{"html": "<div class=\"lf-doc\"><div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Providenciar, em colaboração com os serviços competentes do Ministério da Justiça, pela conservação das instalações e dos bens e equipamentos comuns, bem como tomar ou propor medidas para a sua racional utilização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Assegurar a distribuição do orçamento, após a respetiva aprovação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Executar, em colaboração com o Ministério da Justiça, o orçamento da comarca;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Divulgar anualmente os dados estatísticos da comarca.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - No exercício das competências referidas nas alíneas b), c), g) e i) do número anterior, o administrador judiciário ouve o presidente do tribunal e o magistrado do Ministério Público coordenador.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O administrador judiciário exerce ainda as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelos órgãos próprios do Ministério da Justiça ou pelo juiz presidente da comarca.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os órgãos próprios do Ministério da Justiça podem permitir, através de um ato de delegação de poderes, que o administrador pratique qualquer ato de administração ordinária inserido na competência daquelas entidades.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O administrador judiciário pode delegar ou subdelegar nos secretários de justiça as competências de gestão, sem prejuízo de avocação.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Das decisões do administrador judiciário proferidas no âmbito das suas competências cabe recurso necessário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Superior da Magistratura, ressalvadas as proferidas nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 104.º, em que cabe recurso necessário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Superior do Ministério Público.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-107\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 107.º</span><span class=\"lf-art-t\">Formação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O exercício de funções de administrador judiciário implica a aprovação em curso de formação específico.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO V Conselho de gestão</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 108.º</span><span class=\"lf-art-t\">Composição e competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Integram o conselho de gestão da comarca o juiz presidente do tribunal, que preside, o magistrado do Ministério Público coordenador e o administrador judiciário.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - De forma a garantir a plena articulação entre os órgãos de gestão, bem como o cumprimento dos objetivos estabelecidos para a comarca, são sujeitas a deliberação as seguintes matérias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Aprovação dos relatórios semestrais referidos na alínea g) do n.º 2 do artigo 94.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 101.º, relativos ao estado dos serviços e qualidade da resposta, os quais são remetidos para conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Ministério da Justiça;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Aprovação do projeto de orçamento para a comarca, a submeter a aprovação final do Ministério da Justiça, com base na dotação por este previamente estabelecida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Promoção de alterações orçamentais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O planeamento e a avaliação dos resultados da comarca, tendo designadamente em conta as avaliações a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 94.º e a alínea o) do n.º 1 do artigo 101.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Aprovação de proposta de alteração ao mapa de pessoal, observados os limites fixados para a secretaria da comarca, a qual deve ser comunicada ao Ministério da Justiça antes do início do prazo de apresentação de candidaturas ao movimento anual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Aprovação, no final de cada ano judicial, de relatório de gestão que contenha informação respeitante ao grau de cumprimento dos objetivos estabelecidos, indicando as causas dos principais desvios, o qual é comunicado aos Conselhos Superiores e ao Ministério da Justiça.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O conselho de gestão tem competência para acompanhar a execução orçamental em conformidade com o previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 106.º 4 - As alterações previstas na alínea c) do n.º 2 são enquadradas em orientações genéricas fixadas anualmente pelo Ministério da Justiça.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O relatório a que se refere a alínea f) do n.º 2 é publicitado nas páginas eletrónicas dos Conselhos Superiores e do Ministério da Justiça.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Podem ser convidados a reunir com o conselho de gestão os membros do conselho consultivo a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Conselho consultivo</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 109.º</span><span class=\"lf-art-t\">Composição e funcionamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em cada comarca existe um conselho com funções consultivas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O presidente do tribunal, que preside;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O magistrado do Ministério Público coordenador;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O administrador judiciário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Um representante dos juízes da comarca, eleito pelos seus pares;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Um representante dos magistrados do Ministério Público da comarca, eleito pelos seus pares;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Um representante dos oficiais de justiça em exercício de funções na comarca, eleito pelos seus pares;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Um representante da Ordem dos Advogados, com escritório na comarca;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Um representante da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, com escritório na comarca;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Dois representantes dos municípios integrados na comarca;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Representantes dos utentes dos serviços de justiça, cooptados pelos demais membros do conselho, no máximo de três.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente do tribunal, por sua iniciativa ou mediante solicitação de um terço dos seus membros.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Podem participar ainda nas reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto, por convocação do respetivo presidente, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O exercício dos cargos do conselho consultivo não é remunerado, havendo lugar ao pagamento de ajudas de custo, quando solicitado, aos representantes referidos nas alíneas d) a h) do n.º 2, desde que as reuniões do conselho consultivo impliquem deslocações entre municípios.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 110.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competências</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete ao conselho consultivo dar parecer sobre:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os planos anuais e plurianuais de atividades e relatórios de atividades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os regulamentos internos do tribunal e dos juízos que o integram;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Questões administrativas e de organização e funcionamento da comarca da competência do juiz presidente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As necessidades de recursos humanos do tribunal e do Ministério Público e sobre o orçamento, propondo, se for caso disso, as necessárias alterações, dele dando conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Ministério da Justiça e à Ordem dos Advogados.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete ainda ao conselho consultivo pronunciar-se sobre as seguintes matérias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Evolução da resposta do tribunal às solicitações e expectativas da comunidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Existência e manutenção de condições de acessibilidade e qualidade dos espaços e serviços do tribunal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos aos respetivos serviços;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Resolução de problemas de serviço suscitados pelos representantes das profissões judiciárias ou apresentados por qualquer um dos seus membros, estudando-os e apresentando propostas ao presidente do tribunal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Reclamações ou queixas recebidas do público sobre a organização e funcionamento em geral do tribunal de comarca ou de algum dos seus serviços, bem como sobre o funcionamento do regime de acesso ao direito, estudando-as e apresentando ao presidente do tribunal, ao magistrado coordenador do Ministério Público, ao diretor-geral da Administração da Justiça e ao representante da Ordem dos Advogados sugestões ou propostas destinadas a superar deficiências e a fomentar o seu aperfeiçoamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Outras questões que lhe sejam submetidas pelo presidente do tribunal.</div>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO V Tribunais de competência territorial alargada SUBSECÇÃO I Tribunal da propriedade intelectual</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-111\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 111.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete ao tribunal da propriedade intelectual conhecer das questões relativas a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ações em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ações em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas na lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ações de nulidade e de anulação previstas no Código da Propriedade Industrial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Recursos de decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.) que concedam ou recusem qualquer direito de propriedade industrial ou sejam relativas a transmissões, licenças, declarações de caducidade ou a quaisquer outros atos que afetem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação tomadas pelo INPI, I. P., em processo de contraordenação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Ações de declaração em que a causa de pedir verse sobre nomes de domínio na Internet;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Recursos das decisões da Fundação para a Computação Científica Nacional, enquanto entidade competente para o registo de nomes de domínio de.PT, que registem, recusem o registo ou removam um nome de domínio de.PT;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Ações em que a causa de pedir verse sobre firmas ou denominações sociais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Recursos das decisões do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.) relativas à admissibilidade de firmas e denominações no âmbito do regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Ações em que a causa de pedir verse sobre a prática de atos de concorrência desleal em matéria de propriedade industrial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Medidas de obtenção e preservação de prova e de prestação de informações quando requeridas no âmbito da proteção de direitos de propriedade intelectual e direitos de autor.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A competência a que se refere o número anterior abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO II Tribunal da concorrência, regulação e supervisão</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-112\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 112.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a recurso, revisão e execução das decisões, despachos e demais medidas em processo de contraordenação legalmente suscetíveis de impugnação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Da Autoridade da Concorrência (AdC);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Da Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Do Banco de Portugal (BP);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Do Instituto de Seguros de Portugal (ISP);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Das demais entidades administrativas independentes com funções de regulação e supervisão.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete ainda ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a recurso, revisão e execução:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Das decisões da AdC proferidas em procedimentos administrativos a que se refere o regime jurídico da concorrência, bem como da decisão ministerial prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de janeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Das demais decisões da AdC que admitam recurso, nos termos previstos no regime jurídico da concorrência.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As competências referidas nos números anteriores abrangem os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO III Tribunal marítimo</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-113\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 113.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete ao tribunal marítimo conhecer das questões relativas a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Indemnizações devidas por danos causados ou sofridos por navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, ou resultantes da sua utilização marítima, nos termos gerais de direito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, desde que destinados ao uso marítimo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Contratos de transporte por via marítima ou contrato de transporte combinado ou multimodal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Contratos de transporte por via fluvial ou por canais, nos limites do quadro n.º 1 anexo ao Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de julho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Contratos de utilização marítima de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, designadamente os de fretamento e os de locação financeira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Contratos de seguro de navios, embarcações, outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo e suas cargas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Hipotecas e privilégios sobre navios e embarcações, bem como quaisquer garantias reais sobre engenhos flutuantes e suas cargas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Processos especiais relativos a navios, embarcações, outros engenhos flutuantes e suas cargas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Procedimentos cautelares sobre navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, respetiva carga e bancas e outros valores pertinentes aos navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, bem como solicitação preliminar à capitania para suster a saída das coisas que constituam objeto de tais procedimentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Avarias comuns ou avarias particulares, incluindo as que digam respeito a outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Assistência e salvação marítimas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Contratos de reboque e contratos de pilotagem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Remoção de destroços;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Responsabilidade civil emergente de poluição do mar e outras águas sob a sua jurisdição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Utilização, perda, achado ou apropriação de aparelhos ou artes de pesca ou de apanhar mariscos, moluscos e plantas marinhas, ferros, aprestos, armas, provisões e mais objetos destinados à navegação ou à pesca, bem como danos produzidos ou sofridos pelo mesmo material;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>Danos causados nos bens do domínio público marítimo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>Propriedade e posse de arrojos e de coisas provenientes ou resultantes das águas do mar ou restos existentes, que jazam nos respetivos solo ou subsolo ou que provenham ou existam nas águas interiores, se concorrer interesse marítimo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>Presas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>Todas as questões em geral sobre matérias de direito comercial marítimo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>Recursos das decisões do capitão do porto proferidas em processo de contraordenação marítima.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A competência a que se refere o número anterior abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nas circunscrições não abrangidas pela área de competência territorial do tribunal marítimo, as competências referidas nos números anteriores são atribuídas ao respetivo tribunal de comarca.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO IV Tribunal de execução das penas</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-114\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 114.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respetiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete ainda ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a execução da prisão e do internamento preventivos, devendo as respetivas decisões ser comunicadas ao tribunal à ordem do qual o arguido cumpre a medida de coação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo de outras disposições legais, compete ao tribunal de execução das penas, em razão da matéria:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Homologar os planos individuais de readaptação, bem como os planos terapêuticos e de reabilitação de inimputável e de imputável portador de anomalia psíquica internado em estabelecimento destinado a inimputáveis, e as respetivas alterações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Conceder e revogar licenças de saída jurisdicionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Conceder e revogar a liberdade condicional, a adaptação à liberdade condicional e a liberdade para prova;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Homologar a decisão do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais de colocação do recluso em regime aberto no exterior, antes da respetiva execução;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Determinar a execução da pena acessória de expulsão, declarando extinta a pena de prisão, e determinar a execução antecipada da pena acessória de expulsão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Convocar o conselho técnico sempre que o entenda necessário ou quando a lei o preveja;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Decidir processos de impugnação de decisões dos serviços prisionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Definir o destino a dar à correspondência retida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Declarar perdidos e dar destino aos objetos ou valores apreendidos aos reclusos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Decidir sobre a modificação da execução da pena de prisão, bem como da substituição ou da revogação das respetivas modalidades, relativamente a reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Ordenar o cumprimento da prisão em regime contínuo em caso de faltas de entrada no estabelecimento prisional não consideradas justificadas por parte do condenado em prisão por dias livres ou em regime de semidetenção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Rever e prorrogar a medida de segurança de internamento de inimputáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Decidir sobre a prestação de trabalho a favor da comunidade e sobre a sua revogação, nos casos de execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Determinar o internamento ou a suspensão da execução da pena de prisão em virtude de anomalia psíquica sobrevinda ao agente durante a execução da pena de prisão e proceder à sua revisão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Determinar o cumprimento do resto da pena ou a continuação do internamento pelo mesmo tempo, no caso de revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade ou da liberdade condicional de indivíduo sujeito a execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>Declarar a caducidade das alterações ao regime normal de execução da pena, em caso de simulação de anomalia psíquica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>Declarar cumprida a pena de prisão efetiva que concretamente caberia ao crime cometido por condenado em pena relativamente indeterminada, tendo sido recusada ou revogada a liberdade condicional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>Declarar extinta a pena de prisão efetiva, a pena relativamente indeterminada e a medida de segurança de internamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>Emitir mandados de detenção, de captura e de libertação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>Informar o ofendido da libertação ou da evasão do recluso, nos casos previstos nos artigos 23.º e 97.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">u)</span>Instruir o processo de concessão e revogação do indulto e proceder à respetiva aplicação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Proferir a declaração de contumácia e decretar o arresto de bens, quanto a condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">w)</span>Decidir sobre o cancelamento provisório de factos ou decisões inscritos no registo criminal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">x)</span>Julgar o recurso sobre a legalidade da transcrição nos certificados do registo criminal.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-115\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 115.º</span><span class=\"lf-art-t\">Extensão da competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete ainda ao tribunal de execução das penas garantir os direitos dos reclusos, pronunciando-se sobre a legalidade das decisões dos serviços prisionais nos casos e termos previstos na lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO V Tribunal central de instrução criminal</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-116\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 116.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O tribunal central de instrução criminal tem competência definida nos termos do n.º 1 do artigo 120.º SECÇÃO VI Juízos centrais, juízos de instrução criminal, juízos de família menores, juízos do trabalho, juízos de comércio e juízos de execução SUBSECÇÃO I Juízos centrais cíveis</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 117.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete aos juízos centrais cíveis:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50 000,00;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a (euro) 50 000,00, as competências previstas no Código do Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de juízo ou tribunal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam ações da sua competência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Exercer as demais competências conferidas por lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nas comarcas onde não haja juízo de comércio, o disposto no número anterior é extensivo às ações que caibam a esses juízos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - São remetidos aos juízos centrais cíveis os processos pendentes em que se verifique alteração do valor suscetível de determinar a sua competência.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO II Juízos centrais criminais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 118.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete aos juízos centrais criminais proferir despachos nos termos dos artigos 311.º a 313.º do Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e proceder ao julgamento e aos termos subsequentes nos processos de natureza criminal da competência do tribunal coletivo ou do júri.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os juízos centrais criminais de Lisboa e do Porto têm competência para o julgamento de crimes estritamente militares, nos termos do Código de Justiça Militar.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO III Juízos de instrução criminal</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 119.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete aos juízos de instrução criminal proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, salvo nas situações, previstas na lei, em que as funções jurisdicionais relativas ao inquérito podem ser exercidas pelos juízos locais criminais ou pelos juízos de competência genérica.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando o interesse ou a urgência da investigação o justifique, os juízes em exercício de funções de instrução criminal podem intervir, em processos que lhes estejam afetos, fora da sua área territorial de competência.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 120.º</span><span class=\"lf-art-t\">Casos especiais de competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes tribunais da Relação, cabe a um tribunal central de instrução criminal, quanto aos seguintes crimes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Contra a paz e a humanidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Organização terrorista e terrorismo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Contra a segurança do Estado, com exceção dos crimes eleitorais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores, salvo tratando-se de situações de distribuição direta ao consumidor, e associação criminosa para o tráfico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Branqueamento de capitais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Corrupção, peculato e participação económica em negócio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Insolvência dolosa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Administração danosa em unidade económica do sector público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Infrações económico-financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à tecnologia informática;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Infrações económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A competência dos juízos de instrução criminal da sede dos tribunais da Relação abrange a respetiva área de competência relativamente aos crimes a que se refere o número anterior, quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas diferentes dentro da área de competência do mesmo tribunal da Relação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nas comarcas em que o movimento processual dos tribunais o justifique e sejam criados departamentos de investigação e ação penal (DIAP), são também criados juízos de instrução criminal com competência circunscrita à área abrangida.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes estritamente militares, cabe às unidades orgânicas de instrução criminal militar dos juízos de instrução criminal de Lisboa e do Porto, com jurisdição nas áreas indicadas no Código de Justiça Militar.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a competência do juiz de instrução da área onde os atos jurisdicionais, de carácter urgente, relativos ao inquérito, devam ser realizados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 121.º</span><span class=\"lf-art-t\">Juízes de instrução criminal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nas comarcas em que não haja juízo de instrução criminal, o Conselho Superior da Magistratura pode, sempre que o movimento processual o justifique, determinar a afetação de juízes de direito, em regime de exclusividade, à instrução criminal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - Enquanto se mantiver a afetação referida no n.º 1, o quadro de magistrados considera-se aumentado do número de unidades correspondente.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para apoio dos juízes afetos em regime de exclusividade à instrução criminal são designados oficiais de justiça.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO IV Juízos de família e menores</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 122.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência relativa ao estado civil das pessoas e família</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ações de separação de pessoas e bens e de divórcio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Ações de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Ações intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Ações e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 123.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência relativa a menores e filhos maiores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete igualmente aos juízos de família e menores:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Instaurar a tutela e a administração de bens;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nomear pessoa que haja de celebrar negócios em nome do menor e, bem assim, nomear curador-geral que represente extrajudicialmente o menor sujeito a responsabilidades parentais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Constituir o vínculo da adoção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Regular o exercício das responsabilidades parentais e conhecer das questões a este respeitantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Fixar os alimentos devidos a menores e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, e preparar e julgar as execuções por alimentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Ordenar a confiança judicial de menores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Decretar a medida de promoção e proteção de confiança a pessoa selecionada para a adoção ou a instituição com vista a futura adoção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Constituir a relação de apadrinhamento civil e decretar a sua revogação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Autorizar o representante legal dos menores a praticar certos atos, confirmar os que tenham sido praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberalidades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos filhos menores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao exercício de responsabilidades parentais, previstas no artigo 1920.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Proceder à averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade e preparar e julgar as ações de impugnação e de investigação da maternidade e da paternidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos do menor.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete ainda aos juízos de família e menores:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Havendo tutela ou administração de bens, determinar a remuneração do tutor ou do administrador, conhecer da escusa, da exoneração ou da remoção do tutor, do administrador ou do vogal do conselho de família, exigir e julgar as contas, autorizar a substituição da hipoteca legal e determinar o reforço e a substituição da caução prestada e nomear curador especial que represente o menor extrajudicialmente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nomear curador especial que represente o menor em qualquer processo tutelar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Converter, revogar e rever a adoção, exigir e julgar as contas do adotante e fixar o montante dos rendimentos destinados a alimentos do adotado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Decidir acerca do reforço e da substituição da caução prestada a favor dos filhos menores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Conhecer de quaisquer outros incidentes nos processos referidos no número anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos casos em que a lei reserve a competência referida nos números anteriores a outras entidades, a competência dos juízos de família e menores respeita à reapreciação das decisões dessas entidades.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A prática de atos urgentes é assegurada pelo respetivo juízo de competência genérica, ainda que a respetiva comarca seja servida por juízo de família e menores, nos casos em que este se encontre sediado em diferente município.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 124.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competências em matéria tutelar educativa e de proteção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete ainda aos juízos de família e menores:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Preparar, apreciar e decidir os processos de promoção e proteção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Aplicar medidas de promoção e proteção e acompanhar a respetiva execução quando requeridas, sempre que uma criança ou jovem se encontre numa situação de perigo e não for caso de intervenção da comissão de proteção.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete também aos juízos de família e menores:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Praticar os atos jurisdicionais relativos ao inquérito tutelar educativo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Apreciar os factos qualificados pela lei como crime, praticados por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, com vista à aplicação de medida tutelar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Executar e rever as medidas tutelares;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Declarar a cessação ou a extinção das medidas tutelares;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Conhecer do recurso das decisões que apliquem medidas disciplinares a menores a quem tenha sido aplicada medida de internamento.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Cessa a competência dos juízos de família e menores quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>For aplicada pena de prisão efetiva, em processo penal, por crime praticado pelo menor com idade compreendida entre os 16 e os 18 anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O menor completar 18 anos antes da data da decisão em primeira instância.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos casos previstos no número anterior o processo não é iniciado ou, se o tiver sido, é arquivado.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição de família e menores, cabe ao juízo local criminal ou de competência genérica conhecer dos processos tutelares educativos, e ao juízo local cível ou de competência genérica conhecer dos processos de promoção e proteção.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A prática de atos urgentes é assegurada pelo respetivo juízo de competência genérica, ainda que a comarca seja servida por juízo de família e menores, nos casos em que este se encontre sediado em diferente município.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 125.º</span><span class=\"lf-art-t\">Constituição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O juízo de família e menores funciona, em regra, com um juiz.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos processos em que se presuma a aplicação de medida de internamento, medida de promoção ou proteção sem que haja acordo, o julgamento pertence a um tribunal constituído pelo juiz, que preside, e por dois juízes sociais.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO V Juízos do trabalho</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 126.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência cível</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Das questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho que não revistam natureza administrativa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efetuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Das ações destinadas a anular os atos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do trabalho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Das questões emergentes de contratos de aprendizagem e de tirocínio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações que resultem de atos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho ou que resultem de ato ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Das questões entre associações sindicais e sócios ou pessoas por eles representados, ou afetados por decisões suas, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de uns ou de outros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Dos processos destinados à liquidação e partilha de bens de instituições de previdência ou de associações sindicais, quando não haja disposição legal em contrário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Das questões entre instituições de previdência ou entre associações sindicais, a respeito da existência, extensão ou qualidade de poderes ou deveres legais, regulamentares ou estatutários de um deles que afete o outro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Das questões reconvencionais que com a ação tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>Das questões cíveis relativas à greve;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>Das questões entre comissões de trabalhadores e as respetivas comissões coordenadoras, a empresa ou trabalhadores desta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>De todas questões relativas ao controlo da legalidade da constituição, dos estatutos e respetivas alterações, do funcionamento e da extinção das associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>Das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete ainda aos juízos do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contraordenação nos domínios laboral e da segurança social.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-127\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 127.º</span><span class=\"lf-art-t\">Constituição do tribunal coletivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nas causas referidas nas alíneas a), b), e), f), g) e q) do n.º 1 do artigo 126.º em que deva intervir o coletivo, o tribunal é constituído pelo coletivo e por dois juízes sociais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nas causas referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 126.º, um dos juízes sociais deve ser nomeado na qualidade de trabalhador independente e outro na qualidade de trabalhador assalariado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nas restantes causas a que se refere o n.º 1, um dos juízes sociais é recrutado de entre entidades patronais e outro de entre trabalhadores assalariados.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO VI Juízos de comércio</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 128.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete aos juízos de comércio preparar e julgar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As ações de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As ações relativas ao exercício de direitos sociais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As ações de liquidação judicial de sociedades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>As ações de dissolução de sociedade anónima europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>As ações de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>As ações a que se refere o Código do Registo Comercial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>As ações de liquidação de instituição de crédito e sociedades financeiras.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete ainda aos juízos de comércio julgar as impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO VII Juízos de execução</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 129.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos ao tribunal da propriedade intelectual, ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, aos juízos de família e menores, aos juízos do trabalho, aos juízos de comércio, bem como as execuções de sentenças proferidas em processos de natureza criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante um juízo cível.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para a execução das decisões proferidas pelo juízo central cível é competente o juízo de execução que seria competente se a causa não fosse da competência daquele juízo em razão do valor.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO VII Juízos locais cíveis, locais criminais, locais de pequena criminalidade, de competência genérica e de proximidade</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 130.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem competência na respetiva área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou tribunal de competência territorial alargada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem ainda competência para:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, onde não houver juízo de instrução criminal ou juiz de instrução criminal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Fora dos municípios onde estejam instalados juízos de instrução criminal, exercer as funções jurisdicionais relativas aos inquéritos penais, ainda que a respetiva área territorial se mostre abrangida por esse juízo especializado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, onde não houver juízo de execução ou outro juízo ou tribunal de competência especializada competente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contraordenação, salvo os recursos expressamente atribuídos a juízos de competência especializada ou a tribunal de competência territorial alargada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Cumprir os mandados, cartas, ofícios e comunicações que lhes sejam dirigidos pelos tribunais ou autoridades competentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Exercer as demais competências conferidas por lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nas situações a que se reporta a alínea b) do número anterior, o Conselho Superior da Magistratura define, detalhadamente, os atos jurisdicionais a praticar por cada um dos juízos locais e juízos de competência genérica.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os juízos de pequena criminalidade, possuem competência para:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Causas a que corresponda a forma de processo sumário, abreviado e sumaríssimo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contraordenação a que se refere a alínea d) do n.º 2, quando o valor da coima aplicável seja igual ou inferior a (euro) 15 000,00, independentemente da sanção acessória.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Compete aos juízos de proximidade:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Assegurar a realização, de acordo com o regime constante dos n.os 3 e 4 do artigo 82.º, das audiências de julgamento dos processos de natureza criminal da competência do tribunal singular;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Assegurar a realização das demais audiências de julgamento ou outras diligências processuais que sejam determinadas pelo juiz competente, nomeadamente quando daí resultem vantagens para a aquisição da prova ou as condições de acessibilidade dificultem gravemente a deslocação dos intervenientes processuais.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Incumbe, ainda, aos juízos de proximidade:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Prestar informações de caráter processual, no âmbito dos tribunais sediados na respetiva comarca, em razão do especial interesse nos atos ou processos, desde que observadas as limitações previstas na lei para a publicidade do processo e segredo de justiça;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Proceder à receção de papéis, documentos e articulados destinados a processos que corram ou tenham corrido termos em qualquer tribunal sediado na comarca;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Operacionalizar e acompanhar as diligências de audição com recurso a equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Praticar os atos que venham a ser determinados pelos órgãos de gestão.</div>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO VIII Execução de decisões relativas a multas, custas e indemnizações</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 131.º</span><span class=\"lf-art-t\">Execução por multas, custas e indemnizações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A execução das decisões relativas a multas, custas e indemnizações previstas na lei processual aplicável compete ao juízo ou tribunal que as tenha proferido.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IX Tribunal singular, coletivo e do júri SUBSECÇÃO I Tribunal singular</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-132\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 132.º</span><span class=\"lf-art-t\">Composição e competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O tribunal singular é composto por um juiz.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete ao tribunal singular julgar os processos que não devam ser julgados pelo tribunal coletivo ou do júri.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO II Tribunal coletivo</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 133.º</span><span class=\"lf-art-t\">Composição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O tribunal coletivo é composto, em regra, por três juízes privativos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando se justifique, o Conselho Superior da Magistratura, ouvido o presidente do tribunal de comarca, designa os juízes necessários à constituição do tribunal coletivo, devendo a designação recair em juiz privativo da mesma comarca, salvo manifesta impossibilidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos juízos centrais criminais de Lisboa e do Porto há um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um pela GNR, os quais intervêm nos termos do Código de Justiça Militar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-134\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 134.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete ao tribunal coletivo julgar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em matéria penal, os processos a que se refere o artigo 14.º do Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As questões de facto e de direito nas ações e nos incidentes e execuções que sigam os termos do processo de declaração, sempre que a lei do processo o determine.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-135\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 135.º</span><span class=\"lf-art-t\">Presidente do tribunal coletivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O tribunal coletivo é presidido pelo juiz do processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete ao presidente do tribunal coletivo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Dirigir as audiências de discussão e julgamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Elaborar os acórdãos nos julgamentos penais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Proferir a sentença final nas ações cíveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Suprir as deficiências das sentenças e dos acórdãos referidos nas alíneas anteriores, esclarecê-los, reformá-los e sustentá-los nos termos das leis de processo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Organizar o programa das sessões do tribunal coletivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Exercer as demais funções atribuídas por lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO III Tribunal do júri</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-136\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 136.º</span><span class=\"lf-art-t\">Composição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O tribunal do júri é constituído pelo presidente do tribunal coletivo, que preside, pelos restantes juízes e por jurados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A lei regula o número, recrutamento e seleção dos jurados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-137\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 137.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete ao tribunal do júri julgar os processos a que se refere o artigo 13.º do Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, salvo se tiverem por objeto crimes de terrorismo ou se se referirem a criminalidade altamente organizada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A intervenção do júri no julgamento é definida pela lei de processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO X Secretarias dos tribunais de primeira instância SUBSECÇÃO I Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 138.º</span><span class=\"lf-art-t\">Secretarias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em cada comarca existe uma única secretaria que assegura o expediente dos respetivos juízos e dos tribunais de competência territorial alargada e dispõe de acesso ao sistema informático da comarca.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A composição, a organização e o funcionamento das secretarias são fixados no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 139.º</span><span class=\"lf-art-t\">Mapas de pessoal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os mapas de pessoal das secretarias são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As alterações aos mapas de pessoal podem ser feitas por iniciativa do diretor-geral da Administração da Justiça ou por proposta fundamentada do respetivo conselho de gestão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-140\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 140.º</span><span class=\"lf-art-t\">Utilização da informática</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A informática é utilizada para o tratamento de dados relativos à gestão dos tribunais judiciais, à tramitação processual e ao arquivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A tramitação dos processos é efetuada eletronicamente em termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a atos dos magistrados e das secretarias ser objeto das adaptações práticas que se revelem necessárias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A portaria referida no número anterior regula, designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A apresentação de peças processuais e documentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A distribuição de processos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A prática, necessariamente por meios eletrónicos, dos atos processuais dos magistrados e dos oficiais de justiça;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os atos, peças, autos e termos do processo que não podem constar do processo em suporte físico.</div>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO II Registo e arquivo</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-141\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 141.º</span><span class=\"lf-art-t\">Registo de peças processuais e processos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As peças processuais e os processos apresentados nas secretarias são registados nos termos previstos na lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Depois de registados, os suportes em papel das peças processuais e dos processos só podem sair da secretaria nos casos expressamente previstos na lei e mediante as formalidades por ela estabelecidas, cobrando-se recibo e averbando-se a saída em suporte eletrónico.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - É privilegiado o uso de meios eletrónicos para transmissão e tratamento de documentos judiciais e para a sua divulgação, nos termos da lei, junto dos cidadãos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-142\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 142.º</span><span class=\"lf-art-t\">Arquivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Consideram-se findos para efeitos de arquivo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os processos cíveis, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão final;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os processos penais, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão absolutória ou de outra decisão final não condenatória, da extinção da pena ou da medida de segurança;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os processos em que se verifique a interrupção da instância;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os processos de inquérito, decorridos três meses após despacho de arquivamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Os demais processos a cargo do Ministério Público, logo que preenchido o seu fim.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os processos, livros e papéis ingressam no arquivo do tribunal após a fiscalização do Ministério Público e a correição, consoante os casos, do juiz ou do magistrado do Ministério Público, sem prejuízo dos casos em que o arquivamento é assegurado automaticamente pelo sistema informático, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-143\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 143.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conservação e eliminação de documentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O regime de conservação e eliminação de documentos em arquivo é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da cultura.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Tribunais administrativos e fiscais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-144\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 144.º</span><span class=\"lf-art-t\">Definição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Aos tribunais administrativos e fiscais compete o julgamento de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A estrutura, a competência, a organização e o funcionamento dos tribunais administrativos e fiscais são definidos em diploma próprio.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-145\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 145.º</span><span class=\"lf-art-t\">Categorias de tribunais administrativos e fiscais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Existem os seguintes tribunais administrativos e fiscais:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O Supremo Tribunal Administrativo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os tribunais centrais administrativos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os tribunais administrativos de círculo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os tribunais tributários.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando funcionem agregados, os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários assumem a designação unitária de tribunais administrativos e fiscais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-146\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 146.º</span><span class=\"lf-art-t\">Supremo Tribunal Administrativo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, tem sede em Lisboa e jurisdição em todo o território nacional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-147\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 147.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tribunais centrais administrativos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São tribunais centrais administrativos o Tribunal Central Administrativo Sul, com sede em Lisboa, e o Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no Porto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As áreas de jurisdição dos tribunais centrais administrativos são determinadas por decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os tribunais centrais administrativos conhecem de matéria de facto e de direito.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os tribunais centrais administrativos são declarados instalados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, a qual fixa os respetivos quadros.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-148\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 148.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A sede dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários e as respetivas áreas de jurisdição são determinadas por decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O número de juízes em cada tribunal administrativo de círculo e em cada tribunal tributário é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários são declarados instalados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO VII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Tribunal de Contas</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-149\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 149.º</span><span class=\"lf-art-t\">Definição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade e regularidade das receitas e das despesas públicas e do julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe, aprecia a boa gestão financeira e efetiva responsabilidades por infrações financeiras, competindo-lhe, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, bem como sobre a conta da Assembleia da República;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dar parecer sobre as contas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Tribunal de Contas tem jurisdição e poderes de controlo financeiro no âmbito da ordem jurídica portuguesa, tanto no território nacional como no estrangeiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sempre que se verifique conflito de jurisdição entre o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal Administrativo, compete ao Tribunal de Conflitos, presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e constituído por dois juízes de cada um dos tribunais, dirimir o respetivo conflito.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O âmbito da competência, composição, organização e funcionamento do Tribunal de Contas são determinados nos termos da Constituição e da lei.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO VIII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Tribunais arbitrais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-150\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 150.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tribunais arbitrais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Salvo nos casos expressamente previstos por lei, a submissão de qualquer litígio à apreciação de um tribunal arbitral depende da vontade expressa e inequívoca das partes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A competência, a organização e o funcionamento dos tribunais arbitrais são definidos em diploma próprio.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO IX</h3>\n<p class=\"lf-p\">Julgados de paz</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-151\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 151.º</span><span class=\"lf-art-t\">Julgados de paz</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os julgados de paz constituem uma forma alternativa de resolução de litígios, de natureza exclusivamente cível, em causas de valor reduzido e em causas que não envolvam matéria de direito da família, direito das sucessões e direito do trabalho.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os julgados de paz são criados por diploma do Governo, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e demais entidades previstas no diploma a que se refere o número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A competência, a organização e o funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência são definidos em diploma próprio.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO X</h3>\n<p class=\"lf-p\">Departamentos de investigação e ação penal</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-152\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 152.º</span><span class=\"lf-art-t\">Criação e localização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para além das comarcas onde se encontram sediados os tribunais da Relação, quando o movimento de inquéritos penais seja elevado e de acordo com o previsto sobre esta matéria no Estatuto do Ministério Público, podem ser criados departamentos de investigação e ação penal em qualquer outra das comarcas.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO XI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Órgãos de gestão e disciplina judiciários</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Conselho Superior da Magistratura SECÇÃO I Estrutura e organização</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-153\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 153.º</span><span class=\"lf-art-t\">Definição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Conselho Superior da Magistratura é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-154\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 154.º</span><span class=\"lf-art-t\">Composição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e composto ainda pelos seguintes vogais:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Dois designados pelo Presidente da República;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Sete eleitos pela Assembleia da República;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Sete eleitos de entre e por magistrados judiciais.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A forma de designação e de exercício de cargos, o estatuto dos seus membros e demais aspetos do funcionamento do Conselho Superior da Magistratura constam do Estatuto dos Magistrados Judiciais.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Competência e funcionamento</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 155.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete ao Conselho Superior da Magistratura:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar e, em geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes a magistrados judiciais, sem prejuízo das disposições relativas ao provimento de cargos por via eletiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Emitir parecer sobre diplomas legais relativos à organização judiciária e ao Estatuto dos Magistrados Judiciais e, em geral, sobre matérias relativas à administração da justiça;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Estudar e propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça providências legislativas com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Elaborar o plano anual de inspeções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Ordenar inspeções, sindicâncias e inquéritos aos serviços judiciais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Aprovar o regulamento interno e a proposta de orçamento relativos ao Conselho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Adotar as providências necessárias à organização e boa execução do processo eleitoral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Alterar a distribuição de processos nos juízos onde exercem funções mais do que um juiz, a fim de assegurar a igualização e operacionalidade dos serviços, designadamente em articulação com os presidentes das comarcas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Estabelecer prioridades no processamento de causas que se encontrem pendentes nos tribunais por período considerado excessivo, designadamente em articulação com os juízes presidentes das comarcas, sem prejuízo dos restantes processos de carácter urgente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça as medidas adequadas, por forma a não tornar excessivo o número de processos a cargo de cada magistrado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Fixar o número e a composição das secções do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Nomear o juiz presidente dos tribunais de comarca;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Acompanhar o desempenho processual dos tribunais de primeira instância nos termos descritos nos artigos 90.º e 91.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Exercer as demais funções conferidas por lei.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 156.º</span><span class=\"lf-art-t\">Relatório de atividades</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Conselho Superior da Magistratura envia, no mês de março de cada ano, à Assembleia da República, relatório da sua atividade respeitante ao ano judicial anterior, o qual é publicado no Diário da Assembleia da República.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-157\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 157.º</span><span class=\"lf-art-t\">Funcionamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Conselho Superior da Magistratura funciona em plenário e em conselho permanente, sendo este composto pelas Secções Disciplinar, de Acompanhamento e Ligação às Comarcas e de Assuntos Gerais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Estatuto dos Magistrados Judiciais define as demais condições de funcionamento do Conselho Superior da Magistratura.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-158\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 158.º</span><span class=\"lf-art-t\">Delegação de poderes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Conselho Superior da Magistratura pode delegar no presidente, com faculdade de subdelegação no vice-presidente, poderes para:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ordenar inspeções extraordinárias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Instaurar inquéritos e sindicâncias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Autorizar que magistrados se ausentem do serviço;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Conceder a autorização a residir em local diferente do domicílio necessário, nos termos do Estatuto dos Magistrados Judiciais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Prorrogar o prazo para a posse e autorizar ou determinar que esta seja tomada em lugar ou perante entidade diferente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Indicar magistrados para participarem em grupos de trabalho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Resolver outros assuntos da sua competência.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Pode ainda o Conselho Superior da Magistratura delegar nos Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações, bem como nos presidentes dos tribunais de comarca, a prática de atos próprios da sua competência.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As competências referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 são exercidas por delegação do Conselho Superior da Magistratura, no que respeita ao tribunal de comarca, pelos respetivos presidentes, sem prejuízo do direito ao recurso.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Secretaria do Conselho Superior da Magistratura</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 159.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pessoal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A organização dos serviços e do pessoal da secretaria do Conselho Superior da Magistratura é definida em diploma próprio.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais SECÇÃO I Estrutura e organização</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-160\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 160.º</span><span class=\"lf-art-t\">Definição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é o órgão de gestão e disciplina dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-161\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 161.º</span><span class=\"lf-art-t\">Composição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e composto pelos seguintes vogais:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Dois designados pelo Presidente da República;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quatro eleitos pela Assembleia da República;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quatro juízes eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da representação proporcional.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - É reconhecido de interesse para a jurisdição administrativa e fiscal o desempenho de funções de membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A forma de designação e de exercício de cargos, o estatuto dos seus membros e demais aspetos do funcionamento do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais constam do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Competência e funcionamento</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-162\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 162.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete ao Conselho dos Tribunais Administrativos e Fiscais:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar e apreciar o mérito profissional dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal e exercer a ação disciplinar relativamente a eles;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Apreciar, admitir, excluir e graduar os candidatos em concurso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Conhecer das impugnações administrativas interpostas de decisões materialmente administrativas proferidas, em matéria disciplinar, pelos presidentes dos tribunais centrais administrativos, pelos presidentes dos tribunais administrativos de círculo e pelos presidentes dos tribunais tributários, bem como de outras que a lei preveja;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Ordenar averiguações, inquéritos, sindicâncias e inspeções aos serviços dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Elaborar o plano anual de inspeções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Elaborar as listas de antiguidade dos juízes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Suspender ou reduzir a distribuição de processos aos juízes que sejam incumbidos de outros serviços de reconhecido interesse para a jurisdição administrativa e fiscal ou em outras situações que justifiquem a adoção dessas medidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Aprovar o seu regulamento interno, concursos e inspeções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Emitir os cartões de identidade dos juízes, de modelo idêntico aos dos juízes dos tribunais judiciais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça providências legislativas com vista ao aperfeiçoamento e à maior eficiência da jurisdição administrativa e fiscal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Emitir parecer sobre as iniciativas legislativas que se relacionem com a jurisdição administrativa e fiscal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Fixar anualmente, com o apoio do departamento do Ministério da Justiça com competência no domínio da auditoria e modernização, o número máximo de processos a distribuir a cada magistrado e o prazo máximo admissível para os respetivos atos processuais cujo prazo não esteja estabelecido na lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Gerir a bolsa de juízes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Estabelecer os critérios que devem presidir à distribuição nos tribunais administrativos, no respeito pelo princípio do juiz natural;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Exercer as demais funções conferidas por lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais pode delegar no presidente, ou em outros dos seus membros, a competência para:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Praticar atos de gestão corrente e aprovar inspeções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nomear os juízes para uma das secções do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais administrativos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ordenar inspeções extraordinárias, averiguações, inquéritos e sindicâncias.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-163\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 163.º</span><span class=\"lf-art-t\">Presidência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é substituído pela ordem seguinte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Pelo mais antigo dos vice-presidentes do Supremo Tribunal Administrativo que faça parte do Conselho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Pelo mais antigo dos juízes do Supremo Tribunal Administrativo que faça parte do Conselho.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em caso de urgência, o presidente pode praticar atos da competência do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sujeitando-os a ratificação deste na primeira sessão subsequente.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Conselho Superior do Ministério Público SECÇÃO I Estrutura e organização</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-164\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 164.º</span><span class=\"lf-art-t\">Definição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Conselho Superior do Ministério Público é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura do Ministério Público, integrado na Procuradoria-Geral da República, nos termos da Constituição e do Estatuto do Ministério Público.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-165\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 165.º</span><span class=\"lf-art-t\">Composição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A Procuradoria-Geral da República exerce a sua competência disciplinar e de gestão dos quadros do Ministério Público por intermédio do Conselho Superior do Ministério Público.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo Procurador-Geral da República e compreende o Conselho Superior do Ministério Público, que inclui membros eleitos pela Assembleia da República e membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Competência e funcionamento</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-166\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 166.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar e, em geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com exceção do Procurador-Geral da República;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Aprovar o regulamento eleitoral do Conselho, o regulamento interno da Procuradoria-Geral da República, o regulamento relativo à efetivação dos concursos para provimento dos lugares de magistrados do Ministério Público previstos no respetivo Estatuto e a proposta do orçamento da Procuradoria-Geral da República;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Deliberar e emitir diretivas em matéria de organização interna e de gestão de quadros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Propor ao Procurador-Geral da República a emissão de diretivas a que deve obedecer a atuação dos magistrados do Ministério Público;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça, por intermédio do Procurador-Geral da República, providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Conhecer das reclamações previstas nesta lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Aprovar o plano anual de inspeções e determinar a realização de inspeções, sindicâncias e inquéritos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Emitir parecer em matéria de organização judiciária e, em geral, de administração da justiça;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Exercer as demais funções conferidas por lei.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-167\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 167.º</span><span class=\"lf-art-t\">Funcionamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Conselho Superior do Ministério Público funciona em plenário ou em secções.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A forma de designação e de exercício dos cargos, o estatuto dos seus membros e demais aspetos do funcionamento do Conselho Superior do Ministério Público constam do Estatuto do Ministério Público.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-168\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 168.º</span><span class=\"lf-art-t\">Secções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Conselho Superior do Ministério Público dispõe de uma secção permanente, à qual compete deliberar sobre as matérias que lhe sejam delegadas pelo plenário e não caibam na competência das secções de avaliação do mérito profissional e disciplinar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Estatuto do Ministério Público define as demais condições de funcionamento do Conselho Superior do Ministério Público.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-169\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 169.º</span><span class=\"lf-art-t\">Delegação de poderes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Conselho Superior do Ministério Público pode delegar no Procurador-Geral da República a prática de atos que, pela sua natureza, não devam aguardar a reunião do Conselho.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-170\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 170.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comparência do membro do Governo responsável pela área da justiça</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O membro do Governo responsável pela área da justiça comparece às reuniões do Conselho Superior do Ministério Público quando entender oportuno, para fazer comunicações e solicitar ou prestar esclarecimentos.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Direito aplicável</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-171\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 171.º</span><span class=\"lf-art-t\">Normas estatutárias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente título, aplica-se o Estatuto dos Magistrados Judiciais, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Estatuto do Ministério Público, os quais se regem por lei própria.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO XII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições transitórias e finais</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições transitórias</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-172\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 172.º</span><span class=\"lf-art-t\">Nomeação dos órgãos de gestão do tribunal de comarca</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O presidente do tribunal, o magistrado do Ministério Público coordenador e o administrador judiciário são nomeados até seis meses antes da implementação das comarcas organizadas nos termos a definir no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, tendo em vista a sua participação ativa em todo o processo organizativo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-173\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 173.º</span><span class=\"lf-art-t\">Constituição do conselho consultivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O conselho consultivo deve ser constituído até três meses após a implementação da comarca.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 174.º</span><span class=\"lf-art-t\">Extinção de vagas de juízes auxiliares nos tribunais da Relação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São extintas as vagas de auxiliar nos tribunais da Relação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os juízes de direito destacados como juízes auxiliares nos tribunais da Relação cessam o destacamento com a entrada em vigor da presente lei, considerando-se desde então, para todos os efeitos, como juízes desembargadores efetivos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os juízes referidos no número anterior são concorrentes necessários no movimento judicial imediatamente subsequente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-175\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 175.º</span><span class=\"lf-art-t\">Provimento dos lugares de juiz</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os juízes dos Tribunais de Execução das Penas, do Tribunal Central de Instrução Criminal, do Tribunal Marítimo, do Tribunal da Propriedade Intelectual e do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nos correspondentes tribunais de competência territorial alargada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os juízes de círculo e os juízes das varas mistas que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções cíveis e ou criminais das instâncias centrais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os juízes das varas criminais, os juízes das grandes instâncias criminais e os juízes em afetação exclusiva ao julgamento por tribunal coletivo que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções criminais das instâncias centrais.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os juízes das varas cíveis e os juízes das grandes instâncias cíveis que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções cíveis das instâncias centrais.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os juízes dos tribunais de instrução criminal e dos juízos de instrução criminal, os juízes dos tribunais de família e menores e dos juízos de família e menores, os juízes dos tribunais do trabalho e dos juízos do trabalho, os juízes do juízo misto de trabalho e de família e menores, os juízes dos tribunais de comércio e dos juízos de comércio e os juízes dos juízos de execução que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções das instâncias centrais.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os juízes de comarca têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções das instâncias locais.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os restantes juízes têm preferência no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções das instâncias locais, sem prejuízo da aplicação das preferências consignadas nos números anteriores, que têm precedência.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Os juízes dos tribunais de pequena instância cível têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções cíveis das instâncias locais.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Em caso de igualdade na preferência, são respeitados os critérios gerais de classificação e antiguidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - As preferências previstas no presente artigo não se aplicam aos juízes auxiliares.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se secções correspondentes as que tenham jurisdição sobre qualquer dos municípios incluídos na área de competência territorial do tribunal, vara ou juízo extinto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-176\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 176.º</span><span class=\"lf-art-t\">Provimento dos lugares de magistrados do Ministério Público</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os magistrados do Ministério Público colocados nos quadros dos círculos judiciais, das comarcas ou dos departamentos extintos pela entrada em vigor da presente lei e seu regulamento que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm preferência na colocação nos quadros correspondentes das novas comarcas, em função da sua categoria.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A preferência é exercida no primeiro movimento de colocação de magistrados, ordinário ou extraordinário, para o provimento dos lugares criados nas novas comarcas, em termos a regulamentar pelo Conselho Superior do Ministério Público.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os magistrados auxiliares beneficiam da preferência prevista no presente artigo, em termos a regulamentar pelo Conselho Superior do Ministério Público.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-177\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 177.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração aos mapas de pessoal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As alterações à definição inicial dos mapas de pessoal podem ser feitas a partir do final de um período de 12 meses após a implementação da comarca.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-178\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 178.º</span><span class=\"lf-art-t\">Relatório de gestão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">No ano da implementação de cada uma das comarcas, o relatório de gestão referido na alínea f) do n.º 2 do artigo 108.º é elaborado decorridos seis meses após a respetiva instalação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-179\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 179.º</span><span class=\"lf-art-t\">Instalação de tribunais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A instalação do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação constitui encargo direto do Estado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Enquanto o Estado não dispuser de edifícios adequados, mantém-se a instalação de tribunais judiciais em imóveis ou partes de imóveis pertencentes a autarquias locais, em regime de gratuitidade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-180\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 180.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma remissiva</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As referências a tribunais, varas ou juízos constantes de outros diplomas devem ser entendidas como efetuadas para os tribunais ou secções competentes nos termos da presente lei.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições finais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-181\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 181.º</span><span class=\"lf-art-t\">Normas complementares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">No prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei, o Governo aprova o decreto-lei que procede à sua regulamentação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-182\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 182.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deliberações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">No âmbito das respetivas competências, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público tomam as deliberações necessárias à execução da presente lei e das suas normas complementares, nomeadamente para efeitos de redistribuição de processos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 183.º</span><span class=\"lf-art-t\">Colocação de juízes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os juízes a colocar nos tribunais de competência territorial alargada e nos juízos referidos nas alíneas a), c) e f) a j) do n.º 3 do artigo 81.º são nomeados de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e classificação não inferior a Bom com distinção.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os juízes a colocar nos juízos referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 81.º são nomeados de entre juízes de direito com mais de cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Constituem fatores atendíveis na nomeação, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Na falta de juízes de direito com os requisitos constantes dos n.os 1 e 2, à nomeação é aplicável o disposto no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A perda dos requisitos exigidos pelos n.os 1 e 2 determina que o lugar seja posto a concurso no movimento judicial seguinte.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 184.º</span><span class=\"lf-art-t\">Índice remuneratório</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os juízes a que se refere o n.º 1 do artigo anterior auferem pelo índice 220 da escala indiciária constante do mapa anexo ao Estatuto dos Magistrados Judiciais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os juízes a que se refere o n.º 2 do artigo anterior auferem pelo índice 175 da escala indiciária constante do mapa anexo ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, sem prejuízo de remuneração superior a que tenham direito nos termos dessa escala indiciária.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os magistrados do Ministério Público em exercício de funções de representação nos juízos locais a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, no Departamento Central de Investigação e Ação Penal e nos Departamentos de Investigação e Ação Penal, com exceção dos magistrados colocados em municípios onde se encontram instalados juízos de competência genérica, auferem pelo índice 175 da escala indiciária constante do mapa anexo ao Estatuto do Ministério Público, sem prejuízo de remuneração superior a que tenham direito nos termos dessa escala indiciária.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Caso excecionalmente exista necessidade de colocar procurador-adjunto em funções de representação nas secções ou tribunais a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, o mesmo aufere, enquanto aí se mantiver em funções, pelo índice 220 da escala indiciária constante do mapa anexo ao Estatuto do Ministério Público.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-185\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 185.º</span><span class=\"lf-art-t\">Estatuto remuneratório</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Não pode resultar qualquer diminuição do estatuto remuneratório dos juízes e magistrados do Ministério Público enquanto não ocorra colocação em lugares para que tenham preferência ou em lugares por si indicados, no âmbito dos dois movimentos subsequentes à publicação da presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior é aplicável aos juízes de direito providos interinamente nos lugares de juízes de círculo judicial e em instâncias de especialização.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-186\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 186.º</span><span class=\"lf-art-t\">Intervenção dos juízes de círculo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Até à entrada em vigor da presente lei, a intervenção dos juízes de círculo nas ações de valor superior à alçada do tribunal da Relação apenas ocorre na discussão e julgamento da causa e na elaboração das respetivas sentenças, salvo nos casos em que o Código do Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de dezembro de 1961, excluía a intervenção do tribunal coletivo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-187\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 187.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma revogatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São revogados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os artigos 1.º a 159.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, na parte em que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O Decreto-Lei n.º 28/2009, de 28 de janeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de janeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de maio.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-188\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 188.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrada em vigor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor na data de início da produção de efeitos do decreto-lei que aprove o Regime de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os artigos 172.º, 181.º e 182.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os n.os 2 e 3 do artigo 184.º não produzem efeitos durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, em 17 de maio de 2011.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O artigo 186.º entra em vigor imediatamente após a entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que aprova o Código de Processo Civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O Tribunal da Relação de Lisboa é competente, a partir do dia seguinte ao da publicação da presente lei, para apreciar as impugnações das decisões do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, incluindo as que se encontrem pendentes naquela data.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º) Tribunal da Relação de Guimarães Área de competência:</p>\n<p class=\"lf-p\">Comarcas: Braga, Bragança, Viana do Castelo e Vila Real.</p>\n<p class=\"lf-p\">Tribunal da Relação do Porto Área de competência:</p>\n<p class=\"lf-p\">Comarcas: Aveiro, Porto e Porto Este.</p>\n<p class=\"lf-p\">Tribunais de competência territorial alargada: Tribunal de Execução das Penas do Porto.</p>\n<p class=\"lf-p\">Tribunal da Relação de Coimbra Área de competência:</p>\n<p class=\"lf-p\">Comarcas: Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu.</p>\n<p class=\"lf-p\">Tribunais de competência territorial alargada: Tribunal de Execução das Penas de Coimbra.</p>\n<p class=\"lf-p\">Tribunal da Relação de Lisboa Área de competência:</p>\n<p class=\"lf-p\">Comarcas: Açores, Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste e Madeira.</p>\n<p class=\"lf-p\">Tribunais de competência territorial alargada: Tribunal da Propriedade Intelectual, Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, Tribunal Marítimo, Tribunal de Execução das Penas de Lisboa e Tribunal Central de Instrução Criminal.</p>\n<p class=\"lf-p\">Tribunal da Relação de Évora Área de competência:</p>\n<p class=\"lf-p\">Comarcas: Beja, Évora, Faro, Portalegre, Santarém e Setúbal.</p>\n<p class=\"lf-p\">Tribunais de competência territorial alargada: Tribunal de Execução das Penas de Évora.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º) Comarca dos Açores Sede: Ponta Delgada.</p>\n<p class=\"lf-p\">Circunscrição:</p>\n<p class=\"lf-p\">Municípios: Angra do Heroísmo, Calheta (S. Jorge), Corvo, Horta, Lagoa, Lajes das Flores, Lajes do Pico, Madalena, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande, Santa Cruz da Graciosa, Santa Cruz das Flores, São Roque do Pico, Velas, Praia da Vitória, Vila do Porto e Vila Franca do Campo.</p>\n<p class=\"lf-p\">Comarca de Aveiro Sede: Aveiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">Circunscrição:</p>\n<p class=\"lf-p\">Municípios: Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Arouca, Aveiro, Castelo de Paiva, Espinho, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira de Azeméis, Oliveira do Bairro, Ovar, Santa Maria da Feira, São João da Madeira, Sever do Vouga, Vagos e Vale de Cambra.</p>\n<p class=\"lf-p\">Comarca de Beja Sede: Beja.</p>\n<p class=\"lf-p\">Circunscrição:</p>\n<p class=\"lf-p\">Municípios: Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Odemira, Ourique, Serpa e Vidigueira.</p>\n<p class=\"lf-p\">Comarca de Braga Sede: Braga.</p>\n<p class=\"lf-p\">Circunscrição:</p>\n<p class=\"lf-p\">Municípios: Amares, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Esposende, Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão, Vila Verde e Vizela.</p>\n<p class=\"lf-p\">Comarca de Bragança Sede: Bragança.</p>\n<p class=\"lf-p\">Circunscrição:</p>\n<p class=\"lf-p\">Municípios: Alfândega da Fé, Bragança, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Torre de Moncorvo, Vila Flor, Vimioso e Vinhais.</p>\n<p class=\"lf-p\">Comarca de Castelo Branco Sede: Castelo Branco.</p>\n<p class=\"lf-p\">Circunscrição:</p>\n<p class=\"lf-p\">Municípios: Belmonte, Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei e Vila Velha de Ródão.</p>\n<p class=\"lf-p\">Comarca de Coimbra Sede: Coimbra.</p>\n<p class=\"lf-p\">Circunscrição:</p>\n<p class=\"lf-p\">Municípios: Arganil, Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Góis, Lousã, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure, Tábua e Vila Nova de Poiares.</p>\n<p class=\"lf-p\">Comarca de Évora Sede: Évora.</p>\n<p class=\"lf-p\">Circunscrição:</p>\n<p class=\"lf-p\">Municípios: Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa.</p>\n<p class=\"lf-p\">Comarca de Faro Sede: Faro.</p>\n<p class=\"lf-p\">Circunscrição:</p>\n<p class=\"lf-p\">Municípios: Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António.</p>\n<p class=\"lf-p\">Comarca da Guarda Sede: Guarda.</p>\n<p class=\"lf-p\">Circunscrição:</p>\n<p class=\"lf-p\">Municípios: Aguiar da Beira, Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Gouveia, Guarda, Manteigas, Meda, Pinhel, Sabugal, Seia, Trancoso e Vila Nova de Foz Côa.</p>\n<p class=\"lf-p\">Comarca de Leiria Sede: Leiria.</p>\n<p class=\"lf-p\">Circunscrição:</p>\n<p class=\"lf-p\">Municípios: Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Batalha, Bombarral, Caldas da Rainha, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Óbidos, Pedrógão Grande, Peniche, Pombal e Porto de Mós.</p>\n<p class=\"lf-p\">Comarca de Lisboa Sede: Lisboa.</p>\n<p class=\"lf-p\">Circunscrição:</p>\n<p class=\"lf-p\">Municípios: Alcochete, Almada, Barreiro, Lisboa, Moita, Montijo e Seixal.</p>\n<p class=\"lf-p\">Comarca de Lisboa Norte Sede: Loures.</p>\n<p class=\"lf-p\">Circunscrição:</p>\n<p class=\"lf-p\">Municípios: Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cadaval, Loures, Lourinhã, Odivelas, Sobral de Monte Agraço, Torres Vedras e Vila Franca de Xira.</p>\n<p class=\"lf-p\">Comarca de Lisboa Oeste Sede: Sintra.</p>\n<p class=\"lf-p\">Circunscrição:</p>\n<p class=\"lf-p\">Municípios: Amadora, Cascais, Mafra, Oeiras e Sintra.</p>\n<p class=\"lf-p\">Comarca da Madeira Sede: Funchal.</p>\n<p class=\"lf-p\">Circunscrição:</p>\n<p class=\"lf-p\">Municípios: Calheta (Madeira), Câmara de Lobos, Funchal, Machico, Ponta do Sol, Porto Moniz, Porto Santo, Ribeira Brava, Santa Cruz, Santana e São Vicente.</p>\n<p class=\"lf-p\">Comarca de Portalegre Sede: Portalegre.</p>\n<p class=\"lf-p\">Circunscrição:</p>\n<p class=\"lf-p\">Municípios: do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel.</p>\n<p class=\"lf-p\">Comarca do Porto Sede: Porto.</p>\n<p class=\"lf-p\">Circunscrição:</p>\n<p class=\"lf-p\">Municípios: Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.</p>\n<p class=\"lf-p\">Comarca do Porto Este Sede: Penafiel.</p>\n<p class=\"lf-p\">Circunscrição:</p>\n<p class=\"lf-p\">Municípios: Amarante, Baião, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Paredes e Penafiel.</p>\n<p class=\"lf-p\">Comarca de Santarém Sede: Santarém.</p>\n<p class=\"lf-p\">Circunscrição:</p>\n<p class=\"lf-p\">Municípios: Abrantes, Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Mação, Ourém, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém, Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha.</p>\n<p class=\"lf-p\">Comarca de Setúbal Sede: Setúbal.</p>\n<p class=\"lf-p\">Circunscrição:</p>\n<p class=\"lf-p\">Municípios: Alcácer do Sal, Grândola, Palmela, Santiago do Cacém, Sesimbra, Setúbal e Sines.</p>\n<p class=\"lf-p\">Comarca de Viana do Castelo Sede: Viana do Castelo.</p>\n<p class=\"lf-p\">Circunscrição:</p>\n<p class=\"lf-p\">Municípios: Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira.</p>\n<p class=\"lf-p\">Comarca de Vila Real Sede: Vila Real.</p>\n<p class=\"lf-p\">Circunscrição:</p>\n<p class=\"lf-p\">Municípios: Alijó, Boticas, Chaves, Mesão Frio, Mondim de Basto, Montalegre, Murça, Peso da Régua, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real.</p>\n<p class=\"lf-p\">Comarca de Viseu Sede: Viseu.</p>\n<p class=\"lf-p\">Circunscrição:</p>\n<p class=\"lf-p\">Municípios: Armamar, Carregal do Sal, Castro Daire, Cinfães, Lamego, Mangualde, Moimenta da Beira, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Penedono, Resende, Santa Comba Dão, São João da Pesqueira, São Pedro do Sul, Sátão, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela ANEXO III (a que se refere o n.º 4 do artigo 83.º) Tribunais de Execução das Penas Sede: Coimbra.</p>\n<p class=\"lf-p\">Área de competência: comarcas de Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria (com exceção do estabelecimento prisional das Caldas da Rainha) e Viseu.</p>\n<p class=\"lf-p\">Sede: Évora.</p>\n<p class=\"lf-p\">Área de competência: comarcas de Beja, Évora (com exceção dos estabelecimentos prisionais de Alcoentre e de Vale de Judeus), Faro, Portalegre, Santarém e Setúbal.</p>\n<p class=\"lf-p\">Sede: Lisboa.</p>\n<p class=\"lf-p\">Área de competência: comarcas dos Açores, Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste, Madeira e estabelecimentos prisionais de Alcoentre, das Caldas da Rainha e de Vale de Judeus.</p>\n<p class=\"lf-p\">Sede: Porto.</p>\n<p class=\"lf-p\">Área de competência: comarcas de Aveiro, Braga, Bragança, Porto, Porto Este, Viana do Castelo e Vila Real.</p>\n<p class=\"lf-p\">Tribunal Marítimo Sede: Lisboa.</p>\n<p class=\"lf-p\">Área de competência: Departamento Marítimo do Norte, do Centro e do Sul.</p>\n<p class=\"lf-p\">Tribunal da Propriedade Intelectual Sede: Lisboa.</p>\n<p class=\"lf-p\">Área de competência: território nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão Sede: Santarém.</p>\n<p class=\"lf-p\">Área de competência: território nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">Tribunal Central de Instrução Criminal Sede: Lisboa.</p>\n<p class=\"lf-p\">Área de competência: território nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: © Copyright 2026. 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