{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">3 - A AT envia à segurança social e à CGA, I. P., os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da referida declaração e até ao fim do segundo mês seguinte, sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica e através de modelo oficial.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das entidades contratantes, nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, podem proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos de IRC, em dificuldades económicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No âmbito do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas àquelas empresas que sejam necessárias à tomada de posição concertada, em termos a definir por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os atos da execução.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Retificação n.º 10/2016, de 25/05 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 7-A/2016, de 30/03</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão do regime de atualização do valor do indexante dos apoios sociais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É suspenso, durante o ano de 2016, o regime de atualização anual do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), mantendo-se em vigor o valor de (euro) 419,22 estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de dezembro, sendo atualizado nos termos legais em 2017.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Beneficiários do passe social</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Governo fica obrigado, durante o ano de 2016, na estrita defesa do interesse público, a promover alterações às regras do Passe Social + de forma a aumentar o número de beneficiários.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de actividade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade, calculado de acordo com as normas em vigor, é majorado em 10 /prct. nas situações seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego ou de subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou equiparados a cargo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou de subsídio por cessação de atividade e não aufira pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 10 /prct. para cada um dos beneficiários.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivam em união de facto deixe de ser titular do subsídio por cessação de atividade ou do subsídio de desemprego e, neste último caso, lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade em relação ao outro beneficiário.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se agregado monoparental o previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2016, de 6 de janeiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos beneficiários:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio por cessação de atividade à data da entrada em vigor da presente lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Cujos requerimentos para atribuição de subsídio de desemprego ou de subsídio por cessação de atividade estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade durante o período de vigência da presente norma.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contribuições dos trabalhadores independentes para a segurança social</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Durante o ano de 2016, o Governo procede à revisão da base de cálculo das quotizações e contribuições para a segurança social dos trabalhadores independentes, garantindo que estas sejam calculadas com base nos rendimentos reais efetivamente auferidos pelos contribuintes, tendo como referencial os meses mais recentes de remunerações.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na revisão prevista no n.º 1, é avaliado o alargamento da proteção social dos trabalhadores independentes, nos domínios do desemprego, doença e assistência a filho.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Abono de família para crianças e jovens</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os montantes mensais do abono de família para crianças e jovens são atualizados por Portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social, no prazo de 30 dias, nas seguintes percentagens:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>0,5 /prct. em relação ao 2.º escalão de rendimentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>0,5 /prct. em relação ao 3.º escalão de rendimentos.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Retificação n.º 10/2016, de 25/05 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 7-A/2016, de 30/03</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Bonificações por deficiência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens, prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, é objeto de uma atualização de 3 /prct. através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Retificação n.º 10/2016, de 25/05 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 7-A/2016, de 30/03</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, que institui o complemento solidário para idosos, alterado pelos Decretos-Leis n.os 236/2006, de 11 de dezembro, 151/2009, de 30 de junho, e 167-E/2013, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.º 1 - O valor de referência do complemento é de (euro) 5059/ano, sendo objeto de atualização periódica, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, tendo em conta a evolução dos preços, o crescimento económico e a distribuição de riqueza.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...»</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O montante do complemento solidário para idosos que se encontra a ser atribuído aos pensionistas é recalculado com base no valor de referência previsto no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Retificação n.º 10/2016, de 25/05 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 7-A/2016, de 30/03</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É criada uma medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração, a atribuir aos desempregados inscritos no regime geral de Segurança Social que tenham cessado o período de concessão do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A prestação social é atribuída durante um período de 180 dias e concretiza-se na concessão de uma prestação pecuniária mensal de valor igual a 80 /prct. do montante do último subsídio social de desemprego pago.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Têm direito à prestação social referida nos números anteriores os beneficiários que se encontrem em situação de desemprego não subsidiado, após cessação do período de concessão do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente, desde que, à data da apresentação do requerimento, se verifiquem as seguintes condições de atribuição:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Terem decorrido 360 dias após a data da cessação do período de concessão do subsídio social de desemprego;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Estarem em situação de desemprego involuntário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Terem capacidade e disponibilidade para o trabalho e com inscrição ativa no centro de emprego;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Preencherem a condição de recursos legalmente prevista para acesso ao subsídio social de desemprego.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os serviços competentes devem notificar atempadamente e por escrito todos os beneficiários elegíveis para que estes possam efetuar o respetivo requerimento, que deve ser apresentado nos serviços de segurança social da área de residência do beneficiário, no prazo máximo de 90 dias a contar do dia seguinte ao do termo do período previsto na alínea a) do n.º 3.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A prestação social é devida a partir da data de apresentação do requerimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A não apresentação do requerimento no prazo estabelecido no n.º 4 implica a perda do direito à prestação social.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A prestação social abrange os beneficiários desempregados não subsidiados que, à data da entrada em vigor da presente lei, ainda não tenham ultrapassado o período previsto na alínea a) do n.º 3.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A prestação social cessa antes do termo do período de 180 dias nos casos de incumprimento injustificado dos deveres e comunicações previstos nos artigos 41.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, com as devidas adaptações, bem como quando deixem de se verificar as condições de atribuição previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 3.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O pagamento da prestação social dá lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições pelo valor auferido.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - A prestação social prevista no presente artigo enquadra-se no âmbito do subsistema de solidariedade, nos termos da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - A esta prestação social aplicam-se, subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições relativas ao subsídio social de desemprego previstas no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Operações ativas, regularizações e garantias do Estado</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Concessão de empréstimos e outras operações ativas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a (euro) 3 500 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos reembolsos dos empréstimos que ocorram durante o ano de 2016.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a (euro) 1 239 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remir os créditos daqueles resultantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Mobilização de ativos e recuperação de créditos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às seguintes operações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a estas dívidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação e do Programa Especial de Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Alienação de créditos e outros ativos financeiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Aquisição de ativos mediante permuta com outros entes públicos ou no quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a proceder:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>À cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>À contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada por ajuste direto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>À cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>À contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente fundamentados.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A assumir passivos e responsabilidades ou adquirir créditos sobre empresas públicas e estabelecimentos fabris das Forças Armadas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A adquirir créditos sobre regiões autónomas, municípios, empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional e entidades públicas do setor da saúde, no quadro do processo de consolidação orçamental.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Governo fica ainda autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de conformidade e financeiro de decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas no âmbito da União Europeia pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento Financeiro da Orientação da Pesca (IFOP) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP), referentes a campanhas anteriores a 2014.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Limite das prestações de operações de locação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Governo fica autorizado, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de (euro) 60 000 000.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Antecipação de fundos europeus estruturais e de investimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o encerramento do QCA III e do QREN e a execução do Portugal 2020, o financiamento da PAC, do FEP, incluindo iniciativas europeias e Fundo de Coesão (FC), e do Fundo Europeu de Apoio aos Carenciados (FEAC) devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2017.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo FSE, pelo FC e por iniciativas europeias, (euro) 2 100 000 000;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEOGA, pelo FEADER, pelo IFOP, pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e pelo FEP, (euro) 430 000 000.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2015.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do FEAGA devem ser regularizadas aquando do respetivo reembolso pela União Europeia, nos termos dos Regulamentos (CE) n.os 1290/2005, do Conselho, de 21 de junho, e 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, ambos relativos ao financiamento da PAC.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA III e do QREN e da execução do Portugal 2020, relativamente aos programas cofinanciados pelo FSE, incluindo iniciativas europeias, o Governo fica autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências da União Europeia com suporte em fundos da segurança social que não podem exceder a cada momento, considerando as antecipações efetuadas desde 2007, o montante de (euro) 342 000 000.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício orçamental de 2017, ficando, para tal, o IGFSS, I. P., autorizado a ressarcir-se nas correspondentes verbas transferidas pela União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - As operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas trimestralmente pelo IGCP, E. P. E. à Direção-Geral do Orçamento (DGO) com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido e dos respetivos montantes, encargos e fundamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - As entidades gestoras de fundos europeus estruturais e de investimento devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso às operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo, identificando as entidades da administração central beneficiárias das antecipações de fundos, o respetivo montante, programa, iniciativa, encargos com juros e o motivo do recurso a estas operações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípio da unidade de tesouraria</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, e salvaguardando o disposto no n.º 4 do artigo 48.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, toda a movimentação de fundos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 5 do artigo 2.º da referida lei, é efetuada por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo IGCP, E. P. E., salvo disposição legal em contrário ou em casos excecionais, devidamente fundamentados pelo serviço ou organismo que solicita a exceção, como tal reconhecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, pelo prazo máximo de 2 anos, após parecer prévio do IGCP, E. P. E.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades mencionadas no número anterior estão obrigadas a depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas disponibilidades, incluindo receitas próprias, seja qual for a origem e ou natureza dessas disponibilidades.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - São dispensados do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As escolas do ensino não superior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os serviços e organismos que, por disposição legal, estejam excecionados do seu cumprimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável às instituições do ensino superior nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O incumprimento do disposto nos números anteriores pode constituir fundamento para a retenção das transferências e recusa das antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os serviços integrados do Estado e os serviços e fundos autónomos mencionados no n.º 1 promovem a sua integração na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de dezembro, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, E. P. E., para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As empresas públicas não financeiras devem, salvo disposição legal em contrário, manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras junto do IGCP, E. P. E., nos termos do n.º 1, sendo-lhes para esse efeito aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de dezembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - As receitas de todas as aplicações financeiras que sejam efetuadas em violação do princípio da unidade de tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas revertem para o Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Não sendo possível individualizar na execução orçamental os montantes que possam vir a obter o despacho a que se refere o n.º 1, não é aplicada a sanção prevista no n.º 5.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas coletivas de direito público 1 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2016 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em (euro) 3 000 000 000, sem prejuízo do disposto no artigo 100.º 2 - Ao limite fixado no n.º 1 acresce o correspondente a garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, a conceder pelo Estado, que não pode ultrapassar o montante equivalente a (euro) 1 000 000 000.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Estado pode conceder garantias a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite máximo de (euro) 127 000 000, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público, em 2016, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em (euro) 110 000 000.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No ano de 2016, pode o IGFSS, I. P., conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito da cooperação técnica e financeira pelas instituições particulares de solidariedade social, sempre que tal contribua para o reforço da função de solidariedade destas instituições, até ao limite máximo de (euro) 52 000 000, e havendo, em caso disso, lugar a ressarcimento no âmbito dos acordos de cooperação.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de garantias ao abrigo dos n.os 1 e 4, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e no artigo 90.º, o Estado pode conceder garantias a favor de pessoas coletivas de direito público para cobertura de responsabilidades por estas assumidas no âmbito da sua atividade, até ao limite máximo de (euro) 2 000 000 000, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no Orçamento do Estado para 2016, no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de fevereiro de 2017, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2016 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 15 de fevereiro de 2017.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Encargos de liquidação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Orçamento do Estado assegura sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo ativo restante foi transmitido para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do respetivo valor transferido.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É dispensada a prestação de caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitido para o Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o Estado, pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Programas de assistência financeira</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Fica o Governo, através do membro responsável pela área das finanças, autorizado a proceder à realização da quota-parte do financiamento de programas de assistência financeira, até ao montante máximo de (euro) 106 900 000.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A operação prevista no número anterior deve ser precedida de audição do referido membro do Governo pela Assembleia da República.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Mecanismo de apoio em favor de refugiados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Fica o Governo, através do membro responsável pela área das finanças, autorizado a proceder à realização do cofinanciamento de mecanismos europeus em favor dos refugiados, até ao montante máximo de (euro) 24 353 415.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A operação prevista no número anterior deve ser precedida de audição do membro do Governo responsável pela área dos Negócios Estrangeiros pela Assembleia da República.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Participação no capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais 1 - A emissão das notas promissórias, no âmbito da participação da República Portuguesa nos aumentos de capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais já aprovadas ou a aprovar através do competente instrumento legal, compete à DGTF.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do que se encontra legalmente estabelecido neste âmbito, sempre que ocorram alterações ao calendário dos pagamentos das participações da República Portuguesa nas instituições financeiras internacionais, aprovado em Conselho de Governadores, e que envolvam um aumento de encargos fixados para cada ano, pode o respetivo montante ser acrescido do saldo apurado no ano anterior, desde que se mantenha o valor total do compromisso assumido.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VIII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Financiamento do Estado e gestão da dívida pública</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Financiamento do Orçamento do Estado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a aumentar o endividamento líquido global direto, até ao montante máximo de (euro) 8 910 000 000.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Entende-se por endividamento líquido global direto o resultante da contração de empréstimos pelo Estado, atuando através do IGCP, E. P. E., bem como:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial, incluídas na administração central; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida pública em cumprimento das regras de compilação de dívida na ótica de Maastricht.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior é feito numa base consolidada, só relevando a dívida que as entidades indicadas naquelas disposições tenham contraído junto de instituições que não integrem a administração central.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Financiamento de habitação e de reabilitação urbana</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Fica o IHRU, I. P., autorizado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A contrair empréstimos, até ao limite de (euro) 50 000 000, para o financiamento de operações ativas no âmbito da sua atividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo do n.º 1 do artigo 110.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, para o financiamento da reabilitação urbana promovida por câmaras municipais e sociedades de reabilitação urbana e outras entidades públicas, para ações no âmbito do Programa Reabilitar para Arrendar e para a recuperação do parque habitacional degradado de que é proprietário.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O limite previsto na alínea a) do número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de financiamentos à reabilitação urbana celebrados ou a celebrar ao abrigo da alínea b) do n.º 1, o prazo máximo de vencimento dos empréstimos a que se refere o n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho e 132/2015, de 4 de setembro, é de 30 anos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Condições gerais do financiamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecidos nos termos do artigo 93.º e 99.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dívida denominada em moeda diferente do euro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15 /prct. do total da dívida pública direta do Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dívida flutuante</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, o Governo fica autorizado a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas em cada momento ao limite máximo de (euro) 20 000 000 000.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">Compra em mercado e troca de títulos de dívida</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A fim de melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado, aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, o Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente modalidades de realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e devem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">Gestão da dívida pública direta do Estado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Reforço das dotações para amortização de capital;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Fica ainda o Governo autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a liquidez em mercado secundário e ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, E. P. E., emitir dívida pública, bem como o Fundo de Regularização da Dívida Pública subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O acréscimo de endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número anterior tem o limite de (euro) 1 000 000 000.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IX</h3>\n<p class=\"lf-p\">Iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 100.º</span><span class=\"lf-art-t\">Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Excecionalmente, pode o Estado conceder garantias para reforço da estabilidade financeira e da disponibilidade de liquidez nos mercados financeiros, com vista ao financiamento da economia, até ao limite máximo de (euro) 24 670 000 000, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 87.º, ficando o beneficiário sujeito às medidas de fiscalização e acompanhamento previstas na lei, bem como, em caso de incumprimento, às medidas de defesa do interesse patrimonial do Estado previstas na respetiva regulamentação.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: 1 2 3 Seguinte &gt; © Copyright 2026. 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