{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">4 - O dever de confidencialidade não prejudica o acesso do sujeito passivo aos dados sobre a situação tributária de outros sujeitos passivos que sejam comprovadamente necessários à fundamentação da reclamação, recurso ou impugnação judicial, desde que expurgados de quaisquer elementos susceptíveis de identificar a pessoa ou pessoas a que dizem respeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Não contende com o dever de confidencialidade:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A divulgação de listas de contribuintes cuja situação tributária não se encontre regularizada, designadamente listas hierarquizadas em função do montante em dívida, desde que já tenha decorrido qualquer dos prazos legalmente previstos para a prestação de garantia ou tenha sido decidida a sua dispensa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A publicação de rendimentos declarados ou apurados por categorias de rendimentos, contribuintes, sectores de actividades ou outras, de acordo com listas que a administração tributária deve organizar anualmente a fim de assegurar a transparência e publicidade.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A notificação, pela administração tributária, de sujeito passivo que disponibilize uma interface eletrónica para efeitos de acionar a responsabilidade solidária deste.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se como situação tributária regularizada o disposto no artigo 177.º-A do CPPT.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2, e com vista à realização das finalidades dos processos judiciais, incluindo as dos inquéritos em processo penal, as autoridades judiciárias acedem diretamente às bases de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A concretização do acesso referido no número anterior é disciplinada por protocolo a celebrar entre o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Autoridade Tributária e Aduaneira.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 100/99, de 26/07</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 60-A/2005, de 30/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 83-C/2013, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 82-B/2014, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 30/2017, de 30/05</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 47/2020, de 24/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 398/98, de 17/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 100/99, de 26/07</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: Lei n.º 60-A/2005, de 30/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>4ª versão: Lei n.º 83-C/2013, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>5ª versão: Lei n.º 82-B/2014, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>6ª versão: Lei n.º 30/2017, de 30/05</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Garantias especiais de confidencialidade Compete ao Ministro das Finanças definir regras especiais de reserva da informação a observar pelos serviços da administração tributária no âmbito dos processos de derrogação do dever de sigilo bancário.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Combate à fraude e à evasão fiscais 1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até ao final do mês de junho de cada ano, um relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais em todas as áreas da tributação, explicitando os resultados alcançados, designadamente quanto ao valor das liquidações adicionais realizadas, bem como quanto ao valor das coletas recuperadas nos diversos impostos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O relatório previsto no número anterior deve conter, designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O grau de execução dos planos plurianuais de combate à fraude e evasão fiscais e aduaneiras aprovados pelo Governo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os resultados obtidos com a utilização dos diversos instrumentos jurídicos para o combate à fraude e à evasão fiscais, nomeadamente:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>No âmbito legislativo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>No âmbito penal; iii) No âmbito operacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>No âmbito do relacionamento institucional com outras entidades públicas nacionais e internacionais; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>No âmbito do relacionamento com o contribuinte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A informação estatística relevante sobre a atuação da inspeção tributária, da justiça tributária, de outras áreas da Autoridade Tributária e Aduaneira e de outras entidades que colaboram no combate à fraude e evasão fiscais e aduaneiras.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A evolução dos montantes de transferências e envio de fundos quando tenham como destinatários países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada mais favorável, nos termos do n.º 3 do artigo 63.º-A, bem como os resultados da ação da inspeção tributária, da justiça tributária, de outras áreas da Autoridade Tributária e Aduaneira e de outras entidades que colaboram no combate à fraude e evasão fiscais e aduaneiras relativamente a esta matéria, designadamente quanto a número de inspeções realizadas, divergências detetadas, correções à matéria coletável, liquidação de imposto correspondente e remessa ao Ministério Público.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 14/2017, de 03/05 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 82-B/2014, de 31/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Poderes de autoridade pública Para efeitos do disposto no Código Penal, os funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira, no exercício das funções que nessa qualidade lhes sejam cometidas, consideram-se investidos de poderes de autoridade pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro SECÇÃO II Contribuintes e outros interessados</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Legitimidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Têm legitimidade no procedimento os sujeitos passivos da relação tributária e quaisquer pessoas que provem interesse legalmente protegido.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Actos interlocutórios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os contribuintes e demais interessados podem, no decurso do procedimento, reclamar de quaisquer actos ou omissões da administração tributária.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A reclamação referida no número anterior não suspende o procedimento, mas os interessados podem recorrer ou impugnar a decisão final com fundamento em qualquer ilegalidade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direito à informação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O contribuinte tem direito à informação sobre:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A fase em que se encontra o procedimento e a data previsível da sua conclusão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A existência e teor das denúncias dolosas não confirmadas e a identificação do seu autor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A sua concreta situação tributária.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As informações referidas no número anterior, quando requeridas por escrito, são prestadas no prazo de 10 dias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informações vinculativas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As informações vinculativas sobre a situação tributária dos sujeitos passivos, incluindo, nos termos da lei, os pressupostos dos benefícios fiscais, são requeridas ao dirigente máximo do serviço, sendo o pedido acompanhado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Da descrição dos factos cuja qualificação jurídico-tributária se pretenda;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dos elementos necessários nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 maio, na sua redação atual, para a Autoridade Tributária e Aduaneira assegurar a troca obrigatória e automática de informações ao abrigo da cooperação administrativa entre autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia e de outras jurisdições.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Mediante solicitação justificada do requerente, a informação vinculativa pode ser prestada com caráter de urgência, no prazo de 75 dias, desde que o pedido seja acompanhado de uma proposta de enquadramento jurídico-tributário.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As informações vinculativas não podem compreender factos abrangidos por procedimento de inspecção tributária cujo início tenha sido notificado ao contribuinte antes do pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O pedido é apresentado por quaisquer dos sujeitos passivos a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º, por outros interessados ou seus representantes legais, por via eletrónica e segundo modelo oficial a aprovar pelo dirigente máximo do serviço, e a resposta é notificada pela mesma via no prazo máximo de 150 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As informações vinculativas podem ser requeridas por advogados, solicitadores, revisores e técnicos oficiais de contas ou por quaisquer entidades habilitadas ao exercício da consultadoria fiscal acerca da situação tributária dos seus clientes devidamente identificados, sendo obrigatoriamente comunicadas também a estes.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Caso a informação vinculativa seja pedida com carácter de urgência, a administração tributária, no prazo máximo de 30 dias, notifica obrigatoriamente o contribuinte do reconhecimento ou não da urgência e, caso esta seja aceite, do valor da taxa devida, a ser paga no prazo de 5 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Pela prestação urgente de uma informação vinculativa é devida uma taxa entre 25 unidades de conta e 250 unidades de conta, a fixar em função da complexidade da matéria.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A proposta de enquadramento jurídico-tributário dos factos a que se refere o pedido de informação vinculativa urgente considera-se tacitamente sancionada pela administração tributária como informação vinculativa se o pedido não for respondido no prazo previsto no n.º 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Os efeitos do deferimento tácito previsto no número anterior restringem-se especificamente aos actos e factos identificados no pedido e ao período de tributação em que os mesmos ocorram.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Se a administração tributária notificar o requerente da inexistência dos pressupostos para a prestação de uma informação vinculativa urgente, da existência de especial complexidade técnica que impossibilite a prestação da informação vinculativa, ou em caso de falta de pagamento da taxa prevista no n.º 6, o pedido segue o regime regra da informação vinculativa.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Caso os elementos apresentados pelo contribuinte para a prestação da informação vinculativa se mostrem insuficientes, a administração tributária notifica-o para suprir a falta no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do procedimento, ficando suspensos os prazos previstos nos n.os 2 e 4.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - O pedido de informação vinculativa é arquivado se estiver pendente ou vier a ser apresentada reclamação, recurso ou impugnação judicial que implique os factos objecto do pedido de informação.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - Antes da prestação da informação vinculativa, quando o entender conveniente, ou quando o requerente assim o solicitar no pedido, a administração tributária procede à sua audição, ficando suspensos os prazos previstos nos n.os 2 e 4.</p>\n<p class=\"lf-p\">14 - A administração tributária, em relação ao objecto do pedido, não pode posteriormente proceder em sentido diverso da informação prestada, salvo em cumprimento de decisão judicial.</p>\n<p class=\"lf-p\">15 - As informações vinculativas caducam em caso de alteração superveniente dos pressupostos de facto ou de direito em que assentaram e, em qualquer caso, no prazo de quatro anos após a data da respetiva emissão, salvo se o sujeito passivo solicitar a sua renovação.</p>\n<p class=\"lf-p\">16 - As informações vinculativas podem ser revogadas, com efeitos para o futuro, após um ano a contar da sua prestação, precedendo audição do requerente, nos termos da presente lei, com a salvaguarda dos direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos.</p>\n<p class=\"lf-p\">17 - Todas as informações vinculativas prestadas, incluindo as urgentes, são publicadas no prazo de 30 dias por meios electrónicos, salvaguardando-se os elementos de natureza pessoal do contribuinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">18 - O incumprimento do prazo previsto no n.º 4 do presente artigo, quando o contribuinte actue com base numa interpretação plausível e de boa-fé da lei, limita a sua responsabilidade à dívida do imposto, abrangendo essa exclusão de responsabilidade as coimas, os juros e outros acréscimos legais.</p>\n<p class=\"lf-p\">19 - A limitação de responsabilidade prevista no número anterior compreende o período entre o termo do prazo para a prestação da informação vinculativa e a notificação desta ao requerente.</p>\n<p class=\"lf-p\">20 - São passíveis de recurso contencioso autónomo as decisões da administração tributária relativas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>À inexistência dos pressupostos para a prestação de uma informação vinculativa ou a recusa de prestação de informação vinculativa urgente; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>À existência de uma especial complexidade técnica que impossibilite a prestação da informação vinculativa; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ao enquadramento jurídico-tributário dos factos constantes da resposta ao pedido de informação vinculativa.</div>\n<p class=\"lf-p\">21 - Os sujeitos passivos que tenham requerido a prestação de informações vinculativas ficam obrigados a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira qualquer alteração aos elementos transmitidos no pedido inicial que seja relevante para efeitos da troca obrigatória e automática de informações ao abrigo da cooperação administrativa.</p>\n<p class=\"lf-p\">22 - Sem prejuízo da dispensa ou da redução especial da taxa de urgência no caso de os sujeitos passivos requerentes preencherem os critérios de insuficiência económica definidos para a concessão da proteção jurídica ao abrigo do regime de acesso ao direito e aos tribunais, pela prestação urgente de uma informação vinculativa é devida uma taxa entre 12,5 unidades de conta e 125 unidades de conta, no caso de pessoas singulares que aufiram um rendimento máximo anual até ao limite superior do quarto escalão da tabela de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e de micro, pequenas e médias empresas, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a fixar em função da complexidade da matéria, aplicando-se nos restantes casos o disposto no n.º 7.</p>\n<p class=\"lf-p\">23 - Para efeitos da instrução do pedido de informação vinculativa a efetuar nos termos do número anterior, o sujeito passivo deve juntar o documento comprovativo da sua certificação como micro, pequena ou média empresa ou facultar à Autoridade Tributária e Aduaneira a autorização necessária para proceder à verificação da sua qualidade, requisitos ou rendimentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 64-A/2008, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 64-B/2011, de 30/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 82/2013, de 17/06</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 83-C/2013, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 42/2016, de 28/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 98/2017, de 24/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 7/2021, de 26/02 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 398/98, de 17/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 64-A/2008, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>4ª versão: DL n.º 82/2013, de 17/06</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>5ª versão: Lei n.º 83-C/2013, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>6ª versão: Lei n.º 42/2016, de 28/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>7ª versão: Lei n.º 98/2017, de 24/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Orientações genéricas 1 - A administração tributária está vinculada às orientações genéricas constantes de circulares, regulamentos ou instrumentos de idêntica natureza, independentemente da sua forma de comunicação, visando a uniformização da interpretação e da aplicação das normas tributárias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não são invocáveis retroactivamente perante os contribuintes que tenham agido com base numa interpretação plausível e de boa-fé da lei as orientações genéricas que ainda não estavam em vigor no momento do facto tributário.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A administração tributária deve proceder à conversão das informações vinculativas ou de outro tipo de entendimento prestado aos contribuintes em circulares administrativas, quando tenha sido colocada questão de direito relevante e esta tenha sido apreciada no mesmo sentido em três pedidos de informação ou seja previsível que o venha a ser.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A administração tributária deve rever as orientações genéricas referidas no n.º 1 quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Versem sobre matéria apreciada em decisão sumária por um tribunal superior, nos termos do artigo 656.º do Código de Processo Civil; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Exista acórdão de uniformização de jurisprudência proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Exista jurisprudência reiterada dos tribunais superiores, manifestada em cinco decisões transitadas em julgado no mesmo sentido, sem que existam decisões dos tribunais superiores em sentido contrário igualmente transitadas em julgado, em número superior.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 83-C/2013, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 7/2021, de 26/02 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 64-A/2008, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 83-C/2013, de 31/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Contribuintes de elevada relevância económica e fiscal 1 - Sem prejuízo dos princípios que regem o procedimento tributário, designadamente dos princípios da legalidade e da igualdade, a administração tributária pode, atendendo à elevada relevância económica e fiscal de alguns contribuintes, considerá-los como grandes contribuintes para efeitos do seu acompanhamento permanente e gestão tributária.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira determinar, em função de critérios previamente definidos, a integração de contribuintes de elevada relevância económica e fiscal no grupo de grandes contribuintes e, de entre estes, quais os que devem ter acompanhamento permanente em matérias não aduaneiras por gestor tributário.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os critérios a que se refere o número anterior são fixados em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças e servem para determinar a eventual relevância económica e fiscal dos contribuintes e a sua qualificação ou desqualificação como grandes contribuintes, devendo abranger:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As entidades com um volume de negócios superior a montante a definir;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As Sociedades Gestores de Participações Sociais, constituídas nos termos do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro, com um valor total de rendimentos superior a montante a definir;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As entidades com valor global de pagamento de impostos superior a montante a definir;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As sociedades integradas em grupos abrangidos pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades, nos termos do artigo 69.º do Código do IRC, em que alguma das sociedades integrantes do grupo, dominante ou dominada, seja abrangida pelas condições definidas em qualquer das alíneas anteriores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As sociedades não abrangidas por qualquer das alíneas anteriores que sejam consideradas relevantes atendendo à sua relação jurídica ou económica com as sociedades abrangidas por essas alíneas.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>As pessoas singulares com rendimentos superiores a montante a definir;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>As pessoas singulares que detenham, direta ou indiretamente, ou sejam beneficiárias efetivas de património, incluindo bens e direitos, de valor superior a montante a definir;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>As pessoas singulares, bem como as sociedades e outras entidades, que não sendo abrangidas por qualquer das alíneas anteriores sejam consideradas relevantes, atendendo à sua relação jurídica ou económica com os sujeitos passivos abrangidos por essas alíneas.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 7-A/2016, de 30/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 6/2013, de 17/01</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Do procedimento SECÇÃO I Início do procedimento</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Impulso</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O procedimento inicia-se nos prazos e com os fundamentos previstos na lei, por iniciativa dos interessados ou da administração tributária.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O início do procedimento dirigido ao apuramento de qualquer situação tributária é comunicado aos interessados, salvo quando a comunicação possa pôr em causa os efeitos úteis que visa prosseguir ou o procedimento incida sobre situações tributárias em que os interessados não estão ainda devidamente identificados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Denúncia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A denúncia de infracção tributária pode dar origem ao procedimento, caso o denunciante se identifique e não seja manifesta a falta de fundamento da denúncia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O denunciante não é considerado parte do procedimento, nem tem legitimidade para reclamar, recorrer ou impugnar a decisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O contribuinte tem direito a conhecer o teor e autoria das denúncias dolosas não confirmadas sobre a sua situação tributária.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Instrução</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direcção da instrução</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A direcção da instrução cabe, salvo disposição legal em sentido diferente, ao órgão da administração tributária competente para a decisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sempre que, nos termos da lei, a instrução for realizada por órgão diferente do competente para a decisão, cabe ao órgão instrutor a elaboração de um relatório definindo o conteúdo e objecto do procedimento instrutório e contendo uma proposta de decisão, cujas conclusões são obrigatoriamente notificadas aos interessados em conjunto com esta.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Meios de prova</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O órgão instrutor pode utilizar para o conhecimento dos factos necessários à decisão do procedimento todos os meios de prova admitidos em direito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Presunções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As presunções consagradas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ónus da prova</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando os elementos de prova dos factos estiverem em poder da administração tributária, o ónus previsto no número anterior considera-se satisfeito caso o interessado tenha procedido à sua correcta identificação junto da administração tributária.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos, compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 55-B/2004, de 30/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 50/2005, de 30/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 398/98, de 17/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 55-B/2004, de 30/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Declaração e outros elementos dos contribuintes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Presumem-se verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal, sem prejuízo dos demais requisitos de que depende a dedutibilidade dos gastos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A presunção referida no número anterior não se verifica quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados de que não reflectem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O contribuinte não cumprir os deveres que lhe couberem de esclarecimento da sua situação tributária, salvo quando, nos termos da presente lei, for legítima a recusa da prestação de informações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A matéria tributável do sujeito passivo se afastar significativamente para menos, sem razão justificada, dos indicadores objectivos da actividade de base técnico-científica previstos na presente lei.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente para menos, sem razão justificativa, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de fortuna evidenciadas pelo sujeito passivo nos termos do artigo 89.º-A.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A força probatória dos dados informáticos dos contribuintes depende, salvo o disposto em lei especial, do fornecimento da documentação relativa à sua análise, programação e execução e da possibilidade de a administração tributária os confirmar.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 30-G/2000, de 29/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 83-C/2013, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 398/98, de 17/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 30-G/2000, de 29/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Valor probatório</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As informações prestadas pela inspecção tributária fazem fé, quando fundamentadas e se basearem em critérios objectivos, nos termos da lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As cópias obtidas a partir dos dados registados informaticamente ou de outros suportes arquivísticos da administração tributária têm a força probatória do original, desde que devidamente autenticadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A autenticação pode efectuar-se pelos meios genericamente definidos pelo dirigente máximo do serviço.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - São abrangidas pelo n.º 1 as informações prestadas pelas administrações tributárias estrangeiras ao abrigo de convenções internacionais de assistência mútua a que o Estado Português esteja vinculado, sem prejuízo da prova em contrário do sujeito passivo ou interessado.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Decisão</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundamentação e eficácia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em caso de existência de operações ou séries de operações sobre bens, direitos ou serviços, ou de operações financeiras, efectuadas entre um sujeito passivo de imposto sobre o rendimento e qualquer outra entidade, sujeita ou não a imposto sobre o rendimento, com a qual aquele esteja em situação de relações especiais, e sempre que haja incumprimento de qualquer obrigação estatuída na lei para essa situação, a fundamentação da determinação da matéria tributável corrigida dos efeitos das relações especiais deve observar os seguintes requisitos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Descrição das relações especiais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Indicação das obrigações incumpridas pelo sujeito passivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Aplicação dos métodos previstos na lei, podendo a Direcção-Geral dos Impostos utilizar quaisquer elementos de que disponha e considerando-se o seu dever de fundamentação dos elementos de comparação adequadamente observado ainda que de tais elementos sejam expurgados os dados susceptíveis de identificar as entidades a quem dizem respeito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Quantificação dos respectivos efeitos.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A decisão da tributação pelos métodos indirectos nos casos e com os fundamentos previstos na presente lei especificará os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directas e exacta da matéria tributável, ou descreverá o afastamento da matéria tributável do sujeito passivo dos indicadores objectivos da actividade de base científica ou fará a descrição dos bens cuja propriedade ou fruição a lei considerar manifestações de fortuna relevantes, ou indicará a sequência de prejuízos fiscais relevantes, e indicará os critérios utilizados na avaliação da matéria tributável.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Em caso de aplicação de métodos indirectos por afastamento dos indicadores objectivos de actividade de base científica a fundamentação deverá também incluir as razões da não aceitação das justificações apresentadas pelo contribuinte nos termos da presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A eficácia da decisão depende da notificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 30-G/2000, de 29/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 398/98, de 17/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revisão dos actos tributários</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou pode ser efectuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou, por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - A revisão dos actos tributários nos termos do n.º 1, independentemente de se tratar de erro material ou de direito, implica o respectivo reconhecimento devidamente fundamentado nos termos do n.º 1 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O dirigente máximo do serviço pode autorizar, excepcionalmente, nos três anos posteriores ao do acto tributário a revisão da matéria tributável apurada com fundamento em injustiça grave ou notória, desde que o erro não seja imputável a comportamento negligente do contribuinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para efeitos do número anterior, apenas se considera notória a injustiça ostensiva e inequívoca e grave a resultante de tributação manifestamente exagerada e desproporcionada com a realidade ou de que tenha resultado elevado prejuízo para a Fazenda Nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A revisão do acto tributário por motivo de duplicação de colecta pode efectuar-se, seja qual for o fundamento, no prazo de quatro anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Interrompe o prazo da revisão oficiosa do acto tributário ou da matéria tributável o pedido do contribuinte dirigido ao órgão competente da administração tributária para a sua realização.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 55-B/2004, de 30/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 60-A/2005, de 30/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 7-A/2016, de 30/03 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 398/98, de 17/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 55-B/2004, de 30/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: Lei n.º 60-A/2005, de 30/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revogação, ratificação, reforma, conversão e rectificação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O acto decisório pode revogar total ou parcialmente acto anterior ou reformá-lo, ratificá-lo ou convertê-lo nos prazos da sua revisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A administração tributária pode rectificar as declarações dos contribuintes em caso de erros de cálculo ou escrita.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recurso hierárquico</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A decisão do procedimento é susceptível de recurso hierárquico para o mais elevado superior hierárquico do autor do acto, mas, salvo disposição legal em sentido contrário, este é sempre facultativo.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Procedimentos de avaliação SECÇÃO I Princípios gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A matéria tributável é avaliada ou calculada directamente segundo os critérios próprios de cada tributo, só podendo a administração tributária proceder a avaliação indirecta nos casos e condições expressamente previstos na lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em caso de regime simplificado de tributação, o sujeito passivo pode optar pela avaliação directa, nas condições que a lei definir.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A competência para a avaliação directa é da administração tributária e, nos casos de autoliquidação, do sujeito passivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A competência para a avaliação indirecta é da administração tributária.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O sujeito passivo participa na avaliação indirecta nos termos da presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O sujeito passivo pode ainda participar, nos termos da lei, na revisão da avaliação indirecta efectuada pela administração tributária.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fins</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A avaliação directa visa a determinação do valor real dos rendimentos ou bens sujeitos a tributação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A avaliação indirecta visa a determinação do valor dos rendimentos ou bens tributáveis a partir de indícios, presunções ou outros elementos de que a administração tributária disponha.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Critérios técnicos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A avaliação dos rendimentos ou valores sujeitos a tributação baseia-se em critérios objectivos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O sujeito passivo que proceda à autoliquidação deve esclarecer, quando solicitado pela administração tributária, os critérios utilizados e a sua aplicação na determinação dos valores que declarou.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A fundamentação da avaliação contém obrigatoriamente a indicação dos critérios utilizados e a ponderação dos factores que influenciaram a determinação do seu resultado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Avaliação indirecta</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A avaliação indirecta é subsidiária da avaliação directa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - À avaliação indirecta aplicam-se, sempre que possível e a lei não prescrever em sentido diferente, as regras da avaliação directa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Impugnação judicial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A avaliação directa é susceptível, nos termos da lei, de impugnação contenciosa directa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A impugnação da avaliação directa depende do esgotamento dos meios administrativos previstos para a sua revisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A avaliação indirecta não é susceptível de impugnação contenciosa directa, salvo quando não dê origem a qualquer liquidação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Na impugnação do acto tributário de liquidação em que a matéria tributável tenha sido determinada com base em avaliação indirecta, pode ser invocada qualquer ilegalidade desta, salvo quando a liquidação tiver por base o acordo obtido no processo de revisão da matéria tributável regulado no presente capítulo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Em caso de erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável, a impugnação judicial da liquidação ou, se esta não tiver lugar, da avaliação indirecta depende da prévia reclamação nos termos da presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 100/99, de 26/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 398/98, de 17/12 SECÇÃO II Avaliação indirecta SUBSECÇÃO I Pressupostos</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Realização da avaliação indirecta</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A avaliação indirecta só pode efectuar-se em caso de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Regime simplificado de tributação, nos casos e condições previstos na lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável de qualquer imposto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A matéria tributável do sujeito passivo se afastar, sem razão justificada, mais de 30% para menos ou, durante três anos seguidos, mais de 15% para menos, da que resultaria da aplicação dos indicadores objectivos da actividade de base técnico-científica referidos na presente lei.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente para menos, sem razão justificada, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de fortuna evidenciadas pelo sujeito passivo nos termos do artigo 89.º-A;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Os sujeitos passivos apresentarem, sem razão justificada, resultados tributáveis nulos ou prejuízos fiscais durante três anos consecutivos, salvo nos casos de início de actividade, em que a contagem deste prazo se faz do termo do terceiro ano, ou em três anos durante um período de cinco.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Acréscimo de património ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superior a (euro) 100 000, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de verificação simultânea dos pressupostos de aplicação da alínea d) e da alínea f) do número anterior, a avaliação indirecta deve ser efectuada nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo 89.º-A.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 100/99, de 26/07</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 30-G/2000, de 29/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 55-B/2004, de 30/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 64-A/2008, de 31/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 94/2009, de 01/09 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: DL n.º 398/98, de 17/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 100/99, de 26/07</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>3ª versão: Lei n.º 30-G/2000, de 29/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>4ª versão: Lei n.º 55-B/2004, de 30/12</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>5ª versão: Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 Páginas: 1 2 Seguinte &gt; © Copyright 2026. 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