{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos de revisão legal ou voluntária de contas, a sociedade de revisores oficiais de contas designa pelo menos um sócio revisor oficial de contas principal, escolhido de acordo com critérios de garantia da qualidade da mesma, de independência e de competência, e dota-o de recursos suficientes e de pessoal com a competência e as capacidades necessárias para desempenhar adequadamente as suas funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O sócio principal é responsável pela orientação e execução direta da auditoria, devendo participar ativamente na sua realização.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nas revisões voluntárias de contas, o sócio principal pode ser substituído por um revisor oficial de contas que exerça funções na sociedade de revisores oficiais de contas nos termos da alínea c) do n.º 1 do Artigo 49.º 4 - No exercício de funções de interesse público, o revisor oficial de contas consagra ao trabalho tempo e recursos suficientes que lhe permitam desempenhar adequadamente as suas funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas mantêm registo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>De todas as infrações às normas legais relativas à revisão legal das contas, incluindo as decorrentes do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, quando aplicável, salvo quanto a pequenas infrações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Das eventuais consequências de infrações, incluindo as medidas tomadas para fazer face a essas infrações e para alterar o sistema de controlo de qualidade interno.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas elaboram um relatório anual com uma síntese das medidas tomadas, nos termos da alínea b) do número anterior, que é comunicado a nível interno.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Quando os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas solicitarem pareceres a peritos externos, documentam o pedido apresentado e o parecer recebido.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas mantêm um registo de clientes, incluindo os seguintes dados em relação a cada cliente de auditoria:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nome, endereço e local de atividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No caso das sociedades de revisores oficiais de contas, os nomes do sócio ou dos sócios principais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Honorários contratados e cobrados pela revisão legal de contas e por outros serviços, em cada exercício financeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Data em que começou a realizar as revisões legais de contas do cliente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Se aplicável, informação sobre o grupo a que pertence o cliente, incluindo, pelo menos, informação sobre a sua empresa-mãe e entidades sob o seu controlo.</div>\n<p class=\"lf-p\">9 - Os revisores oficiais de contas organizam um arquivo de auditoria para cada revisão legal ou voluntária de contas, instruído de acordo com as normas relativas a auditores em vigor, no qual incluem pelo menos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os elementos documentados nos termos do Artigo 73.º, e, quando aplicável, dos Artigos 6.º a 8.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Evidência do trabalho efetuado e quaisquer outros documentos que sejam importantes para fundamentar a certificação legal de contas e outros relatórios de auditoria, bem como, se aplicável, os referidos no Artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e para verificar o cumprimento das normas relativas à revisão legal ou voluntária de contas e outros requisitos legais aplicáveis.</div>\n<p class=\"lf-p\">10 - No exercício de quaisquer outras funções de interesse público, os revisores oficiais de contas organizam um arquivo de toda a documentação de suporte ao trabalho realizado e às conclusões obtidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Os arquivos referidos nos números anteriores são encerrados até 60 dias após a data da certificação legal de contas, do relatório de auditoria ou do relatório, parecer ou outro documento emitido pelo revisor oficial de contas.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - Os revisores oficiais de contas conservam registos de todas as queixas apresentadas por escrito.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazo de conservação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo de exigências legais ou regulamentares mais rigorosas, os revisores oficiais de contas conservam em arquivo, por um período mínimo de cinco anos a contar do termo do prazo referido no n.º 11 do artigo 75.º, os documentos e informações respeitantes ao arquivo de auditoria e ao arquivo subjacente à prestação de outras funções de interesse público, incluindo, designadamente, os previstos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No n.º 3 do Artigo 4.º, nos Artigos 6.º e 7.º, nos n.os 4 a 7 do Artigo 8.º, nos Artigos 10.º e 11.º, nos n.os 1 e 2 do Artigo 12.º, no Artigo 14.º, e nos n.os 2, 3 e 5 do Artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nos Artigos 45.º, 46.º, 73.º, 74.º e 75.º do presente Estatuto.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O dever de conservação mantém-se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Sempre que se encontrem em curso processos judiciais, contraordenacionais ou de supervisão, até final dos mesmos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Caso o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas cesse a atividade ou em caso de transferência de responsabilidades ou de substituição de revisor oficial de contas ou de sociedade de revisores oficiais de contas pelo período remanescente dos cinco anos.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Condições para a realização de revisão legal das contas de entidades de interesse público</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - (Revogado.) 2 - Para efeitos dos limites de honorários pela prestação de serviços distintos da auditoria previstos na legislação da União Europeia, são considerados os serviços prestados à entidade de interesse público, à sua empresa-mãe ou às entidades sob o seu controlo por entidades, sediadas em Portugal, da rede a que o revisor oficial de contas pertence.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - O revisor oficial de contas ou, quando aplicável, o revisor oficial de contas do grupo informa imediatamente a CMVM, nos termos regulamentares aplicáveis, quando os honorários totais recebidos de uma entidade de interesse público em cada um dos três últimos exercícios financeiros consecutivos forem superiores a 15 /prct. dos honorários totais recebidos, informando ainda sobre as medidas adotadas para a salvaguarda da sua independência e as decisões do órgão de fiscalização da entidade auditada.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Para efeitos do disposto no número anterior, a CMVM pode exigir, quando tal se justifique para a aferição da independência do revisor oficial de contas ou, se aplicável, do revisor oficial de contas do grupo, que no cálculo do rácio de 15 /prct. sejam incluídos os honorários recebidos da entidade de interesse público por todos ou por parte dos membros, sediados em Portugal, que pertençam à respetiva rede.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.) 10 - (Revogado.) 11 - (Revogado.) 12 - O revisor oficial de contas que preste serviços distintos da auditoria não proibidos pela legislação da União Europeia organiza um arquivo contendo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A aprovação dos referidos serviços e respetiva fundamentação pelos órgãos de fiscalização relevantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os contratos celebrados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A documentação de suporte ao trabalho realizado e às conclusões obtidas; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O resultado final entregue à entidade auditada, ou à sua empresa-mãe ou a entidades sob o seu controlo, conforme aplicável.</div>\n<p class=\"lf-p\">13 - Se os serviços referidos no número anterior forem prestados por entidades, sediadas em Portugal, da rede a que o revisor oficial de contas pertence, o revisor oficial de contas garante que esta organiza um arquivo que cumpra o disposto no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">14 - Ao arquivo referido nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 76.º 15 - A pedido fundamentado do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, a CMVM pode autorizar, a título excecional, e por um período que não exceda dois exercícios, que o requerente possa ultrapassar os limites de honorários pela prestação de serviços distintos da auditoria previstos na legislação da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Preparação para a revisão legal das contas de entidades de interesse público e avaliação das ameaças à independência 1 - Antes de aceitar ou continuar um trabalho de revisão legal das contas de uma entidade de interesse público, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas avalia e documenta, para além do disposto no Artigo 73.º, os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se cumpre os requisitos previstos no Artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se estão reunidas as condições do Artigo 54.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Sem prejuízo das regras legais relativas a branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo, a integridade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização da entidade de interesse público.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Confirma anualmente, por escrito, ao órgão de fiscalização a sua independência relativamente à entidade auditada, bem como a dos seus sócios, dirigentes de topo e outros dirigentes que executem a revisão legal de contas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Debate com o órgão de fiscalização as ameaças à sua independência e as salvaguardas aplicadas para mitigar essas ameaças, conforme documentadas nos termos do n.º 1;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Comunica anualmente ao órgão de fiscalização todos os serviços distintos de auditoria prestados à entidade auditada, à sua empresa-mãe ou às entidades sob o seu controlo.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As comunicações a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior são efetuadas antes da emissão da certificação legal de contas.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicação de irregularidades nas entidades de interesse público</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Controlo de qualidade interno do trabalho nas entidades de interesse público</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deveres de informação às autoridades competentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo de outros deveres legais de informação, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas que realize a revisão legal das contas de uma entidade de interesse público comunica imediatamente às autoridades competentes pela supervisão dessa entidade de interesse público quaisquer informações respeitantes a essa entidade e a outras incluídas no respetivo perímetro de consolidação de contas de que tenha tomado conhecimento durante essa revisão legal das contas e que possam implicar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uma violação material das disposições legais, regulamentares e administrativas que estabelecem, quando aplicável, as condições de autorização ou que regem de modo específico o exercício das atividades dessa entidade de interesse público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Uma ameaça concreta ou uma dúvida concreta em relação à continuidade das operações da entidade de interesse público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Uma escusa de opinião sobre as contas, a emissão de uma opinião adversa ou com reservas ou a impossibilidade de emissão de relatório.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas comunicam igualmente quaisquer das informações referidas nas alíneas do número anterior de que tomem conhecimento no decurso da revisão legal das contas de uma entidade que tenha relações estreitas com a entidade de interesse público auditada, considerando-se que, para efeitos do presente Artigo, o conceito de «relação estreita» tem o sentido definido pelo ponto 38 do n.º 1 do Artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas comunicam ainda imediatamente à CMVM os factos de que tomem conhecimento, no exercício das suas funções, respeitantes às entidades mencionadas nos números anteriores que, pela sua gravidade, sejam suscetíveis de afetar o regular funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As autoridades referidas nos n.os 1 a 3 podem solicitar informações adicionais ao revisores oficiais de contas ou à sociedade de revisores oficiais de contas para assegurar uma supervisão eficaz do mercado financeiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - É estabelecido um diálogo efetivo entre a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal e a CMVM, por um lado, e os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas que efetuam a revisão legal das contas das entidades de interesse público sujeitas à supervisão daquelas autoridades, por outro, sendo todos responsáveis pelo cumprimento deste requisito.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A divulgação de boa-fé às autoridades competentes, ou ao Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) e à Comissão dos Organismos de Supervisão Europeia de Auditoria (COSEA), pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas ou pela rede, se aplicável, de qualquer informação, nos termos do presente Artigo, não constitui uma violação de qualquer restrição contratual ou juridicamente estabelecida quanto à divulgação de informações.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os auditores e entidades de auditoria de Estados membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e de países terceiros, registados em Portugal, ficam sujeitos aos deveres previstos nos números anteriores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Uso de nome e menção de qualidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os revisores oficiais de contas que exerçam funções a título individual devem agir com o seu nome, não podendo fazê-lo com pseudónimo ou a título impessoal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em todos os documentos subscritos por um revisor oficial de contas no desempenho das funções contempladas no presente Estatuto é obrigatória a indicação da sua qualidade, a qual pode ser expressa pelas iniciais «ROC».</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que exerça funções de interesse público, a identificação do revisor oficial de contas inclui o seu número de registo junto da CMVM.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O não cumprimento do disposto nos números anteriores implica a nulidade dos atos a que os documentos digam respeito e as sanções previstas na lei, sem prejuízo da ação disciplinar da Ordem.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Todos os documentos eletrónicos que, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável, tenham de conter a assinatura do revisor oficial de contas podem ser assinados com recurso à assinatura eletrónica qualificada, que ateste a identidade e a qualidade profissional do signatário, nos termos legais.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para os efeitos previstos no número anterior pode ser utilizada a assinatura eletrónica qualificada da chave móvel digital ou do cartão de cidadão, com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais com o Cartão de Cidadão, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informação e publicidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 79/2023, de 20/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Segredo profissional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os revisores oficiais de contas não podem prestar a empresas ou outras entidades públicas ou privadas quaisquer informações relativas a factos, documentos ou outras de que tenham tomado conhecimento por motivo de prestação dos seus serviços, exceto quando a lei o imponha ou quando tal seja autorizado por escrito pela entidade a que digam respeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os revisores oficiais de contas não podem ainda prestar a empresas ou outras entidades públicas ou privadas quaisquer informações relativas a factos, documentos ou outras que, por virtude de cargo desempenhado na Ordem, qualquer revisor oficial de contas, obrigado a segredo profissional quanto às mesmas informações, lhes tenha comunicado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O dever de segredo profissional não abrange:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As comunicações e informações de um sócio a outros sócios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As comunicações e informações de revisor oficial de contas individual ou de sócios de sociedades de revisores oficiais de contas que se encontrem sob contrato de prestação de serviços nos termos da alínea c) do n.º 1 do Artigo 49.º e aos seus colaboradores, na medida estritamente necessária para o desempenho das suas funções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As comunicações e informações entre revisores oficiais de contas, no âmbito da revisão legal das contas consolidadas de empresas ou de outras entidades, na medida estritamente necessária ao desempenho das suas funções devendo os revisores oficiais de contas dar conhecimento desse facto à administração, gestão, direção ou gerência da respetiva empresa ou outra entidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As comunicações e informações pertinentes relativas à entidade examinada que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas que for substituído deve efetuar ao revisor oficial de contas ou à sociedade de revisores oficiais de contas que o substituir;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As comunicações e informações pertinentes efetuadas ao Tribunal de Contas e à Inspeção-Geral de Finanças, relacionadas com o exercício de atividades pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas em entidades públicas no âmbito do dever de cooperação e nos termos que vierem a ser protocolados entre a Ordem e aquelas entidades de controlo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>As comunicações e informações à CMVM, no exercício das suas funções de supervisão de auditoria, nomeadamente as decorrentes do regime jurídico de supervisão de auditoria e do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo dos deveres de conservação de dados, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas também concedem ao novo revisor oficial de contas ou à sociedade de revisores oficiais de contas o acesso aos relatórios adicionais e a quaisquer informações transmitidas à CMVM ou à Ordem, nos termos previstos no Artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Cessa o dever de segredo profissional quando esteja em causa a defesa da dignidade, de direitos e interesses legítimos do próprio revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, mediante prévia autorização do bastonário da Ordem.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os revisores oficiais de contas que cessem funções de interesse público numa determinada entidade permanecem vinculados ao dever de segredo profissional relativamente ao trabalho efetuado no exercício dessas funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Sem prejuízo do previsto nos números seguintes, caso o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas realize revisão legal das contas de uma entidade que faça parte de um grupo cuja empresa-mãe esteja situada num país terceiro, o dever de segredo não obsta à transmissão, pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas, da documentação relevante relativa aos trabalhos de auditoria realizados para o auditor do grupo situado num país terceiro, se essa documentação for necessária para a realização da auditoria das contas consolidadas da empresa-mãe.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas que realizem a revisão legal das contas de uma entidade que tenha emitido valores mobiliários num país terceiro ou faça parte de um grupo que emite contas consolidadas nos termos da lei de um país terceiro só podem facultar às autoridades competentes dos países terceiros em causa os documentos de trabalho da auditoria, ou outros documentos relacionados com a auditoria dessa entidade que detenham, nas condições estabelecidas no Artigo 27.º do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A transmissão de informações para o auditor do grupo situado num país terceiro deve respeitar as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Buscas e apreensões em escritórios de revisores oficiais de contas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo das competências de supervisão da atividade de auditoria legalmente atribuídas à CMVM, à qual não é oponível o segredo profissional, às buscas e apreensões em escritórios de revisor oficial de contas e sociedades de revisores oficiais de contas é aplicável, respetivamente, o disposto no n.º 5 do Artigo 177.º e no n.º 1 do Artigo 180.º do Código de Processo Penal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reclamação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo das competências de supervisão da atividade de auditoria legalmente atribuídas à CMVM, à qual não é oponível o segredo profissional, no decurso das diligências previstas nos Artigos anteriores, pode o revisor oficial de contas ou representante da sociedade de revisores oficiais de contas interessado ou, na sua falta, qualquer dos familiares ou empregados presentes, bem como o representante da Ordem, apresentar uma reclamação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Destinando-se a apresentação de reclamação a garantir a preservação do segredo profissional, o juiz deve logo sobrestar a diligência em relação aos documentos ou objetos que forem postos em causa, fazendo-os acondicionar, sem os ler ou examinar, em volume selado no mesmo momento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A fundamentação das reclamações é feita no prazo de cinco dias e entregue no tribunal onde corre o processo, devendo o juiz remetê-las, em igual prazo, ao presidente do Tribunal da Relação com o seu parecer e, sendo caso disso, com o volume a que se refere o número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O presidente do Tribunal da Relação pode, com reserva de segredo, proceder à desselagem do mesmo volume, devolvendo-o selado com a sua decisão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Seguro de responsabilidade civil profissional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, no exercício da sua atividade profissional, a responsabilidade civil dos revisores oficiais de contas deve ser garantida por seguro pessoal de responsabilidade civil profissional, mesmo quando seja exercida na qualidade de sócio de sociedades de revisores oficiais de contas ou sob contrato de prestação de serviços, respetivamente nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 49.º 2 - A responsabilidade civil das sociedades de revisores oficiais de contas deve ser garantida por seguro de responsabilidade civil profissional.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As condições mínimas dos seguros referidos nos números anteriores são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Revogado.) 5 - No caso de o seguro antes referido não ser celebrado com a intervenção da Ordem, devem os revisores oficiais de contas comunicar a esta a sua celebração no prazo de 15 dias a contar da realização do contrato.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os revisores oficiais de contas devem comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias em relação à data do efeito, qualquer modificação nas suas responsabilidades contratuais, resultantes ou não da suspensão, anulação ou alteração do contrato, remetendo sempre cópia das atas adicionais emitidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O incumprimento dos deveres referidos nos n.os 5 e 6 constitui fundamento para a instauração de procedimento disciplinar.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Não podem ser ou manter-se inscritos na lista de revisores oficiais de contas os que não tiverem a sua responsabilidade coberta pelo seguro a que se referem os n.os 1 a 3, exceto quando estejam em situação de suspensão de exercício.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que não têm a sua responsabilidade coberta os revisores oficiais de contas que não tenham celebrado o contrato de seguro com a intervenção da Ordem nem tenham efetuado a comunicação prevista no n.º 5.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - As condições do seguro devem constar de apólice única, podendo esta desdobrar-se em certificados específicos consoante as finalidades das coberturas de risco, a aprovar por norma da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ouvida a Associação Portuguesa de Seguradores.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 79/2023, de 20/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Incompatibilidades e impedimentos</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Incompatibilidades em geral</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A profissão de revisor oficial de contas é incompatível com qualquer outra que possa implicar a diminuição da independência, do prestígio ou da dignidade da mesma ou ofenda outros princípios de ética e deontologia profissional, nos termos do presente Estatuto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Incompatibilidades específicas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os revisores oficiais de contas que, sendo trabalhadores de entidades públicas, nestas desempenhem funções de supervisão, controlo, fiscalização, inspeção ou similares não podem exercer funções de revisão ou auditoria às contas em empresas e demais entidades inseridas no âmbito da intervenção daquelas entidades públicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não pode exercer funções de revisão ou auditoria às contas numa empresa ou outra entidade o revisor oficial de contas que exerça, nela, em qualquer sociedade nela participante ou em que ela participe, funções de administração, gestão, direção ou gerência.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Não pode ainda exercer funções de revisão ou auditoria às contas numa empresa ou outra entidade o revisor oficial de contas que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tiver, ou cujo cônjuge, pessoa com quem viva em união de facto ou parentes em linha reta tiverem, participação, de forma direta ou indireta, no capital social da mesma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tiver o cônjuge, pessoa com quem viva em união de facto ou qualquer parente ou afim na linha reta ou até ao 3.º grau, inclusive, na linha colateral, nela, ou em qualquer sociedade que com ela se encontre em relação de domínio ou de grupo, exercendo funções de membro de órgãos de administração, gestão, direção ou gerência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Nela prestar serviços remunerados que ponham em causa a sua independência profissional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Exercer numa concorrente funções que não sejam as previstas no capítulo iii do título i, salvo concordância das empresas ou outras entidades em causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Nela, ou em qualquer sociedade nela participante ou em que ela participe, tenha exercido nos últimos três anos funções de membro dos seus órgãos de administração ou, tratando-se de entidade de interesse público, como membro do órgão de fiscalização.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - As circunstâncias referidas nos n.os 1 e 3, quando se verifiquem relativamente a sócios de sociedade de revisores oficiais de contas, constituem apenas incompatibilidade quanto a esses sócios.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A superveniência de algum dos motivos indicados nos n.os 1 a 3 importa a caducidade da designação.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A designação como suplentes de sócios de sociedade de revisores oficiais de contas no âmbito das funções de revisão legal das contas não constitui incompatibilidade da mesma sociedade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cessação de funções em caso de incompatibilidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Verificando-se incompatibilidade entre as funções previstas no presente Estatuto e outras que o revisor oficial de contas pretenda prosseguir, deve o mesmo cessar as funções de revisor oficial de contas, requerendo a suspensão de exercício ou o cancelamento de inscrição, consoante o caso.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Impedimentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A atividade de revisor oficial de contas, pela sua natureza e exigências, deve, por norma, ser exercida em regime de dedicação exclusiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os revisores oficiais de contas que não exerçam a sua atividade em regime de dedicação exclusiva estão impedidos de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Exercer funções de revisão ou de auditoria às contas em entidades de interesse público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Cumular o exercício de funções de revisão ou de auditoria às contas, por força de disposições legais, estatutárias ou contratuais, com caráter continuado:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Em mais de 10 empresas ou entidades; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Em empresas ou entidades que, no seu conjunto, apresentem indicadores que ultrapassem os quíntuplos de dois dos limites previstos no Artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os vínculos estabelecidos pelos revisores oficiais de contas ou pelos sócios de sociedades de revisores oficiais de contas com vista ao exercício das funções previstas no Artigo 48.º não prejudicam o exercício da atividade em regime de dedicação exclusiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os revisores oficiais de contas, incluindo os sócios de sociedade de revisores oficiais de contas seus representantes no exercício dessas funções, que nos últimos dois anos tenham exercido funções de revisão legal das contas em empresa ou outra entidade, estão impedidos de nela, ou em qualquer sociedade nela participante ou em que ela participe, exercer funções de membros dos seus órgãos de administração ou gerência.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas que exerçam funções de revisão legal das contas numa entidade de interesse público estão impedidos de afetar ao exercício de tais funções quaisquer revisores oficiais de contas ou sócios da sociedade de revisores oficiais de contas que tenham sido, nos últimos quatro anos, administradores ou quadros diretivos com influência significativa sobre a preparação das contas dessa entidade de interesse público.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os revisores oficiais de contas e os sócios de sociedades de revisores oficiais de contas que exerçam funções em entidades de interesse público estão impedidos de celebrar contratos de trabalho com essas sociedades, durante o período do mandato e até três anos após a sua cessação.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros de boa-fé, a inobservância do disposto no n.º 4 implica a nulidade da eleição ou designação para o correspondente cargo e a punição com pena não inferior à de multa.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A inobservância do disposto nos n.os 2, 5 e 6 implica a punição com pena não inferior à de multa.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Responsabilidade SECÇÃO I Responsabilidade disciplinar</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pressupostos da responsabilidade disciplinar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Comete infração disciplinar o membro da Ordem que, por ação ou omissão, violar, dolosa ou culposamente, algum dos deveres estabelecidos no presente Estatuto ou em outros normativos aplicáveis, bem como os decorrentes das suas funções.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sanções disciplinares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As sanções disciplinares são:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Advertência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Advertência registada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Multa de (euro) 1000 a (euro) 10 000;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Suspensão de 30 dias até 5 anos, sem prejuízo do disposto no n.º 7;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Expulsão, quando a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação, nos termos do presente Estatuto.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Às sanções de advertência registada, de censura e de multa pode ser atribuído o efeito de inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Ordem, no júri de exame, na comissão de estágio e na comissão de inscrição, determinando a suspensão sempre essa inibição por um período duplo do da suspensão.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A violação do disposto no Artigo 68.º dá lugar à aplicação de sanção não superior à de multa.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os factos praticados com ofensa do regime previsto no Artigo 91.º são punidos com multa de duas a cinco vezes o montante das importâncias recebidas pelas funções ilegalmente desempenhadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - São punidos com sanção não inferior à de multa os factos que envolverem a violação do disposto no n.º 5 do Artigo 61.º, no n.º 3 do Artigo 71.º e no Artigo 89.º 6 - A sanção a aplicar pela violação do disposto no n.º 5 do Artigo 61.º tem em conta o benefício económico indevidamente auferido.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Aos factos que importarem a violação dos n.os 1 a 3 do artigo 87.º é aplicada a sanção de suspensão pelo período mínimo de um ano e, em caso de reincidência, a pena aplicável é a de suspensão pelo período mínimo de três anos e sempre até à comunicação da celebração do contrato de seguro.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Cumulativamente com qualquer das sanções mencionadas nos números anteriores, podem ser aplicadas ao responsável por qualquer das infrações disciplinares as seguintes sanções acessórias em função da gravidade da infração e da culpa do agente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A restituição de quantias, documentos ou objetos relacionados com a infração, incluindo o produto do benefício económico obtido pelo infrator através da sua prática;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Publicação da punição definitiva no sítio na Internet da Ordem.</div>\n<p class=\"lf-p\">9 - A Ordem comunica às autoridades competentes dos Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos quais os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas se encontrem autorizados a exercer funções, a aplicação de uma punição definitiva de expulsão ou de cancelamento compulsivo da inscrição, bem como de reabilitação.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 79/2023, de 20/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09 Páginas: 1 2 3 Seguinte &gt; © Copyright 2026. 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