{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">2 - Nas situações previstas no número anterior a autorização da aplicação desta prática carece de decisão favorável por parte do Comandante Distrital da ANPC, ouvidos os oficiais de ligação do ICNF, I. P., e da GNR do Centro de Coordenação Operacional Distrital desse distrito.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O fogo de gestão de combustível só é permitido quando as condições meteorológicas locais e previstas se enquadrem nas condições de prescrição do fogo controlado descritas no regulamento do fogo técnico, anexo ao Despacho n.º 7511/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 9 de junho.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Podem excecionar-se situações não previstas no artigo anterior caso um técnico credenciado em fogo controlado ou um técnico credenciado em fogo de supressão avaliem que as condições meteorológicas possibilitam a utilização do fogo de gestão de combustível.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A avaliação das condições meteorológicas que possibilitam a utilização do fogo de gestão de combustível é registada na fita do tempo do incêndio assim como a identificação de técnico que realizou a avaliação.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O recurso ao fogo de gestão de combustível deverá ser acompanhada pelo Comando Distrital de Operações de Socorro em estreita articulação com o COS garantindo que se mantêm as condições inicialmente previstas para a sua realização.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As áreas sujeitas a fogo de gestão de combustível são obrigatoriamente cartografadas, independentemente da sua dimensão, e inequivocamente assinaladas como tendo sido resultado desta prática.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - As áreas ardidas resultantes de fogo de gestão de combustível devem registar-se como tal no Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais (SGIF) e contabilizadas autonomamente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Levantamento cartográfico das áreas ardidas 1 - Compete à GNR o levantamento cartográfico das áreas ardidas por incêndios rurais, incluindo as que resultem do recurso a fogo de gestão de combustível, com o envolvimento das câmaras municipais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O levantamento cartográfico das áreas ardidas deverá incidir em áreas iguais ou superiores a 1 hectare.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As áreas ardidas são atualizadas anualmente com referência a 31 de dezembro de cada ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A GNR deve proceder ao carregamento dos levantamentos cartográficos no SGIF, até 31 de janeiro do ano seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As especificações técnicas relativas ao levantamento cartográfico das áreas ardidas por incêndios rurais são elaboradas pelo ICNF, I. P., ouvida a GNR e a ANPC.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Compete ao ICNF, I. P., a divulgação da cartografia nacional de áreas ardidas anual, no seu sítio da Internet.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A cartografia mencionada nos artigos anteriores serve de base para os atos administrativos estabelecidos no âmbito do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei n.º 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 34/99, de 5 de fevereiro, e 55/2007 de 12 de março.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span><span class=\"lf-art-t\">Queimadas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A realização de queimadas, definidas no artigo 3.º, deve obedecer às orientações emanadas das comissões distritais de defesa da floresta.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A realização de queimadas só é permitida após autorização do município ou da freguesia, nos termos da lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais, na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O pedido de autorização é registado no SGIF, pelo município ou pela freguesia.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem acompanhamento técnico adequado, a queima para realização de queimadas deve ser considerada uso de fogo intencional.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco de incêndio rural seja inferior ao nível elevado.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O disposto no presente artigo não se aplica aos sobrantes de exploração amontoados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">Queima de sobrantes e realização de fogueiras</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não é permitido:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Excetua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 e no número anterior, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confeção de alimentos desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Excetua-se do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de uma unidade de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Excetuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as atividades desenvolvidas por membros das organizações definidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - É proibido o abandono de queima de sobrantes em espaços rurais e dentro de aglomerados populacionais em qualquer altura do ano.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">Foguetes e outras formas de fogo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia do município ou da freguesia, nos termos da lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O pedido de autorização referido no número anterior deve ser solicitado com pelo menos 15 dias de antecedência.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Durante o período crítico, as ações de fumigação ou desinfestação em apiários não são permitidas, exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio rural de níveis muito elevado e máximo mantêm-se as restrições referidas nos n.os 1, 2 e 4.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores a realização de contrafogos decorrentes das ações de combate aos incêndios florestais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">Maquinaria e equipamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Durante o período crítico, nos trabalhos e outras atividades que decorram em todos os espaços rurais, as máquinas de combustão interna ou externa, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transporte pesados, devem obrigatoriamente estar dotados dos seguintes equipamentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima e consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg, salvo motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, exceto no caso de motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Governo cria linhas de financiamento moduladas para o cumprimento do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando se verifique o índice de risco de incêndio rural de nível máximo, não é permitida a realização de trabalhos nos espaços florestais com recurso a motorroçadoras, corta-matos e destroçadores.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Excetuam-se do número anterior o uso de motorroçadoras que utilizam cabeças de corte de fio de nylon, bem como os trabalhos e outras atividades diretamente associados às situações de emergência, nomeadamente de combate a incêndios nos espaços rurais.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Vigilância, deteção e combate SECÇÃO I Vigilância e deteção de incêndios</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">Vigilância e deteção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A vigilância dos espaços rurais visa contribuir para a redução do número de ocorrências de incêndios florestais, identificando potenciais agentes causadores e dissuadindo comportamentos que propiciem a ocorrência de incêndios.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A deteção tem por objetivo a identificação imediata e localização precisa das ocorrências de incêndio e a sua comunicação rápida às entidades responsáveis pelo combate.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A vigilância e deteção de incêndios pode ser assegurada:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Qualquer pessoa que detete um incêndio é obrigada a alertar de imediato as entidades competentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Pela RNPV, que assegura em todo o território do continente as funções de deteção fixa de ocorrências de incêndios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Por rede de videovigilância, que complementa e reforça em todo o território do continente, as funções de deteção fixa de ocorrências de incêndios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Por rede de vigilância móvel que pode associar-se às funções de vigilância e deteção, de dissuasão e as intervenções em fogos nascentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Por rede de vigilância aérea.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sistemas de deteção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A RNPV é constituída por postos de vigia públicos e privados instalados em locais previamente aprovados pelo Comandante-Geral da GNR, ouvida o ICNF, I. P., e a ANPC e homologados pelo membro do Governo responsável pela área da proteção civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A cobertura de deteção da RNPV pode ser complementada por sistema de videovigilância, meios de deteção móveis ou outros meios que venham a revelar-se tecnologicamente adequados, a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A coordenação da RNPV é da competência da GNR, que estabelece as orientações técnicas e funcionais para a sua ampliação, redimensionamento e funcionamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os postos de vigia são instalados segundo critérios de prioridade fundados no grau de risco de incêndio, na análise de visibilidade e intervisibilidade, no valor do património a defender e são dotados de equipamento complementar adequado ao fim em vista.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sempre que existam árvores que interfiram com a visibilidade, as entidades que a qualquer título sejam detentoras de postos de vigia devem notificar os proprietários das árvores para que estes procedam à sua remoção.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Quando se verifique que o proprietário não procedeu à remoção das árvores até ao dia 15 de abril de cada ano, a entidade gestora do posto de vigia pode substituir-se ao proprietário, no corte e remoção, podendo dispor do material resultante do corte.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A obrigação prevista no n.º 5 pode ser regulada por acordo, reduzido a escrito, a estabelecer entre a entidade detentora do posto de vigia e os proprietários ou produtores florestais que graciosamente consintam a sua instalação, utilização e manutenção ou proprietários de área circundante.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A instalação de qualquer equipamento que possa interferir com a visibilidade e qualidade de comunicação radioelétrica nos postos de vigia ou no espaço de 30 m em seu redor carece de parecer prévio da GNR.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sistemas de vigilância</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os sistemas de vigilância móvel compreendem as brigadas de vigilância móvel que o Estado constitua, os sapadores florestais, os Corpos de Bombeiros quando pré-posicionados, os elementos do Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente e os militares do Grupo de Intervenção de Proteção e Socorro da GNR, dos municípios e das freguesias e outros grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos pela GNR.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os sistemas de videovigilância compreendem os meios do Estado, os meios das Comunidades Intermunicipais, dos municípios e das freguesias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os sistemas de vigilância aérea compreendem as aeronaves tripuladas e não tripuladas, certificadas pelas entidades competentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No que diz respeito aos sistemas de vigilância aérea das Forças Armadas, a coordenação prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, concretiza-se mediante comunicação prévia, por parte das Forças Armadas à GNR, relativamente ao período de operação e às áreas sobrevoadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os sistemas de vigilância móvel, de videovigilância e aérea têm, designadamente, por objetivos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Aumentar o efeito de dissuasão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Identificar agentes causadores ou suspeitos de incêndios ou situações e comportamentos anómalos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Detetar incêndios em zonas sombra dos postos de vigia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Proporcionar ações de primeira intervenção em fogos nascentes.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Em cada um dos municípios, a gestão dos sistemas de vigilância móvel e de videovigilância é feita no âmbito municipal, de forma a garantir a maximização dos recursos na ocupação do território.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - É da competência da GNR a coordenação das ações de vigilância levadas a cabo pelas diversas entidades, sem prejuízo da articulação prevista no n.º 3 do artigo 34.º 8 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime de proteção de dados pessoais.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O Ministério da Agricultura estabelece o calendário de criação de equipas de sapadores florestais, com o objetivo de se alcançarem 500 equipas em 2019.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - O governo cria um corpo de guardas florestais, com as competências e funções do antigo Corpo Nacional da Guarda Florestal extinto pelo Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">Forças Armadas e corpos especiais de vigilantes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As Forças Armadas, sem prejuízo do cumprimento da sua missão primária, podem participar, em situações excecionais e com o devido enquadramento, nas ações de patrulhamento, vigilância móvel e aérea, tendo para esse efeito as competências de fiscalização previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de agosto, com a redação que lhe é dada pela Lei n.º 10/81, de 10 de julho.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As Forças Armadas colaboram em ações nos domínios da prevenção, vigilância móvel e aérea, deteção, intervenção em fogo nascente, rescaldo e vigilância pós-incêndio florestal, na abertura de aceiros, nas ações de gestão de combustível das matas nacionais ou administradas pelo Estado e no patrulhamento das florestas, em termos a definir por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, da defesa e das florestas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A GNR, a ANPC e as Forças Armadas articulam as formas de participação das ações previstas no n.º 1, sem prejuízo das respetivas cadeias de comando.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Compete ao ICNF, I. P., coordenar com as Forças Armadas as ações que estas vierem a desenvolver na abertura de faixas de gestão de combustível e nas ações de gestão de combustível dos espaços florestais, dando conhecimento à comissão municipal de defesa da floresta.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Combate de incêndios florestais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">Combate, rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A rede de infraestruturas de apoio ao combate é constituída por equipamentos e estruturas de combate, existentes no âmbito das entidades a quem compete o combate, dos organismos da Administração Pública e dos particulares, designadamente infraestruturas de combate e infraestruturas de apoio aos meios aéreos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As operações de combate aos incêndios rurais, bem como as respetivas operações de rescaldo necessárias para garantia das perfeitas condições de extinção são asseguradas por entidades com responsabilidades no combate a incêndios rurais e por profissionais credenciados para o efeito e sob orientação da ANPC.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Podem ainda participar nas operações de rescaldo, nomeadamente em situação de várias ocorrências simultâneas, os corpos especiais de vigilantes de incêndios, os sapadores florestais, os vigilantes da natureza e ainda outras entidades, brigadas ou grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos pela ANPC.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A participação dos meios referidos no número anterior é concretizada nos termos da lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A ANPC e o ICNF, I. P., podem celebrar com entidades privadas, nomeadamente operadoras de telecomunicações, protocolos respeitantes a sistemas de avisos em situação de emergência, nomeadamente respeitantes ao envio de mensagens radiodifundidas ou envio de mensagens para dispositivos móveis ligados a determinada torre de comunicações.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recuperação de áreas ardidas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em áreas atingidas por incêndios florestais, e de forma a criar condições de circulação rodoviária em segurança, os proprietários devem remover materiais queimados nos incêndios.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os materiais devem ser removidos numa faixa mínima de 25 m para cada lado das faixas de circulação rodoviária.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No pós-incêndio, antes da época das chuvas, devem ser tomadas medidas de mitigação de impactos ambientais, adequadas a cada caso em concreto, nomeadamente de combate à erosão, de correção torrencial e impedimento de contaminação das linhas de água por detritos, de acordo com despacho do membro do Governo competente pela área das florestas.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Fiscalização</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência para fiscalização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A fiscalização do estabelecido no presente decreto-lei compete à GNR, à PSP, à Polícia Marítima, ao ICNF, I. P., à ANPC, às câmaras municipais, às polícias municipais e aos vigilantes da natureza.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas, a definição das orientações no domínio da fiscalização do estabelecido no presente decreto-lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Identificação de proprietários 1 - Para efeitos de identificação e notificação dos proprietários ou detentores dos imóveis, as entidades fiscalizadoras têm acesso aos dados fiscais relativos aos prédios, incluindo a identificação dos proprietários e respetivo domicílio fiscal, mediante protocolo a celebrar com a Autoridade Tributária e Aduaneira.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do número anterior, as entidades fiscalizadoras têm ainda acesso aos dados relativos aos prédios constantes da base de dados Balcão Único do Prédio.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos de notificação dos proprietários no âmbito da execução das infraestruturas de Defesa da Floresta contra Incêndios é possível recorrer-se à notificação por via do edital nos casos em que se revele impossível a notificação por outra via.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VIII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Contraordenações, coimas e sanções acessórias</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 38.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contraordenações e coimas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As infrações ao disposto no presente decreto-lei constituem contraordenações puníveis com coima, de (euro) 140 a (euro) 5000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 800 a (euro) 60 000, no caso de pessoas coletivas, nos termos previstos nos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Constituem contraordenações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A infração ao disposto nos n.os 1, 2, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 do artigo 15.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A violação dos critérios de gestão de combustível, definidos no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A infração ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º, exceto no caso do n.º 4 nas situações previstas no n.º 7 do mesmo artigo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A infração ao disposto nos n.os 3, 4 e 6 do artigo 17.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>A infração ao disposto no n.os 1 e 2 do artigo 19.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A infração ao disposto na alínea a) e b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>A infração ao disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 26.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">o)</span>A infração ao disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 27.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">p)</span>A infração ao disposto nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 28.º e no artigo 29.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">q)</span>A infração ao disposto no artigo 30.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">r)</span>A infração ao disposto no artigo 36.º 3 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A tentativa e a negligência são puníveis.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sanções acessórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, pode o ICNF, I. P., determinar, cumulativamente com as coimas previstas nas alíneas l) e p) do n.º 2 do artigo 38.º, a aplicação das seguintes sanções acessórias, no âmbito de atividades e projetos florestais:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeito do disposto na alínea a) do n.º 1, o ICNF, I. P., comunica, no prazo de cinco dias, a todas as entidades públicas responsáveis pela concessão de subsídios ou benefícios a aplicação da sanção.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">Levantamento, instrução e decisão das contraordenações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O levantamento dos autos de contraordenação previstos no artigo 38.º compete às autoridades policiais e fiscalizadoras, bem como às câmaras municipais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os autos de contraordenação são remetidos à autoridade competente para a instrução do processo, no prazo máximo de cinco dias, após a ocorrência do facto ilícito.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A instrução dos processos relativos às contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 38.º compete:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>À entidade autuante, de entre as referidas no artigo 37.º, nas situações previstas nas alíneas a), d), h), o) e p) do n.º 2 do artigo 38.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ao ICNF, I. P., nos restantes casos.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei, bem como das sanções acessórias, das quais deve ser dado conhecimento às autoridades autuantes, compete às seguintes entidades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ao secretário-geral do Ministério da Administração Interna, nos casos a que se refere a alínea a) do número anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ao ICNF, I. P., nos casos a que se refere a alínea b) do número anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - As competências previstas nos n.os 3 e 4 podem ser delegadas, nos termos da lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">Destino das coimas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A afetação do produto das coimas cobradas em resultado da aplicação do disposto nas alíneas a), d), o) e p) do n.º 2 do artigo 38.º é feita da seguinte forma:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>60 /prct. para o Estado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>20 /prct. para a entidade que instruiu o processo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>10 /prct. para a entidade autuante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>10 /prct. para a entidade que aplicou a coima.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação das demais contraordenações é feita da seguinte forma:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>60 /prct. para o Estado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>20 /prct. para a entidade autuante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>20 /prct. para o ICNF, I. P.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.) 4 - Nos casos em que é a câmara municipal a entidade autuante e a entidade instrutora do processo, o produto da coima previsto na alínea a) do n.º 1 constitui receita própria do respetivo município.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IX</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições transitórias e finais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-42\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">Elaboração e revisão dos planos de defesa da floresta contra incêndios</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-43\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sinalização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A inexistência de sinalização das zonas críticas referidas no artigo 6.º não afasta a aplicação das medidas de condicionamento de acesso, de circulação e de permanência estabelecidas no artigo 22.º 2 - O ICNF, I. P., assegura, junto dos meios de comunicação social, a publicitação das zonas críticas, nos termos do artigo 25.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-44\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">Definições e referências</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As definições constantes do presente decreto-lei prevalecem sobre quaisquer outras no âmbito da defesa da floresta contra incêndios.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A referência feita a planos de defesa da floresta municipais entende-se feita a planos municipais de defesa da floresta contra incêndios.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-45\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime transitório</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Exclui-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei a elaboração, alteração e revisão dos planos municipais de ordenamento do território, em cujo procedimento já se haja procedido à abertura do período de discussão pública.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-46\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma revogatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É revogado o Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de junho.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO Critérios para a gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão de combustíveis A) Critérios gerais - nas faixas de gestão de combustíveis envolventes aos edifícios, aglomerados populacionais, equipamentos e infraestruturas devem ser cumpridos cumulativamente os seguintes critérios:</p>\n<p class=\"lf-p\">1 - No estrato arbóreo, a distância entre as copas das árvores deve ser no mínimo de 4 m e a desramação deve ser de 50 /prct. da altura da árvore até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No estrato arbustivo e subarbustivo, o fitovolume total não pode exceder 2000 m3/ha, devendo simultaneamente ser cumpridas as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Deve ser garantida a descontinuidade horizontal dos combustíveis entre a infraestrutura e o limite externo da faixa de gestão de combustíveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A altura máxima da vegetação é a constante do quadro n.º 1, variando em função da percentagem de cobertura do solo.</div>\n<p class=\"lf-p\">QUADRO N.º 1 3 - Os estratos arbóreo, arbustivo e subarbustivo remanescentes devem ser organizados espacialmente por forma a evitar a continuidade vertical dos diferentes estratos combustíveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No caso de infraestruturas da rede viária às quais se associem alinhamentos arbóreos com especial valor patrimonial ou paisagístico, deve ser garantida a preservação do arvoredo a aplicação do disposto nos números anteriores numa faixa correspondente à projeção vertical dos limites das suas copas acrescida de uma faixa de largura não inferior a 10 m para cada um lado.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No caso de faixas de gestão de combustível que abranjam arvoredo classificado de interesse público, zonas de proteção a edifícios e monumentos nacionais, manchas de arvoredo com especial valor patrimonial ou paisagístico ou manchas de arvoredo e outra vegetação protegida no âmbito da conservação da natureza e biodiversidade, tal como identificado em instrumento de gestão florestal, ou outros instrumentos de gestão territorial ou de gestão da Rede Natura 2000, pode a comissão municipal de defesa da floresta aprovar critérios específicos de gestão de combustíveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">B) Critérios suplementares para as faixas envolventes a edifícios - nas faixas de gestão de combustíveis envolventes aos edifícios para além do disposto no ponto A) deste anexo, devem ainda ser cumpridos, cumulativamente, os seguintes critérios:</p>\n<p class=\"lf-p\">1 - As copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 m da edificação, evitando-se ainda a sua projeção sobre a cobertura do edifício.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Excecionalmente, no caso de arvoredo de especial valor patrimonial ou paisagístico pode admitir-se uma distância inferior a 5 m, desde que seja reforçada a descontinuidade horizontal e vertical de combustíveis e garantida a ausência de acumulação de combustíveis na cobertura do edifício.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sempre que possível, deverá ser criada uma faixa pavimentada de 1 m a 2 m de largura, circundando todo o edifício.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Não poderão ocorrer quaisquer acumulações de substâncias combustíveis, como lenha, madeira ou sobrantes de exploração florestal ou agrícola, bem como de outras substâncias altamente inflamáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: © Copyright 2026. 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