{"html": "<div class=\"lf-doc\"><div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Decidir sobre a admissão e gestão do pessoal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Autorizar a aplicação de todas as modalidades de regimes de trabalho legalmente admissíveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>Assegurar a regularidade da cobrança das dívidas e autorizar a realização e o pagamento da despesa do hospital SPA;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>Tomar as providências necessárias à conservação do património afeto ao desenvolvimento da sua atividade e autorizar as despesas inerentes, previstas no plano de investimentos.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">Presidente do conselho diretivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete ao presidente do conselho diretivo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Coordenar a atividade do conselho de diretivo e dirigir as respetivas reuniões;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Garantir a correta execução das deliberações do conselho diretivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Submeter a aprovação ou a autorização dos membros do Governo competentes todos os atos que delas careçam;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Representar o hospital SPA em juízo e fora dele e em convenção arbitral, podendo designar mandatários para o efeito constituídos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Exercer as competências que lhe sejam delegadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Exercer as competências legalmente atribuídas aos titulares dos cargos de direção superior do 1.º grau da administração central do Estado.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O presidente do conselho diretivo é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vogal por si designado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">Diretor clínico</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Ao diretor clínico compete a direção de produção clínica do hospital SPA, que compreende a coordenação da assistência prestada aos doentes e a qualidade, correção e prontidão dos cuidados de saúde prestados, designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Coordenar a elaboração dos planos de ação apresentados pelos vários serviços e departamentos de ação médica a integrar no plano de ação global do hospital;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Assegurar uma integração adequada da atividade médica dos departamentos e serviços, designadamente através de uma utilização não compartimentada da capacidade instalada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Propor medidas necessárias à melhoria das estruturas organizativas, funcionais e físicas dos serviços de ação médica, dentro de parâmetros de eficiência e eficácia reconhecidos, que produzam os melhores resultados face às tecnologias disponíveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Aprovar as orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como os protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes, respondendo perante o conselho de administração pela sua adequação em termos de qualidade e de custo-benefício;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Propor ao conselho diretivo a realização, sempre que necessário, da avaliação externa do cumprimento das orientações clínicas e protocolos mencionados, em colaboração com a Ordem dos Médicos e instituições de ensino médico e sociedades científicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde, em especial no que diz respeito aos indicadores de desempenho assistencial e segurança dos doentes, reportando e propondo correção em caso de desvios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Decidir sobre conflitos de natureza técnica entre serviços de ação médica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Decidir as dúvidas que lhe sejam presentes sobre deontologia médica, desde que não seja possível o recurso, em tempo útil, à comissão de ética;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Participar na gestão do pessoal médico, designadamente nos processos de admissão e mobilidade interna, ouvidos os respetivos diretores de serviço;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Velar pela constante atualização do pessoal médico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspetos relacionados com o exercício da medicina e com a formação dos médicos.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">Enfermeiro-diretor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete ao enfermeiro-diretor a coordenação técnica da atividade de enfermagem do hospital SPA, velando pela sua qualidade, e, sem prejuízo do disposto em sede do regulamento interno, designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Coordenar a elaboração dos planos de ação de enfermagem apresentados pelos vários serviços a integrar no plano de ação global do hospital SPA;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Colaborar com o diretor clínico na compatibilização dos planos de ação dos diferentes serviços de ação médica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Contribuir para a definição das políticas ou diretivas de formação e investigação em enfermagem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Definir padrões de cuidados de enfermagem e indicadores de avaliação dos cuidados de enfermagem prestados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Elaborar propostas referentes à gestão do pessoal de enfermagem, designadamente participar no processo de admissão e de mobilidade dos enfermeiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Promover e acompanhar o processo de avaliação do pessoal de enfermagem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Propor a criação de um sistema efetivo de classificação de utentes que permita determinar necessidades em cuidados de enfermagem e zelar pela sua manutenção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Elaborar estudos para determinação de custos e benefícios no âmbito dos cuidados de enfermagem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspetos relacionados com o exercício da atividade de enfermagem e com a formação dos enfermeiros.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">Funcionamento do conselho diretivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O conselho diretivo reúne, pelo menos, semanalmente e, ainda, sempre que convocado pelo presidente ou por solicitação de dois dos seus membros ou do fiscal único.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As regras de funcionamento do conselho diretivo são fixadas pelo próprio conselho na sua primeira reunião e constam do regulamento interno do hospital SPA 3 - O presidente do conselho diretivo tem voto de qualidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Das reuniões do conselho diretivo devem ser lavradas atas, a aprovar na reunião seguinte.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">Vinculação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O hospital SPA obriga-se pela assinatura, com indicação da qualidade, de dois membros do conselho diretivo ou de quem esteja legitimado para o efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">Estatuto dos membros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Aos membros do conselho diretivo é aplicável o regime fixado no Estatuto do Gestor Público e, subsidiariamente, o previsto na lei quadro dos institutos públicos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O membro do conselho diretivo que exerce as funções de diretor clínico, pode, a título excecional e no âmbito do mesmo estabelecimento de saúde, cujo órgão máximo integra, exercer atividade médica, de natureza assistencial, de forma remunerada, mediante autorização, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A remuneração prevista no número anterior corresponde a uma percentagem da remuneração da respetiva categoria correspondente ao lugar ou posto de trabalho de origem, calculada em função do número de horas semanais efetivamente prestadas, não podendo exceder 50 /prct. da remuneração que compete ao exercício de funções de gestão.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Caso o médico não esteja integrado na carreira especial médica a remuneração prevista no número anterior tem por referência a primeira posição remuneratória da categoria de assistente graduado e é calculada em função do número de horas semanais efetivamente prestadas, não podendo exceder 50 /prct. da remuneração que compete ao exercício de funções de gestão.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O exercício da atividade médica prevista no n.º 3 depende de requerimento do interessado e da verificação de comprovado interesse para o serviço.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dissolução do conselho diretivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O conselho diretivo pode ser dissolvido por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde nos termos da lei-quadro dos institutos públicos.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Fiscal único</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fiscal único</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do hospital SPA.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, obrigatoriamente de entre os auditores, revisores oficiais de contas e sociedade revisoras oficias de contas, registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O fiscal único não pode ter exercido atividades remuneradas no próprio hospital SPA ou nas entidades de direito privado por este participadas, nos últimos três anos antes do início das suas funções, e não pode exercer atividades remuneradas no hospital SPA fiscalizado ou nas entidades de direito privado acima referidas, durante o período de duração do seu mandato, bem como nos três anos subsequentes ao termo das suas funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos, renovável apenas uma vez.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Cessando o mandato, o fiscal único mantém-se em exercício de funções até à designação de novo titular ou à declaração ministerial de cessação de funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A remuneração do fiscal único é fixada no despacho de designação a que se refere o n.º 2, atendendo ao grau de complexidade e exigência inerente ao exercício do cargo.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os critérios de avaliação do grau de complexidade e exigência a que se refere o número anterior são fixados e enquadrados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competências</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O fiscal único tem as competências, os poderes e os deveres estabelecidos na lei-quadro dos institutos públicos e nos presentes Estatutos.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Serviço de auditoria interna</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">Serviço de auditoria interna</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ao serviço de auditoria interna compete a avaliação dos processos de controlo interno e de gestão de riscos, nos domínios contabilístico, financeiro, operacional, informático e de recursos humanos, contribuindo para o seu aperfeiçoamento contínuo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao serviço de auditoria interna compete em especial:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Fornecer ao conselho diretivo análises e recomendações sobre as atividades revistas para melhoria do funcionamento dos serviços;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Receber as comunicações de irregularidades sobre a organização e funcionamento do hospital SPA apresentadas pelos demais órgãos estatutários, trabalhadores, colaboradores, utentes e cidadãos em geral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Elaborar o plano anual de auditoria interna;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Elaborar anualmente um relatório sobre a atividade desenvolvida, em que se refiram os controlos efetuados, as anomalias detetadas e as medidas corretivas a adotar.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A direção do serviço de auditoria interna compete a um auditor interno, que exerce as respetivas funções pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, até ao limite máximo de três renovações consecutivas ou interpoladas e que é apoiado tecnicamente nas suas funções por um máximo de três técnicos auditores.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O auditor interno é recrutado pelo conselho diretivo, de entre individualidades que reúnam, os seguintes requisitos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Qualificação técnica, competências e experiência em auditoria;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Inscrição no organismo nacional que regule a atividade de auditoria interna.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os técnicos que integrem o serviço de auditoria interna devem possuir curso superior adequado ao exercício das suas funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Não pode ser recrutado como auditor interno ou técnico do serviço de auditoria interna quem tenha exercido funções de administração no próprio hospital SPA, nos últimos três anos, ou em relação ao qual se verifiquem outras incompatibilidades e impedimentos previstos na lei, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 414.º-A do Código das Sociedades Comerciais.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O auditor interno exerce as respetivas funções a tempo inteiro, de acordo com as normas internacionais para a prática profissional de auditoria interna e gestão de riscos.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O conselho diretivo comunica à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS) e à Inspeção-Geral de Finanças a identidade do auditor interno e as datas de início e termo de funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A cessação antecipada de funções do auditor interno, é comunicada às entidades referidas no n.º 8 e ao membro do Governo responsável pela área da saúde, ou a quem, para o efeito, detenha poderes delegados.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - A retribuição mensal ilíquida do auditor interno, incluindo suplementos remuneratórios, não pode ser superior a 85 /prct. do vencimento mensal ilíquido estabelecido para o vogal do conselho diretivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - No âmbito da sua atividade, o serviço de auditoria interna colabora com a ACSS, I. P., e com a IGAS.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - O plano anual de auditoria e o relatório anual de auditoria são aprovados e submetidos pelo conselho diretivo às entidades referidas no n.º 8, respetivamente, até 15 de dezembro e 15 de março de cada ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - O serviço de auditoria interna depende, em termos orgânicos, do presidente do conselho diretivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">14 - No sentido de obter informação adequada para o desenvolvimento das suas competências, o serviço de auditoria interna tem acesso livre a registos, documentação, computadores, instalações e pessoal do hospital, com exceção dos registos clínicos individuais dos utentes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sistema de controlo interno e de comunicação de irregularidades</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O hospital SPA dispõe de um sistema de controlo interno e de comunicação de irregularidades, competindo ao conselho diretivo assegurar a sua implementação e manutenção e ao auditor interno a responsabilidade pela sua avaliação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O sistema de controlo interno compreende o conjunto de estratégias, políticas, processos, regras e procedimentos estabelecidos no hospital SPA com vista a garantir:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Um desempenho eficiente da atividade que assegure a utilização eficaz dos ativos e recursos, a continuidade, segurança e qualidade da prestação de cuidados de saúde, através de uma adequada gestão e controlo dos riscos da atividade, da prudente e correta avaliação dos ativos e responsabilidades, bem como da definição de mecanismos de prevenção e de proteção do serviço público contra atuações danosas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A existência de informação financeira e de gestão que suporte as tomadas de decisão e os processos de controlo, tanto no nível interno como no externo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O respeito pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como pelas normas profissionais e deontológicas aplicáveis, pelas regras internas e estatutárias, regras de conduta e de relacionamento, orientações tutelares e recomendações aplicáveis de entidades externas como o Tribunal de Contas.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O sistema de controlo interno tem por base um adequado sistema de gestão de risco, um sistema de informação e de comunicação e um processo de monitorização que assegure a respetiva adequação e eficácia em todas as áreas de intervenção.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Mediante proposta do serviço de auditoria interna, deve ser aprovado pelo conselho diretivo do hospital SPA um regulamento que defina as regras e procedimentos de comunicação interna de irregularidades, através do qual possam ser descritos factos que indiciem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Violação de princípios e disposições legais, regulamentares e deontológicas por parte dos membros dos órgãos estatutários, trabalhadores, fornecedores de bens e prestadores de serviços no exercício dos seus cargos profissionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dano, abuso ou desvio relativo ao património do hospital SPA ou dos utentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Prejuízo à imagem ou reputação do hospital SPA.</div>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Conselho consultivo</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span><span class=\"lf-art-t\">Composição do conselho consultivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uma personalidade de reconhecido mérito, nomeada pela Comunidade Intermunicipal ou pela Área Metropolitana onde se situe a sede do hospital SPA, que preside;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Uma personalidade de reconhecido mérito, nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Um representante da respetiva Administração Regional de Saúde;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Um representante dos utentes, designado pela respetiva associação ou por equivalente estrutura de representação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Um representante eleito pelos trabalhadores do hospital SPA;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Um representante dos prestadores de trabalho voluntário no hospital SPA, entre estes eleito, quando existam;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Dois elementos, escolhidos pelo conselho diretivo do hospital SPA, que sejam profissionais de saúde sem vínculo ao mesmo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete ao presidente do conselho consultivo promover a designação dos respetivos membros.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O mandato dos membros do conselho consultivo tem a duração de três anos, sem prejuízo da possibilidade da sua substituição, a todo o tempo, pelas entidades que os designaram ou elegeram.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O exercício do cargo de membro do conselho consultivo não é remunerado, sendo as ajudas de custo a que legalmente possa haver lugar suportadas pelos organismos públicos que designaram os seus representantes e, nos restantes casos, suportadas pelo hospital SPA.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competências do conselho consultivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete ao conselho consultivo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Apreciar os planos de atividade de natureza anual e plurianual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Apreciar todas as informações que tiverem por necessárias para o acompanhamento da atividade do hospital SPA;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Emitir recomendações tendo em vista o melhor funcionamento dos serviços a prestar às populações, tendo em conta os recursos disponíveis.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">Funcionamento do conselho consultivo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O conselho consultivo reúne, pelo menos, uma vez por ano e as suas deliberações são tomadas por maioria simples e constam de ata, tendo o presidente voto de qualidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As reuniões são convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de cinco dias úteis, devendo ser indicados na convocatória a data, a hora e o local em que se realizam, bem como a respetiva ordem de trabalhos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se à hora indicada não existir quórum, a reunião efetua-se uma hora depois, podendo o conselho deliberar por maioria dos votos dos membros presentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As demais regras de funcionamento do conselho consultivo são definidas em regulamento próprio, o qual deve incluir a previsão da substituição dos seus membros em situações de falta ou impedimento.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Serviços e departamentos</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">Estrutura dos serviços, departamentos e unidades funcionais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O hospital estrutura-se em serviços, departamentos e unidades funcionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O serviço é a unidade básica da organização, funcionando autonomamente ou de forma agregada em departamentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As unidades funcionais são agregações especializadas de recursos humanos e tecnológicos, integradas em serviços ou departamentos ou partilhadas por departamentos e serviços distintos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - São serviços do hospital:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Serviços de ação médica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Serviços complementares de diagnóstico e terapêutica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Serviços de apoio.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para os efeitos dos números anteriores, a respetiva estrutura, organização e funcionamento constam do regulamento interno do hospital SPA.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Gestão económico-financeira</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime orçamental e financeiro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O hospital SPA encontra-se sujeito ao regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contabilidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O hospital SPA adota o sistema contabilístico que lhe for aplicável por lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: © Copyright 2026. 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