{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">O disposto na presente lei não prejudica a possibilidade de as universidades e os institutos politécnicos, bem como as suas unidades orgânicas, disporem de um regime especial de autonomia administrativa e financeira, nos termos estabelecidos nas respetivas leis de autonomia e legislação complementar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-95\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Legislação complementar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-96\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma revogatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São revogadas a Lei n.º 6/91, de 20 de fevereiro, e todas as normas, ainda que de caráter especial, que contrariem o disposto na presente lei, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-97\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Disposição transitória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os processos de organização, elaboração, apresentação, discussão, votação, alteração e execução da fiscalização e responsabilidade orçamental relativos aos Orçamentos do Estado e contas anteriores aos de 2003 continuam a reger-se pela legislação a que se refere o artigo 96.º 2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável durante o período em que o Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social, respeitante ao ano económico em curso vigore no ano de 2003, por a sua vigência ter sido prorrogada nos termos da legislação a que se refere o artigo 96.º 3 - Não são de aplicação obrigatória à preparação, elaboração e apresentação do Orçamento do Estado para 2003 as disposições dos artigos 18.º a 20.º 4 - O disposto no título V aplica-se aos orçamentos para 2003 e vigora até à plena realização do Pacto de Estabilidade e Crescimento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-98\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regulamentação da orçamentação de base zero</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para efeitos do previsto nos artigos 21.º-A e seguintes, compete ao Governo definir:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A adaptação ao processo de orçamentação de base zero das regras relativas ao modo e à forma de definição concreta dos programas e medidas a inscrever no Orçamento do Estado e das respetivas estruturas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O modo de aplicação do processo de orçamentação de base zero na organização e elaboração dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos, no orçamento da segurança social, bem como no âmbito dos programas plurianuais dos serviços públicos nas áreas da saúde, educação, segurança social, justiça e segurança pública.</div>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali</p></div>", "next": 0}