{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">3 - Os titulares de direitos que não sejam membros ou representados da entidade de gestão coletiva podem aceder às ações previstas no n.º 1, de acordo com critérios de equidade, não discriminação e transparência, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral, que devem ser publicitados no respetivo sítio na Internet.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Revogado.) 5 - Anualmente, as entidades de gestão coletiva tornam pública a informação sobre as atividades desenvolvidas, tendo em conta os fins previstos no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O disposto no n.º 1 não se aplica nos primeiros quatro anos de existência das entidades de gestão coletiva, contados a partir da data do seu registo.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os termos e condições de utilização das verbas afetas à função social e cultural prevista no presente artigo são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comissão de gestão e outras deduções</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades de gestão coletiva devem informar os titulares de direitos sobre as comissões de gestão e outras deduções que incidam nas receitas de direitos e em quaisquer rendimentos resultantes do investimento de receitas de direitos, antes de obterem o consentimento do titular de direitos para gerir os respetivos direitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As comissões de gestão e outras deduções não devem exceder os custos e investimentos justificados e documentados, suportados pela entidade de gestão coletiva na gestão do direito de autor e dos direitos conexos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As comissões de gestão e outras deduções devem ser razoáveis em relação aos serviços prestados pela entidade de gestão coletiva aos titulares de direitos e estabelecidas com base em critérios objetivos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os requisitos aplicáveis à utilização e à transparência da utilização dos montantes deduzidos ou compensados, no que respeita às comissões de gestão, são aplicáveis a quaisquer outras deduções efetuadas para cobrir os custos da gestão do direito de autor e dos direitos conexos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os custos de funcionamento da entidade de gestão coletiva não devem exceder, anualmente, 20 /prct. do conjunto das receitas de direitos cobradas por esta, salvo se ocorrer uma diminuição das receitas de direitos significativa, superveniente e não imputável à entidade de gestão coletiva no exercício orçamental do ano em curso, caso em que os custos podem ser superiores àquele limite, desde que a decisão seja devidamente fundamentada pelo conselho de administração ou direção, e sujeita a parecer vinculativo do conselho fiscal.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O conselho de administração ou direção pode, excecionalmente, fazer uma proposta de investimento que implique a fixação de uma comissão de gestão superior à referida no número anterior, desde que devidamente fundamentada, sujeita a parecer vinculativo do conselho fiscal e aprovada, em sede de orçamento, por dois terços dos votos expressos em assembleia geral.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direitos dos titulares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os titulares de direitos representados pelas entidades de gestão coletiva têm o direito de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Mandatar uma entidade de gestão coletiva da sua escolha para gerir os direitos, as categorias de direitos ou os tipos de obra e prestações protegidas que entenderem, não podendo ser obrigados a mandatar para a gestão de todas as modalidades de exploração das obras e prestações protegidas ou para a totalidade do repertório;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Revogar, total ou parcialmente, o mandato concedido em favor da entidade de gestão coletiva relativamente a categorias de direitos, territórios ou obras e outras prestações que componham o respetivo repertório;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Serem informados de todos os direitos que lhes assistem, dos estatutos e critérios aplicados, antes de prestarem o seu consentimento à gestão de qualquer direito ou categoria de direitos ou repertório.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O titular de direitos não pode conferir a gestão para o mesmo tipo de utilizações das obras, prestações artísticas, fonogramas, videogramas ou emissões em causa, para o mesmo período e território, a mais do que uma entidade de gestão coletiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A revogação do mandato a que se refere a alínea b) do n.º 1 é feita por escrito, mediante um pré-aviso de 90 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Caso existam direitos adquiridos por terceiros que tenham contratado com a entidade de gestão coletiva por um período superior ao referido no número anterior, a revogação do mandato só produz efeitos em relação a estes a partir do termo do exercício em que é comunicada pelo titular de direitos à entidade de gestão coletiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se existirem receitas de direitos por atos de gestão praticados antes da revogação do mandato produzir efeitos, o titular mantém integralmente o direito a recebê-las, mantendo os direitos previstos nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 28.º, no n.º 2 do artigo 29.º, no artigo 30.º, no artigo 33.º, no artigo 34.º, no artigo 37.º-A e no artigo 48.º-E.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A outorga de poderes de representação à entidade de gestão coletiva, nos termos dos números anteriores, não prejudica o exercício dos respetivos direitos ou faculdades por parte do seu titular, desde que este dê prévio conhecimento escrito à entidade de gestão coletiva da sua intenção de exercer diretamente direitos ou faculdades referentes a utilizações que não prossigam fins comerciais.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A presença e a participação dos titulares de direitos em espetáculos ou execuções públicas das suas obras ou prestações não faz presumir que aqueles eventos se encontram autorizados ou licenciados, de forma expressa e por escrito, junto da entidade de gestão coletiva que os representa, nos casos em que é necessária licença.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - As regras previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 27.º, no n.º 7 do artigo 28.º, no artigo 37.º-A e no n.º 3 do artigo 48.º-F aplicam-se igualmente aos titulares de direitos que não sejam membros da entidade de gestão coletiva, mas que por lei, transmissão, licença ou qualquer outra disposição contratual, têm com ela uma relação jurídica direta.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contrato de gestão e representação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A gestão dos direitos pode ser atribuída pelos seus titulares a favor de uma entidade de gestão coletiva mediante celebração de contrato de gestão e representação, com uma duração não superior a cinco anos, renováveis automaticamente, por iguais períodos, na falta de oposição.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O contrato de gestão e representação deve estabelecer expressamente as condições de oposição à sua renovação, sendo proibida a previsão da obrigação de gestão de todas as modalidades de exploração das obras e prestações protegidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de cooperadores, associados ou beneficiários da entidade de gestão coletiva, a representação dos titulares de direitos pode resultar da simples inscrição como beneficiário dos serviços, conforme estabelecido nos estatutos e regulamentos da entidade de gestão coletiva que deverão respeitar as condições e limites referidos no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No exercício da sua atividade de representação, as entidades de gestão coletiva dispõem dos direitos, benefícios ou faculdades legalmente atribuídos aos seus representados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Utilização de receitas 1 - As entidades de gestão coletiva devem manter separadamente nas suas contas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As receitas de direitos e quaisquer rendimentos resultantes do investimento de receitas de direitos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quaisquer ativos próprios que detenham e os rendimentos resultantes desses ativos, de comissões de gestão ou de outras atividades.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades de gestão coletiva só podem utilizar as receitas de direitos ou quaisquer rendimentos resultantes do investimento das mesmas para a distribuição aos titulares de direitos, com exceção dos montantes necessários:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>À afetação à função social e cultural nos termos do artigo 29.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>À constituição de reservas para os casos de reivindicação de pagamento, nomeadamente nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo seguinte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A uma utilização em conformidade com uma decisão adotada nos termos das alíneas c) a e) e h) a k) do n.º 2 do artigo 21.º 3 - Caso uma entidade de gestão coletiva invista as receitas de direitos ou quaisquer rendimentos resultantes do investimento das mesmas, deve fazê-lo no interesse dos titulares cujos direitos representa, nos termos da política geral de investimento e da política de gestão dos riscos referidas nas alíneas e) e k) do n.º 2 do artigo 21.º, de acordo com os seguintes requisitos:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se existir qualquer potencial conflito de interesses, a entidade de gestão coletiva deve assegurar que o investimento é efetuado no interesse exclusivo desses titulares de direitos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os ativos devem ser investidos de modo que garanta a segurança, a qualidade, a liquidez e a rendibilidade da carteira no seu conjunto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os ativos devem ser suficientemente diversificados para evitar a dependência excessiva de qualquer ativo e a acumulação de riscos importantes na carteira no seu conjunto.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">Distribuição dos montantes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades de gestão coletiva distribuem regular, célere, diligente e rigorosamente aos titulares de direitos as receitas que obtenham com a gestão dos direitos destes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A distribuição das receitas obtidas com a gestão de direitos é efetuada de acordo com os estatutos e com a política de distribuição aprovada pela assembleia geral.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os estatutos e a política de distribuição de receitas devem basear-se em critérios objetivos, adequados aos tipos de direitos geridos e que excluam a arbitrariedade, e devem assegurar aos titulares de direitos uma participação na distribuição que seja proporcional à utilização das respetivas obras.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A distribuição e pagamento dos montantes aos titulares de direitos devem ser efetuados no prazo máximo de nove meses a contar do fim do exercício em que as receitas de direitos foram cobradas, salvo se razões objetivas, relacionadas nomeadamente com a comunicação de informações pelos utilizadores, a identificação de titulares de direitos ou o cruzamento de informações sobre as obras e outras prestações com os titulares de direitos, impedirem a entidade de gestão coletiva ou os seus membros de cumprirem o referido prazo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Caso os montantes devidos aos titulares de direitos não possam ser distribuídos dentro do prazo fixado no número anterior porque os titulares de direitos não podem ser identificados ou localizados e a derrogação do prazo não seja aplicável, estes montantes são lançados e identificados separadamente nas contas da entidade de gestão coletiva.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prescrição</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A obrigação de pagamento aos titulares de direitos das receitas obtidas com a gestão de direitos prescreve no prazo de três anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O prazo referido no número anterior conta-se a partir do fim do exercício em que ocorreu a cobrança das receitas de direitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As entidades de gestão coletiva só podem invocar a prescrição caso demonstrem ter tomado todas as medidas necessárias para identificar, localizar e comunicar aos titulares de direitos os montantes que lhes são devidos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades de gestão coletiva devem verificar os seus registos bem como outros registos disponíveis e facultar, até três meses após o termo do prazo fixado para a distribuição dos montantes aos titulares de direitos, aos membros e às entidades de gestão coletiva com quem celebram acordos de representação, uma lista de obras e de outras prestações cujos titulares não tenham sido identificados ou localizados, incluindo, sempre que disponível, o título da obra ou outras prestações, o nome do titular de direitos, o nome do editor ou produtor e quaisquer informações pertinentes suscetíveis de ajudar a identificar o titular de direitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se as medidas referidas nos números anteriores forem ineficazes, as entidades de gestão coletiva devem colocar as informações referidas no número anterior no seu sítio na Internet, até um ano após o termo do prazo de três meses.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Operada a prescrição, os valores revertem para a função social e cultural prevista no artigo 29.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">Gestão de direitos ao abrigo de acordos de representação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades de gestão coletiva não podem, no que diz respeito às tarifas aplicáveis, às comissões de gestão, às condições de cobrança das receitas de direitos e de distribuição dos montantes devidos, discriminar entre os seus membros e os titulares de direitos cuja gestão asseguram ao abrigo de um acordo de representação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades de gestão coletiva devem distribuir e pagar regular, célere, diligente e rigorosamente os montantes devidos a outras entidades.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As entidades de gestão coletiva não podem efetuar outras deduções às receitas de direitos ou a quaisquer rendimentos do investimento dessas receitas de direitos, para além das deduções respeitantes às comissões de gestão e à função social e cultural, aplicáveis à generalidade dos seus membros, a menos que a outra entidade de gestão coletiva que é parte no acordo de representação autorize expressamente essas deduções.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As entidades de gestão coletiva disponibilizam, pelo menos, as seguintes informações às entidades de gestão coletiva em cujo nome gerem direitos ao abrigo de um acordo de representação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As receitas de direitos atribuídas, os montantes pagos pela entidade de gestão coletiva por categoria de direitos geridos e por tipo de utilização pelos direitos que gere ao abrigo do acordo de representação e quaisquer receitas de direitos atribuídas que estejam pendentes, qualquer que seja o respetivo período;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As deduções efetuadas em relação a comissões de gestão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As deduções efetuadas para quaisquer outros fins que não as relacionadas com as comissões de gestão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>As informações sobre quaisquer licenças concedidas ou recusadas relativamente a obras e outras prestações abrangidas pelo acordo de representação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>As resoluções adotadas pela assembleia geral, na medida em que sejam relevantes para a gestão dos direitos abrangidos pelo acordo de representação.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - As entidades de gestão coletiva devem fornecer a informação referida no número anterior através de meios eletrónicos, atualizando-a pelo menos uma vez por ano, e indicando o período a que as informações se referem.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As entidades de gestão coletiva devem distribuir e pagar os montantes devidos às outras entidades de gestão coletiva no prazo máximo de nove meses a contar do fim do exercício em que as receitas de direitos foram cobradas, salvo se se verificarem razões objetivas que impeçam as entidades de gestão coletiva ou os seus membros de cumprirem o referido prazo, relacionadas nomeadamente com a comunicação de informações pelos utilizadores, a identificação de direitos, de titulares de direitos ou o cruzamento de informações entre as obras e outras prestações com os titulares de direitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A entidade de gestão coletiva que receba os montantes referidos no número anterior, ou os respetivos membros, enquanto entidades que representam titulares de direitos, devem distribuir e pagar os montantes devidos no prazo máximo de seis meses a contar do seu recebimento, salvo se se verificarem razões objetivas que impeçam as entidades de gestão coletiva ou os seus membros de cumprirem o referido prazo, relacionadas nomeadamente com a comunicação de informações pelos utilizadores, a identificação de direitos, de titulares de direitos ou o cruzamento de informações entre as obras e outras prestações com os titulares de direitos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">Relações com os utilizadores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As negociações entre utilizadores e entidades de gestão coletiva devem obedecer aos princípios da boa-fé e transparência, incluindo a prestação de todas as informações necessárias para permitir a cobrança efetiva das receitas correspondentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As condições gerais de licenciamento devem refletir critérios objetivos e não discriminatórios, nomeadamente no que se refere às tarifas aplicáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na concessão de licenças de serviços em linha, as entidades de gestão coletiva não devem ser obrigadas a utilizar como referência para outros serviços as condições de concessão de licenças acordadas com o utilizador, quando este presta um novo tipo de serviço em linha que está disponível ao público há menos de três anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As entidades de gestão coletiva asseguram a existência de mecanismos que permitam a comunicação com os utilizadores através de meios eletrónicos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os utilizadores devem prestar gratuitamente a informação relativa à utilização efetuada sempre que a mesma seja necessária para efeitos da distribuição das receitas de direitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A informação prevista no número anterior deve ser prestada em tempo útil, em condições que permitam o seu tratamento, designadamente no que respeita à identificação da obra, dos titulares e da utilização efetuada e deve incluir, sempre que presentes, os identificadores únicos anexos às fixações das obras.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O disposto nos n.os 5 e 6 não se aplica aos utilizadores que procedam exclusivamente à execução pública de obras e prestações incorporadas em fonogramas e videogramas, por qualquer meio, incluindo em emissões de radiodifusão áudio ou audiovisual.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Os utilizadores referidos no número anterior devem aceitar a instalação, a expensas das entidades de gestão coletiva, nos espaços onde efetuam a execução pública, de mecanismos de monitorização e deteção automática das obras e prestações por eles utilizadas, ou, em alternativa e para os mesmos fins, admitir o acesso de pessoas acreditadas pelas entidades de gestão coletiva que outorgaram a respetiva licença aos locais onde é utilizado ou a partir do qual é utilizado, por qualquer meio, o respetivo repertório, com a salvaguarda do direito à privacidade e intimidade dos respetivos clientes.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O incumprimento das obrigações de informação, concessão de acesso e instalação de mecanismos de monitorização e deteção previstas nos n.os 5 a 8 confere à respetiva entidade de gestão coletiva o direito de revogar unilateralmente a autorização concedida, sem prejuízo da possibilidade de aplicação de outras sanções contratuais ou constantes das respetivas condições gerais de licenciamento.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">Balcões de licenciamento conjunto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades de gestão coletiva representativas das diversas categorias de titulares de direitos, em conjunto com as entidades representativas de utilizadores eventualmente interessadas, disponibilizam aos utilizadores procedimentos de licenciamento de atos de execução pública de obras, prestações, fonogramas e videogramas protegidos, designados «balcões de licenciamento conjunto».</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os procedimentos de licenciamento referidos no número anterior devem permitir aos utilizadores, através de balcões de licenciamento conjunto eletrónicos ou presenciais, solicitar e obter, num único procedimento, os licenciamentos ou autorizações para a execução pública de obras, prestações, fonogramas e videogramas protegidos, sendo as licenças ou autorizações emitidas em representação dos respetivos titulares de direitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os balcões de licenciamento conjunto devem salvaguardar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A aplicação efetiva dos tarifários gerais em vigor das diversas entidades de gestão coletiva e a distribuição dos valores cobrados em função de tais tarifários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A fixação autónoma dos respetivos tarifários, através dos mecanismos previstos na presente lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A repartição dos respetivos custos de funcionamento em função do valor das remunerações atribuídas a cada uma das entidades de gestão coletiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A gestão eficiente e transparente do serviço de licenciamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O controlo efetivo da emissão de licenças por parte das diversas entidades de gestão coletiva, em condições de igualdade e paridade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A celeridade e facilidade de acesso ao licenciamento por parte dos utilizadores interessados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A autonomia da sua organização e funcionamento relativamente aos das entidades de gestão coletiva.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Na falta de acordo entre as entidades de gestão coletiva, ou entre estas e as entidades representativas de utilizadores, para a implementação do balcão de licenciamento conjunto, a IGAC deve ouvir as entidades envolvidas e exercer mediação com vista a procurar a sua entrada em funcionamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Subsistindo ausência de acordo, a IGAC propõe, junto do membro do Governo responsável pela área da cultura, medidas adequadas à efetiva implementação dos mecanismos de licenciamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade das entidades de gestão coletiva promoverem e emitirem, simultaneamente, licenciamentos autónomos e exercerem, separadamente, os direitos entregues à sua gestão, em relação a todos os utilizadores que não tenham solicitado e obtido o licenciamento ou autorização através dos balcões de licenciamento conjunto, nos termos dos números anteriores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Procedimentos de reclamação 1 - As entidades de gestão coletiva devem disponibilizar aos seus membros e às entidades de gestão coletiva em nome das quais gerem direitos ao abrigo de um acordo de representação procedimentos eficazes e oportunos para reclamações, particularmente no que se refere à autorização para a gestão de direitos, revogação ou retirada de direitos, condições de filiação, cobrança de montantes devidos aos titulares, deduções e distribuições.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades de gestão coletiva devem responder por escrito às reclamações dos membros ou das entidades de gestão coletiva em nome das quais gerem direitos ao abrigo de acordos de representação, devendo indicar por escrito os motivos, caso recusem alguma reclamação.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Fixação de tarifários</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 38.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tarifas e tarifários gerais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades de gestão coletiva publicitam as tarifas de licenciamento de direitos exclusivos e de exercício de direitos de remuneração ou compensação equitativa nos respetivos sítios na Internet, bem como os tarifários gerais que sejam contrapartida das licenças gerais que concedam.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As tarifas e tarifários gerais referidos no número anterior devem igualmente ser objeto de depósito e publicitação no sítio na Internet da IGAC, vinculando as entidades de gestão coletiva e os utilizadores ou entidades representativas de utilizadores apenas a partir da data da respetiva publicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As tarifas devem refletir o valor económico da utilização dos concretos direitos em causa e devem traduzir o resultado de uma negociação em condições reais de mercado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os tarifários gerais devem ter em conta, designadamente, o valor económico da utilização do repertório para as diversas categorias de beneficiários das respetivas autorizações ou licenças, corresponder à justa remuneração dos titulares de direitos pela utilização das suas obras, prestações artísticas, fonogramas, videogramas ou emissões e, sempre que possível, ter em conta o volume real da sua utilização e difusão.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As entidades de gestão coletiva devem ainda estabelecer tarifas e tarifários especiais com montantes especialmente reduzidos, aplicáveis a pessoas coletivas que prossigam fins não lucrativos e não comerciais, quando as respetivas atividades ou eventos se realizem em local de acesso livre e gratuito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fixação dos tarifários gerais por negociação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os tarifários gerais são fixados por negociação entre as entidades de gestão coletiva e as entidades representativas de utilizadores.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Cabe às entidades de gestão coletiva e às entidades representativas de utilizadores celebrar, por escrito, os acordos que resultam da fixação dos tarifários gerais por negociação, os quais são depositados junto da IGAC, nos termos do artigo 41.º 3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade das entidades de gestão coletiva fixarem os respetivos tarifários, em cumprimento da presente lei e enunciando os critérios e métodos da sua formação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os acordos devem regular com exatidão os termos e condições das utilizações do repertório a que respeitem.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - (Revogado.) 6 - As entidades de gestão coletiva estão obrigadas à negociação e à celebração de acordos quando as entidades representativas de utilizadores que os solicitem demonstrem representar efetivamente um número significativo de empresas, empresários ou profissionais que, no exercício da sua atividade, sejam típica ou habitualmente utilizadores, nos seguintes casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando não se encontre a vigorar um acordo depositado que tenha por objeto a definição de um tarifário ou vários tarifários aplicáveis à utilização ou utilizações em causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Na vigência de acordo referido na alínea anterior, caso as entidades representativas de utilizadores parte na negociação demonstrem representar mais utilizadores do que as entidades representativas de utilizadores signatárias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Dois anos após o depósito junto da IGAC da última decisão da comissão de peritos que tenha por objeto a determinação de um tarifário aplicável ao mesmo tipo de utilizações.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - Para os efeitos previstos da alínea b) do número anterior, sempre que se suscitem dúvidas quanto à efetiva representatividade das entidades representativas de utilizadores, a IGAC deve, a requerimento de qualquer das partes interessadas na negociação, notificar as entidades que sejam parte no acordo e as entidades que pretendam dar início a uma nova negociação, para apresentarem, no prazo de cinco dias úteis, o comprovativo do número de associados ou representados.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Recebido o comprovativo referido no número anterior, a IGAC informa as entidades representativas de utilizadores em causa do número efetivo de associados ou representados por cada uma delas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-40\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">Formalismo da negociação de tarifários gerais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Qualquer das partes pode dar início às negociações através da apresentação de uma proposta escrita que contenha, pelo menos, as utilizações abrangidas, o prazo do licenciamento, a vigência do acordo e as tarifas aplicáveis, incluindo o valor, as condições e os requisitos da sua aplicação e os critérios e métodos de formação do valor proposto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A proposta referida no número anterior deve ser remetida à contraparte através de correio registado ou com comprovativo de entrega, devendo, na mesma data, ser dado conhecimento de tal facto à IGAC.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Caso a proposta tenha sido apresentada por entidades representativas de utilizadores e estas não tenham dado cumprimento ao disposto no número anterior, a entidade de gestão coletiva destinatária da proposta deve remetê-la à IGAC, no prazo máximo de três dias úteis a contar da sua receção.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As propostas podem ser formuladas, consoante os casos, por uma ou mais entidades de gestão coletiva ou por uma ou mais entidades representativas de utilizadores, mas não podem ser dirigidas a mais do que uma entidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de qualquer entidade representativa de utilizadores responder à proposta conjuntamente com outras entidades que representem a mesma categoria de utilizadores.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O destinatário da proposta dispõe do prazo de 30 dias, a contar da sua receção, para a aceitar ou apresentar uma contraproposta.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O silêncio vale como aceitação da proposta e da contraproposta.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Caso a proposta seja formulada por uma entidade representativa de utilizadores, a entidade de gestão coletiva destinatária pode, no prazo de 10 dias a contar da receção da proposta e dando conhecimento de tal facto à IGAC:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Recusar a negociação, demonstrando que não estão preenchidos os requisitos que, nos termos do n.º 6 do artigo anterior, lhe impõem o dever de negociação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Indicar outra entidade representativa de maior número de potenciais utilizadores do respetivo setor, devendo, no mesmo prazo, iniciar negociações com a entidade que indicar, nos termos dos n.os 1 e 2.</div>\n<p class=\"lf-p\">9 - Caso a proposta seja formulada por uma entidade de gestão coletiva, a entidade representativa de utilizadores destinatária pode, no prazo de 10 dias a contar da sua receção, recusar a negociação, declarando que não pretende celebrar acordos com a entidade de gestão em causa, dando conhecimento de tal facto à IGAC.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Iniciada a negociação e até ao seu termo, qualquer entidade representativa de utilizadores que demonstre representar maior número de potenciais utilizadores do respetivo setor deve ser admitida a participar na mesma, desde que remeta à entidade de gestão coletiva em causa uma proposta formulada nos termos do n.º 1 ou comunique, pela mesma forma, a sua adesão à proposta ou contraproposta formulada pela entidade que se encontre em negociação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">Depósito dos acordos de fixação de tarifários gerais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O acordo de fixação de tarifários gerais celebrado nos termos do artigo anterior deve ser depositado por qualquer das partes junto da IGAC, que o publica no seu sítio na Internet, aplicando-se o n.º 2 do artigo 38.º 2 - Quando várias entidades representativas de utilizadores tiverem participado nas negociações, o acordo só é objeto de depósito se for subscrito por entidades representativas de maior número de utilizadores do respetivo setor.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Depositado o acordo, os tarifários dele constantes, as suas regras de aplicação e demais condições vinculam as entidades de gestão coletiva signatárias, integrando-se nas suas tarifas gerais, bem como os utilizadores que preencham os pressupostos objetivos da sua aplicação, sejam ou não membros ou associados das entidades representativas de utilizadores signatárias.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A vinculação das entidades de gestão coletiva e dos utilizadores mantém-se pelo período de vigência do acordo, ou por prazo inferior, caso o ato de depósito, a requerimento de ambas as partes, limite temporalmente a sua vigência.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O depósito caduca automaticamente na data em que o acordo deixar de produzir efeitos em virtude da sua caducidade, denúncia, resolução, revogação, anulação ou declaração de nulidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - (Revogado.) 7 - No prazo de 30 dias a contar da data do depósito do acordo, a entidade representativa de maior número de potenciais utilizadores do respetivo setor, tendo em conta o respetivo objeto, o âmbito territorial e o número de representados pelas entidades em causa, pode obstar à produção dos efeitos previstos no n.º 3.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade representativa de utilizadores deve dar início às negociações com as entidades de gestão coletiva em causa, através do envio da proposta a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º, dando conhecimento de tal facto à IGAC.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Nos casos referidos nos n.os 2, 7 e 8 é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 39.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-42\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pendência das negociações para a fixação de tarifários gerais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Na pendência das negociações para a fixação de tarifários gerais os utilizadores não ficam dispensados de obter as licenças ou autorizações legalmente exigidas para a utilização do repertório que pretendam efetuar, não podendo as entidades de gestão coletiva recusar a emissão de licenças provisórias, válidas até ao prazo de 15 dias a contar do termo das negociações, se outro mais curto não for solicitado pelo utilizador.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em relação aos tarifários praticados pelas entidades de gestão coletiva que participem nas negociações, na pendência destas aplica-se o seguinte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Mantêm-se provisoriamente os tarifários gerais determinados por acordo com as entidades representativas de utilizadores, os tarifários acordados individualmente com utilizadores e apenas em relação a estes, os tarifários que tenham sido objeto de depósito anterior ou os tarifários determinados na sequência de decisão da comissão de peritos, ainda que os referidos acordos, atos de depósito ou decisões tenham deixado de vigorar em virtude da sua denúncia ou caducidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Fica suspensa a cobrança dos tarifários gerais que tenham sido fixados unilateralmente pelas entidades de gestão coletiva.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a negociação considera-se pendente entre a data da receção da proposta e o termo do prazo de 60 dias sobre aquela data.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos casos referidos na alínea b) do n.º 2 a obrigatoriedade de emissão da licença provisória apenas existe quando o utilizador declare, por escrito, que se considera devedor dos valores que resultem alternativamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Da aplicação das tarifas que vierem a ser determinadas por acordo para as utilizações provisoriamente autorizadas ou licenciadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Na falta de acordo, e caso não se encontre pendente um procedimento de fixação de tarifas pela comissão de peritos, das tarifas fixadas pelas entidades de gestão coletiva com efeitos à data de início da negociação.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recusa de negociação e falta de acordo na negociação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - (Revogado.) 2 - Em caso de falta de acordo na negociação, passados 60 dias sobre a data da receção da proposta, devem as partes, por iniciativa de qualquer uma delas, recorrer a uma comissão de peritos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As entidades de gestão coletiva podem fixar unilateralmente as tarifas e tarifários gerais correspondentes às autorizações e licenciamentos das utilizações dos direitos dos seus representados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Caso a entidade representativa de utilizadores reca negociação, nos termos do n.º 9 do artigo 40.º, e não haja nenhum acordo coletivo ou anterior decisão da comissão de peritos em vigor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Caso as partes envolvidas na negociação não recorram à comissão de peritos nos termos do número anterior, passados 30 dias da falta de acordo na negociação.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comissão de peritos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os conflitos resultantes das relações entre as entidades de gestão coletiva e os utilizadores ou entidades representativas de utilizadores emergentes da fixação de tarifários gerais são dirimidos por uma comissão de peritos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A comissão de peritos é composta por três peritos, competindo a cada parte designar o seu perito e os peritos assim designados devem escolher o outro perito, que atua como presidente da comissão de peritos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se uma das partes não designar o perito que lhe compete ou os peritos designados pelas partes não acordarem na escolha do perito presidente é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 42.º enquanto se mantiver a falta de designação ou escolha 4 - O funcionamento da comissão de peritos é objeto de enquadramento regulamentar, a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e da economia.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As decisões da comissão de peritos têm por objeto:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A fixação, através de um procedimento coletivo, de um tarifário geral, aplicável a uma determinada atividade ou categoria de utilizadores objetivamente definida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A fixação, através de um procedimento individual, de um tarifário aplicável a um concreto utilizador ou conjunto concreto e determinado de utilizadores, em virtude de utilizações de repertório, que devam ser abrangidas por um tarifário geral.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - A decisão deve ser proferida no prazo máximo de seis meses a contar da data da constituição da comissão de peritos.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As decisões da comissão de peritos são tomadas tendo em conta o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 38.º 8 - A comissão de peritos fixa, nos termos da portaria referida no n.º 4, o montante pecuniário a pagar aos seus membros, o qual é suportado, em montantes iguais, pelas partes.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - As decisões da comissão de peritos integram os tarifários gerais da entidade de gestão coletiva, sendo objeto de depósito nos termos do artigo 41.º 10 - Cabe recurso com efeito meramente devolutivo, para o Tribunal da Relação das decisões da comissão de peritos.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, aplica-se o disposto na lei da arbitragem voluntária em tudo o que não estiver regulado na presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - Os conflitos a que se refere o n.º 1 podem ser também submetidos a centros de arbitragem voluntária tecnicamente competentes em direito da propriedade intelectual.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimento coletivo de fixação de um tarifário geral</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades de gestão coletiva e as entidades representativas de utilizadores podem recorrer ao procedimento coletivo para a fixação de um tarifário previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo anterior, desde que comprovem a sua efetiva representatividade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O procedimento coletivo só pode ter lugar na sequência de um processo de negociação realizado nos termos do artigo 40.º, e apenas quando as partes não tenham alcançado um acordo depois de expirado o prazo previsto no n.º 2 do artigo 43.º 3 - No procedimento coletivo, o recurso à comissão de peritos depende do preenchimento das circunstâncias referidas nas alíneas do n.º 6 do artigo 39.º e da não verificação das circunstâncias previstas no n.º 8 do artigo 40.º 4 - (Revogado.) 5 - A partir da data do depósito, os tarifários vinculam as entidades de gestão coletiva intervenientes no procedimento coletivo e os utilizadores que preencham os pressupostos objetivos da sua aplicação, substituindo os respetivos tarifários gerais eventualmente existentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimento individual de fixação de um tarifário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades de gestão coletiva e os utilizadores podem recorrer ao procedimento individual para a fixação de um tarifário previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 44.º quando, cumulativamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não se encontre a vigorar um acordo depositado nos termos do artigo 41.º, que tenha por objeto a definição de um tarifário aplicável às utilizações em causa nem esteja pendente uma negociação coletiva com vista a tal acordo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não tenha sido depositada junto da IGAC, há menos de dois anos, decisão de comissão de peritos que tenha por objeto a definição de um tarifário aplicável às utilizações em causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Não se encontre pendente um procedimento coletivo nos termos do artigo anterior que tenha por objeto a definição de um tarifário aplicável às utilizações em causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>(Revogada.) 2 - O caráter individual do procedimento não obsta ao litisconsórcio ou à coligação de partes, nos termos gerais.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Efeitos da pendência dos procedimentos de fixação de tarifários</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Na pendência dos procedimentos coletivos ou individuais referidos nos números anteriores mantêm-se provisoriamente em vigor:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os tarifários gerais determinados por acordo com as entidades representativas de utilizadores, depositados junto da IGAC;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os tarifários resultantes de acordos anteriormente firmados entre as partes no procedimento individual previsto no artigo 46.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os tarifários que tenham sido objeto de anterior depósito junto da IGAC;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os tarifários determinados na sequência de decisões anteriormente proferidas no procedimento coletivo previsto no artigo 45.º 2 - O disposto no número anterior é aplicável ainda que os referidos acordos, atos de depósito ou decisões tenham deixado de vigorar por força da sua denúncia ou caducidade.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Fora dos casos previstos no n.º 1, quando os tarifários em causa tenham sido fixados unilateralmente pelas entidades de gestão coletiva, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea b) do n.º 2 e o n.º 4 do artigo 42.º, devendo as licenças provisórias ser emitidas até ao prazo de 15 dias a contar do termo do prazo referido no n.º 6 do artigo 44.º, se outro mais curto não for solicitado pelo utilizador.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Determinada pela comissão de peritos a tarifa a aplicar em relação à utilização ou tipo de utilização em causa, devem os montantes em falta ou em excesso em virtude da aplicação de tarifa provisória ou da suspensão da cobrança nos termos dos números anteriores ser, consoante os casos, pagos ou devolvidos, desde:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O início da negociação, tratando-se de procedimento coletivo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O início da utilização em causa, tratando-se de procedimento individual.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - O recurso a qualquer um dos procedimentos para a fixação de um tarifário previstos nos artigos anteriores não dispensa a obtenção, por parte dos utilizadores, da autorização ou licença necessária para a respetiva utilização de obras, prestações, fonogramas, videogramas ou emissões, nem prejudica o recurso aos tribunais judiciais por parte dos titulares de direitos ou das entidades de gestão coletiva que os representem para reagirem contra a utilização ilícita de repertório protegido.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O disposto no número anterior é aplicável sempre que a remuneração ou compensação a determinar não seja contrapartida de uma utilização livre ou de uma licença compulsiva expressamente prevista na lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regimes especiais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo dos deveres de fixação, divulgação, razoabilidade e transparência dos tarifários, não estão abrangidas pelo regime previsto para a fixação de tarifários gerais as seguintes utilizações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>De obras, prestações, fonogramas, videogramas e emissões de radiodifusão que importem atos de exploração distintos dos referidos na alínea d) do artigo 2.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>De obras literárias, dramáticas, dramático-musicais, coreográficas ou pantomímicas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Singulares e específicas de uma ou várias obras, prestações, fonogramas, videogramas e emissões;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>De obras, prestações, fonogramas, videogramas e emissões para cuja autorização a entidade de gestão respetiva não se encontre mandatada, não exerça efetivamente a respetiva gestão ou para as quais seja necessária a autorização individualizada do seu titular;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Correspondentes à cópia privada sujeita ao pagamento de compensação aos titulares de direitos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O regime previsto para a fixação de tarifários gerais aplica-se, com as necessárias adaptações, às tarifas relativas a direitos de remuneração ou compensação equitativas.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Concessão de licenças multiterritoriais por entidades de gestão coletiva de direitos em linha sobre obras musicais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Tratamento de licenças multiterritoriais 1 - As entidades de gestão coletiva que concedem licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais devem ter capacidade suficiente para tratar eletronicamente, de modo eficiente e transparente, os dados necessários para a administração dessas licenças, incluindo para efeitos de identificação dos repertórios e de acompanhamento da sua utilização, da faturação aos utilizadores, da cobrança das receitas de direitos e da distribuição dos montantes devidos aos titulares de direitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para os efeitos previstos no número anterior, as entidades de gestão coletiva devem satisfazer, pelo menos, as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ter capacidade para identificar com rigor as obras musicais, no todo ou em parte, que estão autorizadas a representar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ter capacidade para identificar com exatidão, no todo ou em parte, relativamente a cada um dos territórios relevantes, os direitos e os respetivos titulares, no que diz respeito a cada obra musical ou parte desta que estão autorizadas a representar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Utilizar identificadores únicos a fim de identificar os titulares de direitos e as obras musicais, tendo em conta, tanto quanto possível, as normas setoriais facultativas e as práticas desenvolvidas ao nível internacional ou da União Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Utilizar meios adequados a fim de identificar e resolver em devido tempo e de forma eficaz as incoerências nos dados detidos por outras entidades de gestão coletiva que concedem licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Transparência das informações constantes de repertórios multiterritoriais 1 - As entidades de gestão coletiva que concedem licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais devem comunicar aos prestadores de serviços em linha, aos titulares cujos direitos representam e às outras entidades de gestão coletiva, através de meios eletrónicos e em resposta a um pedido devidamente justificado, informações atualizadas que permitam a identificação do repertório de música em linha que representam.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para os efeitos previstos no número anterior, estão incluídas as seguintes informações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As obras musicais que representam;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os direitos que representam, no todo ou em parte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os territórios abrangidos.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As entidades de gestão coletiva podem tomar medidas razoáveis para proteger a exatidão e a integridade dos dados, controlar a sua reutilização e proteger informações comercialmente sensíveis.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Rigor das informações constantes de repertórios multiterritoriais 1 - As entidades de gestão coletiva que concedem licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais devem dispor de procedimentos que permitam aos titulares de direitos, às outras entidades de gestão coletiva e aos prestadores de serviços em linha solicitar uma correção dos dados referidos na lista de condições, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º-A ou das informações comunicadas nos termos do artigo 48.º-B, sempre que esses titulares, entidades de gestão coletiva e prestadores de serviços em linha, com base em provas razoáveis, considerem que os dados ou as informações são inexatos no que se refere aos seus direitos em linha sobre obras musicais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em caso de procedência das reclamações, as entidades de gestão coletiva devem assegurar que os dados ou as informações são corrigidas sem demora injustificada.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As entidades de gestão coletiva devem facultar aos titulares dos direitos cujas obras musicais estão incluídas nos seus repertórios de música e aos titulares de direitos que, nos termos dos n.º 3 do artigo 9.º, lhes confiaram a gestão dos seus direitos em linha sobre obras musicais, os meios para lhes apresentarem, em formato eletrónico, informações sobre as suas obras musicais, os seus direitos sobre as mesmas e os territórios abrangidos pela autorização.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para os efeitos previstos no número anterior, as entidades de gestão coletiva e os titulares de direitos devem ter em conta, tanto quanto possível, as normas setoriais voluntárias ou as práticas de intercâmbio de dados, desenvolvidas ao nível internacional ou da União Europeia, que permitem aos titulares especificar a obra musical e os direitos em linha, no todo ou em parte, bem como os territórios abrangidos pela autorização.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Caso uma entidade de gestão coletiva mandate, nos termos dos artigos 48.º-F e 48.º-G, outra entidade de gestão coletiva para conceder licenças multiterritoriais dos direitos em linha sobre obras musicais, a entidade de gestão coletiva mandatária deve também aplicar o disposto no n.os 3 e 4 em relação aos titulares de direitos cujas obras musicais fazem parte do repertório da entidade de gestão coletiva mandante, salvo decisão em contrário das entidades de gestão coletiva.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Informação e faturação 1 - As entidades de gestão coletiva devem acompanhar a utilização dos direitos em linha sobre as obras musicais que representam, no todo ou em parte, pelos prestadores de serviços em linha a quem tenham concedido licenças multiterritoriais relativas a esses direitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades de gestão coletiva devem colocar à disposição dos prestadores de serviços em linha a possibilidade de as informarem, através de meios eletrónicos, sobre a utilização efetiva dos direitos em linha sobre obras musicais, devendo estes comunicar a utilização efetiva dessas obras.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As entidades de gestão coletiva devem adotar métodos de informação em consonância com as normas setoriais voluntárias ou as práticas desenvolvidas ao nível internacional ou da União Europeia para o intercâmbio eletrónico desses dados.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Caso as entidades de gestão coletiva possibilitem a comunicação de informações num formato normalizado na indústria para o intercâmbio eletrónico de dados, as mesmas podem recusar as informações comunicadas pelos prestadores de serviços em linha noutros formatos, nomeadamente em formatos exclusivos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As entidades de gestão coletiva devem faturar aos prestadores de serviços em linha através de meios eletrónicos e devem possibilitar a utilização de um formato em consonância com as normas setoriais voluntárias ou as práticas desenvolvidas ao nível internacional ou da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A fatura deve identificar as obras e os direitos objeto da licença, no todo ou em parte, com base nos dados referidos no n.º 2 do artigo 48.º-A, e as correspondentes utilizações efetivas, na medida em que tal seja possível, com base nas informações prestadas pelos prestadores de serviços em linha e no formato utilizado para prestar tais informações.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Caso a entidade de gestão coletiva utilize uma norma setorial, o prestador de serviços em linha não pode recusar-se a aceitar a fatura devido ao seu formato.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - As entidades de gestão coletiva devem faturar aos prestadores de serviços em linha, com rigor e no mais curto espaço de tempo, após a utilização efetiva dos direitos em linha sobre a obra musical indicada, exceto se a faturação não for possível por motivos imputáveis aos prestadores de serviços em linha.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - As entidades de gestão coletiva devem dispor de procedimentos adequados que permitam aos prestadores de serviços em linha contestar o rigor da fatura, nomeadamente se os prestadores de serviços em linha receberem faturas de uma ou mais entidades de gestão coletiva para os mesmos direitos em linha sobre a mesma obra musical.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">E</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Pagamento rigoroso e tempestivo aos titulares de direitos 1 - Sem prejuízo do disposto do disposto nos n.os 3 e 4, as entidades de gestão coletiva que concedem licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais devem distribuir os montantes devidos aos titulares de direitos resultantes dessas licenças, com rigor e no mais curto espaço de tempo possível, após a informação da utilização efetiva das obras, exceto se a distribuição não for possível por motivos imputáveis aos prestadores de serviços em linha.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, as entidades de gestão coletiva devem prestar aos titulares dos direitos, pelo menos, as seguintes informações, juntamente com cada pagamento que efetuem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Período e espaço territorial em que ocorreram as utilizações pelas quais são devidos montantes aos titulares de direitos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Montantes cobrados, deduções efetuadas e montantes distribuídos pelas entidades de gestão coletiva por cada direito em linha de todas as obras musicais que os titulares de direitos tenham autorizado, no todo ou em parte, as entidades de gestão coletiva a representar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Montantes cobrados em nome dos titulares de direitos, deduções efetuadas e montantes distribuídos pelas entidades de gestão coletiva por cada prestador de serviços em linha.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Caso uma entidade de gestão coletiva mandate outra entidade de gestão coletiva para a concessão de licenças multiterritoriais relativas a direitos em linha sobre obras musicais, nos termos dos artigos 48.º-F e 48.º-G, a entidade de gestão coletiva mandatária deve distribuir, rigorosamente e sem demora os montantes referidos no n.º 1 e prestar as informações referidas no n.º 2 à entidade de gestão coletiva mandante.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A entidade de gestão coletiva mandante é responsável pela distribuição subsequente desses montantes e a prestação dessas informações aos titulares dos direitos, salvo acordo em contrário das entidades de gestão coletiva.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">F</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Acordos entre entidades de gestão coletiva sobre concessões de licenças multiterritoriais 1 - Qualquer acordo de representação entre entidades de gestão coletiva pelo qual uma entidade de gestão coletiva mandata outra entidade de gestão coletiva para conceder licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais do seu próprio repertório de música tem natureza não exclusiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades de gestão coletiva mandatárias devem gerir os direitos em linha em termos não discriminatórios, de forma a assegurar a adequada remuneração dos titulares de direitos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A entidade de gestão coletiva mandante deve informar os seus membros dos principais termos do acordo, nomeadamente o respetivo prazo de vigência e os custos dos serviços prestados pela entidade de gestão coletiva mandatária.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A entidade de gestão coletiva mandatária deve informar a entidade de gestão coletiva mandante dos principais termos em que os direitos em linha desta última devem ser licenciados, incluindo a natureza da exploração, todas as disposições respeitantes ou que afetem a tarifa da licença, o período de validade da licença, os períodos contabilísticos e os territórios abrangidos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">G</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Obrigação de representar outra entidade de gestão coletiva quanto a licenças multiterritoriais 1 - Sempre que uma entidade de gestão coletiva que não conceda nem se proponha a conceder licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais do seu próprio repertório solicite a outra entidade de gestão coletiva que celebre um acordo de representação relativamente a esses direitos, a entidade de gestão coletiva requerida deve aceitar esse pedido, caso já conceda ou se proponha a conceder licenças multiterritoriais para a mesma categoria de direitos em linha sobre obras musicais do repertório de outra ou outras entidades de gestão coletiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A entidade de gestão coletiva requerida deve responder à entidade de gestão coletiva requerente por escrito e sem demora injustificada.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 a 7, a entidade de gestão coletiva requerida deve gerir o repertório representado da entidade de gestão coletiva requerente nas mesmas condições que se aplicam à gestão do seu próprio repertório.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A entidade de gestão coletiva requerida deve incluir o repertório representado da entidade de gestão coletiva requerente em todas as ofertas que endereça aos prestadores de serviços em linha.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A comissão de gestão pelo serviço prestado pela entidade de gestão coletiva requerida à entidade requerente não deve exceder os custos em que aquela incorreu.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A entidade de gestão coletiva requerente deve disponibilizar à entidade de gestão coletiva requerida as informações relativas ao seu próprio repertório de música, necessárias para a concessão de licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Caso as informações sejam insuficientes ou prestadas de forma que não permita que a entidade de gestão coletiva requerida satisfaça os requisitos do presente capítulo, tem esta o direito de cobrar os custos em que tenha razoavelmente incorrido para satisfazer esses requisitos ou excluir as obras relativamente às quais a informação seja insuficiente ou não possa ser utilizada.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">H</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Derrogação relativa aos direitos de música em linha necessários para utilização em programas de rádio e de televisão Os requisitos do presente capítulo não são aplicáveis às entidades de gestão coletiva que concedam, em conformidade com as normas europeias da concorrência, uma licença geral multiterritorial de direitos em linha sobre obras musicais, que seja acessória à licença para a emissão inicial do programa de rádio ou de televisão, para transmitir ou disponibilizar ao público programas de rádio ou de televisão do mesmo operador, em simultâneo com ou após a primeira difusão, assim como qualquer material em linha, nomeadamente antevisões, produzido por ou para organismos de radiodifusão.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Fiscalização e sanções aplicáveis SECÇÃO I Fiscalização</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito da fiscalização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A fiscalização do disposto na presente lei compete à IGAC.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, as entidades de gestão coletiva incorrem em responsabilidade contraordenacional por infrações cometidas no exercício das suas funções, em violação das disposições da presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No exercício da sua função de fiscalização, a IGAC pode solicitar a intervenção da Inspeção-Geral de Finanças e da Autoridade Tributária e Aduaneira, sempre que exista necessidade de apuramento de matérias relacionadas com indícios de infrações de natureza financeira ou de matérias específicas cuja fiscalização e competência de intervenção incumba às referidas entidades.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A IGAC é a entidade competente para rececionar e avaliar as questões submetidas pelos membros, titulares de direitos, utilizadores, entidades de gestão coletiva e outras partes interessadas, sempre que considerem existir quaisquer atividades ou circunstâncias que violem alguma das disposições da presente lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-50\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito da tutela</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-51\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">Destituição dos corpos gerentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A prática pelos corpos gerentes das entidades de gestão coletiva constituídas em Portugal de atos de gestão gravemente prejudiciais aos interesses da entidade, dos associados ou cooperadores e de terceiros constitui fundamento para a apresentação de pedido judicial de destituição dos órgãos sociais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso previsto no número anterior, compete aos associados ou cooperadores ou à IGAC informar as entidades competentes de todos os elementos disponíveis necessários à propositura da respetiva ação judicial, a qual segue os termos do Código de Processo Civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O juiz decide a final, devendo nomear uma comissão provisória de gestão, pelo prazo máximo de um ano, encarregada de assegurar a gestão corrente da entidade e de convocar a assembleia geral para eleger os novos órgãos sociais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-52\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Extinção das entidades de gestão coletiva</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A IGAC deve solicitar às entidades competentes a extinção das entidades de gestão coletiva constituídas em Portugal:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Que violem a lei, de forma muito grave ou reiteradamente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Cuja atividade não coincida com o objeto previsto nos estatutos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Que utilizem reiteradamente meios ilícitos para a prossecução do seu objeto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Que retenham indevidamente as remunerações devidas aos titulares de direitos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior é aplicável a outras entidades que exerçam efetivamente a gestão coletiva, independentemente da sua natureza jurídica, autorização, registo ou comunicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, penal e contraordenacional de tais entidades e das pessoas que atuem por conta ou em representação destas constitui também causa de extinção a falta de autorização, registo ou comunicação das entidades que exerçam efetivamente a gestão coletiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Sanções</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contraordenações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Constitui contraordenação punível com coima entre (euro) 250 e (euro) 2 500 no caso das pessoas singulares e de (euro) 500 a (euro) 15 000 no caso das pessoas coletivas, a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º, nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 20.º, nos n.os 1 a 7 do artigo 28.º, no n.º 5 do artigo 29.º, no n.º 2 do artigo 32.º, no n.º 1 do artigo 35.º, nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º, nos n.os 1 e 2 do 37.º-A, no n.º 1 do artigo 38.º, no n.º 3 do artigo 47.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º-A, nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º-B, no n.º 1 do artigo 48.º-C, nos n.os 2, 5 e 6 do artigo 48.º-D e nos n.os 3 e 4 do artigo 48.º-F.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Constitui contraordenação punível com coima entre (euro) 600 e (euro) 3 000 no caso das pessoas singulares e de (euro) 1 200 a (euro) 30 000 no caso das pessoas coletivas, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 11.º, no n.º 2 do artigo 14.º, no n.º 3 do artigo 22.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 26.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 26.º-A, nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 29.º, nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 30.º, nos n.os 4 e 5 do artigo 33.º, nos n.os 3 a 6 do artigo 34.º, nos n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 35.º, nos n.os 2, 4 e 6 do artigo 39.º, no n.º 1 do artigo 41.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 48.º-E.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Incorrem ainda em contraordenação as pessoas singulares que atuem por conta ou em representação das entidades de gestão coletiva, sendo reduzidos para um terço os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos números anteriores.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade, em caso de negligência, e a sanção especialmente atenuada, em caso de tentativa.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Da sanção aplicável 1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa do agente, da sua situação económica e dos benefícios obtidos com a prática do facto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a conduta anterior e posterior do agente e as exigências de prevenção.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - São ainda atendíveis a coação, a falsificação, as falsas declarações, simulação ou outro meio fraudulento utilizado pelo agente, bem como a existência de atos de ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a descoberta da infração.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sanções acessórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas às entidades de gestão coletiva, simultaneamente com a coima e nos termos previstos no regime geral das contraordenações, as seguintes sanções acessórias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Perda de objetos pertencentes ao agente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Interdição do exercício da atividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Cancelamento ou suspensão do registo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Encerramento de estabelecimento.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-55\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Instrução dos processos e aplicação das coimas e sanções acessórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete à IGAC a instrução dos processos de contraordenação, cabendo a decisão sobre a aplicação da coima e das sanções acessórias ao inspetor-geral das atividades culturais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-56\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Produto das coimas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O produto das coimas reverte:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>40 /prct. para a IGAC;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>60 /prct. para o Estado.</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições complementares, transitórias e finais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-57\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Relatório anual sobre a transparência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Desmaterialização de procedimentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações, ou, em geral, quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos na presente lei devem ser efetuados por meios eletrónicos através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do Portal do Cidadão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior não se aplica aos procedimentos contraordenacionais e aos procedimentos coletivos ou individuais de fixação de tarifários.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, a transmissão da informação em apreço é efetuada por correio eletrónico para endereço criado especificamente para o efeito pela IGAC, publicitado no respetivo sítio na Internet e na plataforma informática existente para tramitação do procedimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sempre que o recurso ao correio eletrónico não seja tecnicamente possível, a transmissão da informação pode ser feita por entrega à IGAC, por qualquer meio eletrónico desmaterializado, ou por qualquer outro meio legalmente admissível.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho 6 - Sempre que um documento ou informação que deva instruir um dos pedidos, comunicações, notificações ou declarações a que se refere o n.º 1 já se encontrar na posse de qualquer entidade administrativa nacional, a sua entrega pode ser substituída por indicação expressa da identificação e localização do mesmo, cabendo à IGAC a sua obtenção oficiosa através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O balcão único previsto no presente artigo cumpre o disposto na Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cooperação administrativa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As autoridades competentes, nos termos da presente lei, prestam e solicitam às autoridades competentes dos outros Estados-Membros informações, nomeadamente através do IMI e com base em pedidos devidamente fundamentados, sobre questões relevantes associadas à atividade de gestão coletiva desenvolvida por entidades estabelecidas ou para tal habilitadas nos termos da presente lei, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-60\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Disposições transitórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nas situações em que a autoridade administrativa competente em razão da matéria de um Estado membro ou do Espaço Económico Europeu ainda não participe no mecanismo de cooperação administrativa, através do IMI, compete à IGAC verificar a veracidade da informação facultada junto da respetiva autoridade administrativa competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades de gestão coletiva constituídas em Portugal devem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Proceder à adaptação dos seus estatutos no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Assegurar a implementação e entrada em funcionamento dos procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 37.º, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os balcões de licenciamento conjunto previstos no artigo 37.º devem ser efetivamente implementados no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor da presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Findo o prazo previsto no número anterior sem que os balcões de licenciamento conjunto tenham sido efetivamente implementados, a IGAC adota, no prazo de 30 dias, as medidas previstas no n.º 4 do artigo 37.º 5 - Até à entrada em vigor do diploma previsto no n.º 4 do artigo 44.º, aplica-se nos procedimentos perante a comissão de peritos o disposto na lei da arbitragem voluntária, com as seguintes especificidades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A submissão à comissão de peritos faz-se com a notificação à contraparte da nomeação de um perito, junta com a proposta da parte que o nomeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No prazo de 20 dias após a receção da notificação da nomeação e proposta, a contraparte nomeia o seu perito e junta a sua proposta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As propostas juntas com a nomeação dos peritos podem ser diferentes das anteriormente apresentadas.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - As entidades de gestão coletiva que, à data da entrada em vigor da presente lei, apliquem tarifários gerais que tenham sido fixados por acordo celebrado com entidades representativas de um número significativo de utilizadores podem proceder ao respetivo depósito junto da IGAC nos termos do artigo 41.º 7 - As entidades de gestão coletiva que, à data da publicação da presente lei, apliquem tarifários gerais, depositados na IGAC nos termos legais, e que não tenham sido fixados por acordo ou cujo acordo não tenha sido celebrado com entidades representativas de um número significativo de utilizadores, devem, no prazo máximo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, dar início às negociações nos termos dos artigos 38.º e seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Sem prejuízo do número anterior, as entidades representativas dos utilizadores podem dar início às negociações, nos termos dos artigos 38.º e seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - No decurso das negociações referidas nos n.os 7 e 8 e, na falta de acordo, no decurso do procedimento perante a comissão de peritos, mantêm-se em vigor os tarifários gerais referidos no n.º 7.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-61\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regulamentação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada em vigor.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-62\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma revogatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É revogada a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-63\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrada em vigor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO (a que se refere o artigo 26.º-A) Relatório anual sobre a transparência 1 - Informações a prestar no relatório anual sobre transparência a que se refere o n.º 3 do artigo 26.º-A:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Demonstrações financeiras que incluam um balanço ou um mapa dos ativos e passivos, uma conta das receitas e despesas do exercício e uma demonstração dos fluxos de caixa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Relatório sobre as atividades do exercício;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Informações sobre as recusas de concessão de uma licença, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 27.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Descrição da estrutura jurídica e de governo da entidade de gestão coletiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Informações sobre as entidades detidas ou controladas, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, pela entidade de gestão coletiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Informações sobre o montante total das remunerações pagas às pessoas referidas no artigo 22.º, no ano anterior e sobre outros benefícios concedidos a essas pessoas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>As informações financeiras a que se refere o número seguinte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Relatório especial sobre a utilização dos montantes deduzidos para efeitos de serviços sociais, culturais e educativos, contendo a informação a que se refere o n.º 3 do presente anexo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Informações financeiras a prestar no relatório anual sobre transparência:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Informações financeiras sobre as receitas de direitos, por categoria de direitos geridos e por tipo de utilização (por exemplo, emissão, utilização em linha e atuação pública), nomeadamente as informações sobre os rendimentos resultantes do investimento de receitas de direitos e a utilização desses rendimentos (distribuídos aos titulares de direitos ou distribuídos a outras entidades de gestão coletiva, ou utilizados de outra forma);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Informações financeiras sobre o custo de gestão dos direitos e de outros serviços prestados pela entidade de gestão coletiva aos titulares de direitos, com uma descrição abrangente de pelo menos os seguintes elementos:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Todos os custos operacionais e financeiros, com uma discriminação por categoria de direitos geridos e, caso os custos sejam indiretos e não possam ser imputados a uma ou mais categorias de direitos, uma explicação do método utilizado para repartir esses custos indiretos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Custos de funcionamento e financeiros, discriminados por categoria de direitos geridos e, caso os custos sejam indiretos e não possam ser imputados a uma ou mais categorias de direitos, uma explicação do método utilizado para repartir esses custos indiretos, apenas no que diz respeito à gestão de direitos, incluindo as comissões de gestão deduzidas ou compensadas nas receitas de direitos ou em quaisquer rendimentos resultantes do investimento de receitas de direitos, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º e dos n.os 1 a 4 do artigo 30.º; iii) Custos operacionais e financeiros respeitantes a serviços, que não a gestão de direitos, mas incluindo os serviços sociais, culturais e educativos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Recursos utilizados para cobrir os custos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Deduções efetuadas às receitas de direitos, com uma discriminação por categoria de direitos geridos e por tipo de utilização e a finalidade da dedução, como custos relativos com a gestão de direitos ou com serviços sociais, culturais ou educativos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">vi)</span>Percentagens que o custo de gestão dos direitos e de outros serviços prestados pela entidade de gestão coletiva aos titulares de direitos representam, em comparação com as receitas de direitos no exercício em questão, por categoria de direitos geridos e, caso os custos sejam indiretos e não possam ser imputados a uma ou mais categorias de direitos, uma explicação do método utilizado para repartir esses custos indiretos.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Informações financeiras sobre os montantes devidos aos titulares de direitos, com uma descrição abrangente de pelo menos os seguintes elementos:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Montante total atribuído aos titulares de direitos, com uma discriminação por categoria de direitos geridos e tipo de utilização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Montante total pago aos titulares de direitos, com uma discriminação por categoria de direitos geridos e tipo de utilização; iii) Frequência dos pagamentos, com uma discriminação por categoria de gestão de direitos e por tipo de utilização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Montante total cobrado mas ainda não atribuído aos titulares de direitos, com uma discriminação por categoria de direitos geridos e tipo de utilização e indicação do exercício em que estes montantes foram cobrados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Montante total atribuído mas ainda não distribuído aos titulares de direitos, com uma discriminação por categoria dos direitos geridos e tipo de utilização e indicação do exercício em que esses montantes foram cobrados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">vi)</span>Razões do atraso na distribuição e nos pagamentos, caso a entidade de gestão coletiva não os tenha efetuado no prazo estabelecido nos n.os 4 e 5 do artigo 33.º; vii) Total dos montantes não distribuíveis, acompanhado da explicação da sua utilização.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Informações sobre as relações com outras entidades de gestão coletiva, com uma descrição de pelo menos os seguintes elementos:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Montantes recebidos de outras entidades de gestão coletiva e montantes pagos a outras entidades de gestão coletiva, com uma discriminação por categoria de direitos, por tipo de utilização e por entidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Comissões de gestão e outras deduções às receitas dos direitos devidas a outras entidades de gestão coletiva, com uma discriminação por categoria de direitos, por tipo de utilização e por entidade; iii) Comissões de gestão e outras deduções dos montantes pagos por outras entidades de gestão coletiva, com uma discriminação por categoria de direitos e por entidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Montantes distribuídos diretamente aos titulares de direitos provenientes de outras entidades de gestão coletiva, com uma discriminação por categoria de direitos e por entidade;</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Informações sobre a função social e cultural, nomeadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Utilização dos montantes deduzidos para efeitos de serviços sociais, culturais e educativos no exercício, com uma discriminação por tipo de finalidade e, para cada tipo de finalidade, com uma discriminação por categoria de direitos geridos e por tipo de utilização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Explicação da utilização dos montantes, com uma discriminação por tipo de finalidade, incluindo os custos de gestão dos montantes deduzidos para financiar serviços sociais, culturais e educativos e os respetivos montantes utilizados para serviços sociais, culturais e educativos.</div>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: © Copyright 2026. 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