{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">1 - As autarquias locais que tenham dívidas vencidas às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos, ou resultantes de parcerias entre o Estado e as autarquias locais nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, devem apresentar àquelas entidades, no prazo de 60 dias, um plano para a sua regularização com vista à celebração de um acordo de pagamentos que não exceda um prazo superior a cinco anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que estabeleçam um plano de reestruturação de dívida por acesso ao Fundo de Apoio Municipal (FAM), nos termos do capítulo III do título III da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Excluem-se do disposto na alínea c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, os acordos entre municípios e respetivos credores que visam o pagamento de dívidas reconhecidas em decisão judicial transitada em julgado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Eficiência nos sistemas municipais ou intermunicipais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os municípios que assegurem níveis de eficiência nos respetivos sistemas municipais ou intermunicipais, em termos a definir no decreto-lei de execução orçamental, são dispensados da obrigação de adoção de taxas ou tarifas relacionadas com os serviços municipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, por decorrência de mecanismos de recuperação financeira municipal, conforme previsto no artigo 35.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e no artigo 59.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, nos termos do número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A dívida resultante da aplicação da dispensa prevista no número anterior, devidamente comprovada pelos municípios em apreço, releva para efeito de justificação do incumprimento do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, bem como para os efeitos previstos no n.º 4 do mesmo artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do ambiente podem ser excecionados dos limites de endividamento previstos no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, os empréstimos destinados ao financiamento de investimentos no âmbito do Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU 2020), realizados por municípios ou associações de municípios, no âmbito da exploração e gestão de sistemas municipais agregados ou intermunicipais, que nos últimos três exercícios tenham apresentado um resultado operacional bruto positivo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autorização legislativa no âmbito da tarifa social para o fornecimento de serviços de águas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Governo fica autorizado a criar um regime que vise a atribuição de tarifas sociais para a prestação dos serviços de águas, a atribuir pelo município territorialmente competente e a aplicar a clientes finais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O sentido e a extensão do regime a criar, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>São elegíveis para beneficiar da tarifa social as pessoas singulares com contrato de fornecimento de serviços de águas com carência económica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A carência económica tem por referência as pessoas beneficiárias de, nomeadamente, complemento solidário para idosos, rendimento social de inserção, subsídio social de desemprego, abono de família, pensão social de invalidez, pensão social de velhice ou cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5 808, acrescido de 50 /prct. por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os municípios podem estabelecer, mediante decisão do respetivo órgão deliberativo, outros critérios de referência, desde que não sejam restritivos em relação aos referidos na alínea anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A adesão dos municípios ao regime de tarifa social para o fornecimento de serviços de água é voluntária, sendo competência da câmara municipal a instrução e decisão relativa à atribuição da mesma, bem como o respetivo financiamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A atribuição de tarifa social, nos municípios aderentes, é automática, pressupondo um processo de interconexão e tratamento dos dados pessoais necessários à verificação das condições estabelecidas na alínea b), entre os serviços da segurança social, da AT, a DGAL e os referidos municípios, a estabelecer por decreto-lei, ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato de concessão 1 - O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, pode ser excecionalmente ultrapassado pela contração de empréstimo destinado exclusivamente ao financiamento decorrente do cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a contrato de concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água e ou saneamento de águas residuais urbanas, ou do resgate de contrato de concessão de exploração e gestão daqueles serviços, que determine a extinção de todas as responsabilidades do município para com o concessionário.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial, decisão arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos relativos a situações jurídicas constituídas antes de 31 de dezembro de 2016 e refletidos na conta do município relativa a esse exercício.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo capital e juros, não pode ser superior ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado ou pelo resgate de contrato de concessão.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, ir até 35 anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A possibilidade prevista nos n.os 1 e 2 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, exceto se o município tiver acedido ao FAM, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas autarquias locais O quadro legal fixado no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, que estabelece o regime da administração financeira do Estado, é aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e contributiva.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Transferências financeiras ao abrigo da descentralização de competências para os municípios e entidades intermunicipais 1 - O Governo fica autorizado a transferir para os municípios do continente e entidades intermunicipais as dotações referentes a competências descentralizadas inscritas nos seguintes orçamentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Orçamento afeto ao Ministério da Cultura no domínio da cultura;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Orçamento afeto ao Ministério da Saúde no domínio da saúde;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Orçamento afeto ao Ministério da Educação no domínio da educação, conforme previsto nos n.os 2 a 4;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Orçamento afeto ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social no domínio da ação social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Orçamento afeto ao Ministério da Administração Interna no domínio da fiscalização, regulação e disciplina de trânsito rodoviário.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - No domínio da educação, as transferências autorizadas são relativas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>À componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>À ação social escolar no 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Aos contratos de execução ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, ou outros contratos interadministrativos de delegação de competências que os municípios tenham celebrado ou venham a celebrar nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, quanto às dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação, referentes a:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Pessoal não docente do ensino básico e secundário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico; iii) Gestão do parque escolar no 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em 2017, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para financiamento do disposto nas subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 2 não são atualizadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é comunicada aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da tutela do respetivo domínio de competências descentralizadas, e publicitada no sítio da Internet das entidades processadoras.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transferência de património e equipamentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É transferida para os municípios a titularidade do direito de propriedade dos prédios afetos às escolas que se encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A presente lei constitui título bastante para a transferência prevista no número anterior, sendo dispensadas quaisquer outras formalidades, designadamente as estabelecidas nos contratos de execução celebrados nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O regime previsto nos números anteriores é aplicável a outros equipamentos escolares e a equipamentos culturais, de saúde e sociais, cuja gestão seja transferida para municípios do continente ou entidades intermunicipais nos termos de contrato interadministrativo de descentralização de competências, ao abrigo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, e 7-A/2016, de 30 de março.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Tendo em conta a estabilidade orçamental prevista na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, as transferências para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em 2017, fica suspenso o cumprimento do disposto no artigo 89.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de (euro) 6 000 000 para os fins previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, tendo em conta o período de aplicação dos respetivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Redução do endividamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Até ao final do ano, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem no mínimo 10 /prct. dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias, registados no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL) à data de setembro de 2016, para além da redução já prevista no Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, alterada pela presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um programa de ajustamento municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de incumprimento da obrigação prevista no presente artigo, há lugar à retenção, no montante equivalente ao do valor em falta, da receita proveniente das transferências do Orçamento do Estado até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O montante referente à contribuição de cada município para o FAM não releva para o limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundo de Emergência Municipal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, é fixada em (euro) 2 000 000.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), previsto no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - É permitido o recurso ao FEM pelos municípios abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 90-A/2015, de 6 de novembro, e 25/2016, de 4 de maio, para execução dos contratos-programa celebrados.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nas situações previstas no n.º 2, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, pode ser autorizada a transferência de parte da dotação orçamental prevista no artigo 73.º para o FEM.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundo de Regularização Municipal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 74.º integram o Fundo de Regularização Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados de acordo com o previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de recuperação financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, a partir da data em que a direção executiva do FAM comunique tal facto à DGAL.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">O ICNF, I. P., enquanto autoridade florestal nacional, fica autorizado a transferir as dotações inscritas no seu orçamento, nos seguintes termos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Florestal Permanente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais, no âmbito do Fundo Florestal Permanente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Para o Ministério da Defesa Nacional, com vista a suportar os encargos com ações de vigilância e gestão de combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao abrigo de protocolo a celebrar no âmbito do Fundo Florestal Permanente.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Despesas urgentes e inadiáveis</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios quando resultantes de incêndios ou catástrofes naturais e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de (euro) 100 000.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Realização de investimentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os municípios com contratos de reequilíbrio ou planos de ajustamento referidos no artigo 86.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não carecem de autorização prévia dos membros do Governo competentes em razão da matéria para assumir encargos ou realizar investimentos que não estejam previstos no respetivo plano de reequilíbrio financeiro, desde que seja respeitado o limite global fixado nesse plano para este tipo de despesas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Aos municípios com planos de ajustamento financeiro, previstos no artigo 6.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, alterada pela presente lei, aplica-se o disposto no número anterior e o n.º 3 do artigo 10.º da referida lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Liquidação das sociedades Polis</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não prejudica a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades Polis.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis faça ultrapassar o limite de dívida referido no número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Operações de substituição de dívida</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis, nomeadamente em matéria de visto prévio do Tribunal de Contas, os municípios cuja dívida total prevista no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, seja inferior a 2,25 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, podem, no ano de 2017, contrair empréstimos a médio e longo prazos para exclusiva aplicação na liquidação antecipada de outros empréstimos em vigor a 31 de dezembro de 2016, desde que, com a contração do novo empréstimo, o valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo a liquidar antecipadamente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Adicionalmente, o novo empréstimo deve verificar, cumulativamente, as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não aumentar a dívida total do município;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Diminuir o serviço da dívida do município.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar caso a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, a que se refere a parte final do n.º 1, seja superior à variação do serviço da dívida do município.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Caso o empréstimo ou o acordo de pagamento a extinguir preveja o pagamento de penalização por liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa penalização, desde que cumpra o previsto na parte final do n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 1, deve ser utilizada a taxa de desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão Europeia, de 3 de março de 2014.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O prazo do empréstimo, contado a partir da data de produção de efeitos, pode atingir o máximo previsto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, independentemente da finalidade do empréstimo substituído.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Assunção pelas autarquias locais de despesa referente à contrapartida nacional de projetos cofinanciados por fundos europeus Em 2017, sempre que, por acordo com a administração central, uma autarquia local assumir a realização de despesa referente à contrapartida nacional de projetos cofinanciados por fundos europeus e certificada pela autoridade de gestão, a mesma não releva para o cumprimento das obrigações legais estabelecidas quanto ao limite da dívida total previsto na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e ao apuramento dos pagamentos em atraso e cálculo dos fundos disponíveis nos termos da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, bem como das obrigações previstas de redução de pagamentos em atraso no âmbito da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2018, orçamentar receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser excecionalmente de montante superior se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fundo de Apoio Municipal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">No primeiro semestre de 2017, é revista a Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, que aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal, regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, e procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxas de direitos de passagem e de ocupação do subsolo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos de liquidação da taxa municipal de direitos de passagem e da taxa municipal de ocupação do subsolo, as empresas titulares das infraestruturas comunicam a cada município, até 31 de março de 2017, o cadastro das suas redes nesse território, devendo proceder à atualização da informação prestada até ao final do ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na ausência da comunicação a que se refere o número anterior, o município presume que as infraestruturas estão localizadas na totalidade dos metros lineares da respetiva rede viária urbana.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A taxa municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No primeiro semestre de 2017, é revista a Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revisão do regime geral das taxas das autarquias locais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Durante o primeiro semestre de 2017, o Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de revisão do regime geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 117/2009, de 29 de dezembro, no sentido de as taxas das autarquias locais apenas poderem assentar na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Publicitação e comparação das taxas municipais no Portal de Transparência Municipal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No ano de 2017, o Governo concretiza a publicitação no Portal de Transparência Municipal das taxas municipais aplicadas pelos municípios, em termos que permitam a comparabilidade entre taxas equivalentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os municípios colaboram com o Governo na realização da publicitação prevista no número anterior, comunicando à DGAL as taxas municipais que se encontram em vigor no seu território, nos termos e parâmetros solicitados por esta direção-geral.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O Governo deve assegurar, através da DGAL, que a informação e indicadores constantes do Portal de Transparência Municipal se mantêm devidamente atualizados.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Segurança social</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">1 - O saldo de gerência do IEFP, I. P., é transferido para o IGFSS, I. P., e constitui receita do orçamento da segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, I. P., por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, da solidariedade e da segurança social.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Governo fica autorizado, através dos membros responsáveis pelas áreas da solidariedade e da segurança social, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social quando se verifique que os mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos especiais de revitalização Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos especiais de revitalização previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, compete ao IGFSS, I. P., definir a posição da segurança social, cabendo ao ISS, I. P., assegurar a respetiva representação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transferências para capitalização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património, são transferidos para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS).</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Com vista a dar execução ao aprovado nas Grandes Opções do Plano, deve o FEFSS participar no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado com um investimento global máximo de (euro) 50 000 000, cumprindo-se o demais previsto no respetivo regulamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público, alterada pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 82-D/2014, de 31 de dezembro, fica o FEFSS autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valores mobiliários, pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.).</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Do IEFP, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, (euro) 540 815 763;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Da ADC, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, (euro) 3 370 797;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Da ACT, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, (euro) 22 868 420;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, (euro) 3 838 819;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e formação profissional, (euro) 1 022 147.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, (euro) 8 644 978 e (euro) 10 091 462, destinadas à política do emprego e formação profissional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Medidas de transparência contributiva</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A segurança social e a CGA, I. P., enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, I. P., através de modelo oficial.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A AT envia à segurança social e à CGA, I. P., os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica, até ao final do segundo mês seguinte a essa alteração, através de modelo oficial.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das entidades contratantes, nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos de IRC, em dificuldades económicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No âmbito do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas àquelas empresas que sejam necessárias à tomada de posição concertada, em termos a definir por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os atos da execução.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Equiparação dos prémios de mérito desportivo nas provas paralímpicas aos atribuídos nas provas olímpicas Sem prejuízo da necessidade de promover uma política integrada de acesso à prática desportiva, o Governo procede à equiparação dos montantes dos prémios atribuídos em reconhecimento do valor e mérito dos êxitos desportivos nas provas paralímpicas aos atribuídos nas provas olímpicas, previstos na Portaria n.º 103/2014, de 15 de maio, em desenvolvimento do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, que estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior, garantindo que não há redução dos montantes atribuídos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autorização legislativa no âmbito do regime contributivo dos trabalhadores independentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Governo fica autorizado a introduzir alterações ao regime contributivo dos trabalhadores independentes, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Rever as regras de enquadramento e produção de efeitos do regime dos trabalhadores independentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Consagrar novas regras de isenção e de inexistência da obrigação de contribuir;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Alterar a forma de apuramento da base de incidência contributiva, rendimento relevante e cálculo das contribuições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Determinar que as contribuições a pagar têm como referência o rendimento relevante auferido nos meses mais recentes, de acordo com períodos de apuramento a definir, considerando-se no máximo três meses;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Determinar que o montante anual de contribuições a pagar é o resultado da aplicação de taxas contributivas ao rendimento relevante anual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Prever a existência de um montante mínimo mensal de contribuições, até ao máximo de (euro) 20, de modo a assegurar uma proteção social efetiva, sem lacunas ou interrupções na carreira contributiva, de modo a prevenir situações de ausência de prazo de garantia na atribuição de prestações sociais imediatas e mediatas, resultantes de grandes oscilações de faturação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Efetuar a revisão do regime de entidades contratantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Estabelecer regras transitórias de passagem para o novo regime contributivo dos trabalhadores independentes.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxa social única</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">No ano de 2017, o Governo inicia o processo de avaliação das atuais isenções e reduções da taxa contributiva para a segurança social, com vista à sua revisão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transferência de IVA para a segurança social</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, que estabelece o quadro de financiamento do sistema de segurança social, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de (euro) 796 794 135.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Cooperação entre as forças de segurança e os serviços da segurança social no âmbito da proteção da população idosa 1 - É estabelecida a cooperação institucional entre as forças de segurança e os serviços da segurança social, com o objetivo de reforçar a proteção da população idosa e mais vulnerável, a prevenção do risco inerente ao isolamento e à solidão, bem como o combate à pobreza dos idosos, nos seguintes termos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Com o estabelecimento de linhas de comunicação adequadas e eficazes entre ambos, no sentido de garantir a partilha de informação relevante para a identificação dos idosos em situação de vulnerabilidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Com o estabelecimento de meios de informação que promovam a adequada divulgação e adesão às medidas de proteção social junto dos seus potenciais destinatários, designadamente dos beneficiários do complemento solidário para idosos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As bases de cooperação e articulação institucional previstas no número anterior, bem como a transmissão de dados pessoais a efetuar, as categorias dos titulares e dos dados a analisar e as condições da respetiva comunicação entre as entidades envolvidas, são concretizadas por protocolo estabelecido entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da segurança social, sujeito a autorização da CNPD.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 100.º</span><span class=\"lf-art-t\">Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de actividade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade, calculado de acordo com as normas em vigor, é majorado em 10 /prct. nas situações seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou equiparados a cargo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 10 /prct. para cada um dos beneficiários.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivam em união de facto deixe de ser titular do subsídio por cessação de atividade ou do subsídio de desemprego e, neste último caso, lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade em relação ao outro beneficiário.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se o conceito de agregado monoparental previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2016, de 6 de janeiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos beneficiários:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio por cessação de atividade à data da entrada em vigor da presente lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Cujos requerimentos para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade durante o período de vigência da presente lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: 1 2 3 Seguinte &gt; © Copyright 2026. 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