{"html": "<div class=\"lf-doc\"><p class=\"lf-p\">4 - Com vista a simplificar o envio dos boletins de alojamento, os estabelecimentos hoteleiros e similares devem proceder ao seu registo junto do SEF como utilizadores do Sistema de Informação de Boletins de Alojamento, por forma a poderem proceder à respetiva comunicação eletrónica em condições de segurança.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os boletins e respetivos duplicados, bem como os suportes substitutos referidos no número anterior, são conservados pelo prazo de um ano contado a partir do dia seguinte ao da comunicação da saída.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-16\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 16.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicação do alojamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico ou conjuntos turísticos, bem como todos aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a cidadãos estrangeiros, ficam obrigadas a comunicá-lo, no prazo de três dias úteis, por meio de boletim de alojamento, ao SEF ou, nas localidades onde este não exista, à Guarda Nacional Republicana ou à Polícia de Segurança Pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Após a saída do cidadão estrangeiro do referido alojamento, o facto deve ser comunicado, no mesmo prazo, às entidades mencionadas no número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os boletins de alojamento produzidos nos termos do n.º 4 do artigo anterior são transmitidos de forma segura, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO IV Documentos de viagem SUBSECÇÃO I Documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-17\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 17.º</span><span class=\"lf-art-t\">Documentos de viagem</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As autoridades portuguesas podem emitir os seguintes documentos de viagem a favor de cidadãos estrangeiros:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Passaporte para estrangeiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Título de viagem para refugiados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Salvo-conduto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Documento de viagem para afastamento coercivo ou expulsão judicial de cidadãos nacionais de Estados terceiros;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Lista de viagem para estudantes.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros não fazem prova da nacionalidade do titular.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-18\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 18.º</span><span class=\"lf-art-t\">Passaporte para estrangeiros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A concessão do passaporte para estrangeiros obedece ao disposto em legislação própria.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-19\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 19.º</span><span class=\"lf-art-t\">Título de viagem para refugiados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os cidadãos estrangeiros residentes no País na qualidade de refugiados, nos termos da lei reguladora do direito de asilo, bem como os refugiados abrangidos pelo disposto no § 11.º do anexo à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotada em Genebra em 28 de julho de 1951, podem obter um título de viagem de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O título de viagem para refugiados é válido pelo período de um ano, prorrogável, e pode ser utilizado em número ilimitado de viagens, permitindo o regresso do seu titular dentro do respetivo prazo de validade.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O título de viagem para refugiados pode incluir uma única pessoa ou titular e filhos ou adotados menores de 10 anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Não são permitidos averbamentos no título de viagem após a emissão, com exceção dos averbamentos relativos às prorrogações de validade previstas no n.º 2.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-20\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 20.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência para a concessão do título de viagem para refugiados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">São competentes para a concessão do título de viagem para refugiados e respetiva prorrogação:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Em território nacional, o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No estrangeiro, as autoridades consulares ou diplomáticas portuguesas, mediante parecer favorável do SEF.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-21\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 21.º</span><span class=\"lf-art-t\">Emissão e controlo do título de viagem para refugiados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A emissão do título de viagem para refugiados incumbe às entidades competentes para a sua concessão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete ao SEF o controlo e registo nacional dos títulos de viagem emitidos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-22\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 22.º</span><span class=\"lf-art-t\">Condições de validade do título de viagem para refugiados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O título de viagem para refugiados só é válido quando preenchido em condições legíveis e com todos os espaços utilizados, quando imprescindíveis, ou inutilizados, em caso contrário.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Não são consentidas emendas ou rasuras de qualquer natureza.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - As fotografias a utilizar devem ser atuais, a cores, com fundo contrastante e liso e com boas condições de identificação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A fotografia do titular e a assinatura da entidade emitente do título de viagem são autenticadas pela aposição do selo branco do serviço.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O título de viagem é assinado pelo titular, salvo se no local indicado constar, aposta pela entidade emitente, declaração de que não sabe ou não pode assinar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-23\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 23.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pedido de título de viagem para refugiados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pedido de título de viagem é formulado pelo próprio requerente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O pedido relativo a título de viagem para menores é formulado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Por qualquer dos progenitores, na constância do matrimónio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Pelo progenitor que exerça as responsabilidades parentais, nos termos de decisão judicial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Por quem, na falta dos progenitores, exerça, nos termos da lei, as responsabilidades parentais.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Tratando-se de indivíduos declarados interditos ou inabilitados, o pedido é formulado por quem exercer a tutela ou a curatela sobre os mesmos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O diretor nacional do SEF pode, em casos justificados, suprir, por despacho, as intervenções previstas nos n.os 2 e 3.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-24\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 24.º</span><span class=\"lf-art-t\">Limitações à utilização do título de viagem para refugiados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O refugiado que, utilizando o título de viagem concedido nos termos da presente lei, tenha estado em país relativamente ao qual adquira qualquer das situações previstas nos parágrafos 1 a 4 da secção C do artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotada em Genebra em 28 de julho de 1951, deve munir-se de título de viagem desse país.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-25\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 25.º</span><span class=\"lf-art-t\">Utilização indevida do título de viagem para refugiados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São apreendidos pelas autoridades a quem forem apresentados e remetidos ao SEF os títulos de viagem para refugiados utilizados em desconformidade com a lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Pode ser recusada a aceitação dos títulos de viagem cujos elementos de identificação dos indivíduos mencionados se apresentem desconformes.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-26\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 26.º</span><span class=\"lf-art-t\">Salvo-conduto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Pode ser concedido salvo-conduto aos cidadãos estrangeiros que, não residindo no País, demonstrem impossibilidade ou dificuldade de sair do território português.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Em casos excecionais, decorrentes de razões de interesse nacional ou do cumprimento de obrigações internacionais, pode ser emitido salvo-conduto a cidadãos estrangeiros que, não residindo no País, provem a impossibilidade de obter outro documento de viagem.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a saída do País é da competência do diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a entrada no País é da competência das embaixadas e dos postos consulares portugueses, mediante parecer favorável do SEF.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O modelo de salvo-conduto é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-27\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 27.º</span><span class=\"lf-art-t\">Documento de viagem para afastamento ou expulsão de cidadãos nacionais de Estados terceiros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ao cidadão nacional de Estado terceiro objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial e que não disponha de documento de viagem é emitido um documento para esse efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O documento previsto no número anterior é válido para uma única viagem.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O modelo do documento é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO II Documentos de viagem emitidos por autoridades estrangeiras</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-28\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 28.º</span><span class=\"lf-art-t\">Controlo de documentos de viagem</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os cidadãos estrangeiros não residentes habilitados com documentos de viagem emitidos em território nacional pelas missões diplomáticas ou postos consulares estrangeiros devem apresentá-los, no prazo de três dias após a data de emissão, ao SEF, a fim de serem visados.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO V Entrada e saída de estudantes nacionais de Estados terceiros</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-29\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 29.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrada e permanência de estudantes residentes na União Europeia</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os estudantes nacionais de Estados terceiros residentes no território dos outros Estados membros da União Europeia podem entrar e permanecer temporariamente em território nacional sem necessidade de visto quando se desloquem em viagem escolar organizada por um estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do número anterior os estudantes têm de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Estar acompanhados por um professor do estabelecimento de ensino;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Estar incluídos na lista dos estudantes que participam na viagem emitida pelo respetivo estabelecimento, onde conste a sua identificação, bem como o objetivo e as circunstâncias da viagem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Possuir documento de viagem válido.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O requisito previsto na alínea c) do número anterior é dispensado quando os estudantes constem de uma lista, devidamente autenticada pela entidade competente do Estado membro de proveniência, que contenha os seguintes elementos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Fotografias recentes dos estudantes;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Confirmação do seu estatuto de residente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Autorização de reentrada.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-30\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 30.º</span><span class=\"lf-art-t\">Saída de estudantes residentes no País</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os estudantes nacionais de Estados terceiros residentes em território nacional podem igualmente sair para os outros Estados membros da União Europeia, desde que se verifiquem os requisitos do artigo anterior, competindo ao SEF a autenticação da lista a que alude a mesma norma.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO VI Entrada e saída de menores</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-31\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 31.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entrada e saída de menores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo de formas de turismo ou intercâmbio juvenil, a autoridade competente deve recusar a entrada no País aos cidadãos estrangeiros menores de 18 anos quando desacompanhados de quem exerce as responsabilidades parentais ou quando em território português não exista quem, devidamente autorizado pelo representante legal, se responsabilize pela sua estada.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Salvo em casos excecionais, devidamente justificados, não é autorizada a entrada em território português de menor estrangeiro quando o titular das responsabilidades parentais ou a pessoa a quem esteja confiado não seja admitido no País.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Se o menor estrangeiro não for admitido em território português, deve igualmente ser recusada a entrada à pessoa a quem tenha sido confiado.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - É recusada a saída do território português a menores estrangeiros residentes que viajem desacompanhados de quem exerça as responsabilidades parentais e não se encontrem munidos de autorização concedida pelo mesmo, legalmente certificada.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Aos menores desacompanhados que aguardem uma decisão sobre a sua admissão no território nacional ou sobre o seu repatriamento deve ser concedido todo o apoio material e a assistência necessária à satisfação das suas necessidades básicas de alimentação, de higiene, de alojamento e assistência médica.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os menores desacompanhados só podem ser repatriados para o seu país de origem ou para país terceiro que esteja disposto a acolhê-los se existirem garantias de que à chegada lhes sejam assegurados o acolhimento e a assistência adequados.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO VII Recusa de entrada</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-32\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 32.º</span><span class=\"lf-art-t\">Recusa de entrada</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A entrada em território português é recusada aos cidadãos estrangeiros que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não reúnam cumulativamente os requisitos legais de entrada; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Constituam perigo ou grave ameaça para a ordem pública, a segurança nacional, a saúde pública ou para as relações internacionais de Estados membros da União Europeia, bem como de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A recusa de entrada com fundamento em razões de saúde pública só pode basear-se nas doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças infeciosas ou parasitárias contagiosas objeto de medidas de proteção em território nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Pode ser exigido ao nacional de Estado terceiro a sujeição a exame médico, a fim de que seja atestado que não sofre de nenhuma das doenças mencionadas no número anterior, bem como às medidas médicas adequadas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-33\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 33.º</span><span class=\"lf-art-t\">Indicação para efeitos de não admissão</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF os cidadãos estrangeiros:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Que tenham sido objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial do país;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Que tenham sido reenviados para outro país ao abrigo de um acordo de readmissão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Em relação aos quais existam fortes indícios de terem praticado factos puníveis graves;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Em relação aos quais existam fortes indícios de que tencionam praticar factos puníveis graves ou de que constituem uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Que tenham sido conduzidos à fronteira, nos termos do artigo 147.º 2 - São ainda indicados no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão os beneficiários de apoio ao regresso voluntário nos termos do artigo 139.º, sendo a indicação eliminada no caso previsto no n.º 3 dessa disposição.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Podem ser indicados, para efeitos de não admissão, os cidadãos estrangeiros que tenham sido condenados por sentença com trânsito em julgado em pena privativa de liberdade de duração não inferior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou que tenham sofrido mais de uma condenação em idêntica pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - As medidas de interdição de entrada que não dependam de prazos definidos nos termos da presente lei são periodicamente reapreciadas, com vista à sua manutenção ou eliminação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - As medidas de interdição de entrada que não tenham sido decretadas judicialmente e que estejam sujeitas aos prazos definidos nos termos da presente lei podem ser reapreciadas a todo o tempo, por iniciativa do diretor nacional do SEF e atendendo a razões humanitárias ou de interesse nacional, tendo em vista a sua eliminação.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A indicação de um cidadão estrangeiro no Sistema de Informação Schengen depende de decisão proferida pelas entidades competentes de um Estado parte na Convenção de Aplicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - É da competência do diretor nacional do SEF a indicação de um cidadão estrangeiro no Sistema de Informação Schengen ou no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-34\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 34.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apreensão de documentos de viagem</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Quando a recusa de entrada se fundar na apresentação de documento de viagem falso, falsificado, alheio ou obtido fraudulentamente, o mesmo é apreendido e remetido para a entidade nacional ou estrangeira competente, em conformidade com as disposições aplicáveis.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-35\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 35.º</span><span class=\"lf-art-t\">Verificação da validade dos documentos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O SEF pode, em casos de dúvida sobre a autenticidade dos documentos emitidos pelas autoridades portuguesas, aceder à informação constante do processo que permitiu a emissão do passaporte, bilhete de identidade ou outro qualquer documento utilizado para a passagem das fronteiras.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-36\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 36.º</span><span class=\"lf-art-t\">Limites à recusa de entrada</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Com exceção dos casos a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 33.º, não pode ser recusada a entrada a cidadãos estrangeiros que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tenham nascido em território português e aqui residam habitualmente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, neste caso com residência legal em Portugal, sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-37\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 37.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência para recusar a entrada</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A recusa da entrada em território nacional é da competência do diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-38\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 38.º</span><span class=\"lf-art-t\">Decisão e notificação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A decisão de recusa de entrada é proferida após audição do cidadão estrangeiro, que vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado, e é imediatamente comunicada à representação diplomática ou consular do seu país de origem.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A decisão de recusa de entrada é notificada ao interessado, em língua que presumivelmente possa entender, com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de impugnação judicial e o respetivo prazo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - É igualmente notificada a transportadora para os efeitos do disposto no artigo 41.º 4 - Sempre que não seja possível efetuar o reembarque do cidadão estrangeiro dentro de 48 horas após a decisão de recusa de entrada, do facto é dado conhecimento ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, a fim de ser determinada a manutenção daquele em centro de instalação temporária ou espaço equiparado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-39\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 39.º</span><span class=\"lf-art-t\">Impugnação judicial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A decisão de recusa de entrada é suscetível de impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo, perante os tribunais administrativos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-40\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 40.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direitos do cidadão estrangeiro não admitido</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Durante a permanência na zona internacional do porto ou aeroporto ou em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, o cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território português pode comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com qualquer pessoa da sua escolha, beneficiando, igualmente, de assistência de intérprete e de cuidados de saúde, incluindo a presença de médico, quando necessário, e todo o apoio material necessário à satisfação das suas necessidades básicas.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional é garantido, em tempo útil, o acesso à assistência jurídica por advogado, a expensas do próprio ou, a pedido, à proteção jurídica, aplicando-se, com as devidas adaptações, a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, no regime previsto para a nomeação de defensor do arguido para diligências urgentes.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a garantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro não admitido pode ser objeto de um protocolo a celebrar entre o Ministério da Administração Interna, o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo da proteção conferida pela lei do asilo, é igualmente garantido ao cidadão que seja objeto de decisão de recusa de entrada a observância, com as necessárias adaptações, do regime previsto no artigo 143.º</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO III</h3>\n<p class=\"lf-p\">Obrigações das transportadoras</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-41\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 41.º</span><span class=\"lf-art-t\">Responsabilidade das transportadoras</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A transportadora que proceda ao transporte para território português, por via aérea, marítima ou terrestre, de cidadão estrangeiro que não reúna as condições de entrada fica obrigada a promover o seu retorno, no mais curto espaço de tempo possível, para o ponto onde começou a utilizar o meio de transporte, ou, em caso de impossibilidade, para o país onde foi emitido o respetivo documento de viagem ou para qualquer outro local onde a sua admissão seja garantida.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Enquanto não se efetuar o reembarque, o passageiro fica a cargo da transportadora, sendo da sua responsabilidade o pagamento da taxa correspondente à estada do passageiro no centro de instalação temporária ou espaço equiparado.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sempre que tal se justifique, o cidadão estrangeiro que não reúna as condições de entrada é afastado do território português sob escolta, a qual é assegurada pelo SEF.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - São da responsabilidade da transportadora as despesas a que a utilização da escolta der lugar, incluindo o pagamento da respetiva taxa.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável no caso de recusa de entrada de um cidadão estrangeiro em trânsito quando:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A transportadora que o deveria encaminhar para o país de destino se recusar a embarcá-lo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>As autoridades do Estado de destino lhe tiverem recusado a entrada e o tiverem reencaminhado para território português.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-42\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 42.º</span><span class=\"lf-art-t\">Transmissão de dados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - As transportadoras que prestem serviços de transporte aéreo de passageiros são obrigadas a transmitir, até ao final do registo de embarque e a pedido do SEF, as informações relativas aos passageiros que transportarem até um posto de fronteira através do qual entrem em território nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As informações referidas no número anterior incluem:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O número, o tipo, a data de emissão e a validade do documento de viagem utilizado;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A nacionalidade;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O nome completo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A data de nascimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O ponto de passagem da fronteira à entrada no território nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O código do transporte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>A hora de partida e de chegada do transporte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>O número total de passageiros incluídos nesse transporte;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>O ponto inicial de embarque.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A transmissão dos dados referidos no presente artigo não dispensa as transportadoras das obrigações e responsabilidades previstas no artigo anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Os armadores ou os agentes de navegação que os representam, bem como os comandantes das embarcações de pesca que naveguem em águas internacionais, apresentam ao SEF a lista dos tripulantes e passageiros, sem rasuras, emendas ou alterações dos elementos nela registados, e comunicam a presença de clandestinos a bordo, quarenta e oito horas antes da chegada e até duas horas antes da saída da embarcação de um porto nacional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-43\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 43.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tratamento de dados</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os dados a que se refere o artigo anterior são recolhidos pelas transportadoras e transmitidos eletronicamente ou, em caso de avaria, por qualquer outro meio apropriado, ao SEF, a fim de facilitar a execução de controlos no posto autorizado de passagem da fronteira de entrada do passageiro no território nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O SEF conserva os dados num ficheiro provisório.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Após a entrada dos passageiros, a autoridade referida no número anterior apaga os dados no prazo de vinte e quatro horas a contar da sua transmissão, salvo se forem necessários para o exercício das funções legais das autoridades responsáveis pelo controlo de passageiros nas fronteiras externas, nos termos da lei e em conformidade com a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, relativa à proteção de dados pessoais.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - No prazo de vinte e quatro horas a contar da chegada do meio de transporte, as transportadoras eliminam os dados pessoais por elas recolhidos e transmitidos ao SEF.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, relativa à proteção de dados pessoais, os dados a que se refere o artigo anterior podem ser utilizados para efeitos de aplicação de disposições legais em matéria de segurança e ordem públicas.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-44\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 44.º</span><span class=\"lf-art-t\">Informação dos passageiros</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 42.º, as transportadoras, no momento da recolha dos dados, prestam as seguintes informações aos passageiros em causa:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Identidade do responsável pelo tratamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Finalidades do tratamento a que os dados se destinam;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Outras informações, tendo em conta as circunstâncias específicas da recolha dos dados, necessárias para garantir à pessoa em causa um tratamento leal dos mesmos, tais como os destinatários ou categorias de destinatários dos dados, o caráter obrigatório da resposta, bem como as possíveis consequências da sua omissão, e a existência do direito de acesso aos dados que lhe digam respeito e do direito de os retificar.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Quando os dados não tenham sido recolhidos junto da pessoa a que dizem respeito, o responsável pelo seu tratamento, ou o seu representante, fornece à pessoa em causa, no momento em que os dados sejam registados ou o mais tardar no momento da primeira comunicação desses dados, as informações referidas no número anterior.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO IV</h3>\n<p class=\"lf-p\">Vistos SECÇÃO I Vistos concedidos no estrangeiro</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-45\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 45.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tipos de vistos concedidos no estrangeiro</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">No estrangeiro podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Visto de escala aeroportuária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Visto de curta duração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Visto de estada temporária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Visto para obtenção de autorização de residência, adiante designado visto de residência.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-46\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 46.º</span><span class=\"lf-art-t\">Validade territorial dos vistos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os vistos de escala aeroportuária e de curta duração podem ser válidos para um ou mais Estados partes na Convenção de Aplicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os vistos de estada temporária e de residência são válidos apenas para o território português.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-47\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 47.º</span><span class=\"lf-art-t\">Visto individual</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O visto individual é aposto em passaporte individual ou familiar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - Os vistos concedidos no estrangeiro são concedidos sob a forma individual.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-48\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 48.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência para a concessão de vistos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - São competentes para conceder vistos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>As embaixadas e os postos consulares portugueses, quando se trate de vistos de escala aeroportuária ou de curta duração solicitados por titulares de passaportes diplomáticos, de serviço, oficiais e especiais ou de documentos de viagem emitidos por organizações internacionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os postos consulares e as secções consulares, nos restantes casos.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Compete às entidades referidas no número anterior solicitar os pareceres, informações e demais elementos necessários para a instrução dos pedidos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-49\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 49.º</span><span class=\"lf-art-t\">Visto de escala aeroportuária</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O visto de escala aeroportuária destina-se a permitir ao seu titular, quando utilize uma ligação internacional, a passagem por um aeroporto de um Estado parte na Convenção de Aplicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O titular do visto de escala aeroportuária apenas tem acesso à zona internacional do aeroporto, devendo prosseguir a viagem na mesma ou em outra aeronave, de harmonia com o título de transporte.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Estão sujeitos a visto de escala os nacionais de Estados identificados em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e dos negócios estrangeiros ou titulares de documentos de viagem emitidos pelos referidos Estados.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O despacho previsto no número anterior fixa as exceções à exigência deste tipo de visto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-50\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 50.º</span><span class=\"lf-art-t\">Visto de trânsito</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">(Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-51\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">Visto de curta duração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O visto de curta duração destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para fins que, sendo aceites pelas autoridades competentes, não justifiquem a concessão de outro tipo de visto, designadamente para fins de trânsito, de turismo e de visita ou acompanhamento de familiares que sejam titulares de visto de estada temporária.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O visto pode ser concedido com um prazo de validade de um ano e para uma ou mais entradas, não podendo a duração de uma estada ininterrupta ou a duração total das estadas sucessivas exceder 90 dias em cada 180 dias a contar da data da primeira passagem de uma fronteira externa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 51.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Visto de curta duração para trabalho sazonal por período igual ou inferior a 90 dias 1 - É concedido visto de curta duração para trabalho sazonal por período igual ou inferior a 90 dias a nacional de Estado terceiro que, sem prejuízo do artigo 52.º, preencha as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Seja titular de contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho válidos para exercício de trabalho sazonal, celebrado com empresa de trabalho temporário ou empregador estabelecido em território nacional que identifique o local, o horário e o tipo de trabalho, bem como a respetiva duração, a remuneração a auferir e a duração das férias pagas a que tenha direito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tenha proteção adequada na eventualidade de doença, em moldes idênticos aos dos cidadãos nacionais, ou de seguro de saúde, quando existirem períodos em que não beneficie de cobertura deste tipo, nem de prestações correspondentes ao exercício profissional ou em resultado do trabalho a realizar, bem como seguro de acidentes de trabalho disponibilizado pelo empregador;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Disponha de alojamento condigno, mediante contrato de arrendamento ou equivalente, podendo o alojamento também ser disponibilizado pelo empregador nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 56.º-D;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Em caso de profissão regulamentada, preencha as condições previstas na legislação nacional para o respetivo exercício;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Seja titular de título de transporte válido que assegure o seu regresso ao país de origem.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - No campo de observações da vinheta do visto deve ser feita menção de que este é emitido para efeitos de trabalho sazonal.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O visto de curta duração para trabalho sazonal autoriza o seu titular exercer atividade laboral sazonal durante período inferior a 90 dias, sendo válido como autorização de trabalho sempre que o seu titular esteja isento de visto para entrar em território nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O indeferimento de visto de curta duração para trabalho sazonal obedece ao disposto no Código Comunitário de Vistos.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O membro do Governo responsável pela área do emprego estabelece, após consulta aos parceiros sociais, a lista de setores do emprego onde existe trabalho sazonal tal como definido na alínea cc) do artigo 3.º, devendo a mesma ser comunicada à Comissão Europeia.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 52.º</span><span class=\"lf-art-t\">Condições gerais de concessão de vistos de residência, de estada temporária e de curta duração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo das condições especiais de concessão de vistos previstas na presente lei ou em convenção ou instrumento internacional de que Portugal seja Parte, só são concedidos vistos de residência, de estada temporária ou de curta duração a nacional de Estado terceiro que preencha as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não tenha sido sujeito a medida de afastamento e se encontre no período subsequente de interdição de entrada em território nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Não esteja indicado para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen por qualquer Estado membro da União Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Não esteja indicado para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF, nos termos do artigo 33.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Disponha de meios de subsistência, definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da administração interna e da solidariedade e segurança social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Disponha de documento de viagem válido;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Disponha de seguro de viagem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Disponha de autorização parental ou documento equivalente, quando o requerente for menor de idade e durante o período de estada não esteja acompanhado por quem exerce o poder parental ou a tutela.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para a concessão de visto de estada temporária e de visto de curta duração é ainda exigido título de transporte que assegure o seu regresso.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - É recusado visto de residência ou de estada temporária ao nacional de Estado terceiro que tenha sido condenado por crime que, em Portugal, seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida ou a sua execução tenha sido suspensa.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - É recusado visto a nacionais de Estado terceiro que constituam perigo ou ameaça para a ordem pública, a segurança ou defesa nacional ou a saúde pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sempre que a concessão do visto seja recusada pelos fundamentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, o requerente é informado da possibilidade de solicitar a retificação dos dados que a seu respeito se encontrem errados.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Sempre que o requerente seja objeto de interdição de entrada emitida por um Estado parte ou Estado associado na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, este deve ser previamente consultado devendo os seus interesses ser tidos em consideração, em conformidade com o artigo 25.º daquela Convenção.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, no caso dos requerentes de visto de residência para estudo, intercâmbio de estudantes, atividade de investigação, estágio profissional ou voluntariado devem ser tidos em consideração, com base num exame individual, os meios provenientes de uma subvenção, bolsa de estudo, contrato ou promessa de trabalho ou termo de responsabilidade subscrito pela organização responsável pelo programa de intercâmbio de estudantes ou de voluntariado ou pela entidade de acolhimento de estagiários.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O visto de residência concedido para estudo, intercâmbio de estudantes, atividade de investigação ou voluntariado contém a menção de «investigador», «estudante de ensino superior», «estudante do ensino secundário», «estagiário» ou «voluntário» na rubrica observações da vinheta.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-53\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 53.º</span><span class=\"lf-art-t\">Formalidades prévias à concessão de vistos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Carece de parecer prévio obrigatório do SEF a concessão de visto nos seguintes casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando sejam solicitados vistos de residência e de estada temporária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando tal for determinado por razões de interesse nacional, por motivos de segurança interna ou de prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Relativamente aos pedidos de vistos referidos no número anterior é emitido parecer negativo, sempre que o requerente tenha sido condenado em Portugal por sentença com trânsito em julgado em pena de prisão superior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou tenha sofrido mais de uma condenação em idêntica pena ainda que a sua execução tenha sido suspensa.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em casos urgentes e devidamente justificados, pode ser dispensada a consulta prévia quando se trate de pedidos de visto de residência para exercício de atividade profissional independente e de estada temporária.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Carece de consulta prévia ao Serviço de Informações de Segurança a concessão de visto, quando a mesma for determinada por razões de segurança nacional ou em cumprimento dos mecanismos acordados no âmbito da política europeia de segurança comum.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Compete ao SEF solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para o cumprimento do disposto na presente lei em matéria de concessão de vistos de residência e de estada temporária.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Os pareceres necessários à concessão de vistos, quando negativos, são vinculativos, sendo emitidos no prazo de sete dias, no caso dos vistos de curta duração, ou de 20 dias, nos restantes casos, findo o qual a ausência de emissão corresponde a parecer favorável.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO I Visto de estada temporária</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 54.º</span><span class=\"lf-art-t\">Visto de estada temporária</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O visto de estada temporária destina-se a permitir a entrada e a estada em território nacional por período inferior a um ano para:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tratamento médico em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Transferência de cidadãos nacionais de Estados partes na Organização Mundial de Comércio, no contexto da prestação de serviços ou da realização de formação profissional em território português;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Exercício em território nacional de uma atividade profissional independente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Exercício em território nacional de uma atividade de investigação científica em centros de investigação, de uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou de uma atividade altamente qualificada durante um período de tempo inferior a um ano;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Exercício em território nacional de uma atividade desportiva amadora, certificada pela respetiva federação, desde que o clube ou associação desportiva se responsabilize pelo alojamento e cuidados de saúde;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Permanecer em território nacional por períodos superiores a três meses, em casos excecionais, devidamente fundamentados, designadamente para frequência de programa de estudo em estabelecimento de ensino, intercâmbio de estudantes, estágio profissional não remunerado ou voluntariado, de duração igual ou inferior a um ano, ou para efeitos de cumprimento dos compromissos internacionais no âmbito da Organização Mundial de Comércio e dos decorrentes de convenções e acordos internacionais de que Portugal seja Parte, em sede de liberdade de prestação de serviços;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Acompanhamento de familiar sujeito a tratamento médico nos termos da alínea a);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Trabalho sazonal por período superior a 90 dias;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Frequência de curso em estabelecimento de ensino ou de formação profissional.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do estabelecido em disposição especial, o visto de estada temporária é concedido pelo tempo da duração da estada e é válido para múltiplas entradas em território nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O prazo máximo para a decisão sobre o pedido de visto de estada temporária é de 30 dias contados a partir da instrução do pedido.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-55\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 55.º</span><span class=\"lf-art-t\">Visto de estada temporária no âmbito da transferência de trabalhadores</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A concessão de visto de estada temporária a cidadãos nacionais de Estados partes da Organização Mundial do Comércio, transferidos no contexto da prestação de serviços ou da realização de formação profissional em território português, depende da verificação das seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>A transferência tem de efetuar-se entre estabelecimentos de uma mesma empresa ou mesmo grupo de empresas, devendo o estabelecimento situado em território português prestar serviços equivalentes aos prestados pelo estabelecimento de onde é transferido o cidadão estrangeiro;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A transferência tem de referir-se a sócios ou trabalhadores subordinados, há pelo menos um ano, no estabelecimento situado noutro Estado parte da Organização Mundial do Comércio, que se incluam numa das seguintes categorias:</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Os que, possuindo poderes de direção, trabalhem como quadros superiores da empresa e façam, essencialmente, a gestão de um estabelecimento ou departamento, recebendo orientações gerais do conselho de administração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">ii)</span>Os que possuam conhecimentos técnicos específicos essenciais à atividade, ao equipamento de investigação, às técnicas ou à gestão da mesma; iii) Os que devam receber formação profissional no estabelecimento situado em território nacional.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">Visto de estada temporária para trabalho sazonal por período superior a 90 dias</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É concedido visto de estada temporária para trabalho sazonal por período superior a 90 dias ao cidadão nacional de Estado terceiro que, sem prejuízo do artigo 52.º, preencha as condições previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 51.º-A e seja titular de documento de viagem válido, pelo prazo de validade do visto.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao visto de estada temporária concedido nos termos do presente artigo é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 51.º-A.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O visto de estada temporária concedido nos termos do presente artigo tem a validade do contrato de trabalho, não podendo ser superior a 9 meses num período de 12 meses;</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se a validade do visto de estada temporária for inferior a 9 meses, pode ser prorrogada a permanência até ao limite de 9 meses num período de 12 meses, nos termos do artigo 71.º-A.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - No campo de «observações» da vinheta de visto é inserida a menção de que este é emitido para efeitos de trabalho sazonal.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Indeferimento do pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal 1 - O pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal é indeferido se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Não forem cumpridas as condições de concessão previstas no n.º 1 do artigo anterior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os documentos apresentados tenham sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>For aplicada sanção ao empregador, nos termos dos artigos 56.º-F, 185.º-A ou 198.º-A;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O nacional de Estado terceiro não tiver cumprido as obrigações decorrentes de anterior admissão como trabalhador sazonal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>O empregador tiver suprimido, durante os 12 meses imediatamente anteriores à data do pedido, um posto de trabalho permanente a fim de criar vaga para o trabalhador sazonal.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>O empregador não desenvolver qualquer atividade económica ou a sua empresa estiver dissolvida ou em processo de insolvência.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as decisões de indeferimento do pedido têm em conta as circunstâncias específicas do caso, nomeadamente dos interesses do trabalhador sazonal, e respeitam o princípio da proporcionalidade.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Cancelamento do visto de curta duração ou do visto de estada temporária para trabalho sazonal 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º e do disposto no Código de Vistos quanto aos fundamentos de anulação ou revogação de vistos de curta duração, os vistos de curta duração ou de estada temporária para trabalho sazonal podem ser cancelados se o nacional de Estado terceiro permanecer em território nacional para fins distintos para os quais foi autorizada a permanência ou se se verificarem as circunstâncias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º-A.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - À decisão de cancelamento do visto é aplicável o n.º 2 do artigo 56.º-A.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Em caso de cancelamento com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 56.º-A, o empregador é responsável pelo pagamento de qualquer compensação resultante da relação laboral com o trabalhador sazonal, incluindo o pagamento de remunerações e demais prestações a que tenha direito nos termos da legislação laboral.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Procedimentos e garantias processuais 1 - O pedido de visto de curta duração rege-se pelo Código Comunitário de Vistos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal deve ser apresentado pelo nacional de Estado terceiro nos postos consulares e secções consulares portugueses, de harmonia com a alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º e o seu procedimento rege-se pelo disposto no presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O pedido de visto de curta duração e o pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal são instruídos com os documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições previstas, respetivamente, nos artigos 51.º-A ou 56.º 4 - No momento do pedido é disponibilizada informação ao requerente sobre a entrada e permanência em território nacional e sobre e a documentação legalmente exigida para o efeito, bem como sobre os direitos, deveres e garantias de que é titular.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Se as informações ou a documentação apresentadas pelo requerente forem incompletas ou insuficientes, a análise do pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou os documentos suplementares necessários, os quais devem ser disponibilizados no prazo de 10 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prazo de decisão é de 30 dias, a contar da data da apresentação do pedido.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O nacional de Estado terceiro que tenha sido admitido para efeitos de trabalho sazonal em território nacional, pelo menos uma vez nos últimos cinco anos, e que tenha cumprido o disposto na presente lei quanto a entrada e permanência em território nacional, beneficia de procedimento simplificado na concessão de novo visto de curta duração ou de estada temporária para trabalho sazonal, designadamente é dispensado da apresentação dos documentos referidos nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 51.º-A e o seu pedido deve ser tratado como prioritário, não podendo o prazo de decisão exceder 15 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - As decisões de indeferimento da concessão do visto de curta duração ou do visto de estada temporária para trabalho sazonal, bem como da respetiva prorrogação de permanência são notificadas por escrito ao requerente, com indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial, do tribunal competente e do respetivo prazo.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - A decisão de cancelamento do visto prevista no artigo 56.º-B é notificada por escrito ao requerente, com indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial e respetivo prazo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">D</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Direitos, Igualdade de tratamento e alojamento 1 - O titular de visto de curta duração ou de visto de estada temporária para trabalho sazonal tem direito a entrar e permanecer em todo o território nacional e a exercer a atividade laboral especificada no respetivo visto num ou em sucessivos empregadores.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao titular de visto de curta duração ou de visto de estada temporária para trabalho sazonal é assegurada a igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores nacionais nos termos do n.º 2 do artigo 83.º, bem como no que respeita aos direitos laborais decorrentes da lei ou da contratação coletiva, incluindo ao pagamento de remunerações em atraso, aos serviços de aconselhamento sobre trabalho sazonal e ao ensino e formação profissional.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sempre que o empregador ou utilizador do trabalho ou da atividade forneça alojamento ao trabalhador sazonal, a título oneroso ou gratuito, deve garantir que o mesmo obedece às normas de salubridade e segurança em vigor, devendo o mesmo ser objeto de um contrato escrito ou de cláusulas do contrato de trabalho, com indicação das condições de alojamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se o alojamento for fornecido a título oneroso pelo empregador ou utilizador do trabalho ou da atividade, pode ser exigida uma renda proporcional à remuneração e condições do alojamento, que em caso algum pode ser deduzida automaticamente da remuneração auferida pelo trabalhador sazonal, nem ser superior a 20 /prct. desta.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">E</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Inspeções e proteção de trabalhadores sazonais 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-C, no âmbito das respetivas atribuições, o SEF procede à avaliação e efetua inspeções para aferir o cumprimento do regime de entrada e permanência de trabalhadores sazonais.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego realiza, em colaboração com o SEF, atividades inspetivas destinadas a prevenir e sancionar infrações relativas ao emprego de trabalhadores sazonais, tendo para o efeito acesso ao local de trabalho e, se autorizado pelo trabalhador, ao seu alojamento.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os trabalhadores sazonais beneficiam do procedimento de denúncia, apoio e representação previsto no artigo 198.º-B.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">F</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sanções 1 - Sem prejuízo da aplicação de sanções previstas na legislação laboral, fiscal e em matéria de segurança social, o disposto nos artigos 185.º-A e 198.º-A é aplicável aos empregadores de nacionais de países terceiros que exerçam atividade sazonal sem autorização de residência, visto de curta duração ou visto de estada temporária.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O disposto no n.º 5 do artigo 198.º-A é aplicável ao empregador, contraente principal ou qualquer subcontratante intermédio do empregador de trabalhadores sazonais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 56.º</span><span class=\"lf-art-t\">G</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Estatísticas 1 - O SEF é responsável pela elaboração de estatísticas sobre a concessão, prorrogação e cancelamento de vistos emitidos a trabalhadores sazonais, desagregadas por nacionalidades, períodos de validade e setor económico.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As estatísticas referidas no número anterior são respeitantes a ano civil e transmitidas, nos termos do Regulamento (CE) n.º 862/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, à Comissão no prazo de seis meses a contar do final de cada ano civil.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-57\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 57.º</span><span class=\"lf-art-t\">Visto de estada temporária para atividade de investigação ou altamente qualificada</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O visto de estada temporária pode ser concedido a nacionais de Estados terceiros que pretendam exercer uma atividade de investigação, uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma atividade altamente qualificada por período inferior a um ano, desde que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Sejam admitidos a colaborar num centro de investigação, reconhecido pelo Ministério da Educação e Ciência, nomeadamente através de uma promessa ou contrato de trabalho, de uma proposta ou contrato de prestação de serviços ou de uma bolsa de investigação científica; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tenham uma promessa ou um contrato de trabalho ou uma proposta escrita ou um contrato de prestação de serviços para exercer uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma atividade altamente qualificada em território nacional.</div>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO II Visto de residência</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-58\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 58.º</span><span class=\"lf-art-t\">Visto de residência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O visto de residência destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de solicitar autorização de residência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O visto de residência é válido para duas entradas em território português e habilita o seu titular a nele permanecer por um período de quatro meses.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo da aplicação de condições específicas, na apreciação do pedido de visto de residência atender-se-á, designadamente, à finalidade pretendida com a fixação de residência.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Sem prejuízo de prazos mais curtos previstos nesta lei, o prazo para a decisão sobre o pedido de visto de residência é de 60 dias.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-59\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 59.º</span><span class=\"lf-art-t\">Visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A concessão de visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada depende da existência de oportunidades de emprego, não preenchidas por nacionais portugueses, trabalhadores nacionais de Estados membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas, bem como por trabalhadores nacionais de Estados terceiros com residência legal em Portugal.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos do número anterior, o Conselho de Ministros, mediante parecer prévio da Comissão Permanente da Concertação Social, aprova anualmente uma resolução que define um contingente global indicativo de oportunidades de emprego presumivelmente não preenchidas pelos trabalhadores referidos no número anterior, podendo excluir setores ou atividades onde não se verifiquem necessidades de mão-de-obra, se as circunstâncias do mercado de trabalho o justificarem.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No contingente global previsto no número anterior são considerados contingentes para cada uma das regiões autónomas, de acordo com as respetivas necessidades e especificidades regionais.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., bem como os respetivos departamentos de cada região autónoma, mantêm um sistema de informação permanentemente atualizado e acessível ao público, através da Internet, das ofertas de emprego abrangidas pelo n.º 1, divulgando-as por iniciativa própria ou a pedido das entidades empregadoras ou das associações de imigrantes reconhecidas como representativas das comunidades imigrantes pelo ACIDI, I. P., nos termos da lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Até ao limite do contingente fixado nos termos do n.º 2 e para as ofertas de emprego não preenchidas pelos trabalhadores referidos no n.º 1 pode ser emitido visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada aos nacionais de Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no artigo 52.º e que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Possuam contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Possuam habilitações, competências ou qualificações reconhecidas e adequadas para o exercício de uma das atividades abrangidas pelo número anterior e beneficiem de uma manifestação individualizada de interesse da entidade empregadora.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as candidaturas de nacionais de Estados terceiros são remetidas, através do Instituto do Emprego e da Formação Profissional ou, nas regiões autónomas, dos respetivos departamentos, às entidades empregadoras que mantenham ofertas de emprego abrangidas pelo n.º 4.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Excecionalmente, e independentemente do contingente fixado no n.º 2, pode ser emitido visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada aos nacionais de Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no artigo 52.º e possuam contrato de trabalho, desde que comprovem que a oferta de emprego não foi preenchida pelos trabalhadores referidos no n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O Instituto do Emprego e da Formação Profissional elabora um relatório semestral sobre a execução do contingente global.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Para efeitos do número anterior, a concessão de vistos ao abrigo da presente disposição é comunicada no prazo máximo de cinco dias ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 60.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Visto de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores 1 - O visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional independente pode ser concedido ao nacional de Estado terceiro que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tenha contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços no âmbito de profissões liberais; e</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se encontre habilitado a exercer a atividade independente, sempre que aplicável.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - É concedido visto de residência para os imigrantes empreendedores que pretendam investir em Portugal, desde que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tenham efetuado operações de investimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Comprovem possuir meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os decorrentes de financiamento obtido junto de instituição financeira em Portugal, e demonstrem, por qualquer meio, a intenção de proceder a uma operação de investimento em território português; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Desenvolvam um projeto empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">Visto de residência para atividade docente, altamente qualificada ou cultural</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo da aplicação do regime relativo ao «cartão azul UE», previsto no artigo 121.º-A e seguintes, é concedido ao nacional de Estado terceiro visto de residência para exercício de atividade docente em instituição de ensino ou de formação profissional ou de atividade altamente qualificada ou cultural, desde que preencha as condições do artigo 52.º e disponha de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Carta convite emitida por instituição de ensino ou de formação profissional; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Termo de responsabilidade de empresa certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Carta convite emitida por empresa ou entidade que realize em território nacional uma atividade cultural reconhecida pelo membro do Governo responsável pela área da cultura como de interesse para o país, ou como tal definida na lei; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Carta convite emitida por centro de investigação.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.) 3 - O prazo para a decisão do pedido de visto a que se refere o presente artigo é de 30 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pelo presente artigo não é aplicável o disposto no artigo 59.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 61.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Visto de residência para atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado 1 - É concedido visto de residência para o exercício de uma atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado a nacionais de Estados terceiros que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Seja titular de contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho válidas com, pelo menos, um ano de duração, a que corresponda uma remuneração anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário anual bruto médio nacional ou três vezes o valor indexante de apoios sociais (IAS);</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>No caso de profissão regulamentada, seja titular de qualificações profissionais elevadas, devidamente comprovadas com respeito do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, ou em lei específica relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, necessárias para o acesso e exercício da profissão indicada no contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>No caso de profissão não regulamentada, seja titular de qualificações profissionais elevadas adequadas à atividade ou setor especificado no contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Para efeitos de emprego em profissões pertencentes aos grandes grupos 1 e 2 da Classificação Internacional Tipo (CITP), indicadas por Resolução do Conselho de Ministros, mediante parecer prévio da Comissão Permanente da Concertação Social, como profissões particularmente necessitadas de trabalhadores nacionais de Estados terceiros, o limiar salarial previsto na alínea a) do n.º 1 deve corresponder a, pelo menos, 1,2 vezes o salário bruto médio nacional, ou duas vezes o valor do IAS.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Quando exista dúvida quanto ao enquadramento da atividade e para efeitos de verificação da adequação da experiência profissional do nacional de Estado terceiro, os ministérios responsáveis pelas áreas do emprego e da educação e ciência emitem parecer prévio à concessão do visto.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 62.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Visto de residência para investigação, estudo, intercâmbio de estudantes do ensino secundário, estágio e voluntariado 1 - Ao investigador, ao estudante do ensino superior, ao estudante do ensino secundário, ao estagiário ou ao voluntário é concedido visto de residência para obtenção de autorização de residência para, em território nacional, exercer atividades de investigação cientifica, para frequentar um programa de estudos de ensino superior, um programa de intercâmbio de estudantes de ensino secundário ou um estágio, desde que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Preencha as condições gerais do artigo 52.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Disponha de seguro de saúde, ou equivalente, que cubra a duração prevista da estada.</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Preencha as condições especiais estabelecidas no presente artigo.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O investigador que requeira visto para investigação em território nacional deve ter contrato de trabalho ou convenção de acolhimento com centro de investigação ou instituição de ensino superior, ou ter sido admitido em centro de investigação ou instituição de ensino superior, e possuir bolsa ou subvenção de investigação ou apresentar termo de responsabilidade subscrito pelo centro de investigação ou instituição de ensino superior que garanta a sua admissão, bem como as despesas de estada.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os investigadores admitidos em centro de investigação ou instituição de ensino superior oficialmente reconhecido nos termos do artigo 91.º-B estão dispensados da apresentação de documentos comprovativos do disposto na alínea b) do n.º 1, no n.º 2, bem como do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 52.º 4 - O estudante do ensino superior que preencha as condições da alínea m) do artigo 3.º deve comprovar que preenche as condições de admissão ou foi aceite em instituição do ensino superior para frequência de um programa de estudos e que possui os recursos suficientes para a respetiva frequência.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O estudante do ensino superior admitido em instituição de ensino superior aprovada nos termos do n.º 5 e seguintes do artigo 91.º está dispensado da apresentação de documentos comprovativos do disposto na alínea b) do n.º 1 e no número anterior, bem como do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 52.º 6 - O estudante do ensino secundário que preencha as condições da alínea n) do artigo 3.º deve comprovar que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tem idade mínima e não excede a idade máxima fixada, para o efeito, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da educação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Foi aceite num estabelecimento de ensino, podendo a sua admissão realizar-se no âmbito de um programa de intercâmbio de estudantes, por uma organização reconhecida pelo membro do governo responsável pela área da educação, para esse efeito ou no âmbito de um projeto educativo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Durante o período da estada, é acolhido por família ou tem alojamento assegurado em instalações adequadas, dentro do estabelecimento de ensino ou noutras, desde que cumpram as condições fixadas no programa de intercâmbio de estudantes ou no projeto educativo.</div>\n<p class=\"lf-p\">7 - O estagiário que preencha as condições da alínea l) do artigo 3.º deve comprovar que foi aceite como estagiário por uma entidade de acolhimento certificada e apresentar um contrato de formação teórica e prática, no domínio do diploma do ensino superior de que é possuidor ou do ciclo de estudos que frequenta, o qual deve conter:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Descrição do programa de formação, nomeadamente os respetivos objetivos educativos ou componentes de aprendizagem;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Duração e horário da formação;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Localização e condições de supervisão do estágio;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Caracterização da relação jurídica entre o estagiário e a entidade de acolhimento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Menção de que o estágio não substitui um posto de trabalho e de que a entidade de acolhimento se responsabiliza pelo reembolso ao Estado das despesas de estada e afastamento, caso o estagiário permaneça ilegalmente em território nacional.</div>\n<p class=\"lf-p\">8 - Para além das condições gerais referidas no artigo 52.º, o voluntário que requeira visto para obtenção de autorização de residência para participação num programa de voluntariado nos termos da alínea r) do artigo 3.º deve comprovar que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tem contrato com a entidade de acolhimento responsável pelo programa de voluntariado, do qual conste uma descrição do conteúdo e duração do programa de voluntariado, horário, condições de supervisão e garantia da cobertura das despesas de alimentação e alojamento, incluindo uma soma mínima de ajudas de custo ou dinheiro de bolso;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A entidade de acolhimento subscreveu um seguro de responsabilidade civil, salvo no caso dos voluntários que participam no Serviço Voluntário Europeu.</div>\n<p class=\"lf-p\">9 - Para efeitos de concessão de visto de residência ao abrigo do presente artigo, o montante mínimo dos meios de subsistência previsto na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º, pode ser dispensado, atentas as circunstâncias do caso concreto.</p>\n<p class=\"lf-p\">10 - O procedimento de concessão de visto de residência a nacionais de Estados terceiros indicados no n.º 1 que participem em programas comunitários de promoção da mobilidade para a União Europeia ou para a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa ou no seu interesse é simplificado, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna.</p>\n<p class=\"lf-p\">11 - É ainda concedido visto de residência aos nacionais de Estado terceiro que tenham sido admitidos a frequentar cursos dos níveis de qualificação 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), ou cursos de formação ministrados por estabelecimentos de ensino ou de formação profissional, desde que preencham as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 63.º</span><span class=\"lf-art-t\">Mobilidade de estudantes do ensino superior</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A mobilidade dos estudantes do ensino superior residentes no território de um Estado membro da União Europeia e que pretendam frequentar em Portugal parte de um programa de estudos ou complementá-lo com um programa de estudos ministrado por instituição de ensino superior em território nacional rege-se pelo disposto no artigo 91.º-A, não sendo exigido, para efeitos de entrada e permanência, visto de residência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-64\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 64.º</span><span class=\"lf-art-t\">Visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Sempre que, no âmbito da instrução de um pedido de visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar, o SEF emitir parecer favorável nos termos da presente lei, deve ser facultado aos requerentes um visto de residência para permitir a entrada em território nacional.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-65\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 65.º</span><span class=\"lf-art-t\">Comunicação e notificação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o SEF comunica à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas as decisões de deferimento dos pedidos de reagrupamento familiar, dando delas conhecimento ao interessado.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O visto de residência é emitido na sequência da comunicação prevista no número anterior e nos termos dela decorrentes, valendo a mesma como parecer obrigatório do SEF, nos termos do artigo 53.º SECÇÃO II Vistos concedidos em postos de fronteira</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-66\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 66.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tipos de vistos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Nos postos de fronteira podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>(Revogada.)</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Visto de curta duração;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Visto especial.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-67\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 67.º</span><span class=\"lf-art-t\">Visto de curta duração</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Nos postos de fronteira sujeitos a controlo pode ser concedido, a título excecional, visto de curta duração ao cidadão estrangeiro que, por razões imprevistas, não tenha podido solicitar um visto à autoridade competente, desde que o interessado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Seja titular de documento de viagem válido que permita a passagem da fronteira;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Satisfaça as condições previstas no artigo 11.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Não esteja inscrito no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Não constitua uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Tenha garantida a viagem para o país de origem ou para o país de destino, bem como a respetiva admissão.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O visto de curta duração emitido ao abrigo do número anterior só pode ser concedido para uma entrada e a sua validade não deve ultrapassar 15 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Os vistos a que se refere o presente artigo podem ser válidos para um ou mais Estados partes na Convenção de Aplicação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-68\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 68.º</span><span class=\"lf-art-t\">Visto especial</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Por razões humanitárias ou de interesse nacional, reconhecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, pode ser concedido um visto especial para entrada e permanência temporária no País a cidadãos estrangeiros que não reúnam os requisitos legais exigíveis para o efeito.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O visto referido no número anterior é válido apenas para o território português.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A competência prevista no n.º 1 pode ser delegada no diretor nacional do SEF, com faculdade de subdelegação.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se a pessoa admitida nas condições referidas nos números anteriores constar do Sistema de Informação Schengen, a respetiva admissão é comunicada às autoridades competentes dos outros Estados partes na Convenção de Aplicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Quando o cidadão estrangeiro seja titular de um passaporte diplomático, de serviço, oficial ou especial, ou ainda de um documento de viagem emitido por uma organização internacional, é consultado, sempre que possível, o Ministério dos Negócios Estrangeiros.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-69\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 69.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência para a concessão de vistos em postos de fronteira</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">É competente para a concessão dos vistos referidos na presente secção o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO III Cancelamento de vistos</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-70\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 70.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cancelamento de vistos</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Os vistos podem ser cancelados nas seguintes situações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando o seu titular não satisfaça as condições da sua concessão;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando tenham sido emitidos com base em prestação de falsas declarações, utilização de meios fraudulentos ou através da invocação de motivos diferentes daqueles que motivaram a entrada do seu titular no País;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando o respetivo titular tenha sido objeto de uma medida de afastamento do território nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Quando o seu titular constitua perigo ou ameaça grave para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os vistos de residência e de estada temporária podem ainda ser cancelados quando o respetivo titular, sem razões atendíveis, se ausente do País pelo período de 60 dias, durante a validade do visto.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável durante a validade das prorrogações de permanência concedidas nos termos previstos na presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O visto de residência é ainda cancelado em caso de indeferimento do pedido de autorização de residência.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Após a entrada do titular do visto em território nacional o cancelamento de vistos a que se referem os números anteriores é da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna, que pode delegar no diretor nacional do SEF, com a faculdade de subdelegar.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - O cancelamento de vistos nos termos do número anterior é comunicado por via eletrónica à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O cancelamento de vistos antes da chegada do titular a território nacional é da competência das missões diplomáticas e postos consulares, sendo comunicado por via eletrónica ao SEF.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO V</h3>\n<p class=\"lf-p\">Prorrogação de permanência</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prorrogação de permanência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Aos cidadãos estrangeiros admitidos em território nacional nos termos da presente lei que desejem permanecer no País por período de tempo superior ao inicialmente autorizado pode ser prorrogada a permanência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A prorrogação de permanência concedida aos titulares de vistos de trânsito e vistos de curta duração pode ser válida para um ou mais Estados partes na Convenção de Aplicação.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Salvo em casos devidamente fundamentados, a prorrogação a que se refere o n.º 1 pode ser concedida desde que se mantenham as condições que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O visto de estada temporária para exercício de atividade profissional subordinada só pode ser prorrogado se o requerente possuir um contrato de trabalho nos termos da lei e estiver abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou possuir seguro de saúde.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O visto de estada temporária para atividade de investigação ou altamente qualificada só pode ser prorrogado se o requerente possuir contrato de trabalho, de prestação de serviços ou bolsa de investigação científica e estiver abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou possuir seguro de saúde.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Salvo em casos devidamente fundamentados, a prorrogação de permanência dos titulares de visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada, de atividade independente e para atividade de investigação ou altamente qualificada depende da manutenção das condições que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 71.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Prorrogação de permanência para trabalho sazonal 1 - Sem prejuízo das disposições relevantes do Código Comunitário de Vistos, aos cidadãos nacionais de Estados terceiros que tenham sido admitidos em território nacional de acordo com o artigo 51.º-A e que desejem permanecer em Portugal por prazo superior ao inicialmente autorizado, pode ser prorrogada a permanência até ao limite de nove meses.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A prorrogação é concedida desde que se mantenham as condições que permitiram a admissão do trabalhador sazonal, não relevando a eventual alteração do empregador, devendo a decisão ser proferida no prazo de 30 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A decisão de prorrogação de permanência tem em conta as circunstâncias específicas do caso, nomeadamente o interesse do trabalhador sazonal, e respeitam o princípio da proporcionalidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Na pendência do pedido de prorrogação, o requerente pode permanecer em território nacional, nomeadamente para exercício da sua atividade sazonal, beneficiando de todos os direitos conferidos até à respetiva decisão final, desde que aqueles tenham sido apresentados tempestivamente.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 72.º</span><span class=\"lf-art-t\">Limites da prorrogação de permanência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A prorrogação de permanência pode ser concedida:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Até cinco dias, se o interessado for titular de um visto de trânsito;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Até 60 dias, se o interessado for titular de um visto especial;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Até 90 dias, se o interessado for titular de um visto de residência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Até 90 dias, prorrogáveis por um igual período, se o interessado for titular de um visto de curta duração ou tiver sido admitido no País sem exigência de visto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Até um ano, se o interessado for titular de um visto de estada temporária.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A prorrogação de permanência pode ser concedida, para além dos limites previstos no número anterior, na pendência de pedido de autorização de residência, bem como em casos devidamente fundamentados.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Por razões excecionais ocorridas após a entrada legal em território nacional, pode ser concedida a prorrogação de permanência aos familiares de titulares de visto de estada temporária, não podendo a validade e a duração da prorrogação de permanência ser superior à validade e duração do visto concedido ao familiar.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A prorrogação de permanência concedida aos cidadãos admitidos no País sem exigência de visto e aos titulares de visto de curta duração é limitada a Portugal sempre que a estada exceda 90 dias por semestre, contados desde a data da primeira passagem das fronteiras externas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sem prejuízo das sanções previstas na presente lei e salvo quando ocorram circunstâncias excecionais, não são deferidos os pedidos de prorrogação de permanência quando sejam apresentados decorridos 30 dias após o termo do período de permanência autorizado.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A prorrogação de permanência é concedida sob a forma de vinheta autocolante de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-73\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 73.º</span><span class=\"lf-art-t\">Competência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A decisão dos pedidos de prorrogação de permanência é da competência do diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.</p>\n<h3 class=\"lf-part\">CAPÍTULO VI</h3>\n<p class=\"lf-p\">Residência em território nacional SECÇÃO I Disposições gerais</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-74\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 74.º</span><span class=\"lf-art-t\">Tipos de autorização de residência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autorização de residência compreende dois tipos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Autorização de residência temporária;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Autorização de residência permanente.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao cidadão estrangeiro autorizado a residir em território português é emitido um título de residência.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-75\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 75.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autorização de residência temporária</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo das disposições legais especiais aplicáveis, a autorização de residência temporária é válida pelo período de um ano contado a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por períodos sucessivos de dois anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O título de residência deve, porém, ser renovado sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-76\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 76.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autorização de residência permanente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autorização de residência permanente não tem limite de validade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O título de residência deve, porém, ser renovado de cinco em cinco anos ou sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - No pedido de renovação de autorização, o titular fica dispensado de entregar quaisquer documentos já integrados no fluxo de trabalho eletrónico usado pelo SEF.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-77\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 77.º</span><span class=\"lf-art-t\">Condições gerais de concessão de autorização de residência temporária</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Presença em território português;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Alojamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Inscrição na segurança social, sempre que aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">h)</span>Não se encontrar no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do País;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">i)</span>Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">j)</span>Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão, nos termos do artigo 33.º 2 - Sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis, pode ser recusada a concessão de autorização de residência por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A recusa de autorização de residência com fundamento em razões de saúde pública só pode basear-se nas doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças infeciosas ou parasitárias contagiosas objeto de medidas de proteção em território nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Pode ser exigida aos requerentes de autorização de residência a sujeição a exame médico, a fim de que seja atestado que não sofrem de nenhuma das doenças mencionadas no número anterior, bem como às medidas médicas adequadas.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Os exames médicos e as medidas a que se refere o número anterior não devem ter caráter sistemático.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Sempre que o requerente seja objeto de interdição de entrada emitida por um Estado parte ou Estado associado na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, este deve ser previamente consultado devendo os seus interesses ser tidos em consideração, em conformidade com o artigo 25.º daquela Convenção.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-78\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 78.º</span><span class=\"lf-art-t\">Renovação de autorização de residência temporária</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A renovação de autorização de residência temporária deve ser solicitada pelos interessados até 30 dias antes de expirar a sua validade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Só é renovada a autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Disponham de meios de subsistência tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Disponham de alojamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Tenham cumprido as suas obrigações fiscais e perante a segurança social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A autorização de residência pode não ser renovada por razões de ordem pública ou de segurança pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O aparecimento de doenças após a emissão do primeiro título de residência não constitui fundamento bastante para justificar a recusa de renovação de autorização de residência.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Não é renovada a autorização de residência a qualquer cidadão estrangeiro declarado contumaz, enquanto o mesmo não fizer prova de que tal declaração caducou.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - No caso de indeferimento do pedido deve ser enviada cópia da decisão, com os respetivos fundamentos, ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - O recibo do pedido de renovação de autorização de residência produz os mesmos efeitos do título de residência durante um prazo de 60 dias, renovável.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O SEF pode celebrar protocolos com as autarquias locais, bem como com os órgãos e serviços das regiões autónomas, com vista a facilitar e simplificar os procedimentos de receção e encaminhamento de pedidos de renovação de autorização de residência e respetivos títulos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-79\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 79.º</span><span class=\"lf-art-t\">Renovação de autorização de residência em casos especiais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autorização de residência de cidadãos estrangeiros em cumprimento de pena de prisão só pode ser renovada desde que não tenha sido decretada a sua expulsão.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O pedido de renovação de autorização de residência caducada não dá lugar a procedimento contraordenacional se o mesmo for apresentado até 30 dias após a libertação do interessado.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-80\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 80.º</span><span class=\"lf-art-t\">Concessão de autorização de residência permanente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo das disposições da presente lei relativas ao estatuto dos nacionais de Estados terceiros residentes de longa duração, beneficiam de uma autorização de residência permanente os cidadãos estrangeiros que, cumulativamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Sejam titulares de autorização de residência temporária há pelo menos cinco anos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Durante os últimos cinco anos de residência em território português não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Disponham de alojamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Comprovem ter conhecimento do português básico.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O período de residência anterior à entrada em vigor da presente lei releva para efeitos do disposto no número anterior.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-81\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 81.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pedido de autorização de residência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pedido de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado ou pelo representante legal e deve ser apresentado junto do SEF.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O pedido pode ser extensivo aos menores a cargo do requerente.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na pendência do pedido de autorização de residência, por causa não imputável ao requerente, não está o titular do visto de residência impedido de exercer uma atividade profissional nos termos da lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O requerente de uma autorização de residência pode solicitar simultaneamente o reagrupamento familiar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-82\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 82.º</span><span class=\"lf-art-t\">Decisão e notificação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pedido de concessão de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 90 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O pedido de renovação de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 60 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Na falta de decisão no prazo previsto no número anterior, por causa não imputável ao requerente, o pedido entende-se como deferido, sendo a emissão do título de residência imediata.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A decisão de indeferimento é notificada ao interessado, com indicação dos fundamentos, bem como do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo, sendo enviada cópia ao Conselho Consultivo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-83\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 83.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direitos do titular de autorização de residência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo de aplicação de disposições especiais e de outros direitos previstos na lei ou em convenção internacional de que Portugal seja Parte, o titular de autorização de residência tem direito, sem necessidade de autorização especial relativa à sua condição de estrangeiro, designadamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>À educação e ensino;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Ao exercício de uma atividade profissional subordinada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Ao exercício de uma atividade profissional independente;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>À orientação, à formação, ao aperfeiçoamento e à reciclagem profissionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Ao acesso à saúde;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Ao acesso ao direito e aos tribunais.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - É garantida a aplicação das disposições que assegurem a igualdade de tratamento dos cidadãos estrangeiros, nomeadamente em matéria de segurança social, de benefícios fiscais, de filiação sindical, de reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos profissionais ou de acesso a bens e serviços à disposição do público, bem como a aplicação de disposições que lhes concedam direitos especiais.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-84\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 84.º</span><span class=\"lf-art-t\">Documento de identificação</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">O título de residência substitui, para todos os efeitos legais, o documento de identificação, sem prejuízo do regime previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro, em 22 de abril de 2000.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 85.º</span><span class=\"lf-art-t\">Cancelamento da autorização de residência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autorização de residência é cancelada sempre que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O seu titular tenha sido objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de uma decisão de expulsão judicial do território nacional; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>A autorização de residência tenha sido concedida com base em declarações falsas ou enganosas, documentos falsos ou falsificados, ou através da utilização de meios fraudulentos; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Em relação ao seu titular existam razões sérias para crer que cometeu atos criminosos graves ou existam indícios reais de que tenciona cometer atos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Por razões de ordem ou segurança públicas.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo da aplicação de disposições especiais, a autorização de residência pode igualmente ser cancelada quando o interessado, sem razões atendíveis, se ausente do País:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Sendo titular de uma autorização de residência temporária, seis meses consecutivos ou oito meses interpolados, no período total de validade da autorização;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Sendo titular de uma autorização de residência permanente, 24 meses seguidos ou, num período de três anos, 30 meses interpolados.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - A ausência para além dos limites previstos no número anterior deve ser justificada mediante pedido apresentado no SEF antes da saída do residente do território nacional ou, em casos excecionais, após a sua saída.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Não é cancelada a autorização de residência aos cidadãos que estejam ausentes por períodos superiores aos previstos no n.º 2, quando comprovem que durante a sua ausência de território nacional desenvolveram atividade profissional ou empresarial ou de natureza cultural ou social.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O cancelamento da autorização de residência deve ser notificado ao interessado e comunicado, por via eletrónica, ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo com indicação dos fundamentos da decisão e implica a apreensão do correspondente título.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - É competente para o cancelamento o membro do Governo responsável pela área da administração interna, com a faculdade de delegação no diretor nacional do SEF.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A decisão de cancelamento é suscetível de impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo, perante os tribunais administrativos.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-86\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 86.º</span><span class=\"lf-art-t\">Registo de residentes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Os residentes devem comunicar ao SEF, no prazo de 60 dias contados da data em que ocorra, a alteração do seu estado civil ou do domicílio.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-87\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 87.º</span><span class=\"lf-art-t\">Estrangeiros dispensados de autorização de residência</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - A autorização de residência não é exigida aos agentes diplomáticos e consulares acreditados em Portugal, ao pessoal administrativo e doméstico ou equiparado que venha prestar serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares dos respetivos Estados, aos funcionários das organizações internacionais com sede em Portugal, nem aos membros das suas famílias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As pessoas mencionadas no número anterior são habilitadas com documento de identificação emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, ouvido o SEF.</p>\n<p class=\"lf-p\">SECÇÃO II Autorização de residência SUBSECÇÃO I Autorização de residência para exercício de atividade profissional</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-88\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 88.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de trabalho celebrado nos termos da lei e estejam inscritos na segurança social.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou diretamente numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas naquela disposição, preencha as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Possua um contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para as Migrações ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Tenha entrado legalmente em território nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Esteja inscrito na segurança social, salvo os casos em que o documento apresentado nos termos da alínea a) seja uma promessa de contrato de trabalho.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.) 4 - A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF, por via eletrónica, à Autoridade para as Condições de Trabalho ou, nas regiões autónomas, à respetiva secretaria regional, de modo que estas entidades possam fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações legais da entidade patronal para com o titular da autorização de residência, bem como à administração fiscal e aos serviços competentes da segurança social.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional subordinada pode exercer uma atividade profissional independente, mediante substituição do título de residência, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo seguinte.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 89.º</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Autorização de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores 1 - Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência para exercício de atividade profissional independente a nacionais de Estados terceiros que preencham os seguintes requisitos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tenham constituído sociedade nos termos da lei, declarado o início de atividade junto da administração fiscal e da segurança social como pessoa singular ou celebrado um contrato de prestação de serviços para o exercício de uma profissão liberal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Estejam habilitados a exercer uma atividade profissional independente, quando aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Quando exigível, apresentem declaração da ordem profissional respetiva de que preenchem os respetivos requisitos de inscrição.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou diretamente numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro tenha entrado legalmente em território nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional independente pode exercer uma atividade profissional subordinada, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior, mediante substituição do título de residência.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - É concedida autorização de residência ao nacional de Estado terceiro que desenvolva projeto empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia, desde que preencha os requisitos gerais do artigo 77.º, com dispensa do estabelecido na alínea a) do seu n.º 1.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autorização de residência para atividade de docência, altamente qualificada ou cultural</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - É concedida autorização de residência a nacionais de Estados terceiros para efeitos de exercício de uma atividade docente em instituição de ensino superior, estabelecimento de ensino ou de formação profissional, de atividade altamente qualificada ou de atividade cultural que, para além das condições estabelecidas no artigo 77.º, preencham ainda as seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Disponham de contrato de trabalho ou de prestação de serviços compatível com a atividade docente ou altamente qualificada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Carta convite emitida por instituição de ensino ou de formação profissional; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Apresentem termo de responsabilidade de empresa certificada nos termos definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Estejam a colaborar em atividade cultural exercida em território nacional no âmbito de um projeto reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, como de interesse para o País.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - O requerente é dispensado de visto de residência sempre que tenha entrado e permanecido legalmente em território nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.) SUBSECÇÃO II Autorização de residência para atividade de investimento</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 90.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Autorização de residência para atividade de investimento 1 - É concedida autorização de residência, para efeitos de exercício de uma atividade de investimento, aos nacionais de Estados terceiros que, cumulativamente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Preencham os requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, com exceção da alínea a) do n.º 1;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Sejam portadores de vistos Schengen válidos;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Regularizem a estada em Portugal dentro do prazo de 90 dias a contar da data da primeira entrada em território nacional;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Preencham os requisitos estabelecidos na alínea d) do artigo 3.º 2 - É renovada a autorização de residência por períodos de dois anos, nos termos da presente lei, desde que o requerente comprove manter qualquer um dos requisitos da alínea d) do artigo 3.º 3 - (Revogado.) SUBSECÇÃO III Autorização de residência para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autorização de residência para estudantes do ensino superior</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ao estudante do ensino superior titular de visto de residência emitido em conformidade com o disposto no artigo 62.º e que preencha as condições gerais do artigo 77.º é concedida autorização de residência, desde que apresente comprovativo:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Da matrícula em instituição de ensino superior;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Do pagamento de propinas, se aplicável;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>De meios de subsistência, tal como definidos na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Em como está abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou dispõe de seguro de saúde.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - A autorização de residência concedida ao abrigo do presente artigo é válida por um ano e renovável, por iguais períodos, se o seu titular continuar a preencher as condições de concessão.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - A autorização de residência concedida a estudantes do ensino superior abrangidos por programas da União Europeia ou multilaterais que incluam medidas de mobilidade, ou por um acordo entre duas ou mais instituições do ensino superior, é de dois anos ou tem a duração do programa de estudos se for inferior, podendo ser de um ano no caso de não se encontrarem reunidas à data da concessão as condições do n.º 4 do artigo 62.º 4 - Pode ser concedida autorização de residência ao estudante de ensino superior que não seja titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, desde que tenha entrado legalmente em território nacional e preencha as demais condições estabelecidas no presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O estudante do ensino superior admitido em instituição do ensino superior aprovada para efeitos de aplicação da presente lei nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do ensino superior está dispensado da apresentação de documentos comprovativos do pagamento de propinas e de meios de subsistência.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a aprovação da instituição de ensino superior é decidida mediante apresentação de requerimento e precedida de parecer favorável do SEF, sendo válida por cinco anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A aprovação deve ser cancelada ou não renovada sempre que a instituição de ensino superior deixe de exercer atividade em território nacional, tenha obtido a aprovação de forma fraudulenta ou admita estudantes do ensino superior de forma fraudulenta ou negligente.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O membro do Governo responsável pela área da ciência e ensino superior mantém junto do SEF uma lista atualizada das instituições de ensino superior aprovadas para efeitos do disposto na presente lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Mobilidade dos estudantes do ensino superior 1 - O estudante do ensino superior, que seja titular de autorização de residência concedida por Estado membro da União Europeia e abrangido por um programa da União Europeia ou multilateral com medidas de mobilidade, ou por um acordo entre duas ou mais instituições do ensino superior, estão autorizados a entrar e permanecer em território nacional para realizar parte dos estudos, incluindo para exercer atividade profissional nos termos do artigo 97.º, durante um período máximo de 360 dias, desde que o comuniquem ao SEF até 30 dias antes de se iniciar o período de mobilidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A comunicação referida no número anterior deve ser acompanhada do comprovativo da respetiva situação, devendo ainda se encontrarem reunidas seguintes condições:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Posse de passaporte válido e autorização de residência emitida por outro Estado membro da União Europeia válida pela totalidade do período referido no n.º 1;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Posse de seguro de saúde, bem como meios de subsistência suficientes que não sejam obtidos por recurso a prestações do Sistema de Proteção Social de Cidadania do Sistema de Segurança Social;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Pagamento das propinas, se aplicável;</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - O SEF pode não autorizar a entrada ou permanência quando o interessado constitua ameaça à ordem pública, segurança pública ou saúde pública.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A entrada e permanência dos nacionais de Estado terceiro que não estejam abrangidos pelos programas ou acordos referidos no n.º 1 obedece ao disposto nos artigos 52.º, 62.º e 91.º 5 - O SEF opõe-se à mobilidade nas seguintes situações:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Quando não estejam preenchidas as condições previstas no n.º 1</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Quando não estejam preenchidas as condições previstas no n.º 2;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Quando estejam preenchidas as condições do artigo 95.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>No caso de ser ultrapassado o período máximo de 360 dias referido no n.º 1.</div>\n<p class=\"lf-p\">6 - A oposição referida no número anterior é transmitida, por escrito, ao interessado e às autoridades do Estado membro que lhe concedeu a autorização de residência, nos 30 dias seguintes à receção da comunicação referida no n.º 1, informando que o mesmo não está autorizado a permanecer em território português para efeitos de estudo no ensino superior.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Caso o SEF não se oponha à mobilidade nos termos dos números anteriores, emite declaração que atesta que o estudante do ensino superior está autorizado a permanecer em território nacional e a usufruir dos direitos previstos na lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O estudante com autorização de residência emitida ao abrigo do artigo 91.º pode entrar e permanecer em território nacional, se deixar de preencher as condições de mobilidade num Estado membro da União Europeia, a pedido deste, bem como quando a sua autorização de residência em território nacional tiver caducado ou sido cancelada durante o período de mobilidade nesse Estado membro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Autorização de residência para investigadores 1 - Ao investigador titular de um visto de residência concedido ao abrigo do artigo 62.º é concedida uma autorização de residência desde que, para além das condições estabelecidas no artigo 77.º, seja admitido a colaborar num centro de investigação oficialmente reconhecido, nomeadamente através de contrato trabalho, de contrato de prestação de serviços, de bolsa de investigação científica ou de convenção de acolhimento.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os investigadores admitidos em centros de investigação oficialmente reconhecidos estão dispensados da apresentação de documentos comprovativos referidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 77.º 3 - O reconhecimento dos centros de investigação para efeitos do disposto no número anterior é concedido mediante requerimento e precedido de parecer favorável do SEF, sendo válido por cinco anos.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O reconhecimento deve ser retirado ou não renovado sempre que o centro de investigação deixe de exercer atividade em território nacional, tenha obtido a aprovação de forma fraudulenta ou admita investigadores ou estudantes do ensino superior de forma fraudulenta ou negligente.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - O membro do Governo responsável pela área da ciência e ensino superior mantém junto do SEF uma lista atualizada dos centros de investigação e instituições aprovadas para efeitos do disposto na presente lei.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A autorização de residência concedida a investigadores tem validade de um ano, renovável nos termos do artigo 78.º, desde que se mantenham as condições de concessão.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A autorização de residência concedida a investigadores abrangidos por programas da União Europeia ou multilaterais, que incluam medidas de mobilidade, é de dois anos ou tem a duração da convenção de acolhimento, se esta for inferior, exceto nos casos em que os investigadores não reúnam as condições do artigo 62.º à data da concessão, devendo neste âmbito ter a duração de um ano.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - A convenção de acolhimento caduca se o investigador não for admitido em território nacional ou se cessar a relação jurídica entre o centro ou a instituição e o investigador.</p>\n<p class=\"lf-p\">9 - Sempre que tenha entrado legalmente em território nacional, o investigador é dispensado do visto de residência emitido ao abrigo do artigo 62.º 10 - O investigador titular de autorização de residência emitida ao abrigo do presente artigo tem direito ao reagrupamento familiar nos termos da subsecção iv.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 91.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Mobilidade dos investigadores 1 - O nacional de Estado terceiro com título de residência «investigador» ou «mobilidade investigador» concedido por um Estado membro da União Europeia está autorizado a entrar e permanecer em território nacional para realizar parte da investigação num organismo de acolhimento reconhecido em território nacional, e também para lecionar, durante um período máximo de 180 dias por cada período de 360 dias em cada Estado membro, sendo aplicável aos membros da sua família o direito de os acompanhar, com base na autorização de residência concedida por esse Estado membro e na condição de serem possuidores de passaporte válido, com dispensa de quaisquer outras formalidades, e de não estarem inseridos no Sistema de Informação Schengen para efeitos de recusa de entrada e permanência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o nacional de Estado terceiro com título de residência «investigador» ou «mobilidade investigador» concedido por um Estado membro da União Europeia que pretenda permanecer em território nacional para realizar investigação num organismo de acolhimento reconhecido em território nacional, incluindo atividade docente, durante um período superior a 180 dias, deve formular junto do SEF um pedido de autorização de residência para mobilidade de longa duração nos termos do disposto no presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O pedido referido no número anterior e, quando aplicável, o pedido de autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar devem ser apresentados no prazo de 30 dias após a entrada em território nacional ou, se o investigador beneficiar do disposto no n.º 1, 30 dias antes do termo do prazo de 180 dias aí previsto, sendo acompanhado de documentos comprovativos de que é titular de autorização de residência válida emitida por outro Estado membro e de que preencha as condições previstas nos artigos 77.º e 91.º-B.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Para efeitos de apresentação do pedido e na pendência do procedimento, o requerente da autorização está autorizado a:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Permanecer em território nacional, não estando sujeito à obrigação de visto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Efetuar parte da sua investigação até decisão final do pedido de mobilidade de longo prazo, desde que não seja ultrapassado o período de 180 dias para a mobilidade de curta duração ou o prazo de validade do título de residência emitido pelo outro Estado membro;</div>\n<p class=\"lf-p\">5 - Em caso de renovação, a autorização de residência para mobilidade de longa duração vigora mesmo que o título de residência emitido pelo outro Estado membro tenha caducado.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - As decisões proferidas sobre o pedido apresentado nos termos do n.º 3 são comunicadas, por escrito, ao requerente, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da respetiva apresentação, bem como, às autoridades do outro Estado membro que emitiu a autorização de residência, preferencialmente, por via eletrónica.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - A renovação da autorização de residência para mobilidade de longa duração obedece ao disposto no artigo 78.º e na presente subsecção.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - O pedido de concessão ou de renovação de autorização para mobilidade de longa duração pode ser indeferido:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Se não forem cumpridas as condições previstas no n.º 3 do artigo 91.º-A ou se for aplicável o previsto no artigo 95.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Se o titular for considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública ou se o título de residência emitido pelo outro Estado membro tiver caducado ou sido cancelado durante a análise do pedido;</div>\n<p class=\"lf-p\">9 - Às decisões de cancelamento ou não renovação da autorização de residência para mobilidade de longa duração é aplicável o n.º 1 do artigo 85.º e o n.º 2 do artigo 95.º 10 - Às decisões de indeferimento de concessão ou de renovação, ou de cancelamento da autorização de residência para mobilidade de longo prazo de investigadores aplica-se o disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 96.º 11 - Ao investigador a quem seja deferido o pedido de autorização de residência para mobilidade de longa duração nos termos do disposto no presente artigo é emitido um título de residência de acordo com o modelo uniforme previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de 2002, devendo ser inscrita na rubrica «tipo de título» a menção «mobilidade investigador».</p>\n<p class=\"lf-p\">12 - Aos membros da família do investigador a quem tenha sido deferido um pedido de mobilidade de longa duração é concedida autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar, nos termos da presente lei, podendo ambos os pedidos ser apresentados em simultâneo no âmbito do mesmo processo.</p>\n<p class=\"lf-p\">13 - Para efeitos do disposto no n.º 1, e sempre que a autorização de residência tenha sido emitida por Estado membro que não aplique integralmente o acervo de Schengen, o SEF pode exigir ao investigador declaração da entidade de acolhimento que especifique as condições de mobilidade, bem como aos membros da sua família, a posse de uma autorização de residência valida e comprovativo de que estão a acompanhar o investigador.</p>\n<p class=\"lf-p\">14 - O investigador com autorização de residência emitida ao abrigo do artigo 91.º-B, bem como os membros da sua família com autorização de residência, podem entrar e permanecer em território nacional, se deixarem de preencher condições de mobilidade num Estado membro da União Europeia, a pedido deste, bem como quando a sua autorização de residência em território nacional tiver caducado ou sido cancelada durante o período de mobilidade nesse Estado membro.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 92.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autorização de residência para estudantes</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ao estudante do ensino secundário titular de um visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, que preencha as condições gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência, desde que se encontre matriculado em estabelecimento de ensino, cumpra o estabelecido no n.º 6 do artigo 62.º e esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - A validade da autorização de residência não pode exceder um ano, renovável por iguais períodos, desde que se mantenham as condições de concessão.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Pode ser concedida autorização de residência ao estudante do ensino secundário que não seja titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, se tiver entrado e permanecido legalmente em território nacional e cumpra o previsto no presente artigo.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao nacional de Estado terceiro que tenha sido admitido a frequentar curso dos níveis de qualificação 4 ou 5 do QNQ, ou cursos de formação ministrados por estabelecimentos de ensino ou de formação profissional, desde que preencham as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 62.º</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 93.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autorização de residência para estagiários</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ao estagiário titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, que preencha as condições gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência, desde que esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde e cumpra o estabelecido no n.º 7 do artigo 62.º 2 - A autorização de residência concedida a estagiários é válida por seis meses ou pelo tempo de duração do programa de estágio, se este for superior, não podendo ser renovada.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Pode ser concedida autorização de residência ao estagiário que não seja titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, se tiver entrado e permaneça legalmente em território nacional e cumpra o previsto no presente artigo.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 94.º</span><span class=\"lf-art-t\">Autorização de residência para voluntários</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ao voluntário titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, que preencha as condições gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência desde que esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde e cumpra o estabelecido no n.º 8 do artigo 62.º 2 - A autorização de residência concedida ao abrigo do número anterior é válida por um ano ou pelo período de duração do programa de voluntariado, não podendo ser renovada.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.)</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 95.º</span><span class=\"lf-art-t\">Indeferimento e cancelamento</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 77.º, o pedido de concessão de autorização de residência com base nas disposições da presente secção é indeferido se:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O requerente não preencher as condições previstas no artigo 62.º, bem como, segundo a categoria por que seja abrangido, nos artigos 90.º a 94.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os documentos apresentados tiverem sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>A entidade de acolhimento tiver sido estabelecida ou funcione com o principal propósito de facilitar a entrada de nacionais de Estado terceiro, ou se tiver sido sancionada, em conformidade com a legislação nacional, por trabalho não declarado e/ou emprego ilegal; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>A entidade de acolhimento não tiver respeitado as obrigações legais em matéria de segurança social, fiscalidade, direitos laborais ou condições de trabalho ou estiver a ser ou tenha sido dissolvida ou declarada insolvente nos termos da legislação nacional, ou não registar qualquer atividade económica.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º, o pedido de renovação de autorização de residência com base nas disposições da presente secção é indeferido se, consoante os casos:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O requerente deixar de preencher as condições previstas no artigo 62.º, bem como, segundo a categoria por que seja abrangido, nos artigos 90.º a 94.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O requerente residir em território nacional por razões diferentes daquelas pelas quais a residência foi autorizada;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>O requerente exercer atividade profissional em violação do disposto no artigo 97.º;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>O requerente não progredir nos estudos com aproveitamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Os documentos apresentados tiverem sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Se se verificar a ocorrência de uma das situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 85.º, a autorização de residência é cancelada se se verificarem as situações do número anterior.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - A decisão de indeferimento de concessão ou de renovação, bem como de cancelamento, tem em consideração as circunstâncias específicas do caso e respeitam o princípio da proporcionalidade.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Sempre que o investigador ou estudante do ensino superior se encontre a residir no território de outro Estado membro ao abrigo das disposições de mobilidade e o SEF tiver conhecimento da situação, notifica as autoridades desse Estado membro do cancelamento da autorização de residência ao abrigo do n.º 3.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 96.º</span><span class=\"lf-art-t\">Procedimento, acesso à informação e garantias processuais</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O pedido de concessão ou renovação de autorização de residência ao abrigo da presente subsecção deve ser apresentado pelo nacional de Estado terceiro junto da direção ou da delegação regional do SEF da sua área de residência.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições previstas na presente subsecção.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - Ao requerente é disponibilizada informação sobre a documentação legalmente exigida no âmbito dos procedimentos previstos na presente subsecção, as normas de entrada e permanência em território nacional, os respetivos direitos, obrigações e garantias processuais, graciosas ou contenciosas, incluindo, se for caso disso, relativamente aos membros da sua família e, bem assim, informação sobre os recursos necessários para cobrir as despesas de estudo ou de formação e taxas aplicáveis.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - Se as informações ou a documentação apresentadas pelo requerente forem insuficientes, a análise do pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou os documentos suplementares necessários, que devem ser disponibilizados no prazo de 10 dias.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - A decisão sobre o pedido de concessão ou renovação de uma autorização de residência é adotada e comunicada ao requerente num prazo que não impeça o prosseguimento da atividade em causa, não podendo exceder 90 dias a contar da apresentação do pedido ou 60 dias, no caso de estudante do ensino superior ou investigador admitido em entidade de acolhimento oficialmente reconhecida nos termos dos artigos 91.º e 91.º-B.</p>\n<p class=\"lf-p\">6 - A decisão de indeferimento da concessão ou renovação das autorizações de residência previstas nesta subsecção, bem como a decisão de cancelamento, são notificadas por escrito ao requerente, com indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo e tribunal competente.</p>\n<p class=\"lf-p\">7 - Ao titular de autorização de residência concedida ao abrigo da presente subsecção é emitido um título de residência de acordo com o modelo uniforme de título de residência para nacionais de Estados terceiros, previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de 2002, devendo ser inscrita na rubrica «tipo de título» a menção «investigador», «estudante do ensino superior», «estudante do ensino secundário», «estagiário» ou «voluntário», consoante o caso.</p>\n<p class=\"lf-p\">8 - Quando ao investigador seja concedida autorização de residência no quadro de um programa da União Europeia ou multilateral específico que inclua medidas de mobilidade, deve o título de residência incluir a menção «mobilidade-investigador».</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">Exercício de atividade profissional</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Ao estudante do ensino secundário, ao estagiário ou ao voluntário titular de uma autorização de residência concedida ao abrigo da presente subsecção é vedado o exercício de uma atividade profissional remunerada, subordinada ou independente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - O estudante do ensino superior titular de uma autorização de residência concedida ao abrigo da presente subsecção pode exercer atividade profissional, subordinada ou independente, desde que faça notificação ao SEF acompanhada do contrato de trabalho celebrado nos termos da lei ou de declaração de início de atividade junto da administração fiscal, bem como de comprovativo de inscrição na segurança social.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O investigador titular de uma autorização de residência concedida ao abrigo da presente subsecção pode exercer uma atividade docente, nos termos da lei.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">A</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Igualdade de tratamento 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 97.º, os titulares de autorização de residência para efeitos de investigação e estudo no ensino superior beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos cidadãos nacionais nos termos do n.º 2 do artigo 83.º, incluindo em matéria laboral, quando aplicável.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Os titulares de autorização de residência para estudo no ensino secundário, estágio ou voluntariado beneficiam de idêntico tratamento ao dos cidadãos nacionais, designadamente, no que diz respeito ao:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Reconhecimento de diplomas, certificados e outras qualificações profissionais;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Acesso a fornecimento de bens e serviços públicos em condições idênticas aos dos cidadãos nacionais.</div>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">B</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Ponto de Contacto Nacional Para efeitos da cooperação prevista no artigo 37.º da Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, é designado como ponto de contacto nacional o SEF.</p>\n<h4 class=\"lf-art\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 97.º</span><span class=\"lf-art-t\">C</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">Estatísticas 1 - O SEF é responsável pela elaboração de estatísticas sobre a concessão, renovação e cancelamento de autorizações de residência ao abrigo da presente secção, desagregadas por nacionalidades e períodos de validade, incluindo as autorizações de residência dos membros da família do investigador, ao abrigo do direito ao reagrupamento familiar.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - As estatísticas referidas no número anterior são respeitantes a cada ano civil e são transmitidas, nos termos do Regulamento (CE) n.º 862/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, à Comissão, no prazo de seis meses, a contar do final de cada ano civil.</p>\n<p class=\"lf-p\">SUBSECÇÃO IV Autorização de residência para reagrupamento familiar</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-98\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 98.º</span><span class=\"lf-art-t\">Direito ao reagrupamento familiar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O cidadão com autorização de residência válida tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que se encontrem fora do território nacional, que com ele tenham vivido noutro país, que dele dependam ou que com ele coabitem, independentemente de os laços familiares serem anteriores ou posteriores à entrada do residente.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Nas circunstâncias referidas no número anterior é igualmente reconhecido o direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que tenham entrado legalmente em território nacional e que dependam ou coabitem com o titular de uma autorização de residência válida.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O refugiado, reconhecido nos termos da lei que regula o asilo, tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da sua família que se encontrem no território nacional ou fora dele, sem prejuízo das disposições legais que reconheçam o estatuto de refugiado aos familiares.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-99\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 99.º</span><span class=\"lf-art-t\">Membros da família</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se membros da família do residente:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O cônjuge;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Os menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">d)</span>Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">e)</span>Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar, sempre que o titular do direito ao reagrupamento tenha autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 90.º-A;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">f)</span>Os ascendentes na linha reta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">g)</span>Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Consideram-se ainda membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do refugiado menor não acompanhado:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Os ascendentes diretos em 1.º grau;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>O seu tutor legal ou qualquer outro familiar, se o refugiado não tiver ascendentes diretos ou não for possível localizá-los.</div>\n<p class=\"lf-p\">3 - Consideram-se membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do titular de autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado apenas os mencionados nas alíneas a) a c) do n.º 1.</p>\n<p class=\"lf-p\">4 - O reagrupamento familiar com filho menor ou incapaz de um dos cônjuges depende da autorização do outro progenitor ou de decisão de autoridade competente de acordo com a qual o filho lhe tenha sido confiado.</p>\n<p class=\"lf-p\">5 - Para efeitos do disposto no n.º 2 considera-se menor não acompanhado o nacional de um Estado terceiro ou apátrida, com idade inferior a 18 anos, que:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Tenha entrado no território nacional não acompanhado nem se encontre a cargo de adulto responsável, por força da lei ou costume; ou</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Seja abandonado após a sua entrada em território nacional.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-100\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 100.º</span><span class=\"lf-art-t\">União de facto</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O reagrupamento familiar pode ser autorizado com:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>O parceiro que mantenha, em território nacional ou fora dele, com o cidadão estrangeiro residente uma união de facto, devidamente comprovada nos termos da lei;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Os filhos solteiros menores ou incapazes, incluindo os filhos adotados do parceiro de facto, desde que estes lhe estejam legalmente confiados.</div>\n<p class=\"lf-p\">2 - Ao reagrupamento familiar nos termos do número anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao exercício do direito ao reagrupamento familiar.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-101\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 101.º</span><span class=\"lf-art-t\">Condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Para o exercício do direito ao reagrupamento familiar deve o requerente dispor de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Alojamento;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º 2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao reagrupamento familiar de refugiados.</div>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-102\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 102.º</span><span class=\"lf-art-t\">Entidade competente</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">A decisão dos pedidos de reagrupamento familiar compete ao diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-103\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 103.º</span><span class=\"lf-art-t\">Pedido de reagrupamento familiar</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - Cabe ao titular do direito ao reagrupamento familiar solicitar ao SEF a entrada e residência dos membros da sua família, sempre que estes se encontrem fora do território nacional.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - Sempre que os membros da família se encontrem em território nacional, o reagrupamento familiar pode ser solicitado por estes ou pelo titular do direito.</p>\n<p class=\"lf-p\">3 - O pedido deve ser acompanhado de:</p>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">a)</span>Documentos que atestem a existência de laços familiares relevantes ou da união de facto;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">b)</span>Documentos que atestem o cumprimento das condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar;</div>\n<div class=\"lf-abs\"><span class=\"lf-abs-num\">c)</span>Cópias autenticadas dos documentos de viagem dos familiares ou do parceiro de facto.</div>\n<p class=\"lf-p\">4 - Quando um refugiado não puder apresentar documentos oficiais que comprovem a relação familiar, deve ser tomado em consideração outro tipo de provas da existência dessa relação.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-104\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 104.º</span><span class=\"lf-art-t\">Apreciação do pedido</span></h4>\n<p class=\"lf-p\">1 - O SEF pode, se necessário, proceder a entrevistas com o requerente do reagrupamento e os seus familiares e conduzir outras investigações que considere necessárias.</p>\n<p class=\"lf-p\">2 - No exame do pedido relativo a pessoa que mantenha uma união de facto com o requerente do reagrupamento, o SEF deve tomar em consideração fatores como a existência de um filho comum, a coabitação prévia, o registo da união de facto ou qualquer outro meio de prova fiável.</p>\n<h4 class=\"lf-art\" id=\"a-105\"><span class=\"lf-art-num\">Artigo 105.º</span><span class=\"lf-art-t\">Prazo</span></h4></div>", "next": 239876}