{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">3 - As sugestões de alteração eventualmente contidas no parecer da Assembleia Legislativa da região autónoma podem ser incluídas em texto de substituição ou ser objecto de propostas de alteração a apresentar ao Plenário.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A Assembleia da República procede à discussão e deliberação final.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-168\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 168.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alterações supervenientes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O regime previsto nos artigos anteriores é aplicável às alterações dos estatutos.</p>\n<p class=\"lf-p\">DIVISÃO II Apreciação de propostas de lei de iniciativa das Assembleias Legislativas das regiões autónomas</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-169\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 169.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direito das Assembleias Legislativas das regiões autónomas à fixação da ordem do dia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As Assembleias Legislativas das regiões autónomas dos Açores e da Madeira têm direito à inclusão na ordem do dia de duas propostas de lei da sua autoria em cada sessão legislativa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O exercício do direito previsto no número anterior é comunicado ao Presidente da Assembleia da República até ao dia 15 de cada mês para que possa produzir efeitos no mês seguinte, em conformidade com o artigo 59.º 3 - A Assembleia Legislativa da região autónoma proponente pode ainda requerer que a votação na generalidade de proposta de lei agendada ao abrigo do presente artigo tenha lugar no próprio dia em que ocorra a discussão.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O requerimento referido no número anterior deve ser enviado ao Presidente da Assembleia pelo Presidente da Assembleia Legislativa da região autónoma, e preclude o exercício do direito consagrado no artigo 146.º 5 - Nos casos previstos no presente artigo, se a proposta de lei for aprovada na generalidade, a votação na especialidade e a votação final global devem ocorrer no prazo de 30 dias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-170\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 170.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apreciação de propostas legislativas das regiões autónomas em comissão parlamentar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nas reuniões das comissões parlamentares em que se discutam na especialidade propostas legislativas das regiões autónomas podem participar representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para o efeito previsto no número anterior, a comissão parlamentar competente deve comunicar ao Presidente da Assembleia da República a inclusão na sua ordem de trabalhos da discussão na especialidade de proposta legislativa da região autónoma, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data da reunião.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Recebida a comunicação referida no número anterior, o Presidente da Assembleia da República informa a Assembleia Legislativa da região autónoma da data e hora da reunião.</p>\n<p class=\"lf-p\">DIVISÃO III Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência SUBDIVISÃO I Reunião da Assembleia para autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-171\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 171.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reunião da Assembleia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Tendo o Presidente da República solicitado autorização à Assembleia da República para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos termos do artigo 19.º, da alínea d) do artigo 134.º e do artigo 138.º da Constituição, o Presidente da Assembleia promove a sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua reunião imediata.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A inscrição na ordem do dia da apreciação do pedido de autorização para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência bem como a marcação da reunião do Plenário ou a convocação da Comissão Permanente têm lugar independentemente de qualquer prazo ou formalidades previstos no Regimento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-172\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 172.º</span><span class=\"lf-art-t\">Debate sobre a autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O debate tem por base a mensagem do Presidente da República que, nos termos do artigo 19.º da Constituição, constitui o pedido de autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O debate não pode exceder um dia e nele têm direito a intervir, prioritariamente, o Primeiro-Ministro, por uma hora, e um Deputado de cada grupo parlamentar, por trinta minutos cada um.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A requerimento do Governo ou de um grupo parlamentar, o debate pode ser encerrado logo que um Deputado de cada partido tenha intervindo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Ao debate na Comissão Permanente aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições constantes dos números anteriores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-173\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 173.º</span><span class=\"lf-art-t\">Votação da autorização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A votação incide sobre a concessão de autorização.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-174\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 174.º</span><span class=\"lf-art-t\">Forma da autorização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A autorização toma a forma de lei quando concedida pelo Plenário e de resolução quando concedida pela Comissão Permanente.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBDIVISÃO II Confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-175\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 175.º</span><span class=\"lf-art-t\">Confirmação da autorização concedida pela Comissão Permanente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sempre que a autorização para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência seja concedida pela Comissão Permanente, esta convoca de imediato a Assembleia para reunir no mais curto prazo possível, para efeito da sua confirmação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-176\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 176.º</span><span class=\"lf-art-t\">Duração do debate sobre a confirmação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O debate não pode exceder um dia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 172.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-177\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 177.º</span><span class=\"lf-art-t\">Votação da confirmação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A votação incide sobre a confirmação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-178\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 178.º</span><span class=\"lf-art-t\">Forma</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A confirmação toma a forma de lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A recusa de confirmação toma a forma de resolução.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-179\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 179.º</span><span class=\"lf-art-t\">Renovação da autorização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">No caso de o Presidente da República ter solicitado a renovação da autorização da Assembleia da República para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes dos artigos anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBDIVISÃO III Apreciação da aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-180\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 180.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apreciação da aplicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Presidente da Assembleia da República promove, nos termos constitucionais, a apreciação pelo Plenário da aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência nos 15 dias subsequentes ao termo destes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao debate aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do artigo 172.º DIVISÃO IV Autorização para declarar a guerra e para fazer a paz</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-181\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 181.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Reunião da Assembleia para apreciação do pedido de autorização para declarar a guerra e para fazer a paz 1 - Quando o Presidente da República solicitar autorização à Assembleia da República para declarar a guerra ou para fazer a paz, nos termos da alínea c) do artigo 135.º da Constituição, o Presidente da Assembleia promove a sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua reunião imediata.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A inscrição na ordem do dia da apreciação do pedido de autorização para a declaração da guerra ou para a feitura da paz, a marcação da reunião do Plenário ou a convocação da Comissão Permanente, têm lugar independentemente de qualquer prazo ou formalidades previstos no Regimento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-182\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 182.º</span><span class=\"lf-art-t\">Debate sobre a autorização para declarar a guerra e para fazer a paz</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O debate não pode exceder um dia e é iniciado e encerrado por intervenções do Primeiro-Ministro, com a duração máxima de uma hora cada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No debate tem direito a intervir um Deputado de cada grupo parlamentar.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A requerimento do Governo ou de um grupo parlamentar, o debate pode ser encerrado logo que um Deputado de cada partido tenha intervindo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Ao debate na Comissão Permanente aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições constantes dos números anteriores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-183\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 183.º</span><span class=\"lf-art-t\">Votação da autorização para declarar a guerra e para fazer a paz</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A votação incide sobre a concessão de autorização.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-184\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 184.º</span><span class=\"lf-art-t\">Forma da autorização para declarar a guerra e para fazer a paz</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A autorização toma a forma de resolução.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-185\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 185.º</span><span class=\"lf-art-t\">Convocação imediata da Assembleia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sempre que a autorização para a declaração da guerra ou para a feitura da paz seja concedida pela Comissão Permanente, esta convoca de imediato a Assembleia para reunir no mais curto prazo possível, para efeito da sua confirmação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-186\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 186.º</span><span class=\"lf-art-t\">Debate para confirmação da declaração de guerra ou feitura da paz</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O debate não pode exceder um dia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 182.º DIVISÃO V Autorizações legislativas</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-187\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 187.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objecto, sentido, extensão e duração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A Assembleia da República pode autorizar o Governo a fazer decretos-leis, nos termos do artigo 165.º da Constituição.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A lei de autorização deve definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A duração da autorização legislativa pode ser prorrogada por período determinado, mediante nova lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-188\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 188.º</span><span class=\"lf-art-t\">Iniciativa das autorizações legislativas e informação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nas autorizações legislativas, a iniciativa originária é da exclusiva competência do Governo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Governo, quando tenha procedido a consultas públicas sobre um anteprojecto de decreto-lei, deve, a título informativo, juntá-lo à proposta de lei de autorização legislativa, acompanhado das tomadas de posição assumidas pelas diferentes entidades interessadas na matéria.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Apreciação de decretos-leis</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-189\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 189.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requerimento de apreciação de decretos-leis</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O requerimento de apreciação de decretos-leis para efeito de cessação de vigência ou de alteração deve ser subscrito por 10 Deputados e apresentado por escrito na Mesa nos 30 dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O requerimento deve indicar o decreto-lei e a sua data de publicação bem como, tratando-se de decreto-lei no uso de autorização legislativa, a respectiva lei, devendo ainda conter uma sucinta justificação de motivos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - À admissão do requerimento são aplicáveis as regras dos artigos 125.º e 126.º, com as devidas adaptações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-190\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 190.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazo de apreciação de decretos-leis</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Se o decreto-lei sujeito a apreciação tiver sido emitido ao abrigo de autorização legislativa, o Presidente da Assembleia deve agendar o seu debate até à sexta reunião subsequente à apresentação do requerimento de sujeição a apreciação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-191\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 191.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão da vigência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Requerida a apreciação de um decreto-lei elaborado no uso de autorização legislativa, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia pode suspender, no todo ou em parte, mediante resolução, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A suspensão caduca decorridas 10 reuniões plenárias sem que a Assembleia se tenha pronunciado a final.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-192\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 192.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apreciação de decretos-leis na generalidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O decreto-lei é apreciado em reunião plenária.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O debate é aberto por um dos autores do requerimento, tendo o Governo direito a intervir.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A Conferência de Líderes fixa o tempo global do debate, optando por uma das grelhas de tempo constantes do anexo a este Regimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a apreciação do decreto-lei pode ser efectuada na comissão parlamentar competente, em razão da matéria, desde que nenhum grupo parlamentar se oponha.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-193\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 193.º</span><span class=\"lf-art-t\">Votação e forma</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A votação na generalidade incide sobre a cessação de vigência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A cessação de vigência toma a forma de resolução.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-194\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 194.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cessação de vigência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">No caso de cessação de vigência, o decreto-lei deixa de vigorar no dia da publicação da resolução no Diário da República, não podendo voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-195\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 195.º</span><span class=\"lf-art-t\">Repristinação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A resolução deve especificar se a cessação de vigência implica a repristinação das normas eventualmente revogadas pelo diploma em causa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-196\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 196.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração do decreto-lei</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se não for aprovada a cessação da vigência do decreto-lei e tiverem sido apresentadas propostas de alteração, o decreto-lei, bem como as respectivas propostas, baixam à comissão parlamentar competente para proceder à discussão e votação na especialidade, salvo se a Assembleia deliberar a análise em Plenário.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As propostas de alteração podem ser apresentadas até ao termo da discussão na generalidade, sem prejuízo da apresentação de novas propostas relativas aos artigos objecto de discussão e votação na especialidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se forem aprovadas alterações na comissão parlamentar, a Assembleia decide em votação final global, que se realizará na reunião plenária imediata, ficando o decreto-lei modificado nos termos da lei na qual elas se traduzam.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se forem rejeitadas todas as propostas de alteração e a vigência do decreto-lei se encontrar suspensa, o Presidente da Assembleia, para os efeitos do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, remete para publicação no Diário da República a declaração do termo da suspensão.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se todas as propostas de alteração forem rejeitadas pela comissão parlamentar, considera-se caduco o processo de apreciação, sendo o Plenário de imediato informado do facto, e a respectiva declaração remetida para publicação no Diário da República.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Se, requerida a apreciação, a Assembleia não se tiver pronunciado ou, havendo deliberado introduzir emendas, não tiver votado a respectiva lei até ao termo da sessão legislativa em curso, desde que decorridas 15 reuniões plenárias, considerar-se-á caduco o processo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-197\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 197.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revogação do decreto-lei</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se o Governo, em qualquer momento, revogar o decreto-lei objecto de apreciação, o respectivo processo é automaticamente encerrado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se a revogação ocorrer durante o debate na especialidade, pode qualquer Deputado adoptar o decreto-lei como projecto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 122.º</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Aprovação de tratados e acordos</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-198\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 198.º</span><span class=\"lf-art-t\">Iniciativa em matéria de tratados e acordos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os tratados e os acordos sujeitos à aprovação da Assembleia da República, nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição, são enviados pelo Governo à Assembleia da República.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Presidente da Assembleia manda publicar os respectivos textos no Diário e submete-os à apreciação da comissão parlamentar competente em razão da matéria e, se for caso disso, de outra ou outras comissões parlamentares.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando o tratado ou o acordo diga respeito às regiões autónomas, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o texto é remetido aos respectivos órgãos de governo próprio, a fim de sobre ele se pronunciarem.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-199\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 199.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exame de tratados e acordos em comissão parlamentar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A comissão parlamentar emite parecer no prazo de 30 dias, se outro não for solicitado pelo Governo ou estabelecido pelo Presidente da Assembleia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Por motivo de relevante interesse nacional, pode o Governo, a título excepcional, requerer que a reunião da comissão parlamentar se faça à porta fechada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-200\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 200.º</span><span class=\"lf-art-t\">Discussão e votação dos tratados e acordos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A discussão na generalidade e na especialidade dos tratados e acordos é feita na comissão parlamentar competente, excepto se algum grupo parlamentar invocar a sua realização no Plenário.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A votação global é realizada no Plenário.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-201\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 201.º</span><span class=\"lf-art-t\">Efeitos da votação de tratados e acordos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se o tratado ou acordo for aprovado, é enviado ao Presidente da República para ratificação ou assinatura da resolução de aprovação, respectivamente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A resolução de aprovação ou rejeição do tratado ou acordo é mandada publicar pelo Presidente da Assembleia no Diário da República.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-202\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 202.º</span><span class=\"lf-art-t\">Resolução de aprovação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A resolução de aprovação do tratado ou acordo contém o respectivo texto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-203\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 203.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reapreciação de norma constante de tratado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No caso de o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de tratado, a resolução que o aprova deve ser confirmada por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando a norma do tratado submetida a reapreciação diga respeito às regiões autónomas, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Presidente solicita aos respectivos órgãos de governo próprio que se pronunciem sobre a matéria, com urgência.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A nova apreciação efectua-se em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou de um décimo dos Deputados em efectividade de funções, que se realiza a partir do décimo quinto dia posterior ao da recepção da mensagem fundamentada do Presidente da República.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Na discussão apenas intervêm, e uma só vez, um membro do Governo e um Deputado por cada grupo parlamentar, salvo deliberação da Conferência de Líderes.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A discussão e votação versam somente sobre a confirmação da aprovação do tratado.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Se a Assembleia confirmar o voto, o tratado é reenviado ao Presidente da República para efeitos do n.º 4 do artigo 279.º da Constituição.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-204\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 204.º</span><span class=\"lf-art-t\">Resolução com alterações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se o tratado admitir reservas, a resolução da Assembleia que o confirme em segunda deliberação pode introduzir alterações à primeira resolução de aprovação do tratado, formulando novas reservas ou modificando as anteriormente formuladas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso previsto no número anterior, o Presidente da República pode requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das normas do tratado.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Processos de finanças públicas SECÇÃO I Grandes opções dos planos nacionais e relatórios de execução dos planos, Orçamento do Estado, Conta Geral do Estado e outras contas públicas DIVISÃO I Disposições gerais em matéria de finanças públicas</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-205\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 205.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apresentação e distribuição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As propostas de lei das grandes opções dos planos e do Orçamento do Estado referente a cada ano económico, a Conta Geral do Estado e outras contas públicas são apresentadas à Assembleia da República nos prazos legalmente fixados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Admitidas as propostas de lei, a Conta Geral do Estado ou outras contas públicas, o Presidente da Assembleia ordena a sua publicação no Diário e a distribuição imediata aos Deputados e aos grupos parlamentares.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As propostas de lei, a Conta Geral do Estado ou outras contas públicas são remetidas à comissão parlamentar competente em razão da matéria, para elaboração de relatório, e às restantes comissões parlamentares permanentes, para efeitos de elaboração de parecer.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - São igualmente publicados no Diário e remetidos à comissão parlamentar competente em razão da matéria os pareceres que o Tribunal de Contas ou o Conselho Económico e Social tenham enviado à Assembleia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-206\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 206.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exame</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As comissões parlamentares elaboram o respectivo parecer e enviam-no à comissão parlamentar competente em razão da matéria no prazo de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>15 dias, referente às propostas de lei das grandes opções dos planos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>15 dias, referente à proposta de lei do Orçamento do Estado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>20 dias, referente à Conta Geral do Estado.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A referida comissão parlamentar competente em razão da matéria elabora o relatório final e envia-o ao Presidente da Assembleia no prazo de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>25 dias, referente às propostas de lei das grandes opções dos planos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>20 dias, referente à proposta de lei do Orçamento do Estado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>30 dias, referente à Conta Geral do Estado.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os serviços da Assembleia procedem a uma análise técnica da proposta de lei do Orçamento do Estado e da Conta Geral do Estado, discriminada por áreas de governação, remetendo-a à comissão parlamentar competente em razão da matéria no prazo de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>10 dias, referente à proposta de lei do Orçamento do Estado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>90 dias, referente à Conta Geral do Estado.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os prazos do presente artigo contam a partir da data de entrega da proposta de lei das grandes opções do plano e da proposta de lei do Orçamento do Estado, da Conta Geral do Estado e de outras contas públicas, excepto no que diz respeito às alíneas c) dos n.os 1 e 2, cujos prazos contam a partir da data de entrega do competente parecer do Tribunal de Contas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, os membros do Governo devem enviar às comissões parlamentares competentes uma informação escrita, preferencialmente antes da reunião prevista no número seguinte, acerca das propostas de orçamento das áreas que tutelam.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para efeitos de apreciação da proposta de lei do Orçamento, no prazo previsto nos n.os 1 e 3, terá lugar uma reunião da comissão parlamentar competente em razão da matéria, com a presença obrigatória dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, aberta à participação de todos os Deputados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-207\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 207.º</span><span class=\"lf-art-t\">Termos do debate em Plenário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O tempo global do debate em Plenário da proposta de lei das grandes opções do plano, da proposta de lei do Orçamento do Estado referente a cada ano económico, da Conta Geral do Estado e de outras contas públicas tem a duração definida em Conferência de Líderes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O debate inicia-se e encerra-se com uma intervenção do Governo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Antes do encerramento do debate, cada grupo parlamentar tem o direito de produzir uma declaração.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O debate referido no n.º 2 efectua-se nos termos fixados pela Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º DIVISÃO II Contas de outras entidades públicas</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-208\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 208.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apreciação de contas de outras entidades públicas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As disposições dos artigos anteriores referentes ao processo de apreciação da Conta Geral do Estado são aplicáveis, com as devidas adaptações, à apreciação das contas das demais entidades públicas que, nos termos da lei, as devam submeter à Assembleia da República.</p>\n<p class=\"lf-p\">DIVISÃO III Planos nacionais e relatórios de execução</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-209\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 209.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apresentação e apreciação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os planos nacionais e os relatórios de execução são apresentados pelo Governo à Assembleia da República, nos prazos legalmente fixados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Presidente da Assembleia remete o texto do relatório de execução dos planos ao Conselho Económico e Social, para os efeitos do disposto na respectiva lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - À apreciação dos planos nacionais e dos relatórios de execução são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições dos artigos anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">DIVISÃO IV Orçamento do Estado</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-210\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 210.º</span><span class=\"lf-art-t\">Discussão e votação na generalidade do Orçamento do Estado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Terminado o prazo de apreciação pelas comissões parlamentares, a proposta de lei é debatida e votada na generalidade em Plenário exclusivamente convocado para o efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O número de reuniões plenárias e o tempo global do debate bem como a sua distribuição são fixados pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O debate na generalidade do Orçamento do Estado tem a duração mínima de dois dias e a máxima de três.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O debate inicia-se e encerra-se com uma intervenção do Governo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Antes do encerramento do debate, cada grupo parlamentar tem o direito de produzir uma declaração sobre a proposta de lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No termo do debate, a proposta de lei do Orçamento do Estado é votada na generalidade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-211\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 211.º</span><span class=\"lf-art-t\">Discussão e votação na especialidade do Orçamento do Estado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A apreciação na especialidade do Orçamento do Estado tem a duração máxima de 20 dias, sendo organizada e efectuada pela comissão parlamentar competente em razão da matéria, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, de modo a discutir-se, sucessivamente, o orçamento de cada ministério, nele intervindo os respectivos membros do Governo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A discussão do orçamento de cada ministério efectua-se numa reunião conjunta da comissão referida no número anterior com a comissão ou as comissões parlamentares competentes em razão da matéria.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O debate na especialidade dos artigos da proposta de lei e das respectivas propostas de alteração decorre no Plenário da Assembleia da República, tendo a duração mínima de três dias e a máxima de quatro.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A votação na especialidade dos artigos da proposta de lei e dos mapas orçamentais bem como das respectivas propostas de alteração tem lugar na comissão parlamentar competente em razão da matéria.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Concluído o debate e a votação na especialidade, cada grupo parlamentar, por ordem crescente de representatividade, e o Governo, que encerra, têm direito a efectuar declarações que antecedem a votação final global.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os tempos destinados a cada grupo parlamentar, observando a sua representatividade, e ao Governo são fixados pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os partidos podem propor a avocação pelo Plenário de artigos do Orçamento do Estado e de propostas de alteração, ficando dispensada a aplicação do disposto no artigo 151.º até ao limite definido na grelha constante do anexo iii.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-212\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 212.º</span><span class=\"lf-art-t\">Votação final global e redacção final do Orçamento do Estado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A proposta de lei é objecto de votação final global.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A redacção final incumbe à comissão parlamentar competente em razão da matéria, que dispõe, para o efeito, de um prazo de 10 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Outros debates sobre finanças públicas</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-213\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 213.º</span><span class=\"lf-art-t\">Debates sobre políticas de finanças públicas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os debates ocorrem em reuniões da comissão parlamentar competente em razão da matéria, salvo quando a lei disponha em contrário, ou por decisão do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O debate é iniciado e encerrado com uma intervenção do Governo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Governo apresenta à Assembleia, nos prazos fixados, os documentos de suporte ao debate.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Processos de orientação e fiscalização política SECÇÃO I Apreciação do programa do Governo</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-214\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 214.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reunião para apresentação do programa do Governo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A reunião da Assembleia para apresentação do programa do Governo, nos termos do artigo 192.º da Constituição, é fixada pelo Presidente da Assembleia, de acordo com o Primeiro-Ministro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se a Assembleia da República não se encontrar em funcionamento efectivo, é obrigatoriamente convocada pelo Presidente da Assembleia.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O debate não pode exceder três dias de reuniões consecutivas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-215\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 215.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apreciação do programa do Governo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O programa do Governo é submetido à apreciação da Assembleia da República através de uma declaração do Primeiro-Ministro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Finda a apresentação, há um período para pedidos de esclarecimento pelos Deputados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-216\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 216.º</span><span class=\"lf-art-t\">Debate sobre o programa do Governo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O debate sobre o programa do Governo inicia-se findos os esclarecimentos previstos no artigo anterior ou, a solicitação de qualquer Deputado, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a distribuição do texto do programa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O debate é organizado pela Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º 3 - O debate termina com as intervenções de um Deputado de cada grupo parlamentar e do Governo, que o encerra.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A ordem do dia terá como ponto único o debate sobre o programa do Governo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-217\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 217.º</span><span class=\"lf-art-t\">Rejeição do programa do Governo e voto de confiança</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Até ao encerramento do debate, e sem prejuízo deste, pode qualquer grupo parlamentar propor a rejeição do programa ou o Governo solicitar a aprovação de um voto de confiança.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Encerrado o debate, procede-se, na mesma reunião e após o intervalo máximo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar, à votação das moções de rejeição do programa e de confiança ao Governo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Até à votação, as moções de rejeição ou de confiança podem ser retiradas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se for apresentada mais de uma moção de rejeição do programa, a votação realizar-se-á pela ordem da sua apresentação, sem prejuízo da eventual não aprovação de qualquer delas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A rejeição do programa do Governo exige maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O Presidente da Assembleia comunica ao Presidente da República, para os efeitos do artigo 195.º da Constituição, a aprovação da ou das moções de rejeição ou a não aprovação da moção de confiança.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Moções de confiança</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-218\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 218.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reunião da Assembleia para apreciação da moção de confiança</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Se o Governo, nos termos do artigo 193.º da Constituição, solicitar à Assembleia da República a aprovação de um voto de confiança sobre uma declaração de política geral ou sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional, a discussão iniciar-se-á no terceiro dia parlamentar subsequente à apresentação ao Presidente da Assembleia do requerimento do voto de confiança.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Fora do funcionamento efectivo da Assembleia da República, o requerimento do Governo só determina a convocação do Plenário mediante prévia deliberação da Comissão Permanente, nos termos do artigo 41.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-219\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 219.º</span><span class=\"lf-art-t\">Debate da moção de confiança</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O debate não pode exceder três dias e a ordem do dia tem como ponto único o debate da moção de confiança.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São aplicáveis à discussão das moções de confiança as regras constantes do artigo 90.º 3 - Aplicam-se ainda as regras constantes do artigo 215.º e do n.º 2 do artigo 216.º 4 - A moção de confiança pode ser retirada, no todo ou em parte, pelo Governo até ao fim do debate.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-220\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 220.º</span><span class=\"lf-art-t\">Votação da moção de confiança</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Encerrado o debate, procede-se à votação da moção de confiança na mesma reunião e após intervalo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se a moção de confiança não for aprovada, o facto é comunicado pelo Presidente da Assembleia ao Presidente da República para efeitos do disposto no artigo 195.º da Constituição.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Moções de censura</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-221\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 221.º</span><span class=\"lf-art-t\">Iniciativa de moção de censura</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Podem apresentar moções de censura ao Governo, sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse nacional, nos termos do artigo 194.º da Constituição, um quarto dos Deputados em efectividade de funções ou qualquer grupo parlamentar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-222\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 222.º</span><span class=\"lf-art-t\">Debate da moção de censura</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O debate inicia-se no terceiro dia parlamentar subsequente à apresentação da moção de censura, não pode exceder três dias e a ordem do dia tem como ponto único o debate da moção de censura.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O debate é aberto e encerrado pelo primeiro dos signatários da moção.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Primeiro-Ministro tem o direito de intervir imediatamente após e antes das intervenções previstas no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O debate é organizado pela Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º 5 - A moção de censura pode ser retirada até ao termo do debate, mas, neste caso, o debate conta para o efeito previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-223\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 223.º</span><span class=\"lf-art-t\">Votação de moção de censura</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Encerrado o debate, e após intervalo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar, procede-se à votação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A moção de censura só se considera aprovada quando tiver obtido os votos da maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não poderão apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso de aprovação de uma moção de censura, o Presidente da Assembleia comunica o facto ao Presidente da República, para efeitos do disposto no artigo 195.º da Constituição, e remete-a para publicação no Diário da República.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Debates com o Governo</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-224\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 224.º</span><span class=\"lf-art-t\">Debate com o Primeiro-Ministro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Primeiro-Ministro comparece quinzenalmente perante o Plenário para uma sessão de perguntas dos Deputados, em data fixada pelo Presidente da Assembleia, ouvidos o Governo e a Conferência de Líderes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A sessão de perguntas desenvolve-se em dois formatos alternados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No primeiro, o debate é aberto por uma intervenção inicial do Primeiro-Ministro, por um período não superior a dez minutos, a que se segue a fase de perguntas dos Deputados desenvolvida numa única volta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No segundo, o debate inicia-se com a fase de perguntas dos Deputados desenvolvida numa única volta.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Cada grupo parlamentar dispõe de um tempo global para efectuar as suas perguntas, podendo utilizá-lo de uma só vez ou por diversas vezes.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Cada pergunta é seguida, de imediato, pela resposta do Primeiro-Ministro.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O Primeiro-Ministro dispõe de um tempo global para as respostas igual ao de cada um dos grupos parlamentares que o questiona.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No formato referido na alínea a) do n.º 2, os grupos parlamentares não representados no Governo intervêm por ordem decrescente da sua representatividade, a que se seguem os grupos parlamentares representados no Governo por ordem crescente de representatividade.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - No formato referido na alínea b) do n.º 2, os grupos parlamentares intervêm por ordem decrescente da sua representatividade, sendo, porém, concedida prioridade de acordo com a grelha constante do anexo ii.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - No formato referido na alínea b) do n.º 2, o Primeiro-Ministro pode solicitar a um dos ministros presentes que complete ou responda a determinada pergunta.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Os tempos globais dos debates e a sua distribuição constam das grelhas de tempos do anexo i.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - O Governo, no formato referido na alínea a) do n.º 2, e os grupos parlamentares, no formato referido na alínea b) do n.º 2, comunicam à Assembleia da República e ao Governo, respectivamente, com a antecedência de vinte e quatro horas, os temas das suas intervenções.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-225\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 225.º</span><span class=\"lf-art-t\">Debate com os ministros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Cada ministro deve comparecer perante o Plenário pelo menos uma vez por sessão legislativa, para uma sessão de perguntas dos Deputados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O debate incide sobre todas as matérias constantes das áreas tuteladas pelo ministro, que, para o efeito, poderá fazer-se acompanhar da sua equipa ministerial.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Presidente da Assembleia fixa, com um mês de antecedência, as datas para a realização dos debates referidos no número anterior, ouvidos o Governo e a Conferência de Líderes.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O debate tem a duração máxima de cento e vinte minutos, cabendo à Conferência de Líderes fixar a distribuição das perguntas de acordo com a representatividade de cada grupo parlamentar.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Cada pergunta tem a duração máxima de dois minutos, sendo, de imediato, seguida pela resposta do ministro, em tempo igual, havendo direito a réplica com a duração máxima de um minuto.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO V Interpelações ao Governo</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-226\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 226.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reunião para interpelação ao Governo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">No caso do exercício do direito previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição, o debate sobre política geral inicia-se até ao décimo dia posterior à publicação da interpelação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-227\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 227.º</span><span class=\"lf-art-t\">Debate por meio de interpelação ao Governo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O debate é aberto com as intervenções de um Deputado do grupo parlamentar interpelante e de um membro do Governo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O debate é organizado pela Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º SECÇÃO VI Debate sobre o estado da Nação</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-228\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 228.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reunião para o debate sobre o estado da Nação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em cada sessão legislativa tem lugar, em data a fixar por acordo entre o Presidente da Assembleia e o Governo, numa das últimas 10 reuniões da sessão legislativa, um debate de política geral, iniciado com uma intervenção do Primeiro-Ministro sobre o estado da Nação, sujeito a perguntas dos grupos parlamentares, seguindo-se o debate generalizado que é encerrado pelo Governo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O debate é organizado pela Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º SECÇÃO VII Perguntas e requerimentos</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-229\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 229.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apresentação e tratamento das perguntas e requerimentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As perguntas e os requerimentos apresentados ao abrigo das alíneas d) e e) do artigo 156.º da Constituição são numerados, publicados e remetidos pelo Presidente da Assembleia à entidade competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As perguntas e os requerimentos devem identificar claramente o destinatário competente para prestar os esclarecimentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Governo e a Administração Pública devem responder com a urgência que a questão justificar, não devendo a resposta exceder os 30 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sempre que o Governo ou a Administração Pública não possam responder no prazo fixado, devem comunicar este facto por escrito ao Presidente da Assembleia, apresentando a respectiva fundamentação também por escrito.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As perguntas, os requerimentos e as respostas, bem como as respectivas datas e prazos regimentais, devem constar do portal da Assembleia na Internet.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-230\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 230.º</span><span class=\"lf-art-t\">Perguntas e requerimentos não respondidos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Na primeira semana de cada mês são publicados no Diário e no portal da Assembleia da República na Internet, por ordem cronológica, as perguntas e os requerimentos não respondidos no prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A publicação deve distinguir os casos que se integram no n.º 4 do artigo anterior, fazendo-os acompanhar da respectiva fundamentação, bem como dos que foram respondidos fora do prazo.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO VIII Audições aos indigitados para altos cargos do Estado</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-231\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 231.º</span><span class=\"lf-art-t\">Realização de audições aos indigitados para altos cargos do Estado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A audição dos indigitados dirigentes das autoridades reguladoras independentes e titulares de altos cargos do Estado que, nos termos da lei, compete à Assembleia da República, é realizada na comissão parlamentar competente em razão da matéria.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IX Petições</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-232\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 232.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exercício do direito de petição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O direito de petição, previsto no artigo 52.º da Constituição, exerce-se perante a Assembleia da República nos termos da lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A Assembleia da República deve apreciar e elaborar relatório final sobre as petições, nos prazos legais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando, nos termos da lei, a petição deva ser apreciada pelo Plenário, o debate inicia-se com a apresentação do relatório da comissão parlamentar, intervindo seguidamente um representante de cada grupo parlamentar, por tempo a fixar pela Conferência de Líderes, nos termos do n.º 7 do artigo 145.º SECÇÃO X Inquéritos parlamentares</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-233\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 233.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objecto dos inquéritos parlamentares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os inquéritos parlamentares destinam-se a averiguar do cumprimento da Constituição e das leis e a apreciar os actos do Governo e da Administração.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Qualquer requerimento ou proposta tendente à realização de um inquérito deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-234\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 234.º</span><span class=\"lf-art-t\">Constituição da comissão, iniciativa e realização do inquérito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A constituição das comissões parlamentares de inquérito, a iniciativa do inquérito e a sua realização processam-se nos termos previstos na lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-235\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 235.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apreciação dos inquéritos parlamentares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A Assembleia pronuncia-se sobre o requerimento ou a proposta até ao décimo quinto dia posterior ao da sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas aos grupos parlamentares.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No debate intervêm um dos requerentes ou proponentes do inquérito, o Primeiro-Ministro ou outro membro do Governo e um representante de cada grupo parlamentar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-236\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 236.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deliberação sobre a realização do inquérito e relatório</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Deliberada a realização do inquérito, quando aquela for exigível, é constituída, nos termos da lei, uma comissão parlamentar eventual para o efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Plenário fixa a data, nos termos e limites previstos na lei, até à qual a comissão parlamentar deve apresentar o relatório.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se o relatório não for apresentado no prazo fixado, a comissão parlamentar deve justificar a falta e solicitar ao Plenário a prorrogação do prazo, nos termos e limites previstos na lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-237\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 237.º</span><span class=\"lf-art-t\">Poderes das comissões parlamentares de inquérito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e demais poderes e direitos previstos na lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO XI Relatórios e recomendações do Provedor de Justiça</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-238\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 238.º</span><span class=\"lf-art-t\">Relatório anual do Provedor de Justiça</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O relatório anual do Provedor de Justiça, depois de recebido, é remetido à comissão parlamentar competente em razão da matéria.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A comissão parlamentar procede ao exame do relatório até 60 dias após a respectiva recepção, devendo requerer as informações complementares e os esclarecimentos que entenda necessários.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para os efeitos do número anterior, pode a comissão parlamentar solicitar a comparência do Provedor de Justiça.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-239\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 239.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apreciação pelo Plenário do relatório anual do Provedor de Justiça</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A Comissão parlamentar emite parecer fundamentado que remete ao Presidente da Assembleia, a fim de ser publicado no Diário.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Até ao 30.º dia posterior à recepção do parecer, o Presidente da Assembleia inclui na ordem do dia a apreciação do relatório do Provedor de Justiça.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O debate é generalizado, nos termos do n.º 7 do artigo 145.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-240\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 240.º</span><span class=\"lf-art-t\">Relatórios especiais do Provedor de Justiça</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quando o Provedor de Justiça se dirija à Assembleia por a Administração não actuar de acordo com as recomendações ou se recusar a prestar a colaboração pedida, o Presidente da Assembleia envia a respectiva comunicação bem como os documentos que a acompanhem à comissão parlamentar competente em razão da matéria e aos grupos parlamentares e determina a sua publicação no Diário.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-241\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 241.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recomendações do Provedor de Justiça</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quando o Provedor de Justiça dirija recomendações legislativas à Assembleia, são estas remetidas, com os documentos que as acompanhem, aos grupos parlamentares para os fins que estes entendam convenientes, e são publicadas no Diário.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO XII Relatórios de outras entidades</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-242\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 242.º</span><span class=\"lf-art-t\">Outros relatórios apresentados à Assembleia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As disposições da secção anterior são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos relatórios que legalmente devam ser apresentados à Assembleia da República.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Processos relativos a outros órgãos SECÇÃO I Processos relativos ao Presidente da República DIVISÃO I Posse do Presidente da República</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-243\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 243.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reunião da Assembleia para a posse do Presidente da República</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A Assembleia da República reúne especialmente para a posse do Presidente da República, nos termos do artigo 127.º da Constituição.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se a Assembleia não estiver em funcionamento efectivo, reúne-se por iniciativa da Comissão Permanente ou, na impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa de mais de metade dos Deputados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-244\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 244.º</span><span class=\"lf-art-t\">Formalidades da posse do Presidente da República</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Aberta a reunião, o Presidente da Assembleia suspende-a para receber o Presidente da República eleito e os convidados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Reaberta a reunião, o Presidente da Assembleia manda ler a acta de apuramento geral da eleição por um dos Secretários da Mesa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Presidente da República eleito presta a declaração de compromisso estabelecida no n.º 3 do artigo 127.º da Constituição, sendo em seguida executado o Hino Nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O auto de posse é assinado pelo Presidente da República e pelo Presidente da Assembleia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-245\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 245.º</span><span class=\"lf-art-t\">Actos subsequentes à posse do Presidente da República</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Após a assinatura do auto de posse, o Presidente da Assembleia saúda o novo Presidente da República.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Querendo, o Presidente da República responde, em mensagem dirigida à Assembleia, nos termos da alínea d) do artigo 133.º da Constituição.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Após as palavras do Presidente da República, o Presidente da Assembleia declara encerrada a reunião, sendo de novo executado o Hino Nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">DIVISÃO II Assentimento para a ausência do Presidente da República do território nacional</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-246\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 246.º</span><span class=\"lf-art-t\">Assentimento à ausência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Presidente da República solicita o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, por meio de mensagem a ela dirigida, nos termos do artigo 129.º e da alínea d) do artigo 133.º da Constituição.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se a Assembleia não se encontrar em funcionamento, o assentimento é dado pela Comissão Permanente, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 179.º da Constituição.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A mensagem é publicada no Diário.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-247\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 247.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exame em comissão parlamentar sobre o assentimento à ausência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Logo que recebida a mensagem do Presidente da República, e no caso de a Assembleia se encontrar em funcionamento efectivo, o Presidente da Assembleia promove a convocação da comissão parlamentar competente em razão da matéria, assinando-lhe um prazo para emitir parecer.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-248\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 248.º</span><span class=\"lf-art-t\">Discussão sobre o assentimento à ausência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A discussão em reunião plenária tem por base a mensagem do Presidente da República e nela têm direito a intervir um Deputado por cada grupo parlamentar e o Governo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-249\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 249.º</span><span class=\"lf-art-t\">Forma do acto de assentimento à ausência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A deliberação da Assembleia toma a forma de resolução.</p>\n<p class=\"lf-p\">DIVISÃO III Renúncia do Presidente da República</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-250\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 250.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reunião da Assembleia em caso de renúncia do Presidente da República</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No caso de renúncia do Presidente da República, a Assembleia reúne-se para tomar conhecimento da mensagem prevista no artigo 131.º da Constituição, no prazo de 48 horas após a recepção.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não há debate.</p>\n<p class=\"lf-p\">DIVISÃO IV Acusação do Presidente da República</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-251\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 251.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reunião da Assembleia para acusação do Presidente da República</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 130.º da Constituição, a Assembleia reúne nas 48 horas subsequentes à apresentação de proposta subscrita por um quinto dos Deputados em efectividade de funções.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-252\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 252.º</span><span class=\"lf-art-t\">Constituição de comissão parlamentar especial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A Assembleia deve constituir uma comissão parlamentar especial a fim de elaborar relatório no prazo que lhe for assinado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-253\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 253.º</span><span class=\"lf-art-t\">Discussão e votação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Recebido o relatório da comissão parlamentar, o Presidente da Assembleia marca, dentro das 48 horas subsequentes, uma reunião plenária para dele se ocupar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No termo do debate, o Presidente da Assembleia põe à votação a questão da iniciativa do processo, a qual depende de deliberação aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Efectivação da responsabilidade criminal dos membros do Governo</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-254\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 254.º</span><span class=\"lf-art-t\">Discussão e votação sobre suspensão dos membros do Governo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos, a Assembleia decide se o membro do Governo em causa deve ou não ser suspenso, para efeito do seguimento do processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A deliberação prevista no presente artigo é tomada por escrutínio secreto e maioria absoluta dos Deputados presentes, precedendo parecer de comissão parlamentar especialmente constituída para o efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-255\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 255.º</span><span class=\"lf-art-t\">Eleição dos titulares de cargos exteriores à Assembleia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A Assembleia da República elege, nos termos estabelecidos na Constituição ou na lei, os titulares dos cargos exteriores à Assembleia cuja designação lhe compete.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-256\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 256.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apresentação de candidaturas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As candidaturas são apresentadas por um mínimo de 10 e um máximo de 20 Deputados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A apresentação é feita perante o Presidente da Assembleia até 30 dias antes da data da eleição, acompanhada do curriculum vitae do candidato e da declaração de aceitação de candidatura.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Durante o período que decorre entre a apresentação das candidaturas referidas no número anterior e a data das eleições, a Assembleia, através da comissão parlamentar competente, procede à audição de cada um dos candidatos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-257\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 257.º</span><span class=\"lf-art-t\">Audição dos candidatos a titulares de cargos exteriores à Assembleia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A Assembleia da República promove a audição prévia dos candidatos a titulares dos seguintes cargos exteriores à Assembleia cuja designação lhe compete, designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os membros do Conselho Superior do Ministério Público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>10 juízes do Tribunal Constitucional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O Provedor de Justiça;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O Presidente do Conselho Económico e Social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Sete vogais do Conselho Superior da Magistratura.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-258\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 258.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sufrágio na eleição de titulares de cargos exteriores à Assembleia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto na Constituição, considera-se eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados cuja candidatura não tenha sido retirada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-259\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 259.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sistema de representação proporcional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sempre que se aplique o sistema de representação proporcional, a eleição é por lista completa, adoptando-se o método da média mais alta de Hondt.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando seja eleito um candidato que já pertença, ou venha a pertencer, por inerência ao órgão a que se refere a eleição, é chamado à efectividade de funções o primeiro candidato não eleito da respectiva lista.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-260\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 260.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reabertura do processo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">No caso de não eleição de candidatos, o processo é reaberto em relação aos lugares ainda não preenchidos, no prazo máximo de 15 dias.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Processo relativo ao acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção europeia SECÇÃO I Acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção europeia</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-261\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 261.º</span><span class=\"lf-art-t\">Disposições gerais no âmbito do processo de construção europeia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A Assembleia da República emite pareceres sobre matérias da esfera da sua competência legislativa reservada pendentes de decisão em órgãos da União Europeia e em conformidade com o princípio da subsidiariedade, além de acompanhar e apreciar a participação de Portugal na construção da União Europeia, nos termos da lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia e o Governo desenvolvem um processo regular de consulta de acordo com a lei.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VIII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Processo de urgência</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-262\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 262.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objecto do processo de urgência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Pode ser objecto de processo de urgência qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-263\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 263.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deliberação da urgência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A iniciativa da adopção de processo de urgência compete a qualquer Deputado ou grupo parlamentar, ao Governo e, em relação a qualquer proposta de lei da sua iniciativa, às Assembleias Legislativas das regiões autónomas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Presidente da Assembleia envia o pedido de urgência à comissão parlamentar competente, que o aprecia e elabora um parecer fundamentado no prazo de 48 horas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Elaborado o parecer, o Plenário pronuncia-se sobre a urgência, sendo o debate organizado pela Conferência de Líderes, nos termos do n.º 7 do artigo 145.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-264\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 264.º</span><span class=\"lf-art-t\">Parecer da comissão parlamentar sobre a urgência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Do parecer da comissão parlamentar consta a organização do processo legislativo do projecto ou proposta de lei ou de resolução para a qual tenha sido pedida a urgência, podendo propor:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A dispensa do exame em comissão parlamentar ou a redução do respectivo prazo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A redução do número de intervenções e de duração do uso da palavra dos Deputados e do Governo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A dispensa do envio à comissão parlamentar para a redacção final ou a redução do respectivo prazo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se a comissão parlamentar não apresentar nenhuma proposta de organização do processo legislativo, este terá a tramitação que for definida na Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-265\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 265.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regra supletiva em caso de declaração de urgência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Declarada a urgência, se nada tiver sido determinado nos termos do artigo anterior, o processo legislativo tem a tramitação seguinte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O prazo para exame em comissão parlamentar é, no máximo, de cinco dias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O prazo para a redacção final é de dois dias.</div>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições relativas ao Regimento</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-266\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 266.º</span><span class=\"lf-art-t\">Interpretação e integração de lacunas do Regimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete à Mesa, com recurso para o Plenário, interpretar o presente Regimento e integrar as lacunas, ouvindo a comissão parlamentar competente sempre que o julgue necessário.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As decisões da Mesa sobre interpretação e integração de lacunas do Regimento, quando escritas, são publicadas no Diário.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-267\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 267.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alterações ao Regimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O presente Regimento pode ser alterado pela Assembleia da República, por iniciativa de qualquer Deputado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os projectos de regimento devem observar as regras do n.º 1 do artigo 120.º e dos artigos 124.º e seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Admitido qualquer projecto de regimento, o Presidente da Assembleia envia o seu texto à comissão parlamentar competente para discussão e votação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O Regimento, integrando as alterações aprovadas em comissão parlamentar, é sujeito a votação final global, a qual deve obter o voto favorável da maioria absoluta dos Deputados presentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A comissão parlamentar competente procede à redacção final do texto, nos termos do artigo 156.º, quando se verificar qualquer revisão ou alteração do Regimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O Regimento, com as alterações inscritas no lugar próprio, é objecto de nova publicação no Diário da República.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições finais e transitórias</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-268\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 268.º</span><span class=\"lf-art-t\">Disposições transitórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A Conferência de Líderes decide até 15 de Setembro de 2007 a composição das comissões parlamentares permanentes, de acordo com os artigos 29.º e 30.º 2 - O disposto no artigo 143.º não se aplica às iniciativas legislativas admitidas até à data da entrada em vigor do presente Regimento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-269\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 269.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma revogatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É revogada a Resolução da Assembleia da República n.º 4/93, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelas Resoluções da Assembleia da República n.os 15/96, de 2 de Maio, 3/99, de 20 de Janeiro, 75/99, de 25 de Novembro, e 2/2003, de 17 de Janeiro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 270.º</span><span class=\"lf-art-t\">Anexos ao Regimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Fazem parte integrante deste Regimento:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As grelhas de tempos, como anexo i;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As grelhas de direitos potestativos, como anexo ii;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A grelha de avocações pelo Plenário em matéria de votação na especialidade do Orçamento do Estado, como anexo iii.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-271\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 271.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrada em vigor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Regimento entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2007.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO I Grelhas de tempos Grelha para o processo legislativo comum Cada Grupo Parlamentar e o Governo dispõem de três minutos. (ver documento original) Os autores das iniciativas dispõem de mais um minuto, cada.</p>\n<p class=\"lf-p\">Grelhas normais (ver documento original) 1 - Os autores das iniciativas e o Governo dispõem de tempo igual ao do grupo parlamentar com maior representatividade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando houver lugar ao debate conjunto de iniciativas legislativas, aplica-se o disposto no número anterior, exclusivamente, para as iniciativas que foram admitidas antes da data do agendamento da que provoca o agendamento conjunto.</p>\n<p class=\"lf-p\">Grelhas especiais 1 - Debate com o Primeiro-Ministro: (ver documento original) 2 - Outras grelhas especiais. - O Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes, estabelece as grelhas de tempos para os restantes debates, designadamente:</p>\n<p class=\"lf-p\">Programa do Governo;</p>\n<p class=\"lf-p\">Moção de confiança;</p>\n<p class=\"lf-p\">Moção de censura;</p>\n<p class=\"lf-p\">Interpelações ao Governo;</p>\n<p class=\"lf-p\">Grandes opções dos planos nacionais;</p>\n<p class=\"lf-p\">Orçamento do Estado;</p>\n<p class=\"lf-p\">Conta Geral do Estado e outras contas públicas;</p>\n<p class=\"lf-p\">Estado da Nação;</p>\n<p class=\"lf-p\">Debate de urgência;</p>\n<p class=\"lf-p\">Debate temático.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO II 1 - Grelhas de direitos potestativos por sessão legislativa:</p>\n<p class=\"lf-p\">Interpelações ao Governo:</p>\n<p class=\"lf-p\">Cada grupo parlamentar - 2 interpelações;</p>\n<p class=\"lf-p\">Debates de urgência:</p>\n<p class=\"lf-p\">Até 15 Deputados - 1 debate;</p>\n<p class=\"lf-p\">Até um décimo do número de Deputados - 2 debates;</p>\n<p class=\"lf-p\">Por cada décimo do número de Deputados - mais 2 debates;</p>\n<p class=\"lf-p\">Fixação da ordem do dia:</p>\n<p class=\"lf-p\">Grupos parlamentares representados no Governo:</p>\n<p class=\"lf-p\">Por cada décimo do número de Deputados - 1 reunião;</p>\n<p class=\"lf-p\">Grupos parlamentares não representados no Governo:</p>\n<p class=\"lf-p\">Até 10 Deputados - 1 reunião;</p>\n<p class=\"lf-p\">Até 15 Deputados - 2 reuniões;</p>\n<p class=\"lf-p\">Até um quinto do número de Deputados - 4 reuniões;</p>\n<p class=\"lf-p\">Por cada décimo do número de Deputados - mais 2 reuniões;</p>\n<p class=\"lf-p\">Debates de actualidade:</p>\n<p class=\"lf-p\">Até 5 Deputados - 1 debate;</p>\n<p class=\"lf-p\">Até 10 Deputados - 2 debates;</p>\n<p class=\"lf-p\">Até 15 Deputados - 3 debates;</p>\n<p class=\"lf-p\">Até um quinto do número de Deputados - 4 debates;</p>\n<p class=\"lf-p\">Um quinto ou mais do número de Deputados - 5 debates;</p>\n<p class=\"lf-p\">Potestativos nas comissões parlamentares:</p>\n<p class=\"lf-p\">Até 5 Deputados - 1;</p>\n<p class=\"lf-p\">Até 10 Deputados - 2;</p>\n<p class=\"lf-p\">Até 15 Deputados - 3;</p>\n<p class=\"lf-p\">Até um quinto do número de Deputados - 4;</p>\n<p class=\"lf-p\">Um quinto ou mais do número de Deputados - 5.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Grelha de potestativos para a legislatura:</p>\n<p class=\"lf-p\">Debates com o Primeiro-Ministro [no formato da alínea b) do n.º 2 do artigo 224.º]:</p>\n<p class=\"lf-p\">Até 5 Deputados - 1 debate;</p>\n<p class=\"lf-p\">Até 10 Deputados - 2 debates;</p>\n<p class=\"lf-p\">Até 15 Deputados - 3 debates;</p>\n<p class=\"lf-p\">Até um quinto do número de Deputados - 4 debates;</p>\n<p class=\"lf-p\">Um quinto ou mais do número de Deputados - 5 debates.</p>\n<p class=\"lf-p\">Nota. - Esta distribuição de direitos potestativos corresponde a uma série que se repete ao longo da legislatura.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO III (a que se refere o n.º 7 do artigo 211.º do Regimento) Avocações em matéria de Orçamento do Estado:</p>\n<p class=\"lf-p\">Até 5 Deputados - 2 avocações;</p>\n<p class=\"lf-p\">Até 10 Deputados - 5 avocações;</p>\n<p class=\"lf-p\">Até 15 Deputados - 7 avocações;</p>\n<p class=\"lf-p\">Até um quinto do número de Deputados - 10 avocações;</p>\n<p class=\"lf-p\">Um quinto ou mais do número de Deputados - 12 avocações.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: © Copyright 2026. 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