{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">6 - Entende-se por «Entidade» uma pessoa coletiva ou um instrumento jurídico, como uma sociedade de capitais, uma partnership (sociedade de pessoas), um trust (estrutura fiduciária), ou uma fundação.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Entende-se que uma entidade é uma «Entidade relacionada» com uma outra entidade quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Qualquer uma das entidades exercer controlo sobre a outra;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ambas as entidades estiverem sob controlo comum;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ambas as entidades forem entidades de investimento a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º-A, estiverem sob direção comum e essa direção cumprir as obrigações de diligência devida dessas entidades de investimento.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - Para efeitos do disposto no número anterior, o controlo inclui a titularidade direta ou indireta de mais de 50 /prct. dos votos e do valor de uma entidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Entende-se por «NIF» o número de identificação fiscal, ou equivalente funcional na ausência de um número de identificação fiscal.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - A expressão «Documento comprovativo» inclui qualquer um dos seguintes documentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Um certificado de residência emitido por um organismo público autorizado que seja, designadamente, um organismo da administração pública central ou municipal do Estado-Membro ou de outra jurisdição em que o beneficiário declare ser residente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No caso de uma pessoa singular, qualquer identificação válida emitida por um organismo público autorizado que seja, designadamente, um organismo da administração pública central ou municipal, na qual figure o nome da pessoa singular e que seja habitualmente utilizada para efeitos de identificação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>No caso de uma entidade, qualquer documentação oficial emitida por um organismo público autorizado que seja, designadamente, um organismo da administração pública central ou municipal, na qual figure o nome da entidade e o endereço do seu estabelecimento principal no Estado-Membro ou noutra jurisdição em que declare ser residente, ou no Estado-Membro ou noutra jurisdição em que a entidade tenha sido constituída ou organizada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Qualquer demonstração financeira auditada, relatório de crédito realizado por terceiros, declaração de falência, ou relatório do regulador de valores mobiliários.</div>\n<p class=\"lf-p\">11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, relativamente a uma conta preexistente de entidades, as instituições financeiras reportantes podem ainda utilizar como documento comprovativo qualquer classificação nos registos da instituição financeira reportante relativa ao titular da conta, desde que esta classificação tenha sido:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Determinada com base num sistema padrão de codificação do setor, entendendo-se como tal um sistema de codificação utilizado para classificar instituições por área de atividade com objetivos que não sejam objetivos fiscais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Registada pela instituição financeira reportante de acordo com as suas práticas comerciais habituais para efeitos dos Procedimentos AML/KYC ou para outros efeitos regulatórios, exceto para efeitos fiscais; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Implementada pela instituição financeira reportante antes da data utilizada para classificar a conta financeira como conta preexistente.</div>\n<p class=\"lf-p\">12 - A instituição financeira reportante só pode utilizar a classificação a que se refere o número anterior caso não tenha conhecimento nem motivos para presumir que essa classificação está incorreta ou não é fiável.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 4.º</span><span class=\"lf-art-t\">I</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Conversão de moeda Para efeitos do presente decreto-lei, a conversão dos montantes expressos em dólares dos Estados Unidos (USD) para euros é efetuada à taxa de câmbio à vista publicada correspondente à data indicada em cada uma das normas em causa ou, na falta de indicação, ao último dia útil do ano civil anterior ao da transmissão do saldo ou valor.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Troca de informações</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">Troca de informações a pedido</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A troca de informações a pedido, para os fins previstos no n.º 2 do artigo 1.º é efetuada com base numa solicitação prévia apresentada pela autoridade competente de outro Estado-Membro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para os efeitos do número anterior, a autoridade competente nacional comunica à autoridade requerente todas as informações previsivelmente relevantes, de que disponha ou que obtenha nos termos do número seguinte, relativas à situação tributária da pessoa ou pessoas que sejam objeto do pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando a autoridade competente nacional não disponha das informações solicitadas deve proceder às diligências administrativas necessárias, incluindo controlos, verificações e quaisquer ações a desenvolver no âmbito das suas atribuições, com o objetivo de as obter.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sempre que a solicitação a que se refere o n.º 1 contenha um pedido fundamentado de diligências administrativas específicas, estas só serão executadas se forem consideradas necessárias, devendo, em caso negativo, informar-se a autoridade requerente das razões que justifiquem a recusa.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para obter as informações solicitadas ou para proceder às diligências administrativas necessárias, a autoridade competente nacional deve atuar como se agisse por iniciativa própria ou a pedido de outra autoridade nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Na resposta a um pedido específico de uma autoridade competente e quando expressamente solicitado, podem ser enviados documentos originais, exceto quando a lei o não permitir.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A autoridade requerida deve remeter o aviso de receção do pedido de informações dentro do prazo de sete dias úteis após a data de receção, se possível, por via eletrónica.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - As informações solicitadas devem ser transmitidas à autoridade requerente no prazo máximo de seis meses a contar da receção do pedido ou, caso os elementos se encontrem já disponíveis, no prazo de dois meses a contar daquela data.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Em casos específicos, podem ser acordados entre a autoridade requerida e a autoridade requerente prazos diferentes dos estabelecidos no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Sempre que no teor do pedido sejam detetadas lacunas ou insuficiências de elementos, a autoridade requerente deve disso ser notificada, no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido, para fornecer eventuais informações adicionais ou complementares, caso em que os prazos fixados no n.º 8 começam a correr no dia seguinte ao da receção pela autoridade requerida das informações adicionais ou complementares que tenham sido solicitadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Quando não seja possível a transmissão das informações solicitadas dentro dos prazos referidos nos números anteriores, a autoridade requerida deve informar de imediato a autoridade requerente e, em qualquer caso, comunicar-lhe, o mais tardar, no prazo de três meses a contar da receção do pedido, os motivos que justificam tal impossibilidade e a data em que considera estar em condições de responder.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - Nos casos em que a autoridade requerida não disponha das informações solicitadas e não esteja em condições de responder ao pedido de informações ou se reca responder pelos motivos previstos no artigo 13.º, deve comunicar de imediato à autoridade requerente as razões justificativas do impedimento ou recusa, o mais tardar no prazo de um mês a contar da receção do pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - A autoridade competente nacional, enquanto autoridade requerente, pode, após esgotar as fontes de informação internas, solicitar às autoridades competentes de outros Estados-Membros as informações previsivelmente relevantes para a aplicação e execução da legislação interna respeitante aos impostos abrangidos pelo artigo 2.º e, quando se tornar necessário, designadamente em ações de inspeção, deve solicitar tais informações logo que disponha dos elementos suficientes para a formulação do pedido.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">Troca obrigatória e automática de informações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autoridade competente nacional comunica às autoridades competentes de outros Estados-Membros, mediante troca automática, as informações disponíveis relativas a residentes nesses outros Estados, no que se refere aos seguintes tipos de rendimentos e de elementos patrimoniais tal como são definidos pela legislação nacional aplicável:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Rendimentos do trabalho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Remunerações dos membros de órgãos de gestão/administração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Produtos de seguro de vida não abrangidos por outros instrumentos jurídicos da União Europeia em matéria de troca de informações e outras medidas análogas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Pensões;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Propriedade e rendimento de bens imóveis.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Consideram-se informações disponíveis, para efeitos da troca obrigatória e automática prevista no presente decreto-lei, as informações constantes dos registos e bases de dados que podem ser obtidas pelos procedimentos de recolha e tratamento de informações da Autoridade Tributária e Aduaneira.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A autoridade competente nacional envia igualmente às autoridades competentes de outros Estados-Membros, mediante troca automática, as informações comunicadas pelas instituições financeiras sujeitas ao cumprimento das especificações previstas no capítulo II e no anexo ao presente decreto-lei, referentes aos seguintes elementos de contas financeiras, por si mantidas, que sejam qualificadas como sujeitas a comunicação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nome, endereço e número de identificação fiscal de cada pessoa sujeita a comunicação que seja titular da conta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O número da conta ou, na sua ausência, o equivalente funcional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O nome e número identificador da instituição financeira reportante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O saldo ou o valor da conta, incluindo, no caso de contratos de seguro monetizáveis ou de contratos de renda, o valor em numerário ou o valor do resgate no final do ano civil em causa ou, caso a conta tenha sido encerrada no decurso desse ano, o seu encerramento.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No caso do titular da conta ser pessoa singular deve ainda ser comunicada a data e o local do respetivo nascimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No caso de uma entidade que seja titular da conta e que, na sequência da aplicação das regras de diligência devida previstas no anexo ao presente decreto-lei, se verifique ter uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação, deve ainda ser comunicado o nome, endereço e número de identificação fiscal da entidade e o nome, endereço, número de identificação fiscal e data e local de nascimento de cada pessoa sujeita a comunicação.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para além dos elementos referidos nos números anteriores, são ainda comunicadas as seguintes informações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em relação a cada conta de custódia:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O montante bruto total de juros, o montante bruto total de dividendos e o montante bruto total de outros rendimentos gerados pelos ativos detidos na conta que sejam, em qualquer dos casos, pagos ou creditados na conta, ou relativos a essa conta, durante o ano civil relevante; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>A totalidade da receita bruta da alienação ou resgate dos ativos financeiros paga ou creditada na conta durante o ano civil relevante relativamente ao qual a instituição financeira reportante atuou na qualidade de custodiante, corretor, mandatário ou como representante por qualquer outra forma do titular da conta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Em relação a cada conta de depósito, o montante bruto total dos juros pagos ou creditados na conta durante o ano civil relevante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Em relação a qualquer outra conta não descrita nas alíneas anteriores, o montante bruto total pago ou creditado ao titular da conta relativamente à mesma, durante o ano civil relevante, em relação ao qual a instituição financeira seja o obrigado ou o devedor, incluindo o montante agregado de todos os pagamentos de reembolso efetuados ao titular da conta durante esse ano.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, o montante e a caracterização dos pagamentos efetuados em relação a uma conta sujeita a comunicação são determinados, para efeitos dos n.os 3 a 5, em conformidade com o disposto na legislação nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A comunicação das informações tem lugar do seguinte modo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Para os tipos de rendimentos e elementos patrimoniais a que se refere o n.º 1, pelo menos uma vez por ano, no prazo de seis meses a contar do termo do período de tributação durante o qual as informações foram disponibilizadas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Para as informações comunicadas pelas instituições financeiras a que se referem os n.os 3 a 5, anualmente, no prazo de nove meses a contar do termo do ano civil a que as informações digam respeito.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - Podem ser transmitidas informações relativas a outros tipos de rendimentos e a outros elementos patrimoniais não referidos no n.º 1, sempre que tal resulte de acordos bilaterais ou multilaterais celebrados com outros Estados-Membros, devendo tais acordos ser comunicados à Comissão Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A troca automática a que se referem os n.os 3 a 5 prevalece sobre a obrigatoriedade de troca de informações relativas a tipos de rendimentos e elementos patrimoniais abrangidos pela alínea c) do n.º 1, ou sobre qualquer outro instrumento jurídico da União Europeia, incluindo a Diretiva 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de junho, na medida em que a troca de informações em questão esteja abrangida pelo âmbito de aplicação da alínea c) do n.º 1 ou de qualquer outro instrumento jurídico da União Europeia, incluindo a Diretiva 2003/48/CE, do Conselho.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a autoridade competente nacional comunica ainda às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros e à Comissão Europeia, mediante troca automática, as informações correspondentes a decisões fiscais prévias transfronteiriças ou acordos prévios sobre preços de transferência emitidos, alterados ou renovados em território nacional, observando as condições previstas no presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Excluem-se do número anterior as decisões fiscais prévias transfronteiriças que tenham por objeto e envolvam exclusivamente a situação fiscal de uma ou mais pessoas singulares.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - As informações a comunicar nos termos do n.º 10 incluem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A identificação da pessoa, que não seja uma pessoa singular, e, sendo o caso, do grupo de pessoas a que pertence;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Um resumo do teor da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência, incluindo uma descrição, apresentada em termos abstratos, das principais atividades ou operações ou série de operações, que não conduza à divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional ou de um processo comercial, ou de uma informação cuja divulgação seja contrária à ordem pública;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As datas de emissão, alteração ou renovação da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A data de início do prazo de validade da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência, quando tenha sido indicada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A data do termo do prazo de validade da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência, quando tenha sido indicada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O tipo de decisão fiscal prévia transfronteiriça ou de acordo prévio sobre preços de transferência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>O montante da operação ou série de operações da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência, quando tal montante conste dessa decisão ou acordo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>A descrição do conjunto de critérios utilizados para a determinação do preço de transferência, ou o próprio preço de transferência, no caso de um acordo prévio sobre preços de transferência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>A identificação do método utilizado para a determinação do preço de transferência, ou o próprio preço de transferência, no caso de um acordo prévio sobre preços de transferência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>A identificação dos outros Estados-Membros, quando aplicável, suscetíveis de serem afetados pela decisão fiscal prévia transfronteiriça ou pelo acordo prévio sobre preços de transferência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>A identificação de qualquer pessoa, que não seja uma pessoa singular, nos outros Estados-Membros, suscetível de ser afetada pela decisão fiscal prévia transfronteiriça ou pelo acordo prévio sobre preços de transferência, com indicação de quais os Estados-Membros a que estão ligadas as pessoas afetadas, quando tal se revele aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Uma menção que indique quais as informações comunicadas que se baseiam na própria decisão fiscal prévia transfronteiriça, no próprio acordo prévio sobre preços de transferência ou no pedido a que se refere o n.º 3 do artigo seguinte.</div>\n<p class=\"lf-p\">13 - As informações a que se referem as alíneas a), b), h) e k) do número anterior não são comunicadas à Comissão Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">14 - Até à operacionalização do diretório central seguro a que se refere o n.º 5 do artigo seguinte, a autoridade competente nacional, quando lhe sejam comunicadas informações em resultado de Portugal ser um dos Estados-Membros identificados a que se refere a alínea j) do n.º 12, deve enviar, no prazo máximo de sete dias contados da data da sua receção, se possível por via eletrónica, um aviso de receção das mesmas à autoridade competente do Estado-Membro que prestou as informações.</p>\n<p class=\"lf-p\">15 - No âmbito da troca de informações a pedido a que se refere o artigo 5.º, a autoridade competente nacional pode solicitar informações complementares, nomeadamente o texto integral de uma decisão fiscal prévia transfronteiriça ou de um acordo prévio sobre preços de transferência, devendo transmitir essa informação quando seja a autoridade requerida.</p>\n<p class=\"lf-p\">16 - As obrigações que impendem sobre a entidade declarante relativamente à comunicação das informações constantes da declaração por país à Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos da troca automática de informações obrigatória sobre a declaração por país, encontram-se estabelecidas nos artigos 121.º-A e 121.º-B do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.</p>\n<p class=\"lf-p\">17 - Quando a autoridade competente nacional recebe a declaração por país, nos termos do número anterior, transmite-a, mediante troca automática, no prazo fixado nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º, a qualquer outro Estado-Membro em que, com base nas informações constantes da declaração por país, uma ou mais entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais da entidade declarante sejam residentes para efeitos fiscais ou estejam sujeitas a imposto relativamente à atividade exercida através de um estabelecimento estável.</p>\n<p class=\"lf-p\">18 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve informar os restantes Estados-Membros da União Europeia da recusa de prestação de informações necessárias por parte da entidade-mãe final.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Condições para a troca obrigatória e automática de informações relativas a decisões e acordos transfronteiriços 1 - A comunicação no âmbito da troca obrigatória e automática de informações a que se refere o n.º 10 do artigo anterior abrange as decisões fiscais prévias transfronteiriças e os acordos prévios sobre preços de transferência emitidos, alterados ou renovados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No período entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro 2016, com exceção daqueles que, tendo sido emitidos, alterados ou renovados no período entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2013, já não se encontravam válidos em 1 de janeiro de 2014;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A partir de 1 de janeiro de 2017;</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As informações relativas a acordos prévios bilaterais ou multilaterais sobre preços de transferência com países terceiros ficam:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Excluídas do âmbito da troca obrigatória e automática de informações a que se refere o n.º 10 do artigo anterior, caso o instrumento jurídico internacional ao abrigo do qual estes tenham sido negociados não permita a sua divulgação a terceiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Abrangidas pela troca espontânea de informações nos termos previstos no artigo 7.º, caso o instrumento jurídico internacional ao abrigo do qual estes tenham sido negociados permita a sua divulgação e a autoridade competente do país terceiro conceda autorização para a divulgação das informações.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Verificando-se a situação prevista na alínea a) do número anterior, a autoridade competente nacional comunica às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros e à Comissão Europeia, mediante troca automática, as informações a que se refere o n.º 12 do artigo anterior que tenham sido identificadas no pedido que esteve na origem do acordo prévio bilateral ou multilateral sobre preços de transferência.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A comunicação das informações a que se refere o n.º 10 do artigo anterior deve ter lugar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nas situações a que se refere a alínea a) do n.º 1, até 1 de janeiro de 2018;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nas situações a que se refere a alínea b) do n.º 1, no prazo de três meses a contar do fim do semestre do ano civil durante o qual as decisões fiscais prévias transfronteiriças ou os acordos prévios sobre preços de transferência tenham sido emitidos, alterados ou renovados.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - As informações a comunicar pelas autoridades competentes no âmbito da troca obrigatória e automática de informações a que se refere o n.º 10 do artigo anterior são registadas no diretório central seguro a nível dos Estados-Membros que é desenvolvido e implementado, com o apoio técnico e logístico da Comissão Europeia, até 31 de dezembro de 2017.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O acesso às informações registadas no diretório a que se refere o número anterior fica assegurado às autoridades competentes de todos os Estados-Membros e à Comissão Europeia com as limitações previstas no n.º 13 do artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Até à operacionalização do diretório central seguro, a troca obrigatória e automática de informações a que se refere o n.º 10 do artigo 6.º deve realizar-se nos termos do artigo 19.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Informação estatística sobre troca obrigatória e automática de informações 1 - Antes de 1 de janeiro de 2018, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve fornecer à Comissão Europeia estatísticas anuais sobre o volume das trocas obrigatórias e automáticas de informações realizadas por força do disposto no artigo 6.º, bem como, quando disponíveis, informações sobre os custos e benefícios relevantes, de natureza administrativa ou outra, respeitantes às trocas que tenham sido efetuadas e a quaisquer eventuais alterações, tanto para as administrações fiscais como para terceiros.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A Autoridade Tributária e Aduaneira comunica ainda à Comissão Europeia, sob a forma e nas condições que venham a ser definidas no âmbito do procedimento previsto no n.º 2 do artigo 26.º da Diretiva 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, uma avaliação anual da eficácia da troca automática de informações a que se refere o artigo 6.º, bem como os resultados práticos alcançados</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">Troca espontânea de informações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As informações obtidas pela autoridade competente nacional que previsivelmente sejam relevantes para a aplicação e execução da legislação dos Estados-Membros, respeitante aos impostos referidos no artigo 2.º, devem ser transmitidas, sem dependência de qualquer pedido, à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro interessado, sempre que verificada uma das seguintes circunstâncias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Haja razões para suspeitar que existe uma perda da receita fiscal no outro Estado-Membro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Um sujeito passivo obtém em Portugal uma redução ou isenção de imposto que pode implicar um agravamento de imposto ou a sujeição a imposto no outro Estado-Membro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Operações de caráter empresarial entre sujeitos passivos de imposto residentes em Portugal e sujeitos passivos residentes noutro Estado-Membro efetuadas com interposição de uma ou mais entidades residentes em um ou mais países, de forma a conduzir a uma diminuição do imposto em Portugal, no outro Estado-Membro ou em ambos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Haja razões para presumir que existe uma diminuição do imposto devido em resultado de transferências fictícias de lucros no interior de um grupo de empresas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Na sequência de informações comunicadas pela autoridade competente de outro Estado-Membro, são obtidas informações em Portugal que podem ser úteis à determinação do imposto devido nesse outro Estado-Membro.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A autoridade competente nacional pode comunicar, de forma espontânea, às autoridades competentes de outros Estados-Membros quaisquer outras informações de que tenha conhecimento e que possam ser úteis àquelas autoridades, designadamente respostas prestadas a pedidos de informação vinculativa que sejam consideradas suscetíveis de ter implicações na situação tributária de contribuintes desses outros Estados-Membros ou relativas a acordos prévios sobre preços de transferência de carácter unilateral, nos termos que forem definidos pela Comissão Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A informação referida no n.º 1 deve ser transmitida no prazo máximo de um mês a contar da data da respetiva obtenção.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A autoridade competente nacional, quando lhe sejam comunicadas informações por esta forma, deve enviar, no prazo máximo de sete dias contados da data da sua receção, se possível por via eletrónica, um aviso de receção das mesmas à autoridade competente do Estado-Membro que prestou as informações.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Obrigações das instituições financeiras para efeitos da troca obrigatória e automática de informações</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Regras de comunicação e diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras 1 - As instituições financeiras reportantes devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as informações a respeito de cada conta sujeita a comunicação que seja por estas mantida, nos termos definidos em anexo ao presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As regras em matéria de comunicação e os procedimentos de diligência devida que devem ser aplicadas pelas instituições financeiras para identificação e comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira dos elementos sobre as contas financeiras abrangidas pela troca obrigatória e automática de informações a que se refere os n.os 3 a 5 do artigo 6.º são definidas no anexo ao presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As instituições financeiras reportantes ficam obrigadas a manter registo das medidas tomadas e dos elementos comprovativos que tenham servido de base à obtenção das informações e à execução dos procedimentos a que se referem os números anteriores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Registo de instituições reportantes 1 - As instituições financeiras que sejam qualificáveis como instituições financeiras reportantes nos termos previstos no presente decreto-lei devem apresentar uma declaração de registo, nos prazos, condições e com o modelo aprovados em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A portaria a que se refere o número anterior regulamenta igualmente o âmbito de obrigatoriedade, os suportes, o início de vigência e os procedimentos do regime de envio da declaração de registo por transmissão eletrónica de dados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Incumprimento das obrigações 1 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, atento o disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando nas informações comunicadas ocorram omissões e inexatidões, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica as instituições financeiras para a resolução das mesmas, designadamente através de uma nova comunicação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Em caso de incumprimento das obrigações de comunicação ou de diligência devida previstas no presente decreto-lei, por parte de uma instituição financeira, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica a instituição financeira para corrigir ou suprir as informações em falta ou, sendo o caso, adotar ou corrigir os procedimentos de diligência devida adequados a sanar a situação de incumprimento.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em caso de incumprimento da obrigação de manutenção de registo e de elementos comprovativos que tenham servido de base à obtenção das informações e à execução dos procedimentos de comunicação e diligência devida, aplicam-se, sendo o caso, as penalidades correspondentes às infrações previstas no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Medidas antiabuso Sempre que uma pessoa ou uma instituição financeira realize operações ou pratique qualquer ato no âmbito da sua atividade tendo como único ou principal objetivo evitar o cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei, tais operações ou atos são considerados ineficazes para efeitos do presente regime, aplicando-se as regras de identificação e comunicação que seriam aplicáveis na sua ausência.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Outras formas de cooperação administrativa</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Presença de funcionários de um Estado-Membro nos serviços administrativos e participação em diligências administrativas 1 - Mediante acordo a celebrar com a autoridade competente de outro Estado-Membro, a autoridade competente nacional e nos termos por si estabelecidos, os funcionários autorizados por aquele Estado-Membro podem, para efeitos da troca de informações prevista no presente decreto-lei:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Estar presentes nos serviços em que a Autoridade Tributária e Aduaneira exerce as suas funções;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Estar presentes durante as diligências administrativas de investigação para a recolha de informações.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sempre que as informações solicitadas constem de documentação a que os funcionários da autoridade requerida tenham acesso, devem ser facultadas aos funcionários da autoridade requerente cópias dessa documentação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os funcionários do Estado requerente autorizados a estar presentes no território nacional ficam sujeitos à legislação nacional e devem poder apresentar, a qualquer momento, um mandato escrito com a indicação da sua identidade e qualidade oficial.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O acordo referido no n.º 1 pode prever que, sempre que estejam presentes durante as diligências administrativas, os funcionários da autoridade requerente possam entrevistar pessoas e analisar registos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No âmbito das diligências administrativas a que se referem os números anteriores, a eventual recusa de colaboração das pessoas envolvidas na execução das medidas de controlo dos funcionários da autoridade requerente é tratada, para efeitos de responsabilidade, como uma recusa dirigida aos funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A autoridade competente nacional pode, para efeitos da troca de informações prevista no presente decreto-lei, solicitar à autoridade competente de um outro Estado-Membro a presença de funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira no território desse outro Estado-Membro em situações idênticas às previstas no n.º 1.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">Controlos simultâneos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autoridade competente nacional e as autoridades competentes de outros Estados-Membros podem acordar em proceder, cada um no seu território, a controlos simultâneos, de uma ou mais pessoas que se revistam de interesse comum ou complementar para os mesmos, tendo em vista a troca das informações que assim sejam obtidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para o efeito, a autoridade competente nacional:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Identifica, de forma independente, as pessoas sujeitas a imposto que tenciona propor para serem objeto de controlos simultâneos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Comunica às autoridades competentes de outros Estados-Membros interessados quaisquer casos para os quais propõe um controlo simultâneo e justifica a escolha efetuada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Indica o prazo dentro do qual esses controlos devem ser efetuados.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A autoridade competente nacional decide, caso a caso, se deseja participar em controlos simultâneos devendo, para o efeito, quando receber uma proposta de controlo simultâneo, confirmar à autoridade homóloga a sua aceitação ou comunicar-lhe a sua recusa, devidamente justificada.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A autoridade competente nacional deve designar um representante responsável pela direção e coordenação da operação de controlo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">Notificação administrativa</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A pedido da autoridade competente de um Estado-Membro, a autoridade competente nacional procede à notificação ao respetivo destinatário de todos os atos e decisões emanados das autoridades administrativas do Estado-Membro requerente que respeitem à aplicação, no seu território, de legislação relativa aos impostos abrangidos pelo artigo 2.º 2 - A notificação referida no número anterior é efetuada em conformidade com a legislação nacional aplicável à notificação de atos análogos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os pedidos de notificação devem indicar o objeto do ato ou da decisão a notificar e especificar o nome e o endereço do destinatário, bem como quaisquer informações que possam facilitar a sua identificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A autoridade competente nacional deve informar imediatamente a autoridade requerente da sequência dada ao pedido de notificação e comunicar-lhe, em especial, a data em que o ato ou a decisão foi notificada ao destinatário.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A autoridade competente nacional pode solicitar à autoridade competente de outro Estado-Membro, nos termos definidos nos números anteriores, a notificação de qualquer ato ou decisão por ela praticado, devendo a notificação efetuada ao abrigo da legislação aplicável nesse Estado-Membro ser considerada como validamente efetuada.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A autoridade competente nacional só deve apresentar um pedido de notificação nos termos do presente artigo, quando não estiver em condições de notificar de acordo com as disposições da lei interna que regem a notificação dos atos em causa, ou quando tal notificação seja suscetível de implicar dificuldades desproporcionadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A autoridade competente nacional pode notificar diretamente qualquer documento, por carta registada ou por via eletrónica, a uma pessoa estabelecida no território de outro Estado-Membro obedecendo, em qualquer caso, às regras nacionais aplicáveis em matéria de notificação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">Retorno de informação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando a autoridade competente nacional preste informações ao abrigo dos artigos 5.º e 7.º, pode pedir à autoridade competente que as recebeu um retorno de informação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sempre que um retorno de informações é solicitado pela autoridade competente de outro Estado-Membro, a autoridade competente nacional que recebeu as informações deve proceder ao envio do mesmo à autoridade competente que comunica as informações, nos termos da legislação nacional e com observância das regras relativas ao sigilo fiscal e proteção de dados aplicáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A informação referida no número anterior deve ser enviada o mais rapidamente possível e no prazo máximo de três meses após ser conhecido o resultado da utilização das informações recebidas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A autoridade competente nacional deve enviar, uma vez por ano, às autoridades competentes dos outros Estados-Membros interessados os resultados da utilização das informações recebidas por troca automática, de acordo com as modalidades práticas que venham a ser estabelecidas ao nível bilateral.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Condições que regem a cooperação administrativa</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">Divulgação de informações e de documentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As informações comunicadas entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes de outros Estados-Membros ou a Comissão Europeia, sob qualquer forma, nos termos do presente decreto-lei, estão sujeitas ao dever de confidencialidade fiscal e beneficiam da proteção concedida às informações da mesma natureza pela legislação nacional do Estado-Membro que as recebeu, ou pelas disposições aplicáveis às autoridades da União Europeia, consoante o caso.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As informações recebidas ou transmitidas podem ser utilizadas na aplicação e execução da legislação interna dos Estados-Membros relativa aos impostos a que se refere o artigo 2.º 3 - As informações referidas no número anterior podem também ser utilizadas para a determinação e cobrança de outros impostos e direitos abrangidos pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 263/2012, de 20 de dezembro, que transpõe a Diretiva 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de março, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas, ou para a determinação e execução das contribuições obrigatórias para a segurança social.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As informações podem ainda ser utilizadas em processos judiciais e administrativos, que possam determinar a aplicação de sanções, instaurados na sequência de infrações tributárias, sem prejuízo das regras gerais e disposições legais que regem os direitos dos arguidos e das testemunhas em processos dessa natureza.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A autoridade competente nacional pode utilizar as informações e documentos recebidos ao abrigo do presente decreto-lei para fins diferentes dos referidos nos números anteriores, nas situações previstas na lei interna, desde que tal seja autorizado pela autoridade competente do Estado-Membro que as comunicou.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A autoridade competente nacional pode autorizar a autoridade competente de outro estado membro a utilizar as informações e documentos enviados para fins diferentes dos referidos nos n.os 1 a 4, sempre que possam ser utilizados para fins similares ao abrigo da legislação interna e lhe tenha sido solicitado.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A autoridade competente nacional, quando considerar que as informações recebidas da autoridade competente de outro Estado-Membro podem ser úteis para a autoridade competente de um outro Estado-Membro para os fins referidos nos n.os 1 a 5, pode transmitir essas informações à autoridade competente deste último Estado-Membro com observância das regras e procedimentos previstos neste decreto-lei, devendo a intenção de as partilhar com um terceiro Estado-Membro ser, previamente, comunicada à autoridade competente do Estado-Membro de origem das informações.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O Estado-Membro de origem das informações pode opor-se à partilha de informações a que se refere o número anterior, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção da comunicação da autoridade competente nacional sobre a pretensão de partilhar as informações.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A autorização para utilizar as informações em conformidade com o disposto no n.º 5, quando obtidas em termos similares aos previstos no número anterior, só pode ser concedida pela autoridade competente do Estado-Membro de origem das informações.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - O disposto no artigo 76.º da lei geral tributária é aplicável às informações, relatórios, certificados e quaisquer documentos, ou cópias autenticadas ou extratos dos mesmos, comunicados pelas autoridades competentes de outros Estados-Membros ao abrigo do presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Os relatórios ou documentos produzidos pela Comissão Europeia que utilizem as informações comunicadas pela autoridade competente nacional, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º-B, só podem ser utilizados para fins analíticos, não podendo ser publicados ou facultados a qualquer outra pessoa ou organismo sem o acordo expresso da Comissão Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 9, as informações comunicadas entre Estados-Membros, no âmbito da troca automática de informações obrigatória sobre a declaração por país, podem ser utilizadas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Para efeitos da avaliação de riscos elevados em matéria de preços de transferência e de outros riscos relacionados com a erosão da base tributável e a transferência de lucros, incluindo a avaliação do risco de incumprimento por parte de membros do grupo de empresas multinacionais com regras aplicáveis em matéria de preços de transferência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se adequado, para efeitos de análises económicas e estatísticas.</div>\n<p class=\"lf-p\">13 - Os ajustamentos dos preços de transferência por parte das autoridades fiscais do Estado-Membro que recebe as informações não podem basear-se nas informações obtidas através da troca automática de informações obrigatória sobre a declaração por país.</p>\n<p class=\"lf-p\">14 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as informações obtidas através da troca automática de informações obrigatória sobre a declaração por país podem ser utilizadas como base para proceder a investigações adicionais sobre os acordos de preços de transferência do grupo de empresas multinacionais ou sobre outras matérias fiscais no decurso de uma inspeção fiscal, em resultado dos quais podem ser efetuados ajustamentos ao rendimento tributável de uma entidade constituinte de um grupo de empresas multinacionais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">Limites</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autoridade competente nacional comunica à autoridade requerente de outro Estado-Membro as informações solicitadas ao abrigo do artigo 5.º, desde que a autoridade requerente tenha esgotado as fontes habituais de informação a que teria podido recorrer, consoante as circunstâncias, para obter as informações solicitadas sem correr o risco de prejudicar a consecução dos seus objetivos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A autoridade competente nacional não é obrigada a efetuar diligências administrativas ou a comunicar informações quando a realização dessas diligências ou a recolha das informações solicitadas para fins próprios violar a legislação nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A autoridade competente nacional pode recusar-se a fornecer informações sempre que, por razões legais, a autoridade competente do Estado-Membro requerente não esteja em condições de prestar informações análogas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A prestação de informações pode ser recusada quando conduza à divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional, ou de um processo comercial ou de informações cuja divulgação seja contrária à ordem pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A autoridade competente nacional informa a autoridade requerente dos motivos que obstam a que o pedido de informações seja satisfeito.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigações da Autoridade Tributária e Aduaneira</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos de dar cumprimento à obrigação de prestação de informações solicitadas por um Estado-Membro nos termos previstos no presente decreto-lei, devem ser utilizados os poderes que a lei concede à Autoridade Tributária e Aduaneira, com respeito pelos direitos e garantias dos contribuintes e demais obrigados tributários, para o acesso e recolha de dados e das informações necessárias ao apuramento da situação tributária dos contribuintes, mesmo que não necessite desses elementos para os seus próprios fins fiscais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A obrigação referida no número anterior é aplicável sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 13.º, cuja invocação não pode, em caso algum, ser interpretada como autorizando a autoridade competente nacional a não prestar informações apenas por não ter interesse nessas informações ao nível interno.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A autoridade competente nacional, enquanto autoridade requerida, deve comunicar à pessoa relativamente à qual são solicitadas as informações a identificação da autoridade requerente e a natureza das informações solicitadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Não há lugar à comunicação prevista no número anterior, sempre que se verifique uma das seguintes situações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se trate de prestação automática ou espontânea de informações;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O pedido de informações tenha carácter urgente ou a comunicação possa prejudicar as investigações sobre indícios de evasão e fraude fiscais noutro Estado-Membro e isso for expressamente solicitado pela autoridade competente desse Estado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>As informações que são objeto do pedido constarem da base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - A pessoa referida no n.º 3 pode, no prazo que lhe for concedido para o efeito, pronunciar-se sobre o pedido e apresentar as razões pelas quais considera que as informações não devem ser prestadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 13.º não pode, em caso algum, ser entendido como autorizando a autoridade competente nacional a escusar-se a prestar informações, invocando apenas como fundamento o facto de as informações solicitadas estarem na posse de uma instituição bancária, de outra instituição financeira, de uma pessoa designada ou atuando na qualidade de agente ou de fiduciário ou pelo facto de estarem relacionadas com uma participação no capital de uma pessoa.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Relações com países terceiros</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">Troca de informações com países terceiros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando informações previsivelmente relevantes para a aplicação e execução da legislação interna respeitante aos impostos a que refere o artigo 2.º são comunicadas por um país terceiro à autoridade competente nacional, na medida em que uma convenção ou um acordo celebrado com esse país o permita, esta autoridade pode transmitir essas informações às autoridades competentes dos Estados-Membros aos quais as mesmas possam ser úteis e a quaisquer outras autoridades requerentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A autoridade competente nacional pode, ao abrigo e nos termos das disposições internas em matéria de comunicação de dados de carácter pessoal a países terceiros, comunicar as informações obtidas nos termos do presente decreto-lei, desde que sejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A autoridade competente do Estado-Membro que forneceu as informações dê o seu consentimento a essa transmissão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O país terceiro em causa assuma o compromisso de prestar a cooperação requerida para reunir as provas do carácter irregular ou ilegal das operações que alegadamente sejam contrárias ou configurem uma infração à legislação fiscal.</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VIII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições gerais e finais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">Proteção de dados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As trocas de informações ao abrigo do presente decreto-lei estão sujeitas ao disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, sobre proteção de dados pessoais, sem prejuízo da limitação do âmbito das obrigações e dos direitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, e nos artigos 11.º e 13.º da mesma Lei, na medida em que tal se revele necessário para salvaguardar a eficácia do combate à evasão e fraude fiscais e a proteção de interesses importantes do Estado em matéria de receitas públicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, as instituições financeiras reportantes e a Autoridade Tributária e Aduaneira são consideradas responsáveis pelo tratamento de dados pessoais transmitidos e recebidos ao abrigo do presente decreto-lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Compete às instituições financeiras reportantes informar os titulares das contas sujeitas a comunicação que sejam pessoas singulares sobre a obrigação legal de recolha e transmissão de dados que lhes dizem respeito para execução do disposto nos n.º 3 a 5 do artigo 6.º, através da prestação das informações previstas no artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, identificando como destinatários da informação a Autoridade Tributária e Aduaneira e a autoridade competente da jurisdição destinatária da informação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As instituições financeiras reportantes estão dispensadas da obrigação prevista no número anterior quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O consentimento prévio dos titulares das contas sujeitas a comunicação já tenha sido obtido pelas instituições financeiras reportantes ao abrigo de outras obrigações legais de comunicação da mesma natureza e fins, desde que aplicáveis relativamente à mesma conta sujeita a comunicação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A informação já tenha sido prestada aos titulares das contas sujeitas a comunicação antes de ser efetuada a primeira comunicação e não tenha havido alterações à conta sujeita a comunicação nos anos subsequentes.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - A informação a que se refere o número anterior deve ser comunicada pelas instituições financeiras reportantes com a antecedência suficiente para que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos em matéria de proteção de dados e, em qualquer caso, antes das informações serem comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O titular dos dados exerce o seu direito de acesso aos dados transmitidos ao abrigo do presente decreto-lei junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, nas condições a definir por esta, em conformidade com o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - As informações sobre as contas financeiras e seus titulares que são objeto de comunicação, bem como os documentos que justificam as declarações prestadas e as informações recolhidas em cumprimento das obrigações de diligência devida e comunicação impostas às instituições financeiras reportantes ao abrigo do presente decreto-lei devem ser por estas conservadas, em boa ordem, pelo período de seis anos contados a partir do final do ano em que os procedimentos tenham sido efetuados.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - As informações transmitidas e recebidas nos termos do presente decreto-lei são conservadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira apenas durante o período de tempo necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidas ou são tratadas, não podendo ultrapassar o máximo de 12 anos, suspendendo-se a contagem desse prazo nas situações e termos previstos no artigo 46.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Segurança e confidencialidade do tratamento dos dados 1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Adaptar os respetivos sistemas para permitir a troca das informações através da Rede CCN, ou de outra rede que garanta segurança equivalente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Implementar as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra a destruição, a perda, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, em conformidade com o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Garantir o cumprimento da medidas especiais de segurança previstas no artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve notificar as pessoas singulares sujeitas a comunicação da ocorrência de qualquer violação da segurança dos dados que lhe dizem respeito quando tal for suscetível de prejudicar a proteção dos seus dados pessoais ou da sua privacidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A recolha e o tratamento de dados pessoais por parte das entidades responsáveis deve limitar-se ao que for necessário para o cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei, não podendo os dados ser posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">Extensão da cooperação mais ampla concedida a um país terceiro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sempre que Portugal, ao abrigo de um acordo celebrado com um país terceiro, se comprometa a prestar cooperação de âmbito mais amplo do que o previsto no presente decreto-lei, não pode recusar a prestação dessa cooperação a um Estado-Membro que manifeste, junto da autoridade competente nacional, o desejo de participar em tal cooperação mútua mais ampla.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span><span class=\"lf-art-t\">Formulários normalizados e informatizados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os pedidos de informações e de diligências administrativas apresentados ao abrigo do artigo 5.º, bem como as respetivas respostas, os avisos de receção, os pedidos de informações complementares de carácter geral e as declarações de impossibilidade ou de recusa são, na medida do possível, transmitidos através de um formulário normalizado, adotado pela Comissão Europeia em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 26.º da Diretiva 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os formulários normalizados podem ser acompanhados de relatórios, declarações e quaisquer outros documentos, cópias autenticadas ou extratos dos mesmos.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A troca espontânea de informações e respetivo aviso de receção ao abrigo do artigo 7.º, os pedidos de notificação administrativa ao abrigo do artigo 10.º, bem como o retorno de informação ao abrigo do artigo 11.º, são transmitidos através do formulário normalizado adotado pela Comissão Europeia em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 26.º da Diretiva 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A troca automática de informações ao abrigo do artigo 6.º é efetuada utilizando os formatos eletrónicos normalizados concebidos e adotados em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 26.º da Diretiva 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, e com os regulamentos de execução da Comissão Europeia que fixam as normas de execução de certas disposições da Diretiva 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - São definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O conteúdo e estrutura dos formatos eletrónicos para a troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º que devem ser utilizados pelas instituições financeiras reportantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As condições para a respetiva submissão por via eletrónica.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Sem prejuízo do regime linguístico definido no formulário normalizado adotado pela Comissão Europeia, em conformidade com o procedimento a que se refere o n.º 4, na troca obrigatória e automática de informações em matéria de decisões fiscais prévias, transferências e de acordos sobre preços de transferência a comunicação pode ser efetuada em qualquer das línguas oficiais e de trabalho da União Europeia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">Disposições diversas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As informações comunicadas ao abrigo do presente decreto-lei são, sempre que possível, transmitidas por via eletrónica através da rede CCN desenvolvida pela União Europeia para todas as transmissões por via eletrónica entre autoridades competentes no domínio tributário e aduaneiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As informações comunicadas por força do n.º 17 do artigo 6.º são transmitidas por via eletrónica através da rede CCN.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os pedidos de cooperação, incluindo os pedidos de notificação, e os documentos anexados podem ser apresentados em qualquer língua acordada entre a autoridade requerida e a autoridade requerente, só devendo ser acompanhados de uma tradução na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro da autoridade requerida nos casos especiais em que esta autoridade fundamente o seu pedido de tradução.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo da faculdade concedida aos funcionários em serviço de inspeção tributária de solicitar informações às administrações tributárias estrangeiras, pela alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, todos os pedidos devem ser tramitados através da Direção de Serviços de Relações Internacionais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">Disposições transitórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As disposições do presente decreto-lei relativas à execução de troca obrigatória e automática de informações entram em vigor em 1 de janeiro de 2015, abrangendo as informações disponíveis correspondentes aos períodos de tributação com início a partir de 1 de janeiro de 2014.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º abrange as informações correspondentes aos períodos de tributação iniciados:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A partir de 1 de janeiro de 2016, no que respeita a residentes noutros Estados-membros, bem como noutras jurisdições fora da União Europeia que devam, por força de convenção ou outro instrumento jurídico internacional, prestar as informações especificadas na Norma Comum de Comunicação a partir da mesma data;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A partir de 1 de janeiro de 2017 e dos anos subsequentes, no que respeita às demais jurisdições participantes não abrangidas pela alínea anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para permitir a troca obrigatória e automática de informação a que se refere o número anterior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As instituições financeiras reportantes devem comunicar as informações a respeito de cada conta sujeita a comunicação por elas mantida, nos termos previstos no artigo 1.º do anexo ao presente decreto-lei, até:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Ao dia 31 de julho de 2017, no que respeita às informações relativas ao período de tributação a que se refere a alínea a) do número anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Ao dia 31 de julho de 2018 e dos anos subsequentes, no que respeita às informações relativas a períodos de tributação seguintes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A Autoridade Tributária a Aduaneira deve concretizar a troca de informação a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º até:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Ao dia 30 de setembro de 2017, no que respeita às informações relativas ao período de tributação a que se refere a alínea a) do número anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Ao dia 30 de setembro de 2018 e dos anos subsequentes, no que respeita às informações relativas a períodos de tributação seguintes.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A comunicação da declaração por país, a que se refere o n.º 17 do artigo 6.º, é efetuada no prazo de 15 meses a contar do último dia do exercício fiscal do grupo de empresas multinacionais a que respeita a declaração por país.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para efeitos do número anterior, considera-se que a primeira declaração por país é comunicada relativamente ao exercício fiscal do grupo de empresas multinacionais com início em 1 de janeiro de 2016 ou após esta data, sendo efetuada no prazo de 18 meses a contar do último dia desse exercício fiscal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-21\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">Extensão do âmbito de aplicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As regras e procedimentos estabelecidos no presente decreto-lei devem ser aplicados, com as necessárias adaptações, sempre que a assistência e a cooperação administrativa em matéria tributária resulte de acordos ou convenções internacionais, bilaterais ou multilaterais, a que o Estado Português se encontre vinculado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no número anterior não abrange os casos em que a assistência mútua e cooperação administrativa em matéria tributária são realizadas ao abrigo de Regulamentos do Conselho da União Europeia relativos ao imposto sobre o valor acrescentado e aos impostos especiais de consumo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-22\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">Norma revogatória</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É revogado o Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de abril.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-23\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrada em vigor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">ANEXO [a que se referem o n.º 2 do artigo 3.º, a alínea e) do n.º 1, a subalínea iv) da alínea a) e a subalínea iii) da alínea d) do n.º 7 e a alínea c) do n.º 9 do artigo 4.º-B, a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º-C, a subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-D, a subalínea v) da alínea a) e a subalínea iv) da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-E, o n.º 1 e as alíneas b) e c) do n.º 6 do artigo 4.º-G, o n.º 5 do artigo 4.º-H, o n.º 3 e a alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º, os n.os 1 e 2 do artigo 7.º-A e a alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º] Regras de comunicação e diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO I</h3>\n<p class=\"lf-p\">Requisitos gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 1.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos gerais de comunicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo das exceções previstas nos números seguintes, as instituições financeiras reportantes devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as seguintes informações a respeito de cada conta sujeita a comunicação mantida por essa instituição financeira reportante:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O nome, endereço, Estado(s)-Membro(s) de residência, NIF(s) e, no caso de uma pessoa singular também data e local de nascimento, de cada pessoa sujeita a comunicação que seja titular da conta e, no caso de uma entidade que seja titular da conta e que, após a aplicação dos procedimentos de diligência devida de acordo com os capítulos III e IV, se verifique ser controlada por uma ou mais pessoas que sejam pessoas sujeitas a comunicação, o nome, endereço, Estado(s)-Membro(s) e, sendo o caso, outra(s) jurisdição(ões) de residência e NIF(s) da entidade e o nome, endereço, Estado(s)-Membro(s) ou jurisdição(ões) de residência, NIF(s) e data e local de nascimento de cada pessoa sujeita a comunicação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O número da conta, ou na sua ausência, o equivalente funcional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O nome e, caso exista, o número identificador da instituição financeira reportante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O saldo ou o valor da conta, incluindo, no caso de contratos de seguro monetizáveis ou de contratos de renda, o valor em numerário ou o valor de resgate no final do ano civil em causa ou, caso a conta tenha sido encerrada no decurso desse ano, o seu encerramento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>No caso de uma conta de custódia:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O montante bruto total de juros, o montante bruto total de dividendos e o montante bruto total de outros rendimentos gerados pelos ativos detidos na conta, pagos ou creditados na conta, ou relativos a essa conta, durante o ano civil relevante; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>A totalidade da receita bruta da venda ou resgate dos ativos financeiros pagos ou creditados na conta durante o ano civil relevante, relativamente ao qual a instituição financeira reportante atuou na qualidade de custodiante, corretora, mandatária ou como representante por qualquer outra forma do titular da conta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>No caso de uma conta de depósito, o montante bruto total dos juros pagos ou creditados na conta durante o ano civil relevante; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>No caso de qualquer outra conta não descrita nas alíneas anteriores, o montante bruto total pago ou creditado ao titular da conta relativamente à mesma, durante o ano civil relevante, em relação ao qual a instituição financeira reportante seja o obrigado ou o devedor, incluindo o montante agregado de todos os pagamentos de reembolso efetuados ao titular da conta durante esse ano.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - As informações comunicadas têm de identificar a moeda na qual é denominado cada montante.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Relativamente a contas sujeitas a comunicação que sejam contas preexistentes, não é obrigatório comunicar o(s) NIF(s) ou a data de nascimento caso tais dados não constem dos registos da instituição financeira reportante e a sua obtenção por essa instituição financeira reportante não seja de outro modo obrigatória nos termos do direito nacional ou de qualquer instrumento jurídico da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Não obstante o disposto no número anterior, a instituição financeira reportante é obrigada a envidar esforços razoáveis para obter o(s) NIF(s) e a data de nascimento no que diz respeito às contas preexistentes até ao final do segundo ano civil subsequente àquele em que essas contas tiverem sido identificadas como contas sujeitas a comunicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Não existe obrigatoriedade de comunicar o NIF caso:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O Estado-Membro em causa ou outra jurisdição de residência não o tiver emitido; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Estando em causa titulares de contas financeiras com residência em jurisdições que apliquem a Norma Comum de Comunicação fora do âmbito da Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, o direito nacional dessa jurisdição não exija a recolha do NIF emitido por essa jurisdição sujeita a comunicação.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 1, a instituição financeira reportante apenas fica obrigada a comunicar o local de nascimento nos casos em que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Esteja de outro modo obrigada a obter esta informação e a comunicá-la nos termos do direito nacional ou por força de qualquer instrumento jurídico da União Europeia que esteja ou tenha estado em vigor em 5 de janeiro de 2015; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Esta informação figure nos dados mantidos pela instituição financeira reportante que podem ser pesquisados eletronicamente.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 2.º</span><span class=\"lf-art-t\">Saldo ou valor da conta conjunta</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos da comunicação da informação a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, considera-se que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No âmbito de uma conta conjunta, deve ser comunicado relativamente a cada um dos titulares dessa conta a totalidade do saldo ou do valor da conta conjunta, bem como a totalidade dos montantes pagos ou creditados na conta conjunta ou em relação à conta conjunta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No âmbito de uma conta detida por uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação, deve ser comunicado relativamente a cada uma das pessoas que exercem o controlo a totalidade do saldo ou do valor da conta detida pela ENF passiva, bem como a totalidade dos montantes pagos ou creditados na conta.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Relativamente a uma conta detida por um titular que seja uma pessoa sujeita a comunicação e seja identificada como tendo mais do que uma jurisdição de residência, deve ser comunicada a totalidade do saldo ou do valor da conta, bem como a totalidade do montante pago ou creditado na conta, relativamente a cada jurisdição de residência desse titular da conta.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Relativamente a uma conta detida por uma ENF passiva com uma pessoa que exerce o controlo que seja uma pessoa sujeita a comunicação e seja identificada como tendo mais do que uma jurisdição de residência, deve ser comunicada a totalidade do saldo ou do valor da conta detida pela ENF passiva, bem como a totalidade do montante pago ou creditado na conta, relativamente a cada jurisdição de residência da pessoa que exerce o controlo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No âmbito de uma conta detida por uma ENF passiva que seja qualificável como pessoa sujeita a comunicação com uma pessoa que exerce o controlo que seja igualmente qualificável como uma pessoa sujeita a comunicação, deve ser comunicada a totalidade do saldo ou do valor da conta detida pela ENF passiva, bem como a totalidade do montante pago ou creditado na conta, tanto relativamente à ENF passiva como à pessoa que exerce o controlo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 3.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos gerais em matéria de diligência devida</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Uma conta é equiparada a conta sujeita a comunicação a partir da data em que for identificada como tal de acordo com os procedimentos de diligência devida previstos no presente anexo devendo, salvo disposição em contrário, as informações respeitantes a uma conta sujeita a comunicação ser comunicadas anualmente no ano civil subsequente ao ano a que dizem respeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos casos em que uma instituição financeira reportante identifique, por força da execução dos procedimentos de diligência devida previstos no presente anexo, qualquer conta cujo titular seja residente numa jurisdição que aplique a Norma Comum de Comunicação fora do âmbito da Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que não seja qualificável como conta sujeita a comunicação no momento em que são realizados os procedimentos de diligência devida, pode basear-se nos resultados desses procedimentos para cumprir obrigações futuras de comunicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O saldo ou o valor de uma conta é determinado no último dia do ano civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As instituições financeiras reportantes podem utilizar prestadores de serviços para cumprir as obrigações de comunicação e de diligência devida a que estão sujeitas, de acordo com a legislação nacional, mantendo-se as instituições financeiras reportantes como responsáveis pelo cumprimento dessas obrigações e ficando aqueles automaticamente abrangidos pelas mesmas obrigações de proteção de dados pessoais aplicáveis àquelas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As instituições financeiras reportantes podem aplicar:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Às contas preexistentes os procedimentos de diligência devida previstos para contas novas, continuando a ser aplicadas as restantes regras às contas preexistentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Às contas de menor valor os procedimentos de diligência devida para contas de elevado valor.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para efeitos do disposto no artigo 1.º, considera-se que uma conta sujeita a comunicação conserva esse estatuto até à data em que deixa de ser uma conta sujeita a comunicação, mesmo se o saldo ou valor da conta for igual a zero ou negativo, ou mesmo se nenhum montante tiver sido pago ou creditado na conta ou em relação a essa conta.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO II</h3>\n<p class=\"lf-p\">Procedimentos de diligência devida para contas de pessoas singulares SECÇÃO I Procedimentos de diligência devida para contas preexistentes de pessoas singulares</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 4.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito de aplicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os procedimentos de diligência devida previstos na presente secção devem ser aplicados pelas instituições financeiras reportantes para a identificação das contas sujeitas a comunicação de entre as contas preexistentes de pessoas singulares.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Qualquer conta preexistente de pessoa singular que tenha sido identificada como conta sujeita a comunicação nos termos da presente secção deve ser considerada conta sujeita a comunicação em todos os anos subsequentes, a menos que o titular da conta deixe de ser uma pessoa sujeita a comunicação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 5.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exclusão do âmbito de aplicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Uma conta preexistente de pessoa singular com residência em qualquer jurisdição que aplique a Norma Comum de Comunicação fora do âmbito da Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que seja um contrato de seguro monetizável ou um contrato de renda não está sujeita a análise, identificação ou comunicação, desde que a instituição financeira reportante esteja efetivamente impedida por lei de vender esse contrato a residentes dessa outra jurisdição.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A exclusão a que se reporta o número anterior é igualmente aplicável caso esta se encontre expressamente prevista em instrumento jurídico da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO I Contas de menor valor de pessoas singulares</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 6.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimentos de diligência devida para as contas de menor valor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quando a instituição financeira reportante tiver nos seus registos um endereço de residência atual para o titular da conta de pessoa singular baseado em documentos comprovativos, esta pode equiparar o titular da conta de pessoa singular a residente para efeitos fiscais do Estado-Membro ou de outra jurisdição em que o endereço esteja situado para determinar se esse titular é uma pessoa sujeita a comunicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do número anterior, entende-se que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uma caixa postal pode ser considerada um endereço de residência quando for parte de um endereço e for acompanhada de um nome de rua, de um número de edifício ou apartamento, ou de uma estrada rural, permitindo identificar com precisão a residência efetiva do titular da conta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Um endereço de residência é «atual» quando se trate do endereço de residência mais recente registado pela instituição financeira reportante relativamente ao titular da conta de pessoa singular, salvo se este tiver sido usado para efeitos de envio postal e o correio tiver sido devolvido por não ser possível a sua entrega naquele endereço, desde que não seja por erro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Um endereço de residência é baseado em documentos comprovativos quando o endereço conste dos documentos comprovativos emitidos por entidades oficiais, ou, nos casos em que estes documentos não contenham qualquer endereço de residência:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O endereço de residência corresponda à jurisdição onde os documentos foram oficialmente emitidos; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>O endereço de residência conste de documentação recente emitida por um organismo público autorizado, como seja notificações formais ou liquidações emitidas pela administração tributária, ou por uma empresa de fornecimento de serviços públicos associados a um determinado bem, como seja a fatura de água, eletricidade, gás ou de telefone de linha fixa; ou iii) O endereço de residência conste de uma declaração datada e assinada pela pessoa singular que seja o titular da conta sob compromisso de honra, desde que a instituição financeira reportante estivesse obrigada a obter esta declaração sob compromisso de honra durante um determinado número de anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Nos casos em que a instituição financeira não tenha analisado documentos comprovativos no processo inicial de registo do contribuinte por tal não lhe ser, à data, exigível face aos Procedimentos AML/KYC, pode ser considerado endereço de residência atual o constante dos respetivos registos desde que este se situe na mesma jurisdição do endereço:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Constante na mais recente documentação obtida por essa instituição financeira reportante de tipo equivalente à que se referem as subalíneas ii) e iii) da alínea anterior; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Comunicado ao abrigo de quaisquer outras obrigações declarativas fiscais aplicáveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Quando esteja em causa um contrato de seguro monetizável e não tenha ocorrido a análise de documentos comprovativos nas condições a que se refere a alínea anterior, pode ainda ser considerado endereço de residência atual o constante dos registos da instituição financeira reportante até:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>À ocorrência de uma alteração de circunstâncias que leve a instituição financeira reportante a ter conhecimento ou motivos para presumir que esse endereço de residência é incorreto ou não é fiável; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>À data do pagamento, total ou parcial ou de vencimento desse contrato de seguro monetizável.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Não obstante o disposto na alínea b) do número anterior, o endereço de residência associado a uma conta inativa é considerado «atual» durante o período de inatividade.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Considera-se inativa qualquer conta, que não seja um contrato de renda, em relação à qual se verifique alguma das seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O titular da conta não tiver iniciado uma transação em relação à conta ou a qualquer outra conta por este detida junto da instituição financeira reportante nos últimos três anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O titular da conta não tiver comunicado à instituição financeira reportante que mantém essa conta relativamente à conta ou a qualquer outra conta por este detida junto da instituição financeira reportante nos últimos seis anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>No caso de um contrato de seguro monetizável, a instituição financeira reportante não tiver comunicado ao titular da conta que detém essa conta relativamente à conta ou a qualquer outra conta por este detida junto da mesma instituição financeira reportante nos últimos seis anos;</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda ser considerada conta inativa uma conta, que não seja contrato de renda, desde que a legislação, os regulamentos aplicáveis ou os procedimentos normais de funcionamento da instituição financeira reportante, aplicados de forma coerente a todas as contas mantidas por essa instituição numa determinada jurisdição prevejam requisitos similares, em termos de substância, aos previstos no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Uma conta deixa de ser uma conta inativa quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O titular da conta inicie uma transação relativamente à conta ou a qualquer outra conta por si detida junto da instituição financeira reportante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O titular da conta comunique junto da instituição financeira reportante que mantém essa conta ou qualquer outra conta por si detida junto da instituição financeira reportante; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A conta deixe de ser uma conta inativa ao abrigo da legislação e dos regulamentos ou dos procedimentos normais de funcionamento da instituição financeira reportante.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - Nos casos em que a instituição financeira reportante não utilize um endereço de residência atual do titular da conta de pessoa singular baseado em documentos comprovativos conforme estabelecido no n.º 1, deve examinar os dados que mantém e que possam ser pesquisados eletronicamente para detetar qualquer um dos seguintes indícios:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Identificação do titular da conta como residente de um outro Estado-Membro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Endereço postal ou de residência atual, incluindo uma caixa postal, num outro Estado-Membro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Um ou vários números de telefone num outro Estado-Membro e nenhum número de telefone em território nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Ordens de transferência permanentes, exceto para uma conta de depósito, para uma conta mantida num outro Estado-Membro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Procuração ou autorização de assinatura válida outorgada a uma pessoa com um endereço num outro Estado-Membro; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Menção «posta restante» ou «ao cuidado de» no endereço de um outro Estado-Membro, se a instituição financeira reportante não tiver registo de outro endereço para o titular da conta.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - Caso na pesquisa eletrónica a que se refere o número anterior:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não seja detetado nenhum dos indícios, fica a instituição financeira reportante dispensada de qualquer ação adicional até que se verifique uma alteração de circunstâncias que resulte na associação de um ou mais indícios à conta ou a sua transformação numa conta de elevado valor;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Seja detetado algum dos indícios constantes das alíneas a) a e) do número anterior, ou se verifique uma alteração de circunstâncias que resulte na associação de um ou mais indícios à conta, a instituição financeira reportante deve equiparar o titular da conta a residente para efeitos fiscais de cada Estado-Membro em relação ao qual seja identificado um indício, salvo se, verificando-se os condicionalismos descritos, optar pela aplicação do procedimento previsto no n.º 11.</div>\n<p class=\"lf-p\">9 - Nos casos em que na pesquisa eletrónica se detetar a menção «posta restante» ou «ao cuidado de» no endereço e não seja identificado, em relação ao titular da conta, nenhum outro endereço ou qualquer outro dos indícios enumerados nas alíneas a) a e) do n.º 7, a instituição financeira reportante deve, na ordem mais adequada às circunstâncias, efetuar a pesquisa nos registos em papel indicada no artigo 8.º, n.º 3, ou procurar obter do titular da conta uma autocertificação ou documento comprovativo a fim de determinar a residência ou residências para efeitos fiscais desse titular da conta.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Quando, nos casos referidos no número anterior, a pesquisa em papel não permitir encontrar um indício e a tentativa para obtenção da autocertificação ou documento comprovativo falhar, a instituição financeira reportante deve comunicar a conta à Autoridade Tributária e Aduaneira como conta não documentada.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Sem prejuízo da deteção de indícios nos termos do n.º 7, uma instituição financeira reportante não é obrigada a equiparar um titular de conta a residente de um determinado Estado-Membro nos seguintes casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As informações sobre o titular da conta contêm um endereço postal ou de residência atual nesse Estado-Membro, um ou vários números de telefone nesse Estado-Membro e nenhum número de telefone em território nacional, ou ordens de transferência permanentes, relativas a contas financeiras que não são contas de depósito, para uma conta mantida num outro Estado-Membro, mas a instituição financeira reportante obteve, ou analisou e manteve previamente um registo de:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Uma autocertificação do titular da conta do(s) Estado(s)-Membro(s) ou de outra(s) jurisdição(ões) de residência desse titular da conta que não menciona esse Estado-Membro; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Documentos comprovativos de que o titular da conta não está sujeito a comunicação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As informações sobre o titular da conta contêm uma procuração ou autorização de assinatura válida outorgada a uma pessoa com um endereço nesse Estado-Membro, mas a instituição financeira reportante obteve, ou analisou e manteve previamente um registo de:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Uma autocertificação do titular da conta do(s) Estado(s)-Membro(s) ou de outra(s) jurisdição(ões) de residência desse titular da conta que não menciona esse Estado-Membro; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Documentos comprovativos de que o titular da conta não está sujeito a comunicação.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 7.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazo para os procedimentos de análise</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A análise das contas preexistentes de menor valor de pessoas singulares deve estar concluída até 31 de dezembro de 2017.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO II Contas de elevado valor de pessoas singulares</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 8.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimentos de diligência devida para as contas de elevado valor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As instituições financeiras reportantes devem examinar os dados que possam ser pesquisados eletronicamente por ela mantidos para detetar qualquer um dos indícios indicados no n.º 7 do artigo 6.º 2 - Nos casos em que as bases de dados da instituição financeira reportante suscetíveis de ser pesquisadas eletronicamente apresentam campos em que possam figurar todas as informações enunciadas no n.º 4, é dispensável qualquer nova pesquisa nos registos em papel.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando as bases de dados eletrónicas não contiverem todas essas informações, a instituição financeira reportante deve ainda analisar, relativamente a uma conta de elevado valor, o atual ficheiro principal do cliente e, na medida em que não constem desse ficheiro, os seguintes documentos associados à conta e obtidos pela instituição financeira reportante nos últimos cinco anos para cada um dos indícios indicados no n.º 7 do artigo 6.º:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os documentos comprovativos mais recentes obtidos em relação à conta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A documentação ou o contrato de abertura de conta mais recente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A documentação mais recente obtida pela instituição financeira reportante a título dos procedimentos antibranqueamento de capitais/conheça o seu cliente (AML/KYC, Anti Money Laundering/Know your Customer) ou para outros fins regulatórios;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Qualquer procuração ou autorização de assinatura válida; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Quaisquer ordens de transferência permanentes válidas, exceto para uma conta de depósito.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - A instituição financeira reportante não é obrigada a efetuar a pesquisa nos registos em papel a que se refere o número anterior, na medida em que as informações da instituição financeira reportante suscetíveis de ser pesquisadas eletronicamente incluam:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O estatuto de residência do titular da conta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O endereço de residência e o endereço postal do titular da conta que figuram no dossier da instituição financeira reportante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O(s) número(s) de telefone do titular da conta que figurem eventualmente no dossier da instituição financeira reportante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>No caso das contas financeiras que não sejam contas de depósito, a eventual existência de ordens de transferência permanentes dessa conta para outra conta, incluindo uma conta noutra sucursal da instituição financeira reportante ou noutra instituição financeira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>A menção «posta restante» ou «ao cuidado de» no endereço do titular da conta; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Uma procuração ou autorização de assinatura relativa à conta.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sem prejuízo dos procedimentos previstos nos n.os 1, 2 e 3, a instituição financeira reportante deve equiparar a uma conta sujeita a comunicação qualquer conta de elevado valor atribuída a um gestor de conta, incluindo quaisquer contas financeiras agregadas a essa conta de elevado valor, se o gestor de conta tiver conhecimento efetivo de que o titular da conta é uma pessoa sujeita a comunicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Caso a análise reforçada de contas de elevado valor não detete nenhum dos indícios enumerados no n.º 7 do artigo 6.º, e a aplicação do previsto no número anterior, não permita constatar que a conta é detida por uma pessoa sujeita a comunicação, não são necessárias novas medidas até que se verifique uma alteração de circunstâncias que resulte na associação de um ou mais indícios à conta.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Caso a análise reforçada das contas de elevado valor detete algum dos indícios enumerados nas alíneas a) a e) do n.º 7 do artigo 6.º, ou se verifique uma posterior alteração de circunstâncias que resulte na associação de um ou mais indícios à conta, a instituição financeira reportante deve considerar a conta como uma conta sujeita a comunicação no que respeita a cada Estado-Membro em relação ao qual seja identificado um indício, salvo se, verificando-se os condicionalismos descritos, optar pela aplicação do procedimento previsto no n.º 11 do artigo 6.º a essa conta.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Caso a análise reforçada das contas de elevado valor detete a menção «posta restante» ou «ao cuidado de» no endereço e não for identificado, em relação ao titular da conta, nenhum outro endereço, nem qualquer um dos outros indícios enumerados nas alíneas a) a e) do n.º 7 do artigo 6.º, a instituição financeira reportante deve obter do titular da conta uma autocertificação ou documento comprovativo a fim de determinar a residência ou residências do titular da conta para efeitos fiscais.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando a instituição financeira reportante não puder obter a autocertificação ou documento comprovativo, deve comunicar a conta à Autoridade Tributária e Aduaneira como conta não documentada.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Nos casos em que, em 31 de dezembro de 2015, uma conta preexistente de pessoa singular não for uma conta de elevado valor, mas passar a ser uma conta de elevado valor no último dia de um ano civil subsequente, a instituição financeira reportante tem de concluir os procedimentos de análise reforçada constantes do presente artigo em relação a essa conta no decurso do ano civil subsequente àquele em que a conta tiver passado a ser uma conta de elevado valor.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Quando, com base na análise prevista no número anterior, a conta for identificada como conta sujeita a comunicação, a instituição financeira reportante deve comunicar as informações necessárias sobre essa conta em relação ao ano em que é identificada como conta sujeita a comunicação e nos anos subsequentes numa base anual, a menos que o titular da conta deixe de ser uma pessoa sujeita a comunicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - A instituição financeira reportante que tenha aplicado os procedimentos de análise reforçada constantes deste artigo a uma conta de elevado valor, não fica obrigada a voltar a aplicar tais procedimentos à mesma conta de elevado valor nos anos subsequentes, com exceção da recolha de informações junto dos gestores de conta indicada no n.º 5, a menos que a conta não esteja documentada, devendo nesse caso a instituição financeira reportante voltar a aplicar anualmente os procedimentos até que a conta em causa deixe de estar não documentada.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - Caso se verifique uma alteração de circunstâncias no que diz respeito a uma conta de elevado valor que resulte na associação à conta de um ou vários dos indícios indicados no n.º 7 do artigo 6.º, a instituição financeira reportante deve equiparar a conta a uma conta sujeita a comunicação no que respeita a cada Estado-Membro em relação ao qual seja identificado um indício, salvo se, verificando-se os condicionalismos descritos, optar pela aplicação do procedimento previsto no n.º 11 do artigo 6.º a essa conta.</p>\n<p class=\"lf-p\">14 - A instituição financeira reportante deve aplicar procedimentos que garantam que os gestores de conta identificam qualquer alteração das circunstâncias de uma conta.</p>\n<p class=\"lf-p\">15 - Para efeitos do disposto no número anterior, caso um gestor de conta seja notificado de que o titular da conta tem um novo endereço de correio num determinado Estado-Membro, a instituição financeira reportante é obrigada a tratar o novo endereço como uma alteração de circunstâncias e, caso opte por aplicar os procedimentos previstos no n.º 11 do artigo 6.º, é obrigada a obter a documentação adequada do titular da conta.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 9.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazo para os procedimentos de análise</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A análise das contas preexistentes de elevado valor de pessoas singulares deve estar concluída até 31 de dezembro de 2016.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Procedimentos de diligência devida para contas novas de pessoas singulares</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 10.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito de aplicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os procedimentos de diligência devida previstos na presente secção devem ser aplicados pelas instituições financeiras reportantes para identificar as contas sujeitas a comunicação de entre as contas novas de pessoas singulares.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 11.º</span><span class=\"lf-art-t\">Diligência devida para contas novas de pessoas singulares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No momento da abertura das contas novas de pessoas singulares, a instituição financeira reportante deve obter uma autocertificação, que pode fazer parte da documentação de abertura da conta, que lhe permita determinar a residência ou residências para efeitos fiscais do titular da conta, bem como confirmar a verosimilhança dessa autocertificação com base nas informações obtidas pela instituição financeira reportante no âmbito da abertura da conta, incluindo qualquer documentação coligida a título dos procedimentos AML/KYC.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 1.º, caso a autocertificação comprove que o titular da conta é residente para efeitos fiscais num Estado-Membro, a instituição financeira reportante deve considerar a conta como uma conta sujeita a comunicação, devendo a autocertificação incluir também o NIF do titular da conta relativo a esse Estado-Membro e a data de nascimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Caso se verifique uma alteração de circunstâncias relativamente a uma conta nova de pessoa singular que leve a instituição financeira reportante a ter conhecimento, ou a ter motivos para presumir, que a autocertificação original está incorreta ou não é fiável, a instituição financeira reportante não pode utilizar a autocertificação original e deve obter uma autocertificação válida que comprove a residência ou residências do titular da conta para efeitos fiscais.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A instituição financeira reportante deve notificar todas as pessoas que forneçam uma autocertificação da respetiva obrigação de notificar a referida instituição financeira reportante sempre que ocorra uma alteração de circunstâncias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 12.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autocertificação conta-a-conta</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos do artigo anterior, considera-se que uma instituição financeira reportante junto da qual um cliente possa abrir uma conta deve obter uma autocertificação conta-a-conta.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não obstante o disposto no número anterior, uma instituição financeira reportante pode, no âmbito dos procedimentos de diligência devida para contas novas de pessoas singulares, ter por base, observando o disposto no artigo 23.º, uma autocertificação fornecida por um cliente para uma outra conta, caso ambas as contas sejam tratadas como uma única conta.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Procedimentos de diligência devida para contas de entidades SECÇÃO I Procedimentos de diligência devida para contas preexistentes de entidades</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 13.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito de aplicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os procedimentos de diligência devida, previstos na presente secção, devem ser aplicados pelas instituições financeiras reportantes para identificar as contas sujeitas a comunicação de entre as contas preexistentes de entidades.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 14.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contas de entidades não sujeitas a análise, identificação ou comunicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sem prejuízo de decisão em contrário da instituição financeira reportante, quer no que diz respeito a todas as contas preexistentes de entidades quer, separadamente, no que diz respeito a qualquer grupo claramente identificado de tais contas, uma conta preexistente de entidade cujo saldo ou valor agregado não exceda 250 000 USD, em 31 de dezembro de 2015, não tem de ser analisada, identificada ou comunicada como conta sujeita a comunicação até que o respetivo saldo ou valor agregado exceda esse montante no último dia de cada ano civil subsequente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 15.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contas de entidades sujeitas a análise</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Uma conta preexistente de entidade cujo saldo ou valor agregado exceda, em 31 de dezembro de 2015, 250 000 USD, bem como uma conta preexistente de entidade que, em 31 de dezembro de 2015, não exceda esse montante mas cujo saldo ou valor agregado exceda tal montante no último dia de cada ano civil subsequente, deve ser analisada segundo os procedimentos previstos no artigo 17.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contas de entidades em relação às quais é exigida comunicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Apenas é exigível a comunicação das contas preexistentes de entidades sujeitas a análise nos termos previstos no artigo anterior, que sejam detidas:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Por uma ou mais entidades que sejam pessoas sujeitas a comunicação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Por ENF passivas com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Procedimentos de análise para a identificação de contas de entidades em relação às quais é exigida comunicação 1 - A instituição financeira reportante deve aplicar os procedimentos de análise previstos no presente artigo para determinar quais as contas preexistentes de entidades a que se refere o artigo 15.º que são detidas por uma ou mais pessoas sujeitas a comunicação, ou por ENF passivas com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para determinar se a entidade é uma pessoa sujeita a comunicação devem ser observados os seguintes procedimentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Analisar as informações mantidas para fins regulamentares ou de relações com o cliente, incluindo informações recolhidas a título dos procedimentos AML/KYC, para determinar se tais informações indicam que o titular da conta é residente num outro Estado-Membro, por decorrência do local de constituição ou organização, ou de um endereço nesse outro Estado-Membro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Verificando-se que as informações indicam que o titular da conta é residente num outro Estado-Membro, a instituição financeira reportante deve equiparar essa conta a uma conta sujeita a comunicação, salvo se obtiver uma autocertificação do titular da conta, ou puder razoavelmente determinar, com base em informações que possua ou que estejam publicamente disponíveis, que o titular da conta não é uma pessoa sujeita a comunicação.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para determinar se a entidade é uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação, a instituição financeira reportante deve verificar se o titular da conta preexistente da entidade, incluindo uma entidade que seja uma pessoa sujeita a comunicação, é uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Verificada a condição a que se refere o número anterior, a conta deve ser equiparada a conta sujeita a comunicação, devendo a instituição financeira reportante seguir as seguintes orientações, na ordem mais adequada às circunstâncias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Para determinar se o titular da conta é uma ENF passiva deve obter uma autocertificação do titular da conta para estabelecer o seu estatuto, a menos que razoavelmente determine, com base em informações que possua ou que estejam publicamente disponíveis, que o titular da conta é uma ENF ativa ou uma instituição financeira distinta de uma entidade de investimento, a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º-A, que não seja uma instituição financeira de uma jurisdição participante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Para determinar as pessoas que exercem o controlo de um titular de conta, pode basear-se nas informações recolhidas e mantidas a título dos procedimentos AML/KYC;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Para determinar se uma pessoa que exerce o controlo de uma ENF passiva é uma pessoa sujeita a comunicação pode basear-se:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Nas informações recolhidas e mantidas a título dos procedimentos AML/KYC no caso de uma conta preexistente de entidade detida por uma ou mais ENF cujo saldo ou valor agregado não exceda USD 1 000 000;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Numa autocertificação do titular da conta ou da pessoa que exerce o controlo do(s) Estado(s)-Membro(s) ou de outra(s) jurisdição(ões) em que a pessoa que exerce o controlo seja residente para efeitos fiscais; ou iii) Inexistindo autocertificação, nas informações resultantes dos procedimentos previstos nos n.os 2 a 15 do artigo 8.º 5 - Os requisitos em matéria de validade das autocertificações relativamente a contas novas de pessoas singulares são aplicados para a validade das autocertificações relativamente a contas preexistentes de entidades, aplicando-se o mesmo procedimento à correção de erros de autocertificações, à obrigatoriedade de obter autocertificações conta-a-conta, e à documentação recolhida por outras pessoas.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Caso uma instituição financeira reportante não consiga determinar o estatuto do titular da conta como uma ENF ativa ou como uma instituição financeira distinta de uma entidade de investimento a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º-A deve considerar que se trata de uma ENF passiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Quando a instituição financeira reportante não possuir nenhum dos indícios previstos no n.º 7 do artigo 6.º nos seus registos, fica dispensada de adotar qualquer outra medida até que ocorra uma alteração de circunstâncias que resulte na associação de um ou mais indícios à conta relativamente à pessoa que exerce o controlo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazo para procedimentos de análise</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A análise das contas preexistentes de entidades cujo saldo ou valor agregado exceda USD 250 000, em 31 de dezembro de 2015, deve estar concluída até 31 de dezembro de 2017.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A análise das contas preexistentes de entidades cujo saldo ou valor agregado não exceda USD 250 000, em 31 de dezembro de 2015, mas exceda esse montante em 31 de dezembro de um ano subsequente deve ser concluída no decurso do ano civil subsequente àquele em que o saldo ou valor agregado tiver excedido tal montante.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimentos adicionais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Caso se verifique uma alteração de circunstâncias no que diz respeito a uma conta preexistente de entidade em consequência da qual a instituição financeira reportante tenha conhecimento, ou tenha motivos para presumir, que a autocertificação ou outro documento comprovativo associado a uma conta está incorreto ou não é fiável, a instituição financeira reportante deve rever o estatuto da conta segundo os procedimentos previstos no artigo 17.º 2 - Os procedimentos exigidos pelo número anterior devem ser aplicados pela instituição financeira reportante, no máximo, até ao último dia do ano civil relevante ou no prazo de 90 dias após o aviso ou a deteção da alteração de circunstâncias, devendo ainda proceder do seguinte modo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Para determinar se o titular da conta é uma pessoa sujeita a comunicação, deve obter uma autocertificação válida ou, quando aplicável, documentação ou justificação razoável que ateste a verosimilhança da autocertificação ou documentação original, devendo, na impossibilidade desta verificação, tratar o titular da conta como sendo uma pessoa sujeita a comunicação relativamente a ambas as jurisdições;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Para determinar se o titular da conta é uma instituição financeira, uma ENF ativa ou uma ENF passiva, deve obter documentação adicional ou, quando aplicável, uma autocertificação para estabelecer o estatuto do titular da conta, devendo, na impossibilidade desta verificação, tratar o titular da conta como sendo uma ENF passiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Para determinar se uma pessoa que exerce o controlo de uma ENF passiva é uma pessoa sujeita a comunicação, deve obter uma autocertificação válida ou, quando aplicável, documentação ou justificação razoável que ateste a verosimilhança da autocertificação ou documentação obtida anteriormente, devendo, na impossibilidade desta verificação, basear-se nos indícios a que se refere o n.º 7 do artigo 6.º que constem dos seus registos.</div>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Procedimentos de diligência devida para contas novas de entidades</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">Âmbito de aplicação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os procedimentos de diligência devida previstos na presente secção devem ser aplicados pelas instituições financeiras reportantes para identificar as contas sujeitas a comunicação de entre as contas novas de entidades.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">Diligência devida para contas novas de entidades</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No âmbito de procedimentos de análise para a identificação de contas de entidades em relação às quais é exigida a comunicação, a instituição financeira reportante deve aplicar os procedimentos de análise previstos no presente artigo para determinar se a conta é detida por uma ou mais pessoas sujeitas a comunicação, ou por ENF passivas com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para determinar se a entidade é uma pessoa sujeita a comunicação, a instituição financeira deve cumprir os seguintes procedimentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Obter uma autocertificação, que pode fazer parte da documentação de abertura da conta, que permita determinar a residência ou residências para efeitos fiscais do titular da conta e confirmar a verosimilhança dessa autocertificação com base nas informações obtidas pela instituição financeira reportante no âmbito da abertura da conta, incluindo qualquer documentação coligida a título dos procedimentos AML/KYC;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Caso a autocertificação indique que o titular da conta é residente num outro Estado-Membro, a instituição financeira reportante deve considerar a conta como uma conta sujeita a comunicação, a menos que possa razoavelmente determinar, com base em informações que possua ou que estejam publicamente disponíveis, que o titular da conta não é uma pessoa sujeita a comunicação em relação a esse Estado-Membro.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, nos casos em que a entidade certifique que não tem residência para efeitos fiscais, a instituição financeira reportante pode basear-se no endereço do estabelecimento principal da entidade para determinar a residência do titular da conta.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Uma autocertificação é considerada válida se cumprir os requisitos previstos em matéria de validade das autocertificações para contas preexistentes de entidades, sendo igualmente aplicável a obrigatoriedade de obter autocertificações conta-a-conta.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para efeitos dos procedimentos exigíveis no presente artigo, uma instituição financeira reportante junto da qual um cliente pode abrir uma conta deve obter documentos comprovativos conta-a-conta, podendo, observando o disposto no artigo 23.º, basear-se nos documentos comprovativos fornecidos por um cliente para uma outra conta, caso ambas as contas sejam tratadas como uma única conta.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para determinar se a entidade é uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação, a instituição financeira reportante no que diz respeito ao titular de uma conta nova de entidade, incluindo uma entidade que seja uma pessoa sujeita a comunicação, deve determinar se o titular da conta é uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Verificando-se que uma das pessoas que exercem o controlo de uma ENF passiva é uma pessoa sujeita a comunicação, a conta deve ser equiparada a conta sujeita a comunicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Para efeitos do disposto nos n.os 6 e 7, a instituição financeira reportante deve seguir, pela ordem mais adequada às circunstâncias, as seguintes orientações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Para determinar se o titular da conta é uma ENF passiva, a instituição financeira reportante deve basear-se numa autocertificação do titular da conta para estabelecer o seu estatuto, a menos que razoavelmente determine, com base em informações que possua ou que estejam publicamente disponíveis, que o titular da conta é uma ENF ativa ou uma instituição financeira distinta de uma entidade de investimento a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º-A, que não seja uma instituição financeira de uma jurisdição participante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Para determinar as pessoas que exercem o controlo do titular da conta, a instituição financeira reportante pode basear-se nas informações recolhidas e mantidas a título dos procedimentos AML/KYC;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Para determinar se a pessoa que exerce o controlo de uma ENF passiva é uma pessoa sujeita a comunicação, a instituição financeira reportante pode basear-se numa autocertificação do titular da conta ou da pessoa que exerce o controlo.</div>\n<p class=\"lf-p\">9 - Caso se verifique uma alteração de circunstâncias no que diz respeito a uma conta nova de entidade em consequência da qual a instituição financeira reportante tenha conhecimento, ou tenha motivos para presumir, que a autocertificação ou outro documento comprovativo associado a uma conta está incorreto ou não é fiável, a instituição financeira reportante deve rever o estatuto da conta segundo os procedimentos previstos no artigo 17.º</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Regras especiais de diligência devida</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regras adicionais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Na execução de todos os procedimentos de diligência devida previstos no presente anexo são ainda aplicáveis as regras adicionais previstas no presente capítulo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">Utilização de autocertificações e documentos comprovativos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A instituição financeira reportante não pode utilizar uma autocertificação ou documento comprovativo se tiver conhecimento ou motivos para considerar que a autocertificação ou documento comprovativo está incorreto ou não é fiável.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-24\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 24.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimentos alternativos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No âmbito das contas financeiras detidas por pessoas singulares beneficiárias de um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda e para contratos de seguro de grupo com valor de resgate ou contratos de renda em grupo, a instituição financeira reportante pode presumir que, com exceção do tomador do seguro, uma pessoa singular beneficiária de um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda que recebe uma prestação por morte não é uma pessoa sujeita a comunicação e pode considerar essa conta financeira como não sendo uma conta sujeita a comunicação salvo se tiver conhecimento, ou motivos para presumir, que o beneficiário é uma pessoa sujeita a comunicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do número anterior, entende-se que a instituição financeira reportante tem motivos para presumir que o beneficiário de um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda é uma pessoa sujeita a comunicação se as informações recolhidas pela instituição financeira reportante e associadas ao beneficiário contiverem os indícios previstos no artigo 6.º 3 - Caso a instituição financeira reportante tenha conhecimento, ou motivos para presumir, que o beneficiário é uma pessoa sujeita a comunicação, deve cumprir com os procedimentos estabelecidos no artigo 6.º 4 - A instituição financeira reportante pode equiparar uma conta financeira que constitua a participação de um membro num contrato de seguro monetizável de grupo ou num contrato de renda em grupo a uma conta financeira não sujeita a comunicação até à data em que seja devido o pagamento de um montante ao trabalhador que seja titular do certificado ou beneficiário, desde que a conta financeira que constitui a participação do membro no contrato de seguro monetizável de grupo ou no contrato de renda em grupo preencha os seguintes requisitos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O contrato de seguro monetizável de grupo ou o contrato de renda em grupo é emitido para um empregador e cobre 25 ou mais trabalhadores que são titulares do certificado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os trabalhadores que são titulares do certificado têm direito a receber qualquer valor contratual relacionado com as suas unidades de participação, bem como a designar beneficiários para a prestação devida por morte do trabalhador; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O montante agregado devido a um trabalhador que é titular do certificado ou beneficiário não excede USD 1 000 000.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para efeitos do previsto nos números anteriores, considera-se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>«Contrato de seguro monetizável de grupo» um contrato de seguro monetizável que oferece cobertura a pessoas singulares associadas através de um empregador, associação comercial, sindicato ou outra associação ou grupo, e cobra um prémio por cada membro do grupo, ou membro de uma categoria dentro do grupo, que é determinado sem ter em conta o estado de saúde da pessoa singular com exceção da idade, sexo e hábitos tabágicos do membro, ou categoria de membros do grupo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>«Contrato de renda em grupo» um contrato de renda cujos credores são pessoas singulares associadas através de um empregador, associação comercial, sindicato ou outra associação ou grupo.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-25\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">Agregação de contas de pessoas singulares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para determinar o saldo ou valor agregado das contas financeiras detidas por uma pessoa singular, a instituição financeira reportante é obrigada a agregar todas as contas financeiras que sejam por ela mantidas, ou por uma entidade relacionada, mas exclusivamente na medida em que os sistemas informáticos da instituição financeira reportante estabeleçam uma ligação entre essas contas financeiras por referência a um campo, como o número de cliente ou o NIF, permitindo assim agregar os saldos ou valores das contas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, atribui-se a cada titular de uma conta financeira conjunta a totalidade do saldo ou do valor dessa conta para aplicação dos requisitos de agregação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">Agregação de contas de entidades</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para determinar o saldo ou valor agregado das contas financeiras detidas por uma entidade, a instituição financeira reportante é obrigada a tomar em consideração todas as contas financeiras que sejam por ela mantidas, ou por uma entidade relacionada, mas exclusivamente na medida em que os sistemas informáticos da instituição financeira reportante estabeleçam uma ligação entre essas contas financeiras por referência a um campo, como o número de cliente ou o NIF, permitindo assim agregar os saldos ou valores das contas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, atribui-se a cada titular de uma conta financeira conjunta a totalidade do saldo ou do valor dessa conta para aplicação dos requisitos de agregação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-27\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span><span class=\"lf-art-t\">Agregação aplicável aos gestores de conta</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para determinação do saldo ou valor agregado das contas financeiras detidas por uma pessoa a fim de aferir se uma conta financeira é uma conta de elevado valor, a instituição financeira reportante é obrigada a agregar as contas financeiras em relação às quais um gestor de conta tenha conhecimento, ou motivos para considerar, que são direta ou indiretamente detidas ou controladas pela mesma pessoa ou que foram abertas pela mesma pessoa, salvo se na qualidade de fiduciário.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-28\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimentos AML/KYC</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para a determinação das pessoas que exercem o controlo de entidades que sejam titulares de contas preexistentes ou de contas novas considera-se que os procedimentos AML/KYC adotados pelas instituições financeiras reportantes devem ser compatíveis com as Recomendações 10 e 25 do GAFI de 2012 e permitir a identificação de informações suficientes, exatas e atuais sobre beneficiários efetivos de modo consentâneo com o previsto nos artigos 3.º, 30.º e 31.º da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, bem como a recolha de tal informação nas bases de dados implementadas a nível nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições financeiras reportantes devem identificar os beneficiários efetivos e adotar medidas razoáveis para verificar a identidade dessas pessoas, através das seguintes informações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No caso de trusts (estruturas fiduciárias), a identidade do fundador, administrador, curador, se aplicável, beneficiários ou categoria de beneficiários, e qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final do trust (estrutura fiduciária), nomeadamente através de uma cadeia de controlo ou propriedade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No caso de fundações, centros de interesses coletivos ou outros tipos de entidades sem personalidade jurídica similares a trusts (estruturas fiduciárias), a pessoas ou pessoas singulares com posições equivalentes ou similares às mencionadas na alínea anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os trustees (administradores) de qualquer trust (estrutura fiduciária) residentes em território nacional devem obter e conservar as informações suficientes, exatas e atuais sobre os beneficiários efetivos do trust (estrutura fiduciária), incluindo as informações sobre a identidade do instituidor, administrador, curador, se aplicável, beneficiários ou categoria de beneficiários, e qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final do trust (estrutura fiduciária).</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O settlor (fundador) de um trust (estrutura fiduciária) ou o fundador de uma fundação é sempre considerado uma pessoa que exerce o controlo dessas entidades.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Regras complementares de comunicação e diligência devida</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-29\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alteração de circunstâncias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos da aplicação das regras de comunicação e diligência previstas no presente anexo, considera-se que uma «Alteração de circunstâncias» abrange:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Qualquer alteração que tenha como resultado a inclusão de informações relevantes para o estatuto de uma pessoa ou que de alguma forma colidam com o estatuto dessa pessoa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Qualquer alteração ou inclusão de informações na conta do titular da conta, incluindo a inclusão, substituição, ou outra alteração de um titular da conta, bem como qualquer alteração ou inclusão de informações em qualquer conta associada a essa conta de acordo com o previsto nos artigos 25.º a 27.º, desde que essa alteração ou inclusão de informações afete o estatuto do titular da conta.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos casos em que uma instituição financeira reportante se tenha baseado no teste do endereço de residência a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º, e se verifique uma alteração de circunstâncias em consequência da qual a instituição financeira reportante tenha conhecimento ou motivos para presumir que os documentos comprovativos originais, ou outra documentação equivalente, estão incorretos ou não são fiáveis, a instituição financeira reportante deve obter uma autocertificação e novos documentos comprovativos para determinar a residência ou residências do titular da conta para efeitos fiscais até ao último dia do ano civil ou até 90 dias após a notificação ou deteção dessa alteração de circunstâncias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Caso a instituição financeira não consiga obter a autocertificação e novos documentos comprovativos até à data prevista no número anterior, deve aplicar o procedimento de pesquisa dos registos eletrónicos previsto nos n.os 7 a 11 do artigo 6.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-30\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autocertificação para contas novas de entidades</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para determinar se a pessoa que detém o controlo de uma ENF passiva é uma pessoa a comunicar no âmbito dos procedimentos de diligência relativos a contas novas de entidades, a instituição financeira reportante só pode basear-se numa autocertificação do titular da conta ou da pessoa que detém o controlo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-31\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">Determinação da residência de uma instituição financeira</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No caso de um trust (estrutura fiduciária) que seja uma instituição financeira, independentemente de ser ou não residente para efeitos fiscais no território nacional, considera-se que o fundo está sob jurisdição nacional e é uma instituição financeira de Portugal caso um ou mais dos seus trustees (administradores fiduciários) sejam residentes em território nacional, exceto se o trust (estrutura fiduciária) comunicar todas as informações exigidas nos termos do presente anexo, no que diz respeito a contas a comunicar mantidas pelo trust (estrutura fiduciária), a outro Estado-Membro pelo facto de ser residente para efeitos fiscais nesse outro Estado-Membro.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Considera-se que uma instituição financeira, que não seja um trust (estrutura fiduciária) e que não tenha residência fiscal, nomeadamente, por ser considerada fiscalmente transparente, ou por estar situada numa jurisdição que não aplica impostos sobre os rendimentos, está sob a jurisdição nacional e é uma instituição financeira de Portugal, quando se verifique que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Foi constituída ao abrigo do direito nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A sua sede ou direção efetiva está situada em território nacional; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Está sujeita a supervisão financeira em território nacional.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Caso uma instituição financeira, que não seja um trust (estrutura fiduciária), seja considerada residente em dois ou mais Estados-Membros, essa instituição financeira fica sujeita às obrigações de comunicação e diligência devida em território nacional, desde que mantenha neste território a conta ou contas financeiras.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-32\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">Manutenção da conta</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Para efeitos da aplicação das regras de comunicação e diligência previstas no presente anexo, considera-se que uma conta é mantida por uma instituição financeira nos seguintes casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Uma conta de custódia, quando é mantida pela instituição financeira que detém a custódia dos ativos na conta, incluindo uma instituição financeira que detenha ativos em nome de corretores por conta do titular da conta nessa instituição;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Uma conta de depósito, quando é mantida pela instituição financeira que está obrigada a efetuar pagamentos relativos à conta, excluindo um agente de uma instituição financeira, independentemente de esse agente ser ou não uma instituição financeira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Qualquer participação representativa de capital ou título de dívida de uma instituição financeira que constitua uma conta financeira, quando é mantida por essa instituição financeira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda, quando é mantida pela instituição financeira que está obrigada a efetuar pagamentos relativos ao contrato.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-33\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">Estruturas fiduciárias que são entidades não financeiras passivas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - De acordo com o n.º 4 do artigo 4.º-G, uma entidade como uma partnership (sociedade de pessoas), uma sociedade de responsabilidade limitada ou um instrumento jurídico similar que não tenha residência fiscal é equiparada a residente na jurisdição em que estiver situada a sua direção efetiva.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, uma pessoa coletiva ou instrumento jurídico é considerado «similar» a uma partnership (sociedade de pessoas) ou a uma sociedade de responsabilidade limitada quando não seja considerada uma entidade tributável em território nacional ao abrigo dos códigos tributários.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Não obstante o disposto no número anterior, um trust (estrutura fiduciária) que seja uma ENF passiva não é considerado um instrumento jurídico similar para efeitos da equiparação a residente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-34\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">Endereço do estabelecimento principal da entidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Relativamente a uma entidade, a documentação oficial a que se refere o n.º 10 do artigo 4.º-H deve incluir o endereço do estabelecimento principal da entidade no Estado-Membro ou noutra jurisdição em que declare ser residente ou no Estado-Membro ou noutra jurisdição em que a entidade tenha sido constituída ou organizada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O endereço do estabelecimento principal da entidade corresponde geralmente ao local em que está situada a sua direção efetiva;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O endereço de uma instituição financeira na qual a entidade mantém uma conta, uma caixa postal, ou um endereço utilizado exclusivamente para envio de correspondência não constitui o endereço do estabelecimento principal da entidade a não ser que esse endereço seja o único endereço utilizado pela entidade e figure como endereço registado da entidade nos documentos constitutivos desta;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Um endereço que seja fornecido como endereço de posta restante para toda a correspondência não constitui o endereço do estabelecimento principal da entidade.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-35\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrega de declarações em branco</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A instituição financeira reportante que não tenha mantido quaisquer contas sujeitas a comunicação durante o ano civil, mantém-se obrigada à apresentação de uma comunicação junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, sem o preenchimento dos campos relativos a contas e titulares.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Extensão do âmbito dos procedimentos de identificação de contas e de diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-36\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Aplicação a titulares residentes noutras jurisdições incluídas no âmbito da Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014 1 - Os procedimentos de identificação de contas e de diligência devida para titulares de contas financeiras com residência em qualquer Estado-Membro, previstos no presente anexo, são aplicados, com as devidas adaptações, a todos os titulares de contas financeiras residentes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Nos territórios dependentes e associados abrangidos pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Em países ou outros territórios terceiros com os quais a União Europeia tenha celebrado um acordo para implementação da Norma Comum de Comunicação.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do número anterior, todas as referências a «2016» e «2017» constantes do presente anexo devem ser lidas como referências a «2017» e «2018», respetivamente, sempre que sejam estas as datas relevantes previstas no instrumento jurídico da União Europeia celebrado com as jurisdições em causa.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">Aplicação alargada a outros não residentes em território português</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os procedimentos de identificação de contas e de diligência devida previstos no presente anexo podem ser aplicados pelas instituições financeiras em relação a todos os titulares de contas financeiras por si mantidas que não sejam residentes em território português, de modo a que seja por estas recolhida e conservada a informação sobre a residência dos titulares das contas, ainda que tais contas e titulares possam não ficar abrangidos pela obrigação de comunicação no período em causa.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No âmbito da aplicação alargada a que se refere o número anterior, não é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 1.º, no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 5.º sempre que se trate de titulares de contas financeiras com residência noutro Estado-membro.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Após a conclusão dos procedimentos de identificação de contas e de diligência devida, as instituições financeiras devem apenas comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as informações constantes, relativas aos titulares de contas financeiras qualificáveis como sujeitas a comunicação que sejam residentes nas jurisdições participantes constantes da lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: © Copyright 2026. 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