{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">5 - As advertências de saúde devem permanecer intactas quando a embalagem individual for aberta, com exceção dos maços com aba macia articulada, caso em que a advertência de saúde pode ser dividida quando a embalagem for aberta, mas apenas de um modo que assegure a integridade gráfica e a visibilidade do texto, fotografias e informações de ajuda a deixar de fumar.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As dimensões das advertências de saúde previstas nos artigos 11.º-A, 11.º-B e 11.º-C são calculadas em relação à superfície em questão quando a embalagem está fechada.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As advertências de saúde são rodeadas de uma moldura negra com 1 mm de largura dentro da superfície reservada a essas advertências.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Às imagens de embalagens individuais e de qualquer embalagem exterior para efeitos publicitários são aplicáveis as regras do presente capítulo.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - (Revogado.) 10 - (Revogado.) 11 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Advertências gerais e mensagens informativas nos produtos do tabaco para fumar 1 - Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco para fumar deve apresentar a seguinte advertência geral: «Fumar mata - deixe já».</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco para fumar deve apresentar a seguinte mensagem informativa: «O fumo do tabaco contém mais de 70 substâncias causadoras de cancro.»</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A advertência geral e a mensagem informativa referidas nos números anteriores devem ser:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Impressas em corpo negro Helvética sobre fundo branco, em minúsculas, com exceção das primeira letra e das exigências gramaticais, e com o tamanho de letra que assegure que o texto ocupa o maior espaço possível da superfície reservada para advertência geral e a mensagem informativa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Colocadas no centro da superfície que lhes está reservada e, nas embalagens paralelepipédicas e em qualquer embalagem exterior, paralelas ao bordo lateral da embalagem individual ou da embalagem exterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos maços de cigarros, bem como nas embalagens de tabaco de enrolar, com forma paralelepipédica, a advertência geral deve figurar na parte inferior de uma das superfícies laterais das embalagens individuais e a mensagem informativa na parte inferior da outra superfície lateral, devendo estas advertências de saúde ter uma largura não inferior a 20 mm.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Nos maços com forma de caixa com uma tampa articulada, em que as superfícies laterais se dividem em duas partes quando o maço é aberto, a advertência geral e a mensagem informativa devem figurar na sua totalidade nas maiores dessas superfícies que se dividem, devendo a advertência geral figurar também no lado de dentro da aba superior que fica visível quando o maço é aberto e não podendo as superfícies laterais deste tipo de maço ter uma altura inferior a 16 mm.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No caso do tabaco de enrolar, a advertência geral e a mensagem informativa devem cobrir 50 /prct. das superfícies em que são impressas, devendo figurar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nas superfícies que assegurem a visibilidade integral dessas advertências de saúde, em termos a estabelecer de acordo com os procedimentos definidos no n.º 6 do artigo 9.º e no artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, se o tabaco de enrolar for comercializado em bolsas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Na superfície exterior da tampa da embalagem, para a advertência geral, e na superfície interior da tampa da embalagem, para a mensagem informativa, se o tabaco de enrolar for comercializado em embalagens cilíndricas.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Advertências de saúde combinadas para produtos do tabaco para fumar, incluindo cigarros, tabaco de enrolar e tabaco para cachimbo de água 1 - Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco para fumar, incluindo cigarros, tabaco de enrolar e tabaco para cachimbo de água, deve apresentar advertências de saúde combinadas, que incluem uma das advertências de texto e uma correspondente fotografia a cores, constantes do anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As advertências de saúde combinadas devem incluir informações para deixar de fumar, tais como números de telefone, endereços de correio eletrónico e/ou sítios web destinados a informar os consumidores sobre os programas de apoio disponíveis para as pessoas que pretendam deixar de fumar, a regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pela área da saúde.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As advertências de saúde combinadas são agrupadas em três séries, sendo cada série utilizada num determinado ano e em rotação anual, devendo cada advertência de saúde combinada disponível para utilização num determinado ano ser ostentada em número igual em cada marca de produtos do tabaco.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As advertências de saúde combinadas devem apresentar a mesma advertência em texto e a correspondente fotografia a cores em ambos os lados da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior, figurando junto do bordo superior de uma embalagem individual e de qualquer embalagem exterior e sendo posicionadas na mesma direção que qualquer outra informação que figure nessa superfície da embalagem.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As advertências de saúde combinadas devem cobrir 65 /prct. de ambas as faces externas dianteira e traseira da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior, devendo as embalagens cilíndricas apresentar duas advertências de saúde combinadas, equidistantes entre si e cobrindo cada advertência de saúde 65 /prct. da respetiva metade da superfície curva.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No caso dos maços de cigarros, as advertências de saúde combinadas não podem ter uma altura inferior a 44 mm e uma largura inferior a 52 mm.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As especificações técnicas para a configuração, conceção e formato das advertências de saúde combinadas, tendo em conta as diferentes formas das embalagens são estabelecidas de acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 4 do artigo 10.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Rotulagem dos produtos do tabaco para fumar, com exceção dos cigarros, do tabaco de enrolar e do tabaco para cachimbo de água 1 - Ficam isentos da obrigação de ostentar a mensagem informativa prevista no n.º 2 do artigo 11.º-A e as advertências de saúde combinadas previstas no artigo 11.º-B, os produtos do tabaco para fumar, com exceção dos cigarros, do tabaco de enrolar e do tabaco para cachimbo de água.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos casos previstos no número anterior, e para além da advertência geral prevista no n.º 1 do artigo 11.º-A, cada embalagem individual e cada embalagem exterior desses produtos deve ostentar uma das advertências em texto enumeradas no anexo II à presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A advertência geral prevista no n.º 1 do artigo 11.º-A, deve incluir uma referência aos serviços de apoio a deixar de fumar, tais como números de telefone, endereços de correio eletrónico e ou sítios na Internet destinados a informar os consumidores sobre os programas de apoio disponíveis para as pessoas que pretendem deixar de fumar e deve figurar na superfície mais visível das embalagens individuais e de qualquer embalagem exterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Cada advertência em texto deve constar, sempre que possível, em igual número em cada marca de produtos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As advertências em texto figuram na superfície mais visível seguinte das embalagens individuais e de qualquer embalagem exterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Nas embalagens individuais com tampa articulada, a outra superfície mais visível seguinte é a que fica visível quando a embalagem é aberta.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A advertência geral referida no presente artigo deve cobrir 30 /prct. das superfícies da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior e figurar nas duas maiores superfícies da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A advertência em texto referida no presente artigo deve cobrir 40 /prct. da superfície relevante da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - No caso de as advertências de saúde referidas no presente artigo figurarem numa superfície superior a 150 cm2, as advertências devem cobrir uma área de 45 cm2.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - As advertências de saúde referidas no presente artigo cumprem os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 11.º-A.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - O texto das advertências de saúde deve ser paralelo ao texto principal da superfície reservada para essas advertências.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - As advertências de saúde devem ser rodeadas de uma moldura negra de largura não inferior a 3 mm e não superior a 4 mm, sendo que essa moldura deve figurar fora da superfície reservada às advertências de saúde.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Rotulagem de produtos do tabaco sem combustão 1 - Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco sem combustão deve apresentar a seguinte advertência de saúde: «Este produto do tabaco prejudica a sua saúde e cria dependência».</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A advertência de saúde prevista no número anterior deve ser paralela ao texto principal na superfície reservada para essas advertências e deve respeitar os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 11.º-A.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A advertência de saúde deve cobrir 30 /prct. das superfícies da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior e figurar nas duas maiores superfícies da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aparência e conteúdo das embalagens individuais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As embalagens individuais de cigarros devem ter forma paralelepipédica.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As embalagens individuais de tabaco de enrolar devem ter forma paralelepipédica, cilíndrica ou de bolsa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As embalagens individuais de cigarros devem conter pelo menos 20 cigarros.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As embalagens individuais de tabaco de enrolar devem conter pelo menos 30 g de tabaco.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As embalagens individuais de cigarros podem ser de cartão ou material macio, sem que a abertura possa voltar a ser fechada ou selada depois de aberta pela primeira vez, com exceção da aba macia articulada e da caixa com tampa articulada, sendo que, para estas últimas, a aba e a tampa são articuladas apenas na parte traseira da embalagem individual.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apresentação do produto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A rotulagem de uma embalagem individual e de qualquer embalagem exterior, bem como o próprio produto do tabaco, não pode incluir nenhum elemento ou característica, constante de textos, símbolos, designações, marcas comerciais, sinais figurativos ou outros, que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Promova um produto do tabaco ou incentive o seu consumo criando uma impressão errónea quanto às suas características, efeitos na saúde, riscos ou emissões, não podendo os rótulos incluir nenhuma informação sobre o teor de nicotina, alcatrão ou monóxido de carbono do produto do tabaco;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Sugira que um determinado produto do tabaco é menos nocivo que outros ou visa reduzir o efeito de certos componentes nocivos do fumo ou que tem propriedades revitalizantes, energéticas, curativas, rejuvenescentes, naturais, biológicas ou outros benefícios para a saúde ou o estilo de vida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se refira ao sabor, odor, qualquer aromatizante ou outros aditivos ou à sua ausência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Se assemelhe a um produto alimentar ou a um cosmético; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Sugira que determinado produto do tabaco tem melhor biodegradabilidade ou apresente outras vantagens ambientais.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As embalagens individuais e qualquer embalagem exterior não podem, através de textos, símbolos, designações, marcas comerciais, sinais figurativos ou outros, sugerir vantagens económicas por meio de cupões impressos, ofertas de descontos, livre distribuição, dois pelo preço de um, ou outras ofertas similares.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Rastreabilidade 1 - Todas as embalagens individuais de produtos do tabaco comercializadas em território nacional devem ser marcadas com um identificador único, que deve ser impresso ou afixado de modo inamovível, indelével, não sendo de forma alguma dissimulado ou separado, inclusive por estampilhas especiais ou marcas de preço, ou pela abertura da embalagem individual, que permita determinar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A data e o local de fabrico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A instalação de fabrico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A máquina utilizada para fabricar os produtos do tabaco;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O turno de produção ou a hora de fabrico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A descrição do produto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O mercado a retalho visado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A rota de expedição prevista;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>O importador, quando aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A rota de expedição realmente percorrida, desde o fabrico até ao primeiro estabelecimento retalhista, incluindo todos os armazéns utilizados, bem como a data de expedição, o destino da expedição, o ponto de partida e o destinatário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>A identidade de todos os compradores, desde o fabrico até ao primeiro estabelecimento retalhista; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>A fatura, o número de encomenda e os registos de pagamento de todos os compradores, desde o fabrico até ao primeiro estabelecimento retalhista.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As informações referidas nas alíneas a) a g) do número anterior e, quando aplicável, a referida na alínea h) do mesmo número, devem fazem parte do identificador único, devendo as informações referidas nas alíneas i), j) e k) do número anterior ser eletronicamente acessíveis através de uma ligação ao identificador único.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Todos os operadores económicos envolvidos no comércio de produtos do tabaco, desde o fabricante até ao último operador económico antes do primeiro estabelecimento retalhista, devem registar a entrada de todas as embalagens individuais em sua posse, bem como todos os movimentos intermediários e a saída definitiva das embalagens individuais da sua posse, podendo tal registo ser feito mediante marcação e registo da embalagem agregada, desde que continue a ser possível localizar e seguir todas as embalagens individuais.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Todas as pessoas singulares e coletivas envolvidas na cadeia de fornecimento de produtos do tabaco devem manter registos completos e exatos de todas as transações referidas no presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os fabricantes de produtos do tabaco devem fornecer a todos os operadores económicos envolvidos no comércio de produtos do tabaco, desde o fabricante até ao último operador económico antes do primeiro estabelecimento retalhista, incluindo importadores, armazenistas e empresas de transporte, o equipamento necessário para o registo dos produtos do tabaco adquiridos, vendidos, armazenados, transportados ou manuseados de qualquer outra forma, devendo tal equipamento ser capaz de ler e transmitir os dados registados eletronicamente para uma instalação de conservação de dados.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco devem celebrar contratos de conservação de dados com um terceiro independente, com vista a albergar a instalação de conservação de dados, devendo a instalação de conservação de dados ficar fisicamente localizada no território da União Europeia e estar plenamente disponível para acesso da Comissão Europeia, das autoridades competentes dos Estados membros e do auditor externo.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A adequação do terceiro independente a que se refere o número anterior, nomeadamente a sua independência e as suas capacidades técnicas, bem como o contrato de conservação de dados, são aprovados pela Comissão Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - As atividades do terceiro independente devem ser monitorizadas por um auditor externo, proposto e pago pelo fabricante de tabaco e aprovado pela Comissão Europeia, que deve apresentar um relatório anual à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Comissão Europeia, avaliando em especial todas as irregularidades em matéria de acesso.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Em casos devidamente justificados, pode ser concedido o acesso pelos fabricantes ou importadores aos dados conservados, quer pela Autoridade Tributária e Aduaneira como pela Comissão Europeia, desde que as informações comercialmente sensíveis permaneçam adequadamente protegidas, de acordo com a legislação aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Os dados registados não podem ser modificados ou apagados por nenhum operador económico envolvido no comércio de produtos do tabaco, sendo respeitada a legislação relativa à proteção de dados pessoais.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - As normas técnicas para a criação e funcionamento do sistema de localização e seguimento previsto no presente artigo, incluindo a marcação com um identificador único, o registo, a transmissão, o tratamento e a conservação dos dados e o acesso aos dados conservados são aprovadas de acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 11 do artigo 15.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - A numeração da estampilha especial definida pela Autoridade Tributária e Aduaneira e fornecida pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., pode ser utilizada como identificador único, incluindo as alterações que se revelem necessárias para assegurar o cumprimento das normas e funções técnicas exigidas nos termos do artigo 15.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - Os elementos principais dos contratos de conservação de dados referidos no n.º 6, tais como a sua duração, renovação, conhecimentos técnicos necessários ou confidencialidade, incluindo a monitorização e avaliação regulares desses contratos, são definidos de acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 12 do artigo 15.º e do artigo 27.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.</p>\n<p class=\"lf-p\">14 - O disposto nos n.os 1 a 10 é aplicável aos cigarros e tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2019 e aos produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2024.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Elemento de segurança 1 - Para além do identificador único referido no artigo anterior, todas as embalagens individuais de produtos do tabaco comercializados devem apresentar um elemento de segurança inviolável, composto por elementos visíveis e invisíveis, que deve ser impresso ou afixado de modo inamovível e indelével e que não pode ser dissimulado ou separado, inclusive por estampilhas especiais e marcas de preço.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As normas técnicas para o elemento de segurança e a sua eventual rotação são aprovadas de acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 2 do artigo 16.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A estampilha especial definida pela Autoridade Tributária e Aduaneira e fornecida pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., é utilizada como elemento de segurança, devendo, para este efeito, ser adaptada de forma a cumprir as normas e funções técnicas exigidas pelo artigo 16.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos cigarros e tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2019 e aos produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2024.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Tabaco para uso oral, vendas à distância transfronteiriças e novos produtos do tabaco</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tabaco para uso oral</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É proibida a comercialização de tabacos para uso oral.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Comércio à distância transfronteiriço São proibidas as compras à distância transfronteiriças, por parte de um consumidor estabelecido em território nacional, de produtos de tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos e recargas, efetuadas a um retalhista estabelecido noutro Estado membro ou num país ou território terceiro, como tal definido no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Notificação de novos produtos do tabaco 1 - Os fabricantes e os importadores de novos produtos do tabaco devem notificar a Direção-Geral da Saúde, em formato eletrónico e com uma antecedência mínima de seis meses, de qualquer novo produto do tabaco que pretendam comercializar em território nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A notificação a que se refere o número anterior é acompanhada por uma descrição pormenorizada do novo produto do tabaco em questão, bem como pelas instruções de uso e as informações relativas a ingredientes e emissões, nos termos do artigo 9.º-A, devendo ainda ser disponibilizados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Estudos científicos de que disponham sobre toxicidade, potencial de criação de dependência e atratividade do novo produto do tabaco, nomeadamente no que se refere aos ingredientes e às emissões;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Estudos e respetivos resumos e análises de mercado de que disponham sobre as preferências de vários grupos de consumidores, incluindo os jovens e atuais fumadores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Outras informações disponíveis e pertinentes, incluindo uma análise dos riscos e benefícios do produto, os seus efeitos esperados em termos da cessação do consumo de tabaco e da iniciação do consumo de tabaco e previsões sobre a perceção dos consumidores.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os fabricantes e os importadores de novos produtos do tabaco devem comunicar à Direção-Geral da Saúde qualquer informação nova ou atualizada sobre os estudos, análises e outra informação referidas número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A Direção-Geral da Saúde pode solicitar a realização de testes adicionais ou a apresentação de informações complementares.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A introdução de novos produtos do tabaco fica sujeita à autorização da Direção-Geral das Atividades Económicas, após parecer da Direção-Geral da Saúde, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da saúde.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Pelo processo de autorização a que se refere o número anterior são cobradas taxas, a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da saúde.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os novos produtos do tabaco comercializados devem respeitar os requisitos previstos na presente lei, em função do seu enquadramento nos produtos do tabaco sem combustão ou nos produtos do tabaco para fumar.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Cigarros eletrónicos e produtos à base de plantas para fumar</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Cigarros eletrónicos e recargas 1 - Apenas podem ser comercializados os cigarros eletrónicos e recargas que cumpram os requisitos previstos na presente lei, com exceção dos cigarros eletrónicos e recargas, que estão sujeitos ao disposto nos Decretos-Leis n.os 176/2006, de 30 de agosto, 36/2007, de 16 de fevereiro, e 145/2009, de 17 de junho, alterado pelas Leis n.os 21/2014, de 16 de abril, e 51/2014, de 25 de agosto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os cigarros eletrónicos e recargas devem ser seguros para crianças, bem como invioláveis, inquebráveis e à prova de derrame, devendo possuir um mecanismo que assegure um enchimento sem derrame.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os fabricantes e os importadores de cigarros eletrónicos e recargas devem notificar a Direção-Geral da Saúde, em formato eletrónico e com uma antecedência mínima de seis meses, de quaisquer produtos desse tipo que pretendam comercializar.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A notificação a que se refere o número anterior deve incluir, consoante o produto seja um cigarro eletrónico ou uma recarga, as seguintes informações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O nome e os elementos de contacto do fabricante, da pessoa coletiva ou singular responsável e, se for caso disso, do importador na União Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Uma lista de todos os ingredientes contidos no produto e das emissões resultantes da sua utilização, por marca e por tipo, incluindo as respetivas quantidades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os dados toxicológicos relativos aos ingredientes e emissões do produto, inclusive quando aquecidos, referindo, em especial, os seus efeitos na saúde dos consumidores quando inalados, e tendo em conta nomeadamente o efeito de criação de dependência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Informações sobre as doses e a absorção de nicotina, quando consumido em condições normais ou razoavelmente previsíveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Uma descrição dos componentes do produto, incluindo, quando aplicável, o mecanismo de abertura e enchimento do cigarro eletrónico e das recargas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Uma descrição do processo de produção, designadamente se este implica a produção em série, e uma declaração de que o processo de produção assegura a conformidade com o presente artigo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Uma declaração de que o fabricante e o importador assumem plena responsabilidade pela qualidade e segurança do produto, quando comercializado e utilizado em condições normais ou razoavelmente previsíveis.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - A Direção-Geral da Saúde pode exigir que as informações a que se refere o número anterior sejam completadas, se considerar que as mesmas não estão completas.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os fabricantes e os importadores de cigarros eletrónicos e recargas devem proceder a nova notificação para cada alteração substancial dos produtos.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A Direção-Geral da Saúde assegura a divulgação, no seu sítio na Internet, dos dados apresentados nos termos do presente artigo, tendo em conta, sempre que seja caso disso, as informações que constituam sigilo comercial e que para tal efeito tenham sido especificadas pelo fabricante ou importador de produtos de cigarros eletrónicos e recargas.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Para os cigarros eletrónicos e recargas que já estejam a ser comercializados em 20 de maio de 2016, a comunicação a que se refere o presente artigo deve ser feita no prazo de seis meses, a contar daquela data.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O formato para a notificação prevista no presente artigo, bem como as normas técnicas para o mecanismo de enchimento a que se refere o n.º 2, são fixados de acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 13 do artigo 20.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Pela receção, conservação, tratamento e análise das informações previstas no presente artigo são devidas taxas, pelos fabricantes e importadores de cigarros eletrónicos e recargas, a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Ingredientes e rotulagem dos cigarros eletrónicos e recargas 1 - Para os cigarros eletrónicos e recargas, o líquido que contém nicotina deve ser fabricado exclusivamente com ingredientes de grande pureza e:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Só pode ser comercializado em recargas próprias que não excedam um volume de 10 ml, em cigarros eletrónicos descartáveis ou em cartuchos não reutilizáveis, não podendo os cartuchos ou os reservatórios exceder um volume de 2 ml;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não pode conter mais de 20 mg/ml de nicotina;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Não pode conter os aditivos previstos no n.º 4 do artigo 10.º-A;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Só pode incluir outras substâncias, que não sejam os ingredientes constantes da lista a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo anterior, sob a forma de vestígios e se estes forem tecnicamente inevitáveis durante o fabrico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Apenas pode incluir, para além da nicotina, ingredientes que não constituam um risco para a saúde humana sob a forma aquecida ou não aquecida.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os cigarros eletrónicos devem libertar as doses de nicotina em níveis consistentes, em condições normais de uso.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As embalagens individuais de cigarros eletrónicos e recargas devem incluir um folheto com informações sobre:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Instruções de uso e conservação do produto, incluindo a referência de que o produto não é recomendado para jovens e não fumadores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Contraindicações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Advertências para grupos de risco específicos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Possíveis efeitos adversos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Potencial de criação de dependência e toxicidade, e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Elementos de contacto do fabricante ou do importador e da pessoa coletiva ou singular a contactar.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - As embalagens individuais e as embalagens exteriores dos cigarros eletrónicos e recargas devem apresentar, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º-C, a seguinte advertência de saúde: «Este produto contém nicotina, uma substância que cria forte dependência. Não é recomendado o seu uso por não fumadores.»</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As embalagens individuais e as embalagens exteriores dos cigarros eletrónicos e recargas devem ainda conter a lista de todos os ingredientes do produto, por ordem decrescente de peso, a indicação do teor de nicotina do produto e da libertação por dose, o número do lote e uma recomendação no sentido de manter o produto fora do alcance das crianças.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As embalagens individuais e as embalagens exteriores dos cigarros eletrónicos e recargas não podem incluir os elementos ou características previstos no artigo 13.º, com exceção dos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do mesmo artigo, no que se refere à informação sobre o teor de nicotina e sobre os aromatizantes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">E</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Publicidade e patrocínio dos cigarros eletrónicos e recargas 1 - É proibida a comunicação comercial em serviços da sociedade da informação, na imprensa e outras publicações impressas, que vise ou tenha por efeito direto ou indireto a promoção de cigarros eletrónicos e recargas, com exceção das publicações destinadas exclusivamente aos profissionais do comércio de cigarros eletrónicos e recargas, e das publicações que sejam impressas e publicadas em países terceiros, se essas publicações não se destinarem principalmente ao mercado da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É proibida a comunicação comercial na rádio que vise ou tenha por efeito direto ou indireto a promoção de cigarros eletrónicos e recargas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - É proibida qualquer forma de contributo público ou privado para programas de rádio que vise ou tenha por efeito direto ou indireto a promoção de cigarros eletrónicos e recargas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - É proibida qualquer forma de contributo público ou privado para qualquer evento, atividade ou indivíduo que vise ou tenha por efeito direto ou indireto a promoção de cigarros eletrónicos e recargas, e que implique ou ocorra em vários Estados membros ou tenha qualquer outro efeito transfronteiriço.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - É aplicável aos cigarros eletrónicos e recargas o disposto no n.º 10 do artigo 16.º e nos artigos 17.º e 19.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">F</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Comunicações relativas a cigarros eletrónicos e recargas 1 - Os fabricantes e os importadores de cigarros eletrónicos e recargas devem apresentar anualmente à Direção-Geral da Saúde:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Dados circunstanciados dos volumes de vendas, por marca e por tipo do produto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Informações sobre as preferências dos vários grupos de consumidores, incluindo os jovens, os não fumadores e os principais tipos de utilizadores no momento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Modo de venda dos produtos; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Sínteses de todas as análises de mercado efetuadas nos domínios constantes das alíneas anteriores, incluindo a sua tradução em inglês.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A Direção-Geral da Saúde acompanha a evolução do mercado relativamente aos cigarros eletrónicos e recargas, incluindo quaisquer elementos que demonstrem que a sua utilização é uma via de acesso para a dependência da nicotina e, em última instância, para o consumo de tabaco tradicional por jovens e não fumadores.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os fabricantes, os importadores e os distribuidores de cigarros eletrónicos ou recargas devem estabelecer e manter um sistema de recolha de informações sobre todos os presumidos efeitos adversos para a saúde humana desses produtos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sempre que os fabricantes, importadores e distribuidores de cigarros eletrónicos ou recargas considerem ou tiverem razões para crer que os cigarros eletrónicos ou recargas que estão na sua posse e são comercializados, ou a tal se destinam, não são seguros, não são de boa qualidade ou não estão conformes à presente lei, devem tomar imediatamente todas as medidas corretivas necessárias para adaptar o produto em causa ao disposto na presente lei, ou para o retirar ou recolher do mercado, consoante o caso.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Nos casos previstos no número anterior, os fabricantes, importadores e distribuidores de cigarros eletrónicos ou recargas informam de imediato a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e a Direção-Geral da Saúde, indicando, em especial, o risco para a saúde e a segurança humanas e quaisquer medidas corretivas tomadas, bem como os resultados dessas medidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, bem como a Direção-Geral da Saúde, podem requerer aos fabricantes, importadores e distribuidores de cigarros eletrónicos ou recargas informações adicionais, nomeadamente sobre os aspetos da segurança e qualidade ou os efeitos adversos dos cigarros eletrónicos ou recargas.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - No caso de cigarros eletrónicos e recargas que cumprem o disposto na presente lei, e sem prejuízo das competências atribuídas às entidades que exercem o poder de autoridades de saúde, se a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica verificar ou tiver motivos razoáveis para crer que um cigarro eletrónico ou recarga específicos, ou um tipo de cigarros eletrónicos ou recargas, podem constituir um risco grave para a saúde humana, pode tomar as medidas provisórias apropriadas, podendo ser solicitado parecer à Direção-Geral da Saúde.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - As medidas adotadas ao abrigo do número anterior devem ser imediatamente comunicadas à Comissão Europeia e às autoridades competentes dos outros Estados membros, devendo ainda ser comunicados quaisquer dados em que se fundamente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">G</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Produtos à base de plantas para fumar 1 - Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos à base de plantas para fumar deve apresentar a seguinte advertência de saúde: «Fumar este produto prejudica a sua saúde»</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A advertência de saúde prevista no número anterior deve ser impressa na superfície externa dianteira e traseira da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior e deve respeitar os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 11.º-A.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A advertência de saúde deve cobrir 30 /prct. da área da superfície correspondente da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As embalagens individuais e qualquer embalagem exterior de produtos à base de plantas para fumar não podem incluir os elementos ou características a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 13.º, não podendo igualmente indicar que o produto está isento de aditivos ou aromatizantes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">H</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Comunicação dos ingredientes de produtos à base de plantas para fumar 1 - Os fabricantes e os importadores de produtos à base de plantas para fumar devem apresentar à Direção-Geral da Saúde a lista de todos os ingredientes, e respetivas quantidades, utilizados no fabrico de tais produtos, por marca e por tipo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os fabricantes e os importadores de produtos à base de plantas para fumar devem igualmente comunicar à Direção-Geral da Saúde, e antes da sua comercialização, qualquer alteração à composição de um produto que afete a informação prestada ao abrigo do presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A Direção-Geral da Saúde assegura a divulgação, no seu sítio na Internet, dos dados apresentados nos termos do presente artigo, tendo em conta, sempre que seja caso disso, as informações que constituam sigilo comercial e que para tal efeito tenham sido especificadas pelo fabricante ou importador de produtos à base de plantas para fumar.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A apresentação da lista prevista no n.º 1 deve ser feita antes da comercialização de novos produtos à base de plantas para fumar.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Proibição de venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos 1 - É proibida a venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nos locais a que se referem as alíneas a), d), e), f), g), h), i), r), v), aa) e bb) do n.º 1 do artigo 4.º e nas instalações referidas na alínea m) do mesmo artigo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Através de máquinas de venda automática, sempre que estas não reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Estejam munidas de um dispositivo eletrónico ou outro sistema bloqueador que impeça o seu acesso a menores de 18 anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Estejam localizadas no interior do estabelecimento comercial, de forma a serem visualizadas pelo responsável do estabelecimento, não podendo ser colocadas nas respetivas zonas de acesso, escadas ou zonas similares e nos corredores de centros comerciais e grandes superfícies comerciais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A menores com idade inferior a 18 anos, a comprovar através da exibição de documento identificativo com fotografia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Através de todas as técnicas de venda à distância, designadamente de meios de televenda e Internet.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A proibição referida na alínea c) do número anterior deve constar de aviso impresso em caracteres facilmente legíveis, sobre fundo contrastante, e afixado de forma visível nos locais de venda dos produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - É proibida a comercialização de embalagens promocionais ou a preço reduzido.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Revogado.)</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VIII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Publicidade, promoção e patrocínio de tabaco e de produtos do tabaco</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">Publicidade e promoção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São proibidas todas as formas de publicidade e promoção ao tabaco e aos produtos do tabaco, incluindo a publicidade oculta, dissimulada e subliminar, através de suportes publicitários nacionais ou com sede em Portugal, incluindo os serviços da sociedade de informação, salvo o disposto nos n.os 3, 4 e 7.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É proibida a publicidade ao tabaco, ou ao seu uso, em máquinas de venda automática.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável à informação comercial circunscrita às indicações de preço, marca e origem exibida exclusivamente no interior dos estabelecimentos que vendam produtos do tabaco, desde que esta não seja visível no exterior dos estabelecimentos, designadamente nas respetivas montras.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A publicidade na imprensa e noutros meios de comunicação impressos só é permitida em publicações destinadas exclusivamente aos profissionais do comércio do tabaco ou em publicações impressas e editadas em países terceiros, desde que não se destinem principalmente ao mercado comunitário.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - É proibida a distribuição gratuita ou a venda promocional de produtos do tabaco ou de quaisquer bens de consumo, que visem, ou tenham por efeito direto ou indireto, a promoção desses produtos do tabaco ou do seu consumo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - É proibida a distribuição de brindes, atribuição de prémios ou a realização de concursos, ainda que exclusivamente destinados a fumadores, por parte de empresas direta ou indiretamente relacionadas com o fabrico, a distribuição ou a venda de produtos do tabaco.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - É apenas admitida a promoção de produtos do tabaco quando esta se destine exclusivamente aos profissionais do comércio do tabaco e seja realizada fora do âmbito da atividade de venda ao público.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - É proibida a introdução de cupões ou outros elementos estranhos nas embalagens e sobre embalagens de produtos do tabaco, ou entre estas e aquelas, para além do próprio produto do tabaco e respetiva rotulagem.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - É proibida a promoção de vendas e a introdução no consumo de embalagens miniatura de marcas já comercializadas ou a comercializar.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - É proibida a comunicação comercial audiovisual, prevista na Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pelas Leis n.os 8/2011, de 11 de abril, e 40/2014, de 9 de julho, a produtos do tabaco.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - O disposto no presente artigo é aplicável aos produtos à base de plantas para fumar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">Publicidade em objetos de consumo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em ações publicitárias, é proibido colocar nomes, marcas ou emblemas de um produto do tabaco em objetos de consumo que não os próprios produtos do tabaco.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Excetuam-se da proibição prevista no número anterior os bens e serviços que façam uso de nomes ou marcas idênticos aos de produtos do tabaco, desde que preenchidos os seguintes requisitos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A sua venda ou patrocínio não estejam relacionados com a venda de produtos do tabaco;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tais bens ou serviços tenham sido introduzidos no mercado português previamente à data de publicação da presente lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O método de uso de tais nomes e marcas seja claramente distinto do dos nomes e marcas de produtos do tabaco.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - É proibido o fabrico e a comercialização de jogos, brinquedos, jogos de vídeo, alimentos ou guloseimas com a forma de produtos do tabaco, ou com logótipos de marcas de tabaco.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto no presente artigo é aplicável aos produtos à base de plantas para fumar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span><span class=\"lf-art-t\">Patrocínio</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É proibida qualquer forma de contributo público ou privado, nomeadamente por parte de empresas cuja atividade seja o fabrico, a distribuição ou a venda de produtos do tabaco, destinado a um evento, uma atividade, um indivíduo, uma obra audiovisual, um programa radiofónico ou televisivo, que vise, ou tenha por efeito direto ou indireto, a promoção de um produto do tabaco ou do seu consumo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É proibido o patrocínio de eventos ou atividades por empresas do setor do tabaco que envolvam ou se realizem em vários Estados membros ou que tenham quaisquer outros efeitos transfronteiriços.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - É proibida a distribuição gratuita ou a preços promocionais de produtos do tabaco, no contexto do patrocínio referido no número anterior, que vise ou tenha por efeito direto ou indireto a promoção desses produtos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto no presente artigo é aplicável aos produtos à base de plantas para fumar.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IX</h3>\n<p class=\"lf-p\">Medidas de prevenção e controlo do tabagismo</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">Campanhas de informação, de prevenção ou de promoção de vendas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São proibidas campanhas ou outras iniciativas promovidas ou patrocinadas pelas empresas produtoras, distribuidoras, subsidiárias ou afins, de produtos do tabaco e de produtos à base de plantas para fumar, que visem, direta ou indiretamente, a informação e a prevenção do tabagismo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-20\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informação e educação para a saúde</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Estado, designadamente os setores da saúde, da educação, da juventude, do desporto, da defesa do consumidor, do ambiente, do trabalho, da economia e da cultura, bem como as regiões autónomas e as autarquias locais, devem promover a informação dos cidadãos, utilizando, sempre que possível, a língua gestual e a linguagem Braille, e contribuir para a criação de condições favoráveis à prevenção e ao controlo do tabagismo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os serviços de saúde, independentemente da sua natureza jurídica, designadamente centros de saúde, hospitais, clínicas, consultórios médicos e farmácias, devem promover e apoiar a informação e a educação para a saúde dos cidadãos relativamente aos malefícios decorrentes do consumo de tabaco e à importância da cessação tabágica, através de campanhas, programas e iniciativas destinadas à população em geral ou a grupos específicos, designadamente crianças e jovens, grávidas, pais, mulheres em idade fértil, pessoas doentes, professores e outros trabalhadores.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A temática da prevenção e do controlo do tabagismo deve ser abordada no âmbito da educação para a cidadania, a nível dos ensinos básico e secundário e dos curricula da formação profissional, bem como da formação pré e pós-graduada dos professores destes níveis de ensino.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A temática da prevenção e do tratamento do uso e da dependência do tabaco deve fazer parte dos curricula da formação pré e pós-graduada dos profissionais de saúde, em particular dos médicos, dos médicos dentistas, dos farmacêuticos e dos enfermeiros, enquanto agentes privilegiados de educação e promoção da saúde.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">Consultas de cessação tabágica</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Devem ser criadas consultas de apoio intensivo à cessação tabágica em todos os agrupamentos de centros de saúde e hospitais do Serviço Nacional de Saúde, designadamente nos serviços de cardiologia, pneumologia, psiquiatria e obstetrícia, nos institutos e serviços de oncologia, nos hospitais psiquiátricos e nos centros de atendimento a alcoólicos e toxicodependentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sempre que a dimensão dos serviços e da população atendida não justifique a criação de uma consulta de apoio intensivo à cessação tabágica, devem ser estabelecidos protocolos com outras consultas de apoio intensivo à cessação tabágica disponíveis noutros agrupamentos de centros de saúde ou hospitais do Serviço Nacional de Saúde, de modo a garantir o acesso adequado dos fumadores que necessitem deste tipo de apoio para deixarem de fumar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">Grupo técnico consultivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É criado, na dependência direta do diretor-geral da Saúde, um grupo técnico consultivo, visando prestar assessoria técnica, bem como prestar colaboração na definição e implementação de programas e outras iniciativas no domínio da prevenção e controlo do tabagismo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O grupo técnico consultivo, designado por despacho do diretor-geral da Saúde, é constituído, paritariamente, por representantes da Administração Pública e da sociedade civil, e, quanto a esta, nomeadamente de ordens profissionais da área da saúde, de associações sindicais e patronais, de sociedades científicas, bem como por personalidades de reconhecido mérito no domínio da prevenção e controlo do tabagismo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As pessoas referidas no número anterior devem declarar a ausência de qualquer conflito de interesses com os objetivos do grupo técnico consultivo, no domínio da prevenção e controlo do tabagismo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-23\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dever de colaboração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A Direção-Geral da Saúde promove o cumprimento do disposto na presente lei, com a colaboração dos serviços e organismos públicos com responsabilidades nesta área.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-24\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 24.º</span><span class=\"lf-art-t\">Estudo estatístico</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A Direção-Geral da Saúde, em articulação com o Observatório Nacional de Saúde e com o grupo técnico consultivo, assegura o acompanhamento estatístico e epidemiológico do consumo de tabaco em Portugal, bem como o impacte resultante da aplicação da presente lei, designadamente quanto ao seu cumprimento, à evolução das condições nos locais de trabalho e de atendimento ao público, a fim de permitir propor as alterações adequadas à prevenção e controlo do consumo do tabaco.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Com o objetivo de avaliar o impacte da presente lei na saúde pública e na saúde dos trabalhadores, o Ministério da Saúde deve habilitar a Assembleia da República com um relatório contendo os elementos referidos no número anterior, de cinco em cinco anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O primeiro relatório deve ser entregue na Assembleia da República decorridos três anos sobre a entrada em vigor da lei.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO X</h3>\n<p class=\"lf-p\">Regime sancionatório</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contraordenações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Constituem contraordenações as infrações ao disposto nos artigos 4.º a 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º e nos artigos 8.º a 19.º, as quais são punidas com as seguintes coimas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>De (euro) 50 a (euro) 750, para o fumador que fume nos locais previstos nas alíneas a) a bb) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º ou fora das áreas ao ar livre ou das áreas para fumadores previstas nos n.os 1 a 9 do artigo 5.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>De (euro) 50 a (euro) 1000, para os proprietários dos estabelecimentos privados, pessoas coletivas, sociedades ainda que irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica, bem como para os órgãos diretivos ou dirigentes máximos dos organismos, estabelecimentos ou serviços da Administração Pública que violem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>De (euro) 2 500 a (euro) 10 000, para entidades referidas na alínea anterior que violem o disposto nos n.os 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do artigo 5.º e no artigo 6.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>De (euro) 10 000 a (euro) 30 000, para as infrações aos n.os 1 a 7 e 10 do artigo 9.º-A, aos n.os 2 e 4 do artigo 10.º, aos n.os 1 a 3 do artigo 14.º-B, aos n.os 3, 4, 6 e 8 do artigo 14.º-C, ao artigo 14.º-F e aos n.os 1, 2 e 4 do artigo 14.º-H, sendo o valor reduzido para (euro) 1 500 e (euro) 3 000, respetivamente, se o infrator for pessoa singular;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>De (euro) 30 000 a (euro) 250 000, para as infrações ao n.º 1 do artigo 8.º, aos n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 9.º, aos n.os 1, 4 e 5 do artigo 10.º-A, aos n.os 1 a 8 do artigo 11.º, aos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 12.º e 13.º, aos n.os 1 a 6, 8, 10 e 14 do artigo 13.º-A, aos n.os 1 e 4 do artigo 13.º-B, aos artigos 14.º e 14.º-A, aos n.os 1 e 2 do artigo 14.º-C, ao artigo 14.º-D, ao artigo 14.º-E, ao artigo 14.º-G, aos n.os 1 a 3 do artigo 15.º, e aos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º, sendo o valor reduzido para (euro) 2 000 e (euro) 3 750, respetivamente, se o infrator for pessoa singular.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos casos previstos na alínea e) do n.º 1, a tentativa é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando a infração implicar forma de publicidade oculta ou dissimulada, é aplicável a punição prevista nas normas gerais sobre a atividade publicitária.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Às contraordenações previstas na presente lei, e em tudo quanto nela se não encontre especialmente regulado, é aplicável o regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sanções acessórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No caso das contraordenações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, podem ainda ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 15.º determina a aplicação da sanção acessória de interdição de venda de qualquer produto do tabaco.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade solidária</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º, no n.º 6 do artigo 9.º, nos n.os 1 a 7 e 10 do artigo 9.º-A, nos n.os 2 e 4 do artigo 10.º, nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 10.º-A, nos n.os 1 a 8 do artigo 11.º, nos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 12.º e 13.º, nos n.os 1 a 6, 8, 10 e 14 do artigo 13.º-A, nos n.os 1 e 4 do artigo 13.º-B, no artigo 14.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 14.º-B, nos n.os 1 a 4, 6 e 8 do artigo 14.º-C, nos artigos 14.º-D, 14.º-E, 14.º-F e 14.º-G e nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 14.º-H, são solidariamente responsáveis o fabricante e o importador de produtos do tabaco.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 16.º, são solidariamente responsáveis o proprietário da máquina de venda automática de tabaco e aquele que tenha a direção efetiva do espaço em que o equipamento se encontra instalado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto no artigo 17.º, são solidariamente responsáveis o fabricante ou importador e o proprietário dos locais ou os titulares da exploração onde estes produtos sejam disponibilizados, de forma onerosa ou gratuita.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, nos n.os 1, 5, 6, 8, 9, 10 e 11 do artigo 16.º e no artigo 19.º, são solidariamente responsáveis o anunciante, o profissional, a agência de publicidade ou qualquer outra entidade que exerça a atividade publicitária, o titular do suporte publicitário ou o respetivo concessionário, bem como qualquer outro interveniente na emissão da mensagem publicitária.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto no artigo 18.º, são solidariamente responsáveis a entidade patrocinadora e a entidade patrocinada.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As entidades titulares do suporte publicitário utilizado ou o respetivo concessionário eximem-se da responsabilidade referida no n.º 4, caso demonstrem não ter tido prévio conhecimento da mensagem publicitária difundida.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fiscalização e tramitação processual</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo das competências atribuídas pelo artigo 7.º às autoridades administrativas e policiais, a fiscalização do disposto na presente lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, à exceção da fiscalização do preceituado na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 16.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no artigo 19.º, que compete à Direção-Geral do Consumidor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica ou à Direção-Geral do Consumidor, no âmbito das respetivas atribuições, e a quem devem ser enviados os autos levantados por outras entidades.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Cabe ao inspetor-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e ao diretor-geral da Direção-Geral do Consumidor, conforme ao caso aplicável, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, que delas dão conhecimento à Direção-Geral da Saúde.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>60 /prct. para o Estado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>40 /prct. para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>(Revogada.)</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO XI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições transitórias e finais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regiões Autónomas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As Regiões Autónomas exercem as competências previstas na presente lei através dos organismos definidos pelos órgãos de governo próprio.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Prestação de informações Para efeitos do disposto nos capítulos III, V e VI, a obrigação de prestar as informações requeridas incumbe em primeira instância ao fabricante, se este estiver estabelecido na União Europeia, ao importador, se o fabricante estiver estabelecido fora da União Europeia e o importador estiver estabelecido na União Europeia, e conjuntamente ao fabricante e ao importador, se ambos estiverem estabelecidos fora da União Europeia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-30\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma revogatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São revogados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A Lei n.º 22/82, de 17 de agosto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de maio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O Decreto-Lei n.º 393/88, de 8 de novembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O Decreto-Lei n.º 287/89, de 30 de agosto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O Decreto-Lei n.º 253/90, de 4 de agosto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O artigo 18.º e o n.º 2 do artigo 24.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O Decreto-Lei n.º 200/91, de 29 de maio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>O Decreto-Lei n.º 276/92, de 12 de dezembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O Decreto-Lei n.º 283/98, de 17 de setembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>O artigo 95.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de dezembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>O Decreto-Lei n.º 25/2003, de 4 de fevereiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>O Decreto-Lei n.º 138/2003, de 28 de junho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>O Decreto-Lei n.º 76/2005, de 4 de abril;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>O Decreto-Lei n.º 14/2006, de 20 de janeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>Os n.os 2 a 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/84, de 11 de junho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>A Portaria n.º 165/84, de 26 de março;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>A Portaria n.º 432/91, de 24 de maio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>A Portaria n.º 735/93, de 13 de agosto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>O Despacho n.º 19/MS/88, de 25 de janeiro de 1989;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">u)</span>O Despacho n.º 8/ME/88, de 8 de fevereiro de 1989.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-31\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrada em vigor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2008.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO I Modelo A (ver documento original) Modelo B (ver documento original) ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º-B e o n.º 2 do artigo 11.º-C) 1 - Lista das advertências em texto:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>«Fumar provoca 9 em cada 10 cancros do pulmão»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>«Fumar provoca cancro da boca e da garganta»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>«Fumar danifica os seus pulmões»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>«Fumar provoca ataques cardíacos»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>«Fumar provoca acidentes vasculares cerebrais e incapacidades»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>«Fumar provoca a obstrução das artérias»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>«Fumar agrava o risco de cegueira»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>«Fumar provoca lesões nos seus dentes e gengivas»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>«Fumar pode matar o seu filho antes de ele nascer»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>«O seu fumo prejudica os seus filhos, família e amigos»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>«Os filhos de fumadores têm maior propensão para fumar»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>«Deixe de fumar já - pense em quem gosta de si»</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>«Fumar reduz a fertilidade»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>«Fumar agrava o risco de impotência».</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Fotografias a cores - biblioteca de imagens (de advertências de saúde combinadas) referida no artigo 11.º-B.</p>\n<p class=\"lf-p\">Série 1 (ver documento original) Série 2 (ver documento original) Série 3 (ver documento original) Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali</p></div>", "next": 0}