{"html": "<div class=\"lf-doc\"><div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da Relação.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aplicação de sanções acessórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções acessórias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Restituição de quantias, documentos ou objetos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Perda do produto do benefício obtido pelo infrator.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O resultado da aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 considera-se perdido a favor do fundo de compensação da Ordem dos Notários.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Unidade e acumulação de infrações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias referidas no artigo anterior, não pode aplicar-se ao mesmo notário mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão da execução das sanções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à interdição definitiva do exercício da atividade profissional podem ser suspensas na sua execução por um período compreendido entre um e cinco anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Cessa a suspensão da execução da sanção sempre que, relativamente ao notário punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos e interdição definitiva do exercício da atividade profissional 1 - A aplicação da sanção de suspensão superior a dois anos ou a de interdição definitiva do exercício da atividade profissional só pode ter lugar após audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A sanção de suspensão por período superior a dois anos e a sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional só podem ser aplicadas pela Ordem dos Notários nos termos do n.º 11 do artigo 83.º, por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional só pode ser aplicada às infrações muito graves, não podendo ter origem no incumprimento pelo notário do dever de pagar quotas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O incumprimento pelo notário do dever de pagar quotas pode dar lugar à aplicação de sanção disciplinar de suspensão quando se apure que é culposo e se prolongue por período superior a 12 meses, cessando ou extinguindo-se a sanção quando ocorra o pagamento voluntário.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Execução das sanções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete à direção da Ordem dos Notários e ao Conselho do Notariado, com a colaboração daquela e na medida do requerido, dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou cancelamento da inscrição na Ordem dos Notários dos notários a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de interdição definitiva de exercício da atividade profissional, respetivamente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de interdição definitiva de exercício da atividade profissional implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem dos Notários ou na respetiva delegação regional em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Início de produção de efeitos das sanções disciplinares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se, na data em que a decisão se tornar definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazo para pagamento da multa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao notário que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é comunicada.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A suspensão só pode ser levantada após comprovado o pagamento da importância em dívida.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicação e publicidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 70.º é comunicada pelo Conselho do Notariado ou pela direção da Ordem, consoante a sanção seja determinada pelo Conselho do Notariado ou pelo órgão competente da Ordem dos Notários, à sociedade de profissionais por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e, caso não seja a mesma, à sociedade de profissionais por conta da qual o arguido prestava serviços à data da condenação pela prática da infração disciplinar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão efetiva ou de interdição definitiva de exercício da atividade profissional, é-lhe dada publicidade por meio de edital publicado no sítio da Internet da Ordem dos Notários e num dos jornais diários mais lidos de âmbito nacional, durante três dias seguidos, dele constando a identidade, o número da cédula profissional e o domicílio profissional do notário arguido, bem como as normas violadas e a sanção aplicada.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O edital referido no número anterior é enviado a todos os tribunais, conservatórias, cartórios notariais e repartições de finanças.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de interdição definitiva de exercício da atividade profissional, a direção da Ordem dos Notários deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de associados divulgada por meios informáticos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 70.º e a suspensão preventiva prevista no artigo 86.º do presente Estatuto são publicitadas quando tal for determinado pela decisão que as aplique.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do infrator.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho do Notariado ou a Ordem dos Notários, consoante os casos, restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prescrição das sanções disciplinares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As de advertência e repreensão registada, no prazo de dois anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A de multa, no prazo de dois anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A de suspensão do exercício da atividade profissional, no prazo de três anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A de interdição definitiva de exercício da atividade profissional, no prazo de cinco anos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípio do cadastro na Ordem</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O processo individual dos associados na Ordem dos Notários inclui um cadastro, do qual constam as sanções disciplinares referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 70.º e as sanções acessórias que lhe tenham sido aplicadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O cadastro é gerido pela direção da Ordem dos Notários, com base nos elementos comunicados pelos órgãos disciplinares da Ordem e pelo Conselho do Notariado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A condenação de um notário em processo penal é comunicada à Ordem dos Notários para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º são eliminadas do cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Do processo</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigatoriedade do processo disciplinar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Instauração, instrução e decisão do processo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São competentes para a instauração e instrução de processo de inquérito ou de processo disciplinar o Conselho do Notariado e a Ordem dos Notários, através do órgão competente para o efeito nos termos do Estatuto da Ordem dos Notários.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sempre que qualquer das entidades referidas no número anterior proceda à instauração de novo processo deve notificar à outra entidade essa instauração, incluindo os eventuais factos que a justificaram.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sempre que o processo disciplinar for instaurado pela Ordem dos Notários, o Conselho do Notariado deve, no prazo de 15 dias a contar da notificação efetuada nos termos do número anterior, comunicar se pretende que o processo lhe seja remetido para que seja instruído por instrutor por si nomeado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Caso o Conselho do Notariado informe não pretender que o processo lhe seja remetido para instrução, ou não responda no prazo fixado, o órgão competente da Ordem dos Notários deve proceder à nomeação do instrutor do processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sempre que, no âmbito de um processo que esteja a ser instruído por instrutor nomeado pela Ordem dos Notários este tiver conhecimento de factos suscetíveis de consubstanciarem novas infrações, deve dar imediato conhecimento dos mesmos ao Conselho do Notariado.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Efetuada a notificação prevista no número anterior, o Conselho do Notariado pode, no prazo de 15 dias, solicitar a remessa do processo disciplinar, passando esse processo a ser instruído por instrutor nomeado pelo Conselho do Notariado.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Recebida a comunicação prevista no n.º 5 e com vista a informar a tomada de decisão a que alude o número anterior, o Conselho do Notariado pode solicitar ao instrutor nomeado pela Ordem dos Notários a realização de qualquer diligência instrutória.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Concluída a instrução do processo por instrutor nomeado pela Ordem dos Notários, e caso este proponha, no relatório final, a aplicação de sanção que, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º, só possa ser aplicada pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, é o processo remetido ao Conselho do Notariado.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Nos casos em que o instrutor proponha, no relatório final, a aplicação de alguma das sanções previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 70.º ou o arquivamento dos autos, é o processo remetido à entidade que o instaurou, para que seja proferida decisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos processos disciplinares na parte em que estejam em causa a violação de deveres dos notários exclusivamente para com a Ordem dos Notários, nos termos do respetivo Estatuto, competindo nesses casos exclusivamente à Ordem dos Notários a instauração, instrução e decisão do processo disciplinar.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Nos casos previstos no número anterior, a Ordem dos Notários pode proceder à aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Formas do processo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Processo de inquérito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Processo disciplinar.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado associado praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 67.º 6 - Se da análise da conduta de um associado realizada no âmbito do processo de inquérito resultar prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente punível com sanção de advertência ou de repreensão registada, o órgão disciplinar que nomeou o instrutor pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo mesmo tipo de infração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ausência de um grau de culpa elevado.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - No caso previsto no número anterior são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Pagamento, no prazo de 10 dias úteis, de uma quantia entre 1 a 5 UC, no caso de pessoas singulares, ou entre 2 e 8 UC, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e prazo que forem definidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Frequência de ações de formação, nos termos e prazo que forem definidos.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior, implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos dos n.os 6 e 7.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Se o infrator cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias pagas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Tramitação do processo 1 - Na instrução do processo deve o relator procurar atingir a verdade material, removendo todos os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusando, fundamentadamente, tudo o que for impertinente, inútil ou dilatório.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A forma dos atos, quando não esteja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim em vista e limitar-se ao indispensável para o alcançar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Processo disciplinar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O processo disciplinar é regulado no regulamento disciplinar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Instrução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Defesa do arguido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Decisão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Execução.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em todas as fases do processo disciplinar são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão preventiva</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Juntamente com o despacho de acusação, o instrutor pode propor que seja aplicada ao arguido a medida de suspensão preventiva quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Haja fundado receio da prática de novas e graves infrações disciplinares ou de perturbação do decurso do processo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O arguido tenha sido acusado ou pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda sanção superior a três anos de prisão, ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Seja desconhecido o paradeiro do arguido.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A suspensão preventiva é determinada por deliberação do órgão que procedeu à nomeação do instrutor e não pode exceder o período de seis meses, excecionalmente prorrogável por igual período, mediante adequada fundamentação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos casos em que o instrutor tenha sido nomeado por órgão da Ordem dos Notários, as deliberações previstas no número anterior são tomadas por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O tempo de duração da medida de suspensão preventiva é sempre descontado na sanção de suspensão.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente têm caráter urgente e a sua marcha processual prefere a todos os demais.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O recurso interposto da decisão que aplique a medida de suspensão preventiva tem subida imediata e efeito devolutivo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Natureza secreta do processo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido, quando daí não resulte inconveniente para a instrução.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O relator pode ainda, no interesse da instrução, dar a conhecer ao interessado ou ao arguido cópia de peças do processo, a fim de sobre elas se pronunciarem.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Mediante requerimento em que se indique o fim a que se destinam, pode o órgão com competência para a instauração do processo disciplinar, autorizar a passagem de certidões em qualquer fase do processo, para defesa de interesses legítimos dos requerentes, podendo condicionar a sua utilização, sob pena de o infrator incorrer no crime de desobediência, e sem prejuízo do dever de guardar segredo profissional.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O arguido ou o interessado, quando notário, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO V Das garantias</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Decisões recorríveis</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos do número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pela entidade com competência disciplinar sempre que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou cominados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O exercício do direito de revisão é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reabilitação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No caso de aplicação de sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional, o notário pode ser reabilitado, mediante requerimento devidamente fundamentado para a entidade que proferiu a decisão e desde que se preencham cumulativamente os seguintes requisitos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tenham decorrido mais de 15 anos desde que a decisão que aplicou a sanção se tornou irrecorrível;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Caso seja deferida a reabilitação, o notário reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos dos n.os 2 a 6 do artigo 79.º, com as necessárias adaptações.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Notificação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazo para decisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Garantias impugnatórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Garantias jurisdicionais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Processo de inquérito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos da revisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-97\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Legitimidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-98\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">Decisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-99\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">Trâmites</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-100\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 100.º</span><span class=\"lf-art-t\">Efeito sobre o cumprimento da pena</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-101\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 101.º</span><span class=\"lf-art-t\">Efeitos da revisão procedente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-102\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 102.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direitos do arguido</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-103\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 103.º</span><span class=\"lf-art-t\">Produção de efeitos das penas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-104\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 104.º</span><span class=\"lf-art-t\">Destino das multas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-105\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 105.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direito subsidiário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO XI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Regime transitório SECÇÃO I Período de transição</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-106\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 106.º</span><span class=\"lf-art-t\">Duração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A transição do atual para o novo regime do notariado deve operar-se num período de dois anos contados da data de entrada em vigor do presente Estatuto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Durante o período de transição deve proceder-se ao processo de transformação dos atuais cartórios, à abertura de concursos para atribuição de licenças, à resolução das situações funcionais dos notários e dos oficiais que deixem de exercer funções no notariado e demais operações jurídicas e materiais necessárias à transição.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Dos notários</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-107\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 107.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É reconhecida aos atuais notários a possibilidade de optarem por uma das seguintes situações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Transição para o novo regime do notariado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Integração em serviço da Direção-Geral dos Registos e do Notariado.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A opção referida na alínea a) do número anterior é feita mediante requerimento de admissão ao concurso para a atribuição de licença dirigido ao Ministro da Justiça e entregue na Direção-Geral dos Registos e do Notariado, no prazo de 30 dias a contar da abertura do concurso previsto no artigo 123.º deste diploma.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Da ausência de entrega do requerimento presume-se, após o decurso do período referido no número anterior, que o notário faz a opção referida na alínea b) do n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - É reconhecido aos notários que optarem pelo novo regime de notariado, previsto na alínea a) do n.º 1, o benefício de uma licença sem vencimento com a duração máxima de cinco anos contados da data de início de funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O notário beneficiário da licença prevista no número anterior pode requerer a todo o tempo o regresso ao serviço na Direção-Geral dos Registos e do Notariado para lugar no quadro paralelo criado nos termos do n.º 1 do artigo 109.º deste diploma.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O notário que, ao abrigo do número precedente, requeira o regresso ao serviço fica inibido de novamente se habilitar a concurso para atribuição de licença de instalação de cartório notarial.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Dos oficiais do notariado</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-108\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 108.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os oficiais do notariado abrangidos pelo processo de transformação são integrados em serviço da Direção-Geral dos Registos e do Notariado, nos termos do artigo seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É reconhecido aos oficiais a possibilidade de transitarem para o novo regime de notariado, desde que obtido o acordo de um notário, podendo beneficiar, neste caso, de uma licença sem vencimento com a duração máxima de cinco anos contados da data do respetivo início de funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A licença referida no número anterior será requerida pelo interessado e autorizada por despacho do Ministro da Justiça.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os oficiais em gozo de licença referida neste artigo podem a todo o tempo regressar ao serviço, no âmbito da Direção-Geral dos Registos e do Notariado, para lugar do quadro paralelo criado nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Quadros de pessoal paralelos</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-109\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 109.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Na data de entrada em vigor do presente diploma são criados, por município, quadros de pessoal paralelos com o número de lugares correspondente ao número dos funcionários dos cartórios notariais abrangidos pelo presente diploma e a extinguir quando vagarem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os notários e os oficiais que prestam serviço nos cartórios notariais abrangidos pelo presente diploma são integrados no quadro de pessoal paralelo do município onde prestam serviço, com manutenção do direito à sua categoria funcional.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os notários e os oficiais mantêm-se a prestar serviço no mesmo cartório até à tomada de posse do notário que iniciar funções nos termos previstos no presente diploma.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A afetação do pessoal referido no n.º 2 do presente artigo aos serviços externos dos registos localizados na área do respetivo município processa-se por despacho do diretor-geral dos Registos e do Notariado em lugar de categoria funcional equivalente e de acordo com as regras estabelecidas na lei orgânica dos serviços e nos regulamentos dos registos e do notariado, aplicáveis com as necessárias adaptações.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A afetação referida no número anterior pode fazer-se para qualquer outro município, a requerimento do interessado e por conveniência dos serviços.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-110\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 110.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dos notários</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A afetação dos notários faz-se nos termos do n.º 4 do artigo anterior, com manutenção do vencimento de categoria e de exercício que auferem naquela data.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A integração dos notários nos serviços externos dos registos faz-se para lugares vagos ou, se tal se mostrar necessário, em lugares de segundo-conservador, a extinguir quando vagar, de categoria funcional equivalente e de acordo com as regras estabelecidas na lei orgânica dos serviços e nos regulamentos dos registos e do notariado, aplicáveis com as necessárias adaptações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-111\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 111.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dos ajudantes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A afetação dos ajudantes processa-se nos termos do n.º 4 do artigo 109.º, com manutenção do direito ao vencimento de categoria e de exercício que auferem naquela data.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A Direção-Geral dos Registos e do Notariado fica obrigada a promover a realização de ações de formação específica de modo a possibilitar a integração dos ajudantes, tendo em vista a obtenção de habilitação adequada e certificada para o exercício de funções na carreira de ajudante dos registos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os ajudantes do notariado que no período de três anos após a afetação não frequentem ações de formação promovidas pela Direção-Geral dos Registos e do Notariado ficam inibidos de se apresentar a concurso de promoção no âmbito da Direção-Geral.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O referido no número anterior é igualmente aplicável aos ajudantes que, tendo beneficiado da licença prevista no n.º 2 do artigo 108.º, regressem aos serviços da Direção-Geral dos Registos e do Notariado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-112\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 112.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dos escriturários</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A afetação dos escriturários prevista no n.º 4 do artigo 109.º aos serviços externos dos registos provoca o alargamento automático do quadro de pessoal do serviço correspondente, considerando-se o escriturário nele integrado sem perda da antiguidade aferida à data da integração.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A Direção-Geral dos Registos e do Notariado diligenciará a realização de ações de formação de modo a possibilitar uma adequada integração dos escriturários.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO V Proteção social</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-113\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 113.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime dos notários</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os notários que transitem do atual para o novo regime de notariado mantêm a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações e continuam a ser beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, salvo se optarem pelo regime da segurança social dos trabalhadores independentes, sendo, neste caso, eliminada a sua inscrição nestas instituições.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Mantendo-se a inscrição na Caixa Geral de Aposentações nos termos do número anterior, a remuneração relevante para efeitos de desconto de quotas não pode ser inferior à correspondente média mensal das remunerações percebidas no ano imediatamente anterior à data da transição para o novo regime e a pensão de aposentação determina-se pela média mensal das remunerações sujeitas a desconto de quotas auferidas nos últimos três anos, com exclusão dos subsídios de férias e de Natal ou prestações equivalentes, com o limite estabelecido no n.º 5 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso referido no número anterior, os notários pagam as suas quotas à Caixa Geral de Aposentações no prazo fixado no n.º 1 do artigo 8.º do Estatuto da Aposentação e no n.º 1 do artigo 17.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os notários que se mantenham na situação prevista na parte inicial do n.º 1 do presente artigo pagam à Caixa Geral de Aposentações, para além da quota prevista no n.º 2, uma contribuição de igual montante para financiamento desta Caixa.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os notários que se aposentem ao abrigo do Estatuto da Aposentação continuam a descontar nos termos dos números anteriores para a Caixa Geral de Aposentações, enquanto não cessarem a atividade nos termos previstos no artigo 41.º do presente Estatuto.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Em caso de opção pelo regime de segurança social dos trabalhadores independentes, o tempo de serviço prestado até à data de cancelamento da inscrição na Caixa Geral de Aposentações é considerado pela segurança social para o cálculo da pensão unificada regulada pelo Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O regime de proteção definido nos números anteriores é igualmente aplicável aos conservadores dos registos que, durante o período transitório, venham a exercer atividade notarial ao abrigo do presente Estatuto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-114\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 114.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime dos oficiais do notariado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os oficiais do notariado que ao transitarem do atual para o novo regime do notariado requeiram licença sem vencimento prevista no n.º 2 do artigo 108.º e se encontrem inscritos na Caixa Geral de Aposentações podem optar, enquanto durar aquela licença, pela manutenção da sua inscrição naquela Caixa e pela continuação da situação de beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, salvo se optarem pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Mantendo-se a inscrição na Caixa Geral de Aposentações nos termos do número anterior, a remuneração a considerar na base de cálculo das quotas e pensões dos oficiais é a correspondente à média mensal das remunerações percebidas no ano imediatamente antecedente à data da transição, atualizada na proporção do aumento das remunerações da função pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No termo do prazo da licença sem vencimento a que se refere o n.º 1 do presente artigo, e optando os oficiais pela transição definitiva para novo regime do notariado, podem os mesmos manter a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações, continuando beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os notários entregam mensalmente à Caixa Geral de Aposentações as quotas devidas pelo pessoal ao seu serviço inscrito nesta Caixa, acrescidas de uma contribuição de igual montante.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-115\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 115.º</span><span class=\"lf-art-t\">Encargos com pensões</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça suporta os encargos com as pensões já atribuídas ou a atribuir que, nos termos da legislação aplicável, sejam da sua responsabilidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO VI Licença e processo de transformação dos cartórios</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-116\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 116.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São objeto do processo de transformação os cartórios notariais atualmente instalados e abrangidos pelo presente diploma.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-117\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 117.º</span><span class=\"lf-art-t\">Início</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O processo de transformação inicia-se com a atribuição ao notário de licença de instalação de cartório notarial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-118\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 118.º</span><span class=\"lf-art-t\">Operações de transformação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O processo de transformação envolve todas as operações jurídicas e materiais necessárias à transmissão dos meios postos ao serviço dos atuais cartórios, bem como a transferência do respetivo acervo documental.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-119\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 119.º</span><span class=\"lf-art-t\">Duração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O prazo máximo do processo de transformação é de 90 dias contados da data da atribuição da licença.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Excecionalmente, o prazo referido no número anterior poderá ser alargado a pedido do notário.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Dentro do prazo referido no n.º 1 deve o notário comunicar à Direção-Geral dos Registos e do Notariado a sede do cartório onde se propõe exercer funções e a identificação dos funcionários que transitem para o novo regime de notariado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-120\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 120.º</span><span class=\"lf-art-t\">Das instalações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os notários titulares de cartórios notariais que por obtenção de licença ao abrigo do presente Estatuto se encontrem sediados em instalações do Estado ou de outras entidades públicas, bem como em instalações arrendadas ao Estado ou outras entidades públicas, devem deixá-las livres e devolutas no prazo máximo de 60 dias, salvo acordo em contrário com o notário.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso dos espaços arrendados, o Ministério da Justiça providencia, caso se justifique, pela manutenção do arrendamento a favor do Estado ou outras entidades públicas, ou pela cessação do mesmo em caso contrário.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-121\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 121.º</span><span class=\"lf-art-t\">Arquivo e equipamentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O acervo documental existente no cartório notarial abrangido pelo processo de transformação é transferido para o notário que suceda na titularidade do mesmo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O mobiliário e equipamento dos atuais cartórios que sejam propriedade do Estado são transferidos para o notário que suceda na titularidade do mesmo, se o desejar, pelo seu valor de avaliação, com dedução do valor de depreciação, servindo de título bastante à transmissão o disposto no presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No dia imediato à tomada de posse, o notário procede ao inventário do cartório de que passe a ser titular, constituindo-se fiel depositário dos livros e documentos existentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No ato de inventário estará presente, para além do notário titular, o diretor-geral dos Registos e do Notariado, ou quem por este for designado, e o anterior notário ou o respetivo substituto.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO VII Posse</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-122\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 122.º</span><span class=\"lf-art-t\">Início de funções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O notário inicia funções após tomada de posse, que tem lugar no prazo máximo de 15 dias a contar da conclusão do processo de transformação.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO VIII Disposições finais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-123\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 123.º</span><span class=\"lf-art-t\">Primeiro concurso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É reconhecido o direito de se apresentarem ao primeiro concurso para atribuição de licença de instalação de cartório notarial aos notários, aos conservadores dos registos, aos adjuntos de conservador e de notário e aos auditores dos registos e do notariado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O concurso é documental e, na graduação dos concorrentes, deve ter-se em conta a classificação de serviço, a antiguidade no notariado, o currículo do interessado e, no caso dos auditores, a classificação obtida no procedimento de ingresso.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A graduação é numérica e deve resultar da ponderação atribuída aos critérios referidos no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O notário que concorra ao lugar de que é titular à data de abertura do concurso goza de preferência absoluta na atribuição da respetiva licença.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-124\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 124.º</span><span class=\"lf-art-t\">Concursos subsequentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Concluído o concurso referido no artigo anterior, o Ministério da Justiça, durante o período transitório, deve abrir novos concursos para atribuição de licenças de instalação de cartórios notariais, de acordo com o número de lugares vagos e respetiva localização geográfica previstos no mapa notarial anexo ao presente Estatuto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-125\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 125.º</span><span class=\"lf-art-t\">Formação e estágio</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Tendo em vista a implementação da presente reforma, o Ministério da Justiça promove a realização de cursos de formação de notariado, incluindo estágio, para licenciados em Direito, a decorrer em instituições universitárias e cartórios notariais, com o objetivo de habilitar os formandos com o título de notário.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A duração e os requisitos de acesso ao curso de formação e do estágio, bem como o respetivo procedimento, são fixados por portaria do Ministro da Justiça.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-126\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 126.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aplicação aos atuais notários</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O presente Estatuto aplica-se aos notários que iniciem funções no âmbito do mesmo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os notários que, durante o período transitório, continuem a exercer a respetiva função permanecem sujeitos à disciplina orgânica dos serviços dos Registos e do Notariado estabelecida no Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro, e ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, bem como a todas as demais disposições legais que presentemente lhes são aplicáveis.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-127\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 127.º</span><span class=\"lf-art-t\">Notários privativos e cartório de competência especializada</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os notários privativos e cartórios de competência especializada são regidos por diploma próprio.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-128\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 128.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competências atribuídas aos órgãos da Ordem dos Notários</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Até à tomada de posse dos membros eleitos nas primeiras eleições para os órgãos sociais da Ordem dos Notários, cabe ao diretor-geral dos Registos e do Notariado exercer as competências que por este Estatuto lhes são atribuídas, designadamente as de natureza disciplinar, sem prejuízo das competências cometidas à comissão instaladora da Ordem dos Notários.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-129\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 129.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revisão do regime do notariado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O presente Estatuto deve ser revisto no prazo de cinco anos, visando, designadamente, a transferência das competências do Ministério da Justiça para a Ordem dos Notários.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 130.º</span><span class=\"lf-art-t\">Lei n.º 9/2009, de 4 de março</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.º 41/2012, de 28 de agosto e n.º 25/2014, de 2 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimentos das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, não é aplicável ao exercício da atividade de notário nem ao reconhecimento das qualificações necessárias a esse exercício.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO (Revogado.) ANEXO I (a que se refere o artigo 2.º) ESTATUTO DA ORDEM DOS NOTÁRIOS</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Da Ordem</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1.º</span><span class=\"lf-art-t\">Denominação, natureza e sede</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A Ordem dos Notários, adiante designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos notários.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que no exercício dos seus poderes públicos pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto, de forma independente dos órgãos do Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A Ordem goza de personalidade jurídica e tem sede em Lisboa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 2.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A Ordem exerce as atribuições e competências definidas no presente Estatuto no território da República Portuguesa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem compreende as seguintes estruturas regionais, denominadas delegações regionais, de competência territorial delimitada à respetiva circunscrição, às quais incumbe representar e defender os interesses dos associados da Ordem que exerçam funções na respetiva área da circunscrição:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Delegação Regional do Norte com a competência territorial correspondente aos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Delegação Regional do Centro, Sul e regiões autónomas com a competência territorial correspondente aos distritos de Beja, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - É da competência da direção regional, ouvida a assembleia regional e a direção da Ordem, aprovar a localização da respetiva sede.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 3.º</span><span class=\"lf-art-t\">Atribuições</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São atribuições da Ordem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Defender o Estado de Direito e os direitos, liberdades e garantias pessoais e colaborar na administração da justiça, propondo as medidas legislativas que considere adequadas ao seu bom funcionamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Assegurar o desenvolvimento transparente da atividade notarial, com respeito pelos princípios da independência e da imparcialidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Promover a divulgação e o aprofundamento dos princípios deontológicos da atividade notarial, tendo em conta a natureza pública essencial desta, e zelar pelo seu cumprimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Promover o aperfeiçoamento e a atualização profissionais dos notários e colaborar com as associações representativas dos trabalhadores do notariado na formação e atualização profissionais destes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Colaborar com o Estado nos concursos para atribuição de licença de instalação de cartório notarial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Elaborar e atualizar o registo profissional dos seus associados, que, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, deve ser público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Defender os interesses e direitos dos seus associados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Reforçar a solidariedade entre os seus associados, designadamente através da gestão do fundo de compensação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Elaborar e adotar os regulamentos internos convenientes, nos termos do regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, aprovado pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Exercer, em conjunto com o Estado, a fiscalização da atividade notarial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Exercer jurisdição disciplinar sobre os respetivos associados e colaborar com o Estado no exercício dessa jurisdição disciplinar, nos termos previstos no Estatuto do Notariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do direito, participando na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Representar os respetivos associados junto de entidades nacionais e internacionais e contribuir para o estreitamento das ligações com organismos congéneres estrangeiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Dar laudos sobre honorários, quando solicitados pelos tribunais, pelos notários, por qualquer interessado ou, em relação às contas, pelo responsável do respetivo pagamento, nos termos e pela forma a definir em regulamento próprio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Adotar medidas que promovam a reorganização dos sistemas de arquivo eletrónico de documentos notariais por forma a que possam, nos casos legalmente admitidos e de acordo com as obrigações legais aplicáveis, ser consultados através de uma certidão notarial permanente, cuja consulta dispensa a exibição do documento original, nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>Criar e organizar o registo central de escrituras e testamentos, nos termos definidos por legislação própria;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>Criar e organizar um registo central dos trabalhadores autorizados a praticar atos, nos termos do artigo 8.º do Estatuto do Notariado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>Aprovar e harmonizar as especificações técnicas das aplicações informáticas a utilizar pelos cartórios notariais por forma a assegurar que deem cumprimento a imperativos de segurança e às demais obrigações legais aplicáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>Desenvolver ou promover o desenvolvimento de plataformas informáticas que confiram maior transparência e simplifiquem o exercício da atividade notarial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de estágio profissional, bem como o acesso e o exercício da profissão de notário em matéria deontológica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">u)</span>Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Constituir um centro de mediação e arbitragem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">w)</span>Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">x)</span>Exercer as demais atribuições que resultem das disposições do presente Estatuto ou de outros diplomas legais.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 69/2023, de 07/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 4.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tutela de legalidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os poderes de tutela de legalidade sobre a Ordem dos Notários, em conformidade com o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da Justiça.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">Representação da Ordem</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A Ordem é representada em juízo e fora dele pelo bastonário ou, nos seus impedimentos, pelo vice-presidente da direção.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recursos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Cabe reclamação ou recurso hierárquico para o conselho supervisor dos atos praticados pelos demais órgãos da Ordem no exercício das respetivas competências.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Podem ser apresentadas queixas junto do Provedor de Justiça dos atos praticados pelos órgãos da Ordem.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os atos praticados pelos órgãos da Ordem dos Notários podem ser objeto de ações e medidas processuais adequadas, propostas nos tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípio de colaboração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como os órgãos de polícia criminal devem, nos termos da lei, colaborar com os órgãos da Ordem, no exercício das suas atribuições, nomeadamente prestando-lhes as informações de que necessitem e que não tenham carácter reservado ou secreto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Todos os órgãos e membros da Ordem bem como todas as sociedades de notários têm o especial dever de prestar total colaboração, no exercício das suas atribuições e competências, a todas as entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como aos órgãos de polícia criminal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Todos os notários têm o dever de colaborar com a Ordem no exercício das suas atribuições.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 69/2023, de 07/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Atos da profissão de notário Os atos da profissão de notário são os definidos no Estatuto do Notariado.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 69/2023, de 07 de Dezembro</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Órgãos SECÇÃO I Disposição geral</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">Órgãos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A Ordem prossegue as atribuições que lhe são conferidas no presente Estatuto e na demais legislação através de órgãos próprios.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São órgãos nacionais da Ordem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A assembleia geral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O bastonário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A direção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O conselho supervisor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O conselho fiscalizador.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O conselho disciplinar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O provedor dos destinatários dos serviços;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Os colégios de especialidade, quando existam.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - São órgãos regionais da Ordem, com competência na circunscrição territorial da respetiva delegação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As assembleias regionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As direções regionais.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em todos os órgãos colegiais em que esteja designado um presidente, este, ou o seu substituto, têm voto de qualidade em caso de empate nas votações.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No caso de ser necessária a substituição de membros dos órgãos colegiais são chamados os suplentes pela ordenação das respetivas listas apresentadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 69/2023, de 07/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09 SECÇÃO II Eleições, mandatos e exercício dos cargos</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direito de voto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Só têm direito de voto os associados com inscrição em vigor, no pleno exercício dos seus direitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O voto é secreto e obrigatório, podendo ser exercido pessoalmente ou por correspondência dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral enviada para a sede da Ordem, nos termos do regulamento eleitoral.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O associado que deixar de votar sem motivo justificado paga multa de montante igual a duas vezes o valor da quotização mensal, a aplicar pela direção.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A justificação da falta deve ser apresentada pelo interessado à direção, no prazo de 15 dias a partir da data da eleição, que, se a considerar improcedente, delibera a aplicação da multa prevista no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O montante das multas aplicadas nos termos dos números anteriores reverte para o fundo de compensação.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 69/2023, de 07/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">Natureza temporária do exercício dos cargos sociais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os titulares dos órgãos da Ordem são eleitos ou designados por um período de quatro anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não é admitida a reeleição de titulares dos órgãos da Ordem para um terceiro mandato consecutivo, para as mesmas funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Tendo sido reeleitos, os titulares de qualquer órgão da Ordem só podem ser eleitos para o mesmo órgão decorrido o período de um mandato completo após a cessação de funções no órgão em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O impedimento de renovação do mandato referido no número anterior não se aplica ao mandato que tiver tido uma duração inferior a um ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Não é impedimento à candidatura a bastonário, o facto de o candidato ter pertencido em mandatos anteriores à direção.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 69/2023, de 07/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">Elegibilidade dos titulares e incompatibilidades no exercício de funções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, só podem ser eleitos ou designados para quaisquer órgãos da Ordem os associados com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para os cargos de bastonário e de membro do conselho supervisor e do conselho disciplinar só podem ser eleitos associados da Ordem com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A contagem do tempo de inscrição é feita com referência à data limite para apresentação de candidaturas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para os cargos de membros para direções regionais a inscrição em vigor referida no n.º 1 tem que respeitar à respetiva circunscrição territorial.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos membros dos órgãos que não sejam membros da Ordem, quando tal se encontrar previsto no presente Estatuto, nem ao revisor oficial de contas que integrar o conselho fiscalizador, com inscrição em vigor na respetiva associação pública profissional.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O exercício de funções nos órgãos da Ordem é incompatível com a titularidade de órgãos sociais das associações sindicais do setor.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O exercício de funções nos órgãos da Ordem é igualmente incompatível com:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses, competindo ao conselho supervisor avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de direito ou área equiparada.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem é incompatível entre si.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 69/2023, de 07/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apresentação de candidatura e data das eleições</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A eleição para os órgãos da Ordem depende de apresentação de proposta de candidatura individualizada ao presidente da mesa da assembleia geral em exercício, nos termos de regulamento aprovado para o efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As propostas de candidatura são subscritas por um mínimo de 30 associados com inscrição em vigor, acompanhadas das linhas gerais do respetivo programa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As propostas de candidatura devem conter tantos membros quanto o número máximo de candidatos elegíveis, acrescido, exceto para o bastonário, de metade de suplentes, arredondado para a unidade imediatamente superior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As propostas de candidatura devem conter menção do candidato a presidente e vice-presidente dos órgãos colegiais e a declaração de aceitação de todos os candidatos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quando não seja apresentada qualquer candidatura para os órgãos, o presidente da mesa da assembleia geral declara sem efeito a convocatória da assembleia ou o respetivo ponto da ordem do dia e, concomitantemente, designa data para nova reunião no prazo máximo de 120 dias, devendo repetir este procedimento até ser apresentada nova lista de candidatos.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os associados em exercício continuam em funções até à tomada de posse dos novos associados eleitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A eleição para os diversos órgãos da Ordem realiza-se no mês de novembro, em data a designar pelo bastonário.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - As listas de candidatos aos órgãos colegiais eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 /prct., salvo se no universo eleitoral o sexo menos representado corresponder a uma percentagem inferior a 20 /prct..</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 69/2023, de 07/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">Eleições intercalares e antecipadas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Há lugar à realização de eleições intercalares quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se verifique a renúncia ou o impedimento definitivo de mais de metade dos membros eleitos do órgão, esgotadas as substituições através de suplentes da lista;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>For deliberada pela assembleia geral e pelas assembleias regionais a dissolução, respetivamente, da direção ou das direções regionais.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Há lugar a eleições antecipadas para todos os órgãos quando, relativamente à direção, a deliberação ou a verificação dos pressupostos de realização de eleições previstos no número anterior ocorra durante o último ano do mandato.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As deliberações referidas na alínea b) do n.º 1 têm que ser tomadas por maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão, em reunião extraordinária expressamente convocada para esse efeito, com a antecedência mínima de 15 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As mesas das assembleias deliberativas podem ser substituídas em reuniões expressamente convocadas para esse fim.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">Bastonário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A eleição para o cargo de bastonário é feita em simultâneo com a eleição para a direção, sendo o bastonário o primeiro candidato da lista eleita para a direção.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">Membros da direcção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É eleita para a direção a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, em sufrágio universal, direto, secreto e periódico, não se considerando como tal os votos nulos ou em branco.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se nenhuma das listas concorrentes a bastonário e direção obtiver o número de votos previsto no número anterior, procede-se a segunda eleição, a realizar até ao vigésimo dia subsequente à primeira votação à qual devem concorrer apenas as duas listas mais votadas no primeiro sufrágio que não tenham desistido da sua candidatura.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">Membros do conselho fiscalizador</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os membros do conselho fiscalizador são eleitos em lista autónoma apresentada a sufrágio universal, direto, secreto e periódico, em simultâneo com as eleições da direção.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O revisor oficial de contas é designado autonomamente pela assembleia geral, perante proposta dos restantes membros do conselho fiscalizador, elaborada com respeito pelas normas de contratação pública, com as necessárias adaptações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">Membros do conselho supervisor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os membros do conselho supervisor são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas, em simultâneo com as eleições da direção.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 33.º 3 - O presidente é eleito pelos membros do conselho supervisor a que se referem os números anteriores, de entre os membros não inscritos na Ordem.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A personalidade de reconhecido mérito não inscrita na Ordem é cooptada, por maioria absoluta, pelos membros do conselho supervisor, uma vez eleito o presidente.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 69/2023, de 07/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Membros do conselho disciplinar 1 - Os membros do conselho disciplinar são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas, em simultâneo com as eleições da direção.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 36.º-A.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 69/2023, de 07 de Dezembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Provedor dos destinatários dos serviços O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho supervisor.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 69/2023, de 07 de Dezembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span><span class=\"lf-art-t\">Membros das direções regionais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os membros das direções regionais são eleitos em lista autónoma, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, pelas respetivas assembleias regionais, e em simultâneo com as eleições da direção.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regulamento eleitoral</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete à assembleia geral aprovar o regulamento eleitoral, que deve prever nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Definição do período de candidatura;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Competência para aceitação das candidaturas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A possibilidade de criação de mesas de voto regionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A possibilidade de proceder à votação através de meios eletrónicos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A forma e os procedimentos do voto por correspondência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A forma e os prazos para apresentação das candidaturas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A designação de mandatários por cada uma das listas candidatas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>A forma e os meios de divulgação dos programas eleitorais de cada candidatura;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A possibilidade de realização de debates entre os candidatos.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tomada de posse</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os membros eleitos tomam posse perante o presidente da mesa da assembleia geral no prazo de 10 dias após o encerramento da assembleia eleitoral.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigatoriedade de exercício de funções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Constitui dever do associado da Ordem o exercício de funções nos órgãos da Ordem para que tenha sido eleito ou designado, constituindo infração disciplinar a recusa de tomada de posse, salvo o disposto no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A recusa de tomada de posse pelos membros eleitos só é legítima no caso de escusa fundamentada, aceite pela direção em exercício.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">Remuneração dos cargos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho supervisor, mediante proposta aprovada em assembleia geral.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A ausência de remuneração, nos termos do n.º 2, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A remuneração dos cargos do conselho supervisor, quando aplicável, é aprovada pela assembleia geral, sob proposta da direção.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 69/2023, de 07/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando sobrevenha motivo relevante, o titular de cargo eletivo nos órgãos da Ordem pode solicitar à direção a aceitação da sua renúncia ou a suspensão temporária do exercício de funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O pedido é sempre fundamentado e o motivo apreciado tendo em conta a sua importância e superveniência.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 24.º</span><span class=\"lf-art-t\">Substituição do bastonário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou por morte e ainda nos casos de impedimento permanente, o bastonário é substituído pelo vice-presidente da direção.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">Substituição dos restantes órgãos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nas situações previstas no n.º 1 do artigo 23.º, os membros dos outros órgãos são substituídos pelos suplentes, pela ordem que constam na lista.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Havendo lugar à recomposição de um órgão por força da aplicação do número anterior, os membros em exercício podem optar, por consenso, pela redistribuição dos cargos, com exceção do presidente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">Perda de cargos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os titulares de cargos nos órgãos da Ordem devem desempenhar as respetivas funções com assiduidade e diligência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os membros dos órgãos da Ordem perdem o mandato quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>For suspensa ou cancelada a sua inscrição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Faltarem injustificadamente a mais de três reuniões seguidas ou cinco reuniões interpoladas durante o mandato do respetivo órgão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Sejam disciplinarmente punidos com sanção superior a advertência, a partir do momento em que essa decisão não seja suscetível de recurso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Seja decidida pela assembleia geral a realização de eleições antecipadas.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A natureza injustificada da falta é apreciada pelo respetivo órgão no início da reunião seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A perda do mandato prevista nas alíneas b) e c) do n.º 2 é declarada pelo próprio órgão, mediante deliberação tomada por três quartos dos votos dos respetivos membros.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Em caso de suspensão preventiva, o titular punido fica suspenso do exercício de funções até decisão que não seja suscetível de recurso.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 69/2023, de 07/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09 SECÇÃO III Da assembleia geral</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span><span class=\"lf-art-t\">Constituição e competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A assembleia geral é constituída por todos os associados da Ordem que não sejam pessoas coletivas com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete à assembleia geral:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Eleger e destituir a respetiva mesa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Aprovar os projetos de alteração do presente Estatuto e os regulamentos internos propostos pela direção cuja aprovação não seja da competência de outro órgão da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Apreciar e votar o relatório, as contas e o orçamento que, para o efeito, lhe são submetidos pela direção, acompanhados pelo parecer do conselho fiscalizador;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Apreciar e votar o plano de atividades que, para o efeito, lhe é submetido pela direção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Deliberar a convocação de eleições intercalares e antecipadas para os restantes órgãos da Ordem, nos termos do artigo 13.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Autorizar a direção a contrair empréstimos e a adquirir ou alienar bens imóveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Transferir para instituição financeira competente, sob proposta da direção, a gestão do fundo de compensação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Apreciar e votar o relatório anual e as contas do fundo de compensação, que lhe são submetidos pelo órgão da administração que o gere, acompanhados do parecer do conselho fiscalizador;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Fixar o valor das quotas e taxas a pagar pelos notários, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 43.º da Lei n.º 2/2013 de 10 de janeiro, com exceção das taxas devidas para efeitos de inscrição na Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Designar o revisor oficial de contas que integra o conselho fiscalizador;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Aprovar o seu regimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Decidir sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 69/2023, de 07/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">Mesa da assembleia geral</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A assembleia geral é dirigida por uma mesa, composta pelo presidente, por um vice-presidente e por um secretário.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A mesa é eleita na primeira reunião da assembleia geral em cada mandato, de entre os seus membros.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Compete ao presidente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Dirigir as reuniões da assembleia geral, abrindo e encerrando os trabalhos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Rubricar e assinar as atas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Dar posse aos novos órgãos nos termos previstos no artigo 20.º 4 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Compete ao secretário registar as ocorrências em cada reunião, lavrando ata de que constem as deliberações aprovadas, com indicação de terem sido tomadas por unanimidade ou maioria, as propostas rejeitadas, e eventuais declarações de voto, os assuntos discutidos e outros elementos relevantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A mesa da assembleia geral pode ser livremente substituída pela assembleia geral, desde que esta tenha sido convocada com esse assunto na ordem de trabalhos.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Incumbe à assembleia geral a substituição pontual de membros da mesa, em caso de ausência ou impedimento de algum dos membros que para a mesma hajam sido designados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reuniões assembleia geral</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A assembleia geral reúne ordinariamente, convocada pelo bastonário:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Até 31 de dezembro de cada ano, para deliberar sobre as propostas de orçamento e do plano de atividades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Até 30 de abril de cada ano, para deliberar sobre os relatórios de atividades e contas da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>De quatro em quatro anos, no mês de novembro, como assembleia eleitoral.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A assembleia geral reúne extraordinariamente quando convocada pelo bastonário, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer órgão social ou de, pelo menos, um quinto dos associados que não sejam pessoas coletivas com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A assembleia geral deve ser convocada com um mínimo de oito dias de antecedência.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As assembleias gerais referidas no n.º 2 devem ser convocadas nos 30 dias subsequentes à receção do pedido de convocação, o qual deve vir acompanhado dos pontos da ordem de trabalhos pretendidos e das propostas a submeter à apreciação da assembleia.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O facto de a assembleia geral ter sido convocada nos termos dos números anteriores não impede a inclusão na convocatória de outros pontos na ordem de trabalhos, por deliberação da mesa ou a requerimento do bastonário ou da direção.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Um associado pode ser representado nas reuniões das assembleias gerais por outro, desde que o mandatário não represente mais do que cinco associados.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Do bastonário</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competências e obrigações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O bastonário é o presidente da Ordem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete ao bastonário:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem e pelos respetivos regulamentos, bem como zelar pela realização das suas atribuições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Fazer executar as deliberações da direção, da assembleia geral, do conselho fiscalizador, do conselho supervisor e do conselho disciplinar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Cometer a qualquer órgão da Ordem, aos respetivos membros ou a outras entidades a elaboração de estudos e pareceres sobre quaisquer matérias que interessem às atribuições da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Presidir a quaisquer comissões, incluindo à comissão de redação da revista da Ordem, ou indicar um associado da Ordem para tais funções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Assistir, querendo, às reuniões do conselho fiscalizador, do conselho disciplinar e do conselho supervisor, sem direito a voto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Convocar as reuniões da assembleia geral, bem como solicitar a convocação de reuniões do conselho supervisor, do conselho disciplinar ou do conselho fiscalizador;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Exercer as demais funções que as leis, que o presente Estatuto e os regulamentos lhe confiram.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O bastonário pode delegar em qualquer membro da direção alguma ou algumas das suas competências.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos casos de ausência ou impedimento temporário o bastonário é substituído pelo vice-presidente da direção.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O bastonário, enquanto presidente da direção, está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O bastonário pode suspender a sua atividade profissional durante o período que entender conveniente, sem prejuízo da manutenção da licença para instalação de cartório notarial de que seja titular e da contagem de tempo de antiguidade no exercício de funções notariais.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 69/2023, de 07/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09 SECÇÃO V Da direcção</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">Constituição e competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A direção é presidida pelo bastonário, e constituída ainda por um vice-presidente, dois secretários e um tesoureiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete à direção:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e da Administração Pública no que respeita à defesa do Estado de Direito, dos direitos e garantias e à administração da justiça;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Emitir parecer sobre os projetos de diplomas legislativos que interessem à atividade notarial ou da Ordem e propor as alterações legislativas que entender convenientes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Desenvolver as relações internacionais da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Apresentar à assembleia geral propostas de regulamentos internos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem e respetivos regulamentos e zelar pelo cumprimento das suas atribuições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório, as contas, o orçamento e o plano de atividades da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Elaborar e apresentar à Assembleia da República e ao Governo o relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Prestar à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que seja solicitada à Ordem relativamente ao exercício das suas atribuições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Providenciar pela publicação na 2.ª série do Diário da República dos regulamentos com eficácia externa, sem prejuízo da sua publicação na revista oficial ou no sítio eletrónico respetivo nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Solicitar à assembleia geral autorização para contrair empréstimos e adquirir ou alienar bens imóveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Propor à assembleia geral a transferência, para uma instituição financeira competente, da gestão do fundo de compensação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Propor à assembleia geral o valor anual da comparticipação extraordinária para o fundo de compensação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Deliberar sobre a inscrição de associados e associados estagiários na Ordem e apreciar os pedidos de suspensão e cancelamento das mesmas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Executar as deliberações da assembleia geral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Designar os associados da Ordem que integram a entidade pública com competência disciplinar sobre os notários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>Gerir a bolsa de notários e designar quem, de entre os que a integram, vai substituir os notários ausentes e preencher as vagas que surgirem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>Dirigir os serviços da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros da Ordem, promovendo a cobrança das receitas e autorizando as despesas orçamentais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>Determinar a cessação da inscrição na Ordem do associado, bem como a sua readmissão, nos casos previstos no presente Estatuto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>Zelar pela boa conservação, atualização e operacionalidade do registo geral das inscrições de associados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">u)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Designar o notário depositário do arquivo, nos casos de licenças de instalação de cartório notarial vagas ou extintas, nos termos do disposto nos artigos 9.º e 48.º do Estatuto do Notariado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">w)</span>Promover a publicação da transferência do arquivo, nos casos de licenças de instalação de cartório notarial vagas ou extintas, nos termos do disposto nos artigos 9.º e 48.º do Estatuto do Notariado, para os cartórios onde podem ser consultados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">x)</span>Deliberar sobre a propositura, a transação, a confissão e a desistência de ações judiciais em que a Ordem seja parte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">y)</span>Aprovar o seu regimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">z)</span>Apresentar ao conselho supervisor o regulamento de estágio, ouvido o Conselho do Notariado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">aa)</span>Exercer as demais funções que as leis, o presente Estatuto e os regulamentos lhe confiram.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As competências definidas nas alíneas n), p), q), r), w) e x) do número anterior podem ser delegadas no bastonário.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em caso de urgência, as competências da direção podem ser exercidas pelo bastonário, devendo os atos praticados nessas condições ser ratificados pela direção na primeira reunião subsequente à prática de tais atos.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 69/2023, de 07/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reuniões</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A direção reúne ordinariamente uma vez por mês.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A direção reúne extraordinariamente quando o bastonário entender conveniente ou mediante solicitação, por escrito, da maioria absoluta dos seus membros.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em caso de ausência ou impedimento do bastonário, a reunião da direção é presidida pelo vice-presidente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A direção não pode reunir sem a presença da maioria dos seus membros e do bastonário ou do seu substituto.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As deliberações da direção são tomadas por maioria simples.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O bastonário pode convidar terceiros para participar nas reuniões, ficando esta possibilidade sempre sujeita à aprovação da maioria dos membros, no caso de o participante não ser associado da Ordem.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As atas das reuniões são assinadas pelo bastonário e por um dos secretários, devendo conter o resultado das votações e as eventuais declarações de voto, bem como classificar fundamentando, as deliberações que tenham caráter reservado.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO VI Do conselho supervisor</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">Constituição e competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O conselho supervisor é constituído por um presidente, um vice-presidente e três vogais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O conselho supervisor é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Dois membros inscritos na Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dois membros oriundos de estabelecimentos de ensino superior nos quais seja conferida a licenciatura em Direito, não inscritos na Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade notarial, não inscrita na Ordem.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho supervisor, sem direito de voto.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Compete ao conselho supervisor:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Velar pela legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Receber as comunicações de irregularidades sobre o funcionamento de outros órgãos da Ordem e ordenar a abertura de inquéritos ou sindicâncias, designando os respetivos instrutores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Apreciar e deliberar sobre os recursos dos atos e omissões dos órgãos sociais interpostos pelos associados da Ordem, bem como das decisões de recusa de inscrição como associado da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Efetuar participação de irregularidades ao bastonário e, quando se justifique, às entidades de tutela administrativa ou às autoridades de investigação criminal competentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Aprovar, sob proposta da direção, o regulamento de estágio, bem como fixar, sob proposta da direção, qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição na Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios de acesso à profissão, e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Acompanhar regularmente a atividade do conselho disciplinar, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços, nos termos do artigo 36.º-C;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvida a direção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Avaliar e pronunciar-se sobre a existência de incompatibilidades entre o exercício de funções nos órgãos da Ordem e a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Verificar a existência de incompatibilidades, escusas, impedimentos e suspeições, bem como a idoneidade dos associados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Verificar a não sobreposição das matérias a avaliar em exame final com as matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia geral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Aprovar o seu regimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Emitir parecer vinculativo sobre a criação e a extinção de especialidades e colégios de especialidades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>Exercer as demais funções que a lei, o presente Estatuto e os regulamentos internos lhe confiram.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Das decisões proferidas pelo conselho supervisor cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O conselho supervisor é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 69/2023, de 07/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reuniões</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O conselho supervisor reúne ordinariamente uma vez de três em três meses.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O conselho supervisor reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente, de três dos seus membros, ou a solicitação do bastonário ou do presidente da mesa da assembleia geral.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO VII Do conselho fiscalizador</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">Constituição e competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O conselho fiscalizador é constituído por um presidente e um secretário e integra ainda um revisor oficial de contas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete ao conselho fiscalizador:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Examinar as contas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Fiscalizar os atos de gestão patrimonial e financeira da direção e do bastonário, especialmente os que envolvem aumento das despesas ou diminuição das receitas da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Acompanhar a gestão do fundo de compensação a cargo da instituição financeira para quem a mesma foi transferida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Elaborar e enviar à assembleia geral parecer sobre o relatório, as contas e a proposta de orçamento da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Elaborar e enviar anualmente à assembleia geral parecer sobre o relatório, as contas e a proposta de orçamento do fundo de compensação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Dar parecer, a pedido da assembleia geral, da direção ou do bastonário sobre os atos que aumentem despesas ou responsabilidades financeiras ou reduzam o património da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Apresentar à direção sugestões sobre a gestão económico-financeira da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Requerer a convocação da assembleia geral quanto considere que existem falhas graves na gestão económico-financeira da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Aprovar o seu regimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Exercer as demais funções que as leis, o presente Estatuto e os regulamentos internos lhe confiram.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O requerimento referido na alínea h) do número anterior deve ser aprovado por todos os membros do conselho fiscalizador.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reuniões</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O conselho fiscalizador reúne ordinariamente uma vez de três em três meses.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O conselho fiscalizador reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente, ou a solicitação do bastonário ou do presidente da mesa da assembleia geral.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo da atuação dos outros membros do conselho fiscalizador, compete ao revisor oficial de contas proceder à revisão e certificação legal das contas, devendo realizar todos os exames e verificações necessários.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO VIII Do conselho disciplinar</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Constituição e competência 1 - O conselho disciplinar é constituído por um presidente, um vice-presidente e três vogais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O conselho disciplinar integra, no mínimo, duas personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Compete ao conselho disciplinar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Exercer, dentro dos limites e de acordo com o Estatuto do Notariado, e do presente Estatuto, o poder disciplinar sobre os associados da Ordem, instaurando e instruindo os procedimentos disciplinares e aplicando as sanções disciplinares adequadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Comunicar à direção as decisões disciplinares que já não sejam suscetíveis de recurso, bem como as de natureza cautelar, para que se proceda ao seu registo e eventual divulgação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Elaborar proposta de regulamento disciplinar, a submeter à aprovação da assembleia geral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Elaborar e propor à assembleia geral a aprovação de normas deontológicas relativas à atividade notarial a constar de futura proposta de alteração ao presente Estatuto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter à apreciação do conselho supervisor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Promover o respeito pelas normas deontológicas, podendo, designadamente, conduzir inquéritos e convocar associados a prestar declarações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Articular as suas funções com o Conselho do Notariado, no âmbito disciplinar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Exercer as demais funções que a lei, o presente Estatuto e os regulamentos internos lhe confiram.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O conselho disciplinar é independente no exercício das suas funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 69/2023, de 07 de Dezembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Reuniões O conselho disciplinar reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que os outros órgãos da Ordem ou o Conselho de Notariado o requeiram fundamentadamente.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 69/2023, de 07 de Dezembro SECÇÃO IX Do provedor dos destinatários dos serviços</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Competência 1 - O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, com formação jurídica, de reconhecido prestígio e idoneidade, com experiência e conhecimento no âmbito da atividade notarial, que tem por função defender os destinatários dos serviços profissionais prestados pelos associados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou no Estatuto, compete ao provedor dos destinatários dos serviços analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços, e emitir recomendações para a sua resolução e para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia geral.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O provedor dos destinatários dos serviços não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 69/2023, de 07 de Dezembro SECÇÃO X Dos órgãos regionais SUBSECÇÃO I Das assembleias regionais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">Composição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As assembleias regionais são constituídas por todos os associados inscritos na respetiva circunscrição territorial.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 69/2023, de 07/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 38.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competências</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete às assembleias regionais:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Eleger os membros da direção regional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Apreciar a atividade das respetivas direções regionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Propor à direção regional a localização da sede da delegação regional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Recomendar ao presidente da direção regional o dia e hora mais conveniente para a marcação das reuniões ordinárias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Aprovar a convocação de eleições antecipadas da direção regional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Submeter propostas à apreciação das direções regionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Aprovar a proposta de plano de atividades a ser considerado no plano de atividades da Ordem para o ano seguinte.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reuniões</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As assembleias regionais são convocadas pela respetiva direção regional e dirigidas por uma mesa, composta pelo presidente, por um vice-presidente e por um secretário.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - À convocação e funcionamento das assembleias regionais, bem como à eleição da mesa, é aplicável, com as necessárias adaptações o regime estabelecido para a assembleia geral.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO II Das direções regionais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">Composição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As direções regionais são constituídas por um presidente, um vice-presidente, e três secretários.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competências</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Às direções regionais compete:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tomar as decisões ou praticar os atos conducentes à realização dos fins da Ordem na área da respetiva delegação, em sintonia com os demais órgãos da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Prestar aos restantes órgãos da Ordem toda a colaboração que lhes seja solicitada, nomeadamente em todos os processos de natureza administrativa ou disciplinar que envolvam os associados da área da respetiva delegação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhes sejam remetidos ou apresentados pelos associados que exerçam a sua atividade na área da respetiva delegação e ou pelos órgãos nacionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Promover ações com vista à formação dos notários em exercício na área da respetiva delegação regional, em coordenação com a direção da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Convocar a assembleia regional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Submeter à aprovação da assembleia regional proposta de plano de atividades a integrar no plano de atividades da Ordem para o ano seguinte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Apresentar à direção da Ordem, até 15 de outubro de cada ano, e após a aprovação prevista na alínea anterior, a proposta de plano de atividades a integrar no plano de atividades da Ordem para o ano seguinte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Colaborar no funcionamento dos estágios, nos termos do respetivo regulamento e das competências delegadas pela direção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Colaborar na realização dos atos eleitorais, de acordo com as determinações da mesa da assembleia geral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Organizar os respetivos serviços administrativos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Executar todos os procedimentos administrativos que lhe tenham sido delegados pela direção.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete ao presidente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Representar a delegação regional e os respetivos notários inseridos na mesma perante os restantes órgãos da Ordem e terceiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Convocar e dirigir as reuniões da direção regional.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Compete ao vice-presidente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo presidente.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Compete aos secretários coadjuvar o presidente no exercício das suas funções e lavrar as atas das reuniões da direção regional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reuniões</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As direções regionais reúnem na respetiva sede, ordinariamente uma vez por mês, por iniciativa do respetivo presidente, e, extraordinariamente, por iniciativa do mesmo ou mediante solicitação, por escrito, da maioria absoluta dos seus membros.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Das reuniões das direções regionais é lavrada uma ata assinada por todos os presentes, a qual deve ser remetida pelo respetivo presidente para a sede da Ordem, no prazo de 15 dias, tendo em vista a respetiva publicação no sítio na Internet da Ordem.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Anualmente, ou semestralmente sempre que se justifique, realiza-se uma convenção das direções regionais, convocada por iniciativa da direção da Ordem, com uma antecedência mínima de 15 dias, preferencialmente com recurso à videoconferência.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">Coordenação de actividades</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As direções regionais exercem a sua atividade em coordenação com a direção da Ordem, respondendo perante esta pela sua gestão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A atividade das direções regionais é fiscalizada pelo conselho supervisor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">Disposições subsidiárias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Nos casos omissos aplicam-se as disposições relativas aos órgãos nacionais com as necessárias adaptações e os regulamentos que ao caso sejam aplicáveis.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Regime financeiro e fiscal</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">Receitas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Constituem receitas da Ordem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As quotas pagas pelos associados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os rendimentos de bens próprios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As taxas cobradas pela prestação de serviços, nomeadamente, no âmbito do estágio notarial e emissão de certidões, conforme tabela a aprovar pela direção da Ordem, ouvido o conselho fiscalizador;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O produto da venda de bens próprios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Os subsídios que lhe sejam atribuídos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O produto das doações, as heranças e os legados de que beneficie;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Os empréstimos contraídos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>O produto das multas aplicadas e pagas pelos seus associados, nos termos e proporções previstas no presente Estatuto e no Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete à Ordem proceder à liquidação e cobrança das suas receitas, incluindo as quotas e taxas, bem como multas e outras receitas obrigatórias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - É considerado título executivo bastante a certidão de dívida passada pela direção da Ordem.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As contribuições devidas ao fundo de compensação e à caixa notarial de apoio ao inventário não integram as receitas da Ordem.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contabilidade, orçamento, gestão financeira e contratos públicos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O exercício da vida económica da Ordem coincide com o ano civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As contas da Ordem são encerradas com referência a 31 de dezembro de cada ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A Ordem está sujeita, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 42.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Às regras de equilíbrio orçamental e de limitação do endividamento estabelecidas em diploma próprio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ao regime do Código dos Contratos Públicos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ao regime da normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo (ESNL), que integra o Sistema de Normalização Contabilística.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - São instrumentos de controlo de gestão:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O orçamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O relatório e as contas do exercício com referência a 31 de dezembro.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - O recurso ao crédito só é legítimo para financiamento de despesas de capital.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Fundo de compensação</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Natureza e fins</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O fundo de compensação é um património autónomo cuja finalidade principal é assegurar a existência de notários em todo o território nacional mediante a atribuição de uma prestação de reequilíbrio a associados que cumpram os requisitos estipulados nos artigos seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O fundo de compensação pode ainda assegurar o pagamento da remuneração devida aos estagiários.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A gestão do fundo de compensação rege-se por contrato de gestão celebrado com instituição financeira e pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 69/2023, de 07/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Património</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Constituem o fundo de compensação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As comparticipações devidas pelos associados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O produto das multas aplicadas pela Ordem e pagas pelos seus associados, nos termos e proporções previstas no Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, e no presente Estatuto e, designadamente, as que resultem de infração ao disposto no presente capítulo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As doações, heranças e legados de que beneficie;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O rendimento do próprio fundo.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Gestão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A gestão do fundo de compensação é assegurada por uma instituição financeira designada pela assembleia geral, sob proposta da direção.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A instituição financeira que gere o fundo de compensação deve, anualmente, prestar contas da gestão realizada à assembleia geral.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comparticipações obrigatórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os associados da Ordem contribuem obrigatoriamente para o fundo de compensação, até ao dia 10 de cada mês, com uma comparticipação ordinária equivalente a 1 /prct. dos honorários brutos faturados no mês anterior, com exceção dos honorários cobrados no âmbito dos processos de inventário que detenham.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O associado pode contribuir ainda obrigatoriamente para o fundo de compensação com uma comparticipação extraordinária, tendo por base uma percentagem sobre os honorários faturados, fixada anualmente pela assembleia geral, sob proposta da direção.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As comparticipações devidas em cada mês são entregues nos termos definidos no contrato de gestão celebrado entre a Ordem e a instituição financeira gestora.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e disciplinar imputável ao associado que incumpra alguma das obrigações previstas neste capítulo, a direção da Ordem pode, nos casos de incumprimento do pagamento atempado das comparticipações obrigatórias previstas neste artigo, aplicar sanção pecuniária compulsória no montante de 1 /prct. relativamente ao montante da comparticipação em dívida por cada dia de atraso até à efetiva regularização.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - É considerado título executivo bastante a certidão de dívida passada pela direção da Ordem.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 69/2023, de 07/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicações obrigatórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Todos os associados devem comunicar à direção, até ao dia 10 de cada mês, o montante de honorários faturados no mês anterior, mediante o envio do modelo de documento aprovado pela direção.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cartórios deficitários</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Consideram-se deficitários os cartórios notariais dos associados que não sejam sócios de uma sociedade de notários que, no decurso de um trimestre, não atinjam de honorários brutos faturados o valor fixado anualmente pela assembleia geral, sob proposta da direção, desde que estejam instalados em concelho onde exista apenas uma licença atribuída.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os trimestres são reportados ao ano civil, contados sucessivamente, iniciando-se o primeiro no dia 1 de janeiro, o segundo no dia 1 de abril, o terceiro no dia 1 de julho e o quarto no dia 1 de outubro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O associado apenas tem direito a prestação de reequilíbrio quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tenha exercido efetivamente funções ao abrigo da mesma licença no decurso de um trimestre completo aferido nos termos do número anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tenha efetuado todas as contribuições e comunicações obrigatórias previstas nos artigos 63.º e 64.º 4 - Em caso de substituição, o associado substituto apenas tem direito a metade do valor da prestação de reequilíbrio relativo ao cartório do associado substituído, quando, para ser possível assegurar a existência de notário nesse concelho, mantenha o cartório notarial, com instalações abertas ao público e com, pelo menos, um trabalhador a tempo inteiro, noutro concelho que não o da sua licença, e preencha as condições fixadas nos números anteriores.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - O disposto no presente artigo não se aplica:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Aos casos de extensão de competência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Aos cartórios de associado que seja sócio de sociedade de notários.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prestação de reequilíbrio</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os associados detentores de cartórios deficitários que cumpram os requisitos previstos no artigo anterior têm direito a uma prestação de reequilíbrio, entregue no prazo de 30 dias após ser requerida.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O montante da prestação de reequilíbrio corresponde à diferença entre o valor fixado anualmente pela assembleia geral e o valor dos honorários brutos faturados, apurados nos termos do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A prestação de reequilíbrio deve ser requerida à direção da Ordem no prazo máximo de 10 dias seguidos a contar do final do trimestre a que respeita.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Avaliação dos cartórios deficitários e atribuição de licenças</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O conselho disciplinar deve promover ações de avaliação dos cartórios deficitários, com o objetivo de apurar se o associado coloca no exercício da atividade o empenho e a diligência exigíveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se a avaliação do conselho disciplinar comprovar a existência de irregularidades, deficientes ou inadequadas instalações, ou falta de empenho e diligência exigíveis, comunica à direção, a qual deve determinar as correspondentes reposições, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e disciplinar imputável ao associado, podendo o conselho disciplinar determinar a suspensão do pagamento da prestação de reequilíbrio até à sanação da situação que originou a suspensão.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos 12 meses posteriores à atribuição da prestação de reequilíbrio não pode ser aberto concurso nem atribuída licença para instalação de cartório notarial, nos termos previstos no Estatuto do Notariado, no mesmo município onde exerce funções o associado a quem foi atribuída a prestação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeito do disposto no número anterior, a direção da Ordem comunica mensalmente ao membro do Governo responsável pela área da justiça os associados a quem foi atribuída prestação de reequilíbrio no mês anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 69/2023, de 07/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Circunstâncias anormais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sempre que um cartório notarial sofra prejuízo grave causado por catástrofe natural, acidente ou ato criminoso, a direção da Ordem pode determinar a entrega ao associado de uma prestação extraordinária de reequilíbrio de montante adequado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Remuneração da gestão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">À instituição financeira gestora do fundo de compensação é devida uma remuneração, acordada anualmente com a Ordem e aprovada com o orçamento do fundo de compensação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Acompanhamento de gestão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O membro do governo responsável pela área da justiça pode, sempre que entender, solicitar à direção ou ao conselho fiscalizador as informações sobre a gestão do fundo de compensação necessárias ao respetivo acompanhamento e à realização de auditorias ao Fundo, incluindo a informação relativa aos honorários brutos comunicados pelos notários, às comparticipações pagas por estes e às prestações de reequilíbrio entregues.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A direção da Ordem deve disponibilizar imediatamente aos restantes órgãos da Ordem toda a informação que recebe nos termos do presente capítulo e que seja relevante para o exercício das competências desses órgãos.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Caixa notarial de apoio ao inventário</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Natureza e fins</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A caixa notarial de apoio ao inventário é um património autónomo cuja finalidade é assegurar o pagamento dos honorários aos notários que tramitem processos de inventário, nos casos em que haja lugar a dispensa de pagamento prévio de custas ou apoio judiciário.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A caixa notarial de apoio ao inventário pode, ainda, a título supletivo, apoiar e suportar os custos da Ordem inerentes à atividade dos notários no âmbito do regime jurídico do processo de inventário.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Receitas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Constituem receitas da caixa notarial de apoio ao inventário:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As contribuições obrigatórias devidas pelos associados calculadas com base nos honorários brutos cobrados em cada processo de inventário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As sanções pecuniárias compulsórias aplicadas aos associados nos termos previstos neste capítulo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As multas e demais valores que para esta revertam nos termos previstos no regime jurídico de inventário e respetiva regulamentação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os juros produzidos por aplicações financeiras dos seus fundos, as dotações extraordinárias e quaisquer outras verbas que lhe sejam ou venham a ser atribuídas por lei ou regulamento.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Custos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São custos da caixa notarial de apoio ao inventário as compensações de honorários pagas aos associados que delas devam beneficiar nos termos previstos neste capítulo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Podem ainda ser custos da caixa notarial de apoio ao inventário, desde que garantidos os pagamentos referidos no número anterior, os seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O pagamento das ações de formação de associados enquadráveis no âmbito da atividade relacionada com o regime jurídico do processo de inventário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O desenvolvimento e manutenção das aplicações informáticas necessárias ao exercício da atividade de notário no âmbito do regime jurídico do processo de inventário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A aquisição e manutenção do parque informático necessário ao funcionamento das aplicações informáticas respetivas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O apoio técnico às aplicações disponibilizadas pela Ordem no âmbito do regime jurídico do processo de inventário, bem como outros apoios fornecidos à respetiva atividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Os custos de funcionamento dos meios de fiscalização, gestão e controlo da atividade ou o pagamento de serviços de fiscalização dos associados no âmbito do regime jurídico do processo de inventário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Quaisquer outros custos de funcionamento conexos com a formação ou fiscalização dos notários no âmbito do regime jurídico do processo de inventário.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Caso os custos referidos no número anterior não sejam suportados pela caixa notarial de apoio ao inventário, devem os mesmos ser suportados pelo orçamento da Ordem.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ativo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São ativos da caixa notarial de apoio ao inventário:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os depósitos bancários e as aplicações financeiras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os direitos de crédito sobre os notários que não hajam liquidado e ou pago o valor devido à caixa notarial de apoio ao inventário.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Gestão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A gestão da caixa notarial de apoio ao inventário é assegurada pela direção da Ordem que, anualmente, deve prestar contas à assembleia geral da gestão realizada, sob parecer do conselho fiscalizador.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Montante e pagamento das contribuições obrigatórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os associados da Ordem contribuem obrigatoriamente para a caixa notarial de apoio ao inventário com uma contribuição correspondente a 10 /prct. dos honorários brutos cobrados em cada um dos processos de inventário que detenham.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As contribuições devidas são pagas mediante depósito ou transferência bancária para conta bancária destinada a tal fim, no prazo máximo de 10 dias após a comunicação referida na alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte, e nos termos definidos em deliberação da direção.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 69/2023, de 07/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicações obrigatórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os associados devem comunicar à direção da Ordem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A entrada no seu cartório de processo de inventário imediatamente após a emissão, pelo respetivo sistema informático, do comprovativo de entrega de requerimento inicial respetivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A informação relativa aos processos de inventário em que algum interveniente, sujeito passivo da obrigação de pagamento de honorários, beneficie de dispensa de pagamento prévio de custas ou de apoio judiciário, imediatamente após ter comprovado tal situação, com identificação do beneficiário e qualidade em que intervêm no respetivo processo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O montante de honorários brutos cobrados no processo mediante o envio, até 10 dias após a emissão de qualquer nota de honorários e ou encargos do modelo de documento aprovado pela direção e respetiva cópia da nota.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na comunicação referida na alínea c) do número anterior devem ser identificados todos os sujeitos passivos que beneficiem de regime de dispensa de pagamento prévio de custas ou de apoio judiciário, caso existam, bem como o montante de honorários que por virtude de tal dispensa ou apoio judiciário não podem ser liquidados pelos mesmos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As comunicações referidas nos números anteriores podem ser efetuadas automaticamente, por via eletrónica, através do sistema informático de tramitação do processo de inventário, nos termos a definir pela direção da Ordem.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Pagamento de compensação de honorários em casos de dispensa de pagamento prévio de custas ou apoio judiciário 1 - Os associados que tramitem processos de inventário em que alguma entidade ou pessoa interveniente, sujeito passivo da obrigação de pagamento de honorários, beneficie de regime de dispensa de pagamento prévio de custas ou de apoio judiciário, têm direito a receber da caixa notarial de apoio ao inventário compensação de montante equivalente aos honorários em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A compensação de honorários prevista no número anterior é paga ao associado, no prazo de 20 dias após a comunicação referida no n.º 2 do artigo anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fiscalização no âmbito do regime jurídico do processo de inventário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O conselho fiscalizador, por sua iniciativa ou a pedido da direção, pode promover ações de fiscalização aos associados no âmbito da atividade referente ao regime jurídico do processo de inventário, devendo elaborar o respetivo relatório.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se do relatório de fiscalização elaborado pelo conselho fiscalizador constar a existência de irregularidades ou deficiências no âmbito da prestação da respetiva atividade deve o mesmo ser remetido para o conselho disciplinar para eventuais efeitos disciplinares, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal imputável ao associado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A direção da Ordem pode ainda, caso se justifique, contratar serviços de fiscalização externos e independentes da Ordem para fiscalizar associados no âmbito do regime jurídico do processo de inventário, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o previsto nos números anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 69/2023, de 07/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sanções por incumprimento das obrigações previstas no presente capítulo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e disciplinar imputável ao associado que não cumpra alguma das obrigações previstas neste capítulo, a direção da Ordem pode:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se se tratar do incumprimento da obrigação de comunicação atempada dos honorários cobrados em cada processo, calcular oficiosamente a contribuição obrigatória devida com base no valor de honorários brutos correspondente ao último escalão da tabela aplicável, sem direito a qualquer retificação ou reembolso por parte do associado faltoso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se se tratar de incumprimento do pagamento atempado das contribuições obrigatórias devidas, ainda que calculadas nos termos da alínea anterior, aplicar sanção pecuniária compulsória no montante de 1 /prct. relativamente ao montante da contribuição em dívida por cada dia de atraso até à efetiva regularização.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fiscalização da gestão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O membro do Governo responsável pela área da justiça ou o conselho fiscalizador podem, sempre que entenderem, solicitar à direção da Ordem informações sobre a gestão da caixa notarial de apoio ao inventário.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a direção da Ordem deve, anualmente, enviar relatório de gestão da caixa notarial de apoio ao inventário para o conselho fiscalizador para efeitos de emissão de parecer e respetiva prestação de contas perante a assembleia geral.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Dos notários</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Inscrição na Ordem</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigatoriedade da inscrição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A atribuição do título profissional de notário, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos notários, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de inscrição na Ordem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Podem inscrever-se na Ordem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quem tenha obtido o título de notário nos termos do Estatuto do Notariado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os profissionais nacionais de Estados terceiros que se possam estabelecer em Portugal nos termos definidos no Estatuto do Notariado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>(Revogada.) 3 - Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, podem ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de notário, a notários cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a Ordem.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 69/2023, de 07/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aquisição, suspensão e perda da qualidade de associado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A qualidade de associado da Ordem adquire-se a pedido do interessado e produz efeitos com a aceitação da inscrição pela direção.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É indeferida a inscrição, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os requerentes não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os requerentes não estejam em pleno gozo dos direitos civis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os requerentes tenham sido declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os requerentes estejam em situação de incompatibilidade ou inibidos por qualquer forma para o exercício da função notarial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Sendo magistrados, conservadores, advogados, trabalhadores em funções públicas, hajam sido demitidos, aposentados, desvinculados, suspensos ou interditos por falta de idoneidade moral reconhecida em processo próprio.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, presumem-se não idóneos para o exercício da profissão, designadamente, os condenados por qualquer crime gravemente desonroso para o exercício da profissão, considerando-se como tal os crimes de furto, roubo, burla, burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso de confiança, recetação, infidelidade, falsificação, falsas declarações, insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores, emissão de cheques sem provisão, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, usura, suborno, corrupção, tráfico de influência, peculato, receção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações inerentes à atividade seguradora ou dos fundos de pensões, fraude fiscal ou outro crime tributário, branqueamento de capitais, contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios da contrafação, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, ou crime previsto no Código das Sociedades Comerciais, no Código dos Valores Mobiliários, ou na alínea h) do n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A verificação da falta de idoneidade moral é sempre objeto de processo próprio, da competência do conselho disciplinar, que segue os termos do processo disciplinar com as necessárias adaptações, bem como os termos previstos no regulamento disciplinar.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A verificação superveniente à inscrição de qualquer das circunstâncias previstas no n.º 2 determina o cancelamento da mesma.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A suspensão e a perda da qualidade de associado decorrem, respetivamente, da suspensão e do cancelamento da inscrição.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A inscrição é suspensa pela direção da Ordem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A pedido do interessado que pretenda interromper temporariamente o exercício da atividade notarial, desde que não tenha contribuições em dívida ou as liquide;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se o interessado passar a exercer funções incompatíveis com o exercício da atividade notarial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se o interessado for suspenso preventivamente no decurso de processo penal ou de processo disciplinar ou condenado em sanção disciplinar de suspensão, neste caso a partir do momento em que a decisão não for passível de recurso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Em todas as demais situações previstas no presente Estatuto.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos casos previstos na alínea a) do número anterior, a suspensão por um período superior a um ano ou, quando se deva a motivos de saúde, por um período superior a cinco anos, implica a perda de licença de instalação de cartório notarial de que o notário seja titular.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Não é aplicável o disposto no número anterior caso o pedido de suspensão de inscrição tenha por finalidade o exercício transitório de funções públicas, por período que não ultrapasse cinco anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - A inscrição é cancelada, pela direção da Ordem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A pedido do interessado que pretenda abandonar definitivamente o exercício da atividade notarial, desde que não tenha contribuições em dívida ou as liquide;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando o interessado for condenado na sanção de interdição definitiva do exercício da atividade notarial, a partir do momento em que esta decisão não for passível de recurso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando o interessado atinja o limite de idade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Em todas as demais situações previstas no presente Estatuto.</div>\n<p class=\"lf-p\">11 - A qualidade de associado pode ser readquirida se, findos os motivos que determinaram o cancelamento, o interessado o requerer.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 79/2021, de 24/11</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 69/2023, de 07/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 79/2021, de 24/11</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Bolsa de notários</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A fim de garantir e assegurar as substituições temporárias dos notários e preencher transitoriamente as vagas que surgirem, a Ordem mantém uma bolsa de notários, gerida pela direção.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Podem integrar a bolsa de notários os notários que não concorram a licença de instalação de cartório notarial ou não a obtenham no concurso.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O regime da bolsa de notários, nomeadamente as regras de funcionamento, a remuneração dos notários que integrem a bolsa e os demais procedimentos da bolsa, é definido em regulamento.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Incompatibilidades e Impedimentos</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Incompatibilidades de notário titular de licença de cartório</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O exercício das funções de notário titular de licença de cartório é incompatível com quaisquer outras funções remuneradas, públicas ou privadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A participação em atividades docentes e de formação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A participação em conferências, colóquios e palestras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A perceção de direitos de autor.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Incompatibilidades de notário da bolsa e estagiários a frequentar estágio notarial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O exercício das funções de notário que integre a bolsa de notários ou estagiário a frequentar estágio notarial é incompatível com qualquer função pública remunerada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O exercício de função privada remunerada por notário que integre a bolsa de notários ou estagiário depende de prévia autorização da Ordem, que fica dependente da análise concreta da função pretendida face aos princípios da atividade notarial, dos impedimentos previstos no artigo 75.º e da não colisão com as obrigações que decorrem do regime da bolsa de notários e do estágio notarial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Incompatibilidades para o exercício de cargos O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 69/2023, de 07 de Dezembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Verificação da existência de incompatibilidades</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A direção da Ordem pode solicitar aos notários, estagiários ou respetivos candidatos as informações que entenda necessárias para a verificação da existência ou não de incompatibilidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não sendo as informações prestadas no prazo de 30 dias, a direção pode suspender a inscrição na Ordem ou o estágio, até que lhe sejam prestadas as referidas informações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Casos de impedimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Nenhum notário pode praticar atos notariais ou exercer qualquer outra competência que lhe seja atribuída por lei nos seguintes casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando neles tenha interesse pessoal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando neles tenha interesse o seu cônjuge, ou pessoa com quem viva em situação análoga há mais de dois anos, algum parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando neles intervenha como procurador ou representante legal o seu cônjuge, ou pessoa com quem viva em situação análoga há mais de dois anos, algum parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Extensão dos impedimentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os impedimentos do notário são extensivos aos seus trabalhadores e estagiários.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Excetuam-se as procurações, as conferências de fotocópias e os substabelecimentos com simples poderes forenses e os reconhecimentos de letra e de assinatura apostas em documentos que não titulem atos de natureza contratual, nos quais os trabalhadores e os estagiários podem intervir, ainda que o representado, representante ou signatário seja o próprio notário.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Deontologia profissional</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">O notário como servidor da justiça e do direito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O notário deve, no exercício das suas funções e fora dele, considerar-se um servidor da justiça e do direito, mostrando-se digno da honra e das responsabilidades inerentes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deveres para com a comunidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O notário está obrigado a pugnar pela boa aplicação do direito, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento do exercício da profissão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em especial, constituem deveres do notário:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Usar de urbanidade e de educação na relação com outros notários, trabalhadores, clientes e demais participantes nos atos jurídicos em que intervém;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Atuar com lealdade e integridade para com os clientes, os outros notários, os órgãos da Ordem e quaisquer entidades públicas e privadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Apreciar a viabilidade de todos os atos cuja prática lhe é requerida em face das disposições legais aplicáveis e dos documentos apresentados ou exibidos, verificando especialmente a legitimidade dos interessados, a regularidade formal e substancial dos referidos documentos e a legalidade substancial do ato solicitado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Recusar a prática de atos que forem nulos, não couberem nas suas competências ou pessoalmente estiver impedido de praticar ou sempre que tenha dúvidas sobre a integridade das faculdades mentais dos participantes, salvo se no ato intervierem, a seu pedido ou a instância dos outorgantes, dois peritos médicos que, sob juramento ou compromisso de honra, abonem a sanidade mental daqueles, não podendo recusar a sua intervenção com fundamento na anulabilidade ou ineficácia do ato, devendo, contudo, advertir os interessados da existência do vício e consignar no instrumento a advertência feita;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Recusar o exercício de funções quando suspeitar seriamente que a operação ou atuação jurídica em causa visa a obtenção de resultados ilícitos e que o interessado não pretende abster-se de tal atuação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Tomar posse após a atribuição da licença de instalação de cartório notarial, ou justificar a ausência de tomada de posse, nos termos previstos no Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Exercer as suas funções em cartório notarial organizado e dimensionado por forma a assegurar uma prestação de serviços de elevada qualidade e prontidão, com condições para atendimento do público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Manter os seus conhecimentos atualizados e contribuir para o aperfeiçoamento dos conhecimentos dos seus trabalhadores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Estudar com cuidado e tratar com zelo as questões que lhe são solicitadas no exercício das suas funções, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e atividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Cumprir as regras de fixação de honorários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Não se servir das suas funções para prosseguir objetivos que não sejam profissionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Não solicitar nem angariar clientes por si ou por interposta pessoa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Manter equidistância relativamente a interesses particulares suscetíveis de conflituar, abstendo-se, designadamente, de assessorar apenas um dos interessados num negócio, bem como abstendo-se de praticar atos tendo em conta os impedimentos definidos no presente Estatuto.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 69/2023, de 07/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deveres para com a Ordem</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Constituem deveres dos associados para com a Ordem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Atuar, no exercício da atividade notarial, de forma a dignificar e prestigiar a imagem e a reputação do notariado português, bem como de forma a não prejudicar os fins e o prestígio da própria Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos aplicáveis à atividade notarial, o presente Estatuto, os regulamentos internos da Ordem, as normas deontológicas e as deliberações dos órgãos colegiais da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Votar nas eleições para os órgãos da Ordem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Exercer com empenho, dedicação e a título gracioso os cargos para que forem eleitos, sem prejuízo do direito à compensação pelas inerentes despesas, salvo nos casos de impedimento justificado e sem prejuízo do disposto no artigo 22.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Contribuir para as receitas da Ordem, pagando pontualmente as suas quotas, as taxas devidas pela prestação de serviços pela Ordem e outras quantias que sejam devidas à Ordem, nomeadamente as decorrentes da aplicação de sanções pecuniárias ou sanções acessórias, e outras que sejam estabelecidas no presente Estatuto ou nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Pagar pontualmente as comparticipações devidas ao fundo de compensação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Contribuir para a caixa notarial de apoio ao inventário, nos termos previstos no presente Estatuto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Enviar atempadamente as comunicações obrigatórias, bem como prestar todas as informações necessárias, no âmbito do regime do fundo de compensação e da caixa notarial de apoio ao inventário ao conselho fiscalizador;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Colaborar com a Ordem na prossecução e exercício das suas atribuições, nomeadamente, prestando todas as informações que lhe sejam solicitadas e participando nas atividades sociais promovidas pelos seus órgãos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Informar a direção do início de funções incompatíveis com a atividade notarial;</div></div>", "next": 239853}