{"html": "<div class=\"lf-doc\"><div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Certificado de registo criminal emitido pelo Estado membro que concedeu o título referido na alínea b) e requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O pedido de reagrupamento familiar formulado por titulares do estatuto de residente de longa duração ou de cartão azul UE concedidos por um Estado membro da União Europeia, nos casos em que a família não estava constituída neste, obedece ao disposto nos artigos 98.º e seguintes da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A concessão de cartão azul UE ou de autorização de residência no âmbito do reagrupamento familiar nos termos dos números anteriores bem como as decisões de renovação, indeferimento e cancelamento são comunicadas pelo SEF, preferencialmente por via eletrónica, às autoridades do Estado membro da União Europeia que concederam o estatuto de residente de longa duração ou o cartão azul UE.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-61\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pedido de concessão de autorização de residência com dispensa de visto de residência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pedido de concessão de autorização de residência com dispensa de visto nos termos do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é acompanhado dos seguintes documentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Passaporte ou outro documento de viagem válido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Comprovativo de que dispõe de alojamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Comprovativo da posse de meios de subsistência, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, do emprego e da solidariedade social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Requerimento para consulta de registo criminal português pelo SEF;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Certificado do registo criminal do país de origem, salvo quando os pedidos sejam apresentados ao abrigo das alíneas b), c), d) e j) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é acompanhado de certidão de registo de nascimento do menor e de certificado de inscrição consular com fotografia, com dispensa dos documentos previstos no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nas situações em que não exista representação consular em Portugal, pode a inscrição referida no número anterior ser substituída por outro meio de prova, incluindo declaração sob compromisso de honra subscrita por um dos progenitores.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é ainda acompanhado dos seguintes documentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Certidão de registo de nascimento do menor e de certificado de inscrição consular com fotografia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Comprovativo da frequência de estabelecimento pré-escolar, do ensino básico, secundário ou profissional.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é ainda acompanhado de comprovativo da atividade desenvolvida durante a permanência em território nacional, designadamente do percurso escolar.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é ainda acompanhado dos seguintes documentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Certidão de registo de nascimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Comprovativos da atividade desenvolvida durante a permanência em território nacional, designadamente do percurso escolar.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é ainda acompanhado dos seguintes documentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Certidão de decisão que atribui a tutela do menor; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Original ou cópia autenticada da decisão de promoção e proteção do menor, proferida pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - O pedido de autorização de residência apresentado por cidadão estrangeiro abrangido pela alínea f) do n.º 1 artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é apresentado com dispensa dos documentos previstos nas alíneas a) e e) do n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é ainda acompanhado de atestado médico emitido em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, comprovativo de doença prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do requerente.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é ainda acompanhado de documento comprovativo do cumprimento de serviço militar efetivo nas Forças Armadas Portuguesas.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é ainda acompanhado de documento comprovativo da perda da nacionalidade portuguesa ou, na sua falta, de declaração sobre as circunstâncias que determinaram a sua perda, bem como de documento comprovativo da presença em território nacional, designadamente da atividade profissional desenvolvida pelo requerente.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é ainda acompanhado de documento comprovativo da presença em território nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é ainda acompanhado dos seguintes documentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Certidão de nascimento do menor, salvo quando já conste do processo do mesmo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Prova do exercício efetivo do poder paternal e da contribuição para o sustento do menor, nomeadamente através de declaração do progenitor não requerente, confirmando o exercício do poder paternal pelo progenitor requerente, podendo, em casos devidamente fundamentados, ser dispensado.</div>\n<p class=\"lf-p\">14 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é ainda acompanhado dos seguintes documentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Comprovativo da acreditação em Portugal durante um período não inferior a três anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Comprovativo do vínculo familiar quando se trate de cônjuge, ascendente ou descendente a cargo.</div>\n<p class=\"lf-p\">15 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é ainda acompanhado dos seguintes documentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Cópia do auto de denúncia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Declaração emitida pela Autoridade para as Condições de Trabalho ou autoridade judiciária, confirmando a colaboração do requerente com a investigação e a existência de prova indiciária das infrações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Declaração emitida pela Autoridade para as Condições de Trabalho atestando a existência de uma situação de desproteção social, exploração salarial e de horário.</div>\n<p class=\"lf-p\">16 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é ainda acompanhado de declaração emitida pela autoridade judicial de onde se conclua a cessação da necessidade de colaboração, ou pela certidão da sentença judicial.</p>\n<p class=\"lf-p\">17 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é ainda acompanhado de comprovativo da conclusão do plano de estudos ao nível secundário ou do 1.º ciclo do ensino superior, e de contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho, de contrato de prestação de serviços ou de declaração de início de atividade independente emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).</p>\n<p class=\"lf-p\">18 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é ainda acompanhado de comprovativo da conclusão do plano de estudos ao nível do 2.º e 3.º ciclos do ensino superior, e de declaração do requerente que pretenda usufruir do período máximo de um ano para procurar trabalho em Portugal compatível com as suas qualificações.</p>\n<p class=\"lf-p\">19 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é ainda acompanhado de contrato de trabalho ou de prestação de serviços referente à atividade de investigação, à atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada, ou de comprovativo de que o cidadão estrangeiro se encontra nas condições previstas do n.º 2 do artigo 18.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.</p>\n<p class=\"lf-p\">20 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é ainda acompanhado dos elementos previstos no artigo 65.º-A e seguintes do presente decreto regulamentar.</p>\n<p class=\"lf-p\">21 - O pedido de autorização de residência nos termos do n.º 4 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, pode ser feito em simultâneo com o previsto no n.º 3 do presente artigo e ser acompanhado dos seguintes documentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Certidão de nascimento do menor, salvo se constar do respetivo processo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Prova de que o ascendente do menor exerce efetivamente o poder paternal, nomeadamente através de declaração do progenitor não requerente confirmando o facto.</div>\n<p class=\"lf-p\">22 - O pedido de autorização de residência apresentado por cidadão estrangeiro cujo estatuto de residente de longa duração ou o cartão azul UE foi cancelado, sem decisão de afastamento de território nacional, é acompanhado dos documentos referidos no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">23 - Enquanto não for proferida decisão sobre o pedido mencionado no número anterior e se o período autorizado de permanência do requerente em território nacional tiver terminado, pode ser concedida prorrogação de permanência.</p>\n<p class=\"lf-p\">24 - O pedido de concessão de autorização de residência com dispensa de visto ao abrigo do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, não obriga à prorrogação de permanência em território nacional nos termos dos artigos 71.º e seguintes da mesma lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">25 - Para efeitos da alínea d) do n.º 1, só é concedida autorização de residência com dispensa de visto aos cidadãos estrangeiros que não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto no presente diploma ou com este conexo, ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-62\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Concessão de autorização de residência ao abrigo do regime excecional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O procedimento oficioso de concessão de autorização de residência, desencadeado ao abrigo do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, rege-se, com as devidas adaptações, pelo disposto nos artigos 54.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e deve ser instruído com os seguintes meios probatórios:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Passaporte ou outro documento de viagem válido ou, ainda, nos casos de comprovada impossibilidade de obtenção de passaporte, comprovativo da identidade do cidadão estrangeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Certificado do registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade do requerente e do país em que este resida há mais de um ano;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF, quando existam indícios de que o requerente permaneceu em território nacional mais de um ano nos últimos cinco anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Comprovativo da situação de excecionalidade que ateste o carácter humanitário ou de interesse nacional do pedido; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Comprovativo do exercício da atividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, o SEF pode solicitar, quando se justifique, a demonstração de um período superior a um ano de inserção no mercado laboral.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pedido de renovação de autorização de residência temporária ou de cartão azul UE</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pedido de renovação de autorização de residência temporária deve ser acompanhado dos seguintes documentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Passaporte ou outro documento de viagem válido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Comprovativo da posse de meios de subsistência, nos termos definidos na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Comprovativo de que dispõe de alojamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O pedido de renovação de cartão azul UE deve ser acompanhado dos seguintes documentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Passaporte ou outro documento de viagem válido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Comprovativo da posse de meios de subsistência, nos termos a definir na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Contrato de trabalho ou declaração da entidade empregadora confirmando a manutenção de relação laboral ou de outra entidade legalmente autorizada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Requerimento para a consulta do registo criminal português pelo SEF.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os pedidos de renovação referidos nos números anteriores são ainda instruídos com informação necessária para a verificação do cumprimento das obrigações fiscais e perante a segurança social, obtidas nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Caso se verifique insuficiência de informação no sistema da segurança social por causa não imputável ao trabalhador e este faça prova de apresentação de queixa junto das autoridades competentes, poderão, se necessário, ser realizadas diligências adicionais, e renovada a autorização de residência.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O pedido de renovação de autorização de residência emitida para o exercício de uma atividade profissional é ainda acompanhado dos seguintes documentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Contrato de trabalho ou declaração da entidade empregadora confirmando a manutenção de relação laboral ou de outra entidade legalmente autorizada; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Contrato de prestação de serviços ou requerimento para verificação da declaração de IRS junto da administração tributária, por forma a atestar a manutenção de atividade.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - O pedido de renovação de autorização de residência emitida para exercício de atividade de investigação científica ou altamente qualificada independente é ainda acompanhado dos seguintes documentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Contrato de trabalho ou declaração do beneficiário da prestação do serviço confirmando a manutenção do vínculo contratual; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Contrato de prestação de serviços ou declaração do beneficiário da prestação do serviço confirmando a manutenção do vínculo contratual; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Comprovativo da posse de bolsa de investigação científica.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - O pedido de renovação de autorização de residência emitida para efeitos de estudos é ainda acompanhada dos seguintes documentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Documento de matrícula em estabelecimento de ensino e comprovativo da atividade escolar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Comprovativo do pagamento das propinas exigidas pelo estabelecimento, quando aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Quando autorizado a trabalhar, os documentos mencionados na alínea a) do n.º 5;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Quando aplicável, documento comprovativo da frequência de estágio profissional, ainda que de natureza extracurricular, que seja conexo com o plano de estudos de ensino superior prosseguido em território nacional.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - É dispensada a apresentação dos documentos exigidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do número anterior nos casos em que o requerente seja beneficiário de bolsa de estudo atribuída pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., entidade que, para efeitos de autorização de residência, informa o SEF.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Na ponderação da atividade escolar a que se refere a alínea a) do n.º 5, são tidos em conta factores negativos, nomeadamente a desistência voluntária de qualquer disciplina, exceto se motivada por facto que não seja imputável ao próprio, tal como doença prolongada, acidente, gravidez ou cumprimento de obrigações legais, e factores positivos, designadamente a obtenção de aproveitamento ou a transição de ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - O pedido de renovação de autorização de residência emitida para efeitos de estágio profissional é ainda acompanhado de documento comprovativo da situação de excecionalidade emitido pelo organismo ou empresa responsável pelo estágio.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - A renovação do título de residência por alteração dos elementos de identificação, por furto, extravio ou deterioração não determina a alteração do prazo de validade do mesmo.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - Para os efeitos previstos no número anterior, o cidadão estrangeiro residente deverá fazer prova da alteração dos elementos de identificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º ou 121.º-E da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, o direito de residência não caduca antes de decorridos seis meses sobre o termo da validade do título a renovar.</p>\n<p class=\"lf-p\">14 - A autorização de residência concedida nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, e do n.º 18 do artigo 61.º do presente decreto regulamentar só é renovada caso se confirme a inserção no mercado de trabalho, devendo o processo de renovação ser instruído ainda com contrato de trabalho, contrato de prestação de serviços ou comprovativo de inscrição em ordem profissional reconhecida pela lei portuguesa.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Autorização de residência permanente</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-64\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pedido de concessão de autorização de residência permanente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pedido de concessão de autorização de residência apresentado por titular de autorização de residência temporária há pelo menos cinco anos é acompanhado dos seguintes documentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Passaporte ou outro documento de viagem válido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Comprovativo dos meios de subsistência, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, do emprego e da solidariedade social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Comprovativo de que dispõe de alojamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Certificado de habilitações emitido por estabelecimento português de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais, certificado de aproveitamento no curso de português básico emitido pelo IEFP, I. P., ou por estabelecimento de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo legalmente reconhecido ou, ainda, certificado de conhecimento de português básico, mediante a realização de teste em centro de avaliação de português como língua estrangeira, reconhecido pelo Ministério da Educação e Ciência.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Relativamente aos documentos mencionados na alínea e) do número anterior, tratando-se de pessoa que tenha frequentado estabelecimento de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais em país de língua oficial portuguesa, o conhecimento de português básico pode ser comprovado através de certificado de habilitação emitido por esse estabelecimento de ensino.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O SEF pode dispensar a apresentação dos documentos mencionados na alínea e) do n.º 1 e no n.º 2, a requerimento fundamentado do interessado, sempre que não existam dúvidas sobre a verificação dos requisitos que os mesmos se destinavam a comprovar.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O pedido é, ainda, instruído com informação necessária para verificação do cumprimento das obrigações fiscais e perante a segurança social, obtida nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Aos cidadãos estrangeiros a quem seja concedida autorização de residência permanente é emitido um título de residência válido por cinco anos, renovável por iguais períodos.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Autorização de residência para atividade de investimento</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pedido de renovação do título de autorização de residência permanente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pedido de renovação do título de autorização de residência permanente é acompanhado de requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em circunstâncias excecionais, associadas a dúvidas relativamente à identidade do requerente ou à ausência de território nacional por longos períodos, o SEF pode exigir a apresentação de passaporte válido ou cópia autenticada do mesmo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de o pedido de renovação do título ser apresentado após o decurso do seu prazo de validade, o pedido deve ser sempre acompanhado de prova de permanência em território nacional ou comprovativo dos motivos de ausência.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - À renovação do título de residência permanente por alteração dos elementos de identificação aplica-se o disposto nos n.os 10 e 11 do artigo 63.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Requisitos quantitativos mínimos relativos à atividade de investimento 1 - Para efeitos de autorização de residência para atividade de investimento, consideram-se requisitos quantitativos mínimos a verificação de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana, com realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, nos termos do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, no montante global igual ou superior a 350 mil euros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas e fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou de capital de risco vocacionados para a capitalização de pequenas e médias empresas que, para esse efeito, apresentem o respetivo plano de capitalização e o mesmo se demonstre viável.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, considera-se preenchido o requisito sempre que o requerente demonstre ter efetuado investimento no valor mínimo exigido.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1, considera-se preenchido o requisito sempre que o requerente demonstre ter criado, pelo menos, 10 postos de trabalho e procedido à inscrição dos trabalhadores na segurança social.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1, considera-se preenchido o requisito sempre que o requerente demonstre ter a propriedade de bens imóveis, podendo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Adquiri-los em regime de compropriedade, desde que cada comproprietário invista valor igual ou superior a 500 mil euros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Adquiri-los através de sociedade unipessoal por quotas de que seja o sócio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Onerá-los, na parte que exceder o montante de 500 mil euros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Dá-los de arrendamento ou para exploração para fins comerciais, agrícolas ou turísticos.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Na impossibilidade temporária de aquisição da propriedade do bem imóvel, não imputável ao requerente, e para efeitos do cumprimento da alínea c) do n.º 1, deve o requerente apresentar contrato-promessa de compra e venda, com sinal igual ou superior a 500 mil euros.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No caso previsto na alínea d) do n.º 1, considera-se preenchido o requisito sempre que o requerente demonstre ter a propriedade de bens imóveis com a finalidade de proceder à reabilitação urbana dos mesmos, podendo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Adquiri-los em regime de compropriedade, desde que cada comproprietário invista valor igual ou superior a 350 mil euros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Adquiri-los através de sociedade unipessoal por quotas de que seja o sócio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Onerá-los, na parte que exceder o montante de 350 mil euros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Dá-los de arrendamento e exploração para fins comerciais, agrícolas ou turísticos.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1, consideram-se preenchidos os requisitos sempre que o requerente demonstre ter efetuado investimento no montante igual ou superior a 500 mil euros ou a 350 mil euros, respetivamente, podendo realizar o investimento individualmente ou através de sociedade unipessoal por quotas de que seja o sócio.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Nos casos previstos nas alíneas e), f) e g) do n.º 1, consideram-se preenchidos os requisitos sempre que o requerente demonstre ter efetuado investimento no montante igual ou superior a 350 mil euros, 250 mil euros ou 500 mil euros, respetivamente, podendo realizar o investimento ou apoio individualmente ou através de sociedade unipessoal por quotas de que seja o sócio.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Nos casos previstos nas alíneas b) a f) do n.º 1, o requisito quantitativo mínimo da atividade de investimento pode ser inferior em 20 /prct., quando as atividades sejam efetuadas em territórios de baixa densidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se territórios de baixa densidade os de nível iii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS III) com menos de 100 habitantes por km2 ou um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a 75 /prct. da média nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Os requisitos quantitativos mínimos podem ser realizados individualmente ou através de uma sociedade unipessoal por quotas com sede em Portugal ou num Estado da UE, e com estabelecimento estável em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - Os requisitos quantitativos mínimos exigidos no presente artigo devem estar preenchidos no momento da apresentação do pedido de autorização de residência.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Requisito temporal mínimo de atividade de investimento O requisito temporal mínimo de cinco anos para a manutenção da atividade de investimento é contado a partir da data da concessão da autorização de residência.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Prazos mínimos de permanência Para efeitos de renovação de autorização de residência, os cidadãos requerentes referidos no artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, devem cumprir os seguintes prazos mínimos de permanência:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>7 dias, seguidos ou interpolados, no 1.º ano;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>14 dias, seguidos ou interpolados, nos subsequentes períodos de dois anos.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Meios de prova para concessão de autorização de residência 1 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 65.º-A, o requerente deve apresentar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a titularidade, livre de ónus e encargos, de contas de depósitos com saldo igual ou superior a 1 milhão de euros, resultante de uma transferência internacional, ou de quota-parte no mesmo montante quando estejam em causa contas coletivas; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No caso de aquisição de instrumentos de dívida pública do Estado Português, nomeadamente obrigações do tesouro, certificados de aforro ou certificados do tesouro, certificado comprovativo atestando a titularidade, livre de ónus e encargos, emitida pela Agência de Gestão de Tesouraria e Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), de instrumentos de valor igual ou superior a 1 milhão de euros; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>No caso de aquisição de valores mobiliários escriturais, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pela respetiva entidade registadora nos termos e para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 78.º do Código dos Valores Mobiliários; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>No caso de aquisição de valores mobiliários titulados ao portador depositados junto de depositário nos termos do artigo 99.º do Código dos Valores Mobiliários, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pelo depositário; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>No caso de aquisição de valores mobiliários titulados nominativos não integrados em sistema centralizado, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pelo respetivo emitente; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>No caso de aquisição de valores mobiliários titulados integrados em sistema centralizado, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pelo intermediário financeiro junto do qual se encontra aberta a respetiva conta integrada em sistema centralizado; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>No caso de aquisição de participação social não abrangida nas alíneas anteriores, certidão do registo comercial atualizada, que ateste a detenção da participação, e contrato por meio do qual se realizou a respetiva aquisição, com indicação do valor de aquisição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Certidão do registo comercial atualizada, que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas, no caso de o investimento ser realizado através de sociedade unipessoal por quotas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Nos casos previstos nas alíneas b) a g) do presente número, declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência internacional de capitais para a realização do investimento.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 65.º-A, o requerente deve apresentar certidão atualizada da segurança social e contratos individuais de trabalho celebrados com os trabalhadores.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 65.º-A, o requerente deve apresentar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Título aquisitivo ou de promessa de compra e venda dos imóveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência internacional de capitais para a aquisição dos bens imóveis ou para o pagamento, a título de sinal no contrato-promessa de compra e venda, de valor igual ou superior a 500 mil euros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Certidão atualizada da conservatória do registo predial com os registos, averbamentos e inscrições em vigor, demonstrando ter a propriedade de bens imóveis, livres de ónus ou encargos ou certidão do registo predial da qual conste o registo provisório de aquisição válido do contrato-promessa de compra e venda, sempre que legalmente viável, com sinal igual ou superior a 500 mil euros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Caderneta predial do imóvel, sempre que legalmente possível;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Certidão do registo comercial atualizada, que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas proprietária ou promitente-compradora dos bens imóveis, no caso de o investimento ser realizado através de sociedade unipessoal por quotas.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 65.º-A, o requerente deve apresentar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência internacional de capitais para a aquisição dos bens imóveis e realização de obras de reabilitação urbana, no montante igual ou superior a 350 mil euros, para conta de depósitos, livre de ónus e encargos, de que seja titular, ou de quota-parte no mesmo montante quando estejam em causa contas coletivas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Título aquisitivo do bem imóvel;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Certidão atualizada da conservatória do registo predial com os registos, averbamentos e inscrições em vigor, demonstrando ter a propriedade de bens imóveis, livres de ónus ou encargos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Caderneta predial do imóvel;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Comprovativo de apresentação de pedido de informação prévia ou comunicação prévia ou do pedido de licenciamento, para a realização da operação urbanística de reabilitação e, quando aplicável, declaração da entidade gestora da operação de reabilitação urbana competente, que atesta que o imóvel se situa em área de reabilitação urbana; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Contrato de empreitada para a realização de obras de reabilitação nos imóveis objeto de aquisição, celebrado com pessoa jurídica que se encontre devidamente habilitada pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Certidão do registo comercial atualizada que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas proprietária dos bens imóveis, no caso de o investimento ser realizado através de sociedade unipessoal por quotas.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - No caso de o requerente apresentar os documentos previstos no número anterior, deve, o diferencial entre o preço de aquisição do bem imóvel e o valor mínimo de investimento exigido, ser depositado em instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal para conta de depósitos, livre de ónus e encargos, de que seja titular.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No caso de o requerente apresentar os documentos previstos na alínea f) do n.º 4, deve o requerente apresentar recibo de quitação do preço do contrato de empreitada ou, em caso de impossibilidade por motivo não imputável ao requerente, depositar em conta de depósitos, livre de ónus ou encargos, de que seja titular, o preço do contrato de empreitada, em instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, devendo para tal apresentar declaração da referida instituição de crédito, atestando a transferência efetiva de montante igual ou superior ao preço do contrato de empreitada.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 65.º-A, o requerente deve apresentar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência efetiva de capitais, no montante igual ou superior a 350 mil euros, para conta bancária de que seja titular;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Declaração emitida por instituição pública ou privada de investigação científica integrada no sistema científico e tecnológico nacional, atestando a transferência efetiva daquele capital;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Certidão do registo comercial atualizada, que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas, no caso de o montante ser aplicado em atividades de investigação, através de sociedade unipessoal por quotas.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 65.º-A, o requerente deve apresentar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência internacional de capitais, no montante igual ou superior a 250 mil euros, para conta bancária de que seja titular;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Declaração emitida pelo Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, ouvido o serviço da área da cultura com atribuições sobre o setor, atestando a transferência efetiva daquele capital;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Certidão do registo comercial atualizada, que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas, no caso de investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de sociedade unipessoal por quotas.</div>\n<p class=\"lf-p\">9 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 65.º-A, o requerente deve apresentar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Certificado comprovativo da titularidade das unidades de participação, livre de ónus e encargos, emitido pela entidade à qual caiba a responsabilidade de manter um registo atualizado dos titulares de unidades de participação, nos termos da lei, do respetivo regulamento de gestão ou de instrumento contratual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Declaração emitida pela sociedade gestora do respetivo fundo de investimento, atestando a viabilidade do plano de capitalização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Certidão do registo comercial atualizada, que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas, no caso de o investimento ser realizado através de sociedade unipessoal por quotas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência efetiva de capitais, no montante igual ou superior a 500 mil euros, para conta bancária de que seja titular, para a realização do investimento.</div>\n<p class=\"lf-p\">10 - A prova da situação tributária e contributiva regularizada efetua-se mediante a apresentação, pelo requerente, de declaração negativa de dívida atualizada emitida pela AT e pela segurança social ou, na sua impossibilidade, declaração de não existência de registo junto destas entidades.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - O requerente deve apresentar declaração, sob compromisso de honra, atestando o cumprimento do requisito quantitativo e temporal mínimos da atividade de investimento em território nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - Os meios de prova e a declaração referidos nos números anteriores são apresentados no momento do pedido de concessão de autorização de residência, a realizar presencialmente na direção regional do SEF competente em função do território em que a atividade de investimento é exercida.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - A decisão de concessão de autorização de residência para atividade de investimento é da competência do diretor nacional do SEF, mediante proposta do diretor regional competente nos termos do número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">E</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Meios de prova para renovação de autorização de residência 1 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 65.º-A, no âmbito da renovação de autorização de residência, o requerente deve apresentar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a titularidade, livre de ónus e encargos, de contas de depósitos com saldo trimestral médio igual ou superior a 1 milhão de euros, ou de quota-parte no mesmo montante durante tal período quando estejam em causa contas coletivas; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No caso de aquisição de instrumentos de dívida pública do Estado Português, declaração da IGCP, E. P. E., atestando a titularidade, livre de ónus e encargos, de instrumentos de dívida de saldo trimestral médio igual ou superior a 1 milhão de euros; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>No caso de aquisição de valores mobiliários escriturais, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pela respetiva entidade registadora nos termos e para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 78.º do Código dos Valores Mobiliários; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>No caso de aquisição de valores mobiliários titulados ao portador depositados junto de depositário nos termos do artigo 99.º do Código dos Valores Mobiliários, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pelo depositário; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>No caso de aquisição de valores mobiliários titulados nominativos não integrados em sistema centralizado, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pelo respetivo emitente; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>No caso de aquisição de valores mobiliários titulados integrados em sistema centralizado, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pelo intermediário financeiro junto do qual se encontra aberta a respetiva conta integrada em sistema centralizado; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>No caso de aquisição de participação social não abrangida nas alíneas anteriores, certidão do registo comercial atualizada, que ateste a detenção da participação e contrato por meio do qual se realizou a respetiva aquisição, com indicação do valor de aquisição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Certidão do registo comercial atualizada, que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas, no caso de o investimento ser realizado através de sociedade unipessoal por quotas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>No caso de aplicação de montantes não previstos na declaração emitida nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo anterior, declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência efetiva de capitais para a realização do investimento.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 65.º-A, no âmbito da renovação de autorização de residência, o requerente deve apresentar certidão atualizada da segurança social a atestar a manutenção do número mínimo de postos de trabalho exigido.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 65.º-A, no âmbito da renovação de autorização de residência, o requerente deve apresentar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Título aquisitivo da propriedade de bens imóveis e certidão atualizada da conservatória do registo predial com os registos, averbamentos e inscrições em vigor, demonstrando ter a propriedade de bens imóveis; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Contrato-promessa de compra e venda e, sempre que legalmente admissível, certidão do registo predial da qual conste o registo provisório de aquisição válido do contrato-promessa de compra e venda, com sinal igual ou superior a 500 mil euros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Caderneta predial do imóvel atualizada, sempre que legalmente possível;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Certidão do registo comercial atualizada que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas proprietária ou promitente-compradora dos bens imóveis, no caso de o investimento ser realizado através de sociedade unipessoal por quotas.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 65.º-A, no âmbito da renovação de autorização de residência, o requerente deve apresentar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Título aquisitivo da propriedade de bens imóveis e certidão atualizada da conservatória do registo predial com os registos, averbamentos e inscrições em vigor, demonstrando ter a propriedade de bens imóveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No caso de obra sujeita a licenciamento para a realização de obras de reconstrução ou alteração de edifício que constituam obras de reabilitação urbana, alvará, quando aplicável, contrato de empreitada celebrado para a realização das obras de reabilitação do imóvel e, quando aplicável, declaração da entidade gestora da operação de reabilitação urbana competente, que ateste que a operação de reabilitação urbana se encontra em execução ou integralmente executada; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>No caso de obra sujeita a comunicação prévia, declaração da entidade gestora da operação de reabilitação urbana competente, que ateste que a operação de reabilitação urbana se encontra em execução ou integralmente executada e contrato de empreitada celebrado para a realização das obras de reabilitação do imóvel;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Recibo de quitação do preço do contrato de empreitada, sempre que possível;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Certidão do registo comercial atualizada que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas proprietária dos bens imóveis, no caso de o investimento ser realizado através de sociedade unipessoal por quotas.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - No caso de impossibilidade de pagamento integral do preço do contrato de empreitada por motivo não imputável ao requerente, deve o requerente apresentar declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a titularidade de contas de depósitos com saldo trimestral médio igual ou superior ao preço do contrato de empreitada, ou de quota-parte no mesmo montante durante tal período, quando estejam em causa contas coletivas.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No caso de o requerente ter efetuado pagamento parcial do preço do contrato de empreitada, deve apresentar o respetivo recibo de quitação parcial, bem como declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a titularidade de contas de depósitos com saldo trimestral médio igual ou superior ao montante correspondente ao remanescente do preço do contrato de empreitada, ou de quota-parte no mesmo montante durante tal período, quando estejam em causa contas coletivas.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Para efeitos de renovação da autorização de residência para atividade de investimento nos termos do n.º 3, o requerente deve, até ao momento do segundo pedido de renovação de autorização de residência para atividade de investimento, apresentar o título definitivo de aquisição da propriedade dos bens imóveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 65.º-A, no âmbito da renovação de autorização de residência, o requerente deve apresentar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Declaração emitida por instituição pública ou privada de investigação científica integrada no sistema científico e tecnológico nacional, atestando que não se verificaram alterações supervenientes, imputáveis ao requerente, que tenham comprometido o apoio concedido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Certidão do registo comercial atualizada, que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas, no caso de o montante ser aplicado em atividades de investigação, através de sociedade unipessoal por quotas.</div>\n<p class=\"lf-p\">9 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 65.º-A, no âmbito da renovação de autorização de residência, o requerente deve apresentar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Declaração emitida pelo Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, ouvido o serviço da área da cultura com atribuições sobre o setor, atestando que não se verificaram alterações supervenientes, imputáveis ao requerente, que tenham comprometido o investimento ou apoio realizado ou concedido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Certidão do registo comercial atualizada, que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas, no caso de investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de sociedade unipessoal por quotas.</div>\n<p class=\"lf-p\">10 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 65.º-A, no âmbito da renovação de autorização de residência, o requerente deve apresentar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Certificado comprovativo da titularidade das unidades de participação, livre de ónus e encargos, emitido pela entidade à qual caiba a responsabilidade de manter um registo atualizado dos titulares de unidades de participação, nos termos da lei, do respetivo regulamento de gestão ou de instrumento contratual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Certidão do registo comercial atualizada, que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas, no caso de o investimento ser realizado através de sociedade unipessoal por quotas.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">F</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Divulgação 1 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros e a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), são responsáveis pela divulgação do regime de autorização de residência para atividade de investimento e disponibilizam a outras entidades a informação necessária tendo em vista a prossecução deste objetivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Através das suas redes diplomáticas, consular e comercial o Ministério dos Negócios Estrangeiros e a AICEP, E. P. E., promovem, fora do território nacional, a divulgação do regime de autorização de residência para atividade de investimento, nas respetivas áreas de competência.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">G</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Verificação consular O SEF pode, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, consultar os postos da rede diplomática e consular, sempre que, na apreciação de pedidos de concessão ou renovação de autorizações de residência para atividade de investimento e reagrupamento familiar relacionado, careça de informações complementares sobre os meios de prova apresentados ou sobre outros elementos objetivos específicos do pedido, que necessitem de verificação no país de proveniência ou de última residência habitual do requerente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">H</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Grupo de acompanhamento 1 - É criado um grupo de acompanhamento constituído pelo diretor nacional do SEF, pelo diretor-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, pelo presidente da AICEP, E. P. E., por um representante do membro do Governo responsável pela área da cultura e por um representante do membro do Governo responsável pelas áreas da educação e da ciência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O grupo de acompanhamento reúne ordinariamente uma vez por mês, por convocação de qualquer dos seus membros, podendo estes convocar ainda reuniões extraordinárias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os membros do grupo de acompanhamento referidos no n.º 1 podem designar representantes para os substituir em caso de impedimento ou ausência.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O grupo de acompanhamento tem as seguintes competências no âmbito do regime especial de autorização de residência para atividade de investimento:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Debater e apresentar propostas de solução ou de esclarecimento sobre dúvidas que se coloquem, podendo para o efeito solicitar o parecer técnico ou a participação nas suas reuniões de peritos nas matérias em discussão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Debater, coordenar e apresentar propostas sobre atividades de divulgação interna e externa do regime, tendo em vista a captação de novos investidores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Monitorizar a evolução estatística do regime de autorização de residência para atividade de investimento e apresentar às respetivas tutelas relatórios com pontos de situação e com as propostas que entender apropriadas.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">I</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Auditoria 1 - A Inspeção-Geral da Administração Interna realiza, pelo menos uma vez por ano, uma auditoria ao procedimento das autorizações de residência para atividade de investimento, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 58/2012, de 14 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2012, de 12 de julho, dando conhecimento das conclusões e recomendações à 1.ª comissão da Assembleia da República.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As conclusões e recomendações referidas no número anterior são disponibilizadas no sítio do portal do Governo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">J</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Manual de procedimentos do SEF O SEF elabora um manual de procedimentos interno relativo à tramitação dos processos de autorização de residência para atividade de investimento, que é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO V Reagrupamento familiar</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-66\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pedido</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O cidadão residente em território nacional que pretenda beneficiar do direito ao reagrupamento familiar apresenta o respetivo pedido junto da direção ou delegação regional do SEF da área da sua residência, o qual deve conter a identificação do requerente e dos membros da família a que o pedido respeita.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O pedido pode também ser apresentado pelo membro da família que tenha entrado legalmente em território nacional e que dependa ou coabite com o titular de uma autorização de residência válida.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao titular de cartão azul UE que pretenda beneficiar do direito ao reagrupamento familiar, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-67\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Instrução</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pedido de reagrupamento familiar é instruído com os seguintes documentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Comprovativos devidamente autenticados dos vínculos familiares invocados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Cópias autenticadas dos documentos de identificação dos familiares do requerente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Comprovativo de que dispõe de alojamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Comprovativos de que dispõe de meios de subsistência suficientes para suprir as necessidades da sua família, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, do emprego e da solidariedade social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Requerimento do membro da família para consulta do registo criminal português pelo SEF, sempre que este tenha permanecido em território nacional mais de um ano nos últimos cinco anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Certificado do registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade do membro da família e do país em que este resida há mais de um ano.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O pedido é ainda acompanhado dos seguintes documentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Comprovativo da incapacidade de filho maior, no caso de filhos maiores incapazes a cargo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Certidão da decisão que decretou a adoção, acompanhada de certidão da decisão da autoridade nacional que a reconheceu, quando aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Cópia de certidão narrativa completa de nascimento, comprovativo da situação de dependência económica e documento de matrícula no estabelecimento de ensino em Portugal, no caso de filhos maiores a cargo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Comprovativo da situação de dependência económica, no caso de ascendente em primeiro grau;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Certidão da decisão que decretou a tutela, acompanhada de certidão da decisão da autoridade nacional que a reconheceu, quando aplicável, no caso de irmãos menores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Autorização escrita do progenitor não residente autenticada por autoridade consular portuguesa ou cópia da decisão que atribui a confiança legal do filho menor ou a tutela do incapaz ao residente ou ao seu cônjuge, quando aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Prova da união de facto, conforme prevista no artigo 2.º-A da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, acompanhada, sempre que possível, de quaisquer elementos indiciários da união de facto que devam ser tomados em consideração para os efeitos do n.º 2 do artigo 104.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos casos de menores referidos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 99.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, que tenham entrado legalmente em território nacional, os pedidos podem ser acompanhados, em alternativa aos documentos referidos nas alíneas do número anterior, por original ou cópia autenticada da decisão de promoção e proteção do menor, proferida pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em caso de dúvida, podem ser solicitados, a título complementar, comprovativos de parentesco.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-68\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicação do deferimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O deferimento do pedido formulado nos termos do n.º 1 do artigo 98.º e do n.º 2 do artigo 121.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é comunicado ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, por via eletrónica, acompanhado de cópia digitalizada das peças processuais relevantes, devendo ser facultado visto de residência aos requerentes, salvo no caso de verificação de factos que se fossem do conhecimento da autoridade competente teriam obstado ao reconhecimento do direito ao reagrupamento familiar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O titular do direito ao reagrupamento familiar é notificado do despacho de deferimento no prazo de 8 dias, sendo informado de que os seus familiares se deverão dirigir à missão diplomática ou posto consular de carreira da respetiva área de residência, no prazo de 90 dias, a fim de formalizarem o pedido de emissão de visto de residência.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A não apresentação do pedido de emissão de visto de residência nos termos do n.º 2 implica a caducidade da decisão de reconhecimento do direito ao reagrupamento familiar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-69\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cancelamento de autorização de residência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 108.º e no n.º 2 do artigo 121.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, o cancelamento dos títulos de residência previsto naqueles artigos opera independentemente de processo de outra natureza, desde que no respetivo procedimento seja produzida prova de que o casamento, a união de facto ou a adoção teve por fim único permitir ao beneficiário do reagrupamento familiar a entrada e a residência no País.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO VI Do título de residência</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-70\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Natureza e condições de validade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O título de residência é individual e é o único documento de identificação apto a comprovar a qualidade de residente legal em território português.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao título de residência são aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas relativas à identificação civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O título de residência só é válido se nele constar a assinatura do seu titular, salvo se no local indicado a entidade emitente fizer menção de que o mesmo não sabe ou não pode assinar.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A emissão do título de residência obedece ao disposto no modelo uniforme e demais condições fixadas nos regulamentos comunitários em vigor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-71\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Remessa e serviço externo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O título de residência pode ser remetido ao seu titular sob registo de correio, mediante prévio pagamento das taxas da franquia postal e das despesas de remessa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A recolha dos elementos necessários para a emissão do título de residência pode realizar-se no local onde se encontre o requerente, se este produzir prova devidamente justificada da doença que o incapacite de se poder deslocar, pelos seus próprios meios, aos serviços emitentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Pela realização do serviço externo é devido o pagamento de uma taxa acrescida, sendo o pagamento do custo do transporte necessário à deslocação assegurado pelo requerente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-72\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reclamações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O deferimento da reclamação do interessado, com fundamento em erro dos serviços emitentes, implica a emissão de novo título de residência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A emissão prevista no número anterior é gratuita, desde que a reclamação tenha sido apresentada no prazo de 30 dias a contar da data da entrega do título.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-73\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Segunda via do título de residência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Pode ser solicitada segunda via do título de residência em caso de mau estado de conservação, perda, destruição, furto ou roubo, salvo se houver lugar à sua renovação, nos termos dos artigos 78.º ou 121.º-E da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O pedido é instruído com a declaração dos motivos que o fundamentam e, no caso de furto ou roubo, com cópia da respetiva participação à autoridade policial.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O pedido deve ser acompanhado, se necessário, de duas fotografias do requerente, iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação e, no caso de mau estado de conservação, deve ainda ser acompanhado da devolução do título inicial.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em caso de dúvida sobre a identidade do requerente ou sobre a legitimidade do pedido, a passagem da segunda via pode ser deferida ou recusada após prestação de prova complementar que pode ser obtida nos termos do n.º 1 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Estatuto de residente de longa duração</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-74\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pedido de concessão do estatuto de residente de longa duração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pedido de concessão do estatuto de residente de longa duração previsto no n.º 1 do artigo 125.º ou no n.º 1 do artigo 121.º-J da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é formulado em impresso próprio, de modelo aprovado por despacho do diretor nacional do SEF e assinado pelo requerente ou, quando se trate de menor ou de incapaz, pelo seu representante legal, devendo ser apresentado presencialmente junto da direção ou delegação regional do SEF da área de residência do interessado e instruído com os seguintes documentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Documento de viagem válido ou cópia autenticada do mesmo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Documento comprovativo de que dispõe de recursos estáveis e regulares, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 6 do artigo 126.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Comprovativo de que dispõe de alojamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Cópia do contrato de seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Sistema Nacional de Saúde;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Documento comprovativo do destacamento, nas situações a que se refere o n.º 5 do artigo 126.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Quando aplicável, certificado de habilitações emitido por estabelecimento português de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais, certificado de aproveitamento no curso de português básico emitido pelo IEFP, I. P., ou por estabelecimento de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo legalmente reconhecido, ou, ainda, certificado de conhecimento de português básico, mediante a realização de teste em centro de avaliação de português como língua estrangeira, reconhecido pelo Ministério da Educação e Ciência.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O pedido é, ainda, instruído com informação necessária para verificação do cumprimento das obrigações fiscais e perante a segurança social, obtida nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Aos cidadãos estrangeiros a quem seja concedido o estatuto de residente de longa duração é emitido um título de residência, nos termos dos artigos 121.º-J ou 130.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, válido por cinco anos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-75\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pedido de renovação do título de residente de longa duração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pedido de renovação do título de residente de longa duração é acompanhado de requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em circunstâncias excecionais, associadas a dúvidas relativamente à identidade do requerente ou à ausência de território nacional por longos períodos, o SEF pode exigir a apresentação de passaporte válido ou cópia autenticada do mesmo, sem prejuízo do disposto no n.º 1 artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de o pedido de renovação do título ser apresentado após o decurso do seu prazo de validade, o pedido deve ser sempre acompanhado de prova de permanência em território nacional ou comprovativo dos motivos de ausência.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-76\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cancelamento do estatuto de residente de longa duração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A decisão de cancelamento do estatuto de residente de longa duração é proferida em processo próprio, a instruir pelo SEF, sempre que ocorra uma das situações mencionadas numa das alíneas do n.º 1 do artigo 131.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior aplica-se ao cancelamento do estatuto de residente de longa duração de ex-titulares de cartão azul UE, com as adaptações constantes da parte final do n.º 5 do artigo 121.º-I da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-77\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reaquisição do estatuto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os residentes de longa duração que tenham perdido o estatuto de residente de longa duração por ausência de território nacional ou da União Europeia podem readquiri-lo, nos termos e condições do artigo 131.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, mediante requerimento, acompanhado de documento de viagem e dos seguintes documentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Comprovativos da posse de meios de subsistência estáveis e regulares;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Cópia do contrato de seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Sistema Nacional de Saúde;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Comprovativo de que dispõe de alojamento.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Enquanto não for proferida decisão sobre o pedido mencionado no número anterior e se o período autorizado de permanência do requerente em território nacional ao abrigo de um visto ou de um regime de isenção de vistos tiver terminado, pode ser concedida prorrogação de permanência.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-78\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A concessão do estatuto de residente de longa duração a cidadão titular de autorização de residência ou de cartão azul UE emitidos, respetivamente, ao abrigo dos artigos 116.º e 118.º ou 121.º-I da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é comunicada pelo SEF, preferencialmente por via eletrónica, às autoridades do Estado membro da União Europeia que concedeu o estatuto de residente de longa duração ou o cartão azul UE.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Afastamento SECÇÃO I Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-79\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Identificação de cidadãos estrangeiros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando procedam à identificação de cidadão estrangeiro nos termos do artigo 250.º do Código do Processo Penal, as autoridades policiais referidas no n.º 7 do artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, têm de consultar o SEF a fim de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Comprovar a regularidade da situação documental do cidadão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Apresentar o cidadão estrangeiro ao SEF para efeitos de aplicação do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>(Revogada.) 2 - São competentes para a notificação referida no n.º 1 do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, e para solicitar a realização da mesma às autoridades referidas no número anterior, os agentes de autoridade do SEF.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando procedam à identificação do cidadão estrangeiro nos termos dos n.os 1 e 7 do artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, ou sempre que o cidadão estrangeiro seja detido para identificação, nos termos do n.º 1 do artigo 146.º da mesma lei, tal facto é sempre comunicado ao SEF para efeitos de observância da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do presente artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-80\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Admissão após benefício de apoio ao regresso voluntário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os cidadãos estrangeiros que beneficiem de apoio ao regresso voluntário previsto no artigo 139.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, devem ser informados das obrigações a que ficam sujeitos, pelo SEF ou pelas organizações com quem sejam estabelecidos programas de cooperação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de beneficiário de apoio ao regresso voluntário pretender regressar a Portugal durante o período de três anos após o abandono do País, deve formular requerimento nesse sentido junto de missão diplomática ou posto consular de carreira no país da sua residência habitual ou no país da área de jurisdição consular do Estado da sua residência.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A missão diplomática ou posto consular remetem o pedido ao SEF, que diligencia pelo apuramento e comunicação ao interessado, pela mesma via, da quantia a restituir e condições de restituição, nomeadamente do número da conta bancária para onde deve ser transferida ou depositada a quantia a restituir.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O beneficiário remete ao SEF documento bancário comprovativo da restituição do montante apurado para efeitos de eliminação da respetiva medida de não admissão.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A eliminação tem lugar no mais curto prazo, não podendo, em qualquer caso, exceder 30 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O SEF remete ao beneficiário documento comprovativo de que efetuou o pagamento e de que a medida de não admissão foi eliminada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-81\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Decisão de afastamento de residente de longa duração ou de titular de cartão azul UE num Estado membro da União Europeia 1 - Antes de ser proferida decisão de afastamento coercivo de residente de longa duração ou de titular de cartão azul UE concedidos por um Estado membro da União Europeia, a entidade competente para determinar o afastamento assegura, junto da autoridade competente do respetivo Estado membro, a recolha da informação pertinente para análise do caso, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 136.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, bem como a comunicação da instauração do processo de afastamento e da intenção de o concretizar para o território daquele Estado membro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Proferida a decisão de afastamento para o território do Estado membro que lhe concedeu o estatuto de residente de longa duração ou o cartão azul UE, o SEF assegura a notificação da mesma às autoridades daquele Estado membro, bem como a comunicação das medidas adotadas relativamente à sua implementação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A recolha de informação e as comunicações previstas nos números anteriores são efetuadas, preferencialmente por via eletrónica, junto das autoridades do Estado membro da União Europeia que concedeu o estatuto de residente de longa duração ou o cartão azul UE, através de ponto de contacto designado pelo diretor nacional do SEF.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-82\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cumprimento da decisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Notificada a decisão de afastamento e após o decurso do prazo referido no n.º 1 do artigo 160.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, o SEF procede à sua execução, conduzindo o cidadão à fronteira.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nas circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 160.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, o SEF procede à execução da decisão de afastamento no mais curto espaço de tempo possível, conduzindo o cidadão à fronteira.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A execução da decisão ou o final do prazo previsto no número anterior implica a inscrição do cidadão na lista nacional de pessoas não admissíveis e no Sistema de Informação Schengen para efeitos de não admissão ou, no caso de aquele não ter abandonado o território dos Estados membros da União Europeia, para efeitos de detenção e condução à fronteira ou reconhecimento da decisão de expulsão.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nas circunstâncias previstas na segunda parte do número anterior, o período de interdição de entrada contar-se-á a partir da data de efetivo afastamento do cidadão.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 151.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, a entidade competente deve comunicar ao SEF, com a antecedência mínima de 60 dias, os elementos de identificação dos cidadãos que reúnam os requisitos para expulsão antecipada por decurso do prazo legal de cumprimento de pena de prisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Reconhecimento mútuo de decisões de expulsão</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-83\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Processo de reconhecimento de decisões de expulsão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sempre que tenha conhecimento de decisão de expulsão tomada por autoridade administrativa competente de outro Estado membro da União Europeia ou de Estado Parte na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen contra um nacional de Estado terceiro que se encontre em território nacional, o SEF organiza um processo onde seja recolhida, junto da autoridade competente do outro Estado, a documentação necessária à verificação dos elementos previstos no artigo 169.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, nomeadamente a identificação da entidade que proferiu a decisão, os fundamentos da mesma e a natureza executória da medida, acompanhada de informação sobre a situação regular ou irregular do cidadão em território nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Verificadas as circunstâncias referidas no número anterior relativamente ao cidadão nacional de Estado terceiro detido e presente ao juiz competente, nos termos do artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, o diretor nacional do SEF profere decisão de reconhecimento da decisão de expulsão, ficando o cidadão sob custódia do SEF para condução à fronteira, nos termos do artigo 171.º da mesma lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos restantes casos, recolhidos os elementos referidos no n.º 1, o diretor nacional do SEF determina o envio do processo ao tribunal competente a fim de ser proferida decisão de reconhecimento por entidade judicial, de acordo com o disposto nos artigos 152.º a 158.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-84\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Decisão de reconhecimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - À decisão de reconhecimento proferida nos termos do artigo anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 149.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A decisão de reconhecimento é executada pelo SEF no mais curto prazo, através da condução do cidadão à fronteira.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-85\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ponto de contacto nacional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O SEF é o ponto de contacto nacional para efeitos da aplicação da Decisão n.º 2004/191/CE, do Conselho da União Europeia, de 23 de fevereiro, a qual define os critérios e modalidades práticas adequados para a compensação dos desequilíbrios financeiros que possam resultar daDiretiva n.º 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de maio, transposta nos artigos 169.º a 172.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-86\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pedidos de reembolso a apresentar pelo SEF</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">No caso de o SEF proceder, na sequência de decisão de reconhecimento proferida nos termos do artigo 83.º, à execução de medida de expulsão tomada há menos de quatro anos por outro Estado membro da União Europeia ou de Estado Parte na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, apresenta por escrito à autoridade competente do respetivo Estado, no prazo máximo de um ano a contar da data de execução da decisão de expulsão, pedido de reembolso acompanhado dos documentos comprovativos dos custos das operações do afastamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-87\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pedidos de reembolso apresentados ao SEF</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O SEF informa de imediato o ponto de contacto do respetivo Estado membro da União Europeia ou de Estado Parte na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen da receção de pedido de reembolso que lhe tenha sido dirigido por motivo de execução de uma decisão de afastamento proferida por autoridade competente nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A apreciação do pedido de reembolso tem em conta a data da decisão de expulsão, a data da respetiva execução e a natureza das despesas apresentadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O SEF responde ao pedido de reembolso no prazo máximo de três meses e, em caso de recusa, com a indicação dos respetivos fundamentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Constituem fundamento de recusa, designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A execução da decisão de expulsão ter tido lugar mais de quatro anos após ter sido proferida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O pedido de reembolso ter sido apresentado mais de um ano após a execução da decisão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A decisão de expulsão ter sido proferida em data anterior a 28 de fevereiro de 2004;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As despesas apresentadas não serem consideradas elegíveis nos termos do artigo seguinte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O pedido de reembolso não ter sido apresentado por escrito ou não ter sido acompanhado dos documentos comprovativos das despesas elegíveis.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Em caso de aceitação do pagamento, o SEF efetua o pagamento num prazo máximo de três meses a contar da data de resposta ao pedido de reembolso.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-88\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Despesas elegíveis</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pedido de reembolso pelas despesas decorrentes da execução de uma medida de afastamento reconhecida nos termos das disposições nacionais de transposição da Diretiva n.º 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de maio, pode englobar os custos seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Custos de transporte, do expulsando e da escolta, relativos aos custos reais dos bilhetes de avião até ao montante da tarifa oficial IATA para o voo em causa no momento da execução ou aos custos reais de transporte terrestre, por via rodoviária ou ferroviária, ou marítimo, com base na tarifa de um bilhete de barco ou de comboio em 2.ª classe para a distância em causa no momento da execução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Custos administrativos relativos aos custos reais resultantes da emissão de vistos e de outros documentos necessários à viagem de repatriamento (salvo-condutos);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ajudas de custo diárias dos elementos da escolta de acordo com a legislação e ou prática nacionais aplicáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Custos de alojamento das escoltas, relativos aos custos reais de estada dos elementos da escolta numa zona de trânsito de um país terceiro e aos custos da curta estada estritamente necessária para o desempenho da sua missão no país de origem, não podendo exceder dois elementos da escolta por cidadão estrangeiro expulso, exceto se, com base na avaliação da autoridade competente para a execução e com o acordo da autoridade competente do Estado membro autor da decisão, forem necessários mais elementos de escolta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Custos de alojamento dos cidadãos estrangeiros objeto da medida de afastamento, relativos aos custos reais de estada do cidadão em instalações apropriadas, em conformidade com a legislação e ou a prática nacionais, até um período máximo de três meses de estada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Despesas de saúde, relativas à prestação de tratamento médico ao cidadão estrangeiro e aos elementos das escoltas em casos de emergência, incluindo as despesas de hospitalização necessárias.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sempre que se afigure que a estada do cidadão em instalações apropriadas possa durar mais do que os três meses previstos na alínea e) do número anterior, o SEF e a autoridade competente do outro Estado acordam nos custos excedentários.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sempre que necessário, o SEF e a autoridade competente do outro Estado consultam-se mutuamente, a fim de chegarem a acordo sobre outros custos para além dos mencionados no n.º 1 ou sobre custos adicionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Apoio ao afastamento por via aérea durante o trânsito aeroportuário</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-89\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Encargos com apoio ao trânsito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Na sequência da prestação das medidas de apoio requeridas por outro Estado membro da União Europeia a Portugal, o SEF apura os montantes dos encargos que deverão ser suportados por esse Estado membro e, logo que possível, informa em conformidade a respetiva autoridade central, remetendo a documentação contabilística pertinente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As despesas com as medidas de apoio prestadas por outro Estado membro na sequência de prévio pedido formulado pelo SEF são suportadas pelo SEF segundo as regras contabilísticas aplicáveis e pela forma acordada com a autoridade central do Estado membro em causa.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Taxas e encargos</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxas e encargos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As taxas e demais encargos a cobrar pelos atos e procedimentos administrativos previstos no presente decreto regulamentar são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As taxas devidas pelos títulos de residência para atividade de investimento são as previstas no anexo à Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 305-A/2012, de 4 de outubro.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VIII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições transitórias e finais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-91\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Disposição transitória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para todos os efeitos legais os titulares de visto de trabalho, autorização de permanência, visto de estada temporária com autorização para o exercício de uma atividade profissional subordinada, prorrogação de permanência habilitante do exercício de uma atividade profissional subordinada e visto de estudo concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de fevereiro, consideram-se titulares de uma autorização de residência, procedendo no termo de validade desses títulos à sua substituição por títulos de residência, sendo aplicáveis, consoante os casos, as disposições relativas à renovação de autorização de residência temporária ou à concessão de autorização de residência permanente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é contabilizado o período de permanência legal ao abrigo dos títulos mencionados no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os pedidos apresentados por portadores dos títulos válidos mencionados no n.º 1, por alteração dos elementos de identificação, por furto, extravio ou deterioração determinam a emissão de uma segunda via daqueles títulos, com a mesma natureza e prazo de validade, até à sua caducidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os pedidos de prorrogação formulados por titulares de visto de estada temporária emitido ao abrigo da alínea a) do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, são decididos em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 49.º, com as necessárias adaptações.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os pedidos de prorrogação formulados por titulares de visto de estada temporária emitido ao abrigo da alínea b) do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, a membros da família de cidadãos estrangeiros titulares de visto ou prorrogação de permanência para tratamento médico são decididos em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 49.º 6 - Os pedidos de prorrogação formulados por titulares de visto de estada temporária emitido ao abrigo da alínea b) do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, a membros da família de cidadãos estrangeiros titulares de visto de trabalho ou de visto de estudo são decididos em conformidade com o disposto nos artigos 99.º e seguintes da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, e no artigo 67.º do presente decreto regulamentar, com as necessárias adaptações.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os pedidos de prorrogação formulados por titulares de visto de estada temporária emitido ao abrigo da alínea c) do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, a membros da família de cidadãos estrangeiros titulares de autorização de permanência são decididos em conformidade com o disposto nos artigos 99.º e seguintes da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, e no artigo 67.º do presente decreto regulamentar, com as necessárias adaptações.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Os pedidos de prorrogação formulados por titulares de visto de trabalho emitido ao abrigo do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, são decididos em conformidade com o disposto no artigo 78.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, e no artigo 63.º do presente decreto regulamentar, com as necessárias adaptações.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Os pedidos de prorrogação formulados por titulares de visto de estudo emitido ao abrigo das alíneas a) e b) do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, são decididos em conformidade com o disposto no artigo 78.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, e no artigo 63.º do presente decreto regulamentar, com as necessárias adaptações e observado o disposto no artigo 95.º da citada lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Os pedidos de prorrogação formulados por titulares de visto de estudo emitido ao abrigo das alíneas c) e d) do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, são decididos em conformidade com o disposto no artigo 78.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, e no artigo 63.º do presente decreto regulamentar, com as necessárias adaptações, devendo ser observado o disposto no artigo 93.º da citada lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Aos cidadãos que sejam portadores dos títulos mencionados nos números anteriores há pelo menos cinco anos pode ser concedida, consoante os casos, autorização de residência permanente, de acordo com o disposto no artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, bem como no artigo 64.º do presente decreto regulamentar, com as necessárias adaptações.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - Pode ser concedido o estatuto de residente de longa duração a cidadãos portadores dos títulos mencionados nos n.os 4 a 8 por um período não inferior a cinco anos, de acordo com o disposto nos artigos 125.º e seguintes da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, e no artigo 74.º do presente decreto regulamentar, com as necessárias adaptações.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - Nos termos do n.º 8 do artigo 217.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, e para efeitos de obtenção do cartão de identificação previsto no n.º 1 do artigo 212.º da mesma lei, o SEF convoca os portadores dos títulos emitidos ao abrigo da legislação anterior e procede à respetiva substituição de acordo com uma calendarização aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.</p>\n<p class=\"lf-p\">14 - Até à determinação do contingente de oportunidades de emprego previsto no artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, o IEFP, I. P., adota as medidas provisórias tendentes a divulgar, através da Internet, todas as ofertas de emprego não preenchidas no prazo de 30 dias por trabalhadores que gozem de preferência nos termos legais, sendo aplicáveis os procedimentos fixados nos artigos 20.º e 27.º a 29.º do presente decreto regulamentar.</p>\n<p class=\"lf-p\">15 - Até ao limite das ofertas de emprego a que se refere o número anterior, e desde que cumpridas as demais condições legais, podem ser concedidos vistos de residência para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, nos termos do artigo 30.º do presente decreto regulamentar.</p>\n<p class=\"lf-p\">16 - Os cidadãos estrangeiros que se registaram para os efeitos do disposto no artigo 71.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de abril, e que, reunindo as condições nele previstas, não tenham visto decidido o seu processo até à data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar continuam a poder beneficiar, dentro do limite temporal fixado pelo n.º 4 do artigo 217.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, dos direitos anteriormente assegurados, aplicando-se, com as devidas adaptações, o previsto no presente decreto regulamentar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Monitorização e fiscalização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O SEF e a Autoridade para as Condições de Trabalho estabelecem os mecanismos de cooperação adequados para monitorizar e fiscalizar as práticas de emissão e concretização de promessas de contrato de trabalho ou manifestações individualizadas de interesse, por forma a garantir a aplicação rigorosa do sistema de admissão de trabalhadores previsto no artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Acompanhamento pelo Alto Comissariado para as Migrações, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">O Alto Comissariado para as Migrações, I. P., pode exercer funções de interlocução junto de atuais e potenciais imigrantes em procedimentos administrativos ou fora deles, sem prejuízo das competências próprias de outros organismos públicos, por via do aconselhamento daqueles imigrantes, do contacto com outras entidades públicas e privadas, do recurso a meios eletrónicos e da preparação da documentação pertinente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-93\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma revogatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É revogado o Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de abril.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali</p></div>", "next": 0}