidade em caso de empate.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A coordenação da atividade e da gestão corrente da Ordem no intervalo entre as sessões do conselho compete a uma comissão executiva, composta por um número mínimo de três elementos escolhidos pelo conselho diretivo nacional de entre os seus membros eleitos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência do conselho diretivo nacional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete ao conselho diretivo nacional:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e da administração pública, no que se relacione com a prossecução das atribuições da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Emitir parecer, e participar nos trabalhos preparatórios, relativamente a projetos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da profissão de arquiteto e propor as alterações legislativas que se julguem por convenientes, ouvidos os conselhos diretivos regionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Dirigir os serviços de âmbito nacional da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Coordenar a atividade da Ordem, reunindo com os conselhos diretivos regionais, pelo menos semestralmente, a fim de assegurar a participação destes na definição das orientações nacionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Diligenciar pelo respeito e cumprimento do presente Estatuto e elaborar os regulamentos internos necessários à sua execução e à prossecução dos fins institucionais da Ordem, ouvidos os órgãos competentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Fazer executar as deliberações da assembleia geral e da assembleia de delegados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Propor à assembleia de delegados o plano geral de atividades e orçamento da Ordem para o ano civil seguinte e o relatório e contas respeitantes ao ano civil anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Propor à assembleia de delegados o valor da quota a pagar pelos membros e a fórmula de repartição da receita de quotização entre os conselhos diretivo nacional e regionais, ouvidos os últimos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Arrecadar e distribuir receitas, realizar despesas, aceitar doações e heranças ou legados, bem como alienar ou onerar bens;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Cobrar as receitas gerais da Ordem, quando a cobrança não pertença aos conselhos diretivos regionais, e autorizar despesas por conta do orçamento geral da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Prestar serviços aos membros e a outras entidades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Estabelecer os critérios para a nomeação de peritos nos casos de solicitação de autoridades judiciais ou administrativas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Constituir organizações temáticas para a execução de tarefas ou a elaboração de estudos sobre assuntos de interesse para a Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Dirigir as relações internacionais da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Organizar o congresso e fixar os seus temas, ouvida a assembleia de delegados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional nos termos da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, para efeito de inscrição de membros ou para o registo de arquitetos em livre prestação de serviços;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>Conceder o título profissional de arquiteto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>Atribuir o estatuto de membro correspondente mediante requerimento do candidato;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>Atribuir o estatuto de membro honorário, mediante proposta escrita e devidamente fundamentada por qualquer dos seus membros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>Definir as condições de realização periódica do estágio, no âmbito do presente Estatuto e do respetivo regulamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">u)</span>Executar as decisões disciplinares do conselho de disciplina nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Propor à assembleia de delegados a aprovação de regulamentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">w)</span>Propor à assembleia de delegados, a nomeação do provedor da arquitetura, o seu regulamento e a respetiva remuneração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">x)</span>Admitir a inscrição de membro da Ordem e conceder os títulos de especialidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">y)</span>Aprovar o respetivo regimento.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conselho de disciplina nacional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O conselho de disciplina nacional é o órgão que zela pelo cumprimento do presente Estatuto e pela legalidade da atividade exercida pelos demais órgãos da Ordem, exercendo os poderes em matéria disciplinar e de deontologia, sendo independente no exercício das funções e dispondo de dotação própria no orçamento da Ordem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O conselho de disciplina nacional é constituído por um presidente e por quatro vogais eleitos em assembleia geral e reúne na sede, por convocação do presidente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As listas de candidatura devem apresentar dois candidatos suplentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No exercício das suas competências o conselho de disciplina nacional pode ser apoiado por um jurista designado por aquele.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência do conselho de disciplina nacional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete ao conselho de disciplina nacional:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Julgar os recursos das deliberações em matéria disciplinar dos conselhos de disciplina regionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Julgar os recursos das deliberações dos conselhos diretivos regionais que não admitam a inscrição de profissionais na Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Julgar os recursos das deliberações do conselho diretivo nacional tomadas ao abrigo da alínea p) do artigo 21.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Exercer o poder disciplinar sobre os titulares dos órgãos sociais da Ordem por factos praticados no exercício dos respetivos cargos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Arbitrar conflitos em que intervenham os membros da Ordem referidos na alínea anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Emitir parecer sobre os projetos de regulamentos de inscrição e de estágio profissional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Proceder à verificação da conformidade estatutária dos processos de referendo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Aprovar o respetivo regimento.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 24.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conselho fiscal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O conselho fiscal nacional é constituído por um presidente e dois vogais, eleitos em assembleia geral, e reúne na sede, por convocação do seu presidente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O conselho fiscal integra ainda um revisor oficial de contas, designado pelos membros eleitos, sem direito a voto, com exceção da matéria prevista na alínea b) do artigo 25.º 3 - As listas de candidatura devem apresentar um candidato suplente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competências do conselho fiscal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete ao conselho fiscal nacional:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Examinar pelo menos trimestralmente a gestão financeira da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dar parecer sobre o relatório e contas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Dar parecer sobre os planos de atividades e orçamento anuais apresentados pelo conselho diretivo nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Emitir parecer sobre a utilização de fundos e sobre a alienação de bens imóveis da Ordem.</div>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Órgãos regionais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">Composição e funcionamento das assembleias regionais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em cada secção regional funciona uma assembleia regional, constituída por todos os membros inscritos por essa secção e no pleno exercício dos seus direitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A mesa da assembleia regional é constituída por um presidente, dois secretários e um suplente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As assembleias regionais reúnem ordinariamente para a eleição da respetiva mesa e dos restantes órgãos regionais, bem como para apreciar o plano anual de atividades e o respetivo relatório do conselho diretivo regional.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Ao funcionamento das assembleias regionais aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras estabelecidas no presente Estatuto e no regimento da assembleia geral.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência das assembleias regionais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete às assembleias regionais:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Eleger e destituir os órgãos regionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Aprovar o plano anual de atividades do conselho diretivo regional e o seu relatório;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Pronunciar-se sobre assuntos de caráter profissional e associativo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Apreciar a atividade dos órgãos sociais regionais e aprovar moções e recomendações de caráter profissional e associativo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Pronunciar-se sobre propostas de criação de novas secções regionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Pronunciar-se sobre propostas de alteração estatutária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Pronunciar-se sobre os temas do congresso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Examinar a gestão financeira do conselho diretivo regional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Apreciar a atividade associativa na região;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Deliberar sobre a instalação de estruturas locais (delegações e ou núcleos), consoante a sua maior ou menor circunscrição territorial, que por delegação das secções regionais exercem determinados serviços e atividades daquelas, sob proposta do conselho diretivo regional.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">Composição e funcionamento dos conselhos diretivos regionais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em cada secção regional, funciona um conselho diretivo regional, constituído por um presidente, um vice-presidente e de três a sete vogais, nos termos do regulamento de organização e funcionamento das estruturas regionais e locais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As listas de candidatura devem apresentar até três candidatos suplentes, nos termos do regulamento de organização e funcionamento das estruturas regionais e locais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na primeira sessão do triénio, cada conselho diretivo regional elege, de entre os seus membros, um secretário e um tesoureiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O presidente do conselho diretivo regional convoca e dirige as reuniões, com voto de qualidade e representa a respetiva secção, designadamente nas reuniões periódicas com o conselho diretivo nacional nos termos da alínea d) do artigo 21.º 5 - O presidente pode convocar, para tomar parte nas reuniões do conselho diretivo regional, sem direito de voto, os presidentes de outros órgãos regionais ou locais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência dos conselhos diretivos regionais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete ao conselho diretivo regional:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Representar a Ordem na respetiva região, designadamente perante os organismos regionais e locais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Promover a filiação da respetiva secção em organizações de âmbito regional, nacionais ou estrangeiras, com objetivos afins, ouvido o conselho diretivo nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Cooperar com os demais órgãos da Ordem na prossecução das suas atribuições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Administrar e dirigir os serviços regionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Diligenciar pelo respeito e cumprimento do presente Estatuto, dos regulamentos e das orientações gerais da Ordem definidas pelos órgãos nacionais competentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Submeter à aprovação da assembleia regional o plano de atividades e o relatório anuais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Adotar os procedimentos administrativos necessários à cobrança regular das quotas dos membros inscritos na respetiva região, acompanhando e promovendo os processos de execução coerciva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Cobrar as receitas próprias dos serviços a seu cargo, e autorizar despesas, nos termos do plano geral de atividades e orçamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Instruir os processos de inscrição de membros profissionalmente estabelecidos na área da região, para decisão do conselho diretivo nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Enviar ao conselho diretivo nacional a lista de todos os membros inscritos, para efeitos de registo e concessão do respetivo título profissional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Prestar serviços aos membros e a outras entidades, designadamente dar assessoria à organização de concursos e nomear representantes de júris;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Constituir comissões de trabalho de âmbito regional e nomear os seus membros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Pronunciar-se, a solicitação do conselho diretivo nacional, sobre projetos de diplomas legislativos e regulamentares;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Pronunciar-se, a solicitação do conselho diretivo nacional, sobre propostas do valor da quota a pagar pelos membros e da fórmula de repartição da receita de quotização entre os conselhos diretivo nacional e regionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Dar execução às decisões disciplinares dos conselhos de disciplina regionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>Certificar a inscrição dos membros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>Organizar o estágio profissional, de acordo com o presente Estatuto, o respetivo regulamento e as orientações do conselho diretivo nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>Aprovar o respetivo regimento interno.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conselhos de disciplina regionais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os conselhos de disciplina regionais exercem os poderes em matéria disciplinar e de deontologia na respetiva região e são independentes no exercício das funções, dispondo de dotação própria no orçamento da Ordem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os conselhos de disciplina regionais são compostos por um presidente e quatro vogais, eleitos pela assembleia regional, e reúnem na sua sede, por convocação do presidente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As listas de candidatura devem apresentar dois candidatos suplentes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência dos conselhos de disciplina regionais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete aos conselhos de disciplina regionais:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Exercer o poder disciplinar em primeira instância sobre os membros da Ordem com domicílio profissional na área da secção correspondente, sem prejuízo do disposto na alínea e) do artigo 23.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Arbitrar os conflitos institucionais entre membros ou entre estes e terceiros, sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 23.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Verificar a conformidade do funcionamento das delegações e núcleos locais com o presente Estatuto e regulamento respetivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Aprovar o respetivo regimento.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - No exercício das suas competências o conselho de disciplina regional pode ser apoiado por um jurista designado por aquele.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Outras estruturas</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">Provedor da arquitetura</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete ao provedor da arquitetura defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O provedor da arquitetura exerce o seu mandato pelo tempo do mandato dos membros do conselho diretivo nacional, independentemente de eventual destituição destes, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações, tanto para a resolução dessas queixas, como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O cargo de provedor é remunerado nos termos do regulamento aprovado pela assembleia de delegados.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No caso de ser membro da Ordem, a pessoa designada para o cargo de provedor requer a suspensão da sua inscrição nos termos do presente Estatuto e do regulamento de inscrição.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">Colégios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Podem ser constituídos colégios com funções de estudo, formação e divulgação, no domínio da arquitetura, sempre que estejam em causa áreas com características técnicas e científicas particulares, que assumam importância cultural, social ou económica e impliquem uma especialização do conhecimento ou da prática profissional.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A qualidade de membro do colégio não diferencia o arquiteto dos demais arquitetos não inscritos no referido colégio, nomeadamente quanto à possibilidade de, em exclusivo, praticar qualquer ato da profissão, ainda que lhe seja outorgada a qualificação de especialista.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os colégios referidos nos números anteriores não constituem colégios de especialidade para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sendo a respetiva constituição e modo de funcionamento definidos por regulamento interno.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Referendos internos</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objeto dos referendos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos internos com carácter vinculativo aos seus membros, destinados a submeter a votação as questões que a assembleia de delegados considere suficientemente relevantes e compreendidas nas atribuições definidas no presente Estatuto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As questões relativas a matérias que o presente Estatuto confira à competência deliberativa de órgão nacional só podem ser submetidas a referendo vinculativo mediante autorização desse órgão.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da Ordem.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">Organização dos referendos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete à assembleia de delegados fixar a data do referendo interno, as questões a apreciar e organizar o respetivo processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As questões a submeter a referendo interno são divulgadas junto de todos os membros da Ordem e devem ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao presidente da assembleia de delegados durante o período de esclarecimento e debate, por membros da Ordem devidamente identificados.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de 5 /prct. dos membros efetivos da Ordem com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos não podem ser objeto de alteração.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">Efeitos dos referendos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O efeito vinculativo do referendo interno depende do número de votantes ser superior a metade dos membros efetivos no pleno exercício dos seus direitos, em conformidade com os cadernos eleitorais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando se trate de questões relativas à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto expresso de dois terços dos membros efetivos no pleno exercício dos seus direitos, em conformidade com os cadernos eleitorais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os resultados dos referendos internos são divulgados pela assembleia de delegados após a receção dos apuramentos parciais.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Regime financeiro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">Receitas da estrutura nacional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Constituem receitas da estrutura nacional da Ordem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A percentagem da quotização que for estabelecida pela assembleia de delegados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O produto eventual da atividade editorial, dos serviços e outras atividades de âmbito nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As heranças, os legados e seus frutos, os donativos e os subsídios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os juros dos depósitos bancários, incluindo os do fundo de reserva e do fundo de comparticipação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A percentagem das taxas e emolumentos cobradas pelas estruturas regionais e locais que for estabelecida pela assembleia de delegados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Quaisquer outras receitas previstas na lei.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 38.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundo de reserva</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O fundo de reserva, depositado em numerário, destina-se a satisfazer as despesas extraordinárias da Ordem e é constituído, anualmente, pelo montante estabelecido no plano geral de atividades e orçamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para utilização do fundo, o conselho diretivo nacional carece de parecer favorável do conselho fiscal nacional e da assembleia de delegados.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Presume-se favorável o parecer requerido há mais de 15 dias sem pronúncia do conselho fiscal nacional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundo de comparticipação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O fundo de comparticipação, depositado em numerário, destina-se a cobrir, total ou parcialmente, eventuais saldos negativos das secções regionais ou das despesas com iniciativas cujo interesse transcenda o âmbito regional, e é constituído, anualmente, pelo montante estabelecido no plano geral de atividades e orçamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para utilização do fundo, o conselho diretivo nacional carece de parecer favorável do conselho fiscal nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Presume-se favorável o parecer requerido há mais de 15 dias sem pronúncia do conselho fiscal nacional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">Receitas das secções regionais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Constituem receitas das secções regionais:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A percentagem da quotização que for estabelecida pela assembleia de delegados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O produto da atividade editorial, dos serviços e de outras atividades de âmbito regional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem confiados à guarda e gestão da secção regional, ou por seu intermédio adquiridos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os juros dos depósitos bancários das secções regionais.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A percentagem das taxas e emolumentos cobradas pelas secções regionais que for estabelecida pela assembleia de delegados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Quaisquer outras receitas previstas na lei.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundos de reserva regionais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os fundos de reserva regionais, depositados em numerário, destinam-se a fazer face a despesas extraordinárias e são constituídos anualmente no montante estabelecido no plano de atividades e orçamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os conselhos diretivos regionais podem dispor do respetivo fundo de reserva, mediante parecer favorável da assembleia regional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime financeiro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Na sua atividade, a Ordem encontra-se sujeita ao regime estabelecido no Código dos Contratos Públicos, aplicável com as necessárias adaptações, e à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na Lei de Organização e Processo e Regulamento Geral do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na sua atividade, a Ordem está ainda sujeita às regras de equilíbrio orçamental e de limitação do endividamento estabelecidas em diploma próprio e ao regime da normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo, que integra o Sistema de Normalização Contabilística.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O plano geral de atividades e orçamento da Ordem deve ter em conta o plano de atividades de cada conselho diretivo e a previsão orçamental dos respetivos custos e proveitos ordinários, a nível nacional e regional.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os conselhos diretivos regionais enviam ao conselho diretivo nacional, até 31 de outubro, de cada ano, o plano das suas atividades para o ano seguinte, acompanhado da respetiva previsão orçamental para os efeitos previstos no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O plano geral de atividades e orçamento é aprovado em assembleia de delegados com parecer do conselho fiscal nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os planos de atividades e as previsões orçamentais dos conselhos diretivos, quando deficitários, devem ser cobertos pelo saldo de anos anteriores ou pelos fundos de reserva ou de comparticipação respetivos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime laboral</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A admissão de trabalhadores pela Ordem deve efetuar-se através de procedimento que assegure o respeito pelos princípios da igualdade, transparência, publicidade e da fundamentação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O convite da contratação e a respetiva decisão final devem ser publicitados em jornal diário de circulação nacional e no sítio eletrónico da Ordem.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Aos trabalhadores da Ordem é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Exercício da profissão</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exercício da profissão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Independentemente do modo de exercício da profissão, ou das atividades exercidas, e sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, só os arquitetos inscritos na Ordem podem, no território nacional, praticar os atos próprios da profissão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São atos próprios dos arquitetos a elaboração ou apreciação dos estudos, projetos e planos de arquitetura, bem como os demais atos previstos em legislação especial.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para além dos atos próprios reservados a arquitetos previstos no número anterior, os arquitetos podem, ainda, intervir em estudos, projetos, planos e atividades de consultoria, gestão, fiscalização e direção de obras, planificação, coordenação e avaliação, reportadas à edificação, urbanismo, conceção e desenho do quadro espacial da vida da população, visando a integração harmoniosa das atividades humanas no território, a valorização do património construído e do ambiente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direitos do arquiteto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os arquitetos têm direito de requerer a intervenção da Ordem para a defesa dos seus direitos ou interesses legítimos em matéria profissional, nos termos previstos no presente Estatuto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Constituem, designadamente, direitos do arquiteto no exercício da profissão:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O direito de exercer a sua profissão, de acordo com a sua vocação, formação e experiência, sem interferência na sua autonomia técnica, nem concorrência de profissionais sem formação adequada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os direitos de autor e direitos conexos sobre as obras de arquitetura;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O direito à coautoria dos trabalhos em que colabore, na medida da sua responsabilidade, e a fazê-la figurar em publicações e no currículo profissional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O direito a publicitar a sua atividade e a divulgar as suas obras ou estudos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O direito à atualização da sua formação e valorização profissional e social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O direito aos meios e à assistência necessários às tarefas de que é incumbido e a uma remuneração condigna do seu trabalho.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Modos de exercício da profissão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A profissão de arquiteto pode ser exercida:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Por conta própria, como profissional independente ou como empresário em nome individual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Como sócio, administrador ou gerente de uma sociedade de profissionais com atividade no domínio da arquitetura;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Como trabalhador nomeado ou contratado para funções públicas da administração central, direta ou indireta, regional ou local;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Como trabalhador de outro arquiteto, de outros profissionais ou de uma pessoa coletiva.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sociedades de profissionais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os arquitetos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de arquitetos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de arquitetura:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As sociedades de profissionais de arquitetura, previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As organizações associativas de profissionais equiparadas de arquitetos, constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente aos profissionais em causa.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a organização associativa não disponha de capital social.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O juízo de equiparação referido na alínea b) do n.º 2 é regido:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - As sociedades de arquitetos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Às sociedades de profissionais não é reconhecida capacidade eleitoral.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de arquitetos, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos arquitetos pela lei e pelo presente Estatuto.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - As sociedades profissionais de arquitetos podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de arquitetos, em relação às quais não se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados membros na Ordem consta do diploma que regula a constituição e funcionamento das sociedades de profissionais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Outros prestadores de serviços de arquitetura</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As empresas que se estabeleçam em território nacional para a prestação de serviços de arquitetura através dos seus sócios, administradores, gerentes, empregados ou subcontratados que não se constituam sob a forma de sociedades profissionais de arquitetos carecem de registo na Ordem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 2 500 a (euro) 25 000, nos termos do regime geral das contraordenações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deveres dos prestadores de serviços de arquitetura</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Enquanto prestadores de serviços de arquitetura, os arquitetos, as sociedades de arquitetos e entidades equiparadas ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior não se aplica aos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, nem às demais pessoas coletivas públicas não empresariais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade civil profissional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O arquiteto com inscrição em vigor está obrigado a garantir a responsabilidade civil emergente do exercício da respetiva atividade profissional, mediante subscrição de seguro de responsabilidade civil adequado à natureza e à dimensão do risco, ou prestação de garantia ou instrumento equivalente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o arquiteto estabelecido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu não está sujeito à obrigação de subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional pela atividade desenvolvida em território nacional, caso o mesmo tenha essa atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado membro onde se encontre estabelecido.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente, subscrito noutro Estado membro, cubra parcialmente os riscos decorrentes da atividade, deve o prestador de serviços complementá-lo de forma a abranger riscos não cobertos.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Deontologia profissional</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípios de deontologia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Independentemente do modo de exercício da profissão e da natureza, pública ou privada, das respetivas funções, o arquiteto deve orientar-se de acordo com os seguintes princípios:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Orientar a sua atividade profissional de acordo com os princípios do interesse público, da isenção, da competência e da boa relação com os seus colegas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Mostrar-se digno das responsabilidades que lhe correspondem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Colocar os seus conhecimentos e a sua criatividade ao serviço do interesse público, mantendo sempre e em quaisquer circunstâncias a maior independência e isenção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Abster-se de exercer qualquer pressão ilegítima sobre a autoridade pública com o objetivo de obter benefícios para o seu trabalho.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Enumeração das incompatibilidades</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O exercício da arquitetura é incompatível com as funções e atividades seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Titular ou membro de órgãos de soberania, à exceção da Assembleia da República, e respetivos consultores, assessores, membros ou trabalhadores dos respetivos gabinetes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Titular ou membro de governo regional e respetivos assessores, membros e trabalhadores contratados dos respetivos gabinetes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Presidente ou vereador de câmara municipal no âmbito do que determine o estatuto dos eleitos locais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Gestor público, nos termos do respetivo estatuto.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deveres do arquiteto como servidor do interesse público</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O arquiteto, no exercício da sua profissão, deve:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Atuar de forma que o seu trabalho, como criação artística e técnica, contribua para melhorar a qualidade do ambiente e do património cultural;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Utilizar processos e adotar soluções capazes de assegurar a qualidade da construção, o bem-estar e a segurança das pessoas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Favorecer a integração social, estimulando a participação dos cidadãos no debate arquitetónico e no processo decisório em tudo o que respeita ao ambiente.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deveres de isenção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O arquiteto, no desempenho da sua atividade profissional, deve:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Evitar todas as situações incompatíveis com as suas obrigações profissionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Declarar às pessoas envolvidas, antes de assumir qualquer compromisso profissional, qualquer ligação a interesses que possam pôr em dúvida ou afetar o desenvolvimento das atividades profissionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Abster-se do envolvimento em situações que possam comprometer o desempenho da sua atividade com independência e imparcialidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Recusar-se a assinar quaisquer trabalhos nos quais não tenha participado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Basear a promoção da sua atividade profissional em informações verdadeiras.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dever de competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O arquiteto deve exercer a sua profissão com eficácia e lealdade, aplicando nela todo o seu saber, criatividade e talento, tendo particularmente em atenção os interesses legítimos daqueles que lhe confiem tarefas profissionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O arquiteto deve, em especial:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Definir claramente os termos da relação profissional, nomeadamente a natureza, o objetivo, a extensão dos serviços a prestar, as responsabilidades, as fases e os prazos a cumprir, bem como a remuneração e todos os restantes elementos que com ela se relacionem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Recusar tarefas que ultrapassem a sua competência ou disponibilidade, ou cujas condições de realização prejudiquem a qualidade da prestação, não abandonando sem justificação legítima tarefas ou cargos que aceite desempenhar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Assegurar a veracidade das informações que presta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Abster-se de auferir retribuições que recaiam sobre a matéria do seu trabalho por outra via que não seja de honorários ou vencimentos previamente fixados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Recusar condições financeiras que não lhe permitam fornecer uma prestação profissional satisfatória.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deveres recíprocos dos arquitetos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Constituem deveres recíprocos dos arquitetos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Basear a competição entre colegas no respeito pelos interesses de cada um e pela dignidade da profissão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando chamado a substituir um colega na execução de uma tarefa, não a aceitar sem com ele e com quem lhe incumbe a tarefa, esclarecer previamente a situação contratual e dos direitos de autor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Abster-se de exercer competição fundada unicamente na remuneração.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deveres do arquiteto para com a Ordem</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Constituem deveres do arquiteto para com a Ordem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Cumprir o disposto no presente Estatuto, as deliberações e os regulamentos próprios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Colaborar na prossecução das suas atribuições e exercer os cargos para que tenha sido eleito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Informar, no momento da inscrição, sobre o exercício de qualquer cargo ou outra atividade profissional, para efeitos de verificação de incompatibilidades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Suspender imediatamente o exercício da profissão quando ocorrer incompatibilidade superveniente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à Ordem, estabelecidos nos termos do presente Estatuto, sem o que não pode participar na vida institucional da Ordem e beneficiar dos serviços prestados por esta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Colaborar e responder às solicitações dos conselhos de disciplina.</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VIII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Regime disciplinar SECÇÃO I Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Infração disciplinar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação, por qualquer membro da Ordem, dos deveres profissionais consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos e, na medida em que sejam classificados como tal, nas demais leis aplicáveis à atividade profissional dos arquitetos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Jurisdição disciplinar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento de deontologia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o associado continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A responsabilidade disciplinar é independente da eventual responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do mesmo facto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar por um período máximo de um ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a mesma é decidida no processo disciplinar.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela assembleia de delegados ou pelo presidente da Ordem.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 8 do artigo 70.º do presente Estatuto e do regulamento de deontologia, sempre que pratiquem ato ou omissão em violação dos deveres profissionais que lhes sejam aplicáveis nos termos legais e atenta a natureza ocasional e esporádica dos seus serviços em território nacional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prescrição do procedimento disciplinar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O prazo de prescrição só corre:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode exceder o prazo de dois anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.os 1 e 5 interrompe-se com a notificação ao arguido:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Da instauração do processo disciplinar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Da acusação.</div>\n<p class=\"lf-p\">10 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Do exercício da ação disciplinar</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exercício da ação disciplinar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O presidente da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O provedor da arquitetura;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O Ministério Público, nos termos do n.º 3.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra associados e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Desistência da participação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifestar de forma inequívoca intenção de que o processo prossiga, ou o prestígio da Ordem ou da profissão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Instauração do processo disciplinar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando se conclua que a participação é infundada, é dado conhecimento da mesma ao membro visado e são emitidas as certidões que este entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O processo disciplinar contra o presidente ou contra qualquer membro do conselho de disciplina nacional em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia de delegados, aprovada por maioria absoluta.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Legitimidade processual</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direito subsidiário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se pelo regulamento de deontologia, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Das sanções disciplinares</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aplicação de sanções disciplinares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As sanções disciplinares são as seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Advertência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Repreensão registada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Multa de montante quantitativo igual ao valor da quota anual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Multa de montante quantitativo igual ao dobro do valor da quota anual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Suspensão do exercício profissional até ao máximo de seis meses;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Suspensão do exercício profissional de seis meses até ao máximo de dois anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Suspensão do exercício profissional de dois até ao máximo de 10 anos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A sanção de advertência é aplicável a faltas leves praticadas no exercício da profissão dos membros da Ordem.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a faltas leves praticadas no exercício da profissão dos membros da Ordem, às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As sanções previstas na alínea c) e d) do n.º 1 são aplicáveis aos casos de negligência, sendo aplicada uma ou outra em função da gravidade da falta cometida.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável em caso de culpa grave ou de acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais consagrados nos artigos 54.º, 55.º, nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 56.º, no artigo 57.º e nas alíneas a), c) e d) do artigo 58.º 6 - A sanção prevista na alínea f) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar seja grave e tenha afetado gravemente a dignidade e o prestígio profissional do arquiteto.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A sanção prevista na alínea g) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar também constitua crime punível com pena de prisão superior a dois anos, ou em caso de reincidência da infração referida no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nos n.os 5, 6 e 7 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia de delegados nesse sentido.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - O produto das multas é aplicado no fundo de reserva da Ordem previsto no artigo 38.º 11 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Graduação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São circunstâncias atenuantes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A confissão espontânea da infração ou das infrações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - São circunstâncias agravantes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O conluio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento de infração anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aplicação de sanções acessórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares podem ser aplicadas, a título de sanções acessórias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A restituição de quantias, documentos ou objetos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A perda do produto do benefício obtido pelo arguido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A inelegibilidade para órgãos da Ordem por um período máximo de seis anos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O resultado da aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 considera-se perdido a favor do fundo de reserva da Ordem.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Unidade e acumulação de infrações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo associado mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão das sanções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à suspensão do exercício da atividade profissional até dois anos podem ser suspensas por um período compreendido entre um e três anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A suspensão da sanção cessa sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aplicação da sanção de suspensão de dois até ao máximo de 10 anos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A aplicação da sanção de suspensão do exercício profissional de dois até ao máximo de 10 anos só pode ter lugar após audiência pública, nos termos previstos no regulamento de deontologia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A sanção de suspensão do exercício profissional de dois até ao máximo de 10 anos só pode ser aplicada por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Execução das sanções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete ao conselho diretivo nacional dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A aplicação de sanção de suspensão implica a proibição temporária da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na secção regional em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Início de produção de efeitos das sanções disciplinares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicação e publicidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Com exceção da advertência, a aplicação das sanções é comunicada pelo conselho diretivo nacional:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à data da condenação pela prática da infração disciplinar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>À autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado membro.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão, é-lhe dada publicidade através do sítio oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se for aplicada sanção de suspensão, o conselho diretivo nacional deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros divulgada por meios informáticos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A publicidade das sanções disciplinares e das sanções acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva, sempre que este não seja condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prescrição das sanções disciplinares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>De um ano, as de advertência e repreensão registada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>De três anos, as de suspensão.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípio do cadastro na Ordem</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O processo individual dos membros na Ordem inclui um cadastro, do qual constam as sanções disciplinares referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 70.º e as sanções acessórias que lhe tenham sido aplicadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O cadastro é gerido pelo conselho diretivo nacional, com base nos elementos comunicados pelos órgãos disciplinares da Ordem.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A condenação de um membro em processo penal é comunicada à Ordem para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º são eliminadas do cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Do processo</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigatoriedade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento de deontologia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Formas do processo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Processo de inquérito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Processo disciplinar.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Durante o inquérito e depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 67.º 6 - Se, da análise da conduta de um membro realizada no âmbito do processo de inquérito, resultar prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente punível com sanção de advertência ou de repreensão registada, o órgão disciplinar competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo mesmo tipo de infração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ausência de um grau de culpa elevado.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Pagamento de uma quantia entre o equivalente a três vezes e cinco vezes o valor da quota anual ou seis vezes e 10 vezes no caso de pessoas coletivas ou equiparadas, no prazo de 10 dias úteis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e no prazo que forem definidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Frequência de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias, nos termos e prazo que forem definidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Retratação escrita nos casos em que estejam em causa relações profissionais entre membros da Ordem.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior, implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos dos n.os 6 e 7.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias referidas na alínea a) do n.º 7.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Processo disciplinar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O processo disciplinar é regulado no presente Estatuto e no regulamento de deontologia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Instrução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Defesa do arguido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Decisão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Execução.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão preventiva</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções do órgão competente da Ordem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda a sanção prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º 3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Natureza secreta do processo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou ao de arquivamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O arguido ou o interessado, quando associado, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO V Das garantias</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Decisões recorríveis</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho de disciplina nacional quando for este o órgão disciplinarmente competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos termos do número anterior cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O exercício do direito de recurso previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento de deontologia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar sempre que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou cominados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e da decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O exercício do direito de revisão é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento de deontologia.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IX</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições complementares, finais e transitórias</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Secções regionais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Até à aprovação do regulamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º, referente à organização e ao funcionamento das estruturas regionais, as estruturas regionais da Ordem são:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A secção regional do Norte, com sede no Porto e que abrange a área correspondente aos distritos de Viana do Castelo, Braga, Vila Real, Bragança, Porto, Aveiro, Coimbra, Viseu e Guarda;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A secção regional do Sul, com sede em Lisboa e que abrange a área correspondente aos distritos de Castelo Branco, Leiria, Santarém, Lisboa, Portalegre, Évora, Beja, Setúbal e Faro, bem como, às regiões autónomas dos Açores e da Madeira.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Até à aprovação do regulamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º, referente à organização e ao funcionamento das estruturas regionais e locais mantêm-se em funcionamento as delegações e os núcleos criados nos termos do artigo 32.º do Estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No regulamento definido no número anterior as secções regionais podem ser agregadas, designadamente aquelas onde os arquitetos inscritos e no pleno exercício dos seus direitos profissionais sejam em número inferior ao mínimo para criar uma secção regional, ou não estejam reunidas as condições económicas e financeiras suficientes nos termos do regulamento de organização e funcionamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comércio eletrónico</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de arquiteto regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado membro de origem, nomeadamente as normas deontológicas nele vigentes, assim como a disponibilização permanente da informação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Documentos e balcão único</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a Ordem e profissionais, sociedades de arquitetos ou outras organizações associativas de profissionais para o exercício de arquitetura, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informação na Internet</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para além da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, informação sobre:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O regime de acesso e exercício da profissão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os princípios e regras deontológicos e as normas técnicas aplicáveis aos seus associados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As ofertas de emprego na Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O registo atualizado dos membros com:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>A designação do título e das especialidades profissionais; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que inclui:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>A identificação da associação pública profissional no Estado membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado membro de origem, caso prestem serviços nessa qualidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O registo atualizado das sociedades de arquitetos e de outras formas de organização associativa inscritas com a respetiva designação, sede, número de inscrição e número de identificação fiscal ou equivalente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>O registo atualizado dos demais prestadores de serviços de arquitetura.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cooperação administrativa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Publicação de regulamentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo do disposto no Código de Procedimento Administrativo, os regulamentos previstos no presente Estatuto, com exceção dos que tiverem natureza regimental, são publicados na 2.ª série do Diário da República e divulgados no sítio eletrónico da Ordem.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tutela</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A tutela administrativa de legalidade, prevista na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, compete ao membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os regulamentos que versem sobre os estágios profissionais, as provas profissionais de acesso à profissão e as especialidades profissionais estão sujeitos a homologação do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Controlo jurisdicional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A Ordem fica sujeita, no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes públicos que lhe são conferidos, à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Das sanções disciplinares e das contraordenações aplicadas pela Ordem cabe recurso para os tribunais administrativos competentes, a instaurar no prazo de 30 dias contados da data de notificação da decisão que as aplica.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: © Copyright 2026. 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