{"html": "<div class=\"lf-doc\"><div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Consultam as informações constantes do registo central do beneficiário efetivo previsto no número anterior, sempre que o cliente, nos termos da referida legislação específica, esteja obrigado a registar os seus beneficiários efetivos em território nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Realizam as referidas consultas com periodicidade adequada aos riscos concretos identificados e, pelo menos, sempre que efetuem, atualizem ou repitam os procedimentos de identificação e diligência previstos na presente lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Recolhem prova das informações constantes do registo central do beneficiário efetivo ou um excerto do registo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Fazem depender o estabelecimento ou o prosseguimento da relação de negócio, ou a realização da transação ocasional, da verificação do cumprimento da obrigação de registo, mediante consulta ao registo central do beneficiário efetivo, quando a obrigação de registo seja devida nos termos da legislação especial a que se refere o número anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Comunicam imediatamente ao Instituto de Registos e Notariado, I. P., nos termos a estabelecer por este Instituto, quaisquer desconformidades entre a informação constante do registo e a que resultou do cumprimento dos deveres previstos na presente lei, bem como quaisquer outras omissões, inexatidões ou desatualizações que verifiquem naquele registo.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de clientes que sejam centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou entidades cujos beneficiários efetivos, de acordo com a legislação especial a que se refere o n.º 1, não sejam objeto de registo em território nacional, as entidades obrigadas obtêm do cliente uma declaração escrita com indicação da justificação legal para a não sujeição a registo ou, sempre que aplicável, as informações constantes de registo central de beneficiários efetivos ou de mecanismo equivalente estabelecido noutras jurisdições, quando o acesso pelas entidades obrigadas a tais mecanismos não seja possível ou não possa ser efetuado em tempo útil.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O cumprimento do disposto no presente artigo não dispensa a observância dos demais procedimentos de identificação e diligência definidos na presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 58/2020, de 31/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08 SUBSECÇÃO II Medidas simplificadas</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">Medidas simplificadas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades obrigadas podem simplificar as medidas adotadas ao abrigo do dever de identificação e diligência quando identifiquem um risco comprovadamente reduzido de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo nas relações de negócio, nas transações ocasionais ou nas operações que efetuem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A adoção de medidas simplificadas só é admissível na sequência de uma avaliação adequada dos riscos pelas próprias entidades obrigadas ou pelas respetivas autoridades setoriais e nunca pode ter lugar em qualquer das seguintes situações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando existam suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando devam ser adotadas medidas reforçadas de identificação ou diligência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Sempre que tal seja determinado pelas autoridades setoriais competentes.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na análise dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que podem motivar a adoção de medidas simplificadas, as entidades obrigadas e as autoridades setoriais têm em conta:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As situações indicativas de risco potencialmente mais reduzido enumeradas no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No caso das entidades obrigadas, outras situações indicativas de risco potencialmente mais reduzido que venham a ser identificadas pelas respetivas autoridades setoriais.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Consideram-se como exemplos de medidas simplificadas, sem prejuízo de outras que se mostrem mais adequadas aos riscos concretos identificados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A verificação da identificação do cliente e do beneficiário efetivo após o estabelecimento da relação de negócio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A redução da frequência das atualizações dos elementos recolhidos no cumprimento do dever de identificação e diligência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A redução da intensidade do acompanhamento contínuo e da profundidade da análise das operações, quando os montantes envolvidos nas mesmas são de valor baixo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A ausência de recolha de informações específicas e a não execução de medidas específicas que permitam compreender o objeto e a natureza da relação de negócio, quando seja razoável inferir o objeto e a natureza do tipo de transação efetuada ou relação de negócio estabelecida.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - As medidas simplificadas a aplicar pela entidade obrigada devem ser proporcionais aos fatores de risco reduzido identificados.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As autoridades setoriais podem igualmente definir o concreto conteúdo das medidas simplificadas que se mostrem adequadas a fazer face a determinados riscos reduzidos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo identificados.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A aplicação de medidas simplificadas não dispensa as entidades obrigadas de acompanhar as operações e relações de negócio de modo a permitir a deteção de operações não habituais ou suspeitas.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO III Medidas reforçadas</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">Medidas reforçadas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em complemento dos procedimentos normais de identificação e diligência, as entidades obrigadas reforçam as medidas adotadas ao abrigo do dever de identificação e diligência quando for identificado, pelas próprias entidades obrigadas ou pelas respetivas autoridades setoriais, um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo nas relações de negócio, nas transações ocasionais ou nas operações que efetuem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - São sempre aplicáveis medidas reforçadas às situações previstas nos artigos 37.º a 39.º e 69.º a 71.º-A, bem como em quaisquer outras situações que, para o efeito, venham a ser designadas pelas autoridades setoriais competentes, inclusive através da identificação de pessoas singulares ou coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que devam motivar a adoção de tais medidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As autoridades setoriais podem igualmente definir o concreto conteúdo das medidas reforçadas que se mostrem adequadas a fazer face aos riscos acrescidos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo identificados.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A adoção das medidas reforçadas específicas para que remetem os n.os 2 e 3 não prejudica a adoção de outras que igualmente se mostrem necessárias a fazer face ao risco concreto identificado.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Na análise dos riscos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo que devem motivar a adoção de medidas reforçadas, as entidades obrigadas e as autoridades setoriais ponderam especialmente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As situações indicativas de risco potencialmente mais elevado enumeradas no anexo III à presente lei, da qual faz parte integrante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No caso das entidades obrigadas, outras situações indicativas de risco potencialmente mais elevado que venham a ser identificadas pelas autoridades setoriais competentes.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Consideram-se exemplos de medidas reforçadas, sem prejuízo de outras que se mostrem mais adequadas aos riscos concretos identificados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A obtenção de informação adicional sobre os clientes, os seus representantes ou os beneficiários efetivos, bem como sobre as operações planeadas ou realizadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A realização de diligências adicionais para comprovação da informação obtida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A intervenção de níveis hierárquicos mais elevados para autorização do estabelecimento de relações de negócio, da execução de transações ocasionais ou da realização de operações em geral;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A intensificação da profundidade ou da frequência dos procedimentos de monitorização da relação de negócio ou de determinadas operações ou conjunto de operações, tendo em vista a deteção de eventuais indicadores de suspeição e o subsequente cumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 43.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A redução dos intervalos temporais para atualização da informação e demais elementos colhidos no exercício do dever de identificação e diligência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A monitorização do acompanhamento da relação de negócio pelo responsável pelo cumprimento normativo referido no artigo 16.º ou por outro colaborador da entidade obrigada que não esteja diretamente envolvido no relacionamento comercial com o cliente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A exigibilidade da realização do primeiro pagamento relativo a uma dada operação através de meio rastreável com origem em conta de pagamento aberta pelo cliente junto de entidade financeira ou outra legalmente habilitada que, não se situando em país terceiro de risco elevado, comprovadamente aplique medidas de identificação e diligência equivalentes.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 70/2025, de 22/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">Países terceiros de risco elevado</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades obrigadas adotam medidas reforçadas eficazes e proporcionais aos riscos existentes sempre que estabeleçam relações de negócio, realizem transações ocasionais, efetuem operações ou de algum outro modo se relacionem com países terceiros de risco elevado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades obrigadas adotam, pelo menos, as medidas elencadas nas alíneas a) a f) do n.º 6 do artigo anterior e, sempre que o risco concreto identificado o justifique, a medida prevista na alínea g) do mesmo número.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto no n.º 1:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não é invocável automaticamente no caso das sucursais e filiais participadas maioritariamente por entidades obrigadas da União Europeia que, estando situadas em países terceiros de risco elevado, cumpram integralmente as políticas e procedimentos a nível do grupo previstos no artigo 22.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não prejudica a determinação, pelas respetivas autoridades setoriais, da adoção de medidas reforçadas no âmbito de relações de negócio, transações ocasionais ou operações com pessoas singulares ou coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica estabelecidos em outras jurisdições que venham a ser identificadas por aquelas autoridades, com base nas divulgações efetuadas pelo Grupo de Ação Financeira (GAFI) ou outras fontes credíveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Não prejudica ainda a adoção daquelas medidas reforçadas em quaisquer outras situações em que as entidades obrigadas, à luz de uma abordagem baseada no risco, identifiquem um risco geográfico acrescido, com base nas referidas divulgações do GAFI e outras fontes credíveis, ou em outras informações que lhes sejam disponibilizadas pelas autoridades setoriais.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - As entidades obrigadas tratam as situações previstas na alínea a) do número anterior de acordo com uma abordagem baseada no risco.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 58/2020, de 31/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 38.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contratação à distância</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos casos em que o estabelecimento da relação de negócio ou a realização da transação ocasional tenha lugar sem que o cliente ou o seu representante estejam fisicamente presentes, a comprovação dos documentos referidos nos n.os 1 e 5 do artigo 25.º é efetuada através dos seguintes meios:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No caso das pessoas singulares, nos termos previstos nos n.os 2 a 4 do referido artigo 25.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No caso das pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, nos termos previstos no n.º 6 do mesmo artigo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em complemento do disposto no número anterior, as entidades obrigadas adotam as demais medidas reforçadas que igualmente se mostrem necessárias a fazer face ao risco concreto identificado, designadamente as previstas nas alíneas b) ou g) do n.º 6 do artigo 36.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pessoas politicamente expostas e titulares de outros cargos políticos ou públicos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No âmbito das relações de negócio ou transações ocasionais com clientes, seus representantes ou beneficiários efetivos que sejam pessoas politicamente expostas, as entidades obrigadas, em complemento aos procedimentos normais de identificação e diligência:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Detetam a qualidade de «pessoa politicamente exposta», adquirida em momento anterior ou posterior ao estabelecimento da relação de negócio ou à realização da transação ocasional, com base nos procedimentos ou sistemas de informação previstos no artigo 19.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Asseguram a intervenção de um elemento da direção de topo para aprovação:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Do estabelecimento de relações de negócio ou da execução de transações ocasionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Da continuidade das relações de negócio em que a aquisição da qualidade de «pessoa politicamente exposta» seja posterior ao estabelecimento da relação de negócio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Adotam as medidas necessárias para conhecer e comprovar a origem do património e dos fundos envolvidos nas relações de negócio, nas transações ocasionais ou nas operações em geral, para o efeito entendendo-se por:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>«Património», a totalidade dos ativos que compõem as fontes de riqueza da pessoa politicamente exposta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>«Fundos», os montantes ou ativos concretamente afetos à relação de negócio estabelecida, à transação ocasional ou à operação efetuada com a pessoa politicamente exposta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Monitorizam em permanência e de forma reforçada as relações de negócio, tendo particularmente em vista identificar eventuais operações que devam ser objeto de comunicação nos termos previstos no artigo 43.º 2 - O disposto no número anterior não prejudica a adoção de outras medidas reforçadas ou a intensificação das medidas a que se referem as alíneas b) a d) do mesmo número, sempre que o concreto risco acrescido da relação de negócio ou da transação ocasional se revele particularmente elevado.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto nos números anteriores deve continuar a aplicar-se a quem, tendo deixado de deter a qualidade de pessoa politicamente exposta, continue a representar, de acordo com os procedimentos previstos no artigo 14.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 19.º, um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, devido ao seu perfil ou à natureza das operações desenvolvidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O regime constante dos números anteriores é aplicável às relações de negócio ou transações ocasionais com clientes, seus representantes ou beneficiários efetivos que sejam:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Membros próximos da família e pessoas reconhecidas como estreitamente associadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Titulares de outros cargos políticos ou públicos, com a especificidade dada pelo número seguinte.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - O cumprimento do disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1 é apenas exigível nas relações de negócio e transações ocasionais com titulares de outros cargos políticos ou públicos em que seja identificado um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 58/2020, de 31/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08 SUBSECÇÃO IV Obrigação de actualização</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimentos de actualização</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades obrigadas efetuam diligências e procedimentos periódicos com o objetivo de assegurar a atualidade, a exatidão e a completude da informação de que já disponham, ou devam dispor, relativamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Aos elementos identificativos de clientes, representantes e beneficiários efetivos e todos os outros documentos, dados e informações obtidos no exercício do dever de identificação e diligência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A outros elementos de informação previstos na presente lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Aos meios comprovativos dos elementos referidos nas alíneas anteriores.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A periodicidade da atualização da informação referida no número anterior é definida em função do grau de risco associado a cada cliente pela entidade obrigada, variando os intervalos temporais na ordem inversa do grau de risco identificado, não devendo ser superior a cinco anos a periodicidade de atualização da informação referente a clientes de baixo risco.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 e quando o contrário não resulte das medidas reforçadas de identificação ou diligência previstas na presente lei e na regulamentação que o concretiza, as entidades obrigadas podem igualmente adaptar a natureza e a extensão das obrigações de atualização dos meios comprovativos anteriormente obtidos e dos procedimentos de diligência, em função dos riscos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo existentes à data da atualização, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 28.º 4 - As entidades obrigadas procedem de imediato às necessárias diligências de atualização dos dados sempre que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tenham razões para duvidar da sua veracidade, exatidão ou atualidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tenham suspeitas de práticas relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Sobre elas impenda uma obrigação legal que as obrigue a proceder a essa atualização.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - A comprovação documental da informação a atualizar pode ser efetuada por cópia simples, devendo, contudo, as entidades obrigadas solicitar a apresentação de documentos originais, em suporte físico ou eletrónico, ou cópias certificadas dos mesmos, ou, em alternativa, obter informação eletrónica com valor equivalente, sempre que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A informação em causa nunca tenha sido objeto de qualquer comprovação anterior, nos termos previstos no artigo 25.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os elementos disponibilizados pelo cliente para a atualização dos dados ofereçam dúvidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As diligências de atualização forem desencadeadas por suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Tal decorra do risco concreto identificado ou de outra circunstância considerada relevante pela entidade obrigada ou pela respetiva autoridade setorial.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 58/2020, de 31/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08 SUBSECÇÃO V Execução por terceiros</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">Execução do dever de identificação e diligência por entidades terceiras</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades obrigadas podem recorrer a uma entidade terceira para a execução dos procedimentos de identificação e de diligência previstos na subsecção I da presente secção, com exceção dos procedimentos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 27.º 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se entidades terceiras as entidades obrigadas, ou outras de natureza equivalente que tenham sede no estrangeiro, que apliquem procedimentos de identificação, de diligência e de conservação compatíveis com os previstos na presente lei e que se encontrem sujeitas a uma supervisão compatível com o disposto no capítulo VII, relativamente aos requisitos previstos na presente lei ou em normativo equivalente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As autoridades setoriais podem, através de regulamentação setorial, e de acordo com uma abordagem baseada no risco, restringir:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O elenco de entidades obrigadas que podem recorrer a entidades terceiras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A natureza ou o elenco das entidades que podem ser consideradas entidades terceiras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O elenco de procedimentos que podem ser executados pelas entidades terceiras.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - As entidades obrigadas estão impedidas de recorrer a entidades terceiras estabelecidas em países terceiros de risco elevado, com exceção das sucursais ou filiais participadas maioritariamente por entidades obrigadas, ou outras de natureza equivalente, estabelecidas na União Europeia, caso essas sucursais ou filiais cumpram integralmente as políticas e procedimentos a nível do grupo, nos termos do disposto no artigo 22.º 5 - Sempre que recorram à execução dos procedimentos de identificação e de diligência por entidades terceiras, as entidades obrigadas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Asseguram-se que tais entidades estão habilitadas para executar os procedimentos de identificação e diligência enquanto suas entidades terceiras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Avaliam, com base em informação do domínio público, a reputação e a idoneidade das entidades terceiras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Completam a informação recolhida pelas entidades terceiras ou procedem a uma nova identificação, no caso de insuficiência da informação ou quando o risco associado o justifique;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Cumprem todos os requisitos de conservação de documentos previstos no artigo 51.º, como se tivessem sido as próprias a realizar os procedimentos de identificação e de diligência executados pelas entidades terceiras.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Sem prejuízo do disposto em regulamentação setorial, as entidades obrigadas asseguram que as entidades terceiras a que recorrem estão em condições de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Reunir toda a informação e cumprir todos os procedimentos de identificação, diligência e de conservação de documentos que as próprias entidades obrigadas devem observar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando solicitado, transmitir imediatamente cópia dos dados de identificação e de verificação da identidade e outra documentação relevante sobre o cliente, seus representantes ou beneficiários efetivos que foram sujeitos aos procedimentos de identificação e diligência.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - A execução de procedimentos de identificação e diligência por entidades terceiras deve estar prevista em clausulado contratual que reja as relações entre a entidade obrigada e a entidade terceira.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - As relações de agência, de representação ou de subcontratação não configuram a execução por entidades terceiras previstas neste artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Não podem estabelecer relações de agência, de representação ou de subcontratação, para os efeitos previstos n.º 1:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As entidades terceiras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As entidades obrigadas, ou outras de natureza equivalente que tenham sede no estrangeiro, que não possam beneficiar do estatuto de entidade terceira, por força do disposto no n.º 2 ou em regulamentação setorial.</div>\n<p class=\"lf-p\">10 - Sem prejuízo da responsabilidade das entidades terceiras na execução dos deveres constantes da presente lei, as entidades obrigadas mantêm a responsabilidade pelo exato cumprimento dos procedimentos de identificação e diligência executados pelas entidades terceiras, como se fossem os seus executantes diretos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">Relações de grupo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Consideram-se cumpridos pelas entidades obrigadas os requisitos impostos pelo artigo anterior se, através de um programa de grupo, se verificarem cumulativamente as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A entidade obrigada recorre a informações fornecidas por uma entidade terceira integrada no mesmo grupo, nos termos do disposto no artigo 22.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Esse grupo aplica procedimentos de identificação e diligência, regras de conservação de documentos e programas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo nos termos da presente lei ou de regras equivalentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A execução efetiva dos requisitos a que se refere a alínea anterior é objeto de supervisão a nível do grupo por parte de uma autoridade competente do Estado membro de origem ou do país terceiro.</div>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Dever de comunicação SUBSECÇÃO I Comunicação de operações suspeitas</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicação de operações suspeitas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades obrigadas, por sua própria iniciativa, informam de imediato o Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e a Unidade de Informação Financeira sempre que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que certos fundos ou outros bens, independentemente do montante ou valor envolvido, provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as entidades obrigadas comunicam todas as operações que lhes sejam propostas, bem como quaisquer operações tentadas, que estejam em curso ou que tenham sido executadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As entidades obrigadas conservam, nos termos previstos no artigo 51.º, cópias das comunicações efetuadas ao abrigo do presente artigo e colocam-nas, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">Termos da comunicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As comunicações de operações suspeitas previstas no artigo anterior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>São efetuadas através dos canais de comunicação externos definidos pelas autoridades destinatárias da informação e nos termos por elas estabelecidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>São efetuadas logo que a entidade obrigada conclua que a operação é suspeita, preferencialmente logo que tais operações lhes sejam propostas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Incluem, pelo menos:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A identificação das pessoas singulares e coletivas direta ou indiretamente envolvidas e que sejam do conhecimento da entidade obrigada, bem como a informação conhecida sobre a atividade das mesmas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Os procedimentos de averiguação e análise promovidos pela entidade obrigada no caso concreto; iii) Os elementos caracterizadores e descritivos das operações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Os fatores de suspeita concretamente identificados pela entidade obrigada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Cópia da documentação de suporte da averiguação e da análise promovida pela entidade obrigada.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Por forma a facilitar a celeridade na análise e comunicação de operações suspeitas, as entidades obrigadas asseguram que a circulação da informação relacionada com operações suspeitas se processe de forma simples e ágil, reduzindo ao mínimo possível o número de intervenientes no circuito de transmissão da mesma.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A promoção pelas entidades obrigadas de procedimentos de exame mais complexo ou aprofundado das operações consideradas suspeitas não deve prejudicar a realização da comunicação das mesmas em tempo útil.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO II Outras comunicações</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicação sistemática de operações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Com exceção de advogados e solicitadores, as entidades obrigadas comunicam ainda, numa base sistemática, ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira quaisquer tipologias de operações que venham a ser definidas através de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, a qual define igualmente a forma, o prazo, o conteúdo e os demais termos das comunicações.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades obrigadas conservam, nos termos previstos no artigo 51.º, cópias das comunicações efetuadas ao abrigo do presente artigo e colocam-nas, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto no presente artigo não prejudica a prestação de qualquer outra informação de forma periódica ou sistemática, com base no disposto no artigo 53.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 58/2020, de 31/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicação de atividades imobiliárias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades obrigadas que exerçam atividades imobiliárias comunicam ao IMPIC, I. P.:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A data de início da sua atividade, acompanhada do código de acesso à certidão permanente do registo comercial, no prazo máximo de 60 dias a contar dessa data;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Em base trimestral, os seguintes elementos sobre cada transação imobiliária e contrato de arrendamento efetuados:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Identificação clara dos intervenientes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Montante global do negócio jurídico e do valor de cada imóvel transacionado; iii) Menção dos respetivos títulos representativos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Identificação clara dos meios de pagamento utilizados, com indicação, sempre que aplicável, dos números das contas de pagamento utilizadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Identificação do imóvel;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">vi)</span>Prazo de duração do contrato de arrendamento, quando aplicável.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A comunicação referida na alínea a) do número anterior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>É apenas aplicável às entidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>É acompanhada de certidão do registo comercial, caso a entidade comunicante não possua a certidão permanente mencionada na alínea a).</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, apenas são comunicados os contratos de arrendamento de bens imóveis cujo montante de renda seja igual ou superior a 2500 (euro) mensais.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto no presente artigo é objeto de regulamentação pelo IMPIC, I. P., designadamente quanto à forma e aos prazos das comunicações devidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza ao IMPIC, I. P., os elementos de que disponha quanto às obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 relativamente às entidades obrigadas que exerçam atividades imobiliárias.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 58/2020, de 31/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08 SECÇÃO V Dever de abstenção e decisões de suspensão</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dever de abstenção</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades obrigadas abstêm-se de executar qualquer operação ou conjunto de operações, presentes ou futuras, que saibam ou que suspeitem poder estar associadas a fundos ou outros bens provenientes ou relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A entidade obrigada procede de imediato à respetiva comunicação nos termos dos artigos 43.º e 44.º, informando adicionalmente o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira que se absteve de executar uma operação ou conjunto de operações ao abrigo do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de a entidade obrigada considerar que a abstenção referida no n.º 1 não é possível ou que, após consulta ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, é suscetível de prejudicar a prevenção ou a futura investigação das atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo, as operações podem ser realizadas, comunicando a entidade obrigada ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, de imediato, as informações respeitantes às operações.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A Unidade de Informação Financeira, no prazo de três dias úteis a contar do recebimento das comunicações previstas nos n.os 2 e 3, pronuncia-se sobre as mesmas, remetendo ao DCIAP a informação apurada.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A entidade obrigada pode executar as operações relativamente às quais tenha exercido o dever de abstenção, nos seguintes casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando não seja notificada, no prazo de sete dias úteis a contar da comunicação referida no n.º 2, da decisão de suspensão temporária prevista no artigo seguinte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando seja notificada, dentro do prazo referido na alínea anterior, da decisão do DCIAP de não determinar a suspensão temporária prevista no artigo seguinte, podendo as mesmas ser executadas de imediato.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para os efeitos do disposto no n.º 3, as entidades obrigadas fazem constar de documento ou registo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As razões para a impossibilidade do exercício do dever de abstenção;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As referências à realização das consultas ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, com indicação das datas de contacto e dos meios utilizados.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os documentos ou registos elaborados ao abrigo do número anterior são conservados nos termos do artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 58/2020, de 31/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão temporária</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos quatro dias úteis seguintes à remessa da informação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, o DCIAP pode determinar a suspensão temporária da execução das operações relativamente às quais foi ou deva ser exercido o dever de abstenção, notificando para o efeito a entidade obrigada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Fora dos casos previstos no número anterior, a suspensão temporária pode ainda ser decretada nas seguintes situações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando as entidades obrigadas não tenham dado cumprimento ao dever de comunicação de operações suspeitas previsto no artigo 43.º ou às obrigações de abstenção ou de informação previstas no artigo anterior, sendo os mesmos devidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Com base em outras informações que sejam do conhecimento próprio do DCIAP, no âmbito das competências que exerça em matéria de prevenção das atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Sob proposta da Unidade de Informação Financeira com base na análise de comunicações de operações suspeitas preexistentes.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A decisão de suspensão temporária:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Pode abranger operações presentes ou futuras, incluindo as relativas à mesma conta ou a outras contas ou relações de negócio identificadas a partir de comunicação de operação suspeita ou de outra informação adicional que seja do conhecimento próprio do DCIAP, independentemente da titularidade daquelas contas ou relações de negócio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Deve identificar os elementos que são objeto da medida, especificando as pessoas e entidades abrangidas e, consoante os casos, os seguintes elementos:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O tipo de operações ou de transações ocasionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>As contas ou as outras relações de negócio; iii) As faculdades específicas e os canais de distribuição.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 58/2020, de 31/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Confirmação da suspensão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A decisão de suspensão temporária prevista no artigo anterior caduca se não for judicialmente confirmada, em sede de inquérito criminal, no prazo de dois dias úteis após a sua prolação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete ao juiz de instrução confirmar a suspensão temporária decretada por período não superior a três meses, renovável dentro do prazo do inquérito, bem como especificar os elementos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Por solicitação do Ministério Público, a notificação das pessoas e entidades abrangidas, na decisão fundamentada do juiz de instrução que, pela primeira vez, confirme a suspensão temporária, pode ser diferida por um prazo máximo de 30 dias, caso entenda que tal notificação é suscetível de comprometer o resultado de diligências de investigação, a desenvolver no imediato.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de as pessoas e as entidades abrangidas pela decisão de, a todo o tempo e após serem notificadas da mesma ou das suas renovações, suscitarem a revisão e a alteração da medida, sendo as referidas notificações efetuadas para a morada da pessoa ou entidade indicada pela entidade obrigada, se outra não houver.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Na vigência da medida de suspensão, as pessoas e entidades por ela abrangidas podem, através de requerimento fundamentado, solicitar autorização para realizarem uma operação pontual compreendida no âmbito da medida aplicada, a qual é decidida pelo juiz de instrução, ouvido o Ministério Público, e ponderados os interesses em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A solicitação do Ministério Público, o juiz de instrução pode determinar o congelamento dos fundos, valores ou bens objeto da medida de suspensão aplicada, caso se mostre indiciado que os mesmos são provenientes ou estão relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo e se verifique o perigo de serem dispersos na economia legítima.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Em tudo o que não se encontre especificamente previsto no presente artigo, é subsidiariamente aplicável o disposto na legislação processual penal.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 58/2020, de 31/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08 SECÇÃO VI Outros deveres</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dever de recusa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades obrigadas recusam iniciar relações de negócio, realizar transações ocasionais ou efetuar outras operações, quando não obtenham:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os elementos identificativos e os respetivos meios comprovativos previstos para a identificação e verificação da identidade do cliente, do seu representante e do beneficiário efetivo, incluindo a informação para a aferição da qualidade de beneficiário efetivo e da estrutura de propriedade e de controlo do cliente; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A informação prevista no artigo 27.º sobre a natureza, o objeto e a finalidade da relação de negócio.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nas situações previstas no número anterior, as entidades obrigadas põem termo à relação de negócio, analisam as possíveis razões para a não obtenção dos elementos, dos meios ou da informação e, sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos, efetuam a comunicação prevista no artigo 43.º 3 - Para além das situações previstas no n.º 1, quando não possam dar cumprimento aos demais procedimentos de identificação e diligência previstos na presente lei, incluindo os procedimentos de atualização previstos no artigo 40.º, as entidades obrigadas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Recusam iniciar relações de negócio, realizar transações ocasionais ou efetuar outras operações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Põem termo às relações de negócio já estabelecidas, quando o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo concretamente identificado não possa ser gerido de outro modo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Analisam as possíveis razões para a impossibilidade do cumprimento de tais procedimentos e, sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos, efetuam a comunicação prevista no artigo 43.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Atuam, sempre que possível, em articulação com as autoridades judiciárias ou policiais competentes, consultando-as previamente, sempre que tenham razões para considerar que a cessação da relação de negócio prevista na alínea b) é suscetível de prejudicar uma investigação.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - As entidades obrigadas fazem constar de documento ou de registo escrito:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As conclusões que sustentam as análises referidas no n.º 2 e na alínea c) do número anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As conclusões que fundamentam a decisão de pôr termo à relação de negócio prevista na alínea b) do número anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A referência à realização das consultas às autoridades referidas na alínea d) do número anterior, com indicação das respetivas datas e dos meios de comunicação utilizados.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - As entidades obrigadas conservam, nos termos previstos no artigo 51.º, os documentos ou registos a que se refere o número anterior e colocam-nos, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As autoridades setoriais definem os termos em que deve ter lugar a restituição dos fundos ou outros bens que estejam confiados às entidades obrigadas à data do termo da relação de negócio a que se refere o n.º 2 e a alínea b) do n.º 3, sempre que tal restituição não seja inviabilizada por medida judiciária ou outra legalmente prevista.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O exercício do dever de recusa ou a cessação da relação de negócio ao abrigo do presente artigo não determinam qualquer responsabilidade para a entidade obrigada que atue de boa-fé.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 58/2020, de 31/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dever de conservação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades obrigadas conservam, por um período de sete anos após o momento em que a identificação do cliente se processou ou, no caso das relações de negócio, após o termo das mesmas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As cópias, registos ou dados eletrónicos extraídos de todos os documentos que obtenham ou lhes sejam disponibilizados pelos seus clientes ou quaisquer outras pessoas, no âmbito dos procedimentos de identificação e diligência previstos na presente lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A documentação integrante dos processos ou ficheiros relativos aos clientes e às suas contas, incluindo a correspondência comercial enviada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quaisquer documentos, registos e análises, de foro interno ou externo, que formalizem o cumprimento do disposto na presente lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os originais, cópias, referências ou quaisquer outros suportes duradouros, com idêntica força probatória, dos documentos comprovativos e dos registos das operações são sempre conservados, de modo a permitir a reconstituição das operações, durante um período de sete anos a contar da sua execução, ainda que, no caso de se inserirem numa relação de negócio, esta última já tenha terminado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para o cumprimento do disposto nos números anteriores, os elementos aí referidos são:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Conservados em suporte duradouro, com preferência pelos meios de suporte eletrónicos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Arquivados em condições que permitam a sua adequada conservação e fácil localização, bem como o imediato acesso aos mesmos, sempre que solicitados pela Unidade de Informação Financeira e pelas autoridades judiciárias, policiais, setoriais e pela Autoridade Tributária e Aduaneira.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto no presente artigo não prejudica nem é prejudicado por outras obrigações de conservação que não decorram da presente lei, designadamente em matéria de meios de prova aplicáveis a investigações e inquéritos criminais ou a processos judiciais e administrativos pendentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os elementos de informação comunicados ao abrigo do artigo 81.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, são conservados pelas entidades financeiras, para os efeitos da presente lei, por um período de sete anos após o termo da relação de negócio com os intervenientes da conta ou, sendo o caso, com o locatário de cofre dissociado de conta.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 58/2020, de 31/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dever de exame</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sempre que detetem a existência de qualquer conduta, atividade ou operação cujos elementos caracterizadores a torne suscetível de poder estar relacionada com fundos ou outros bens provenientes de financiamento do terrorismo ou de outras atividades criminosas, as entidades obrigadas examinam-nas com especial cuidado e atenção, intensificando o grau e a natureza do seu acompanhamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, são considerados, sempre que aplicáveis, os seguintes elementos caracterizadores, sem prejuízo de outros que se verifiquem no caso concreto:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A natureza, a finalidade, a frequência, a complexidade, a invulgaridade e a atipicidade da conduta, da atividade ou das operações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A aparente inexistência de um objetivo económico ou de um fim lícito associado à conduta, à atividade ou às operações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os montantes, a origem e o destino dos fundos movimentados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O local de origem e de destino das operações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Os meios de pagamento utilizados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>A natureza, a atividade, o padrão operativo, a situação económico-financeira e o perfil dos intervenientes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O tipo de transação, produto, estrutura societária ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica que possa favorecer especialmente o anonimato.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A aferição do grau de suspeição de uma conduta, atividade ou operação não pressupõe a existência de qualquer tipo de documentação confirmativa da suspeita, antes decorrendo da apreciação das circunstâncias concretas, à luz dos critérios de diligência exigíveis a um profissional, na análise da situação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sempre que, em resultado do exercício do dever de exame, as entidades obrigadas decidam não proceder à comunicação prevista no artigo 43.º, fazem constar de documento ou registo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os fundamentos da decisão de não comunicação, incluindo os motivos que sustentam a inexistência de fatores concretos de suspeição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A referência a quaisquer eventuais contactos informais que, no decurso daquele exame, tenham sido estabelecidos com a Unidade de Informação Financeira e com as autoridades judiciárias e policiais, com indicação das respetivas datas e dos meios de comunicação utilizados.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os resultados do dever de exame, incluindo os documentos ou registos referidos no número anterior, são reduzidos a escrito, conservados nos termos do artigo anterior e colocados, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 58/2020, de 31/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dever de colaboração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades obrigadas prestam, de forma pronta e cabal, a colaboração que lhes for requerida pelo DCIAP e pela Unidade de Informação Financeira, bem como pelas demais autoridades judiciárias e policiais, pelas autoridades setoriais e pela Autoridade Tributária e Aduaneira.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em cumprimento do disposto no número anterior, às entidades obrigadas incumbe, em especial:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Responder, de forma completa, no prazo fixado e através de canal seguro que garanta a integral confidencialidade dos elementos prestados, aos pedidos de informação destinados a determinar se mantêm ou mantiveram, nos últimos sete anos, relações de negócio com uma dada pessoa singular ou coletiva ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, e qual a natureza dessas relações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Disponibilizar, de forma completa e no prazo fixado, todas as informações, esclarecimentos, documentos e elementos que lhes sejam requeridos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Conferir, sempre que requerido e no prazo para o efeito fixado, acesso remoto àquelas informações, documentos e elementos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Cumprir, nos termos e prazos fixados, quaisquer deveres de comunicação periódicos estabelecidos em regulamentação setorial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Enviar, de forma completa e nos prazos fixados, quaisquer outras informações requeridas de forma periódica ou sistemática, independentemente da existência de um dever de comunicação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Colaborar plena e prontamente com as autoridades setoriais no exercício da sua atividade inspetiva, designadamente:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Abstendo-se de qualquer recusa ou conduta obstrutiva ilegítimas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Facultando a inspeção de quaisquer instalações utilizadas, ainda que por terceiros, para o exercício da sua atividade e serviços conexos; iii) Garantindo acesso direto e facultando o exame de elementos de informação no local, independentemente do respetivo suporte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Facultando cópias, extratos ou traslados de toda a documentação requerida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">v)</span>Assegurando a comparência e a plena colaboração de qualquer representante ou colaborador que deva ser ouvido pela autoridade inspetiva, qualquer que seja a natureza do respetivo vínculo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Cumprir integralmente, e no prazo fixado, as determinações, ordens ou instruções que lhes sejam dirigidas ao abrigo do disposto na presente lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Informar sobre o estado de execução das recomendações que lhes sejam dirigidas ao abrigo do artigo 98.º 3 - O DCIAP ou a Unidade de Informação Financeira podem, em especial, determinar às entidades obrigadas que os informem, no imediato ou em outro prazo que para o efeito definirem, das operações propostas, tentadas, iniciadas ou efetuadas no âmbito de contas ou outras relações de negócio previamente identificadas, ainda que sobre tais operações incida medida de suspensão adotada ao abrigo dos artigos 48.º e 49.º 4 - O disposto nos números anteriores em caso algum pressupõe o exercício prévio do dever de comunicação a que se refere o artigo 43.º, sem prejuízo da solicitação de quaisquer informações complementares ao exercício daquele dever de comunicação por parte do DCIAP e da Unidade de Informação Financeira, ao abrigo do disposto nos números anteriores.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 58/2020, de 31/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dever de não divulgação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades obrigadas, bem como os membros dos respetivos órgãos sociais, os que nelas exerçam funções de direção, de gerência ou de chefia, os seus empregados, os mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente, temporário ou ocasional, não podem revelar ao cliente ou a terceiros:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Que foram, estão a ser ou irão ser transmitidas as comunicações legalmente devidas, nos termos do disposto nos artigos 43.º, 45.º, 47.º e 53.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quaisquer informações relacionadas com aquelas comunicações, independentemente de as mesmas decorrerem de análises internas da entidade obrigada ou de pedidos efetuados pelas autoridades judiciárias, policiais ou setoriais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Que se encontra ou possa vir a encontrar-se em curso uma investigação ou inquérito criminal, bem como quaisquer outras investigações, inquéritos, averiguações, análises ou procedimentos legais a conduzir pelas autoridades referidas na alínea anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Quaisquer outras informações ou análises, de foro ou interno ou externo, sempre que disso dependa:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O cabal exercício das funções conferidas pela presente lei às entidades obrigadas e às autoridades judiciárias, policiais e setoriais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>A preservação de quaisquer investigações, inquéritos, averiguações, análises ou procedimentos legais e, no geral, a prevenção, investigação e deteção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não constitui violação do dever previsto no número anterior a divulgação de informações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Às autoridades setoriais, no âmbito das respetivas atribuições legais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Às autoridades judiciárias e policiais, no âmbito de procedimentos criminais ou de quaisquer outras competências legais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>À Autoridade Tributária e Aduaneira, no âmbito de procedimento de inspeção tributária e aduaneira.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto no n.º 1 não impede a divulgação das informações e dos demais elementos ali previstos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Entre entidades financeiras e entre estas e outras entidades de natureza equivalente situadas em Estado-Membro, desde que pertençam ao mesmo grupo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Entre entidades financeiras e as suas sucursais e filiais participadas maioritariamente, situadas em países terceiros, desde que essas sucursais e filiais cumpram integralmente o disposto no n.º 4 do artigo 22.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Entre as pessoas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, que estejam estabelecidas num Estado-Membro ou em país terceiro que imponha requisitos equivalentes aos estabelecidos na presente lei e na regulamentação que o concretiza, quando exerçam a sua atividade profissional, como trabalhadores assalariados ou não, dentro da mesma pessoa coletiva ou de uma estrutura mais vasta a que pertence a pessoa e que partilha a mesma propriedade, gestão ou controlo da conformidade normativa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Entre entidades financeiras, outras entidades de natureza equivalente e as pessoas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, quando troquem entre si informação que respeite a um cliente ou a uma operação comum e desde que as entidades ou pessoas em causa:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Estejam situadas ou estabelecidas num Estado-Membro ou em país terceiro que imponha requisitos equivalentes aos estabelecidos na presente lei e na regulamentação que o concretiza;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Pertençam à mesma categoria profissional, entendendo-se, para este efeito, que pertencem à mesma categoria profissional as entidades financeiras abrangidas pela presente lei e as entidades de natureza equivalente; e iii) Estejam sujeitas a obrigações equivalentes no que se refere ao segredo profissional e à proteção de dados pessoais.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto no n.º 1 não prejudica ainda as obrigações de partilha de informação previstas no artigo 22.º 5 - As entidades obrigadas agem com a necessária prudência junto dos clientes relacionados com a execução de operações potencialmente suspeitas, evitando quaisquer diligências que, por qualquer razão, possam suscitar a suspeição de que estão em curso quaisquer procedimentos que visem averiguar suspeitas de práticas relacionadas com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Sempre que, ao abrigo do disposto no número anterior, as entidades obrigadas se devam abster da realização de ulteriores diligências junto dos seus clientes, exercem de imediato o dever de comunicação previsto no artigo 43.º, com as informações de que disponham no momento.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 58/2020, de 31/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dever de formação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades obrigadas adotam medidas proporcionais aos respetivos riscos e à natureza e dimensão da sua atividade para que os seus dirigentes, trabalhadores e demais colaboradores cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo tenham um conhecimento adequado das obrigações decorrentes da presente lei e da regulamentação que a concretiza, inclusive em matéria de proteção de dados pessoais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades obrigadas asseguram que são ministradas às pessoas referidas no número anterior ações específicas e regulares de formação adequadas a cada setor de atividade, que as habilitem a reconhecer operações que possam estar relacionadas com o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e a atuar em tais casos de acordo com as disposições da presente lei e das normas regulamentares que a concretizam.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de colaboradores recém-admitidos cujas funções relevem diretamente no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, as entidades obrigadas, imediatamente após a respetiva admissão, proporcionam-lhes formação adequada sobre as políticas, procedimentos e controlos internamente definidos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As ações formativas, de natureza interna ou externa, destinadas a dar cumprimento ao disposto no presente artigo são:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Asseguradas por pessoas ou entidades com reconhecida competência e experiência no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Precedidas de parecer favorável do responsável pelo cumprimento normativo designado nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, quando tal designação tenha tido lugar.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - As entidades obrigadas mantêm registos atualizados e completos das ações de formação internas ou externas realizadas, conservando-os nos termos previstos no artigo 51.º e colocando-os, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Derrogação do dever de segredo e proteção na prestação de informações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades obrigadas disponibilizam todas as informações, todos os documentos e os demais elementos necessários ao integral cumprimento dos deveres enumerados nos artigos 43.º, 45.º, 47.º e 53.º, ainda que sujeitos a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A disponibilização de boa-fé, pelas entidades obrigadas, das informações, dos documentos e dos demais elementos referidos no número anterior não constitui violação de qualquer dever de segredo imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, nem implica responsabilidade de qualquer tipo, mesmo quando se verifique um desconhecimento da concreta atividade criminosa ou esta não tenha efetivamente ocorrido.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As entidades obrigadas abstêm-se de quaisquer ameaças, atos retaliatórios ou hostis e, em particular, de práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra quem, de boa-fé, preste as informações, os documentos e os demais elementos referidos no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A disponibilização das informações, dos documentos e dos demais elementos referidos no n.º 1 não pode, por si só, servir de fundamento à promoção, pela entidade obrigada, de procedimento disciplinar, civil ou criminal contra quem os faculte, exceto se a referida disponibilização for deliberada e manifestamente infundada.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As salvaguardas previstas nos números anteriores são aplicáveis aos colaboradores das entidades obrigadas que internamente disponibilizem as informações, os documentos e os demais elementos referidos no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As entidades obrigadas asseguram a confidencialidade da identidade dos colaboradores previstos no número anterior perante quaisquer terceiros, nomeadamente perante os clientes e os demais colaboradores que não intervenham no exercício dos deveres referidos no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os elementos disponibilizados pelas entidades sujeitas ao abrigo do n.º 1 podem ser utilizados em processo penal, nos inquéritos que tiveram origem em comunicações de operações suspeitas, bem como em quaisquer outros inquéritos, averiguações ou procedimentos legais conduzidos pelas autoridades judiciárias, policiais ou setoriais, no âmbito das respetivas atribuições legais e na medida em que os elementos disponibilizados se mostrem relevantes para efeitos probatórios.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Os colaboradores que sejam objeto das circunstâncias e práticas referidas no n.º 3 por comunicarem suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, quer internamente, quer à Unidade de Informação Financeira, podem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Apresentar queixa às autoridades competentes, nos termos do disposto na legislação penal e processual penal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Intentar ação cível, nos termos previstos na legislação civil e processual civil, sem prejuízo da confidencialidade da informação recolhida pela Unidade de Informação Financeira.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 58/2020, de 31/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08 SECÇÃO VII Proteção e tratamento de dados pelas entidades obrigadas</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Objeto e finalidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades obrigadas ficam autorizadas, nos termos previstos na presente secção, a realizar os tratamentos de dados pessoais necessários ao cumprimento dos deveres preventivos previstos na presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O tratamento de dados pessoais efetuados pelas entidades obrigadas ao abrigo do número anterior tem como finalidade exclusiva a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, não podendo tais dados ser posteriormente tratados, com base na presente lei, para quaisquer outros fins, incluindo fins comerciais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo são expressamente reconhecidos como um domínio de proteção de um interesse público importante, incluindo no que se refere aos tratamentos de dados pessoais efetuados com base na presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto no n.º 2 não prejudica o tratamento dos dados pessoais aí referidos com base em outras disposições legais, nomeadamente no disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação de proteção de dados.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 58/2020, de 31/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Categorias de dados pessoais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para cumprimento do disposto na presente lei, as entidades obrigadas ficam autorizadas a proceder ao tratamento das seguintes categorias de dados pessoais:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Dados de identificação e de contacto, bem como dados fiscais e profissionais e as qualificações do respetivo titular, incluindo os seguintes elementos:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Elementos previstos no artigo 24.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Elementos caracterizadores das atividades prosseguidas; iii) Elementos relativos aos cargos políticos ou públicos que sejam ou já tenham sido exercidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">iv)</span>Elementos relativos a relações de parentesco e de afinidade, bem como a relações societárias, comerciais, profissionais ou sociais relevantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dados financeiros e bancários, incluindo os relativos:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Ao crédito e à solvabilidade dos respetivos titulares;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Aos rendimentos ou outros bens relacionados com os titulares dos dados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Informação sobre a finalidade e a natureza da relação de negócio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Informação sobre a origem e o destino dos fundos ou outros bens movimentados no âmbito de uma relação de negócio ou da realização de uma transação ocasional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Informação sobre os demais elementos caracterizadores de todas as operações realizadas no decurso de uma relação de negócio ou no contexto de uma transação ocasional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Informação sobre suspeitas de infrações penais, da prática de contraordenações ou de outras atividades ilícitas, incluindo a seguinte:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Informação sobre comunicações de operações suspeitas efetuadas pela própria entidade obrigada ou por outras entidades comunicantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Informação sobre outras participações efetuadas às autoridades competentes; iii) Informação disponibilizada pelas autoridades competentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Informação sobre decisões que apliquem penas, medidas de segurança, coimas, sanções acessórias ou outras sanções pela prática dos atos a que se refere a alínea anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades obrigadas podem igualmente tratar quaisquer meios comprovativos necessários à verificação dos dados previstos no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Além dos dados previstos no n.º 1, as entidades obrigadas procedem ao tratamento dos demais dados pessoais de que dependa o cumprimento dos deveres preventivos previstos na presente lei, devendo, para o efeito, acionar os procedimentos devidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação de proteção de dados.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 58/2020, de 31/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsáveis pelo tratamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades obrigadas são responsáveis pelos tratamentos de dados pessoais que efetuem ao abrigo da presente lei, cabendo-lhes adotar as medidas de segurança de natureza física e lógica que se mostrem necessárias para assegurar a efetiva proteção da informação e dos dados pessoais tratados, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação de proteção de dados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades obrigadas fornecem aos novos clientes as informações exigidas ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação de proteção de dados, incluindo, em especial, um aviso geral sobre as obrigações legais das entidades obrigadas em matéria de tratamento de dados pessoais para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As entidades obrigadas, na qualidade de responsáveis pelos tratamentos de dados pessoais que efetuem ao abrigo da presente lei, asseguram a eliminação de tais dados assim que se mostrem decorridos os prazos de conservação a que se refere o artigo 51.º, sem prejuízo do disposto no n.º 4 daquele artigo e quando o contrário não resulte de outras disposições legais.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 58/2020, de 31/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direito de acesso e rectificação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os direitos de acesso e de retificação conferidos pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e respetivas medidas de execução são exercidos pelo titular dos dados através da Comissão Nacional de Proteção de Dados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O direito de acesso aos dados pessoais pelo respetivo titular é negado nas situações previstas no n.º 1 do artigo 54.º da presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto no número anterior não prejudica:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O direito de apresentação de queixa ou reclamação à Comissão Nacional de Proteção de Dados pelo titular dos dados, nem o recurso aos meios de tutela conferidos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação de proteção de dados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A verificação pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, oficiosamente ou a pedido do titular dos dados, da licitude do tratamento dos dados, bem como a informação àquele titular de que foram efetuadas todas as verificações necessárias e de que o tratamento de dados em causa reveste natureza lícita ou ilícita.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 58/2020, de 31/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicação, transmissão e interconexão de dados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O reconhecimento previsto no n.º 3 do artigo 57.º é, em especial, aplicável para os efeitos previstos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação de proteção de dados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os dados pessoais tratados com base na presente lei podem ser comunicados ou transferidos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Para o DCIAP, a Unidade de Informação Financeira, a Autoridade Tributária e Aduaneira e as demais autoridades judiciárias, policiais e setoriais, nos termos previstos na presente lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Para as pessoas ou entidades que, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º, podem figurar como destinatárias de tais dados, ainda que situadas ou estabelecidas em países terceiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Para as entidades que integrem o mesmo grupo, para os efeitos previstos no artigo 22.º, ainda que situadas ou estabelecidas em países terceiros.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Relativamente aos dados pessoais tratados com base na presente lei as entidades obrigadas podem igualmente estabelecer mecanismos de interconexão de dados com qualquer uma das autoridades, pessoas ou entidades a quem, ao abrigo do disposto no número anterior, possam comunicar ou transferir os mesmos.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 58/2020, de 31/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Deveres específicos das entidades financeiras SECÇÃO I Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deveres das entidades financeiras</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As entidades financeiras estão sujeitas aos deveres gerais previstos no capítulo IV, com as especificações previstas no presente capítulo e nas normas regulamentares setoriais emitidas nos termos da presente lei e da legislação que regula a respetiva atividade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sucursais e filiais em países terceiros 1 - No cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 22.º da presente lei, as entidades financeiras asseguram igualmente a adoção dos procedimentos previstos no artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/758 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que complementa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas reguladoras das medidas mínimas e do tipo de medidas adicionais que as instituições de crédito e financeiras devem tomar para mitigar o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo em determinados países terceiros.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 22.º da presente lei, as entidades financeiras asseguram que as medidas adicionais a adotar e as comunicações a dirigir às autoridades setoriais observam o disposto nos artigos 3.º a 8.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/758, da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, sem prejuízo da adoção de outras providências suplementares adequadas aos riscos concretos identificados e do previsto em regulamentação setorial.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 58/2020, de 31/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Operações próprias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades financeiras dão igualmente cumprimento, nos termos e com a extensão a definir por regulamentação setorial, aos deveres preventivos previstos na presente lei relativamente às operações, e respetivas contrapartes, que efetuem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Por conta própria;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Por conta de terceiros que não revistam a qualidade de cliente.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Incluem-se no disposto no número anterior quaisquer operações, por conta própria ou não, entre a entidade financeira e quaisquer outras entidades que integrem o mesmo grupo, fora do âmbito de uma relação de clientela.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Proibição do anonimato</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É proibida a abertura, a manutenção ou a existência de cadernetas, cofres ou contas anónimas, qualquer que seja a sua natureza, assim como a utilização de denominações ou nomes fictícios.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É igualmente proibida a emissão, a utilização ou a aceitação de pagamentos em moeda eletrónica anónima, incluindo com recurso a instrumentos pré-pagos anónimos, salvo na medida em que o contrário resultar de regulamentação setorial.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 58/2020, de 31/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Momento de verificação da identidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">No caso de abertura de uma conta, as entidades financeiras não podem, no uso da faculdade conferida pelo n.º 3 do artigo 26.º e pelo n.º 5 do artigo 32.º, permitir a realização de operações pelo cliente ou em nome deste, disponibilizar instrumentos de pagamento sobre a conta nem efetuar alterações na sua titularidade, enquanto não se mostrar verificada a identidade do cliente e do beneficiário efetivo, de acordo com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Bancos de fachada</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É vedado às entidades financeiras o estabelecimento ou a manutenção de relações de correspondência com bancos de fachada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As entidades financeiras diligenciam também no sentido de não estabelecerem ou manterem relações de correspondência com outras entidades financeiras que reconhecidamente permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos de fachada.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Logo que tenham conhecimento de que mantêm uma relação de correspondência com bancos de fachada ou com outras entidades financeiras que reconhecidamente permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos de fachada, as entidades financeiras põem termo à mesma e informam de imediato a respetiva autoridade setorial.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cumprimento dos deveres preventivos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em virtude das funções conferidas à Caixa Central de Crédito Agrícola Mútua, pelo disposto no artigo 65.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2009, de 16 de junho:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O conjunto de políticas, procedimentos e controlos das caixas de crédito agrícola mútuo (CCAM) integrantes do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo (SICAM), em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, deve ser concebido e organizado em articulação com a Caixa Central de Crédito Agrícola (Caixa Central);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O cumprimento dos deveres preventivos previstos na presente lei, por parte das CCAM integrantes do SICAM, pode ser assegurado, no todo ou em parte, pela Caixa Central, nos termos a estabelecer em regulamentação setorial.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As CCAM integrantes do SICAM prestam à Caixa Central todos os elementos necessários ao cumprimento do disposto no número anterior, ainda que sujeitos a dever de segredo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Nas situações em que, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, a Caixa Central assegure, por conta das CCAM integrantes do SICAM, o exercício dos deveres preventivos previstos na presente lei, responde a Caixa Central por eventuais incumprimentos àqueles deveres em exclusivo ou conjuntamente com as CCAM, consoante a repartição do exercício dos deveres determinada em regulamentação setorial.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Dever específico de identificação e diligência SUBSECÇÃO I Contratos de seguros de vida</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Medidas normais de natureza complementar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Em complemento dos demais procedimentos normais de identificação e diligência previstos na presente lei, as entidades financeiras, relativamente aos beneficiários de contratos de seguros do ramo Vida, logo que sejam identificados ou designados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Recolhem o nome ou a denominação dos beneficiários, quando expressamente identificados como pessoas singulares ou coletivas ou como centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Obtêm informações suficientes sobre os beneficiários, quando designados por características, categorias ou outros meios, de modo a garantir as condições necessárias ao estabelecimento da sua identidade no momento do pagamento do benefício.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A verificação da identidade dos beneficiários que se enquadrem nas situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior é efetuada até ao momento do pagamento do benefício.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em caso de cessão a terceiros, total ou parcial, de contrato de seguro do ramo Vida, as entidades obrigadas que dela tomem conhecimento identificam e verificam a identidade dos beneficiários efetivos, nos termos previstos nos artigos 29.º a 34.º, no momento em que ocorra a cessão do contrato para o cessionário que receba, em proveito próprio, o valor do contrato cedido.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Medidas reforçadas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">No âmbito da sua atividade respeitante a contratos de seguros do ramo Vida, as entidades financeiras, em complemento do disposto no artigo anterior e nos demais procedimentos normais de identificação e diligência previstos na presente lei:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Consideram o beneficiário de tais contratos como um fator de risco a ter conta na análise dos riscos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo que devem motivar a adoção de medidas reforçadas no âmbito do dever de identificação e diligência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Sempre que detetem um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo associado a um beneficiário de tais contratos que seja uma pessoa coletiva ou um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, aplicam necessariamente essas medidas reforçadas, incluindo a adoção de medidas razoáveis para, até ao momento do pagamento do benefício, conhecer e verificar a identidade do beneficiário efetivo do beneficiário de tais seguros, nos termos constantes dos artigos 29.º a 34.º, com as necessárias adaptações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Adotam, até ao momento do pagamento do benefício ou da cessão, total ou parcial, dos contratos, medidas razoáveis para determinar se os beneficiários de tais contratos e, quando aplicável, os beneficiários efetivos daqueles beneficiários têm a qualidade de pessoas politicamente expostas, com base nos procedimentos ou sistemas previstos no artigo 19.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Nos casos em que, verificando-se aquela qualidade, sejam identificados riscos mais elevados:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Informam a direção de topo antes de efetuar o pagamento do capital do contrato;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Realizam um escrutínio reforçado do conjunto da relação de negócio com o tomador de seguro, tendo particularmente em vista identificar eventuais operações que devam ser objeto de comunicação nos termos previstos no artigo 43.º SUBSECÇÃO II Relações de correspondência</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Medidas reforçadas a cargo do correspondente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo de outras medidas determinadas em regulamentação setorial, as entidades financeiras, quando atuem como correspondentes no quadro de relações transfronteiriças de correspondência com respondentes de países terceiros:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Executam os procedimentos normais de identificação e diligência previstos na presente lei, incluindo a identificação, a avaliação e a revisão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo especificamente associados à relação de correspondência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Recolhem informações suficientes sobre o respondente, de modo a:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Compreender a natureza da sua atividade e os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associados à mesma;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Avaliar, com base em informação do domínio público, a sua reputação e a qualidade da sua supervisão, incluindo eventuais antecedentes relacionados com procedimentos investigatórios ou sancionatórios em matéria de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Avaliam criticamente as políticas e os procedimentos e controlos internos definidos e adotados pelo respondente com vista a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Obtêm a aprovação da direção de topo antes de estabelecerem novas relações de correspondência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Fazem constar de documento escrito as responsabilidades dos intervenientes na relação de correspondência.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>No âmbito da disponibilização de contas correspondentes de transferência (payable-through accounts), asseguram que os respondentes:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Verificam a identidade da clientela que tem acesso direto às contas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Mantêm um acompanhamento contínuo das relações de negócio estabelecidas; iii) Sempre que tal lhes for solicitado, estão aptos a fornecer informação relativamente ao cumprimento do dever de identificação e diligência.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Determinam se o respondente é uma entidade licenciada ou registada para a prestação de serviços de criptoativos, sempre que a relação de correspondência envolva a execução de serviços de criptoativos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O estabelecimento de relações de correspondência é sempre objeto de parecer prévio de onde resultem todas as diligências efetuadas ao abrigo das alíneas a) a c) do número anterior, a emitir pela pessoa designada nos termos do n.º 1 do artigo 16.º ou, quando a designação desta não tenha lugar, por um elemento da direção de topo com conhecimentos suficientes sobre os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associados à concreta relação de correspondência.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo da sua atualização imediata quando surjam novos riscos associados à relação de correspondência, os elementos recolhidos ao abrigo do disposto no n.º 1 são objeto de atualização periódica, em função do grau de risco associado às relações de correspondência estabelecidas, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o preceituado no artigo 40.º 4 - As entidades financeiras consideram as informações a que se refere o n.º 1, incluindo a respetiva atualização nos termos do n.º 3, para determinar as medidas adequadas à mitigação dos riscos associados à relação de correspondência.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sem prejuízo das obrigações existentes no âmbito do cumprimento das sanções financeiras decorrentes de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou regulamento da União Europeia, bem como de outras contramedidas adicionais, as entidades financeiras que atuem como correspondentes monitorizam em permanência e de forma reforçada as operações praticadas no âmbito de relação de correspondência, em termos que permitem aferir:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A consistência daquelas operações com os riscos identificados e com o propósito e a natureza dos serviços contratualizados no âmbito da relação de correspondência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A existência de eventuais operações que devam ser objeto de comunicação nos termos previstos no artigo 43.º 6 - Quando, em cumprimento do disposto no número anterior, detetem a existência de elementos caracterizadores que devam motivar o exercício do dever de exame previsto no artigo 52.º, as entidades financeiras que atuem como correspondentes:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Solicitam ao respondente toda a informação adicional relevante para o exercício daquele dever;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Aplicam, no caso de não disponibilização, total ou parcial, de informação pelo respondente, as medidas previstas no artigo 50.º, sem prejuízo de, quando não for exigível a cessação da relação de correspondência, adotarem outras medidas adequadas a gerir o risco concreto identificado, incluindo, se necessário, a limitação das operações praticadas ou dos produtos oferecidos no âmbito da relação de correspondência.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - Sempre que as entidades financeiras decidam pôr termo às relações de correspondência, fazem constar de documento ou de registo escrito os fundamentos da sua decisão.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O disposto no presente artigo é aplicável às demais relações transfronteiriças de correspondência, sempre que seja identificado, pelas entidades financeiras que atuem como correspondentes ou pelas respetivas autoridades setoriais, um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 58/2020, de 31/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 70/2025, de 22/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 58/2020, de 31/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Medidas reforçadas a cargo do respondente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No âmbito da execução de transferências de fundos ou de transferências de criptoativos, que identifiquem como sendo de risco elevado, as entidades financeiras que atuem como respondentes no âmbito de quaisquer relações transfronteiriças de correspondência devem, nos termos a definir por regulamentação setorial:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Conhecer todo o circuito dos fundos ou dos criptoativos que confiem aos seus correspondentes, desde o momento em que os mesmos lhes são entregues pelos ordenantes ou originadores das operações até ao momento em que são disponibilizados, no país ou jurisdição de destino, aos respetivos beneficiários ou destinatários finais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Conhecer todos os intervenientes naquele circuito, assegurando-se de que no mesmo apenas intervêm, seja a que título for, entidades ou pessoas devidamente autorizadas para o processamento de transferências de fundos ou das transferências de criptoativos, pelas autoridades competentes dos países ou jurisdições envolvidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Obter e conservar permanentemente atualizada documentação que ateste o cumprimento do disposto nas alíneas anteriores, devendo a mesma ser colocada, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As autoridades setoriais, com base numa análise de risco específica, podem definir por regulamentação setorial:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tipologias de operações de risco elevado que devam obedecer ao disposto no número anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Obrigações adicionais para as entidades financeiras que atuem como respondentes no quadro de uma relação de correspondência.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 70/2025, de 22/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08 SUBSECÇÃO III Endereços autoalojados</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Transferências de criptoativos cujo destino ou origem seja um endereço autoalojado 1 - Os prestadores de serviços de criptoativos consideram os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associados a transferências de criptoativos cujo destino ou origem seja um endereço autoalojado no âmbito do cumprimento dos artigos 12.º, 14.º e 15.º 2 - Os prestadores de serviços de criptoativos adotam medidas reforçadas proporcionais aos riscos existentes sempre que executem transferências de criptoativos cuja origem ou destino seja um endereço autoalojado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do número anterior, os prestadores de serviços de criptoativos adotam uma ou mais das seguintes medidas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Medidas baseadas no risco para identificar e verificar a identidade do originador ou do destinatário de uma transferência efetuada para um endereço autoalojado ou a partir de um endereço autoalojado, ou do beneficiário efetivo desse originador ou destinatário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A obtenção de informações adicionais sobre a origem e o destino dos criptoativos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A manutenção de um acompanhamento contínuo e reforçado dessas operações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Qualquer outra medida destinada a mitigar e gerir os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como o risco de não aplicação e de evasão às medidas restritivas de congelamento contra pessoa ou entidade designada, relacionadas com o terrorismo, a proliferação de armas de destruição em massa e o respetivo financiamento.</div>\n<p class=\"lf-p\">Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 70/2025, de 22 de Dezembro SECÇÃO IV Atividade em Portugal de entidades financeiras com sede no exterior</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Agentes e distribuidores de instituições de pagamento e instituições de moeda electrónica</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os deveres preventivos do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo previstos na presente lei são integralmente cumpridos pelas pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na qualidade de agentes ou de distribuidores de instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica referidas no número anterior são responsáveis por:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Assegurar o integral cumprimento do disposto no número anterior, pelos seus agentes e distribuidores, nos termos a definir por regulamentação a emitir pelo Banco de Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Efetuar as diligências necessárias à verificação da idoneidade e da boa reputação comercial e financeira dos agentes e distribuidores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Proporcionar aos agentes e distribuidores formação específica no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, nos termos a definir por regulamentação a emitir pelo Banco de Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Nomear um ponto de contacto central em território nacional e assegurar o exercício das respetivas funções, nos termos previstos nos números seguintes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Manter uma lista atualizada dos seus agentes e distribuidores em território nacional, que deve ser imediatamente disponibilizada ao Banco de Portugal e às autoridades judiciárias e policiais, sempre que solicitado.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica referidas no n.º 1 procedem à imediata nomeação do ponto de contacto central a que se refere a alínea d) do número anterior, sempre que se verifique qualquer uma das seguintes circunstâncias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Preenchimento dos critérios quantitativos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/1108 da Comissão, de 7 de maio de 2018, que complementa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho com normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios aplicáveis à nomeação de pontos de contacto centrais para os emitentes de moeda eletrónica e os prestadores de serviços de pagamento e normas sobre as respetivas funções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O Banco de Portugal notifica a instituição de que não dispõe de informação para determinar se os critérios referidos na alínea anterior estão preenchidos, nos termos e para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/1108;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O Banco de Portugal, mediante avaliação de risco prévia que conclua pelo preenchimento de qualquer uma das situações previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/1108, notifica a instituição ou conjunto de instituições da necessidade de proceder à nomeação de um ponto de contacto central, independentemente da verificação dos critérios a que se referem as alíneas anteriores.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica referidas no n.º 1 notificam o Banco de Portugal da identificação completa, da morada e dos dados de contacto do ponto de contacto central, no prazo de 30 dias a contar da verificação da obrigação de nomeação prevista no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica obrigadas à nomeação de um ponto de contacto central com base no preenchimento dos critérios previstos na alínea a) do n.º 3 informam o Banco de Portugal da cessação do respetivo preenchimento, podendo o Banco de Portugal opor-se, no prazo de 30 dias, à destituição do ponto de contacto central, caso considere que os critérios subjacentes à sua nomeação continuam a ser preenchidos ou conclua pela verificação das situações especificadas nas alíneas b) ou c) do mesmo número.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os pontos de contacto centrais exercem, desde a respetiva nomeação, as funções obrigatórias que estão especificadas nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/1108, com vista a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Assegurar o cumprimento, em nome da instituição que procede à nomeação, das regras aplicáveis de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, designadamente no que se refere à observância dos deveres de controlo e de formação pelos estabelecimentos, diversos de uma sucursal, a operar em território nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Facilitar o exercício da supervisão pelo Banco de Portugal, designadamente assegurando o cumprimento do dever de colaboração relativamente à atividade de tais estabelecimentos.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - O Banco de Portugal pode ainda, mediante avaliação de risco prévia, determinar o exercício, pelos pontos de contacto centrais, de uma ou mais funções adicionais especificadas no artigo 6.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/1108, incluindo o exercício do dever de comunicação previsto no artigo 43.º em nome dos estabelecimentos, diversos de uma sucursal, a operar em território nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O Banco de Portugal notifica as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica que procedam à nomeação de ponto de contacto central de qualquer ampliação funcional ao abrigo do número anterior, estabelecendo na notificação o prazo a partir do qual as funções adicionais são exercidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - O Banco de Portugal atua enquanto autoridade competente ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) 2018/1108, exercendo para o efeito os poderes que lhe são conferidos pela presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Nas avaliações de risco a que se refere a alínea c) do n.º 3 e o n.º 7, o Banco de Portugal considera, pelo menos, os aspetos referidos no Regulamento Delegado (UE) 2018/1108, incluindo os relatórios da avaliação nacional de risco e respetivas atualizações, bem como os elementos a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º da presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - O Banco de Portugal define, através de regulamentação, outros requisitos que não se encontrem previstos no Regulamento Delegado (UE) 2018/1108 e nas respetivas medidas de execução, e que relevem para a prossecução dos objetivos subjacentes à nomeação de ponto de contacto central.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 58/2020, de 31/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Livre prestação de serviços</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - De modo a compreenderem claramente os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes no seu setor, as autoridades setoriais:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Cooperam e trocam informações com as autoridades competentes do Estado membro da União Europeia onde tenham sede entidades financeiras autorizadas a operar em Portugal em regime de livre de prestação de serviços;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Podem solicitar àquelas entidades financeiras informações relacionadas com o desempenho da sua atividade em território nacional, nomeadamente, sobre:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O volume e os montantes das operações realizadas em Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>As jurisdições de origem ou de destino das operações realizadas em Portugal; iii) Os produtos e serviços disponibilizados em Portugal, bem como os respetivos canais de distribuição.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando, face às informações prestadas ou à ausência ou clara insuficiência dos elementos facultados ao abrigo do número anterior, as autoridades setoriais detetem riscos relevantes de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, podem as mesmas sujeitar as entidades financeiras autorizadas a operar em Portugal em regime de livre de prestação de serviços ao cumprimento dos deveres preventivos previstos na presente lei, nos termos e com a extensão a definir, consoante os casos, por regulamentação setorial ou decisão da autoridade setorial competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As autoridades setoriais comunicam as medidas adotadas ao abrigo do número anterior às autoridades competentes do Estado membro da União Europeia onde tenham sede as entidades financeiras referidas naquele número.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Deveres específicos das entidades não financeiras SECÇÃO I Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deveres das entidades não financeiras</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As entidades não financeiras estão sujeitas aos deveres gerais previstos no capítulo IV, com as especificações previstas no presente capítulo e nas normas regulamentares setoriais emitidas nos termos da presente lei e da legislação reguladora da respetiva atividade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dever específico de formação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">No caso de a entidade não financeira obrigada ser uma pessoa singular, que exerça a sua atividade profissional na qualidade de colaborador de uma pessoa coletiva, o dever de formação previsto no artigo 55.º incide sobre a pessoa coletiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Disposições específicas SUBSECÇÃO I Jogos</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Casinos e salas de jogo do bingo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os concessionários de exploração de jogo em casinos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, identificam e verificam a identidade dos frequentadores e, sempre que aplicável, dos respetivos beneficiários efetivos, no momento da entrada dos frequentadores na sala de jogo ou quando os mesmos adquirirem ou trocarem fichas de jogo ou símbolos convencionais utilizáveis para jogar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior não dispensa os concessionários de exploração de jogo em casinos de darem cumprimento aos demais procedimentos previstos na secção III do capítulo IV, devendo conhecer as operações efetuadas pelo frequentador na sala de jogo e, em função das mesmas, definir a natureza e a extensão daqueles procedimentos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os concessionários de exploração de jogo em casinos ficam ainda sujeitos aos seguintes deveres específicos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Emitir, nas salas de jogos, cheques seus em troca de fichas ou símbolos convencionais apenas à ordem dos frequentadores identificados que os tenham adquirido através de cartão bancário ou cheque não inutilizado e no montante máximo equivalente ao somatório daquelas aquisições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Emitir, nas salas de jogos e de máquinas automáticas, cheques seus para pagamentos de prémios apenas à ordem dos frequentadores premiados previamente identificados e resultantes das combinações do plano de pagamentos das máquinas ou de sistemas de prémio acumulado.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os cheques referidos no número anterior são obrigatoriamente nominativos e cruzados, com indicação de cláusula proibitiva de endosso.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os concessionários de exploração de salas de jogo do bingo referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º identificam e verificam a identidade dos jogadores e, sempre que aplicável, dos respetivos beneficiários efetivos, pelo menos num dos seguintes momentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No momento da entrada dos jogadores na sala de jogo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No momento da aquisição dos cartões de jogo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>No momento da entrega do prémio.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - O disposto no n.º 2 é igualmente aplicável aos concessionários de exploração de salas de jogo do bingo, relativamente às operações praticadas pelo jogador na sala de jogo.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Sem prejuízo das demais competências regulamentares conferidas pela presente lei, o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., pode aprovar ou fazer aprovar regulamentação específica destinada a concretizar as obrigações previstas no presente artigo, designadamente no que se refere à determinação do momento da identificação e verificação da identidade do frequentador ou jogador.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Jogos e apostas previstos no Regime Jurídico do Jogo Online</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As entidades referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º verificam a identidade dos jogadores nos termos previstos no RJO e na respetiva regulamentação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apostas e lotarias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As entidades pagadoras de prémios de apostas e lotarias, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, dão cumprimento ao dever de identificação e diligência previsto na secção III do capítulo IV, relativamente aos beneficiários de prémios de apostas ou lotarias, quando procedam a pagamentos de prémios de montante igual ou superior a (euro) 2 000, independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se relacionadas entre si todas as operações de pagamento de prémios que sejam fundadas no mesmo título de jogo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os mediadores dos jogos sociais do Estado podem executar os procedimentos de identificação e diligência relativamente aos beneficiários de prémios de apostas e lotarias de montante inferior a (euro) 5 000.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A identificação dos beneficiários dos prémios de apostas ou lotarias de montante igual ou superior a (euro) 2 000 processa-se mediante a recolha e registo do nome completo, data de nascimento, tipo, número, data de validade e entidade emitente do documento de identificação e número de identificação fiscal ou, quando não exista, número equivalente emitido por autoridade estrangeira competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO II Profissões jurídicas</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informações relativas a operações suspeitas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sempre que atuem no decurso da apreciação da situação jurídica de cliente, no âmbito da consulta jurídica ou no exercício da defesa ou representação desse cliente em processos judiciais ou a respeito de processos judiciais, mesmo quando se trate de conselhos prestados quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos, independentemente de essas informações serem recebidas ou obtidas antes, durante ou depois do processo, os advogados e os solicitadores não estão obrigados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>À realização das comunicações previstas no artigo 43.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>À satisfação, no âmbito do dever de colaboração previsto no artigo 53.º, de pedidos relacionados com aquelas comunicações ou com a factualidade que lhes pudesse ter dado causa.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Fora das situações previstas no número anterior, os advogados e os solicitadores:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No âmbito das comunicações previstas no artigo 43.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º, remetem as respetivas informações ao bastonário da sua ordem profissional, cabendo a esta transmitir as mesmas, de forma pronta e sem filtragem, ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No âmbito do dever de colaboração previsto no artigo 53.º, comunicam, no prazo fixado, as informações solicitadas:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Ao bastonário da sua ordem profissional, quando os pedidos estejam relacionados com as comunicações referidas na alínea anterior, cabendo àquela ordem a transmissão das informações à entidade requerente, de forma pronta e sem filtragem.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Diretamente à entidade requerente, nos demais casos.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As obrigações de comunicação ou de prestação de informação, de forma pronta e sem filtragem, a que se referem os números anteriores, não prejudicam a verificação, pela respetiva ordem profissional, de que as comunicações a efetuar ou as informações a prestar estão fora das situações previstas no n.º 1 e se enquadram nas operações constantes do n.º 2 do artigo 4.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 58/2020, de 31/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08 SUBSECÇÃO III Dissuasão da prática de atividade ilegal</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dissuasão da prática de atividade ilegal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A tentativa, pelas pessoas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, de dissuadir um cliente de realizar um ato ou uma atividade ilegal não configura divulgação de informação proibida nos termos do n.º 1 do artigo 54.º</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Autoridades competentes SECÇÃO I Autoridades competentes SUBSECÇÃO I Autoridades judiciárias e policiais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autoridades judiciárias e policiais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O juiz de instrução criminal e o Ministério Público exercem as competências e beneficiam das demais prerrogativas conferidas pelas disposições específicas da presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o DCIAP realiza as ações de prevenção das práticas relacionadas com atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo, no âmbito das quais exerce as competências que lhe são especificamente conferidas pela presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na realização das ações de prevenção referidas no número anterior, o DCIAP tem os poderes conferidos pelo disposto na presente lei e no n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, alterada pelas Leis n.os 90/99, de 10 de julho, 101/2001, de 25 de agosto, 5/2002, de 11 de janeiro, e 32/2010, de 2 de setembro, com as necessárias adaptações e pode solicitar nos termos previstos no n.º 4 do artigo 95.º, quaisquer elementos ou informações que considere relevantes para o exercício das funções que lhe são conferidas neste âmbito.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Com vista à realização das finalidades da prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo, o DCIAP acede diretamente e mediante despacho, a toda a informação financeira, fiscal, administrativa, judicial e policial, necessária aos procedimentos de averiguação preventiva subjacentes ao branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As autoridades policiais, no exercício das respetivas competências, beneficiam das prerrogativas conferidas pela presente lei, em especial do dever de colaboração previsto no artigo 53.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 58/2020, de 31/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08 SUBSECÇÃO II Unidade de Informação Financeira</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competências</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Compete à Unidade de Informação Financeira:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Receber, centralizar, tratar e analisar as comunicações de operações suspeitas efetuadas no exercício do dever de comunicação previsto no artigo 43.º, bem como outras comunicações de natureza sistemática a que se refere o artigo 45.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Recolher, centralizar, tratar e analisar informação, proveniente de outras fontes, que respeite à prevenção e investigação das atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Difundir, no plano nacional, informação relacionada com as análises efetuadas e os respetivos resultados, bem como qualquer outra informação relevante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Cooperar, no plano nacional, com as demais autoridades que prossigam funções relevantes em matéria de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, nos termos previstos na presente lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Cooperar, no plano internacional, com as unidades congéneres, nos termos previstos na presente lei e nos instrumentos de cooperação internacional aplicáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Exercer quaisquer outras competências conferidas pela presente lei ou por outras disposições legais.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - No exercício das suas competências de análise, a Unidade de Informação Financeira:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Efetua análises operacionais centradas em casos, atividades ou operações concretos, em alvos específicos, ou em outras informações selecionadas de forma adequada, de acordo com o tipo e o volume dos elementos obtidos e a expectável utilidade das informações após a respetiva difusão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Efetua análises estratégicas das tendências, dos padrões e das ameaças em matéria de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A Unidade de Informação Financeira pode solicitar, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 95.º, quaisquer elementos ou informações que considere relevantes para o exercício das funções que lhe são conferidas pela presente lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Independência e autonomia operacionais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A Unidade de Informação Financeira tem independência e autonomia operacionais, devendo estar dotada dos recursos financeiros, humanos e técnicos suficientes para o desempenho cabal e independente das suas funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A Unidade de Informação Financeira exerce as suas funções de modo livre e com salvaguarda de qualquer influência ou ingerência política, administrativa ou do setor privado, suscetível de comprometer a sua independência e autonomia operacionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A Unidade de Informação Financeira decide, em especial, de modo autónomo sobre:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A análise, o pedido, a transmissão e a difusão de informação relevante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A conclusão de acordos de cooperação e a troca de informações com outras autoridades competentes nacionais ou com unidades congéneres estrangeiras.</div>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO III Autoridades setoriais DIVISÃO I Setor financeiro</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autoridades de supervisão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 91.º, a verificação do cumprimento, pelas entidades financeiras, dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos regulamentos setoriais compete, em todo o território nacional:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nos termos previstos no artigo seguinte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ao Banco de Portugal e à CMVM, nos termos previstos nos artigos 86.º a 88.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>À Inspeção-Geral de Finanças, relativamente à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As atribuições do Banco de Portugal em matéria de supervisão preventiva do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo ao abrigo da presente lei não são prejudicadas pelo disposto no Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 58/2020, de 31/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competências exclusivas da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para os efeitos da presente lei, compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões a supervisão das seguintes entidades financeiras:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Sociedades gestoras de fundos de pensões;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Empresas de seguros, mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório, que exerçam atividades no âmbito do ramo Vida;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Sucursais situadas em território português das entidades financeiras referidas nas alíneas anteriores, ou de outras entidades de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Entidades referidas nas alíneas a) e b), ou outras entidades de natureza equivalente, que operem em Portugal em regime de livre prestação de serviços, apenas nos termos previstos no artigo 73.º 2 - A supervisão da distribuição de seguros é uma competência exclusiva da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ainda que o mediador de seguros ou mediador de seguros a título acessório exerça outras atividades sujeitas à supervisão ou fiscalização de outras autoridades, nos termos da presente lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 58/2020, de 31/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competências exclusivas do Banco de Portugal</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para os efeitos da presente lei, compete ao Banco de Portugal a supervisão das seguintes entidades financeiras:</p>\n<p class=\"lf-p\">Para os efeitos da presente lei, compete ao Banco de Portugal a supervisão das seguintes entidades financeiras:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Instituições de crédito hipotecário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Sociedades financeiras, com exceção das sociedades financeiras de crédito e das sociedades de investimento reguladas pelo Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro, e das sociedades financeiras referidas no artigo seguinte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Instituições de pagamento com sede em Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Prestadores de serviços de criptoativos com sede em Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Sucursais situadas em território português das entidades financeiras referidas nas alíneas anteriores, ou de outras entidades de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Os prestadores de serviços de criptoativos com sede em outro Estado membro da União Europeia estabelecidos em território nacional sob uma forma que não seja uma sucursal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Instituições de pagamento com sede noutro Estado membro da União Europeia, quando operem em território nacional através de agentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado membro da União Europeia, quando operem em território nacional através de agentes ou distribuidores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Entidades referidas nas alíneas a) a e), ou outras entidades de natureza equivalente, que operem em Portugal em regime de livre prestação de serviços, apenas nos termos previstos no artigo 73.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Entidades que prestem serviços postais, relativamente aos produtos financeiros que disponibilizem por conta própria.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As competências do Banco de Portugal ao abrigo da presente lei relativamente aos prestadores de serviços de criptoativos identificados na alínea b) do n.º 1 do artigo 59.º do Regulamento (UE) 2024/1114 são limitadas à prestação de serviços de criptoativos autorizados nos termos do artigo 60.º do Regulamento (UE) 2024/1114, e não prejudicam o exercício das demais competências do Banco de Portugal e da CMVM relativamente a essas entidades ao abrigo do número anterior e dos artigos 87.º, 88.º e 104.º da presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 70/2025, de 22/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competências exclusivas da CMVM</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para os efeitos da presente lei, compete à CMVM a supervisão das seguintes entidades financeiras:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Empresas de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Sociedades de investimento coletivo autogeridas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Sociedades de capital de risco;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Sociedades de titularização de créditos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Sociedades que comercializam, junto do público, contratos relativos ao investimento em bens corpóreos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Consultores para investimento em valores mobiliários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Sucursais situadas em território português das entidades financeiras referidas nas alíneas anteriores, ou de outras entidades de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Entidades referidas nas alíneas a) a g), ou outras entidades de natureza equivalente, que operem em Portugal em regime de livre prestação de serviços, apenas nos termos previstos no artigo 73.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Gestores de fundos de capital de risco qualificados com a designação ‘EuVeca’;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados com a designação ‘EuSEF’;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Fundos de investimento de longo prazo da União Europeia com a designação «ELTIF» autogeridos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária em Portugal.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 58/2020, de 31/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 70/2025, de 22/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 58/2020, de 31/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competências partilhadas entre o Banco de Portugal e a CMVM</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Compete ao Banco de Portugal e à CMVM, no âmbito das respetivas atribuições, a supervisão das entidades financeiras relativamente às quais não exerçam competências exclusivas ao abrigo do disposto nos artigos anteriores, designadamente das seguintes entidades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Instituições de crédito que não sejam instituições de crédito hipotecário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Sociedades financeiras de crédito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Sociedades de investimento reguladas pelo Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 58/2020, de 31/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08 DIVISÃO II Setor não financeiro</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entidades competentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 91.º, a verificação do cumprimento, pelas entidades não financeiras, dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares compete, em todo o território nacional:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., relativamente às entidades referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 4.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>À Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, relativamente às entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ao IMPIC, I. P., relativamente às entidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>À CMVM, que exerce a supervisão final do cumprimento dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares, relativamente aos auditores sobre os quais a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas possua igualmente atribuições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>À Ordem dos Contabilistas Certificados, relativamente aos contabilistas certificados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>À Ordem dos Advogados, relativamente aos advogados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>À Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, relativamente aos solicitadores;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Ao membro do Governo responsável pela área da justiça, coadjuvado pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., em articulação com a Ordem dos Notários, relativamente aos notários;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>À ASAE, relativamente às demais pessoas ou entidades que, estando abrangidas pelo n.º 1 do artigo 4.º, não se encontrem sujeitas à supervisão ou fiscalização de uma outra autoridade referida no presente artigo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>(Revogada.) 2 - A CMVM e a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas integram a verificação do cumprimento, pelos auditores, dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares, nas atividades de supervisão que exerçam ao abrigo do Regime Jurídico de Supervisão de Auditoria, aprovado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, e do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para os efeitos da presente lei, é da competência exclusiva da CMVM:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Supervisionar os auditores de entidades de interesse público, como tal qualificadas no artigo 3.º do Regime Jurídico de Supervisão de Auditoria;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Instruir e decidir processos de contraordenação relativamente a quaisquer auditores, incluindo a aplicação de sanções de natureza contraordenacional.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 58/2020, de 31/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 70/2025, de 22/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 58/2020, de 31/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Ordens profissionais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior quanto à supervisão dos auditores, cabe às ordens profissionais verificar e adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento, pelos respetivos membros, dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Com ressalva das especificidades constantes do regime sancionatório previsto na presente lei, as ordens profissionais são equiparadas às autoridades setoriais para os efeitos previstos na presente lei, designadamente no que se refere aos poderes que lhes são conferidos e à necessidade de se dotarem de recursos financeiros, humanos e técnicos adequados para o desempenho de tais funções.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo das demais incumbências previstas na presente lei, as ordens profissionais:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Criam, no seio da sua estrutura orgânica, unidades especificamente dedicadas a assegurar o cumprimento da presente lei e da regulamentação que o concretiza;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Preparam e mantêm atualizados dados estatísticos relativos às profissões que regulam, de modo a permitir identificar, avaliar e mitigar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes no contexto das mesmas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Asseguram que são ministradas as ações de formação necessárias a garantir o cumprimento, por parte dos respetivos membros, do dever previsto no artigo 55.º 4 - As ordens profissionais elaboram um relatório anual detalhado das atividades levadas a cabo para assegurar o cumprimento das obrigações que lhes cabem ao abrigo da presente lei, remetendo-o, até ao dia 31 de março do ano seguinte a que respeita, ao membro do Governo que exerce os respetivos poderes de tutela em conformidade com o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - No relatório anual a que se refere o número anterior, devem ser consideradas, em especial:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As sanções aplicadas por incumprimento das obrigações decorrentes da presente lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O número de comunicações de irregularidades recebidas nos termos da alínea a) do artigo 185.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O número de comunicações de operações suspeitas recebidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O número de comunicações de operações suspeitas transmitidas à Unidade de Informação Financeira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Número e descrição das medidas empreendidas para verificar o cumprimento, pelas entidades obrigadas, das obrigações que lhes incumbem nos termos dos artigos 74.º e 79.º 6 - No exercício das suas funções de tutela, os membros do Governo referidos no n.º 4 fiscalizam o cumprimento das obrigações que cabem às ordens profissionais ao abrigo da presente lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - As ordens profissionais dão conhecimento, através da Comissão de Coordenação, do relatório anual previsto no n.º 4 às demais entidades competentes para a verificação do cumprimento da presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 58/2020, de 31/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08 DIVISÃO III Comunicação de atividades imobiliárias</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Competência do IMPIC, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">A verificação do cumprimento do disposto no artigo 46.º e na regulamentação que o concretiza compete sempre ao IMPIC, I. P., qualquer que seja a natureza das entidades obrigadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">DIVISÃO IV Entidades equiparadas a entidades obrigadas</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autoridades competentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A verificação do cumprimento dos deveres e obrigações das entidades referidas no artigo 5.º, previstos na presente lei e nos respetivos regulamentos setoriais, compete, em todo o território nacional e na extensão que for aplicável:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ao Banco de Portugal, relativamente às pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na qualidade de agentes ou de distribuidores de instituições de pagamento ou de instituições de moeda eletrónica;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>À CMVM, relativamente às entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo nas modalidades de empréstimo e de capital;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>À ASAE, relativamente às seguintes entidades:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo nas modalidades de donativo e com recompensa; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Organizações sem fins lucrativos.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 58/2020, de 31/08 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08 SECÇÃO II Poderes das autoridades sectoriais</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Disposição geral</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">As autoridades setoriais exercem os poderes e as faculdades conferidos pela presente secção e pelas demais disposições específicas previstas nesta lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Poderes de regulamentação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No âmbito das suas atribuições, as autoridades setoriais podem elaborar, aprovar ou fazer aprovar regulamentos, ou outras normas de caráter geral, destinados a assegurar que as obrigações previstas na presente lei são cumpridas com a extensão adequada aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes em cada setor e à dimensão, à natureza e à complexidade das entidades obrigadas e das atividades por estas prosseguidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os regulamentos ou normas referidos no número anterior podem, em particular:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Definir situações em que deve ter lugar o reforço ou a simplificação das medidas de identificação e diligência previstas na presente lei, bem como definir o concreto conteúdo daquelas medidas, sem prejuízo dos poderes conferidos às entidades obrigadas neste âmbito e das decisões individuais adotadas pelas autoridades setoriais competentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Concretizar as demais condições de exercício dos deveres preventivos previstos nos capítulos IV, V e VI;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Estabelecer os procedimentos, os instrumentos, os mecanismos, as formalidades de aplicação, as obrigações de prestação de informação e os demais aspetos necessários a assegurar o cumprimento daqueles deveres preventivos e uma efetiva gestão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, de acordo com a dimensão, a natureza e a complexidade das entidades obrigadas e das atividades por estas prosseguidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Concretizar a amplitude e os termos do cumprimento dos deveres preventivos previstos na presente lei, pelos prestadores de serviços de criptoativos.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - As autoridades competentes podem ainda:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Elaborar, aprovar ou fazer aprovar regulamentos, ou outras normas de caráter geral, destinados a regulamentar outras situações especificamente previstas na presente lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Emitir, aprovar ou fazer aprovar instruções ou outras normas de caráter particular em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Propor e homologar códigos de conduta e manuais de boas práticas em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.</div>\n<p class=\"lf-p\">Contém as alterações dos seguintes diplomas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 58/2020, de 31/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>Lei n.º 70/2025, de 22/12 Consultar versões anteriores deste artigo:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>1ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">-</span>2ª versão: Lei n.º 58/2020, de 31/08</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Poderes de verificação do cumprimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No âmbito das suas atribuições, as autoridades setoriais fazem cumprir as normas constantes da presente lei e dos correspondentes diplomas regulamentares de aplicação setorial, adotando as medidas de supervisão ou fiscalização necessárias à verificação do respetivo cumprimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as autoridades setoriais:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Efetuam as inspeções periódicas e pontuais necessárias à verificação do quadro normativo aplicável;</div></div>", "next": 239729}