{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">1 - Na determinação da matéria colectável sujeita a imposto, quando houver rendimentos obtidos no estrangeiro que dêem lugar a crédito de imposto por dupla tributação internacional, nos termos do artigo 85.º, esses rendimentos devem ser considerados, para efeitos de tributação, pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito e condições de aplicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Registem prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores ao do início da aplicação do regime, salvo, no caso das sociedades dominadas, se a participação já for detida pela sociedade dominante há mais de dois anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se verifique alguma das situações previstas no n.º 4 e a respectiva sociedade não seja excluída do grupo ao qual o regime está a ser ou pretende ser aplicado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">9 - Quando não seja renovada a opção pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades, bem como quando a cessação do regime resulte de algum dos factos previstos nas alíneas d) e e) do número anterior, os efeitos da cessação reportam-se, respectivamente, ao final do exercício anterior àquele em que deveria ser comunicada a renovação, ao final do exercício anterior àquele em que deveria ser efectuada a inclusão de novas sociedades nos termos da alínea d) do número anterior, ou ao final do exercício em que se verificam os factos previstos na alínea e) do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime específico de dedução de prejuízos fiscais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando, durante a aplicação do regime, haja lugar a fusões entre sociedades do grupo ou uma sociedade incorpore uma ou mais sociedades não pertencentes ao grupo, os prejuízos das sociedades fundidas verificados em exercícios anteriores ao do início do regime podem ser deduzidos ao lucro tributável do grupo até ao limite do lucro tributável da nova sociedade ou da sociedade incorporante, desde que seja obtida a autorização prevista no artigo 69.º 3 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime aplicável</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A data de aquisição das partes sociais resultantes da transformação de sociedade em sociedade de outro tipo é a data de aquisição das partes sociais que lhes deram origem.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime especial aplicável às fusões, cisões e entradas de activos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Transferência de estabelecimentos estáveis situados no território de outros Estados membros da União Europeia realizada por sociedades residentes em território português em favor de sociedades residentes neste território.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigações acessórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Declaração donde conste descrição da operação de permuta de partes sociais, data em que se realizou, identificação das entidades intervenientes, número e valor nominal das partes sociais entregues e das partes sociais recebidas, valor por que se encontravam registadas na contabilidade as partes sociais entregues, quantia em dinheiro eventualmente recebida, resultado que seria integrado na base tributável se não fosse aplicado o regime previsto no artigo 71.º e demonstração do seu cálculo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Resultado da partilha</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - À diferença considerada como rendimento de aplicação de capitais nos termos da alínea a) do número anterior, é aplicável, consoante o caso, o disposto nos n.os 1 ou 7 do artigo 46.º 4 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A taxa do IRC é de 30%, excepto nos casos previstos nos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Rendimentos dos títulos de dívida e outros rendimentos de aplicação de capitais, exceptuados os lucros colocados à disposição por entidades sujeitas a IRC e o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º, seja considerado como tal, em que a taxa é de 20%;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Prémios de rifas, totoloto, jogo de loto, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, em que a taxa é de 35%;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxas de tributação autónoma</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - São tributados autonomamente, à taxa correspondente a 20% da taxa normal mais elevada, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos, efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjectivamente e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimentos e forma de liquidação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>(Eliminada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>(Eliminada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos casos em que seja aplicável o regime simplificado de determinação do lucro tributável não há lugar à dedução prevista na alínea b) do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Ao montante apurado nos termos do n.º 1, relativamente às entidades mencionadas no n.º 4 do artigo 112.º, apenas é de efectuar a dedução relativa às retenções na fonte quando estas tenham a natureza de imposto por conta do IRC.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As deduções referidas no n.º 2 respeitantes a entidades a que seja aplicável o regime de transparência fiscal estabelecido no artigo 6.º são imputadas aos respectivos sócios ou membros nos termos estabelecidos no n.º 3 desse artigo e deduzidas ao montante apurado com base na matéria colectável que tenha tido em consideração a imputação prevista no mesmo artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Das deduções efectuadas nos termos das alíneas b), d) e e) do n.º 2 não pode resultar valor negativo.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-88\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Retenção na fonte</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Rendimentos referidos no n.º 4 do artigo 101.º do Código do IRS, nas condições aí previstas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-90\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dispensa de retenção na fonte</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Lucros obtidos por entidades a que seja aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 46.º, desde que a participação financeira tenha permanecido na titularidade da mesma entidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e essa permanência constitua condição de aplicação do referido regime;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Rendimentos referidos nas alíneas b), g) e h) do n.º 1 do artigo 88.º, quando obtidos por pessoas colectivas ou outras entidades sujeitas, relativamente aos mesmos, a IRC, embora dele isentas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Rendimentos prediais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 88.º, quando obtidos por sociedades que tenham por objecto a gestão de imóveis próprios e não se encontrem sujeitas ao regime de transparência fiscal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, e, bem assim, quando obtidos por fundos de investimento imobiliários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-97\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cálculo dos pagamentos por conta</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os pagamentos por conta dos contribuintes cujo volume de négócios do exercício imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagaemntos seja igual ou inferior a (euro) 498797,90 correspondem a 75% do montante do imposto referido no número anterior, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os pagamentos por conta dos contribuinte cujo volume de négócios do exercício imediatamente anterior àquele em que se devam efecutar esses pagamentos seja superior a (euro) 498797,90 correspondem a 85% do montante do imposto referido no n.º 1, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-112\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 112.º</span><span class=\"lf-art-t\">Declaração periódica de rendimentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Relativamente a rendimentos derivados de imóveis, exceptuados os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa, a ganhos mencionados na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º, e a rendimentos mencionados no n.º 8) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC, até ao último dia útil do mês de Maio do ano seguinte àquele a que os mesmos respeitam ou até ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar da data em que tiver cessado a obtenção dos rendimentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Relativamente a ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóveis, até ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar da data da transmissão.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-128\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 128.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reclamações e impugnações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A impugnação dos actos mencionados no n.º 2 é obrigatoriamente precedida de reclamação para o director de finanças competente, nos casos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-129\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 129.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recurso hierárquico</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sempre que o contribuinte utilize o recurso previsto neste artigo, não pode, em relação à matéria recorrida, socorrer-se dos meios de defesa previstos no artigo anterior, quanto ao acto de liquidação adicional consequente.' 2 - São aditados ao capítulo III do Código do IRC a subsecção VIII e o artigo 79.º-A, com a seguinte redacção: 'SUBSECÇÃO VIII Empresas de seguros</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Carteiras de investimento das empresas de seguros 1 - São considerados como proveitos ou ganhos ou como custos ou perdas do exercício os valores relevados na contabilidade das empresas de seguros a título de utilização e dotação do fundo para dotações futuras, bem como os valores relevados como mais-valias ou menos-valias resultantes da adopção do critério do valor actual, tal como é estabelecido pela regulamentação contabilística do sector, na valorização dos investimentos a representar as provisões técnicas do seguro de vida com participação nos resultados e dos investimentos relativos a seguros de vida em que o risco de investimento é suportado pelo tomador do seguro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando for adoptado o critério do valor de aquisição ajustado na valorização dos títulos de rendimento fixo, que não se encontrem afectos a seguros de vida em que o risco do investimento é suportado pelo tomador do seguro, deve ser efectuada a repartição uniforme, pela duração de vida dos títulos, da diferença entre o valor de aquisição e o valor de reembolso.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso dos investimentos referidos nos números anteriores, são considerados como proveitos ou ganhos ou como custos ou perdas do exercício as diferenças entre o valor de venda, de reembolso, ou de resgate, e o respectivo valor contabilístico.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As transferências entre as carteiras de investimentos referidas no n.º 1 e outras carteiras de investimentos das empresas de seguros, efectuadas de acordo com as normas a definir pelo Instituto de Seguros de Portugal, são assimiladas para efeitos fiscais a transmissões onerosas efectuadas ao preço de mercado da data da operação, considerando-se realizados nessa data os correspondentes resultados.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Não se consideram mais-valias ou menos-valias, para efeitos do artigo 43.º, as diferenças positivas ou negativas registadas na contabilidade das empresas de seguros, apuradas entre o valor de venda e o valor contabilístico dos investimentos a representar as provisões técnicas do seguro de vida com participação nos resultados e dos investimentos relativos a seguros de vida em que o risco de investimento é suportado pelo tomador do seguro.' 3 - A adopção do novo regime previsto no artigo 79.º-A do Código do IRC está subordinada à aplicação das seguintes regras:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Para os títulos de rendimento fixo, quando utilizado como critério de valorização o valor de aquisição ajustado, as empresas de seguros devem:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1)</span>Fazer o respectivo inventário de títulos devidamente detalhado, contendo o valor de aquisição histórico e o valor de aquisição ajustado com referência à data do final do exercício imediatamente anterior ao exercício em for adoptado o novo regime fiscal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2)</span>Proceder à correcção, para efeitos da determinação do lucro tributável relativo ao exercício imediatamente anterior àquele em que se iniciar a aplicação do novo regime fiscal, da diferença positiva ou negativa entre o valor total de aquisição histórico e o valor total de aquisição ajustado de todos os títulos de rendimento fixo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3)</span>Na elaboração do inventário referido no n.º 1), inscrever como valor de aquisição histórico o respectivo valor de aquisição ajustado, quando os títulos tenham sido valorizados, em 1994, de acordo com este critério e o mesmo tenha sido aceite fiscalmente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Para os investimentos a representar as provisões técnicas do seguro de vida com participação nos resultados em que for adoptado o critério do valor actual, as empresas de seguros devem:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1)</span>Fazer o respectivo inventário, carteira a carteira de investimentos, devidamente detalhado, contendo o valor de aquisição histórico e o valor actual no final do exercício imediatamente anterior àquele em que se iniciar a aplicação do novo regime;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2)</span>Proceder à correcção, para efeitos da determinação do lucro tributável do exercício imediatamente anterior ao do início da adopção do novo regime, das diferenças, calculadas carteira a carteira, entre o valor actual e a soma do valor de aquisição histórico com o valor do fundo para dotações futuras, no final do exercício imediatamente anterior àquele em que se iniciar a aplicação do regime;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Para os investimentos relativos a seguros de vida em que o risco do investimento é suportado pelo tomador do seguro, as empresas de seguros devem fazer o respectivo inventário, devidamente detalhado, contendo o valor de aquisição histórico e o valor actual no final do exercício imediatamente anterior àquele em que se iniciar a aplicação do novo regime, não devendo proceder, para efeitos de determinação do lucro tributável desse exercício, à correcção das diferenças entre aqueles valores sempre que, nos exercícios anteriores, não tenha havido lugar a quaisquer correcções relativas a mais-valias ou menos-valias apuradas nesses investimentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As correcções a que se referem as alíneas anteriores pressupõem que foram aplicadas pelas empresas de seguros as disposições legais vigentes sobre a determinação do lucro tributável ou, quando não for esse o caso, que a administração fiscal já procedeu às necessárias correcções ao lucro tributável dos exercícios anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do novo regime fiscal.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A nova redacção da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º, do artigo 12.º, do n.º 4 do artigo 14.º, da alínea c) do n.º 4, da alínea b) do n.º 8 e do n.º 9 do artigo 63.º, do n.º 4 do artigo 66.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º, da alínea a) do n.º 3 do artigo 72.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 97.º, do n.º 4 do artigo 128.º e do n.º 5 do artigo 129.º do Código do IRC tem natureza interpretativa.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O n.º 4 do artigo 83.º tem natureza interpretativa da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, quanto ao tratamento da contribuição autárquica em prédios arrendados, derivado da alteração do artigo 40.º do Código do IRS.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O disposto nos n.os 6, 8 e 9 do artigo 53.º tem efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2001, aplicando-se aos períodos de tributação que se iniciem a partir desta data.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O disposto no n.º 1 do artigo 80.º aplica-se aos rendimentos obtidos nos períodos de tributação cujo início ocorra a partir de 1 de Janeiro de 2002.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A parte da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias, realizadas antes de 1 de Janeiro de 2001, cujo valor de realização tenha sido ou, no respectivo prazo legal, venha a ser objecto de reinvestimento em bens não reintegráveis pode, por opção do sujeito passivo, e em alternativa ao regime previsto na alínea b) do n.º 7 da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, ser antecipadamente incluída na base tributável de qualquer exercício que seja anterior ao da alienação do correspondente activo a que está associada, desde que posterior a 1 de Janeiro de 2001, por metade do seu valor, nos termos previstos no artigo 45.º do Código do IRC, na redacção dada pela presente lei, mas sem exigência do novo reinvestimento subsequente consagrado neste último preceito.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no exercício de 2001 nos termos do artigo 45.º do Código do IRC, na redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, pode, por opção do sujeito passivo, ser incluída na base tributável do exercício de 2001, por metade do seu valor, nos termos e condições previstos no artigo 45.º do Código do IRC, na redacção dada pela presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - São revogados os artigo 84.º e 86.º do Código do IRC.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - A nova redacção da alínea h) do n.º 1 do artigo 88.º, da alínea d) do n.º 1 do artigo 90.º, e das alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 112.º apenas é aplicável a partir de l de Janeiro de 2003.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 16-A/2002, de 31/05 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 109-B/2001, de 27/12</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autorizações legislativas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Fica o Governo autorizado a alterar o regime fiscal da venda com locação de retoma previsto no n.º 2 do artigo 25.º do Código do IRC, bem como o regime fiscal do aluguer de longa duração de viaturas ligeiras de passageiros, de acordo com as novas regras de contabilização dessas operações consagradas na directriz contabilística n.º 25.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Fica o Governo autorizado a rever a definição de 'estabelecimento estável' constante do artigo 5.º do Código do IRC, no seguinte sentido:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Aproximar a definição genérica de estabelecimento estável previsto no n.º 1 do artigo 5.º da definição incluída no n.º 1 do artigo 5.º do modelo de convenção para eliminar a dupla tributação nos impostos sobre o rendimento da OCDE, de modo a considerar estabelecimento estável uma instalação fixa através da qual uma entidade não residente exerça toda ou parte da sua actividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Acrescentar à lista positiva do n.º 2 do artigo 5.º os armazéns ou depósitos de venda;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Fazer depender a existência de estabelecimento estável, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, da verificação de um prazo com duração superior a:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1)</span>120 dias para 'um local ou estaleiro de construção, de instalação ou de montagem, actividades de planeamento, supervisão ou qualquer outra actividade em conexão com um estaleiro de construção ou montagem';</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2)</span>30 dias para as 'actividades de prospecção e exploração de recursos naturais on-shore e off-shore e actividades relacionadas';</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3)</span>120 dias em qualquer período de 12 meses para as 'prestações de serviços, incluindo serviços de consultoria, através de empregados ou de outro pessoal';</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Clarificar que as regras de contagem dos prazos previstos no n.º 4 do artigo 5.º são meramente exemplificavas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Reforçar a natureza preparatória ou auxiliar relativamente às actividades que constam da lista do n.º 8, nomeadamente acrescentando que devem ser prestadas para a própria entidade não residente e eliminando das alíneas a) e b) a expressão 'entrega';</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Completar a disposição do n.º 6 do artigo 5.º de modo a abranger também a situação de um agente dependente que, embora não disponha de poderes de celebração de contratos, desenvolva com carácter habitual a actividade de entrega de bens ou mercadorias em nome de entidade não residente a partir de um armazém ou depósito mantido por aquela em território português;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Aperfeiçoar a noção de 'agente independente' prevista no n.º 7 do artigo 5.º, tornando expressa a exigência de que o agente deve ser independente do ponto de vista jurídico e económico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Aditar uma disposição específica para as empresas de seguros não residentes que, através de pessoas que não sejam agentes independentes nos termos do n.º 7 do artigo 5.º, cobrem os prémios no território português ou segurem riscos aí situados.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">Imposto sobre as sucessões e doações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os artigos 122.º, 123.º, 128.º, 182.º e 186.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 122.º 1 - Não sendo paga qualquer das prestações, ou a totalidade do imposto, no prazo do vencimento, começarão a correr imediatamente juros de mora.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Findo o prazo de pagamento voluntário previsto no número anterior sem que a prestação ou a totalidade do imposto tenham sido pagos, será extraída, para efeitos de cobrança coerciva, certidão de dívida, abrangendo todas as demais prestações, que se considerarão logo vencidas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-123\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 123.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">...</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"p-1\"><span class=\"lf-art-num\">§ 1.º</span></h4>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"p-2\"><span class=\"lf-art-num\">§ 2.º</span></h4>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"p-3\"><span class=\"lf-art-num\">§ 3.º</span></h4>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"p-4\"><span class=\"lf-art-num\">§ 4.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Findos os prazos para o pagamento de quaisquer anuidades sem que o mesmo se encontre efectuado, proceder-se-á de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 122.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"p-5\"><span class=\"lf-art-num\">§ 5.º</span></h4>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 128.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">§ 1.º</span><span class=\"lf-art-t\">As colunas 1, 2 e 3 desse livro serão escrituradas no acto do registo, e as restantes à medida que as anuidades forem sendo entregues para cobrança</span></h4>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">§ 2.º</span></h4>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">§ 3.º</span></h4>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">§ 4.º</span></h4>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-182\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 182.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">§ 1.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Ficam excluídas do presente regime as acções nominativas, bem como as acções escriturais e tituladas depositadas, nos termos do Código dos Valores Mobiliários, desde que</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Sejam detidas por sociedades gestoras de participações sociais e por sociedades que, no exercício a que respeitam os lucros, sejam tributadas pelo regime estabelecido no artigo 63.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Sejam detidas por sociedade residente noutro Estado-Membro da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, emitidas por sociedade residente em território português que se encontre nas mesmas condições e que seja detida directamente pela primeira através de uma participação no capital não inferior a 25% e desde que esta participação tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante os dois anos anteriores à data da colocação à disposição dos lucros ou, se detida há menos tempo, desde que a participação seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período, nas condições previstas no § 1.º do artigo 186.º</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">§ 2.º</span></h4>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-186\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 186.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">§ 1.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A exclusão de tributação a que se refere a parte final da alínea b) do § 1.º do artigo 182.º, não prejudica a aplicação do desconto previsto no artigo 184.º nem a sua entrega nos prazos e termos a que se refere o presente artigo, ficando, no entanto, ressalvado o direito à restituição do que houver a mais sido liquidado e pago, caso se verifiquem as condições resolutivas previstas na parte final da citada alínea b) do § 1.º do artigo 182.º, a exercer nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário, iniciando-se a contagem dos prazos a partir do início do mês seguinte ao da ocorrência de tais factos</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">§ 2.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Actual § único).'</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">2 - O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-H/77, de 28 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 4.º 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Durante o período da suspensão correm os prazos da caducidade e da prescrição do imposto correspondente.' 3 - O disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-H/77, de 28 de Fevereiro, na redacção que lhe é dada por esta lei, aplica-se aos processos que se encontrem pendentes de liquidação ou de cobrança, à data da sua entrada em vigor.</p>\n<p class=\"lf-p\">CAPÍTULO VIImpostos indirectos</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">Imposto sobre o valor acrescentado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os artigos 12.º, 14.º, 22.º, 28.º, 58.º 67.º e 88.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 12.º 1 - Poderão renunciar à isenção, optando pela aplicação do imposto às suas operações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os grupos autónomos de pessoas que exerçam uma actividade isenta nos termos do n.º 23 do artigo 9.º, quando a percentagem de dedução de pelo menos um dos seus membros não seja superior à prevista no n.º 23.º-A do mesmo artigo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As isenções das alíneas d) e f) do n.º 1 não se aplicam às operações aí referidas quando se destinem ou respeitem a barcos desportivos ou de recreio.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - A não apresentação da garantia, quando solicitada, determina a suspensão do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 45.º da lei geral tributária.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - Das decisões referidas nos n.os 11 e 12 cabe recurso hierárquico, reclamação ou impugnação judicial, nos termos previstos no artigo 87.º-A.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - São regulamentados por portaria do Ministro das Finanças o âmbito de obrigatoriedade, os suportes, o início de vigência e os procedimentos do envio de declarações por transmissão electrónica de dados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 53.º são obrigados ao cumprimento do disposto nos artigos 30.º, 31.º e 32.º 2 - Quando se deixarem de verificar as condições de aplicação do regime de isenção do artigo 53.º, os sujeitos passivos são obrigados a apresentar a declaração de alterações prevista no artigo 31.º, nos seguintes prazos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido atingido um volume de negócios superior aos limites de isenção previstos no artigo 53.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No prazo de 15 dias a contar da fixação definitiva de um rendimento tributável em sede de IRS ou de IRC baseado em volumes de negócios superiores àqueles limites;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>No prazo de 15 dias a contar do momento em que se deixar de verificar qualquer das demais circunstâncias referidas no n.º 1 do artigo 53.º 3 - Verificadas as circunstâncias referidas no número anterior, os sujeitos passivos que, tendo iniciado a actividade em data anterior à entrada em vigor do Código, foram dispensados do cumprimento das obrigações de registo previstas no Decreto-Lei n.º 394-A/84, de 26 de Dezembro, deverão apresentar no mesmo prazo a declaração do início de actividade a que se refere o artigo 30.º 4 - ...</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Não obstante o disposto no número anterior, nos casos em que em que se deixam de verificar as circunstâncias a que se refere a alínea c) do n.º 2, a aplicação do regime normal de tributação produz efeitos a partir desse momento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sempre que o sujeito passivo passe a efectuar operações referidas no n.º 8 do artigo 60.º, ou passe a dispor, ou esteja obrigado a dispor, de contabilidade organizada para efeitos de IRS, deverá proceder à entrega da declaração a que se refere o artigo 31.º, no prazo de 15 dias, ficando enquadrado no regime normal de tributação a partir do momento em que se verifique qualquer uma daquelas situações.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Eliminado.) 3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...' 2 - As verbas 1.4.8 e 2.17 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passam a ter a seguinte redacção: '1.4.8 - Bebidas lácteas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2.17 - As empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra autarquias locais, associações de municípios ou associações e corporações de bombeiros, desde que, em qualquer caso, as referidas empreitadas sejam directamente contratadas com o empreiteiro.' 3 - São eliminadas as verbas 1.8, 2.11 e 3.8 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passa a ter a seguinte redacção: 'LISTA II Bens e serviços sujeitos a taxa intermédia 1 - Produtos para alimentação humana:</p>\n<p class=\"lf-p\">1.1 - Conservas de carne e miudezas comestíveis:</p>\n<p class=\"lf-p\">1.1.1 - Produtos transformados à base de carne e de miudezas comestíveis das espécies referidas na verba 1.2 da lista I anexa ao CIVA.</p>\n<p class=\"lf-p\">1.2 - Conservas de peixe e de moluscos:</p>\n<p class=\"lf-p\">1.2.1 - Conservas de moluscos, com excepção das ostras.</p>\n<p class=\"lf-p\">1.3 - Frutas e frutos:</p>\n<p class=\"lf-p\">1.3.1 - Conservas de frutas ou frutos, designadamente em molhos, salmoura ou calda e suas compotas, geleias, marmeladas ou pastas.</p>\n<p class=\"lf-p\">1.3.2 - Frutas e frutos secos, com ou sem casca.</p>\n<p class=\"lf-p\">1.4 - Produtos hortícolas:</p>\n<p class=\"lf-p\">1.4.1 - Conservas de produtos hortícolas, designadamente em molhos, vinagre ou salmoura e suas compotas.</p>\n<p class=\"lf-p\">1.5 - Gorduras e óleos comestíveis:</p>\n<p class=\"lf-p\">1.5.1 - Óleos directamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares).</p>\n<p class=\"lf-p\">1.5.2 - Margarinas de origem animal e vegetal.</p>\n<p class=\"lf-p\">1.6 - Café verde ou cru, torrado, em grão ou em pó, seus sucedâneos e misturas.</p>\n<p class=\"lf-p\">1.7 - Aperitivos à base de produtos hortícolas e sementes.</p>\n<p class=\"lf-p\">1.8 - Refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio.</p>\n<p class=\"lf-p\">1.9 - Aperitivos ou snacks à base de estrudidos de milho e trigo, à base de milho moído e frito ou de fécula de batata, em embalagens individuais.</p>\n<p class=\"lf-p\">1.10 - Vinhos comuns.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Outros:</p>\n<p class=\"lf-p\">2.1 - Flores de corte, folhagem para ornamentação e composições florais decorativas. Exceptuam-se as flores e folhagens secas e as secas tingidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2.2 - Plantas ornamentais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2.3 - Petróleo colorido e marcado, gasóleo colorido e marcado e fuelóleo e respectivas misturas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2.4 - Aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Captação e aproveitamento de outras formas alternativas de energia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Produção de energia a partir da incineração ou transformação de detritos, lixo e outros resíduos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Prospecção e pesquisa de petróleo e ou desenvolvimento da descoberta de petróleo e gás natural;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Medição e controlo para evitar ou reduzir as diversas formas de poluição.</div>\n<p class=\"lf-p\">2.5 - Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas, electrobombas, tractores agrícolas como tal classificados nos respectivos livretes, e outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Prestações de serviços:</p>\n<p class=\"lf-p\">3.1 - Prestações de serviços de alimentação e bebidas.' 5 - A redacção do n.º 5 do artigo 14.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, tem natureza interpretativa.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 241/86, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 3.º 1 - Os sujeitos passivos que exerceram a renúncia à isenção nos termos do artigo 1.º deste diploma são obrigados ao envio da declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do Código do IVA, na forma e nos prazos enunciados no artigo 40.º, a partir do mês ou do trimestre em que ocorrer a emissão do certificado a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, consoante os casos, observando o disposto nos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...' 7 - O artigo 3.º do Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Empreitadas e Subempreitadas de Obras Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 204/97, de 9 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 3.º 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se ainda que há recebimento total ou parcial do preço em caso de cessão de créditos, sendo o imposto exigível pelo montante do crédito cedido.' 8 - Fica o Governo autorizado a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Alterar o artigo 53.º do Código do IVA, no sentido de os sujeitos passivos que reúnam os condicionalismos previstos nesse artigo, desde que efectuem transmissões de bens e prestações de serviços que consistam na sua principal actividade, não poderem permanecer no regime de isenção aí previsto por um período superior a três anos, ficando, findo tal prazo, sujeitos a um regime de tributação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Definir, para efeitos do referido na alínea anterior, que se considera que as operações isentas praticadas pelo sujeito passivo constituem actividade principal, desde que, no ano em que se complete o prazo de permanência no regime de isenção, se verifique qualquer das seguintes condições:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1)</span>O volume de negócios das operações isentas seja superior a 50% do volume global de todas as operações efectuadas pelo sujeito passivo, incluindo as isentas nos termos do artigo 9.º ou fora do campo do imposto, designadamente as remunerações, benefícios ou regalias auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho dependente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2)</span>Independentemente do volume de negócios a actividade seja exercida em estabelecimento estável, qualquer que seja o tipo de instalação utilizada, ou, não sendo exercida em estabelecimento estável, lhe esteja afecta mais de uma viatura;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Permitir aos sujeitos passivos que possam vir a ser abrangidos por um regime de tributação nos termos da alínea a) e sofram prejuízos injustificados por esse facto, que solicitem, mediante requerimento, ao qual deverão anexar provas de que mantêm os requisitos de aplicação do regime de isenção do artigo 53.º, a respectiva manutenção nesse regime durante um período de mais três anos, findo o qual deverão renovar o pedido, devendo ainda requerer a sua fiscalização tributária para comprovação daqueles requisitos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Conceder aos sujeitos passivos abrangidos pela alínea a), que passem ao regime de tributação, a possibilidade de opção pelo benefício do regime de isenção do artigo 53.º, após permanecerem no regime de tributação por um período de, pelo menos, três anos, desde que preenchidos os condicionalismos referidos nesse artigo, alterando correspondentemente o prazo de entrega da declaração prevista no n.º 2 do artigo 54.º do Código do IVA;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Prever que o limite temporal para permanência no regime de isenção do artigo 53.º, tal como disposto na alínea a), se conta a partir de 1 de Janeiro de 2003, para os sujeitos passivos que tenham iniciado a sua actividade em data anterior, e da data do início de actividade, para os sujeitos passivos que iniciem a actividade posteriormente a essa data;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Alterar a redacção do artigo 83.º-B do Código do IVA, com vista a definir que a garantia referida no seu n.º 2, deverá ser mantida até haver uma decisão na reclamação, recurso hierárquico, ou trânsito em julgado da impugnação judicial, salvo se vier a ser prestada ou dispensada garantia no processo de execução, nos termos da lei.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regiões de turismo e juntas de turismo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A transferência a título de IVA destinada às regiões de turismo e juntas de turismo é de (euro) 16460331.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A receita a transferir para as regiões de turismo e juntas de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território, tendo em conta, nomeadamente, o montante transferido em 2001, nos termos do artigo 36.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">Imposto do selo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os artigos 4.º, 6.º, 18.º, 19.º e 35.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 4.º Territorialidade 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As operações de crédito realizadas e as garantias prestadas por instituições de crédito, por sociedades financeiras ou por quaisquer outras entidades, independentemente da sua natureza, sediadas no estrangeiro, por filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito, de sociedades financeiras, ou quaisquer outras entidades, sediadas no território nacional, a quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, domiciliadas neste território, considerando-se domicílio a sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">Outras isenções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>As operações incluindo os respectivos juros referidas na alínea anterior, quando realizadas por detentores de capital social a entidades nas quais detenham directamente uma participação no capital não inferior a 10% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contanto que, neste último caso, a participação seja mantida durante aquele período;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>As garantias prestadas ao Estado no âmbito da gestão da respectiva dívida pública directa com a exclusiva finalidade de cobrir a sua exposição a risco de crédito.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 não se aplica quando qualquer dos intervenientes não tenha sede ou direcção efectiva no território nacional, com excepção das situações em que o credor tenha sede ou direcção efectiva noutro Estado-Membro da União Europeia ou num Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital acordada com Portugal, caso em que subsiste o direito à isenção, salvo se o credor tiver previamente realizado os financiamentos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 1 através de operações realizadas com instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro ou com filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no território nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto na alínea i) do n.º 1 não se aplica quando o sócio seja entidade domiciliada em território sujeito a um regime fiscal privilegiado a definir por portaria do Ministério das Finanças.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span><span class=\"lf-art-t\">Declaração anual</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os sujeitos passivos do imposto ou os seus representantes legais são obrigados a apresentar anualmente declaração discriminativa do imposto do selo liquidado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigações contabilísticas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades obrigadas a possuir contabilidade organizada nos termos dos Códigos do IRS e do IRC devem organizá-la de modo a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários à verificação do imposto do selo liquidado, bem como a permitir o seu controlo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O registo das operações e actos a que se refere o número anterior é efectuado de forma a evidenciar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O valor do imposto compensado.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">Compensação do imposto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A compensação do imposto só poderá ser efectuada se devidamente evidenciada na contabilidade, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 19.º' 2 - O n.º 10 e seu ponto 10.3, os pontos 12.1, 12.2 e 12.5 do n.º 12, os pontos 16.7, 16.8 e 16.9 do n.º 16 e o ponto 17.1 do n.º 17 da Tabela Geral denominada em euros, que constitui o anexo III da Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: '10 - Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na presente Tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente sobre o respectivo valor, em função do prazo, considerando-se sempre com nova operação a prorrogação do prazo do contrato:</p>\n<p class=\"lf-p\">10.3 - Garantias sem prazo ou de prazo igual ou superior a cinco anos - 0,6%.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">12.1 - Para instalação ou exploração de máquinas electrónicas de diversão por cada máquina e sobre o valor da taxa devida pela emissão da licença, no mínimo de 15 - 20%;</p>\n<p class=\"lf-p\">12.2 - Para quaisquer outros jogos legais por cada máquina e sobre o valor da taxa devida pela emissão da licença, no mínimo de 15 - 20%;</p>\n<p class=\"lf-p\">12.5 - Outras licenças não designadas especialmente nesta Tabela, concedidas pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, por cada uma:</p>\n<p class=\"lf-p\">12.5.1 - Quando seja devida qualquer taxa ou emolumento pela sua emissão - sobre o respectivo valor, no máximo de 3 - 20%;</p>\n<p class=\"lf-p\">12.5.2 - Quando não seja devida qualquer taxa ou emolumento - 3.</p>\n<p class=\"lf-p\">16 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">16.7 - Formulários de tráfego aéreo de saída nos voos comerciais internacionais - por cada um - 8;</p>\n<p class=\"lf-p\">16.8 - Formulários de tráfego aéreo de saída nos voos comerciais domésticos - por cada um - 3;</p>\n<p class=\"lf-p\">16.9 - Outras guias, licenças e formulários não especificados em qualquer ponto deste número - por cada um - 1,5.</p>\n<p class=\"lf-p\">17 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">17.1 - Pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude de concessão de crédito a qualquer título, incluindo a cessão de créditos, o factoring e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente, ou devedor, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato.' 3 - Fica o Governo autorizado a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Alterar o Código do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, bem como a Tabela Geral denominada em euros que constitui o anexo III do referido diploma, no sentido de sujeitar a tributação as operações expressamente previstas no n.º 1 do artigo 4.º da Directiva n.º 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho, mediante a aplicação, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da referida directiva, na redacção que lhe foi introduzida pela Directiva n.º 83/303/CEE do Conselho, de 15 de Julho, de uma taxa única de 0,4%;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Consignar a receita originada pela tributação das referidas operações ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Rect. n.º 6/2002, de 06/02 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 109-B/2001, de 27/12 CAPÍTULO VIIImpostos especiais</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 38.º</span><span class=\"lf-art-t\">Impostos especiais de consumo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os artigos 52.º, 55.º, 57.º, 73.º, 74.º, 81.º, 83.º, 84.º e 85.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 52.º Cerveja 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As taxas do imposto sobre a cerveja são as seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Superior a 0,5% vol. e inferior ou igual a 1,2% vol. de álcool adquirido - (euro) 5,92/hl;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8º Plato - (euro) 7,42/hl;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 8º e inferior ou igual a 11º Plato - (euro) 11,85/hl;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 11º e inferior ou igual a 13º Plato - (euro) 14,85/hl;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 13º e inferior ou igual a 15º Plato - (euro) 17,79/hl;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 15º Plato - (euro) 20,80/hl.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Produtos intermédios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de (euro) 50,01/hl.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Bebidas espirituosas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de (euro) 859,03/hl.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos aplicável às gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos e aos fuelóleos são fixados, para o continente, tendo em consideração o princípio de liberdade de mercado e as técnicas tributárias próprias, nos termos determinados anualmente pela lei do Orçamento do Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A taxa aplicável ao metano, ao gás natural e aos gases de petróleo, usados como carburante e classificados pelo código NC 2711 00 00, é de (euro) 100/1000 kg.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A taxa aplicável ao metano, aos gases de petróleo e ao acetileno, usados como combustível e classificados pelos códigos NC 2711 00 00 e 2901 29 20, é de (euro) 7,48/1000 kg.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A taxa aplicável aos óleos minerais obtidos a partir de óleos usados ou de resíduos, através de operação realizada sob controlo aduaneiro e que sejam usados como combustível, é de (euro) 0,00/1000 kg, sendo-lhes, contudo, aplicável uma taxa de imposto igual ao dobro da taxa aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%, no caso de não terem beneficiado de tal operação.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Com a taxa aplicável à gasolina sem chumbo, os óleos minerais classificados pelos códigos da NC 2707 10, 2707 20, 2707 30, 2707 50, 2710 00 21, 2710 00 25, 2710 00 26, 2901 10, 2901 21, 2901 22, 2901 23, 2901 24, 2901 29 80, 2902 11 00, 2902 19 90, 2902 20, 2902 30, 2902 41 a 2902 44 e 3811 11;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Com uma taxa compreendida entre 0,00 e (euro) 5,99/1000 kg os óleos minerais classificados pelos códigos NC 2710 00 88 a 2710 00 96;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Com uma taxa compreendida entre 0,00 e (euro) 22,45/1000 kg os óleos minerais classificados pelos códigos NC 2710 00 87, 2710 00 97 e 3811 21 a 3811 29.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxas reduzidas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O gasóleo colorido e marcado só poderá ser adquirido pelos titulares do cartão de microcircuito instituído para efeitos de controlo da sua afectação aos destinos referidos no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A venda, a aquisição ou o consumo de gasóleo colorido e marcado com violação do disposto no número anterior estão sujeitos às sanções previstas no Regime Geral das Infracções Tributárias e em legislação especial.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para efeitos deste artigo, entendem-se por 'motores fixos', os motores que se destinem à produção de energia ou ao aquecimento industrial, comercial ou doméstico e que, cumulativamente, se encontrem instalados em plataformas inamovíveis.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Incidência objectiva</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>(Eliminada.) 3 - ...</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cigarros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Elemento específico - (euro) 38,75;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Elemento ad valorem - 23%.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Restantes produtos de tabaco manufacturado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Charutos - 12%;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Cigarrilhas - 12%;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>(Eliminada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>(Eliminada.)</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxas reduzidas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Elemento específico - (euro) 2,90;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Elemento ad valorem - 35%.'</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis no continente aos produtos indicados no n.º 2 são fixados por portaria dos Ministros das Finanças e da Economia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, é efectuada dentro dos seguintes intervalos: (ver tabela no documento original) 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na ilha de São Miguel aos produtos a seguir indicados são fixados por portaria do membro competente do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos: (ver tabela no documento original) 4 - Para efeitos do disposto no artigo 76.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na Região Autónoma da Madeira aos produtos referidos no n.º 2 são fixados por portaria do membro competente do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos intervalos fixados no mesmo número.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Na fixação das taxas referidas no n.º 1, o Governo terá em consideração os diferentes impactos ambientais de cada um dos combustíveis, favorecendo gradualmente os menos poluentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Fica o Governo autorizado a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Prever um regime diferenciado de taxas de imposto sobre os produtos petrolíferos para o gasóleo, quando utilizado por veículos pesados e veículos automóveis ligeiros destinados ao serviço de aluguer com condutor - táxis, letra A e letra T;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Sujeitar a imposto sobre os produtos petrolíferos os carburantes utilizados na aviação de recreio privada, entendendo-se como tal a utilização de uma aeronave pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular ou colectiva que a possa utilizar através de aluguer ou a outro título, para fins não comerciais e, em especial, para fins que não sejam o transporte de pessoas ou de mercadorias ou a prestação de serviços a título oneroso ou no interesse das autoridades públicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Isentar de imposto sobre os produtos petrolíferos o gás natural quando utilizado como carburante nas seguintes categorias de veículos:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1)</span>Veículos de serviço público, incluindo designadamente as frotas das câmaras municipais, serviços municipalizados e empresas municipais e as de empresas concessionárias de serviços públicos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2)</span>Veículos não matriculados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Excluir do âmbito da definição legal de motores fixos, constante do n.º 6 do artigo 74.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aqueles que se destinem ao aquecimento industrial, comercial ou doméstico e a criar uma categoria fiscal para um produto derivado do petróleo destinado ao aquecimento, cujas especificações técnicas não permitam a sua utilização como carburante, fixando-se por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia a taxa unitária do imposto sobre os produtos petrolíferos incidente sobre aquele produto, dentro do intervalo compreendido entre os valores mínimo de (euro) 74,82 e máximo de (euro) 149,64 e ficando sujeito à taxa intermédia do IVA.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">Imposto automóvel</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os artigos 1.º, 2.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de l8 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º 1 - O imposto automóvel (IA) é um imposto interno que incide sobre os veículos a seguir referidos, admitidos ou importados, no estado de novos ou usados, incluindo os montados ou fabricados em Portugal, que se destinem a ser matriculados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Veículos automóveis ligeiros de passageiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Veículos automóveis ligeiros mistos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Veículos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, fechada ou sem caixa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Veículos automóveis de corrida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Outros automóveis, principalmente concebidos para o transporte de pessoas;</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Estão excluídos no âmbito de incidência do IA os seguintes veículos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Autocaravanas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Veículos ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, fechada ou sem caixa, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, desde que não sejam considerados derivados de automóveis ligeiros de passageiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Veículos exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os veículos que, após terem sido introduzidos no consumo, sejam objecto de alteração da cilindrada ou do chassis ou de transformação que implique a sua reclassificação numa categoria fiscal a que corresponda uma taxa de imposto mais elevada, ou a sua inclusão no âmbito de incidência do imposto.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As tabelas I, III, IV e V aplicam-se aos seguintes veículos automóveis:</p>\n<p class=\"lf-p\">Tabela I:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Veículos automóveis ligeiros de passageiros, de corrida, bem como outros automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Veículos automóveis ligeiros mistos, com excepção dos veículos referidos na alínea a) da tabela IV.</div>\n<p class=\"lf-p\">Tabela III - veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros Tabela IV:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Veículos automóveis ligeiros mistos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:</div>\n<p class=\"lf-p\">Peso bruto superior a 2300 kg;</p>\n<p class=\"lf-p\">Comprimento mínimo da caixa de carga de l45 cm;</p>\n<p class=\"lf-p\">Altura interior mínima da caixa de carga de l30 cm, medida a partir do respectivo estrado, que deve ser contínuo;</p>\n<p class=\"lf-p\">Antepara inamovível, paralela à última fiada de bancos, que separe completamente o espaço destinado ao condutor e passageiros do destinado às mercadorias;</p>\n<p class=\"lf-p\">Não apresentem tracção às quatro rodas, permanente ou inserível;</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Veículos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta ou sem caixa, sem tracção às quatro rodas, permanente ou inserível e com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor.</div>\n<p class=\"lf-p\">Tabela V - veículos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta ou sem caixa, com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor, que apresentem tracção às quatro rodas, permanente ou inserível.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Os veículos automóveis referidos no n.º 5 do presente artigo, tabela I, alínea b), com peso bruto superior a 2300 kg, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível, beneficiam de uma redução de 40% das taxas do IA previstas na tabela I.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 2.º</span><span class=\"lf-art-t\">Para efeito do presente diploma, consideram-se:</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Veículos automóveis ligeiros de passageiros os veículos automóveis com peso bruto até 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, que se destinem ao transporte de pessoas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Veículos automóveis ligeiros de mercadorias os veículos automóveis com peso bruto inferior a 3500 kg e que se destinem ao transporte de carga.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Veículos automóveis ligeiros mistos os veículos automóveis com peso bruto até 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, que se destinem ao transporte alternado ou simultâneo de pessoas e carga.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros os veículos automóveis de mercadorias, concebidos a partir de automóveis ligeiros de passageiros, nos quais tenha sido colocado uma antepara inamovível que separe completamente o espaço destinado ao condutor e passageiro do destinado às mercadorias, apresentando a caixa de carga um estrado contínuo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - (Anterior n.º 6.) 6 - (Anterior n.º 7.) 7 - (Anterior n.º 8.) 8 - (Anterior n.º 9.) 9 - (Anterior n.º 10.) 10 - (Anterior n.º 11.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Eliminado.) 3 - A alienação de veículo automóvel objecto de isenção antes do decurso do prazo estabelecido no n.º 1 dará lugar ao pagamento do montante proporcional ao tempo em falta e segundo as taxas em vigor à data da concessão do benefício, ainda que tal alienação se tenha devido à cessação da respectiva actividade.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...' 2 - As tabelas de taxas anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de l8 de Fevereiro, passam a ser as seguintes:</p>\n<p class=\"lf-p\">Tabela I (ver tabela no documento original) Tabela II (ver tabela no documento original) Tabela IV (ver tabela no documento original) Tabela V (ver tabela no documento original) 3 - É revogado o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de l8 de Fevereiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os artigos 4.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de l5 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 4.º 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Não obstante o disposto no n.º 2 do artigo 2.º e nos n.os 2 e 3 do presente artigo, poderá ser concedido o incentivo fiscal em momento anterior à apresentação do certificado de destruição, mediante a entrega do duplicado da autorização de destruição, desde que o montante do incentivo fique garantido até à apresentação do referido certificado, a qual deverá ter lugar em prazo que não exceda os 30 dias a contar da sua emissão, sob pena de caducidade do direito à redução do imposto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2000, vigorando até 31 de Dezembro de 2002.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior não prejudica a validade do certificado de destruição emitido pelo operador autorizado, o qual, para efeitos de obtenção do incentivo fiscal previsto no presente diploma, poderá ser utilizado no prazo previsto no n.º 3 do artigo 4.º, do mesmo, para além de 31 de Dezembro de 2002.' 5 - É prorrogada, excepcionalmente, para o ano de 2002 a isenção do pagamento do imposto automóvel prevista no n.º 6 do artigo 51.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">Impostos de circulação e camionagem</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 89/98, de 6 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são equiparados a proprietários os locatários financeiros e os adquirentes com reserva de propriedade.' CAPÍTULO VIIIImpostos locais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contribuição autárquica</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os artigos 10.º, 14.º, 16.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 31.º e 34.º do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 10.º Início da tributação 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As isenções a que se refere o Estatuto dos Benefícios Fiscais iniciam-se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1, no ano, inclusive, em que os prédios ficam sujeitos a tributação, quer se trate de construção própria ou de aquisição a título oneroso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nos casos não contemplados na alínea anterior, no ano, inclusive, da aquisição do prédio a título oneroso.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - O disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 não é aplicável às empresas que tenham domicílio em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">Inscrição nas matrizes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Verificar-se a diferente utilização prevista no n.º 2 do artigo 10.º 2 - ...</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável quando o sujeito passivo do imposto tenha o domicílio em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, caso em que a taxa de Contribuição Autárquica é sempre de 2%.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transmissão de prédios em processo judicial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quando um prédio possa vir a ser objecto de transmissão em processo onde deva haver lugar a graduação de créditos, a entidade responsável pelo processo notificará o serviço de finanças da área da localização dos prédios para este lhe certificar o montante total em dívida e ainda o que deverá ser liquidado com referência ao ano em curso, por aplicação das taxas em vigor, caso a transmissão presumivelmente venha a acontecer após o termo desse ano.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revisão oficiosa da liquidação e liquidação extraordinária</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando, por atraso na actualização das matrizes, a contribuição tenha sido liquidada por valor diverso do legalmente devido ou em nome de outrem que não o sujeito passivo, desde que, neste último caso, não tenha ainda sido paga;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando tenha havido erro de que tenha resultado colecta de montante diferente do legalmente devido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Quando não tenha sido considerada a isenção.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A revisão oficiosa da liquidação é da competência do serviço de finanças da área da situação dos prédios.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sempre que os pressupostos da isenção deixem de se verificar e os sujeitos passivos não dêem cumprimento ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º, os serviços da Direcção-Geral dos Impostos procederão à liquidação extraordinária do imposto que deixou de ser liquidado, desde o ano, inclusive, em que aqueles pressupostos deixaram de se verificar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">Documento de cobrança</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No mesmo período serão enviados às câmaras municipais da área da situação dos prédios, em suporte magnético ou por transferência electrónica, os elementos referidos no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazo de pagamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No caso previsto nos n.os 1 e 4, o não pagamento de uma prestação ou de uma anuidade, no prazo estabelecido, implica o imediato vencimento das restantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Se o atraso na liquidação for imputável ao contribuinte será este notificado para proceder ao pagamento do imposto respeitante a todos os anos em atraso.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">Garantias da legalidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os sujeitos passivos da contribuição, para além do disposto no tocante às avaliações, podem socorrer-se dos meios de garantia da legalidade previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">Juros indemnizatórios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São devidos juros indemnizatórios nos termos previstos no artigo 43.º da Lei Geral Tributária e pagos nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.' 2 - É revogado o artigo 12.º do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A nova redacção do n.º 8 do artigo 10.º do Código da Contribuição Autárquica apenas é aplicável aos terrenos para construção que tenham passado a figurar no activo de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda, e aos prédios que tenham passado a figurar nas existências de uma empresa que tenha por objecto a sua venda, após a sua entrada em vigor.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os sujeitos passivos do imposto que se encontrem nas situações referidas na nova redacção do n.º 8 do artigo 10.º e do n.º 3 do artigo 16.º do Código da Contribuição Autárquica e, bem assim, nas situações referidas na nova redacção do n.º 7 do artigo 41.º e do n.º 8 do artigo 42.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, devem proceder à apresentação de declaração junto do serviço de finanças da área da situação dos prédios para efeitos de actualização informática da matriz dos prédios, a qual deve ser apresentada no prazo de 90 dias contados a partir da data da entrada em vigor daquelas redacções, sem prejuízo de a administração fiscal poder proceder à actualização oficiosa da matriz, através da informação de que disponha, daquela que recolha para o efeito junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, ou de qualquer outro meio.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">Imposto municipal de sisa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O n.º 22.º do artigo 11.º e o n.º 2.º e o § único do artigo 33.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 11.º 22.º Aquisição do prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse (euro) 60015,48.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">2.º Tratando-se de transmissões de prédios ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, serão as constantes da tabela seguinte: (ver tabela no documento original) § único. O valor sobre que incide o imposto municipal de sisa, quando superior a (euro) 60015,49, será dividido em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará a taxa média correspondente a este escalão, e a outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.'</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">Imposto municipal sobre veículos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os artigos 3.º e 10.º do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 3.º 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são equiparados a proprietários os locatários financeiros e os adquirentes com reserva de propriedade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A aquisição dos dísticos nas tesourarias de finanças, às entidades referidas no n.º 9 e nas juntas de freguesia, será feita mediante a apresentação da declaração modelo n.º 11, devidamente preenchida pelo interessado, sendo posteriormente completada e autenticada por meio de carimbo a tinta de óleo ou selo branco daquelas entidades, devolvendo-se ao interessado o respectivo duplicado.' 2 - O n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 8.º 1 - As taxas do imposto são as constantes das seguintes tabelas:</p>\n<p class=\"lf-p\">TABELA I Automóveis (ver tabela no documento original) TABELA II Motociclos (ver tabela no documento original) TABELA III Aeronaves (ver tabela no documento original) TABELA IV Barcos de recreio (ver tabela no documento original) 3 - São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho.</p>\n<p class=\"lf-p\">CAPÍTULO IXBenefícios fiscais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">Estatuto dos Benefícios Fiscais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os artigos 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 33.º, 35.º, 39.º, 40.º, 41.º,42.º, 53.º, 62.º e 64.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 15.º Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Verificando-se o disposto na parte final do n.º 3 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, beneficia de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição, com o limite de (euro) 11475,20.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deficientes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ficam isentos de tributação em IRS os rendimentos das categorias A, B e H auferidos por titulares deficientes, nos termos seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em 50%, com o limite de (euro) 13504,76, as categorias A e B;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Em 30%, os rendimentos da categoria H, com os seguintes limites:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1)</span>De (euro) 7626,22 para os deficientes em geral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2)</span>De (euro) 10137,54 para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Lei n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conta poupança-habitação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos de IRS, é dedutível à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 25% das entregas feitas em cada ano para depósito em contas poupança-habitação, com o limite de (euro) 564,28, desde que o saldo seja mobilizado para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro, e se mostrem decorridos os prazos ali estabelecidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conta poupança-reformados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança-reformados constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse (euro) 9968,41.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 25% do valor aplicado no respectivo ano em planos individuais de poupança-reforma (PPR), poupança-educação (PPE) e poupança-reforma/educação (PPR/E), com o limite máximo do menor dos seguintes valores: 5% do rendimento total bruto englobado e (euro) 648,44 por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que, excepto em caso de morte do subscritor, não haja lugar a reembolso do montante em causa no prazo mínimo de um ano a contar da data dessas entregas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação, mesmo nos casos de reembolso por morte do participante, ficam sujeitas a tributação nos seguintes termos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria H de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, quando a sua percepção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, em caso de reembolso total ou parcial, devendo todavia observar-se o seguinte:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1)</span>A matéria colectável é constituída por um quinto do rendimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2)</span>A tributação é autónoma, sendo efectuada à taxa de 20%;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>De acordo com as regras estabelecidas nas alíneas anteriores, nos casos em que se verifiquem, simultaneamente, as modalidades nelas referidas.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A fruição do benefício previsto no n.º 2 fica sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas, consoante os casos, ao rendimento ou à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo, neste último caso, ocorrendo qualquer uma das situações definidas na lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A fruição do benefício previsto no n.º 3 fica sem efeito quando o reembolso dos certificados ocorrer fora de qualquer uma das situações definidas na lei, devendo o rendimento ser tributado autonomamente, à taxa de 20%, de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, sem prejuízo da eventual aplicação das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS quando o montante das entregas pagas na primeira metade de vigência do plano representar pelo menos 35% da totalidade daquelas.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Ficam isentas do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou adoptados, no caso de adopção plena, dos valores acumulados afectos a um plano poupança-reforma, poupança-educação ou poupança-reforma/educação.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Ficam isentos de imposto municipal de sisa e de imposto sobre as sucessões e doações, por avença os fundos de poupança-reforma, poupança-educação ou poupança-reforma/educação, constituídos de acordo com a legislação nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - (Anterior n.º 9.) 9 - (Anterior n.º 10.) 10 - (Anterior n.º 11.) 11 - Os benefícios previstos nos n.os 2 e 3 são aplicáveis às entregas efectuadas pelas entidades empregadoras em nome e em favor dos seus trabalhadores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundos de investimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tratando-se de rendimentos obtidos fora do território português, que não sejam mais-valias, há lugar à tributação, autonomamente, à taxa de 20%, tratando-se de rendimentos de títulos de dívida e de rendimentos provenientes de fundos de investimentos, e à taxa de 25% nos restantes casos, incidente sobre o respectivo valor líquido obtido em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação em FIM, FCR e FII, quando englobem esses rendimentos, têm direito a deduzir 50% dos rendimentos previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS e no n.º 7 do artigo 46.º do Código do IRC que lhe forem distribuídos, nas condições aí descritas.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">14 - ...</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aplicações a prazo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os rendimentos de aplicações financeiras, nomeadamente obrigações, certificados de depósito e outros títulos de dívida, emitidos por prazo superior a cinco anos, cujas características permitam a prova, e esta seja efectuada, de que não foram negociados, reembolsados, resgatados ou objecto de destaque de direitos autónomos, nem tenham, no referido período, sido objecto de qualquer distribuição de rendimentos, contam por 80% do seu quantitativo para efeitos de IRS.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os benefícios previstos neste artigo, no que respeita aos seguros e operações do ramo 'Vida', não são cumuláveis com o regime constante do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">Mais-valias realizadas por não residentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ficam isentas de IRS e IRC as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais, outros valores mobiliários, warrants autónomos emitidos por entidades residentes em território português e negociados em mercados regulamentados de bolsa, e instrumentos financeiros derivados celebrados em mercados regulamentados de bolsa, por entidades ou pessoas singulares que não tenham domicílio em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior não é aplicável:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25%, por entidades residentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região, sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Às mais-valias realizadas por entidades não residentes com a transmissão onerosa de participações qualificadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Às mais valias realizadas por entidades não residentes com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, em mais de 50%, por bens imobiliários aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentora de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo activo seja constituído, em mais de 50%, por bens imobiliários aí situados.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto no n.º 1 não é ainda aplicável:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A pessoas singulares não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam residentes em país, território ou região, sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Às mais-valias realizadas por pessoas singulares com a transmissão onerosa de participações qualificadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Às mais-valias realizadas por pessoas singulares com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, em mais de 50%, por bens imobiliários aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentora de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo activo seja constituído, em mais de 50%, por bens imobiliários aí situados.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Considera-se que há alienação de participação qualificada quando o conjunto das transmissões para a mesma entidade ou pessoa singular, ou outras que com estas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, realizadas em qualquer momento num período de 12 meses, a contar da data da primeira transmissão, ultrapasse os limites previstos no número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span><span class=\"lf-art-t\">Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Ministro das Finanças pode, a requerimento e com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral dos Impostos, conceder isenção total ou parcial de IRS ou de IRC relativamente a juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados, de que sejam devedores o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais e as suas federações ou uniões, ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, e as empresas que prestem serviços públicos, desde que os credores tenham o domicílio no estrangeiro, e não disponham em território português de estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável quando as entidades financeiras não residentes tenham domicílio em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponham em território português de estabelecimento estável ao qual os referidos rendimentos sejam imputáveis.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">Depósitos de instituições de crédito não residentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Ficam isentos de IRC os juros de depósitos a prazo efectuados em estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los por entidades financeiras não residentes, com excepção dos auferidos por aquelas que tenham domicílio em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponham em território português de estabelecimento estável ao qual os referidos rendimentos sejam imputáveis.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) e sociedades de capital de risco (SCR)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Às SGPS e às SCR é aplicável o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 46.º do Código do IRC, sem dependência dos requisitos aí exigidos quanto à percentagem de participação e ao período de detenção, bem como o disposto no n.º 1 e no n.º 4 do artigo 45.º daquele Código, neste último caso sem dependência dos requisitos aí exigidos quanto á percentagem de participação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>As sociedades gestoras de participações sociais relativamente aos rendimentos, designadamente lucros e mais-valias, provenientes das participações sociais que detenham em sociedades não residentes no território português, exceptuadas as zonas francas, ou no de outros Estados membros da União Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Aos lucros colocados à sua disposição por essas sociedades na proporção da soma das partes isenta e não isenta mas derivada de rendimentos obtidos fora do território português, do resultado líquido do exercício correspondente, acrescido do valor líquido das variações patrimoniais não reflectidas nesse resultado, determinado para efeitos de IRC, neles se compreendendo, com as necessárias adaptações, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado como rendimento de aplicação de capitais, bem como o valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">11 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">14 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, sempre que a qualidade de não residente seja condição necessária à verificação dos pressupostos da isenção, deve aquela ser comprovada da seguinte forma:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando forem bancos centrais, instituições de direito público ou organismos internacionais, bem como quando forem instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de investimento mobiliário ou imobiliário, fundos de pensões ou empresas de seguros domiciliadas em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional e estejam submetidas a um regime especial de supervisão ou de registo administrativo, de acordo com as seguintes regras:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1)</span>A respectiva identificação fiscal, sempre que o titular dela disponha; ou,</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2)</span>Certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio; ou,</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3)</span>Declaração do próprio titular, devidamente assinada e autenticada, se se tratar de bancos centrais, instituições de direito público que integrem a administração pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indirecta ou autónoma do Estado da residência fiscalmente relevante, ou organismos internacionais; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">4)</span>Comprovação da qualidade de não residente, nos termos da alínea c), caso o titular opte pelos meios de prova aí previstos.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando forem emigrantes no activo, através dos documentos previstos para a comprovação desta qualidade em portaria do Ministro das Finanças que regulamente o sistema poupança-emigrante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Nos restantes casos, de acordo com as seguintes regras:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1)</span>A comprovação deve ser realizada mediante a apresentação de certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais, de documento emitido por consulado português, comprovativo da residência no estrangeiro, ou de documento especificamente emitido com o objectivo de certificar a residência por entidade oficial do respectivo Estado, que integre a sua administração pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indirecta ou autónoma do mesmo, não sendo designadamente admissível para o efeito documento de identificação como passaporte ou bilhete de identidade, ou documento de que apenas indirectamente se possa presumir uma eventual residência fiscalmente relevante, como uma autorização de trabalho ou permanência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2)</span>O documento referido na subalínea anterior é necessariamente o original ou cópia devidamente autenticada e tem de possuir data de emissão não anterior a três anos nem posterior a três meses em relação à data de realização das operações e da percepção dos rendimentos, salvo o disposto nas subalíneas seguintes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3)</span>Se o prazo de validade do documento for inferior ou se este indicar um ano de referência, o mesmo é válido para o ano referido e para o ano subsequente, quando este último coincida com o da emissão do documento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">4)</span>O documento que, à data da contratação de uma operação, comprove validamente a qualidade de não residente, nos termos das subalíneas anteriores, permanece eficaz até ao termo inicialmente previsto para aquela, desde que este não seja superior a um ano.</div>\n<p class=\"lf-p\">15 - As entidades referidas nas alíneas g) e h) do n.º 1 estão dispensadas da comprovação, pelos meios e nos termos previstos no n.º 14, da qualidade de não residente das entidades com quem se relacionam, quer nas operações de pagamento que lhes sejam dirigidas, quer nos pagamentos por si efectuados relativos a aquisições de bens e serviços, sendo admissível, para estes casos, qualquer meio que constitua prova bastante, salvo quanto aos pagamentos a qualquer entidade dos tipos de rendimentos referidos na alínea d) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 71.º do Código do IRS, aos quais se continua a aplicar o disposto no n.º 14.</p>\n<p class=\"lf-p\">16 - Compete às entidades a que se refere o n.º 1 a prova, nos termos dos n.os 14 e 15, da qualidade de não residente das entidades com as quais estabeleçam relações, a qual é extensível, nas situações de contitularidade, nomeadamente aquando da constituição de contas de depósito de numerário ou de valores mobiliários com mais de um titular, a todos os titulares, devendo os meios de prova ser conservados durante um período não inferior a cinco anos e exibidos ou facultados à administração tributária sempre que solicitados.</p>\n<p class=\"lf-p\">17 - Para efeitos do disposto no n.º 1, alínea c), subalínea 2), compete às instituições de crédito ou sociedades financeiras instaladas nas zonas francas a prova das condições aí previstas, a qual, quando não estejam em relação de grupo, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com as entidades não residentes ali referidas, é constituída por declaração destas, confirmando a inexistência das mencionadas condições, excepto quanto àquelas que as instituições de crédito ou sociedades financeiras instaladas nas zonas francas não pudessem razoavelmente desconhecer, caso em que prevalece o facto notório.</p>\n<p class=\"lf-p\">18 - A prova prevista no número anterior não dispensa as instituições de crédito ou sociedades financeiras instaladas nas zonas francas da aplicação do n.º 14.</p>\n<p class=\"lf-p\">19 - A falta de apresentação das provas de não residente e de inexistência das condições previstas no n.º 1, alínea c), subalínea 2), ou o desconhecimento doloso ou negligente destas últimas, pelas entidades instaladas nas zonas francas que a tal estejam respectivamente obrigadas nos termos dos n.os 14 e 15, tem, no período de tributação a que respeita, as consequências seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ficam sem efeito os benefícios concedidos às entidades beneficiárias que pressuponham a referida qualidade ou a ausência daquelas condições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>São aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto em falta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Presume-se que as operações foram realizadas com entidades residentes em território português para efeitos do disposto neste preceito, sem prejuízo de se poder ilidir a presunção, de acordo com o artigo 73.º da Lei Geral Tributária, e nos termos do artigo 64.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário.</div>\n<p class=\"lf-p\">20 - (Anterior n.º 17.) 21 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não se consideram compreendidas no âmbito institucional da zona franca as actividades de intermediação na celebração de quaisquer contratos em que o alienante dos bens ou prestador dos serviços ou, bem assim, o adquirente ou utilizador dos mesmos, seja entidade residente no restante território português, fora das zonas francas, ou estabelecimento estável de não residente aqui situado, mesmo que os rendimentos auferidos pela entidade instalada na zona franca sejam pagos por não residentes em território português.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Isenção do pessoal das missões diplomáticas e consulares e das organizações estrangeiras ou internacionais 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As isenções previstas no número anterior não abrangem, designadamente, os membros do pessoal administrativo, técnico, de serviço e equiparados, das missões diplomáticas e consulares, quando sejam residentes em território português e não se verifique a existência de reciprocidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os rendimentos isentos nos termos do n.º 1 são obrigatoriamente englobados para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Anterior n.º 3.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">Benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Excluem-se da aplicação do disposto nos números anteriores os investimentos efectuados em zonas francas ou nos países, territórios e regiões, sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">Isenções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>As colectividades de cultura e recreio, as organizações não governamentais e de outro tipo de associações não lucrativas, a quem tenha sido reconhecida utilidade pública, relativamente aos prédios utilizados como sedes destas entidades e mediante decisão da assembleia municipal da autarquia onde os mesmos se situem, considerando-se aquela decisão como renúncia à compensação prevista na Lei das Finanças Locais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Os prédios classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público e bem assim os classificados de imóveis de valor municipal ou como património cultural, nos termos da legislação aplicável.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Relativamente às situações previstas nas alíneas a) a d) e g) a j) e m), no ano, inclusive, em que o prédio ou parte de prédio for destinado aos fins nelas referidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Relativamente às situações previstas na alínea n), no ano, inclusive, em que ocorra a classificação.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os benefícios constantes das alíneas b) a n) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários ou usufrutuários dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Código da Contribuição Autárquica.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">Casas de renda condicionada</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As isenções previstas nos números anteriores não são aplicáveis quando o sujeito passivo do imposto tenha o domicílio em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, o período de isenção a conceder será o determinado em conformidade com a seguinte tabela: (ver tabela no documento original) 6 - Para efeitos de concessão e cessação da isenção, aplicam-se os n.os 4, 5 e 6 do artigo anterior e, no caso previsto no n.º 1 do presente artigo, se a afectação a residência permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer após o decurso nele previsto, ou no caso do n.º 3, se o destino a arrendamento ocorrer após o decurso do prazo nele previsto, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da verificação de tais pressupostos, cessando, todavia, no ano em que findaria se a afectação a habitação própria e permanente ou o destino a arrendamento se tivessem verificado nos seis meses imediatos ao da conclusão da construção, da ampliação, melhoramentos ou aquisição a título oneroso.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se ter havido afectação dos prédios ou partes de prédios à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, se aí se fixar o respectivo domicílio fiscal.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O disposto no n.º 3 não é aplicável quando os prédios ou parte de prédios tiverem sido construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso por entidades que tenham o domicílio em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, excepto se o valor anual da renda contratada for igual ou superior ao montante correspondente a um 1/15 do valor patrimonial do prédio arrendado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Associações e confederações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ficam isentos de IRC os rendimentos das associações sindicais e das pessoas colectivas públicas, de tipo associativo, criadas por lei para assegurar a disciplina e representação do exercício de profissões liberais, derivados de acções de formação prestadas aos respectivos associados no âmbito dos seus fins estatutários.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Ficam isentos de IRC os rendimentos obtidos por associações de pais derivados da exploração de cantinas escolares.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contratos de futuros e opções celebrados em bolsa de valores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Até 31 de Dezembro de 2002, os rendimentos líquidos de cada exercício respeitante a contratos de futuros e opções sobre acções, reais ou teóricas, ou índices sobre essas acções celebrados em bolsa de valores, obtidos por pessoas singulares, fundos de investimentos e fundos de capital de risco, constituídos de acordo com a legislação nacional, são tributados autonomamente à taxa de 10%.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aquisição de computadores e outros equipamentos informáticos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 78.º do respectivo Código, 25% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, programas de computadores, modems, placas RDIS, aparelhos de terminal, set-top boxes e custos de ligação à internet com o limite de (euro) 179,38.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A dedução referida no número anterior é aplicável durante os anos de 2002 e 2003 e fica dependente da verificação das seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A utilização da dedução prevista no n.º 1 impede, para efeitos fiscais, a afectação dos equipamentos e a ligação à internet aí referidas para uso profissional.' 2 - A redacção do n.º 3 do artigo 21.º e do n.º 4 do artigo 23.º, bem como a redacção da alínea g) do n.º 1, da alínea a) do n.º 2 e dos n.os 14, 15, 16, 18 e 19 do artigo 33.º, e, bem assim, do novo n.º 2 do artigo 35.º, todos do Estatuto dos Benefícios Fiscais, têm natureza interpretativa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto no n.º 7 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais apenas é aplicável aos prédios ou partes de prédios arrendados após a sua entrada em vigor.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto no n.º 8 do artigo 42.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais apenas é aplicável aos prédios ou partes de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso após a sua entrada em vigor.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Fica o Governo autorizado a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Estender às contribuições dos trabalhadores para fundos de pensões, em condições de neutralidade com os Planos Poupança-Reforma, o regime previsto no n.º 2 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, revogando para o efeito a alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º do Código do IRS;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Alterar a alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no sentido de assegurar condições de igualdade de tratamento fiscal entre as instituições de crédito e as sociedades financeiras residentes ou não residentes, relativamente às operações realizadas com entidade instalada no âmbito institucional das zonas francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, preservando uma sã e leal concorrência entre as mesmas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Reduzir a tributação, por meio de redução de taxa ou de isenção, para os juros de obrigações auferidos por não residentes sem estabelecimento estável em Portugal, de acordo com as seguintes regras:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1)</span>Existência de neutralidade relativamente à tributação de outros rendimentos de capitais auferidos por não residentes sem estabelecimento estável em Portugal, nas mesmas condições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2)</span>Respeito pelo sentido da proposta de directiva comunitária em matéria de tributação da poupança e pelos trabalhos da União Europeia e da OCDE sobre a concorrência fiscal prejudicial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3)</span>Criação de mecanismos efectivos que evitem: (i) a 'lavagem do cupão' por vendas dos títulos de dívida pública por residentes a não residentes ou a residentes beneficiando de regimes de isenção; e (ii) operações de intermediação e triangulação por parte de emissores residentes, que reduzam a respectiva base tributável em Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Criar mecanismos efectivos que evitem: (i) a 'lavagem do cupão' por vendas dos títulos de dívida pública por residentes a não residentes ou a residentes beneficiando de regimes de isenção; e (ii) operações de intermediação e triangulação por parte de entidades dominantes residentes em território português, que reduzam a respectiva base tributável em Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Instituir um mecanismo de eliminação da dupla tributação internacional ao nível dos fundos de investimento, tornando inaplicável para o efeito, na parte respectiva, os créditos já existentes nos artigos 81.º do Código do IRS e 85.º do Código do IRC, de acordo com as seguintes regras:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1)</span>Quando os FIM, FCR ou FII constituídos de acordo com a legislação nacional sejam tributados, autonomamente, por rendimentos obtidos fora do território português, é aplicável um crédito de imposto por dupla tributação internacional, que corresponde à menor das seguintes importâncias:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro relativamente aos rendimentos em causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Imposto, calculado nos termos dos números anteriores, sobre os rendimentos que no país em causa possam ser tributados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2)</span>Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, e esta for aplicável, o crédito de imposto referido no número anterior não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3)</span>Os rendimentos obtidos fora do território português que dão direito ao crédito de imposto referido nos n.os 1) e 2) devem, para efeitos da tributação, ser considerados pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">4)</span>O crédito de imposto por dupla tributação internacional calculado nos termos dos números anteriores é objecto de pedido de reembolso até ao fim do mês de Abril do ano seguinte ao da obtenção dos rendimentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">5)</span>O reembolso é efectuado, quando o pedido for enviado ou apresentado no prazo legal, e desde que o mesmo não contenha erros ou omissões, até ao fim do terceiro mês imediato ao da sua apresentação ou envio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">6)</span>Não sendo efectuado o reembolso no prazo referido no número anterior, acrescem à quantia a restituir juros indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - É aditado o artigo 56.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, com a seguinte redacção: 'Artigo 56.º-A Baldios e comunidades locais 1 - Estão isentas de IRC as comunidades locais, enquadráveis nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, quanto aos rendimentos derivados dos baldios, incluindo os resultantes da cessão de exploração bem como os da transmissão de bens ou da prestação de serviços comuns aos compartes, quando, em qualquer caso, aqueles rendimentos sejam afectos, de acordo com o plano de utilização aprovado, com os usos ou costumes locais, ou com as deliberações dos órgãos competentes dos compartes, em investimento florestal ou outras benfeitorias no próprio baldio, ou, bem assim, em melhoramento junto da comunidade que os possui e gere, até ao fim do quarto exercício posterior ao da sua obtenção, salvo em caso de justo impedimento no cumprimento do prazo de afectação, notificado ao Director-Geral dos Impostos, acompanhado da respectiva fundamentação escrita, até ao último dia útil do primeiro mês subsequente ao termo do referido prazo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não são abrangidos pelas isenções previstas no número anterior os rendimentos de capitais, tal como são definidos para efeitos de IRS, e as mais-valias resultantes da alienação a título oneroso de áreas do baldio.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Aos rendimentos dos baldios, administrados em regime de delegação pelas juntas de freguesia em cuja área o baldio se localize, ou pelo serviço da Administração Pública que superintenda na modalidade ou modalidades de aproveitamento a que a delegação se reporte, que revertam a favor da autarquia ou serviço em causa, aplica-se o disposto no artigo 9.º do Código do IRC.' 7 - O n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: 'A nova redacção do actual artigo 26.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais é, no tocante às normas antiabuso introduzidas pela presente lei constantes das alíneas b), c) e d) do respectivo n.º 2, apenas aplicável às partes sociais e outros valores mobiliários adquiridos após a data de entrada em vigor da mesma, sendo isentas de IRS as mais-valias de partes sociais e outros valores mobiliários adquiridos anteriormente a 1 de Janeiro de 2001, com excepção das que sejam realizadas por:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Pessoas singulares não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam residentes de Estados ou territórios constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Transmissão onerosa de participações qualificadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, em mais de 50%, por bens imobiliários aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentoras de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo activo seja constituído, em mais de 50%, por bens imobiliários aí situados.' 8 - O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 7.º Obrigações acessórias 1 - ...</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando forem bancos centrais, instituições de direito público ou organismos internacionais, bem como quando forem instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de investimento mobiliário ou imobiliário, fundos de pensões ou empresas de seguros domiciliadas em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional e estejam submetidas a um regime especial de supervisão ou de registo administrativo, de acordo com as seguintes regras:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1)</span>A respectiva identificação fiscal, sempre que o titular dela disponha; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2)</span>Certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3)</span>Declaração do próprio titular, devidamente assinada e autenticada, se se tratar de bancos centrais, instituições de direito público que integrem a administração pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indirecta ou autónoma do Estado da residência fiscalmente relevante, ou organismos internacionais; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">4)</span>Comprovação da qualidade de não residente, nos termos da alínea c), caso o titular opte pelos meios de prova aí previstos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando forem emigrantes no activo, através dos documentos previstos para a comprovação desta qualidade em portaria do Ministro das Finanças que regulamente o sistema poupança-emigrante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Nos restantes casos, de acordo com as seguintes regras:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1)</span>A comprovação deve ser realizada mediante a apresentação de certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais, de documento emitido por consulado português, comprovativo da residência no estrangeiro, ou de documento especificamente emitido com o objectivo de certificar a residência por entidade oficial do respectivo Estado, que integre a sua administração pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indirecta ou autónoma do mesmo, não sendo designadamente admissível para o efeito documento de identificação como passaporte ou bilhete de identidade, ou documento de que apenas indirectamente se possa presumir uma eventual residência fiscalmente relevante, como uma autorização de trabalho ou permanência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2)</span>O documento referido na subalínea anterior é necessariamente o original ou cópia devidamente autenticada e tem de possuir data de emissão não anterior a três anos nem posterior a três meses em relação à data de realização das operações e da percepção dos rendimentos, salvo o disposto nas subalíneas seguintes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3)</span>Se o prazo de validade do documento for inferior ou se este indicar um ano de referência, o mesmo é válido para o ano referido e para o ano subsequente, quando este último coincida com o da emissão do documento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">4)</span>O documento que, à data da contratação de uma operação, comprove validamente a qualidade de não residente, nos termos das subalíneas anteriores, permanece eficaz até ao termo inicialmente previsto para aquela, desde que este não seja superior a um ano.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A ausência de posse da prova de não residente tem, no período a que respeita a cessão, as consequências seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ficam sem efeito os benefícios concedidos às entidades beneficiárias que pressuponham a referida qualidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>São aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto em falta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Presume-se que as operações foram realizadas com entidades residentes em território português para efeitos do disposto neste preceito, sem prejuízo de se poder ilidir a presunção, de acordo com o artigo 73.º da Lei Geral Tributária, e nos termos do artigo 64.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.' 9 - O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 10.º Instituições depositárias 1 - ...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando forem bancos centrais, instituições de direito público ou organismos internacionais, bem como quando forem instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de investimento mobiliário ou imobiliário, fundos de pensões ou empresas de seguros domiciliadas em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional e estejam submetidas a um regime especial de supervisão ou de registo administrativo, de acordo com as seguintes regras:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1)</span>A respectiva identificação fiscal, sempre que o titular dela disponha; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2)</span>Certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3)</span>Declaração do próprio titular, devidamente assinada e autenticada, se se tratar de bancos centrais, instituições de direito público que integrem a administração pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indirecta ou autónoma do Estado da residência fiscalmente relevante, ou organismos internacionais; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">4)</span>Comprovação da qualidade de não residente, nos termos da alínea c), caso o titular opte pelos meios de prova aí previstos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando forem emigrantes no activo, através dos documentos previstos para a comprovação desta qualidade em portaria do Ministro das Finanças que regulamente o sistema poupança-emigrante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Nos restantes casos, de acordo com as seguintes regras:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1)</span>A comprovação deve ser realizada mediante a apresentação de certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais, de documento emitido por consulado português, comprovativo da residência no estrangeiro, ou de documento especificamente emitido com o objectivo de certificar a residência por entidade oficial do respectivo Estado, que integre a sua administração pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indirecta ou autónoma do mesmo, não sendo designadamente admissível para o efeito documento de identificação como passaporte ou bilhete de identidade, ou documento de que apenas indirectamente se possa presumir uma eventual residência fiscalmente relevante, como uma autorização de trabalho ou permanência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2)</span>O documento referido na subalínea anterior é necessariamente o original ou cópia devidamente autenticada e tem de possuir data de emissão não anterior a três anos nem posterior a três meses em relação à data de realização das operações e da percepção dos rendimentos, salvo o disposto nas subalíneas seguintes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3)</span>Se o prazo de validade do documento for inferior ou se este indicar um ano de referência, o mesmo é válido para o ano referido e para o ano subsequente, quando este último coincida com o da emissão do documento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">4)</span>O documento que, à data da contratação de uma operação, comprove validamente a qualidade de não residente, nos termos das subalíneas anteriores, permanece eficaz até ao termo inicialmente previsto para aquela, desde que este não seja superior a um ano.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A ausência de posse da prova de não residente tem, no período a que respeita a cessão, as consequências seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ficam sem efeito os benefícios concedidos às entidades beneficiárias que pressuponham a referida qualidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>São aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas às responsabiliaddes pela pagamento do imposto em falta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Presume-se que as operações foram realizadas com entidades residentes em território português para efeitos do disposto neste preceito, sem prejuízo de se poder ilidir a presunção, de acordo com o artigo 73.º da Lei Geral Tributária, e nos termos do artigo 64.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário.' 10 - É aditado ao Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, o artigo 2.º-B, com a seguinte redacção: 'Artigo 2.º-B Mecenato familiar 1 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 150% para efeitos do IRC e da categoria B do IRS, os donativos concedidos às entidades referidas nos artigos 1.º e 2.º que se destinem a custear as seguintes medidas:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Apoio pré-natal a adolescentes e a mulheres em situação de risco e à promoção de iniciativas com esse fim;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Apoio a meios de informação, de aconselhamento, encaminhamento e de ajuda a mulheres grávidas em situação social, psicológica ou economicamente difícil;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Apoio, acolhimento, ajuda humana e social a mães solteiras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Apoio, acolhimento, ajuda social e encaminhamento de crianças nascidas em situações de risco ou vítimas de abandono;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Ajuda à instalação de centros de apoio à vida para adolescentes e mulheres grávidas cuja situação sócio-económica ou familiar as impeça de assegurar as condições de nascimento e educação da criança;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Apoio à criação de infra-estruturas e serviços destinados a facilitar a conciliação da maternidade com a actividade profissional dos pais.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O limite previsto no número anterior não é aplicável aos donativos atribuídos às entidades nele referidas para a realização de actividades ou programas que sejam considerados de superior interesse social.' 11 - É revogado o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - O disposto nos n.os 8 e 9 deste artigo possui eficácia retroactiva a l de Janeiro de 2001.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - O n.º 3 do artigo 11.º da lei n.º 171/99, de l8 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 11.º 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As isenções previstas no n.º 1 ficam dependentes do reconhecimento prévio da respectiva câmara municipal.'</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Constituição de garantias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2002 de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação dos artigos 196.º e 279.º do Código de Procedimento e Processo Tributário ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">REFER, E. P. - Isenção de imposto do selo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 288/97, de 22 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo único 1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A REFER, E. P., é isenta do imposto do selo, quando este constitua seu encargo, até 31 de Dezembro de 2002.'</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Operações de pré-aprovisionamento de notas e moedas denominadas em euros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ficam isentas de imposto do selo as operações de pré-aprovisionamento de notas e moedas denominadas em euros, incluindo as respectivas garantias, realizadas entre o Banco de Portugal e as instituições de crédito ou entre estas e terceiras entidades.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A isenção prevista no número anterior é igualmente aplicável a todas as operações realizadas em data anterior à da entrada em vigor da presente lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de Janeiro, aplica-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial (SIRME).</p>\n<p class=\"lf-p\">CAPÍTULO XProcedimento, processo tributário e outras disposições</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimento e processo tributário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os artigos 80.º, 86.º, 108.º, 181.º, 201.º, 206.º, 230.º, 231.º, 237.º, 241.º, 276.º, 277.º e 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:</p>\n<p class=\"lf-p\">Consultar o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe) 2 - Fica o Governo autorizado a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Rever o regime da prestação de garantias quando esta se destine à suspensão da execução fiscal em virtude de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, no seguinte sentido:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">1)</span>Alargar os casos em que a prestação da garantia pode ser dispensada pelo tribunal ou pela administração fiscal, sempre que o sujeito passivo tenha cooperado com a administração fiscal, designadamente, no procedimento da liquidação do tributo e não haja fundado receio de ocultação ou de dissipação de bens;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">2)</span>Alargar, em termos razoáveis, o prazo de prestação da garantia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">3)</span>Rever as condições de caducidade das garantias, conjugando a tutela dos interesses do Estado com a necessária celeridade processual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">4)</span>Alargar a tipificação das actuais garantias a outras idóneas à salvaguarda dos interesses do Estado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Rever o artigo 23.º da lei geral tributária no sentido de garantir efectivamente ao responsável subsidiário o exercício do benefício da execução, sem prejuízo das medidas cautelares previstas na lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Densificar o disposto no n.º 7 artigo 63.º-B da lei geral tributária, no sentido de precisar o conceito de relação especial com o contribuinte e de limitar o termo 'familiares' naquele utilizado às pessoas que vivam em economia doméstica com o sujeito passivo, ao cônjuge e ascendentes e descendentes em primeiro grau do sujeito passivo, ao que viva com ele em união de facto e aos tutores e curadores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Rever e sistematizar as disposições legais que respeitam à atribuição e gestão, pela Direcção-Geral dos Impostos, do número de identificação fiscal, quer em relação às pessoas singulares quer em relação às pessoas colectivas e equiparadas.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O mandato dos três primeiros membros do secretariado permanente da Unidade de Coordenação da Luta contra a Evasão e a Fraude Fiscal e Aduaneira (UCLEFA), cujo regime jurídico se encontra definido no Decreto-Lei n.º 476/99, de 9 de Novembro, é de três, quatro e cinco anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Com o objectivo de dar concretização plena ao princípio da capacidade contributiva e ao conceito de rendimento-acréscimo e de combater a evasão e fraude fiscais, o Governo, analisada e ponderada a experiência europeia neste domínio, deverá apresentar à Assembleia da República até 30 de Junho de 2002 as medidas de alteração ao sistema fiscal que se revelem necessárias, para efeitos de IRS, no sentido de prever a apresentação por parte das pessoas singulares residentes em território português, em anexo à declaração anual de rendimentos, de elementos que permitam determinar o respectivo património liquido no final do período de tributação, desde que acima de valor considerado relevante, de modo a conferir maior eficácia e segurança à tributação dos acréscimos patrimoniais não justificados nos termos da lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">Altera o Regime Geral das Infracções Tributárias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São aditados ao Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, os artigos 125.º-A e 125.º-B, com a seguinte redacção:</p>\n<p class=\"lf-p\">Consultar a Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (actualizada face ao diploma em epígrafe)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Extinção da estampilha da Liga dos Combatentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Fica o Governo autorizado a legislar, no prazo de l80 dias, sobre a extinção da estampilha da Liga dos Combatentes, independentemente da específica forma que assuma a sua cobrança.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Isenção de taxas sobre infra-estruturas de serviço público</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Fica o Governo autorizado a legislar sobre as condições em que os operadores de concessões de serviço público no domínio do gás natural, objecto de contratos de concessão ou licenças outorgados pelo Estado, ficam isentos do pagamento de taxas pela implantação e pela passagem das respectivas infra-estruturas e outros meios afectos às respectivas concessões ou licenças.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxa de radiodifusão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O valor da taxa da radiodifusão a cobrar em 2002, nos termos do Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, mantém-se em (euro) 1,39.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxa sobre comercialização de produtos de saúde</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime da taxa sobre a comercialização de produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro e sobre produtos cosméticos e de higiene corporal nos seguintes termos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A taxa será de 2% para os produtos cosméticos e de higiene corporal e de 0,4% para os demais produtos de saúde identificados no n.º 1, constitui receita do INFARMED e incidirá sobre o montante de volume de vendas dos mesmos produtos das entidades responsáveis pela sua colocação no mercado, nos termos da legislação em vigor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O INFARMED assegurará um adequado controlo dos produtos de saúde, com a execução regular de acções inspectivas e subsequente controlo laboratorial dos produtos colocados no mercado, visando garantir a qualidade e segurança da utilização dos mesmos, bem como as acções de informação e formação que visem a protecção da saúde pública e dos utilizadores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A não apresentação dos documentos que forem necessários para o apuramento da taxa ou o não pagamento da mesma são considerados contra-ordenações puníveis nos termos e com as coimas previstas no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 94/95, de 9 de Maio, no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 273/95, de 23 de Outubro, no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 306/97, de 11 de Novembro, no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 296/98, de 25 de Setembro, e nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de Agosto.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Até à publicação do diploma previsto no n.º 1, mantém-se em vigor a taxa de comercialização prevista no artigo 72.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contribuições especiais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Fica o Governo autorizado a alterar os regulamentos das contribuições especiais, aprovados pelos Decretos-Leis n.os 51/95, de 20 de Março, 54/95, de 22 de Março, e 43/98, de 3 de Março, nos termos seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Rever o artigo 1.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, no sentido da redefinição das áreas valorizadas para efeitos de aplicação da contribuição especial, na sequência da actualização do Plano Rodoviário Nacional 2000 definido pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho, da nova definição da travessia ferroviária do Tejo, dos troços ferroviários complementares, das extensões do metropolitano de Lisboa e dos sistemas ferroviários ligeiros e, ainda, das alterações ocorridas na definição dos limites administrativos das autarquias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Introduzir medidas adequadas ao controlo da liquidação e cobrança das contribuições especiais, designadamente no que respeita às obrigações acessórias dos contribuintes e restantes entidades intervenientes nos procedimentos, no âmbito dos referidos regulamentos.</div>\n<p class=\"lf-p\">CAPÍTULO XIOperações activas, regularizações e garantias do Estado</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Concessão de empréstimos e outras operações activas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a (euro) 422000000, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, incluindo a eventual capitalização de juros.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remitir os créditos daqueles resultantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Mobilização de activos e recuperação de créditos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, no âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros do Estado, detidos pela Direcção-Geral do Tesouro, com excepção dos referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, a proceder às seguintes operações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares ao abrigo do programa especial para a reparação de fogos ou imóveis em degradação (PRID) e do programa especial de autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento mínimo garantido ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Realização de aumentos de capital com quaisquer activos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;</div></div>", "next": 239894}