{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">1 - A realização das prestações de seguro não sub-roga o segurador nos direitos da pessoa segura ou do beneficiário contra um terceiro que dê causa ao sinistro, salvo convenção em contrário relativamente a prestações indemnizatórias do segurador.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeito do previsto no número anterior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>São indemnizatórias as prestações devidas pelo segurador por serem necessárias para a reparação do dano;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Em caso de dúvida, o caráter indemnizatório da prestação do segurador depende de expressa e clara previsão contratual nesse sentido.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A previsão contratual da convenção prevista no n.º 1 é escrita em carateres destacados e sujeita ao regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 185.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Uma referência concreta ao relatório sobre a solvência e a situação financeira referido no artigo 83.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, permitindo ao tomador do seguro um acesso fácil a essa informação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>As informações específicas à modalidade de contrato de seguro necessárias a assegurar a integral compreensão pelo tomador do seguro dos riscos subjacentes ao contrato de seguro por si assumidos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Caso o segurador, em relação a uma oferta ou no contexto da celebração de um contrato de seguro de vida, faculte valores de reembolso potenciais superiores aos pagamentos acordados contratualmente, deve fornecer ao tomador do seguro um espécime de cálculo em que o potencial pagamento na data de vencimento seja definido através da aplicação das bases de cálculo dos prémios utilizando três taxas de juro diferentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O segurador deve informar o tomador do seguro, de forma clara e compreensível, de que o espécime de cálculo constitui apenas um modelo de computação e de que o tomador do seguro não pode daí extrapolar quaisquer direitos contratuais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 205.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o segurador faculte dados quantitativos sobre a eventual evolução futura da participação nos resultados, deve informar o tomador do seguro das diferenças entre a evolução real e os dados inicialmente comunicados.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - ...(Anterior n.º 3.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 208.º</span><span class=\"lf-art-t\">[...]</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As prestações a satisfazer pelo subscritor do título;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A indicação de que o subscritor do título pode requerer, a qualquer momento, as seguintes informações:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>...</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.) 4 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - ...</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - ...»</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - ...</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>...</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), no que respeita a entidades que estejam sujeitas à sua supervisão, designadamente, empresas de seguros e de resseguros, fundos de pensões profissionais e respetivas entidades gestoras.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Regulamento, as autoridades competentes para a supervisão do cumprimento dos deveres impostos por este às contrapartes não financeiras, bem como para a averiguação das respetivas infrações, a instrução processual e a aplicação de coimas e sanções acessórias, são:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A ASF, no que respeita a entidades que estejam sujeitas à sua supervisão, designadamente, fundos de pensões distintos dos referidos na alínea c) do número anterior e respetivas entidades gestoras e mediadores de seguros ou de resseguros desde que não sujeitos à supervisão de outra autoridade nos termos do número anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A CMVM, no que respeita às contrapartes não financeiras não incluídas na alínea anterior.»</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exploração cumulativa dos ramos Vida e Não Vida</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo do disposto no artigo 89.º do RJASR, as empresas de seguros que, à data da publicação da presente lei, se encontram autorizadas a explorar cumulativamente em Portugal a atividade de seguros dos ramos Não Vida e a atividade de seguros do ramo Vida podem continuar essa exploração cumulativa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direitos adquiridos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O regime de acesso à atividade seguradora ou resseguradora previsto no RJASR não prejudica os direitos adquiridos pelas empresas de seguros ou de resseguros sediadas em Portugal, pelas empresas de seguros e de resseguros sediadas em outros Estados membros que exerçam a sua atividade em território português através de sucursal ou em livre prestação de serviços e pelas sucursais de empresas de seguros de países terceiros que exerçam atividade em território português, ficando sujeitas ao regime de exercício de atividade vigente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aplicação no tempo dos regimes contraordenacionais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Aos factos previstos nos artigos 369.º a 371.º do RJASR praticados antes da produção de efeitos da presente lei e puníveis como contraordenações nos termos da legislação revogada, em relação aos quais ainda não tenha sido instaurado qualquer processo, é aplicável o disposto nesse regime e no anexo II à presente lei, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Aos factos previstos nos artigos 96.º-N a 96.º-P do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 124/2015, de 7 de julho, praticados antes da produção de efeitos da presente lei e puníveis como contraordenações nos termos da legislação agora revogada, em relação aos quais ainda não tenha sido instaurado qualquer processo, é aplicável o disposto nesse diploma e no anexo II à presente lei, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos processos pendentes na data referida nos números anteriores continua a ser aplicada aos factos neles constantes a legislação substantiva e processual anterior, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requerimentos pendentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As alterações de regime decorrentes da presente lei não se aplicam aos requerimentos pendentes à data da respetiva produção de efeitos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Informação a prestar à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma sobre as medidas relativas às garantias de longo prazo e sobre o regime transitório relativo ao risco acionista.</p>\n<p class=\"lf-p\">Até 1 de janeiro de 2021, a ASF presta anualmente à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) as seguintes informações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Existência de garantias de longo prazo em produtos de seguros comercializados no mercado nacional e atuação das empresas de seguros e de resseguros como investidores de longo prazo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Número de empresas de seguros e de resseguros que aplicam o ajustamento de congruência, o ajustamento de volatilidade, a prorrogação do prazo de recuperação nos termos dos n.os 5 a 10 do artigo 306.º do RJASR, o submódulo de risco acionista previsto nos n.os 5 a 7 do artigo 125.º do RJASR e os regimes transitórios previstos nos artigos 24.º e 25.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Impacto sobre a situação financeira das empresas de seguros e de resseguros do ajustamento de congruência, do ajustamento de volatilidade, do ajustamento simétrico incluído no cálculo do requisito de capital para o risco acionista previsto nos n.os 1 a 4 do artigo 125.º do RJASR, do submódulo de risco acionista previsto nos n.os 5 a 7 do artigo 125.º do RJASR e dos regimes transitórios previstos nos artigos 24.º e 25.º, tanto a nível nacional como, sem identificação nominativa, para cada empresa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Efeito do ajustamento de congruência, do ajustamento de volatilidade, do ajustamento simétrico incluído no cálculo do requisito de capital para o risco acionista previsto nos n.os 1 a 4 do artigo 125.º do RJASR e do submódulo de risco acionista previsto nos n.os 5 a 7 do artigo 125.º do RJASR sobre a atuação das empresas de seguros e de resseguros em matéria de investimento, indicando se os mesmos oferecem uma redução desadequada dos requisitos de capital;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Efeito da prorrogação do prazo de recuperação nos termos dos n.os 5 a 10 artigo 306.º do RJASR sobre os esforços das empresas de seguros e de resseguros para restabelecer o nível de fundos próprios elegíveis necessário para cobrir o requisito de capital de solvência, ou para reduzir o seu perfil de risco a fim de assegurar o cumprimento do referido requisito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Caso as empresas de seguros e de resseguros apliquem os regimes transitórios previstos nos artigos 24.º e 25.º, indicação sobre se as mesmas cumprem os planos de aplicação progressiva referidos no artigo 26.º, bem como as perspetivas quanto a uma diminuição da dependência desses regimes transitórios, incluindo as medidas tomadas ou previstas pelas empresas e pela ASF, tendo em consideração o enquadramento jurídico nacional.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Aplicação progressiva dos poderes de aprovação ou autorização da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões 1 - A partir da data da entrada em vigor da presente lei, a ASF dispõe de poderes de aprovação ou autorização no âmbito das seguintes matérias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Fundos próprios complementares, nos termos do artigo 110.º do RJASR;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Classificação dos elementos dos fundos próprios, nos termos do n.º 2 do artigo 113.º do RJASR;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Parâmetros específicos das empresas, nos termos do n.os 9 a 11 do artigo 120.º do RJASR;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Modelos internos totais ou parciais, nos termos dos artigos 132.º, 134.º e 135.º do RJASR;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Exercício de atividade em Portugal por parte de entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros, nos termos do artigo 19.º do RJASR;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Fundos próprios complementares de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros intermédia, nos termos do n.os 3 e 4 do artigo 266.º do RJASR;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Modelos internos dos grupos, nos termos dos artigos 270.º e 271.º e do n.º 6 do artigo 273.º do RJASR;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Aplicação do submódulo de risco acionista baseado no período de detenção típico de investimentos em ações pela empresa de seguros, nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 125.º do RJASR;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Aplicação do ajustamento de congruência à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, nos termos dos artigos 96.º e 97.º do RJASR;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Aplicação do ajustamento de volatilidade à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, nos termos do artigo 98.º do RJASR;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Aplicação do regime transitório relativo às taxas de juro sem risco, nos termos do artigo 24.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Aplicação do regime transitório relativo às provisões técnicas, nos termos do artigo 25.º 2 - A partir da data da entrada em vigor da presente lei, a ASF dispõe de poderes relativamente às seguintes matérias:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Determinação do âmbito e dos níveis de aplicação da supervisão ao nível do grupo, nos termos dos artigos 253.º a 257.º do RJASR;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Designação do supervisor do grupo, nos termos do artigo 284.º do RJASR;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Criação de um colégio de supervisores, nos termos dos artigos 285.º e 286.º do RJASR.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A partir da data da entrada em vigor da presente lei a ASF dispõe ainda de poderes para:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Decidir sobre a dedução de participações, nos termos do artigo 268.º do RJASR;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Determinar a escolha do método de cálculo da solvência ao nível do grupo, nos termos do artigo 260.º do RJASR;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Decidir, quando necessário, sobre a equivalência, nos termos dos artigos 267.º e 299.º do RJASR;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Decidir sobre o pedido de sujeição das empresas de seguros e de resseguros às regras estabelecidas nos artigos 277.º e 278.º, nos termos do artigo 275.º do RJASR;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Em caso de ausência de equivalência, adotar as decisões referidas nos artigos 301.º e 302.º do RJASR;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Determinar, se apropriado, a aplicação do regime transitório previsto nos artigos 15.º, 16.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º, nos artigos 18.º, 19.º, nos n.os 1 a 6 do artigo 20.º, e nos artigos 22.º e 23.º 4 - A ASF analisa e decide os pedidos de aprovação ou de autorização apresentados pelas empresas de seguros e de resseguros nos termos dos números anteriores.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - As decisões tomadas pela ASF nos termos do presente artigo apenas produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime transitório aplicável às empresas de seguros e de resseguros em fase de cessação de atividade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Às empresas de seguros e de resseguros que, até 1 de janeiro de 2016, deixem de celebrar novos contratos de seguro ou de resseguro e se limitem a administrar a respetiva carteira com vista à cessação da sua atividade continua a ser aplicável o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, até às datas previstas no n.º 3, caso:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Comuniquem de forma fundamentada à ASF, até 1 de janeiro de 2016, que vão cessar a sua atividade antes de 1 de janeiro de 2019; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Sejam sujeitas às medidas de recuperação e seja nomeado um administrador para o efeito.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior é aplicável às empresas de seguros e de resseguros que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não integrem um grupo ou, caso integrem, a totalidade das empresas que fazem parte do grupo deixe de celebrar novos contratos de seguro ou de resseguro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Apresentem à ASF um relatório anual sobre os progressos realizados relativamente à cessação da sua atividade; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Notifiquem a ASF de que verificam uma das condições previstas no número anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Caso a ASF considere insuficientes os progressos realizados no sentido da cessação da atividade da empresa, o RJASR aprovado pela presente lei é aplicável:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A partir de 1 de janeiro de 2019, ou da data anterior em que a ASF considere insuficientes os progressos realizados, relativamente às empresas de seguros e de resseguros que se enquadrem na alínea a) do n.º 1;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A partir de 1 de janeiro de 2021, ou da data anterior em que a ASF considere insuficientes os progressos realizados, relativamente às empresas de seguros e de resseguros que se enquadrem na alínea b) do n.º 1.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime transitório aplicável à informação a prestar à ASF para efeitos de supervisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Até 1 de janeiro de 2020, as informações referidas nos n.os 1 a 5 do artigo 81.º do RJASR, prestadas com periodicidade anual ou inferior, são prestadas à ASF nos seguintes prazos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Até 20 semanas após o termo do exercício de 2016, com referência a esse exercício;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Até 18 semanas após o termo do exercício de 2017, com referência a esse exercício;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Até 16 semanas após o termo do exercício de 2018, com referência a esse exercício;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Até 14 semanas após o termo do exercício de 2019, com referência a esse exercício.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Até 1 de janeiro de 2020, as informações referidas nos n.os 1 a 5 do artigo 81.º do RJASR, prestadas com periodicidade trimestral, são prestadas à ASF nos seguintes prazos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Até oito semanas após o final de cada trimestre de 2016, com referência ao trimestre anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Até sete semanas após o final de cada trimestre de 2017, com referência ao trimestre anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Até seis semanas após o final de cada trimestre de 2018, com referência ao trimestre anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Até cinco semanas após o final de cada trimestre de 2019, com referência ao trimestre anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às empresas de seguros e de resseguros participantes, às sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e às companhias financeiras mistas ao nível do grupo, nos termos dos artigos 292.º e 294.º do RJASR, sendo os prazos previstos nos números anteriores respetivamente prorrogados por seis semanas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime transitório aplicável ao relatório sobre a solvência e a situação financeira</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Até 1 de janeiro de 2020, o prazo para as empresas de seguros e de resseguros divulgarem publicamente o relatório anual sobre a solvência e a situação financeira referido no artigo 83.º do RJASR é o seguinte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Até 20 semanas após o termo do exercício de 2016, com referência a esse exercício;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Até 18 semanas após o termo do exercício de 2017, com referência a esse exercício;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Até 16 semanas após o termo do exercício de 2018, com referência a esse exercício;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Até 14 semanas após o termo do exercício de 2019, com referência a esse exercício.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às empresas de seguros e de resseguros participantes, às sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e às companhias financeiras mistas ao nível do grupo, nos termos dos artigos 292.º e 294.º do RJASR, sendo os prazos previstos no número anterior respetivamente prorrogados por seis semanas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo da divulgação do requisito de capital de solvência total referido na subalínea ii) da alínea e) do n.º 2 do artigo 83.º do RJASR, até 31 de dezembro de 2020, as empresas de seguros e de resseguros podem não divulgar separadamente os acréscimos do requisito de capital de solvência ou o impacto dos parâmetros específicos que a empresa de seguros ou resseguros deve utilizar por força da alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 131.º do RJASR.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime transitório aplicável aos fundos próprios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em derrogação do disposto no artigo 112.º do RJASR, até 1 de janeiro de 2026 são incluídos no nível 1 dos fundos próprios de base os elementos dos fundos próprios de base que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tenham sido emitidos antes de 1 de janeiro de 2016 ou antes da data de entrada em vigor do ato delegado a que se refere o artigo 97.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, consoante o que ocorrer primeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>À data de 31 de dezembro de 2015 sejam aceites como parte da margem de solvência disponível, até ao máximo de 50 /prct. da margem de solvência exigida, nos termos do n.º 2 do artigo 96.º, do n.º 2 do artigo 98.º e do n.º 1 do artigo 122.º-H do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva regulamentação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>De outra forma não seriam classificados no nível 1 ou no nível 2, nos termos do artigo 112.º do RJASR.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em derrogação do disposto no artigo 112.º do RJASR, até 1 de janeiro de 2026 são incluídos no nível 2 dos fundos próprios de base os elementos dos fundos próprios de base que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tenham sido emitidos antes de 1 de janeiro de 2016 ou antes da data de entrada em vigor do ato delegado a que se refere o artigo 97.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, consoante o que ocorrer primeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>À data de 31 de dezembro de 2015 sejam aceites como parte da margem de solvência disponível, até ao máximo de 25 /prct. da margem de solvência exigida, nos termos do n.º 2 do artigo 96.º, do n.º 2 do artigo 98.º e do n.º 1 do artigo 122.º-H do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva regulamentação.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime transitório aplicável aos investimentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Relativamente a empresas de seguros ou de resseguros que invistam em valores mobiliários negociáveis ou outros instrumentos financeiros baseados na estruturação de empréstimos cuja data de emissão seja anterior a 1 de janeiro de 2011, os requisitos a que se refere o ato delegado previsto no n.º 2 do artigo 135.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, apenas são aplicáveis nos casos em que tenham sido adicionadas ou substituídas novas exposições subjacentes posteriormente a 31 de dezembro de 2014.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Regime transitório aplicável ao cálculo do requisito do capital de solvência e ao requisito de capital mínimo 1 - Em derrogação do disposto no artigo 116.º, nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º e no artigo 120.º do RJASR, os parâmetros a utilizar no cálculo do submódulo de risco de concentração e do submódulo de risco de spread de acordo com a fórmula-padrão do requisito de capital de solvência, relativos a exposições a governos centrais ou bancos centrais de Estados membros denominadas e financiadas na moeda de outro Estado membro, ficam sujeitos aos seguintes requisitos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Até 31 de dezembro de 2017 correspondem aos que se aplicariam se essas exposições fossem denominadas e financiadas na sua moeda nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Em 2018 são reduzidos em 80 /prct.;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Em 2019 são reduzidos em 50 /prct.;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A partir de 2020 não são reduzidos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em derrogação do disposto no artigo 116.º, nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º e no artigo 120.º do RJASR, os parâmetros a utilizar, em relação a ações adquiridas pela empresa até 1 de janeiro de 2016, no cálculo do submódulo de risco acionista de acordo com a fórmula-padrão do requisito de capital de solvência sem a aplicação do disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 125.º do RJASR, são calculados como a média ponderada entre os parâmetros a utilizar no cálculo do referido submódulo com e sem a aplicação do disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 125.º do RJASR.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No cálculo da média prevista no número anterior, a ponderação a atribuir ao parâmetro que reflete a aplicação do disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 125.º do RJASR aumenta linearmente no final de cada ano, passando de 0 /prct. no ano de 2016 para 100 /prct. em 1 de janeiro de 2023.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em derrogação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 306.º do RJASR e sem prejuízo do disposto nos n.os 5 a 10 da mesma disposição, caso a empresa de seguros ou de resseguros disponha de margem de solvência disponível suficiente face à margem de solvência exigida estabelecida nos n.os 1 a 9 do artigo 97.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 99.º e nos artigos 100.º e 122.º-I do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva regulamentação à data de 1 de janeiro de 2016, mas não cumpra o requisito de capital de solvência no primeiro ano de aplicação do RJASR, a ASF exige que a empresa em causa tome as medidas necessárias para aumentar o nível de fundos próprios elegíveis ou para reduzir o seu perfil de risco, a fim de assegurar o cumprimento do requisito de capital de solvência até 31 de dezembro de 2017.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No caso previsto no número anterior, a empresa de seguros ou de resseguros apresenta, de três em três meses, à ASF, um relatório sobre a evolução da situação, expondo as medidas tomadas e os progressos realizados face aos objetivos aí previstos.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A dilação de prazo prevista no n.º 4 é revogada caso o relatório sobre a evolução da situação referido no número anterior evidencie que, entre a data da verificação do incumprimento do requisito de capital de solvência e a data da apresentação do relatório, não se constatam progressos significativos face aos objetivos previstos no mesmo número.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A ASF pode exigir, até 31 de dezembro de 2017, que as empresas de seguros e de resseguros apliquem as percentagens previstas no n.º 6 do artigo 147.º do RJASR exclusivamente ao requisito de capital de solvência calculado utilizando a fórmula-padrão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime transitório aplicável ao cumprimento requisito de capital mínimo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Em derrogação do disposto nos artigos 175.º a 177.º, no artigo 307.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 309.º e nos n.os 1 e 4 do artigo 310.º do RJASR, caso a empresa de seguros e de resseguros disponha de margem de solvência disponível suficiente face à margem de solvência exigida estabelecida nos n.os 1 a 9 do artigo 97.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 99.º e nos artigos 100.º e 122.º-I do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva regulamentação à data de 31 de dezembro de 2015, mas não possua fundos próprios de base elegíveis suficientes para cobrir o requisito de capital mínimo, a mesma deve tomar as medidas necessárias para cumprir o disposto no artigo 146.º do RJASR pelo menos a partir de 31 de dezembro de 2016, sob pena de revogação da autorização.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime transitório aplicável à aprovação de modelos internos de grupos seguradores e resseguradores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Até 31 de março de 2022, as empresas-mãe de seguros e de resseguros de topo podem apresentar um pedido de aprovação de um modelo interno do grupo aplicável a uma parte do grupo, nos casos em que, quer as empresas de seguros ou de resseguros incluídas nessa parte, quer a empresa-mãe de topo, estejam situadas no mesmo Estado membro e a referida parte constitua uma parte distinta com um perfil de risco substancialmente diferente do resto do grupo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime transitório aplicável à supervisão da solvência de grupos seguradores e resseguradores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em derrogação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 258.º do RJASR, o regime transitório previsto nos artigos 18.º e 19.º, no n.º 1 do artigo 20.º e nos artigos 24.º a 26.º é aplicável, com as devidas adaptações, ao nível do grupo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em derrogação do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 258.º do RJASR, o regime transitório previsto nos n.os 4 a 6 do artigo 20.º é aplicável, com as devidas adaptações, ao nível do grupo, nos casos em que as empresas de seguros ou de resseguros participantes ou que fazem parte de um grupo cumpram o requisito de solvência corrigido nos termos do artigo 172.º-F do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, mas não o requisito de capital de solvência do grupo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 24.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime transitório aplicável às taxas de juro sem risco</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As empresas de seguros e de resseguros podem, mediante a aprovação prévia da ASF, aplicar um ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, no que se refere às responsabilidades de seguros e de resseguros do ramo Vida que cumpram os seguintes requisitos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os contratos que lhes estão associados sejam celebrados antes de 1 de janeiro de 2016, excluindo-se as renovações contratuais que ocorram na referida data ou posteriormente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As respetivas provisões técnicas sejam determinadas nos termos dos artigos 81.º a 87.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva regulamentação, à data de 31 de dezembro de 2015 que o referido diploma seja aplicável; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Não lhes seja aplicado o ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º do RJASR.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para cada moeda, o ajustamento transitório referido no número anterior é calculado como uma percentagem da diferença entre:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A taxa de juro tal como determinada pela empresa de seguros ou de resseguros nos termos dos artigos 81.º a 87.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva regulamentação, à data de 31 de dezembro de 2015;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A taxa anual efetiva, calculada como a taxa de desconto única que, se aplicada aos fluxos de caixa da carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros elegíveis nos termos do n.º 1, resulta num valor igual ao da melhor estimativa da referida carteira, sendo o valor temporal obtido com recurso à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante referida no n.os 1 a 3 do artigo 93.º do RJASR.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A percentagem a que se refere o número anterior diminui linearmente no final de cada ano, passando de 100 /prct. no ano de 2016 para 0 /prct. em 1 de janeiro de 2032.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - É vedada a aplicação do ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º do RJASR às carteiras de responsabilidades de seguros ou de resseguros em que seja aplicado o ajustamento transitório previsto no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Nos casos em que as empresas de seguros e de resseguros apliquem o ajustamento de volatilidade previsto no artigo 98.º do RJASR, a estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante referida na alínea b) do n.º 2 corresponde à estrutura temporal ajustada nos termos do referido artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As empresas de seguros e de resseguros que apliquem o ajustamento transitório previsto no n.º 1 ficam sujeitas ao cumprimento dos seguintes requisitos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não inclusão das responsabilidades de seguros ou de resseguros elegíveis nos termos do n.º 1 no cálculo do ajustamento de volatilidade previsto no artigo 98.º do RJASR;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não aplicação do regime transitório previsto no artigo seguinte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Divulgação pública, no relatório sobre a solvência e a situação financeira previsto nos n.os 1 a 8 do artigo 83.º do RJASR, da aplicação do ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, bem como da quantificação do impacto da não aplicação deste regime transitório na sua situação financeira.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime transitório aplicável às provisões técnicas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As empresas de seguros e de resseguros podem, mediante a aprovação prévia da ASF, aplicar uma dedução transitória às provisões técnicas, correspondente a uma percentagem da diferença entre:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O montante das provisões técnicas após a dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros, calculado nos termos do artigo 91.º do RJASR à data de 1 de janeiro de 2016;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O montante das provisões técnicas após a dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros, calculado nos termos dos artigos 69.º a 87.º e do n.º 1 do artigo 122.º-G do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva regulamentação, à data de 31 de dezembro de 2015.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A dedução referida no número anterior pode ser aplicada ao nível dos grupos de risco homogéneos referidos no artigo 101.º do RJASR.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A percentagem a que se refere o n.º 1 diminui linearmente no final de cada ano, passando de 100 /prct. no ano de 2016 para 0 /prct. em 1 de janeiro de 2032.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos casos em que as empresas de seguros e de resseguros apliquem o ajustamento de volatilidade previsto no artigo 98.º do RJASR à data de 1 de janeiro de 2016, o montante a que se refere a alínea a) do n.º 1 é calculado com o ajustamento de volatilidade à referida data.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Mediante aprovação prévia da ASF, ou por iniciativa desta Autoridade, os montantes das provisões técnicas utilizados no cálculo da dedução transitória referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, incluindo, quando aplicável, o ajustamento de volatilidade, podem ser recalculados em cada dois anos, ou com maior frequência caso o perfil de risco da empresa se altere significativamente.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A dedução transitória a que se refere o n.º 1 pode ser limitada pela ASF nos casos em que da sua aplicação possa resultar uma redução dos requisitos financeiros exigíveis à empresa, por comparação com os requisitos calculados nos termos do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva regulamentação, à data de 31 de dezembro de 2015.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As empresas de seguros e de resseguros que apliquem a dedução transitória prevista no n.º 1 ficam sujeitas ao cumprimento dos seguintes requisitos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não aplicação do regime transitório previsto no artigo 24.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nos casos em que não cumpririam o requisito de capital de solvência sem a aplicação da dedução transitória, apresentação anual à ASF de um relatório expondo as medidas tomadas e os progressos realizados para, no final do período transitório previsto no n.º 3, restabelecer o nível de fundos próprios elegíveis necessário para cobrir o requisito de capital de solvência ou para reduzir o seu perfil de risco, a fim de assegurar o cumprimento do referido requisito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Divulgação pública, no relatório sobre a solvência e a situação financeira previsto nos n.os 1 a 8 do artigo 83.º do RJASR, da aplicação da dedução transitória às provisões técnicas, bem como da quantificação do impacto da não aplicação deste regime transitório na sua situação financeira.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Plano de aplicação faseada do regime transitório relativo às taxas de juro sem risco e às provisões técnicas 1 - As empresas de seguros e de resseguros que apliquem os regimes transitórios previstos nos artigos 24.º ou 25.º informam de imediato a ASF assim que verifiquem que não cumpririam o requisito de capital de solvência sem a aplicação dos referidos regimes transitórios.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso previsto no número anterior, a ASF exige que as empresas de seguros e de resseguros tomem as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do requisito de capital de solvência no final do período transitório.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No prazo de dois meses a contar da verificação do incumprimento do requisito de capital de solvência nos termos do n.º 1, as empresas de seguros e de resseguros apresentam à ASF um plano de aplicação progressiva expondo as medidas previstas para estabelecer o nível de fundos próprios elegíveis necessário para cobrir o requisito de capital de solvência ou para reduzir o seu perfil de risco de modo a assegurar o cumprimento do requisito de capital de solvência no final do período transitório.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O plano de aplicação progressiva previsto no número anterior pode ser atualizado pelas empresas de seguros e de resseguros durante o período transitório.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As empresas de seguros e de resseguros apresentam anualmente à ASF um relatório expondo as medidas tomadas e os progressos realizados para assegurar o cumprimento do requisito de capital de solvência no final do período transitório.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A ASF revoga a aprovação da aplicação dos regimes transitórios previstos nos artigos 24.º ou 25.º nos casos em que o relatório referido no número anterior evidencie que o cumprimento do requisito de capital de solvência no final do período transitório não é expectável.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime transitório aplicável à autoavaliação do risco e da solvência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">No caso referido na alínea b) do n.º 5 do artigo 73.º do RJASR, nos casos em que sejam aplicados os regimes transitórios previstos nos artigos 24.º e 25.º, a autoavaliação do risco e da solvência é efetuada, separadamente, com e sem consideração, dos referidos regimes transitórios.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime transitório aplicável ao acréscimo do requisito de capital de solvência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para além dos casos previstos no n.º 1 do artigo 29.º do RJASR, na sequência do processo de supervisão, a ASF pode, em circunstâncias excecionais, fixar um acréscimo do requisito de capital de solvência de uma empresa de seguros ou de resseguros sujeita à sua supervisão, mediante decisão fundamentada, nos casos em que a empresa de seguros ou de resseguros aplique os regimes transitórios previstos nos artigos 24.º e 25.º, e a ASF conclua que o perfil de risco da empresa diverge significativamente dos pressupostos subjacentes aos referidos regimes transitórios.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis os n.os 4 e 6 e a primeira parte do n.º 7 do artigo 29.º do RJASR.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime transitório aplicável aos contratos relativos a fundos de pensões</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Relativamente aos fundos de pensões já constituídos, as entidades gestoras, no prazo máximo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente lei, promovem a alteração dos contratos constitutivos de fundos de pensões fechados, dos contratos de gestão de fundos de pensões fechados, dos regulamentos de gestão de fundos de pensões abertos e das respetivas adesões, de modo a dar cumprimento às disposições da presente lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Regime transitório aplicável às pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam ou exercem ou são responsáveis por uma função-chave 1 - As pessoas sujeitas a registo nos termos do artigo 43.º do RJASR e da alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, que na data da produção de efeitos da presente lei se encontrem registadas junto da ASF, mantêm esse registo até à data de cessação do mandato vigente nessa data.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As pessoas sujeitas a registo nos termos do artigo 43.º do RJASR e da alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, que na data da produção de efeitos da presente lei não se encontrem registadas junto da ASF, mas que nessa data exerçam funções sujeitas a registo nas respetivas entidades, devem solicitar o registo junto da ASF no prazo de dois meses após a publicação da norma regulamentar prevista no n.º 12 do artigo 43.º do RJASR.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A avaliação dos requisitos de qualificação e de idoneidade prevista no artigo 66.º do RJASR e na alínea c) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, mesmo relativamente às pessoas não sujeitas a registo nos termos do artigo 43.º do RJASR e da alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, quanto a pessoas que na data da produção de efeitos da presente lei exerçam funções para as quais são exigíveis requisitos de qualificação e de idoneidade, deve ser efetuada no prazo de três meses após essa data.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ressalva dos contratos de seguro e operações de capitalização ao portador vigentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Mantêm-se válidos os contratos de seguro ou operações de capitalização ao portador vigentes à data de publicação da presente lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tratamento de dados pessoais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Fica a ASF autorizada a proceder ao tratamento de dados pessoais considerados sensíveis nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, quando esse tratamento seja indispensável ao exercício das atribuições legais que lhe estão cometidas e à proteção dos interesses dos tomadores de seguros, segurados, participantes e beneficiários.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O tratamento e transferência de dados pessoais resultante do regime previsto na presente lei, do RJASR, do regime jurídico da constituição e funcionamento dos fundos de pensões e respetivas entidades gestoras e do regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF processa-se em conformidade com a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As publicações efetuadas pela ASF no âmbito de processo contraordenacional, se realizadas no respetivo sítio na Internet, não podem ser indexadas a motores de busca.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">Remissões</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As remissões constantes de disposições legais, regulamentares ou administrativas para o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, consideram-se feitas para as correspondentes normas do RJASR.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As remissões constantes de disposições legais, regulamentares ou administrativas para as Diretivas revogadas pela Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, consideram-se feitas para as correspondentes normas desta Diretiva.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Supervisão As associações mutualistas que preencham os requisitos definidos no artigo 136.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, findo o período transitório neste estabelecido, estão sujeitas, com as devidas adaptações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ao disposto nos artigos 5.º a 7.º, 13.º, 14.º e 17.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 20.º, nos artigos 21.º a 23.º, 25.º e 27.º a 29.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º, nos artigos 43.º a 45.º, no título iii, na secção i do capítulo i do título vii e no título viii do RJASR;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ao regime transitório previsto nos artigos 16.º a 19.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 20.º e nos artigos 24.º a 28.º da presente lei, equivalente ao que à data da respetiva aplicação seja aplicável às empresas de seguros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>À regulamentação, bem como ao direito da União Europeia, que complementem o RJASR na parte aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A um regime de cálculo de solvência ao nível do grupo, que tenha em conta os requisitos financeiros aplicáveis às entidades individuais incluídas no seu âmbito de consolidação e que tenha por referência os regimes aplicáveis à supervisão de grupos seguradores e conglomerados financeiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Ao regime processual aplicável às contraordenações cujo processamento compete à ASF;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Ao regime aplicável à distribuição de seguros nos mesmos termos em que este é aplicável às empresas de seguros, quando esteja em causa a distribuição de modalidades de benefícios de segurança social e com salvaguarda das especificidades resultantes da natureza jurídica das associações mutualistas.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma revogatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São revogados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O Decreto de 21 de outubro de 1907;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, no artigo 15.º, na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º, no n.º 4 do artigo 20.º, no artigo 21.º, no n.º 2 do artigo 23.º, na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º, na alínea b) do n.º 1 e no n.º 6 do artigo 25.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O n.º 5 do artigo 20.º, a alínea f) do n.º 2 do artigo 21.º, as alíneas g), j) e p) do n.º 2 do artigo 22.º, o n.º 2 do artigo 27.º, os n.os 7 a 9 do artigo 30.º, a alínea g) do n.º 2 do artigo 31.º, o n.º 5 do artigo 39.º, o n.º 2 do artigo 44.º, os n.os 2 e 3 do artigo 46.º, n.º 11 do artigo 53.º, o artigo 75.º, o n.º 6 do artigo 92.º, e o artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 124/2015, de 7 de julho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Os artigos 75.º, 81.º a 96.º do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O n.º 6 do artigo 54.º e o n.º 3 do artigo 208.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril .</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regulamentação em vigor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Mantêm-se em vigor, enquanto não forem substituídas, as disposições das normas regulamentares já emitidas pela ASF, no que não contrariem o regime legal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">Republicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É republicado, no anexo III à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, com a redação atual.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos de republicação, onde se lê: «Instituto de Seguros de Portugal» e «ISP» deve ler-se «Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões» e «ASF».</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">Produção de efeitos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto nos artigos 8.º e 14.º produz efeitos na data de entrada em vigor da presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aprovada em 22 de julho de 2015.</p>\n<p class=\"lf-p\">A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.</p>\n<p class=\"lf-p\">Promulgada em 28 de agosto de 2015.</p>\n<p class=\"lf-p\">Publique-se.</p>\n<p class=\"lf-p\">O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.</p>\n<p class=\"lf-p\">Referendada em 1 de setembro de 2015.</p>\n<p class=\"lf-p\">O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO I (a que se refere o artigo 2.º) Regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora</p>\n<h3 class=\"lf-part\">TÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições gerais</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Objeto, âmbito de aplicação, definições e ramos de seguros SECÇÃO I Objeto e âmbito de aplicação</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objeto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O presente regime regula:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As condições de acesso e de exercício da atividade seguradora e resseguradora;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A supervisão dos grupos seguradores e resseguradores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A recuperação das empresas de seguros e de resseguros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A liquidação das empresas de seguros.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 2.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito de aplicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O presente regime aplica-se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Às empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal que exerçam ou pretendam exercer a sua atividade no espaço da União Europeia, incluindo no âmbito institucional das zonas francas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Às empresas de seguros e de resseguros com sede em outro Estado membro que exerçam ou pretendam exercer a sua atividade em território português;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Às sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro que exerçam ou pretendam exercer a sua atividade em território português;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Às sucursais de empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal que exerçam ou pretendam exercer a sua atividade fora do território da União Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Às sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, sociedades gestoras de participações de seguros mistas, companhias financeiras mistas e outras empresas que integrem um grupo segurador ou ressegurador, nos termos previstos no título VI.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As regras do presente regime referentes a empresas de seguros e de resseguros com sede em outro Estado membro aplicam-se às empresas de seguros e de resseguros com sede em países que tenham celebrado acordos de associação com a União Europeia, regularmente ratificados ou aprovados pelo Estado português, nos precisos termos desses acordos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 3.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entidades que podem exercer a atividade seguradora ou resseguradora em Portugal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A atividade seguradora ou resseguradora em Portugal em regime de estabelecimento só pode ser exercida por:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Sociedades anónimas, autorizadas nos termos do presente regime;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Mútuas de seguros ou de resseguros, autorizadas nos termos do presente regime;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Sucursais de empresas de seguros ou de resseguros com sede em outro Estado membro, desde que cumpridos os requisitos exigidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro, autorizadas nos termos do presente regime;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Empresas de seguros ou empresas de resseguros públicas ou de capitais públicos, criadas nos termos da lei portuguesa, desde que tenham por objeto a realização de operações de seguro ou de resseguro em condições equivalentes às das empresas de direito privado.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A atividade seguradora ou resseguradora pode também ser exercida por empresas de seguros e de resseguros que adotem a forma de sociedade europeia, nos termos da legislação que lhes for aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A atividade seguradora ou resseguradora em Portugal em regime de livre prestação de serviços só pode ser exercida por empresas de seguros ou de resseguros com sede em outro Estado membro, desde que cumpridos os requisitos exigidos na Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Exclusões do âmbito de aplicação</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 4.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exclusões</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O presente regime não se aplica:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Às operações de entidades de previdência e assistência, que concedam prestações variáveis consoante os recursos disponíveis e em que a contribuição dos aderentes é estabelecida com um valor fixo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>À atividade de resseguro exercida ou integralmente garantida pelo Estado português ou por outro Estado membro quando atue, por razões de interesse público, na qualidade de ressegurador de último recurso, designadamente quando tal intervenção é exigida face a uma situação do mercado em que é inviável a obtenção de uma cobertura comercial adequada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Às operações de seguros de crédito à exportação por conta ou com a garantia do Estado português, ou quando este for segurador;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Às entidades que garantam unicamente prestações em caso de morte que não excedam o valor médio das despesas de um funeral, ou sejam concedidas em espécie, desde que cumulativamente o volume bruto anual de prémios emitidos não exceda (euro) 1 000 000 e o valor total bruto de provisões técnicas, sem dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros, não exceda (euro) 5 000 000, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O presente regime é aplicável às entidades referidas na alínea d) do número anterior se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Um dos montantes fixados for excedido durante três anos consecutivos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A entidade exercer atividade seguradora em território de outro Estado membro através de sucursal ou em regime de livre prestação de serviços;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A entidade que pretende obter autorização para exercer atividade seguradora cujo volume bruto anual de prémios emitidos ou provisões técnicas sem dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros estime ultrapassar um dos montantes durante os cinco anos subsequentes à autorização.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O presente regime deixa de se aplicar às entidades referidas na alínea d) do n.º 1 em relação às quais a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) verifique que cumprem cumulativamente as condições seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nenhum dos montantes previstos na alínea d) do n.º 1 tenha sido excedido durante três anos consecutivos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não se estimar que algum desses montantes seja excedido durante os cinco anos subsequentes à verificação.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O presente regime não se aplica às atividades de assistência prestadas por empresas que reúnam cumulativamente as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A assistência ser prestada por ocasião de um acidente ou de uma avaria que afetem um veículo automóvel, caso o acidente ou avaria ocorra no território português;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A responsabilidade pela assistência estar limitada às seguintes operações:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A reparação da avaria no local, utilizando o prestador da garantia, na maior parte dos casos, pessoal e material próprios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>O transporte do veículo até ao local de reparação mais próximo ou mais apropriado, onde a reparação possa ser efetuada, bem como o eventual acompanhamento, utilizando normalmente o mesmo meio de socorro, do condutor e dos passageiros até ao local mais próximo a partir do qual possam prosseguir a sua viagem por outros meios; iii) O transporte do veículo, eventualmente acompanhado do condutor e dos passageiros, até ao respetivo domicílio, ponto de partida ou destino original no interior do território português;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A assistência não ser prestada por uma empresa sujeita à aplicação do presente regime.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Nos casos referidos nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do número anterior, a condição de o acidente ou avaria ter ocorrido no território português não se aplica quando o beneficiário seja membro do organismo que presta a garantia e a reparação da avaria ou o transporte do veículo seja efetuado, mediante simples apresentação do cartão de membro, sem pagamento de qualquer prémio adicional, por um organismo semelhante do país em questão na base de um acordo de reciprocidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Definições</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">Definições gerais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos do presente regime, considera-se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>«Empresa de seguros», a empresa que tenha recebido uma autorização administrativa para o exercício da atividade seguradora;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>«Empresa de seguros cativa», a empresa de seguros detida por uma empresa financeira que não seja uma empresa de seguros ou de resseguros, ou um grupo segurador ou ressegurador, na aceção da alínea c) do artigo 252.º, ou por uma empresa não financeira, cujo objeto consista em fornecer uma cobertura de seguro exclusivamente aos riscos da empresa ou empresas a que pertence ou de uma empresa ou empresas do grupo de que faz parte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>«Empresa de seguros de um país terceiro», a empresa que seria obrigada a dispor de uma autorização administrativa enquanto empresa de seguros se a sua sede estivesse situada na União Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>«Empresa de resseguros», a empresa que tenha recebido uma autorização administrativa para o exercício da atividade resseguradora;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>«Empresa de resseguros cativa», a empresa de resseguros detida por uma empresa financeira que não seja uma empresa de seguros ou de resseguros ou um grupo segurador ou ressegurador, na aceção da alínea c) do artigo 252.º, ou por uma empresa não financeira, cujo objeto consista em fornecer uma cobertura de resseguro exclusivamente aos riscos da empresa ou empresas a que pertence ou de uma empresa ou empresas do grupo de que faz parte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>«Empresa de resseguros de um país terceiro», a empresa que seria obrigada a dispor de uma autorização administrativa enquanto empresa de resseguros se a sua sede estivesse situada na União Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>«Resseguro», a atividade que consiste na aceitação de riscos cedidos por uma empresa de seguros ou de resseguros, ou por uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>«Estado membro», o Estado que seja membro da União Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>«Estado membro de origem»,</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Relativamente ao seguro dos ramos Não Vida, o Estado membro no qual se situa a sede da empresa de seguros que cobre o risco;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Relativamente ao seguro do ramo Vida, o Estado membro no qual se situa a sede da empresa de seguros que assume o compromisso; iii) Relativamente ao resseguro, o Estado membro no qual se situa a sede da empresa de resseguros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>«Estado membro de acolhimento», o Estado membro, diferente do Estado membro de origem, em que uma empresa de seguros ou de resseguros dispõe de uma sucursal ou presta serviços;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>«Autoridades de supervisão», a autoridade ou autoridades nacionais que exercem, por força da lei ou de regulamentação, a supervisão das empresas de seguros e de resseguros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>«Sucursal», a agência, sucursal, delegação ou outra forma local de representação de uma empresa de seguros ou de resseguros situada no território de um Estado membro diferente do Estado membro de origem, sendo como tal considerada qualquer presença permanente em território da União Europeia, mesmo que exercida através de um simples escritório gerido por pessoal da própria empresa ou por uma pessoa independente mas mandatada para agir permanentemente em nome da empresa como o faria uma agência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>«Estabelecimento», a sede principal ou uma sucursal de uma empresa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>«Livre prestação de serviços», a operação pela qual uma empresa de seguros cobre ou assume, a partir da sua sede ou de uma sucursal situada no território de um Estado membro, um risco ou um compromisso situado ou assumido no território de um outro Estado membro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>«Estado membro em que se situa o risco»:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O Estado membro onde se encontrem os bens, caso o seguro respeite a imóveis ou a imóveis e ao seu conteúdo, na medida em que este último esteja coberto pelo mesmo contrato de seguro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>O Estado membro em que o veículo se encontra matriculado, sempre que o seguro respeite a veículos de qualquer tipo; iii) O Estado membro em que o tomador do seguro tiver celebrado o contrato, no caso de um contrato de duração igual ou inferior a quatro meses relativo a riscos ocorridos durante uma viagem ou férias, qualquer que seja o ramo em questão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Nos casos não referidos nas subalíneas anteriores, o Estado membro em que se situe a residência habitual do tomador do seguro ou, caso se trate de uma pessoa coletiva, o estabelecimento do tomador do seguro a que o contrato diz respeito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>«Estado membro do compromisso», o Estado membro em que se situe a residência habitual do tomador do seguro ou, caso se trate de uma pessoa coletiva, o estabelecimento do tomador do seguro a que o contrato ou a operação dizem respeito.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>«Assistência», o compromisso de, mediante o pagamento de um prémio, proporcionar ajuda imediata ao beneficiário do contrato caso este se encontre em dificuldades em consequência de um acontecimento fortuito, nos casos e sob as condições definidas no contrato, podendo a ajuda ser em dinheiro ou em espécie, não cobrindo esta atividade os serviços de manutenção, conservação ou pós-venda, ou a simples indicação ou prestação de ajuda enquanto intermediário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>«Mercado regulamentado», um mercado regulamentado nacional ou situado em outro Estado membro, na aceção do n.º 1 do artigo 199.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de dezembro, ou, no caso de um mercado situado num país terceiro, um mercado financeiro que satisfaça as seguintes condições:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Ser reconhecido pelo Estado membro de origem da empresa de seguros e cumprir requisitos comparáveis aos estabelecidos no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de dezembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Os instrumentos financeiros nele negociados serem de qualidade comparável à dos instrumentos negociados no mercado ou mercados regulamentados do Estado membro de origem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>«Empresa financeira», uma das seguintes entidades:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Uma instituição de crédito, uma instituição financeira ou uma sociedade de serviços auxiliares, na aceção, respetivamente, das alíneas w), z) e ii) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros na aceção da alínea f) do artigo 252.º; iii) Uma empresa de investimento, na aceção da alínea r) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Uma companhia financeira mista, na aceção da alínea h) do artigo 252.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>«Entidade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários», a entidade cuja atividade habitual consista na gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários sob a forma de fundos comuns de investimento e/ou de sociedades de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">u)</span>«Entidade com objeto específico de titularização de riscos de seguros (special purpose vehicle)», a empresa, com ou sem personalidade jurídica, que não seja uma empresa de seguros ou de resseguros, que assume riscos de empresas de seguros e de resseguros e financia integralmente as exposições a esses riscos através do produto da emissão de títulos de dívida ou de qualquer outro mecanismo de financiamento em que os direitos de reembolso dos investidores nesses títulos de dívida ou mecanismos de financiamento estão subordinados às obrigações de resseguro da empresa em questão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>«Contraparte central elegível», a contraparte central autorizada nos termos do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, ou reconhecida nos termos do artigo 25.º do referido Regulamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">w)</span>«Agência de notação de risco de crédito (ECAI)», a agência de notação de risco registada ou certificada nos termos do Regulamento (CE) n.º 1060/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, ou o banco central que emita notações de risco excluídas do âmbito de aplicação do referido Regulamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">x)</span>«Subcontratação», o acordo entre uma empresa de seguros ou de resseguros e um prestador de serviços, quer se trate de uma entidade supervisionada ou não, nos termos do qual o prestador de serviços realiza, diretamente ou mediante nova subcontratação, um processo, serviço ou atividade que de outra forma seria realizado pela própria empresa de seguros ou de resseguros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">y)</span>«Função», no âmbito do sistema de governação, a capacidade interna de execução de determinadas tarefas práticas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">z)</span>«Função-chave»:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>As funções de gestão de riscos, de verificação do cumprimento, de auditoria interna e atuarial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Outras funções que confiram influência significativa na gestão da empresa de seguros ou de resseguros e que esta ou a ASF como tal qualifiquem, atendendo à natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à respetiva atividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">aa)</span>«Diretores de topo», as pessoas singulares que, não fazendo parte do órgão de administração, constituem a primeira linha hierárquica responsável pela gestão da empresa de seguros ou de resseguros;</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para os efeitos do presente regime, são considerados grandes riscos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os riscos que respeitem aos ramos de seguro referidos nas alíneas d), a f), g), k) e l) do artigo 8.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os riscos que respeitem aos ramos de seguro referidos nas alíneas n) e o) do artigo 8.º, sempre que o tomador do seguro exerça a título profissional uma atividade industrial, comercial ou liberal e o risco seja relativo a essa atividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os riscos que respeitem aos ramos de seguro referidos nas alíneas c), h), i), j), m) e p) do artigo 8.º, desde que, relativamente ao tomador do seguro, sejam excedidos dois dos seguintes valores:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Total da demonstração da posição financeira: (euro) 6 200 000;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Montante líquido do volume de negócios, na aceção do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, alterado pela Lei n.º 20/2010, de 23 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, pelas Leis n.os 66-/20012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho: (euro) 12 800 000; iii) Número médio de empregados durante o exercício: 250.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de o tomador do seguro estar integrado num conjunto de empresas para o qual sejam elaboradas contas consolidadas, os valores referidos na alínea c) do número anterior são aplicados com base nessas contas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - São considerados riscos de massa os riscos não abrangidos pelos n.os 2 e 3.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para efeitos do presente regime, a referência a tomador do seguro abrange igualmente, no âmbito do ramo Vida, o subscritor de operações incluídas nesse ramo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">Definições relativas a relações societárias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos do presente regime, considera-se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>«Relação de controlo ou de domínio», a relação que existe entre uma pessoa singular ou coletiva e uma empresa, quando se verifique qualquer das seguintes situações:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Deter a pessoa singular ou coletiva em causa a maioria dos direitos de voto na empresa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Ter o direito de designar ou de destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou de fiscalização da empresa, sendo sócia ou acionista da mesma; iii) Ter o direito de exercer influência dominante sobre a empresa, da qual é sócia ou acionista, por força de contrato concluído com esta ou de cláusula dos estatutos desta, sempre que a lei à qual está sujeita permite que ela se submeta a tais contratos ou cláusulas estatutárias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Ser sócia ou acionista da empresa, cuja maioria dos membros do órgão de administração ou de fiscalização, em funções durante o exercício em curso, bem como no exercício anterior e até à elaboração das contas consolidadas, foram exclusivamente nomeados para efeitos do exercício dos seus direitos de voto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Ser sócia ou acionista da empresa, e controlar, por si só, na sequência de acordo concluído com outros sócios ou acionistas desta, a maioria dos direitos de voto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">vi)</span>Poder exercer ou exercer efetivamente influência dominante ou controlo sobre a empresa; vii) No caso de pessoa coletiva, gerir a empresa como se ambas constituíssem uma única entidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>«Empresa-mãe», a pessoa coletiva que se encontra relativamente a outra pessoa coletiva numa relação de controlo ou de domínio prevista na alínea anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>«Filial», a pessoa coletiva relativamente à qual outra pessoa coletiva, designada por empresa-mãe, se encontra numa relação de controlo ou de domínio prevista na alínea a), considerando-se que a filial de uma filial é igualmente filial de uma empresa-mãe de que ambas dependem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>«Relação estreita», a situação em que duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, se encontrem ligadas através de uma relação de controlo ou participação, ou uma situação em que duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, se encontrem ligadas de modo duradouro a uma mesma pessoa através de uma relação de controlo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>«Participação», a detenção, direta ou através de uma relação de controlo, de pelo menos 20 /prct. dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>«Participação qualificada», a detenção, direta ou indireta, de pelo menos 10 /prct. do capital ou dos direitos de voto de uma empresa, ou qualquer outra possibilidade de exercer uma influência significativa na gestão dessa empresa, sendo aplicável ao cômputo dos direitos de voto o disposto nos artigos 166.º e 167.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>«Operação intragrupo», a operação através da qual uma empresa de seguros ou de resseguros depende, direta ou indiretamente, de outras empresas do mesmo grupo ou de qualquer pessoa singular ou coletiva ligada às empresas desse grupo por relações estreitas, para o cumprimento de uma obrigação, contratual ou não, e remunerada ou não.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos da aplicação das subalíneas i), ii) e v) da alínea a) do número anterior, deve considerar-se que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Aos direitos de voto, de designação ou de destituição do participante adicionam-se os direitos de qualquer outra empresa controlada pelo dominante ou que com este se encontre numa relação de grupo, bem como os de qualquer pessoa que atue em nome próprio mas por conta do dominante ou de qualquer outra das referidas empresas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dos direitos indicados na alínea anterior deduzem-se os direitos relativos às ações detidas por conta de pessoa que não seja o dominante ou outra das referidas empresas e os relativos às ações detidas em garantia, desde que, neste último caso, tais direitos sejam exercidos em conformidade com as instruções recebidas, ou a detenção das ações integre a operação corrente em matéria de empréstimos da empresa detentora e os direitos de voto sejam exercidos no interesse do prestador da garantia.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos da aplicação das subalíneas i) e v) da alínea a) do n.º 1, devem ser deduzidos à totalidade dos direitos de voto dos sócios ou acionistas da empresa dominada os direitos de voto relativos à participação detida por esta empresa, por uma sua filial ou por uma pessoa em nome próprio mas por conta de qualquer destas empresas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">Definições relativas a riscos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para efeitos do presente regime, considera-se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>«Risco específico de seguros», o risco de perda, ou de evolução desfavorável do valor dos elementos do passivo decorrentes da atividade seguradora devido à utilização de pressupostos inadequados na fixação de preços e no provisionamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>«Risco de mercado», o risco de perda, ou de evolução desfavorável da situação financeira, direta ou indiretamente ligada às variações do nível e da volatilidade dos preços de mercado dos elementos do ativo e do passivo, bem como dos instrumentos financeiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>«Risco de crédito», o risco de perda, ou de evolução desfavorável da situação financeira, decorrente de variações da qualidade de crédito dos emitentes de valores mobiliários, contrapartes e devedores, a que está exposta a empresa de seguros ou de resseguros, sob a forma de risco de incumprimento pela contraparte, risco de spread ou risco de concentração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>«Risco operacional», o risco de perdas resultantes de procedimentos internos inadequados ou deficientes, do pessoal ou dos sistemas, ou ainda de eventos externos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>«Risco de liquidez», o risco de a empresa de seguros ou de resseguros não ter capacidade para realizar os investimentos e outros ativos a fim de cumprir as suas obrigações financeiras na data de vencimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>«Risco de concentração», as exposições ao risco a que esteja associada uma perda potencial suficientemente significativa para comprometer a solvência ou a situação financeira da empresa de seguros ou de resseguros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>«Técnicas de mitigação do risco», as técnicas que permitam à empresa de seguros ou de resseguros transferir parcial ou totalmente os seus riscos para terceiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>«Efeitos de diversificação», a redução da exposição ao risco da empresa de seguros ou de resseguros e do grupo segurador ou ressegurador, decorrente da diversificação do seu negócio e que resulta do efeito de compensação entre o resultado adverso de um risco e o resultado mais favorável de outro risco, quando ambos os riscos não sejam perfeitamente correlacionados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>«Distribuição de probabilidades previsional», a função matemática que atribui uma probabilidade de ocorrência a um conjunto exaustivo de eventos futuros mutuamente exclusivos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>«Medida de risco», a função matemática que faz corresponder um montante pecuniário a determinada distribuição de probabilidades previsional e que é monotonicamente crescente com o nível de exposição ao risco subjacente a essa distribuição.</div>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Ramos de Seguros</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ramos Não Vida</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os seguros Não Vida incluem os seguintes ramos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>«Acidentes», incluindo os acidentes de trabalho e as doenças profissionais, nas modalidades de prestações convencionadas, prestações indemnizatórias, combinações dos dois tipos de prestações e pessoas transportadas.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>«Doença», que compreende as modalidades prestações convencionadas, prestações indemnizatórias e combinações dos dois tipos de prestações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>«Veículos terrestres», com exclusão dos veículos ferroviários, que abrange os danos sofridos por veículos terrestres motorizados e por veículos terrestres não motorizados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>«Veículos ferroviários», que abrange os danos sofridos por veículos ferroviários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>«Aeronaves», que abrange os danos sofridos por aeronaves;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>«Embarcações marítimas, lacustres ou fluviais», que abrange os danos sofridos por embarcações marítimas, lacustres ou fluviais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>«Mercadorias transportadas», que abrange os danos sofridos por mercadorias, bagagens ou outros bens, qualquer que seja o meio de transporte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>«Incêndio e elementos da natureza», que abrange os danos sofridos por outros bens que não os referidos nas alíneas c) a g), quando causados por:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Incêndio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Explosão; iii) Tempestade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Elementos da natureza, com exceção da tempestade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Energia nuclear;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">vi)</span>Aluimento de terras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>'Outros danos em coisas', que abrange os danos sofridos por outros bens que não os referidos nas alíneas c) a g), quando causados por evento distinto dos previstos na alínea anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>«Responsabilidade civil de veículos terrestres motorizados», que abrange a responsabilidade resultante da utilização de veículos terrestres motorizados, incluindo a responsabilidade do transportador;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>«Responsabilidade civil de aeronaves», que abrange a responsabilidade resultante da utilização de aeronaves, incluindo a responsabilidade do transportador;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>«Responsabilidade civil de embarcações marítimas, lacustres ou fluviais», que abrange a responsabilidade resultante da utilização de embarcações marítimas, lacustres ou fluviais, incluindo a responsabilidade do transportador;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>«Responsabilidade civil geral», que abrange qualquer tipo de responsabilidade que não os referidos nas alíneas j) a l);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>«Crédito», que abrange as seguintes modalidades:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Insolvência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Crédito à exportação; iii) Vendas a prestações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Crédito hipotecário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Crédito agrícola;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>«Caução», que abrange as seguintes modalidades:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Caução direta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Caução indireta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>«Perdas pecuniárias diversas», que abrange as seguintes modalidades:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Riscos de emprego;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Insuficiência de receitas; iii) Mau tempo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Perda de lucros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Persistência de despesas gerais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">vi)</span>Despesas comerciais imprevistas; vii) Perda de valor venal; viii) Perda de rendas ou de rendimentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ix)</span>Outras perdas comerciais indiretas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">x)</span>Perdas pecuniárias não comerciais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">xi)</span>Outras perdas pecuniárias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>«Proteção jurídica», que abrange a cobertura de despesas e custos de assistência jurídica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>«Assistência», que abrange as seguintes modalidades:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Assistência a pessoas em dificuldades no decurso de deslocações ou ausências do domicílio ou do local de residência habitual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Assistência a pessoas em dificuldades em circunstâncias distintas das referidas na subalínea anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 127/2017, de 09/10 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ramo Vida</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O ramo Vida inclui os seguintes seguros e operações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Seguro de vida:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Em caso de morte, em caso de vida, misto e em caso de vida com contrasseguro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Renda; iii) Seguros complementares dos seguros de vida, nomeadamente, os relativos a danos corporais, incluindo-se nestes a incapacidade para o trabalho, a morte por acidente ou a invalidez em consequência de acidente ou doença;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Seguro de nupcialidade e seguro de natalidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Seguros ligados a fundos de investimento, que incluem os seguros das modalidades previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) quando ligados a um fundo de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Operações de capitalização, que abrangem a operação de poupança, baseada numa técnica atuarial, que se traduza na assunção de compromissos determinados quanto à sua duração e ao seu montante, como contrapartida de uma prestação única ou de prestações periódicas previamente fixadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Operações de gestão de fundos coletivos de pensões, que abrangem:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A operação que consiste na gestão, por uma empresa de seguros, de investimentos e, nomeadamente, dos ativos representativos das reservas ou provisões de organismos que liquidam prestações em caso de morte, em caso de vida, ou em caso de cessação ou redução de atividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>As operações de gestão de fundos coletivos de pensões, quando conjugadas com uma garantia de seguro respeitante à manutenção do capital ou ao pagamento de um juro mínimo.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exclusividade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os riscos compreendidos em cada um dos ramos referidos nos artigos anteriores não podem ser classificados num outro ramo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">Riscos acessórios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A empresa de seguros que tenha obtido autorização para cobrir um risco principal de um ramo Não Vida pode também cobrir riscos acessórios incluídos noutro ramo Não Vida, sem necessidade de obtenção de autorização específica para a cobertura destes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por riscos acessórios os que estejam ligados ao risco principal, digam respeito ao objeto coberto face ao risco principal e sejam garantidos através do contrato que cobre o risco principal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Não podem ser considerados riscos acessórios de outros ramos os compreendidos no ramo Vida e nos ramos referidos nas alíneas n), o) e q) do artigo 8.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A restrição prevista no número anterior não é aplicável quanto ao ramo referido na alínea q) do artigo 8.º em relação ao ramo referido na alínea r) do mesmo artigo, caso sejam cumpridas as condições previstas no n.º 2 e uma das seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O risco principal relacionar-se apenas com a assistência prestada a pessoas em dificuldades durante deslocações ou ausências do domicílio ou do local de residência habitual; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O seguro dizer respeito a riscos resultantes da utilização de embarcações marítimas ou relacionadas com essa utilização.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">Grupos de ramos ou modalidades</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As empresas de seguros podem ser autorizadas a exercer atividade relativamente aos seguintes grupos de ramos ou modalidades previstos no artigo 8.º:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ramos referidos nas alíneas a) e b), sob a denominação «Seguro de acidentes e doença»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Modalidade pessoas transportadas do ramo referido na alínea a) e ramos referidos nas alíneas c), g) e j), sob a denominação «Seguro automóvel»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Modalidade pessoas transportadas do ramo referido na alínea a) e ramos referidos nas alíneas d), f), g) e l), sob a denominação «Seguro marítimo e transportes»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Modalidade pessoas transportadas do ramo referido na alínea a) e ramos referidos nas alíneas e), g) e k), sob a denominação «Seguro aéreo»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Ramos referidos nas alíneas h) e i), sob a denominação «Seguro de incêndio e outros danos»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Ramos referidos nas alíneas j), k), l) e m), sob a denominação «Seguro de responsabilidade civil»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Ramos referidos nas alíneas n) e o), sob a denominação «Seguro de crédito e caução».</div>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO V Disposições diversas</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Salvo disposição especial, os prazos estabelecidos no presente regime e respetiva regulamentação são contados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">Língua</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os documentos e informações previstos no presente regime ou respetiva regulamentação destinados a divulgação pública são elaborados ou prestados em língua portuguesa ou devidamente traduzidos e legalizados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Salvo disposição especial, os documentos e informações previstos no presente regime ou respetiva regulamentação não destinados a divulgação pública são elaborados ou prestados em língua portuguesa ou devidamente traduzidos e legalizados, salvo dispensa expressa da ASF.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime fiscal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os prémios dos contratos de seguro que cubram riscos situados em território português ou em que Portugal seja o Estado membro do compromisso estão sujeitos aos impostos indiretos e taxas previstos na lei portuguesa, independentemente da lei aplicável ao contrato e sem prejuízo da legislação especial aplicável ao exercício da atividade seguradora no âmbito institucional das zonas francas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do presente artigo, os bens móveis contidos num imóvel situado em território português, com exceção dos bens em trânsito comercial, constituem um risco situado em Portugal, ainda que o imóvel e o seu conteúdo não estejam cobertos pelo mesmo contrato de seguro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os prémios dos contratos de seguro celebrados por empresas de seguros com sede em Portugal, através das respetivas sucursais ou em regime de livre prestação de serviços, e que cubram riscos situados no território de outros Estados membros, não estão sujeitos aos impostos indiretos e taxas que, nos termos da lei portuguesa, oneram os prémios de seguros.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O estabelecido nos n.os 1 e 2 é aplicável sem prejuízo do disposto no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e legislação complementar.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As sucursais estabelecidas em Portugal são responsáveis pelo pagamento dos impostos indiretos e taxas que incidam sobre os prémios dos contratos que celebrem nas condições previstas no presente regime.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">Normas de contabilidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete à ASF, sem prejuízo das atribuições da Comissão de Normalização Contabilística, estabelecer, em norma regulamentar, os princípios e as regras de contabilidade aplicáveis às empresas de seguros e de resseguros sujeitas à sua supervisão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revisão dos montantes expressos em euros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os montantes expressos em euros previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º e no.º 3 do artigo 147.º, são revistos de cinco em cinco anos, mediante a majoração do montante de base em euros pela variação percentual das variações dos índices harmonizados de preços no consumidor de todos os Estados membros, publicados pelo Eurostat a partir de 31 de dezembro de 2015 até à data da revisão, com arredondamentos até um múltiplo de (euro) 100 000.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Caso a taxa de variação percentual verificada desde a última revisão seja inferior a 5 /prct., os montantes não são revistos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A revisão opera automaticamente, sendo os montantes revistos aplicados a partir de 1 de janeiro do ano subsequente à respetiva publicação pela Comissão Europeia no Jornal Oficial da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A ASF divulga através de circular publicada no respetivo sítio da Internet os montantes revistos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span><span class=\"lf-art-t\">Resseguro finito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A empresa de seguros ou de resseguros que celebre contratos de resseguro finito ou exerça atividades de resseguro finito deve ter capacidade para identificar, mensurar, monitorizar, gerir, controlar e comunicar adequadamente os riscos decorrentes desses contratos ou atividades.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por resseguro finito o resseguro em que o potencial explícito de perda máxima, expresso em risco económico máximo transferido, decorrente da transferência de um risco específico de seguros e de um risco temporal significativos, excede, num montante limitado mas significativo, o prémio devido durante a vigência do contrato, juntamente com, pelo menos, uma das seguintes características:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Consideração explícita e material do valor temporal do dinheiro; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Disposições contratuais destinadas a nivelar no tempo a partilha de resultados financeiros entre as partes, a fim de atingir as transferências de risco pretendidas.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Nos termos fixados em ato delegado da Comissão Europeia, as entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros podem exercer atividade em Portugal, mediante aprovação prévia da ASF.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Supervisão SECÇÃO I Disposições gerais relativas à supervisão</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">Supervisão pela ASF</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A ASF é a autoridade competente para o exercício da supervisão:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Da atividade das empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal, incluindo a atividade exercida no território de outros Estados membros pelas respetivas sucursais ou aí exercida em livre prestação de serviços, bem como da atividade exercida em território fora da União Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Da atividade exercida em território português por sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Do cumprimento das normas legais, regulamentares e administrativas aplicáveis às empresas de seguros e de resseguros com sede em outro Estado membro que operem em Portugal através de uma sucursal ou em livre prestação de serviços, sem prejuízo da competência exclusiva da autoridade de supervisão do Estado membro de origem em matéria de supervisão financeira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>De grupos seguradores e resseguradores, nos termos do presente regime.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 – (Revogado.) 3 - Nas ações de impugnação das decisões da ASF em matéria de supervisão, tomadas seja no âmbito do presente regime, seja no âmbito da legislação específica que rege a atividade das entidades supervisionadas nos termos do n.º 1, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos casos em que das decisões a que se refere o número anterior resultem danos para terceiros, a responsabilidade civil pessoal dos seus autores apenas pode ser efetivada mediante ação de regresso da ASF e se a gravidade da conduta do agente o justificar, salvo se a mesma constituir crime.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 35/2018, de 20/07 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito da supervisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A supervisão compreende, nomeadamente, a verificação da situação de solvência, da constituição de provisões técnicas, dos ativos e dos fundos próprios elegíveis das empresas de seguros e de resseguros, bem como a verificação do regime contabilístico, do sistema de governação e da atuação das mesmas no seu relacionamento com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados, e do regime aplicável aos grupos seguradores e resseguradores, de acordo com as disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">Principal objetivo da supervisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O objetivo principal da supervisão é a proteção dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">Estabilidade financeira e prociclicalidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ASF, na prossecução das suas atribuições, deve ter em consideração o potencial impacto das suas decisões na estabilidade dos sistemas financeiros da União Europeia, nomeadamente em situações de emergência, tendo em conta todas as informações em cada momento disponíveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em períodos de volatilidade excecional dos mercados financeiros, a ASF deve ter em consideração os eventuais impactos procíclicos das suas decisões.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 24.º</span><span class=\"lf-art-t\">Convergência no domínio da supervisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As atribuições prosseguidas pela ASF devem ter em consideração, de forma adequada, a integração na União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A ASF deve ter em consideração, no exercício das suas competências, a convergência na União Europeia relativamente aos instrumentos e práticas de supervisão na aplicação das disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto no número anterior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A ASF participa nas atividades da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A ASF envida todos os esforços para dar cumprimento às orientações e recomendações emitidas pela EIOPA nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, fundamentando as razões da sua decisão, em caso de incumprimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As atribuições e competências conferidas a nível nacional à ASF não podem prejudicar o desempenho das suas funções enquanto membro da EIOPA, nem as que lhe são conferidas nos termos do presente regime.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípios gerais da supervisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A supervisão baseia-se numa abordagem prospetiva e baseada no risco e abrange a verificação permanente do correto exercício da atividade pelas empresas de seguros e de resseguros e pelos grupos seguradores e resseguradores e do respetivo cumprimento das disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para a supervisão de empresas de seguros e de resseguros a ASF deve dispor e utilizar os instrumentos e práticas de supervisão apropriados, incluindo uma combinação adequada de realização de inspeções nas respetivas instalações e de atividades de outra natureza.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os requisitos estabelecidos no presente regime e respetiva legislação ou regulamentação complementar são aplicados de forma proporcional à natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à atividade das empresas de seguros e de resseguros.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípios gerais de transparência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A ASF exerce as suas funções de modo transparente e responsável, respeitando a proteção das informações confidenciais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A ASF assegura a divulgação, no seu sítio na Internet, dos seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os objetivos da supervisão e as suas principais funções e atividades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As disposições legais, regulamentares e administrativas e as orientações de caráter geral que regem a atividade seguradora e resseguradora;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os critérios gerais e os métodos, incluindo os instrumentos quantitativos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo seguinte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os dados estatísticos agregados relativos aos aspetos fundamentais da aplicação do regime prudencial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Informação sobre o exercício das opções previstas na Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A informação divulgada nos termos do número anterior deve ser suficiente para permitir a comparação das abordagens adotadas pela ASF e pelas autoridades de supervisão dos restantes Estados membros.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span><span class=\"lf-art-t\">Poderes gerais de supervisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No exercício das funções de supervisão, a ASF dispõe de poderes e meios para, em tempo útil e de forma proporcional:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Verificar a conformidade técnica, financeira, contabilística e legal da atividade das empresas de seguros e de resseguros sujeitas à sua supervisão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Obter informações pormenorizadas sobre a situação das empresas de seguros e de resseguros e o conjunto das suas atividades através, nomeadamente, da recolha de dados, da exigência de documentos relativos ao exercício da atividade seguradora, resseguradora ou de retrocessão ou de inspeções a efetuar nas instalações das empresas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Adotar, em relação às empresas de seguros e de resseguros, às sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, às sociedades gestoras de participações de seguros mistas e às companhias financeiras mistas sob sua supervisão e aos membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização, demais pessoas que dirijam efetivamente as empresas ou pessoas que as controlam, todas as medidas, preventivas ou corretivas, adequadas e necessárias para:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Garantir que as suas atividades observam, de forma consistente, as disposições legais, regulamentares e administrativas que lhes são aplicáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Evitar ou eliminar qualquer irregularidade que possa prejudicar os interesses dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Desenvolver os instrumentos quantitativos, para além do cálculo do requisito de capital de solvência, necessários para, no âmbito do processo de supervisão, avaliar a capacidade das empresas de seguros e de resseguros enfrentarem possíveis eventos ou alterações futuras nas condições económicas, que possam influenciar negativamente a sua situação financeira global, bem como exigir que estas realizem os testes correspondentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Exigir às empresas de seguros e de resseguros, às sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, às sociedades gestoras de participações de seguros mistas e às companhias financeiras mistas sob sua supervisão que corrijam as deficiências ou irregularidades detetadas, designadamente através da emissão de instruções e recomendações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Garantir a aplicação efetiva das medidas referidas nas alíneas anteriores, se necessário mediante recurso às instâncias judiciais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Exercer as demais competências previstas no presente regime e legislação complementar.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os poderes referidos no número anterior abrangem as atividades das empresas de seguros e de resseguros que tenham sido subcontratadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No decurso de inspeções, as entidades sujeitas à supervisão da ASF estão obrigadas a facultar-lhe o acesso irrestrito aos seus sistemas e arquivos, incluindo os informáticos, onde esteja armazenada informação relativa a clientes ou operações, informação de natureza contabilística, prudencial ou outra informação relevante no âmbito das competências da ASF, bem como a permitir que sejam extraídas cópias e traslados dessa informação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A ASF pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, a expensas da empresa auditada.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sem prejuízo das sanções penais que no caso couberem, a ASF, sempre que tenha fundadas suspeitas da prática de atos ou operações de seguros, de capitalização ou de resseguros, sem que para tal exista a necessária autorização, pode:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Promover a publicitação, pelos meios adequados, da identificação de pessoas singulares ou coletivas que não estão legalmente habilitadas a exercer atividades supervisionadas pela ASF;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Sem prejuízo da legitimidade atribuída por lei a outras pessoas, requerer a dissolução e liquidação de sociedade ou outro ente coletivo que, sem estar habilitado, pratique atos ou operações de seguros, de capitalização ou de resseguros, sem que para tal exista a necessária autorização.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - A ASF pode concretizar, através de norma regulamentar, o disposto nos números anteriores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">Processo de supervisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A ASF revê e afere as estratégias e processos estabelecidos pelas empresas de seguros e de resseguros sujeitas à sua supervisão e os respetivos procedimentos de prestação de informação com vista ao cumprimento das disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A revisão e a aferição referidas no número anterior abrangem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A avaliação dos requisitos relativos ao sistema de governação, incluindo a autoavaliação do risco e da solvência, e dos riscos a que as empresas de seguros e de resseguros estão ou podem vir a estar expostas e da sua capacidade para avaliar esses riscos, tendo em consideração o contexto em que exercem as suas atividades;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A verificação da atuação das empresas de seguros no seu relacionamento com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A verificação da conformidade das provisões técnicas, dos requisitos de capital, da avaliação dos elementos do ativo e do passivo, das regras de investimento, dos fundos próprios e do modelo interno total ou parcial, se utilizado, com as disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A verificação do cumprimento do regime contabilístico aplicável, bem como dos inerentes deveres em matéria de reporte e publicação de documentos contabilísticos.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A ASF deve dispor de instrumentos de monitorização adequados, que lhe permitam detetar a deterioração das condições financeiras das empresas de seguros e de resseguros e monitorizar a forma como essa deterioração é corrigida.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A ASF avalia a adequação dos métodos e práticas utilizados pelas empresas de seguros e de resseguros para identificar possíveis eventos ou alterações futuras das condições económicas que possam influenciar negativamente a respetiva situação financeira global e a sua capacidade para fazer face a tais eventos ou alterações.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As revisões, aferições e avaliações referidas nos números anteriores são efetuadas periodicamente, determinando a ASF a respetiva frequência mínima e âmbito, atendendo à natureza, dimensão e complexidade das atividades das empresas de seguros e de resseguros.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">Acréscimo do requisito de capital de solvência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Na sequência do processo de supervisão, a ASF pode, em circunstâncias excecionais, fixar um acréscimo do requisito de capital de solvência de uma empresa de seguros ou de resseguros sujeitas à sua supervisão, mediante decisão fundamentada, num dos seguintes casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando considerar que o perfil de risco da empresa de seguros ou de resseguros diverge significativamente dos pressupostos em que se baseia o requisito de capital de solvência, calculado utilizando a fórmula-padrão, e:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O requisito de utilização de um modelo interno previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 131.º seja inadequado ou se tenha revelado ineficaz; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Esteja a ser desenvolvido um modelo interno total ou parcial nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 131.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando considerar que o perfil de risco da empresa de seguros ou de resseguros diverge significativamente dos pressupostos em que se baseia o requisito de capital de solvência, calculado utilizando um modelo interno total ou parcial, por não serem suficientemente tidos em conta determinados riscos quantificáveis, e não ter sido adaptado o modelo num prazo adequado de modo a refletir melhor o perfil de risco em causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando considerar que:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O sistema de governação da empresa de seguros ou de resseguros diverge significativamente do regime estabelecido no capítulo I do título III;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>As divergências impedem a empresa de seguros ou de resseguros de identificar, mensurar, monitorizar, gerir e comunicar corretamente os riscos a que está ou pode vir a estar exposta; e iii) É pouco provável que a aplicação de outras medidas, por si só, corrija suficientemente as deficiências num prazo adequado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Nos casos em que a empresa de seguros ou de resseguros aplique o ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º ou o ajustamento de volatilidade previsto no artigo 98.º, e a ASF conclua que o perfil de risco da empresa diverge significativamente dos pressupostos subjacentes aos referidos ajustamentos ou regimes transitórios.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos casos definidos nas alíneas a) e b) do número anterior, o acréscimo do requisito de capital de solvência é calculado de forma a garantir que a empresa de seguros ou de resseguros cumpra o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º 3 - Nos casos definidos na alínea c) do n.º 1, o acréscimo do requisito de capital de solvência é proporcional aos riscos materiais decorrentes das deficiências que estiveram na origem da decisão da ASF de fixar o acréscimo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos casos definidos na alínea d) do n.º 1, o acréscimo do requisito de capital de solvência é proporcional aos riscos materiais decorrentes da divergência aí referida.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Nos casos definidos nas alíneas b) e c) do n.º 1, a ASF assegura que a empresa de seguros ou de resseguros adota as medidas necessárias a corrigir as deficiências que levaram à imposição do acréscimo do requisito de capital de solvência.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O acréscimo do requisito de capital de solvência referido no n.º 1 é revisto pelo menos uma vez por ano pela ASF, devendo ser suprimido quando a empresa de seguros ou de resseguros tiver corrigido as deficiências que levaram à sua imposição.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O requisito de capital de solvência adicionado do acréscimo fixado substitui o requisito de capital de solvência insuficiente, exceto para efeitos do cálculo da margem de risco referida nos n.os 2 a 4 do artigo 94.º quando o acréscimo seja imposto nos termos da alínea c) do n.º 1.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cooperação e informação a prestar à EIOPA</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A ASF coopera com a EIOPA para os efeitos previstos no presente regime, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A ASF presta à EIOPA, de forma atempada, a informação sistemática ou pontual necessária à execução das funções que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em especial, a ASF presta anualmente à EIOPA a seguinte informação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A média e a distribuição dos acréscimos de requisitos de capital de solvência fixados no ano anterior, expressos em percentagem do requisito de capital de solvência e apresentados separadamente, do seguinte modo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Para o conjunto das empresas de seguros e de resseguros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Para o conjunto das empresas de seguros que exploram exclusivamente o ramo Vida; iii) Para o conjunto das empresas de seguros que exploram exclusivamente os ramos Não Vida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Para o conjunto das empresas de seguros que exploram cumulativamente o ramo Vida e os ramos Não Vida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Para o conjunto das empresas de resseguros.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Em relação a cada uma das informações referidas na alínea anterior, a proporção de acréscimos de requisitos de capital de solvência exigidos, respetivamente, nos termos das alíneas a), a c) do n.º 1 do artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O número de empresas de seguros e de resseguros que beneficiam da limitação da obrigação de prestação regular de informação para efeitos de supervisão e o número de empresas de seguros e de resseguros que beneficiam da dispensa relativa à obrigação de prestação de informação elemento por elemento, nos termos do disposto no artigo 82.º, juntamente com o respetivo volume de requisitos de capital, prémios, provisões técnicas e ativos, expressos em percentagem, respetivamente, do volume total de requisitos de capital, prémios, provisões técnicas e ativos do conjunto das empresas de seguros e de resseguros que operam em Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O número de grupos seguradores ou resseguradores que beneficiam da limitação da obrigação de prestação regular de informação para efeitos de supervisão e o número de grupos que beneficiam da dispensa relativa à obrigação de prestação de informação elemento a elemento, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 292.º, juntamente com o respetivo volume de requisitos de capital, prémios, provisões técnicas e ativos, expressos em percentagem, respetivamente, do volume total de requisitos de capital, prémios, provisões técnicas e ativos de todos os grupos seguradores e resseguradores.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">Supervisão das funções e atividades subcontratadas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º, a empresa de seguros ou de resseguros que subcontrate uma função ou uma atividade de seguro ou de resseguro adota as medidas necessárias para assegurar que são cumpridas as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O prestador de serviços coopera com a ASF no âmbito da supervisão da função ou atividade subcontratada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A empresa de seguros ou de resseguros, os respetivos auditores e a ASF têm acesso efetivo aos dados relativos às funções ou atividades subcontratadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A ASF tem acesso efetivo às instalações do prestador de serviços.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A ASF pode, diretamente ou por intermédio de pessoas que tenha mandatado para o efeito, proceder a inspeções nas instalações do prestador de serviços.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nos casos em que o prestador de serviços esteja situado no território de outro Estado membro, a ASF, na qualidade de autoridade de supervisão da empresa de seguros ou de resseguros, informa a autoridade competente desse Estado membro antes de efetuar a inspeção nas instalações do prestador de serviços.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos casos em que o prestador de serviços seja uma entidade não sujeita a supervisão, a autoridade competente para efeitos do disposto no número anterior é a autoridade de supervisão do Estado membro em que o mesmo está situado.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A ASF pode delegar as inspeções referidas no n.º 2 nas autoridades de supervisão do Estado membro em que o prestador de serviços está situado.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As autoridades de supervisão do Estado membro de origem da empresa de seguros ou de resseguros podem proceder, diretamente ou por intermédio de pessoas que tenha mandatado para o efeito, a inspeções nas instalações do prestador de serviços situado em Portugal, após informação à ASF.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Nos casos em que a ASF tenha informado a autoridade competente do Estado membro em que o prestador de serviços está situado da sua intenção de proceder a uma inspeção nos termos dos n.os 2 a 4, ou quando esteja a proceder a tal inspeção nas instalações do prestador de serviços e for impedida de a realizar, pode submeter o diferendo à EIOPA e requerer a respetiva assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A EIOPA pode participar nas inspeções referidas no presente artigo, nos termos do artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, sempre que sejam realizadas conjuntamente por duas ou mais autoridades de supervisão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Participação de infrações à ASF 1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento de factos, provas ou informações relativos a infrações ao presente regime e respetiva regulamentação, bem como ao previsto em ato delegado, normas técnicas de regulamentação ou de execução da Comissão Europeia adotados em desenvolvimento de Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, pode fazer uma participação à ASF.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É garantida a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - É igualmente garantida a confidencialidade sobre a identidade do denunciante a todo o tempo ou até ao momento em que essa informação seja exigida para salvaguarda dos direitos de defesa dos visados pela denúncia, no âmbito das investigações a que a mesma dê lugar ou de processos judiciais subsequentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As participações efetuadas ao abrigo do disposto nos números anteriores não podem, por si só, dar origem ou integrar retaliações, discriminações e outro tipo de tratamento injusto do autor da participação, bem como servir de fundamento à instauração pela empresa de seguros e de resseguros de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao mesmo, exceto se as aquelas forem deliberada e manifestamente infundadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A ASF pode aprovar a regulamentação necessária para assegurar a implementação das garantias previstas nos números anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho SECÇÃO II Sigilo profissional e troca de informações</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sigilo profissional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os membros dos órgãos da ASF, as pessoas que nele exerçam ou tenham exercido uma atividade profissional, bem como os auditores e peritos mandatados por esta autoridade, estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente aos factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das suas funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O dever de sigilo profissional referido no número anterior implica que qualquer informação confidencial recebida no exercício da atividade profissional não pode ser comunicada a nenhuma pessoa ou autoridade, exceto de forma sumária ou agregada, e de modo a que as empresas de seguros e de resseguros não possam ser individualmente identificadas, ou nos termos da lei penal ou processual penal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sempre que uma empresa de seguros ou de resseguros seja declarada insolvente ou seja decidida judicialmente a sua liquidação, as informações confidenciais que não digam respeito a terceiros implicados nas tentativas de recuperação podem ser divulgadas no âmbito do processo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">Troca de informações entre autoridades de supervisão de Estados membros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O dever de sigilo profissional não impede que a ASF proceda à troca de informações necessárias ao exercício da supervisão da atividade seguradora ou resseguradora com as autoridades de supervisão dos outros Estados membros, sem prejuízo da sujeição dessas informações ao dever de sigilo profissional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">Utilização de informações confidenciais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A ASF só pode utilizar as informações confidenciais recebidas nos termos dos artigos anteriores no exercício das suas funções e com as seguintes finalidades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Para a verificação do cumprimento dos requisitos de acesso à atividade seguradora ou resseguradora e para facilitar a monitorização das condições de exercício da mesma, designadamente em matéria de supervisão das provisões técnicas, do requisito de capital de solvência e do requisito de capital mínimo, do sistema de governação e do relacionamento com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Para a aplicação de sanções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>No âmbito de um recurso administrativo ou jurisdicional interposto de decisões tomadas no âmbito do presente regime e respetiva legislação complementar.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">Troca de informações com outras entidades ou autoridades nacionais ou de outros Estados membros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O dever de sigilo profissional não impede a troca de informações entre a ASF e as seguintes entidades nacionais ou de outros Estados membros, sem prejuízo da sujeição da informação trocada a esse dever:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito e outras empresas financeiras, bem como autoridades responsáveis pela supervisão dos mercados financeiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Entidades intervenientes na liquidação e no processo de insolvência de empresas de seguros e de resseguros e noutros processos similares;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Pessoas responsáveis pela revisão legal das contas das empresas de seguros e de resseguros, das instituições de crédito, das empresas de investimento e de outras empresas financeiras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Atuários independentes das empresas de seguros e de resseguros que exerçam, nos termos da lei, uma função de controlo sobre essas empresas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Autoridades responsáveis pela supervisão das entidades referidas nas alíneas b) a d);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais, incluindo o Banco Central Europeu, e outras entidades com funções semelhantes enquanto autoridades monetárias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Outras autoridades nacionais responsáveis pela superintendência dos sistemas de pagamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Comité Europeu do Risco Sistémico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Entidades responsáveis pela deteção e investigação de violações do direito das sociedades ou pessoas por estas mandatadas para o efeito.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito e outras empresas financeiras em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável à transmissão, pela ASF, às entidades nacionais ou de outro Estado membro incumbidas da gestão de processos de liquidação ou de fundos de garantia, das informações necessárias para o exercício das respetivas funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 58/2020, de 31/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">Condições aplicáveis à troca de informações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A troca de informações com as entidades referidas nas alíneas a) a h) e j) do n.º 1 do artigo anterior deve destinar-se exclusivamente ao exercício das funções de supervisão ou de controlo por parte das referidas entidades, incluindo, no caso da alínea f), as funções de condução da política monetária e cedência de liquidez, a supervisão dos sistemas de pagamento, a supervisão dos sistemas de compensação e liquidação de valores mobiliários e a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em situações de emergência, designadamente as definidas no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, a ASF pode trocar imediatamente informações com os bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais, incluindo o Banco Central Europeu, e com o Comité Europeu do Risco Sistémico, aplicando-se o disposto no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A troca de informações com as entidades referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior deve destinar-se exclusivamente à deteção e investigação de violações do direito das sociedades, com o objetivo de reforçar a estabilidade e integridade do sistema financeiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se as informações referidas no n.º 1 do artigo anterior forem provenientes de outro Estado membro, só podem ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades competentes que tiverem procedido à respetiva comunicação e, se for caso disso, exclusivamente para os fins relativamente aos quais as referidas autoridades tiverem dado o seu acordo, devendo ser-lhes comunicada a identidade e o mandato preciso das entidades a quem devem ser transmitidas essas informações.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 58/2020, de 31/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Troca de informações com autoridades de supervisão ou outras entidades ou autoridades de países terceiros A troca de informações necessárias ao exercício da supervisão da atividade seguradora ou resseguradora com autoridades de supervisão de países terceiros ou com outras autoridades ou organismos destes países, definidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 35.º, está sujeita a garantias de sigilo profissional equivalentes às previstas na presente secção, estabelecidas e aceites reciprocamente, sendo-lhes aplicável o previsto no artigo anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 38.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informações às entidades nacionais responsáveis pela legislação financeira</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A ASF pode, se tal se justificar por razões de supervisão prudencial, comunicar as informações para o efeito necessárias às entidades nacionais responsáveis pela legislação em matéria de supervisão das instituições de crédito, empresas de investimento, empresas de seguros e de resseguros e demais empresas financeiras.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A comunicação referida no número anterior não abrange as informações recebidas ao abrigo do artigo 33.º e das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 35.º, nem as obtidas através das inspeções a efetuar nas instalações da empresa de seguros ou de resseguros previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º, salvo acordo expresso da autoridade competente que tenha comunicado as informações ou da autoridade competente do Estado membro em que tenha sido efetuada a inspeção.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Supervisão de contratos</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">Supervisão de seguros obrigatórios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A ASF pode, no exercício das suas atribuições, impor, por norma regulamentar, a utilização de cláusulas ou apólices uniformes para ramos ou modalidades de seguros obrigatórios.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A empresa de seguros que pretenda explorar um seguro obrigatório deve comunicar à ASF as condições gerais e especiais da apólice, bem como das correspondentes alterações, antes do início da respetiva comercialização ou no prazo máximo de um mês a partir dessa data, da produção de efeitos da alteração ou da superveniência de alterações legais ou regulamentares com efeito nos contratos vigentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A ASF verifica, no prazo máximo de três meses a partir da comunicação, a conformidade legal das condições gerais e especiais comunicadas nos termos do número anterior, podendo, fundamentadamente, solicitar a alteração das cláusulas que entenda necessárias para assegurar essa conformidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As condições gerais e especiais, bem como as correspondentes alterações, comunicadas nos termos do n.º 2 são divulgadas no sítio da ASF na Internet, desde que reconhecida a respetiva conformidade legal.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Não estão sujeitos ao disposto nos números anteriores os seguros relativamente aos quais não seja possível determinar a cobertura ou o capital mínimo obrigatório.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O regime previsto nos números anteriores é extensivo aos seguros que constituam uma das modalidades alternativas de cumprimento de uma obrigação legal, com exceção dos seguros utilizados como meio de prestação de caução.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">Supervisão dos restantes seguros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A ASF, a fim de supervisionar o cumprimento das disposições aplicáveis aos contratos de seguro, pode exigir às empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal, às sucursais de empresas de seguros e de resseguros com sede em outro Estado membro e de um país terceiro a comunicação não sistemática das condições gerais e especiais das apólices, das tarifas, das bases técnicas e dos formulários e outros impressos que aquelas empresas se proponham utilizar nas suas relações com os tomadores de seguros ou segurados ou com empresas cedentes ou retrocedentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A ASF, a fim de supervisionar o cumprimento das disposições aplicáveis em matéria de princípios atuariais, pode exigir às empresas de seguros e resseguros com sede em Portugal e às sucursais de empresas de seguros de um país terceiro a comunicação sistemática das bases técnicas utilizadas no ramo Vida para o cálculo das tarifas, das prestações, das contribuições e das provisões técnicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As comunicações previstas nos números anteriores não constituem, em qualquer caso, condição para o exercício da atividade das empresas de seguros e de resseguros.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">Registo de contratos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As empresas de seguros devem manter atualizado o registo eletrónico dos contratos de seguro e das operações de capitalização.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo de deveres especiais de registo que estejam legalmente previstos, do registo referido no número anterior devem constar os seguintes elementos relativos aos contratos de seguro ou operações de capitalização vigentes ou relativamente aos quais as prestações devidas pela empresa de seguros não se encontrem ainda satisfeitas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O número e a data do contrato de seguro ou da operação de capitalização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O nome, a firma ou a denominação do tomador do seguro e dos segurados, se distintos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O número de identificação fiscal do tomador do seguro e dos segurados, se distintos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Se identificados nominativamente no contrato de seguro, o nome, a firma ou a denominação dos beneficiários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Se identificados nominativamente no contrato de seguro, o número de identificação fiscal dos beneficiários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O ramo e a modalidade do seguro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O capital seguro.</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Registo</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">Registo das empresas de seguros e de resseguros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A ASF é responsável pela manutenção e atualização do registo eletrónico com informação relativa às empresas de seguros autorizadas a exercer atividade em território português, quer em regime de estabelecimento, quer em regime de livre prestação de serviços, bem como de informação relativa às empresas de resseguros autorizadas a exercer atividade em território português em regime de estabelecimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Por norma regulamentar, a ASF determina, designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os elementos sujeitos a registo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A informação a divulgar no respetivo sítio na Internet.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Registo das pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam ou são responsáveis por funções-chave 1 - Deve ser solicitado à ASF, previamente à respetiva designação, mediante requerimento da empresa de seguros ou de resseguros com sede em Portugal ou dos interessados, juntamente com os documentos comprovativos de que se encontram preenchidos os requisitos definidos nos artigos 67.º a 70.º, o registo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Dos membros do órgão de administração e das demais pessoas que dirijam efetivamente a empresa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dos membros do órgão de fiscalização e do revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Dos diretores de topo e dos responsáveis por funções-chave.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O registo do revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas depende adicionalmente da disponibilidade de meios humanos, materiais e financeiros adequados ao desempenho das suas funções, bem como do cumprimento de requisitos específicos de independência.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O registo previsto nos números anteriores é condição necessária para o exercício das respetivas funções, salvo situações excecionais em que a ASF autorize o exercício transitório de funções antes do registo, por ser essencial à gestão sã e prudente da empresa.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em caso de recondução, a mesma é averbada no registo, a requerimento da empresa ou dos interessados.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quando o requerimento ou a documentação apresentada contiverem insuficiências ou irregularidades que possam ser supridas pelo requerente, este é notificado para as suprir em prazo razoável, sob pena de, não o fazendo, ser recusado o registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A decisão da ASF baseia-se nas informações prestadas pelo requerente, nos resultados das consultas a realizar nos termos do número seguinte, em averiguações diretamente promovidas e, sempre que conveniente, em entrevista pessoal com o interessado.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Para verificação dos requisitos a cumprir para efeitos de registo, a ASF consulta:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As autoridades de supervisão competentes nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 55.º ou quando tal resulte de deveres de cooperação e troca de informação; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sempre que a pessoa em causa esteja registada junto dessas autoridades.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - O registo considera-se efetuado caso a ASF não se pronuncie no prazo de 30 dias a contar da data em que receber o respetivo requerimento devidamente instruído, ou, se tiver solicitado informações complementares, não se pronuncie no prazo de 30 dias após a receção destas.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A realização das consultas previstas no n.º 7 determina a suspensão do prazo de pronúncia da ASF previsto no número anterior, até um máximo de 30 dias, devendo tal suspensão ser comunicada ao requerente.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - No caso de serem eleitos ou designados para os órgãos de administração ou de fiscalização ou como revisor oficial de contas pessoas coletivas, as pessoas singulares por estas designadas para o exercício da função devem ser registadas nos termos dos números anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - O registo definitivo de designação de membro dos órgãos de administração ou fiscalização junto da conservatória do registo comercial depende do registo efetuado nos termos do presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, ao mandatário geral e respetivo substituto, ao revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas, aos diretores de topo e aos responsáveis por funções-chave de uma sucursal de uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro que exerça a sua atividade em território português.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - Por norma regulamentar, a ASF determina, designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O conteúdo e formato do requerimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os elementos sujeitos a registo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os documentos que suportam os elementos a registar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os meios humanos, materiais e financeiros considerados adequados ao desempenho das funções do revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas, bem como os requisitos específicos de independência que deve cumprir para efeitos do registo Contém as alterações dos seguintes diplomas:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 127/2017, de 09/10</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>DL n.º 56/2021, de 30/06 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: DL n.º 127/2017, de 09/10</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recusa inicial do registo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A recusa do registo com fundamento em falta de algum dos requisitos definidos nos artigos 67.º a 70.º é comunicada aos interessados e à empresa de seguros ou de resseguros.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A recusa de registo abrange apenas as pessoas que não preencham os requisitos definidos nos artigos 67.º a 70.º, a menos que tal circunstância respeite à maioria dos membros do órgão em causa ou que deixem de estar preenchidas as exigências legais ou estatutárias para o normal funcionamento do órgão, caso em que a ASF fixa um prazo para que seja regularizada a situação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">Falta superveniente de adequação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As empresas de seguros ou de resseguros, ou as pessoas a quem os factos respeitarem, comunicam à ASF, logo que deles tomem conhecimento, quaisquer factos supervenientes ao registo que possam afetar os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade da pessoa registada, nos mesmos termos em que estes deveriam ter sido ou seriam comunicados para efeitos da apresentação do pedido de registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao registo, como os factos anteriores de que só haja conhecimento depois deste.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Caso, por qualquer motivo, deixem de estar preenchidos os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade da pessoa registada ou, no seu conjunto, do órgão de administração ou fiscalização, a ASF pode adotar uma ou mais das seguintes medidas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Fixar um prazo para a adoção das medidas adequadas ao cumprimento do requisito em falta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Suspender o registo da pessoa em causa, pelo período de tempo necessário à sanação da falta dos requisitos identificados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Fixar um prazo para alterações na distribuição de pelouros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Fixar um prazo para alterações na composição do órgão em causa e apresentação à ASF de todas as informações relevantes e necessárias para a avaliação da adequação e registo de membros substitutos.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Não sendo regularizada a situação referente no prazo fixado é cancelado o respetivo registo.</p></div>", "next": 239671}