{"html": "<div class=\"lf-doc\"><div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Procedimentos e condições aplicáveis ao acesso e utilização de cada uma das infraestruturas referidas na alínea anterior, incluindo as instruções técnicas referidas no artigo 21.º quando existentes.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 24.º devem assegurar a disponibilização no SIIA das informações previstas no número anterior, garantindo a sua qualidade, fiabilidade, tempestividade e permanente atualização, e, sempre que lhes seja solicitado, prestar à ANACOM todos os esclarecimentos e elementos necessários com vista à sua introdução no SIIA.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As informações que em cada momento constam do SIIA vinculam as entidades responsáveis pela sua elaboração e disponibilização.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As entidades responsáveis pela atribuição de direitos de passagem devem incluir no SIIA as informações referidas na alínea a) do n.º 1 no prazo máximo de 20 dias a contar da data em que lhes tenham sido conferidos poderes para a atribuição de direitos de passagem.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As entidades que detêm ou gerem infraestruturas aptas devem incluir no SIIA as informações indicadas nas alíneas c) e d) do n.º 1 no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que tenham a posse ou a gestão das infraestruturas.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As alterações aos procedimentos e informações referidas nos números anteriores devem ser disponibilizadas no SIIA até ao quinto dia útil subsequente ao da sua aprovação ou da ocorrência das alterações.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Compete à ANACOM, após o procedimento de consulta previsto no artigo 8.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, definir o formato sob o qual devem ser disponibilizados os elementos no SIIA.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">Acesso ao SIIA</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O SIIA assenta num princípio de partilha de informação e de reciprocidade, a ele podendo aceder as entidades que assegurem o cumprimento das obrigações necessárias à inclusão das informações naquele sistema, nos termos previstos no presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A informação do SIIA é disponibilizada através da Internet, com recurso a uma conexão segura, com validação de acessos, à qual podem aceder remotamente as entidades indicadas no artigo 2.º que cumpram as condições previstas no número anterior, quando estas lhes sejam aplicáveis, bem como as entidades reguladoras setoriais, que obtenham credenciais de acesso junto da ANACOM, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sempre que verifique que as entidades credenciadas para acesso e utilização do SIIA não cumprem as obrigações previstas no artigo anterior, a ANACOM deve suspender o seu acesso ao sistema até que verifique o cumprimento das referidas obrigações.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As entidades indicadas no n.º 2 que tenham acesso às informações constantes do SIIA devem tomar as medidas adequadas para assegurar o respeito da confidencialidade e do segredo comercial e de exploração.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - É proibida a obtenção de remuneração, por via direta ou indireta, pela disponibilização, utilização ou reutilização dos documentos ou informações extraídas do SIIA pelos respetivos utilizadores ou por terceiros.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR) SECÇÃO I Disposições gerais relativas às ITUR</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-27\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span><span class=\"lf-art-t\">Infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O presente capítulo estabelece o regime de instalação das ITUR e respetivas ligações às redes públicas de comunicações eletrónicas, bem como o regime de avaliação de conformidade de equipamentos, materiais e infraestruturas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os requisitos constantes do presente capítulo aplicam-se integralmente às empresas e aos profissionais que exerçam as atividades nele referidas em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, excetuados os que claramente não resultem aplicáveis, pela sua própria natureza, a prestações ocasionais e esporádicas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-28\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">Constituição das ITUR</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As ITUR são constituídas por:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Espaços para a instalação de tubagem, cabos, caixas e câmaras de visita, armários para repartidores de edifício e para instalação de equipamentos e outros dispositivos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Rede de tubagens ou tubagem para a instalação dos diversos cabos, equipamentos e outros dispositivos, incluindo, nomeadamente, armários de telecomunicações, caixas e câmaras de visita;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Cablagem, nomeadamente, em par de cobre, em cabo coaxial e em fibra ótica para ligação às redes públicas de comunicações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Sistemas de cablagem do tipo A;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Instalações elétricas de suporte a equipamentos e sistema de terra;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Sistemas de cablagem para uso exclusivo do loteamento, urbanização ou conjunto de edifícios, nomeadamente domótica, videoportaria e sistemas de segurança.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">Infraestruturas obrigatórias nos loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos loteamentos e urbanizações é obrigatória, de acordo com o previsto no presente capítulo e no manual ITUR, a instalação das seguintes infraestruturas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Espaços para a instalação de tubagem, cabos, equipamentos e outros dispositivos, incluindo, nomeadamente, armários de telecomunicações, caixas e câmaras de visita;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Rede de tubagens ou tubagem para a instalação dos diversos cabos, equipamentos e outros dispositivos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos conjuntos de edifícios, além da infraestrutura referida no número anterior, é ainda obrigatória a instalação de cablagem em par de cobre, em cabo coaxial e em fibra ótica para ligação às redes públicas de comunicações eletrónicas, bem como instalações elétricas de suporte a equipamentos e sistemas de terra.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No projeto, na instalação e na utilização das infraestruturas de telecomunicações deve ser assegurado o sigilo das comunicações, a segurança e a não interferência entre as infraestruturas de cablagem instaladas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O início da obra deve ser previamente comunicado ao projetista ITUR.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O cumprimento das obrigações previstas no presente artigo recai sobre o promotor da operação urbanística.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-30\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípios gerais relativos às ITUR</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É obrigatória a utilização das ITUR já instaladas sempre que as mesmas permitam suportar os serviços a prestar e as tecnologias a disponibilizar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A ocupação de espaços e tubagens deve ser dimensionada pelo projetista para as necessidades de comunicações e para o número de utilizadores previsíveis do loteamento, urbanização ou conjunto de edifícios, bem como para permitir a utilização dos mesmos por mais de um operador.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - É interdita a ocupação dos espaços e tubagens por qualquer meio que não se justifique, tendo em conta os serviços a prestar e a tecnologia a disponibilizar.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O cumprimento do disposto no número anterior recai sobre o promotor da operação urbanística, o instalador, a empresa de comunicações eletrónicas ou, quando aplicável, sobre a administração ou o proprietário do conjunto de edifícios.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Regime de propriedade, gestão e acesso das ITUR</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-31\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">Propriedade, gestão e conservação das ITUR públicas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As ITUR referidas no n.º 1 do artigo 29.º integram o domínio municipal, cabendo aos respetivos municípios a sua gestão e conservação, em conformidade com as normas fixadas no presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do número anterior, o proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio sobre o qual recai a operação urbanística cedem gratuitamente ao município as ITUR nele instaladas, nos termos do artigo 44.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para os efeitos do número anterior, o requerente deve assinalar as ITUR em planta a entregar com o pedido de licenciamento ou comunicação prévia.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Revogado.) 5 - Os municípios podem atribuir a uma entidade autónoma, por si selecionada nos termos do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, os poderes de gestão e conservação das ITUR que lhes tenham sido cedidas em conformidade com os números anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A ANACOM pode emitir orientações genéricas enformadoras dos procedimentos de seleção referidos no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os procedimentos que venham a ser definidos pelos municípios para permitirem o acesso às ITUR pelas empresas de comunicações eletrónicas devem ser transparentes, céleres, não discriminatórios e adequadamente publicitados, devendo as condições aplicáveis ao exercício do direito de acesso obedecer aos princípios da transparência e da não discriminação, nos termos do capítulo iii.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Os procedimentos referidos no número anterior são obrigatoriamente aplicáveis pelas entidades a quem os municípios deleguem a gestão e conservação das ITUR nos termos do n.º 5.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A conservação da cablagem instalada pelas empresas de comunicações eletrónicas é da sua responsabilidade, devendo para esse fim os municípios, ou as entidades por si designadas, permitir-lhes o acesso.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-32\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">Propriedade, gestão, conservação e alteração das ITUR privadas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As ITUR que integram conjuntos de edifícios são detidas em compropriedade por todos os proprietários, cabendo-lhes a si, ou à respetiva administração, caso exista, a sua gestão e conservação, em conformidade com o regime jurídico da propriedade horizontal e com o presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As administrações ou os proprietários dos conjuntos de edifícios, consoante se encontrem ou não em regime de propriedade horizontal, devem zelar pelo bom estado de conservação, segurança e funcionamento das ITUR, suportando os encargos decorrentes da reparação de avarias, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os proprietários ou as administrações dos conjuntos de edifícios só podem opor-se à instalação de uma infraestrutura de telecomunicações para uso individual por qualquer proprietário, condómino, arrendatário ou ocupante legal nos seguintes casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando, após comunicação desta intenção por parte de um proprietário, condómino, arrendatário ou ocupante legal, procederem à instalação de uma infraestrutura de telecomunicações para uso coletivo que permita assegurar os mesmos serviços e a mesma tecnologia no prazo de 60 dias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando o conjunto de edifícios já disponha de uma infraestrutura de telecomunicações para uso coletivo que permita assegurar os mesmos serviços e a mesma tecnologia.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nas situações em que os proprietários ou as administrações dos conjuntos de edifícios decidam não proceder à instalação da infraestrutura de telecomunicações referida na alínea a) do número anterior ou em que decorrido o prazo previsto na mesma alínea a referida infraestrutura de telecomunicações não esteja disponível, e caso sobre eles não recaia o encargo de suportar os custos decorrentes da alteração a efetuar sobre a infraestrutura existente, os proprietários ou a administração do conjunto de edifícios só se podem opor à realização da alteração pretendida mediante deliberação de oposição de proprietários ou condóminos que representem pelo menos dois terços do capital investido.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">Acesso aberto às ITUR</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os promotores das obras, os municípios e as entidades por si designadas nos termos do artigo 31.º, bem como os proprietários e as administrações dos conjuntos de edifícios estão obrigados a garantir o acesso aberto, não discriminatório e transparente das empresas de comunicações eletrónicas às ITUR, para efeitos de instalação, conservação, reparação e alteração, nos termos do presente decreto-lei, sem prejuízo do direito à reparação por eventuais prejuízos daí resultantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O acesso e a utilização, pelas empresas de comunicações eletrónicas, às ITUR privadas não pode ser condicionado à exigência de pagamento de qualquer contrapartida financeira ou de outra natureza por parte dos proprietários e administrações dos conjuntos de edifícios.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - São proibidas e nulas as cláusulas contratuais que prevejam a exclusividade de acesso às ITUR instaladas, sendo obrigatoriamente resolvidos ou reduzidos os contratos que hajam sido celebrados em momento anterior ao da entrada em vigor do presente decreto-lei e que contenham cláusulas de exclusividade no acesso às ITUR.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso de a entidade gestora das ITUR públicas ser, simultaneamente, uma entidade que presta serviços de comunicações eletrónicas, esta apenas pode iniciar a prestação de serviços aos clientes abrangidos pela ITUR que gere a partir do momento em que tenha procedido à publicação das condições previstas no presente artigo e nos n.os 7 e 8 do artigo 31.º 5 - Caso as partes não consigam chegar a acordo quanto ao acesso às ITUR públicas no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido de acesso, pode qualquer das partes solicitar a intervenção da ANACOM para proferir decisão vinculativa visando a avaliação da conformidade com os requisitos estabelecidos no presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Na resolução dos litígios a que se refere o número anterior, a ANACOM deve assegurar o respeito pelo contraditório e ter plenamente em conta o princípio da proporcionalidade, bem como os princípios previstos no artigo 4.º do presente diploma, devendo seguir as regras de procedimento previstas no artigo 10.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Salvo circunstâncias excecionais, a decisão da ANACOM deve ser proferida num prazo máximo de 60 dias a contar da data da receção do pedido de intervenção, desde que o requerente faculte à ANACOM todos os elementos e informações necessários para a conformação dos factos e da matéria objeto de litígio.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-34\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">Remuneração pelo acesso às ITUR públicas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) SECÇÃO III Projetos técnicos de ITUR</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-35\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigatoriedade de projeto técnico de ITUR</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A instalação das ITUR obedece a um projeto técnico elaborado por projetista, de acordo com o disposto no presente capítulo e no manual ITUR.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">Termo de responsabilidade pelo projeto ITUR</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os projetos técnicos a que alude o artigo anterior devem ser instruídos com declaração dos projetistas legalmente habilitado que ateste a observância das normas gerais e específicas constantes das disposições legais e regulamentares aplicáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A declaração a que alude o presente artigo reveste a natureza de um termo de responsabilidade dispensando a apreciação prévia dos projetos por parte dos serviços municipais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Compete à ANACOM aprovar o modelo do termo de responsabilidade a que se refere o presente artigo, bem como as condições da respetiva emissão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-37\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">Qualificação do projetista ITUR</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Podem ser projetistas ITUR:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos em associações públicas de natureza profissional que, nos termos da lei que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, se considerem habilitados para o efeito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos nas respetivas associações públicas de natureza profissional no seguimento do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, por reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas na alínea anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com qualificações, obtidas fora de Portugal, equivalentes às referidas na alínea a), que aqui pretendam exercer a atividade profissional em regime de livre prestação de serviços e para tanto informem mediante declaração prévia a Ordem dos Engenheiros ou a Ordem dos Engenheiros Técnicos, conforme aplicável, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As associações públicas de natureza profissional referidas no número anterior devem disponibilizar à ANACOM, nos termos a acordar, informação relativa aos técnicos que consideram habilitados para realizar projetos ITUR.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITUR atualizem os respetivos conhecimentos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 38.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigações do projetista ITUR</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Constituem obrigações do projetista ITUR:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Elaborar os projetos de acordo com o artigo seguinte e as normas técnicas aplicáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Emitir o termo de responsabilidade referido no artigo 36.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Submeter à ANACOM e ao promotor da obra o termo de responsabilidade referido na alínea anterior, no prazo de 10 dias a contar da data da assinatura do projeto técnico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Assegurar, por si ou por seu mandatário, o acompanhamento da obra, assinalando no respetivo livro de obra o andamento dos trabalhos e a qualidade de execução da mesma, bem como a confirmação final, obrigatória, no respetivo livro, de que a instalação se encontra de acordo com o projeto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cada período de cinco anos, de duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora referida no artigo 44.º</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">Elementos do projeto técnico ITUR</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O projeto técnico ITUR deve incluir obrigatoriamente os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Informação identificadora do projetista ITUR que assume a responsabilidade pelo projeto, nos termos do artigo 36.º, nomeadamente com indicação do número de inscrição em associação pública de natureza profissional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Identificação da operação de loteamento, obra de urbanização, ou conjunto de edifícios a que se destina, nomeadamente da sua finalidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Memória descritiva contendo, nomeadamente:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Descrição genérica da solução adotada com vista à satisfação das disposições legais e regulamentares em vigor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Indicação das características dos materiais, dos elementos de construção, dos sistemas, equipamentos e redes associadas às instalações técnicas; iii) Pressupostos que foram considerados, nomeadamente as características dos interfaces técnicos de acesso de redes públicas de comunicações eletrónicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Características técnicas a que devem obedecer os equipamentos, materiais e componentes que irão ser utilizados na infraestrutura;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Medições e mapas de quantidade de trabalhos, dando a indicação da natureza e quantidade dos trabalhos necessários para a execução da obra;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Orçamento baseado na espécie e quantidade de trabalhos constantes das medições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Outros elementos estruturantes do projeto, nomeadamente fichas técnicas, plantas topográficas, esquemas da rede de tubagem e cablagem, quadros de dimensionamento, cálculos de níveis de sinal, esquemas de instalação elétrica e terras das infraestruturas, análise das especificidades das ligações às infraestruturas de telecomunicações das empresas de comunicações eletrónicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Data e assinatura.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) SECÇÃO IV Instalação das ITUR</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-40\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">Instalador ITUR</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A instalação e a conservação das ITUR devem ser efetuadas por instalador habilitado nos termos e condições previstas no presente capítulo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete ao promotor da obra escolher o instalador.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-41\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">Qualificações do instalador ITUR</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Podem ser instaladores ITUR:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As pessoas singulares que disponham das qualificações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º e cuja associação pública de natureza profissional lhes reconheça habilitação adequada para o efeito, ou qualificações equivalentes, reconhecidas nos termos do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, ou no seguimento da receção da declaração prévia a que se refere o artigo 5.º da mesma lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As pessoas singulares que disponham das seguintes habilitações:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Detentores de qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem as unidades de formação de curta duração ITUR que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações, ou qualificação equiparada reconhecida nos termos do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, tramitado perante a ANACOM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Técnicos de áreas de formação de eletricidade e energia e de eletrónica e automação, que tenham frequentado com aproveitamento as unidades de formação de curta duração ITUR integradas no Catálogo Nacional de Qualificações, ou qualificação equiparada reconhecida nos termos do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, tramitado perante a ANACOM; iii) Cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com qualificações, obtidas fora de Portugal, equivalentes às referidas nas primeiras partes das subalíneas anteriores que aqui pretendam exercer a atividade profissional em regime de livre prestação de serviços e para tanto informem mediante declaração prévia a ANACOM, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>(Revogada.) 2 - (Revogado.) 3 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITUR atualizem os respetivos conhecimentos, competindo-lhes ainda disponibilizar à ANACOM informação relativa aos técnicos que considerem habilitados para serem instaladores ITUR, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 37.º, com as devidas adaptações.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-42\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">Título profissional de instalador ITUR habilitado pela ANACOM</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O exercício, em território nacional, da profissão de instalador ITUR por técnico referido nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior depende da posse de título profissional válido, emitido pela ANACOM.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em caso de reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, obtidas fora de Portugal por cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, o título profissional é emitido com a decisão de deferimento proferida nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Fora dos casos previstos no número anterior, a ANACOM dispõe de 20 dias para decidir sobre a emissão do título profissional, após a regular entrega do respetivo pedido, instruído com certificado de qualificações, após o que se considera aquele tacitamente deferido, valendo como título profissional, para todos os efeitos legais, os comprovativos de submissão do pedido e do pagamento da respetiva taxa.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As referências legislativas a instaladores ITUR habilitados pela ANACOM devem entender-se como abrangendo também os profissionais referidos na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, exceto quando o contrário resulte da norma em causa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigações do instalador ITUR</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Constituem obrigações dos instaladores ITUR:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Manter atualizada a informação relativa ao seu título profissional, emitido pela ANACOM, nos casos aplicáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Utilizar nas instalações apenas equipamentos e materiais que estejam em conformidade com os requisitos técnicos e legais aplicáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Instalar as infraestruturas de telecomunicações de acordo com o projeto e com as normas técnicas aplicáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Emitir termo de responsabilidade de execução da instalação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Submeter à ANACOM, ao promotor da obra, ao diretor da obra, ao diretor de fiscalização da obra, ao proprietário ou, no caso de conjunto de edifícios, à respetiva administração, o termo de responsabilidade referido na alínea anterior, no prazo de 10 dias a contar da data da conclusão da instalação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cada período de cinco anos, de duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora referida no artigo 44.º 2 - (Revogado.) 3 - Compete à ANACOM aprovar o modelo de termo de responsabilidade a que se refere a alínea d) do n.º 1, bem como as condições da respetiva emissão.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A ligação das ITUR às redes públicas de comunicações e a prestação de serviços de comunicações eletrónicas só pode ser efetuada após a emissão do termo de responsabilidade de execução da instalação e a sua submissão à ANACOM.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO V Entidades formadoras ITUR</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">Formação de projetistas e instaladores ITUR</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A formação para obtenção em Portugal das qualificações referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º e a formação contínua a que se referem a alínea d) do artigo 38.º e a alínea e) do n.º 1 do artigo anterior são ministradas por entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações, identificadas no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro, nas quais se incluem as entidades certificadas nos termos do artigo seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os cursos de formação ministrados pelas entidades referidas no número anterior devem respeitar as unidades de formação de curta duração ITUR previstas no Catálogo Nacional de Qualificações.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Todas as entidades referidas no n.º 1 devem respeitar os requisitos específicos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 45.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-45\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">Certificação de entidades formadoras de projetistas e instaladores ITUR</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A certificação de entidades privadas formadoras para projetistas e instaladores ITUR segue os trâmites da portaria que regula a certificação de entidades formadoras, com as seguintes adaptações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A entidade competente para a certificação é a ANACOM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As entidades formadoras devem cumprir as obrigações previstas no artigo 49.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O procedimento de revogação da certificação segue os termos do artigo 94.º-A;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da portaria que regula a certificação de entidades formadoras, são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da formação profissional, das comunicações e da educação, observado o disposto no n.º 4.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A certificação das entidades formadoras referidas no número anterior, expressa ou tácita, é comunicada por meio eletrónico ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional, no prazo de 10 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O procedimento de certificação tem início após o pagamento das taxas devidas pela entidade formadora certificada, aquando da apresentação do pedido de certificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os critérios de determinação do preenchimento dos requisitos técnicos materiais e das qualificações técnicas do pessoal, a constar da portaria referida na alínea d) do n.º 1, são propostos pela ANACOM, em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação, I. P., que coordena as ofertas educativas e formativas de dupla certificação e o Catálogo Nacional de Qualificações, bem como com o serviço competente do ministério responsável pela área da formação profissional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-46\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime do registo de entidades formadoras de instaladores ITUR</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-47\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Revogação do registo de entidades formadoras de instaladores ITUR</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-48\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alterações ao registo de entidades formadoras de instaladores ITUR</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigações da entidade formadora de projetistas e instaladores ITUR</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Constituem obrigações da entidade formadora de projetistas e instaladores ITUR:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ministrar cursos de formação ITUR, incluindo de formação contínua, observado o disposto no artigo 44.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Utilizar apenas os equipamentos e instalações que correspondam aos requisitos definidos pela ANACOM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Assegurar que os formadores dos cursos referidos na alínea a) estão devidamente habilitados, nos termos do previsto na portaria referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 45.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Assegurar a calibração periódica dos equipamentos, de acordo com as instruções dos respetivos fabricantes, documentado em plano de calibração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Facultar à ANACOM informação relativa aos formandos com e sem aproveitamento, por curso ministrado, no prazo máximo de 15 dias após o termo do mesmo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Comunicar previamente à ANACOM a realização de cada ação de formação, com indicação dos respetivos local, data e hora.</div>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO VI Alteração de infraestruturas de telecomunicações em ITUR privadas</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração de infraestruturas de telecomunicações em ITUR</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A alteração das ITUR públicas ou privadas, nomeadamente para a instalação de fibra ótica, deve ser precedida de projeto técnico simplificado, elaborado por projetista e executado por instalador devidamente habilitados, de acordo com o manual ITUR.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos casos referidos no número anterior, o projetista e o instalador devem emitir termos de responsabilidade e entregá-los ao dono da obra ou administração do conjunto de edifícios, aos proprietários, arrendatários, condóminos ou utilizadores legais requerentes da instalação e à ANACOM, no prazo de 10 dias a contar da respetiva conclusão.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO VII Avaliação de conformidade de equipamentos e infraestruturas das ITUR</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos de conformidade de equipamentos e infraestruturas das ITUR</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A todos os equipamentos, dispositivos e materiais utilizados nas ITUR são aplicáveis os seguintes requisitos de proteção:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os relativos à saúde e à segurança do utilizador ou de qualquer outra pessoa, incluindo os contidos no Decreto-Lei n.º 21/2017, de 21 de fevereiro, no que se refere aos requisitos de segurança, e demais legislação aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os contidos no Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março, no que se refere à compatibilidade eletromagnética, e demais legislação aplicável.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A instalação das ITUR deve respeitar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os parâmetros como tal definidos nas especificações técnicas dos interfaces de acesso às redes públicas de comunicações eletrónicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os guias de instalação dos fabricantes dos materiais, dispositivos e equipamentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As regras técnicas das instalações elétricas de baixa tensão, aprovadas pela Portaria n.º 949-A/2006, de 11 de setembro.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-52\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade sobre a conformidade de equipamentos das ITUR</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A demonstração da conformidade dos equipamentos, dispositivos e materiais a utilizar nas ITUR com os requisitos aplicáveis é da responsabilidade dos seus fabricantes ou dos seus representantes sediados na União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de o fabricante ou o seu representante não estar sediado na União Europeia, a responsabilidade constante do número anterior recai sobre a pessoa que proceder à importação direta de equipamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os fabricantes, seus representantes ou a pessoa responsável pela sua colocação no mercado devem manter toda a informação respeitante aos equipamentos, dispositivos e materiais à disposição da ANACOM por um período não inferior a 10 anos após a colocação no mercado do último exemplar em causa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-53\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimento de avaliação de conformidade de equipamentos, dispositivos e materiais das ITUR</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A avaliação de conformidade dos equipamentos, dispositivos e materiais com os requisitos aplicáveis constantes do n.º 1 do artigo 51.º pode ser demonstrada através dos procedimentos previstos na legislação relativa à compatibilidade eletromagnética e à proteção à saúde e segurança nos equipamentos elétricos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-54\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fiscalização de equipamentos e infraestruturas das ITUR</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete à ANACOM proceder à recolha, periódica, de forma aleatória e em qualquer ponto do circuito de distribuição, de amostra adequada aos equipamentos, dispositivos e materiais colocados no mercado a fim de avaliar da sua conformidade com os requisitos aplicáveis e com a informação constante dos respetivos certificados e declarações de conformidade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-55\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos dos materiais das ITUR</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os materiais utilizados nas ITUR devem obedecer às especificações técnicas constantes do manual ITUR.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO VIII Taxas relativas às ITUR</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-56\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxas devidas à ANACOM no âmbito das ITUR</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Estão sujeitos a taxas os procedimentos de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Emissão de título profissional de instalador ITUR habilitado pela ANACOM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Certificação das entidades formadoras de projetistas e instaladores ITUR.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os montantes das taxas referidas no número anterior são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações, constituindo receita da ANACOM.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os montantes das taxas referidas no n.º 1 são determinados em função dos custos administrativos decorrentes do tipo de procedimento em causa.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Infraestruturas de telecomunicações em edifícios (ITED) SECÇÃO I Disposições gerais relativas às ITED</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Infraestruturas de telecomunicações em edifícios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O presente capítulo fixa o regime de instalação das ITED e respetivas ligações às redes públicas de comunicações eletrónicas, bem como o regime da avaliação de conformidade de equipamentos, materiais e infraestrutura.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os requisitos constantes do presente capítulo aplicam-se integralmente às empresas e aos profissionais que exerçam as atividades nele referidas em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, excetuados os que claramente não resultem aplicáveis, pela sua própria natureza, a prestações ocasionais e esporádicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os edifícios equipados de acordo com as exigências previstas no presente capítulo são elegíveis para receber o rótulo facultativo «Cumpre o ITED. Apto para banda larga», cujo formato e demais disposições constam do modelo previsto no anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-58\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Constituição das ITED</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As ITED são constituídas por:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Espaços para instalação de tubagem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Redes de tubagem necessárias para a instalação dos diversos equipamentos, cabos e outros dispositivos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Sistemas de cablagem em pares de cobre, em cabo coaxial, para distribuição de sinais sonoros e televisivos dos tipos A (por via hertziana terrestre) e B (por via satélite), incluindo em ambos os casos as respetivas antenas, e em fibra ótica, constituídas pela rede coletiva e pela rede individual de cabos, para ligação às redes públicas de comunicações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Sistemas de cablagem do tipo A;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Instalações elétricas de suporte a equipamentos e sistema de terra;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Sistemas de cablagem para uso exclusivo do edifício, nomeadamente domótica, videoportaria e sistemas de segurança.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Infraestruturas obrigatórias nos edifícios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos edifícios é obrigatória a instalação das seguintes infraestruturas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Espaços para instalação de tubagem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Redes de tubagem necessárias para a instalação dos diversos equipamentos, cabos e outros dispositivos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Sistemas de cablagem em pares de cobre, cabo coaxial, para distribuição de sinais sonoros e televisivos do tipo A e em fibra ótica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Instalações elétricas de suporte a equipamentos e sistemas de terra.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A obrigatoriedade de instalação dos sistemas de distribuição de sinais sonoros e televisivos do tipo A, por via hertziana terrestre, é aplicável aos edifícios com dois ou mais fogos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No projeto, na instalação e na utilização das ITED deve ser assegurado o sigilo das comunicações, a segurança e a não interferência entre as infraestruturas de cablagem instaladas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O início da obra deve ser previamente comunicado ao projetista ITED.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O cumprimento das obrigações previstas no presente artigo recai sobre o dono da obra.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-60\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exceções ao princípio da obrigatoriedade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Excetuam-se do disposto no presente capítulo os edifícios que, em razão da sua natureza e finalidade específica, apresentem uma remota probabilidade de vir a necessitar de infraestruturas de comunicações eletrónicas, desde que devidamente fundamentado e acompanhado por declaração de responsabilidade do projetista.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-61\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Princípios gerais relativos às ITED</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É obrigatória a utilização das infraestruturas de telecomunicações já instaladas sempre que as mesmas permitam suportar os serviços a prestar e a tecnologia a disponibilizar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A instalação e utilização de infraestruturas para uso coletivo têm preferência relativamente à instalação e utilização de infraestruturas para uso individual.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A ocupação de espaços e tubagens deve ser dimensionada pelo projetista para as necessidades de comunicações e para o número de utilizadores previsíveis do edifício.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - É interdita a ocupação dos espaços e tubagens por qualquer meio que não se justifique, tendo em conta os serviços a prestar e a tecnologia a disponibilizar.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O cumprimento do disposto no número anterior recai sobre o dono da obra, o instalador, a empresa de comunicações eletrónicas ou, quando aplicável, sobre a administração do edifício.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Regime de propriedade, gestão e acesso das ITED</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-62\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Propriedade, gestão e conservação das ITED</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As ITED pertencem ao proprietário do edifício.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As ITED que nos termos do regime da propriedade horizontal integrem as partes comuns dos edifícios são detidas em compropriedade por todos os condóminos, cabendo a sua gestão e conservação às respetivas administrações dos edifícios.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As ITED que integram cada fração autónoma são da propriedade exclusiva do respetivo condómino.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-63\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Acesso aberto às ITED</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os proprietários e as administrações dos edifícios estão obrigados a garantir o acesso aberto, não discriminatório e transparente das empresas de comunicações eletrónicas às ITED, para efeitos de instalação, conservação, reparação e alteração nos termos do presente decreto-lei, sem prejuízo do direito à reparação por eventuais prejuízos daí resultantes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O acesso às ITED que integram as partes comuns dos edifícios nos termos do número anterior não pode ser condicionado ao pagamento de qualquer contrapartida financeira ou de outra natureza por parte dos proprietários ou administrações dos edifícios.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - São proibidas e nulas as cláusulas contratuais que prevejam a exclusividade de acesso às ITED instaladas, sendo obrigatoriamente resolvidos ou reduzidos os contratos que hajam sido celebrados em momento anterior ao da entrada em vigor do presente decreto-lei e que contenham cláusulas de exclusividade no acesso às ITED.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As empresas de comunicações eletrónicas que já se encontrem a prestar serviços num determinado edifício não podem, por qualquer modo, direta ou indiretamente, dificultar ou impedir a utilização das ITED por parte de outras empresas de comunicações eletrónicas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-64\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Condições para a alteração das infraestruturas de telecomunicações instaladas em ITED</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os proprietários ou as administrações dos edifícios só podem opor-se à instalação de uma infraestrutura de telecomunicações para uso individual por qualquer condómino, arrendatário ou ocupante legal nos seguintes casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando, após comunicação desta intenção por parte de um condómino, arrendatário ou ocupante legal, procederem à instalação de uma infraestrutura de telecomunicações para uso coletivo que permita assegurar os mesmos serviços e a mesma tecnologia no prazo de 60 dias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando o edifício já disponha de uma infraestrutura de telecomunicações para uso coletivo que permita assegurar os mesmos serviços e a mesma tecnologia.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nas situações em que os proprietários ou as administrações dos edifícios decidam não proceder à instalação da infraestrutura de telecomunicações referida na alínea a) do número anterior ou em que decorrido o prazo previsto na mesma alínea a referida infraestrutura de telecomunicações não esteja disponível, e caso sobre eles não recaia o encargo de suportar os custos decorrentes da alteração a efetuar sobre a infraestrutura existente, os proprietários ou a administração do edifício só se podem opor à realização da alteração pretendida mediante deliberação de oposição de condóminos que representem pelo menos dois terços do capital investido.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do regime previsto no presente artigo, a assembleia de condóminos que apreciar a proposta de alteração da infraestrutura deve ser convocada, nos termos previstos no Código Civil, pelo condómino interessado ou em representação do arrendatário ou ocupante legal que pretende aceder ao serviço de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nas situações em que a proposta de alteração da infraestrutura seja comunicada à administração do edifício depois da convocação de uma reunião da assembleia de condóminos, deve a mesma ser aditada à ordem de trabalhos e para esse efeito notificada aos convocados, até cinco dias antes da data da reunião.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - É obrigatória a desmontagem da infraestrutura de telecomunicações para uso individual sempre que cumulativamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Seja instalada infraestrutura de telecomunicações para uso coletivo que permita assegurar a mesma tecnologia e os mesmos serviços da infraestrutura individual;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Seja comprovada a existência de danos para terceiros, causados pela instalação efetuada.</div>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Projetos técnicos de ITED</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-65\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigatoriedade de projeto técnico de ITED</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A instalação das ITED definidas no artigo 58.º obedece a um projeto técnico elaborado por um projetista, de acordo com o disposto no presente decreto-lei e no manual ITED.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A instalação de infraestruturas de telecomunicações promovida pelos serviços ou organismos da administração direta ou indireta do Estado, no exercício de competência estabelecida por lei, rege-se pelo presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A ANACOM pode publicar modelos de projetos técnicos a serem seguidos em determinados tipos de instalação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Termo de responsabilidade pelo projeto ITED</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os projetos técnicos a que alude o artigo anterior devem ser instruídos com declaração dos projetistas legalmente habilitados que ateste a observância das normas gerais e específicas constantes das disposições legais e regulamentares aplicáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A declaração a que alude o presente artigo reveste a natureza de um termo de responsabilidade, dispensando a apreciação prévia dos projetos por parte dos serviços municipais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Compete à ANACOM aprovar o modelo do termo de responsabilidade a que se refere o presente artigo, bem como as condições da respetiva emissão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-67\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Qualificação do projetista ITED</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Podem ser projetistas ITED:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos em associações públicas de natureza profissional que, nos termos da lei que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, se considerem habilitados para o efeito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos nas respetivas associações públicas de natureza profissional no seguimento do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, por reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas na alínea anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com qualificações, obtidas fora de Portugal, equivalentes às referidas na alínea a), que aqui pretendam exercer a atividade profissional em regime de livre prestação de serviços e para tanto informem mediante declaração prévia a Ordem dos Engenheiros ou a Ordem dos Engenheiros Técnicos, conforme aplicável, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Outros técnicos que se encontrem inscritos na ANACOM como projetistas ITED à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os projetistas ITED referidos na alínea d) do número anterior apenas se encontram habilitados a subscrever projetos ITED em edifícios com uma estimativa orçamental global da obra até à classe 2, nos termos do regime jurídico de acesso e exercício da atividade da construção.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.) 4 - As associações públicas de natureza profissional referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 devem disponibilizar à ANACOM, nos termos a acordar, informação relativa aos técnicos que consideram habilitados para realizar projetos ITED.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITED atualizem os respetivos conhecimentos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-68\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Título profissional de projetista ITED habilitado pela ANACOM</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O exercício em território nacional da profissão de projetista ITED, por técnico referido na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, depende da posse de título profissional válido, emitido pela ANACOM.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigações do projetista ITED</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Constituem obrigações do projetista ITED:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Elaborar projetos de acordo com o artigo 70.º e as normas técnicas aplicáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Emitir o termo de responsabilidade referido no artigo 66.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Submeter à ANACOM e ao dono da obra o termo de responsabilidade referido na alínea anterior, no prazo de 10 dias a contar da data da assinatura do projeto técnico;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Assegurar, por si ou por seu mandatário, o acompanhamento da obra, assinalando no respetivo livro de obra o andamento dos trabalhos e a qualidade de execução da mesma, bem como a confirmação final, obrigatória, no respetivo livro, de que a instalação se encontra de acordo com o projeto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cada período de cinco anos, de duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora referida no artigo 77.º 2 - (Revogado.)</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Elementos do projeto técnico ITED</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O projeto técnico ITED deve incluir obrigatoriamente os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Informação identificadora do projetista ITED que assume a responsabilidade pelo projeto, nos termos do artigo 66.º, nomeadamente com indicação do número de inscrição em associação pública de natureza profissional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Identificação do edifício a que se destina, nomeadamente a sua finalidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Memória descritiva contendo, nomeadamente:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Descrição genérica da solução adotada com vista à satisfação das disposições legais e regulamentares em vigor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Indicação das características dos materiais, dos elementos de construção, dos sistemas, equipamentos e redes associadas às instalações técnicas; iii) Pressupostos que foram considerados, nomeadamente as características dos interfaces técnicos de acesso de redes públicas de comunicações eletrónicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Características técnicas a que devem obedecer os equipamentos, materiais e componentes que irão ser utilizados na infraestrutura;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Medições e mapas de quantidade de trabalhos, dando a indicação da natureza e quantidade dos trabalhos necessários para a execução da obra;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Orçamento baseado na espécie e quantidade de trabalhos constantes das medições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Outros elementos estruturantes do projeto, nomeadamente fichas técnicas, plantas topográficas, esquemas da rede de tubagem e cablagem, quadros de dimensionamento, cálculos de níveis de sinal, esquemas de instalação elétrica e terras das infraestruturas, análise das especificidades das ligações às infraestruturas de telecomunicações das empresas de comunicações eletrónicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Data e assinatura.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - A ANACOM pode publicar modelos de projetos técnicos a serem seguidos em determinados tipos de instalação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-71\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">ITED abrangida em processo de licenciamento ou de comunicação prévia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sempre que a instalação das infraestruturas de telecomunicações a que se refere o artigo 58.º se incluir no âmbito de controlo prévio da operação urbanística, nomeadamente de processo de licenciamento ou de comunicação prévia, é aplicável o regime dos projetos das especialidades previsto no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-72\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">ITED não abrangida em processo de licenciamento ou de comunicação prévia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quando a instalação das infraestruturas de telecomunicações a que se refere o artigo 58.º não se incluir no âmbito de controlo prévio da operação urbanística, nomeadamente de processo de licenciamento ou de comunicação prévia nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, os projetos técnicos devem ficar na posse e sob a responsabilidade do proprietário ou da administração do edifício, ficando estes obrigados à sua exibição para efeitos de fiscalização.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Instalação das ITED</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-73\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Instalador ITED</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A instalação, a alteração e a conservação das ITED devem ser efetuadas por instalador habilitado nos termos e condições previstos no presente capítulo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete ao dono da obra escolher o instalador.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-74\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Qualificações do instalador ITED</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Podem ser instaladores ITED:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As pessoas singulares que disponham das qualificações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 67.º e cuja associação pública de natureza profissional lhes reconheça habilitação adequada para o efeito, ou qualificações equivalentes, reconhecidas nos termos do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, ou no seguimento da receção da declaração prévia a que se refere o artigo 5.º da mesma lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As pessoas singulares que disponham das seguintes habilitações:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Detentores de qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem as unidades de formação de curta duração ITED que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações, ou qualificação equiparada reconhecida nos termos do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, tramitado perante a ANACOM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Técnicos de áreas de formação de eletricidade e energia e de eletrónica e automação, que tenham frequentado com aproveitamento as unidades de formação de curta duração ITED integradas no Catálogo Nacional de Qualificações, ou qualificação equiparada reconhecida nos termos do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, tramitado perante a ANACOM; iii) Cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com qualificações, obtidas fora de Portugal, equivalentes às referidas nas primeiras partes das subalíneas anteriores, que aqui pretendam exercer a atividade profissional em regime de livre prestação de serviços e para tanto informem mediante declaração prévia a ANACOM, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITED atualizem os respetivos conhecimentos, competindo-lhes ainda disponibilizar à ANACOM informação relativa aos técnicos que considerem habilitados para serem instaladores ITED, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 67.º, com as devidas adaptações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-75\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Título profissional de instalador ITED habilitado pela ANACOM</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O exercício, em território nacional, da profissão de instalador ITED por técnico referido nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior depende da posse de título profissional válido, emitido pela ANACOM.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em caso de reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior obtidas fora de Portugal por cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, o título profissional é emitido com a decisão de deferimento proferida nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Fora dos casos previstos no número anterior, a ANACOM dispõe de 20 dias para decidir sobre a emissão do título profissional, após a regular entrega do respetivo pedido, instruído com certificado de qualificações, após o que se considera aquele tacitamente deferido, valendo como título profissional, para todos os efeitos legais, os comprovativos de submissão do pedido e do pagamento da respetiva taxa.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As referências legislativas a instaladores ITED habilitados pela ANACOM devem entender-se como abrangendo também os profissionais referidos na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, exceto quando o contrário resulte da norma em causa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigações do instalador ITED</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Constituem obrigações dos instaladores ITED:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Manter atualizada a informação relativa ao seu título profissional, emitido pela ANACOM, nos casos aplicáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Empregar nas instalações apenas equipamentos e materiais que estejam em conformidade com os requisitos técnicos e legais aplicáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Instalar as infraestruturas de telecomunicações de acordo com o projeto e com as normas técnicas aplicáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Emitir termo de responsabilidade de execução da instalação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Submeter à ANACOM, ao dono da obra, ao diretor da obra, ao diretor de fiscalização da obra e ao proprietário ou à administração do edifício o termo de responsabilidade referido na alínea anterior, no prazo de 10 dias a contar da data da conclusão da instalação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cada período de cinco anos, com duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora referida no artigo seguinte.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - Compete à ANACOM aprovar o modelo de termo de responsabilidade a que se refere a alínea d) do n.º 1, bem como as condições da respetiva emissão.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A ligação das ITED às redes públicas de comunicações, ou a sua utilização para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, só pode ser efetuada após a emissão do termo de responsabilidade de execução da instalação e a sua submissão à ANACOM.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO V Entidades formadoras ITED</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Formação habilitante de projetistas e instaladores ITED</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A formação para obtenção em Portugal das qualificações referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º e a formação contínua a que se referem a alínea d) do n.º 1 do artigo 69.º e a alínea e) do n.º 1 do artigo anterior são ministradas por entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações, identificadas no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro, nas quais se incluem as entidades certificadas nos termos do artigo seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os cursos de formação ministrados pelas entidades referidas no número anterior devem respeitar as unidades de formação de curta duração ITED previstas no Catálogo Nacional de Qualificações.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As entidades referidas no n.º 1 devem respeitar os requisitos específicos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo seguinte.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-78\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Certificação de entidades formadoras de projetistas e instaladores ITED</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A certificação de entidades privadas formadoras para projetistas e instaladores ITED segue os trâmites da portaria que regula a certificação de entidades formadoras, com as seguintes adaptações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A entidade competente para a certificação é a ANACOM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As entidades formadoras devem cumprir as obrigações previstas no artigo seguinte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O procedimento de revogação da certificação segue os termos do artigo 94.º-A;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da portaria que regula a certificação de entidades formadoras, são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da formação profissional, das comunicações e da educação, observado o disposto no n.º 4.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A certificação de entidades formadoras referidas no número anterior, expressa ou tácita, é comunicada por meio eletrónico ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional no prazo de 10 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O procedimento de certificação tem início após o pagamento das taxas devidas pela entidade formadora certificada, aquando da apresentação do pedido de certificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os critérios de determinação do preenchimento dos requisitos técnicos materiais e das qualificações técnicas do pessoal a constar da portaria referida na alínea d) do n.º 1 são propostos pela ANACOM, em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação, I. P., que coordena as ofertas educativas e formativas de dupla certificação e o Catálogo Nacional de Qualificações, bem como com o serviço competente do ministério responsável pela área da formação profissional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-79\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigações da entidade formadora de projetistas e instaladores ITED</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Constituem obrigações da entidade formadora ITED:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ministrar cursos de formação ITED, incluindo de formação contínua, observado o disposto no artigo 77.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Utilizar apenas os equipamentos e instalações que correspondam aos requisitos definidos pela ANACOM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Assegurar que os formadores dos cursos referidos na alínea a) estão devidamente habilitados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Assegurar a calibração periódica dos equipamentos, de acordo com as instruções dos respetivos fabricantes, documentado em plano de calibração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Facultar à ANACOM informação relativa aos formandos com e sem aproveitamento, por curso ministrado, no prazo máximo de 15 dias após o termo do mesmo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Comunicar previamente à ANACOM a realização de cada ação de formação, com indicação dos respetivos local, data e hora.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-80\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Encargos de projeto e instalação das ITED</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os encargos inerentes ao projeto e à instalação das ITED são da responsabilidade do dono da obra.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autorização de utilização do edifício</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os pedidos de autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas a que alude o artigo 62.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, devem ser instruídos com o termo de responsabilidade pela execução da ITED.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O projetista e o instalador ITED participam na vistoria que precede a autorização de utilização do edifício sempre que para tal sejam convocados pela câmara municipal, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-82\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Divulgação de informação relativa às ITED</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) SECÇÃO VI ITED dos edifícios construídos</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-83\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração de infraestruturas em edifícios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A alteração das infraestruturas de telecomunicações, nomeadamente para a instalação de fibra ótica, deve ser precedida de projeto técnico simplificado, elaborado por projetista e instalada por instalador devidamente habilitados, de acordo com o manual ITED.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o projetista e o instalador devem emitir termos de responsabilidade e entregá-los ao dono de obra ou à administração do condomínio, aos condóminos requerentes da instalação e à ANACOM, no prazo de 10 dias a contar da respetiva conclusão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-84\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração de infraestruturas em edifícios sem certificado ITED</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) SECÇÃO VII Avaliação de conformidade de equipamentos das ITED</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-85\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime aplicável à avaliação de conformidade de equipamentos das ITED</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">À avaliação de conformidade dos equipamentos, dispositivos e materiais utilizados em infraestruturas de telecomunicações em edifícios é aplicável o regime previsto nos artigos 51.º a 55.º SECÇÃO VIII Taxas relativas às ITED</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-86\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxas devidas à ANACOM no âmbito das ITED</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Estão sujeitos a taxas os procedimentos de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Emissão de título profissional de instalador ITED habilitado pela ANACOM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Certificação das entidades formadoras de projetistas e instaladores ITED.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os montantes das taxas referidas no número anterior são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações, constituindo receita da ANACOM.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os montantes das taxas referidas no n.º 1 são determinados em função dos custos administrativos decorrentes do tipo de procedimento em causa.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Fiscalização e regime sancionatório</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-87\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prestação de informações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades abrangidas pelo âmbito do presente decreto-lei devem prestar à ANACOM todas as informações relacionadas com a sua atividade relativa às obrigações previstas no presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do número anterior, as entidades devem identificar, de forma fundamentada, as informações que consideram confidenciais e devem juntar, caso se justifique, uma cópia não confidencial dos documentos em que se contenham tais informações.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os pedidos de informações da ANACOM devem obedecer a princípios de adequação e de proporcionalidade ao fim a que se destinam e devem ser devidamente fundamentados.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As informações solicitadas devem ser prestadas dentro dos prazos, na forma e com o grau de pormenor especificados no pedido de informação da ANACOM, podendo ser estabelecidas as condições e a periodicidade do seu envio.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete à ANACOM a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pelo conselho de administração, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os encargos decorrentes da realização de diligências de fiscalização para verificação do cumprimento das obrigações previstas nos capítulos v e vi, nomeadamente vistorias, análise de projeto, emissão de pareceres e ensaios de materiais, são suportados pelos agentes considerados responsáveis pelas não conformidades detetadas com as normas legais ou técnicas aplicáveis em processo de contraordenação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os encargos a que se refere o n.º 2 são fixados no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, tendo por base os custos de realização das vistorias, análises de projeto, emissões de pareceres e ensaios de materiais, e são liquidados pela ANACOM na observância das normas da lei geral tributária e do Código do Procedimento e Processo Tributário, atualizados anualmente com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC).</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos da fiscalização do cumprimento das obrigações legais, regulamentares e técnicas decorrentes do regime previsto nos capítulos v e vi, devem as câmaras municipais facultar à ANACOM o acesso aos processos previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que envolvam infraestruturas e redes de comunicações eletrónicas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contraordenações e coimas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Constituem contraordenações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O incumprimento das disposições relativas aos procedimentos de atribuição de direitos de passagem em domínio público estabelecidas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O incumprimento da obrigação estabelecida nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 9.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A inobservância da obrigação de publicitar no SIIA e manter atualizadas as instruções técnicas previstas no n.º 1 do artigo 11.º, quando existentes, bem como o incumprimento do disposto no n.º 2 do mesmo artigo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O incumprimento das obrigações de acesso estipuladas no artigo 13.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O incumprimento das decisões proferidas pela ANACOM nos termos do artigo 16.º, bem como do n.º 7 do artigo 19.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O incumprimento das obrigações das entidades detentoras das infraestruturas aptas previstas no artigo 17.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>O incumprimento da metodologia estabelecida pela ANACOM nos termos dos n.os 4 a 6 do artigo 19.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O incumprimento da obrigação de publicitar e manter atualizadas as instruções técnicas previstas no n.º 1 do artigo 21.º, quando existentes, bem como o incumprimento do disposto no n.º 2 do mesmo artigo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>A violação da obrigação de remoção de cabos, equipamentos ou quaisquer elementos de rede, prevista no n.º 3 do artigo 22.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>O incumprimento das decisões proferidas pela ANACOM relativas aos diferendos previstos no n.º 5 do artigo 22.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>A violação da obrigação de comunicação dos acordos com vista à partilha de infraestruturas, prevista no n.º 2 do artigo 23.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>A inobservância das determinações de partilha de recursos previstas nos n.os 3 e 5 do artigo 23.º, bem como das medidas condicionantes previstas no n.º 6 do mesmo artigo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>O não cumprimento das obrigações estabelecidas nos n.os 1, 2, 4, 5 e 6 do artigo 24.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>A inobservância das obrigações previstas no n.º 3 do artigo 24.º e nos n.os 2 a 5 do artigo 25.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>A obtenção de remuneração, em violação do n.º 5 do artigo 26.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>(Revogada.) 2 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, no âmbito do regime ITUR, constituem contraordenações:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A não instalação das infraestruturas obrigatórias previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A não instalação das infraestruturas obrigatórias previstas no n.º 2 do artigo 29.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O incumprimento, em fase de projeto, instalação ou utilização da infraestrutura, das obrigações de sigilo das comunicações, segurança ou não interferência entre as infraestruturas de cablagem instaladas, como previsto no n.º 3 do artigo 29.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A ausência de comunicação do início da obra ao projetista, em violação do n.º 4 do artigo 29.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O incumprimento da obrigação de utilização da infraestrutura instalada nas situações previstas no n.º 1 do artigo 30.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A ocupação de espaços e tubagens em desrespeito pelo disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A definição de procedimentos de acesso às ITUR e das condições aplicáveis ao exercício do direito de acesso, em desrespeito do regime previsto nos n.os 7 e 8 do artigo 31.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>O incumprimento da obrigação de acesso fixada no n.º 9 do artigo 31.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A oposição à instalação de uma infraestrutura de telecomunicações para uso individual fora das situações previstas na alínea a) ou b) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 32.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>A violação das obrigações previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 33.º, bem como o incumprimento das decisões da ANACOM proferidas nos termos do n.º 5 do mesmo artigo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>A exigência de pagamento ou de qualquer contrapartida financeira ou de outra natureza, por parte dos proprietários e administrações dos conjuntos de edifícios para permitir o acesso às ITUR privadas, em violação do regime previsto no n.º 2 do artigo 33.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>A elaboração de projeto técnico por pessoa não legalmente habilitada para o efeito, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 66.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>O incumprimento da obrigação de disponibilização de informação à ANACOM, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 37.º e no n.º 3 do artigo 41.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>O incumprimento pelo projetista das obrigações previstas no artigo 38.º e no n.º 1 do artigo 50.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">u)</span>A instalação e conservação de infraestruturas ITUR por entidade não habilitada para o efeito, em desrespeito do regime previsto no n.º 1 do artigo 40.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">x)</span>O incumprimento pelo instalador das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 43.º e no artigo 50.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">z)</span>O incumprimento pelo promotor, pelo proprietário, pela administração do conjunto de edifícios e pela empresa de comunicações eletrónicas da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 43.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">aa)</span>A realização de cursos de formação, incluindo de formação contínua, em desrespeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 44.º, bem como a sua realização por entidades não certificadas nos termos do artigo 45.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">bb)</span>O incumprimento das obrigações previstas no artigo 49.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">cc)</span>A colocação no mercado e a instalação de equipamentos, dispositivos e materiais em desconformidade com o disposto no artigo 51.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">dd)</span>O incumprimento das obrigações de disponibilização da informação previstas no n.º 3 do artigo 52.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ee)</span>A alteração ou a construção de infraestruturas em ITUR em desrespeito do regime previsto nos n.os 1 a 4 do artigo 100.º 3 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, no âmbito do regime ITED, constituem contraordenações:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A aposição do rótulo referido no n.º 2 do artigo 57.º em infração ao disposto no mesmo artigo, bem como a não instalação das infraestruturas obrigatórias previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 59.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O incumprimento da obrigação de instalação das infraestruturas previstas no n.º 2 do artigo 59.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O incumprimento, em fase de projeto, instalação ou utilização da infraestrutura, das obrigações de sigilo das comunicações, segurança ou não interferência entre as infraestruturas de cablagem instaladas, como previsto no n.º 3 do artigo 59.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A ausência de comunicação do início da obra ao projetista, em violação do n.º 4 do artigo 59.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O incumprimento da obrigação de utilização da infraestrutura instalada nas situações previstas no n.º 1 do artigo 61.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A ocupação de espaços e tubagens em desrespeito pelo disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 61.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A violação da obrigação de acesso nos termos e condições previstos no n.º 1 do artigo 63.º, bem como a violação pelas empresas de comunicações eletrónicas do disposto no n.º 4 do mesmo artigo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>A exigência de pagamento ou de qualquer contrapartida financeira ou de outra natureza, por parte dos proprietários e administrações dos edifícios para permitir o acesso às ITED, em violação do regime previsto no n.º 2 do artigo 63.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A oposição à instalação de uma infraestrutura de telecomunicações para uso individual fora das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 64.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>A instalação das ITED sem projeto técnico elaborado por um projetista, em incumprimento do n.º 1 do artigo 65.º, bem como a elaboração do projeto técnico em violação do n.º 2 do mesmo artigo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>O incumprimento da obrigação de disponibilização de informação à ANACOM, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 67.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>O incumprimento das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 69.º e no n.º 2 do artigo 74.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>A instalação, a alteração e a conservação de infraestruturas ITED por entidade não habilitada para o efeito, em desrespeito do regime previsto no n.º 1 do artigo 73.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>O incumprimento pelo instalador das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 76.º e o incumprimento pelo dono da obra e pela empresa de comunicações eletrónicas do n.º 4 do artigo 76.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">s)</span>A realização de cursos de formação, incluindo de formação contínua, em desrespeito pelo disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 77.º, bem como a sua realização por entidades não certificadas nos termos do n.º 1 do artigo 78.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">t)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">u)</span>O incumprimento das obrigações previstas no artigo 79.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">x)</span>A alteração das infraestruturas de telecomunicações em edifícios, em desrespeito do regime fixado no artigo 83.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">z)</span>O incumprimento das obrigações de disponibilização da informação previstas no n.º 3 do artigo 52.º, bem como a colocação no mercado de equipamentos, dispositivos e materiais em desconformidade com o disposto no artigo 51.º, todos por remissão do artigo 85.º;</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem ainda contraordenações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O não cumprimento das obrigações de informação previstas no artigo 87.º, nos termos e prazos estabelecidos pela ANACOM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O incumprimento dos procedimentos de avaliação das ITED e das ITUR aprovados pela ANACOM ao abrigo do artigo 105.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O incumprimento das ordens, mandatos e decisões proferidos pela ANACOM no exercício das competências previstas no presente decreto-lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - São contraordenações graves as previstas nas alíneas d) e i) do n.º 1, nas alíneas d), i), j) e dd) do n.º 2 e nas alíneas d), h) e i) do n.º 3.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - São contraordenações muito graves as previstas nas alíneas a), c), e), f), g), h), j), l), m), n), o), p) e q) do n.º 1, nas alíneas a), b), c), e), f), g), h), n), o), r), s), u), x), z), aa), bb), cc) e ee) do n.º 2, nas alíneas a), b), c), e), f), g), j), n), o), q), r), s), u), x) e z) do n.º 3 e no n.º 4.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As contraordenações graves previstas no n.º 1 são puníveis com as seguintes coimas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 500 a (euro) 7500;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se praticadas por microempresa, de (euro) 1000 a (euro) 10 000;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 2000 a (euro) 25 000;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Se praticadas por média empresa, de (euro) 4000 a (euro) 50 000;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Se praticadas por grande empresa, de (euro) 10 000 a (euro) 1 000 000.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - As contraordenações muito graves previstas no n.º 1, bem como as previstas no n.º 4, se relativas a matéria constante dos capítulos ii, iii e iv, são puníveis com as seguintes coimas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 1000 a (euro) 20 000;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se praticadas por microempresa, de (euro) 2000 a (euro) 50 000;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 6000 a (euro) 150 000;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Se praticadas por média empresa, de (euro) 10 000 a (euro) 450 000;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Se praticadas por grande empresa, de (euro) 20 000 a (euro) 5 000 000.</div>\n<p class=\"lf-p\">9 - As contraordenações graves previstas nos n.os 2 e 3 são puníveis com as seguintes coimas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 500 a (euro) 5000;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se praticadas por microempresa, de (euro) 750 a (euro) 7500;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 1500 a (euro) 15 000;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Se praticadas por média empresa, de (euro) 3000 a (euro) 50 000;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Se praticadas por grande empresa, de (euro) 7500 a (euro) 250 000.</div>\n<p class=\"lf-p\">10 - As contraordenações muito graves previstas nos n.os 2 e 3, bem como as previstas no n.º 4, se relativas a matéria constante dos capítulos v e vi, são puníveis com as seguintes coimas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 1000 a (euro) 10 000;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se praticadas por microempresa, de (euro) 1500 a (euro) 15 000;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 4000 a (euro) 50 000;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Se praticadas por média empresa, de (euro) 8000 a (euro) 250 000;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Se praticadas por grande empresa, de (euro) 16 000 a (euro) 1 000 000.</div>\n<p class=\"lf-p\">11 - Sem prejuízo da aplicação do regime da responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas, as autarquias locais encontram-se sujeitas ao regime contraordenacional previsto no presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - Sempre que a contraordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada da ANACOM, a aplicação das sanções não dispensa o infrator do cumprimento do dever ou da ordem se este ainda for possível.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - Nas contraordenações previstas na presente lei são puníveis a tentativa e a negligência, nos termos previstos no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, que aprova o regime aplicável às contraordenações do setor das comunicações, alterada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho.</p>\n<p class=\"lf-p\">14 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica o regime de contraordenações previstas no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-90\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sanções acessórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para além das coimas fixadas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas, sempre que a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, as seguintes sanções acessórias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Perda a favor do Estado de objetos, equipamentos e dispositivos ilícitos na contraordenação prevista na alínea z) do n.º 2 do artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Interdição do exercício da respetiva atividade, até ao máximo de dois anos, nas contraordenações previstas nas alíneas e), n), o), primeira parte da alínea s), u) e x) do n.º 2 e e), i), j), o), q) e u) do n.º 3, ambos do artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Privação do direito de participar em concursos ou arrematações promovidos no âmbito do presente decreto-lei e da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, até ao máximo de dois anos, nas contraordenações previstas nas alíneas f), g), h), o) e r) do n.º 1 e f) e i) do n.º 2, ambos do artigo anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se perdidos a favor do Estado os objetos, equipamentos ou dispositivos ilícitos que tenham sido cautelar ou provisoriamente apreendidos e que, após notificação aos interessados, não tenham sido reclamados no prazo de 60 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os objetos, equipamentos ou dispositivos ilícitos perdidos a favor do Estado, nos termos da alínea a) do n.º 1 ou do número anterior, revertem para a ANACOM, que lhes dá o destino que julgar adequado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A ANACOM suspende o título profissional por ele atribuído, sempre que, nos termos da alínea b) do n.º 1, ao seu titular seja aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da respetiva atividade, pelo mesmo período.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No caso de suspensão do título profissional, o infrator é notificado para proceder, voluntariamente, à sua entrega na ANACOM, sob pena de o mesmo ser apreendido.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-91\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Processamento e aplicação das contraordenações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei bem como o arquivamento dos processos de contraordenação são da competência do conselho de administração da ANACOM.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A instauração dos processos de contraordenação é da competência do conselho de administração da ANACOM, cabendo a instrução dos mesmos aos respetivos serviços.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A ANACOM e os municípios colaboram na fiscalização do cumprimento das obrigações constantes do presente decreto-lei, no âmbito das respetivas atribuições.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sempre que estejam em causa contraordenações no domínio de operações cujo controlo caiba às autarquias locais, podem estes participar à ANACOM a prática das respetivas infrações.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O montante das coimas reverte para o Estado em 60 /prct. e para a ANACOM em 40 /prct..</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Caso o processo de contraordenação tenha sido instaurado na sequência de participação por parte de uma das autarquias locais, nos termos do n.º 5, o montante das coimas reverte para o Estado em 60 /prct., para a ANACOM em 20 /prct. e para a autarquia local em 20 /prct..</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-92\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Notificações em processo contraordenacional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-93\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Auto de notícia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-94\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Perda a favor do Estado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Falsidade de elemento comprovativo dos requisitos de emissão do título profissional e incumprimento 1 - Quando se verifique a falsidade de qualquer elemento comprovativo dos requisitos para a emissão do título profissional, este é revogado e o infrator notificado para proceder, voluntariamente, à sua entrega à ANACOM, sob pena de o mesmo ser apreendido.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, em caso de incumprimento grave ou reiterado, pelos projetistas ITED ou instaladores ITUR ou ITED habilitados pela ANACOM e pelas entidades formadoras ITUR e ITED certificadas, das obrigações previstas nos artigos 43.º, 49.º, 69.º, 76.º e 79.º, pode a ANACOM proceder à suspensão, até um máximo de seis meses, ou à revogação, total ou parcial, do título profissional ou da certificação, consoante a gravidade da infração e a intensidade da culpa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A decisão de suspensão ou revogação a que se refere o número anterior observa o disposto no Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente no que se refere à audiência prévia dos interessados.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Em caso de revogação, não pode ser emitido novo título antes de decorridos seis meses sobre a data em que a mesma teve lugar.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Nas situações referidas no n.º 2, o infrator é notificado para proceder, voluntariamente, à entrega do título profissional na ANACOM, sob pena de o mesmo ser apreendido.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VIII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições transitórias e finais SECÇÃO I Disposições transitórias relativas aos capítulos II, III e IV</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-95\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fixação dos elementos que instruem a comunicação prévia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-96\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigações de informação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-97\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime transitório de aplicação à concessionária do serviço público de telecomunicações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-98\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicação de acordos de partilha</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-99\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras para implementação do SIC</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.) SECÇÃO II Disposições transitórias relativas aos capítulos v e vi</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-100\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 100.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aplicação do regime às ITUR</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Até 30 dias após a publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º, no que se refere ao manual ITUR, as alterações a efetuar nas infraestruturas de telecomunicações em ITUR privadas, nomeadamente para a instalação de fibra ótica, devem prever espaço para a instalação de equipamento e cablagem de fibra ótica, respetiva entrada e ligação a infraestruturas de telecomunicações já existentes por mais de uma empresa de comunicações eletrónicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do número anterior, devem existir as interligações com espaços adequados à passagem do número de cabos de fibra ótica necessários, adaptados ao número de edifícios existentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O regime previsto nos números anteriores aplica-se igualmente às ITUR privadas cujos processos de licenciamento, autorização ou comunicação prévia venham a ser entregues nos serviços camarários após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei e até 30 dias após a data de publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º, no que se refere ao manual ITUR.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As ITUR públicas cujos processos de licenciamento, autorização ou comunicação prévia venham a ser entregues nos serviços camarários após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei e até 30 dias após a data de publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º, no que se refere ao manual ITUR, devem possuir tubagem devidamente adaptada à instalação de cablagem de fibra ótica, bem como de cablagem de pares de cobre e coaxial, por mais de uma empresa de comunicações eletrónicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O regime relativo ao projeto e à instalação das ITUR previsto no capítulo v é obrigatório para as operações de loteamento e obras de urbanização cujos processos venham a ser entregues nos serviços camarários 30 dias após a data de publicação do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 106.º relativo ao manual ITUR, sem prejuízo das obrigações previstas nos n.os 3 e 4 do presente artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-101\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 101.º</span><span class=\"lf-art-t\">Acordos com associações públicas de natureza profissional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">No prazo de 30 dias contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, a ANACOM e as associações públicas de natureza profissional devem acordar os termos da disponibilização da informação prevista nos n.os 2 do artigo 37.º e 4 do artigo 67.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-102\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 102.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aplicação do regime às ITED</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Até à publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º, no que se refere ao manual ITED, aos projetos de ITED que venham a ser entregues nos serviços camarários após a entrada em vigor do presente decreto-lei, nos termos do regime da edificação e da urbanização, aplica-se o manual ITED em vigor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-103\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 103.º</span><span class=\"lf-art-t\">Atualização de técnicos ITED</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Todos os técnicos ITED inscritos na ANACOM à data de publicação do presente decreto-lei devem realizar ações de formação, em entidades para tal devidamente habilitadas e a designar pela ANACOM, tendo em vista assegurar a necessária atualização de conhecimentos face ao disposto no presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITED atualizem os respetivos conhecimentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As ações de formação previstas nos números anteriores devem ser realizadas no prazo de um ano após a data de publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º 4 - Os técnicos ITED não abrangidos por associação pública de natureza profissional devem, dentro do prazo estabelecido no número anterior, fazer prova junto da ANACOM de que procederam à realização das ações de formação mencionadas, sob pena de revogação da respetiva inscrição.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-104\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 104.º</span><span class=\"lf-art-t\">Adaptação dos edifícios construídos à fibra ótica</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-105\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 105.º</span><span class=\"lf-art-t\">Avaliação das ITUR e das ITED</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete à ANACOM, após procedimento geral de consulta nos termos do artigo 8.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, a aprovação dos procedimentos de avaliação das ITUR e das ITED, as quais são de cumprimento obrigatório pelos instaladores.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Disposições finais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-106\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 106.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aprovação dos manuais ITUR e ITED</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os manuais ITUR e ITED são aprovados, após procedimento geral de consulta nos termos do artigo 8.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, por deliberação do conselho de administração da ANACOM, a qual é publicada na 2.ª série do Diário da República.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os manuais referidos no número anterior são obrigatoriamente disponibilizados no sítio da Internet da ANACOM, devendo este facto ser publicitado em aviso publicado na 2.ª série do Diário da República.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 106.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Divulgação de informação relativa às ITUR e às ITED Compete à ANACOM disponibilizar no seu sítio na Internet a seguinte informação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Projetistas ITED e instaladores ITUR e ITED com título profissional válido emitido pela ANACOM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Projetistas e instaladores, não incluídos na alínea anterior, a operar em território nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Entidades formadoras certificadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Instalações certificadas.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 107.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contagem de prazos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">À contagem dos prazos administrativos previstos no presente decreto-lei aplicam-se as regras constantes do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 107.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Desmaterialização dos procedimentos 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as comunicações e as notificações previstas no presente decreto-lei e o envio de documentos, de requerimentos ou de informações entre prestadores de serviços e autoridades competentes são realizados por via eletrónica através do balcão único eletrónico dos serviços ou por qualquer outro meio legalmente admissível, excetuadas as formalidades realizadas através do sistema informático referido no artigo 8.º-A do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior não prejudica a tramitação de procedimentos no SIIA, nos termos dos capítulos ii, iii e iv, devendo este sistema ser acessível a partir do balcão único eletrónico dos serviços.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às comunicações, notificações e demais atos processuais no âmbito dos procedimentos contraordenacionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sempre que os sistemas informáticos referidos no n.º 1 não estejam disponíveis, as formalidades a praticar nos termos do presente decreto-lei devem ser realizadas por qualquer outro meio legalmente admissível.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 108.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apresentação de documentos disponíveis na Internet</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sempre que os documentos cuja apresentação é exigida pelo presente decreto-lei estejam disponíveis na Internet, podem as pessoas ou entidades que estão obrigadas a apresentá-los indicar à ANACOM o endereço do sítio onde aqueles podem ser consultados, bem como a informação necessária a essa consulta.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 108.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Cooperação administrativa Para efeitos do presente decreto-lei, as autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto no capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 108.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Resolução alternativa de litígios Para a resolução de litígios emergentes da aplicação do presente decreto-lei é permitido o recurso à arbitragem ou a outros meios de resolução alternativa de litígios.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-109\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 109.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma revogatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São revogados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de abril;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O Decreto-Lei n.º 68/2005, de 15 de março;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os n.os 5 a 7 do artigo 19.º e 5 a 7 do artigo 26.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-110\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 110.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrada em vigor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O certificado de conformidade da instalação de infraestruturas de telecomunicações em edifícios prevista no Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de abril, não é exigido para efeitos de atribuição de autorização de utilização dos edifícios, cujos procedimentos respetivos se encontrem pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO I Encargos com ações de fiscalização ITED e ITUR Encargos com as diligências de ações de fiscalização (por ação) - 527,00 euros.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO II Modelo da declaração e certificação previstas no n.º 7 do artigo 20.º ANEXO III Modelo do rótulo previsto no n.º 3 do artigo 57.º Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali</p></div>", "next": 0}