{"html": "<div class=\"lf-doc\"><div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">xi)</span>Fraude na obtenção de marca de contrastaria, de marca de responsabilidade ou dos respetivos suportes; xii) Contrafação ou imitação e uso ilegal de marca de contrastaria.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Determina ainda a inidoneidade do operador económico a verificação de alguma das circunstâncias elencadas no número anterior relativamente aos seus administradores, diretores ou gerentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As condenações a que se refere a alínea b) do n.º 2 deixam de ser relevantes para os efeitos previstos nesse número e no n.º 3 a partir da data do cancelamento definitivo da sua inscrição no registo criminal.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A falta superveniente do requisito de idoneidade determina a caducidade do título do operador para o exercício da atividade reportada à data da verificação da circunstância que determina a inidoneidade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direito ao uso da marca de responsabilidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O titular de uma marca de responsabilidade aprovado nos termos do artigo 28.º mantém o direito de uso durante 10 anos, findos os quais deve renovar a marca, através do Balcão do Empreendedor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O pedido de renovação da marca é instruído mediante a apresentação de uma declaração escrita, sob compromisso de honra, confirmando que se mantêm todos os requisitos e condições que, nos termos do artigo 28.º, permitiram a aprovação da marca de responsabilidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1, sem prejuízo da aplicação do artigo 35.º SUBSECÇÃO II Vicissitudes da marca de responsabilidade</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">Vicissitudes da marca</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No caso de o titular da marca de responsabilidade pretender exercer outra atividade que exija também uma marca de responsabilidade nos termos do artigo 26.º, pode requerer ao chefe da Contrastaria a manutenção de uma única marca para o exercício de ambas as atividades.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Se o titular da marca de responsabilidade alterar a sua denominação social aplica-se o disposto no n.º 9 do artigo 28.º, sendo efetuado o respetivo averbamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No caso de cessação voluntária da atividade junto da Contrastaria, o titular de uma marca de responsabilidade pode solicitar à Contrastaria a manutenção do registo da marca aprovada, pelo prazo máximo de cinco anos, desde que prove não ter qualquer dívida para com o Estado, de qualquer natureza, sendo efetuado o respetivo averbamento em caso de deferimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Revogado.) 5 - Se, no decurso do período indicado no n.º 3, o titular da marca de responsabilidade retomar a atividade, pode requerer a renovação da autorização de utilização da marca.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os factos indicados nos números anteriores são averbados no registo de atividade.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-33\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Revogado.)</span></h4>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transferência da marca de responsabilidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No prazo de 60 dias a contar da morte ou dissolução do titular da marca de responsabilidade, qualquer um dos herdeiros, devidamente habilitado e desde que com o consentimento dos demais, pode requerer à Contrastaria:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A transferência, a seu favor, do direito de utilização da marca de responsabilidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A posse a título precário da marca e a prorrogação do prazo até 150 dias para prova da aquisição do direito de utilização da marca por morte do anterior titular.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O direito à transferência da utilização da marca é indivisível, podendo ser exercido por todos ou por alguns dos herdeiros, quando regularmente associados.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A posse de uma da marca a título precário não pode exceder 150 dias, salvo se a Contrastaria autorizar a prorrogação do prazo, mediante pedido fundamentado do detentor da marca para prova do direito a que se refere a alínea b) do n.º 1, com o máximo de três prorrogações e até 420 dias no total.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os factos indicados nos números anteriores são comunicados à Contrastaria para efeitos de averbamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 ou 2 e na primeira parte do n.º 3.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Constitui contraordenação muito grave o uso da marca para além do prazo máximo de prorrogação admitido na parte final do n.º 3.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, à transferência de marcas tituladas por pessoas coletivas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cancelamento do direito de utilização da marca de responsabilidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O direito de utilização da marca de responsabilidade é cancelado pela Contrastaria nas seguintes situações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se o titular da marca de responsabilidade não solicitar a renovação, nos termos do artigo 31.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se o titular cessar a atividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Se o detentor não solicitar a manutenção da posse precária da marca de responsabilidade no prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando a Contrastaria tiver conhecimento de que o titular da marca de responsabilidade suspendeu ou cessou a atividade, voluntária ou coercivamente, no território nacional, notifica-o a comunicar o cancelamento do direito de utilização da marca de responsabilidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - Constitui contraordenação grave a utilização da marca de responsabilidade cujo direito de utilização tenha sido cancelado, em violação do disposto no n.º 2.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fabrico e reforma do punção de responsabilidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O fabrico das matrizes e dos punções de responsabilidade pode ser efetuado pela INCM mediante solicitação do titular ou de outra entidade legitimada para o efeito nos termos legais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A reforma do punção de responsabilidade consiste na remarcação do desenho do punção com base na respetiva matriz e deve ser assegurada pelo seu titular ou por quem este indicar nos 10 dias seguintes à comunicação da Contrastaria de que se encontra pouco legível.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Qualquer titular de uma marca de responsabilidade pode solicitar à INCM que execute a reforma do punção, entregando para o efeito a respetiva matriz.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Criação de marca de responsabilidade por outro método 1 - A criação da marca de responsabilidade por qualquer método, desde que permitida nos termos do RJOC, pode ser produzida pela INCM a pedido do operador económico ou de outra entidade legitimada para o efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As marcas de responsabilidade são disponibilizadas ao operador económico no respetivo suporte.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A marca de responsabilidade pode ser aposta por carimbo em etiquetas produzidas pela INCM, nos termos do n.º 5 do artigo 20.º 4 - A aposição de marca de responsabilidade em etiquetas é efetuada, em exclusivo, pelas Contrastarias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-37\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Revogado.)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Outras marcas</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 38.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direito ao uso de marca comercial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos artigos com metal precioso é permitida a aposição de marca comercial pertencente aos titulares ou legítimos detentores de marca de responsabilidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É, ainda, permitida a aposição de marcas comerciais pertencentes a terceiros, desde que devidamente mandatados para o efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As Contrastarias não se responsabilizam pela aposição de marcas de contrastaria em artigos apresentados pelos operadores económicos que contenham marcas comerciais de terceiros.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Constitui contraordenação grave a utilização de marcas comerciais em artigos com metal precioso em violação do disposto nos números anteriores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-39\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">Requisitos das marcas comerciais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As marcas comerciais devem ser apostas em local separado da marca de responsabilidade de modo a permitir a aplicação da marca de contrastaria.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As marcas comerciais não podem em caso algum ser confundíveis com as marcas de contrastaria e com as marcas de responsabilidade, nem incluir qualquer indicação relativa ao toque do metal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Cada artigo com metal precioso só pode ter aposta uma marca comercial.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">Outras marcas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos artigos com metal precioso é permitida a aposição de outras marcas desde que não sejam suscetíveis de confusão com qualquer outra marca prevista no RJOC.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nos artigos com metal precioso é vedada a aposição de qualquer outra marca indicativa de um toque diferente do representado pela marca de contrastaria ou pela marca de toque, quando aquela não inclua o toque.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se se verificar a situação indicada no número anterior, a Contrastaria elimina a marca indicativa de toque, sem prejuízo da aplicação das sanções a que haja lugar.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Operadores económicos SECÇÃO I Obrigações dos operadores económicos</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">Início e exercício da atividade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Apresentam ao chefe da Contrastaria a mera comunicação prévia para o início e exercício da sua atividade por cada estabelecimento ou modalidade de venda sem estabelecimento, os seguintes operadores económicos do setor da ourivesaria:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>«Armazenista de ourivesaria»: adquire artigos com metal precioso para exportação e venda a outros operadores económicos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>«Prestamista»: expõe e vende diretamente ao público artigos com metal precioso e moedas de metais preciosos provenientes dos penhores, em complemento da atividade de mútuo garantido por penhor, para efeitos do RJOC;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>«Retalhista de ourivesaria»: vende diretamente ao público artigos com metais preciosos, artigos de interesse especial e artigos usados, em estabelecimento, ou através de outros métodos de forma regular, designadamente em feiras, de modo ambulante ou através de meios de comunicação à distância;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>«Retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso usado»: exerce, a título principal ou secundário, a atividade de compra e venda, diretamente ao público, de artigos com metal precioso usado, bem como a venda dos subprodutos resultantes da fundição dos artigos com metais preciosos, em estabelecimento aberto ao público.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os prestamistas que expõem e vendem ao público artigos com metal precioso usado, adquiridos em leilão para venda das coisas dadas em penhor, devem indicar esse facto:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>No pedido de autorização relativo ao estabelecimento principal para início do exercício da atividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Nas meras comunicações prévias relativas à abertura de novos estabelecimentos, a que se referem os artigos 4.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 160/2015, de 11 de agosto.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto no RJOC, são igualmente remetidas ao Chefe da contrastaria:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Autorizações e meras comunicações prévias referidas no número anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Comunicações de alteração referidas nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 160/2015, de 11 de agosto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Comunicações de encerramento de estabelecimentos, previstas no n.º 3 do artigo 8.º do decreto-lei referido na alínea anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Ficam sujeitos ao regime constante do SIR, enquadrados nas respetivas classificações de atividades económicas daquele regime, os seguintes operadores económicos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>«Artista»: desenha e produz artefactos com metal precioso de edição única ou limitada, que contenham no máximo 10 /prct. de metal precioso, com o limite de produção de 15 artigos por ano, desde que não sejam para ornamentação pessoal, destinado à venda;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>«Ensaiador-fundidor»: afina, funde e ensaia barras ou lâminas de metais preciosos, em oficina e laboratórios autorizados nos termos legais, destinados ao fornecimento a outros operadores económicos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>«Industrial de ourivesaria»: produz artigos com metal precioso em fábrica ou oficina para venda.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os operadores económicos devem declarar na mera comunicação prévia a atividade principal exercida no estabelecimento e as respetivas secções acessórias, as quais correspondem ao exercício de qualquer outra atividade a que se referem os n.os 1 e 4.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A mera comunicação prévia de ensaiador-fundidor pode ser obtida por pessoas singulares ou coletivas e depende da prévia verificação dos seguintes requisitos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Assegurar o responsável técnico, nos termos do artigo 45.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ser titular de uma marca de responsabilidade, nos termos do artigo 26.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Possuir os punções indicativos das espécies de metais preciosos e os punções para marcar os toques das barras ou lâminas que ensaiar, em algarismos árabes, bem como outros métodos adequados de identificação do toque.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - Os operadores económicos titulados para o exercício das atividades previstas no RJOC devem comunicar à INCM e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), através do Balcão do Empreendedor, com a antecedência de 15 dias, a sua participação em exposições ou feiras nacionais de forma ocasional e esporádica, por período igual ou inferior a 30 dias por ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Ficam igualmente sujeitos ao regime previsto no número anterior, os operadores económicos provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Pretendam comercializar artigos de metal precioso em território nacional de forma ocasional e esporádica, em regime de livre prestação de serviços; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Comprovem estar legalmente estabelecidos nesse Estado membro, sendo portadores do documento comprovativo desta situação.</div>\n<p class=\"lf-p\">9 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 5, 6, 7 ou 8.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimento para início e exercício da atividade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A mera comunicação prévia é apresentada no Balcão do Empreendedor, sendo dirigida ao chefe da Contrastaria e acompanhada dos elementos instrutórios referidos na portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do emprego e formação profissional, quando os mesmos não tenham já sido apresentados para efeitos de aprovação da marca de responsabilidade, nos termos do artigo 28.º 2 - O comprovativo eletrónico de entrega no Balcão do Empreendedor da mera comunicação prévia, acompanhado do comprovativo do pagamento das taxas devidas, constitui título para o início e exercício da atividade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - Nos procedimentos de início e exercício da atividade previstos no RJOC a que se aplica o disposto no SIR, a INCM é:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Para os estabelecimentos de indústria tipo 3, a entidade coordenadora;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Para os estabelecimentos de indústria tipo 1 e 2, uma das entidades públicas consultadas.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - Nos casos referidos no número anterior, os elementos instrutórios são os constantes das portarias que regulamentam o SIR, aos quais acrescem os constantes da portaria referida no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - No caso dos prestamistas, os elementos instrutórios são os referidos no Decreto-Lei n.º 160/2015, de 11 de agosto.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - As taxas devidas nos casos referidos no n.os 6 a 8 são as constantes de portarias dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">Alterações e cancelamento do título</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O operador económico deve comunicar à Contrastaria, através do Balcão do Empreendedor, qualquer alteração dos elementos constantes do título de exercício da atividade, no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência, para efeitos de averbamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A Contrastaria procede ao cancelamento oficioso da atividade do operador económico nas seguintes situações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Cessação da atividade para efeitos fiscais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Condenação por crime relacionado com a atividade exercida, por decisão transitada em julgado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Verificação de qualquer uma das situações que determinam a inidoneidade do operador económico nos termos do artigo 30.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Verificação do incumprimento, ainda que superveniente, de qualquer um dos requisitos legalmente exigidos para o exercício da atividade.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a AT comunica oficiosamente às contrastarias a cessação de atividade dos operadores referidos no artigo 41.º 4 - (Revogado.) 5 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - (Revogado.) SECÇÃO II Requisitos de acesso e exercício das atividades de responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">Deveres do ensaiador-fundidor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No âmbito da sua atividade, o ensaiador-fundidor está obrigado a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Marcar as barras ou lâminas com a marca de responsabilidade e com os punções indicativos da espécie de metal ou metais preciosos presentes e dos respetivos toques;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Emitir um boletim de ensaio por cada barra ou lâmina que fundir e ensaiar, com o desenho da marca de responsabilidade impressa, o número de registo do ensaio, o toque encontrado e o peso da barra ou lâmina;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Comunicar à Direção-Geral do Património Cultural e participar à autoridade policial as suspeitas de que os objetos ou os fragmentos de metal precioso entregues para fundir possuam valor arqueológico, histórico ou artístico, abstendo-se de proceder à fundição desses objetos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Participar à autoridade policial as suspeitas de que os objetos ou fragmentos de metal precioso entregues para fundir têm uma proveniência delituosa, abstendo-se de proceder à fundição desses objetos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Exigir o comprovativo escrito de que o operador económico cumpriu a obrigação constante do n.º 6 do artigo 66.º tratando-se de fundir artigos com metais preciosos usados.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na situação prevista nas alíneas c) e d) do número anterior, o ensaiador- fundidor pode entregar os objetos à autoridade policial no momento da comunicação, lavrando-se o competente auto policial.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O ensaiador-fundidor é responsável pelos prejuízos resultantes da falta de homogeneidade verificada nas barras ou lâminas fundidas nas suas instalações, pela desconformidade com o Regulamento REACH e pelos erros cometidos nos ensaios que efetuar.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O ensaiador-fundidor tem a obrigação de organizar e manter diariamente atualizado o registo eletrónico com a identificação das peças a ensaiar e ou fundir, tais como barras, lâminas ou outro tipo de artigos com metal precioso.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O ensaiador-fundidor deve assegurar que o registo a que se refere o número anterior é sequencialmente numerado, e contém a data, o nome e a morada do apresentante, a espécie do metal, o peso e os toques encontrados, as quantidades e pesos de peças fundidas, assim como a identificação dos compradores, com o seu nome, morada e NIF e os dados a que se refere a alínea e) do n.º 1 sempre que aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O ensaiador-fundidor deve garantir que o registo eletrónico se encontra disponível para as entidades fiscalizadoras e autoridades policiais.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Constitui contraordenação grave a violação de cada um dos deveres fixados nas alíneas a), b), c) ou e) do n.º 1, bem como a violação do disposto nos n.os 3, 4, 5 ou 6.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">Título profissional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Podem obter o título profissional para o exercício da atividade de responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos ou de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos os candidatos que cumulativamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Reúnam condições de idoneidade nos termos do artigo 52.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Obtenham aprovação em exame nos termos constantes de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do emprego e da formação profissional.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - O responsável técnico de ensaiador-fundidor e o avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos encontram-se obrigados ao sigilo profissional.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A INCM é a entidade competente para o procedimento de habilitação e emissão do título profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, nos termos dos artigos seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - (Revogado.) 6 - São aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do emprego e da formação profissional:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O conteúdo da formação obrigatória;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os elementos instrutório do pedido de exame;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os procedimentos aplicáveis à obtenção do título profissional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O modelo do título profissional.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - Constitui contraordenação muito grave o exercício das atividades previstas no n.º 1 sem o respetivo título profissional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Atividade de responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A atividade de responsável técnico de ensaiador-fundidor, habilitado com o respetivo título profissional válido, consiste em confirmar a certeza e assegurar o rigor técnico do exercício da atividade económica do ensaiador-fundidor, designadamente pelas seguintes funções:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Ensaiar os metais preciosos de acordo com os métodos de ensaio definidos no RJOC;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Assinar o boletim de ensaio emitido por cada barra ou lâmina que seja fundida e ensaiada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Assegurar a correta marcação das barras ou lâminas com a marca de responsabilidade e com os punções indicativos da espécie de metal ou metais preciosos presentes e dos respetivos toques;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Fundir os metais preciosos de modo a garantir a homogeneidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Proceder à afinação de metais preciosos.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Atividade de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A atividade de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, habilitado com o respetivo título profissional válido, consiste, designadamente no exercício das seguintes funções:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Avaliar artigos com metais preciosos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Avaliar materiais gemológicos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Conferir os artigos com metais preciosos, para efeito de isenção de direitos, que se encontrem em regime de reimportação ou importação e exportação temporárias.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos está obrigado a observar as seguintes regras:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Emitir certidões das avaliações que efetuar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Possuir um registo eletrónico das avaliações realizadas, numerado sequencialmente, do qual conste o número de ordem, a designação, a qualidade, a quantidade e o peso dos objetos avaliados, a designação dos materiais gemológicos, o nome e a morada do apresentante, o valor arbitrado e a importância cobrada pela avaliação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Abster-se de avaliar barras de metal precioso que não estejam marcadas pela Contrastaria ou organismo de ensaio e marcação independente reconhecido nos termos do RJOC.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O registo indicado na alínea c) do número anterior deve ser disponibilizado ao chefe da Contrastaria, às autoridades policiais e à ASAE, sempre que solicitado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos são responsáveis perante os lesados pelos prejuízos resultantes dos erros cometidos nas avaliações que efetuem, bem como pelos prejuízos que resultem dos desvios às tolerâncias referidas no número seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - São admitidas as seguintes tolerâncias nas avaliações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>1 /prct. do seu valor, para as barras;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>10 /prct., para os artefactos desprovidos de materiais gemológicos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>20 /prct., para os materiais gemológicos ou para o conjunto dos artefactos que os contenham incrustados.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nas alíneas a), ou d) do n.º 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto na alínea c) do n.º 2.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-48\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Revogado.)</span></h4>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-49\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Revogado.)</span></h4>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-50\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Revogado.)</span></h4>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-51\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Revogado.)</span></h4>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-52\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Idoneidade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A atividade profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor e a atividade de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos só podem ser exercidas por pessoas singulares consideradas idóneas nos termos do artigo 30.º 2 - A falta superveniente do requisito de idoneidade implica a caducidade do título profissional reportada à data da verificação da circunstância que determina a inidoneidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-53\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Suspensão do título profissional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A INCM suspende o título profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor ou de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando se verifique qualquer uma das situações de falta de idoneidade previstas no artigo 30.º 2 - (Revogado.) 3 - Em caso de suspensão do título profissional o titular é notificado para proceder voluntariamente à entrega do mesmo à INCM, sob pena de ser determinada a sua apreensão.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Ao procedimento de suspensão é aplicável o Código de Procedimento Administrativo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Constitui contraordenação grave o exercício da atividade cujo respetivo título profissional tenha sido suspenso nos termos do n.º 1.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Seguro de responsabilidade civil</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do emprego e formação profissional o montante mínimo e as condições do seguro de responsabilidade civil de que o responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos e o avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos devem dispor.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - Constitui contraordenação muito grave o exercício das atividades previstas no n.º 1 sem seguro de responsabilidade civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-55\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Revogado.)</span></h4>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Requisitos técnicos dos artigos com metais preciosos</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-56\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Revogado.)</span></h4>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-57\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Revogado.)</span></h4>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-58\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Revogado.)</span></h4>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-59\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Revogado.)</span></h4>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-60\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Revogado.)</span></h4>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-61\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Revogado.)</span></h4>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Exercício do comércio SECÇÃO I Comércio em geral</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span><span class=\"lf-art-t\">Condições de exposição dos artigos e de venda ao público</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os artigos com metal precioso só podem ser expostos para venda ao público desde que se encontrem legalmente marcados, nos termos do presente RJOC.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - É permitida a venda ao público de artigos com metal precioso colocados pela primeira vez no mercado do território nacional, a par da venda de artigos com metal precioso usados, no mesmo estabelecimento ou ponto de venda, desde que cada tipologia de artigos esteja exposta separadamente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os artigos com metal precioso consideram-se expostos para venda ao público:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Desde que se encontrem em locais acessíveis ao consumidor, dentro do estabelecimento de venda, ou em qualquer local próprio de venda autorizado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando se encontrem em trânsito e a entidade fiscalizadora possa concluir que se destinam a venda.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quaisquer artigos com metal precioso expostos para venda ao público devem observar os seguintes requisitos, a disponibilizar imediatamente ao consumidor, em suporte de papel ou eletrónico, independentemente de solicitação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Conter a identificação dos respetivos metais preciosos e toques, o peso do metal ou metais preciosos e o tipo de materiais gemológicos presentes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Identificar o país que rege os toques de cada artigo à venda, se conhecido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os artefactos compostos devem conter a indicação «composto por metal precioso e metal comum»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Os artefactos revestidos ou chapeados sobre metal comum devem conter a indicação «revestido/chapeado sobre metal comum»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>As pulseiras e cadeias de metal comum para relógios devem conter a indicação de «metal comum»;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Os artigos com metal precioso usados devem conter a indicação «usados».</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - (Revogado.) 6 - Os estabelecimentos, ou pontos de venda, de artigos com metais preciosos ao público estão obrigados a possuir uma lupa e uma balança, sujeita a controlo metrológico, nos termos do disposto na legislação aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Não estão abrangidos pelo número anterior os artistas e o retalhista de ourivesaria que vendam, em exclusivo, artigos de interesse especial e usados comprovadamente com mais de 50 anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 4.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 6.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 2.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informações obrigatórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos locais de venda ao público de artigos com metais preciosos, independentemente da sua dimensão, o responsável pelo estabelecimento está obrigado a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Disponibilizar imediatamente ao consumidor, independentemente de solicitação, a cotação diária do ouro, da prata, da platina e do paládio, acessíveis mediante ligação ao sítio na Internet do Banco de Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Disponibilizar imediatamente ao consumidor, independentemente de solicitação, em suporte de papel ou eletrónico, o quadro de marcas de contrastaria de modelo oficial, emitido pela INCM, o qual deve ser atualizado sempre que esta divulgar essa indicação, para atender à proteção dos consumidores.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sempre que se comercializem artefactos de artista, deve ser entregue ao comprador uma declaração do artista com as informações constantes da portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do emprego e da formação profissional.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sempre que se comercializem artigos de metal precioso usado, no local de venda é obrigatória a disponibilização ao consumidor da lista de avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos inscritos, gerida e organizada pela INCM, podendo o consumidor optar por pedir uma avaliação antes de adquirir ou alienar o bem.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 ou 3.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Vendas automáticas, à distância e por catálogo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nas vendas automáticas por catálogo ou por meio eletrónico por qualquer operador económico estabelecido em território nacional, deve ser observado o disposto no artigo anterior, com as devidas adaptações.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O sítio na Internet ou o catálogo deve obedecer aos seguintes requisitos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Conter a indicação expressa que os artigos se encontram legalmente marcados, quando aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Conter informação expressa do metal ou metais que constituem os artigos com metal precioso, os toques respetivos, o seu peso, bem como, eventualmente, o tipo de materiais gemológicos que os adornam;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Disponibilizar de forma visível o quadro das marcas, em suporte de papel ou digital, das Contrastarias, podendo, no caso de disponibilização eletrónica, ser criada ligação para o sítio na Internet da INCM;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Conter a indicação expressa de que o comprador pode, em caso de dúvida sobre a autenticidade das marcas, recorrer, para efeitos de verificação, aos serviços das Contrastarias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Disponibilizar a indicação do nome do operador económico, o número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva e o número do título de atividade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Disponibilizar ou indicar, consoante o caso, a ligação para no sítio na Internet do Banco de Portugal através da qual pode aceder-se à informação sobre a cotação diária do ouro, da prata, da platina e do paládio, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Disponibilizar lista de avaliadores inscritos para consulta, gerida e organizada pela INCM, sempre que se proceda à venda de artigos de metal precioso usado.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime legal aplicável aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento, constante do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Leilões</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É permitida a venda em leilão de artigos com metal precioso usados desde que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Estes se encontrem legalmente marcados nos termos do RJOC, salvo se for aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 2.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 11.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No local de venda se encontre disponível ao público a lupa e balança, sujeita a controlo metrológico, nos termos do disposto na legislação aplicável, previstas no n.º 6 do artigo 62.º, exceto nos locais e estabelecimentos de venda ao público dos artistas e retalhista de ourivesaria que vendam, em exclusivo, artigos de interesse especial e usados com comprovadamente mais de 50 anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>No local de venda se encontre disponível ao público a informação referida no artigo 63.º 2 - A venda em leilão de artigos com metal precioso usados, realizados por prestamistas e leiloeiras deve ser comunicada à ASAE e à INCM com a antecedência mínima de 20 dias seguidos sobre a data designada para a sua realização, com indicação da data e do local onde se realiza o leilão.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os leiloeiros e os proprietários dos artigos indicados no n.º 1 são solidariamente responsáveis por solicitar à Contrastaria o ensaio e a marcação dos bens a leiloar que não se encontrem devidamente marcados.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Revogado.) 5 - Nos artefactos com metal precioso expostos para venda em leilões devem estar devidamente indicados, em suporte de papel ou eletrónico, o tipo de metal e respetivo toque, natureza, peso, base de licitação e outras características essenciais dos bens.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - (Revogado.) 7 - Os artigos com metal precioso devem ser leiloados individualmente ou num conjunto individualizado de peças idênticas ou, no caso de leilões de venda de penhores, quando o mutuante agrupe os objetos com metal precioso a ser leiloados em lotes, estes não excedam o limite de coisas dadas em penhor pertencentes a seis contratos.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Os leiloeiros de artigos com metal precioso usados devem organizar e manter um registo eletrónico dos artigos com metal precioso a vender ou leiloar, em suporte informático, contendo os elementos mencionados nos n.os 1, 2, 4, 5, e 7 a 9 do artigo 66.º 9 - Os pagamentos a efetuar no âmbito dos leilões devem cumprir o disposto no artigo 68.º 10 - As entidades que procedam a leilões de artefactos com metal precioso devem cumprir o disposto no presente artigo, sem prejuízo da aplicação do regime da atividade prestamista.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 5, 7, 8 ou 9.</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 3.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Compra e venda de artigos com metal precioso usados</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Obrigações, registo e consulta</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - (Revogado.) 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - Os operadores económicos devem entregar semanalmente, por via postal, fax ou correio eletrónico, ao departamento da Polícia Judiciária com jurisdição na área do respetivo estabelecimento, as relações completas dos registos de compra e venda dos artigos com metais preciosos usados, em modelo aprovado por despacho do diretor nacional da Polícia Judiciária.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os artigos adquiridos pelo operador económico só podem ser alterados ou alienados decorridos 20 dias a contar da entrega das relações previstas no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - É autorizada a consulta das relações completas com os registos de compra e venda pelas autoridades policiais, pela ASAE, pela INCM e pelo Ministério Público, de modo a proceder a diligências no âmbito das suas atribuições.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - As relações a que se referem os números anteriores devem ser mantidas pelo operador económico durante o prazo de cinco anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Constitui contraordenação muito grave a violação das obrigações constantes dos n.os 5, 6 ou 8.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-67\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sistema de segurança</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os operadores económicos em cujas instalações se proceda à exibição e à compra e venda de artigos com metais preciosos usados devem adotar os sistemas de segurança obrigatórios definidos na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e na Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria n.º 106/2015, de 13 de abril, nomeadamente um sistema de videovigilância para controlo efetivo de entradas e de saídas nessas instalações.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O sistema de videovigilância a que se refere o número anterior tem também por objetivo o reforço da eficácia da intervenção legal das autoridades policiais e das autoridades judiciárias, bem como a racionalização de meios, sendo apenas utilizável em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, em especial os princípios da adequação e da proporcionalidade, por forma a assegurar, designadamente, a utilização dos registos de vídeo para efeitos de prova em processo penal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prazo de preservação das imagens do sistema de videovigilância é de 90 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 3.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pagamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Qualquer pagamento relativo a transações de compra e venda de artigos com metal precioso usados de valor igual ou superior ao fixado para os pagamentos em numerário em lei própria, deve ser efetuado através de pagamento por meio eletrónico, por transferência bancária ou por cheque, neste caso sempre com indicação do destinatário.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto no número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-69\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicação do destino de artigos a fundir</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No caso de artigos com metal precioso usados que se destinem a ser fundidos, o operador económico de compra e venda de artigos com metal precioso usados deve comunicar, no prazo mínimo de 20 dias da data prevista para a fundição, à Polícia Judiciária, através de endereço eletrónico criado, por esta, para o efeito, que pretende fundir aqueles artigos, identificando-os, bem como ao destinatário do trabalho de fundição, do modo aprovado por despacho do respetivo diretor nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os artigos com metal precioso usados não podem ser fundidos antes de decorrido o prazo de 20 dias fixado no n.º 6 do artigo 66.º 3 - O operador económico deve organizar e manter atualizado um registo do correio eletrónico a que se refere o n.º 1 durante três anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-70\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Revogado.)</span></h4>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Acesso a instalações</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As autoridades policiais, a ASAE e a INCM podem entrar nas instalações abertas ao público em que se proceda à compra e venda de artigos com metal precioso usados e de subprodutos novos deles resultantes, em horário de funcionamento, de modo a proceder a diligências no âmbito das suas atribuições.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Aquando da entrada nas instalações referidas no número anterior, é permitido às autoridades:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Solicitar quaisquer documentos comprovativos das compras e vendas realizadas e proceder à sua apreensão, se necessário;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Apreender artigos ou subprodutos novos deles resultantes que possam ser utilizados como meio de prova, nomeadamente, de crimes de branqueamento de capitais, roubo, furto ou recetação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Inspecionar e testar o equipamento de pesagem referido nos artigos 62.º e 65.º</div>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Importação e exportação de artigos com metal precioso SECÇÃO I Importação</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O operador económico que introduza em livre prática e no consumo artigos com metal precioso deve, imediatamente após a verificação aduaneira dos mesmos, apresenta-los em volume selado acompanhado da respetiva documentação aduaneira a uma Contrastaria para exame, nos termos do artigo seguinte.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - O operador económico pode proceder ao levantamento dos artigos, após efetuar o pagamento da taxa devida pelos serviços de exame prestados pela Contrastaria.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A isenção de direitos aduaneiros e IVA de que eventualmente goze a importação de artigos com metal precioso, mesmo os isentos de marcação, não dispensa a sua remessa à Contrastaria para a realização do exame indicado no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 4.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exame</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Após a realização do exame aos artigos com metal precioso, a Contrastaria comunica à alfândega, por meio eletrónico, com conhecimento ao operador económico, o resultado do mesmo através da emissão do respetivo boletim de ensaio.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em função do resultado adota-se um dos seguintes procedimentos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando os artigos com metal precioso declarados para introdução em livre prática e no consumo não possam ser marcados por não satisfazerem as condições legais impostas para a sua colocação no mercado, são devolvidos à alfândega, em volume selado, acompanhados da respetiva participação, a fim de, no prazo estabelecido na legislação aduaneira, serem, a requerimento do interessado, reexportados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Caso os artigos não possam ser classificados como artigos com metal precioso porque uma das partes do artigo não cumpre a regulamentação específica, pode o operador económico, após autorização da alfândega, substituir as referidas partes dos artigos, ato a efetuar nas instalações da Contrastaria, a expensas do operador económico, e após a Contrastaria lavrar o respetivo «Auto de Inutilização», que o operador económico deve remeter à alfândega, as partes inutilizadas, após a respetiva regularização aduaneira, são devolvidas ao operador económico.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Importação por particulares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os artigos com metal precioso introduzidos em livre prática e para consumo próprio de pessoas singulares ou coletivas são sujeitos a exame pela Contrastaria, nos termos do RJOC.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A Contrastaria procede à devolução ao particular dos artigos com metal precioso indicados no número anterior, sem marcação, quando estes não reúnam as condições legais para o efeito, e após o pagamento das taxas devidas pelos serviços prestados pela Contrastaria.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do presente artigo, presume-se para consumo próprio a importação de até 10 artigos com metal precioso por ano, salvo motivo devidamente justificado.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Exportação</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Marcação dos artigos para exportação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os artigos com metal precioso destinados a exportação podem ser apresentados na contrastaria para ensaio e marcação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os artigos com metais preciosos destinados a um Estado parte em acordo ou tratado internacional sobre controlo e marcação de artefactos com metais preciosos, de que o Estado português seja parte, seguem os requisitos de marcação constantes desses instrumentos internacionais, sendo marcados com marca de controlo ou de marca de contrastaria portuguesa, se reconhecida pelo país de destino, conforme for solicitado pelo operador económico.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se o toque dos artigos com metal precioso a exportar for diferente dos toques legais nacionais, a marca da contrastaria é substituída por certidão emitida pela contrastaria, indicando a espécie de metal precioso, o respetivo toque, a designação, a quantidade e o peso dos artefactos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A certidão referida no número anterior é numerada e disponibilizada no sítio na Internet da INCM.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exame de artigos para reexportação após aperfeiçoamento ativo</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os artigos com metal precioso em fase de acabamento ou as peças de metal precioso destinadas a incorporar artigos com metal precioso, sujeitos ao regime aduaneiro especial de aperfeiçoamento ativo e destinados a serem reexportados, depois de acabados ou transformados pela indústria em território nacional, são examinados pela contrastaria a pedido do operador económico.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O exame destina-se a proceder à identificação e ao registo das peças após aperfeiçoamento ativo.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VIII</h3>\n<p class=\"lf-p\">Ensaio e marcação de artigos com metais preciosos SECÇÃO I Regras gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-77\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Revogado.)</span></h4>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-78\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Revogado.)</span></h4>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-79\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Revogado.)</span></h4>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-80\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Revogado.)</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Situações especiais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-81\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Revogado.)</span></h4>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-82\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Revogado.)</span></h4>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-83\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Revogado.)</span></h4>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-84\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Revogado.)</span></h4>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-85\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Revogado.)</span></h4>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-86\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Revogado.)</span></h4>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-87\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Revogado.)</span></h4>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-88\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Revogado.)</span></h4>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-89\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Revogado.)</span></h4>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-90\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Revogado.)</span></h4>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IX</h3>\n<p class=\"lf-p\">Regime sancionatório</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-91\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Crimes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Constitui crime, previsto e punido nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 269.º do Código Penal a falsificação, a contrafação ou uso abusivo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Dos punções de contrastaria;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Dos punções de garantia de toque dos metais dos artigos com metal precioso aprovados em convenções ou acordos internacionais de que o Estado português seja ou venha a ser contratante ou aderente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Da marca comum de controlo prevista na Convenção sobre o Controle e Marcação de Artigos de Metais Preciosos, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 56/82, de 29 de abril, e alterada pelos Decretos n.os 42/92, de 13 de outubro, 39/99, de 19 de outubro, e 2/2006, de 3 de janeiro, e dos punções de responsabilidade ou equivalente, aprovados pela Contrastaria;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Dos punções de responsabilidade ou equivalente, aprovados pela Contrastaria.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Constitui crime, previsto e punido, nos termos do n.º 2 do artigo 269.º do Código Penal, a aquisição, receção e depósito, importação, ou qualquer outro modo de introdução em território português para si ou para outra pessoa, dos objetos referidos nas alíneas do número anterior, quando falsos ou falsificados.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Constitui crime, previsto e punido nos termos do artigo 231.º do Código Penal, a violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 44.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-92\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Interdição do exercício da atividade</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Quem for condenado pela prática de crime previsto nos artigos 203.º, 204.º, 205.º, 209.º, 210.º, 211.º, 212.º, 213.º, 214.º, 227.º, 227.º-A, 231.º, 232.º, 234.º e 235.º do Código Penal e na Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, alterada pelas Leis n.os 90/99, de 10 de julho, 101/2001, de 25 de agosto, 5/2002, de 11 de janeiro, e 32/2010, de 2 de setembro, quando em causa esteja metal precioso e a infração tiver sido cometida no exercício de profissão ou de atividades profissionais, a qualquer título, pode ser condenado em pena acessória de interdição do exercício da atividade ou de prestação de trabalho independente ou subordinado na mesma área de atividade, pelo período de dois a 10 anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, exercer a atividade durante o período da interdição é punido nos termos do artigo 353.º do Código Penal, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Medidas cautelares</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sempre que se verifiquem situações que possam pôr em risco a segurança das pessoas de forma grave e iminente, a ASAE pode, com caráter de urgência e sem dependência de audiência de interessados, determinar a suspensão imediata do exercício da atividade e o encerramento provisório de armazém, estabelecimento ou local de venda, na sua totalidade ou em parte.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As autoridades policiais e a ASAE, quando verifiquem a existência de fortes indícios da prática de crime de branqueamento de capitais, recetação, roubo ou furto, ou em caso de flagrante delito, podem determinar de imediato o encerramento temporário das instalações.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sempre que seja adotada a medida prevista no número anterior deve a mesma ser comunicada, no mais curto prazo possível, nunca excedendo 72 horas após a prática dos factos, ao Ministério Público, dando-se dela conhecimento à INCM e à ASAE, se não tiver sido esta entidade a determinar a aplicação da medida.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Salvo nos casos de dispensa expressamente previstos nos termos do RJOC, a ASAE ou a INCM podem proceder à retirada imediata de artigos do mercado, observando-se o disposto no Regulamento do Reconhecimento Mútuo e do regime sancionatório previsto no RJOC, sempre que um artigo com metal precioso for encontrado no mercado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Sem ter aposta a marca de contrastaria;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Sem ter aposta a marca de toque quando a marca de contrastaria não inclua o toque;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Sem ter aposta a marca de responsabilidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Com a aposição de marcas de contrastaria falsas ou com fortes indícios de falsificação, contrafação ou uso abusivo de marca;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Com a aposição de marcas de contrastaria estrangeiras que não estejam reconhecidas;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Com a aposição de marcas de responsabilidade estrangeiras que não estejam depositadas nas contrastarias.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - As medidas cautelares aplicadas vigoram enquanto se mantiverem as razões que constituíram fundamento para a sua adoção e até à decisão final no respetivo processo contraordenacional, sem prejuízo da possibilidade, a todo o tempo, da sua alteração, substituição ou revogação nos termos gerais.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Da medida cautelar adotada cabe sempre recurso para o tribunal judicial territorialmente competente, nos termos previstos no regime geral do ilícito de mera ordenação social constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Depósito para fins de peritagem</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os artigos com metal precioso apreendidos podem ser depositados nas Contrastarias para fins exclusivamente de peritagem, sempre que as autoridades legalmente competentes o solicitem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Finda a peritagem referida no número anterior, as autoridades competentes são notificadas para proceder ao levantamento do artigo no prazo de 10 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As Contrastarias podem realizar peritagens, ensaios e marcações aos artigos com metal precioso apreendidos em resultado da atividade de fiscalização ou de investigação criminal desenvolvida pelas entidades legalmente competentes, suportando as mesmas o correspondente custo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Fiscalização e instrução dos processos contraordenacionais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, a fiscalização e a instrução dos processos relativos a contraordenações previstas no RJOC, compete à INCM, à ASAE, à AT ou à Polícia Judiciária, nos termos dos números seguintes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Devem ser enviados à INCM, à ASAE, à AT ou à Polícia Judiciária os autos de notícia levantados por todas as demais entidades competentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A INCM e a ASAE são competentes para a fiscalização e instrução dos processos relativos às contraordenações no âmbito das respetivas competências.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A AT é competente para a fiscalização e a instrução dos processos relativos a contraordenações no âmbito do controlo da fronteira externa da União Europeia.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A Polícia Judiciária é competente para a fiscalização e a instrução dos processos relativos a contraordenações relativas à violação das obrigações constantes dos n.os 5, 6 e 8 do artigo 66.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 69.º, cabendo ao diretor nacional determinar a unidade da Polícia Judiciária responsável.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As pessoas singulares e coletivas objeto de ações de fiscalização no âmbito do RJOC encontram-se vinculadas aos deveres de informação e cooperação, designadamente fornecendo os elementos necessários ao desenvolvimento da atividade das autoridades fiscalizadores, nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência requeridos.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A não prestação ou prestação de informações inexatas ou incompletas, em resposta a pedido da Contrastaria ou das autoridades fiscalizadoras constitui contraordenação grave.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Sem prejuízo do estabelecido dos números seguintes, a decisão de aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do diretor da Contrastaria, do inspetor-geral da ASAE e do diretor-geral da AT, relativamente aos processos instruídos pelas respetivas entidades.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A decisão de aplicação das coimas e sanções acessórias por violação das obrigações constantes dos n.os 5 e 6 do artigo 66.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 69.º é do diretor nacional da Polícia Judiciária.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Coimas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No caso de pessoas singulares os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis às infrações previstas no RJOC são os seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>De (euro) 300,00 a (euro) 1 000,00, nos casos de infração leve;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>De (euro) 1 100,00 a (euro) 2 500,00, nos casos de infração grave;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>De (euro) 2 600,00 a (euro) 3 700,00, nos casos de infração muito grave.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - No caso de pessoas coletivas os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis às infrações previstas no RJOC são os seguintes:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>De (euro) 1 200,00 a (euro) 8 000,00, nos casos de infração leve;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>De (euro) 8 200,00 a (euro) 16 000,00, nos casos de infração grave;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>De (euro) 16 200,00 a (euro) 44 800,00, nos casos de infração muito grave.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A negligência e a tentativa são puníveis, nos termos gerais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Sanções acessórias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No caso de contraordenações graves e muito graves, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as seguintes sanções acessórias:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Perda a favor do Estado de mercadorias e equipamentos utilizadas na prática da infração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Interdição, entre dois a 10 anos, do exercício de profissão ou atividade em causa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Encerramento do estabelecimento ou armazém por um período até dois anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Suspensão, até cinco anos, da licença de atividade concedida pela Contrastaria ao operador económico, e ou dos respetivos títulos profissionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Inutilização, ou amassamento, pela Contrastaria dos objetos apreendidos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, a ASAE e a INCM podem suspender a licença de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, ou do ensaiador-fundidor de metais preciosos quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O titular tenha sido condenado por crime relacionado com a atividade exercida por sentença transitada em julgado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O titular exerça, comprovadamente, a sua atividade em violação reiterada e grave do disposto no presente regime.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>(Revogada.) 4 - O título profissional de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos pode ainda ser suspenso pela ASAE, ouvida a INCM, no caso de erro comprovado sobre os valores das avaliações por este efetuadas, ainda que por negligência, por mais de duas vezes.</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - A ASAE e a INCM podem impor a publicação de extrato da decisão condenatória em jornal de difusão nacional, regional ou local, consoante as circunstâncias da infração, e quando o agente seja titular de estabelecimento aberto ao público, a afixação daquele extrato no estabelecimento, pelo período de 30 dias, em lugar e por forma bem visível.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O reinício de atividade no estabelecimento ou armazém encerrado nos termos da alínea c) do n.º 1 está sujeito aos requisitos aplicáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - As sanções acessórias são comunicadas à INCM pela autoridade que aplicou a coima.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-98\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">Reincidência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - No caso de reincidência, pelo infrator, na prática das contraordenações previstas no RJOC, há lugar a um agravamento de 20 /prct. sobre o montante das coimas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se reincidente o operador económico que pratique duas contraordenações graves no período de três anos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">Destino do produto das coimas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o produto das coimas reverte em:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>60 /prct. para o Estado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>10 /prct. para a entidade autuante;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>30 /prct. para entidade que faz a instrução e decisão do processo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>(Revogada.) 2 - O produto das coimas aplicadas pelo diretor nacional da Polícia Judiciária reverte na sua totalidade para a Polícia Judiciária.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-100\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 100.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regime subsidiário</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Aos processos de contraordenações previstas no RJOC aplica-se, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-101\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 101.º</span><span class=\"lf-art-t\">Artigos não reclamados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Consideram-se perdidos a favor do Estado os artigos que não sejam retirados das Contrastarias dentro do prazo de um ano a contar da data da sua apresentação para ensaio, marcação, etiquetagem ou da notificação da decisão que permita o seu levantamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Todos os artigos dados como perdidos a favor do Estado nos termos do artigo anterior, são vendidos pela Contrastaria respetiva, avulso ou em lotes, fundidos ou intactos, como em face de cada caso se tornar mais aconselhável, por meio de praça anunciada em editais afixados no átrio do edifício da Contrastaria, remetendo-se cópias, com 10 dias de antecedência, aos organismos representativos da classe de ourives.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os restantes procedimentos a observar na venda indicada no número anterior são fixados pelo conselho de administração da INCM.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O produto da venda constitui receita da INCM.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 102.º</span><span class=\"lf-art-t\">Artigos declarados perdidos pelos tribunais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os artigos declarados perdidos a favor do Estado pelos tribunais ou por outras entidades oficiais e que se encontrem nas Contrastarias, na sequência de exame efetuado a pedido daquelas, são entregues por estas à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) após a notificação judicial ou de outra natureza.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A entrega dos artigos à DGTF só pode ter lugar após a aposição de marca de Contrastaria, nos casos aplicáveis, devendo o custo do serviço de ensaio e marcação e transporte ser suportado pela DGTF, no ato de entrega dos artigos marcados.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A DGTF assegura a alienação dos artigos nos termos da legislação aplicável aos bens móveis perdidos a favor do Estado, com o direito a ser ressarcida pelos custos suportados nos termos do número anterior.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO X</h3>\n<p class=\"lf-p\">Disposições complementares, transitórias e finais</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 103.º</span><span class=\"lf-art-t\">Balcão do Empreendedor</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os pedidos, as comunicações e os requerimentos previstos no RJOC, entre os operadores económicos e as autoridades competentes, são realizados, por meio eletrónico, através do Balcão do Empreendedor, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas ou em virtude de o procedimento pressupor a entrega de elementos físicos, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio disponibilizado pelas autoridades competentes para o efeito, nomeadamente o respetivo sítio na Internet ou o respetivo atendimento presencial.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Enquanto os sistemas informáticos previstos no RJOC não estiverem em funcionamento, as formalidades a realizar no Balcão do Empreendedor são efetuadas nas Contrastarias através do preenchimento de formulários convencionais disponíveis na INCM.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, quando diferentes entidades devam conhecer as autorizações e comunicações referidas nos artigos 41.º e 65.º, a entidade às quais as mesmas forem apresentadas deve imediatamente transmiti-las às restantes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-104\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 104.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Revogado.)</span></h4>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 105.º</span><span class=\"lf-art-t\">Dever de cooperação e de colaboração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As autoridades administrativas competentes nos termos do RJOC prestam apoio e solicitam às autoridades competentes dos outros Estados membros da União Europeia e à Comissão Europeia a assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos, ou a profissionais provenientes de outro Estado membro nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As Contrastarias têm o dever de colaboração com a ASAE, com a AT e com as autoridades policiais no âmbito da aplicação do RJOC.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os termos em que se processa a colaboração referida no número anterior, designadamente quanto à coordenação da fiscalização, à prestação de informação, à produção de prova pericial e ao apoio técnico que vier a revelar-se necessário, são objeto de protocolos a celebrar entre a INCM, ASAE, a AT e as autoridades policiais.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 106.º</span><span class=\"lf-art-t\">Relatório de Acompanhamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A ASAE elabora anualmente, com a INCM, um relatório relativo à atividade exercida ao abrigo do RJOC, a apresentar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O relatório referido no número anterior é apresentado até ao dia 31 de março do ano seguinte a que respeita.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As demais entidades competentes no âmbito da presente lei devem enviar à ASAE e à INCM os elementos de informação necessários à produção do relatório referido no n.º 1.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 107.º</span><span class=\"lf-art-t\">Taxas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo dos preços devidos pela prestação de outros serviços, aprovados pelo conselho de administração e publicitados no sítio na Internet da INCM nos termos do artigo 6.º, são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, constituindo receita própria da INCM, as taxas devidas pela prática dos seguintes atos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Serviços de identificação e informação de marcas, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Verificação de marcas de controlo, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Serviços de ensaio e marcação, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Emissão de relatório técnico, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 5.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Depósito e registo de marca de responsabilidade estrangeira, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º e do artigo 12.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Aprovação e renovação da marca de responsabilidade, nos termos dos artigos 28.º e 31.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Aprovação e registo do suporte de aplicação da marca de responsabilidade, nos termos do artigo 28.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Comunicação prévia para o exercício das atividades previstas no artigo 41.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Averbamento das alterações previstas nos artigos 28.º, 32.º, 34.º, e 43.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Inscrição, consulta e reapreciação do exame previsto no artigo 45.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">k)</span>Emissão de título profissional previsto no artigo 45.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">l)</span>Reconhecimento de qualificações, nos termos do artigo 52.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">m)</span>Ensaio e marcação de artigos destinados a exportação, nos termos do n.º 3 do artigo 75.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">n)</span>Exame de artigos para reexportação, após aperfeiçoamento ativo, nos termos do artigo 76.º 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.)</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 108.º</span><span class=\"lf-art-t\">Contagem dos prazos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - À contagem dos prazos previstos no RJOC aplica-se o Código do Procedimento Administrativo.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Na falta de disposição especial, o prazo supletivo para a prática de atos previstos no presente decreto-lei é de 20 dias úteis.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-109\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 109.º</span><span class=\"lf-art-t\">Divulgação de informação pública</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A publicação, divulgação e disponibilização para consulta ou outro fim de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do RJOC possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, devem ser disponibilizados e acedidos através do sistema de pesquisa online de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A informação e os dados referidos no número anterior devem ser disponibilizados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-110\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 110.º</span><span class=\"lf-art-t\">Regiões autónomas</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O RJOC é aplicável às regiões autónomas, sendo as competências conferidas à ASAE exercidas pelos respetivos serviços regionais competentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 111.º</span><span class=\"lf-art-t\">Artefactos com marcas anteriormente vigentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os artefactos de ourivesaria, as barras e medalhas comemorativas, marcados de harmonia com o Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 384/89, de 8 de novembro, 57/98, de 16 de março, 171/99, de 19 de maio, 365/99, de 17 de setembro, e 75/2004, de 27 de março, e demais disposições legais vigentes à data da publicação do RJOC, ou marcados de harmonia com disposições legais anteriores, consideram-se, para efeito da sua exposição e venda ao público, legalmente marcados.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os artigos com metais preciosos que apresentem marcas extintas de contrastarias estrangeiras consideram-se, para efeitos da sua venda ao público, legalmente marcados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-112\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 112.º</span><span class=\"lf-art-t\">(Revogado.)</span></h4>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 113.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Reconhecimentos efetuados pelo Instituto Português da Qualidade, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">Para efeitos do RJOC, os reconhecimentos efetuados pelo IPQ, I. P., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio, continuam válidos e mantém-se em vigor até à data do respetivo termo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 114.º</span><span class=\"lf-art-t\">Conselho Consultivo de Ourivesaria</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O Conselho Consultivo de Ourivesaria é um órgão consultivo do conselho de administração da INCM em matéria de acompanhamento do setor da ourivesaria.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O Conselho Consultivo é constituído por representantes de entidades da Administração Pública e das estruturas da sociedade civil mais representativas dos consumidores, industriais, avaliadores e comerciantes do setor da ourivesaria, bem como por personalidades de reconhecido mérito.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As entidades públicas referidas no número anterior são, designadamente, a ASAE, a DGAE, a Direção-Geral do Consumidor e o IPQ, I. P.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O Conselho Consultivo reúne, no mínimo uma vez por ano, podendo ser convocado pelo conselho de administração da INCM sempre que tal seja considerado conveniente.</p>\n<p class=\"lf-p\">Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali</p></div>", "next": 0}